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o o O o c è ) . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r20 23 , São Paulo-SP - E-mail: [email protected] TERMO DE CONCLUSÃO Eu, Aliete Maria de Oliveira Valentim, Escrevente Técnico Judiciário, matr f°3W - 8 - 7F ) • ,, 9F12( í. DO ESTADO outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Cro saeodaeultiv.eintudieial &s " - r. 7 g V) 13 I . .1,3 Prioridade Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira Vistos Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, . bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. decisão como Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta mandado. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2013. O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°, §2°, inciso iii, alínea "a", da Lei Federal n°11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo no 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1 Processo n°: 2616/09, 053.09.0438 54-2 Requerente: Requerido: LÁ. 0043854-70.2009.8.26.0053 - Procedimento ~Mário Augusto Rodrigues Rol - dum:ro ja PROCURADOR DO ESTAD Nelson Ferreira da Silva e outros O E6 Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP DECISÃO- MANDADO 0 o o o. o ci o o o o o co o LU o CC 0 o o "zç o 1 . = P rie, C \' .... C) 5)° 1 .3 0 o O 0 C11 (7) Ea) c o o o (3, 0 cn O to r;) 0:1 O CM 0_ '0 CM t) c r ; O Cl C ° Q c‘l o 4 Uh Ln a to o c') o o LU a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:

3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Aliete Maria de Oliveira Valentim, Escrevente Técnico

Judiciário, matr f°3W-8-7F)• ,, 9F12( í. DO ESTADO

outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Crosaeodaeultiv.eintudieial &s

"-r. 7

g V)

13 I

. .1,3

Prioridade

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira

Vistos

Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, .

bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na

pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do

Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias

para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de

Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de

Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,

devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. decisão como

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta

mandado. Int.

São Paulo, 25 de outubro de 2013.

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,

§2°, inciso iii, alínea "a", da Lei Federal n°11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo no 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1

Processo n°: 2616/09, 053.09.043854-2 Requerente: Requerido:

LÁ. 0043854-70.2009.8.26.0053 - Procedimento ~Mário

Augusto Rodrigues Rol-dum:roja PROCURADOR DO ESTAD

Nelson Ferreira da Silva e outros O E6

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP

DECISÃO-MANDADO

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ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer

numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e- outras necessárias ao cumprimento

de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.

não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,

será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da

função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos

329 "caput" e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade X GRD do Juízo

Oficial: Carga: -3)1 Data: ) Baixa:

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,

§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo no 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 2

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JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99.484

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

@NELSON FERREIRA DA SILVA, Rg. 6.805.936-X - CPF. 648.248.708-44, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, reside e domiciliado a Rua José Braz, n° 164 — Bratador — Campos do Jordão — SR — CEP. 12460-000.

nl DSON DE OLIVEIRA NEVES, Rg. 6.856.143 - CPF. 549.133.908-30, brasileiro, casado,

Funcionário Público, cargo: Técnico de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente domiciliado a Rua Dna Carmelita Gama Romeiro, n° 90, Apto. 63 — São Benedito Pindamonhangaba — SP. — CEP. 12410-200.

IGUEL DOS SANTOS, Rg. 11.960.912-5 - CPF. 886.455.178-68, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente e domiciliado a Rua Esta. Experimental de Salmonicultura, Caixa Posta 361 — Horto Florestal — Campos do Jordão - SP. — CEP. 3663-3804.

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: [email protected]

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OAB/SP 99.484

O RITA BORDIGNON, Rg. 7.600.165 - CPF. 066.363.838-.01, brasileira, união estável,

Funcionária Pública, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e domiciliada a Rua Paiquerê, n° 766 —Jd. Paiquerê — Valhinhos — SP. — CEP. 13271-600.

e SERGIO LUIZ BARBOSA, Rg. 7.639.589-3 - CPF. 548.772.028-20, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente

SP. - CEP. 12460-000. e domiciliado, a Rua Pedro Pulo, Caixa Postal 372 — Horto Florestal — Campos do Jordão —

SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DA AGRICULTURA.

c„.,z,CLENIRA APARECIDA DE OLIVEIRA, Rg. 14.478.380 - CPF. 049.738.568-60, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Atendente, residente e domiciliada a Av. Sete de Setembro, n° 778 — Vila Martinho — Franco da Rocha — SP. - CEP. 07852-000.

CLEONICE DE MORAES, Rg. 11.379.965 - CPF. 045.367.188-85, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Técnico de Laboratório, residente e domiciliada a Rua Marquesa dos Santos — Vila Bazu — Franco da Rocha — SP. - CEP, 07840-080.

DONIZETE DE ALMEIDA, Rg. 8.871.165 - CPF. 772.544.908-63, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliada a Rua Marinho Tardelli, n° 230 — Vila Marinho — Franco da Rocha — SP. - CEP. 07852-030.

FABIANA MARIA RODRIGUES NUNUES, Rg. 24.127.744-9 - CPF. 177.520.018-30, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar

de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Marechal Gaspar Dutra, no 183 — Centro — Franco da Rocha — SP. - CEP. 07850-321.

@FERNADO CLARO DE OLIVEIRA, Rg. 9.983.229 - CPF. 939.333 casado, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e Marino Tardelli, n° 220 — Vila Martinho — Franco da Rocha — SP — CEP.

SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DA SAÚDE.

Rua Manoel da NlObrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: [email protected]

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.398-04, brasileiro, domiciliada a Rua 07852-030.

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OAB/SP 99.464'

DENY CAETANO DA SILVA, Rg. 22.307.266-7 - CPF. 098.572.728-43, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente e domiciliada a Rua Projetada, n° 114, casa 65 — Horto Florestal — Campos do Jordão — SP. - CEP. 12460-000.

5:)RONALDO JOSÉ DE GODOY, Rg. 17.852.636 - CPF. 083.991.268-45, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a Rua Horto Florestal — Horto Florestal — Campos do Jordão — SP. - CEP. 12460-000.

SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A SECRETARIADO MEIO AMBIENTE.

ei DANIEL DE MORAES MENEZES, Rg. 8.154.342-6 - CPF. 640.980.798-87, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliada a Rua Bom Jesus de Meninas, n° 186 — Apto. 33A — COHAB 5 — Carapicuiba — SP. - CEP. 06329-250.

SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE À SECRETARIA DA CASA CIVIL.

\ PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDO AS VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAL.

Num total fl3 (treze) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos em anexo (Procurações e Holerites) vêm, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Exa., apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: [email protected]

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1. Trata-se de Servidores Públicos Estaduais, pleiteando o correto pagamento e cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de caráter eventual.

Agora, os servidores possuem a vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO requerendo a incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual que diz:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (destacamos)

Note-se que a expressão "vencimentos integrais", entende-se o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, portanto, deve-se utilizar como base de cálculo do adicional por tempo de serviço os vencimentos integrais excluídos as vantagens de caráter eventual.

2. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo não esta procedendo da forma acima mencionada, razão pela convém recordar-se alguns princípios de doutrina e jurisprudência.

Portanto, faz-se, necessário definirem-se VENCIMENTOS, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 16' edição, Ed. RT, à pág. 392, preleciona:

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419

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"Vencimentos — vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa no plural vencimentos." (destacamos).

Assim também alude DIÓGENES GASPARINI:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas ao cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo, é igual o padrão ou valor de referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento) , grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo as pessoais. "(Direito Administrativo, Saraiva, 3° ed., 1993 pág. 133).

3. Note-se, a intenção do legislador Estadual é de o adicional por tempo de serviço deva incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor, ou melhor, dizendo, vencimentos integrais significam todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título aos autores.

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Com efeito, não obstante as divergências doutrinárias existentes, os autores amoldaram o seu pedido observando o que disciplina o artigo 178, da L.C. n° 180/78 que entende por vencimentos integrais como sendo o valor do padrão mais as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou por força de lei.

Essa legislação foi recepcionada pelo artigo 129, da Constituição Estadual, ou seja, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, da então Turma Especial da Primeira Seção Civil, por v.u., j. 17.05.1996, "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Ainda, no mesmo sentido: apelação Cível n° 223.084-1, j. 06.04.95, relator Des. Windor Santos:

Portanto, o entendimento pacífico existente é no sentido de que a sexta-parte incide sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos funcionais, exceto as eventuais não incorporadas.

relator Des. Felipe Ferreira: Reafirmada pela apelação Cível n° 272.689-1/7,

A divergência, pois, agora restou uniformizada e a tese supra sufragada deve ser adotada como razões de decidir, por estar em perfeita consonância com a regra constitucional contida na Carta Política do Estado de São Paulo, no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais.

A base de cálculo, pois, para a incidência da sexta-parte é esta: o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ( grifamos)

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aplicação ao caso. Tais decisões, mutatis mutandis, têm inteira

seguintes decisões: 4. Outrossim, decidiram como pleito da inicial as

Apelação n° 746.650.5/4-00 Apelante: Maria Luzia Vieira Gentil e Outros

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo.

EMENTA: Servidores Públicos Estaduais —Adicional por Tempo de Serviço — Incidência sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios — Art. 129, da Constituição Estadual — Art. 37, XIV, da Constituição Federal —Admissibilidade quanto às vantagens incorporadas — Incide a sexta-parte sobre vantagens e benefícios incorporados, na forma, inclusive, do disposto no art. 37, MV, da Constituição Federal —Honorários Advocatícios — Fixação de acordo com a norma do artigo 20, § 4° do CPC — valor eqüitativo apreciado pelo juiz.

Apelação n° 712.448-5/9 Apelante: Juracy Xavier de Almeida e Outros

Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Servidor Público Estadual — pensionistas — adicional por tempo de serviço — base de cálculo — vencimentos integrais — artigos 115 e 129 da CE — incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuais — juros moratórios — incidência a taxa de 6% ao ano - artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 — recurso parcialmente provido.

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419

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5. Diante do exposto, e, com base na legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vem os autores propor a presente ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo:

INICIALMENTE, REQUERER PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO E ANDAMENTO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (docs. em anexo).

A — para que seja reconhecido o Direito ao correto pagamento e cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — sobre a totalidade dos vencimentos, mais o apostilamento de títulos para que, de futuro, se prossiga respeitando o que ficar aqui decididas excluídas as vantagens de caráter eventual.

B - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde a época que o correto pagamento e cálculo deveria ter sido efetuado; uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do que se encontrar na liquidação de atrasados.

6. Pede-se a citação da ré, para, querendo responder à demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas as provas em direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada;

cento e cinco reais). Dá o presente o valor estimativo de R$ 10.105,00 (dez mil

lIestes-tephos, P. Deferimento.

São Paulo, 01 de dezembro 'de 2009.

João Carlos Amaral Diodatti OAB/SP 99.484

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2I18, São Paulo-

5,) SP - E-mail: [email protected]

O

CONCLUSÃO C Em 1° de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos à MIVP. Juíza de Direito Dra. Carolina e .1)

Martins Clemencio Duprat Cardoso. Eu, , Edilberto Bittencourt Tanajura, Aux. .c Judiciário VI, matrícula n° 809.577-6, subscrevo.

O cr,

Processo n°: 053.09.043854-2 - Procedimento Ordinário &-

Requerente: Nelson Ferreira da Silva e outros (,) Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

C

Juiz de Direito Dr.: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso.

c

n. o O O tc

VISTOS. te c_ o o

ti

Ú Q.

o o Nos termos do art. 285-A do CPC, passo ao julgamento imediato da c CM

C3 CrS

ação, reproduzindo, aqui, a sentença anterior de improcedência do proc. n° 053.07.103.293-8 (n° -t-G cr, o

de ordem 212/07). c o ó- 0 D - -is

O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado aoO Q o

servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte dos o 'isb

,$)1-

Ei o o o . -o 0, .22 os °no

10

SENTENÇA

NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional quinquenal.

Com a inicial vieram documentos.

É o relatório.

DECIDO.

Defiro os benefícios da prioridade na tramitação. Anote-se.

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plural. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no

Hely Lopes Meirelles preleciona que:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona

Pauline, 80, 7" andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São Paulo- 2 SP - E-mail: [email protected]

vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo o.

exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior.£1.

Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que P) eles são integrais.

o, o o (o o CL)

as

"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também

as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito (;° Administrativo Brasileiro, RT 14° ed, pág. 396).

(r) o No mesmo sentido Diógenes Gasparini: ec

t-.

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime te; estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde c) o

à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao

padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre 0;)

indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato CE"'

e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do

cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são a'

incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito cl.) Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133).

Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte e os quinquênios sobre o padrão e demais vantagens 1g o cr; incorporadas percebidas pelo servidor. crd

c cu ea o te as c)

c1) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n°193.485.1/6, firmou o entendimento de que: o D 'o o) Q c) E o I) (33 0

:7,

4) 'Z1- 2 C) t) C6

oi n1 te m

c)

"A sexta-parte e quinquênios devem incidir sobre todas as parcelas

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componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."

tf,

o e o

e o

o o

São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição, vale- iS) transporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de

representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só

são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o c,

11) Zn

trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as 2

justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam

automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo 11)

quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador.

o Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas

aquelas já incorporadas em definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para o benefício lio

dos quinquênios não há incidência ampla sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. o r:c

Não é só.

o o O texto do art. 129 da Constituição Estadual contém a expressão: "bem 2-

como dos vencimentos integrais" com a nítida impressão de abrangência "a qualquer titulo", de

todos e quaisquer valores auferidos pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional, o (I Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão: "que se incorporarão aos vencimentos"

reduzindo, assim, a abrangência porque, "incorporando aos vencimentos" afasta, por si, a

incidência sobre as vantagens "não incorporadas", incorporáveis ou não. Essa assertiva se impõe g;

porque, ao se admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando do beneficio a força de incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori garantir a vigência do princípio da a.' irredutibilidade.

É oportuno lembrar que Hely, definindo "vencimento", lato senso, entende que "é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional

E D

ç N ou gratificação" e acrescenta: o

e3 sxc e3 — o

"Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser fixados, -4) o

segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a Nova '13 •R'8

Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. -24 91)

tr) os E CO 'tf 0

O • -C) Cr) Cl) CCP5 W 1,2

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37, XV), o que anterioimente só era assegurado aos magistrados." (in "Direito

Administrativo Brasileiro", Hely Lopes Meirelles, 19' edição, pág. 399).

Registre-se que a citada uniformização de jurisprudência ressalvou a 8, concessão da vantagem sobre as gratificações, com os vocábulos "salvo as eventuais", reforçando o presente decisório.

O princípio da irredutibilidade estanca a concessão ampla, pois,

incidente o beneficio, inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem retiradas do cômputo da remuneração.

0 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NELSON f.

FERREIRA DA SILVA E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de 02. Processo Civil o ec

Em razão da sucumbência, os autores arcarão com as custas 1-,;(

processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica gc.. processual.

PRI.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. /EBT

O presente é assinado digitalmente pela MM". Juiza de Direito, Dr'. Carolina Martins elemento Duprat Cardoso,

nos lermos do artigo 1°,11 2', inciso III ,

alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

íe

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TJ1SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 09/02/2010 10:08 Certidão - Processo 053.09.043854-2 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0020/2010, foi disponibilizado na página 845/852 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/02/2010. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado

JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)

Teor do ato: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nelson Ferreira da Silva e outros em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. PRI. (Preparo: R$ 202,10 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96)."

São Paulo, 9 de fevereiro de 2010.

Sônia Maria Barres de Almeid, Escrevente Técnico Judiciário'

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TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Simoni Augusto Quintaes, Escrevente-Chefe, matr. n° M314026, em 09 de abril de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso.

DECISÃO-MANDADO 1 Processo n°: 2616/09 Requerente: Requerido:

Cll

o ro co C) CO

053.09.043854-2 - Procedimento Ordinário Nelson Ferreira da Silva e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Pau -rt;

DOMA ÕÉRAL bo ES-e"-

elfd o Per tiel fli

egnão do Pitaio-0dd/ da Estado de Sao Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardo o 2 6 ABR. 2010 as o_

Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundam nus cr3

emNIELA FERNANDES A. G. RODRIGaS . Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apela PROCURADO ESTADO CE

Ferreira da Silva e outros.

Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu

representante legal, no endereço acima indicado, para que ofereça contrarrazões de apelação, se

assim o desejar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.

São Paulo, 09 de abril de 2010.

GINS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. TOMO Nos termos do Prol. 3/2001 da CGJ, fica constando o segunde: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer inimentrio diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. ressalvadas aquelas relativas á COIlliticãO, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em conta corrente ti disposição da juizo. 4.Z Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que eletrodo a depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.14. deverá desde logo especificá-los. indicando dia. hora e local em que estarão à disposição. não havendo nega hipótese deposito para tais diligências. S. Á identificação do oficial de justiça. no desempenho de suasJia:cães. será Mita mediante apresentação de carteira fracionai, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça_

Advertência: Opor-se it execução de ato legal. mediante violência ora ameaça a fracionário competente paro executá-lo OU a quem lhe esteja prestando entvilioi Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacalaflientionário público no exercício da Aflição ou em razão dela.- Pena detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ou nada "fedo eximido do Código Penal. arligos 329 "capa!" e 331_

A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE

DILIGÊNCIA: Gratuidade

X GRD do Juízo Oficial:

Carga:. 1-3

Data: Baixa:

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Cerol

termos do art. 12, §22, inciso lll, alínea "a", da Lei Federal n2 11.419, de

183.816 GRD Cri HEIDY 23/04/2010 Prz 20d

583.53.2009.043854

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FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES CENTRAL DE MANDADOS

Processo n°. O 53.09.0 433.5 - 4- .2- Vara da Fazenda Pública Requerente: haaon ,ate. Requerido: FESP

o hon

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que eu, oficial de justiça, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me à Rua Pamplona, 227 — CEP 01405-030, nesta Capital, e aí sendo,nesta data , citei a FESP na pessoa de sua representante legal, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, do qual aceitou a contrafé que lhe ofereci, e exarou a sua assinatura.

S.Paulo, G26 de ci-g-isce, de 2010

Heidy Tierez ha Fennoselle Tartari Oficial de Justiça

Diligência: '-RP '11C°134 Carga: _1(03.814

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

108

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOGR/Á-1)1CA

REGISTHADC(A) SOB N

ACÓRDÃO 1111111 1111111111 JIN141111 E 111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0043854-70.2009.8.26.0053, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante NELSON FERREIRA DA SILVA (E ouTRos(As)) E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O

RELATOR QUE DECLARARÁ.", de conformidade com o voto

do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente sem

voto), BORELLI THOMAZ, vencedor, RICARDO ANAFE,

vencido e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 16 de março de 2011.

BORELLI TROMAZ RELATOR DESIGNADO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°: 11.634

APELAÇÃO N°: 0043854-70.2009.8.26.0053 (990.10.319361-0)

COMARCA: CAPITAL

JUÍZO DE ORIGEM: 7a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT

CARDOSO

APELANTES: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Servidor Público Estadual. Efetivos e contratados

pela Lei 500/74. Cômputo de adicional por

quinquênios. Repercussão geral sem força de

suspensão do processo. Base para o cálculo.

Inteligência da expressão vencimentos integrais.

Direito reconhecido para procedência da pretensão.

Recurso provido.

Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido julgada

improcedente ação proposta pelos apelantes para ser corrigida a forma de cálculo do adicional

por quinquênios, pois a Administração não considera seus vencimentos integrais, ou seja, sobre

todas as parcelas pecuniárias efetivamente recebidas, o que contraria o art. 129 da Constituição

Estadual

Inconformados, recorrem para inverso o original, pois têm

o direito não concedido no I. Juízo de origem. Recurso bem pfl'o

É o relatório.

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É que o só fato de se nominar gratifie onal algo que não tem

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

Não é caso de dar guarida à questão processual posta pela Fazenda do

Estado porque, ainda que haja a alegada repercussão geral, não se tem razão jurídica ou legal

para a suspensão do processo, pois não há essa ordem se e quando ela ocorre à míngua de

previsão na Emenda Constitucional n° 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 102 da

Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n° 11.418/2006, que acresceu os artigos

543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.

É apelação interposta contra r. sentença que indeferiu busca de ser

corrigida a base de cálculo para adicional por quinquênios.

A pretensão, em suma, veio para definir sobre a natureza jurídica da

enorme gama de gratificações que compõe os vencimentos dos autores, que, em verdade, passa a

compor o vencimento, e que vem demonstrada nos holerites trazidos com a petição inicial.

Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, ser benefícios de

natureza transitória, daqueles que não se incorporam aos vencimentos. Com a devida vênia, nem

todos têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos aos

autores-recorrentes de há muito, matéria, aliás, incontroversa.

Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sessão de Direito Público

deste E. Tribunal de Justiça há o de número 7: as gratificações de caráter genérico, tais como

GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se ao vencimento, aos proventos e pensões.

Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, dentre

aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem

geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada porque de

Hely Lopes Meirelles.

esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atribu co.

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1).?" PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

tv

3

Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis Complementares que

criaram as gratificações vistas no holerite dos autores algo que expresse ou represente mesmo

gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam gratificação à base de

valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não caracterizar retribuição pelo

desempenho dos servidores em atividade, a caracterizar, isso sim, aumento nos salários do

pessoal da ativa sob rubrica "gratificação".

Essa análise afasta também o argumento de que esses benefícios não

seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa porque,

reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de efetiva prestação de

trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servidores indiscriminadamente, inclusive os

autores, servidores da ativa, efetivos e contratados pela Lei 500/74.

De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as gratificações

vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços

comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade

(gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições

pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)'.

São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob

esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de

aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural.

De toda pertinência, aqui, precisa ensinança de JOSÉ AFONSO DA

SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artigo 40, § 8°, com a redação que lhe deu a

EC-20/98, dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo meio maroto de rever

vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou

reclassificação) de sua escala de referências numéricas, ele do-as, de tal sorte que a

Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 17' edição, 0`,.pág 410

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D2' PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os

aposentados e pensionistas2.

Conclui-se estar a busca legalmente amparada, para serem reconhecidas

as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas

poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de

cada um desses benefícios.

Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo

do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se

situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique.

Repito serem benefícios que vêm como direito a ser incorporado ao

patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em consequência, hão de ser

considerados para o cálculo também do adicional por quinquênios, nos exatos termos do art. 127

da Constituição Estadual.

A busca, embora indeferida na origem, agora é concedida para se dar

recalculo de adicional por quinquênios na forma por pleiteada, porque, incorporados os

benefícios ao patrimônio funcional, perderam a natureza jurídica de eventualidade.

Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura

adicional por quinquênios incidente sobre os vencimentos integrais, a incluir gratificações que

os integram e os compõem, e que, mercê do aqui julgado, passaram a incorporar o vencimento,

daí repercutir também o adicional por quinquênios, pois este é considerado sobre vencimento.

São benefícios que deixam de ser vistos como integrantes dos

vencimentos e passam a incorporar o vencimento. Desnecessári cordar, aqui, a clássica

distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos

2 Curso de Direito Constitucional Positivo, págs. 673/674, 16' Edição, 1.99 alheiros Editores.

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D.D-1 tb, PODER JUDICIÁRIO 5

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por não

ocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata, como já observei acima.

De boa cabida, por outra, o entendimento posto no RESP 49257, Relator

o Ministro Gilson Dipp, julgamento em 22.11.99: conforme reiterada jurisprudência deste

Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo

efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando quaisquer outras gratificações.

Considerado que as mencionadas gratificações não têm essa natureza

jurídica e sim de aumento de vencimento, não se pode negar o direito de incidência daquele

beneficio (adicional por quinquênios) sobre todas as verbas efetivamente recebidas e que

formam o vencimento, não os vencimentos.

Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de

São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por quinquênios sobre o vencimento

integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem

liame com a idéia de vencimento, tais como restituição de imposto de renda, retido a maior,

despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição),

auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham

essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não

representam remuneração ou contra-prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara

e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador

Felipe Ferreira.

Isso considerado, entendo merecer reforma a r. a para condenação

da ré a pagar os adicionais por quinquênios com incidência sob na forma

acima considerada, ressalvada a prescrição pelo quinquênio positura da ação,

apostilando-se.

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O valor atrasado será pago em parcela única, observado que o critério

para juros moratórios e correção monetária será o da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009,

porque o ajuizamento desta ação é posterior ao seu advento.

Ficam a cargo da ré as despesas processais de que não goze isenção,

eventual reembolso das despesas eventualmente adiantadas pelos autores e a verba honorária

fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado até o dia do efetivo pagamento.

Dou pro ao recurso.

BO HOMAZ

Rel r Designado (Revisor)

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C9) lw

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13" Câmara de Direito Público

Apelação Cível n' 990.10.319361-0 — São Paulo Apelantes: Nelson Peneira da Silva e outros Apelado: Estado de São Paulo TJSP — (Voto n" 10242)

Apelação Cível. Direito Administrativo.

Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio —Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da Lei Complementar n" 180/78 (servidores em atividade).

Nega-se provimento ao recurso interposto, com observação.

Vistos.

1. Trata-se de ação, rito ordinário, proposta por Nelson

Ferreira da Silva e outros em face do Estado de São Paulo, deduzindo,

em síntese, que são servidores públicos estaduais ativos e que percebe

adicional por tempo de serviço, o qual é calculado equivocadament Apelação Cível n" 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Aváyri

1

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132 Câmara de Direito Público

pois deveria incidir sobre a totalidade dos vencimentos, em

conformidade com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual.

Postulam o reconhecimento do direito ao recalculo do adicional e a

condenação do Estado ao pagamento das diferenças pretéritas,

acrescidas de correção monetária e juros de mora, apostilando-se.

Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 285-A do Código de

Processo Civil (fl. 47/50).

Inconformados, apelam os autores, visando, em

resumo, a reforma da sentença, com inversão do julgado (fl. 52/59).

Processado regulai' ente com as contra-razões (fl.

85/91), subiram os autos a esta Instância.

É o relatório.

2. A respeitável sentença não merece reparo.

O enfoque da tese centrado está na expressão

"vencimentos integrais" constantes do artigo 129 da Constituição

bandeirante, que determina a incidência da sexta-parte e do adicional

por tempo de serviço sobre os ditos vencimentos, de tal sorte que se

interpretando tecnicamente a expressão vencimentos, na forma da.

Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Ave«pu

2

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13a Câmara de Direito Público

exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória de todos os

fatores que compõem a remuneração.

Entrementes, em visão comparativa com mandamento

expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional,

que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser

vintenário, tendo, no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanto aos

qüinqüênios, sob os quais modificação não houve.

Os vencimentos integrais propalados, não foram

insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porque a

expressão seria redundante, tendo em vista, como já consignado, que

vencimentos expressa a composição do todo e, por sua vez, a

integralidade.

Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo

vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigo 108

do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a

retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as

vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais), tanto é que

a noinia constitucional determina a incorporação da sexta-parte e dos

qüinqüênios aos vencimentos, para todos os efeitos. Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avapi

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Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário,

em especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao

término do exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer

fração, de tal sorte que a interpretação desejada poderia chegar ao

absurdo, reconheço, de se proceder a incorporação para efeito reflexivo

da sexta-parte e qüinqüênios incidentes sobre aquela gratificação e, logo

após, o desaparecimento dela, ante o fim do exercício ensejador da

vantagem.

Em tal contexto, e por força de interpretação

sistemática do plexo normativo, os qüinqüênios somente incidem na

founa em que vem sendo procedida pela Fazenda Pública, que não age

ao arrepio da lei, mas sim dando ao texto legal sua exata incidência, a

qual se identifica, enfatize-se, ao regramento dos adicionais temporais,

que incidem, após o decurso do lustro aquisitivo, à razão de 5% sobre o

vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68 (Cf. o

conceito de vencimento no artigo 108 do mesmo diploma legal).

Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do

eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em

destaque, elucida com perfeição a dúvida mais insistente:

Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Aveupu

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0

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o Os termos vencimento (no singular),

vencimentos (no plural) e remuneração

dos servidores públicos não são

sinônimos.

Vencimento, no singular, é a retribuição

devida ao funcionário pelo efetivo

exercício do cargo, emprego ou função,

correspondente ao símbolo ou ao nível e

grau de progressão funcional ou ao

padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a

palavra não é empregada uma só vez na

Constituição. Vencimentos, no plural,

consiste no vencimento (retribuição

correspondente ao símbolo ou ao nível ou

ao padrão fixado em lei) acrescido das

vantagens pecuniárias fixas. Nesse

sentido, o termo é empregado em vários

dispositivos constitucionais. Remuneração

sempre significou, no serviço público, uma

retribuição composta de uma parte fixa

(geralmente no valor de dois terços do

padrão do cargo, emprego ou função)

Apelação Cível 990.10.319361-0 - Voto ri° 10.242 — São Paulo - Avoupu

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132 Câmara de Direito Público

outra variável, em função da

produtividade (quotas-partes de multas)

ou outra circunstância. É tipo de

retribuição aplicada a certos servidores

do fisco (os fiscais) que, além de

vencimentos (padrão mais adicionais etc.),

tinham ou têm também o direito de

receber quotas-partes de multas por eles

aplicadas. Hoje se emprega o termo

remuneração quando se quer abranger

todos os valores, em pecúnia ou não, que o

servidor percebe mensalmente em

retribuição de seu trabalho. Envolve,

portanto, vencimentos, no plural, e mais

quotas e outras vantagens variáveis em

função da produtividade ou outro critério.

Assim, a palavra remuneração é

empregada em sentido genérico para

abranger todo o tipo de retribuição do

servidor público, como o que também

envolve o seu sentido mais específico

lembrado acima. Então, o termo

remuneração pode ser empregado, e não

Apelação Cível n° 990 10 319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avettpri

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raro está empregado, no sentido de

vencimentos, mas este não é empregado

em lugar de remuneração. Assim é que,

em face da Constituição, é ilícito dizer que

o servidor tem direito a uma remuneração

mensal pelo seu trabalho, que pode ser

simplesmente os vencimentos (vencimento

mais vantagens) ou a remuneração em

sentido próprio: vencimentos (ou parte

destes) acrescidos de quotas variáveis

segundo critério legal; por exemplo,

vencimentos e gratificação pelo

comparecimento a reuniões de conselho,

comissão etc. Quando a Constituição no

art. 37, X, declara que a revisão geral da

remuneração dos servidores públicos, sem

distinção de índices entre servidores

públicos civis e militares, far-se-á sempre

na mesma data, usou intencionalmente o

termo remuneração para abranger todos

os valores integrantes da retribuição dos

civis e militares, a fim de que nenhuma

parcela fique fora da identidade de

Apelação Cível ri° 990 10 319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Ava9g

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13' Câmara de Direito Público

índices. Assim também quando estatui

sobre os limites máximos e a relação de

valores entre a maior e a menor

remuneração dos servidores públicos (art.

37, XI), porque todos os termos de

comparação são remuneração, assim os

estipêndios dos membros do Congresso

Nacional (art. 49, VII) e do prefeito (art.

29, V)" (Cf. in Curso de Direito

Constitucional Positivo, p. 623 a 627).

Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie

(qüinqüênios) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente

incorporadas, não merecendo o facere administrativo nenhuma

corrigenda de ordem jurisdicional, ante a observação do norte da

legalidade, azo pelo qual, inclusive, interpretação diversa traria a pecha

de inutilidade a norma, tendo em vista a mera extensão graciosa, o que

faz recordar Juliano "Commodissimum est, id accipi, quo res de qua

agitur, magis valeat quam pereat" (apud Digesto, Livro 34, Título V,

fragmento 12, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos

Maximiliano, p. 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as

eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que em verdade,

seriam aumentos de salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma

Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avéupu

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na Câmara de Direito Público

declarada pelo Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto

de ação declaratória, a fim de que o valor decorrente da "gratificação”

passe integrar o vencimento, mediante a declaração da relação jurídica

que implica no afastamento da incidência efêmera para efetivo reajuste

de salário, decorrendo daí, e somente então, a incidência dos adicionais

temporais, com extensão imediata à inatividade e à pensão, sendo defeso

ao magistrado, pressupondo o vício da lei, com gênero, o que é pior,

determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame de cada

gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e pedido

específico, o que não se vislumbra.

Ainda, cumpre consignar que as Assunções de

Competência lançadas nas Apelações Cíveis n's 766.345.5/9-00 e

844.381.5/0-00, julgadas em 02 de outubro de 2009, dizem respeito tão-

só, com absoluta exclusividade de fundamento, aos inativos, na forma

dos votos condutores, sendo certo que um deles da lavra deste

signatário.

Por epítome, se conclui da retidão do decisum a quo,

que não merece reparo nenhum. Outrossim, tendo em vista a

interposição do recurso, que impôs a integralização da lide e exigiu do

Estado providência em defesa de seus interesses, em resistência a

dialética, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas

Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 - São Paulo - Avéupu

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P

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processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com observância ao

parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$1.300,00,

corrigidos a partir da publicação do Acórdão.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento

ao recurso interposto, com observação.

Relator

Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avégpfl

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o

Q Registro: 2011.0000191536 E

-02

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos Infringentes n° 5

0043854-70.2009.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é iii, embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DA

sendo emb SILVA ),,,,

argados !

CLEONICE DE MORAES, NELSON FERREIRA (E ''

.,--- OUTROS(AS)), MIGUEL DOS SANTOS, RITA BORDIGNON, SERGIO LUIZ

-7?,

BARBOSA, CLENIRA APARECIDA DE OLIVEIRA, EDSON DE OLIVEIRA 1-1-

NEVES, DONIZETE DE ALMEIDA, FABIANA MARIA RODRIGUES ri NUNES, FERNANDO CLARO DE OLIVEIRA, DENY CAETANO DA SILVA, -(0

RONALDO JOSE DE GODOY e DANIEL DE MORAES MENEZES. 0,

ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de 1:, São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos, vencido o 3°

e

juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. G. 5 o m

O julgamento teve a participação dos amos. Dese CARDO ANAFE argadores IVAN

óSARTORI (Presidente sem voto), FERRAZ DE ARRUDA, ,

BORELLI THOMAZ E LUCIANA BRESCIANI. tu iz CG

São Paulo, 21 de setembro de 2011. o ,._ z w na o z w ox z t-sz QUI O 0

1)0 o

e moa :cie' -a,, cC, to coo

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Ic c5); 3)

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00 'a- R,

agF2 ■.] 4 O kC) -Oto O) 0.' tira

ACÓRDÃO

Peiretti de Godoy RELATOR

Assinatura Eletrônica

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0° 2

° EMBARGOS INFRINGENTES N° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000

e a a

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. g.°) a

EMBARGADO: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS. -,

:122 a Juiz de Direito prolator da r. sentença: Dra. Carolina Martins Clemência Duprat a

.,

Cardoso (73 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). --w a -.-

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VOTO N° 16.201 o o

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111 a- O 1,C 111 ca CC CO O

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a, o aâ o,

g,' o mv

Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pela Fazenda _s iao Cro

Pública do Estado de São Paulo ao v. acórdão de fls. 99/105 que, por

maioria de votos, deu provimento ao recurso dos Apelantes, ora .8,0

00 GN

o o 4 o to -o cio

Embargos Infringentes no 0043854-70.2009.826.0053 /50000 0O 670

EMBARGOS INFRINGENTES Servidores Públicos Estaduais. Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos, exceto as verbas eventuais - Admissibilidade As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração -Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Exclusão das verbas eventuais e das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art.

37, inciso XIV Embargos rejeitados.

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o

Embargados. Os Embargados, servidores públicos estaduais efetivos e 1

contratados pela Lei n. 500/74, ajuizaram a presente ação pelo rito ordinário ,§.,,

i objetivando seja reconhecido o direito ao correto pagamento e cálculo do ..

Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), sobre a totalidade de seus 5', Q.

vencimentos, o pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, acrescidas a&T --%'v,

de correção monetária, desde a época em que o correto pagamento e cálculo í)- c.,

deveriam ter sido efetuados e juros de mora, contados a partir da citação. `7,u): ca.)

Requereram o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e o L''

-oi E

apostilamento do título. 6,

Sobreveio sentença desfavorável à pretensão dos autores 4,5 o

(fls. 47/50), razão pelo qual os autores interpuseram recurso de apelação (fls. r O

á o,

52/59). O O O

Os votos do Relator Designado, Desembargador Borelli LE.,

Thomaz e da Revisora, Desembargadora Luciana Bresciani, acolheram a léci

a.- o.

pretensão dos autores, para condenar a Fazenda-ré a pagar os adicionais por 2 er u.,

quinquênios com incidência sobre as gratificações, ressalvada a prescrição er,, 112

pelo quinquênio anterior à propositura da ação, apostilando-se. Vencido o (,),)>

Z 'd a In

Relator Sorteado, Desembargador Ricardo Anafe, que, em seu voto, nega e , 08

provimento ao recurso interposto, com observação (fls. 106/115). .:2-- <., t o

A Fazenda Pública Estadual opôs embargos infringentes y -£0

s_i_=.8 o

'IS o 1/4-, 'o c, na 0 WO o c, o 00 0 0,

28 ()`‘' §F-7' c., m-oto -0.3

Embargos infringentes n° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000 wó

para que prevaleça o voto vencido (fls. 118/124).

Houve impugnação aos embargos, fls. 127/132.

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9

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É o relatório.

Não obstante a excelência do voto vencido, de lavra do

Relator Sorteado, Ricardo Anafe, que negava provimento, com observação,

ao recurso dos Apelantes, ora Embargados, merecem ser prestigiados os

votos vencedores do Relator Designado, Borelli Thomaz, e Terceira Juíza,

Luciana Bresciani.

O artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a base

de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, buscá-la na

legislação infraconstitucional.

O artigo 127 da Lei n° 10.261/68, reza sobre o adicional por

tempo de serviço:

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco)

anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,

calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou

remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."

A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber:

"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao

funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do

respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para

todos os efeitos legais."

Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do

Embargos Infringentes n° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros 21

componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se ag

extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: cc

"A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de `j

governo, é a de que os estipendias dos servidores públicos compõem-se de

uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que

varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de

prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias :?,4

previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de 12,

vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, t>

gratificações e verbas indenizatórias." (in "Direito Administrativo", São CL>:

Paulo: Atlas. 20a edição. 2007. p. 491).

As gratificações percebidas não devem ser consideradas de 2 E

cunho transitório, vez que já vêm sendo pagas há muito tempo pela &J

Administração. o ■- ce 111

Assim, tern-se que o adicional por tempo de serviço deve cáp

incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos óZ

14 demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas .

eventuais. ce o

Igualmente é excluída a vantagem da sexta-parte do cálculo 11d F;',

do quinquênio, que também premia a assiduidade, por implicar em efeito -̀--,M)

cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso 0,2 am ON

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em razão do exposto, os embargos devem ser rejeitados.

PEIRETTI DE GODOY

Relator

Embargos Infringentes n° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 6° Grupo de Cãmaras de Direito Público

Palácio da Justiça - 3° andar - salas 313/315 Centro - Capital - São Paulo - CEP 01018-010

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico e dou fé que a conclusão do v. Acórdão foi

disponibilizada no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o

dia 04/10/2011.

São Paulo, 03 de outubro de 2011.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Palácio da Justiça — 3° andar — salas 3131315 Centro — Capital — São Paulo - CEP 01018-010

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03 de

novembro de 2011.

São Paulo, 19 de janeiro de 2012.

Escrevent T cnico Judiciário (Gilm za - mat.317.058)

REMESSA

Remeto os presentes autos ao ° Oficio da Fazenda

Pública da Comarca de São Paulo.

São Paulo, 19 de janeiro de 2012.

Escreve Técnico Judiciário (Gi r Souza - mat.317.058)

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TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, (MFO) , em 10 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.

DESPACHO

Processo n°: Requerente: Requerido:

0043854-70.2009.316.0053 - Procedimento Ordinário Nelson Ferreira da Silva e outros

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira

Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.

São Paulo, 10 de maio de 2013.

Processo n° 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 15/05/2013 15:04r L\ Certidão - Processo 0043854-70.2009.8.26.0053

Página: 1.

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0085/2013, foi disponibilizado na página 933/940 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Norberto Oya (OAB 135630/SP) Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP)

Teor do ato: "Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo."

São Paulo, 1 e maio de 2013.

Maria Olivia hinellato Camardella Escrevente T cnico Judiciário

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São Paulo, 15 de maio de 2013.

JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99.484

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da M. 7a Vara da Fazenda Pública.

Proc. N° 0043854-70.2009.8.26.0053 ( 053.09.043854-2) Ordinária.

NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS, por seu advogado, vêm, mui respeitosamente a Vossa Excelifricia requerer a intimação da ré, nos termos do artigo 461 do C.P.C., t. fim de que se proceda ao apostilamento de títulos dos autores e infota as diferenças atrasadas, no prazo de 20 dias, sob pena de multa.

C-1

Nestes termos P. Deferimento.

João Carlos Amaral Diodatti OAB/SP 99.484

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419

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TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Anote Maria de Oliveira Valentim, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M358712, em 25 de

outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°: 2616/09, 053.09.043854-2

Requerente:

Requerido:

0043854-70.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Nelson Ferreira da Silva e outros

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP

Prioridade

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira

Vistos.

Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado,

bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça.

Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na

pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do

Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias

para adimplemento.

Nos termos da detenninação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de

Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de

Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,

devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.

Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como

mandado.

Int.

São Paulo, 25 de outubro de 2013.

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,

§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n°11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1

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ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos lermos do Prov. 3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça a recebimento de qualquer

numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, Serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição dojairo. 4.2. Vencido o prato para ctunprimento da mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meias para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. 5. A identificação da oficial de justiça. no desempenho de suas jimçties. será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. 17. das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Advertência: Opor-se a execução de ato legal. mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executado ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dais) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão de/a: Pena -- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraída do Código Penal. artigos

329 "caput" e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade X GRD do Juízo

Oficial: Carga: Data' Baixa:

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,

§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 2

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0043854-70.2009.8.26.0053

Emitido em: 11/11/2013 09:56

Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0236/2013, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Norberto Oya (OAB 135630/SP) Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP)

Teor do ato: "Vistos. Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após,

cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,

devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciarios de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado."

SÃO PAULek de novembro de 2013.

y Riam Fabi eixeira da Silva

Agente Administrativo Judiciário

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

(;G

URGENTE

N 2 do Processo: 0043854-70.2009.8.26.0053

PJ/F n2 2010.01.011960 INTERESSADO(A) : NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS

Banca 81 B

Secretaria/Órgão/Enticp_el _onde se dará o cumprimento: CAF

Doutor Procurador Chefe,

Sucumbente a Fazenda em ação que garantiu aos autores o recalculo do

quinquênio a fim de incidir sobre os vencimentos integrais, a FESP foi intimada para

cumprir a obrigação de fazer em 30 dias sob pena de multa.

Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária,

proponho a remessa do expediente para a CAF para que seja elaborada a fórmula

de cálculo. Ato contínuo, requeiro seja feito o apostilamento ou seja indicada a

Secretaria de Estado competente.

À consideração superior.

São Paulo, 05 de deze o de 2013.

IGOR FORTES TTA PRETA

Procurador do Estado

OAB/SP N 9 248.503

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade

supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva

Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção

das providências necessárias, nos termos da representação

retro.

São Paulo, 05 de d zembro de 2013.

LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO

Procurador do Estado Chefe da 12 Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.011960

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Portal de Servicos e-SAJ

Página 1 de 3

Tribunal de Justica de São Paulo

/11 1 N-

identificar-se

e Processas do Grou

• Processos distribuidas no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo numero do processo, com o seu fora selecionado.

• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: ¡Número do Processo

Unificado :2- Outros

• Número do Processo: i

Dados do Processo

%Paca 0043854-70.2009.8.26.0053(053.09.043854-2)

Procedimento Ordinário

Cível

12/12/2013 00:00 - Prazo 27 - 27/02

Livre - 01/12/2009 às 15:45

72 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Evandro Carlos de Oliveira

Rs 10 105,00

Partes do Processo —Exibir todas as partes.

Nelson Ferreira da Silva Joao Carlos Amaral Diodatti

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Norberto Oya

Movimentações Alistar somente as 5 Ultimas.

Data Movimento

12/12/2013 Mandado Juntado

18/11/2013 Petição Juntada

14/11/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7R Vara de Fazenda Pública

12/11/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose, Carlos Amaral Dioclatti

11/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0236/2013 Data da Disponibilização: 11/11/2013 Data da Publicação: 12/11/2013 Número do Diário:

Página:

01/11/2013 Remetido ao EME Relação; 0236/2013 Teor do ato: Vistos. Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a)

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos

termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60

dias para adin)plemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria

da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os

descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser informado da eventual

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Poria' de Serviços e-SA.I Página 2 de 3

ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da

Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Norberto Oya (OAB 135630/SP), Joao Carlos Amaral

Diodatti (OAB 99484/SP)

25/10/2013 G Mandado de Citação Expedido Vistos. Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de Sào Paulo - FESP,

na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de

Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos

termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Publica e Acidentes

de Trabalho, com o cumprimenta da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que

discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciános de 5% e

6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser informada da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decrão como mandado.

25/10/2013 Conclusos para Decisão

15/05/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Numero do Diário:

1415 Página: 933/940

13/05/2013 Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Norberto Oya (DAS 135630/SP), loa° Carlos Amaral Diodatti (OAB

99434/SP)

13/05/2013 G Despacho Cumpra-se o v. Acordar,/ dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquive

10/05/2013 Conclusos para Despacho

15/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destono: Cartório da 7 4 Vara de Fazenda Pública

06/07/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Publico

06/07/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

05/07/2010 Contrarrazões Juntada

07/05/2010 Mandado Juntado

15/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2010 Data da Disponibilização 15/04/2010 Data da Publicação: 16/04/2010 Número do Diário: 693

Página: 1049/1057

14/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0063/2010 Teor do ato: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto por Nelson Ferreira da Silva e outros. Cite-se o(a) réu(ré)

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para

que ofereça contrarrazões de apelação, se assim o desejar-, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285-A do

Código de Processo Civil Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Após, remetam-se os autos à Superior Instãnoa, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): IOAO CARLOS AMARAL

DIODATTI (OAB 99484/SP)

12/04/2010 n Mandado de Citação Expedido Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto por Nelson Ferreira da Silva e outros. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo -FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para que ofereça contranuzges de apelação, se assim o desejar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Cumpra-

se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão corno mandado. Apôs, remetam-se os autos à Superior

Instancia, observadas as cautelas de praxe.

09/04/2010 Conclusos para Decisão

09/04/2010 Apelação Juntada

09/02/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação 0020;2010 Data da Dispombilizaçãoi 09/02/2010 Data da Publicação: 0/02/2010 Nirineu do Diário: 650

Página: 845/852

03/02/2010 Remetido ao DJE Relação: 0020/2010 Teor do ato: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nelson Ferreira da Silva e outros em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbéncia, os autores arcarão com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. PRA, (Preparo: R$ 202,10 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96). Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)

05/02/2010 Sentença Registrada

04/02/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nelson Ferreira da Silva e outros em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbencia, os autores arcarão com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. PRI. (Preparo: R$ 202,10 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96).

03/12/2009 Conclusos para Sentença

01/12/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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Petições diversas

Não há petições diversas \anafadas a este processo .

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDRE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO

11960/ 2010 43854-70-2009-8-26-0053 - VFP NELSON FERREIRA DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD -

08.087 - Adic, Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais -

Ação -judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Em função do julgado deverá ser observado êxito no judiciário para auferir a incidência (qüinqüênios) de forma correta vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

que os autores obtiveram dos adicionais tem p:vais sobre os integra is

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/12/2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 01/12/2004.

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e\ADERVAND Diretor Técn.

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F 11960/2010

PROCESSO N.° 43854-70-2009-8-26-0053 - T VFP

INTERESSADO NELSON FERREIRA DA SILVA E 00

ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obr00. igação de

Fazer, face a ação movida por: NELSON FERREIRA DA SILVA E

Juntamos às fls. 57, a fórmula de cálculo para

cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 50, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7

0 dos

n.° 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento

da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias de Agricultura e

Abastecimento, Saúde, Meio Ambiente e Casa Civil.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d.

Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer

e adotar as medidas cabíveis.

DDP/ Dll, em 27 de dezembro de 2013.

À P.J

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URGENTE

N2 do Processo: 0043854-70.2009.8.26.0053

PJ/F n2 2010.01.011960 INTERESSADO(A) : NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS

Banca 81 B SecretariaPárgão/Entida • onde se dará o

cumprimento: SAÚDE

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Doutor Procurador Chefe,

Sucumbente a Fazenda em ação que se discute o direito ao recalculo de

seus quinquênios para incidir sobre os vencimentos integrais, o presente expediente

foi enviado à CAF para que elaborasse a fórmula de cálculo, o que foi prontamente

atendido.

Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária,

proponho sejam as cópias anexas autuadas como P.I/F e encaminhado o exp do

edireito

diente

à Secretaria da Saúde, um dos órgãos competentes para o apostio

garantido judicialmente.

A consideração superior.

São Paulo, 07 de iro de 2014.

IGCkES A PRETA

Procurador do Estado

OAB/SP N2 248.503

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade

supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva

Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção

das providências necessárias, nos termos da representação

retro.

São Paulo • e' de 2014.

LUIZ EDUARDO • • " LHO D'ANTINO

Procurador do Estado Chefe da 1.9 Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01V1960

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PROCESSO N". ()..80,04.ks\ c■,

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSADO O PROC. N°

sy / DATA ASSINATURA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 60

N° DO PROCESSO 001/0941/011.960/2010

DATA DE ENTRADA:_20/01/2014

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 20/01/2014

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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Processo n°: 001/0941/011.96012010 (Apenso 000110001/000.109/2014)

Interessado: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS.

A ão Judicial n° 0043854-70.2009.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda

Pública da Capital— Banca: 81-B

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 22 de janeiro de 2014.

NUHAD SAID 0 VER

Procuradora do Estac)lo Chefe da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/011.960/2010

(AP N°. 001/0001/000.109/2014)

Fls. 62

GGP/CLP

INTERESSADO: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0043854-

70.2009.8.26.0053 (7. Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2010.01.011960 e AP n°.

001/0001/000.109/2014, em nome de NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS, em

cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Embargos Infringentes, que os

interessados (contra capa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados

pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da

ação ocorreu em 01/12/2009)".

CLP, em 10 de fevereiro de 2014

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ORLARA O FERRARDES CMCO rr