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7 3 e. - ' JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA OAB/SP 99.484 EXMO. SR. DIR. JUIZ DA M.1 * VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Distribuição por dependência conforme decisão de fls. 145/146, do processo no. 053.08.134895-3 -1 V.F.P. (doc. em anexo). n -u o o CELSO APARECIDO ROSSI, Rg. 14.327.899 - CPF. 046.002978-90, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Trabalhador Braçal, residente e domiciliado a Rua Secundinas Piado n' 0-1715 N.Hab. Michd Neme - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000. JOSÉ SERGIO BONETI, Rg. 9.146.882 - CPF. 701.350.698-91, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Trabalhador Braçal, residente e domiciliado a Rua Ramiz Razuk 0-935, N. Hab. Michel Neme - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000. NADIR DOS SANTOS FERREIRA, Rg. 11.506357 - CPF. 015362.678-05, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Ter-Apoio a Pesq.Clent. Teca], residente e domiciliado a Rua Nazir Cury n° 0-1867, Jd.Marajoara - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000. SEBASTIAO PALLINO DE FARIA, Rg. 12329104 - CPF. 826.824.538-71, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Aux.Apoio Pesq.Cient.TecaL, residente e domiciliado a Rua Mandantes e N-64, Guaiana - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DO MEI AMBIENTE. Rua Manoel da Nobrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep; 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mall: dlodattladvocadafpuol.torn.br

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3

e.

- ' JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99.484

EXMO. SR. DIR. JUIZ DA M.1 * VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

Distribuição por dependência conforme decisão de fls. 145/146, do processo no. 053.08.134895-3 -1 V.F.P. (doc. em anexo).

n -u

o o

CELSO APARECIDO ROSSI, Rg. 14.327.899 - CPF. 046.002978-90, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Trabalhador Braçal, residente e domiciliado a Rua Secundinas Piado n' 0-1715 N.Hab. Michd Neme - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000.

JOSÉ SERGIO BONETI, Rg. 9.146.882 - CPF. 701.350.698-91, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Trabalhador Braçal, residente e domiciliado a Rua Ramiz Razuk 0-935, N. Hab. Michel Neme - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000.

NADIR DOS SANTOS FERREIRA, Rg. 11.506357 - CPF. 015362.678-05, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Ter-Apoio a Pesq.Clent. Teca], residente e domiciliado a Rua Nazir Cury n° 0-1867, Jd.Marajoara -Pederneiras - SP. CEP. 17280-000.

SEBASTIAO PALLINO DE FARIA, Rg. 12329104 - CPF. 826.824.538-71, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Aux.Apoio Pesq.Cient.TecaL, residente e domiciliado a Rua Mandantes e N-64, Guaiana - Pederneiras - SP. CEP. 17280-000.

SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DO MEI AMBIENTE.

Rua Manoel da Nobrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep; 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mall: dlodattladvocadafpuol.torn.br

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JOÃO CARLOS AMARAL DIODATT1 ADVOCACIA

OAB/SP 99484

'ELLEN CAMARGO ANDRADE MARTINELLI, Rg. 11.966.979-1 - CPF. 055.933.268-86, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliado a Rua Corcovado n° 134, ent. 52 apta 31, Lapa — Sio Paulo — SP. CEP. 05038-040.

...LUIZ CARLOS BELMONTE, Rg. 12.859.509 - CPF. 048.871.608-01, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliado a Rua Saldanha Marinho n° 906, Centro — Vargem Grande do Sul — SP. — CEP. 13880.000.

\NEIDE MACHADO RONCARATT1, Rg. 18.023.674 - CPF. 059.228.738-65, brasileira, divorciada, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Aparecido Comi n° 209, Id. Dotares, Vargem Grande do Sul — SP. CEP. 13880-000.

SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DA_SAUDE.

ARACI NOVAES, Rg. 3.496.700-X - CPF. 658.746.929-00 - CPF. 658.746.929-00, brasileira, divorciada, Funcionária Pública, cargo: Agente Administrativo, residente e domiciliada a Rua Paulina Vergueiro Rudge n° 125, V. Berne! — São Paulo — SP. CEP. 02516-060.

DALVA IZILDA MAZZI, Rg. 7.935.432-4 - CPF. 643.999.158-20, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliada a Rua Bartoiomeu Bermejo n° 50, Casa Verde Alta — São Paulo —SP. CEP. 02565-000.

ENOE DE PAULA IUSI, Rg. 2.702.599 - CPF. 069.137.038-99, brasileiro, viúvo, Funcionário Público, cargo: Professor, residente e domiciliado a Rua Manoel Gaya e 1947, Palmas do Tremembé — São Paulo — SP. CEP. 02313-001.

ESTELA REGINA VIEIRA DA CUNHA, Rg. 10.791.364 - CPF. 954913.098-34, brasileira, divorciada, Funcionária Pública, cargo: Professora, residente e domiciliada a Rua Ana Salete e° 182, Água Fria — São Paulo — SP. CEP. 02410-090.

Rua Manoel da Nóbregs, 111 Conj. 91. - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 2 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: díodattladvocaclaQuol.com.br

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JOÃO CARLOS AMARAL. DIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99.484

GISLAINE NOVAES DA SILVA MELLO, Rg. 3.203.993-1 - CPF. 021.443.258-04, brasileira, viúva, Funcionária Pública, cargo: Professora, residente e domiciliada a Rua Nicolau de Bisai e 78, Água Fria — São Paulo — SP. CEP. 02334-120.

IIERMINIA MARIA DE JESUS TRIGO, Rg. 5.997.195-2 -CPF. 635.996.788- o o 04, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Agente Administrativo,

residente e domiciliada a Rua Crimeia e59 . Casa Verde Alta — São Paulo in- SP. CEP. 02559-090.

JANETE DE ALBUQUERQUE ALVARES, Rg. 4.281.830-8 - CPF. 127.605,078- 07, brasileira, viúva, Funcionária Pública, cargo: Professora, residente e domiciliada a Rua Teresa Bortolo e 41 — Tremembé São Paulo — SP. CEP. 02352-150.

MARIA CRISTINA MAZZI, Rg. 10.674.603-0 - CPF. 107.435.278-52, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Agente Administrativo, residente e domiciliada a Rua Bartolomeu Semeio e 50 Casa Verde Alta — São Paulo — SP. CEP. 02565-000.

TEREZINRA DE JESUS VALARINI DE LOLLO, Rg. 5.698.158-2 - CPF. 051.867398-05, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Chefe de Seção, residente e domiciliada a Rua !Leites n° 577 apt° 34, Casa Verde — São Paulo —SP. CEP. 02517-010.

ZILDA LOPES DOS SANTOS, Rg. 6.610.169 - CPF. 946.979.068-53. brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Professora, residente e domiciliado a Rua Antonio Joaquim Oliveira e 369, V.Albertina — São Paulo —SP. CEP. 02356-020.

SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DA _ EDUCAÇÃO.

Num total de 17 (dezessete) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos em anexo (Procurações e admita) vêm, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Exa., apresentar ACÃo_DIRINÁBJA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas rezam de fato e de direito que passa a expor:

Rua Manoel da Ndbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cepi 04001-080 3 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mall: dlodattladvocaciaeuol.com.br

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JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 119.4184

2. Os autores, possuem a vantagem da

SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, obtidos can 20 anos ou mais de efe-

tivo exercício, nos termos do artigo 229 da Constituição Estadual que diz:

art. 129 - Ao servidor público estadual

á assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, /

concedido m mínimo por quinquenio, e vedada a suaslimitação, tem

como a sexta-parte dos varrimentos integrais, concedido aos vinte

anos de efetivo exercício, que se incorporarão 8C6 vencimentos pa

ra todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição- ( destacamos)

Note-se que a expressão li vencimentos

integrais ", entende-se o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas.

3. Agora, a Fazenda do Estado não está

procedendo desta forma acima mencionada, consoante os demonstrativos de pa

gamento em anexos, a sexta-parte neles consignada recaiu apenas sobre o sa

lário base e sobre vantagens incorporadas mas não sobre as demais vante -gene percebidas pelos autores, não se utilizando como base de cálculo os vencimentos integrais.

4. Portanto, faz-se necessário definir 111

-se vencimentna, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIREUES, Direito Administrativo Brasileiro ", 16a edição, Ed. RT, á pag. 392, prele ciona:

n Vencimentos — vencimento, em sentida.

estrito, e a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efeti

w exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; /

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JOÃO CARLOS AMARAL DIODA1TI AbVOCACIA

OAB/SP 09.481

vem-banto, em sentido amplo, á o padrão com as vantagens pé -

cariarias ateridas pelo servidor a título de adicional ou gra

tificação.

Qaendo o legislador pretende res -

tringir o conceito ao pedalo do servidor emprega o vocábulo no

singular vencimento; quando quer abranger tentem as vantagens

conferidas ao servidor usa o temo no plural vencimentos."

Assim também alude DIOGENES GASPARINI:

" Vencimento e vencimentos são expres-sões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a

cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde á retribui

ção peca/dá:ris a que fax Jim osexvidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de refer&tla do cargo ri_

xadd em lei. Nesse sentido, a retelbúçáoSagre indicada por

essa palavra ( vencimento), grafada m singular. Vencimento" / tem sentido lato e corresponde 4 retribuição pemmlária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acres-

cidaidelas vantagens pecardielas ( adicionais e gratificações )

que lhe [ião incidentes Ccmpreende o padrão e as vantagens do

cargo ou as ~ais." ( Direito Acbdnistrativo, Saraiva, 32 ed., 1993, pág. 13S ).

5.Del podemos concluir que, a intenção do

legislador Estadual á de a SEXTA-PARTE incidir sobre o padrão e demais van-

tagens percebidas pelo servidor, ou melhor dizendo; vencimentos integrais / significam tolas verbas e parcelas remuneretOrias pagas a qualquer título / aos autores., entre elas as GRATIFICAOS.

n

o o tri

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JOGO CARLOS AMARAL DIODATT1 ADVOCACIA

°A8 /SP 99.484

6.1 Para melhor compreensZo, demunstramos

abaixo os vencimentos de um servidor que Registra a assertiva supra citada,

tomando o objetivo ncontestavel;

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SEM A INcInâmciA DA VANTAGEM DA SEXTA-PARTE Si-

BRE. AS GRATIFICAÇÕES

VVVLA-WIM UU ....ránu.".., mu uny PAULO ilriENA DE REPESA DE PESSOAL 00 ESTACO

DEMCNSTRATIVO DE PAGAMENTO

DATA PACTO. 07/0 1/94

DOPE•DPTO.DESP.PESSOAL ESTADO

stnerkw DA IONE lEfi,5lSILRG 11p1YV1EG. PIAI I 'C.P.,. ... .. . ..

CA103/PONÇÃO ATIVIDADE CATEGORIA

1PGIYC RETRIBUIT O _

MC/1 n/o. 11►/R ME $04/A TIPO 1i0 CODVA/v.

1

001 06P 121 112 161 230 151 NG 711 103 III 530 617

DEDOW1DAE.60

6,111110 BASE P/ÉIAll 1/3-EPP•DEC.19439/88 ADICIONAL/T0,20 DE SERVIÇO RITA, /UTE koicinkumumn 1,C432/85 DIATIPICÁPM ESPECIAL GLA-421f MV IAL ll ATIVIDADE NATI? ATIVO a1-11 MN OMR GRATIFICtrE VITA 1AJISPE IMSPE SOME1/3 OR PU/AS ASSOC. FDE.POTILICOI IST.1.1'

DE ASSOC.PES DL orm R.I.P.

filhinha

QEDE.

015 005

40,00

025

2.00 1.00

11110,

VALOR 0111 ri

PE1C. PERO. Na PUC. nu* PUC. PEAc. VALOR VALOR

'PERIODO

12/91 17/11/93A11/1

17/93 12/93 11/93 11/93 11/93 W91 02/93 11/93 12/93 12/91

VENc Taxo 14.141.14

3.510.08 1,716.11 9.713.67

15,001.00 10.666.10

13.409.11 11.213.53 /110.00

DESCONTOS

1.615.06 11.40

615.00 35.00

TIPO OE FOLHA

L NOINAL- 12/93

.... • 1

. KI 1 10.733.14

AL c E WERCICIO/CAIGO EY CONISSdO

lEINAGEIS PEÇA NOTA FISCAL - MAIS ICxAS, MAIS BENEFICIOS SOCIAIS

Note-se que, das gratificações percebi -

das, somente as dencadnads " GEA-GRAT ESPECIAL DE ATIVIDADE ", " GRATIE VlD AININ SAÚDE WS " e " FIXA ", não estio recebendo a. incidência da van-

tagem da. SEXTA-PARTE- Sendo assim, o correto calculo e:

sexta-parte s/gea-grat esp ativ ( CR$ 23.409.131) ■ CR$ 3.901.63

sexta-parte s/ grat ativ adm S ( CRS 12.217.53) = CR$ 2.036;25

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JAU() CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

0A8/SP 99.484

sexta-parte s/ grata Fixa ( CR$ 3,120.00) = CR$ 520.00

Total ( CRS 38.747.34) = CR$ 6.457.85

Entretanto, existem algumas gratificar,:

como o caso da Gratificação Especial, que já estão sendo devidamente cal-

culadas, ou seja, estão sofrendo a correta incice.ncia da Z(TA-PARTE.

Portanto, de acordo com o cálculo acima de-

monstrado, o correto vencimento do nosso exemplo ficaria da seguinte forma;

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO sffrEm De DESPESA DE PUWAL DO MODO

DEMCNSTRATIVO DE PAGAMENTO

DATA PACTO. 07/01/94

DDR-DPIMARR.ROOAL ESTADO

DA som*

t

tUCJIVIDIA PUIPY /op. mar ‘ C.P.P. , 1

1 . a , , .

GIOI/PUSCSO ATITIDAfE CA 1

DOM SETSIDOIï0R10 ER.diALIMM. R BANCO At>ENC1A iTIN t1I903wrAnc

Moo 01 DP 171 lu MI OD ISA ZIG 212 303 IN DO C1

DDllNWAÇiO

UUMO BASE MO 13-51~.13139M8

SUTA PSIT! OKANSMOUNWE V432/35 GIATIFICK10 URGIR, 21-20 131RML DE OMAR GOI.P.OMO ai MOR RU 2111111Ura ?Ui UM IMPLORE 1/3 DE num MOC.,.PSINC,PORWO$ !O 2 2 ORC,CIEPU R ROO 242,

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DE SERVIÇO

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iiin. VALOR DIAS RIJO OU PUC. PUC, VER MR. MGR PUC. PUC. VALOR D1.01

PEANDO

UNI onvneuum

12/93 IVO um 11193 11O3 12/33 12/33 um 13rn3 IVO ' um

VDI0len

11A41-, M LUDAS

1.716.11 16.23L35 MARA 10466.10

13.109.11 11i0J3 IODJ0

DEM I%

LULU 71.10

67S.00 35.0

TIPO DE POLRA FOI33A NORMAL- 12/93

..... .... . . .. TOTAL YEVCiMEMT05 117.191.02

~mu anduom pS{06115SIo

ROAM PEÇA NOTA FISCAL - MAIS ICMS, MAIS BENEFICIOS SOCIAIS

Diante do fatos, podemas verificar o prejuízo imposto aos autores, ou seja;

Total de vencimentos cm a correta aplicação da SEXTA- PARTE - CR$ 117.191 02 total de vencimentos sem a correta aplicação da SEXTA-PARTE - CR$ 110.733.14 ImPoialinclA PAGA A rem OBJETO DOESTA AÇA) — C14 6.457.88

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JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99,484

Outrossim, se pede o correto celcu

lo da vantagem da SEXTA-PARTE sobre todas as vantagens incorporadas ou não,

incidindo sobre a totalidade das gratificações incorporadas ou não , in-clusive as que foram extintas no período ( fato este que ocorreu em relação

a carreira dos Pesquisadores Científicos que tiveram gratificações ate acuam

bre de 1993).

Ainda , devemos destacar que os holleri

ths anexados aos autos não reproduzem a situação funcional dos autores ao / longo dos cinco anos passados ( respeitando o período prescrdcional).

6.2. A posição da jurisprudência e favo

nível a pretensão dos autores, assim entendeu o ilustre Desembargador Itlan/

Lotufo, apreciando matéria igual a esta, a qual passamos a reproduzir um /

trecho do v. acórdão que diz:

Ora, ccnecente aDoutrina: DIÓGENESGAS

PARIRI, pag. 132 de seu " DIREITO AEKINISTRATIVO ", Ed. Sa raiva, 26 ed., 1992; HELY LOPES /*WELLES, pag. 396/8, de /

seu " Direito Adadnistrativo Brasileiro ", Ed. RT- 12' ed.,

CELSO ANTONIO, pag. 94, de seu " REG1PE CONSTITUCIONAL DOS

SERVIDORES ", Ed. R21- 2' ed., os vencimentos incluem padrão

e vantagens, logo a sexta-parte sobre:cs vencimentos inte-/

grais se; pode ser odre o padrão mais as vantagens, ainda / que não Incorpcsímeis.

Aqui não se tem texto legal restritiv0,

mas, abe, cem significado unívood, abrangente das gratifica ções e vantagens.

Correta, pois, a r. sentença. "

( Apelação Cível 188.742-U2 - 1' Camara Civil do Tnibur s?

nal de Justiça do Estado de São Paulo).

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I V

fls741

JOÃO CARLOS AMARAL 010DATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99.4114

Assim, entendeu o ilustre Sr. Dr. De -

embargador ALEOSRIC GENTIL, ao julgmr à apelação Cível n2 272.689-1/7,

o qual destacamos o seguinte trecho:

" Convincente o recurso de fls. 130/139.

A Tese ~dapelosautores tem merecido desta Oalenda /

52 Câmera de Direito Público ( Apelação Cível ni 250.692-1,

relator ilustre Deamdiergador MIMES CCM, illágada em 13.

06.96; Apelação Cível ni 249.757-1/4, relator Eminente De -

sembengador RAMO CLIVEM e Apelação Cível n2 258.879-1/

1, relatada por este relatar).

A CcraddixdOão Estadual, em seu artigo 12 9, assegura ao servida' pistilo° s.percepção, aos vinte anos

dê efetivo exercício, da vantagem da sexta-parte de seus /

vencimentos anta rada.

Autilização pelo texto legal sob exame /

do vocábulo ventimentes no plural, acometido da qual~

integrais, esta a revelar que o legislai= constituinte es

tadual quis se referir a todas as verbas pagas aos servido-

res, Incorporadas aleijão. Estabeleceu a norma, de modo amplo o cálculo da vantagem da sexta-parte sobre a totalidade dos

vencimentos ( lato sareis - padrão e vantagens) do funcioná-

rio, não fazendo distinção entre verbas Inccaporadas daçue,-

las não incorporadas.

Assim, porque o texto legal não é restri-

tivo, não cabe ao intárprete fazer a restrição.

Aliás, no Incidente de Ihrifca~o de /

JUrdaprodincis na Apelação Cível no 193.485-1/6-03 ( " in " MJ de 30.05.96), assento--se, 11 In verbis " " A sexta-par

te deve incidir sobre todas as parcelas componentes doe ver

cimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o pedra, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo

as eventuais ".

Procedendo o apelo dos autores, resta / prejudicadoointerposto pela Fazenda Estadual, viaandoa/ 9V exasperação da verba hanorkia.

n

o o LO

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JOÃO CARLOS AMARAI. DIOCATD ADVOCACIA

0A9/8P 9a484

Portanto , o correto cálculo da sexta-

parte deve incidir sobre todas as parcelas conponentes dos vencimentos,

como bem foi destacado no julgamento da Apela* cível n2 268.172.1/3-00,

relator o ilustre Sr. Dr FELIPE FERREIRA, a qual passamos a transcrever

em parte: o 1-• o

" E , no mérito, ruão resta divida que o Adi

danai da Sexta-Parte , imidente sobre os vencimentos inte-

grais, segado emerge claro do artigo 129 da Carta Política

Paulista, verbis:

" Artigo 129 - Ao servidor publico estatal á assegrado o percebimento do adicional por tempo de servi-

ço, concedido no afaimo por quinquênio, e vedada a sua 11214

beção, bem cai à sexta-parte doa vendar:O= Site, can

cedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorpora

roo aos vencimentos para todos os efeitos, observado o diz-

imoto no art. 115, XVI, desta anstituição ". (g.n.).

E, sobre a estaria, já entendimento ~for-

edzadb resta Corte, datado de 17 de Maio de 1996, colhido, /

por unanimidade, no Incidente de Uniformização de Jurisprudên cia ri 193.485-1/6-03, me aegpintee termos:

" Acordam , os Juízes da ninai Especial da Primeira Seção Civil do Tribtral de Justiça do Estado de Si)

Paulo, reta Soer a existência da divergência, vencido o Des.

Flávio Pinheiro, e, por votação a:anime, responder afirmati-vamente & tese: " A sexta-parte deve incidir sobre bodas as

parcelas ~patentes doe vencimentos, enteou:lerdo-se por ven-cimentos integrais o pedraria mais as vantagens adiciamis efe tia -mente recebidas, salvo as everdamis ?

A divergência, pois, agora restai urdiras zada e a tese arnra aftnegaria deve ser adotada c= raaiie. de dieldir, por estar em perfeita ccrscaciacia can a regra cabel, til:octana' omtida na Carta Política do Estado de Sins Pano,

1 no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte In- cidirá sobre os venciamtes Integrais-

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n -o

o

JOÃO CARLOS AMARAI. DIODATTI ADVOCACIA

OAS/SP 99.484

Cumpre-nos destacar que, a presente

demanda não bjetiva recíproca incidencia, CASCATA w REPIQJE, de cálculos

a que se refere a Erenda Constitucional n2 57/87, nem contraria o disposto rio artigo 37, inc. XIV, da Constituição Federal, e do art. 115, XIV, da /

Constituição do Estado de São Paulo, ao contrario , calculando-se a SE{

TA-PARTE sobre as vantagens e gratificações percebidas pelos Servidores que

atualmente não estão sofrendo a devida incidência.

8. Indiscutivelmente deve ser concedido

o apostilâmento de títulos, una vez que, não cria um direito, pois apenas

reconhece a existencia de um direito criado por nona legal, ou melhor, /

são atos enunciativos ou declaratõrios de uma situação anterior criada por

lei, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "

Direito Administrativo Brasileiro ", à fls. 171:

Esta tem sido à posição da jurispruden-

eia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, como passemos a expor:

CIATUND SALARIAL - A r. sentença merece confirmação, especialmente no que

toca ao apostilamento de títulos, ato unilateral de assentamento, em que /

se anotam fatos de interesse do Estado e do particular na lição de CRETEL-

LA JÚNIOR, tantas vezes citada em oportunidades anteriores ( Rel. Des. GO-

DOPEM MAURO - Apel . Cível n2 120.052-1)

9. Não resta, pois , nenhuna divida que

ato ilícito muito bem caracterizado quando a Administração sem nenhum /

respaldo judicial descunpre uma lei em pleno vigor com a iteração de fazer

Justiça com as prOprias mãos, conforme aconteceu no caso em questão.

Ao reter o correto pagamento da vantagem

da SEXTA-PARTE sobre as gratificações , sem nenhum respaldo legal /-

ou judicial durante muitos meses, cansou dano aos autores, aplicando-se na

hipOtese a Súmula 562 do S.T.F., que diz:

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JoA0 CARLOS AMARAL DIODAT'n ADVDCACiA

OAB/SP 99.484

" Na indeniza* de danos materiais de

correntes de ato ilícito cabe a atualiza* de seu valor, /

utilizando-se, para esse fim dentre outros critérios, dos /

índices de correio.- arretária." ( Esta siMula continua ea

vigor - NU 106/744, 107/424)

10. Ainda, convem destacar que a apli cação da correção monetária se impõe também em razão da divida se consti -

tuir obrigação alimentar. Razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, es -

pancou qualquer dúvida a respeito, concorre se verifica do v. acórdão in -

serto na RTJ 121/1164, do qual expomos o seguinte trecho:

1-1 cawcilo ecre~ - PBOVENTOS DE

APOSENTADORIA - Incide carreçàor mmetária em período ante-

rior ao da vige-sacia da lei ne 6.899/81, se se ctea

vida de valor, de natureza alimentar. ( grifo nosso)

11. 0 préprio legislador Estadual , demonstrou a sensibilidade pelo tema, em virtude da Lei ni? 6.899/81 e a

sua aplicação, consagrou a correção monetária, em casos como o da espécie, na atual Constituição do Estado de São Paulo, que diz em seu art. 116:

" Os vencimentos, ~agem ou qual quer parcela naueratória• Pages com atraso, dever-à° ser

corregidos arnetariseente, de acordo com os índices ofici-

ais aplicáveis à espácie-".

12. Agora, o não pagamento correto /

da Sexta-parte sobre os vencinre,itos integrais, vem causando una redução aos

vencimentos dos autores, violando o art. 72 inc. VI, da Constituição Fede-

ral.

13. Diante do exposto, e, can base na

legislação indicada e reis a que for aplicável à espécie, vem os autores pró

por a presente ação orntraitEIROWIA DO ESTADO DE SÃO FALHAI, requerendo: ia,

n

o 1-• NJ

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JOÃO CARLOS AMARAL moomm ADVOCACIA

OAB/SP 98.484

INICIALMENTE, REQUERER PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 6 OANOS (doa. em anelo).

A — para que seja reconhecido o Direito ao correto pagamento e cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE — sobre a totalidade dos vencimentos, mais o apostilamento de títulos para que, de futuro, se prossiga respeitando o que ficar aqui decidido, excluído as vantagens de caráter eventual.

B - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde a época do correto pagamento e cálculo deveria ter sido efetuado; uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do que se encontrar na liquidação de atrasados.

Pede-se a citação da ré, para, querendo responder à demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas as provas em direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada;

e cinco reais). Dá o presente o valor estimativo de R$ 10.105,00 (dez mil cento

João Carlos Amaral Diodatti OAB/SP 99.484

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Pauline, 80, 9° andar - sala 907, Cendro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82037, São Paulo-SP - E-mail: spl2fanglisp.gov.br

SENTENÇA

Processo:

Requerente: Requerido:

1153.1013407-7- Preeredimento Onliefflo

Cebo Aparecido Rosai eludem Fartada do Estado de São Paulo

f

-o

o

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Altili0 Martins Gonçalves

Visem

Celso Apetecido Remi,' José Sergio Beneti, Nadir dos Santos Ferreira, Sabidão Pauline de Fatia, Blea Camargo Andrade blimiaelli, Laia Carlos Belmonte, Neide Machado Rearcuratti, Ama Novaes, Deiva Lulas Mirai, Fax de Pada bui, Esteia Regina Vieira da Cunha, Grilam Novaes da Silva Mello, Bermuda Maria de Jena Trigo, Janete de Albuquerque

Aharez, Maria Cristina Main, Turminha de Jesus Valsai de Lello, Zilda Lopes dos Santos,

propáguseram) a presente Mãe Condeambhia, sob o Mo ordinário, an face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, arnado, em rimem que 6(são) servideriaXes)

público(aXs) esladnal(rs) e parcebe(m) a moagem da sexta-porte. Por entendem) que a ré não esti obedecendo o premam' ado no ai. 129, da Condita' ação Estadual, pretarde(m) a ma ccodenação a fim de que preceda ao correto alinde do referido adkiened, que deverá incidir sobre os vencimentos

integrais, abrangendo todas as vantagem pecuniárias indicadas na inicial, salvo as eventuais,

apostilando-se os tilados e pagando das &fataça vencidas e vianda, com juros e correção monetária.

É O RELATÓRIO.

1

ib

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I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 12" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Pudins, 80, 9° andar- sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2017, Silo Paulo-SP - E-mail: [email protected]

DECIDO.

Pano ao SedaHo jugnato do Dias, com topem da citaplo, aos termos do que enabelece o art. 283-A, do Código de ~SIO Civil, ~Lido pelas Leis as. 11.187, 11232, 11.276, 11.277 e 11280, paio cuidar-se de aro ~tico a coe netionnatte caabecicles e julgados improcedente*, bali como por envolver saidris mesas-me de &reit

Trata-se de ação promovida pot servidur(aEcs) piddiec(a)s) que

pretende(m) o recalculo de seus vencimentos a Ra de que a scata-pate Sada sobre a vantagens

pecontirias indicadas na inicial

Dast o ia 129, da Comandolo Estadeai que:

"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o pe►cebbnento do

acadimo] por tempo de serviço, concedida no waticno por qubnittnio, e

vedada sua limitação, bem como a na-parte dos venctstenes teatrais,

concedida aos 20 ao dr efrtivo exerrklo, que se incorpora!~ aos

vencimentos para todos os tfeitoz observado o disposto no art. 115. A71,

desta Cautindçdo."

bambe, prineciameete, airdisar o exato sentido e *mica da expressão Rvencimentos• para fias de defluir-se a Ra aplica.

Sabe-se da dikancionlo doutrinária canana entre a palavra

vaiam:mo", ao singular, que equivale ao partio, e Nastainenaost, no plural, que equivale ao pabto mais a varitegens panniiiria

Cosido, os kgialatturca cor ~as alo pena cicias pelo povo, que exerci= diferenciadas pargetades cai na vida pirada Ra ino, miau vem, não conhecem e Mo olfliam a liagnagern Saia do direito ao ~ames lodo legaL Daí pensem a leis devem ser

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411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO 1? VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Pauline, 80, 9° andar - sala 907, Carmo - CEP 01301-020, Fone: 32422333 P2037, Sio Pado-SP - E-mail: spl2finggip.g0v.br

interpretada' para fins de ne dera ema cometa agencio.

No MU, a Mela Miezpvisçao gramatiml do Seno eansliencional paulista

do é a que niethar refinas ~Maria

A asma-pato, mie foi instinida peie Lei n• 6.043/61 e assegurada pela

Constitui* Estadual de 1.967 (at92, inciso VIU) opas expie:mama* estabelecia que os

gaingütnios e a sexta-parte dos venrimesimas bilegain incorpountriam aos vencimentos para

todos os ditam.

Assim, foi estabelecida ama fina de cátodo nuas índices decorriam da

incidencitt menastiva em ma agaiação, em reciprocam sucanin istidastirt

Tal procedia:~ gerou 011 ~Idos •eenjit ar razão do denominado

o welbito ~ate• qm eme odiado propmeartu, já que perinida s ineidIncie de adieionsis sobre

adicionais, sobe SCIal-peffiC e CS qilaqiiatos e sobe as demais vantagens pecuniárias.

Isto provocou ama reação na opinião palita ma mio da imoafidode e

indigna* que tais finca cansavam e, tonna tal ~sio, que na ametitm'cio Federal de 1.988 foi

expressamente extirpada de nona legielacio.

Assim, estabeleceu-se no ag. 37, Sisa XIV, da Ceenitaisio Federal, mie:

"os (créscimos pecuniários percebida, por servidor público não ser ►°

computados nem acumulados para fins de ~cursado de acréscimos

ulteriores sob o tato dado ou idfactfimuksento"

Desta ferra, visos o Watts ecetissit acabar com os chamados

•mmajb•, pmelibarão tensinemene o encalo dos aindscieern de km annalmin

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11/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

17 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Pauline, 80, 9° andar- sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2037, São Paulo-SP - E-mail: [email protected],br

E, ~idem pela opinião pata, a vontade do legislador em fazer can

que tal negra fome Miada de Imediato Ra com sae estabeleoeme ato art 17, do Ato das

Dispoeletles Consfincioneá Trairmos qc lodos os vencimentos, numumraçaes, vantagem,

adicionais e ~temos da apoamtadoria eme estivara atado percebidos em desando ceai a

Ca mituição Federal, fanem imediatamente Rant aos limites dela docarreases, não se

admitindo a invocação de diabo adquirido ma percepção de excesso a qualquer título.

Logo, ficou claro que o legislador constindate, de forma Idealizara,

pretendeu extirpar as aberraçães dos estipendia foram de "casealt.

No mesmo sentido dispo:ao art. 115, incito XVI, da Constituição

Eatadaid.

l finalmaide, após 319999 tiontrovdnias sobre a interpretação legal do

art. 129. da Conatituição ~doa oca ianomado, ema decides coatran® ao tento ~Zonal,

promulgou-se a Emenda Conta/ a. 19, de 04 de jalão de 1998, que em seu art. 3o. alterou a

Mação do art. 37, inciso XIV, da Magna Cinta, pau Maar má explicita a vontade do legislador

009atitaint originário.

Tal tento expreammente ealigaloa, em ma São XIV que "os aeniaciamos

pecuniário' percebidos per servidor palito aio mio ~mem nem ~andados pata fins de comado de acréscimos ulteriores,

Per tal redação se confinas que o invocado art 129, da Constituição

Estadual, ao ~ceder ou qilamitilaioa dos varo sus integrais, expressamente excetuou a

hipótese prevista ao inciso XVI do art. 115.

Lego, da itatapretação sistanitica e ~pica do referido Prego

coestitocional, extrai-se theme que o legislador ao mal —se da ~aio •veleilltettle

integrais', na verdade, opas ~se ao padrão de ~ato, mas Mb 93 padrão somado às

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82037, São Paulo-SP - E-mail: spl2fanglisp.gov.br

vantagens patinarias.

E, ainda que assim não fosse, após a promulgação da Emenda

Constitucional a. 19198. ficou cisa a impomililidade de superposição de vantagens, eis que o art.

37, inciso XIV expressamente vetou o cômputo ou o actiondo de acréscimos pesando/Ma pana fins

de conotado de acréscimos ultimes.

Assim, a expressão "vencimentos' contida ~ele artigo conetthicional

não equivale, de fonas alguma, ao seu significado tont

P01~13, após o advento dm novas Cautimiçães Federal e Estadual, bem

como da Emenda Comehriciotial a 1988, mio é poadvel daria ao texto do art. 129 ~quer

interpretação qae, de forma direta mi indireta, descumpra a ama vedação constünekmaL

O meillerão pretendido, no caso, é ama dessas fornias, já que se

consideradas todas as vantagens pecuniárias para fia de incidência da sexta-pane, a toda evidência

se estará computando os acréscimos pernoitados e acamando-43a, o mie fatalmente ensejará o

"rePülne-

Pentebe-se, assim, que o pedido inicial não encontra amparo

constitucional, posto que a Administração Publica, com tare ao que dispuseram a Constituição

Federal e a Constituição Estadual, dc modo canto, vem ~udu o cálculo do adicional da sexta-

parte.

Assim, não há o mie se reparar na atitude da ré, improccomdo a ação.

Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO

IMPROCEDENTE a preacate ação e exima o feito com julgamento do mérito, com ~mento no

In 269, inciso I, do Código de Processo Civil

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0(AXM amtMaXes) amaro° ame o numbentu dm mias promanais

observada, costada, a macãçb de benefleikiMaXs) da enernidade procenal deferida nade

mareado. Indevida a aradenago era basSica actrocadcia por ardina de julgam° de plano

de Me.

São Paulo, 26 de março de 2010.

6

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

159

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AGORDÃO/DECISÃO MONOCIIÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N° n

ACÓRDÃO 1 111111 11111 MI111111019 1111111 1111 6-9

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 990.10.293725-9, da Comarca de São Paulo,

em que é apelante CELSO APARECIDO ROSSI E OUTROS

sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 11' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE

CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com

voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente sem

voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA

JÚNIOR.

São Paulo, 18 de outubro de 2010.

kra,...Ai9Cirtzu3/4

MARIA LAVRA TAVARES RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

la Câmara de Direito Público

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VOTO: 2828

APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.293725-9

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTES: CELSO APARECIDO ROSSI E OUTROS

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível - Servidor Público Estadual - Sexta-parte - Base de cálculo - Vencimento padrão e vantagens que a ele se incorporam - Exclusão das vantagens transitórias, ajudas de custo e do adicional por tempo de serviço - Condenação ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e remuneração da forma estabelecida pela Lei n° 11.960/09, que já vigorava quando da proposltura da ação - Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação movida por Celso Aparecido Rossi e

outros dezesseis autores, que são servidores públicos estaduais pertencentes

à Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação

e desejam compelir a Fazenda do Estado de São Paulo a refazer o cálculo do

beneficio da sexta-parte para que incida sobre o padrão e demais vantagens e

gratificações recebidas, inclusive as que foram extintas, excluindo somente as

de caráter eventual.

A r .sentença de fls. 102/107, proferida nos termos

do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido,

pois sendo a sexta parte de natureza fixa, não pode incidir em todas as

vantagens, incluindo as transitórias o que acarretaria uma variação mensal,

além do que a Emenda Constitucional 19/98 proíbe o cálculo de vantagem

sobre vantagem.

Os autores apresentaram recurso de apelação a fls.

110/121 alegando, em síntese, que a forma de/calcular a vantagem é

APELAÇÃO CÍVEL No 990.10.293725-9 - COMARCA DE SÃO PAULO - VOTO I? 2828

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o NJ 1—•

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lla Câmara de Direito Público

C> Plg;,7

incorreta, o que traz prejuízos para os servidores, impondo-se o acolhimento

do pedido inicial para serem refeitos os cálculos, sendo base de cálculo da

sexta-parte o vencimento integral. n -o

A decisão foi mantida e, após regular citação a o NJ

Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 151/159 N

sustentando que a sexta parte deve incidir apenas sobre o padrão e as

vantagens efetivamente incorporadas, conforme disposto no artigo 129 da

Constituição Estadual. Elenca, também, os dispositivos legais que obstam a

incidência da sexta-parte. Requer, caso acolhida a pretensão dos autores seja

decretada a prescrição qüinqüenal.

É o relatório.

O pedido apresentado nestes autos é a inclusão, na

base de cálculo da sexta-parte, de todas as parcelas que compõem os

vencimentos.

A questão que delimita a base de cálculo da

vantagem chamada "sexta parte" sempre se mostrou tormentosa, diante da

dificuldade em se delimitar quais seriam as vantagens que integram os

vencimentos, a justificar a sua inclusão na base de cálculo.

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo

prevê o direito ao recebimento da referida vantagem, que deve incidir sobre

os vencimentos integrais, consubstanciando-se como vencimentos integrais o

padrão e as vantagens incorporadas.

O termo vencimentos, tal como consta da

Constituição Estadual, está no plural e não compreende, somente, o padrão

fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas com

habitualidade, consideradas como incorporadas ao pad "o, excluindo as que

APELAÇÃO CÍVEL Na 990.10.293725-9 — COMARCA DE SÃO PAULO — VOTO N° 2828

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11' Câmara de Direito Público

têm caráter de indenização, ajudas de custo e horas-extras e aquelas que são

retiráveis do servidor, ou seja, não se incorporam aos vencimentos por serem

transitórias.

Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados deste o NJ

Tribunal, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos que ostentem

a condição de integrais.

Neste sentido, podemos destacar:

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte. Base de cálculo. Ativos e inativos. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas "Incorporadas", "permanentes", "eventuais" e "não eventuais". Aplicação do entendimento uniformizado: 1W no .193.485.1/6-00 - Sentença de Improcedência. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação' (10a Câmara Direito Público - Apelação Cível no 541.754.5/4-00, 1. 29.3.2007, rel. Des. Torres de Carvalho).

"SERVIDOR ESTADUAL - SEXTA PARTE - CÁLCULO -CRITÉRIO - O benefício da sexta-pane deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório, precário ou mesmo que não expressem as condições de incorporação - Inteligência do art. .129 da C.E. Decisão mantida. Recurso desprovido" (la Câmara de Direito Público, Apelação Chiei no 730.715-5/0-00, j. 22.4.200S, v.u., rel. Des. Danilo Panizza).

Este entendimento é sufragado por esta lla Câmara,

como podemos destacar:

"Ora, resta claro que a expressão vencimentos integrais, constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência pretendida pelos Autores, que a querem mais ampla que a expressão rendimentos globais, definida pela lei antes referida. Por vencimentos integrais devem ser considerados somente os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimentos, ou mediante dét rminação legal

APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.293725-9 - COMARCA DE SÃO PAULO - VOTO No 21328

n -u

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n -u

o NJ

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11° Câmara de Direito Público

expressa, não há como se considerar outros componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua . percepção." (11a Câmara de Direito Público, Apelação Cível no 365.078-5/6-00 - Relator Pires de Araújo - voto 9.797).

Percebe-se, claramente, que os autores pretendem

que a vantagem da sexta parte seja calculada sobre todos os valores que

recebem, inclusive os "adicionais por tempo de serviço".

Inviável o acolhimento do pedido, neste tópico, na

medida em que ambos as vantagens tem a mesma natureza, posto se

referirem ao tempo de serviço prestado e, assim, não é pode uma incidir sobre

a outra.

Neste sentido é elucidativo o voto proferido pelo I.

Desembargador Aroldo Viotti, desta lla Câmara de Direito Público, na

Apelação Cível n° 994.06.092137-0, constando do corpo do julgado o seguinte

trecho, que merece ser transcrito:

"Também de ser anotado que em nenhuma hipótese se pode justificar a incidência recíproca entre "sexta-parte" e "adicional por tempo de serviço (ATS)". A sexta-parte, como se sabe, é vantagem cuja "ratio" consiste igualmente no tempo de serviço prestado. É modalidade de vantagem da mesma natureza do adicional por tempo de serviço (ATS). Daí porque a incidência da ATS sobre a sexta-parte importaria em claro e inadmissível "bis In idem", ou "repique" de vantagens, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Cumpre, portanto, esclarecer que a parcela relativa à sexta-parte não será incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - "quinquênio". (j. 2.8.2010).

Desta forma, os autores têm o direito de verem

recalculados os seus vencimentos, para que a vantagem da sexta-parte seja

calculada com base nos seus vencimentos í ea com exclusão dos

APELAÇÃO CÍVEL ri. 990.10.293725-9 - COMARCA DE SÃO PAULO - VOTO N9 2828

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26 f rg=1:1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

114 Câmara de Direito Público

adicionais por tempo de serviço e de verbas indenizatórios e de natureza

eventual.

Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial

ao recurso dos autores para que seja efetuado_nov_o_cálculo da sexta-parte.

que deve incidir sobre o vencimento padrão e as va .•ens inco Do ..as, com

exciusão_daquelas_transitórias e de ajuda de custo, bem como a pagar-lhe as

diferenças, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização e

remuneração da forma estabelecida pelo artigo 1°-F da Lei no 9.494/97, com

a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que já estava em vigor quando da

propositura da ação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da

condenação, valor que remunera o patrono dos autores de forma digna e

atende aos parâmetros do artigo 20, § 30, do Código de Processo Civil, em

especial o tempo e o grau de zelo dedicados à causa.

ttValMa ia L l-A13-"Th aura de As is Moura Tavares

Relatora

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APELAÇÃO CÍVEL No 990.10.293725-9 - COMARCA DE SÃO PAULO - VOTO No 2828

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Data de disponibilização: 06/06/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 12' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0326/2012Processo 0003607-13.2010.8.26.0053 (053.10.003607-7) - Procedimento Ordinario - Pagamento - Celso Aparecido Rossi e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado, pela imprensa, para cumprimento da obrigacao de fazer, no prazo de sessenta dias. Apos, apresente a executada os informes necessarios a liquidacao dos calculos, no prazo de trinta dias Int - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)

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PROCESSO N° 0003607-13.2010.8.26.0053 —12a VARADA FAZENDA INTERESSADOS: CELSO APARECIDO ROSSI E OUTROS BANCA: 81-C ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

São Paulo, 6 de junho de 2012.

SENHOR PROCURADOR DO ESTADO CHEFE:

A Fazenda do Estado foi intimada em 06/JUN/2012 para cumprir obrigação de fazer no prazo de 60 dias.

Considerando que a decisão, quanto ao mérito, transitou em julgado, proponho a remessa do expediente à SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração de fórmula de cálculo, e, posteriormente, às SECRETARIAS DO MEIO AMBIENTE, DA SAÚDE e DA EDUCAÇÃO, a fim de que seja apostilado nos títulos dos autores o direito ao recebimento da sexta-parte calculada com base nos seus vencimentos integrais, com—exclusão dos adicionais por tmT de- serviço e de verbas indenizatórias e de natureza eventual, tal como decidido no acórdão anexo.

À oons ideração s serior.

MAiiCE PROCMDOR DO E DO

OAB/SP 169.0 8

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Interessado : Fls. 01 Orgão onde deve ser cumprido ( ✓ Coordenadoria da Administração Financeira — CAF ( ) São Paulo Previdência — SPPREV ( ) Secretaria da Educação

)

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra-mencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

São Paulo, 11 de junho de 2012

ALTIER P4 OS JUNIOR Procurador(a) d ado Chefe da 4a Subprocuradoria

(De ordem do Sr.Procurador Chefe da PJ)

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M: Tribunal de Justiça de São Pauto ~Fie Prilit '1 MI,. 371: Ir) ■E■

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Consulta de Processos do 1°Grau

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Pesquisar por: 'Número do Processo

(ii1 Unificado f Outros

Número do Processo: 10003607-13.2010 110

Dados do Processo

Processo: 0003607-13.2010.8.26.0053 (053.10.003607-7)

Classe: Procedimento Ordinário

Arem

Cível

Pagamento

Loca] Físico: 06/06/2012 11:32 - Prazo - 23/8

Distribuição: Livre - 24/03/2010 às 11:58

12e Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Vaiar da ação: R$ 10.105,00

Partes do Processo Beteedo Somente es »Exibir todas as partes.

Celso Aparecido Rossi crivoicsdni: Joao Carlos Amaral Diodatti

Fazenda do Estado de São Paulo AM :.: Marcos Vinicius Armani Alves

Movimentações ,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

06/06/2012 Disponibilizado no DIE Prazo 23/8

06/06/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: 1199 Página: 945/955

21/05/2012 Remetido ao DIE Relação: 0326/2012 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado, pela imprensa, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de sessenta dias. Após, apresente a executada os informes necessários à liquidação dos cálculos, no prazo de trinta dias. Int.. Advogados(s): Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP), Marcus Vinicius Armani Alves (OAB 223813/5P)

17/05/2012 G Despacho Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado, pela imprensa, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de sessenta dias. Após, apresente a executada os informes necessários à liquidação dos cálculos, no prazo de trinta dias. Int..

17/05/2012 Conclusos para Despacho em 18/05

14/05/2012 Disponibilizado no 018 prazo 04/06

14/05/2012 Certidão de Publicação Expedida

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Relação :0278/2012 Data da Disponibilização: 14/05/2012 Data da Publicação: 15/05/2012 Número do Diário: 1182 Página: 924/940

26/04/2012 Remetido ao DJE Relação: 0278/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o VAcordão. Requeiram os autores o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP), Marcus Vinicius Armani Alves (OAB 223813/5P)

24/04/2012 ri Despacho Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeiram os autores o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.

23/04/2012 Conclusos para Despacho em 24/04

19/04/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12 3 Vara de Fazenda Pública

08/06/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

08/06/2010 Contrarraides Juntada ao LISP

18/05/2010 Disponibilizado no DJE Dat 285

18/05/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2010 Data da Disponibilização: 18/05/2010 Data da Publicação: 19/05/2010 Número do Diário: Página:

07/05/2010 Remetido ao DJE Relação: 0269/2010 Teor do ato: Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 110/137. Nos termos do artigo 285-A, § 2° do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, para, querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, mediante carga nos autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para tanto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Após, remetam-se os autos

instância superior, com as cautelas de estilo. Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODA TTI (OAB 99484/SP)

06/05/2010 Recebidos os Autos da Conclusão I. 07/05

06/05/2010 Mandado Expedido PZ. 21/06

06/05/2010 Recebidos os Autos da Conclusão

06/05/2010 CI Decisão Proferida Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 110/137. Nos termos do artigo 285-A, § 2° do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, para, querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, mediante carga nos autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para tanto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo.

05/05/2010 Apelação Juntada 06/05

29/04/2010 Disponibilizado no DJE PRAZO 20/05

29/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2010 Data da Disponibilização: 29/04/2010 Data da Publicação 30/04/2010 Número do Diário: Página:

20/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0229/2010 Teor do ato: Recolham os autores as custas iniciais, no prazo de 5 dias. Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODAM (OAB 99484/SP)

19/04/2010 Recebidos os Autos da Conclusão I. 20/04

19/04/2010 ri Despacho Recolham os autores as custas iniciais, no prazo de 5 dias.

16/04/2010 Apelação Juntada cls. 19/04

09/04/2010 Disponibilizado no DJE prazo 10/05

09/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2010 Data da Disponibilização: 09/04/2010 Data da Publicação: 12/04/2010 Número do Diário: Página:

05/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0187/2010 Teor do ato: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil. 0(4)(s) autor(a)(es) arca(m) com o pagamento das custas processuais observada, contudo, a condição de beneficiário(a)(s) da gratuidade processual deferida neste momento, Indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P.R.I.0 PREPARO: 202,10 -PORTE E REMESSA: 25,00 MAIS CUSTAS INICIAIS E DILIGENCIA. Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODA77I (OAB 99484/SP)

29/03/2010 Recebidos os Autos da Conclusão I. 30/03

26/03/2010 Sentença Registrada

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Portal de Serviços e-SAI Página 3 de 3

26/03/2010 LI Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O(A)(s) autor (a)(es) arca(m) com o pagamento das custas processuais observada, contudo, a condição de beneficiário(a)(s) da gratuidade processual deferida neste momento. Indevida a condenação em honorários advocaticios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. NI. C. PREPARO: 202,10 - PORTE E REMESSA: 25,00 MAIS CUSTAS INICIAIS E DILIGÊNCIA.

24/03/2010 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação Judicial fl. 99

24/03/2010 Recebidos os Autos do Distribuidor local

22/03/2010 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição

22/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0081/2010 Data da Disponibilização: 22/03/2010 Data da Publicação: 23/03/2010 Número do Diário: 677 Página: 999-1003

18/03/2010 Remetido ao 010 Relação: 0081/2010 Teor do ato: Vistos. Não há identidade de partes a justificar a distribuição por dependência. Redistribua-se, livremente. Int. Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODA771 (OAB 99484/SP)

17/03/2010 Remetido ao D1E urgente

16/03/2010 G Decisão Proferida Vistos. Não há identidade de partes a justificar a distribuição por dependência. Redistribua-se, livremente. Int.

16/03/2010 Conclusos para Decisão

12/02/2010 Processo Autuado

05/02/2010 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) A Pedido do Advogado

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

16660/2010 0003607-13.2010.8.26.0053 - 12° VFP CELSO APARECIDO ROSSI E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recalculo da sexta-parte com base nos seus vencimentos/proventos integrais, com exclusão dos adicionais por tempo de serviço e de verbas indenizatórias e de natureza eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição qüinqüenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D —08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação judiciai, por parte da Fazenda Estadual.

• A autora Dalva Izilda Mazzi faleceu em 27/01/2011.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 05/02/2010, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 05/02/2005.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F 16660/2010 PROCESSO N. 0003607-13.2010.8.26.0053 -12' VFP INTERESSADO CELSO APARECIDO ROSSI. E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CELSO APARECIDO ROSSI E 00.

Conforme consta às fls. 29, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o artigo 7° do Decreto n° 28.055/87.

Juntamos às fls. 38 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação do Procurador encarregado da causa às fls. 28.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde Educação e Meio Ambiente.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/DIJ, em 21 de junho de 2012.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE

Encaminhem-se expedientes às Secretarias da Educação)

Saúde e Meio Ambiente para que seja efetuado o cumprimento da

obrigação de fazer na forma solicitada pela Procuradora do Estado

oficiante.

Sãp Paulo, 2 de julho de 2012

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Procurador do Estado Chefe da 4a Subprocuradoria

(De ordem do Sr.Procurador Chefe da PJ)

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PROCESSO N°

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR,0210(90 ,039)9 D 042_

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ASSA T I ; A Izildinha M. de Moura Referi!

RG,: 14.508.507 Direler4

DATA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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N° DO PROCESSO---001/0941/016.660 /2010

DATA DE ENTRADA: 09 /10/2012

DISTRIBUIDO AO DR (a) ... ALEXANDRE- .

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1112 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/016.660/2010 (Apenso 001/0001/003.819/2012).

Interessado: CELSO APARECIDO ROSSI E OUTROS.

(Ação Ordinária n° 0003607.13.2010.8 26.0053 da 12 2 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 81-C.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 10 de outubro de 2012.

ALEXA D•E FILARDI Procurador do Estado Chefe Substituto da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 44 °

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/016.660/2010 (AP N°. 001/0001/003.819/2012)

INTERESSADO: CELSO APARECIDO ROSSI E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0003607-

13.2010.8.26.0053 (12' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2010.01.016660 e AP n°.

001/0001/003.819/2012, em nome de CELSO APARECIDO ROSSI E OUTROS, em

cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n°. 990.10.293725-9, que os

interessados (contra capa) fazem jus ao "recalculo da sexta-parte com base nos seus

vencimentos/proventos integrais, com exclusão dos adicionais por tempo de serviço e de

verbas indenizatórias e de natureza eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou o tempo aquisitivo,

se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação

ocorreu em 05/02/2010)".

CLP, em 18 de outubro de 2012.

* AN PE IRA DA ILVA DIRETOR TÉCNICO II

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