ESTADODOAMAPÁ QUARTELEMMACAPÁ-AP … · (NBGnº220/17–DIP,de30out.17). 04-...

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ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - AP POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL 1º DE NOVEMBRO DE 2017 (4ª FEIRA) =BOLETIM GERAL N° 201 = PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE- SE O SEGUINTE: = 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS = 01 – ESCALA DE SERVIÇO: Para o dia 02 de novembro de 2017 (quinta-feira) Superior de Dia (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas) Oficial de Operações (24 horas) 08 às 08h 07h às 19h 19h às 07h 08h às 08h ... ... ... ... TEN CEL QOPMC ADAMOR CAP QOPMC MARCOS CAP QOPMC EFRAIN CAP QOPMC SOARES Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA IRENE Oficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS D. SANTANA Permanência – DSau Permanência – Psicossocial ... ... SD QPPMC MELO FILHO SUB TEN QPPME GILCILEIDE Escala da Ambulância ... ... 1º TEN QOPMA ALCÂNTARA/ 1° SGT QPPMC SILVA FREITAS/ SD QPPMC WILLEN Unidade de Informática ... 2º TEN QOPMA ALÍCIO Para o dia 03 de novembro de 2017 (sexta-feira) Superior de Dia (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas) Oficial de Operações (24 horas) 08 às 08h 07h às 19h 19h às 07h 08h às 08h ... ... ... ... TEN CEL QOPMC HELIANE CAP QOPMC J. NASCIMENTO CAP QOPMC MARCOS CAP QOPMC SOUZA MENDES Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA RAINILSON Oficial DSau - Sobreaviso ... MAJ QOPMS FERRAZ Permanência – DSau Permanência – Psicossocial ... ... SD QPPMC W. FIGUEIREDO 2º SGT QPPME R. RAMOS Escala da Ambulância ... ... 2º TEN QOPMA ODILA/ CB QPPMC MENDES/ SD QPPMC GRASIELE Unidade de Informática ... 3º SGT QPPMC GALDINO = 2ª PARTE – INSTRUÇÃO = (SEM ALTERAÇÃO) = 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS = 02 - APRESENTAÇÃO DE OFICIAIS Apresentou-se neste comando, o oficial abaixo na data e pelo seguinte motivo:

Transcript of ESTADODOAMAPÁ QUARTELEMMACAPÁ-AP … · (NBGnº220/17–DIP,de30out.17). 04-...

ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - APPOLÍCIA MILITARCOMANDO GERAL

1º DE NOVEMBRO DE 2017(4ª FEIRA)

=BOLETIM GERAL N° 201=

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE O SEGUINTE:

= 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS =01 – ESCALA DE SERVIÇO:

Para o dia 02 de novembro de 2017 (quinta-feira)Superior de Dia (24 horas)Coordenador de Operações/CIODES (12 horas)Oficial de Operações (24 horas)

08 às 08h07h às 19h19h às 07h08h às 08h

...

...

...

...

TEN CEL QOPMC ADAMORCAP QOPMC MARCOSCAP QOPMC EFRAINCAP QOPMC SOARES

Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA IRENEOficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS D. SANTANAPermanência – DSauPermanência – Psicossocial

...

...SD QPPMC MELO FILHOSUB TEN QPPME GILCILEIDE

Escala da Ambulância ......

1º TEN QOPMA ALCÂNTARA/1° SGT QPPMC SILVA FREITAS/SD QPPMC WILLEN

Unidade de Informática ... 2º TEN QOPMA ALÍCIO

Para o dia 03 de novembro de 2017 (sexta-feira)Superior de Dia (24 horas)Coordenador de Operações/CIODES (12 horas)Oficial de Operações (24 horas)

08 às 08h07h às 19h19h às 07h08h às 08h

...

...

...

...

TEN CEL QOPMC HELIANECAP QOPMC J. NASCIMENTOCAP QOPMC MARCOSCAP QOPMC SOUZA MENDES

Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA RAINILSONOficial DSau - Sobreaviso ... MAJ QOPMS FERRAZPermanência – DSauPermanência – Psicossocial

...

...SD QPPMC W. FIGUEIREDO2º SGT QPPME R. RAMOS

Escala da Ambulância ......

2º TEN QOPMA ODILA/CB QPPMC MENDES/SD QPPMC GRASIELE

Unidade de Informática ... 3º SGT QPPMC GALDINO

= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO =(SEM ALTERAÇÃO)

= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS =02 - APRESENTAÇÃO DE OFICIAIS

Apresentou-se neste comando, o oficial abaixo na data e pelo seguintemotivo:

- 5426-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

25 out. 172º TEN QOPMA PAULO SÉRGIO MACIEL – EMG/DOP, por início de gozo

de férias regulamentares, exercício 2016/2017.

(Solução à ficha de apresentação do oficiai acima).

03 - DECRETO – TRANSCRIÇÃODECRETO Nº 3971 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a Reforma, “EX-OFFÍCIO”, doMaj PM RR ANTÔNIO MONTEIRO DO CARMO,por ter sido julgado inválido definitivamentepara o serviço militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições quelhe são conferidas pelo art. 1l9, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, emconcordância com a Emenda Constitucional nº 079/2014; consoante o Termo deConvênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014 – 16, publicado noDOU nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado doAmapá, c/c a Lei Complementar n° 0084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 28740.000762/2009 -16, emconformidade com o parecer Substitutivo nº 032/2017 – OAB/PGE,

D E C R E T A:

Art. 1º Reformar, “Ex-Offício”, o Maj PM RR Antônio Monteiro do Carmo,pertencente ao ex – Território Federal do Amapá, cedido à Polícia Militar do Estado doAmapá, por ter sido julgado definitivamente inválido para o serviço militar, pela JuntaPericial de Saúde nº 001/16 – Dsau, em 26 de janeiro de 2016, e submetido aoInquérito Sanitário de Origem nº 009/16 – Dsau, nos termos do art. 42, da ConstituiçãoFederal; art. 1º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 079, de 27 de maio de 2014, c/c osarts. 116, inciso II e 118, incisos IV, § 7º, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abrilde 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º Os proventos terão como base o que determinam os arts. 20, incisosI, II, III, IV, V e VI, § 1º, inciso I, § 4º; 21, incisos II e VI, Parágrafo único; 24, inciso IV, §1º e 26, § 3º da Lei 10.486, de 2002, calculados sobre o soldo que percebia naReserva.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosretroativos a contar de 26 de janeiro de 2016.

Macapá-AP, 09 de outubro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVAGovernador

- 5427-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

Em consequência, o Chefe do EMG, o Diretor de Pessoal da PMAP, aDivisão de Pagamento de Pessoal da PMAP, a Diretoria de Inativos e Pensionistas daPMAP e o interessado, tomem conhecimento e providências a respeito.

(Transcrito do DOE nº 6540, de 09 de outubro de 2017).

(NBG nº 220/17 – DIP, de 30 out. 17).

04 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ITACuida-se em analisar os fatos encenadores do Inquérito Técnico

Administrativo 019/16–Correg/PM, que teve como encarregada a 1º TEN QOPMCLEILA DE ANDRADE LEAL, instaurado através da Portaria nº 323/16–Correg/PM-ITA,de 25 de outubro de 2016, em desfavor do SD QPPMC LEONARDO LOPES TINOCO,pelos motivos que passo a expor:

Extrai-se dos autos, no dia 07 de outubro de 2016, a equipe da VTR 1615,comandada pelo 2º Ten Andrei, tendo como motorista o Sd Tinoco, trafegavam pelaRodovia Tancredo Neves, sentido sul/norte, quando ao reduzir velocidade para pararno sinal vermelho do semáforo foram atingidos na traseira por uma motocicleta.

Depreende-se que o condutor da motocicleta estava com visíveis sinais deembriaguês, fato este averiguado pelo SGT Ralf que trabalhava em outra viatura, queminutos antes do acidente viu o motociclista trafegando de forma perigosa em altavelocidade.

É o breve relato.Diante dos fatos acima relatados, verifica-se que não se pode atribuir

responsabilidade disciplinar, penal ou pecuniária em desfavor do investigado, haja vistaque as testemunhas que presenciaram o sinistro são uníssonas em afirmar que a culpafoi exclusivamente do motoqueiro. (fls. 31, 34,51)

Acrescenta-se que uma equipe do BPTRAN atendeu a ocorrência e registrouque o piloto da moto estava com visíveis sinais de embriagues e por isso foiconfeccionado o Teste de recusa já que o condutor se opôs a realizar o teste doetilometro. (fl.43)

Consta nos autos o laudo pericial que atribuiu a culpabilidade pelo sinistroora analisado ao veículo YAMAHA/FACTOR com placa de identificação NEY 7905 portrafegar sem os devidos cuidados, não resguardando a distância mínima de segurançavindo a colidir contra o veículo FIAT/PALIO WEEKEND PLACA QLN-5876. (fl.69)

No que diz respeito à VTR 4713, esta já fora reparada com a participação docondutor da motocicleta o Sr. Ademilson Ferreira da Silva (responsável pelo acidente).Além disso, o veículo oficial já se encontra empregado no serviço no batalhão deorigem. (fl.48)

Sopesando todo o exposto, verifica-se que não ficou evidenciada qualquerresponsabilidade disciplinar, tampouco há índicos de cometimento de crime comum oumilitar em desfavor do investigado, haja vista que este não foi o responsável pelosdanos na referida viatura.

Destarte, não se faz necessário o envio do procedimento, ora analisado, àProcuradoria Geral do Estado, conforme a orientação da própria PGE (NúcleoConsultivo Administrativo – NCA), por meio do Parecer nº 0553/2011, de 09 de junhode 2011, o qual orienta no sentido do arquivamento do procedimento em tela. Sendo

- 5428-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

encaminhando a PGE/AP, apenas os casos em que a situação envolva maior grau dedificuldade ou, pelo menos, aqueles onde se decida pela punição de servidor emrestituir o bem extraviado.

Dito isso, RESOLVO concordar com o parecer da Encarregada, e, via deconseqüência, determinar as seguintes medidas administrativas:

a) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP;b) Publicar esta solução em Boletim Geral.

Macapá-AP, 09 de agosto de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP.

05 - SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIOTrata-se da análise do Processo Administrativo Disciplinar Sumário –

PADS n. 001/16–Correg/PM, que teve como sindicante a MAJ QOPMS CLEMENTINOMARCELO GARCIA FERRAZ, instaurada conforme Portaria nº 001/16 – Correg/PM–Sind, de 05 de janeiro de 2016, que buscou apurar a conduta da Oficial LucianaOliveira Ramos – Cap. QOPMS.

O fato apurado ocorreu no dia 18 para o dia 19 de novembro de 2015,quando a oficial, durante seu plantão médico, teria deixado de responder a ligação dooficial de operações do CIODES.

A referida oficial faz parte do efetivo do Centro de Saúde da PMAP, assimcomo exerce sua habilidade médicas no Hospital de Emergência de Macapá,acumulando dois cargos públicos, conforme permitido pela Constituição Federal.

No dia em questão a oficial estava de plantão no H.E e a partir das 00hsesteve na sala de repouso médico daquele Hospital pronta para qualquer solicitação.

Durante a madrugada do dia 19 o oficial de Operações do CIODESnecessitou se comunicar com a capitã. No entanto, não houve êxito na tentativa.

Há nos autos documento encaminhado pelo CIODES, fl. 24 e 25 queapontam 3 (Três) tentativas de ligações efetuadas, mas que não foram recebidas pelaoficial, conforme explana em sua defesa, fl. 05 e 11.

O celular utilizado pelos oficiais plantonistas do Centro de Saúde da PMAP áépoca dos fatos foi descartado por apresentar problemas. Desta forma, não havendopossibilidade de se obter informações de registros.

Diante dos dados juntados aos autos verifica-se que há uma quebra na linhade apresentação dos fatos por falta de provas que impossibilitam imputar a condutatransgressora. Esse vácuo de provas impõe dúvida quanto à prática do ato analisado.

Assim, em virtude do princípio do “in dúbio pro reo”, soluciono peloarquivamento do presente Processo Administrativo a fim de resguardar a Justiça nasdecisões desta Corregedoria Geral.

Assim determino o ARQUIVAMENTO do processo e decido pelas seguintesmedidas administrativas.

a) Arquivar os autos do processo no cartório desta Corregedoria Geral;b) Publicar esta solução em Boletim Geral.

- 5429-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

Macapá-AP, 23 de maio de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

06 – PORTARIA - TRANSCRIÇÃOa. PORTARIA No 005/2017- DCC/DA/PMAP

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DOAMAPÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto Governamental nº0015, de 03 de janeiro de 2017; publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá –DOE/AP nº 6352, de 03 de janeiro de 2017, e com base no que dispõe o art. 67 da Leinº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos e suas alterações posteriores, bem como,considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016-MP-AP:

R E S O L V E:1. Substituir a CAP QOPMC FRANCILEIDE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA

DE OLIVEIRA, matrícula nº 921505, CPF (MF) nº 700.006.462-53 (designada naPortaria nº 001/2016-DCC/DA/PMAP, de 15 de julho de 2016) pelo 1º TEN QOPMCJOSÉ TADEU FRANCO TRAVASSOS, matrícula nº 984159, CPF (MF) nº581.445.522-53, permanecendo o 1º SGT QPPMC CLAYTON ALLAN SALOMÃO DEARAÚJO, matrícula nº 681415, CPF (MF) nº 598.180.342-87 para exercerem aFUNÇÃO DE FISCAIS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2016-MP-AP, cujo objeto é a realização de palestras a serem ministradas pela Divisão deEducação Ambiental do Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Estado do Amapá,para os indivíduos que forem autuados pela prática de crimes ambientais,considerados de menor potencial ofensivo e que venham a firmar com o MinistérioPúblico do Estado do Amapá, Termo de Ajustamento de Conduta.

2. Fica revogada a Portaria nº 001/2016-DCC/DA/PMAP de 15 de julho de2016, publicada no Boletim Geral nº 135 de 22 de julho de 2016;

3. Os Fiscais ora designados deverão anotar em registro próprio todas asocorrências relacionadas à execução do Acordo, determinando o que for necessário àregularização e o cumprimento de todas as obrigações dispostas no referidoinstrumento;

4. As decisões e as providências que ultrapassarem as competências dosFiscais do Acordo deverão ser informadas ao seu superior imediato, em tempo hábil,para a adoção das medidas convenientes junto à Diretoria Administrativa - Divisão deContrato e Convênios da PMAP;

5. Os Fiscais poderão ser substituídos a qualquer tempo, a pedido, ex-officio e por necessidade de serviço, desde que devidamente motivado;

6. A Fiscalização de que trata esta Portaria será realizada a contar da datade assinatura desta Portaria até o término de vigência do ACT Nº 001/2016-MP-AP;

7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação em BoletimGeral da PMAP.

Quartel em Macapá/AP, 26 de outubro de 2017.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - CEL QOPMCComandante Geral da PMAP

- 5430-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

b. PORTARIA No 006/2017- DCC/DA/PMAPO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO

AMAPÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto Governamental nº0015, de 03 de janeiro de 2017; publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá –DOE/AP nº 6352, de 03 de janeiro de 2017, e com base no que dispõe o art. 67 da Leinº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos e suas alterações posteriores, bem como,considerando o disposto no Convênio nº 001/2016-SEMA:

R E S O L V E:

1. Substituir o CAP QOPMC EDMILSON ALVES DE MATOS, matrícula nº403687, CPF (MF) nº 431.903.752-91 e o SUB TEN QPPME LOUVANER CAMILO DEALMEIDA, matrícula nº 983012, CPF (MF) nº 316.134.972-53, designados na Portarianº 004/2016-DCC/DA/PMAP de 29 de julho de 2016, pelo 1º TEN QOPMC ABRÃONOGUEIRA DA SILVA, matrícula nº 1044796, CPF (MF) nº 767.194.132-87 e o 2º SGTQPPMC DIEGO VAZ PINHEIRO, matrícula nº 845094, CPF (MF) nº 834.505.562-15para exercerem a FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONVÊNIO Nº 001/2016-SEMA, cujoobjeto é garantir a atuação de forma integrada de todos os partícipes, para odesenvolvimento de mecanismos que garantam o efetivo cumprimento da legislaçãoambiental vigente, bem como estabelecer as diretrizes gerais para definição eimplementação de indicadores de aplicabilidade, eficácia, eficiência, efetividade ecumprimento de normas ambientais.

2. Fica revogada a Portaria nº 004/2016-DCC/DA/PMAP de 29 de julho de2016, publicada no Boletim Geral nº 144 de 05 de agosto de 2016;

3. Os Fiscais ora designados deverão anotar em registro próprio todas asocorrências relacionadas à execução do Convênio, determinando o que for necessárioà regularização e o cumprimento de todas as obrigações dispostas no referidoinstrumento;

4. As decisões e as providências que ultrapassarem as competências dosFiscais do Convênio deverão ser informadas ao seu superior imediato, em tempo hábil,para a adoção das medidas convenientes junto à Diretoria Administrativa - Divisão deContrato e Convênios da PMAP;

5. Os Fiscais poderão ser substituídos a qualquer tempo, a pedido, ex-officio e por necessidade de serviço, desde que devidamente motivado;

6. A Fiscalização de que trata esta Portaria será realizada a contar da datade assinatura desta Portaria até o término de vigência do Convênio nº 001/2016-SEMA;

7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação em BoletimGeral da PMAP.

Quartel em Macapá/AP, 26 de outubro de 2017.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - CEL QOPMCComandante Geral da PMAP

- 5431-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

c. PORTARIA Nº 137/2017- DEI/PMAPO DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO

AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 016/2017 –DPF/DP, de 10 de janeiro de 2017.

Considerando o teor do Edital nº. 016/2017, publicado no BG nº 192 de 19de outubro de 2017, que versa sobre o Processo Seletivo para o Curso deComunicação Organizacional – CCO/DICOM/DEI.

Considerando o teor da Portaria nº. 136/2017-DEI que homologa oProcesso Seletivo referente ao Curso de Comunicação Organizacional -CCO/DICOM/DEI.

R E S O L V E:

Art. 1º Matricular o policial militar abaixo relacionado, no Curso deComunicação Organizacional - CCO/DICOM/DEI, a ser realizado na Escola deAdministração Pública EAP, a partir de 09 de novembro de 2017.

ORD POSTO/GRAD. NOME OPM1. CAP EB BRUNO SOUTO DE SOUZA EXERCITO

BRASILEIRO34º BIS

2. CAP QOPMC HELEN VANDOREN SOUZA SIQUEIRA DEI3. CAP QOPMA ROSINALDO BARBOSA ANDRADE DASC4. CAP QOPMA JEANN ROBERT BEZERRA DA FONSECA DASC5. CAP QOPMA EDNA MAURA DOS SANTOS CONCEIÇÃO

DE MOURA1º BPM

6. CAP QOPMA ELIANA DE FÁTIMA AGUIAR FREITAS DICOM7. CAP BM ANA CAROLINA CORRÊA LOBATO CORPO DE

BOMBEIROSMILITAR

8. 1º TEN QOPMC THIAGO BRASIL FORTUNA 1º BPM9. 1º TEN QOPMC ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS JÚNIOR 2º BPM10. 1º TEN QOPMC HÉRCULES LUCENA DE LIMA 5º BPM11. 1º TEN QOPMC ANGÉLICA SOUSA LOBATO 14º BPM12. 1º TEN QOPMC ANNIE LÍVIA COSTA MONTEIRO DICOM13. 1º TEN QOPMC UESCLEI DA SILVA COSTA GAB

COMANDO14. 1º TEN QOPMA DORIWENDEL SÁ DE SOUZA CIODES15. 2º TEN QOPMC MARCYELI DOS SANTOS MIRANDA 8º BPM16. 2º TEN QOPMC JOSIAGAB OLIVEIRA COSTA 6º BPM17. 2º TEN QOPMC ELDER DA SILVA CARVALHO 4º BPM18. 2º TEN QOPMC JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MORAIS 6º BPM19. 2º TEN QOPMC RAILENE DANIELE SANTOS LOPES 14º BPM20. 2º TEN QOPMC ANA GABRIELA SERRA MENDES DA SILVA 9º BPM21. 2º TEN QOPMC LEANDRO DOS SANTOS BARROS 7º BPM22. 2º TEN QOPMC ANA PAULA SOUZA DE OLIVEIRA 13º BPM23. 2º TEN QOPMC FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA 11º BPM24. 2º TEN QOPMA JOSÉ AILSON BARBOSA MONTEIRO CFA

- 5432-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

25. 2º TEN QOPMA ANA CLÁUDIA COSTA DE ABREU CORREGEDORIA

26. 2º TEN QOPMA JOSÉ ADAUTO GOMES DE MATOS 3º BPM27. ASP OF BM GREICY KELLY PINHEIR DE SENA CORPO DE

BOMBEIROSMILITAR

28. SUB TENQOPMC

ALCILANDRA SANTOS DO RÊGO 1º BPM

29. 1º SGT QPPMC FELIPHE SANTOS FONSECA GAB MIL TJAP30. 1º SGT QPPMC ANGELO MIRANDA DA SILVA 994 4º BPM31. 1º SGT QPPMC SUELLEM DOS SANTOS LACERDA GAB MIL ALAP32. 1º SGT QPPMC CLEBER SILVA DANTAS CFA33. 2º SGT QPPMC HONDINELLE NEVES TOMAZ CIODES34. 2º SGT QPPMC DURZIANE SANTOS FERREIRA 5º BPM35. 2º SGT QPPMC ANDRÉIA DE JESUS LOBATO SERRÃO DE

SOUSA6º BPM

36. 2º SGT QPPMC VANUZA PINHEIRO DE SOUZA 8º BPM37. 2º SGT QPPMC LILIAN CARVALHO DE MIRANDA DICOM38. 2º SGT QPPMC WYARA SHARA MIRANDA BARBOSA

PEREIRA14º BPM

39. 3º SGT QPPMC GLAUCILENE LIRA BENASSULY 13º BPM40. CB QPPMC ADRILANE LIMA GÓES 3º BPM41. CB QPPMC CLARA AURORA BARBOZA DE ARAÚJO

ALMEIDA8º BPM

42. CB QPPMC FABRÍCIA AMORAS LIMA 12º BPM43. SD QOPMC LAIANE BATISTA DO NASCIMENTO 2º BPM44. SD QPPMC FABRÍCIO GADELHA DA FONSECA 4º BPM45. SD QPPMC JARBAS SERIQUE GATO JÚNIOR 7º BPM46. SD QPPMC DEYVISON DOUGLAS SILVA DA SILVA 9º BPM47. SD QPPMC GEYSA CRISTINA FERNANDES MOURA 12º BPM48. SD QPPMC THATIANE SOUZA COSTA MACHADO DICOM49. AG PEN PAULO GOMES AGUIAR IAPEN50. AG PEN PAULO MAGALHÃES MONARD

NASCIMENTOIAPEN

51. CIVIL EAP AMANDA DA SILVA MIRANDA EAP52. CIVIL EAP FELIPE DOS SANTOS GOMES EAP53. CIVIL EAP DANILO DOS SANTOS LOPES CARVALHO EAP

Art. 2º - O militar matriculado no Curso de Comunicação Organizacional -CCO/DICOM/DEI, permanecerá lotado em sua OPM de origem.

Art. 3º - A pasta de alteração do militar matriculado permanecerá em suaOPM de origem.

Art. 4º Em consequência: O Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor dePessoal, o Cmt do CFA, os Cmts de OPMs e os interessados tomem conhecimento eprovidências a respeito.

Macapá-AP, 1º de Novembro de 2017.

JOSÉ DOS SANTOS GOMES – CEL QOPMCDiretor de Ensino e Instrução da PMAP

- 5433-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

ALTERAÇÃO DE OFICIAIS07 - AJUDA DE CUSTO - AUTORIZAÇÃO

De acordo com o que está prescrito no Art. 2º e 3º da Lei nº 10.486, de 04de julho de 2002, combinado com o Convênio entre a União e o Estado do Amapá deconformidade com a Manifestação Técnica nº 777/2017- ASSEMIL, de 18 de Outubrode 2017, autorizo o envio à SEAD do processo nº 340101.2017.01157-DPF/DP, parafins de pagamento, em favor do militar abaixo, referente ao saque de AJUDA DECUSTO, por ter sido transferido por necessidade de serviço do 13º BPM/SantoAntônio da Pedreira – Categoria “B” para o 3º BPM/Pracuúba - Categoria "A",conforme o publicado no BG n° 045, de 09 de março de 2017 .

04 (QUATRO) REMUNERAÇÕES

2º TEN QOPMA LEONILSON BATISTA FREITAS...................R$ 38.349,12

(Solução ao Processo nº 340101.2017.01157-DPF/DP, 09 out. 17).

(NBG nº 2751/17 - DP, de 30 out. 17).

= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA =08 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

a. Após análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar n. 024/16–Correg/PM, que teve como encarregada o CAP QOPMA MARCOS ANTÔNIO PINTODE MATOS, instaurado pela Portaria nº 093/16 – Correg/PM-IPM, de 08 de março de2016, e que buscou apurar a conduta dos militares 1º TEN QOPMC GABRIELBARBOSA PINHEIRO, SUB TEN CLÁUDIO ANSELMO NASCIMENTO COSTA, SGTQPPMC PAULO SANTOS DE AZEVEDO e 3º SGT QPPMC GLEIDSON ROGÉRIOVIEGAS BRAZÃO.

O fato que deu origem ao presente Inquérito Policial Militar ocorreu no dia 18de janeiro de 2016, quando os militares ora investigados foram atender a solicitação doCIODES para averiguar várias ocorrências de roubo denunciadas por populares daZona norte da Capital, no Bairro Infraero 2. Nessa senda, os militares se deslocarampara o local informado e próximo à Boite Planetário, populares informaram alocalização dos possíveis infratores dos roubos outrora mencionados.

No local informado, a equipe policial observou alguns homens com atitudesuspeita, inclusive ao avistarem a equipe policial se evadiram para dentro de umaresidência. Em razão da atitude dos suspeitos, os militares iniciaram procedimento deabordagem preconizado pela norma de procedimentos policial. Os militares, aochegarem a casa em que os infratores haviam se homiziado, foram recebidos a tirospelos infratores.

Utilizando das técnicas policiais, os militares adentraram a residência,circunstância em que se depararam com um dos infratores portando uma arma, o quede imediato e pelas circunstâncias apresentadas anteriormente, qual seja o uso daarma de fogo pelos infratores contra a equipe policial, foi necessário o uso dos meiosnecessários para neutralizar a ação do infrator.

Ainda em prosseguimento a ação policial buscando efetuar a prisão dosdemais infratores, estes também foram encontrados na residência portando arma defogo e as utilizaram contra os policiais. Da mesma forma que ocorreu com o primeiro

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infrator, foi necessário o uso de arma de fogo para contrapor a ação dos infratores,vindo a serem alvejados pelos militares.

Encontra-se nos autos cópias dos laudos realizados nos armamentos dosinfratores, os quais relatam o uso recente destes, assim como demonstraram estaremaptos para seu uso, fl. 68 a 73.

Os Laudos dos Exames Necroscópico dos indivíduos encontram-se juntadosnos autos, fl. 27, 60 e 91, onde concluíram que as causas das mortes decorreram dechoque hipovolêmico em decorrência de hemorragia Traumática causa pela entrada deprojétil de arma de fogo, originando ferida perfuro contusa, com orla de contusão eenxugo em regiões especificas a cada indivíduo.

Desta forma, observa-se a materialidade do ilícito cometido pelos policiais,pois se tratou de crime contra a vida, havendo indícios suficientes para determinar aautoria do crime durante o confronto policial. No entanto, verifica-se que há presençada excludente de ilicitude, pois os militares reagiram à injusta agressão utilizando dosmeios razoáveis e proporcionais no momento.

Sendo assim, ainda que a conduta seja qualificada como ilícita os autosdemonstram a presença da excludente de ilicitude de legítima defesa.

Diante do exposto, sem mais o que ser feito nos autos, determino que sejamtomadas as seguintes medidas administrativas.

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Arquivar a 2ª via dos autos;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 17 de maio de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

b. Compulsando os autos do Inquérito Policial Militar nº 059/16–Correg/PM,que teve como encarregado o Cap QOPMC Daniel dos Santos Pereira, instaurado pelaPortaria nº xxx/16–Correg/PM-IPM, de 19 de maio de 2017, RESOLVO DISCORDARdo parecer do Encarregado, pois entendo que não há indícios de cometimento de crimemilitar ou comum, tampouco transgressão disciplinar por parte dos militaresinvestigados, pois vejamos:

Os fatos aconteceram no dia 25 de março de 2016, quando os investigadosforam acionados para que se deslocassem até a sede do 5º BPM. Ao chegarem nobatalhão, ficaram sabendo que o SD QPPMC R. Sales havia sido vítima de umsequestro, que teria sido encontrado no município de Santana, por uma equipe do 4ºBPM, e havia repassado informações a respeito das características do veículo e dossuspeitos de terem efetuado o sequestro e respeito de um veículo Ford K que teriadado apoio aos criminosos, segundo termos dos acusados às fls. 75 a 80.

Diante de tais informações a equipe dos investigados saiu em patrulhamentoe, as proximidades da avenida Clodovil Coelho em Macapá, encontraram um veículocom as características indicadas. Ao chegarem no endereço alhures, avistaram oveículo parado na via, em seu interior havia três pessoas, Higor Pablo Teles da Costa,Karoline da Silva Albuquerque e Ronaldo Tavares dos Santos Júnior, fls. 75 e 78.Segundo consta nos autos, com a aproximação da viatura, o veículo fez uma manobra

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e tentou evadir-se do local. Diante de tal atitude, os militares iniciaram o processo deabordagem, primeiro verbalizando com os ocupantes, os quais foram colocados naparte de trás do veiculo. Em seguida fora feita a busca pessoal nos ocupantes eveicular onde fora encontrada certa quantia de substância supostamente entorpecente.Os militares questionaram a respeito da situação envolvendo o SD R. Sales, porém, osocupantes do carro disseram que não sabiam. Em dado momento, Higor, informou olocal onde estariam possíveis suspeitos de envolvimento com o sequestro e prontificou-se a levá-los até o lugar, fls. 76.

A guarnição então seguiu para a casa desse suspeito de nome Rosemiro deCarvalho Freitas, que por sua vez, indicou mais dois suspeitos de terem participado daocorrência com o Soldado. A equipe se deslocou mais uma vez no intuito de tentarlocalizar esses outros suspeitos, porem não obteve êxito. Seguiram então, com os trêsocupantes do veículo, mais o Sr Rosemiro até o CIOSP para providências, fls. 79.

Infere-se dos autos que os queixosos, Higor, fls. 45 e Rosemiro, fls. 73 e 74teriam sofrido violência física e psicológica, que teriam sido levados até um edifícioabandonado e que lá teriam sido espancados com o intuito de que confessassemparticipação no sequestro do SD R. SALES.

Por sua vez, o Sr. Ronaldo alega ter sofrido apenas violência psicológica,conforme fls. 33, enquanto que a Srª Karoline afirma que não sofreu e nem presenciouqualquer tipo de violência, pois não estava junto com os outros três durante osprocedimentos da prisão, fls. 36.

É o relatório.Com base nos fatos narrados acima, passo a análise pormenorizada:Com arrimo no conteúdo fático probatório, constata-se contradições nos

autos quanto ao tipo de violência que teriam sofrido, ou se teriam ou não sofridoviolência, assim como existem várias contradições entre os depoimentos prestadospelas vítimas no CIOSP e o depoimento que prestaram nos autos do IPM.

Quanto à materialidade das lesões, devidamente constatada através deLaudo Pericial, no tocante ao Sr Ronaldo Tavares, fls. 108, há registro de lesãocorporal leve na região das pernas e uma das lesões é descrita como “escoriação dearrasto com crosta seca em face anterior do terço médio da perna esquerda”, noentanto, no termo prestado no CIOSP acostados aos autos as fls. 21, Ronaldo afirmaque foi levado para um determinado lugar e lá colocado de joelhos; que recebeu algunstapas e muita pressão psicológica e que salienta que quanto às agressões foramapenas alguns tapas, a vítima não faz menção de ter sido arrastado em nenhummomento. Já no termo prestado no IPM, as fls. 33, a vítima afirma que sofrera apenaspressão psicológica. Quanto à vítima Rosemiro Freitas, em seu laudo, as fls. 109,constata-se escoriações leves compatíveis com o uso de algemas, o que arrima aversão dos militares investigados de que a vítima ofereceu resistência no ato da prisão.

Neste sentido, ainda que os laudos apontem lesões nas vítimas, e ao seanalisar todo conteúdo probatório, suscita-se dúvida quanto a autoria das lesões hajavista as contradições em seus depoimentos, neste caso, o exame pericial não évinculativo para tomada de decisão conclusiva, à luz do art.326 do CPPM.

Ante o exposto, sou de parecer que não há indícios de cometimento de,transgressão militar, motivo pelo qual deixo de instaurar Sindicância Policial Militar,tampouco crime militar ou comum cometidas pelos militares 1° Ten QOPMC IsaacMedeiros de Queiroz Lima Lúcio e Cb QPPMC Gilberto da Cruz Pimentel.

Por fim, homologo o presente Inquérito e determino as seguintes medidasadministrativas:

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a) Remeter a 1º via dos autos para o MPE;b) Arquivar a 2º via dos autos na Corregedoria Geral da PMAP;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 30 de maio de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

c. Após análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar n. 078/16–Correg/PM, que teve como encarregado o 1º TEN QOPMC WILKSON DE ARAUJOSANTANA, instaurado pela Portaria nº 215/16 – Correg/PM-IPM, de 27 de junho de2016, e que buscou apurar a conduta dos militares 2º TEN QOPMC MANOEL GARCIAFAVACHO JÚNIOR, SGT QPPME PAULO GONÇALVEZ DOS SANTOS, SGT QPPMCJORGE ELIAS BARBOSA DE SÁ, SD QPPMC ERBERT RAMON LIMA RIBEIRO e SDQPPMC JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, resolvo HOMOLOGAR o pareceremitido pelo Encarregado, no sentido de não vislumbrar cometimento de crime, dequaisquer natureza, ou transgressão disciplinar na conduta dos militaresinvestigados, pelos motivos abaixo expostos.

O presente Inquérito Policial Militar buscou apurar a possível agressão aosnacionais: Eduardo da Costa Assis e Nathan Dias Ferreira Júnior pelos Militares acimainvestigados, durante a prisão, em flagrante delito, pelo Crime de Roubo, conforme B.O383294 (fl. 11).

Há nos autos o termo de Audiência e Custódia dos infratores (fl. 06) em quefoi deferido o pedido do Ministério Público e da Defesa dos infratores para quehouvesse a apuração das condutas dos militares através de Inquérito Policial Militar.

Diante da posição judiciária acima relatada, foi instaurado por estaCorregedoria o presente Procedimento Investigativo, o qual se demonstrou suficienteem sua arrecadação de provas para corroborar como o andamento da ação policial.

Assim, conclui-se que os fatos ocorreram no dia 17 de dezembro de 2015,por volta da 01hs, quando a equipe policial comandada pelo SGT Jorge Sá foiacionada pelo CIODES para atender a uma ocorrência de furto que estava emandamento na Pizzaria Zero Grau.

Os militares, ao chegarem ao local da ocorrência, foram recebidos pelosinfratores com disparos de arma de fogo, razão pela qual foi necessário o uso dosarmamentos militares para fazer cessar a ação agressora.

Em razão de se tratar de um evento complexo e de alto risco de lesão aosenvolvidos, foi solicitado apoio policial de outros militares e em decorrência do pedido,o TEN Favacho, oficial de área do Batalhão, foi o primeiro a chegar ao local daocorrência, assumindo de imediato o comando das equipes presentes.

Os militares, utilizando das técnicas de procedimento policial, entraram noestabelecimento comercial para realizar a prisão dos infratores e através da técnica de“varredura” encontraram 02 (dois) indivíduos, sendo que estes tentaram empreenderfuga pulando as escadarias do estabelecimento. No entanto, durante a fuga semachucaram.

Após a prisão dos infratores, estes informaram onde estavam os demaismateriais furtados, pois era a segunda vez naquela noite que haviam entrado noestabelecimento comercial. Após a devolução do material furtado os infratores foram

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levados ao Hospital de Emergência para atendimento médico, pois haviam se queixadode dores pelo corpo após a tentativa de fuga.

Os infratores foram apresentados no CIOSP para confecção dos autos deflagrante delito, conforme B.O. juntado no presente IPM, fls. 11 e 112. Nestesdocumentos as condições físicas dos infratores apresentaram-se como anormais.

Verifica-se que o objeto da investigação policial paira sobre a possível lesãoaos infratores pelos policiais militares, pois além da declaração dos infratores feitaperante o Juízo, durante a Audiência de Custódia, há no Boletim de Ocorrência e nosLaudos de Exame de Corpo de Delito, fl. 64 e 65, descrição da ofensa a integridadefísica dos transgressores.

Ocorre que os policiais que participaram da ação são uníssonos em afirmarque não houve qualquer necessidade do uso da força contra os infratores, pois osmesmos, durante a tentativa de fuga, se machucaram ao pular as escadarias ecompartimentos do empreendimento furtado. Assim, verifica-se o nexo entre a própriaação dos infratores e as lesões declaradas.

Também se observa que os infratores foram postos em liberdade através dealvará de soltura pela justiça, o que tornou impossível intimá-los a prestareminformações detalhadas dos fatos e, desta forma, corroborar nas investigações, pois osinfratores não residiam nos endereços repassados a Justiça.

Assim, a ausência dos denunciantes nos autos implica sobremaneira paralevantar indícios de cometimento de crime militar praticado pelos policiais.

Portanto, diante das provas colhidas nos autos é de se concluir que não háindícios de crime cometido pelos militares durante atuação do poder de polícia, pois ahá de se ressaltar que foram aplicadas as normas de conduta policial dentro do quepreceitua a legislação brasileira.

Diante do exposto, sem mais o que ser feito nos autos, determino que sejamtomadas as seguintes medidas administrativas.

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Arquivar a 2ª via dos autos;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 23 de agosto de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS- CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

d. Compulsando os autos do Inquérito Policial Militar nº 098/16–Correg/PM,que teve como encarregado o CAP QOPMC PAULO RENATO SILVA COSTA,instaurado pela Portaria nº 272/16–Correg/PM-IPM, de 18 de agosto de 2016, o qualconcluiu que não houve crime comum, militar ou transgressão disciplinar, após análiseminuciosa dos autos, RESOLVO vislumbrar pela não existência de indícios decometimento de Crime Comum e Militar, pelos policiais 1º TEN QOPMC ALDONEYALEXANDRE DE LIMA DO NASCIMENTO e outros, pois vejamos:

Consta no produto da investigação que no dia 31 de julho de 2016, por voltadas 12h25min, a equipe pertencente ao BRPM, comandada pelo 1º TEN QOPMCALDONEY, tendo como motorista o 2º SGT QPPMC Waldinei Almeida e patrulheirosAL OF PM Izoneide e CB QPPMC Robson Correa, foi abordada por uma senhora, na

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av. Fran Junior no bairro Marabaixo 4,a qual informou que fora roubada na noiteanterior e, além disso, que os infratores estariam homiziados em uma residência, cujolocal era conhecido por populares pela prática de venda de entorpecentes. De possedas informações a equipe deslocou-se ao endereço informado e realizou o cerco dareferida residência.

Nesse sentido, foi determinado pelo comandante da equipe que a patrulheiraAsp Of Izoneide se posicionasse na frente da residência enquanto o TenAldoney e oCB Robson se deslocaram para parte detrás da mesma. Feito isto, verbalizaram para osuposto infrator,posteriormente identificado como Gabriel Santos dos Santos, emseguida foram recebidos com disparo de arma de fogo. No intuito de fazer cessar aagressão, disparam arma de fogo contra o infrator, atingindo-o e ao detectarem que oalvejado possuía sinais vitais, solicitaram apoio via Ciodes ese deslocaram ao Hospitalde Emergências (fls 22 e 23 – relatório de ocorrência do Ciodes). Chegando ao localforam informados que o infrator veio a óbito. Em seguida, encaminharam- se ao Ciosppara confecção do Boletim de Ocorrência (fls.49). Acrescenta-se que foi encontrado deposse do Sr. Gabriel 01(um) revólver Cal.38 com numeração raspada com 04 (quatro)munições, sendo 02 (dois) deflagradas e 03 (três) porções de substanciasentorpecentes.

É o relatório. Passo a emitir o parecer.

Analisando detidamente os autos verifica-se que a equipe fora acionadaapedido de populares, para atender a uma ocorrência de um suposto furto praticado peloSr.Gabriel Santos dos Santos que se encontrava homiziado em uma residência. Noentanto, ao realizar o cerco na referida residência o Sr. Gabriel disparou arma de fogocontra a equipe policial. Esta reagiu disparando arma de fogo no intuito de fazer cessartal agressão.

Consta nos autos, o laudo de Exame Necroscópico, fls. 70 a 79, o qualatestou que o periciado foi acometido a distância por 02 projeteis de arma de fogo comentrada um no hipocôndrio direito e outra no hemotórax esquerdo, lateralmente,ocasionando óbito, devido choque hemorrágico.

Foi juntado aos autos laudo de Exame Pericial Residuográfico, cujoresultado restou prejudicado, posto que a POLITEC não dispõe de equipamentoMicroscópico Eletrônico de Varredura (MEV).(fls.93 e 94)

Os investigados são uníssonos em ratificar os fatos que ensejaram suascondutas.

Assim sendo, evidencia-se, que a conduta dos investigados encontra-sealbergada no instituto jurídico da legítima defesa, pois sofreram injusta agressão nomomento da abordagem do suspeito, o qual efetuou disparos contra os militares.

Após detida análise dos termos e demais peças de informações juntadasaos autos, resolvo concordar com o parecer do Encarregado, entendendo que naconduta apreciada, não há incidência em crime Militar ou Comum praticada pelosmilitares 1º TEN QOPMC Aldoney Alexandre de Lima do Nascimento, AL OF PMIzoneide Damasceno Cavalcante, 2º SGT QPPMC Waldinei Almeida Oliveira e CBQPPMC Robson Correa de Almeida.

Logo, nos termos do artigo 22 do CPPM, homologo o presente feito edetermino as seguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1º via dos autos para o MPE;b) Arquivar a 2º via dos autos na Corregedoria Geral da PMAP;

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c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 06 de junho de 2017.

ADILTON DE ARAÚJO CORRÊA–TEN CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP, em exercício

e. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito PolicialMilitar nº 107/16 – Correg/PM, que teve como encarregado o 1º TEN QOPMAAbedinei Costa da Silva, instaurado através da Portaria nº 281/16–Correg/PM–IPM, de01 de setembro de 2016. RESOLVO concordar com o parecer do encarregado nosentido de entender que NÃO há indícios de cometimento de crime militar na condutados investigados: 2º Sgt QPPMC Edú Tavares Vilhena, Cb QPPMC Clemildo NunesAzevedo e Sd QPPMC Patrício de Castro Castelo, pois vejamos:

Compulsando os Autos, da análise do processo inquisitorial depreende-seque no dia 22 de agosto de 2016, por volta das 07h57min, no município deMacapá/AP, o Sr. Edgar Vinicius Gomes dos Anjos foi vítima de homicídio decorrentede oposição à intervenção policial na Av. Pedra Negra, bairro Ipê, tendo como parteinvestigada os policiais supramencionados.

Segundo a versão dos investigados, no dia dos fatos a equipe comandadapelo Sgt Edu, foi acionada via CIODES para atender uma ocorrência de ameaça comuso de arma de fogo no conjunto Oscar Santos, Rua Pedra Negra, e, no local,mantiveram contato com duas senhoras (não identificadas nos Autos) que sofreram atentativa de roubo e informaram as características e paradeiro de onde possivelmenteestava o infrator.

Em consequência, de posse das informações, a equipe diligenciou até olocal citado, contudo, ao se aproximar do endereço foram recebidos a tiros pelo Sr.Edgar Vinícius Gomes dos Anjos, o qual teve sua ação neutralizada pela equipe policialque lhe alvejou com 03 (três) disparos de arma de fogo.

Cessada a injusta agressão foi imediatamente socorrido e levado ao Hospitalde Emergência, porém não resistiu e veio a óbito.

É a síntese do necessário.Conforme se observa no Laudo de Exame Necroscópico, fls. 55, realizado

no cadáver de Edgar Vinícius Gomes dos Anjos, extraí-se que o periciado recebeu 03(três) disparos de arma de fogo, sendo 01 (um) deles fatal, após atingir frontalmente otórax causando lesão no pulmão esquerdo e coração. Destaca-se que a conclusão dacausa morte se deu por choque hemorrágico.

No Laudo de Exame de Corpo de Delito – Pesquisa de Chumbo –realizadono cadáver de Edgar Vinícius Gomes dos Anjos, denota-se que não foi detectada apresença de Chumbo em ambas as mãos, porém a discussão técnica pericial fezconsignar que é importante considerar que o teste do rodizonato de sódio se trata deuma triagem para detecção colorimétrica de chumbo por apresentar poucaespecificidade e baixa sensibilidade, fatores estes importantes para segurança noresultado.

Segundo este laudo, pelo presente método, no caso do resultado negativo,devemos considerar a possibilidade de concentração abaixo do limite de detecção(falso-negativo) e conclui afirmando que o método científico utilizado para a pesquisado material produzido por arma de fogo realizado na POLITEC/AP é limitado em

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relação ao Microscópio Eletrônico de Varredura (MEV) que possibilita a detecçãosimultânea de 03 (três) elementos produzidos pela deflagração da espoleta, o quetornaria a prova irrefutável; tecnologia esta não disponível ainda no Estado do Amapá,fls. 34 e 35.

Verifica-se que não foi possível identificar a autoria dos disparos de arma defogo que atingiram a vítima em razão da ausência dos Laudos de Exames de Balísticasdas armas dos policiais, uma vez que não foram solicitados e/ou encaminhados pelaDelegada Elza Nogueira da 7ª Delegacia de Polícia Civil, responsável pelo InquéritoPolicial que investiga o óbito do nacional Edgar dos Anjos (fls. 066 a 117-v).

Fazendo o confronto das peças periciais e dos termos prestados pelosindiciados, chega-se à conclusão que os fatos ocorreram conforme descrito no Boletimde Ocorrência nº PM 21081600017411 por ocasião de entrega das partes no CIOSP,fls. 25.

Extrai-se da cópia do Termo de Depoimento prestado na 7ª DP pelo Sr.Renildo do Socorro Almeida Amaral que a Sra. Regiane Gomes do Carmo, esposa dodeclarante, viu quando um policial atirou no Edgar quando este estava caido ao chão(fls. 113).

Porém a Sra. Regiane, que não foi localizada para prestar depoimento porocasião do inquérito realizado na Polícia Civil, relatou no seu Termo de Depoimentoprestado nesta Corregedoria Geral que não sabe o porquê do seu marido ter feito taldeclaração, tendo em vista estarem juntos fazendo a limpeza do quintal de sua casa,apenas presenciando, posteriormente, um aglomerado de pessoas na rua (fls. 136).

Registra-se que o Sr. Alef Silva Costa da Silva, não compareceu para aoitiva nem justificou sua ausência conforme fls. 138. A Sra. Daniele (vítima do roubo)recusou-se a receber o Ofício nº 011/2017 – IPM n. 107/16-Correg/PM, de 19/abr/17, oqual solicitava seu comparecimento na Corregedoria Geral a fim de prestar depoimentonos Autos (fls. 131). Que não foi possível contato via telefone com Sra. Maria(solicitante da ocorrência), nem localizá-la e tampouco se sabe o seu paradeiro (fls.131).

Foi informado pela esposa do Sr. Alef Silva Costa da Silva que as Sras.Edvane Gomes dos Anjos e Jackeline Pinheiro de Souza não residiam mais noendereço diligenciado, sendo repassado telefone de contato com a Sra. Jackeline,porém esta não atendeu às ligações (fls. 139).

Por todo o exposto, verifica-se que a materialidade restou comprovada, masa autoria é incerta uma vez que não possui comprovação por Laudo competente.Todavia, observa-se que a conduta dos investigados está albergada pela excludente deilicitude de Legítima Defesa, tipificada no art. 42, II do CPM, logo se conclui que não hácrime. Via de consequência, determino as seguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Arquivar a 2º via no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 19 de julho de 2017.

JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

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f. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito PolicialMilitar nº 109/16 – Correg/PM, que teve como encarregado o 1º TEN QOPMAJOSÉCHARLES LOPES PINHEIRO, instaurado através da Portaria nº 283/16–Correg/PM–IPM, de 05 de setembro de 2016, para apurar a conduta dos investigados: CB QPPMCWashington Barbosa da Silva, CB QPPMC Geinysson Calvo da Silva, SD QPPMCEdnei Santos Santos, SD QPPMC Marcos Campos Dias, SD QPPMC Rodiney Aquinode Freitas e SD QPPMC Hadailton Salomão Almeida. RESOLVO discordar do parecerdo encarregado no sentido de entender que há indícios do cometimento de crime militar,pois vejamos:

O presente feito foi instaurado por meio de solicitação do MM. Juiz RogérioBueno da Costa Funfas, encaminhado através do Ofício nº 000169/2016, de24/out/2016 para a apurar as lesões apresentadas pelos Custodiados (Rafael FelipeSoares Ideltrudes, Alan Moreira Batista, Igor Matos Jardim, Guilherme CorrêaAlves) os quais foram recapturados após terem fugido do Centro Sócio Educativo deInternação Masculina (CESEIN). Os internos acusam os integrantes da Polícia Militardo 8º BPM de os terem agredido fisicamente.

Consta nos Autos que no dia 23 de agosto de 2016, por volta de 20h (fls. 39),os 04 (quatro) custodiados acima citados fugiram do CESEIN, sendo recapturados,momentos depois, pelo Sgt Agenildo e sua equipe em uma área de mata atrás doMucajá. Constatou-se que a fuga deu-se após serrarem as grades do alojamento ondeficam os infratores maiores de 18 anos.

Os Custodiados foram flagranciados pelo crime previsto no Art. 163,parágrafo único, III/CP (Dano contra pratimônio público). Foram submetidos ao Examede Constatação e todos apresentaram lesões corporais de natureza leve.

Da análise das Declarações dos ofendidos, consta no Termo de AlanMoreira Batista que após sua captura, foi levado de volta para o CESEIN, juntamentecom os demais custodiados (fugitivos), onde sofreu agressões físicas com pancadas naregião das pernas, por meio de cassetete desferidas pelo Policial Militar Washington. ODeclarante descartou a participação de qualquer outro Policial Militar nas agressões (fls.025).

Nas Declarações de Guilherme Corrêa Alves, verifica-se que há harmoniacom o relatado por Alan Moreira Batista quando confirma que após a captura e oretorno deles ao CESEIN foram agredidos pelo Policial Militar Washington, o qualefetuou um tiro de elastômero (bala de borracha) em cada um dos quatro internos.Alega ainda que o referido policial o agrediu com um pedaço de madeira em váriaspartes do corpo (fls. 027).

Extrai-se das Declarações de Higor Matos Jardim que após o regresso aoCESEIN os recapturados foram lesionados com uso de cassetetes e com “balas deborracha”, com exceção de Rafael.Higor afirma ainda que se lesionou durante a fugacom arranhões nas costas e braço direito. Porém declara que todos os Policiais queestavam de serviço no CESEIN naquele dia o agrediram, mas destacou que o PMWashington atirou nele com uso de elastômero (fls. 029 e 030).

Consta no Termo de Declaração de Rafael Filipe Soares Ideltrudes queapós os custodiados fugitivos terem sido levados de volta para o CESEIN, sofreramagressões físicas com pedaços de madeira, socos e chutes por parte dos PoliciaisMilitares por cerca de 30 minutos. Relatou ainda que foi agredido dentro do CESEINpor um dos policiais conhecido por “Lorão”. Acrescentou que um Policial de cor morena

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e alto o agrediu com um pedaço de madeira e uma coronhada dentro do terreno ondeestava homiziado na tentativa de fuga. Admitiu que na fuga sofreu arranhões em umalambrado e cortou o pé (fls. 31 e 32).

É a síntese do necessário.

Cumpre registrar que os Policiais Militares inicialmente investigados(constantes na escala de serviço como integrantes do 1º turno do CESEIN) sãouníssonos em declarar que não participaram da ocorrência em razão de já teremlargado serviço, são eles: Sgt Luiz Sousa, Sgt Barauna, Cb Washington, Sd LeandroLina, Sd Bruno Mendes e Sd Michell Leite.

Em atenção aos Laudos de Exame de Corpo de Delito, verifica-se no Laudode Lesão Corporal realizado na pessoa de Alan Moreira Batistaque ele possuía feridacontusa medindo 1,0 centímetro no supercílio direito, escoriação linear nas regiõesfrontal à direita e ombro direito; equimose violácea em faixa com centro pálido naregião interescapular; equimose violácea em placa na região escapular direita;escoriação em placa no terço médio posterior da perna esquerda e terço ínferoanterior da perna direita (fls. 063).

Consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal realizadona pessoa de Higor Matos Jardim, equimoses avermelhadas em faixa com centrospálidos no covelo direito e uma no terço súpero posterior do ante braço direito,escoriação de arrasto na região mamária e epigástrica; equimose avermelhada emplaca sobre edema no cotovelo esquerdo; equimoses avermelhadas em faixa emcentros pálidos na região interescapular; edema traumático no joelho direito e dorso dopé direito; escoriação em formato de círculo no terço súpero lateral da coxa esquerda;equimose avermelhada em placa na região frontal; bossa linfática na região occipital(fls. 064).

Consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal realizado napessoa de Guilherme Correa Alves escoriações lineares no terço súpero anterior dobraço esquerdo; escoriação em placa, sangramento no cotovelo esquerdo; equimoseavermelhada em placa na região do hemitórax posterior direito e hipocôndrio direito;edema traumático no cotovelo direito; equimose avermelhada em placa no terço súperoposterior do antebraço direito; escoriação em placa no terço médio posterior da pernadireita; escoriação linear na região supra escapular esquerda (fls. 065).

Ausente Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal realizado napessoa de Rafael Filipe Soares Ideltrudes.

Ouvidos os Policiais constantes na relação de serviço do 2º turno do dia dosfatos, fora ouvido inicialmente o Cb Calvo, que relatou não ter participado daocorrência tendo em vista ter sido liberado pelo comandante da guarnição (SgtAgenildo) para ir para a Faculdade antes do início do serviço, chegando ao CESEINpor volta de 22h40min daquele dia. E que não recorda quais foram os Policiais queretornaram com o Sgt Agenildo após a entrega dos presos no CIOSP (fls. 77).

Importante esclarecer que o comandante da equipe do 2º Turno - 1ºSGTQPPMC AGENILDO QUARESMA FERREIRA JÚNIOR – faleceu no dia 26 de outubrode 2016 e por isso não foi ouvido nos autos.

O Sd Ednei afirma em seu Termo que assim que assumiu o serviço soou oalarme de fuga de internos, sendo que o Declarante juntamente com o Sd Aquino, SdM. Dias e Sgt Agenildo foram atrás dos fugitivos. Ao retornarem para o CESEIN com osfugitivos, encontraram nas celas das fugas, pedaços de serra usadas para serrar asgrades. E que após a revista nas celas, o Sgt Agenildo juntamente com Oficial de Área

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levaram os internos para apresentação no CIOSP. Afirma ainda o Cb Washington nãoparticipou da captura dos fugitivos e que não estava no CESEIN após retornarem comos mesmos capturados. Segundo o Declarante, os fugitivos resisitiram a prisão, sendoutilizado o uso de força necessária para prisão, porém nega o uso de munição deelastômero contra os detentos, e que em razão da fuga os detentos apresentavamescoriações (fls. 78 e 78v).

As declarações do Sd Aquino e do Sd M. Dias reafirmam o constante nasdeclarações do Sd Ednei, não acrescentando nenhuma nova informação (fls. 79 a 81v).

Após detida análise dos elementos constantes nos Autos, embora osInvestigados neguem ter agredidos os custodiados e ainda neguem que o CbWashington não participou em momento algum da recaptura, guarda ou entrega dosfugitivos, há elementos nos Autos capazes de apontar que a versão alegada pelosofendidos como sendo verdadeira, quais sejam:

1. O Cb Washington prestou Termo de Depoimento a Autoridade Policial,Delegado Simas do Espítito Santo de Freitas Ribeiro, no dia dos fatos o qual relata queefetuou a prisão dos custodiados fugitivos em área de mata localizado atrás doConjunto Mucajá (fls. 08v);

2. A fuga ocorreu em momento de transição de serviço policial, consta nosAutos que o Cb Washington estava de serviço no primeiro turno, ou seja, largandoserviço;

3. As lesões reclamadas pelos ofendidos são compatíveis com asidentificadas nos Laudos de Exames de Corpo de Delito com lesões provocadas pormeio contudente tipo cassetete e/ou pedaços de madeira, bem como a presença deescoriação em formato de círculo, supostamente, proveniente dos disparos de muniçãode elastômero.

Assim, em razão das provas trazidas aos Autos, verifica-se, em tese,cometimento de crime militar incurso no Art. 209 do CPM (Lesão corporal leve),cometido pelo CB QPPMC Washington Barbosa da Silva.

Por todo o exposto, resolvo discordar do parecer do encarregado e, viade consequência, determinar as seguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Encaminhar cópia desta homologação à 1ª Vara Criminal de Macapá, a

fim de compor os Autos do Processo 0041560-02.2016.8.03.0001 por solicitação doMM. Juiz Rogério Bueno da Costa Funfas.

c) Extrair cópia da presente Homologação e das folhas 06 a 13-v e instaurarsindicância em desfavor CB QPPMC Washington, Sd Aquino, Sd M. Dias e Sd Ednei.

d) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP;e) Publicar esta avocação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 19 de julho de 2017.

JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP.

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g. Após análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar n. 110/16–Correg/PM, que teve como encarregado o CAP QOPMA JOZIVALDO BARRIGA DOSSANTOS, instaurado pela Portaria nº 286/16 – Correg/PM-IPM, de 21 de setembro de2016, e que buscou apurar a conduta dos militares 2º TEN QOPMCGEORGE DANILOCECÍLIO DA COSTA, 1º SGT QPPMC MOISÉS LIMA RODRIGUES, 1º SGT QPPMCMANOEL RAIMUNDO MIRANDA GOMES, 1º SGT QPPM CELIATAN SANTOSRODRIGUES, 1º SGT QPPMC PAULO SÉRGIO DO CARMO FERREIRA, 2º SGTQPPME OTEMIR RODRIGUES DA SILVA, 3º SGT QPPMC DEOMIR DA SILVABRITO e SD QPPMC FERNANDO DE MORAES DA SILVA, HOMOLOGO OPRESENTE INQUÉRITO.

Conforme os documentos em análise, chega-se à conclusão que os fatos sederam da seguinte forma:

Dia 31 de agosto de 2016, quando a equipe do Ten Cecílio, Sgt LimaRodrigues, Sgt M. Raimundo e Sd Fernando prestou apoio à equipe do Sgt Eliatamformada pelo Sgt Otemir, Sgt Deomir e o Sgt Sergio Carmo no atendimento de umaocorrência no bairro do São Lázaro.

Por volta das 18h30min, quando a VTR do Sgt Eliatan estava emdeslocamento para o quartel, avistaram um veiculo, marca FIAT, modelo palio fireeconomy, de cor azul, 4 portas, e em seu interior transitavam três indivíduos, o qual secomportaram de forma não habitual, levantando assim suspeitas (fl.82).

A equipe estacionou próximo ao veículo suspeito e avistaram seusintegrantes: Francis Braia e Anderson (ambos no banco da frente) e na parte de trásMaicon, sendo que dois já eram conhecidos pela prática de crimes, principalmenteMaicon, o qual era contumaz em arrombamentos a caixas eletrônicos na cidade (fl.82-V).

De início, os suspeitos afirmaram que trabalhavam com serviços derefrigeração e um deles, (Francis), afirmava se chamar Wellinton Silva, porém logo seconstatou que tratava de Francis Braia e que este encontrava-se com mandado deprisão em aberto (fl. 60-V), sendo que Maicon estava cumprindo Prisão Domiciliar (fl.82-V).

Devido ao grau de periculosidade daqueles indivíduos, o Sgt Eliatan solicitouapoio à VTR do Oficial de área, Ten Cecílio (fl.62), a qual ficou responsável pelasegurança de todos ali. Quanto à equipe da Sgt Eliatan, foi responsável pela buscapessoal e veicular, e durante esta, foi encontrado no veículo todo um acervo demateriais comuns ao uso de arrobamentos à caixas eletrônicos (fl. 82).

Durante a abordagem os infratores confessaram que foram os responsáveispela tentativa de roubo ao caixa eletrônico do Banco do Brasil, fato este que fez comque os policias dessem voz de prisão aos abordados e os algemassem, uma vez queFrancis reagiu à ordem (fl. 82).

Os abordados informaram da participação de um quarto infrator, conhecidocomo “DOMI”, que foi apontado como participante da tentativa de roubo frustrada aocaixa eletrônico da UEAP e também nos atos executórios daquele possível delito a sercometido. Foi informado também que este estava com a arma de fogo usada natentativa de roubo. Logo foram realizadas diligências, e este foi encontrado no Bairrodo Nova Esperança.

Conforme o depoimento dos policiais, estes se deslocaram para onde(seguindo informações daqueles infratores) Maicon e Francis iriam se encontrar com“Domi”. As equipes se deslocaram para área do encontro, com exceção do motoristada VTR, por volta de 19h e 21h (fl. 64-V). A equipe do Sgt Eliatan por ir na frente e ao

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se deparar com o “Domi” foi recebida à tiros e logo revidou. “Domi” se evadiu para umaárea de ponte, ligada pelo beco onde ocorria o confronto (fl. 65). Logo em seguidahouve um segundo confronto, vindo “Domi” a ser alvejado e em seguida socorrido elevado ao Hospital de Emergências, local que este veio a óbito (fl.65).

Após a confirmação do óbito, a equipe se deslocou para o CIOSP doPacoval para apresentação dos infratores e a fim de tomar as demais devidasprovidências.

Durante as apurações, Maicon Martins e Anderson Pacheco não foramencontrados nos endereços informados. Somente Francis Braia prestou depoimento oqual cumpria pena em regime semiaberto (fls. 26 a 28) e declarou que após seremabordados (Maicon e Anderson), foram conduzidos até a Rodovia Norte/Sul, local ondeteriam sido torturados (fl.26). E que o policial de nome Sérgio, se passando por Francis,teria marcadovia telefone, o encontro com o “Domi” (fl.26). Francis Braia relata aindaque as equipes diligenciaram até o ponto de encontro acertado, tendo o declaranterelatado ter ouvido dois disparos de arma de fogo, após o que, os policiais colocaramDominique no xadrez da viatura junto com os demais (fl. 27) e após cerca de 20minlevaram Dominique ao Hospital.Em seguida, Francis Braia,Maicon e Anderson foramconduzidos à Delegacia e apresentados ao Delegado Plantonista. Entretanto, alegaFrancis Braiaque nenhuma testemunha presenciou os fatos por ele relatados (fl.27).

Vale ressaltar que não houve abertura de nenhum Inquérito junto à PoliciaCivil contra os componentes da equipe (fl. 107), tramitando apenas o IPM instauradopor esta Corregedoria.

Diante do resumido, considerando os fatosem análise de como tudo sesucedeu e o histórico de envolvimento contumaz na pratica de delitos por parte dosindivíduos apreendidos, fica notório que os investigados agiram dentro do quepreconiza nosso Procedimento Operacional Padrão e as legislações pertinentes.Logo,não vislumbro cometimento de Crime Militar e nem TransgressãoDisciplinar dos investigados, pois, apesar de não haver dúvidas quanto à existência deautoria e materialidade de fato típico penal, art. 121 do Código Penal, deve-se observara possível Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa presente no caso, afastando aantijuridicidade, o que tornaria a atuação policial um fato lícito, não havendo dessaforma Crime Militar e tão menos Transgressão Disciplinar.

Assim, sem mais trabalhos a serem realizados na investigação determinoque sejam tomadas as seguintes medidas administrativas.

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório desta Corregedoria;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 06 de junho de 2017.

ADILTON DE ARAÚJO CORRÊA – TEN CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP, em exercício

h. Após análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar n. 120/16–Correg/PM, que teve como encarregado o 2º TEN QOPMC JOSIAGAB OLIVEIRACOSTA, instaurado pela Portaria nº 256/2016 – Correg/PM-IPM, de 05 de outubro de2016, RESOLVO concordar com o parecer exarado pelo Encarregado, pois no mesmosentido não vislumbro haver cometimento de Crime Militar ou Comum, tampouco detransgressão disciplinar, praticado, em tese, pelos Policiais Militares: 2º SGT QPPMC

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JOSÉ WILSON MACIEL DE CANTUÁRIA e SD QPPMC AMAURY DO NASCIMENTOBARROS, pois vejamos:

No dia 25 de agosto de 2016, por volta das 23h, segundo a Sra. RoníziaGuedes Borges uma guarnição da polícia militar teria adentrado em sua residência lheacusando de ser traficante e que ali comercializava entorpecentes junto com seuesposo o Sr. Jhonathan Júlio Gomes de Oliveira, e que em virtude de não teremencontrado algo ilícito se retiraram do local.

Por volta das 05h30min os mesmos policiais militares retornaram,quebraram um cadeado e adentraram em sua residência, dando voz de prisão ao Sr.Jhonathan Júlio Gomes de Oliveira, pois havia um mandado de prisão em aberto emdesfavor do mesmo.

Diante dos fatos, os policiais militares efetuaram uma nova busca naresidência e acionaram o 5º BPM – Canil, na tentativa de averiguar se havia ou nãosubstâncias entorpecentes, detectando a presença de material ilícito no local.

Posteriormente, fora solicitado apoio da Vtr de Fazendinha composta pelo 2ºSGT QPPMC WILSON e SD QPPMC AMAURY, os quais foram responsáveis pelacondução dos envolvidos até o CIOSP do Pacoval.

É o relatório.

Sopesando o caderno investigativo, entende-se que não há subsídiossuficientes para imputar a prática de crime aos Policiais Militares, ora investigados,diante da fragilidade dos elementos coligidos na investigação, os quais não apontamcom robustez o cometimento de infração penal.

No depoimento da Sr. Ronízia Guedes Borges, a mesma afirma que aguarnição da polícia militar era composta por pelos militares João Paulo, Luis e maisoutro que aguardava na viatura fls. 033. Tal citação fora confirmada pelo Sr. JhonathanJúlio Gomes de Oliveira, o qual relatou que chegou uma guarnição da policia militar emque estava o PM Luis, e mais dois que adentraram em sua residência fls. 035.

Vale ressaltar que não consta nos autos laudo que comprove oarrombamento do local, demonstrando que a ação dos policiais militares fora dentro dalegalidade, pois havia um mandando de prisão em desfavor do Sr. Jhonatan JúlioGomes de Oliveira fls. 021.

Restou claro, que a equipe composta pelos policiais militares 2º SGTQPPMC WILSON e SD QPPMC AMAURY, relacionados na notícia que iniciou opresente procedimento, somente foram responsáveis pela condução dos envolvidos atéo CIOSP do Pacoval, conforme depoimento do Sr. Jhonathan Júlio Gomes de Oliveirafls. 035, corroborando com o termo prestado pelo 2º SGT QPPMC WILSON, o qualrelatou que estava de serviço na viatura de Fazendinha quando fora acionado peloOficial de Área do 1º BPM, para dar apoio em uma ocorrência no Conjunto São José,onde se encontrava uma pessoa detida por ter um mandado de prisão em aberto.

A equipe do 2º SGT QPPMC WILSON chegando ao referido local receberadeterminação do Oficial de Área para que procedesse a apresentação dos envolvidosno CIOSP, pois os militares responsáveis pela prisão teriam que participar de umaaudiência no Fórum de Macapá.

Após detida análise dos termos e demais peças de informações juntadasaos autos, resolvo concordar com o parecer do Encarregado, entendendo que naconduta apreciada, não há incidência em Transgressão Disciplinar, Crime Militar ou

- 5447-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

Comum praticado pelo 2º SGT QPPMC JOSÉ WILSON MACIEL DE CANTUÁRIA e SDQPPMC AMAURY DO NASCIMENTO BARROS.

Diante do exposto, determino que sejam tomadas as seguintes medidasadministrativas:

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Instaurar Sindicância para apurar a responsabilidade administrativa do 1º

TEN QOPMA Paulo Sérgio Alfaia de Souza, 3º SGT QPPME João Paulo de DeusBrito e 3º SGT QPPME Luiz Carlos Nunes Amaral, quanto ao fato de não teremefetuado a apresentação dos envolvidos no CIOPS alegando terem que participar deaudiência no Fórum de Macapá, para tanto extrair cópias das fls. 015, 020, 033, 034,

c) 035, 036, 037, 053 a 056;d) Informar aos investigados sobre o teor da presente homologação;e) Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP;f) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 05 de julho de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

i. Compulsando os autos do Inquérito Policial Militar nº 122/16–Correg/PM,que teve como encarregado o 1º TEN QOPMA Josemar Ferreira Pires, instaurado pelaPortaria nº 303/16–Correg/PM-IPM, de 13 de outubro de 2016, RESOLVO concordarcom o parecer do Encarregado, pois, de igual modo, não se vislumbra indícios decometimento de crimes de qualquer natureza, tampouco de transgressão disciplinar porparte dos policiais: 1o SGT QPPM JANILDON RODRIGUES DOS SANTOS, 2o SGTQPPMC GILSELO EDER M. DE O. DOS PASSOS, 3o SGT QPPMC FABIELSONPEREIRA DE BARROS, 3o SGT QPPME EMILSON FERNANDES DA SILVA, SDQPPMC ARETHA PRISCILA BATISTA DE AMORIM, SD QPPMC IZAEL NEGRÃOGOME, senão vejamos:

No dia 11 de setembro de 2016, a guarnição investigada realizava umabarreira de trânsito na Avenida Tancredo Neves, bairro Sarney, no município de Larajaldo Jari, quando abordou a motocicleta da suposta vítima, Sr Leandro da Costa Silva.De acordo com os militares o veículo estava com a documentação vencida e ocondutor, Sr Leandro não possuia habilitação. Diante disso o veículo fora conduzido atéo pátio do CIRETRAN daquele município para os procedimentos de praxe.

Consta na denúncia inicial que os militares teriam agredido fisicamente avitima, porém, nem a vítima, nem suas testemunhas foram localizadas peloEncarregado do Inquérito para que prestassem depoimentos nos autos do processo econfirmassem ou não o que fora relatado na Notícia de Fato nº 0000485-48.2016.9.0008, feita ao Ministério Público de Laranjal do Jari, tampouco foramjuntados laudos que pudessem dar indícios de que o Sr Leandro da Costa Silva de fatosofrera tais agressões.

Em virtude do exposto alhures, entendo que não há como imputar aosmilitares responsabilidade por suposta conduta irregular neste processo, diante dotorpor da suposta vítima e de suas testemunhas.

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Por fim, homologo o presente Inquérito e determino as seguintes medidasadministrativas:

a) Remeter a 1º via dos autos para o MPE;b) Arquivar a 2º via dos autos na Corregedoria Geral da PMAP;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 20 de fevereiro de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

j. Compulsando os autos do Inquérito Policial Militar nº 133/16–Correg/PM,que teve como encarregado o 2º Ten QOPMA Antônio Carlos de Lima Vilhena,instaurado pela Portaria nº 329/16–Correg/PM-IPM, de 07 de novembro de 2016,RESOLVO CONCORDAR com o parecer do Encarregado, pois de igual modo entendoque houve indícios de cometimento de Crime Militar por parte do SD QPPMC Manoelda Luz Lopes conforme descrição seguinte:

No dia 03 de outubro de 2016, ao término do serviço, o investigado, que élotado no município de Pracuúba, pertencente ao 3º BPM, não efetuou a baixa doarmamento que lhe fora fornecido, os quais uma arma de fogo tipo Pistola .40 SGN94548, com 02 (dois) carregadores e 19 munições calibre . 40. Após o serviço na datasupracitada, o militar dirigiu-se até Macapá para receber seus proventos, ocasião emque é ofertado aos militares que trabalham no interior do Estado, 06 (seis) dias pararesolverem assuntos de interesse pessoal. Ao término dos seis dias, o Sd Manoel daLuz não retornou ao município de Pracuúba, alegando estar de licença médica.

Procurado pelo SUB TEN Joelson Silva da Costa para que devolvesse omaterial bélico, o investigado informou que havia extraviado o armamento em viapública quando se deslocava em uma motocicleta. O Subtenente então orientou-o aregistrar um boletim de ocorrência e informar aos seus superiores o extravio doarmamento.

É o relatório.Analisando os autos verifica-se que o Encarregado enquadrou a conduta do

militar ora investigado no crime previsto no Art. 265 do Código Penal Militar, vejamos:

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ouextraviar combustível, armamento, munição,peças de equipamentos de navio ou de aeronaveou de engenho de guerra motomecanizado.

No entanto, trago a baila um trecho da sentença do Juízo da 3ª AuditoriaMilitar Estadual de São Paulo em que há desclassificação do crime supracitado:

O réu se viu acusar do delito tipificado no art. 265de extraviar armamento, na modalidade culposa.O verbo extraviar é desencaminhar, dardestinação diversa ao objeto material do crime.Com efeito, assiste razão aos defensores. Aconduta do acusado se subsume, em tese, aodelito de peculato culposo, vez que o acusado

- 5449-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

tinha a posse ou detenção da arma de fogo daPM e, segundo a prova dos autos,culposamente, deu causa a que outrem asubtraísse. (os grifos são nossos)

Nessa senda, durante a instrução do IPM, o Sindicado concordou emrestituir o valor do armamento aos cofres públicos conforme Termo de Autorização paraDesconto em Folha, acostado aos autos às fls. 48.

Destarte, percebe-se que o militar contribuiu de forma culposa com oextravio do armamento, quando afirma em seu termo às fls. 30, que durante odeslocamento entre a casa de sua mãe e a sua casa, ocasião em que entregaria aarma de fogo ao SUB TEN Joelson Silva, a arma caiu de sua cintura sem que oinvestigado percebesse, agindo dessa forma com desatenção ao material que lhe foraentregue. Assim, o tipo penal que melhor se amolda ao caso concreto é o do § 3º doartigo 303 do Código Penal Militar e nestes casos, há a previsão legal de extinção depunibilidade ante a reparação do dano, in verbis:

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ouqualquer outro bem móvel, público ou particular, deque tem a posse ou detenção, em razão do cargoou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio oualheio.(...)Peculato culposo§3º Se o funcionário ou militar contribuiculposamente para que outrem subtraia ou desvieo dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie.(...)§ 4º no caso do parágrafo anterior, a reparação dodano, se precede a sentença irrecorrível,extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduzde 1/2 (metade) a pena imposta. (grifos nãoexistentes no original)

O acima descrito também está contido na recomendação 001/2012 –PJCAM da 9ª Promotoria de Justiça da 3ª Vara criminal de Macapá e Auditoria Militar.

Ante todo o exposto, sou de parecer que há indícios de cometimento decrime militar previsto no artigo 303 do Código Penal militar e transgressão disciplinar aser apurada em processo administrativo por parte do SD QPPMC Manoel da LuzLopes.

Dito isto, homologo o presente Inquérito Policial Militar e determino asseguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1º via dos autos ao MPE;b) Extrair cópia das fls. 04, 16, 17, 32 e 44 (frente e verso) para abertura de

Sindicância em desfavor do SD QPPMC Manoel da Luz Lopes para apurar condutadisciplinar por não ter dado baixa e extraviado o armamento;

c) Arquivar a 2º via dos autos na Corregedoria Geral da PMAP;d) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

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Macapá-AP, 09 de maio de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

k. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito PolicialMilitar nº 134/16 – Correg/PM, que teve como encarregado o 2º TEN QOPMALeonilson Batista Freitas, instaurado através da Portaria nº 281/16–Correg/PM–IPM,de 09 de novembro de 2016. RESOLVO HOMOLOGAR o parecer exarado peloEncarregado, pois de igual modo vislumbro haver indícios de cometimento de CrimeMilitar e Transgressão Disciplinar praticado pelo 2º Sgt QPPME Paulo Sérgio daCosta e Silva, pois vejamos:

O presente feito trata da apuração do extravio de um revolver calibre 357,série nº ZH416642, pertencente ao material carga do 13º Batalhão PM (fl. 47), o qualfora disponibilizado ao 2º Sgt QPPME Paulo Sérgio da Costa e Silva para usoexclusivo em serviço do dia 24/09/2016, para qual o investigado havia sido escaladoconforme consta em livro de ocorrência (fl. 50).

O extravio do armamento se deu por volta de 05h do dia 25/set/2016,quando o Investigado se deslocava de motocicleta da Sede da 3ª CIA (Destacamentode Cutias) para a sua residência na comunidade de Gurupora após seu turno deserviço.

Cumpre registrar que a Portaria Instauradora faz referência equivocadaquanto a identificação de série do armamento em apreço (fls. 007), sendo a numeraçãode referência corrigida pelo Diretor de Logística da PM-AP através do Memo n.173/2017-DL, de 04 de maio de 2017 (fls. 47).

É o relatório.Após detida análise das peças que compõe os Autos, chega-se a conclusão

pela existência de culpa do Investigado, na modalidade negligência, vez que oarmamento extraviado encontrava-se sob a sua responsabilidade. Ademais, oInvestigado tinha o dever de devolver o armamento à reserva da 3ª CIA/13º BPM apósseu turno de serviço (fls. 25), o que não foi feito, assumindo assim os riscos pela possedo armamento e sendo único responsável por sua conduta.

Importa mencionar que o Investigado não tinha Autorização de Carga daarma de fogo extraviada, incorrendo ainda em infração disciplinar por agir emdecoformidade com o que orienta o Art. 7º, II, b e Art. 12, II, § 1º, ambos da Portaria Nº005/DI/EMG, de 20 de junho de 2014. Faço saber:

Art. 7º – O porte de arma de fogo (PAF) é deferidoao policial militar do Estado do Amapá em razãode suas funções institucionais, com amparo nodisposto §1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 dedezembro de 2003 alterada pela Lei 11.706, de 19de junho de 2008 c/c §1º do art. 33 do Decreto nº5.123, de 01 de julho de 2004, observando-se asseguintes condições:[...]II – quanto à documentação:[...]

- 5451-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

b) quando de folga com arma da PMAP, deveráportar identidade funcional, autorização de carga,conforme anexo “B” desta portaria.[...]Art. 12 - O Coordenador, Comandante, Diretor ouChefe de OPM, poderá autorizar a carga pessoalde arma de fogo, pertencente ao patrimônio daPMAP, até o prazo máximo de 6 meses, emcasos extraordinários:[...]II – para uso particular, somente arma de porte,mediante solicitação fundamentada do policialmilitar.§ 1º - A carga pessoal de arma de fogosomente se concretizará quando o policialmilitar assinar Termo de Responsabilidade,juntamente com 02 (duas) testemunhas,conforme anexo “D” desta portaria. (grifei)

Dessa forma, depreende-se que houve uma falha por parte do Investigado,2º Sgt QPPME Paulo Sérgio da Costa e Silva, pois deveria ter realizado abaixa/devolução do armamento junto à Reserva de Armamento da 3ª CIA/13º BPMapós término do seu turno de serviço, portanto, contribuindo com tal conduta omissivapara o extravio do material bélico em questão.

Ante ao exposto, verifica-se que restou comprovada autoria ematerialidade do crime militar, peculato culposo, tipificado no Art. 303, § 3º doCPM por parte do Investigado, in verbis:

PeculatoArt. 303 - Apropriar-se de dinheiro, valor ouqualquer outro bem móvel, público ou particular,de que tem a posse ou detenção, em razão docargo ou comissão, ou desviá-lo em proveitopróprio ou alheio:

Peculato culposo§ 3º - Se o funcionário ou militar contribuiculposamente para que outrem subtraia ou desvieo dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.(grifamos)

Entretanto, em atenção à Recomendação nº 001/2012 – PJCAM (Promotoriade Justiça Criminal e de Auditoria Militar) expedida pelo Douto representante doMinistério Público, João Paulo de Oliveira Furlan, em 06 de junho de 2012, que orientaà PM-AP a tomar as providências administrativas relativas ao ressarcimento ao erárioem caso de peculato culposo, no sentido da extinção da punibilidade quando houver oressarcimento total do dano ao erário, mediante desconto em folha de pagamento domiliciano acusado, o que NÃO OCORREU em razão do investigado alegar dificuldade

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financeira que o impossibilita de arcar com o ônus adivindo do extravio (fl. 57), no valorde R$ 2.206,99 (dois mil duzentos e seis reais e noventa e nove centavos).

Neste sentido, deixo à apreciação do PARQUET Estadual, para queproceder às providências subseqüentes.

Com relação à incidência da transgressão disciplinar, deixo de instaurarSindicância PM em razão da conduta disciplinar já estar sendo objeto de análiseatravés da Sindicância PM nº 002/16-DJD/13º BPM, instaurada através da Portaria nº004/16-DJD/13º BPM. Por conseguinte, homologo o presente Inquérito e determino asseguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1ª via dos autos deste procedimento ao Ministério PúblicoEstadual;

b) Arquivar a 2ª via nos Cartório desta Corregedoria Geral;c) Enviar cópia do presente IPM à Assemil/PMAP, a quem, de acordo com o

Parecer nº 002/2017-PPCM/PGE/AP, compete remeter à Procuradoria Geral do Estado,para posterior ajuizamento de Ação cabível, se assim entender;

d) Publicar esta Homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 17 de julho de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

l. Trata-se de análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar n.135/16–Correg/PM, que teve como encarregada o 2º TEN QOPMA MARCOSMARTINS MACIEL, instaurado pela Portaria nº 332/16 – Correg/PM-IPM, de 09 denovembro de 2016, que buscou apurar a conduta dos militares: SGT QPPMC ALEXALVES BATISTA, CB QPPMC UELISON LAZAMÉ e SD QPPMC WOSHIGNTONJUNIOR MORAES MENDES.

O fato que deu origem ao presente Inquérito Policial Militar ocorreu no dia 12de agosto de 2016, quando os militares receberam determinação do CIODES paraatender a uma ocorrência envolvendo duas gangues rivais no Bairro do Araxá.

No local indicado pelo CIODES a Guarnição composta pelos militares acimamencionados deparou-se com a senhora Kelly Daiane de Sá Quaresma atingida nobraço por um disparo de arma de fogo, a qual já estava sendo levada por familiares aohospital.

Os militares receberam informações de moradores acerca do local ondeestariam confinados os envolvidos no conflito que gerou a Lesão na senhora Kelly e sedeslocou até o endereço

O SGT ALEX ALVES foi o primeiro a adentrar a residência e ao passar porum dos cômodos não observou o nacional Diogo Corrêa Vieira, o qual o surpreendeu omilitar pelas costas a ponto de esboçar o uso do armamento que portava. No entanto, omilitar SD Woshington que estava logo atrás do Sgt Alex Alves, verificou a açãodelituosa do nacional e utilizou o seu armamento contra o infrator, a fim de cessar aação. O Nacional caiu ao chão após ser alvejado na perna, o que impediu que umpolicial militar fosse atingido pela ação delituosa do infrator.

Ressalta-se que a atitude do SD Woshington é exemplar e demonstra ocomprometimento com a instituição e com seus companheiros. Quanto à essa ação,

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não há que se falar em crime cometido por militares, pois a intervenção foi necessária àdefesa das normas sociais, e principalmente para resguardar a vida do militar.

Há de se observar ainda, que o nacional foi atingido na perna, mas porfatalidade o projétil lesionou grande vaso e fraturou o fêmur, ocasionando sua morte.Não há nos autos demonstração que o SD Woshington teve a intenção de causar amorte do nacional, mas de interromper a ação do infrator para que defendesse aintegridade física de outrem.

Encontra-se nos autos cópias do laudo nº 88.573/2016 – Local de morteViolenta no Bairro Araxá, fls.97 a 98. O Laudo do Exame Necroscópico do indivíduotambém encontram-se juntado às fl. 174, o qual concluiu como causa da morte choqueHemorrágico, por lesão de grande vaso em região da coxa esquerda. Encontra-sepresente ainda nos autos, fls. 135 a 138, o Laudo de Exame Pericial em Arma de FogoArtesanal, a qual confirmou o armamento ser capaz de efetuar disparos.

Foi investigada a possível ameaça pelos policiais militares no dia do velóriodo nacional, no entanto, as provas presentes nos autos, fls. 124 a 132, indicam quenão houve a conduta criminosa denunciada.

Desta forma, observa-se a materialidade do ilícito cometido pelos policiais,pois se tratou de crime contra a vida, havendo indícios suficientes para determinar aautoria do crime durante o confronto policial. No entanto, ainda que a conduta sejaqualificada como ilícita, verifica-se a presença da excludente de ilicitude de legítimadefesa, pois o militar reagiu à injusta agressão utilizando dos meios razoáveis eproporcionais no momento.

Diante do exposto, sem mais o que ser feito nos autos, determino que sejamtomadas as seguintes medidas administrativas.

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;b) Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral;c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 05 de setembro de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

m. Trata-se da análise detida do conteúdo entranhado no Inquérito PolicialMilitar nº 138/16 – Correg/PM, que teve como Encarregado o 2º TEN QOPMAVALDIR TENÓRIO NUNES, instaurada conforme Portaria nº 337/16 – Correg/PM-IPM,de 18 de novembro de 2016. RESOLVO concordar com o parecer do Encarregado,pois, igualmente não vislumbro incidência de Transgressão Disciplinar, Crime Militar ouCrime Comum na conduta praticada pelo 2º SGT QPPME PAULO ROBERTOMORAES SANTIAGO e SD QPPMC ANDRÉ FARIAS VIEIRA DE MATOS, poisvejamos:

Compulsando a peça informativa, verifica-se que a presente investigaçãoiniciou com a comunicação realizada através ofício nº 1890/2016-GAB/SEJUSP, o qualnoticiou possível cometimento de crime pelos militares investigados fls. 07 a 17.

Extrai-se dos autos que no dia 03 de junho de 2016, por volta das 11h51min,o Sr. Aluizio Freitas Gonçalves se dirigiu ao Destacamento da Polícia Militar de Igarapé

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do Lago e relatou ao SD QPPMC V. MATOS que no dia anterior fora vítima de um furtoem sua residência localizada na Comunidade São Benedito, de onde subtraíram01(uma) bomba de água “sapo”, 01(um) motor gerador de ralar mandioca e 01(um)motor rabeta Honda três e meio, fls. 44.

O Sr. Aluizio Freitas Gonçalves suspeitou dos Srs. Antonio Carlos Sotero daCosta conhecido como “Tonhão” e Rodicleodir dos Santos Monteiro conhecido como“Rod”, pois observou os mesmos saindo de sua propriedade em um carro Fiat Sienaescuro e também verificou que a porta da frente de sua residência havia sidoarrombada, momento em que ligou para o CIODES e fora orientado a procurar odestacamento da referida localidade, fls. 44.

No mesmo dia, por volta de 17h43min, o Sr. Antonio Carlos Sotero da Costacompareceu no destacamento de policia militar para prestar representação contra o Sr.Aluizio Freitas Gonçalves, que havia lhe ameaçado e caluniado, sendo orientado peloSD QPPMC V. MATOS a registrar ocorrência na Delegacia de Santana, fls. 52 e 53.

No dia 09 de junho de 2016, os Srs. Antonio Carlos Sotero da Costa eRodicleodir dos Santos Monteiro, novamente mantiveram contato com os policiaismilitares do Destacamento de Igarapé do Lago, e informaram que continuavam a sofrerameaças por parte do Sr. Aluizio Freitas Gonçalves, fls. 52 e 54.

Nesse sentido o 2º SGT QPPME SANTIAGO e SD QPPMC V. MATOS sedeslocaram até a residência do Sr. Aluizio, enquanto os Srs. Antonio Carlos Sotero daCosta e Rodicleodir dos Santos Monteiro aguardavam nas proximidades da residênciado acusado, pois estavam temerosos diante das ameaças por eles sofridas.

Dessa forma o 2º SGT QPPME SANTIAGO abordou o Sr. Aluizio FreitasGonçalves e indagou-lhe sobre as ameaças feitas em desfavor dos Srs. Antonio CarlosSotero da Costa e Rodicleodir dos Santos Monteiro, momento em que o mesmo tentouse desvencilhar da abordagem e adentrou em sua residência, vindo a pegar uma armalonga tipo espingarda, imediatamente o 2º SGT QPPME SANTIAGO entrou naresidência e efetuou a apreensão da arma e a prisão do Sr. Aluizio Freitas Gonçalves,fls, 56 e 57.

Ante a situação flagrancial, os investigados conduziram o Sr. Aluizio FreitasGonçalves até a 1ª Delegacia de Polícia de Santana para as providências cabíveis,conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 735/2016 SISP – 13º BPM, fls. 68.

O Sr. Aluizio Freitas Gonçalves, após ser liberado mediante o pagamento defiança, retornou a sua residência e verificou que haviam desaparecido mais algunsobjetos dentre eles, 01(uma) Máquina de Lavar Arno, 01 (um) Refrigerador Electrolux,01 (um) Fogão 04 bocas Atlas Tropical, 01 (uma) Motosserra Husqvarna, 01 (uma)Roçadeira e 01 (uma) Pasta contendo vários documentos.

O Sr. Aluizio Freitas Gonçalves acusa os policias militares pelo segundofurto em sua residência, pois alega que o 2º SGT QPPME SANTIAGO havia falado queiria voltar e pegar os demais objetos, porém não tem testemunhas do fato, fls.046,então decidiu realizar o registro de ocorrência na Delegacia de Furto e Roubos deSantana.

É o relatório.

Sopesando o caderno investigativo, entende-se que não há subsídiossuficientes para imputar a prática de crime pelos Policiais Militares, ora investigados,diante da fragilidade dos elementos coligidos na investigação, os quais não apontamcom robustez o cometimento de infração penal, pois os elementos de provas carreados

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nos autos não demonstram materialidade do crime ou indícios de autoria na condutados militares.

Ademais, o Sr. Aluizio Freitas Gonçalves, fora preso em flagrante e autuadopela Autoridade Policial através do APF nº 243/16/1ª DP Santana, o qual se sentiuprejudicado e pretende de qualquer forma imputar a responsabilidade pelo furto em suaresidência aos policiais militares.

Cabe salientar que, tanto em relação ao primeiro furto, assim como segundo,não foi apresentado nenhuma testemunha ou fatos que pudessem atribuir a autoria ematerialidade dos crimes ao Srs. Antonio Carlos Sotero da Costa e Rodicleodir dosSantos Monteiro, tampouco aos Policiais Militares 2º SGT QPPME PAULO ROBERTOMORAES SANTIAGO e SD QPPMC ANDRÉ FARIAS VIEIRA DE MATOS.

Após detida análise dos termos e demais peças de informações juntadasaos autos, resolvo concordar com o parecer do Encarregado, entendendo que naconduta apreciada, não há incidência em Transgressão Disciplinar, Crime Militar ouComum praticada pelo 2º SGT QPPME PAULO ROBERTO MORAES SANTIAGO eSD QPPMC ANDRÉ FARIAS VIEIRA DE MATOS.

Diante do exposto, resolvo:a) Encaminhar a 1º via deste procedimento ao Ministério Público Estadual;b) Informar aos investigados sobre o teor da presente homologação;c) Arquivar a 2ª via no cartório desta Corregedoria Geral;d) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 04 de julho de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOCCorregedor Geral da PMAP

09 - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA POLICIAL MILITARa. Trata-se da análise detida do conteúdo entranhado na Sindicância Policial

Militar nº 023/14 – Correg/PM, que teve como Sindicante o CAP QOPMC EFRAINNAZARÉ DO NASCIMENTO, instaurada conforme Portaria nº 044/14 – Correg/PM-Sind. de 18 de fevereiro de 2014. RESOLVO concordar com o parecer doSindicante, pois, igualmente, não vislumbro a incidência de TransgressãoDisciplinar, Crime Militar ou Crime Comum praticado pelo 1º TEN QOPMAMOISES COELHO COSTA, pois vejamos.

O presente feito trata da apuração de possível conduta irregular praticadapelo 1º Ten QOPMA C Costa, o qual teria durante o atendimento de uma ocorrênciaagredido fisicamente o Srº Sebastião Camões da Costa.

É o breve relatório. Passo decidir.Compulsando aos autos, verifica-se que a presente apuração deveu-se após

a comunicação de notitia criminis no setor de Denúncia desta Corregedoria, segundorelatado pelo Srº Sebastião Camões da Costa, o mesmo teria sido golpeado com umtapa no rosto pelo 1º Ten QOPMA C Costa, fato ocorrido no dia 29 de outubro de 2012,por volta das 18h00min, Arquipélago do Bailique. Fls. 05 e 06.

Os autos anunciam que na época dos fatos o Sindicado era o Comandantedo Destacamento do Bailique, quando por volta das 18h00min recebeu uma pessoa na

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Base da Polícia Militar comunicando que Srº Sebastião Camões da Costa, proprietáriode um comércio, teria vendido bebida alcoólica a seu filho menor. Fls. 077, 080, 083 e093.

Ante a informação, o Sindicado determinou que o Sgt QPPMC J Viana e oSd QPPMC Cardoso se dirigissem ao estabelecimento comercial do Srº SebastiãoCamões da Costa e o convidasse para ir à Base da Polícia Militar para explicar adenúncia, fato cumprido pelo militares. Fls. 077, 083 e 093.

Em termo de declaração, o Srº Sebastião Camões da Costa afirma quedurante a conversa que teve no interior do Quartel da Polícia Militar foi agredido pelo1º Ten QOPMA C Costa com um tapa no rosto. Fl. 080.

Em interrogatório, o Sindicado assevera que solicitou a presença do SrºSebastião Camões da Costa no Destacamento, e no encontro apenas expôs a respeitoda denúncia e explicou as consequências da irregularidade. Fls. 077 e 078.

Registra-se que os declarantes, Sgt QPPMC J Viana e o Sd QPPMCCardoso, relatam que não presenciaram nenhum tipo de violência praticada peloSindicado. Fls. 083 e 093.

Sopesando aos autos, verifica-se que não há suporte probatório que possasustentar a versão apresentada pela vítima, pois o Sindicado nega o fato, osdeclarantes afirmam que não presenciaram violência. Calha, ainda, citar que não háoutra fonte de prova que corrobore com a narrativa do Srº Sebastião Camões da Costa.

Por todo o exposto, RESOLVO concordar com o parecer do Sindicante, porentender que não há elementos suficientes para imputar a prática deTransgressão Disciplinar, Crime Militar ou Crime Comum ao 1º TEN QOPMAMOISES COELHO COSTA.

Por conseguinte, determino as seguintes medidas administrativas:a) Publicar esta solução em Boletim Geral;b) Arquivar o feito no Cartório desta Corregedoria Geral.

Macapá-AP, 14 de junho de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP.

b. Na apreciação da Sindicância Policial Militar nº 184/2014–Correg/PM, queteve como Encarregado o Cap QOPMC Wilkson de Araújo Santana, instauradaconforme Portaria n.º 274/14–Correg/PM–Sind, de 10 de dezembro de 2014, resolvoCONCORDAR com o parecer do Encarregado, pois de igual modo, entendo que nãohá nos autos, indícios de crime militar, tampouco de transgressão disciplinar por partedo 2º Ten QOPMA Mariano Moraes Machado e do 2º Sgt QPPME Jânio AtaídeBarreto, pois vejamos:

O objeto da presente Sindicância decorreu do Ofício nº 55/2014-GAB/SR/AP,da Superintendência da Polícia Federal no Amapá, fls. 07 e 08, encaminhado aoComando Geral da PMAP, informando que no dia 03 de outubro de 2014, uma viaturado Batalhão de Operações Especiais - BOPE, que na ocasião prestava apoio aopoliciamento eleitoral no município de Oiapoque, teria ultrapassado a Ponte Binacionalem direção a Sant Georges, sem a devida autorização. Dentro da viatura estariam

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quatro policiais fardados e armados de fuzis, os quais teriam aproveitado que a cancelada ponte estaria aberta para transpor a fronteira. Chegado ao lado Francês os policiaisteriam sido interceptados pela Polícia de Fronteira Francesa – PAF, que teria escoltadoos militares até o lado brasileiro.

É o breve relato.Em seu termo de fls. 30 e 31, o Ten Machado afirma que estava no

município de Oiapoque para prestar apoio ao policiamento das eleições, que ficousabendo através das redes sociais de que uma guarnição do BOPE teria atravessado afronteira e que acredita que isso seja pouco provável uma vez no momento em queficou sabendo da notícia, as equipes estavam reunidas na Promotoria de Justiçaarquitetando as ações a serem empregadas nas eleições daquele município. O mesmofora dito pelo 2º Sgt QPPME J. Ataíde em seu termo prestado às fls. 28 e 29.

A testemunha ouvida nos autos às fls. 49 e 50, através de carta precatória,Sr. Edilson ferreira Caluf, afirma que no dia 03 de outubro de 2014, pelo período damanhã, policiais do 5º BPM, pediram para que ele tirasse a corrente da ponte, poisiriam até o outro lado da fronteira, como é costume das polícias Federal, Civil eBombeiros Militar. Informou ainda que os policiais estariam fardados, porém, naocasião do reconhecimento dos Sindicados feito durante a Acareação, a testemunhanão reconheceu nenhum deles como sendo os policiais que o abordaram naquelasituação, que a ponte não possui sistema de monitoramento por câmeras e que otráfego de veículos Oficiais ao longo da ponte é comum, motivo pelo qual não érealizado nenhum tipo de registro a cerca destes na ponte binacional, fls. 61.

Em que pese os ofícios de fls. 80 e 87, encaminhados a Superintendênciada Polícia Federal, solicitando maiores informações a respeito dos fatos, até a data doencerramento da presente Sindicância, a Polícia Federal não havia se manifestado arespeito no sentido de fornecer maiores esclarecimentos.

Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se um lapso temporaldemasiadamente grande para a conclusão da Sindicância, antes do Despacho de fls.73, mesmo considerando a dificuldade enfrentada pelo Encarregado na apuração,demonstrada nos autos através dos inúmeros ofícios enviados a diversos órgãossolicitando apoio no deslocamento até o município de Oiapoque.

Observa-se que entre o Termo e Acareação feito entre os Sindicado e atestemunha (fls. 60) e a remessa dos autos a Corregedoria (fls. 71) decorreu-se umperíodo de tempo de aproximadamente 1 ano e quatro meses sem que o Encarregadotivesse justificado o motivo nos autos através de documentos anexados, prejudicandoassim o andamento das apurações, descumprindo o regramento da Portaria 028/01-PM,de 07 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial nº 2601, que institui osprocedimentos para realização de Sindicância no âmbito da Polícia Militar do Amapá eferindo preceito constitucional arraigado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição de 88 queassegura o direito à razoável duração do processo, já pacificado nos Tribunais comoadiante segue:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DESEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXXVIII,DA CF.O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,assegura a todos a duração razoável do processo,tanto no âmbito judicial quanto na esferaadministrativa. Não basta que seja oferecida ao

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indivíduo prestação jurisdicional ou na esferaadministrativa adequada, sendo imprescindívelsolução em prazo razoável. No caso, a demora seprolonga por 30 meses. Fixados 60 dias para ojulgamento do processo administrativo.Precedentes do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível Nº 70058971268, VigésimaPrimeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em30/04/2014)

Ante a todo exposto, conclui-se que não restou comprovada autoria nemmaterialidade de quaisquer irregularidades supostamente cometidas pelos Sindicados,logo, deixo de sancionar o 2º Ten QOPMA Mariano Moraes Machado e o 2º SgtQPPME Janio Ataíde Barreto por falta de elementos comprobatórios que possamimputar responsabilidade aos milicianos e determino as seguintes medidasadministrativas:

a) Publicar esta solução em Boletim Geral;b) À Secretaria da Corregedoria Geral, oficiar ao Batalhão de origem dos

militares Sindicados, para que tenha conhecimento da presente decisão;c) Extrair cópia da presente Sindicância e abrir Pad’s em desfavor do

Encarregado para apurar sua conduta em relação a demora na conclusão do presentefeito;

d) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.

Macapá-AP, 20 de junho de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOCCorregedor Geral da PMAP

c. Na apreciação da Sindicância Policial Militar nº 042/2016–Correg/PM, queteve como Encarregado o SUB TEN QPPME JOSÉ ADAUTO GOMES DE MATOS,instaurada conforme Portaria n. 050/16–Correg/PM–Sind, de 12 de fevereiro de 2016,RESOLVO concordar com o parecer do Sindicante, pois, de igual modo, entendo querestou configurado o cometimento de transgressão disciplinar por parte do CBQPPMC JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE LIMA, pois agiu este com negligência nasubtração de sua arma de fogo do interior de uma embarcação, pois vejamos.

O presente procedimento teve início em decorrência do encaminhamento doRelatório da Diretoria de Inteligência e Contra-Inteligência da PM/AP, recebido nestaCorregedoria Geral em 11 de dezembro de 2015, informando acerca de perdas daposse de armas de fogo, por parte de militares, dando conta, entre elas, da Certidão deOcorrência n. P201500500142-2ª DP/Santana (fl.09), na qual o Sindicado comunicou ofurto de sua arma tipo Rifle, marca CBC, MOD. 7022, Calibre 22, n. de sérieECC094927, fato publicado no BR n. 010/15, de 30 de outubro de 2015.

O fato teria se dado no final do mês de março de 2010, momento em que oSindicado agiu com negligência, quando de folga, vinha da comunidade de Jarilândia,

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onde trabalhava na época, para a cidade de Santana-AP, ocasião em que vinha aobanco receber seu pagamento, tendo o mesmo utilizado como meio de transporte umaembarcação, cujo nome que não recorda. O mesmo informa que despachou suasbagagens no compartimento de cargas da referida embarcação, que estava vindo derede e que nas bagagens constava desmontada sua arma de fogo, o Rifle calibre 22.Na chegada de Santana ao verificar suas bagagens notou que estava faltando algunspertences e também não avistou uma de suas bolsas, exatamente aquela na qualestava o rifle calibre 22.

Segundo o sindicado, logo que esgotadas as tentativas de saber ondeestavam seus pertences, dirigiu-se a 2° Delegacia de Santana, responsável peloregistro de furtos para relatar o ocorrido. O mesmo ainda informou que não tinha adevida guia de transporte da arma, conforme fl. 60.

É o relatório passo a emitir o parecer.

Em sede de defesa o Militar comprovou que a Polícia Federal não expediGuia de Trânsito de Arma de Fogo caso o proprietário possua porte legal de arma defogo e o transporte é realizado dentro do mesmo estado, afastando assim a incidênciado art. 14, reconhecendo a atipicidade de tal conduta (fl. 87).

Entretanto, tal fato não afasta a incidência da transgressão militar conformeo tipificado no n. 7 do item II, Anexo I, do RDPM-AP:

7- Deixar de cumprir normas regulamentares naesfera de suas atribuições.

O militar diz que agiu de boa-fé por registrar a ocorrência policial ecomunicar a Diretoria de Inteligência da PMAP e que, por isso não teve a intenção detransgredir (fl. 83), porém a Transgressão em tela se pauta justamente em umaconduta culposa, no qual o agente não tem a intenção, mas que por negligência,imprudência ou imperícia acaba por transgredir. No caso em tela houve negligência dosindicado quanto a falta de vigilância com o material bélico, já que este despachou abolsa que continha o armamento no compartimento de carga da embarcação de usocomum (fl. 60). Dessa forma percebe-se que o mesmo descumpriu com o seu dever deguardar sua arma com a devida cautela de modo que não fique ao alcance de terceiros.

Deve-se ressaltar ainda que o encaminhamento do concernente relatóriovisa à instauração de procedimento para a investigação das circunstâncias em que sedeu o referido furto, se houve culpa ou dolo do militar na perda da posse do materialbélico, conforme estabelece a Portaria 005/DI de 20 de junho de 2014, in verbis:

Art. 29 – O policial militar que tiver sua arma defogo extraviada por furto, roubo ou perda somentepoderá adquirir nova arma:I – De uso restrito, depois de solução deprocedimento investigatório por parte dacorregedoria, que ateste não ter havido,imperícia, imprudência ou negligência, bemcomo indício de cometimento de crime. (art. 13da Portaria nº 2 - COLOG/2014).

- 5460-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

II – De uso permitido, após, decorridos quatroanos do registro da ocorrência do fato em órgão dapolicia judiciária ou a qualquer tempo, depois desolução de procedimento investigatório por parteda corregedoria, que ateste não ter havido,imperícia, imprudência ou negligência, bemcomo indício de cometimento de crime. (Art. 42da Portaria nº 36-DMB/1999). Negritei

Nesse viés, sanciono o CB QPPMC JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE LIMAcom 02 (dois) dias de DETENÇÃO, transgressão considerada “Leve”, conforme N. 7,item II, Anexo I do RDPM/AP. Com atenuante dos itens 1 e 2 do artigo 18, semincidência de agravantes do artigo 19 do RDPM/AP.

Concernente ao artigo 29, II da referida Portaria, percebe-se que restouconfigurado que o Miliciano agiu com negligência, visto que deixou de tomar oscuidados relativos ao material bélico que portava, atuando com culpa. Ante ao exposto,determino as seguintes medidas administrativas:

a) Publicar esta solução em Boletim Geral;b) À Secretaria da Corregedoria Geral, oficiar ao Batalhão de origem do

militar para que o notifique acerca da presente decisão, e após o término do lapsotemporal de interposição dos recursos, tomar as medidas atinentes ao lançamento dasanção na Ficha Disciplinar CB QPPMC JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE LIMA;

c) À Secretaria da Corregedoria Geral, ao término do prazo para impetraçãodos recursos, oficiar à Diretoria de Inteligência e Contra-Inteligência da PM/AP, visandoo conhecimento da presente solução, fazendo referência ao Ofício n. 199/2015-DI de02 de dezembro de 2015;

d) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.

Macapá-AP, 04 de setembro de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PM/AP

d. Trata-se da análise da Sindicância Policial Militar n. 081/16–Correg/PM,que teve como sindicante o TEN QOPMA ODINEI CAVALCANTE BRITO, instauradaconforme Portaria nº 139/16 – Correg/PM–Sind, de 01 de abril de 2016, que buscouapurar a conduta do militar ALAN CARLOS DOS SANTOS SIQUEIRA – SD QPPMC, aqual passo a solucioná-la, conforme a exposição abaixo.

Observam-se nos autos que foram garantidos todos os direitosconstitucionais ao sindicado, não havendo qualquer violação aos seus Direitos, sendo-o notificado e intimado a tomar conhecimento dos atos processuais.

O processo se deu dentro do que preceitua as normatizações relativas aoprocesso administrativo disciplinar, não se observando qualquer equivoco na conduçãodos trabalhos realizado pelo encarregado.

Foi encaminhado ao militar o Termo Acusatório, fl. 83, a fim de tomarconhecimento das transgressões apuradas durante a instrução processual deixandoexplicito a infração cometida.

- 5461-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

O presente Termo Acusatório foi expedido no dia 24 de agosto de 2016 etendo tomado conhecimento pelo sindicado no dia 19 de outubro de 2016, conformeapresentado pelo próprio documento a qual se evidencia através da assinatura doencarregado.

A Partir do conhecimento o militar das transgressões imputadas o sindicadotem 05 (cinco) dias úteis para contradizê-las.

Observa-se nos autos que sindicado se tornou inerte, deixando deapresentar em momento oportuno sua defesa, tampouco se fez assistir por advogadoregulamente habilitado para contradizer ao termo acusatório.

Diante de tal fato processual resta solucionar o presente processoadministrativo à revelia do sindicado.

Assim, em virtude dos fatos já apresentados no termo acusatório, concluem-se a veracidade as imputações cometidas pelo sindicado.

Dessa forma, passo a realizar a dosimetria da sanção administrativa deacordo com o art. 15 e seguintes do Regulamento Disciplinar Militar.

Quanto às causas de justificação, de acordo com o art. 17 do RDPM, não severifica a incidência de qualquer uma delas.

Em relação às circunstancias atenuantes, art. 18, observa-se que o militar sebeneficia o item referente ao bom comportamento, o qual levou conta para a dosagemda punição. Quanto às circunstâncias agravantes, art. 19, não se observa suaincidência.

Assim, valorizando o objetivo da punição disciplinar militar que é a defortalecer a disciplina e resguardar o seu caráter educativo, e analisando os autos deforma o obter a solução mais justa diante da gravidade imposta à conduta do sindicadoresolve puni-lo com 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO a qual é classificada comotransgressão MÉDIA por julgar a punição suficiente e necessária para que restepreservada a disciplina e a hierarquia arrimos formadores das Instituições Militares.

Por fim, deve-se mencionar que não há indícios de cometimento de crimemilitar ou comum praticado pelo sindicado.

Desta forma, determino as seguintes medidas administrativas:a) Publicar esta solução em Boletim Geral;b) À Secretaria da Corregedoria Geral notificar o militar acerca da presente

decisão;c) Depois de vencidos os prazos, arquivar o feito no cartório desta

Corregedoria Geral.Macapá-AP, 03 de maio de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

e. Trata-se da análise detida no conteúdo entranhado na Sindicância PolicialMilitar nº 128/16–Correg/PM, que teve como Encarregado o CAP QOPMA RaimundoNonato Borges de Araújo, instaurada conforme Portaria nº 221/16–Correg/PM–Sind,de 07 de julho de 2016. RESOLVO concordar com o parecer do sindicante, pois, deigual modo, entendo haver indícios de cometimento de transgressão disciplinarpor parte do 2o TEN QOPMC FERNANDO CARLOS MONTEIRO DA GAMA, senãovejamos:

Cuida-se de procedimento investigatório, o qual, segundo se apurou, no dia24 de julho de 2016, o 2o TEN QOPM MONTEIRO presente na formatura matinal do

- 5462-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

Centro de Formação e Aperfeiçoamento, no momento de sua preleção falou para todoo curso e demais pessoas que estavam presentes fatos referentes à pessoa daofendida, à época frequentadora do CFO, expondo particularidades de peças íntimasde vestuário da mesma, e que segundo o Sindicado, tal prática constituía parte de seuofício e em virtude disso, ninguém iria impedir seu serviço pois teria autorização paraagir daquela forma e que os alunos, anteriormente pessoas civis, teriam que seenquadrar nos regulamentos militares.

Com base no argumento levantado pelos Sindicado, prescrito no que dispõeo Art. 35 do RDPM, temos que:

Art. 35 – omissis....§ 1º - No concurso do crime e transgressãodisciplinar, quando forem da mesma natureza,deve prevalecer a aplicação da pena relativaao crime, se como tal houver capitulação.

Nessa senda, temos a esclarecer que crime e transgressão são denaturezas diversas e possuem fins diversos, assim como explicito no RegulamentoDisciplinar, algumas das transgressões são definidas de forma semelhante aos tipospenais previstos em códigos, razão pela qual o legislador utilizou que para umaconduta do militar que se amolda tanto no tipo penal como em uma das transgressõesespecificadas no Anexo I do RDPM, será aplicada apenas a pena relativa ao crime,estando a transgressão absorvida pelo crime, o que não prospera no caso em tela, poisnão se trata de crime de mesma natureza, o que não impede a apuração datransgressão disciplinar.

Neste sentido, resta esclarecer que não foi apurada pela AdministraçãoCastrense, a conduta criminal dos militares por intermédio da sindicância, mas sim aconduta que viola os preceitos que regem a Instituição Militar, ou seja, foram apuradasas condutas residuais.

Cabe salientar que as esferas penal, civil e administrativa são independentesentre si, nada obstando que sejam instauradas procedimentos cumulativa ousucessivamente, com algumas ressalvas no que tange a solução de tais instaurações,portanto, presente sim a transgressão disciplinar, sendo ambas legalmente aplicáveis,não tendo fundamento a afirmativa de que os milicianos estariam sofrendo váriassanções por uma mesma conduta (bis in idem).

Dessa forma, resolvo acolher o parecer do sindicante, pois se vislumbraindícios suficientes de cometimento de Transgressão Disciplinar atribuível ao referidosindicado:

20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por faltade atenção, em qualquer serviço ou instrução.98 - Ofender, provocar ou desafiar seu igual ousubordinado.99 - Ofender a moral por atos, gestos oupalavras. (ação de danos morais) Anexo I, item IIdo RDPM.

Decido, assim, sancionar o miliciano: 2o TEN QOPMC FERNANDOCARLOS MONTEIRO DA GAMA com a penalidade de 02 (dois dias de DETENÇÃO,

- 5463-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

transgressão classificada como “LEVE”, por entender ser necessária e suficientepara a manutenção da ordem, disciplina e hierarquia militar. Dito isto, tomem-se asseguintes medidas administrativas:

a) Notificar o militar acerca da presente decisão;b) Transcorrido in albis o prazo recursal, sejam expedidas as competentes

notas de punição.c) Publicar esta solução em Boletim Geral.

Macapá-AP, 04 de setembro de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

f. Trata-se da análise da Sindicância Policial Militar n. 132/16–Correg/PM,que teve como sindicante a 1º TENENTE LEILA DE ANDRADE LEAL, instauradaconforme Portaria nº 229/16 – Correg/PM–Sind, de 19 de julho de 2016, a qual buscouapurar a conduta dos militares: 2º TEN QOPMC GILSON OLIVEIRA DE SOUZA, 2ºTEN QOPMC CRISTOVÃO ALBERTO FURTADO NETO, 1º SGT QPPMC PAULOROGER PIRES LOBO, 2º SGT QPPMC PAULO ROBERTO DE SOUZA MONTEIRO,3º SGT QPPMC PAULO ROBERTO SOARES MALCHER, CB QPPMC WAGNERMARINHO DA TRINDADE, SD QPPMC DEIVE CALDAS, SD QPPMC LIEGEESPINDOLA DOS SANTOS, SD QPPMC PAULINAE PONTES MUNIZ e SD QPPMCCJHONY LAUBERT BRAGA DA COSTA.

O fato que deu origem ao presente procedimento ocorreu na madrugada dodia 05 de julho de 2016, por volta das 01h, na Avenida Rio Japurá, nº 13, BairroPerpétuo Socorro, quando três guarnições atenderam a um chamado de apoiorealizado pelo Tenente Cristovão Alberto Furtado Neto em que seus vizinhos estavamperturbando o sossego dos moradores com uma festa na qual o som estava em umvolume muito elevado.

As vítimas relatam que realmente estavam promovendo uma festa em razãode terem ganhado o prêmio de campeã estadual de 2016 da Quadra Junina. Noentanto, durante a comemoração informam que os policiais militares haviam agredidosde forma abusiva.

Observa-se que, de todas as 9 (nove) pessoas envolvidas, conformedocumento emitido pela Federação das Entidades Folclóricas do Estado do Amapá, eas possíveis testemunhas que as vítimas poderiam indicar, apenas dois ofendidosfizeram-se presentes nos autos, pois não houve interesse das demais pessoas emrelatar os fatos.

Todos os Policiais Militares foram ouvidos nos autos, com exceção do SGTQPPMC PAULO MALCHER que se encontrava de férias.

Consta juntado nos autos à cópia dos laudos de Exame de Corpo de Delitodas eventuais vítimas das agressões, fls. 20 a 27.

As vítimas Thayana Santos e Franckley compareceram aos autos eprestaram suas declarações acerca dos fatos, apresentando a versão de que osmilitares lhes agrediram sem qualquer justificativa.

Os militares relataram em seus depoimentos como os fatos ocorrem e deforma uníssona descreveram toda a ocorrência dando ênfase à conduta de Franckley

- 5464-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

Bruno Ferreira da Silva, o qual passou a ofender os militares mesmo depois daocorrência, a qual os policias foram chamados, já ter sido resolvida.

Depois da ofensa cometida pelo senhor Franckley Bruno foi lhe dado voz deprisão por desacato e daí iniciou toda a confusão que culminou na prisão das dosnacionais: Leandro Lima dos Santos e Franco Santana da Silva.

Observa-se que um dos militares, CB Marinho, foi agredido com um pedaçode madeira, conforme relato policial e laudo de Exame de Corpo de Delito.

Resta lembrar que se houvesse tido respeito pelas normas de condutassociais tal ocorrência não chegaria ao ponto que chegou, pois não haveria ocorridoviolação ao direito alheio, no caso os vizinhos do local onde estava ocorrendo a festa,tampouco haveria o chamamento das forças policiais para restabelecer a ordem social.

Deste modo, verificando que não há elementos que demonstrem ocometimento de crime ou transgressão disciplinar cometido pelos policiais e demaismilitares envolvidos na ocorrência, determino o ARQUIVAMENTO do processo edecido pelas seguintes medidas:

a) Arquivar os autos do processo no cartório desta Corregedoria Geral;b) Publicar esta solução em Boletim Geral.

Macapá-AP, 26 de abril de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

g. Na apreciação da Sindicância Policial Militar nº 153/2016–Correg/PM, queteve como Encarregado o Cap QOPMA Robson dos Santos da Silva, instauradaconforme Portaria nº 262/16-Correg/PM–Sind, de 08 de agosto de 2016, resolvoCONCORDAR com o parecer do Sindicante, pois, de igual modo, entendo que nãorestou configurado o cometimento de transgressão disciplinar, nem crime militar porparte do militar sindicado, uma vez que sua conduta não se amolda aos requisitos doart. 9º do CPM, pois vejamos:

O presente procedimento teve início em decorrência do Ofício nº 122/2016 –GAB/SUBCMDO e seus anexos encaminhando os documentos de Origem destaSindicância, os quais informam a respeito de uma ocorrência envolvendo o PolicialMilitar 3º Sgt QPPME José Roberto da Silva Vales, com visíveis sinais de embriagues,teria agredido fisicamente sua ex- companheira, Srª Benedita Ferreira Zaquel.

O fato teria ocorrido no dia 25 de julho de 2016, por volta das 2:45h, quandoa vítima entra em contato com o 190 informando que seu ex-marido estaria tentandoentrar em sua casa e que estaria armado com uma arma de fogo, fls. 32. De imediatoviaturas de área chegaram até o local e constataram que se tratava de um policialmilitar, 3º Sgt Vales. O oficial a frente da ocorrência, Ten M. Aurélio conversou com oSindicado que informou que teria tido uma discussão com sua namorada e que estavatentando conversar com ela. O oficial informou ainda que em nenhum momento oSindicado mostrou-se agressivo ou apontando a arma de fogo, que estava em suacintura e que a entregou, juntamente com o porte da arma, tão logo fora solicitado pelocomandante da guarnição, conforme fls. 46.

Ambos, Sindicado e vítima, foram encaminhados a Delegacia de CrimesContra a MULHER – DCCM, para as devidas providências.

- 5465-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

É o relatório passo a emitir o parecer.Analisando os autos, verifica-se que a vitima, Srª Benedita Ferreira Zaquel

não fora localizada para que viesse prestar esclarecimentos nos autos. Às fls. 25,consta Certidão de Diligência em que é possível evidenciar que a Srª Benedita nãoreside mais neste Estado e que, via telefone, em contato com o Sr Encarregado destaSindicância, manifestou não ter mais interesse em prestar maiores informações emrelação a este fato.

Desta forma, resolvo acolher o parecer do Encarregado, por falta de provasnos autos capazes de arrimar qualquer acusação de irregularidades cometida pelomiliciano ora investigado, em sede de transgressão disciplinar.

Ainda, deixo de instaurar IPM por se tratar de conduta tipificada na Lei11.340/06 (Lei Maria da Penha) em razão do Princípio da Especialidade, cabeinvestigação pela Polícia Judiciária Comum e conforme consta nos autos, o fato estásendo investigado pela DCCM. Por fim, determino o ARQUIVAMENTO do presentefeito.

Dito isto, tomem-se as seguintes medidas administrativas:a) Publicar esta solução em Boletim Geral;b) À Secretaria da Corregedoria Geral, oficiar ao Batalhão de origem dos

militares Sindicados para que os notifiquem acerca da presente decisão;c) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.

Macapá-AP, 17 de julho de 2017.

JOÉRCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS - CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP

h. Após análise da Sindicância Policial Militar nº 164/2016–Correg/PM, queteve como Sindicante o CAP QOPMA Raimundo Nonato Borges de Araujo, instauradaconforme Portaria n. 305/16–Correg/PM–Sind, de 24 de outubro de 2016, RESOLVOconcordar com o parecer do Sindicante, pois de igual modo entendo que não restouconfigurado o cometimento de crime de qualquer natureza bem como de TransgressãoDisciplinar pelo 2º SGT QPPME ROBERTO CARLOS DIAS NERY.

O presente procedimento foi originado por meio da Denúncia nº 031/16-Den./Correg.PM, datada de 22 de junho de 2016, realizada pela Sra. Francidalva daSilva Santos (fl. 008), a qual relatou que o sindicado em companhia de 4 (quatro)homens entraram e destruíram sua casa. Contou ainda que o militar teria lhe agredidoe provocado hematomas no braço e nas costas.

Durante a instrução restou demonstrado que se tratava de uma contendaenvolvendo a denunciante e o sindicado que disputavam um terreno no BairroMarabaixo IV (Jardim América).

É imperioso mencionar que tal fato ocorreu no momento de folga dosindicado e que uma viatura foi encaminhada ao local a fim de resolver a ocorrência.Nesse sentido, de acordo com o Boletim de Ocorrência (fls. 13 e 14) todos osenvolvidos foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil para providencias.

Salienta-se que todos os ouvidos nos autos da presente Sindicânciaalegaram que não houve agressão verbal ou física por parte do SGT R. NERY.Ademais, não restou demostrado que o sindicado se utilizou da prerrogativa da suafunção (Policial Militar) na ocorrência sob análise.

- 5466-(Continuação do BG nº 201 de 1º de novembro de 2017).

Acrescenta-se que a Sra. Francidalva, de acordo com o relatado pelo Sr.Josivan Cabral Dias, está residindo no município de Breves/PA e por isso não foiouvida nos autos (fl. 058).

Dessa forma, não há provas que sustentem as alegações da denunciante oucapazes de indicar eventual atitude transgressora do sindicado. Ademais,considerando que as partes foram apresentadas na Delegacia de Polícia Civil, talcontenda (alheia ao interesse castrense), já está, possivelmente, sendo apurada pelaesfera competente.

Por todo exposto, entendo que não restou configurada eventual ilícitoadministrativo por parte 2º SGT QPPME ROBERTO CARLOS DIAS NERY e por issonão resta outro caminho a não ser o Arquivamento do presente feito apuratório.

Ante ao exposto, determino as seguintes medidas administrativas:a) Publicar esta solução em Boletim Geral;b) À Secretaria da Corregedoria Geral, devolver a Pasta de Alterações do

militar ao Batalhão de Origem, para a que respectiva OPM notifique o militar acerca dapresente decisão.

Macapá-AP, 25 de maio de 2017.

JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS – CEL QOPMCCorregedor Geral da PMAP.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – CEL QOPMCComandante Geral da PMAP

ABDS/emp.