I Jornadas do Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário · • Partilha de bens por...

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I JORNADAS DO NOVO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Casos práticos sobre a reforma do processo de inventário Paulo M. Costa – Cartório Notarial de Barcelos 1/38

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I JORNADAS DO NOVO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Casos práticos sobre a reforma do processo de inventário

Paulo M. Costa – Cartório Notarial de Barcelos 1/38

Paulo M. Costa – Cartório Notarial de Barcelos

Casos práticos sobre a reforma do processo de inventário

Temas:

i) – Citação de ausente em parte incerta

ii) – Audiência prévia

iii) – Mecanismos de agilização processual

iv) – Aproximação e simplicidade processual

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Casos práticos sobre a reforma do processo de inventário

Tema: Citação de ausente em parte incerta

Caso 1:

• Processo de inventário n.º 1322/14

• Partilha de bens por herança

• Cumulação de inventários por heranças deixadas pelos cônjuges

• A requerente indicou como cabeça-de-casal um irmão cujo paradeiro era desconhecido, possivelmente a residir em Espanha

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Tema: Citação de ausente em parte incerta

Legislação: • Art.º 9.º n.º 3, da Portaria n.º 278/2013 de 26 de Agosto - citações e

notificações • Art.º 82.º, da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (RJPI) – legislação

subsidiária • Art.º 6.º, do Código de Processo Civil – dever de gestão processual

(princípio do inquisitório ou da oficialidade) • Art.º 236.º, do Código de Processo Civil - ausência do citando em parte

incerta • Art.º 417.º n.º 1, do Código de Processo Civil – dever de cooperação para

a descoberta da verdade • Art.º 418.º n.º 1, do Código de Processo Civil – dispensa de

confidencialidade pelo “juiz” da causa

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Tema: Citação de ausente em parte incerta

DESPACHO: Considerando que o cabeça-de-casal se encontra ausente em parte incerta, desconhecendo a requerente do seu actual paradeiro, apenas mencionando de que estaria emigrado, possivelmente a residir em Espanha, e, considerando também que o mesmo tem de ser necessariamente citado para os termos deste processo; antes de se lançar mão da citação edital, cumpre em primeiro lugar esgotar todos os recursos possíveis e previstos na lei para determinar o actual paradeiro deste cabeça-de-casal, isto nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 236.º, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 9.º n.º 3, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto. Para este efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 418.º do CPC, em concretização do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo imediatamente anterior, que o tribunal (ou notário, agora no âmbito dos processos de inventário) pode, oficiosamente ou a requerimento de algumas das partes, em despacho fundamentado, dispensar a simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio, sendo as informações obtidas utilizadas, estritamente na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição. Ficando, desta forma, aquelas entidades ou serviços obrigadas a fornecer prontamente os elementos que dispuserem, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 236.º do CPC.

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Tema: Citação de ausente em parte incerta DESPACHO (continuação): Como facilmente se pode depreender, a citação de um herdeiro legitimário que ao mesmo tempo, segundo a lei, compete exercer as funções de cabeça de casal no âmbito de um processo de inventário, como é o caso, é mais do que essencial ao regular andamento do processo e à prossecução da finalidade última do mesmo. Como bem expõe a nossa melhor jurisprudência superior, «o processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízo e a distribuir, fiel e equitativamente, todo o património de uma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça». Razão pela qual, o desconhecimento da efectiva residência deste herdeiro para efeitos daquela citação, forçosamente, terá de ser apurada e, dentro do possível, conhecida e fixada. Com efeito, consistindo a finalidade última do processo de inventário, fundamentalmente, na divisão (ou partilha) justa e equitativa de um certo património por entre determinados interessados quando estes não estejam de acordo quanto aos termos da sua divisão, não se vê minimamente como esta finalidade poderá ser assegurada sem primeiro se esgotar, devidamente, todas as hipóteses de se proceder à citação pessoal nos termos previstos na lei processual civil.

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Tema: Citação de ausente em parte incerta

DESPACHO (continuação):

Face ao exposto, mostrando-se devidamente fundamentado a essencialidade para os autos no levantamento da confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de entidades ou serviços administrativos, resulta então daqui que os mesmos, devem prestar as informações aí constantes nas suas bases de dados, relativas à residência do cabeça-de-casal ausente em parte incerta, solicitadas ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação previstos na lei, nomeadamente, pelas disposições conjugadas do art.º 9.º n.º 3, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, e dos art.ºs 236.º, 417.º n.º 1 e 418.º n.º 1, todos do CPC.

Nestes termos, DETERMINO EM CONFORMIDADE:

Notificar as entidades administrativas imediatamente abaixo discriminadas, remetendo cópia do presente despacho, para que no prazo de 10 dias informem os presentes autos se possuem algum registo de residência nas suas bases de dados relativo a (…), herdeiro legitimário, e também cabeça de casal.

ENTIDADES: Conservatória do Registo Civil; Autoridade Tributária e Aduaneira; Segurança Social; Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP; e Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

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Tema: Citação de ausente em parte incerta

Caso não fosse possível citar o cabeça-de-casal:

• PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO OU DA OFICIOSIDADE (art.º 6.º do CPC): seria proferindo despacho, no sentido de se notificar o requerente para identificar nos autos os restantes interessados directos na partilha, citando-se de seguida os mesmos para os termos do processo de inventário, informando que encontra aberto o processo de inventário para partilha de bens por herança e solicitando informação sobre o paradeiro do cabeça-de-casal.

• CITAÇÃO EDITAL (art.º 240.º do CPC)

Em último caso:

• NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (art.º 7.º do RJPI), abrindo o respectivo incidente, notificando o requerente para indicar um curador especial idóneo para o ausente, e notificando os restantes interessados directos na partilha, bem como o Ministério Público, para se pronunciarem sobre a pessoa indicada pelo requerente.

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Tema: Audiência prévia

Caso 2:

• Processo de inventário n.º 898/14

• Partilha de bens por divórcio

• Apresentada a relação de bens nos autos, a parte contrária apresentou reclamação contra a relação de bens, invocando a omissão de bens, a exclusão de bens e a discordância com os valores atribuídos.

• O cabeça-de-casal respondeu, mantendo na integra a relação de bens.

• Todavia, sendo necessário efectuar produção de prova no incidente, decidiu-se, antes de mais, realizar uma audiência prévia.

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Tema: Audiência prévia

Caso 2 (continuação):

• Esta audiência prévia tinha como objecto e finalidade:

- Tentativa de conciliação quanto à matéria do incidente;

- Conhecimento no todo ou em parte do mérito da causa, com a respectiva discussão;

- Realização de depoimento de parte;

- Delimitação do litígio que sobrevier e enunciação dos correspondentes temas da prova;

- Discussão sobre a adequação formal, simplificação e agilização do posterior processado do incidente.

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Tema: Audiência prévia

Legislação:

• Art.ºs 14.º e 15.º, 35.º e 36.º do RJPI – tramitação do incidente de reclamação à relação de bens

• Art.º 82.º do RJPI – legislação subsidiária

• Art.º 292.º do CPC – regra geral dos incidentes da instância

• Art.º 591.º do CPC – audiência prévia

• Art.º 456.º do CPC – momento e lugar do depoimento de parte

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Tema: Audiência prévia

Discordando com a realização da audiência prévia, o cabeça de casal expôs: «Salvo melhor e mais fundamentado entendimento, o incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal não dá lugar à realização de audiência prévia. Esta audiência prévia é uma fase processual própria e reservada aos processos declarativos previstos no Código de Processo Civil. O incidente de reclamação da relação de bens encontra-se especialmente previsto no RJPI nos artigos 32.º a 36.º e, enquanto incidente em geral, também sujeito aos artigos 14.º e seguintes do mesmo diploma (…). Não há lugar, assim, à realização de qualquer audiência prévia, por esta ser um momento processual, não obrigatório, reservado a processos que não incidentes da instância. Caberá ao notário apenas, salvo melhor entendimento, e nos termos do já referido n.º 3 do art.º 35.º do RJPI, ouvida e ponderada que seja a prova produzida pelas partes, decidir da reclamação.»

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Tema: Audiência prévia

DESPACHO:

Sendo perfeitamente notório que não é legalmente admissível a presente “reclamação” apresentada, por se situar no âmbito de um despacho de mero expediente (cfr. art.º 152.º n.º 3 do CPC), nem se estando, manifestamente, perante a determinação de actos que a lei não admita (cfr. art.º 195.º e 196.º do CPC), mesmo assim, iremos proceder a uma apreciação/resolução acerca das questões agora levantadas, atendendo que se mostra necessário esclarecer alguns procedimentos: (…)

Sem sombra de dúvidas, com a aprovação e entrada em vigor do “novo” RJPI, o legislador veio introduzir profundas alterações ao mesmo, dejusdicializando-o, inserindo o notário como o novo sujeito processual condutor e decisor que se substitui ao tribunal e ao juiz, sistematizando o seu regime em diploma avulso, bem como reconfigurando ou adaptando os trâmites processuais. Tendo mantido a sua natureza complexa e mista.

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Tema: Audiência prévia

DESPACHO (continuação): Por estes motivos, e também para dar aplicabilidade prática a este novo regime, para além dos actos e termos confiados aos notários e atribuídos pelo RJPI, o mesmo regime, no seu artigo 82.º, veio esbater qualquer “constrangimento” que eventualmente viesse a ser sentido naquela tramitação - e que de alguma forma pudesse inviabilizar ou fortemente colocar em causa a finalidade última do processo de inventário - consagrando, expressamente, a aplicabilidade subsidiária do disposto no Código de Processo Civil e legislação complementar. Neste aspecto, fazendo nossas as palavras de EDUARDO SOUSA PAIVA e HELENA CABRITA, a aplicabilidade do regime subsidiário previsto naquele art.º 82.º, estará dependente de um juízo de lacuna constante do RJPI, o qual só existirá, se: “a questão não estiver regulada no espirito de qualquer das normas da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (pois, se o estiver, por interpretação extensiva é encontrada a respectiva regulação); a questão não estiver regulada pelos princípios da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março; a lacuna não for intencional” (…)

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Tema: Audiência prévia

DESPACHO (continuação): Exposto isto, como é pacificamente assente na doutrina e jurisprudência, a reclamação contra a relação de bens apresentada em processo de inventário, constitui um incidente da instância, cujo regime geral de se encontra previsto nos nos art.ºs 14.º e 15.º do RJPI, aos quais acrescem, para o caso concreto, o disposto nos art.ºs 35.º e 36.º, do RJPI.

Nas palavras do ilustre professor JOSÉ LEBRE DE FREITAS, «os incidentes são procedimentos anómalos, isto é, sequências de atos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes». Sendo estes tramitados por apenso ao processo principal, quando a lei assim o preveja, ou então, nos próprios autos, nos restantes casos.

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Tema: Audiência prévia

DESPACHO (continuação): Para o caso que aqui interessa, dispõe ainda o art.º 292.º do CPC que “em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto neste capítulo”. Cuja interpretação hábil, por aplicação subsidiária do art.º 82.º do RJPI, se deve entender aos artigos supra citados e regulados para o incidente de reclamação à relação de bens. E assim perguntamos: será que isto quer dizer que se pretende afastar o regime previsto do processo de declaração aos incidentes? Claro que não. A pensar-se assim cair-se-ia no ridículo da falta de aplicabilidade de tramitação dos próprios incidentes. Basta pensar que se assim fosse - por falta de previsão legal expressa nos mencionados artigos -, não haveria sequer lugar à realização de audiência final, o que significaria que não haveria produção e apreciação da prova testemunhal, em clara violação do princípio da imediação da prova. Da mesma forma, não seria lícito ao juiz (ou notário) conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que deva apreciar oficiosamente, em clara violação do princípio da legalidade.

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Tema: Audiência prévia

DESPACHO (continuação): Com efeito, em termos muito simples, os incidentes não são mais do que acções insertas noutras acções principais, que necessitam de solução para a causa principal. No centro do incidente está, pois, uma outra questão controvertida surgida no decurso do processo que, em regra, deve ser decidida antes da questão principal. Esta “nova questão controvertida” obedece, em tudo que não for especialmente regulado para os incidentes, ao disposto nas normas e princípios ínsitos ao processo declarativo comum, não os excluindo. Assim, se deve ler correctamente a lei. Por isso mesmo, a “argumentação” de que a audiência prévia é uma fase processual própria e reservada aos processos declarativos não tem qualquer sustentação legal, mostrando-se, inclusive, “contra legem”. E pondo as ideias em ordem, o que o regime especial previsto para os incidentes faz, mais não é do que imprimir celeridade à resolução de uma determinada questão incidental dentro de outra questão principal, limitando a tramitação sobre a questão incidental, maioritariamente, e por questões de celeridade, na fase dos “articulados” e na fase da instrução, estas sim, perfeitamente balizadas pela lei.

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Tema: Audiência prévia

DESPACHO (continuação):

Portanto, findo os articulados – que neste caso serão a reclamação e a resposta à reclamação -, o juiz (ou notário) tem de fazer a gestão inicial do processo, tendo em vista a audiência e a decisão final, tal como se encontra no disposto nos artigos 590.º e ss do CPC, ex vi. Art.º 82.º do RJPI. Se nesta fase entender ser necessário e adequado, ao abrigo do princípio da gestão processual, como foi o caso, agendar a realização de uma audiência prévia para realizar as finalidades previstas no n.º 1 do art.º 591.º do CPC, onde se inclui a possibilidade da realização da prova por depoimento de parte – cfr. art.º 456.º n.º 3 do CPC -, é mais do que evidente que a sua realização tem consagração legal expressa. Aliás, ao contrário do que foi dito, esta até é uma diligência por natureza obrigatória. Se não é hábito fazê-lo, isso não é uma questão que nos deva preocupar aqui.

Pelo exposto, decide-se indeferir na totalidade o pedido efectuado pelo cabeça de casal, por manifesta falta de fundamentação legal, mantendo a realização da audiência prévia para a data agendada e fins determinados

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Tema: Audiência prévia

Resultado da diligência:

• Procedeu-se à discussão do objecto do incidente de reclamação contra a relação de bens, de forma célere e ordenada;

• Ambos os interessados chegaram a acordo quanto à matéria controvertida;

• Apenas não chegando a acordo quanto ao passivo existente e ao valor a atribuir a certos bens relacionados;

• Não foi necessário produzir qualquer prova adicional, incluindo, a prova testemunhal arrolada e o depoimento de parte;

• A decisão final revestiu-se de manifesta simplicidade, já que por acordo as partes decidiram o incidente.

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Caso 3:

• Processo de inventário n.º 665/13

• Partilha de bens por divórcio.

• Prestado o compromisso de honra e as declarações previstas na lei, o cabeça-de-casal, após ter solicitado prazo para o efeito, não entregou a relação de bens;

• Mesmo notificado posteriormente duas vezes para apresentar a relação de bens, não o fez e também nada disse;

• A requerente requereu o incidente de remoção do cabeça-de-casal do cargo.

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Tema: Mecanismos de agilização processual

DESPACHO (resumido): Uma vez verificado que o cabeça-de-casal violou grosseiramente os deveres que a lei lhe impõe, quando depois de prestado compromisso de honra de bem desempenhar o cargo para que foi nomeado, adoptou uma atitude de manifesta indiferença para com o processo, não entregando a relação de bens, nem apresentando qualquer justificação para esse facto. Pelo exposto, defere-se na totalidade a pretensão agora deduzida, removendo-se o actual cabeça-de-casal deste cargo, e nomeando-se em sua substituição a requerente. Assim sendo, pelos motivos supra expostos que levaram ao conhecimento imediato da causa, em respeito pelo contraditório e da boa-fé das partes, determino que se proceda à notificação do cabeça de casal removido do requerimento apresentado e da presente decisão, para, querendo, no prazo de 10 dias, se opor a este requerimento de abertura do incidente de remoção do cabeça-de-casal, advertindo-o que se nada disser quanto ao mesmo, considera-se definitiva a decisão aqui proferida.

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Aplicação prática:

• Decidiu-se de imediato o incidente de remoção do cabeça-de-casal, sem audição prévia do mesmo;

• Esta decisão manteve os seus efeitos provisoriamente após a notificação ao cabeça-de-casal removido para se pronunciar (em resposta, nos termos legais) sobre o requerimento de remoção e sobre a decisão proferida;

• O cabeça-de-casal removido, como seria de esperar, nada veio dizer;

• A decisão ao fim do prazo de 10 dias consolidou-se automaticamente no processo como definitiva;

• Evitou-se assim a realização de diligências inúteis, que apenas iriam prolongar a demora dos autos;

• Tudo ao abrigo do princípio da adequação formal (art.º 547.º do CPC), e com respeito pelo princípio da igualdade (art.º 4.º do CPC) e do contraditório (art.º 3.º n.º 3 do CPC).

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Motivo da decisão:

• O cabeça-de-casal mostrava não querer colaborar com os autos, mantendo-se em silêncio;

• Claramente tinha violado os deveres de colaboração para a descoberta da verdade material;

• O processo para poder prosseguir tinha, necessariamente, que se “substituir” o cabeça-de-casal por outro;

• Enquanto isso não fosse feito, o processo estava parado e a outra parte à espera pelo andamento do mesmo;

• Em todo o caso, mostrava-se manifestamente desnecessário o contraditório para averiguar da violação dos deveres de colaboração para a descoberta da verdade, quando no caso concreto esta violação era mais do que evidente e resultava directamente dos autos, pouco importando o grau de culpa neste caso para a remoção do cabeça-de-casal.

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Caso prático 4:

• A) No acto de declarações de cabeça de casal, não sendo este o requerente, o mesmo declara, depois de devidamente alertado e questionado para o efeito, que não tenciona deduzir oposição ao requerimento de abertura do processo de inventário, documentos que o acompanham, impugnar a legitimidade do requerente ou deduzir excepções; e que «dispensa a notificação prevista no art.º 28.º n.º 2 do RJPI, quando as pessoas citadas corresponderem integralmente àquelas que o próprio cabeça-de-casal indicou como sendo interessadas no âmbito do presente processo de inventário»

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Aplicação prática:

• B) Uma vez realizada as declarações de cabeça de casal, procede-se à citação e notificação dos restantes interessados directos na partilha, nos termos do disposto no art.º 28.º do RJPI. Todavia, aguarda-se primeiro pela junção da relação de bens aos autos para se proceder à citação prevista no mencionado artigo. De seguida, são citados os restantes interessados, no mesmo acto, quer para apresentarem oposição e/ou impugnação ao inventário (art.º 30.º do RJPI), quer para reclamarem contra a relação de bens (art.º 32.º do RJPI).

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Motivo da decisão:

• A) Não pretendendo o cabeça-de-casal deduzir qualquer oposição ao requerimento de abertura do processo de inventário, documentos que o acompanham, impugnar a legitimidade do requerente ou deduzir excepções, pouco sentido fará notificá-lo para impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, nos termos do art.º 28.º n.º 2 e art.º 30.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2, do RJPI, quando foi o mesmo que indicou aqueles mesmos interessados aquando das declarações de cabeça de casal. Em suma, um acto de notificação verdadeiramente inútil que pode ser aqui afastado.

• B) Evita-se a realização de actos inúteis e a sobreposição de prazos idênticos para diferentes actos, concentrando-se num só momento a dedução de oposições e impugnações ao processo de inventário e de reclamação contra a relação de bens. Até porque, grande parte dos casos, nunca são deduzidos quaisquer oposições ou impugnações ao processo de inventário.

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Tema: Mecanismos de agilização processual

Caso prático 6: • Muitas vezes no âmbito dos processos de inventário encontram-se a correr

prazos para os interessados pratiquem, querendo, determinados actos que a lei prevê (ex. reclamações, impugnações, recursos, etc.);

• Assim, esclarecendo os interessados dos actos que podem praticar e questionados se pretendem fazer uso dessas faculdades, bem como das consequências da sua renúncia, uma vez declarando que não pretendem fazer uso das mesmas, no mesmo acto, faz-se um despacho no sentido: «na sequência de interpelação feita pelo aqui notário, os presentes prescindem/renunciam a quaisquer prazos que estejam a decorrer, aceitando e ratificando todo o até agora processado, compreendendo e querendo os seus efeitos».

• Deste modo, o processo não terá que ficar a aguardar pelo decurso de um prazo para a prática de um acto que os interessados não pretendem fazer uso.

• Mas cuidado, esta renúncia de prazos apenas pode e deve ser aceite se o notário tiver a certeza que os interessados compreenderam o seu alcance, caso contrário, ficando na dúvida, não deve ser aceite.

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Tema: Aproximação e simplificação processual

Caso prático 6:

• Processo de inventário 250/13 e 457/13

• Partilha de bens por herança

• Proferido o despacho sobre a forma a partilha, o notário organiza, no prazo de 10 dias, o mapa de partilha

• Organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias a contar da notificação, requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha

• Juntamente com o mapa da partilha é realizado um relatório do mesmo, através de quadros e/ou gráficos, que de forma simples torne perceptível aos interessados a informação constante naquele mapa e o modo como foi organizado

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Tema: Aproximação e simplificação processual

Forma à partilha do Proc. n.º 250/13:

Não havendo doações, testamentos ou qualquer outra disposição de última vontade, nem quaisquer passivos conhecidos, ao valor do único bem retira-se o valor dos benfeitorias nele incorporadas, consideradas estas como bem/valor comum do extinto casal, dividindo-se este último por dois, assim se achando a meação da autora da herança e do aqui cabeça de casal, que lhes pertenciam. Retira-se depois o valor o valor da meação do cabeça-de-casal ao valor total do bem único, achando-se assim o valor a partilhar (massa da herança), o qual se divide por três partes iguais (quinhões em causa), tantas quantos os herdeiros. O preenchimento dos quinhões é feito conforme o deliberado na conferência preparatória, ou seja, que o imóvel será adjudicado ao herdeiro Ricardo…, cabendo a este entregar aos restantes herdeiros, a titulo de tornas, o valor que exceder a composição do seu quinhão hereditário.

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Tema: Aproximação e simplificação processual Relatório do mapa da partilha do Proc. n.º 250/13:

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Tema: Aproximação e simplificação processual

Forma à partilha do Proc. n.º 457/13 : Somam-se os valores de todos os bens, inclusive os doados, e divide-se por onze para se encontrar a/o parte/valor a que cada herdeiro tem direito (englobando os que resultariam de ambas as heranças abertas), assim se adjudicando. À parte que couber à interessada Ana deve ser abatido o identificado valor da divida que tinha para com os autores das heranças. O preenchimento dos quinhões/partes será feito nos termos do acordo obtido nesta sessão de conferência preparatória., ou seja, à interessada Maria Eugénia são-lhe adjudicados os bens das verbas sete e treze, e ainda ao direito a metade sobre o bem da verba número oito; ao interessado Joaquim é adjudicado o direito à restante metade do bem da verba oito; à interessada Maria Filomena é-lhe adjudicado o bem da verba onze; ao interessado José Cândido é-lhe adjudicado o bem da verba quinze; à interessada Maria de Jesus é-lhe adjudicado o bem da verba dezassete; à interessada Maria Alice são-lhe adjudicados os bens das verbas dois, três, cinco, seis, nove, dez, doze, catorze e dezasseis; à interessada Ana da Conceição Gomes Faria é-lhe adjudicado o bem da verba quatro.

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Tema: Aproximação e simplificação processual Relatórios do mapa da partilha do Proc. n.º 457/13 :

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Tema: Aproximação e simplificação processual Relatórios do mapa da partilha do Proc. n.º 457/13 :

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Tema: Aproximação e simplificação processual Relatórios do mapa da partilha do Proc. n.º 457/13 :

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Tema: Aproximação e simplificação processual Relatórios do mapa da partilha do Proc. n.º 457/13 :

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Casos práticos sobre a reforma do processo de inventário

Os seguintes diapositivos foram aditados após a apresentação do trabalho retro e visa apenas responder, com o meu entendimento, a alguns reparos que foram levantados e que merecem reflexão.

1ª CRÍTICA: Que havendo de citar ausente em parte incerta, se deveria nomear, desde logo, curador especial antes de se proceder à sua citação edital.

Nossa Posição: Não parece legítimo nomear um curador especial para o ausente, enquanto não se esgotarem todas as possibilidades de citação, que em último caso será a citação edital, porquanto, até à frustração desta citação não se poderá validamente formular o juízo de que o citado está efectivamente ausente e não pode ser citado pelos meios previstos na lei, podendo muito bem aquele até comparecer nos autos pela citação edital. É claro que em certos casos limite poderia nomear-se um curador especial antes da citação edital do ausente, mais concretamente, em caso de perigo efectivo de lesão no exercício dos seus direitos processuais pela demora da citação edital, e para garantia dos mesmos. Todavia, esses serão casos excepcionais e enquanto o ausente não for citado, também não preclui o exercício dos seus direitos e posições.

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2ª CRÍTICA: Que o contraditório terá que ser exercido obrigatoriamente e sempre antes de proferida qualquer decisão.

Nossa Posição: O princípio do contraditório é um dos princípios basilares do processo civil, encontrando-se previsto no art.º 3º do CPC. No entanto, não é absoluto e conhece excepções. Como se pode ler no n.º 3 daquele artigo, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir…”. Depois, dispõe o art.º 6.º n.º 1 do CPC – Dever de gestão processual – que, “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo ser andamento célere…”

Ora, no caso concreto apresentado (caso 3) não foi violado o contraditório, mas tão só, providenciado o andamento célere do processo, quando, manifestamente, o cabeça de casal não cumpriu no inventário com os deveres que a lei lhe impôs, e com um elevado grau de probabilidade seria removido do cargo. Sem esquecer, que face ao silêncio adoptado pelo mesmo, depois de notificado várias vezes para apresentar a relação de bens, o mesmo provavelmente continuaria a manter a sua posição de indiferença para com o processo, incluindo a resposta ao requerimento de remoção. Todavia, o direito ao contraditório foi devidamente assegurado, pois, caso o mesmo viesse a apresentar resposta ao requerimento, ou à decisão proferida, a decisão perderia a sua eficácia, que era transitória e apenas se tornaria definitiva com a ausência completa de resposta, como foi o caso.

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3ª CRÍTICA: Que sem a presença de um mandatário não é legitimo a renúncia pelos interessados de prazos ou actos.

Nossa Posição: No processo de inventário não é obrigatório a constituição de advogado pelos interessados, salvo se forem suscitadas ou discutidas questões de direito – cfr. art.º 13.º do RJPI. Isto significa que o processo de inventário pode correr totalmente sem a presença de qualquer advogado.

Nestes termos, não faz sentido olhar-se para o processo de inventário a duas velocidades, uma sem a presença de mandatário, e outra com a presença de mandatário, em que a sua constituição faria renascer todos os direitos processuais perdidos pelas partes, quer por renúncia, quer pelo decurso do prazo.

Desde que os interessados estejam devidamente esclarecidos dos efeitos dos actos e das consequências da sua renúncia, facto que fica a cargo do notário em assegurar, e que assim pretendam proceder, não se vê mal nenhum em provir pelo andamento célere do processo, quando os interessados, estando na sua disponibilidade, estão de acordo com os actos praticados ou decididos (ainda que contra si) e não pretendem constituir advogado ou atacá-los. Notemos ainda, que muitas vezes são os interessados constituídos com mandatário que procedem à renúncia de prazos ou actos.

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