EstudoAdministrativoOAB2015F

65
1 29ª Questão: O Município de Barra Alta realizou a desapropriação de grande parcela do imóvel de Manoel Silva e deixou uma parcela inaproveitável para o proprietário. No caso descrito, o proprietário obterá êxito se pleitear a ) a reintegração de posse de todo o imóvel em função da má-fé do Município. 3.331 marcações (8%) b ) o direito de extensão da desapropriação em relação à área inaproveitável. 26.519 marcações (63%) c ) a anulação da desapropriação em relação à parcela do imóvel suficiente para tornar a área restante economicamente aproveitável. 7.792 marcações (18%) d ) a anulação integral da desapropriação, pois a mesma foi ilegal. 4.501 marcações (11%) O direito de extensão na desapropriação é previsto na LC 76/93: Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. A questão é que a Lei Complementar 76/93 é específica para regulamentação da desapropriação pela União para fins de reforma agrária, e a lei geral de desapropriação (DL 3.365/41) não trata do assunto.

description

Estudo Administrativo OAB 2015F

Transcript of EstudoAdministrativoOAB2015F

45

29 Questo:

O Municpio de Barra Alta realizou a desapropriao de grande parcela do imvel de Manoel Silva e deixou uma parcela inaproveitvel para o proprietrio.

No caso descrito, o proprietrio obter xito se pleiteara)a reintegrao de posse de todo o imvel em funo da m-f do Municpio.

3.331 marcaes (8%)

b)o direito de extenso da desapropriao em relao rea inaproveitvel.

26.519 marcaes (63%)

c)a anulao da desapropriao em relao parcela do imvel suficiente para tornar a rea restante economicamente aproveitvel.

7.792 marcaes (18%)

d)a anulao integral da desapropriao, pois a mesma foi ilegal.

4.501 marcaes (11%)

O direito de extenso na desapropriao previsto na LC 76/93:

Art. 4 Intentada a desapropriao parcial, o proprietrio poder requerer, na contestao, a desapropriao de todo o imvel, quando a rea remanescente ficar:I - reduzida a superfcie inferior da pequena propriedade rural; ouII - prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

A questo que a Lei Complementar 76/93 especfica para regulamentao da desapropriao pela Unio para fins de reforma agrria, e a lei geral de desapropriao (DL 3.365/41) no trata do assunto.

Entretanto, esse direito tambm era previsto no art. 12 do Decreto 4.956 de 1903. E, apesar desse decreto j ter sido revogado desde 1991, a doutrina dominante continua considerando a extenso como um direito do proprietrio, que pode ser alegado na contestao da desapropriao.

Decreto 4.956/1903

Art. 12. Os terrenos ou predios, que houverem de ser desapropriados, smente em parte, si ficarem reduzidos a menos de metade de sua extenso, ou privados das serventias necessarias para uso o gozo dos no comprehendidos na desapropriao, ou ficarem muito desmerecidos da seu valor pela privao de obras e bemfeitorias importantes, sero desapropriados e indemnisados no seu todo, si assim requererem os seus proprietarios.

30 Questo:

A Administrao Pblica estadual pretende realizar uma licitao em modalidade no prevista na legislao federal.

Nesse caso, correto afirmar quea)a inteno vivel, pois o Estado tem ampla competncia para legislar sobre licitaes.

2.223 marcaes (5%)

b)a inteno somente vivel caso seja realizada a combinao de modalidades de licitao j previstas na Lei n. 8.666/93.

13.449 marcaes (33%)

c)a inteno no vivel por expressa vedao da Lei n. 8.666/93.

22.494 marcaes (55%)

d)a inteno vivel por expressa autorizao da Lei n. 8.666/93.

3.010 marcaes (7%)

Dicas para resoluo:A Lei 8.666/93 veda expressamente a criao de outras modalidades de licitao.

Art. 22. So modalidades de licitao:I - concorrncia;II - tomada de preos;III - convite;IV - concurso;V - leilo.

1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. 2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. 3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. 4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. 5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:I avaliao dos bens alienveisII comprovao da necessidade ou utilidade da alienaoIII adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

8 vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

31 Questo:

Joo parte em processo administrativo federal regulado pela Lei n. 9.784/1999, no qual foi proferida deciso que rejeitou sua pretenso. Joo pretende recorrer dessa deciso. Acerca do caso apresentado, e observando o disposto na lei citada, assinale a afirmativa correta.a)O recurso de Joo dever ser dirigido diretamente autoridade hierarquicamente superior autoridade que proferiu a deciso.

14.052 marcaes (36%)

b)O prazo para interposio de recurso administrativo, salvo disposio legal especfica, de trinta dias, contado a partir da cincia ou da divulgao oficial da deciso recorrida.

8.656 marcaes (22%)

c)A interposio de recurso administrativo depende do oferecimento de cauo, salvo expressa dispensa legal.

1.717 marcaes (4%)

d)O no conhecimento do recurso no impedir a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida a precluso administrativa.

14.121 marcaes (37%)

Dicas para resoluo:A letra D praticamente uma cpia literal do 2 do art. 63 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal:

Art. 63. O recurso no ser conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante rgo incompetente;III - por quem no seja legitimado;IV - aps exaurida a esfera administrativa.(...) 2 O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa. CAPTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISO

Art. 56. Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito.

1o O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior.

2o Salvo exigncia legal, a interposio de recurso administrativo independe de cauo.

3o Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante, caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso. (Includo pela Lei n 11.417, de 2006).Art. 57. O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.32 Questo:

Cludio, servidor pblico federal estvel, foi demitido por suposta prtica de ato de insubordinao grave em servio. Diante da inexistncia de regular processo administrativo disciplinar, Cludio conseguiu judicialmente a anulao da demisso e a reinvestidura no cargo anteriormente ocupado. Ocorre que tal cargo j estava ocupado por Joo, que tambm servidor pblico estvel.

Considerando o caso concreto, assinale a afirmativa correta.a)Sendo Cludio reinvestido, o ato configura reintegrao. Caso Joo ocupasse outro cargo originariamente, seria reconduzido a ele, com direito indenizao.

5.283 marcaes (14%)

b)Sendo Cludio reinvestido, o ato configura reverso. Caso Joo ocupasse outro cargo originariamente, seria reconduzido a ele, com direito indenizao.

3.067 marcaes (8%)

c)Cludio obteve em juzo sua reintegrao. Joo ser reconduzido ao cargo de origem, sem indenizao, ou ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

23.166 marcaes (62%)

d)Cludio obteve em juzo sua reverso. Joo ser reconduzido ao cargo de origem, sem indenizao, ou ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

5.643 marcaes (15%)

Dicas para resoluo:Veja o que dispe o art. 41 2 da Constituio da Repblica:

Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.(...) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PBLICOS

O Provimento o preenchimento do cargo pblico

Originria: pressupe a inexistncia de uma relao jurdica anterior mantida entre o Servidor e a Administrao.

A nica forma de Provimento Originrio a nomeao, que pode ser realizada em carter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comisso. Nomeao - Cargo Efetivo: pressupe a aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e Ttulos sabemos que a aprovao em concurso NO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO NOMEAO.

Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos pblicos, decorrem de um vnculo anterior entre Servidor e Administrao. Promoo Readaptao Reverso Aproveitamento Reintegrao Reconduo

Promoo Readaptao Reverso Aproveitamento Reintegrao Reconduo

a elevao de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacncia de um cargo inferior e conseqentemente o provimento do cargo superior. a passagem do Servidor para outro cargo compatvel com a deficincia fsica que ele venha a apresentar. o retorno ao Servio Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se no houver cargo vago, o Servidor que reverter ficar como EXCEDENTE. o retorno ao Servio Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado deve realizar-se em cargo semelhante quele anteriormente ocupado. A Administrao deve realizar o aproveitamento de forma prioritria, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. o retorno ao Servio Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demisso for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. D-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o perodo em que esteve afastado. o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que no logrou xito no estgio probatrio de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

O servidor poder progredir na mesma carreira, nos diversos escales de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascenso Funcional e a Transferncia SO INCONSTITUCIONAIS. A Administrao deve realizar o aproveitamento de forma prioritria, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. 29 Questo:

Nenhuma proposta foi apresentada na licitao promovida por uma autarquia federal para a aquisio de softwares de processamento de dados. Com relao a esse caso, assinale a afirmativa correta.a)Um novo procedimento licitatrio deve ser realizado no prazo de at 180 dias do trmino do procedimento anterior.

12.405 marcaes (25%)

b)A hiptese de licitao dispensada, ainda que ela possa ser repetida sem prejuzo para a Administrao.

6.448 marcaes (13%)

c)A hiptese de inexigibilidade de licitao, desde que a contratao se faa no prazo de at 180 dias do trmino do procedimento anterior.

5.045 marcaes (10%)

d)A contratao direta admitida, se a licitao no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao.

25.301 marcaes (51%)

4o Para contratao de bens e servios de informtica, a administrao observar o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu pargrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitao "tcnica e preo", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o A aquisio de bens e servios de informtica e automao, considerados como bens e servios comuns nos termos do pargrafo nico do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poder ser realizada na modalidade prego, restrita s empresas que cumpram o Processo Produtivo Bsico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redao dada pela Lei n 11.077, de 2004) Art. 3o Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, direta ou indireta, as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico e as demais organizaes sob o controle direto ou indireto da Unio daro preferncia, nas aquisies de bens e servios de informtica e automao, observada a seguinte ordem, a: (Redao dada pela Lei n 10.176, de 2001) (Redao dada pela Lei n 10.176, de 2001)I - bens e servios com tecnologia desenvolvida no Pas;

II - bens e servios produzidos de acordo com processo produtivo bsico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redao dada pela Lei n 10.176, de 2001) 1o Revogado. (Redao dada pela Lei n 10.176, de 2001) 2o Para o exerccio desta preferncia, levar-se-o em conta condies equivalentes de prazo de entrega, suporte de servios, qualidade, padronizao, compatibilidade e especificao de desempenho e preo.(Redao dada pela Lei n 10.176, de 2001)30_Questo:

Um servidor pblico foi acusado de corrupo passiva e peculato. Respondeu a processo criminal e foi absolvido por ausncia de provas. Diante dessa situao, assinale a afirmativa correta.a)A Administrao Pblica, no caso, permanece livre para punir o funcionrio, desde que verifique haver desvios na conduta funcional do servidor.

22.561 marcaes (47%)

b)A deciso de absolvio do servidor sempre vincula a Administrao Pblica, que no poder punir o seu funcionrio.

11.795 marcaes (24%)

c)A autotutela administrativa permite desconsiderar decises judiciais contrrias lei ou s provas dos autos, sendo possvel a aplicao de sanes administrativas com cpias extradas do processo criminal.

4.203 marcaes (9%)

d)As decises da justia, que punem o servidor por qualquer crime, vinculam o Poder Pblico, embora as decises de absolvio nunca impeam o poder punitivo da Administrao.

Gabarito: A. Segundo os arts. 121 a 126 da Lei n. 8.112/90, a qual dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies, sendo possvel a cumulao de sanes civis, penais e administrativas, porque independentes entre si. A partir da leitura do art. 126 da Lei n. 8.112/90, depreende-se que a sentena absolutria por ausncia de provas no obsta a responsabilizao administrativa do servidor, somente afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria

31_Questo:

A fim de permitir o escoamento da produo at uma refinaria, uma empresa pblica federal, que explora a prospeco de petrleo em um campo terrestre, inicia a construo de um oleoduto. O nico caminho possvel para essa construo atravessa a propriedade rural de Josenildo que, em razo do oleoduto, teve que diminuir o espao de plantio de mamo e, com isso, viu sua renda mensal cair pela metade.

Assinale a afirmativa que indica a instruo correta que um advogado deve passar a Josenildo.a)No h bice constituio da servido administrativa no caso, mas cabe indenizao pelos danos decorrentes dessa forma de interveno na propriedade.

39.306 marcaes (90%)

b)A servido administrativa ilegal e Josenildo pode desconstitu-la, pois o instituto s tem aplicao em relao aos bens pblicos.

1.153 marcaes (3%)

c)A servido administrativa ilegal, pois o nosso ordenamento veda a interveno do Estado sobre propriedades produtivas.

2.091 marcaes (5%)

d)No h bice constituio da servido administrativa e no h de se falar em qualquer indenizao.

1.331 marcaes (3%)

32 Questo:

Oscar titular da propriedade de um terreno adjacente a uma creche particular. Aproveitando a expanso econmica da localidade, decidiu construir em seu terreno um grande galpo. Oscar iniciou as obras, sem solicitar prefeitura do municpio X a necessria licena para construir, usando material de baixa qualidade. Ainda durante a construo, a diretora da creche notou que a estrutura no apresentava solidez e corria o risco de desabar sobre as crianas. Ao tomar conhecimento do fato, a prefeitura do municpio X inspecionou o imvel e constatou a gravidade da situao. Aps a devida notificao de Oscar, a estrutura foi demolida.

Assinale a afirmativa que indica o instituto do direito administrativo que autoriza a atitude do municpio X.a)Tombamento.

2.403 marcaes (5%)

b)Poder de polcia.

38.496 marcaes (87%)

c)Ocupao temporria.

454 marcaes (1%)

d)Desapropriao.

2.725 marcaes (6%)

Letra_B."No caso da licena, o ato de polcia vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administrao conceder obrigatoriamente o alvar emanam da prpria lei. Como exemplo, a licena para construo civil na zona urbana." 33_Questo:As alternativas a seguir apresentam condies que geram vacncia de cargo pblico, exceo de uma. Assinale-a.a)Falecimento.

4.917 marcaes (11%)

b)Promoo.

5.414 marcaes (12%)

c)Aposentadoria.

1.968 marcaes (4%)

d)Licena para trato de interesse particular.

32.470 marcaes (73%)

34 Questo:

Cristina, cidad brasileira comprometida com a boa administrao, descobre que determinada obra pblica em sua cidade foi realizada em desacordo com as normas que regem as licitaes pblicas, com vistas a beneficiar um particular amigo do prefeito. De posse de cpias do processo administrativo que comprovam a situao, pretende ingressar com medida judicial para a proteo do patrimnio pblico.

Para combater tal situao, Cristina devera)ingressar com ao civil pblica, que o meio apto a sanar a lesividade ao patrimnio pblico.

11.854 marcaes (27%)

b)propor ao penal privada subsidiria da pblica para condenar o prefeito e o particular beneficiado e reparar os prejuzos causados aos cofres pblicos.

2.646 marcaes (6%)

c)impetrar mandado de segurana coletivo para amparar direito liquido e certo seu e de todos os cidados aos princpios da legalidade e moralidade.

5.281 marcaes (12%)

d)ingressar com ao popular apta a proteger o patrimnio pblico indevidamente lesado.

33 Questo:

O Estado X concedeu a Fulano autorizao para a prtica de determinada atividade. Posteriormente, editada lei vedando a realizao daquela atividade. Diante do exposto, e considerando as formas de extino dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.a)Deve ser declarada a nulidade do ato em questo.

5.291 marcaes (14%)

b)Deve ser declarada a caducidade do ato em questo.

14.491 marcaes (39%)

c)O ato em questo deve ser cassado.

1.952 marcaes (5%)

d)O ato em questo deve ser revogado.

15.837 marcaes (42%)

Dicas para resoluo:A nova lei, ao vedar a realizao da atividade, fez com que o ato anterior perdesse sua validade, no sendo necessrio revog-lo, cass-lo ou anul-lo. Dizemos nesses casos que o ato administrativo caducou.

A caducidade uma das formas de extino do ato administrativo, e ocorre quando a vigncia de legislao superveniente torna inadmissvel a situao antes permitida. O direito administrativo o ramo do direito que regula as situaes em que o estado esteja envolvido. Nesta ocasio ser abordado o termo caducidade, que tem dois significados, ambos esto ligados a extino, um, de ato administrativo, outro, de contrato administrativo.Na concesso: Ocorrer a ruptura antecipada por parte da administrao em virtude deFALTA GRAVE, sem direito a indenizao pelo rompimento, mas poder ser indenizado pelos eventuais investimentos.(deve oportunizar o contraditrio e ampla defesa); Assim assevera a legislao, Lei 8987/95Art. 35. Extingue-se a concesso por:

I - advento do termo contratual;

II - encampao;

III - caducidade; Corroborando ainda com o mesmo diploma, outro artigo evidencia:Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a critrio do poder concedente, a declarao de caducidade da concesso ou a aplicao das sanes contratuais, respeitadas as disposies deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

1oA caducidade da concesso poder ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o servio estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critrios, indicadores e parmetros definidores da qualidade do servio;II - a concessionria descumprir clusulas contratuais ou disposies legais ou regulamentares concernentes concesso;

III - a concessionria paralisar o servio ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipteses decorrentes de caso fortuito ou fora maior;

IV - a concessionria perder as condies econmicas, tcnicas ou operacionais para manter a adequada prestao do servio concedido;

V - a concessionria no cumprir as penalidades impostas por infraes, nos devidos prazos;

VI - a concessionria no atender a intimao do poder concedente no sentido de regularizar a prestao do servio; e

VII - a concessionria for condenada em sentena transitada em julgado por sonegao de tributos, inclusive contribuies sociais.

2oA declarao da caducidade da concesso dever ser precedida da verificao dainadimplncia da concessionria em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Veja ento que a caducidade em contrato administrativo est ligada ao fato de ocorrncia de falta grave por parte da concessionria. A mesma expresso (caducidade) tambm usada como uma forma de extino dos atos administrativos, vejamos:

So formas de extino do ato administrativo:1) Cassao2) Caducidade3) Contraposio

Neste caso, a caducidade ocorre com vigncia de umalegislao supervenienteque acarreta a perda dos efeitos jurdicos da antiga norma que respaldava a prtica daquele ato. Assim assevera Digenes Gasparini : quando a retirada funda-se no advento denova legislaoque impede a permanncia da situao anteriormente consentida.Ocorre, por exemplo, quando h retirada de permisso de uso de um bem pblico, decorrente deu umanova leieditada que probe tal uso privativo por particulares. Assim, pode-se afirmar que tal permisso caducou . Tal afirmao no pode ser interpretada de forma rgida, pois deve-se analisar o direito adquirido do caso concreto.Logo, no Direito Administrativo, percebemos que a mesma expressoCADUCIDADEest ligada a extino de compromisso com administrao pblica, seja na relao de um contrato, seja em um simples ato administrativo.Referncias BibliogrficasMELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. at a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. So Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.MEDEIROS, Fbio Mauro de. Extino do Ato Administrativo em Razo da Mudana de Lei Decaimento, Belo Horizonte: Ed. Frum, 2009.AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. Teoria do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Editora Frum, 2008.34 Questo:

O Estado ABCD, com vistas interiorizao e ao incremento das atividades econmicas, constituiu empresa pblica para implantar distritos industriais, elaborar planos de ocupao e auxiliar empresas interessadas na aquisio dessas reas.

Considerando que esse objeto significa a explorao de atividade econmica pelo Estado, assinale a afirmativa correta.a)No possvel a explorao de atividade econmica por pessoa jurdica integrante da Administrao direta ou indireta.

2.076 marcaes (6%)

b)As pessoas jurdicas integrantes da Administrao indireta no podem explorar atividade econmica.

1.496 marcaes (4%)

c)Dentre as figuras da Administrao Pblica indireta, apenas a autarquia pode desempenhar atividade econmica, na qualidade de agncia reguladora.

5.416 marcaes (16%)

d)A constituio de empresa pblica para exercer atividade econmica permitida quando necessria ao atendimento de relevante interesse coletivo.

25.438 marcaes (74%)

Dicas para resoluo:Veja o que dispe a Constituio da Repblica sobre o assunto:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

29 Questo:

Orlando, advogado de uma empresa pblica federal h quase 10 anos, resolve prestar concurso pblico para Fiscal de ISS de um municpio. Caso seja aprovado, Orlando dever adotar o seguinte procedimento:a)Poder cumular o emprego com o cargo na administrao municipal e tal cumulao no estar sujeita ao limite remuneratrio constitucional.

2.151 marcaes (4%)

b)Poder cumular o emprego com o cargo na administrao municipal, mas tal cumulao estar sujeita ao limite remuneratrio constitucional.

4.924 marcaes (9%)

c)No poder cumular o emprego e o cargo, uma vez que tal cumulao somente seria permitida caso houvesse compatibilidade de horrios.

9.990 marcaes (17%)

d)No poder cumular o emprego e o cargo, mesmo em se tratando de um ente federal e de um municpio.

40.572 marcaes (70%)

31 Questo:

O Estado Y resolve realizar licitao, com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, para a contratao de obra de engenharia para a construo de um hospital. Consultada a procuradoria, ela indica que a modalidade que dever ser adotada a de tomada de preos.

Com base no caso acima, assinale a afirmativa correta.a)Se a modalidade deve ser tomada de preos, pode-se presumir que a obra foi orada em at um milho e quinhentos mil reais, porm nada obsta que se opte por utilizar as modalidades concorrncia ou convite, pois ambas so modalidades mais amplas de licitao que a tomada de preos.

4.754 marcaes (9%)

b) possvel desmembrar a referida obra em duas ou mais e realizar as licitaes na modalidade de convite, mesmo que, com isso, viesse a perder a economia de escala decorrente da sua realizao integrada.

692 marcaes (1%)

c)Na tomada de preos qualquer interessado que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovar possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto, poder dela participar.

14.719 marcaes (29%)

d)Na modalidade tomada de preos, o Estado somente receber propostas dos licitantes que estejam devidamente cadastrados, permitindo-se, porm, o cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

30.800 marcaes (60%)

Art. 22. So modalidades de licitao:

I concorrncia

II tomada

de preos

III convite

IV concurso

V leilo. 1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para

execuo de seu objeto. 2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. 3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. 4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. 5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3o deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite. 8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

9o Na hiptese do pargrafo 2o deste artigo, a administrao somente poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao:I para obras e servios de engenharia: (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)a) convite at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais) (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)b) tomada de preos at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)II para compras e servios no referidos no inciso anterior:(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)a) convite at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)b) tomada de preos at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais) (Redao dada pela Lei n

9.648, de 1998)c) concorrncia acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n

9.648, de 1998) 1o As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de escala. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 2o Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidade pertinente para a execuo do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia. 5o vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para

parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 6o As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras e servios em geral, desde que para a aquisio de materiais aplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 7o Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida a cotao de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mnimo para preservar a economia de escala. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) 8o No caso de consrcios pblicos, aplicar se o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quando quando formado por maior nmero30_Questo:A desapropriao um procedimento administrativo que possui duas fases: a primeira, denominada declaratria e a segunda, denominada executria.Quanto fase declaratria, assinale a afirmativa correta.a)Acarreta a aquisio da propriedade pela Administrao, gerando o dever de justa indenizao ao expropriado.

15.851 marcaes (44%)

b)Importa no incio do prazo para a ocorrncia da caducidade do ato declaratrio e gera, para a Administrao, o direito de penetrar no bem objeto da desapropriao.

13.410 marcaes (37%)

c)Implica a gerao de efeitos, com o titular mantendo o direito de propriedade plena, no tendo a Administrao direitos ou deveres.

2.751 marcaes (8%)

d)Gera o direito imisso provisria na posse e o impedimento desistncia da desapropriao.

4.189 marcaes (12%)

Desapropriao um tema daqueles que cai em 9 de 10 provas ou 10 em 10 mesmo. E isso acontece por se tratar de campo frtil para o examinador buscar pequenos detalhes, trocar requisitos e itens de ordem, tornando as questes um pouco difceis sob a tica da ateno. A matria em si deliciosa, das mais fluidas do Direito Administrativo. Tomando gosto por ela, garantia de que alguns pontos viro da!

Essa questo eu busquei no IX Exame unificado da FGV, prova Branca, n. 30:

A desapropriao um procedimento administrativo que possui duas fases: a primeira, denominada declaratria e a segunda, denominada executria. Quanto fase declaratria, assinale aafirmativa correta(grifo nosso).

A) Acarreta a aquisio da propriedade pela Administrao, gerando o dever de justa indenizao ao expropriado.

B) Importa no incio do prazo para a ocorrncia da caducidade do ato declaratrio e gera, para a Administrao, o direito de penetrar no bem objeto da desapropriao.

C) Implica a gerao de efeitos, com o titular mantendo o direito de propriedade plena, no tendo a Administrao direitos ou deveres.

D) Gera o direito imisso provisria na posse e o impedimento desistncia da desapropriao.

Para compreender o tema e ento responder a questo, passo seguinte e simples explicao: a desapropriao desenvolvida em duas fases para que por meio da primeira, a fase declaratria, tome o proprietrio do imvel cincia do interesse da Administrao pelo seu bem. O ponto mais cobrado em provas, diferente do que aqui vemos, que o proprietrio do imvel pode continuar usando o bem at reform-lo, ciente de que s far jus a ressarcimento de obrasnecessrias manuteno do imvel.A fase executria, ou seja, pagamento e discusso do valor do bem, pode ser extrajudicial ou judicial, sendo a primeira a que ocorre sem o questionamento do proprietrio sobre os termos do Decreto, valorde onde conclumos ser o modo judicial reservado aos casos onde no h consenso entre a pretenso do Estado e a do proprietrio do bem.Feita essa rpida introduo, temos como dar incio anlise da questo.

Sobre a alternativa A, j podemos concluir que no se trata da opo correta, pois a primeira fase somente declara o interesse da Administrao, estabelecendo marcos histricos para o imvel, cientificando o proprietrio do interesse pblico. Temos casos em que a Administrao desistiu da desapropriao, o que no culminou com o pagamento do imvel e sua consequente transferncia de propriedade.Quanto opo B, seria bom que o candidato soubesse do Decreto-Lei n. 3.365. Por meio dele possvel entender que o decreto expropriatrio d incio sim ao prazo de contagem para caducidade do mesmo. Veja o texto:Art. 10. A desapropriao dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e findos os quais este caducar.Logo, inicialmente podemos apontar a alternativa B como a correta. Mas vamos s demais opes, por segurana e para ampliar/rever os conhecimentos.Na opo C, temos que saber que pelo decreto expropriatrio a Administrao passa sim a ter alguns direitos sobre o bem, mesmo a propriedade ainda no tendo sido transferida. Por exemplo, o artigo 7 do supra citado Decreto, concede Administrao o Direito de penetrar no bem. Veja o teor do artigo:Declarada a utilidade pblica, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prdios compreendidos na declarao, podendo recorrer, em caso de oposio, ao auxlio de fora policial. Aps a leitura, podemos concluir pelo erro na redao da alternativa. Por fim, a opo D. O ponto mais relevante nela a questo do impedimento da desistncia, ou seja, ainda que o candidato nada soubesse sobre a imisso, mataria a alternativa com base no mesmo art. 10.Feitas tais consideraes, vamos ao gabarito oficial da prova, que nos d comoalternativa correta a letra B.imisso o ato de imitir-se ou seja "fazer entrar, colocar para dentro", portanto ao imitir-se na posse de um imvel vc est entrando nele sendo colocado para dentro e quem l se encontrar dever desocupar de imediato.Sempre utilizado na compra e venda de imvel ocupado onde vc como comprador nada tem a ver com quem o ocupa e deve imitir-se na posse para ocupar o bem que j seu pr direito.31_Questo:

De acordo com o Art. 2, inciso XIII, da Lei n. 9.784/98, a Administrao deve buscar a interpretao da norma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa da nova interpretao. Assinale a alternativa que indica o princpio consagrado por esse dispositivo, em sua parte final.a)Legalidade.

6.775 marcaes (19%)

b)Eficincia.

9.710 marcaes (27%)

c)Moralidade.

1.600 marcaes (4%)

d)Segurana das relaes jurdicas.

18.300 marcaes (50%)

Art. 2O A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: I - atuao conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei; III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;

V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio; VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;

VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso;

VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados; IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio;

XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.32 Questo:

Atento crescente especulao imobiliria, e ciente do sucesso econmico obtido pelas construtoras do Pas com a construo de imveis destinados ao pblico de alta renda, o Estado X decide ingressar nesse lucrativo mercado. Assim, edita uma lei autorizando a criao de uma empresa pblica e, no mesmo ano, promove a inscrio dos seus atos constitutivos no registro das pessoas jurdicas.

Assinale a alternativa que apresenta a alegao que as construtoras privadas, incomodadas pela concorrncia de uma empresa pblica, poderiam apresentar.a)A nulidade da constituio daquela pessoa jurdica, uma vez que as pessoas jurdicas estatais s podem ser criadas por lei especfica.

9.047 marcaes (27%)

b)O objeto social daquela empresa s poderia ser atribudo a uma sociedade de economia mista e no a uma empresa pblica.

5.453 marcaes (16%)

c)Os pressupostos de segurana nacional ou de relevante interesse coletivo na explorao daquela atividade econmica no esto presentes.

15.117 marcaes (46%)

d)A criao da empresa pblica no poderia ter ocorrido no mesmo ano em que foi editada a lei autorizativa.

Parecer entendendo pela possibilidade de o Estado do Cear executar atos preparatrios para a instalao de usina de energia elica, desde que as atividades produtivas no sejam exercidas diretamente pelo Estado, mas por empresas privadas.PARECERN. /2004-PF/ANEELReferncia:48500.001792/03-23Interessado:Estado do CearAssunto:Implantao da Central Elica de Paracuru, no Estado do Cear.Ementa:Produo de energia. Atividade econmica em sentido estrito. Necessidade de autorizao. Atividade econmica rea prpria da atuao privada. Atuao excepcional do Estado desde que presente imperativo da segurana nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definio em lei. Explorao da atividade econmica pelo Estado se faz por pessoa jurdica de direito privado com criao autorizada por lei especfica (art. 37, XIX, da CF/88). Inexistncia de lei estadual que preveja a produo de energia, para fins de comercializao, pelo Estado, como de relevante interesse coletivo. No caso, solicitao, pelo Estado, de autorizao para implantao de parque elico; dar-se- por licitao a seleo de empresa privada para construo do parque e explorao da atividade de produo independente de energia. Possibilidade, desde que o Estado no atue na ordem econmica. Deferimento do pedido.O Estado do Cear requereu Agncia Nacional de Energia Eltrica, em 5 de maio de 2003, autorizao para a implantao da Central Elica de Paracuru, como produtor independente de energia eltrica.I. RELATRIO2. Informa-se que o projeto de propriedade do Estado do Cear e possui financiamento por meio de acordo bilateral firmado entre o Brasil e o Japo. A empresa privada responsvel pela construo do parque elico ser selecionada por meio de processo licitatrio internacional, envolvendo contrato da espcie "turn-key".

3. Conforme consta do Parecer Tcnico n 455/2004-SCG/ANEEL, "no processo de implantao do Parque Elico Paracuru, na seqncia da licitao de construo e montagem, e obedecendo a determinaes do Acordo de Financiamento BZ_P12 com o Japan Bank for International Cooperation JBIC,a propriedade do parque, bem como a autorizao de implantao e operao do mesmo sero transferidas para uma sociedade de propsito especfico - SPE, empresa que ser responsvel pela operao e manuteno, e pela comercializao da energia gerada pela central geradora."

4. A Superintendncia de Concesses e Autorizaes de Gerao SCG, aps as anlises de estilo, elaborou parecer tcnico favorvel" emisso de Resoluo Autorizativa, na forma da minuta anexa, que visa autorizar a Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Cear - SEINFRA a implantar a central geradora termeltrica denominada Paracuru, e o respectivo sistema de transmisso de interesse restrito, no Municpio de Paracuru, Estado do Cear."II. ANLISE5. Antes de enfrentar a questo relativa ao deferimento ou no do pedido de autorizao para que o Estado do Cear promova a implantao da Central Elica, entendo pertinente trazer breves consideraes sobre a atuao do Estado na ordem econmica. No que o pedido do Estado do Cear se destine a possibilitar a explorao, por ente pblico, de atividade econmica. As consideraes que seguem possuem as seguintes finalidades:

I-chamar a ateno para a excepcionalidade da atuao estatal no mbito das atividades econmicas, que, como se ver, rea destinada atividade dos particulares, bem como demonstrar que, no caso, no se poderia permitir que o Estado viesse a explorar atividade econmica de forma direta, eis que ausentes os pressupostos previstos no art. 173 da Constituio Federal de 1988;

II-situar o abrangncia da autorizao que pode ser deferida ao Estado do Cear;

III-alertar a ANEEL para a importncia de se acompanhar de perto todo o procedimento de implantao e incio da operao da Central Elica, com vistas a espancar qualquer possibilidade de o Estado, diretamente, explorar atividade econmica.II. 1. Atuao do Estado na ordem econmica6. Nos termos da Constituio Federal de 1988, a interferncia do Estado na ordem econmica ocorre de duas formas distintas.

7.Em primeiro, conforme disposio constante do art. 174 da CF/88, o Estado pode atuar como agente normativo e regulador da atividade econmica. Eis sua redao:"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado."8. Em segundo, conforme prev o art. 173 da CF/88, o Estado, por meio de pessoas jurdicas de direito privado criadas especificamente para o exerccio de atividades determinadas, poder explorar atividade econmica. Quanto a esta forma de interferncia do Estado na economia, que nos interessa em particular, cabe transcrever integralmente o art. 173 da CF/88, nos termos abaixo:"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:

I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;

III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;

IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios;

V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

3 - A lei regulamentar as relaes da empresa pblica com o Estado e a sociedade.

4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros."9.Pelo dispositivo constitucional acima transcrito, resta patente que a ordem econmica prpria dos atores privados. Nela o Estado ingressa excepcionalmente, o que faz apenas quando presente imperativo de segurana nacional ou relevante interesse pblico, reconhecido por lei.

10.Quando o Estado, autorizado por lei, atuar diretamente na ordem econmica, do dispositivo constitucional exulta a obrigao de faz-lo em igualdade de condies com os atores privados, ou seja, despojado de seus normais deveres-poderes. Tanto assim que o Estado apenas est constitucionalmente autorizado a explorar atividade econmica por meio de sociedades de economia mista e empresas pblicas, que, a sua vez, devem se sujeitar ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.

11.Pudesse o Estado atuar na ordem econmica de posse de privilgios estatais como, por exemplo, a imunidade tributria , estaria profundamente periclitada a livre concorrncia, eis que ele, um dos atores econmicos, fruiria de vantagens jamais alcanveis pelos demais, o que acarretaria visvel violao ao art. 170, IV, da CF/88:"Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:(...)

IV - livre concorrncia;

(...)."12.Celso Antnio Bandeira de Mello encarece a necessidade de o Estado, ao atuar na ordem econmica, desfrutar de igualdade de condies com os particulares:"No que concerne ltima modalidade de interferncia do Estado no domnio econmico, isto , de sua atuao empresarial (por si mesmo ou por criatura sua), uma vez que poderia ser danosa para a liberdade de iniciativa que um dos fundamentos expressos da ordem econmica brasileira, consoante dispe o art. 170, caput, da Constituio e perigosa para a livre concorrncia que um dos princpios obrigatrios de nossos sistema (art. 170, IV) , o art. 173 tratou de balizar estritamente as possibilidades de o Estado atuar como empresrio.(...).

Percebe-se, pois, que o propsito do versculo em questo, em sintonia, alis, com as diretrizes da ordem econmica na Constituio, foi o de impedir que o Poder Pblico, ao atuar nesta esfera que a prpria dos particulares , pudesse faz-lo em condies privilegiadas, gerando, por assim dizer, uma concorrncia desleal a estes ltimos." (Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17 edio, ed. Malheiros, p. 645 e ss.)13.De outra parte, o reconhecimento deimperativo de segurana nacionalourelevante interesse pblico, para efeito de atuao estatal na atividade econmica, no restou delegado apreciao discricionria do Poder Executivo, mas deve ser reconhecido expressamente por lei editada formalmente, nos termos da prpria CF/88. Nos termos da doutrina de Celso Ribeiro Bastos, tal norma h que ser genrica e abstrata:"O texto constitucional impe a regulamentao por via de lei do que seja segurana nacional e relevante interesse coletivo. Essa norma h que ser genrica e abstrata. De outra forma, h que se levar em conta que estas atividades econmicas sero cumpridas por pessoas jurdicas demandantes de lei par sua criao. Trata-se de empresas pblicas e sociedades de economia mista, que nos termos do art.37, XIX, devero fazer praa dos objetivos para os quais so criadas, uma vez que a Constituio exige para tanto lei especfica." (Bastos, Celso Ribeiro, Comentrios Constituio do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988, Ed. Saraiva, 1988, p. 75)14.No sentido do breve raciocnio ora desenvolvido se posicionam, ainda, Jos Afonso da Silva e Eros Roberto Grau."H duas formas de explorao direta da atividade econmica pelo Estado, no Brasil. Uma o monoplio, que estudaremos depois. A outra, embora a Constituio no o diga, a necessria, ou seja, quando o exigir a segurana nacional ou interesse coletivo relevante, conforme definidos em lei. (art. 173). No se trata aqui de participao suplementar ou subsidiria da iniciativa privada. Se ocorrerem aquelas exigncias, ser legtima a participao estatal direta na atividade econmica, independentemente de cogitar-se de preferncia ou de suficincia da iniciativa privada.E isso no cabe s Unio. A expresso explorao direta da atividade econmica pelo Estado abrange todas as entidades estatais (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios). Quando a Constituio emprega a palavra Estado", no sentido de ordenao jurdica soberana, refere-se a todas as unidades integrantes da Repblica Federativa do Brasil. Quando no quer assim, menciona especificamente a Unio, ou qualquer outra unidade da Federao.Instrumentos de participao do Estado na economia so a empresa pblica, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais ou paraestatais, como so as subsidirias daquelas. As empresas e entidades que explorem atividade econmica devero ter sua criao autorizada por lei especfica, assim como depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de suas subsidirias (art. 37, XIX e XX), cabendo lei complementar definir as reas de sua atuao (art. 37, XIX, enunciado da EC-19/98), a qual tambm estabelecer o seu estatuto jurdico, dispondo sobre: I sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; II a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; III licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; IV a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com participao de acionistas minoritrios; V os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Recordemos que essas exigncias no se aplicam s empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais ou paraestatais que explorem servios pblicos.E, como qualquer entidade estatal pode explorar diretamente atividade econmica, bem se v que Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios podem, sempre por lei especfica, criar e manter empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades destinadas explorao das respectivas atividades econmicas, evidentemente segundo suas competncias, sendo de lembrar, o que j dissemos antes, que pouco sobra para Estados, Distrito Federal e Municpios nessa matria." (Jos Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 22 edio, Ed. Malheiros, p. 780)."Isto posto, a determinao dos sentidos que assume a expresso atividade econmica nos arts. 170, 173 e seu 1 e 174 da Constituio de 1988 pode ser operada.Por certo que, no art. 173 e seu 1, a expresso conota atividade econmica em sentido estrito. Indica o texto constitucional, no art. 173, caput, as hipteses nas quais permitida ao Estado a explorao direta de atividade econmica. Trata-se, aqui, de atuao do Estado isto , da Unio, do Estado-membro e do Municpio como agente econmico, em rea da titularidade do setor privado.Insista-se em que a atividade econmica em sentido amplo territrio dividido em dois campos: o do servio pblico e o da atividade econmica em sentido estrito. As hipteses indicadas no art. 173 do texto constitucional so aquelas nas quais permitida a atuao da Unio, dos Estados-membros e dos Municpios neste segundo campo.

Da mesma forma, na redao originria do 1 do art. 173, alterada pela Emenda Constitucional n. 19/98, a expresso conotava atividade econmica em sentido estrito: determinava ficassem sujeitas ao regime prprio das empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias, a empresa pblica, a sociedade de economia mista e outras entidades que atuassem no campo da atividade econmica em sentido estrito; o preceito, toda evidncia, no alcanava empresa pblica, sociedade de economia mista e entidades (estatais) que prestassem servio pblico." (Eros Roberto Grau, Ordem Econmica na Constituio de 1988, 8 edio, Ed. Malheiros, p. 93).15.O Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinrio n 407.099/RS, do qual foi relator, proferiu voto em que tratou a questo com maestria. Vale transcrever excertos (Informativo do Supremo Tribunal Federal n 353):"A atuao estatal na economia, CF, arts. 173, 174 e 177 ocorrer: 1) mediante a explorao estatal de atividade econmica (CF, arts. 173 e 177), que ser: 1.1. necessria (CF, art. 173); 1.1.1. quando o exigir a segurana nacional, ou 1.1.2. ou o interesse coletivo relevante, tanto um quanto outro definidos em lei. Os instrumentos de participao do Estado na economia sero: a) as empresas pblicas; b) as sociedades de economia mista; c) outras entidades estatais ou paraestatais, vale dizer, as subsidirias (CF, art. 37, XIX e XX; art. 173, 1, 2 e 3). Ocorrer, ainda, a atuao estatal na economia: 2) com monoplio: CF, art. 177, incidindo, basicamente, em trs reas: petrleo, gs natural e minrio ou minerais nucleares. A interveno do Estado no domnio econmico dar-se- (CF, art. 174): figurando o Estado como agente normativo e regulador da atividade econmica, na forma da lei, fiscalizando, incentivando e planejando."16.Portanto, com respaldo nas disposies constitucionais relativas ordem econmica, observa-se que acaso o Estado do Cear explorasse, por si, a atividade de produtor independente de energia eltrica, estaria violada a livre concorrncia no setor, eis que o Estado do Cear disporia de sensvel vantagem indevida na produo e comercializao de energia. Vale salientar que, no caso, sequer existe lei estadual definindo a produo de energia, a partir de fonte elica, como de relevante interesse pblico, para efeito de explorao da atividade econmica pelo Estado do Cear por meio de sociedade de economia mista ou empresa pblica, razo pela qual tambm no caberia autorizao para uma empresa estatal estadual.II. 2. O caso concreto17. No caso em questo, o Estado do Cear pretende obter autorizao para promover a implantao da Central Elica de Paracuru. Segundo aduz, ser realizada licitao para a seleo de empresa privada para firmar contrato de instalao da central elica e para a posterior explorao da atividade econmica de produo independente de energia eltrica.

18.Desde que tal autorizao no contemple a explorao da atividade econmica de produo independente de energia eltrica pelo Estado, no encontro bice a que se autorize o Estado do Cear a promover a instalao de Central Elica. que, no caso, o Estado no atuar na ordem econmica; pelo contrrio, possibilitar apenas a implantao da Central Elica, que ser construda por empreendedor privado, para o qual ser transferida posteriormente a sua propriedade. Ademais, a atividade de produo independente de energia eltrica ser realizada pelo mesmo empreendedor privado.

19. Como falado acima, entendo pertinente registrar a necessidade de alertar a rea de fiscalizao competente para que acompanhe todo o procedimento de instalao da Central Elica, de sorte a visualizar a efetiva explorao da atividade econmica pelo empreendedor privado que ser oportunamente selecionado.III. CONCLUSO20. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido formulado pelo Estado do Cear para que receba autorizao exclusivamente para a implantao do parque elico, fazendo-se dele constar a ressalva de que a autorizao ora concedida se restringe promoo, pelo Estado do Cear, da instalao da Central Elica, sendo-lhe impossvel promover por si a explorao da atividade econmica de produo independente de energia eltrica, que, a sua vez, dever ser empreendida por empresa privada.

Braslia, 13 de dezembro de 2004.LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJOProcurador Federal

Mat. SIAPE n 1.378.19727_Questo:

correto afirmar que o poder de polcia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exerccio da liberdade ou das faculdades de proprietrio, em prol do interesse pblico,

O gabarito preliminar dava como correta a alternativa D.Ateno: esta questo foi anulada!a)gera a possibilidade de cobrana de preo pblico.

1.871 marcaes (3%)

b)se instrumentaliza sempre, e apenas, por meio de alvar de autorizao.

3.031 marcaes (5%)

c)para atingir os seus objetivos maiores, afasta a razoabilidade, em prol da predominncia do interesse pblico.

11.996 marcaes (21%)

d)deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrana de taxa.

41.512 marcaes (71%)

28 Questo:

Sobre os bens pblicos correto afirmar que

A) os bens de uso especial so passveis de usucapio.

B) os bens de uso comum so passveis de usucapio.

C) os bens de empresas pblicas que desenvolvem atividades econmicas que no

estejam afetados a prestao de servios pblicos so passveis de usucapio.Comentrios: Questo mamata. De cara voc elimina logo as letras a e b todos os bens pblicos so imprescritveis, logo no sofrem usucapio. Relembrando, so trs espcies de bens pblicos: bens de uso especial (ex: reparties pblicas), bens de uso comum (ex: praias) e bens dominicais (ex: um terreno do Estado sem destinao); e so trs as caractersticas de todos os bens pblicos: inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.

O que faz um bem ser pblico ou no, no a quem ele pertence, e sim qual sua destinao, se for um bem, mesmo de pessoa jurdica privada, mas estiver destinado (afetados) a concretizao de um interesse pblico, esse bem ser pblico, e, portanto, ter as trs caractersticas. E de forma contrria, mesmo a entidade sendo da administrao indireta, se ela for de direito privado (empresas pblicas e sociedades de economia mista), os seus bens que no estejam destinados a realizao de um interesse pblico no so considerados bens pblicos, logo no tm aquelas caractersticas podendo, portanto, ser alienado, penhorado e sofrer usucapio. Esta exatamente a fundamentao para o acerto da letra c e ao mesmo tempo o erro da letra d j que uma diz o contrrio da outra.SO TRS ESPCIES DE BENS PBLICOS

bens de uso especial (ex: reparties pblicas) bens de uso comum (ex: praias e praas)bens dominicais (ex: um terreno do Estado sem destinao)

E so trs as caractersticas de todos os bens pblicos: inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhor abilidade.

O nico detalhe dessas caractersticas que os bens dominicais no so inalienveis, por serem aqueles bens que esto sem utilizao (desafetados), eles podem ser alienados na forma da lei. Mas a imprescritibilidade e a impenhorabilidade esto presentes nas trs espcies, logo no podem ser usucapidos nem dados em garantia nenhuma das trs espcies, por isso a letra a e b esto erradas. (em vermelho o porqu dos falsos)

O que faz um bem ser pblico ou no, no a quem ele pertence, e sim qual sua destinao, se for um bem, mesmo de pessoa jurdica privada, mas estiver destinado (afetados) a concretizao de um interesse pblico, esse bem ser pblico, e, portanto, ter as trs caractersticas: Inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhor abilidade.

E de forma contrria, mesmo a entidade sendo da administrao indireta, se ela for de direito privado (empresas pblicas e sociedades de economia mista,) os seus bens que no estejam destinados a realizao de um interesse pblico no so considerados bens pblicos, logo no tm aquelas caractersticas podendo, portanto, ser alienado, penhorado e sofrer usucapio. Esta exatamente a fundamentao para o acerto da letra c e ao mesmo tempo o erro da letra d j que uma diz o contrrio da outra.

Ou seja, o bem de empresa pblica que no esteja ligado a prestao de um servio pblico, mesmo sabendo que essa pessoa jurdica de direito privado que faz parte da administrao pblica indireta, no bem pblico, logo, pode ser vendido, penhorado e usucapido, por isso a letra c a certa. E, em contraponto, a letra d est errada porque diz nenhum. Direito no matemtica, lembre.

CC/2002 Da Aquisio da Propriedade ImvelSeo IDa Usucapio

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de ttulo e boa-f; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no Cartrio de Registro de Imveis.

Pargrafo nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra em zona rural no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.

1oO ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

2oO direito previsto no pargrafo antecedente no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.240-A.Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposio, posse direta, com exclusividade, sobre imvel urbano de at 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cnjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.(Includo pela Lei n 12.424, de 2011) 1o O direito previsto nocaputno ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

2o(VETADO).(Includo pela Lei n 12.424, de 2011)Art. 1.241. Poder o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapio, a propriedade imvel.

Pargrafo nico. A declarao obtida na forma deste artigo constituir ttulo hbil para o registro no Cartrio de Registro de Imveis.

Art. 1.242. Adquire tambm a propriedade do imvel aquele que, contnua e incontestadamente, com justo ttulo e boa-f, o possuir por dez anos.

Pargrafo nico. Ser de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econmico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contnuas, pacficas e, nos casos do art. 1.242, com justo ttulo e de boa-f.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrio, as quais tambm se aplicam usucapio.

3- Acerca das modalidades de extino dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

A) A renncia configura modalidade de extino por meio da qual so extintos os efeitos do ato por motivo de interesse pblico.

B) A cassao configura modalidade de extino em que a retirada do ato decorre de razes de oportunidade e convenincia.

C) A revogao configura modalidade de extino que ocorre quando a retirada do ato se d por ter sido praticado em contrariedade com a lei.D) A caducidade configura modalidade de extino em que ocorre a retirada do ato por ter sobrevindo norma jurdica que tornou inadmissvel situao antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.Comentrios: Os atos administrativos, que so a expresso da vontade da Administrao, como tudo na vida nascem, desenvolve-se e morrem. A questo quer saber se os conceitos esto condizentes com a forma de extino. A letra a est errada pois no isso que significa renncia, no motivada por interesse pblico. A renncia quando o beneficirio dos efeitos administrativos do ato rejeita continuar desfrutando daquela condio propiciada pelo ato (ex: servidor pede exonerao do cargo).A letra b est errada, pois, tambm no aquilo que significa cassao. A cassao no tem nada a ver com razes de oportunidade e convenincia, a cassao ocorre por ilegalidade, ou seja, um vcio de ilegalidade superveniente no ato, o beneficirio no est cumprindo de forma indevida (ex: beber e dirigir pode levar a cassao da carteira de motorista). O detalhe que cassao no se confunde com

invalidao (anulao), pois, na anulao o vcio contamina o ato desde o seu nascedouro, na cassao o vcio posterior.

A letra c est errada porque revogao no para quando os atos estiverem em desconformidade com a lei, para esses casos os atos so extintos por anulao, a revogao para os casos de contrariedade do ato ao interesse pblico, ou seja, anlise de convenincia e oportunidade.A caducidade exatamente isso, por isso a letra d a correta, o ato foi praticado totalmente legal, mas uma nova lei torna este ato incompatvel com a nova situao. (ex: nova lei de zoneamento urbano que torna determinada regio um local residencial, torna atos de autorizao de funcionamentos de bares e comrcio incompatveis com a nova situao, devendo ocorrer a caducidade). O problema no confundir a caducidade dos atos administrativos (que isso que estou falando), com a caducidade dos contratos administrativos de concesso de servio pblico (previsto no

art.35 da lei 8987/95) que uma punio ao contratado quando houver a inexecuo total ou parcial do contrato.

RENNCIACASSAOREVOGAOCADUCIDADECADUCIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSO DE SERVIO PBLICOANULAO

A renncia quando o beneficirio dos efeitos administrativos do ato rejeita continuar desfrutando daquela condio propiciada pelo ato (ex: servidor pede exonerao do cargo).A cassao ocorre por ilegalidade, ou seja, um vcio de ilegalidade superveniente no ato, o beneficirio no est cumprindo de forma indevida (ex: beber e dirigir pode levar a cassao da carteira de motorista)cassao no se confunde com

invalidao (anulao), pois, na anulao o vcio contamina o ato desde o seu nascedouro, na cassao o vcio posterior.a revogao para os casos de contrariedade do ato ao interesse pblico, ou seja, anlise de convenincia e oportunidade.Diferente da anulao que para quando os atos estiverem em desconformidade com a lei.A caducidade o ato que foi praticado de forma totalmente legal, mas uma nova lei torna este ato incompatvel com a nova situao. (ex: nova lei de zoneamento urbano que torna determinada regio um local residencial, torna atos de autorizao de funcionamentos de bares e comrcio incompatveis com a nova situao, devendo ocorrer a caducidade).previsto no

art.35 da lei 8987/95 que uma punio ao contratado quando houver a inexecuo total ou parcial do contrato.na anulao o vcio contamina o ato desde o seu nascedouro, na cassao o vcio posterior.

0 Questo:

Uma concessionria de servio pblico, em virtude de sua completa inadequao na prestao do servio, no consegue executar o contrato.

Nesse caso, segundo a Lei n. 8.987/95, poder ser declarada, a critrio do poder concedente, a extino do contrato pora)caducidade.

20.975 marcaes (46%)

b)encampao.

10.833 marcaes (24%)

c)anulao.

5.763 marcaes (13%)

d)revogao.

Captulo XDA EXTINO DA CONCESSO Art. 35. Extingue-se a concesso por:I - advento do termo contratual; II - encampao; III - caducidade;

IV - resciso;

V - anulao; e VI - falncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 1o Extinta a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens reversveis, direitos e privilgios transferidos ao concessionrio conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 2oExtinta a concesso, haver a imediata assuno do servio pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliaes e liquidaes necessrios. 3oA assuno do servio autoriza a ocupao das instalaes e a utilizao, pelo poder concedente, de todos os bens reversveis. 4oNos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se extino da concesso, proceder aos levantamentos e avaliaes necessrios determinao dos montantes da indenizao que ser devida concessionria, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reverso no advento do termo contratual far-se- com a indenizao das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servio concedido. Art. 37. Considera-se encampao a retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a critrio do poder concedente, a declarao de caducidade da concesso ou a aplicao das sanes contratuais, respeitadas as disposies deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. 1oA outorga de subconcesso ser sempre precedida de concorrncia.

2oO subconcessionrio se sub-rogar todos os direitos e obrigaes da subconcedente dentro dos limites da subconcesso.

Art. 27. A transferncia de concesso ou do controle societrio da concessionria sem prvia anuncia do poder concedente implicar a caducidade da concesso.

1oPara fins de obteno da anuncia de que trata o caput deste artigo, o pretendente dever:(Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 11.196, de 2005) I - atender s exigncias de capacidade tcnica, idoneidade financeira e regularidade jurdica e fiscal necessrias assuno do servio; e

II - comprometer-se a cumprir todas as clusulas do contrato em vigor.

2o(Revogado).(Redao dada pela Lei n 13.097, de 2015)Art. 27-A. Nas condies estabelecidas no contrato de concesso, o poder concedente autorizar a assuno do controle ou da administrao temporria da concessionria por seus financiadores e garantidores com quem no mantenha vnculo societrio direto, para promover sua reestruturao financeira e assegurar a continuidade da prestao dos servios.

DA INTERVENOArt. 32. O poder concedente poder intervir na concesso, com o fim de assegurar a adequao na prestao do servio, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Pargrafo nico. A interveno far-se- por decreto do poder concedente, que conter a :designao do interventor,

o prazo da interveno e os

objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a interveno, o poder concedente dever, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 1o Se ficar comprovado que a interveno no observou os pressupostos legais e regulamentares ser declarada sua nulidade, devendo o servio ser imediatamente devolvido concessionria, sem prejuzo de seu direito indenizao.

2oO procedimento administrativo a que se refere ocaputdeste artigo dever ser concludo no prazo de at cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se invlida a interveno. Art. 34. Cessada a interveno, se no for extinta a concesso, a administrao do servio ser devolvida concessionria, precedida de prestao de contas pelo interventor, que responder pelos atos praticados durante a sua gesto.31_Questo:A Unio, aps regular licitao, realiza concesso de determinado servio pblico a uma sociedade privada. Entretanto, para a efetiva prestao do servio, necessrio realizar algumas desapropriaes.A respeito desse caso concreto, assinale a afirmativa correta.a)A sociedade concessionria poder promover desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato.

15.732 marcaes (38%)

b)As desapropriaes necessrias somente podero ser realizadas pela Unio, j que a concessionria pessoa jurdica de direito privado.

16.689 marcaes (40%)

c)O ingresso de autoridades administrativas nos bens desapropriados, declarada a utilidade pblica, somente ser lcito aps a obteno de autorizao judicial.

6.566 marcaes (16%)

d)Os bens pertencentes ao(s) Municpio(s) inserido(s) na rea de prestao do servio no podero ser desapropriados, mesmo que haja autorizao legislativa.

2.729 marcaes (7%)

Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o servio concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestao; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestao do servio, nos casos e condies previstos em lei; IV - extinguir a concesso, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder reviso das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as clusulas contratuais da concesso; VII - zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e reclamaes dos usurios, que sero cientificados, em at trinta dias, das providncias tomadas;VIII - declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio ou obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis;27_Questo:

Em mbito federal, o direito de a Administrao Pblica anular atos administrativos eivados de vcio de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favorveis para destinatrios de boa-fa)no se submete a prazo prescricional.

17.094 marcaes (21%)

b)no se submete a prazo decadencial.

8.482 marcaes (10%)

c)prescreve em 10 (dez) anos, contados da data em que praticado o ato.

9.713 marcaes (12%)

d)decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que praticado o ato.

47.231 marcaes (57%)

A resposta da questo o texto da lei seca da lei 9.784/99, veja:"Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f."

Gabarito: "D"

28 Questo:

A qualificao como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs) de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutrias atendam aos requisitos previstos na respectiva lei atoa)vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.

42.659 marcaes (55%)

b)complexo, uma vez que somente se aperfeioa com a instituio do Termo de Parceria.

6.935 marcaes (9%)

c)discricionrio, uma vez que depende de avaliao administrativa quanto sua convenincia e oportunidade.

22.810 marcaes (30%)

d)composto, subordinando-se homologao da Chefia do Poder Executivo.

4.868 marcaes (6%)1 INTRODUOA administrao pblica definida como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a execuo de interesses coletivos e subjetivos. Em suas funes administrativas a finalidade executar diversos atos administrativos cujo o objetivo principal o interesse pblico .

2 CONCEITOAtos administrativos devem ser entendidos como toda a vontade nica da administrao pblica, contendo manifestao de vontade a produzir efeitos jurdicos, para a prpria administrao ou para seus servidores, provido de agente competente, com finalidade pblica e revestido de todos os seus requisitos formais e materiais de forma legal. Geralmente os atos administrativos so praticados pelo Poder Executivo (rgos e Entidade da Administrao Direta e Indireta), mas agentes de outros Poderes e, inclusive, e particulares podem pratic-los tambm, desde que estejam no exerccio de uma funo administrativa.Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3] bem esclarece:

"Partindo-se da idia da diviso de funes entre os trs Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exerccio da funo administrativa ato da administrao.

COMPETNCIA: o poder, resultante da lei, que d ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; VINCULADO; o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, necessrio verificar se a Pessoa Jurdica tem atribuio para a prtica daquele ato. preciso saber, em segundo lugar, se o rgo daquela Pessoa Jurdica que praticou o ato, estava investido de atribuies para tanto. Finalmente, preciso verificar se o agente pblico que praticou o ato, f-lo no exerccio das atribuies do cargo. O problema da competncia, portanto, resolve-se nesses trs aspectos.A competncia ADMITE DELEGAO E AVOCAO. Esses institutos resultam da hierarquia.

FINALIDADE: o bem jurdico objetivado pelo ato administrativo; VINCULADO;O ato deve alcanar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competncia ao agente para a sua prtica. O Administrador no pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE especfica. Havendo qualquer desvio, o ato nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevncia social.

FORMA: a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; o revestimento externo do ato; VINCULADO.Em princpio, exige-se a forma escrita para a prtica do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens atravs de sinais ou de voz, como so feitas no trnsito. Em alguns casos, a forma particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.

MOTIVO: a situao de direito que autoriza ou exige a prtica do ato administrativo;- motivao obrigatria - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade s pode praticar o ato caso ocorra a situao prevista),- motivao facultativa - ato discricionrio - ou no estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editar o ato);A efetiva existncia do motivo sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada efetiva existncia desses motivos invocados para a sua prtica. a teoria dos Motivos Determinantes.

OBJETO: o contedo do ato; a prpria alterao na ordem jurdica; aquilo que o ato dispe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONRIO.ato vinculado - o objeto j est predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).ato discricionrio - h uma margem de liberdade do Administrador para preencher o contedo do ato (Ex.: desapropriao cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administrao).MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionrios, caracterizam o que se denomina de MRITO ADMINISTRATIVO.

Mrio Administrativo: corresponde esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princpio, no pode o Poder Judicirio pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura est caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, o ato eficaz e exeqvel;

Sem a convergncia desses requisitos no se aperfeioa o ato, e, conseqentemente, no se ter condies de eficcia para produzir efeitos vlidos.

3.1 COMPETNCIA

Competncia quando o agente administrativo possui autorizao para que o mesmo desempenhe suas funes. uma srie de poderes, que o ordenamento autoriza aos agentes pblicos para que eles possam cumprir satisfatoriamente seu dever de atingir da melhor forma possvel o interesse pblico. mostrando sua capacidade e competncia resultante da lei e por ela determinada Administrao Pblica.

Jos dos Santos Carvalho Filho ensina que: a exteriorizao da vontade dos agentes da administrao pblica ou de seus delegatrios, nessa condio, que, sob regime jurdico pblico, vise produo de efeitos jurdicos com o fim de atender ao interesse pblico (Marinela,Fernanda,Direito Administrativo, 6 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012, ob. Cit., p. 260).

3.2 FORMA

Os atos administrativos devem vir revestidos de forma, ou seja, devem vir revestidos de maneira tal para que sejam aceitos com existncia jurdica. Todo ato administrativo requer forma para a sua validade, caso contrrio, ser o mesmo tido por ato nulo.

3.3 FINALIDADE

O administrador s pode agir cumprindo fins de interesse pblico, no sendo cabvel que ele possa agir em prol do interesse pessoal. Quando no havendo liberdade de deciso para o administrador pblico, quem define a finalidade que o ato deve alcanar o legislador.

3.4 MOTIVO

Motivo a situao determinante da realizao do ato. exterior ao mesmo. a situao, de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critrio do administrador. No primeiro caso, vinculado em lei, no segundo, discricionrio quanto sua existncia e valorao.

3.5 OBJETO

o resultado prtico e o efeito jurdico imediato que o ato deve produzir.Por exemplo, o ato administrativo de demisso produz o desligamento do servidor pblico.

Espcies de Atos AdministrativosAtos Normativos:aqueles que contm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicao da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resolues, Deliberaes, etc.

Atos Ordinatrios:visam disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierrquico da Administrao. Exs.: Instrues, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Servio, Ofcios, Despachos.

Atos Negociais:Aqueles que contm uma declarao de vontade do Poder Pblico coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negcios pblicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licena; Autorizao; Permisso; Aprovao; Apreciao; Visto; Homologao; Dispensa; Renncia;

Atos Enunciativos:Aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinio sobre determinado assunto; NO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certides; Atestados; Pareceres.

Atos Punitivos: Atos com que a Administrao visa a punir e reprimir as infraes administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. a APLICAO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdio de atividades; Destruio de coisas; Afastamento de cargo ou funo.

Espcies de Atos Administrativos

Atos Normativos:Atos OrdinatriosAtos NegociaisAtos EnunciativosAtos Punitivos

Aqueles que contm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicao da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resolues, Deliberaes, etc.Visam disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierrquico da Administrao. Exs.: Instrues, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Servio, Ofcios, Despachos.Aqueles que contm uma declarao de vontade do Poder Pblico coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negcios pblicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licena; Autorizao; Permisso; Aprovao; Apreciao; Visto; Homologao; Dispensa; Renncia;Aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinio sobre determinado assunto; NO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certides; Atestados; Pareceres.Atos com que a Administrao visa a punir e reprimir as infraes administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. a APLICAO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdio de atividades; Destruio de coisas; Afastamento de cargo ou funo.

4 . FORMAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS RESPECTIVAS DEFINIES:4.1 DECRETO: a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competncia privativa (art. 84, CF).

4.2 PORTARIA: a frmula pela qual as autoridades de nvel inferior ao chefe do poder executivo, de contedo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decises de efeito interno.

4.3 ALVAR: a formula utilizada para expedio de autorizaes e licenas.

4.4 INSTRUO: a formula de expedio de normas gerais de orientao interna das reparties.

4.5 AVISO: de utilizao restrita, s so utilizados nos ministrios militares.

4.6 CIRCULAR: a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionrios subordinados. Veicula regras de carter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.

4.7 ORDEM DE SERVIO: so veiculadas por via de circular.

4.8 RESOLUO: forma pela qual se exprime a deliberao de rgos colegiados.

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4950&idAreaSel=1&seeArt=yes

FORMAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS RESPECTIVAS DEFINIES

DECRETOPORTARIAALVARINSTRUOAVISOCIRCULARORDEM DE SERVIORESOLUO

a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competncia privativa (art. 84, CF).Portarias so atos pelos quais as autoridades competentes determinam providncias de carter administrativo do instrues sobre execuo de leis e de servios, definem situaes funcionais e aplicam medidas de ordem disciplinar. . a formula utilizada para ex