EXCELENTÍSSIMO SEN1OR DOUTC1R JUIZ DE DIREITO A VARA DA ... · SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO...
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EXCELENTÍSSIMO SEN1OR DOUTC1R JUIZ DE DIREITO A
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.
. •
30SILEIVE APARECIDA RAYMUNDO, brasileira, auxiliar
de laboratório, portadora do RG. no. 23.780.181-4, CPF n0.131.796.118-
80; residente e domiciliado na Ria Ulisses Martins, 36 - São Paulo/SP, e
outros autores qualificados na relação anexa, por seu procurador
infra-assinado, vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de
Vossa EXcelência, com fulcro. no artigo 282 e seguintes do Estatuto
Processual Civil propor a presente.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
em face do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP, pelos
fundamentos de fato e de direitó adiante articulados.
autores do presente reclamo são
servidores públicos do Estado de :São 13aulo, há mais de 5 anos, razão pela
qual recebem mensalmente o beneficio de adicional por tempo de serviço,
que encontra fundamento legai no art. 129 da Constituição Paulistana,
determinando como segue:
a cv
RUA RIM:HEM-1.Q 23.1. 9c, ANDAR :.CENTRO. SÃO PAULO SP 1 ?..'326,1á ; 3106076± -- 306130.1
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MAURO DEI. CIELLO advogado
Art. 129: Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adiciogal
por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, aue se
incorporaras) aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição".
(Grifos nossos)
Nó entanto, em que pese a determinação
Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser
pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo
vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confronta
tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (supra
transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispõe:
Lei 10.261/68 - Art. 127: "O fundonário terá
direito, após cada período de 5 (cinco) anos
contínuos, ou não, à percepção do gdiciona(
por tempo de serviço, calculado à razão de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento
ou remuneração a alie se incorpora cara
todos_ps efeitos." (grifos nossos)
RUA RI A CHUELO. 231. 9° ANDAR CENTRO, SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 31060763 31061304
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MAURO DEL CIELLO advogado
Por sua vez, o art. 108 do mesmo Estatuto,
define o vocábulo vencimento da seguinte forma:
Lei 10.261/68 - Art. 108: "Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício de cargo, correspondente ao valor
do respectivo padrão fixado em lei, mais
as vantaaens a ele tncorporadas para
todos os efeito, legais."
Ainda, mais recentemente a Lei
Complementar 712/93, em seu artigo 11, inciso I, veio a regulamentar o
adicional por tempo de serviço, como segue:
LC 712/93 - Art. 11, I: "A retribuição dos
servidores abrangidos pelo Plano
compreende, além dos vencimentos ou
salários, na forma indicada no art. 90 desta
Lei Complementar, as vantagens pecuniárias
abaixo remuneradas:
I - Adicional Dor tempo de servico, de
que trata o art. 129 dik_constituição do
Estado, que será calculada na base de 5%
(cinco por cento) por qüinqüênio se serviço
sobre o valor dos vencimegtos, não
podendo essa vantagem ser acumulada para
fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
RUA RlACHUELO. 231. 9° ANDAR — CENTRO. SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304 3
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MAURO DIEL CIELLO advogado
nos termos do inciso XVI do art. 115 da
mesma constituição."
Não obstante as normas legaiS colacionadas,
o Estado de São Paulo vem pagando o adicional por tempo de serviço
sobre o salário base, o que mostra-se totalmente em desconformidade a
intenção do legislador e à realidade vivida pelos autores.
Nesse exato sentido, a Eg. Turma Especial da
Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu
Incidgate de Uniformizacão de Jurisprudência (193.485.1/6), pelo
qual ficou sedimentado o seguinte entendimento do artiao 129 da
Constituição Paglistena:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas
ps parcelas comoonentes dos
vencimentos, entenderldo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente
recebidas. salvo as eventuais".
A idéia assentada foi a de que as vantagens
k.,4 percebidas pelos servidores, incorporadas, ou não, formam os
vencimentos Integrais e devem ser consideradas nos adicionais por tempo
de serviço.
A incidência do adicional por tempo de
serviço sobre a integralidade dos vencimentos tem sido determinada pelo
nosso Eg. Tribunal de Justiça, como segue:
RUA RIACHUELO. 231. 9' ANDAR — CENTRO. SA0 PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304
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L J
MAURO DEL CIELLO advogado
"Ementa: Administrativo - Funcionários
Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre
gratificações percebidas - Aplicação do art.
129 da C.E./89 - recurso provido para esse
fim.
(--)
Sendo assim, a base de cáJcplp, _tanto dos
adicionais por terreno de servia como da
sexta-parte, será representada pelos
vencimentos integrais, compreensivos de
todas as parcelas compopejites da
remuneracão pagas po servidor, sem,
exclusão de quaisquer delas.
A natureza das gratificações é irrelevante
para impedir que elas sejam computadas para
a base de cálculo das vantagens em exame."
(Apelação Cível no 088.193-5/1-00-SP - Rei. Min.
Willian Marinho) (Grifos nossos)
Uma vez que o adicional por tempo de
serviço está conjuntamente previsto com o benefício da sexta-parte no art.
129 da Constituição Paulistana, trazem à colação decisões proferidas pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, as quais restou decidido o pagamento do
benefício sobre os vencimentos Integrais:
- "G.) SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-
PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS
(...)
RUA FUACHUELO. 231. 9° ANDAR — CENTRO. SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 3 1 060763 — 31061304
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MAURO DEL CIELLO advogado
Não há que se falar em julgamento
extra-petita, tendo em vista que o
Tribunal apenas quis esclarecer, para
efeito de dirimir qualquer dúvida
quando da liquidação da sentença, que
DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS
INTEGRAIS' ESTARIAM TAMBÉM
INCLUÍDAS AS GRATIFIÇACÕES
TEMPORÁRIAS NOS MESES EM QUE
INTEGRARAM AOS VeNCIfiffiNTOS DOS
AUTORES...." (RESP 259047/SP, REL. MIN.
JORGE SARTEZZINI)
No mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...)
Na espécie não se configura a apontada
violação aos arta. 128 e 460 do CPC,
pois não se trata de decisão 'extra
petita', mas tão somente de uma
adequação jurídica dos fatos narrados,
tendo em conta o art. 129 da
Constituição estadual de São Paulo, Que
é expressa sobre it Incidência nos
yencimentos integrais." (RESP
RUA RlACHUELO. 231.90 ANDAR — CENTRO. SÃO PAULO — SP TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304
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MAURO DEM CIELLO advogado
448.129/SP - MIN. REL. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA).
Ainda, vale ressaltar que o adicionai por
tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, mesmo
após o advento da Emenda Constitucional 19/98 (que alterou art. 37, XIV
da CF/88):
"Servidor Público Estadual - sexta-Parte
- Incidência sobre os vencimentos
integrais - Supenreniência da
Constitucional n. 19/98 -
invulnerabilidade face ao direito
adauirido não atingido pelo Poder
Constituinte derivado." (AI no 193.522-
5/SP, 5a Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO
FRANCO).
3USTICA GRATUITA
Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. nos termos da Lei no 1060/5O. por serem nobres na "encalo !imiti/cor do termo e não terent cendicilas financeiras de
.. II
11- 1-1 I
de sua família, conforme as declarações anexas
Ante todo o exposto, vêm os autores
requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça
gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termos, bem como a
citação da ré para contestar a presente demanda, aguardando seja a
mesma julgada inteiramente procedente, condenando a ré no quanto
segue:
RUA RIACHUELO, 231. 9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304
MAURO DEL CIELLO advogado
• Apostilamento do recalculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, incidente
sobre todas as verbas mensalmente recebida pelos autores, salvo
as eventuais;
♦ condenação do montante atrasado, respeita a prescrição
qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada
parcela, sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos
termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do
artigo 30 do Decreto Lei n0 2.322/87, declarando ainda natureza
alimentar dos créditos; •
• custas processuais;
• honorários advocatíCios fixados sobre o valor total da condenação;
♦ Apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito
pleiteado nestes autos;
Protestam provar o alegado por todos os
meios admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o
depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam
necessário para apurar o direito ora pleiteado.
Dá à causa o valor de R$ 1 .500,00, para
efeitos fiscais e de direito.
Termos em que,
Pedem dferimento
São Paulo OR .12. 09 •
MAURO EL CIELLO
OAB/SP 32.599
RIJA RIACHUELO. 23 I. 9" ANDAR CENTRO. SÃO PAULO SP "TTLERA ES 2326483 31 060763 3 1061304
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RELAÇÃO DE AUTORES
1. JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO, brasileira, auxiliar dc
laboratório, portadora do R.0 n". 23:780.18.1-4., CPU n".131.796.118-80;
2. SUELY dc enfermagem, portadora
do RG n°. c1)1: °.627.681 .408-30;
3. ROSEMEIRE MOREIRA brasileira, aUxiliar de enfermagem,
portadora do RG n°. 18.389;265,, CPF. n?:115.829.968-06;
4. MARIA LISETE MIRANDA, brasileira, auxiliar dc laboratório,
portadora do RO n°11.228.062-6, CPI? n".018.799.638-50;
5. ADAILDE DA COSTA MACEDO, " brasileira, auxiliar de enfermagem,
portadora do n". 21.146.093X, CPI? n".193.396.478-23;
6. KARLA GIULIANA DELL AGNOLO, brasileira, auxiliar dc enfermagem,
portadora do RG n°. 9.873.639-6,- CW n°.042.277.908-32;
7. MARIA LUCIA HONORATO, brasileira, auxiliar de enfermagem,
portadora do RO n".10.833.566 -5, CPU n'.990.029.158-04;
8. MARIA LUIZA BERNADELLI, brasileira, auxiliar dc enfermagem,
portadora do 1zO n°. 15.915.111-9, CPI.," n".065.116.498-38;
9. CLEUSA JOSE REINALDO DOS SANTOS, brasileira, auxiliar de
enfermagem, pOrtadora do RO n°. 6.639.980, GMT,' ".126.171.908-54;
10. NEUSA MATIAS, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do
RO n°. 11.72.169, n".954.666.908-30;
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'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6• VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n*: Requerente: Requerido:
053.09.044888-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Josilene Aparecida Raymundo e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Át Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thomé
Vistos.
JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO,
SUELY FRANCELINA, ROSEMEIRE MOREIRA NIZ,
MARIA LISETE MIRANDA, ADAILDE DA COSTA
MACEDO, KARLA GIULIANA DELL AGNOLO,
MARIA LUCIA HONORATO, MARIA LUIZA
BERNADELLI, CLEUSA JOSE REINALDO DOS
SANTOS, NEUSA MATIAS, qualificados nos autos,
moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em
consequência do tempo de efetivo exercício, percebem
qüinqüênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa
para pagamento do adicional por tempo de serviço o artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o
referido adicional será calculado sobre o valor dos vencimentos
integrais. Pelo exposto, objetivam a condenação da ré ao
053.09.044888-2 -1
a
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thi TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre
os vencimentos integrais, bem como os valores atrasados,
respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e
correção monetária, apostilamento dos títulos, e demais verbas
da sucumbência. Juntaram documentos.
É o relatório.
DECIDO.
A ação não procede.
Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
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Aliki
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as
vantagens pecuniárias.
Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o
contrário.
Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma
cumulativa.
Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SM Paulo - SP - CEP 01501-020
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa.
Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior.
Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
ação que JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO, SUELY
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1 o
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iTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
FRANCELINA, ROSEMEIRE MOREIRA NIZ, MARIA LISETE MIRANDA, ADAILDE DA COSTA MACEDO, KARLA GIULIANA DELL AGNOLO, MARIA LUCIA HONORATO, MARIA LUIZA BERNADELLI, CLEUSA JOSE REINALDO DOS SANTOS, NEUSA MATIAS
movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. o
Custas na forma da lei.
P. R. I.
São Paulo, 11 de dezembro de 2009.
CYNTHIA THOMÉ
Juíza de Direito
053.09.044888-2 - 5
À 24 fls. 1
37
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
1111111 11111 11111.1101fill§1,1111 1111 11111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.167052-6, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO
(JUSTIÇA GRATUITA), SUELY FRANCELINA, ROSEMEIRE
MOREIRA NIZ, MARIA LISETE MIRANDA, ADAILDE DA COSTA
MACEDO, KARLA GIULIANA DELL AGNOLO, MARIA LUCIA
HONORATO, MARIA LUIZA BERNADELLI, CLEUSA JOSÉ
REINALDO DOS SANTOS e NEUSA MATIAS sendo apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13- Câmara de Direito Publico'do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 3°
JUIZ, QUE DECLARARÁ.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente) e PEIRETTI
DE GODOY.
São Paulo, 16 de junho de 2010.
FERRAZ DE ARRUDA RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO
13° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1
Apelação com Revisão: 990.10.167052-6
Comarca: São Paulo — 06" Vara da Fazenda Pública
Apelante: Josilene Aparecida Raymundo e outros
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
VOTO N° 22.198
Servidores públicos estaduais. Cálculo dos
adicionais temporais (qüinqüênios) sobre os
vencimentos integrais. Admissibilidade.
Incidência sobre todas as gratificações e
benefícios concedidos. Exceção somente com
relação às verbas eventuais. Reforma da
sentença. Necessidade. Recurso provido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença
de fls. 68/72 que, nos termos do art. 285-A. do CPC, julgou improcedente a ação
ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando o recálculo do adicional
por tempo de serviço (quinquênio) a fim de que incida sobre os seus vencimentos
Apelação com Revisão - n• 990.10.167052-6
fis. 3
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2
integrais e não apenas sobre o salário-base.
Pleiteiam a reforma da r. sentença para que se possa dar vigência
ao artigo 129 da Constituição Paulista.
Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado.
É o breve relatório.
Os autores pleiteiam o correto cálculo dos qüinqüênios a incidir
sobre a totalidade de seus vencimentos.
A r. sentença julgou improcedente a ação, nos termos do artigo
285-A, do CPC, e merece ser reformada.
Aos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), aplica-se o
artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
que preceitua: o funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) a
contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à
razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se
incorpora para todos os efeitos.
Os autores são servidores públicos e as diversas gratificações que
recebe não tem cunho de precariedade ou transitoriedade e muito menos de
eventualidade, pois já vêm sendo pagas há muito tempo pela Administração, mas
não são reconhecidas pela ré para incidência do adicional por tempo de serviço.
Apelação com Revisão - n° 990.10.167052-6
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
As "gratificações- mencionadas não possuem esse caráter
jurídico e são, na realidade. aumento disfarçado de salário. Por este motivo.
compõem o vencimento e deve-se fazer incidir o adicional por tempo de serviço
conforme requerido.
Isto porque a Administração Pública tem por costume conceder
aumentos nos vencimentos sob a rubrica de "gratificação", exatamente para tentar
se subtrair da obrigação de fazer incidir os qüinqüênios sobre ela.
Excepciona-se, obviamente, as verbas eventuais de natureza
assistencial, sem liame com a idéia de vencimento, tais como restituição de
imposto de renda retido a maior, auxílio-alimentação, entre outros que possam vi
a existir.
O entendimento aqui esposado não implica ofensa ao artigo
XIV, da Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca entre vantagens,
o chamado efeito cascata. Uma vez incorporados, a gratificação ou adicional
passam a integrar o vencimento, devendo, pois, serem considerados para efeito do
cálculo dos quinquênios, como já bem elucidado.
Têm os autores direito à percepção dos qüinqüênios calculados
segundo o critério acima definido.
Com efeito, a Lei Federal n° 11.960, que entrou em vigor em
Apelação com Revisão - n° 990.10.167052-6
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
4
30.06.2009 dando nova redação ao artigo 1°-F da. Lei 9.494/97, introduzido pela
Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, trouxe relevantes alterações no
que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os débitos
fazendários oriundos de condenação judicial.
Portanto, por se tratar de direito material cuja aplicação somente
se dá aos casos a partir da edição da lei surgidos, deve ser aplicada ao caso em
questão, por ter sido esta ação de conhecimento ajuizada posteriormente ao seu
advento (09.12.2009), sendo este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça quando da edição da MP n° 2.180-35/2001 a exemplo no AgRg no Ag
763.1 15/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5' TURMA, j.
20/11/2006, DJ I 1/12/2006 p. 414.
Por conseguinte, para fins de correção monetária e juros de mora
deverá ser observado o que segue: Nas condenações impostas à Fazenda Públic
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, consoante disposição do art. 52, da Lei
11.960/09 que deu nova redação ao art. 12-F da Lei n2 9.494, de 10 de setembro
Apelação com Revisão n° 990.10.167052-6
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
5 2)
de 1997, introduzido pelo art. 4' da Medida Provisória ri" 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001.
Ante a sucumbência, arcará a Fazenda do Estado com o
pagamento das custas e despesas processuais. mais honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados no dia do efetivo
pagamento, percentual que remunera condignamente o profissional e não nega
vigência ao disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Isto posto, merece ser reformada a r. sentença para julgar
totalmente procedente a ação, condenada a ré no correto pagamento aos autores
do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) calculado sobre a totalidade de
seus vencimentos. na forma acima mencionada, observada a prescrição
qüinqüenal, declarada a natureza alimentar do crédito, apostilando-se.
Diante do expost dou provimento ao recurso.
DE ARRU
iembargador Relat r
Apelação com Revisão - n° 990.10.167052-6
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131 Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 990.10.167052-6 — São Paulo TJSP — (Voto a. 09.238)
Apelação Cível. Direito Administrativo.
Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio — Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78 (servidores em atividade).
Nega-se provimento ao recurso, com observação.
1. Ex ante, cumpre destacar a adoção do relatório elaborado,
bem como a razoabilidade do voto do eminente Desembargador Relator, mas
por convencimento, ouso divergir.
O enfoque da tese centrado está na expressão "vencimentos
integrais" constantes do artigo 129 da Constituição bandeirante, que determi
incidência da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais sobre os
Apelação Cível n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avágni
Apelação Cível n° 990,10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avthpri
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13' Câmara de Direito Público
vencimentos, de tal sorte que se interpretando tecnicamente a expressão
vencimentos, na forma da exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória
de todos os fatores que compõem a remuneração.
Entrementes, em visão comparativa com mandamento
expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional, que
diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser vintenário, tendo,
no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanto aos qüinqüênios, sob os quais
modificação não houve.
Os vencimentos integrais propalados, não foram insertos com
a técnica própria do direito administrativo, até porque a expressão seria
redundante, tendo em vista, como já consignado, que vencimentos expressa a
composição do todo e, por sua vez, a integralidade.
Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo
vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigo 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define o
vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a retribuição paga
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do
respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para
todos os efeitos legais), tanto é que a norma constitucional determina, a
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13a Câmara de Direito Público
incorporação da sexta-parte e dos qüinqüênios aos vencimentos, para todos os
efeitos.
Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário, em
especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao término do
exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer fração, de tal sorte
que a interpretação desejada poderia chegar ao absurdo, reconheço, de se
proceder a incorporação para efeito reflexivo da sexta-parte e qüinqüênios
incidentes sobre aquela gratificação e, logo após, o desaparecimento dela, ante o
fim do exercício ensejador da vantagem.
Em tal contexto, e por força de interpretação sistemática do
plexo normativo, os qüinqüênios somente incidem na forma em que vem sendo
procedida pela Fazenda Pública, que não age ao arrepio da lei, mas sim dando
ao texto legal sua exata incidência, a qual se identifica, enfatize-se, ao
regramento dos adicionais temporais, que incidem, após o decurso do lustro
aquisitivo, à razão de 5% sobre o vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da
Lei n° 10.261/68 (Cf. o conceito de vencimento no artigo 108 do mesmo
diploma legal).
Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do
eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em destaqu
elucida com perfeição a dúvida mais insistente:
Apelação C Wel n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avétvi
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13° Câmara de Direito Público
"Os termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição devida
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
emprego ou função, correspondente ao símbolo
ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao
padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra
não é empregada uma só vez na Constituição.
Vencimentos, no plural, consiste no vencimento
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao
nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das
vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o
termo é empregado em vários dispositivos
constitucionais. Remuneração sempre significou,
no serviço público, uma retribuição composta de
uma parte fixa (geralmente no valor de dois
terços do padrão do cargo, emprego ou função) e
outra variável, em função da produtividade
(quotas-partes de multas) ou outra circunstância.
É tipo de retribuição aplicada a certos servidor s
Apelação Cível n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - AWuptl
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13' Grilara de Direito Público
do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos
(padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm
também o direito de receber quotas-partes de
multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o
termo remuneração quando se quer abranger
todos os valores, em pecúnia ou não, que o
servidor percebe mensalmente em retribuição de
seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no
plural, e mais quotas e outras vantagens
variáveis em função da produtividade ou outro
critério. Assim, a palavra remuneração é
empregada em sentido genérico para abranger
todo o tipo de retribuição do servidor público,
como o que também envolve o seu sentido mais
específico lembrado acima. Então, o termo
remuneração pode ser empregado, e não raro
está empregado, no sentido de vencimentos, mas
este não é empregado em lugar de remuneração.
Assim é que, em face da Constituição, é ilícito
dizer que o servidor tem direito a uma
remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode
ser simplesmente os vencimentos (vencimento ••
mais vantagens) ou a remuneração em sentido
Apelação Civel no 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 São Paulo - Aviupn
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13° Câmara de Direito Público
próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos
de quotas variáveis segundo critério legal; por
exemplo, vencimentos e gratificação pelo
comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc. Quando a Constituição no art. 37,
X, declara que a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-
á sempre na mesma data, usou intencionalmente
o termo remuneração para abranger todos os
valores integrantes da retribuição dos civis e
militares, a fim de que nenhuma parcela fique
fora da identidade de índices. Assim também
quando estatui sobre os limites máximos e a
relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos (art. 37,
XI), porque todos os termos de comparação são
remuneração, assim os estipêndios dos membros
do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito
(art. 29, V)" (Cf. in Curso de Direito Constitucional
Positivo, p. 623 a 627).
Apelação eive! n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Pauto - Avd(pri
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13' Câmara de Direito Público
Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie
(qüinqüênios) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente
incorporadas, não merecendo o facere administrativo nenhuma corrigenda de
ordem jurisdicional, ante a observação do norte da legalidade, azo pelo qual,
inclusive, interpretação diversa traria a pecha de inutilidade a norma, tendo em
vista a mera extensão graciosa, o que faz recordar Juliana "Commodissimum
est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeal quam pereat" (apud Digesto,
Livro 34, Título V, fragmento 12, in Hermenêutica e Aplicação do Direito,
Carlos Maximiliano, p. 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as
eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que em verdade, seriam
aumentos de salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma declarada pelo
Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto de ação declaratória, a
fim de que o valor decorrente da "gratificação" passe integrar o vencimento,
mediante a declaração da relação jurídica que implica no afastamento da
incidência efémera para efetivo reajuste de salário, decorrendo dai, e somente
então, a incidência dos adicionais temporais, com extensão imediata à
inatividade e à pensão, sendo defeso ao magistrado, pressupondo o vício da lei,
com gênero, o que é pior, determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame
de cada gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e
pedido específico, o que não se vislumbra.
Ainda, cumpre consignar que as Assunções de Competênci
lançadas nas Apelações Cíveis n's 766.345.5/9-00 e 844.381.5/0-00, julgad Apelação Cível n° 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 — São Paulo - Avéupn
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13' Câmara de Direito Público
em 02 de outubro de 2009, dizem respeito tão-só, com absoluta exclusividade
de fundamento, aos inativos, na forma dos votos condutores, sendo certo que
um deles da lavra deste signatário.
Por epítome, se conclui pelo desprovimento do recurso
interposto, mantendo-se na integra a improcedência do pedido, alterando-se seu
dispositivo, quanto à sucumbência, vez que emergindo apelação com contra-
razões, em resistência a dialética, ante o principio da causalidade, arcarão as
autoras com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$1.500,00.
2. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, com observação.
Apelação Chiei n" 990.10.167052-6 - Voto n. 09.238 - São Paulo - Avéupn
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1-NSUNAL DE JUSTIÇA DE SA01,5AILIL9 Ad)FIDWDECISÃO MONOGRAI CA
REGISTRADO(A) SOO No
ACÓRDÃO MOOMMOOPROM
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos Infringentes n° 0044888-
80.2009.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em
que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
embargado JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO (JUSTIÇA
GRATUITA) E OUTROS.
ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA, REJEITARAM OS EMBARGOS
INFRINGENTES, VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade
com o voto do(a) Relator(a), que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente),
LUCIANA BRESCIANI, PEIRETTI DE GODOY E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.
BOBE= TROMAZ RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3o)
VOTO N°: 11 392
EMBARGOS INFRINGENTES N°: 990.10.167052-6/50000 (0044888-80.2009)
COMARCA: CAPITAL
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADOS: JOS1LENE APARECIDA RAYMUNDO E OUTROS
Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional temporal (quinquênios). Critério. Embargos rejeitados.
Inconformada com o v. acórdão de lis, 157/162, e por entender
que haverá de prevalecer o voto do Desembargador RICARDO ANAFE (3° Juiz), e não
o da maioria, formada pelo Desembargador FERRAZ DE ARRUDA (Relator) e
PEIRETTI DE GODOY (Revisor), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
apelada, interpôs estes embargos infringentes.
Recurso bem processado.
É o relatório.
O D. Relator sorteado, Desembargador FERRAZ DE ARRUDA,
convergente o voto do Desembargador PEIRETT1 DE GODOY, deixou julgado que o
cálculo dos adicionais por quinquênios deve incidir sobre a totali' remuneração
dos autores-embargados, salvante sobre verbas eventuais, enq unto o D. 3° Juiz.
Desembargador RICARDO ANAFE, entendeu ser descabida a pret 631170).
que o só fato de se nominar gratificação ou adicional algo que não te er, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico.
ENIIIARCOS IN FRINGEN"FES rY• 9941.10.16702-6/5000e - CAPIl'AL - VOTO 11.392
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Com fundamento nessa divergência a Fazenda do Estado ajuizou
estes embargos.
Respeitado o esforço recursal, malgrado os doutos fundamentos
do r. voto minoritário, tem-se que haverá de prevalecer o voto da d. maioria, pois os
embargados buscaram declaração de que beneficias a eles concedidos com nome de
Gratificação não têm esse caráter jurídico e sim de aumento na remuneração, motivo por
que devem ser incorporados ao vencimento e, isso feito, pediram que recaíssem sobre
ele, ou sobre esse valor incorporado, os adicionais por quinquênios.
Tal qual constou no voto majoritário, entendo haver direito dos
embargados ao beneficio, pois gratificações pagas a eles se tornam parte integrante e
indissociável de seu vencimento, deixando cada qual a pretensa natureza jurídica de
gratificação. Basta ver os holerites dos autores-embargados e lá está infinidade de
gratificações.
Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem
gratificações de natureza transitória, daquelas que não se incorporam aos vencimentos.
Com a devida vênia, nenhuma tem cunho de precariedade, transitoriedade ou
eventualidade, pois já vêm sendo pagas de há muito, matéria, aliás, incontroversa.
Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação,
dentre aquelas vantagens transitórias., que não se incorporam automaticamente ao
vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência
sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirel les.
De toda pertinência, aqui, precisa en nança
DA SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artig 4
JOSÉ = ONSO
om a redação
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, I 7' edição O, pág 4 10
1.:MI3■11GOS FRINGENTES N° 990.10.147052-6/50000 - CAPITAI, - VOTO 11.392
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Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis
Complementares que criaram essas gratificações algo que expresse ou represente
mesmo gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam
gratificação à base de valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não
caracterizar retribuição pelo desempenho do servidor em atividade, a caracterizar. isso
sim, aumento nos salários do pessoal da ativa sob rubrica "gratificação".
Essa análise afasta também o argumento de que esses benefícios
não seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa
porque, reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de
efetiva prestação de trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servidores
indiscriminadamente, inclusive os embargados.
De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as
gratificações vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão
prestando serviços comuns da . função em condições anormais de segurança,
salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço). ou concedidas como ajuda aos
servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações
e.speciais)" 1.
São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas
sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa,
deveras, de aumento disfarçado de vencimento.
BORE 1 OMAZ
elator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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que lhe deu a EC-20/98, dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo meio
maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração
(transfirmação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-
as. de tal sone que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora
beneficiam igualmente os aposentados e pensionistas2
Concluo pela prevalência do r. voto vencedor, motivo por que,
pelo meu voto, ficam rejeitados o os.
2 Curso de Direito Constitucional Positivo, págs. 673/674, 16' Edição, 1.999, Malheiros Editores.
EMBARGOS I N Ne: ENTES N' 990.10.167052-6/50000 - CAPITAI. - TO 11_192
Data de disponibilização: 10/09/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2' INSTÂNCIA. Subseção V , Intimações de Despachos / Recursos Tribunais Superiores 5° ao 8° Grupo Direito Público ¡, Extr , E
DESPACHON° 0044888-80.2009.8.26.0053/50000 (990.10.167052-6/50000) - Embargos Infringentes - Sao Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Adailde da Costa Macedo - Embargdo: Josilene Aparecida Raymundo (Justica Gratuita) - Embargdo: Suely Francelina - Embargdo: Rosemeire Moreira Niz - Embargdo: Maria Lisete Miranda -Embargdo: Maria Lucia Honorato - Embargdo: Karla Giuliana Dell Agnolo - Embargdo: Maria Luiza Bernadelli - Embargdo: Cleusa Jose Reinaldo dos Santos - Embargdo: Neusa Matias -Nos termos da r. decisao no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussao geral em caso analogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Codigo de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinario. Int. Sao Paulo, 25 de marco de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Secao de Direito Publico - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB: 138357/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antonio, 849 - sala 503
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Data de disponibilização: 24/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0324/2015Processo 0044888-80.2009.8.26.0053 (053.09.044888-2) - Procedimento Ordinario - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$788,00, nos termos dos artigos 475 I, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP)
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São Paulo, 02 de abril de 2
NI DELFIM o Estado
LU Pr
A cura
34 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA JUDICIAL
REQUERENTE:JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO E OUTROS URGENTE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0044888-80.2009.8.26.0053 -
PASTA DIGITAL/PJ N° 2010.01.004211 PRAZO: 90 DIAS FIXADA MULTA DIÁRIA DE R$ 788,00 NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILAMENTO
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
A Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp foi intimada(o) para cumprir proceder ao apostilamento dos título dos sautores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigosd 475, I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do CPC.
O cumprimento da obrigação de fazer deve se dar na Secretaria da Saúde, porquanto todos os autores são auxiliares de enfermagem, assim, não há necessidade de anterior encaminhamento à Secretaria da Fazenda, eis que a decisão exequenda, constante do v. Acórdão do TJSP transitou em julgado, o que fica expressamente declarado, ora declarando-se, ainda, que o v. Acórdão reconheceu aos requerentes o direito ao recálculo dos adicionais qüinqüenais sobre seus integrais vencimentos, exceto verbas eventuais, sendo este o objeto do apostilamento.
Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
Diante da necessidade de dilação de prazo, pede-se o encaminhamento de pedido à subscritora da presente, por via da Consultoria Jurídica da Pasta, se for o caso, com justificativa, sem necessidade de devolução do PJ-F, para que seja submetido à apreciação judicial, sem prejuízo de serem tomadas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/004.211/2010 o
processo n° 001/0001/001.739/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
04/05/2015
Júldinfia Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
93ettotti
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.39
N° DO PROCESSO---001/0941/004.211/2010
DATA DE ENTRADA :--06/05 /2015..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 06 /05 /2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/004.211/2010 (Apenso 0001/0001/001.739/2015)
Interessado: Josilene Aparecida Raymundo e outros
(Ação Judicial n° 0044888-80.2009.8.26.0053 da 6" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-B).
Ao GGP-NAA.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 06 de maio de 2015.
NUHAD SAI OLIVER
Procuradora do F:stado Chefe
da Consultoria Jurídica
rcd
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/004.211/2010 (AP N°. 001/0001/001.739/2015)
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GGP/CLP
INTERESSADO: JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0044888-
80.2009.8.26.0053 (6' Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2010.01.004211 e AP n°.
001/0001/001.739/2015, em nome de JOSILENE APARECIDA RAYMUNDO E
OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo dos quinquênios, de
forma que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas
eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 09/12/2009)".
CLP, em 12 de maio de 2015
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II