EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO …dico... · de Desenvolvimento Econômico e Social...
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ALESSANDRO LUCCIOLA MOLON, brasileiro, casado,
Deputado Federal, portador da Cédula de Identidade nº 075.754.143 IFP/RJ
e do CPF nº 014.165.767-70, com endereço profissional na Câmara dos
Deputados, Anexo IV, Gabinete 652, Brasília – DF, CEP: 70160-900,
ALIEL MACHADO BARK, brasileiro, casado, Deputado Federal,
portador da Cédula de Identidade 10329199-2, e do CPF 069.080.529-23,
com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete
480, Brasília – DF, CEP: 70160-900, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR,
brasileiro, casado, Deputado Federal, portador da Cédula de Identidade
7012558495 SJS/DI RS e do CPF nº 334105180-53, com endereço
profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 256, Brasília –
DF, CEP: 70160-900, JÚLIO CÉSAR DELGADO, brasileiro, casado,
Deputado Federal, portador da Cédula de Identidade 756823 SSP/DF e do
CPF nº 819.933.586-68, com endereço profissional na Câmara dos
Deputados, Anexo IV, Gabinete 323, Brasília – DF, CEP: 70160-900, vêm
respeitosamente, por seu advogado infra assinado (Doc. 1), com fulcro nos
artigo 5º, LXIX e XXXIV, a, e artigo 49, inciso X, ambos da Constituição
Federal, bem como na Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, na Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950, e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados -
Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido liminar)
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contra ato OMISSIVO ILEGAL E ABUSIVO, praticado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. RODRIGO FELINTO IBARRA
EPITÁCIO MAIA, autoridade localizada nesta Capital da República, na
Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados,
que fere direito líquido e certo dos ora impetrantes, pelas razões de fato e de
direito que passa a aduzir:
I – DOS FATOS
02. Desde o dia 17 de maio do presente ano, o impetrado já recebeu 21
(vinte e uma) Denúncias por Crime de Responsabilidade (Doc. 2) em face
do Sr. MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, atual
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, duas delas no próprio dia 17 (Doc. 3 e
Doc. 4).
03. As Denúncias tiveram como base fatos extremamente graves
amplamente divulgados pela mídia e objeto de investigação junto ao
Supremo Tribunal Federal. Os fatos vieram à tona por meio de publicação
de matéria jornalística que noticiou a existência de delação premiada com
gravação de conversas, entre o Presidente da República e o empresário
Joesley Batista, em que foram tramados diversos crimes, especialmente o de
obstrução da justiça com o objetivo de barrar as investigações da operação
Lava Jato.
04. Desde a apresentação das Denúncias de Crime de Responsabilidade,
os fatos contidos na matéria jornalística vêm se mostrando ainda mais graves
do que se imaginava inicialmente. Nos áudios apontados pela matéria, o
Presidente recebe um empresário em sua residência oficial, fora da agenda,
na calada da noite, para articular a compra do silêncio de um dos presos na
operação Lava Jato, o Ex-Deputado Eduardo Cunha. As gravações também
mostram a mais alta autoridade da República consentindo com a
possibilidade de corrupção de um juiz e de um promotor para influenciar na
referida operação.
05. Os áudios também flagraram o Presidente da República indicando seu
então assessor, o Ex-Deputado Federal, atualmente preso, Rodrigo da Rocha
Loures, como seu representante para encaminhar as demandas espúrias do
empresário e de suas empresas junto ao Governo.
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06. Nas conversas, Rodrigo da Rocha Loures também foi flagrado falando
em nome do Presidente e utilizando sua influência para tentar conseguir
facilidades para as empresas de Joesley Batista junto ao governo, em troca
de propina.
07. Não bastassem essas gravações, a Polícia Federal filmou o assessor
indicado pelo Presidente da República correndo pelas ruas de São Paulo com
uma mala com R$500.000,00 (quinhentos mil reais) resultante de propina,
recém recebida de um representante das empresas do Sr. Joesley Batista,
imagens resultantes de ação controlada realizada pela Polícia Federal.
08. Todo esse intenso conteúdo probatório resultou na instauração do
inquérito nº 4483, em que o Presidente da República é investigado pelos
crimes de organização criminosa, obstrução da justiça e corrupção passiva.
09. Durante a tramitação do inquérito, o Presidente da República
questionou a autenticidade das gravações e adotou uma série de medidas para
influenciar nos rumos do processo, como a substituição do Ministro da
Justiça e o uso de agências públicas, como o Instituto Nacional da
Seguridade Social, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social para pressionar as empresas dos
delatores (Docs. 5 e 6)
10. O Presidente também lançou mão da reedição de Medida Provisória,
prática vedada pela Constituição, por meio da MP 782, para evitar que um
de seus auxiliares mais próximos e também citado na delação perdesse a
prerrogativa de foro (Doc. 7), influenciando, assim, nos rumos dos diversos
processos em que este auxiliar também é acusado.
11. Até mesmo a Agência Brasileira de Inteligência teria sido acionada
para investigar informalmente o Ministro Edson Fachin, relator do processo,
situação que foi negada pelo Presidente, mas cuja possibilidade foi aventada
por um dos líderes da base aliada (Doc. 8)
12. Com o decorrer das investigações, perícia da Polícia Federal (Doc. 9)
confirmou a autenticidade dos áudios, afastando eventual edição ou
adulteração das provas. A Polícia Federal também emitiu relatório em que
apontou a existência de fortes indícios da prática dos crimes apontados no
inquérito nº 4483 por parte do Presidente da República.
13. Concluída a perícia dos áudios, o Procurador-Geral da República
apresentou a primeira denúncia contra o Presidente da República, acusando-
o da prática dos crimes de corrupção passiva.
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14. Além disso, determinou o aprofundamento das investigações sobre os
outros crimes imputados ao Presidente da República e a instauração de novos
inquéritos para apurar novas condutas suspeitas praticadas por ele e seu
grupo político.
15. Não há dúvidas de que vivemos um momento extremamente grave
para a democracia brasileira. O país passa por uma situação na qual o
Presidente da República e seus principais auxiliares são alvos de inúmeras
denúncias de prática de crimes de corrupção, organização criminosa e
obstrução da justiça, situação que se agrava cada vez mais, conforme
avançam as investigações.
16. Apesar de todas as evidências e da gravidade das provas e mesmo
diante do agravamento da crise, impulsionada pelo surgimento de fatos
novos a cada dia, a autoridade impetrada não deu nenhum andamento às
Denúncias de Crime de Responsabilidade que lhe foram apresentadas
(Doc.10), mesmo transcorridos mais de 40 dias, conforme a certidão anexada
(Doc. 2).
17. Essa omissão afronta as prerrogativas parlamentares dos impetrantes
e seu direito de petição, o que torna imprescindível a intervenção do Poder
Judiciário para conceder a segurança, ora pleiteada, conforme passaremos a
expor.
II – DO DIREITO
18. De acordo com a Constituição, em seu art. 49, inciso X, é da
competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta.
19. São inúmeras as prerrogativas e instrumentos que decorrem desse
dispositivo, tanto em âmbito Constitucional, como infraconstitucional, entre
eles, poderíamos destacar a instauração de Comissões Parlamentares de
Inquérito, a edição de Decretos Legislativos, a convocação de Ministros de
Estado, o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União e
também o julgamento de crimes de responsabilidade do Presidente da
República ou de Ministros de Estado, caso em que a Câmara dos Deputados
funciona como órgão de admissibilidade.
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20. A prerrogativa de fiscalizar atribuída pela Constituição ao Poder
Legislativo, de forma geral, é atribuída a órgãos colegiados de cada uma das
casas, de maneira a assegurar a legitimidade e representatividade
imprescindíveis para o exercício de competência tão relevante e fundamental
para o equilíbrio entre os poderes.
21. Nesse sentido, dispôs esta Corte no Acórdão proferido no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3046:
Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio
da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre
concebido como instrumento da recíproca limitação deles em
favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço
marcante de todas as suas formulações positivas os “pesos e
contrapesos” adotados.
A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder
Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à
separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de
interferência que só a Constituição da República pode
legitimar.
Do relevo, primacial dos “pesos e contrapesos” no paradigma
de divisão dos poderes, segue-se que à norma
infraconstitucional – aí incluída, em relação à Federal, a
constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive
explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei
Fundamental da República.
O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do
Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada
Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da
Assembleia Legislativa, no dos Estados, nunca, aos seus
membros individualmente, salvo é claro, quando atuem em
representação (ou apresentação) de sua Casa ou Comissão.
22. Dessa forma, o Constituinte ao dispor sobre os mecanismos de freios
e contrapesos, essencial para o equilíbrio entre os poderes, cuidou para que
a competência para a fiscalização de um poder sobre o outro não ficasse
concentrada em uma única pessoa, de maneira a assegurar que esta
prerrogativa fosse exercida com o mínimo de representatividade e
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legitimidade, evitando-se tanto seu exercício abusivo, como eventual captura
de quem detém esta prerrogativa por aquele que deveria ser fiscalizado.
23. Nesse sentido, em outro Acórdão, proferido nos autos do Mandado de
Segurança 24831, esta Corte reconheceu que a maioria parlamentar não pode
suprimir as prerrogativas da minoria para o exercício do dever constitucional
de fiscalização das atividades do Poder Executivo. De acordo com a referida
decisão:
O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de
representação política e a competência para legislar, mas,
também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do
Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites
materiais e as exigências formais estabelecidas pela
Constituição Federal. - O direito de investigar - que a
Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às
Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito
parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização
desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz
atribuição inerente à própria essência da instituição
parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para
viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada,
unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de
modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do
requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos
membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado
a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão
parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos
constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da
Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por
isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao
Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não
lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da
investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu
caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que
já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais
ou processos judiciais.
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24. Como bem decidiu esta Corte e em consonância com os princípios
basilares da administração pública, a prerrogativa de fiscalizar e de
investigar não deve ser obstada. Nesse sentido, prossegue o Acórdão
mencionado:
A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao
Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam
no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida
pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que,
por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para
determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que
fundada em razões de estrita conveniência político-
partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo
inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas
minorias que o integram), do poder constitucional de
fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos,
agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se
estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
25. Dessa forma, o exercício de prerrogativa destinada à fiscalização do
Poder Executivo de autoria de parlamentar, desde que preenchidos os
requisitos formais não poderia ser obstada pelo bloco majoritário da Casa
Legislativa, tampouco por qualquer parlamentar agindo individualmente.
26. Infelizmente, esse entendimento não tem sido observado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, ora impetrado. Embora os impetrantes
tenham protocolizado a DENÚNCIA DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE em 17/05/2017 (Doc. 4), não houve qualquer
despacho por parte da autoridade impetrada, situação que impede o exercício
da atividade de fiscalização por parte do Legislativo sobre fatos
extremamente graves praticados pelo Presidente da República.
27. O comportamento do impetrado fere a Constituição ao impedir
ilegalmente que o Legislativo exerça seu dever de fiscalizar os atos do Poder
Executivo.
28. De acordo com o art. 14 da Lei nº 1.079, de 1950, norma que define
os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento,
qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da República por crime de
responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. A mesma regra também
está prevista no art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
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29. Os diplomas citados também preveem que recebida a denúncia, será
lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial
eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
30. Em sintonia com o que dispõe a Constituição e com a jurisprudência
desta Corte, os diplomas mencionados não conferem ao Presidente da
Câmara dos Deputados poderes para sobrestar a tramitação das Denúncias
de Crimes de Responsabilidade.
31. A adoção de medida nesse sentido viola direito líquido e certo dos
demais parlamentares, uma vez que impede o exercício de prerrogativa
essencial conferida ao Congresso Nacional pela Constituição. A autoridade
impetrada possui papel central na tramitação do processo de impeachment,
porém não possui poderes para obstar a tramitação de maneira infundada a
tramitação de Denúncias de Crime de Responsabilidade.
32. Conforme entendimento mais recente em liminar conferida no
Mandado de Segurança 34087, pelo Ministro Marco Aurélio Melo:
Tendo em vista a disciplina dos artigos 14, 15 e 19 a 22 da Lei
nº 1.079/1950, cabe ao Presidente a análise formal da
denúncia-requerimento. A ele não incumbe, substituindo-se ao
Colegiado, o exame de fundo. Entender-se em sentido
contrário implica validar nefasta concentração de poder, em
prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações
políticas diversas. Como fiz ver ao votar na ação de
descumprimento de preceito fundamental nº 378/DF, não se
pode desconsiderar a ênfase dada pela Constituição Federal
aos partidos políticos, a refletir na composição da Comissão
Especial referida no citado diploma legislativo e no § 2º do
artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
33. Dessa forma, a omissão da autoridade impetrada não encontra abrigo
no ordenamento e possui o mesmo efeito prático que a tomada de decisão
abusiva mencionada no acórdão acima transcrito, uma vez que retira do
colegiado a possibilidade de exercer a prerrogativa de fiscalizar os atos do
Poder Executivo, em evidente violação ao texto constitucional.
34. Diante do entendimento desta Corte de que compete ao Presidente da
Câmara a análise dos requisitos formais das Denúncias de Crimes de
Responsabilidade e restando evidente a justa causa das diversas denúncias,
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a demora da autoridade impetrada mostra-se absolutamente desarrazoada,
sobretudo diante do agravamento da crise que, cada vez mais, compromete
a credibilidade das instituições do país, especialmente da Presidência da
República.
36. A decisão a ser tomada pelo Presidente da Câmara aproxima-se muito
dos despachos proferidos nas matérias apresentadas à Mesa, casos em que o
art. 139 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, prevê o prazo de
duas sessões, o equivalente a 2 (dois) dias, para que o Presidente da Câmara
despache a matéria às Comissões. Mesmo nas hipóteses em que o Regimento
Interno prevê prazo mais amplo para despacho do Presidente, este prazo não
ultrapassa 5 (cinco) sessões, conforme o prazo previsto no seu art. 115. Há
Denúncias de Crimes de Responsabilidade aguardando despacho da
autoridade impetrada há mais de 40 (quarenta) dias, omissão que demonstra
o claro interesse da autoridade impetrada em obstruir o exercício da
prerrogativa do Legislativo de fiscalizar os atos Poder Executivo, o que é
extremamente grave, sobretudo diante de uma das maiores crises de nossa
história.
37. Mesmo diante do apelo dos parlamentares, a autoridade impetrada
vem se mostrando irredutível, contrariando a Constituição e obstruindo o
exercício de prerrogativas inerentes ao mandato popular.
38. Importante destacar ainda o grave risco do precedente criado ao se
admitir a omissão de autoridade possa frustrar o funcionamento dos
mecanismos de fiscalização e controle previstos na Constituição. Com a
omissão, o cidadão vê reduzidas suas possibilidades de recorrer às instâncias
competentes para reformar a posição da autoridade, uma vez que não há
decisão formal a ser questionada.
39. Admitir-se a omissão como resposta de autoridades às petições que
lhe são imputadas, seria o mesmo que inviabilizar o exercício do direito de
petição perante o poder público, daí a imprescindibilidade da concessão da
segurança pleiteada, como única saída para o restabelecimento das
prerrogativas pleiteadas.
40. Dessa forma, resta evidenciado que a omissão da autoridade impetrada
viola não apenas o direito líquido e certo dos impetrantes de ver as denúncias
apreciadas, mas também o de exercer as prerrogativas que lhe foram
conferidas quando investidos de mandato popular, especialmente aquelas
relacionadas à fiscalização dos atos do Poder Executivo.
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41. Para o reestabelecimento da efetividade do sistema de freios e
contrapesos previstos na Constituição, a intervenção do Poder Judiciário é
fundamental no presente caso, sobretudo diante da postura da autoridade
impetrada de evitar que a Câmara dos Deputados investigue os graves crimes
imputados ao Presidente da República. Nesse sentido, decidiu esta Corte nos
autos do Mandado de Segurança 24831:
O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, desempenha, de maneira
plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria
Carta da República, ainda que essa atuação institucional se
projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante
o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a
intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos
ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou
exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a
direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação
constitucional e titularizados, ou não, por membros do
Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina.
Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais
nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito
justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade
de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos
(RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de
ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da
República.
42. Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário no presente caso
possui fundamento fático e jurídico e mostra-se fundamental para assegurar
o pleno funcionamento do sistema de freios e contrapesos previstos na
Constituição, sobretudo num momento de tamanha gravidade, situação em
que, mais do que nunca, é essencial demonstrar a solidez e o pleno
funcionamento das instituições consolidadas na Carta de 1988.
III – DO PEDIDO DE LIMINAR
43. Diante da clara violação do direito líquido e certo de petição e de
exercício da prerrogativa parlamentar de fiscalização dos atos do Poder
Executivo, resultante da omissão da autoridade impetrada, resta
demonstrado o fumus boni iuris, conforme relatado anteriormente.
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44. Também configura presente o periculum in mora, tendo em vista o
avanço da crise e a proliferação de fatos de extrema gravidade envolvendo o
Presidente da República, sem que os parlamentares da Câmara dos
Deputados possam exercer plenamente sua prerrogativa de fiscalizar os atos
do Poder Executivo, a partir da análise das Denúncias de Crime de
Responsabilidade, sobrestadas ilegalmente pela autoridade impetrada.
45. A inércia do Congresso Nacional impede que o país supere a mais
grave crise política, econômica e moral de sua história. Nunca antes na
história tivemos um Presidente da República no exercício do mandato
denunciado por crime de corrupção e prestes a ser denunciado pela prática
de diversos outros crimes.
46. A omissão da autoridade impetrada penaliza gravemente a
credibilidade do país e reduz a crença da sociedade nas instituições e no
sistema de freios e contrapesos previstos na Constituição.
47. Mais do que isso, a inércia da autoridade impetrada cria uma salvo
conduto para a continuidade dos crimes de responsabilidade praticados pelo
Presidente da República, uma vez que transmite a impressão de que haveria
uma verdadeira blindagem no Poder Legislativo que impede a investigação
e fiscalização dos atos do Poder Executivo.
48. Dessa forma, é urgente a concessão da segurança pleiteada para que
as Denúncias de Crime de Responsabilidade protocolizadas e destinadas à
autoridade impetrada sejam apreciadas e tenham seu trâmite retomado
conforme manda a legislação.
IV - DO PEDIDO
49. Pelo exposto, requer-se:
a) a concessão de medida liminar determinando que a autoridade
impetrada analise as diversas Denúncias de Crime de Responsabilidade
protocolizadas desde o dia 17 de maio do presente ano e determine a
instalação das respectivas Comissões Especiais para analisar o mérito
daquelas que tiverem preenchido os requisitos formais previstos em lei;
b) a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no
prazo legal;
c) a oitiva do representante do Ministério Público;
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d) no mérito, a confirmação da segurança pleiteada em sede liminar
para determinar que a autoridade impetrada analise as diversas Denúncias de
Crime de Responsabilidade protocolizadas desde o dia 17 de maio do
presente ano e determine a instalação das respectivas Comissões Especiais
para analisar o mérito daquelas que tiverem preenchido os requisitos formais
previstos em lei.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos
fiscais.
Termos em que pede deferimento,
Brasília, 28 de junho de 2017.
ANGELO LONGO FERRARO
OAB/SP 261.268
OAB/DF 37.922