Fundamentos do Processo de Departamento Pessoal Orientadora: Priscila Motter.
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- Fundamentos do Processo de Departamento Pessoal Orientadora: Priscila Motter
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- Competncia Efetuar as rotinas de departamento pessoal, realizando os clculos pertinentes ao processo de admisso, demisso, folha de pagamento e recolhimento de impostos de forma responsvel e com sigilo profissional, de acordo com a Consolidao das Leis de Trabalho (CLT) e as normas internas da empresa, proporcionando maior segurana empresa e ao funcionrio.
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- Valores/Atitudes Sigilo profissional Responsabilidade Viso sistmica Postura Profissional
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- Conhecimentos Introduo ao Departamento Pessoal: Definio de empregado e empregador, direitos e deveres Noes de Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) e Acordo Coletivo Noes do processo de Admisso e Demisso: contrato de trabalho, postura profissional durante o processo, etc. Tipos Salrios (Proventos) Folha Pagamento: clculos, adicionais (Insalubridade, Periculosidade, Noturno, etc.) Benefcios: clculos de 13. Salrio, frias, etc. Noes de Resciso Contrato de Trabalho: clculos
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- Habilidades Operacionalizar rotinas de admisso e demisso de funcionrio Efetuar clculos da folha de pagamento Efetuar clculos de impostos incidentes sobre questes trabalhistas Efetuar clculos de frias e 13. salrio
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- Introduo ao Departamento Pessoal Departamento Pessoal.........X.......RH
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- Introduo ao Departamento Pessoal O Departamento Pessoal um rgo da empresa, encarregado de tarefas e atividades especficas, que cuidam dos funcionrios que nela trabalham. Desde a sua contratao, pagamento de salrios, transporte, frias, licena mdica, 13 Salrio, organizao dos horrios e outros.
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- Introduo ao Departamento Pessoal Recursos humanos tem por finalidade selecionar, gerir e nortear os colaboradores na direo dos objetivos e metas da empresa. chamado recursos humanos ao conjunto dos empregados ou dos colaboradores de uma organizao. Mas o mais frequente deve chamar-se assim funo que ocupa para adquirir, desenvolver, usar e reter os colaboradores da organizao.
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- Recursos humanos tem por finalidade selecionar, gerir e nortear os colaboradores na direo dos objetivos e metas organizacionais. dividido em vrios subsistemas: SUBSISTEMA: Proviso. OBJETIVO: Quem ir trabalhar na organizao, ATIVIDADES ENVOLVIDAS: Pesquisas de mercado de RH, recrutamento de pessoas, seleo de pessoas; SUBSISTEMA: Aplicao. OBJETIVO: O que as pessoas faro na organizao, ATIVIDADES ENVOLVIDAS: Integrao de pessoas, desenho de cargos, descrio e anlise de cargos, avaliao de desempenho; SUBSISTEMA: Manuteno. OBJETIVO: Como manter as pessoas na organizao, ATIVIDADES ENVOLVIDAS: Remunerao e composio, benefcios e servios sociais, higiene e segurana do trabalho, relaes sindicais; SUBSISTEMA: Desenvolvimento. OBJETIVO: Como preparar e desenvolver pessoas, ATIVIDADES ENVOLVIDAS: Treinamento, desenvolvimento organizacional; SUBISTEMA: Monitoramento. OBJETIVO: Como saber o que so e o que fazem as pessoas, ATIVIDADES ENVOLVIDAS: Banco de dados, sistemas de informao, balano social.
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- Introduo ao Departamento Pessoal Em 1930, no Governo de Getlio Vargas, as empresa sofrem um impacto perante a legislao trabalhista, que entre outras, cria o Ministrio do Trabalho, estabelece horrio de trabalho para algumas reas; institui a Carteira Profissional; cria proteo ao Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir da, o chefe de pessoal deixa de ser somente um feitor e contador e passa a ter uma funo tambm de recrutador, muito embora contratasse o 1 interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes.
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- 1931 Aprovao da Lei de Sindicalizao, que cria o sindicalismo oficial e restringe a ao dos sindicalistas independentes. 1932-1934 Aprovao de um conjunto de leis e decretos sobre jornada de trabalho, frias, trabalho feminino e de menores, benefcios, aposentadorias, penses, carteira profissional, contratos coletivos de trabalho, etc. 1940 Comea a ser aplicada a Lei do Salrio Mnimo; criado o Imposto Sindical, com o qual o governo subsidia os sindicatos oficiais.
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- Introduo ao Departamento Pessoal Em 1943 foi aprovada a CLT pelo Decreto-Lei N. 5.452, de 1 de maio de 1943, em vigor desde 10 de novembro de 1943. Legislao esta que continua vigorando at os dias de hoje, a nossa CLT (Consolidao das Leis do Trabalho).
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- 1950 A partir de Juscelino Kubitsheck, e principalmente com a instalao do parque industrial brasileiro, com nfase na indstria automobilstica, surgem as primeiras tenses trabalhistas. 1964 O movimento denominado Revoluo de 64 abafou as lideranas de trabalhadores, por outro possibilitou a importao de algumas tcnicas de administrao de Recursos Humanos (RH). Aps a Revoluo de 1964, a fase de legalizao foi revitalizada, no governo do Marechal Castello Branco foi efetuada uma ampla reforma na legislao trabalhista brasileira, atingindo vigorosamente os empregadores. Havia ento a necessidade no s de um chefe de Depto. de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da rea capaz de orientar o empregador em face da lei, evitando gastos com indenizaes adicionais.
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- 1973 Com a crise do petrleo as empresas viram-se foradas a melhor administrar seus recursos, principalmente os humanos, gerando maior especializao de mo-de-obra. 1978 Agravaram-se os movimentos sindicais, a ponto de, no segundo semestre de 78, houve seis greves por dia somente no ABC Paulista. 1980 O pas submetido a uma crescente recesso econmica, da qual ressentimos at hoje. 1986 O movimento popular das diretas-j representou uma grande manifestao de cidadania do povo brasileiro. Inicia-se uma srie de planos econmicos numa tentativa de buscar a estabilidade econmica. 1988 Em 05 de Outubro, entrou em vigor a Constituio Federal, norma jurdica mxima que consubstancia uma enormidade de direitos para os trabalhadores, fruto de reivindicaes.
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- Aps 1998 so implantadas as seguintes medidas: Contrato por prazo determinado Banco de horas Suspenso do contrato de trabalho para a participao do empregado em cursos ou programas de qualificao profissional.
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- Introduo ao Departamento Pessoal As leis trabalhistas que regulam o Direito do Trabalho podem se originar basicamente das seguintes fontes principais: Constituio Federal (CF/88) trata da rea trabalhistas nos artigos 7,8,9,10 e 11; Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) e demais leis, decretos e tratados internacionais (normas da OIT); Portarias do Ministrio do Trabalho e Emprego; Convenes e acordos coletivos; Jurisprudncia (smulas de orientao jurisprudenciais); Costumes; Regulamento das empresas; Contrato de trabalho
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- Introduo ao Departamento Pessoal Empregador art. 2 da CLT considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo o risco da atividade econmica, admite, assalaria, e dirige a prestao pessoal de servios. Empregado art. 3 da CLT considera-se empregado pessoa fsica que presta servio de natureza no-eventual ao empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.
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- Vinculo Empregatcio/Relao de Emprego PESSOA FSICA PESSOALIDADE NO EVENTUALIDADE REMUNERAO SUBORDINAO
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- Caractersticas do Empregador Admitir: contratao de pessoas qualificadas para executarem os servios. Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salrio respectivo ao empregado pelos servios prestados. Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestao de servios dos empregados.
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- Poderes do Empregador Poder de direo - a faculdade atribuda ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrncia do contrato de trabalho, deve ser exercida. Fragmenta-se em trs partes: Poder de organizao: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e como atingir essas metas, mas o empregador tem um poder relativo, no absoluto, ele no pode exigir atividades que possam constranger seus empregados.
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- Poderes do Empregador Poder de fiscalizao: uma faculdade legal que o legislador d ao empregador de fiscalizar as atividades dos empregados. Por exemplo, instalar carto de ponto, instalar cmeras de vdeo etc. Poder disciplinar: o direito de impor sanes disciplinares aos seus empregados. O empregador tem a faculdade legal de punir o empregado pelas faltas graves por ele cometidas. Ex: o empregador pode despedir o empregado que no usar proteo adequada para executar determinadas tarefas. (CIPA controle interno a proteo de acidentes).
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- Poderes do Empregador Tipos de punio imposta ao empregado pelo empregador - punies so meios atravs dos quais se utiliza o empregador para punir de alguma forma o empregado que cometeu uma falta no desempenho de suas tarefas. Advertncia: no consta na CLT, foi criada pelos costumes. Pode ser verbal ou escrita, pode ser prevista no regulamento da empresa ou no. aplicada para penas leves cometidas pelos empregados. Ex: atrasos, usar de forma inadequada o uniforme da empresa, etc.
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- Poderes do Empregador Suspenso: (art. 474 CLT) a suspenso tem efeito financeiro, atravs dela, o empregado perde o dia de trabalho. No admite a forma verbal, s a escrita, pelo efeito financeiro que tem. Pode ser dada nas faltas graves cometidas pelo empregado que no implique na despedida por justa causa imediata. Despedida por justa causa: considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequncias, torne imediata e praticamente impossvel a subsistncia da relao de trabalho. O empregado perde os direitos tais como, FGTS, 13 salrio, frias proporcionais. Ele s tem direito a frias vencidas e saldo de salrio pelos dias trabalhados.
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- Direitos Empregador Autoridade reconhecida pelos trabalhadores, merecendo ser tratado com lealdade e urbanidade; Fazer com que os trabalhadores cumpram o horrio de trabalho acordado e obedeam s suas ordens em tudo o que diz respeito execuo das tarefas; Impedir os trabalhadores de divulgar informaes internas relacionadas com a empresa ou de negociarem por conta prpria ou alheia em concorrncia para com esta; Exigir que os trabalhadores se empenhem na produtividade da empresa; Exigir que as obrigaes do empregado no contrato de trabalho sejam cumpridas; Entre outras.
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- Obrigaes Empregador Respeitar o empregado; Pagar os salrios e encargos em dia; Oferecer as condies de trabalho necessrias; Garantir a segurana e sade dos empregados; Cumprir todas as obrigaes do contrato de trabalho; No exigir servios superiores as foras do empregado; No colocar o empregado em situao de risco; No reduzir o trabalho, fazendo com que isto afete o salrio do empregado; No tratar o empregado com rigor excessivo. Entre outros.
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- Direitos Empregado Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionrio em at 48 horas do primeiro dia de trabalho, com dados do empregador, valor do salrio definido na contratao, data de admisso e cargo ocupado (artigo 29). O empregador tem direito de estabelecer contrato de experincia de at 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois perodos de 45 dias. Essa informao deve ser expressa em Anotaes Gerais. Exames mdicos admissionais, peridicos e demissionais; DSR remunerado; Salrio pago at o 5 dia til do ms; Primeira parcela 13 salrio at 30/11 e segunda parcela at 20/12; Frias de 30 dias com acrscimo de 1/3; Vale transporte com desconto mximo de 6%; Licena maternidade (120 dias)e ou licena paternidade (5 dias) FGTS
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- FGTS Possibilidades de Saque Despedida sem justa causa; Extino total da empresa, supresso de todas as atividades; Aposentadoria; Falecimento do trabalhador; Pagamento de parte do financiamento habitacional; Suspenso total do contrato de trabalho avulso por perodo igual ou superior a 90 dias, comprovada declarao do Sindicato; Quando o trabalhador ou dependente for acometido de neoplasia maligna, ou portador de HIV Idade superior a 70 anos.
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- Direitos Empregado Faltas: o artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao servio sem desconto de salrio em casos de: -falecimento do cnjuge, pai, me, filhos, irmo ou pessoa que viva sob sua dependncia econmica (quando declarada na CTPS) at dois dias consecutivos; - casamento at trs dias consecutivos; - licena-paternidade at cinco dias consecutivos; - doao voluntria de sangue, devidamente comprovada 1 dia por ano. Horas extras com acrscimo de no mnimo 50%; Garantia de 12 meses em caso de acidente; Adicional noturno para quem trabalha das 22h00 as 05h00; Aviso prvio de 30 dias em casa de demisso; Seguro-desemprego.
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- Faltas Justificadas Acidente de trabalho ou auxlio doenao tempo necessrio que por motivo de acidente de trabalho ou de incapacidade que lhe seja concedido o auxilio doena ou auxlio acidentrio. Falecimento cnjuge, ascendente e descendente, irmo ou pessoa que declare que viva sob sua dependncia financeira 02 dias consecutivos Casamento03 dias consecutivos Licena Paternidade05 dias aps o nascimento do filho Doao voluntria de sangue01 dia a cada 12 meses Alistamento eleitoral02 dias consecutivos Aborto no criminoso02 semanas Exame vestibular curso superiorTodos os dias da prova Atestado de sade Pelo perodo do atestado com no mximo de 15 dias Servio Militar Todos os dias necessrios Comparecer a juzoTodos os dias necessrios Licena maternidade120 dias Por determinao da empresa (cursos, treinamentos) O tempo que se fizer necessrio
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- Seguro Desemprego Quem tem direito? A assistncia financeira temporria ser prestada ao trabalhador que: Tiver sido dispensado sem justa causa; Estiver desempregado, quando do requerimento do benefcio; Tiver recebido salrios consecutivos, no perodo de 6 meses anteriores data de demisso; Tiver sido empregado de pessoa jurdica, por pelo menos 6 meses nos ltimos 36 meses; No possuir renda prpria para o seu sustento e de sua famlia; No estiver recebendo benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto penso por morte ou auxlio-acidente
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- Seguro Desemprego Quando requerer? O Trabalhador tem do 7 ao 120 dia aps a data da demisso do emprego, para fazer o respectivo requerimento
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- Seguro Desemprego De 6 a 11 meses: 3 parcelas; De 12 a 23 meses: 4 parcelas; De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
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- Calcular seguro desemprego Mdia dos ltimos 3 meses: R$ 1.123,00 R$ 986,00 R$ 1.745,00 R$ 1.692,00 R$ 3.456,00
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- Seguro Desemprego novas regras Portaria publicada no "Dirio Oficial da Unio" no dia 11/10/2013 altera o Decreto n 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispe sobre o condicionamento do recebimento da assistncia financeira do Programa de Seguro-Desemprego comprovao de matrcula e frequncia em curso de formao inicial e continuada ou de qualificao profissional, com carga horria Em vez de os trabalhadores terem de fazer o curso de formao inicial e continuada ou de qualificao profissional na terceira vez em que forem solicitar o benefcio em 10 anos, agora tero de faz-lo j na segunda vez mnima de 160 horas.
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- PIS Abono Salarial: um benefcio constitucional no valor de um salrio mnimo, assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, que preencher as condies legais para o seu recebimento, quais sejam: Estar cadastrado no PIS/PASEP h pelo menos cinco anos; Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remunerao mensal de at dois salrios mnimos mdios durante o ano-base que for considerado para a atribuio do benefcio; Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou no, no ano-base considerado para apurao; Ter seus dados informados corretamente na Relao Anual de Informaes Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
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- Agir com probidade (honestidade); Ter bom comportamento; Respeitar as normas internas da empresa; Respeitar os colegas de trabalho; Evitar a desdia; No apresentar-se ao trabalho embriagado; Guardar segredo profissional; No praticar ato de indisciplina; No praticar ato lesivo honra e boa fama do empregador, terceiros ou superior hierrquico; No praticar ofensas fsicas; Cumprir a jornada de trabalho integral; Entre outros. Deveres do empregado
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- EXERCCIOS Anlise das Convenes Coletivas da categoria Txtil e do Comrcio de Brusque