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Exmª Senhora Ministra da Educação António José Velasco da Costa, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária Dr. Francisco Fernandes Lopes de Olhão, ora destacado na Escola Secundária c/3º CEB Dr. Jorge Augusto Correia em Tavira, residente na Rua Sebastião Martins Palmeira nº 2, 2º Dtº, 8800-116 Luz de Tavira, vem interpor RECURSO HIERÁRQUICO do Despacho do Senhor Director Regional de Educação do Algarve, de 22/06/09, que homologou o resultado da eleição do Professor José Otílio Pires Baia para o cargo de Director da Escola Secundária c/3º CEB Dr.

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Exmª SenhoraMinistra da Educação

António José Velasco da Costa, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária Dr. Francisco Fernandes Lopes de Olhão, ora destacado na Escola Secundária c/3º CEB Dr. Jorge Augusto Correia em Tavira, residente na Rua Sebastião Martins Palmeira nº 2, 2º Dtº, 8800-116 Luz de Tavira, vem interpor

RECURSO HIERÁRQUICOdo

Despacho do Senhor Director Regional de Educação do Algarve, de 22/06/09, que homologou o resultado da eleição do Professor José Otílio Pires Baia para o cargo de Director da Escola Secundária c/3º CEB Dr. Jorge Augusto Correia, (Doc. 1), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1

Através do Aviso nº 7461/2009, emanado pelo Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária c/3º CEB Dr. Jorge Augusto Correia, foi aberto procedimento concursal prévio à eleição de Director dessa mesma Escola.

2

Tal aviso foi publicado no DR, 2ª Série nº 66, de 3/04/09, a pág. 13064.

Doc. 2

3

O ora recorrente, por possuir os requisitos gerais e especiais para tal, requereu a admissão da sua candidatura ao mesmo.

4

Por deliberação da Comissão para Apreciação da Candidatura ao cargo de Director, de 21/04/09, foi a candidatura do ora recorrente admitida ao referido concurso.

Doc. 3

5

Após tal, o concurso percorreu os seus ulteriores trâmites, até à eleição do candidato José Otílio Pires Baia, pelo Conselho Geral da referida escola, após votação dos membros da mesma que atribuíram onze votos ao referido candidato e seis votos ao ora recorrente.

Doc.46

Através do despacho ora recorrido, o Director Regional de Educação do Algarve homologou, em 22/06/09, o resultado da eleição do referido director.

Doc. 1

7

Tal despacho, que incorporou todos os actos e procedimentos a ele conducentes, está eivado de vários vícios.

8

Daí o presente recurso.

Efectivamente,

9

Confrontando a acta nº 1 do Conselho Geral Transitório, constata-se que na primeira reunião deste órgão, presidiu ao mesmo o professor Virgílio Lança, sendo secretariado pelo professor António Manuel Viegas da Silva.

Doc. 5

10

Contudo, não consta da referida acta que, o desempenho de tais funções tenha sido precedido de qualquer eleição.

Doc. 5

11

Ou seja, os referidos membros auto-nomearam-se presidente e secretário.

Doc. 5

12

Resulta, como tal, violado pelo despacho recorrido, o disposto no artigo 14º nº 1, do C.P.A.

13

Gerador da sua anulabilidade.

Por outro lado,

14

Dispõe o artigo 14.4 do Dec.-Lei nº 75/2008, de 22/04, que os representantes da comunidade local, quando se trata de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros, nos termos do Regulamento Interno.

15

Acontece que, do teor do referido regulamento interno da escola, em vigor em 17/03/09, data da primeira reunião do Conselho Geral Transitório, não constam quaisquer normas que regulem a cooptação de representantes da comunidade local.

16

Ou seja, previamente à realização da primeira reunião do Conselho Geral Transitório (17/03/09), os órgãos da Escola competentes para o efeito, estavam obrigados a verificar se, do Regulamento Interno da Escola tal constava, ou,

17

Caso contrário, desencadear os mecanismos conducentes à alteração do mesmo.

18

Contudo não o fez.

19

O Conselho Geral Transitório deliberou assim, efectuar a referida cooptação, conforme muito bem o quis, omitindo a obrigatoriedade legal de que tal apenas podia ser feito de acordo com o regulamento interno, violando deste modo, o artigo 14.4 do D.L. nº 75/2008, de 22/04.

Doc. 5

20

O despacho recorrido violou, como tal, a referida norma, o que

21

Gera a anulabilidade do mesmo.

Igualmente,

22

O Conselho Geral Transitório, na sua reunião de 17/03/09, (acta nº 1), deliberou convidar para

representar a comunidade local, três instituições, a saber:

- O IEFP,- A Associação do Sotavento Algarvio,- A Academia de Música de Tavira.

Doc. 5

23

Por sua vez, na reunião do mesmo órgão, de 24/03/09 (acta nº 2), foram apresentados e empossados, como representantes das referidas instituições, o Sr. Álvaro Araújo, o Sr. António Pires e a Srª Shaina Nazaré.

24

Contudo, não consta da referida acta nem de qualquer outra, fazendo parte integrante das mesmas declarações das referidas instituições, assinadas por quem detenha poderes para o efeito, a designar os seus representantes.

25

Não pode representar uma instituição, quem não tenha título bastante para o fazer.

26

Tudo, para além de que, não obstante tal ausência de título, sempre a representação em causa teria que ter sido indicada pelas referidas instituições, nos termos do Regulamento Interno da Escola. Cfr. artigo 14.5 do D.L. 75/2008 de 22/04.

27E, não o foi.

28

Resulta, como tal, ter o despacho recorrido violado as disposições conjugadas do artigo 3º do C.P.A. (Princípio da legalidade) e do artigo 14.5 do D.L. 75/2008, de 22/04,

29

Gerador da anulabilidade do mesmo.

Por outro lado,

30

Só na reunião de 24/03/09, do Conselho Geral, (acta nº 2) é que foi efectuada a eleição do Presidente do Órgão.

Doc. 6

31

Contudo, da acta, não consta a forma de votação utilizada,

32

Sendo certo que a mesma por envolver a apreciação de qualidades de pessoas, teriam que ser efectuados por escrutínio secreto, nos termos do disposto no artigo 24.2 do C.P.A.

33

Norma esta, que, resulta assim, violada pelo despacho recorrido, o que

34

Gera a anulabilidade da mesma.

Por outro lado,

35

Em todas as actas do Conselho Geral, (acta nº 1 a 4), não constam os membros do mesmo que estiveram presentes nas reuniões em causa.

Doc. 5, 6 e 7

36

Tal viola, o disposto no artigo 27.1, do C.P.A.

37

Norma esta que resulta, assim, violada pelo despacho recorrido.

38

Gerador da anulabilidade do mesmo.

Por outro lado,

39

O Regulamento Interno da Escola em causa prevê que, do Conselho Geral farão parte três representantes de pais/encarregados de educação.

40

Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral, de entre os pais e encarregados de educação que representam alunos da escola.Cfr. artigo 14.2 do Dec.-Lei nº 75/2008, de 22/04.

41

Acontece que, a acta dessa Assembleia Geral de onde consta os pais eleitos, tem forçosamente que fazer

parte integrante e em anexo à primeira acta do Conselho Geral e isto porque,

42

Só a acta da Assembleia de Pais constitui título habilitante para a participação no Conselho Geral como membro de pleno direito.

43

Contudo, não consta de qualquer acta do Conselho Geral a junção da acta da Assembleia de Pais pelo que não foram, assim, verificados os poderes dos pais/encarregados de educação, que participaram nas sucessivas reuniões do Conselho Geral, pelo que,

44

Tais pais e encarregados de educação participaram assim, ilegitimamente no Conselho Geral.

45

Tal viola o disposto no artigo 14.2 do Dec.-Lei nº 75/2008, de 22/04.

46

Está, como tal, o despacho recorrido, ferido de um vício de violação de lei, por violação da norma referida no artigo anterior.

47

Gerador da anulabilidade do mesmo.

Por outro lado, 48

Não consta de qualquer acta do Conselho Geral, deliberação ou qualquer outro título passado pela Câmara Municipal de Tavira, que habilite os ditos representantes do município, senhores Carlos Amaral e Elsa Cordeiro que participaram nas sucessivas reuniões do Conselho, a fazê-lo.

49

Se tal título não consta de qualquer acta do Conselho Geral, é porque não existe.

50

Resulta assim, violado o disposto no artigo 14.3 do Dec.-Lei nº 75/2008, de 22/04,

51

Vício este que foi absorvido pelo despacho recorrido, e que

52

Gera a anulabilidade deste,Igualmente,

53

Consta da acta nº 3 do Conselho Geral, relativa à reunião de 21/04/2009, o seguinte:

“ O Presidente do Conselho Geral informou que o Presidente do Conselho Executivo não participará nas

reuniões do Conselho Geral, por se tratar do processo concursal, onde o próprio é candidato”.

Doc. 7

54

Isto significa que, até à realização de tal reunião, o Presidente do Conselho Executivo José Otílio Pires Baia, participou nas reuniões do Conselho Geral, realizadas em 3/03/09 e 24/03/09, (actas nº 1 e 2), muito embora das mesmas não conste, conforme o atrás impugnado, o nome dos presentes.

55

Esteve presente nas reuniões de 17/03/09 e 24/03/09, nomeadamente nesta última, em que foi aprovado o aviso de abertura do concurso, com todos os seus termos.

Doc. 5 e 6

56

Nesse aviso de abertura do concurso constam os critérios de selecção.

57

Ou seja, o candidato José Otílio Pires Baia participou na reunião do Conselho Geral em que foram aprovados os critérios de selecção, ainda que sem direito a voto,

58

Interviu assim, em procedimento administrativo, no qual tinha interesse directo.

59

Resulta, como tal, violado, pelo despacho recorrido, o disposto no artigo 44.1.a) do C.P.A.

60

Gerador da anulabilidade do mesmo.

Igualmente,

61

Na reunião do Conselho Geral, de 24/03/09 (acta nº 2), conforme o já referido, foi aprovado o aviso de abertura com todos os seus termos.

Doc. 6

62

De tal aviso, constam nomeadamente os métodos de avaliação a utilizar e a metodologia a observar.

Doc. 6

63

Acontece que, os métodos a utilizar para a avaliação das candidaturas, não obstante serem aprovadas pelo Conselho Geral, têm que resultar de uma proposta da comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.

64

In casu, inexistiu tal proposta, tanto mais que a comissão especializada apenas foi aprovada no reunião de 21/04/09, (acta nº 3).

65

Resultou, como tal, violado o disposto no artigo 4 da Portaria nº 604/2008, de 9/07, que exige tal proposta.

66

Tal vício foi incorporado pelo despacho recorrido, o que

67

Gera a anulabilidade deste.

Por outro lado,

68

Consta da acta nº 7 da comissão para apreciação da Candidatura ao Cargo de Director, o seguinte:

“ Foram elaboradas questões relacionadas com os projectos de Intervenção aos quais serão colocadas aos candidatos na entrevista”

Doc. 8

69

Em primeiro lugar, apenas diz que tais questões foram elaboradas.

Doc. 8

70

Não diz que foram aprovadas,Doc. 8

71

Pelo que, tal, não aconteceu.

72

Não houve, assim, deliberação sobre tal matéria.

73

Em segundo lugar, não diz que questões em concreto foram aprovadas.

74

Tais matérias são assim inexistentes, na ordem jurídica.

Por outro lado,

75

Consta dos métodos de selecção vertidos no aviso de abertura do concurso que a entrevista individual é feita de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Interesses e motivações profissionais;ii) Capacidade de explicitação e aprofundamento

do Projecto de Intervenção;iii) Capacidade de relacionamento interpessoal;

iv) Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes do seu desempenho;

v) Capacidade de direcção, liderança e inovação.Doc. 2

76

Contudo, em parte alguma das actas constam os critérios utilizados com base nestes parâmetros, para avaliar os concorrentes.

77

Parâmetros e critérios são coisas diferentes.

78

Inexistiram, assim, critérios de avaliação dos candidatos.

79

Sem critérios previamente definidos, a subjectividade da selecção dos candidatos, é total.

80

Ao não terem sido definidos critérios, cai-se na possibilidade de o Conselho pretender beneficiar ou prejudicar algum dos candidatos, com actuações parciais.

81

Tal possibilidade, só por si, implica a existência de violação dos princípios da imparcialidade, da isenção de transparência e da boa-fé, vertidos no artigo 266.2 da Constituição da República Portuguesa e a que a Administração está adstrita.

82

Está, como tal, o despacho ora recorrido, eivado de mais um vício de violação de lei,

83

Gerador da sua anulabilidade.Igualmente,

84

Ao longo do relatório do ora recorrente, este, em torno de cada actividade, referiu a correspondente programação das mesmas,Cfr. relatório do recorrente.

85

Aliás, conforme o exigido no ponto 3.Bc) do aviso de abertura do concurso.

86

Paradoxalmente, a Comissão Específica da Apreciação das Candidaturas veio, no seu relatório final, a fls.4, dizer que o ora recorrente não calendarizou de acordo com o estabelecido no aviso de abertura.

Doc. 9

87

Ora, o aviso de abertura não se refere a qualquer calendarização, mas sim a programação de actividades, o que o ora recorrente cumpriu.

88

O aviso de abertura exigia, assim, programação e não calendarização.

89

Penalizar o recorrente por não ter calendarizado actividades é como tal, absurdo, para além de

90

Nada no aviso de abertura, exige calendarização de actividades.

91

É este aviso de abertura que resulta, assim, violado pelo despacho recorrido, o que,

92

Por outro lado,

93

O exercício das funções de director faz-se em regime de dedicação exclusiva.Cfr. artigo 26.2 do D.L. 75/2008, de 22/04.

94

O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não.Cfr. artigo 26.3 do D.L. 75/2008.

95

No âmbito do processo conducente à escolha do Director, o candidato José Otílio Pires Baia declarou não estar abrangido por qualquer incompatibilidade.

96

Aliás, tal candidato que veio a ser nomeado director, tem vindo a exercer, há largos anos, as funções de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária c/3º CEB Dr. Jorge Augusto Correia em Tavira.

97

Contudo, pelo menos até 2/07/09, o referido candidato tem vindo a integrar o quadro de pessoal da empresa Projectos e Construções J. Baia Ldª, com sede na Av. Dr. Mateus Teixeira de Azevedo, 92- 4º Esq., 8800-379 Tavira, detentora do alvará nº 14240 e com o NIPC 502536381.

Doc. 10

98

Ao integrar tal quadro de pessoal, tem contribuído para a capacidade técnica da referida empresa, nos termos do artigo 9 do D.L. nº 12/2004, de 9 de Janeiro.

Doc. 10

99

Tal consta da certidão passada pelo Instituto da Conservação e do Imobiliário, I.P., em 2/07/09.

Doc. 10

100

O candidato José Otílio Pires Baia estava assim impedido de se candidatar, de ser eleito e de ser empossado.

101

Dado que, o contrário aconteceu, o despacho ora recorrido violou as disposições constantes do artigo 26.2 e 3, do Dec.-Lei nº 75/2008, de 22/04, o que,

102

Gera a anulabilidade do mesmo.

TERMOS EM QUE:

Deverá o presente recurso proceder, o despacho recorrido ser anulado, consequentemente revogado, com todos os efeitos legais daí decorrentes, nomeadamente a exclusão imediata do candidato José Otílio Pires Baia do concurso em causa, com a sua consequente remoção das funções de Director da referida escola.

Junta: - 10 documentos

Requer – A suspensão da eficácia do acto recorrido, nos termos do disposto no artigo 170.1 do C.P.A.

O recorrente