FCONT - Exemplo de Escrituração

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 FCONT - EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO Caso prático ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO 2. ILUSTRAÇÃO DO LEASING FIN ANCEIRO ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.638/2007 3. DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIDADE 4. DEMONSTRAÇÃO NO FCONT  5. DEMONSTRAÇÃO NA DIPJ  6. CONCLUSÃO DO TRABALHO 7. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO FCONT  1. INTRODUÇÃO Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 949/09, o FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Em termos práticos, no Programa Gerador do FCont devem ser informados os lançamentos que: - efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; - não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. 2. ILUSTRAÇÃO DO LEASING FINANCEIRO ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.638/2007 Antes da Lei nº 11.638/2007 a empresa tinha como lucro do exercício o valor de R$ 24.000,00, considerando a despesa de contraprestação de arrendamento mercantil. Após a adaptação à Lei nº 11.638/2007 a empresa teve como lucro R$ 30.000,00, considerando apenas a despesa de depreciação do leasing recentemente imobilizado. Vide o quadro sintético abaixo: APURA Ç O DO LUCRO EM 31/12/XX MÉTODO DE APURAÇÃO DO LUCRO  ANTES DA LEI 11.638/2007 APÓS A LEI 11.638/2007 DESPESA Contraprestação de arrendamento mercantil (antes da 11.638) 10.000,00 - Depreciação do período (após a 11.638) - 4.000,00 Lucro do Período contemplando as despesas acima: 24.000,00 30.000,00 

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FCONT - EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃOCaso prático 

ROTEIRO 

1. INTRODUÇÃO 

2. ILUSTRAÇÃO DO LEASING FINANCEIRO ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇÕES DA LEI

Nº 11.638/2007 

3. DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIDADE4. DEMONSTRAÇÃO NO FCONT 

5. DEMONSTRAÇÃO NA DIPJ 

6. CONCLUSÃO DO TRABALHO7. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO FCONT 

1. INTRODUÇÃO 

Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 949/09, o FCONT é uma escrituração, dascontas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérioscontábeis vigentes em 31.12.2007. 

Em termos práticos, no Programa Gerador do FCont devem ser informados os lançamentos

que: 

- efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração doresultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos queexistem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexosdas alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custose despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercíciodefinido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

- não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuraçãodo resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. 

2. ILUSTRAÇÃO DO LEASING FINANCEIRO ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇÕES DA LEINº 11.638/2007 

Antes da Lei nº 11.638/2007 a empresa tinha como lucro do exercício o valor de R$ 24.000,00,considerando a despesa de contraprestação de arrendamento mercantil.

Após a adaptação à Lei nº 11.638/2007 a empresa teve como lucro R$ 30.000,00,considerando apenas a despesa de depreciação do leasing recentemente imobilizado.

Vide o quadro sintético abaixo:

APURAÇ O DO LUCRO EM31/12/XX 

MÉTODO DE APURAÇÃO

DO LUCRO→ 

ANTES DALEI11.638/2007 

APÓS A LEI11.638/2007 

DESPESA 

Contraprestaçãodearrendamentomercantil (antesda 11.638) 

10.000,00  -

Depreciação doperíodo (após a11.638) 

- 4.000,00 

Lucro do Período

contemplando as despesasacima:  24.000,00 

30.000,00 

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Conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009 a pessoa jurídica sujeita ao RTT,para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daquelesprevistos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembrode 2007. 

I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituraçãocontábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;  

II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária (considerando asLeis nº 11.638/2007 e 11.941/2009), para apurar o resultado do período, para fins fiscais;  

III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e 

IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado doperíodo, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III. 

CONCLUSÃO:

Destarte à toda sistemática de neutralidade tributária deveremos ajustar o lucro apurado de R$30.000,00 até que retorne à R$ 24.000,00, o chamado lucro contábil-fiscal, que servirá de basede cálculo para o IRPJ e CSLL.

3. DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIDADE

APURAÇÃO DO LUCRO EM 31/12/XX  

MÉTODO DE APURAÇÃO DO 

LUCRO → 

ANTES DALEI 11.638/2007  

APÓS A LEI 11.638/2007  

DESPESA 

Contraprestação de arrendamento mercantil (antes da 11.638) 

10.000,00   -

Depreciação do 

período (após a 11.638)  -

4.000,00  

Lucro do Período contemplando as despesas acima:  

24.000,00   30.000,00  

EXPURGOS DE DESPESAS (desconsiderar a despesadepreciação) 

- 4.000,00 

LUCRO APÓS O EXPURGO (como foi desconsiderado serádevolvido ao lucro da empresa) 

34.000,00 

INSERÇ ES DE DESPESAS (considerar a despesa de

contraprestação) 

10.000,00  -

LUCRO APÓS A INSERÇ O (como foi considerado irádiminuir o lucro) 

24.000,00 

4. DEMONSTRAÇÃO NO FCONT 

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5. DEMONSTRAÇÃO NA DIPJ 

Conforme a “ajuda” do Programa DIPJ 2009 v.2.1:  

Linha 09A/03  – (-)Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT  

Esta linha só será habilitada para as pessoas jurídicas optantes pelo RTT. 

Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for negativo. 

Atenção:  

O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei 

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

LUCRO APÓS LEI 11.638/2007 > LUCRO ANTES DA LEI11.638/2007 

Vide abaixo a demonstração:

6. CONCLUSÃO DO TRABALHO

Devido as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 à Lei nº

6.404/1976, o lucro contábil era de R$ 30.000,00 (contemplando as alterações), mas para finstributários será considerado o lucro apurado antes das alterações, neste caso R$ 24.000,00.

7. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO FCONT 

Conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009 a entrega do FCONT éobrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e aoRTT.

No caso de não haver lançamentos de ajustes (neutralidade) é dispensada a entrega, mesmoque seja tributada pelo lucro real e tenha aderido ao RTT. (Instrução Normativa RFB nº970/2009) 

Fundamentos legais: Os citados no texto. 

Autor: Rômulo Albuquerque Silva