HERMENEUTICA

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01 RESUMO DA MATÉRIA HERMENEUTICA Função Hermenêutica da Ciência do Direito é articular no modelo teórico hermenêutico, surge como uma teoria hermenêutica por ter tarefa de Interpretar as normas, visto que as normas são passíveis de interp A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar O termo “ermenêutico! provém do vero grego !herm"neuein! e significa !anunciar!, !interpretar!, !esclarecer! e, por #ltimo, !tradu$ir!. coisa é !tornada compreensível! ou !levada & compreensão!. Hermenêutica " um ramo da #i$o%o#ia e estuda a teoria da interpretação, que referir'se tanto & arte da interpretação, ou a teoria e treino de A ermenêutica tradiciona$ ' que inclui hermenêutica (ílica ' se refere a interpretação de te)tos escritos, especialmente nas *reas de liter A ermenêutica moderna , ou contempor+nea, engloa não somente te)tos es mas tamém tudo que h* no processo interpretativo. Isso inclui for verais de comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicaç proposiç es, pressupostos, o significado e a filosofia da linguag A ermenêutica #i$o%&#ica refere'se principalmente & teoria do conheciment eorg adamer como desenvolvida em sua ora !/erdade e étodo! 2 ethode3, e algumas ve$es a 4aul 5icoeur. Con%i%tência ermenêutica refere'se & an*lise de te)tos para e)plicação c hermenêutica singular3 refere'se a um método ou vertente de inter 7udo no mundo é interpretado, logo a interpretação. 8ato %ensu, a um su9eito fa$ de todos os fen:menos, querem naturais, querem cult A teoria ermenêutica guarda nature$a procedimental e filia'se & o9etiv se como metodologia da interpretação das ciências humanas, despren su9eito para priori$ar o o9eto. O'(eto da ermenêutica interpreta os diversos mundos no seu respectivo t di$ia que os filósofos apenas interpretaram de diversos modos o mu importa é transform*'lo. 8ogicamente, transformar requer previa in transformadora do o9eto a ser interpretado. ; hermenêutica, na sua forma veral, sugere três significados< e)p e)plicar e tradu$ir, que são e)pressos pelo vero português interp

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RESUMO DA MATRIA HERMENEUTICAFuno Hermenutica da Cincia do Direito articular no modelo terico hermenutico, surge como uma teoria hermenutica por ter tarefa deInterpretar as normas, visto que as normas so passveis de interpretao.

A Hermenutica a teoria cientifica da arte de interpretarO termo hermenutico provm do verbo grego "hermneuein" e significa "declarar", "anunciar", "interpretar", "esclarecer" e, por ltimo, "traduzir". Significa que alguma coisa "tornada compreensvel" ou "levada compreenso".

Hermenutica um ramo dafilosofiae estuda a teoria da interpretao, que pode referir-se tanto arte da interpretao, ou a teoria e treino de interpretao.

A hermenutica tradicional - que inclui hermenutica Bblica - se refere ao estudo da interpretao de textos escritos, especialmente nas reas de literatura, religio e direito.

A hermenutica moderna, ou contempornea, engloba no somente textos escritos, mas tambm tudo que h no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e no-verbais de comunicao, assim como aspectos que afetam a comunicao, como proposies, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semitica.

A hermenutica filosfica refere-se principalmente teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Mtodo" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur. Consistncia hermenutica refere-se anlise de textos para explicao coerente. Uma hermenutica (singular) refere-se a um mtodo ou vertente de interpretao.Tudo no mundo interpretado, logo a interpretao. Lato Sensu, abrange a traduo que um sujeito faz de todos os fenmenos, querem naturais, querem culturais.

A teoria hermenutica guarda natureza procedimental e filia-se objetividade, impe-se como metodologia da interpretao das cincias humanas, desprendendo-se do sujeito para priorizar o objeto.

Objeto da hermenutica interpreta os diversos mundos no seu respectivo tempo. Marx dizia que os filsofos apenas interpretaram de diversos modos o mundo, mas o que importa transform-lo. Logicamente, transformar requer previa interpretao deve ser transformadora do objeto a ser interpretado.A hermenutica, na sua forma verbal, sugere trs significados: exprimir ou dizer, explicar e traduzir, que so expressos pelo verbo portugus interpretar.

Em relao ao Direito h dois conceitos, a hermenutica jurdica o sistema de regras para interpretao das leis e a interpretao a exposio do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redao, ou duvidosa com relao aos fatos ocorrentes, ou silenciosa.

A hermenutica atual suplantou a temtica meramente metodolgica para ocupar-se tambm do problema material, no mais s com a melhor aplicao da norma, mas tambm com a identificao da melhor norma.

Estruturas bsicas da compreenso

Estrutura de horizonte: o contedo singular apreendido a partir da totalidade de um contexto de sentido, que pr-apreendido e co-apreendido.

Estrutura circular: A compreenso acontece a partir de um movimento de ir e vir entre pr-compreenso e compreenso da coisa, como um acontecimento que progride em forma de espiral, na medida em que um elemento pressupe outro e ao mesmo tempo faz com que se possa ir adiante.

Estrutura de dilogo: A compreenso sempre apreenso do estranho e est aberta modificao das pressuposies iniciais diante da diferena produzida pelo outro (o texto, o interlocutor).

Estrutura de mediao: A compreenso visa um dado que se d por si mesmo, mas a sua apreenso faz-se pela mediao da tradio e da linguagem.

Os costumes, cultura e etnias so alguns dos aspectos fundamentais para se ter uma legtima interpretao do texto.A funo Hermenutica da Cincia do DireitoHermenutica jurdicaA Cincia Jurdica enquanto teoria da interpretao. CONCEITO:

Segundo Rizzatto Nunes, a doutrina corrente diz que interpretar significa fixar o sentido de alguma coisa. Quem interpreta busca captar do objeto de interpretao a sua essncia e coloc-lo da forma traduzida com o novo plano de entendimento. Em outras palavras, interpretar extrair do objeto tudo aquilo que ele tem de essencial. Qual o critrio para a interpretao autentica?

Ao interpretar uma norma deve ser buscar a vontade da lei ou a do legislador de

qual a interpretao e qual o sentido que podem por um fim prtico a cadeia das mltiplas possibilidades interpretativas.A hermenutica jurdica se refere interpretao do "esprito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. entendida no mbito do Direito como um conjunto de mtodos de interpretao consagrados. O objeto de interpretao privilegiado do Direito a norma, mas no se limita a ela (podem interpretar o ordenamento jurdico, a lei positiva, princpios).A hermenutica jurdica uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequncias possveis de sua incidncia sobre a realidade antes que elas ocorram.O sentido das normas, para o autor, "domesticado." Essa uma concepo pragmtica de interpretao, e suficientemente abstrata para dar conta das variadas regras de interpretao que compem a hermenutica.

A interpretao pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas no esgota a hermenutica.Quais as tcnicas interpretativas que devem ser empregadas pelo jurista

Mtodos de interpretao: Autntico: aquela que provm do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual amens legisque inspirou o dispositivo legal.

Doutrinrio: dada peladoutrina, ou seja, pelos cientistas jurdicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relao com outras normas, escopo histrico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.

Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenas, acrdos, smulas e enunciados proferidos tendo por base discusso legal ou litgio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenutico.

Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da lngua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinria os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.

Histrico: busca o contexto ftico da norma, recorrendo aos mtodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspiraes daquele perodo passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeioada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.

Sistemtico: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a as outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princpios orientadores da matria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretao de modo integrado, e no isolado.

Teleolgico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relao ao tempo que ela foi feita.

Tratando-se de hermenutica jurdica, o termo significa a interpretao do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e poltica.

Vale ressaltar a interpretaosociolgica- Que a interpretao na viso do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das cincias sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicao, quais sejam o das relaes sociais, de modo que o jurista ter um elemento necessrio a mais para considerar quando da apreciao dos casos concretos ante a norma.

E ainda, aHolstica, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, histria, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justia maior no caso concreto e no representada na norma entendida exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe do sentido.Resultados decorrentes da interpretao Declarativo: h compatibilidade do texto da norma com o seu sentido. (in claris cessat interpretatio)

Restritivo: O texto da Lei (verba legis) se restringe a disposio legal.

Extensivo: O texto da Lei menos conclusivo que a sua inteno. Amplia-se o significado literal para a obteno do efeito prtico. (p. ex.:"os pais"devem ser entendidos como o pai e a me).

- Verificar a existncia da lacuna jurdica, constatando-a e indicando os instrumentos integradores que levem a uma deciso possvel mais favorvel, A completude um ideal racional do sistema normativo ou uma fico que atende a finalidade da pratica.

- Afastar contradies ou antinomias jurdicas, indicando critrios idneos para solucion-las. Ex. O que o jurista tinha em mente quando formulou a lei..., problema da interpretao da lei...

Quando interpretamos uma lei erroneamente de quem a culpa?

Surge a lacuna e de quem a culpa?

Deveria ser daquele que criou a lei, o legislador, esta lei precisa ser ajustada, porque esta lei por si s no basta, possui lacunas, necessitando ser regulamenta. Ento criam um decreto lei para regulamentar a lei,

Ex. da lei 10.101 C.F PARTICIPAO NOS LUCROS, toda empresa deve pagar ao empregado a participao no lucro, mas no especfica o quanto? Pois toda empresa tem lucros e prejuzos, dependendo da funo do sindicato, a data do pagamento e de que forma ser pago esta participao.

Esta lei joga nas mos dos empresrios, funcionrios e sindicatos a negociao da questo.DIREITO POLTICO

Direito Poltico o conjunto de normas que disciplinam os meios necessrios ao exerccio da soberania popular.

- Nacionalidade art. 12 da C.F

- Cidadania art.14 da C.F

CIDADO, o vinculo poltico que liga o individuo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza poltica.

- ndio Integrado: Resoluo 20.8061-2001 TSE- (quitao militar exigida para o ndio integrado).- ndio no integrado: O TSE entende que os ndios no integrados esto includos no rol dos integrantes do voto facultativo (como ocorre para os menores de 16 anos, e maiores de 70 anos de idade e analfabetos).Entende o TSE que os ndios no integrados so os que mais se aproximam dos integrantes do voto facultativo, considerando os ndios no integrados a uma espcie de analfabeto especial.

Com base nos dados acima e realizando a integrao dos Artigos. 12 e 14 da Constituio Federal que:

INTERPRETAO:

A interpretao da norma jurdica a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traar uma ligao entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta, a espera de uma roupagem produzida nos Lines da cincia do direito, no raro a via da subsuno em mo dupla e quo mais delicado e questionvel for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade h que ser a misso do operador.

A Nacionalidade pressupe que a pessoa tenha certos direitos frente ao Estado de que nacional, com o objetivo de residir e trabalhar no territrio, o direito de votar (este conhecido como cidadania), o direito de no ser expulso ou extraditado, e o direito a proteo do Estado (inclusive a proteo diplomtica e a assistncia consular, quando o nacional se encontra no exterior)

A verificao da nacionalidade de uma pessoa importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros que tem direitos diferentes. As demais, nos Estados que adota o critrio da nacionalidade para reger o Lex patrial, o estatuto nacional, pessoal, a determinao da Nacionalidade e imprescindvel ao Direito Internacional privado. Por ultimo, na aplicao da proteo diplomtica pessoa no exterior essencial a sua nacionalidade.

A Cidadania o conjunto de direitos e deveres pelo quais o cidado, e o individuo, esta sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. O termo Cidadania vem do latim, CIVITAS, que quer dizer Cidade, este conceito de cidadania esta arraigado a noo de direito, precipuamente no que se refere aos direitos polticos, sem os quais o indivduo no poder intervir nos negcios de Estado, de longe permite, participar direta ou indiretamente do governo na conseqente administrao, atravs do voto direto para eleger ou para concorrer a um cargo publico.A cidadania pressupe direita e deveres a serem cumpridos pelo cidado que sero responsveis pela sua vivencia em sociedade.

A cidadania requer que o individuo como habitante da cidade como diz a raiz da palavra, cumpra seus deveres, e como individuo de ao possa realizar tarefas para seu bem e tambm para o maior desenvolvimento de comunidade, individuo, uma vez que os problemas das cidades dizem a respeito a todos cidados. Art. 12 e 14 C.F

INTERPRETAR A NORMA

No existe mtodo de interpretao de uma norma, pois vais depender da necessidade daquele que estiver interpretando.

A grande divergncia entre positivistas, e moralistas, reside o interprete legislativa a hora de sua deciso. O grande embate justifica-se exatamente pelo fato de que o positivismo v uma fidelidade ao direito imposto pelas autoridades, enquanto o moralismo entende que deve haver uma participao de valores e princpios, de modo geral na aplicao do direito, que tem uma pretenso de correo.

HERMENEUTICA

Art. 226 C.F, refere-se a Casamento entre homem e mulherProjeto para concurso pblico: Cotas para homossexuais.

Perturbao Social: A sociedade esta em evoluo e nem sempre a Lei consegue acompanhar esta evoluo.

Qual o critrio de interpretao autentica?

Interpretar a norma seca, da forma que foi escrita. Depende da situao e posicionamento, dependendo da necessidade e do objetivo a ser atingido.

Qual interpretao e quais as cadeias das necessidades? Vai depender de cada caso.

Qual a interpretao correta? Vai depender da histria e da norma seca.

Qual a interpretao da linguagem? Ser tanto da escrita como da falada.

LOGICA = BVIO

Sistemtica -> pegar um dispositivo legal e comparar com o outro. Pegamos uma Lei na Constituio Federal e comparamos com o Cdigo Civil.

Todas as interpretaes so validas e sero aplicadas de acordo com a necessidade de cada situao.

Sempre que existir uma LACUNA na lei, ela pode ser preenchida com as jurisprudncias , o que acabam virando SUMULA.