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, fls. 1 mAt;tRo cadvar.g.tvlo EXCELENTÍSSIMO SEN1OR DOUTC1R JUIZ DE DIREITO A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. . 30SILEIVE APARECIDA RAYMUNDO, brasileira, auxiliar de laboratório, portadora do RG . no. 23.780.181-4, CPF n0.131.796.118- 80; residente e domiciliado na Ria Ulisses Martins, 36 - São Paulo/SP, e outros autores qualificados na relação anexa, por seu procurador infra-assinado, vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa EXcelência, com fulcro. no artigo 282 e seguintes do Estatuto Processual Civil propor a presente. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP, pelos fundamentos de fato e de direitó adiante articulados. autores do presente reclamo são servidores públicos do Estado de :São 1 3aulo, há mais de 5 anos, razão pela qual recebem mensalmente o beneficio de adicional por tempo de serviço, que encontra fundamento legai no art. 129 da Constituição Paulistana, determinando como segue: a cv RUA RIM:HEM-1.Q 23.1. 9c, ANDAR :.CENTRO. SÃO PAULO SP 1 ?..'326, 1á ; 3106076± -- 306130.1

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cadvar.g.tvlo

EXCELENTÍSSIMO SEN1OR DOUTC1R JUIZ DE DIREITO A

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.

. •

30SILEIVE APARECIDA RAYMUNDO, brasileira, auxiliar

de laboratório, portadora do RG. no. 23.780.181-4, CPF n0.131.796.118-

80; residente e domiciliado na Ria Ulisses Martins, 36 - São Paulo/SP, e

outros autores qualificados na relação anexa, por seu procurador

infra-assinado, vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de

Vossa EXcelência, com fulcro. no artigo 282 e seguintes do Estatuto

Processual Civil propor a presente.

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO

em face do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP, pelos

fundamentos de fato e de direitó adiante articulados.

autores do presente reclamo são

servidores públicos do Estado de :São 13aulo, há mais de 5 anos, razão pela

qual recebem mensalmente o beneficio de adicional por tempo de serviço,

que encontra fundamento legai no art. 129 da Constituição Paulistana,

determinando como segue:

a cv

RUA RIM:HEM-1.Q 23.1. 9c, ANDAR :.CENTRO. SÃO PAULO SP 1 ?..'326,1á ; 3106076± -- 306130.1

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MAURO DEI. CIELLO advogado

Art. 129: Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adiciogal

por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada sua

limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, aue se

incorporaras) aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto

no art. 115, XVI, desta Constituição".

(Grifos nossos)

Nó entanto, em que pese a determinação

Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser

pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo

vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confronta

tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (supra

transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispõe:

Lei 10.261/68 - Art. 127: "O fundonário terá

direito, após cada período de 5 (cinco) anos

contínuos, ou não, à percepção do gdiciona(

por tempo de serviço, calculado à razão de

5% (cinco por cento) sobre o vencimento

ou remuneração a alie se incorpora cara

todos_ps efeitos." (grifos nossos)

RUA RI A CHUELO. 231. 9° ANDAR CENTRO, SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 31060763 31061304

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MAURO DEL CIELLO advogado

Por sua vez, o art. 108 do mesmo Estatuto,

define o vocábulo vencimento da seguinte forma:

Lei 10.261/68 - Art. 108: "Vencimento é a

retribuição paga ao funcionário pelo efetivo

exercício de cargo, correspondente ao valor

do respectivo padrão fixado em lei, mais

as vantaaens a ele tncorporadas para

todos os efeito, legais."

Ainda, mais recentemente a Lei

Complementar 712/93, em seu artigo 11, inciso I, veio a regulamentar o

adicional por tempo de serviço, como segue:

LC 712/93 - Art. 11, I: "A retribuição dos

servidores abrangidos pelo Plano

compreende, além dos vencimentos ou

salários, na forma indicada no art. 90 desta

Lei Complementar, as vantagens pecuniárias

abaixo remuneradas:

I - Adicional Dor tempo de servico, de

que trata o art. 129 dik_constituição do

Estado, que será calculada na base de 5%

(cinco por cento) por qüinqüênio se serviço

sobre o valor dos vencimegtos, não

podendo essa vantagem ser acumulada para

fins de concessão de acréscimos ulteriores,

sob o mesmo título ou idêntico fundamento,

RUA RlACHUELO. 231. 9° ANDAR — CENTRO. SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304 3

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MAURO DIEL CIELLO advogado

nos termos do inciso XVI do art. 115 da

mesma constituição."

Não obstante as normas legaiS colacionadas,

o Estado de São Paulo vem pagando o adicional por tempo de serviço

sobre o salário base, o que mostra-se totalmente em desconformidade a

intenção do legislador e à realidade vivida pelos autores.

Nesse exato sentido, a Eg. Turma Especial da

Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu

Incidgate de Uniformizacão de Jurisprudência (193.485.1/6), pelo

qual ficou sedimentado o seguinte entendimento do artiao 129 da

Constituição Paglistena:

"A sexta-parte deve incidir sobre todas

ps parcelas comoonentes dos

vencimentos, entenderldo-se por

vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens adicionais efetivamente

recebidas. salvo as eventuais".

A idéia assentada foi a de que as vantagens

k.,4 percebidas pelos servidores, incorporadas, ou não, formam os

vencimentos Integrais e devem ser consideradas nos adicionais por tempo

de serviço.

A incidência do adicional por tempo de

serviço sobre a integralidade dos vencimentos tem sido determinada pelo

nosso Eg. Tribunal de Justiça, como segue:

RUA RIACHUELO. 231. 9' ANDAR — CENTRO. SA0 PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304

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L J

MAURO DEL CIELLO advogado

"Ementa: Administrativo - Funcionários

Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre

gratificações percebidas - Aplicação do art.

129 da C.E./89 - recurso provido para esse

fim.

(--)

Sendo assim, a base de cáJcplp, _tanto dos

adicionais por terreno de servia como da

sexta-parte, será representada pelos

vencimentos integrais, compreensivos de

todas as parcelas compopejites da

remuneracão pagas po servidor, sem,

exclusão de quaisquer delas.

A natureza das gratificações é irrelevante

para impedir que elas sejam computadas para

a base de cálculo das vantagens em exame."

(Apelação Cível no 088.193-5/1-00-SP - Rei. Min.

Willian Marinho) (Grifos nossos)

Uma vez que o adicional por tempo de

serviço está conjuntamente previsto com o benefício da sexta-parte no art.

129 da Constituição Paulistana, trazem à colação decisões proferidas pelo

C. Superior Tribunal de Justiça, as quais restou decidido o pagamento do

benefício sobre os vencimentos Integrais:

- "G.) SERVIDORES PÚBLICOS

ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-

PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS

(...)

RUA FUACHUELO. 231. 9° ANDAR — CENTRO. SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 3 1 060763 — 31061304

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MAURO DEL CIELLO advogado

Não há que se falar em julgamento

extra-petita, tendo em vista que o

Tribunal apenas quis esclarecer, para

efeito de dirimir qualquer dúvida

quando da liquidação da sentença, que

DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS

INTEGRAIS' ESTARIAM TAMBÉM

INCLUÍDAS AS GRATIFIÇACÕES

TEMPORÁRIAS NOS MESES EM QUE

INTEGRARAM AOS VeNCIfiffiNTOS DOS

AUTORES...." (RESP 259047/SP, REL. MIN.

JORGE SARTEZZINI)

No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO

E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -

SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129

DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...)

Na espécie não se configura a apontada

violação aos arta. 128 e 460 do CPC,

pois não se trata de decisão 'extra

petita', mas tão somente de uma

adequação jurídica dos fatos narrados,

tendo em conta o art. 129 da

Constituição estadual de São Paulo, Que

é expressa sobre it Incidência nos

yencimentos integrais." (RESP

RUA RlACHUELO. 231.90 ANDAR — CENTRO. SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304

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MAURO DEM CIELLO advogado

448.129/SP - MIN. REL. JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA).

Ainda, vale ressaltar que o adicionai por

tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, mesmo

após o advento da Emenda Constitucional 19/98 (que alterou art. 37, XIV

da CF/88):

"Servidor Público Estadual - sexta-Parte

- Incidência sobre os vencimentos

integrais - Supenreniência da

Constitucional n. 19/98 -

invulnerabilidade face ao direito

adauirido não atingido pelo Poder

Constituinte derivado." (AI no 193.522-

5/SP, 5a Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO

FRANCO).

3USTICA GRATUITA

Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. nos termos da Lei no 1060/5O. por serem nobres na "encalo !imiti/cor do termo e não terent cendicilas financeiras de

.. II

11- 1-1 I

de sua família, conforme as declarações anexas

Ante todo o exposto, vêm os autores

requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça

gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termos, bem como a

citação da ré para contestar a presente demanda, aguardando seja a

mesma julgada inteiramente procedente, condenando a ré no quanto

segue:

RUA RIACHUELO, 231. 9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

MAURO DEL CIELLO advogado

• Apostilamento do recalculo do adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, incidente

sobre todas as verbas mensalmente recebida pelos autores, salvo

as eventuais;

♦ condenação do montante atrasado, respeita a prescrição

qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de

correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada

parcela, sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos

termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do

artigo 30 do Decreto Lei n0 2.322/87, declarando ainda natureza

alimentar dos créditos; •

• custas processuais;

• honorários advocatíCios fixados sobre o valor total da condenação;

♦ Apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito

pleiteado nestes autos;

Protestam provar o alegado por todos os

meios admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o

depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de

documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam

necessário para apurar o direito ora pleiteado.

Dá à causa o valor de R$ 1 .500,00, para

efeitos fiscais e de direito.

Termos em que,

Pedem dferimento

São Paulo OR .12. 09 •

MAURO EL CIELLO

OAB/SP 32.599

RIJA RIACHUELO. 23 I. 9" ANDAR CENTRO. SÃO PAULO SP "TTLERA ES 2326483 31 060763 3 1061304

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RELAÇÃO DE AUTORES

1. JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO, brasileira, auxiliar dc

laboratório, portadora do R.0 n". 23:780.18.1-4., CPU n".131.796.118-80;

2. SUELY dc enfermagem, portadora

do RG n°. c1)1: °.627.681 .408-30;

3. ROSEMEIRE MOREIRA brasileira, aUxiliar de enfermagem,

portadora do RG n°. 18.389;265,, CPF. n?:115.829.968-06;

4. MARIA LISETE MIRANDA, brasileira, auxiliar dc laboratório,

portadora do RO n°11.228.062-6, CPI? n".018.799.638-50;

5. ADAILDE DA COSTA MACEDO, " brasileira, auxiliar de enfermagem,

portadora do n". 21.146.093X, CPI? n".193.396.478-23;

6. KARLA GIULIANA DELL AGNOLO, brasileira, auxiliar dc enfermagem,

portadora do RG n°. 9.873.639-6,- CW n°.042.277.908-32;

7. MARIA LUCIA HONORATO, brasileira, auxiliar de enfermagem,

portadora do RO n".10.833.566 -5, CPU n'.990.029.158-04;

8. MARIA LUIZA BERNADELLI, brasileira, auxiliar dc enfermagem,

portadora do 1zO n°. 15.915.111-9, CPI.," n".065.116.498-38;

9. CLEUSA JOSE REINALDO DOS SANTOS, brasileira, auxiliar de

enfermagem, pOrtadora do RO n°. 6.639.980, GMT,' ".126.171.908-54;

10. NEUSA MATIAS, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do

RO n°. 11.72.169, n".954.666.908-30;

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fls. 1

'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6• VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n*: Requerente: Requerido:

053.09.044888-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Josilene Aparecida Raymundo e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Át Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thomé

Vistos.

JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO,

SUELY FRANCELINA, ROSEMEIRE MOREIRA NIZ,

MARIA LISETE MIRANDA, ADAILDE DA COSTA

MACEDO, KARLA GIULIANA DELL AGNOLO,

MARIA LUCIA HONORATO, MARIA LUIZA

BERNADELLI, CLEUSA JOSE REINALDO DOS

SANTOS, NEUSA MATIAS, qualificados nos autos,

moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em

consequência do tempo de efetivo exercício, percebem

qüinqüênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa

para pagamento do adicional por tempo de serviço o artigo 129

da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o

referido adicional será calculado sobre o valor dos vencimentos

integrais. Pelo exposto, objetivam a condenação da ré ao

053.09.044888-2 -1

a

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thi TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre

os vencimentos integrais, bem como os valores atrasados,

respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e

correção monetária, apostilamento dos títulos, e demais verbas

da sucumbência. Juntaram documentos.

É o relatório.

DECIDO.

A ação não procede.

Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é

053.09.044888-2 - 2

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Aliki

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as

vantagens pecuniárias.

Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o

contrário.

Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma

cumulativa.

Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SM Paulo - SP - CEP 01501-020

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa.

Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior.

Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente.

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a

ação que JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO, SUELY

053.09.044888-2 - 4

1 o

c

à

o

R

I I 1

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iTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

FRANCELINA, ROSEMEIRE MOREIRA NIZ, MARIA LISETE MIRANDA, ADAILDE DA COSTA MACEDO, KARLA GIULIANA DELL AGNOLO, MARIA LUCIA HONORATO, MARIA LUIZA BERNADELLI, CLEUSA JOSE REINALDO DOS SANTOS, NEUSA MATIAS

movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO. o

Custas na forma da lei.

P. R. I.

São Paulo, 11 de dezembro de 2009.

CYNTHIA THOMÉ

Juíza de Direito

053.09.044888-2 - 5

À 24 fls. 1

37

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

1111111 11111 11111.1101fill§1,1111 1111 11111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 990.10.167052-6, da Comarca de São Paulo,

em que são apelantes JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO

(JUSTIÇA GRATUITA), SUELY FRANCELINA, ROSEMEIRE

MOREIRA NIZ, MARIA LISETE MIRANDA, ADAILDE DA COSTA

MACEDO, KARLA GIULIANA DELL AGNOLO, MARIA LUCIA

HONORATO, MARIA LUIZA BERNADELLI, CLEUSA JOSÉ

REINALDO DOS SANTOS e NEUSA MATIAS sendo apelado

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 13- Câmara de Direito Publico'do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 3°

JUIZ, QUE DECLARARÁ.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente) e PEIRETTI

DE GODOY.

São Paulo, 16 de junho de 2010.

FERRAZ DE ARRUDA RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO

13° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1

Apelação com Revisão: 990.10.167052-6

Comarca: São Paulo — 06" Vara da Fazenda Pública

Apelante: Josilene Aparecida Raymundo e outros

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

VOTO N° 22.198

Servidores públicos estaduais. Cálculo dos

adicionais temporais (qüinqüênios) sobre os

vencimentos integrais. Admissibilidade.

Incidência sobre todas as gratificações e

benefícios concedidos. Exceção somente com

relação às verbas eventuais. Reforma da

sentença. Necessidade. Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença

de fls. 68/72 que, nos termos do art. 285-A. do CPC, julgou improcedente a ação

ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando o recálculo do adicional

por tempo de serviço (quinquênio) a fim de que incida sobre os seus vencimentos

Apelação com Revisão - n• 990.10.167052-6

fis. 3

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

2

integrais e não apenas sobre o salário-base.

Pleiteiam a reforma da r. sentença para que se possa dar vigência

ao artigo 129 da Constituição Paulista.

Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado.

É o breve relatório.

Os autores pleiteiam o correto cálculo dos qüinqüênios a incidir

sobre a totalidade de seus vencimentos.

A r. sentença julgou improcedente a ação, nos termos do artigo

285-A, do CPC, e merece ser reformada.

Aos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), aplica-se o

artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

que preceitua: o funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) a

contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à

razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se

incorpora para todos os efeitos.

Os autores são servidores públicos e as diversas gratificações que

recebe não tem cunho de precariedade ou transitoriedade e muito menos de

eventualidade, pois já vêm sendo pagas há muito tempo pela Administração, mas

não são reconhecidas pela ré para incidência do adicional por tempo de serviço.

Apelação com Revisão - n° 990.10.167052-6

fís. 4

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

I3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

3

As "gratificações- mencionadas não possuem esse caráter

jurídico e são, na realidade. aumento disfarçado de salário. Por este motivo.

compõem o vencimento e deve-se fazer incidir o adicional por tempo de serviço

conforme requerido.

Isto porque a Administração Pública tem por costume conceder

aumentos nos vencimentos sob a rubrica de "gratificação", exatamente para tentar

se subtrair da obrigação de fazer incidir os qüinqüênios sobre ela.

Excepciona-se, obviamente, as verbas eventuais de natureza

assistencial, sem liame com a idéia de vencimento, tais como restituição de

imposto de renda retido a maior, auxílio-alimentação, entre outros que possam vi

a existir.

O entendimento aqui esposado não implica ofensa ao artigo

XIV, da Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca entre vantagens,

o chamado efeito cascata. Uma vez incorporados, a gratificação ou adicional

passam a integrar o vencimento, devendo, pois, serem considerados para efeito do

cálculo dos quinquênios, como já bem elucidado.

Têm os autores direito à percepção dos qüinqüênios calculados

segundo o critério acima definido.

Com efeito, a Lei Federal n° 11.960, que entrou em vigor em

Apelação com Revisão - n° 990.10.167052-6

fls. 5

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

4

30.06.2009 dando nova redação ao artigo 1°-F da. Lei 9.494/97, introduzido pela

Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, trouxe relevantes alterações no

que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os débitos

fazendários oriundos de condenação judicial.

Portanto, por se tratar de direito material cuja aplicação somente

se dá aos casos a partir da edição da lei surgidos, deve ser aplicada ao caso em

questão, por ter sido esta ação de conhecimento ajuizada posteriormente ao seu

advento (09.12.2009), sendo este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal

de Justiça quando da edição da MP n° 2.180-35/2001 a exemplo no AgRg no Ag

763.1 15/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5' TURMA, j.

20/11/2006, DJ I 1/12/2006 p. 414.

Por conseguinte, para fins de correção monetária e juros de mora

deverá ser observado o que segue: Nas condenações impostas à Fazenda Públic

independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,

remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única

vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros

aplicados à caderneta de poupança, consoante disposição do art. 52, da Lei

11.960/09 que deu nova redação ao art. 12-F da Lei n2 9.494, de 10 de setembro

Apelação com Revisão n° 990.10.167052-6

fls. 6

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

5 2)

de 1997, introduzido pelo art. 4' da Medida Provisória ri" 2.180-35, de 24 de

agosto de 2001.

Ante a sucumbência, arcará a Fazenda do Estado com o

pagamento das custas e despesas processuais. mais honorários advocatícios

fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados no dia do efetivo

pagamento, percentual que remunera condignamente o profissional e não nega

vigência ao disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC.

Isto posto, merece ser reformada a r. sentença para julgar

totalmente procedente a ação, condenada a ré no correto pagamento aos autores

do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) calculado sobre a totalidade de

seus vencimentos. na forma acima mencionada, observada a prescrição

qüinqüenal, declarada a natureza alimentar do crédito, apostilando-se.

Diante do expost dou provimento ao recurso.

DE ARRU

iembargador Relat r

Apelação com Revisão - n° 990.10.167052-6

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

131 Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 990.10.167052-6 — São Paulo TJSP — (Voto a. 09.238)

Apelação Cível. Direito Administrativo.

Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio — Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78 (servidores em atividade).

Nega-se provimento ao recurso, com observação.

1. Ex ante, cumpre destacar a adoção do relatório elaborado,

bem como a razoabilidade do voto do eminente Desembargador Relator, mas

por convencimento, ouso divergir.

O enfoque da tese centrado está na expressão "vencimentos

integrais" constantes do artigo 129 da Constituição bandeirante, que determi

incidência da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais sobre os

Apelação Cível n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avágni

Apelação Cível n° 990,10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avthpri

2

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13' Câmara de Direito Público

vencimentos, de tal sorte que se interpretando tecnicamente a expressão

vencimentos, na forma da exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória

de todos os fatores que compõem a remuneração.

Entrementes, em visão comparativa com mandamento

expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional, que

diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser vintenário, tendo,

no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanto aos qüinqüênios, sob os quais

modificação não houve.

Os vencimentos integrais propalados, não foram insertos com

a técnica própria do direito administrativo, até porque a expressão seria

redundante, tendo em vista, como já consignado, que vencimentos expressa a

composição do todo e, por sua vez, a integralidade.

Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo

vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigo 108 do

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define o

vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a retribuição paga

ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do

respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para

todos os efeitos legais), tanto é que a norma constitucional determina, a

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13a Câmara de Direito Público

incorporação da sexta-parte e dos qüinqüênios aos vencimentos, para todos os

efeitos.

Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário, em

especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao término do

exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer fração, de tal sorte

que a interpretação desejada poderia chegar ao absurdo, reconheço, de se

proceder a incorporação para efeito reflexivo da sexta-parte e qüinqüênios

incidentes sobre aquela gratificação e, logo após, o desaparecimento dela, ante o

fim do exercício ensejador da vantagem.

Em tal contexto, e por força de interpretação sistemática do

plexo normativo, os qüinqüênios somente incidem na forma em que vem sendo

procedida pela Fazenda Pública, que não age ao arrepio da lei, mas sim dando

ao texto legal sua exata incidência, a qual se identifica, enfatize-se, ao

regramento dos adicionais temporais, que incidem, após o decurso do lustro

aquisitivo, à razão de 5% sobre o vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da

Lei n° 10.261/68 (Cf. o conceito de vencimento no artigo 108 do mesmo

diploma legal).

Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do

eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em destaqu

elucida com perfeição a dúvida mais insistente:

Apelação C Wel n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avétvi

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13° Câmara de Direito Público

"Os termos vencimento (no singular),

vencimentos (no plural) e remuneração dos

servidores públicos não são sinônimos.

Vencimento, no singular, é a retribuição devida

ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,

emprego ou função, correspondente ao símbolo

ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao

padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra

não é empregada uma só vez na Constituição.

Vencimentos, no plural, consiste no vencimento

(retribuição correspondente ao símbolo ou ao

nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das

vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o

termo é empregado em vários dispositivos

constitucionais. Remuneração sempre significou,

no serviço público, uma retribuição composta de

uma parte fixa (geralmente no valor de dois

terços do padrão do cargo, emprego ou função) e

outra variável, em função da produtividade

(quotas-partes de multas) ou outra circunstância.

É tipo de retribuição aplicada a certos servidor s

Apelação Cível n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - AWuptl

4

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13' Grilara de Direito Público

do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos

(padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm

também o direito de receber quotas-partes de

multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o

termo remuneração quando se quer abranger

todos os valores, em pecúnia ou não, que o

servidor percebe mensalmente em retribuição de

seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no

plural, e mais quotas e outras vantagens

variáveis em função da produtividade ou outro

critério. Assim, a palavra remuneração é

empregada em sentido genérico para abranger

todo o tipo de retribuição do servidor público,

como o que também envolve o seu sentido mais

específico lembrado acima. Então, o termo

remuneração pode ser empregado, e não raro

está empregado, no sentido de vencimentos, mas

este não é empregado em lugar de remuneração.

Assim é que, em face da Constituição, é ilícito

dizer que o servidor tem direito a uma

remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode

ser simplesmente os vencimentos (vencimento ••

mais vantagens) ou a remuneração em sentido

Apelação Civel no 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 São Paulo - Aviupn

5

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13° Câmara de Direito Público

próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos

de quotas variáveis segundo critério legal; por

exemplo, vencimentos e gratificação pelo

comparecimento a reuniões de conselho,

comissão etc. Quando a Constituição no art. 37,

X, declara que a revisão geral da remuneração

dos servidores públicos, sem distinção de índices

entre servidores públicos civis e militares, far-se-

á sempre na mesma data, usou intencionalmente

o termo remuneração para abranger todos os

valores integrantes da retribuição dos civis e

militares, a fim de que nenhuma parcela fique

fora da identidade de índices. Assim também

quando estatui sobre os limites máximos e a

relação de valores entre a maior e a menor

remuneração dos servidores públicos (art. 37,

XI), porque todos os termos de comparação são

remuneração, assim os estipêndios dos membros

do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito

(art. 29, V)" (Cf. in Curso de Direito Constitucional

Positivo, p. 623 a 627).

Apelação eive! n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Pauto - Avd(pri

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13' Câmara de Direito Público

Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie

(qüinqüênios) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente

incorporadas, não merecendo o facere administrativo nenhuma corrigenda de

ordem jurisdicional, ante a observação do norte da legalidade, azo pelo qual,

inclusive, interpretação diversa traria a pecha de inutilidade a norma, tendo em

vista a mera extensão graciosa, o que faz recordar Juliana "Commodissimum

est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeal quam pereat" (apud Digesto,

Livro 34, Título V, fragmento 12, in Hermenêutica e Aplicação do Direito,

Carlos Maximiliano, p. 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as

eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que em verdade, seriam

aumentos de salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma declarada pelo

Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto de ação declaratória, a

fim de que o valor decorrente da "gratificação" passe integrar o vencimento,

mediante a declaração da relação jurídica que implica no afastamento da

incidência efémera para efetivo reajuste de salário, decorrendo dai, e somente

então, a incidência dos adicionais temporais, com extensão imediata à

inatividade e à pensão, sendo defeso ao magistrado, pressupondo o vício da lei,

com gênero, o que é pior, determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame

de cada gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e

pedido específico, o que não se vislumbra.

Ainda, cumpre consignar que as Assunções de Competênci

lançadas nas Apelações Cíveis n's 766.345.5/9-00 e 844.381.5/0-00, julgad Apelação Cível n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avéupn

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13' Câmara de Direito Público

em 02 de outubro de 2009, dizem respeito tão-só, com absoluta exclusividade

de fundamento, aos inativos, na forma dos votos condutores, sendo certo que

um deles da lavra deste signatário.

Por epítome, se conclui pelo desprovimento do recurso

interposto, mantendo-se na integra a improcedência do pedido, alterando-se seu

dispositivo, quanto à sucumbência, vez que emergindo apelação com contra-

razões, em resistência a dialética, ante o principio da causalidade, arcarão as

autoras com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios arbitrados em R$1.500,00.

2. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao

recurso, com observação.

Apelação Chiei n" 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 - São Paulo - Avéupn

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUtn

1-NSUNAL DE JUSTIÇA DE SA01,5AILIL9 Ad)FIDWDECISÃO MONOGRAI CA

REGISTRADO(A) SOO No

ACÓRDÃO MOOMMOOPROM

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Embargos Infringentes n° 0044888-

80.2009.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em

que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo

embargado JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO (JUSTIÇA

GRATUITA) E OUTROS.

ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "POR MAIORIA, REJEITARAM OS EMBARGOS

INFRINGENTES, VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade

com o voto do(a) Relator(a), que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente),

LUCIANA BRESCIANI, PEIRETTI DE GODOY E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.

BOBE= TROMAZ RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3o)

VOTO N°: 11 392

EMBARGOS INFRINGENTES N°: 990.10.167052-6/50000 (0044888-80.2009)

COMARCA: CAPITAL

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGADOS: JOS1LENE APARECIDA RAYMUNDO E OUTROS

Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional temporal (quinquênios). Critério. Embargos rejeitados.

Inconformada com o v. acórdão de lis, 157/162, e por entender

que haverá de prevalecer o voto do Desembargador RICARDO ANAFE (3° Juiz), e não

o da maioria, formada pelo Desembargador FERRAZ DE ARRUDA (Relator) e

PEIRETTI DE GODOY (Revisor), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

apelada, interpôs estes embargos infringentes.

Recurso bem processado.

É o relatório.

O D. Relator sorteado, Desembargador FERRAZ DE ARRUDA,

convergente o voto do Desembargador PEIRETT1 DE GODOY, deixou julgado que o

cálculo dos adicionais por quinquênios deve incidir sobre a totali' remuneração

dos autores-embargados, salvante sobre verbas eventuais, enq unto o D. 3° Juiz.

Desembargador RICARDO ANAFE, entendeu ser descabida a pret 631170).

que o só fato de se nominar gratificação ou adicional algo que não te er, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico.

ENIIIARCOS IN FRINGEN"FES rY• 9941.10.16702-6/5000e - CAPIl'AL - VOTO 11.392

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

Com fundamento nessa divergência a Fazenda do Estado ajuizou

estes embargos.

Respeitado o esforço recursal, malgrado os doutos fundamentos

do r. voto minoritário, tem-se que haverá de prevalecer o voto da d. maioria, pois os

embargados buscaram declaração de que beneficias a eles concedidos com nome de

Gratificação não têm esse caráter jurídico e sim de aumento na remuneração, motivo por

que devem ser incorporados ao vencimento e, isso feito, pediram que recaíssem sobre

ele, ou sobre esse valor incorporado, os adicionais por quinquênios.

Tal qual constou no voto majoritário, entendo haver direito dos

embargados ao beneficio, pois gratificações pagas a eles se tornam parte integrante e

indissociável de seu vencimento, deixando cada qual a pretensa natureza jurídica de

gratificação. Basta ver os holerites dos autores-embargados e lá está infinidade de

gratificações.

Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem

gratificações de natureza transitória, daquelas que não se incorporam aos vencimentos.

Com a devida vênia, nenhuma tem cunho de precariedade, transitoriedade ou

eventualidade, pois já vêm sendo pagas de há muito, matéria, aliás, incontroversa.

Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação,

dentre aquelas vantagens transitórias., que não se incorporam automaticamente ao

vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência

sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirel les.

De toda pertinência, aqui, precisa en nança

DA SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artig 4

JOSÉ = ONSO

om a redação

Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, I 7' edição O, pág 4 10

1.:MI3■11GOS FRINGENTES N° 990.10.147052-6/50000 - CAPITAI, - VOTO 11.392

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3

Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis

Complementares que criaram essas gratificações algo que expresse ou represente

mesmo gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam

gratificação à base de valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não

caracterizar retribuição pelo desempenho do servidor em atividade, a caracterizar. isso

sim, aumento nos salários do pessoal da ativa sob rubrica "gratificação".

Essa análise afasta também o argumento de que esses benefícios

não seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa

porque, reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de

efetiva prestação de trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servidores

indiscriminadamente, inclusive os embargados.

De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as

gratificações vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão

prestando serviços comuns da . função em condições anormais de segurança,

salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço). ou concedidas como ajuda aos

servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações

e.speciais)" 1.

São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas

sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa,

deveras, de aumento disfarçado de vencimento.

BORE 1 OMAZ

elator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

que lhe deu a EC-20/98, dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo meio

maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração

(transfirmação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-

as. de tal sone que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora

beneficiam igualmente os aposentados e pensionistas2

Concluo pela prevalência do r. voto vencedor, motivo por que,

pelo meu voto, ficam rejeitados o os.

2 Curso de Direito Constitucional Positivo, págs. 673/674, 16' Edição, 1.999, Malheiros Editores.

EMBARGOS I N Ne: ENTES N' 990.10.167052-6/50000 - CAPITAI. - TO 11_192

Data de disponibilização: 10/09/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2' INSTÂNCIA. Subseção V , Intimações de Despachos / Recursos Tribunais Superiores 5° ao 8° Grupo Direito Público ¡, Extr , E

DESPACHON° 0044888-80.2009.8.26.0053/50000 (990.10.167052-6/50000) - Embargos Infringentes - Sao Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Adailde da Costa Macedo - Embargdo: Josilene Aparecida Raymundo (Justica Gratuita) - Embargdo: Suely Francelina - Embargdo: Rosemeire Moreira Niz - Embargdo: Maria Lisete Miranda -Embargdo: Maria Lucia Honorato - Embargdo: Karla Giuliana Dell Agnolo - Embargdo: Maria Luiza Bernadelli - Embargdo: Cleusa Jose Reinaldo dos Santos - Embargdo: Neusa Matias -Nos termos da r. decisao no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussao geral em caso analogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Codigo de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinario. Int. Sao Paulo, 25 de marco de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Secao de Direito Publico - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB: 138357/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antonio, 849 - sala 503

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Data de disponibilização: 24/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0324/2015Processo 0044888-80.2009.8.26.0053 (053.09.044888-2) - Procedimento Ordinario - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$788,00, nos termos dos artigos 475 I, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP)

fls. 1

São Paulo, 02 de abril de 2

NI DELFIM o Estado

LU Pr

A cura

34 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA JUDICIAL

REQUERENTE:JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO E OUTROS URGENTE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0044888-80.2009.8.26.0053 -

PASTA DIGITAL/PJ N° 2010.01.004211 PRAZO: 90 DIAS FIXADA MULTA DIÁRIA DE R$ 788,00 NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILAMENTO

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

A Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp foi intimada(o) para cumprir proceder ao apostilamento dos título dos sautores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigosd 475, I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do CPC.

O cumprimento da obrigação de fazer deve se dar na Secretaria da Saúde, porquanto todos os autores são auxiliares de enfermagem, assim, não há necessidade de anterior encaminhamento à Secretaria da Fazenda, eis que a decisão exequenda, constante do v. Acórdão do TJSP transitou em julgado, o que fica expressamente declarado, ora declarando-se, ainda, que o v. Acórdão reconheceu aos requerentes o direito ao recálculo dos adicionais qüinqüenais sobre seus integrais vencimentos, exceto verbas eventuais, sendo este o objeto do apostilamento.

Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

Diante da necessidade de dilação de prazo, pede-se o encaminhamento de pedido à subscritora da presente, por via da Consultoria Jurídica da Pasta, se for o caso, com justificativa, sem necessidade de devolução do PJ-F, para que seja submetido à apreciação judicial, sem prejuízo de serem tomadas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/004.211/2010 o

processo n° 001/0001/001.739/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

04/05/2015

Júldinfia Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

93ettotti

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.39

N° DO PROCESSO---001/0941/004.211/2010

DATA DE ENTRADA :--06/05 /2015..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

EM 06 /05 /2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/004.211/2010 (Apenso 0001/0001/001.739/2015)

Interessado: Josilene Aparecida Raymundo e outros

(Ação Judicial n° 0044888-80.2009.8.26.0053 da 6" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-B).

Ao GGP-NAA.

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 06 de maio de 2015.

NUHAD SAI OLIVER

Procuradora do F:stado Chefe

da Consultoria Jurídica

rcd

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/004.211/2010 (AP N°. 001/0001/001.739/2015)

Fls. 41

GGP/CLP

INTERESSADO: JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0044888-

80.2009.8.26.0053 (6' Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2010.01.004211 e AP n°.

001/0001/001.739/2015, em nome de JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO E

OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo dos quinquênios, de

forma que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas

eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 09/12/2009)".

CLP, em 12 de maio de 2015

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II