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Informativo N: 0448Perodo: 20 a 24 de setembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sesses de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comisses Permanentes de Ministros,no consistindo em repositrios oficiais da jurisprudncia deste Tribunal.

Primeira Seo

SERVIDORES PBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.

cedio que a lei de greve do servio pblico ainda no foi regulamentada, mas, aps o julgamento no STF do mandado de injuno 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicao das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omisso quanto existncia de lei especfica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competncia para apreciar os processos relativos declarao sobre a paralisao do trabalho decorrente de greve de servidores pblicos civis, bem como s respectivas medidas acautelatrias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federao. Tambm no citado mandado de injuno, o STF, ao interpretar o art. 7 da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagrao da greve ocorre a suspenso do contrato de trabalho. Assim, no devem ser pagos os salrios dos dias de paralisao, a no ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situaes excepcionais as quais possam justificar essa suspenso do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos anlogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hiptese dos autos, os servidores em greve pertencentes carreira da Previdncia, da Sade e do Trabalho buscam a criao de carreira exclusiva para o Ministrio do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve aps ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretrios. Para no ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicao e a devida notificao extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto. Neste Superior Tribunal, em relao a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatria a dissdio coletivo sobre a paralisao do trabalho decorrente de greve e petio que cuida de dissdio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederao dos Trabalhadores no Servio Pblico Federal (CONDSEF) e pela Confederao Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central nica dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petio (ao declaratria) ajuizada pela Unio. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma anlise do ordenamento jurdico, da interdependncia dos Poderes, do direito de greve e do princpio da dignidade humana. Assim, afirmou, que, embora o termo de acordo firmado no configure acordo ou conveno coletiva de trabalho, no tenha fora vinculante, nem seja ato jurdico perfeito em razo dos princpios da separao dos Poderes e da reserva legal (arts. 2, 61, 1, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de excluso da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do pargrafo nico do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o perodo de paralisao, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto natureza da disciplina legal e constitucional do servidor pblico, a exigir um mnimo de regramento para a criao de um fundo destinado a fazer frente no percepo de vencimentos durante a suspenso do vnculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a no suspenso do pagamento. Entretanto, assevera que no h como ignorar a jurisprudncia do STF e a natureza particular de necessidade da formao desse fundo devido suspenso do vnculo funcional no perodo de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seo declarou a legalidade da paralisao do trabalho, determinando que a Unio se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuzo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensao dos dias paralisados sob pena de reposio ao errio dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).

QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSRIO.

Em vez de ao rescisria, que exige a existncia de deciso de mrito com trnsito em julgado, a nulidade por falta de citao deve ser suscitada por meio de ao declaratria denominada querella nullitatis, que no possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seo, por maioria, extinguiu a ao rescisria sem julgamento de mrito. No caso dos autos, a ao principal tramitou sem que houvesse citao vlida de litisconsorte passivo necessrio. Esse vcio, segundo o Min. Relator, atinge a eficcia do processo em relao ao ru e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princpio do contraditrio. Assevera que aquela deciso transitada em julgado no atinge o ru que no integrou o polo passivo da ao. Trata-se, nesses casos, de sentenas tidas como nulas de pleno direito, que ainda so consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenas so proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citao vlida ou quando o litisconsorte necessrio no integrou o polo passivo. Assim, essas sentenas no se enquadrariam nas hipteses de admisso da ao rescisria (art. 485, I a IX, 1 e 2), pois no h previso quanto inexistncia jurdica da prpria sentena atingida de vcio insanvel. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questo anloga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal tambm entende que a existncia da coisa julgada condio essencial para o cabimento da ao rescisria, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citao, cabvel a qualquer tempo a ao declaratria de nulidade, em vez da ao rescisria prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta no desconhecer a existncia de respeitvel doutrina e jurisprudncia que defendem a admissibilidade da ao rescisria na hiptese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.

REPETITIVO. CONCESSIONRIA. ENERGIA ELTRICA. REPASSE. PIS. COFINS. CONSUMIDOR.

A Seo, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ suscitado pelo tribunal a quo, negou provimento ao recurso, entendendo que legtimo repassar s faturas de energia eltrica a serem pagas pelo consumidor o valor correspondente ao pagamento da contribuio ao programa de integrao social (PIS) e da contribuio para financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pela concessionria. No REsp, o recorrente buscava o reconhecimento da ilegalidade desse repasse s faturas de consumo de energia eltrica do custo correspondente ao recolhimento do PIS e Cofins, bem como almejava repetio de indbito. Destacou o Min. Relator que a tese defendida pelo recorrente foi encampada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e pelo Ministrio Pblico, entretanto parte de um pressuposto manifestamente equivocado: atribuir controvrsia uma natureza tributria. Observa que, na relao jurdica que se estabelece entre concessionria e consumidor de energia eltrica, no existe relao tributria, em que os partcipes necessrios so o Fisco e o contribuinte, mas h relao de consumo de servio pblico, cujas fontes normativas so prprias, especiais e distintas das que regem as relaes tributrias. Anotou-se ainda que o PIS e a Cofins, cobrados em decorrncia da edio das Leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, alteraram a forma de cobrana, mas trouxeram a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados no apenas pela Aneel, mas pelos consumidores de energia eltrica individualmente, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. REsp 1.185.070-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2010.

Segunda Seo

QO. REPETITIVO. AGENTE FINANCEIRO. REMESSA. TURMA.

Em questo de ordem, a Seo, por maioria, deliberou retirar o recurso especial da sistemtica do art. 543-C do CPC e remet-lo para julgamento na Quarta Turma. A matria objeto do apelo diz respeito legitimidade do agente financeiro para responder solidariamente pelos vcios na construo de imvel por ele financiado. QO no REsp 1.102.539-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 22/9/2010.

QO. RESP. SEGURADORA. REMESSA. TURMA.

Em questo de ordem, a Seo deliberou sobre o retorno do recurso especial Quarta Turma para julgamento. A quaestio cinge-se a estabelecer o prazo prescricional das aes de sub-rogao da seguradora em contratos de transporte. QO no REsp 705.148-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 22/9/2010 (ver Informativo n. 444).

COMPETNCIA. CRDITO TRABALHISTA. RECUPERAO JUDICIAL.

A Seo reiterou o entendimento de que as execues trabalhistas propostas contra empresas em recuperao judicial devem prosseguir no juzo em que processado o plano de recuperao, em obedincia aos princpios da indivisibilidade e da universalidade. Precedentes citados: CC 56.347-PR, DJ 8/2/2006; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 90.504-SP, DJe 1/7/2008. CC 95.870-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/9/2010.

Terceira Seo

CONCURSO. APOSTILHAMENTO. SEGURANA JURDICA.

O impetrante prestou concurso pblico, em 1993, para o cargo de agente da Polcia Federal. Por fora de medida liminar concedida nos autos de ao ordinria que ajuizou, foi nomeado, empossado e cumpriu com sucesso todo o estgio probatrio inerente ao cargo. Sucede que a Administrao, com o fim de regularizar sua situao funcional e de outros que se mantinham no cargo por fora de deciso judicial, como forma de acordo, expediu despacho ministerial em 2003 no qual previa a exibio de vrios documentos como requisitos ao apostilhamento dessas pessoas. Aps apresentar todos os documentos exigidos, principalmente a prova de desistncia da ao judicial que lhe assegurava o cargo, o impetrante viu concretizado seu apostilhamento mediante portaria datada de 2006 e continuou a exercer suas atividades decorrentes do cargo pblico. Contudo, em 2008, foi notificado pela diretoria de pessoal a apresentar a deciso judicial que o amparava, sob pena de revogao da citada portaria, isso em razo de a Administrao, em autotutela, ter detectado que, ao tempo do apostilhamento, o impetrante no contava com a proteo de deciso judicial, pois no mais vigorava a liminar que lhe assegurava o cargo. Vem da a impetrao do mandado de segurana, anotada a circunstncia de que o impetrante exerce o cargo h mais de 12 anos e so passados mais de trs do apostilhamento. Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Seo entendeu conceder a segurana. O Min. Jorge Mussi, em voto vista, aduziu no ser possvel reconhecer a aplicao da teoria do fato consumado a essa situao, tal qual pregam as decises das Turmas da Terceira Seo do STJ e do prprio STF. Todavia, entendeu ser plenamente aplicvel o resguardo ao princpio constitucional da segurana jurdica, em seu aspecto objetivo (estabilidade das relaes jurdicas) e subjetivo (proteo confiana), em superposio regra da livre revogao dos atos administrativos ilcitos, tal como tambm apregoa o STF. Anotou que a ilegalidade apurada no decorreu de dolo do impetrante, no houve dano ao errio e sua manuteno no cargo no viola direito ou interesse de terceiro, afora o descaso com que atuou a Administrao a no afastar do cargo o impetrante quando da cassao da liminar (1999) e sua inrcia no momento em que recebeu a documentao necessria para a transao (2003), a corroborar que o ato de apostilhamento pode ser mantido. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 476.782-MG, DJe 12/5/2006, e MS 24.268-MG, DJ 17/9/2004; do STJ: AgRg no REsp 1.074.862-SC, DJe 26/10/2009, AgRg na MC 15.234-PA, DJe 3/5/2010, e RMS 20.572-DF, DJe 15/12/2009. MS 13.669-DF, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 22/5/2010.

COMPETNCIA. CONCURSO. TEMPORRIO. CLT.

A jurisprudncia do STJ entende que, diante da necessidade temporria de excepcional interesse pblico (art. 37, IX, da CF/1988), havendo a contratao temporria regrada por lei especial, o vnculo que se estabelece entre o Poder Pblico e o servidor de natureza estatutria, e no celetista, o que afasta a competncia da Justia trabalhista. Contudo, na especfica hiptese, h meno, em lei municipal (estatuto dos servidores pblicos do municpio em questo) e no prprio contrato de trabalho firmado, de que o regime jurdico aplicvel a essa contratao o disciplinado pela CLT, apesar da previso de concurso pblico para preenchimento das vagas. Da ser imperiosa a declarao da competncia da Justia do Trabalho para a soluo da causa (pleiteiam-se quinqunios e licenas-prmio). Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Seo aps o prosseguimento do julgamento, que fora interrompido por pedido de vista. Precedentes citados: CC 94.627-RS, DJe 3/6/2008, e RCDESP no CC 64.544-RJ, DJe 4/8/2008. CC 108.284-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/9/2010.

Primeira Turma

EXECUO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.

In casu, em ao de execuo fiscal, a demanda foi redirecionada aos scios gerentes sob o fundamento de dissoluo irregular da sociedade. Eles opuseram embargos execuo, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por no haver penhora de bens particulares dos scios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles no poderiam opor os referidos embargos, ao entender no existir solidariedade entre a pessoa jurdica e os scios, de modo que a garantia no poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violao dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possvel o oferecimento dos embargos execuo fiscal quando ela est garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislao processual aplicvel poca dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos execuo, a efetivao da segurana do juzo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depsito ou cauo, poder opor-se execuo por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudncia deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juzo, admitindo os embargos nas hipteses de insuficincia da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espcie, os embargos execuo fiscal foram ofertados pelo scio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execuo. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior integrao dos recorridos no polo passivo da execuo. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juzo para manejar os embargos execuo, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiria. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente garantia propicia a execuo de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso Justia e da ampla defesa possibilitam que o scio gerente que teve contra si redirecionada a execuo fiscal oponha embargos execuo quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas consideraes, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos execuo. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.

Segunda Turma

PETRLEO. EMBARQUE. DESEMBARQUE.ROYALTIES.

In casu, trata-se de dois recursos especiais nos quais se objetiva desconstituir acrdo que julgou devido o pagamento de royalties ao municpio ora recorrido. Em ambos os recursos, entre outras alegaes, sustenta-se o afastamento daquele municpio como beneficirio dos royalties, uma vez que suas instalaes no se amoldam ao conceito de instalaes terrestres de embarque ou desembarque de leo bruto ou gs natural. Assim, a questo a ser dirimida trata do conceito de pontos de embarque e desembarque terrestre, regulados pelo Dec. n. 1/1991, como condio necessria para aferir o direito dos municpios de receber royalties, e de saber se o municpio envolvido teria esse direito. A Turma reiterou o entendimento, exposto recentemente, de que os royalties configuram uma recompensa financeira explorao e produo de petrleo, sendo indevida uma interpretao extensiva a ponto de atingir outras etapas da cadeia econmica. Desse modo, ressaltou-se que o municpio recorrido tem apenas uma base de apoio onde se localiza a infraestrutura necessria s operaes principais, que se realizam nas monobias localizadas no municpio vizinho, da porque no se subsume ao conceito legal de embarque ou desembarque de leo bruto, nos termos do art. 19, pargrafo nico, do Dec. n. 1/1991. Observou-se no haver ilegalidade no referido decreto, no seu poder regulamentar, porquanto o critrio a ser atendido para o pagamento de royalties o da destinao dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados extrao do petrleo, e no distribuio e refino. Quanto ao municpio, um dos ora recorrentes, entendeu-se que justificou seu pedido de incluso no feito unicamente em razo da perda financeira decorrente da diviso dos royalties entre os municpios. Contudo, a relao jurdica existente no caso entre a autarquia, a outra recorrente, e o municpio diretamente interessado, isto , o recorrido, logo de se reconhecer a ilegitimidade do municpio recorrente para a causa em questo. Precedentes citados: REsp 1.119.643-RS, DJe 29/4/2010, e REsp 1.182.123-PE, DJe 21/5/2010. REsp 1.169.806-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/9/2010.

Terceira Turma

ASTREINTES. REDUO.

Trata-se, na origem, de ao de indenizao proposta pelo ora recorrido em razo de protesto indevido de ttulo e consequente inscrio de seu nome em cadastro restritivo de crdito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salrios mnimos a ttulo de dano moral. O juzo disponibilizou ao autor um ofcio para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providncia, solicitou o autor que o ru solucionasse a questo. Assim, a princpio, o juzo fixou um salrio mnimo por dia de descumprimento a ttulo de multa, que, posteriormente, foi majorada. Da foi ajuizada uma execuo pelo descumprimento da obrigao por determinado perodo, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execuo, a ordem no foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juzo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigao poucos dias depois. Em consequncia, foi proposta uma segunda execuo para recolhimento da multa devida pelo perodo remanescente de descumprimento da ordem no abrangido pela primeira execuo, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questes, que, mesmo diante de multas elevadas, se o nico obstculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, no se deve reduzir a multa, uma vez que a anlise sobre o excesso dela no deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos j consolidados no tempo, agora que a prestao foi cumprida, procura razoabilidade, quando h justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente no alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigao fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria s partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigaes de fazer no so srias, so meros smbolos que no sero necessariamente tornados realidade. A procrastinao ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poder reduzi-lo no futuro, contando com a complacncia do Poder Judicirio. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.

LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO.

Os cartrios extrajudiciais, incluindo o de protesto de ttulos, so instituies administrativas, ou seja, no tm personalidade jurdica e so desprovidos de patrimnio prprio, no se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ao de obrigao de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de servio prestado por delegao de Estado, apenas a pessoa do titular do cartrio responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo poca da prtica do fato reputado como leviano, no podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.

Quarta Turma

EMBARGOS. EXECUO. EXTINO. HONORRIOS.

A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a deciso do tribunal a quo que condenou a embargante, ora recorrente, ao pagamento dos nus sucumbenciais. In casu, os embargos execuo por ela apresentados foram extintos por perda de objeto, j que a ao executria da qual se originaram foi julgada extinta por ausncia de ttulo executivo judicial. De acordo com o Min. Relator, no caberia exequente, ora recorrida, arcar com os honorrios decorrentes da extino dos referidos embargos, j que ela sequer foi citada nesse feito, razo pela qual no h falar em ofensa ao art. 20 do CPC. REsp 828.348-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2010.

ACP. EXECUO. HABILITAO. ILEGITIMIDADE.

A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a alegada violao do art. 103, III e 3, do CDC. Na espcie, a sentena prolatada em ao civil pblica (ACP) reconheceu a responsabilidade dos recorridos pelos prejuzos decorrentes do desabamento de edifcio do qual haviam sido construtores e fornecedores de material. Contudo, asseverou-se que os recorrentes, na condio de moradores do prdio vizinho, no tm legitimidade para se habilitar na execuo desse decisum, j que apenas a associao representativa dos titulares das unidades da edificao demolida figurou no polo ativo da demanda. Consignou-se, ademais, que os prprios fundamentos do acrdo exarado na ACP referem-se aos danos suportados exclusivamente pelos ltimos, razo por que se concluiu pela inaplicabilidade da extenso dos efeitos da coisa julgada a que alude o dispositivo supramencionado. Precedente citado: REsp 625.105-RJ, DJe 8/3/2010. REsp 836.647-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/9/2010.

Quinta Turma

INFRINGENTES. VOTO MDIO. CIRCUNSTNCIAS. PENA.

Foram realizadas interceptaes telefnicas com dilogos de diversas autoridades da Repblica, sem que houvesse a devida autorizao judicial. Por isso, o recorrente, servidor pblico, e outros corrus foram denunciados como incursos no art. 10 da Lei n. 9.296/1996. Sua reprimenda foi fixada pelo juiz em trs anos e quatro meses de recluso, computada a a agravante genrica do art. 61, II, g, do CP. No tribunal a quo, mediante recurso do MP, o relator, por entender insuficiente a sano, props aumentar a pena em quatro meses. Contudo, seu revisor entendeu fixar a pena-base em quatro anos (pena mxima), alm de aduzir a possibilidade de aument-la por fora da agravante, no que foi acompanhado parcialmente pelos demais componentes, que apenas afastaram a exasperao acima do mximo. Assim, prevaleceu o voto mdio que fixou a reprimenda em quatro anos com fundamento nas circunstncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstncias e consequncias do crime. Nesta instncia especial, a Turma, por unanimidade, no viu nulidade na oitiva de testemunha que, segundo o recorrente, deveria ser nominada de corru, pois se disponibilizou a contradita de todas as informaes que advieram dessa oitiva e integraram as provas dos autos, no se vislumbrando qualquer prejuzo ao recorrente. Tambm teve por ausente interesse jurdico e legitimidade para o questionamento da concesso de perdo judicial a um dos envolvidos no delito em razo de sua delao eficaz, visto que discutir esse tema em nada atenuaria ou agravaria a responsabilidade penal do recorrente. Contudo, a Turma, por maioria, firmou que o voto mdio restrito ao quantum da pena no reclamaria a interposio de embargos infringentes para efeito de admisso do especial, visto que definitivo e unnime o acolhimento pelo tribunal a quo da tese de exasperao da pena, tanto que expressamente declarada essa unanimidade na certido de julgamento do acrdo da apelao, alm de confirmada no julgamento de posteriores embargos de declarao. Tambm por maioria a Turma entendeu reduzir a pena de recluso aos limites fixados pela sentena, a ter como no fundamentado o aumento feito pelo tribunal a quo. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (desembargador convocado do TJ-AP), em voto vista (o vencedor), trouxe a tese de que, para a mxima majorao da pena-base, seria necessria a fundamentao no tocante presena de todas as circunstncias judiciais, o que no foi considerado pelo tribunal a quo, pois, como j dito, ateve-se a apenas algumas das oito circunstncias previstas no art. 59 do CP. O voto vencido entendia no haver a unanimidade quanto fixao da reprimenda, a obstar a interposio do especial quanto ao tema sem a oposio de embargos infringentes. Outrossim, tinha por suficientemente fundamentada, nas circunstncias judiciais j apontadas, a exasperao da pena-base, que observou, a seu ver, o princpio da proporcionalidade, considerada a invaso de privacidade de importantes autoridades. Precedentes citados: HC 97.796-SP, DJe 26/5/2008; HC 60.166-SP, DJ 9/10/2006, e HC 89.755-SP, DJe 10/3/2008. REsp 1.077.975-RJ, Rel. originrio Min. Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. para acrdo Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 21/9/2010.

ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIO.

Trata-se de REsp contra o acrdo que manteve a pena-base do paciente em trs anos de recluso, pelo crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do CP). Alega-se, em sntese, violao dos arts. 45, 1, 59, 107, IV, e 109, IV, todos do mesmo codex. Pretende-se o reconhecimento da prescrio punitiva estatal, pois ultrapassados oito anos desde a data do recebimento da denncia e a do trnsito em julgado para o MP, bem como a reviso da dosimetria da pena, ao argumento de que o recorrente, embora seja primrio e de bons antecedentes, teve sua pena fixada muito acima do mnimo legal. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento pelos fundamentos, entre outros, de que a interrupo do prazo prescricional ocorre na data do registro da sentena condenatria em cartrio, e no na data de sua publicao ou do trnsito em julgado para o MP. Dessa forma, considerando que os fatos remontam a 1991, a denncia foi recebida em 23/11/1995 e a sentena publicada em cartrio em 18/11/2003, no se ultrapassou o lapso de oito anos previsto em lei (art. 109, IV, do CP). Observou-se que o fato de o recorrente ser primrio no conduz, invariavelmente, fixao da pena-base no mnimo ou muito prxima do mnimo legal, como alega, se as demais circunstncias judiciais foram consideradas desfavorveis, como no caso, em que o grau de culpabilidade, as circunstncias e consequncias do delito justificam, por si s, a reprimenda fixada. O que no se admite, conforme entendimento reiterado tanto no STJ quanto no STF, que a pena-base seja fixada acima do mnimo legal sem a devida fundamentao, o que no ocorreu na hiptese. Ressalte-se que o recorrente, pertencente a uma comunidade evanglica, junto com os demais corrus, teria criado cooperativa habitacional de fachada, j que no comprovada qualquer autorizao oficial para seu funcionamento, com o intuito de comercializar casas populares em mbito nacional. Mas, depois de receber o dinheiro dos incautos, sob a alegao de impossibilidade de entregar as moradias prometidas, simulava a devoluo das quantias, utilizando, no entanto, cheques sem proviso de fundos. Assim, o fato de o acusado valer-se de sua posio dentro da referida comunidade, a preparao meticulosa do ardil, o grande prejuzo causado e a quantidade de vtimas lesadas demonstram estar escorreita a sentena quando fixou a pena-base acima do mnimo legal. Precedentes citados do STF: HC 69.960-SP, DJ 6/8/1993; do STJ: HC 44.230-SP, DJ 3/4/2006; HC 81.669-SC, DJ 22/10/2007; RHC 21.743-SC, DJe 10/5/2010; HC 65.899-RS, DJ 5/2/2007, e HC 44.679-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.154.383-MG, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 21/9/2010.

Sexta Turma

ADVOGADO. ADIAMENTO. JULGAMENTO. SUSTENTAO ORAL.

Trata-se de habeas corpus em favor de paciente denunciado com outros onze corrus pela suposta prtica dos crimes previstos no art. 288, caput, do CP; art. 1, I e II, do DL n. 201/1967; art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 e art. 1, caput, V, VII, 1, I e II, da Lei n. 9.613/1998. Alega o advogado constrangimento ilegal pelo fato de o TJ no ter atendido pedido de adiamento de julgamento para que ele pudesse sustentar oralmente em data posterior, quando, inclusive, houve apresentao de petio em tempo hbil informando o seu impedimento de comparecer por motivo de sade, devidamente fundamentada com atestado mdico idneo. Para o Min. Relator, a questo consiste em definir se houve cerceamento de defesa e, consequentemente, se nulo o julgamento que recebeu a denncia do paciente, visto que, apesar de o pedido ter sido protocolado, no houve o adiamento solicitado. Observa que, conforme a jurisprudncia deste Superior Tribunal, deve-se deferir o pedido de adiamento de julgamento quando houver sido demonstrado o justo impedimento. No entanto, aponta que tambm h precedentes no sentido de que no se argui a nulidade do julgamento quando h mais de um advogado de defesa e qualquer um deles poderia substituir aquele impedido, mas no o faz. Assim, de acordo com o art. 565 do CPC, a parte no pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Por fim, assevera o Min. Relator que existem inmeros julgados deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal afirmando que a sustentao oral no ato essencial de defesa e tambm expondo que tal pedido possui carter facultativo, logo est condicionado considerao do magistrado. No caso dos autos, um dos advogados da defesa deveria ter diligenciado para que a petio fosse apreciada pelo desembargador antes do julgamento, ou mesmo ter comparecido ao julgamento a fim de arguir o adiamento visto no ser o pedido de atendimento obrigatrio. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 80.717-SP, DJ 5/3/2004; do STJ: REsp 758.756-PB, DJ 20/3/2006; HC 39.758-SP, DJ 16/5/2005, e HC 21.828-SP, DJ 18/11/2002. HC 117.512-MG, Rel.Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/9/2010.

PREFEITO. CONTRATAO SEM LICITAO. ADVOGADO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus cuja impetrao buscava o trancamento da ao penal na qual o paciente, ex-prefeito, foi incurso no art.1, III, do DL n. 201/1967 e art. 89 da Lei n.8.666/1993 e o segundo acusado, advogado contratado sem licitao, foi incurso no art. 89, pargrafo nico, da mesma lei. Noticiam os autos que o ex-prefeito, a menos de trs meses do trmino do mandato, contratou advogado sem o devido procedimento de licitao para que ele atuasse na defesa de medidas cautelares de aes referentes a diversos precatrios, contudo se apurou que, apesar de o advogado receber a quantia de R$ 28 mil, no houve contraprestao de quaisquer servios. Questionou-se ainda no habeas corpus a regularidade formal da denncia, ou seja, se ela descreveria a participao do paciente nos termos do art. 41 do CPP. Para a Min. Relatora, a denncia, embora sucinta, narra o comportamento do paciente, bem como descreve os fatos a permitir sua ampla defesa. Destacou que h, inclusive, sentena condenatria em relao ao corru cuja ao seguiu caminho diferente em razo de desmembramento. Precedentes citados: HC 85.356-SP, DJe 7/12/2009; HC 113.067-PE, DJe 10/11/2008, e HC 34.995-SP, DJ 11/10/2004. HC 76.880-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.

AO PENAL. ATIPICIDADE. GESTO TEMERRIA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ao penal em razo da atipicidade da conduta, sendo seus efeitos estendidos aos corrus em situao anloga, conforme o art. 580 do CPP. O paciente foi denunciado juntamente com mais onze corrus pela prtica de crime de gesto temerria (art. 4, pargrafo nico, da Lei n. 7.492/1986) na qualidade de representante de instituio financeira. Segundo a denncia, o conselho de administrao concedeu carta de fiana considerada irregular devido a seu valor elevado em favor de empresa de capital baixo, o que contrariava as normas da instituio financeira, alm de colocar em risco tanto seu patrimnio como o prprio sistema financeiro nacional. Sucede que o chefe do paciente, com prerrogativa de foro, j obteve o arquivamento da denncia pela atipicidade da conduta descrita na acusao, visto que no houve o tipo penal que o caso exige: finalidade de agir (interesse), ou seja, dolo especfico, e tambm no teria conduta contra disposio expressa em lei. Assim, para a Min. Relatora, diante do arquivamento pela Procuradoria Geral da Repblica ao acolher parecer no qual se reconheceu a atipicidade do fato, seria invivel agora a responsabilizao somente daqueles que seriam partcipes, visto que essa manifestao estender-se-ia aos demais denunciados. Destaca a Min. Relatora no desconhecer precedentes deste Superior Tribunal que afastam a incidncia do princpio da indivisibilidade em relao ao penal de iniciativa pblica. Explica, contudo, que, em hipteses como a dos autos, em que o parquet j se pronunciou pela atipicidade da conduta, a seu ver, incide o princpio da indivisibilidade em relao ao penal de iniciativa pblica, uma vez que no dado ao MP escolher, entre supostos autores de ilcitos penais, apenas alguns para responder criminalmente, sob pena de infringir o princpio da obrigatoriedade da ao penal. Por outro lado, anota tambm que a denncia, enquanto faz acusao de delito doloso, narra condutas culposas, revelando assim carncia de justa causa. O Min. Og Fernandes, em voto vista, ressalta tambm que, como se trata de tipo punido somente na modalidade dolosa, no seria vivel o prosseguimento da persecuo penal quando a pea acusatria narra condutas culposas. Precedentes citados: HC 82.589-MS, DJ 19/11/2007; HC 95.344-RJ, DJe 15/12/2009; HC 92.952-RN, DJe 8/9/2008; RHC 6.368-SP, DJ 22/9/1997, e RHC 7.982-RJ, DJ 29/11/1999. HC 101.570-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.

CORRUPO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMVEL. MENOR.

Trata-se de REsp interposto pelo Ministrio Pblico contra a deciso do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denncia narre fato tpico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupo ativa (art. 333, pargrafo nico, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupo passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, 1, CP). Consta da pea acusatria que houve suposta violao do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvar na comarca em que ele o juiz titular, o que permitiu a permuta do imvel de propriedade de menor, aps frustradas tentativas. Isso porque j havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolao de sentena, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causdico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvar judicial, entretanto copiaram a petio anterior na ntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atriburam o endereo dos pais de um dos denunciados. Para a acusao, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorrios (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questo no demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denncia. Assim, no seria necessria a incurso no conjunto probatrio. Tambm entende ser precipitada a deciso recorrida de arquivamento, visto ser inegvel a gravidade da denncia. Logo o recebimento da pea acusatria necessrio, aplicando-se o enunciado da Sm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilcita, o que caracterizaria a possvel conduta tipificada como corrupo passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.

CORRUPO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMVEL. MENOR.

Trata-se de REsp interposto pelo Ministrio Pblico contra a deciso do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denncia narre fato tpico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupo ativa (art. 333, pargrafo nico, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupo passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, 1, CP). Consta da pea acusatria que houve suposta violao do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvar na comarca em que ele o juiz titular, o que permitiu a permuta do imvel de propriedade de menor, aps frustradas tentativas. Isso porque j havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolao de sentena, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causdico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvar judicial, entretanto copiaram a petio anterior na ntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atriburam o endereo dos pais de um dos denunciados. Para a acusao, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorrios (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questo no demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denncia. Assim, no seria necessria a incurso no conjunto probatrio. Tambm entende ser precipitada a deciso recorrida de arquivamento, visto ser inegvel a gravidade da denncia. Logo o recebimento da pea acusatria necessrio, aplicando-se o enunciado da Sm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilcita, o que caracterizaria a possvel conduta tipificada como corrupo passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.