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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Nelson Ferreira JúniorRegistro Acadêmico nº 440.695/4
Turma: 319E1Fone: (11) 6909-1296
E-mail: [email protected]
SÃO PAULO2004
Faculdades Metropolitanas UnidasCurso de Direito
Nelson Ferreira Júnior
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Monografia apresentada à BancaExaminadora do Curso de Direito dasFaculdades Metropolitanas Unidas, comorequisito parcial para obtenção do grau debacharel em Direito, sob a orientação doProfessor Leonardo Musumecci Filho.
SÃO PAULO2004
NELSON FERREIRA JÚNIOR
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Banca Examinadora das Faculdades Metropolitanas Unidas
-----------------------------------------------------Orientador
Professor Leonardo Musumecci Filho
-----------------------------------------------------Examinador
-----------------------------------------------------Examinador
Nota _____ (.............................................)
São Paulo2004
A Deus todo poderoso e aos meus anjos protetores, pois, semEles, nada eu seria.
Aos meus pais Nelson Ferreira e Sonia Cristina SanchesFerreira que são os meus maiores ídolos, aos meus avósDionísia Torres Sanches e Rafael Sanches Filho e a minhairmã Suelen Sanches Ferreira, pelo amor, carinho, afeto eternura transmitidos durante toda a minha vida. Obrigadopela inesgotável confiança, incentivo e apoio endereçados amim.
A Samanta Aires Celeste de todo o meu coração, pessoa quesempre esteve ao meu lado, me apoiando, me consolando nosmomentos difíceis. Superar os obstáculos da vida fica muitomais fácil ao seu lado.
A família Aires Celeste (Luis, Regina, Christiane), pelaimensa afeição e ternura. Pessoas como vocês são jóias raras,ter vocês em minha vida foi um presente dos céus.
Amo todos vocês.
Ao meu orientador e Professor Leonardo Musumecci
Filho, que assumiu a condição de Professor-Orientador
deste trabalho, indicando qual o melhor caminho a
perseguir e, acima de tudo, pelo amigo e companheiro
que é.
As Drs.Mônica Mayumi Eguchi e Valéria Antoniazzi
Pinheiro Rosa e, em especial, ao Dr. José Alexandre
Cunha Campos, na qualidade de Procuradores do
Estado de São Paulo, pelo grande incentivo ao longo da
minha vida acadêmica, os quais me acolheram muito
bem no meu primeiro estágio. Graças a vocês me
apaixonei pelo direito penal. Grande parte do que sei
no Direito é fruto do convívio e apoio de vocês.
Aos amigos pelo incentivo incessante ao longo de todo
o tempo, pelo apoio e bondade que tornaram a minha
vida muito mais alegre e feliz, em particular a Caio
Théo Morenghi, Cauã Sarto Conselheiro, César
Mantesso Cardador, Daniela Cristina Pinto, Karine
Veracci Primo, Ricardo Cunha Nascimento, Roberto
Marcos de Lima Silva, Sérgio Shleich e Vítor
Furlan.Não poderia deixar de citar aqui a minha
grande amiga, uma verdadeira companheira de
faculdade e de estágio, pessoa de um caráter e de uma
simplicidade admirável, Juliana Cordeiro Akel.
INTRODUÇÃO ............................................................................................. Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO I – DA PUNIBILIDADE............................................................ Erro! Indicador não definido.
1 - O PODER PUNITIVO DO ESTADO....................................................... Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO II – DA PRESCRIÇÃO .............................................................. Erro! Indicador não definido.
2.1 - CONCEITO DE PRESCRIÇÃO............................................................ Erro! Indicador não definido.
2.2 - NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO ......................................... Erro! Indicador não definido.
2.3 - FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL .................... Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ............. Erro! Indicador não definido.
3.1 – CONCEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ........... Erro! Indicador não definido.
3.2 - OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO ............................................... Erro! Indicador não definido.
3.3 PRAZOS E FORMA DE CONTAGEM.................................................... Erro! Indicador não definido.
3.4 CONTAGEM DO ANO PRESCRICIONAL............................................. Erro! Indicador não definido.
3.5 PERÍODOS PRESCRICIONAIS.............................................................. Erro! Indicador não definido.
3.6 PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA... Erro! Indicador não definido.
3.7 PRESCRIÇÃO VIRTUAL (PRESCRIÇÃO PRODRÔMICA OU PRESCRIÇÃO ANTECIPADA)Erro!
Indicador não definido.
3.8 EXAME DO MÉRITO ............................................................................. Erro! Indicador não definido.
3.9 DESCLASSIFICAÇÃO............................................................................ Erro! Indicador não definido.
3.10 TERMOS INICIAIS ............................................................................... Erro! Indicador não definido.
3.11 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA ......................... Erro! Indicador não definido.
3.12 AGRAVANTES E ATENUANTES.......................................................... Erro! Indicador não definido.
3.13 CONCURSO DE CRIMES E DE NORMAS.......................................... Erro! Indicador não definido.
3.14 CRIMES COMPLEXOS E CONEXOS .................................................. Erro! Indicador não definido.
3.15 CRIMES ACESSÓRIOS......................................................................... Erro! Indicador não definido.
3.16 REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECORRENTES DA IDADE DO AGENTEErro!
Indicador não definido.
3.17 CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAErro!
Indicador não definido.
3.18 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAErro! Indicador não
definido.
3.19 DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO ....................................................... Erro! Indicador não definido.
3.20 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E LEGISLAÇÃO ESPECIALErro! Indicador não
definido.
CAPÍTULO V - JURISPRUDÊNCIA ............................................................ Erro! Indicador não definido.
CONCLUSÃO ............................................................................................... Erro! Indicador não definido.
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................ Erro! Indicador não definido.
INTRODUÇÃO
A prescrição da pretensão punitiva é, sem sombra
de dúvidas, um dos temas mais acalorados na seara criminal, gerador
de dúvidas e conflitos na doutrina e na jurisprudência, a começar pela
sua natureza, tida por uns como instituto de Direito material, para
outros de Direito processual e, ainda, há aqueles que entendam que se
trata de natureza híbrida.
Na presente obra, analisaremos a prescrição,
conceituada como a perda do poder-dever de punir do Estado em face
do decurso do tempo, desde a sua origem, passando pela sua natureza
jurídica e seus fundamentos.
Em seguida, ponderamos sobre a prescrição da
pretensão punitiva, os seus prazos estabelecidos no Código Penal e nas
leis especiais, bem como os seus obstáculos, que paralisam e impedem
o andamento de tal lapso temporal, analisando de forma meticulosa
suas causa interruptivas e suspensivas da prescrição da ação.
Abordamos também como fica o exame do mérito
na ocorrência do fenômeno da prescrição, bem como os seus efeitos,
sem antes mencionarmos como se opera a prescrição da ação em
havendo causa de aumento ou de diminuição de pena, em
circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos crimes conexos,
complexos e nos crimes acessórios. Ao final faremos um apanhado
jurisprudencial acerca do tema, dando maior ênfase às questões
controvertidas e mais discutidas na doutrina.
CAPÍTULO I – DA PUNIBILIDADE
1 - O PODER PUNITIVO DO ESTADO
A prática de um fato definido na lei como crime traz
consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é
cominada em abstrato na norma penal1. Insta consignar que a
punibilidade não se trata de requisito, tampouco elemento do ilícito,
mas sim em uma conseqüência jurídica, devendo ser aplicada a sanção
quando se verificar que houve o crime e a conduta do agente foi
1 BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1962. V.3. p. 193.
culpável. Com a prática do delito, nasce para o Estado o jus puniendi,
ou seja, o direito de punir do Estado que era abstrato, torna-se
concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de
impor a sanção2, antes o Estado tinha o direito de exigir a abstenção da
prática criminosa.
Uma vez ocorrido o fato tido como delituoso, a
relação entre o Estado e o sujeito ativo do ilícito penal, que tinha o
caráter de simples obediência penal, passa a possuir seu suporte legal
no preceito que comina a sanção, denominando-se, desta maneira,
uma relação jurídico-punitiva. O jus puniendi concreto, verdadeiro
poder-dever de punir, e não simples faculdade de punir, estabelece
uma relação real, de natureza jurídico-penal, entre o Estado e o sujeito
ativo do crime. De um lado, determina-se ao sujeito o dever de
submeter-se à sanção penal, evitando obstaculizar os meios de sua
aplicação; de outro, deve o Estado exercer seu poder de punir,
impondo a sanção penal respectiva e realizando sua execução3.
Surge, porém, neste instante, um conflito de
interesses entre o direito subjetivo de punir do Estado (jus puniendi in
concreto) e o direito de liberdade do autor da infração (jus libertatis).
2 ANTOLISEI, Francesco. Manual de derecho penal: parte general. Buenos Aires: Uteha, 1960. P. 531.
Conflito de interesses regulado pelo direito que, no dizer de
Carnelutti, é “uma situação favorável a satisfação de uma necessidade
que exclui a situação favorável de uma necessidade diversa”4. Em
decorrência de tal exigência de subordinação do interesse alheio ao
interesse próprio resulta a existência de uma pretensão. No âmbito
penal, da exigência de subordinação do interesse do autor da infração
penal ao interesse do Estado, resulta a pretensão punitiva.
CAPÍTULO II – DA PRESCRIÇÃO
2.1 - CONCEITO DE PRESCRIÇÃO
Originária do latim praescriptio, a prescrição era
compreendida como um escrito posto antes, significando meio de
defesa expedido antes da demonstratio, a advertir o magistrado de que,
3 JESUS, Damásio E. de. Prescrição penal. São Paulo: Saraiva, 1999. 13 edição. P.24 CARNELUTTI, Francesco. Sistema del diritto processuale civile. Padua, 1936. V.1. p. 275, nº79
com a sua presença, impossível ficava o exame do mérito da questão5.
De acordo com a história, acredita-se que os romanos criaram prazos
máximos para a conclusão do processo, a fim de evitar acusações
longas e ineficazes, dando origem ao instituto.
O texto legal mais antigo relativo à prescrição do
processo criminal que se tem conhecimento e a “Lex Julia de Adulteris”,
do século XVIII a.C.
De acordo com a “Lex Julia de Adulteris”, Adulter post
quinquennium, quam commissum adulterium dicitur accusari non potest, ou
seja, após cinco anos, aquele que tivesse cometido um adultério não
podia ser mais acusado.
Nos dias atuais, temos a prescrição como a perda do
direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sendo certo que o
instituto se justifica pelo desaparecimento do interesse estatal na
repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao
esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela
infração penal6.
5 FERRARI, Eduardo Reale. Prescrição da ação penal: suas causas suspensivas e interruptivas. São Paulo.Saraiva, 1998. p.1.6 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo. Atlas, 1997. P.397.
Com a ocorrência do crime, nasce para o Estado a
pretensão de punir o autor do fato. Entretanto, tal pretensão deve ser
exercida dentro do lapso temporal determinado pela lei, o qual varia
de acordo com a figura criminosa. Fluido tais prazos, ocorre à
prescrição da pretensão punitiva, também conhecida como prescrição
da ação penal. Em tais hipóteses, que ocorrem sempre antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, apagam-se os efeitos da
condenação, tais como se o crime jamais tivesse sido praticado ou
tivesse existido sentença condenatória (RJDTACRIM 20/139), razão
pela qual a prescrição da pretensão punitiva é tida, para alguns como
uma forma de impunidade, o que, em verdade, não tem nossa guariba,
isto porque, sem o instituto da prescrição, o Estado teria o jus
persequenti ad eternum, tal qual ocorre nos crimes de racismo (art. 5º,
XLII da Constituição Federal de 1988) e a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV da Constituição Federal de 1988).
Pertinente salientar que o instituto não deve ser
confundido com a decadência, a qual se atinge o direito de ação e
indiretamente o direito de punir do Estado. Também não podemos
confundir a prescrição com a perempção, esta atinge diretamente o
direito de prosseguir na ação e, apenas indiretamente, o direito de
punir.
2.2 - NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO
Acerca da natureza jurídica do instituto trata-se de
um assunto dos mais debatidos, sendo que nos dias atuais encontra-se
representado por três correntes de posicionamentos, quais sejam,
corrente jurídico-processual, corrente jurídico-material e corrente
mista, também tida para alguns como eclética.
Para os doutrinadores que defendem a primeira
corrente, há o entendimento de que o instituto, na medida em que
confere um sentido de embaraço processual, uma vez que se torna
dificultoso e duvidoso o resultado da investigação do fato e do agente
conforme o tempo vai passando. Para tal entendimento, o lapso
temporal acaba enfraquecendo a veracidade da prova, resultando em
insuportáveis perigos judiciários, os quais acabam justificando a
renúncia do Estado a uma punição incerta ou duvidosa.
Todavia, como bem pondera o Mestre Eduardo
Reale Ferrari, tal corrente acaba esquecendo do próprio ilícito típico e
das conseqüências jurídicas do tipo, focalizando apenas às causas
probatórias e à incerteza da punição, desprezando que a injunção ou
não da punição há de ser ponderada pela sua ineficácia.
De outra banda, a corrente jurídico-material, a qual
tem o nosso respaldo, entende que a prescrição possui o caráter penal,
em outras palavras, de direito material, extinguindo o poder-dever de
punir do Estado.
Em verdade, o decurso do tempo faz com que o
Estado renuncie a qualquer espécie de persecutio, isto porque tornar-se-
ia impossível alcançar todas as finalidades da sanção, uma vez que
depois da decorrência de certo período de tempo, a sanção se torna
progressivamente ineficaz.
Insta consignar, ainda, o fato de que no nosso
sistema jurídico o instituto da prescrição do procedimento criminal
encontra-se incluso entre as causas extintivas da punibilidade, sendo
disciplinada em inúmeras disposições do Código Penal – art. 107,
inciso IV, e arts. 108 ao 118).
Desta feita, podemos afirmar, quanto aos efeitos
processuais, não são mais que uma conseqüência da extinção do poder
punitivo do Estado no caso concreto, sendo que o cancelamento desta
pretensão deve participar da mesma natureza7.
Acerca da natureza jurídica material da prescrição
da ação, em acompanhamento a grande parte da doutrina pátria,
transcrevemos parte de um acórdão “... Note-se que a intenção de
punir, ou interesse punitivo consiste em manifestação pré-processual,
pouco importando que se exiba, depois, em processo de conhecimento
ou de execução. A natureza jurídica, portanto, dessa causa de extinção
da punibilidade aflora material, embora se protraia no processo,
quando lhe fulmina o objeto. O não exercício do poder-dever de
persecução penal e de executar o julgado condenatório firma, ou não
na pendência de recurso extremo, por isso, termina por atingir a
sanção, seja ela pena, seja medida de segurança. Toda sanção negativa
– não só o processo – há de ter sentido prático. Desse modo, tempo
decorrido, em relação com a infração penal, faz emergir a prescrição,
qual maneira de se extinguir a punibilidade, que se tornou desútil. É a
idéia de tempo escoado, que conduz ao esquecimento. Eis a razão
política de existir tal instituto” (TACRIM-SP – AC – Rel. Xavier de
Aquino – RDJ 22/53). No mesmo sentido: RT 719/497. Por fim, a
corrente eclética é aquela que justifica o instituto da prescrição, quer
7 BARROS, Oscar Vera. La prescripción penal en el Código Penal, Buenos Aires, EBA, 1960, p.44
por razões substantivas (ligadas aos fins das sanções e a sua influência
no decurso do tempo), quer por razões adjetivas (relacionadas ao
enfraquecimento das provas ante o decurso do tempo). Para tal
corrente, a prescrição constitui verdadeira causa de afastamento da
punição, não sendo causa de exclusão da punibilidade de um fato, mas
sim motivo de não carência da punição. A punição não recai, apenas,
sobre o fato criminoso, mas principalmente sobre as conseqüências
jurídicas e suas finalidades, inócuas e desnecessárias com o passar do
tempo.
Para tal corrente, há uma necessidade de não-
punição originária decorrente do fato de se tornar prejudicado a
análise probatória após muitos anos, a gerar incerteza quanto a
decisão.
2.3 - FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL
Fundamentos nada mais são do que as razões a justificar a
subsistência do instituto da prescrição ao longo dos anos, indicando-nos os
motivos pelos quais o Estado perde, em decorrência do tempo, o jus puniendi.
São inúmeros os sistemas que respaldam a não-punição decorrente
da prescrição da ação penal, dentre elas destacamos as seguintes teorias:
- DO ESQUECIMENTO: a qual sustenta a idéia de que o
tempo faz com que a sociedade esqueça, substancialmente, o crime e não se
recorde mais do delito, tendo como conseqüência a extinção ou a atenuação da
intranqüilidade, do alarme social e do desejo de satisfação do ofendido.
Praticado um delito, o Estado adquire o direito de punir o seu autor,
examinado para tanto a eficácia e a finalidade da punição possível. Tal apuração
visa à não-aplicação de punição desnecessária e inútil, com conseqüências muitas
vezes mais prejudiciais do que a própria prática do delito. O Estado, após muitos
anos, já não exige mais a punição, porquanto tranqüilizada a comunidade.
Tal teoria é defendida por Garraud, Luigi D’Antonio, Luigi Lucchini,
Ortolan e Girolamo Penso.
- DO ARREPENDIMENTO OU EXPIAÇÃO MORAL:
constitui na teoria que justifica a prescrição da ação com fundamento em
sofrimento imposto ao indivíduo, durante os anos de tramitação do processo. O
indivíduo, após muitos anos, já sofreu suficientemente a expiação da culpa,
proveniente de ansiedades e angustias percebida durante o processo. Desta
maneira, a punição sofrida já seria idônea a não necessitar outro tipo de sanção,
uma vez que a culpa já teve internamente seu momento ético de reprovação.
Tal teoria parte do pressuposto que o agente, com o passar do tempo
decorrente do processo, reflita e medite sobre sua conduta, sobre o mal por ele
praticado, a ponto de estar torna-lhe um peso que o leva o arrependimento.
Todavia devemos tecer críticas acerca de tal teoria, uma vez que
entendemos que o arrependimento uma mera presunção duvidosa, reversível e,
por que não, muitas vezes falível. Para tanto, basta analisarmos os antecedentes
daqueles que estão sob a ameaça de processo e verificaremos que grande parte já
Justiça.
Para o ilustre Carrara, no seu livro Programa de derecho criminal, o
arrependimento se caracteriza como “uma abstração filosófica, uma presunção
falha, que não possui razão jurídica em si mesma”.
Tal teoria é adotada pelos juristas Le Sellyer, Faustin Hélie, Boitard e
Montaigne.
- DA PIEDADE: a qual consiste em uma idéia subsidiária à
teoria do esquecimento. Na teoria da piedade, o transcorrer do tempo faz com que
a sociedade tenha misericórdia para com o increpado, a ponto de não exigir mais a
reafirmação da norma violada.
A compaixão passa a ser a razão que justifique a prescrição da ação
penal. O Estado perdoaria o indivíduo acreditando em sua recuperação em
decorrência do tempo transcorrido.
Entretanto a prescrição se desligaria da necessidade de punição,
ligando-se aos institutos da graça e do perdão, sem correlação direta com os fins
das sanções. Se a sociedade concedesse o perdão ao agente, a não punibilidade do
mesmo resultaria na concessão de uma anistia ou graça, atrelada a idéia de
piedade, sem qualquer relação com a perda do poder-dever do Estado em punir
em face do decurso do tempo, tornando-se desaconselhado justificar a não-
punição pelo simples perdão. Como bem ensina Eduardo Reale, se assim fosse,
desnecessário seria fixar prazos prescricionais variados, porquanto a gravidade do
crime não possuiria qualquer relação com a compaixão.
- DA DISPERSÃO DAS PROVAS: está fundada na
incerteza comprobatória dos fatos em virtude do decurso do tempo e à
possibilidade de sua alteração, tornando-se duvidosa e precária a apreciação da
responsabilidade delituosa.
De acordo com a teoria da dispersão das provas, a imposição da
sanção será injusta, diante da incerteza da responsabilidade criminosa, sendo o
tempo o maior inimigo da persecução penal, uma vez que este impede a
lembrança dos fatos, tornando dúbia a certeza da convicção da punição.
A medida em que o tempo torna mais difícil a investigação e a prova
do fato, maior a probabilidade de ocorrência de erros judiciários intoleráveis,
razão pela qual se justificaria a prescrição da ação penal.
Entretanto, acreditamos não ser a prova o motivo principal a
justificar o fenômeno da prescrição, posto que se esta fosse a única razão, não
haveria a necessidade de fixar prazos prescricionais variados, já que, com ou sem
o desaparecimento da prova, pouco importaria o prazo prescricional fixado.
Mais sorte seria a aplicação do princípio in dubio pro reo, a impor a
absolvição, fundamentada ante a dúvida ou no não-convencimento da decisão por
parte do Magistrado, implicando, desta maneira, maior justiça sobre a solução
adotada, relacionando-se mais à dubiedade das provas existentes do que ao tempo
transcorrido.
- DA EMENDA: temos o tempo interferindo, de forma
absoluta, no comportamento do agente, diante da possibilidade de sua correção,
que se dará durante o andamento do processo, uma vez que o acusado tem a
possibilidade de redimir o mal praticado, não mais havendo a necessidade de ser
punido. Conforme o tempo vai passando, haverá uma desnecessidade de impor a
sanção ao agente, uma vez que a finalidade da ressocialização já foi alcançada.
As exigências da prevenção especial, porventura muito mais forte
logo a seguir ao cometimento do crime, tornam-se progressivamente sem sentido e
podem mesmo falhar completamente os seus objetivos8.
A mostra de que o increpado se regenerou, ou está ressocializado à
comunidade, estaria na ausência de outras condutas criminosas, razão pela qual
não fazer mais sentido a aplicação da sanção. Na legislação pátria, estabeleceu que
a prática de novo crime constitui causa interruptiva da prescrição da pena, a
demonstrar que a ausência de condutas delituosas, durante certo tempo, faz com
que possível se torne a declaração normal do lapso temporal da prescrição
executória.
A escola positivista e seus seguidores admitem a prescrição do
procedimento criminal com base na emenda, pois a não-punição, caso o indivíduo
8 DIAS, Figueiredo. Direito Penal Português; parte geral II: as conseqüências jurídicas do crime, p. 699, §1.125.
prove ser sua conduta não mais anti-social, demonstra que a mudança das
condições tornou “impossível” sua reincidência.
Importante ressaltar que, quanto a reincidência, a qual ocorre em
números preocupantes, acabam demonstrando a fragilidade da emenda, posto que
não houve a recuperação do delinqüente.
- PSICOLÓGICA: acredita-se que o tempo pode mudar a
compleição psíquica do agente, a ponto de eliminar o nexo psicológico entre o fato
e o indivíduo. Acredita-se que o tempo acaba mudando as pessoas
psicologicamente, não mais justificando a punição.
No nosso ponto de vista tal teoria é absurda e completamente falível,
haja vista que as finalidades da sanção em momento algum se relaciona com a
alteração psicológica da pessoa, a ponto de não puni-la.
Como bem asseverou Costa e Silva, tal teoria é uma verdadeira
“fantasia otimista”.
- POLÍTICO CRIMINAL: tal teoria parte de critérios de
oportunidade política para fundamentar a não-punição do agente após certo lapso
temporal. Lembrando que a política criminal é a ciência que tem por finalidade a
prevenção e o combate à criminalidade, desde a configuração do delito e da justiça
criminal até a efetividade da sanção penal.
A sociedade, segundo tal teoria, logo após a ocorrência de um ilícito
penal, exige a reafirmação do ordenamento jurídico por meio de imposição da
sanção. Passados alguns anos, sem a injunção da punição, a sociedade apercebe-se
de que praticamente não há mais a necessidade de combater a criminalidade,
alcançando-se certo controle social, a fundamentar a extinção de punibilidade.
- DA PRESUNÇÃO DA NEGLIGÊNCIA: adotada pelo direito civil,
para tal teoria, constatada a inércia por parte das autoridades incumbidas do jus
persequendi do Estado seja ela por má-fé ou negligência, permite-se ao delinqüente
não ser mais punido após a decorrência de certo lapso temporal. A punição para o
criminoso só estaria justificada se o Estado atuasse com o intuito de perseguir o
crime e o infrator, fundamentando-se no fato de que, decorrido certo lapso
temporal, presumida restaria a negligência por parte do Estado, não havendo mais
interesse na punição.
A nosso ver, entretanto, imprecisa é a idéia de atribuir a culpa ao
Estado, na medida em que a própria lei impõe obstáculos, no que tange a
persecução, o que acarreta dificuldades no escarmento, basta lembrarmos que,
muitas vezes, a busca de uma prova é praticamente impossível e até mesmo
escasso o tempo fixado para a punição. Isso sem contar que inúmeros crimes
sequer chegam ao conhecimento das autoridades.
- DA EXCLUSÃO DO ILÍCITO: há o entendimento de que, após a
decorrência de muitos anos, surge a desnecessidade da aplicação da pena em
razão da ausência de proteção penal. Em verdade, o bem jurídico tutelado deixa
de Ter relevância social, tornando-se o crime esquecido e, desta maneira,
justificando-se a prescrição.
Tal teoria é defendida por Lorenz, onde certas condutas se tornam
sem relevância jurídica, surgindo uma ab-rogação branca, argumentando que a
não-punição decorre da ausência de reprovação social, ou até mesmo insuficiência
de afetação do bem jurídico tutelado, não se interligando, porém, ao instituto da
prescrição. Haveria, neste entendimento, uma prescrição procedimental, ou seja, o
Magistrado, se tornaria um legislador, uma vez que caberá a ele decidir se o fato
deixou de ser um ilícito penal em decorrência do tempo.
Acerca do posicionamento quanto às teorias anteriormente citadas,
ficamos com o posicionamento do Professor Eduardo Reale Ferrari, o qual entende
que a uma híbrida admissão de três teorias, quais sejam, a do esquecimento (uma
vez que o desaparecimento da necessidade de punir decorre da impossibilidade
de se alcançar os fins das sanções, principalmente a reafirmação da norma
violada); a teoria político-criminal (isto porque ela está baseada em uma posição
política de extinção da ação penal em decorrência do transcurso de muitos anos,
fazendo com que o Estado tenha o seu foco voltado para os crimes atuais e com
ressonância, descriminalizando comportamentos que não mais alcancem
finalidades das sanções, o que acarreta uma não-massificação de julgamentos
ineficazes por parte do Poder Judiciário); e a teoria da dispersão das provas (isto
porque o tempo influencia na credibilidade probatória, na medida em que se a
prova for incerta, perigosa será a punição).
CAPÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
3.1 – CONCEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Impropriamente denominada de “prescrição da ação”, a prescrição
da pretensão punitiva é a perda do direito concreto de punir por parte do Estado.
O decorrer do tempo sem a manifestação estatal faz com que este
perca o seu poder-dever de punir, no que tange à pretensão de punir, onde o
Poder Judiciário aprecia a lide surgida com a prática do fato tido como criminoso
e, consequentemente, aplicar sua respectiva sanção.
Conforme já mencionado, com a ocorrência do crime, surge para o
Estado a pretensão punitiva, entretanto tal pretensão não pode ser exercer
indefinidamente, tendo o tempo como o seu limitador.
Há um determinado prazo fixado por lei determinando o tempo
hábil para que o Poder Judiciário aprecie a lide9. Uma vez extrapolado tal prazo, o
Estado perde a pretensão punitiva. Tal prazo tem o seu início com a ocorrência do
crime e, com exceção ao art. 110 do Código Penal, perdura até a sentença final.
Contudo, não é apenas a pretensão jurisdicional que está atrelada a
certo prazo temporal fixado em lei, O início da persecução criminal, através do
inquérito policial e o começo da ação penal também estão acondicionados ao
decurso do tempo.
9 Devemos lembrar que a nova Constituição Federal determina que são imprescritíveis a prática deracismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucionale o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
3.2 - OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO
A prescrição da pretensão punitiva, em matéria criminal é de ordem
pública, o que implica dizer que pode ser conhecida ex officio ou a requerimento
das partes, em qualquer fase do processo ou do inquérito policial, conforme
estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal, pelo Juiz ou Tribunal, sendo que
em se tratando de prescrição da pretensão executória, a competência originária
para decretá-la é do juiz da execução.
A ocorrência da prescrição da ação pode ser pleiteadas em sede do
habeas corpus ou da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal), bem
como por meio de apelação, embargos infringentes e agravo em execução, sendo
do requerente o ônus da prova da liquidez e certeza do direito, inclusive no que
tange à ocorrência de qualquer causa interruptiva10.
Importante mencionar que a incidência da prescrição da pretensão
punitiva impede a apreciação do mérito da imputação. O Julgador, verificando a
ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, não poderá apreciar
a procedência da acusação, tornando-se impedido de proferir decisão de
condenação ou de absolvição, devendo apenas declarar extinta a punibilidade,
pondo fim a ação penal.
3.3 PRAZOS E FORMA DE CONTAGEM
10 Nestes termos: RT 671/319
Prevê o art. 109, caput, do Código Penal que:
“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e
não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e
não excede a oito anos;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não
excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou
sendo superior, não excede a dois;
VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”.
Contudo, os prazos prescricionais se alteram de acordo com a
quantidade da pena abstrata ou concreta, sendo que a pena concreta é aquela
imposta pelo Magistrado quando da sentença, sendo a abstrata, por sua vez,
aquela cominada no preceito secundário da norma incriminadora.
Quanto ao cálculo do prazo prescricional, são levadas em
consideração as causas de aumento de pena, assim como as causas de diminuição,
quando se achem expressamente enquadradas na acusação, incluindo-se a
exacerbação correspondente a forma qualificada, sendo, porém, irrelevantes as
circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, que não influem no limite
máximo da pena em abstrato.
A título de ilustração, imaginemos que o agente tenha cometido o
delito de furto simples, previsto no caput do art. 155 do CP, cuja pena é de reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Para sabermos qual o prazo prescricional da pretensão
punitiva, devemos encaixar o máximo da pena privativa de liberdade, que no caso
corresponde a quatro anos, a tabela do art. 109 do CP, o qual vamos encontrar, no
item IV o prazo de oito anos. Isto nos leva a dizer que o prazo prescricional do
crime de furto é de oito anos, ou seja, este é prazo para o Estado perde a pretensão,
a contar a partir da data da ocorrência do ilícito.
C (art. 155 do CP) 4 anos
1 ano 2 anos 3 anos
A PPPP
B
PPP
C = data do crime
PPP = prescrição da pretensão punitiva
PPPP = prazo prescricional da pretensão punitiva
A – B = período em que está em curso a PPP
Agora, imaginemos que o agente, processado pelo crime de furto
simples, venha a ser condenado a um ano de reclusão. Com o trânsito em julgado
da sentença condenatória, inicia-se a contagem do prazo prescricional da
pretensão executória. Mais uma vez devemos enquadrar a pena aplicada junto ao
art. 109 do CP, e verificaremos que o prazo prescricional da pretensão executória
do Estado é de quatro anos, ou seja, este é o prazo para o início da execução da
pena de um ano de reclusão.
C P SC TJSC 1 ano 2 anos 3 anos 4 anos
A PPPE B
(art. 155 do CP) 1 ano de reclusão PPE
C = data do crime
P = início do processo criminal
SC = sentença condenatória
TJSC = transito em julgado da SC
PPE = prescrição da pretensão executória
PPPE = prazo prescricional da pretensão executória
A – B = prazo durante o qual está em curso a PPPE.
Quanto às penas restritivas de direitos, são
aplicados os mesmos prazos previstos para as penas privativas de
liberdade, conforme nos ensina o art. 109, parágrafo único, do Código
Penal.
3.4 CONTAGEM DO ANO PRESCRICIONAL
A regra geral para o início da contagem do prazo prescricional é de
que começa a ser contado do dia da consumação do delito. Em se tratando de
tentativa, o prazo prescricional começa a fluir do dia em que se praticou o último
ato executório.
Por sua vez, em se tratando de crime formais, também tidos como de
mera conduta, cujo tipo penal descreve uma conduta e resultado, ou apenas
aquela, mas se satisfaz para a sua consumação apenas com a manifestação da
atividade criminosa, a prescrição tem seu início do dia da prática da ação ou
omissão.
De outra banda, nos crimes permanentes, o reconhecimento da
prescrição é condicionado à cessação da permanência11. Isto ocorre porque nos
crimes permanentes, a ação delituosa é contínua, não podendo ser dividida, sendo
certo que o estado violador da lei se prolonga enquanto perdurar a consumação,
dependente da conduta do agente. No caso em que o agente não cessa a conduta
delituosa o prazo inicia-se na data em que o Estado inicia a repressão criminal,
através de instauração do inquérito ou processo12.
11 Neste sentido RT 377/256, 499/404; RT 718/512.12 RT 634/298.
Nos delitos de bigamia e falsificação ou alteração de assento do
Registro Civil, em razão de sua natureza especial, que são cercados de sigilo e
cautela pelo agente, o que acaba possibilitando os delitos permaneçam ignorados
por um grande período, determinou a lei que o prazo prescricional só começa a
correr quando o fato se tornar conhecido.
Em suma, conforme prevê o art. 111 do Código Penal que:
“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr:
Do dia em que o crime se consumou;
No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento
do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.”.
A prescrição, por se tratar de matéria de Direito Penal, deve ser
considerados dois princípios determinados pelo art. 10 do Código Penal, ou seja,
inclui-se na contagem do prazo, qualquer que seja, o dia do começo13, bem como
se contam os dias, meses e anos pelo calendário comum.
Levando-se em consideração a primeira regra, qualquer que seja a
fração do primeiro dia a ser contado, deve-a ser considerada como um dia por
inteiro. Em outras palavras, levando em consideração que o prazo prescricional
deva ser contado a partir da data da consumação do crime (pegaremos como
exemplo a exposição ou abandono de recém nascido, art. 134 do CP, cuja
13 RT 612/279, 612/279.
consumação deu-se em 10 de outubro de 1998), verificaremos que o crime foi
cometido às 22 horas. Nesse primeiro dia o curso prescricional percorrerá apenas
duas horas, sendo que tais horas valerão por um dia inteiro. Em suma, podemos
afirmar que o dia do começo inclui-se na contagem do prazo, pouco importando a
hora da realização do fato14.
C (art. 134 do CP) pena máxima de 2 anos 4 anos
10-10-98 1 ano 2 anos 3 anos 09-10-02 às 24Hs
PPP
C = data do crime
PPP = prescrição da pretensão punitiva
De conseguinte, os anos devem ser contados de acordo da seguinte
forma: colhe-se o dia do começo do prazo, vai-se ao mesmo dia, do mesmo mês,
do ano subseqüente, terminando às 24 horas do dia anterior.
Faz-se mister ressaltar que o prazo não se suspende por férias,
feriados ou domingos.
3.5 PERÍODOS PRESCRICIONAIS
Os períodos prescricionais da pretensão punitiva podem emanar
durante os seguintes períodos:
14 TACrimSP, Acrim 568.835
Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da
denúncia ou da queixa, nos caso de crime de ação penal privada;
Entre a data do recebimento da exordial acusatória e a da publicação
da sentença;
A partir da publicação da sentença.
Em se tratando de crime cuja competência é o Tribunal do Júri, os
prazos prescricionais da pretensão punitiva são os seguintes:
Entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia;
Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da
pronúncia;
Entre a pronúncia e a decisão confirmatória da pronúncia;
Entre a pronúncia ou sua confirmação e a sentença condenatória
recorrível.
As causas suspensivas e interruptivas da prescrição da ação penal
serão estudadas com maiores detalhes posteriormente.
3.6 PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA
Como vimos anteriormente, nos moldes do art. 109 do Estatuto
Repressivo, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada
pelo máximo da pena privativa de liberdade, também chamada de pena in abstrato.
Isto implica afirmarmos que o prazo prescricional, antes da sentença condenatória
não é fixado pela pena judicial, mas pelo máximo da pena legal do tipo penal
violado. Desta forma, em se tratando de crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º,
do Codex), cuja pena máxima é de três anos de detenção, o lapso prescricional, a
partir do qual o Estado perde o poder-dever de processar e punir o infrator do
tipo penal, opera-se em oito anos (inciso IV do art. 109).
Assim, podemos afirmar que, via de regra é o máximo da pena
privativa de liberdade que determina a fixação do período prescricional, sendo
que excepcionalmente a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença
condenatória, chamada de pena in concreto.
Tal fato nos leva ao raciocínio de que no primeiro caso é aplicado o
disposto no caput do art. 109 do CP, ao passo que no segundo a prescrição passa a
ser disciplinada pelo disposto no art. 110, § 1º, do CP, que diz que “a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”, entende-se que a
expressão utilizada “sentença condenatória” é empregada no sentido de decisão,
não havendo diferença entre aquela e o “acórdão condenatório” 15.
O previsto no § 1º do art. 110 do Estatuto Repressivo, ensina, como
primeira condição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade superveniente à sentença condenatória, que tenha ocorrido o transito
em julgado para a acusação, ou seja, o recurso impeditivo de tal princípio
prescricional é a apelação da acusação que vise à agravação da pena privativa de
liberdade.
15 RT 580/431
A Segunda condição da aplicação do art. 110, § 1º, do CP é o
desprovimento do recurso de apelação, a ponto de que, desprovido o apelo que
objetivava a exasperação da pena, pode ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva. Em primeiro momento, o Tribunal aprecia o recurso, sendo que, em
seguida declara extinta a punibilidade. Agora, em havendo recurso de ambas as
partes, desprovido o pleito acusatório, o apelo do réu se torna prejudicado, haja
vista a declaração da extinção da punibilidade por parte do Tribunal.
A dúvida surge quando o Tribunal acaba dando provimento ao
recurso da acusação e, consequentemente, acaba aumentando o escarmento;
aplica-se ou não o §1º do art. 110?
O nosso entendimento é de que o provimento do recurso de apelação
da acusação somente impedirá o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva quando vier alterar o prazo prescricional, caso contrário não vemos
impedimento para não aplicação do citado §1º do art.110, posto que não nos
parece justo que uma agravação, que não modifique o prazo prescricional acabe
por prejudicar o agente. O princípio que se funda, na desídia da autoridade, tanto
que este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal16.
O prazo da prescrição superveniente à sentença condenatória,
também chamada de prescrição intercorrente, não é interrompido pelo acórdão
confirmatório, tampouco pela interposição de embargos infringentes. Desta
maneira, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada quando decorrido
o prazo respectivo entre a data da publicação da sentença condenatória e o termo
16 RECrim 103.842, 1ª Turma, em 10-02-1987, V.U., Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, 13 mar. 1987, p.3883; RTJ 121/212).
ad quem, não sendo interrompida pelo acórdão que julga a apelação ou os
embargos infringentes. Assim como “a interposição de recurso especial não
interrompe o curso do prazo prescricional superveniente” 17.
Resumindo, aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da
acusação, a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo da
prescrição superveniente, com prazo calculado sobre a pena in concreto. Ao escoar
esse prazo antes do transito em julgado para a defesa ou do julgamento de
eventual recurso interposto pelo réu, opera-se a prescrição da pretensão punitiva,
ou prescrição intercorrente, sendo possível, ainda, a prescrição superveniente
durante a tramitação de eventual recurso extraordinário ou especial.
Em se tratando imposição de apenas pena pecuniária no édito de
rigor, sendo ela a única cominada concretamente, não será necessário a aplicação
do disposto no §1º do art. 110 do CP, haja vista a incidência do art. 109 combinado
com os arts. 114 e 117, inciso IV, todos do CP. Na pena de multa o prazo
prescricional é sempre de dois anos. Desta maneira, interrompido o prazo pela
sentença condenatória recorrível, recomeça a ser contado o período de dois anos,
para, então, ocorrer a prescrição pela pena abstrata, prescindível a aplicação do
§1ºdo art. 110.
3.7 PRESCRIÇÃO VIRTUAL (PRESCRIÇÃO PRODRÔMICA OU PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA)
17 ReEsp 4.150, 5ª Turma do STJ, RT 670/354
Muito pouca aceita pelos Tribunais, entende-se que há uma terceira
modalidade de prescrição da pretensão punitiva, sendo ela a prescrição virtual.
De uma forma geral, a jurisprudência é praticamente uníssona em
proibir tal prescrição, argumentando o fato de nosso ordenamento jurídico não a
contemplar e, ainda, o fato de não se poder presumir a pena em face das
circunstâncias do caso concreto, pois toma como referência dados aleatórios e
inseguros, devendo ser evitado em homenagem a credibilidade da Justiça, ou seja,
viola-se o princípio do devido processo legal ao estar supondo a eventual data do
trânsito em julgado da sentença condenatória, ou de hipotética condenação.
De outra banda, aqueles que acenam sobre a possibilidade de ser a
prescrição ser reconhecida antecipadamente, argumentando, estes, o dispêndio do
tempo e o desgaste do prestígio a Justiça Pública, isto porque haveria um a falta de
interesse teleológico de agir do Estado, a justificar a concessão ex officio de hábeas
corpus para trancar a ação penal. Ademais, para tal entendimento, cabe ao
Magistrado o exame de todos os pressupostos processuais e condições do exercício
da ação, e no exame da condição interesse de agir não se pode omitir a verificação
da utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, se inútil o provimento
jurisdicional, ainda que procedente a ação, há de se reconhecer a inexistência da
condição interesse de agir.
Ao se referir ao demasiado formalismo do processo penal, rebate-se
que o interesse de agir está ligado à idoneidade do pedido levado ao julgador pela
demanda, afirmando que essa condição da ação só estará presente quando se
puder, concretamente, obter o que se pretende com a decisão.
Argumenta-se a efetividade da justiça penal, a se verificar apenas
quando presente à condição da ação interesse de agir, a se ver como provimento
útil, à luz de que um provimento condenatório que indique a ocorrência de uma
liminar da prescrição não será útil, portanto desfalecendo a condição da ação
interesse de agir, possibilitando o reconhecimento da ausência desta desde o início
do processo penal.
A nosso ver, a prescrição antecipada, em determinados casos, cuja
ocorrência da prescrição está flagrantemente expressa, como, por exemplo, falta
um mês para a prescrição da pretensão punitiva in abstrato e sequer houve o
interrogatório do réu, ou ainda o réu foi condenado a pena de um ano (cuja
prescrição opera-se em dois anos), levando-se em consideração que o mesmo seja
relativamente menor (o que implicaria na redução do prazo prescricional pela
metade), dez meses já se passaram e sequer houve distribuição do processo ao
Tribunal competente, nestes caso não há fundamentos para não antecipação da
prescrição.
3.8 EXAME DO MÉRITO
Uma vez julgada extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, seja ela retroativa ou intercorrente, não se pode
mais discutir, por qualquer que seja a instância, sobre o mérito do processo18, dado
os amplos efeitos que possui o instituto, o qual elimina toda a carta jurídica da
sentença e extingue qualquer conseqüência desfavorável ao acusado, tanto que o
sentenciado adquire status de inocente, para todos os efeitos legais. Tais efeitos
legais serão abordados detalhadamente posteriormente.
Em verdade, a incidência da prescrição da pretensão punitiva
impede a apreciação do mérito da imputação, tanto que o Magistrado, ao proferir
a sentença, verificando que entre a data do recebimento da denúncia até sua
decisão já houve transcorrido o prazo prescricional, ficara impedido de apreciar a
procedência da ação, não podendo decretar uma decisão condenatória ou absolver
o réu, devendo unicamente declarar extinta a punibilidade, encerrando-se a ação
penal.
Tal hipótese também pode ser aplicada no Tribunal, se do
julgamento do recurso os membros do Tribunal percebem que, por exemplo, entre
a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória já
havia decorrido o prazo prescricional, o Tribunal, sem entrar no exame do mérito,
deverá desde logo declarar extinta a punibilidade da prescrição da pretensão
punitiva.
3.9 DESCLASSIFICAÇÃO
Por vezes, o Julgador, por não estar vinculado a capitulação do tipo
penal infringido transcrito na inicial, quando proferir a sentença, acaba por
desclassificado a infração para outra, acarretando, desta maneira, a regulação do
prazo prescricional.
18 Neste sentido: RT 689/332, 700/321
Nestes casos, quando o Juiz não aceita a qualificação jurídica do
delito imposta na exordial acusatória, o prazo da prescrição da pretensão punitiva
deve ser regulado pela pena máxima cominada a esta, desprezando-se a
capitulação legal da acusação.
Operada a desclassificação do tipo penal mais grave para a figura
típica de menor gravidade, o máximo da pena abstrata cominada a esta é que
devia, desde o início, regular o prazo prescricional da pretensão punitiva. Neste
caso, o Magistrado, após a desclassificação, percebe que decorreu o “novo” prazo
prescricional, deverá declarar extinta a punibilidade19.
O mesmo ocorre quando a desclassificação se der no Tribunal.
3.10 TERMOS INICIAIS
Como vimos na contagem do ano prescricional (3.4), a prescrição da
pretensão punitiva começa a correr, nos termos do art. 111 do Código Penal.
O primeiro termo inicial é a data da consumação do delito.
Em se tratando de crimes materiais, sejam comissivos ou omissivos
impróprios, o prazo prescricional tem início na data da produção do resultado,
ainda que em outra tenha sido realizada a conduta. Nos delitos omissivos, a
consumação ocorre na data da conduta negativa.
Nos crimes tidos como de mera conduta, ou de simples atividade, a
prescrição tem o seu início na data da ação, na data do comportamento.
Nos delitos culposos de resultado, a prescrição terá início no dia de
sua produção, assim também ocorre nos delitos preterdolosos, onde o prazo
começa a fluir da data de produção do resultado.
Em se tratando de tentativa, ensina o inciso II do art. 111 do CP, que
o prazo prescricional começa a fluir no dia da realização do último ato executório.
Nos crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, o
prazo terá seu início no dia em que cessar a permanência. É entendimento do STF
que nos crimes de quadrilha ou bando, de natureza permanente, o prazo
prescricional tem início da data da prática do primeiro delito e não da data de sua
organização20 e que a data do recebimento da denúncia constitui termo inicial21.
Para o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o termo inicial, não
cessada a permanência, corresponde ao dia em que o Estado inicia a repressão
penal através de instauração de inquérito policial ou do processo22.
Nos crimes habituais, o prazo tem início na data do último ato
criminoso.
Por fim, nos delitos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento de registro civil, o termo inicial, nos termos do inciso IV do art. 111
do CP, é a data em que o fato se tornou conhecido de qualquer autoridade pública.
19 Nestes termos: RTJ 116/77020 RTJ 116/51521 Habeas Corpus 71.368, 1ª Turma, RT 718/51222 Habeas Corpus 172.556, RT 634/298
É possível que quando do fazimento da denúncia ou da queixa-
crime, não se apure a data da consumação do ilícito. Neste caso, correto é o
entendimento de que o termo inicial se dá no dia 1º de janeiro23. Se, contudo, a
vestibular acusatória faz referência apenas ao mês, não especificando o dia, conta-
se o prazo prescricional a partir do 1º dia do mês mencionado. Isto porque deve
ser adotada uma solução que não prejudique o réu24.
3.11 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
As causas de aumento e diminuição do escarmento, previstos na
Parte Geral ou na Parte Especial do Estatuto Repressivo, por óbvio, alteram o
prazo prescricional da pretensão punitiva.
Em se tratando de causa de aumento de pena cuja quantidade seja
variável (por exemplo, de um terço até a metade, conforme expresso no §2º do art.
157 do CP), incide a que mais exaspera a pena (no exemplo citado, a metade). Isto
também ocorre nos casos de diminuição da pena.
Em se tratando de tentativa (art. 14, inciso II, do CP), para efeito de
prescrição da pretensão punitiva, a pena deve ser reduzida de um terço (art. 14,
parágrafo único)25.
23 RT 608/35324 TACrimSP, Acrim 822.527, RJDTACrimSP, 25/10425 STJ, RHC 125, RSTJ 4/1358
3.12 AGRAVANTES E ATENUANTES
As circunstâncias que agravam ou atenuam a pena, previstas nos
arts. 61, 62 e 65 do CP, não são consideradas na fixação do prazo prescricional.
Há, entretanto, uma exceção no que tange a menoridade relativa ou a
maioridade senil, a qual reduz o prazo pela metade, conforme veremos mais
adiante.
3.13 CONCURSO DE CRIMES E DE NORMAS
Três são as formas de concurso de crimes previstas no Estatuto
Repressivo nos arts. 69, 70 e 71, quais sejam, concurso material, concurso formal e
crime continuado, respectivamente.
Prevê o art. 119 que, em se tratando de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Desta maneira, em se tratando de concurso material, por exemplo,
não há que se calcular o prazo prescricional sobre a soma das penas aplicadas, mas
com base em cada delito, isoladamente. O mesmo também deve ser feito com
relação ao concurso formal e ao crime continuado, devendo ser feito o cálculo do
prazo da prescrição da pretensão punitiva de cada delito.
3.14 CRIMES COMPLEXOS E CONEXOS
Nos ditames do art. 108, primeira parte, do Estatuto Repressivo, no
que tange aos crimes complexos, há duas regras a respeito da prescrição da
pretensão punitiva, quais sejam:
A prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime que funciona
como elemento típico de outro não se estende a este. Desta maneira, havendo a
extinção do crime principal, não há a extensão para o crime acessório (podemos
citar como exemplo o delito de furto – principal – não se estende a receptação,
favorecimento real – acessório –);
A prescrição da pretensão punitiva, em relação a delito que funciona
como circunstância qualificadora de outro, não se estende a este.
Apesar de não haver previsão legal, por analogia a tal dispositivo,
entendemos que a extinção da punibilidade de crime fim, em se tratando de
concurso aparente de normas, não se estende ao crime meio. Podemos afirmar que
o prazo prescricional é regulado pelo máximo abstrato da pena privativa de
liberdade cominada ao delito mais grave.
Havendo conexão de crimes, a extinção da punibilidade de um deles
não impede, quanto aos outros, a agravante da pena resultante da conexão. Desta
maneira, por exemplo, extinta a punibilidade de furto, não desaparece a
qualificadora prevista no art. 121, inciso V, do CP, no homicídio praticado para
assegurar a impunidade daquele.
3.15 CRIMES ACESSÓRIOS
Determinados crimes não existem por si só, subordinando-se a
práticas delituosas anteriores, tais delitos são denominados acessórios.
São exemplos de crimes acessórios, conforme já mencionado
anteriormente, a receptação, o favorecimento real e pessoal.
Os delitos acessórios necessitam necessariamente de um delito,
chamado de pressuposto. Ou seja, a receptação pressupõe um crime anterior, que
pode ser o furto, o qual seria o delito principal. Desta maneira, uma eventual
prescrição da pretensão punitiva em relação ao furto não se estende à receptação.
Isto porque, como já visto anteriormente, prevê o art. 108, primeira
parte, do CP, que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto do outro,
a este não se estende.
3.16 REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECORRENTES DA IDADE
DO AGENTE
Prevê o art. 115 do Codex, que se o agente, ao tempo do crime, for
menor de vinte e um anos de idade – menoridade relativa (por óbvio maior de
dezoito anos, caso contrário este será inimputável) ou, na data da sentença ou do
acórdão condenatório, maior de setenta, os prazos prescricionais serão reduzidos
pela metade.
O sujeito é considerado menor de vinte e um anos de idade até o dia
anterior à data de seu aniversário, sendo certo que se o crime for cometido no dia
em que completa vinte e um anos, já será considerado maior. Desta mesma forma,
é maior de setenta anos de idade a partir do primeiro momento do dia em que
completa esta idade; contudo tem se entendido aplicável a redução do prazo
quando o condenado completa essa idade na pendência de apelação sua26.
Sendo crime continuado, existe entendimento no sentido de que, se o
sujeito iniciou a série de crimes parcelados antes de completar vinte e um anos de
idade, e a encerrou posteriormente, incide a redução dos prazos prescricionais27.
Por se tratar de regra geral tal redução de prazo é aplicada também
às leis especiais.
Insta salientar que a menoridade relativa e a maioridade senil são
circunstâncias pessoais, razão pela qual incomunicável no concurso de pessoas, o
que implica dizer que se, diante da redução do prazo prescricional extinguiu-se a
punibilidade para aquele agente, o outro réu prosseguirá respondendo pelo delito.
A redução do prazo prescricional para o maior de dezoito anos e
menor de vinte e um, funda-se em presunção penal absoluta que se baseia
expressamente na idade do agente, adquirindo critério biológico, e não em
decorrência da capacidade civil. Tal aplicabilidade independe dos conceitos e
regras do direito civil.
Por exemplo, o agente foi condenado por um delito à pena de dois
anos de reclusão, que como aprendemos, corresponde ao prazo prescricional de
quatro anos que, ante a menoridade relativa ou a maioridade senil, fica reduzida
para dois anos.
3.17 CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA
26 RT 616/308; TJSP RT 614/282; TACrimSP, EI 801/695, RJDTACrimSP, 26/203
No art. 116 do Código Penal temos as causas que suspendem o prazo
prescricional. Trata-se de um rol taxativo, ou seja, não é possível ser acrescentado
outras causas impeditivas da prescrição, a não ser por lei.
Uma vez cessada a causa suspensiva, recomeça a ter curso o prazo
prescricional, aproveitando o lapso temporal anteriormente decorrido.
Suponhamos que durante um ano esteja em curso o prazo
prescricional da pretensão punitiva; eis que surge uma causa suspensiva da
prescrição, sendo que o prazo permanece suspenso durante dois anos. Com o
término destes dois anos, o prazo recomeça a correr, quando cessado o efeito da
causa impeditiva, o prazo volta a fluir de onde exatamente parou, ou seja, aquele
primeiro ano não é alterado, pelo contrário permanece.
São causas interruptivas do prazo de prescrição:
A existência de questão prejudicial, de um outro processo, de que
dependa o reconhecimento da existência do crime imputado ao réu (tais questões
estão disciplinadas nos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal);
O cumprimento do escarmento no estrangeiro, isto porque torna-se
dificultosa e impedida a ampla defesa do acusado, razão pela qual prudente não
correr a prescrição. Com a soltura do increpado e a retomada do processo penal,
volta o prazo prescricional a correr;
Suspende também o prazo da prescrição da pretensão executória
enquanto o condenado está preso por outro motivo, não importando a que título o
condenado encontra-se encarcerado. A prisão por outro processo não suspende,
porém, o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
27 RJTJSP, 71/354. Contra: RT, 526/368
Outra causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva está
prevista no § 6º do art. 89 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. O processo pode ser suspenso, por dois a quatro anos, nos
crimes de menor potencial ofensivo, ou seja a pena mínima cominada for igual ou
inferior a dois anos, desde que preenchido os requisitos legais, submetendo-se o
acusado a algumas condições. Expirado o prazo estabelecido pelo magistrado, não
tendo ocorrido a revogação, o juiz deve declarar extinta a punibilidade.
Entretanto, se houver revogado o benefício, o prazo prescricional volta a correr a
partir da decisão que revoga.
Com a Lei 9.271/96, que deu nova redação ao arts. 366 e 368 do
Código de Processo Penal surgem mais duas hipóteses de suspensão do prazo
prescricional da pretensão punitiva. De acordo com o primeiro dispositivo, se o
increpado, citado por edital, não comparece para ser interrogado, tampouco
constitui advogado, fica suspenso o processo e também o prazo prescricional,
perdurando a suspensão até que o réu intervenha ou seu procurador nos autos do
processo.
Entretanto, não é possível esta causa impeditiva suspender o
processo e o prazo prescricional permanentemente, o que implicaria a
imprescritibilidade. Não havendo a lei delimitado o prazo máximo da suspensão,
deve-se considerar o prazo máximo previsto para a prescrição, ou seja, vinte anos
(art. 109, inciso I, do CP), ou o prazo calculado com relação à pena máxima
abstratamente considerada para o ilícito. Após o término deste lapso temporal, o
prazo prescricional volta a correr.
3.18 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Diferente do que ocorre na suspensão da prescrição, onde o período
decorrido antes da sua incidência não fica cancelado, nas causas interruptivas
tornam sem efeito temporal o lapso anteriormente percorrido. Em decorrência
disto, novo prazo começa a correr, por inteiro, conforme nos ensina o art. 117, § 2º,
do Estatuto Repressivo.
Na suspensão da prescrição não há deslocamento do termo inicial,
uma vez que o período anterior é computado. Por sua vez, na interrupção,
desloca-se o termo a quo para a data da ocorrência da causa que aniquila o tempo
anterior. O novo prazo tem início, na mesma data da ocorrência da causa
interruptiva, incluindo-se o dia do começo, nos ditames do art. 10 do CP.
As causas interruptivas são atos que a lei selecionou como
demonstração de um exercício do poder punitivo, incompatíveis com uma
demonstração de renúncia do Estado ao jus puniendi. Tais causas são taxativas,
previstas no art. 117 do Código Penal, isto porque a matéria de prescrição penal é
de direito substantivo, não sendo admitido entendimento ampliativo ou
interpretação analógica.
As causa interruptivas da prescrição da pretensão punitiva descritas
no art. 117 do CP são as seguintes:
- o recebimento da denúncia ou da queixa.
A interrupção ocorre na data da publicação do despacho que recebe
a vestibular acusatória. Anulada a ação penal em face da incompetência do juízo e
oferecida nova denúncia, é na data do recebimento desta que será interrompida o
prazo prescricional.
Se a denúncia é aditada para correção de irregularidades, nos termos
do art. 569 do CPP, sem, contudo, haver descrição de fato novo, não há
interrupção da prescrição. Agora, havendo descrição de novo fato, seu
recebimento possui efeito interruptivo28, todavia tal interrupção só diz respeito ao
fato novo contido no aditamento, não em relação ao descrito na denúncia.
Agora, se o aditamento da denúncia é para alterar simplesmente o
tipo penal descrito anteriormente, não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional. Por outro lado, havendo aditamento da vestibular para inclusão de
co-autor ou partícipe do crime, aplica-se à primeira parte do § 1º do art. 117 do CP.
O recebimento da denúncia contra o primeiro co-autor interrompe o prazo
prescricional, estendendo seu efeito ao outro, de modo que o recebimento do
aditamento não tem efeito interruptivo29.
- a pronúncia
Nos delitos cuja apuração é da competência do Tribunal do Júri (art.
74, § 1º do Código de Processo Penal), o prazo prescricional sofre nova interrupção
com a sentença de pronúncia.
A decisão que remete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem
efeito interruptivo da prescrição na data de sua publicação. Caso o réu seja
pronunciado por tentativa de homicídio e vindo a vítima a falecer, nova pronúncia
28 TACrimSP, Acrim 518/273, RJDTACrimSP, 4/13229 STF, HC 67.888, RT 655/384
deverá ser proferida. Neste caso, a primeira deve ser considerada inexistente,
produzindo apenas a Segunda efeito interruptivo da prescrição30.
Vindo o réu a ser impronunciado, ou absolvido sumariamente, vindo
a ser pronunciado pelo Tribunal em face de recurso oficial ou voluntário, o
acórdão que o pronuncia também interrompe a prescrição.
Havendo a desclassificação na fase de pronúncia, para delito de
competência do Juiz singular, não haverá a interrupção no prazo prescricional,
uma vez que a classificação da vestibular acusatória era equivocada.
De outra banda, se o juiz desclassificar o crime para outro, contudo
este também ser da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia tem
força interruptiva, só sendo afastada caso tal decisão seja anulada.
- interrupção pela confirmação da pronúncia
Também se interrompe o prazo prescricional a decisão confirmatória
da pronúncia em razão de recurso da defesa. Não deixa também de ter força
interruptiva a decisão a decisão do Tribunal ad quem em recurso da acusação,
ainda que não provido, se a pronúncia for mantida (por exemplo para pedir a
inclusão de uma qualificadora, etc).
- sentença condenatória recorrível
A sentença condenatória recorrível também possui efeito de
interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, não se
exigindo que a acusação recorra da decisão, por exemplo.
30 TJSP, RvCrim 139/149, JTJ 150/311 e RT 708/296
A prescrição se interrompe na data da publicação da sentença. Se por
ventura a sentença foi publicada em audiência, é nessa data que ocorre a
interrupção, pois conhecida das partes.
Em contrapartida, se o édito de rigor for anulado, não há que se falar
em causa interruptiva da prescrição, posto que o que é nulo não produz efeitos,
especialmente contra o réu. Entende-se que a sentença em que se concede o perdão
judicial é meramente declaratória de extinção da punibilidade, não interrompendo
ela o prazo prescricional.
Ocorre o mesmo com a sentença de absolvição por inimputabilidade,
ainda que esta imponha medida de segurança, que não interrompe o prazo
prescricional.
Interrompe também o prazo prescricional o acórdão não unânime, o
qual é recorrível por estar sujeito a embargos infringentes, desde que reforme a
absolvição, posto que se trata, em verdade, de decisão condenatória recorrível,
idêntica, para este efeito, à sentença condenatória. Assim, absolvido em primeira
instância e condenado o réu no Tribunal, interrompe-se a prescrição na data da
sessão em que houve o julgamento.
O Estatuto Repressivo emprega a expressão “sentença condenatória”
no sentido de decisão, não havendo, desta maneira, diferença entre aquela e
“acórdão condenatório” 31.
O art. 117 trata, ainda, de outras duas causas interruptivas da
prescrição, contudo tais interrupções fazem referência à prescrição da pretensão
31 STF, RT 580/431 e 617/406.
executória, sendo elas a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento
da pena e a interrupção pela reincidência.
3.19 DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO
A prescrição, como já vimos anteriormente, é uma das causas de
extinção da punibilidade, sendo que esta extinção pode ocorrer antes do trânsito
em julgado da sentença, neste caso, atingindo o próprio jus puniendi do Estado,
não persistindo qualquer efeito penal ou extrapenal do processo ou da sentença
condenatória. Pode ocorrer, também, depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, extinguindo-se apenas o título penal executório ou apenas alguns de
seus efeitos, com a pena. Todavia, a extinção da punibilidade prevista no art. 107
do Codex não tem efeito quanto a sanções civis e administrativas decorrentes do
mesmo fato.
A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da
punibilidade, conforme estabelece o inciso IV do art. 107 do Estatuto Repressivo.
Isto faz com que o Estado perca o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido
de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade
jurídica de cominação da sanção penal. Desta maneira, no caso de sua incidência,
declarada a extinção da punibilidade, o Magistrado deve ordenar o encerramento
do processo. Caso haja inquérito policial em andamento, o seu prosseguimento
constituirá verdadeiro constrangimento ilegal32.
Outro efeito da extinção da punibilidade decorrente da ocorrência do
fenômeno da prescrição da pretensão punitiva é a não menção na folha de
antecedentes do réu, tampouco alusão na certidão extraída dos livros do Juízo,
salvo quando requisitadas por juiz criminal, isto tudo porque aplica-se o art. 748
do Código de Processo Penal por analogia (tal artigo faz alusão a reabilitação).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva acarreta a proibição de
fornecimento de certidões e de menção do fato da folha de antecedentes, salvo
requisição de juiz criminal, tal como acontece na reabilitação33.
Consumada a prescrição da pretensão punitiva, surge a rescisão de
eventual sentença condenatória prolatada, apagando totalmente os seus efeitos,
passando esta a ser tida como se não existisse e apondo-se à própria absolvição
desejada que é um minus em relação a ela34.
3.20 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Se nas leis especiais não houver disposição diversa, aplicam-se as
regras da prescrição previstas no art. 109 do CP.
32 STF, RHC 63.180, RTJ 124/97633 2ª Turma, em 14-4-1982, Rel. Décio Miranda, RTJ, 101/74534 RJDTACRIM 20/139
Entretanto, nos casos dos Crimes de Imprensa, definidos na Lei
5.250/67, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em dois anos após a data da
publicação ou transmissão incriminada, nos termos do art. 41 da referida lex.
Nos crimes falimentares, por sua vez, a prescrição opera-se em dois
anos, nos ditames do art. 199 do Decreto-lei nº7.661/45.
Nos demais crimes, aplicam-se os dispositivos do Código Penal, tal
qual ocorre, por exemplo, nos delitos de abuso de autoridade, de Tóxico, nos
crimes eleitorais, etc.
CAPÍTULO V - JURISPRUDÊNCIA
Diversidade de efeitos das espécies de prescrição-TACRSP:
“Inconfundíveis os efeitos de prescrição da ação penal dos da condenação. No primeiro caso,
forrar-se-á o sentenciado de todo e qualquer efeito da sentença condenatória eventualmente
já lavrada e não transitada em julgado, tornando-se a mesma inexistente. No segundo,
livrar-se-á o sentenciado tão somente do cumprimento da pena imposta, continuando na
condição de condenado” (JTACRIM 17/51).
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva a qualquer
tempo –STJ: “O prazo prescricional inicia com o recebimento da denúncia. Uma vez
decorrido por inteiro, sem que tenha sido julgado o feito, como no caso, impõe-se reconhecer
operada a prescrição da pretensão punitiva” (RSTJ 88/279).
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício -
TACRSP: “A prescrição constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao julgador
declara-la, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo” (RJDTACRIM 26/250).
Reconhecimento da prescrição em habeas corpus – TJSP: “Tanto a
prescrição da ação penal quanto a da condenação podem ser pleiteadas por via do ‘habeas
corpus’, visto que a lei processual autoriza a sua concessão em casos que tais, sendo certo
que o art. 648, n. VII, do Código de Processo Pena considera ilegal a coação quando extinta
a punibilidade. Ora, a prescrição, seja ela qual for, é uma das causas de extinção da
punibilidade” (RT 514/306). No mesmo sentido, STJ: RSTJ 88/279; TJSP: RT
523/378.
Prescrição em crime com qualificadora – STF: “Prescrição pela pena ‘in
abstrato’ (art. 109 do CP). O aumento especial de pena correspondente à forma qualificada
do crime deve ser considerado na verificação do máximo legal ‘in abstrato’ determinado nos
diversos incisos do art. 109 do CP para efeito da prescrição da ação penal” (RT 556/427)
Prescrição em crime com causa de aumento de pena – STJ “Prescrição.
Pena cominada. Causa especial de aumento. A causa especial de aumento de pena e a
qualificadora refletem-se na pena cominada (in abstrato)” (RSTJ 54/375).
Prescrição com base na pena máxima para tentativa – STJ: “No caso
concreto não houve trânsito em julgado. Logo, a prescrição se regula pela pena cominada
em abstrato. No caso de homicídio tentado, a prescrição também se encasa no inciso I do
art. 109 do CP, uma vez que monta a mais de doze anos de reclusão” (RSTJ 77/352-3).
TACRSP: “Para efeito de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, são
levadas em conta as causas de aumento e de diminuição de pena. Na tentativa, opera-se
pela pena máxima cominada, reduzidas de um terço” (JTACRIM 69/482)
Prazo com fundamento no crime reconhecido na sentença – TACRSP:
“A prescrição não se regula pelo que consta da denúncia, mas pelo crime a final
reconhecido na sentença. E isto é certo, porque só ao Juiz cabe dizer, em definitivo, que
crime o acusado cometeu” (JTACRIM 68/447)
Fixação com fundamento na pena no caso de desclassificação – STF:
“Prescrição. Nova classificação do delito. Prevalência da segunda classificação do delito,
capitulado na denúncia, para o cálculo do prazo prescricional da ação penal” (JTACRIM
64/381)
Prescrição em crime de abuso de autoridade – STJ: “Abuso de
autoridade (Lei nº 4.898/65). Prescrição. As regras gerais acerca da prescrição se aplicam
aos delitos previstos na Lei nº 4.898/65. A prescrição da pretensão punitiva se regula, aí,
pela pena privativa de liberdade, ocorrendo em dois anos ‘ex vi’ art. 109, inciso V, do CP.
Recurso não conhecido” (RSTJ 106/417).
Prescrição em crime contra a economia popular – TACRSP: “À falta
de disciplina específica, aplicam-se aos ilícitos tipificados na Lei de Economia Popular as
causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal” (RJDTACRIM 4/196).
Prescrição em crimes falimentares – STJ: “Crimes falimentares em
concurso material com estelionato. Autonomia dos prazos prescricionais (art. 119 do CP) e
diversidade de critérios. Prescrição da ação penal em relação ao crime de estelionato, ao
qual se aplicam por inteiro as normas do Cód. Penal. Não ocorrência da prescrição quanto
aos crimes falimentares , regidos por normas especiais (art. 132, § 1º, e 199, par. ún., da
Lei de Falências) e, quanto as causas interruptivas, pelo Código Penal (Súmulas 147 e 592
do STF)” (RSTJ 5/239).
Prescrição em crimes de imprensa – STJ: “Prescrição. Lei de Imprensa.
O Direito Penal reúne o Código Penal e as leis especiais. O Código, por sua vez, é a matriz
dessa área jurídica. Denominado, por isso, Direito Penal Fundamental. Válido para o
Direito Penal, a não ser que lei especial disponha diferentemente. A prescrição não foi
disciplinada pela Lei de Imprensa, salvo quanto ao prazo. O Código Penal, assim, só foi
afetado nesse pormenor. Aplica-se a disciplina orgânica da lei fundamental” (Resp
118.521-SP – DJU de 31-8-98, p. 122).
CONCLUSÃO
Com a prática de um crime, nasce para o Estado o
jus puniendi, ou seja, o direito de punir. Este poder-dever de punir
estabelece uma relação real, de natureza jurídico-penal entre o Estado
e o sujeito ativo do crime. O Estado exerce o seu direito de punir
impondo a sanção penal respectiva e realizando sua execução.
Contudo, tal poder-dever do Estado está limitado
no tempo, em outras palavras, salvo algumas exceções, o jus puniendi e
o jus persequendi não é ad eternum; o poder punitivo do Estado está
restrito a um determinado período.
A prescrição nada mais é do que a perda do direito
de punir do Estado em razão do decurso de determinado lapso
temporal estabelecido em lei.
No que tange a natureza jurídica da prescrição, três
são as correntes de posicionamento, quais sejam, a corrente jurídico-
material, jurídico-processual, e corrente mista ou híbrida. O nosso
entendimento, assim como o pensamento da maior parte da doutrina,
e de que o instituto da prescrição tenha natureza material, uma vez
que ela extingue o poder-dever de punir do Estado, sendo os seus
efeitos processuais uma mera conseqüência da extinção do poder
punitivo do Estado no caso concreto. A sucessão de determinado
período de tempo faz com que o Estado renuncie a qualquer espécie
de persecutio. Devemos lembrar, ainda, o fato de que em nosso sistema
jurídico o instituto da prescrição do procedimento criminal está
localizado entre as causas extintivas da punibilidade, sendo
disciplinada do Estatuto Repressivo.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição será regulada,
antes do trânsito em julgado da sentença final, pelo máximo da pena privativa de
liberdade, ou seja, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional não é
fixado pela pena judicial, mas pelo máximo da pena legal do tipo penal infringido.
Via de regra é o máximo da pena privativa de liberdade (pena in
abstrato) que determina a fixação do período prescricional, porém, a prescrição
poderá ser regulada pela pena imposta na sentença condenatória (pena in
concreto), nos termos do art. 110, § 1º, do CP, desde haja o trânsito em julgado para
a acusação ou depois de desprovido o seu recurso, neste caso é a chamada
prescrição intercorrente.
Há autores que acenam para a possibilidade de uma prescrição tida
como virtual, ou seja, a prescrição poderia ser reconhecida de forma antecipada.
Pouco aceita pelos Tribunais, uma vez que não se pode presumir a pena em face
das circunstâncias do caso concreto, mesmo porque haveria afronta ao princípio
do devido processo legal. Contudo, nosso entendimento é de que, em
determinados casos, cuja prescrição está na iminência de ocorrer, não haveria
razões para não antecipar a prescrição, uma vez que haveria uma falta de interesse
teleológico de agir por parte do Estado. Em verdade, prejudicada estaria a
efetividade da justiça penal, ante o desfalecimento da condição da ação e do
interesse de agir. Se inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a
ação, há de se reconhecer a inexistência da condição interesse de agir do Estado.
Não podemos nos esquecer que existem certo marcos que
interrompem ou suspendem o prazo prescricional, previstos nos art. 116 e 117, do
Estatuto Repressivo. Na suspensão do prazo prescricional o período decorrido
antes da sua incidência não fica cancelado, por sua vez, em ocorrendo causa
interruptiva do prazo prescricional, sem efeito temporal fica o lapso anteriormente
percorrido, conseqüentemente, novo prazo começa a correr, por inteiro.
São causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva o
recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da
pronúncia, a sentença condenatória recorrível; o início ou continuação do
cumprimento da pena e a reincidência são marcos interruptivos da prescrição da
pretensão executória.
De outra banda, são causas impeditivas ou suspensivas da prescrição
da pretensão punitiva, a existência de questão prejudicial, de um outro processo,
de que dependa de reconhecimento da existência do crime imputado ao réu, o
cumprimento da pena no estrangeiro.
Outras causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva estão
descritas no art. 89, § 6º da Lei 9.099/95 e no art. 366 do CPP, cuja nova redação foi
dada com o advento da Lei 9.271/96.
Por fim, uma vez reconhecida a prescrição, prejudicada fica a análise
do mérito ante a extinção da punibilidade.
Um dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva é a extinção da
punibilidade, encerrando-se o processo sem o julgamento do mérito.
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