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Mass = ESTADO DA BAHIA e Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU ds VA PoE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro fo E E CEP: 48110-000 Catu-Bahia do. Rs PARECER JURÍDICO Ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Catu - Bahia À Comissão Permanente de Licitações; PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 200/2021 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INCISO X, DO ARTIGO 24, DA LEI 8.666. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Os presentes autos foram submetidos à essa procuradoria jurídica para que seja emitido parecer jurídico, acerca da viabilidade e possibilidade de dispensa de licitação para locação de imóvel residencial pertencente ao Sr. JAIME DOS ANJOS CAMPOS, para atender a família da Sr?. GILCA JESUS CHAVES, que sobrevive dos recursos do programa bolsa família, haja vista sua respectiva situação de vulnerabilidade social, com destaque para ausência de situações relacionadas a ausência de moradia, para atendimento da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, com fulcro na inteligência do inciso X, do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93. O pedido foi encaminhado, através de despacho, da Presidente da CPL, para a Procuradoria Jurídica do Município, para análise e parecer. Sobre o pedido passamos a opinar: Depreende-se dos autos, foi acostado relatório, em que expõe a situação de vulnerabilidade social e a necessidade de intervenção do poder público, em situação de emergência. Em análise criteriosa da documentação ora apresentada, verificou- 1

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Mass = ESTADO DA BAHIA e

Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU ds VA PoE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro fo E

E CEP: 48110-000 Catu-Bahia do. Rs

PARECER JURÍDICO

Ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Catu - Bahia

À Comissão Permanente de Licitações;

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 200/2021

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA LOCAÇÃO DE

IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INCISO X, DO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666.

POSSIBILIDADE JURÍDICA.

Os presentes autos foram submetidos à essa

procuradoria jurídica para que seja emitido parecer jurídico,

acerca da viabilidade e possibilidade de dispensa de licitação

para locação de imóvel residencial pertencente ao Sr. JAIME DOS

ANJOS CAMPOS, para atender a família da Sr?. GILCA JESUS CHAVES,

que sobrevive dos recursos do programa bolsa família, haja vista

sua respectiva situação de vulnerabilidade social, com destaque

para ausência de situações relacionadas a ausência de moradia,

para atendimento da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, com fulcro na inteligência do inciso

X, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93.

O pedido foi encaminhado, através de despacho, da

Presidente da CPL, para a Procuradoria Jurídica do Município,

para análise e parecer. Sobre o pedido passamos a opinar:

Depreende-se dos autos, foi acostado relatório, em que

expõe a situação de vulnerabilidade social e a necessidade de

intervenção do poder público, em situação de emergência. Em

análise criteriosa da documentação ora apresentada, verificou-

1

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se que o cidadão beneficiário, é pobre na acepção jurídica,

reside em imóvel alugado que, segundo o relatório

socioassistencial, é inapropriado para moradia.

A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos

Humanos do Município de Catu, identificou as referidas situações

de emergência e que inexistira contrato ou mecanismo de amparo

as famílias que tenha a necessidade de amparo e benefício que à

moradia digna.

Versam os presentes autos sobre possibilidade de

locação de imóvel urbano para atender a família que sobrevive

dos recursos do programa bolsa família, para o período de 06

(seis) meses, no valor global total de R$ 1.200,00 (hum mil e

duzentos reais), a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em atenção a demanda da

Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do

Município de Catu/BA, através da modalidade dispensa de

Licitação,

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. DO BENEFICIO EVENTUAL DE AUXÍLIO À MORADIA

O benefício eventual, que ficou popularmente conhecido

por aluguel social, é um recurso assistencial mensal, destinado

a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem

moradia. Este benefício, representa um instrumento que visa à

garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado

ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na

Constituição da República e em diversos tratados assinados pelo

Brasil em nível internacional.

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No âmbito Federal, a Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica

da Assistência Social, representa um dos mais poderosos

instrumentos visando à garantia do direito à moradia. Esta norma

federal em consonância com a Constituição da República, dispõe

sobre a organização da Assistência Social e prevê a possibilidade

de criação de benefícios eventuais, para atender necessidades

advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública,

senão vejamos:

Lei Federal nº 8.742/1993

Art. 15 - Compete aos Municípios:

[RES]

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os

serviços, os programas e os projetos de

assistência social em âmbito local; VII -

realizar o monitoramento e a avaliação da

política de assistência social em seu âmbito.

Art. 22 - Entendem-se por benefícios eventuais

as provisões suplementares e provisórias que

integram organicamente as garantias do Suas e

são prestadas aos cidadãos e às famílias em

virtude de nascimento, morte, situações de

vulnerabilidade temporária e de calamidade

pública.

Nesse interim, vejamos inteligência da nossa Carta

Magna de 1988, ao lecionar que:

Constituição da República Federativa do Brasil

(E)

Art. 6º — São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o

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lazer, a segurança, a previdência social, a

proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição,

(as)

Art. 204 - As ações governamentais na área da

assistência social serão realizadas com recursos

do orçamento da seguridade social, previstos no

Art. 195, além de outras fontes, e organizadas

com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa,

cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera

federal e a coordenação e a execução dos

respectivos programas às esferas estadual e

municipal, bem como a entidades beneficentes e

de assistência social;

[ES

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao

Distrito Federal vincular a programa de apoio à

inclusão e promoção social até cinco décimos por

cento de sua receita tributária líquida, vedada

a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não

vinculada diretamente aos investimentos ou ações

apoiados.

Dito de outro modo, o benefício eventual para pagamento

de aluguel, em sua regulamentação, indica que a falta de

domicílio enseja a concessão deste benefício, visto que os

indivíduos nesta situação estão em desproteção social. Baseados

nesta previsão normativa, alguns Municípios instituíram

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benefício específico para ausência temporária de residência,

identificado como “aluguel social”.

Para o caso em tela, o Decreto Federal n.º 6.307/07

prevê que:

Art. 7º. —- A situação de vulnerabilidade

temporária caracteriza-se pelo advento de

riscos, perdas e danos à integridade pessoal e

familiar, assim entendidos:

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos

podem decorrer:

Tiuda: falta de:bioc sd do.

c) domicílio; (...)

O domicílio é compreendido pelo lugar destinado a

servir de residência. É necessário observar que a ausência

temporária de residência no campo da política de assistência

social busca garantir a segurança de sobrevivência do SUAS por

período especificado em regulamento local.

Neste sentido, o risco circunstancial de

desabrigamento, demanda atuação da política de assistência

social. A oferta do benefício eventual para pagamento de “aluguel

social” não pode ser confundida com a provisão de moradia no

campo da política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter

sua demanda atendida de forma definitiva.

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Além disso, é importante avaliar se a situação

apresentada demanda articulação e encaminhamento para a política

habitacional ou congênere, com o objetivo de inserção em

programas municipal, estadual ou federal de aquisição ou

melhoria de unidades habitacionais.

O Decreto Federal n.º 6.307/07, define que o acesso ao

benefício deve ocorrer:

* Para garantir proteção na situação de abandono ou

da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

* Quando ocorre a perda circunstancial decorrente da

ruptura de vínculos familiares, da presença de

violência física ou psicológica na família ou de

situações de ameaça à vida;

* Para garantir moradia nas situações de desastres e

de calamidade pública; e

* Em outras situações sociais que comprometam a

sobrevivência.

Assim sendo, a oferta do benefício “aluguel social” é

um importante meio para se garantir o direito à moradia em

caráter temporário.

Neste interim, a legislação local, Lei Municipal n.º

564, de 17 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre o Sistema

único de Assistência Social do município de Catu, prevê que:

Art. 59. As situações de calamidade pública e

desastre caracterizam-se por eventos anormais,

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PRE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro de ” Ei CEP: 48110-000 Catu-Bahia ed

decorrentes de baixas ou altas temperaturas,

tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,

desabamentos, incêndios, epidemias, os quais

causem sérios danos à comunidade afetada,

inclusive à segurança ou à vida de seus

integrantes, e outras situações imprevistas ou

decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na

forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter

provisório e suplementar, sendo seu valor fixado

de acordo com o grau de complexidade do

atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal

das famílias e indivíduos afetados, para

garantir os seguintes itens:

Portanto, trata-se de uma iniciativa louvável do Poder

Executivo Municipal, pois harmoniza-se com a inteligência da

Constituição da República e Legislação Federal vigente.

2.2. DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

Para além do exposto, na clássica distinção entre

interesse público primário e interesse público secundário

formulada por Renato Alessi, por interesse público primário

reputa-se o interesse da coletividade, identificado com o bem

comum, colimado pelo Estado no cumprimento de sua finalidade

institucional; ao passo que o interesse público secundário seria

o interesse do Estado em seu aspecto econômico-patrimonial, na

condição de pessoa jurídica, de sujeito de direitos.

Na didática lição de Bandeira de Mello:

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passe Praça Duque de Caxias, s/n, Centro lo34 W Es CEP: 48110-000 Catu-Bahia o X 3

ei

Se o Estado causar danos a terceiros e indenizá-

los das lesões infligidas estará revelando-se

obsequioso ao interesse público, pois é isto o

que determina o art. 37 S 6º da Constituição. Se

tentar evadir-se a este dever de indenizar

(mesmo consciente de haver produzido danos),

estará contrariando o interesse público, no afã

de buscar o interesse secundário, concernente

apenas ao aparelho estatal: interesse em

subtrair-se a despesas (conquanto devidas) para

permanecer mais PElcomM, menos onerado

patrimonialmente, lançando, destarte sobre

ombros alheios os ônus que o Direito pretende

sejam suportados por todos.!

Ocorre que, nem sempre o interesse público primário

colide com o interesse público secundário. De toda sorte, quando

houver incompatibilidade entre eles, prevalece o interesse

público primário, não devendo o agente público insistir no

secundário, sob pena de trair sua missão e razão de existir.?

Desse modo, os procuradores jurídicos, no exercício de

seu mister, devem pautar sua atuação pelo interesse público

primário, com olhos postos também no interesse público

secundário, mas cuidando para que este não colida com aquele.

Isso porque o interesse público secundário perde, no confronto

com o interesse público primário, sua legitimidade e seu respaldo

jurídico-positivo.

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, Malheiros Editores, p. 57-58. 2cf. Op. cit, p. 22

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ESTADO DA BAHIA

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PRE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro TDR MN CEP: 48110-000 Catu-Bahia foro A

2.3 DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO à Rs

Ademais, cumpre ressaltar que os contratos de locação

em | que | o | Poder' Público seja o locatário orientam-se,

predominantemente pelo regime jurídico privado, aplicando-se

subsidiariamente a Lei AS 8.666/05. Nesses casos, a

Administração Pública preserva algumas prerrogativas e sujeições

indisponíveis, como, v.g., cláusula indicativa dos recursos

orçamentários que atenderão às despesas do contrato (art. 62, S

3º, c/c art. 55, V, Lei nº 8.666/93), visto que a Administração

não pode contratar sem amparo no orçamento (art. 167, III,

CF/88); de toda sorte, não há o poder de império conferido pelo

regime público, através das cláusulas exorbitantes.

Nada obstante as prerrogativas, a Administração

Pública não poderá esquivar-se de suas obrigações, protegendo-

se atrás do interesse público que deve resguardar. Destarte,

caso não honre os aluguéis, v.g., não poderá invocar o interesse

público para evitar o despejo, posto que a proteção do interesse

público não suprime da Administração o dever de observar os

direitos e deveres previstos na ordem jurídica.3

No tocante à licitação, é bem de ver que, na espécie,

incide a dispensa de que trata co art. 24, X, da Lei nº. 8.666/93

(com redação conferida pela Lei nº. 8.883/94):

Art. 24. É dispensável a licitação:

X — para a compra ou locação de imóvel destinado

ao atendimento das finalidades precípuas da

2 cf. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5º edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro. 2002, p. 381.

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RE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro Eat CEP: 48110-000 Catu-Bahia

Administração, cujas necessidades de instalação

e localização condicionem a sua escolha, desde

que o preço seja compatível com o valor de

mercado, segundo avaliação prévia;

Deveras, a Secretaria asseverou que o imóvel locado

atende satisfatoriamente às necessidades do órgão, tendo

norteado a escolha decerto a estrutura compatível do imóvel com

as necessidades, além do preço do aluguel, enquadrando-se a

contratação, aparentemente, na hipótese do art. 24, inciso X,

da Lei nº. 8.666/93.

Dito de outro modo, é necessário observar os seguintes

elementos, conforme lição de Alice Gonzales Borges (1995, Pp.

78), segundo a qual para que a Administração Pública possa se

utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida

pelo artigo supracitado, é imprescindível que se observe dois

pressupostos, senão vejamos:

o)

A justificação e comprovação objetiva de que o

prédio, realmente, condiz com a necessidade de

instalação e localização das atividades

aspiradas pela Administração Pública, e;

Que haja uma avaliação prévia no mercado quanto

ao preço do aluguel para que esse não se encontre

superfaturado.”

A locação de imóveis enquadra-se nos casos de dispensa.

Nesse sentido, afere-se que doutrinadores têm entendido que se

caracteriza: por Inexigibilidade, justo pela ausência de

benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo

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CEP: 48110-000 Catu-Bahia

administrativista prof. Marçal Justen Filho (in comentários à

Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Sec ras

Dialética, São Paulo - SP, 2008), senão vejamos:

“Se não há outra escolha para a Administração

Pública, a licitação não lhe trará qualquer

benefício ou vantagem. Isso não significa que

inexigibilidade e dispensa sejam conceitos

idênticos. Na inexigibilidade, a ausência de

benefício deriva da inutilidade da licitação

(pois se não há possibilidade de competição); em

alguns casos de dispensa, a ausência deriva de

que, embora existindo outras opções, sabe-se que

nenhuma delas será mais vantajosa.”

Para além do exposto, ressalte-se que a característica

do imóvel é de suma importância de modo que a administração não

tenha outra escolha, embora existentes outros imóveis.

Dito de outro modo, de acordo com o regramento legal,

uma vez atendidos os requisitos exigidos, a Administração

estaria autorizada a promover a compra ou locação do imóvel

pretendido.

Sobre o assunto leciona o doutrinador Edmir Netto de

Araújo na obra Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, pg.

528, senão vejamos:

“Este caso de dispensa de licitação dá maior

destaque às necessidades de instalação e

localização do imóvel que seria adquirido ou

alugado para o desempenho do serviço público, ou

outra finalidade precípua da Administração. Por

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ESTADO DA BAHIA = ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU (xo) PE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro (06 £ E CEP: 48110-000 Catu-Bahia Vapt,

exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado, em São

Paulo, adquirir ou locar imóvel nas proximidades

do Fórum central e Tribunais.”

Vale destacar os ensinamentos do magistério do

Professor Diógenes Gasparini, no livro Direito Administrativo,

10 Edição, pa. 476:

POP inciso X do art. 24 do Estatuto) federal

Licitatório prevê a dispensabilidade de

licitação para os casos de compra ou locação de

imóvel destinado ao atendimento das finalidades

precípuas da Administração, cujas necessidades

de instalação ou localização condicionem a sua

escola. É notório que não se trata de dispensa,

mas de inexigibilidade. Ampliou-se, a nosso ver,

o conteúdo desse dispositivo, e hoje, como todas

as finalidades precípuas da Administração são

serviços públicos, restou mais fácil a dispensa.

A instalação ou localização do serviço, não

obstante esse alargamento, continuam

restringindo a hipótese.”

Para o doutrinador Marçal Justen Filho, lna cobra

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.

Dialética, pg. 262:

“A ausência de licitação deriva da

impossibilidade de o interesse público ser

satisfeito através de outro imóvel, que não

aquele selecionado. As características do imóvel

(tais como localização, dimensão, edificação,

destinação etc.) são relevantes, de modo que a

Administração não tem outra escolha. Quando a

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E) ESTADO DA BAHIA Ass a da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU ORA 3

PR Praça Duque de Caxias, s/n, Centro Vos : CEP: 48110-000 Catu-Bahia

Administração necessita de imóvel para

destinação peculiar ou com localização

determinada, não se torna possível a competição

entre particulares. Ou a administração localiza

o imóvel que se presta a atender seus interesses

ou não o encontra. Na primeira hipótese, cabe-

lhe adquirir (ou locar) o imóvel localizado, na

segunda, é impossível a locação ou aquisição. A

aquisição ou locação de imóvel destinado a

utilização específica ou em localização

determinada acarreta a inviabilidade de

competição.”

No presente caso, entendemos está autorizada

legalmente a contratação Direta para locação do imóvel

supracitado, porquanto os requisitos foram atendidos, pois se

verificam na justificativa apresentada que o imóvel apresenta

certas características que o tornam singular, como o preço, a

localização, a quantidade de cômodos, a dimensão, e a destinação,

tornando o mais adequado para atender a presente demanda,

fundamentada na inteligência do inciso X, do artigo 24, da Lei

Federal nº 8666/93.

É sabido que a contratação direta exige requisitos

para ser realizada. Dentre esses requisitos, é compulsório a

existência do termo de Dispensa de Licitação, que deverá ser

assinado pelo Diretor de Administração e o Termo de Ratificação

será assinado pelo ordenador de despesas da instituição. É

obrigatório, ainda, a publicação do termo no órgão de imprensa

oficial, além da justificativa que embase a dispensa de

licitação. Outro requisito é a elaboração de um contrato, este

estipulando em suas cláusulas as condições da prestação do

serviço. Além da previsão orçamentária.

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ESTADO DA BAHIA ENO o E PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU O à)

PRE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro Ne, fo FEZ CEP: 48110-000 Catu-Bahia ea

Pelo exposto, concluímos que o presente processo

licitatório se encontra apoiado na Lei de Licitações e Contratos,

já que fora demonstrado o cumprimento das condicionantes

exigidas.

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica do

Município, manifesta-se pela POSSIBILIDADE DA DISPENSA DE

LICITAÇÃO, para locação, através da modalidade de dispensa de

licitação, Icomiifulicro no inciso! X, Jart. 24. da-Lei nº: 8.666/93,

de imóvel urbano supracitado, para o período de 06 (seis) meses,

no valor global total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais),

a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 200,00

(duzentos reais) para atender demanda inerente a Secretaria de

Desenvolvimento Social e Diretos Humanos do Município de Catu/BA.

É o parecer, salvo melhor Juízo.

Catu/BA, em 02 de abril de 2021.

Va no na ias SA

Liu fErvicgera CS AGR

BEL. LUÍS HENRIQUE MATOS MOTA

OAB/BA Nº 34.758 ;

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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care Coby?

ESTADO DA BAHIA e É PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU = +

CNPJ: 13.800.685/0001-00 Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.

CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 200/2021

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2021

Ratifico o ato de Dispensa de Licitação nº 091/2021, com

fundamento no Art. 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para a

locação de imóvel, situado na Rua Josias Borges, nº48, Bairro Santa Rita,

Catu/Ba, junto à Jaime dos Anjos Campos, inscrita no CPF sob o nº

122.237.945-72, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves |,

considerando as informações, documentos, Parecer Jurídico,

manifestação da Comissão de Licitações, além do Parecer do Controle

Interno, que instruem os autos do processo administrativo nº

200/2021, em face ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, uma vez

que o processo se encontra devidamente instruído.

O valor global do contrato é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)

para o prazo de 06 (seis) meses.

Nessa oportunidade, determino a publicação deste ato.

Catu, Estado de Bahia, 01 de Abril de 2021.

QU Bordés EA

Prefeito Municipal

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ESTADO DA BAHIA FR

PREFEITURA MUNICIPAL CATU

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CNPJ: 13.800.685/0001-00

Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.

CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200

CONTRATO Nº 091/2021 DL

TERMO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, NA RUA JOSIAS BORGES,

Nº 48, BAIRRO SANTA RITA, NO MUNICÍPIO DE CATU - BA,

E JAIME DOS ANJOS CAMPOS, CONFORME AS

CLÁUSULAS ABAIXO ESTIPULADAS, EM DECORRÊNCIA DA

RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2021.

O MUNICÍPIO DE CATU, BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.800.685/0001-00, com sede à Praça

Duque de Caxias, s/n, Bairro: Centro, Catu, Bahia, CEP 48.110-000, neste ato representado pelo Exmo.

Narlison Borges de Sales, portador da carteira de identidade de nº 14199109-73, SSP/BA e CPF 237.288.335.-68, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado ao Sr. Jaime dos Anjos Campos, pessoa fisica, portadora da cédula de identidade nº. 15.253.302-31 SSP/BA. CPF nº 122.237.945-72 residente na Fazenda Rosa de Sarom, nº 116, Bairro Barão de Camaçari, no Municipio de Catu/BA, denominando-se a partir de agora LOCADOR, firmam o presente Contrato de Locação de Imóvel, decorrente da Dispensa de Licitação n.º 091/2021, sujeitando-se os contratantes à Lei Federal n.º 8.666/93 (com suas modificações), e às seguintes cláusulas

contratuais abaixo descritas:, tal como posto no processo administrativo nº200/2021, mediante as cláusulas

abaixo fixadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui o objeto do presente contrato de locação de imóvel pertencente ao Sr. Jaime dos Anjos Campos, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves, que sobrevivem dos recursos do Programa Bolsa Família, conforme documentação anexa (T.R = Termo de Referência).

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O presente Contrato subordina-se ao regime de execução de empreitada por preço global, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:

|- do LOCATÁRIO: a) Efetuar o pagamento do aluguel, cabendo ao BENEFICIÁRIO(A), o pagamento das taxas de consumo de luz e água, além dos tributos municipais incidentes no imóvel objeto deste contrato; b) Não transferir, emprestar ou ceder o imóvel locado, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita do locador; c) Devolver o imóvel ao término da locação, nas mesmas condições em que o recebeu; d) Impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com o locador; e) Entregar o imóvel limpo e sem nenhum dano, findo a locação;

f) Arcar com as despesas de fornecimento de energia elétrica, água/esgoto.

Il - do LOCADOR:

a) pagar as despesas inerentes ao Contrato no valor, condições e situações estipuladas na cláusula terceira;

b) Assegurar ao locatário a concessão do objeto com suas dependências em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado pelo período do contratado;

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CONTRATO Nº 091/2021 DL

c) Assegurar à Prefeitura Municipal todas as facilidades para o fiel cumprimento de suas atribuições;

d) Solicitar a redução proporcional do aluguel em caso de dano no imóvel sem a culpa do LOCATÁRIO.

Parágrafo único. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

O presente Contrato tem seu preço global no valor de R$ 1.200,00 (Um Mil e duzentos reais), a ser pago pela CONTRATATANTE, da seguinte forma:

- 06 (Seis) parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), vencíveis a cada 30 dias, pagáveis até o 10º dia do mês subseguente.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE |

Em decorrência da vigência de novas bases da política monetária do País, a partir de 1º de julho de 1994, com a implantação da atual moeda, o REAL (R$), a ocorrência de qualquer reajustamento de preço estará condicionada à eventualidade de virem a ser editados, e passarem a viger, dispositivos legais específicos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS :

As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Catu, à conta da seguinte programação:

Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Direitos Humanos

Unidade Orçamentária: 02.02.001 - Fundo Municipal de Assistênica Social

Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - Benefícios Eventuais

Natureza da Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuita

Fonte: 02.30.000

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO |

Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:

I - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;

Il - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORÇA MAIOR ]

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Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.

$ 1º. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.

8 2º. O CONTRATANTE e a CONTRATADA não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

A inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

$ 1º. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua rescisão, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.

$ 2º. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.

$ 3º. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.

$ 4º. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.

CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

A adjudicação do Contrato deve-se ao fato de ter sido dispensada a Licitação, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, ficando estabelecida a vinculação do presente contrato ao Processo de Dispensa de Licitação n.º 091/2021, conforme Parecer da Comissão Permanente de Licitação, e o imóvel ser o mais apropriado ao atendimento das necessidades da Administração, dada a sua ideal instalação e localização, estando o seu preço compatível com o valor de mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO * | I

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CONTRATO Nº 091/2021 DL

Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º

8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:

| - a inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;

Il - a superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.

Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observem as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL

As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato título executivo extra judicial, ressalvada a cobrança direta, mediante

retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA | o

O presente contrato passará a vigorar a partir da data de sua assinatura por 06 (Seis), podendo ser prorrogado nas hipóteses previstas em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DO FORO |

Fica eleito o foro do Município de Catu, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.

Assim, por estarem justas e acertadas, subscrevem as partes o presente Termo de Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, dando-o como bom e valioso.

Catu, 01 de abril de 2021.

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EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2021

A Prefeitura Municipal de Catu, Bahia, localizada na Praça Duque de Caxias, s/n, Centro, Catu, Bahia, comunica que firmou o seguinte contrato:

Processo Administrativo nº 200/2021

Dispensa de Licitação nº 091/2021

Objeto: locação de Imóvel, pertencente ao Sr. Jaime dos Anjos Campos, situado na Rua Josias Borges, nº 48, Bairro Santa Rita, Catu/Ba, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves.

Valor Global: R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).

Prazo: 06 (seis) meses.

Órgão/Unidade:05- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS.

Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Elemento de Despesa: 33.90.32 - MATÉRIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.

Fonte: 02.30.000

Contratada: Jaime dos Anjos Campos, inscrita no CPF sob o nº 122.237.945-72.

Catu, 01 de Abril de 2021. Narlison Borges de Sales - Prefeito Municipal.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU

CNPJ Nº. 13.800.685/0001-00

EXTRATO DE CONTRATO Nº. 085/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 194/2021 — Dispensa Nº. 085/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Geovana de Santana- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Estado do Paraná, nº 25, Bairro Santa Rita, no Município de Catu/Ba, para atender a família do Sr. Jose Carlos dos Santos- Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA,

EXTRATO DE CONTRATO Nº, 086/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 195/2021 - Dispensa Nº. 086/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Geovana de Santana- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Estado do Paraná, nº 25, Bairro Santa Rita, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Sra. Ingrid Nascimento Neves Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 ÓrgãolUnidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.

EXTRATO DE CONTRATO Nº. 091/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 200/2021 - Dispensa Nº. 091/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratado: Jaime dos Anjos Campos- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Josias Borges, nº 48, Bairro Santa Rita, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves Assinatura: 01/04/2021 — Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.

EXTRATO DE CONTRATO Nº. 112/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº, 221/2021 — Dispensa Nº. 112/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Manoel de Jesus Gonzaga- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Tom Jobim, nº22, Bairro Bom Viver, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Srº Elane Santos das Virgens - Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.

EXTRATO DE CONTRATO Nº, 114/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº, 223/2021 Dispensa Nº, 114/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Miralva Costa do Rosário- Objeto: Locação de imóvel situado no Conjunto Habitacional Urbis, rua do campinho, nº 108, , Bairro Pioneiro, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Srº Jessica Jesus do Rosário - Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS ProjetolAtividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.00 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.

EXTRATO DE CONTRATO Nº, 115/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 224/2021 — Dispensa Nº, 115/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Miralva Costa do Rosario- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Caminho 04 Urbis, 022, , Rua do Campinho, no Municipio de Catu/Ba, para atender a família da Srê Cintia Jesus do Rosario - Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Fonte: 02.30.00 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA,

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