Estado constitucional

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ESTADO CONSTITUCIONAL

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ESTADO CONSTITUCIONAL

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Lembrando... O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também

podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público.

O Estado originou-se da vontade de preservação desse interesse ou bem comum, posto que a sociedade natural não detinha os mecanismos (regulamentação) necessários para promover a paz e o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem comum foi a delegação de poder a um único centro, o Estado.

O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas sim de elementos constitutivos, tais como povo, território e a soberania.

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Dallari O Estado Constitucional, no sentido de Estado

enquadrado num sistema normativo fundamental, é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado Democrático e, em parte, sob a influência dos mesmos princípios.

Em sentido geral, pode-se dizer que o constitucionalismo moderno tem sua origem mais remota na Idade Média, nas lutas contra o absolutismo, nascendo como expressão formal de princípios e objetivos políticos em 1215, quando os barões da Inglaterra obrigaram o rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, que limitava seus poderes.

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Revolução Inglesa Acontece no século XVII e consagra a

supremacia do Parlamento como órgão legislativo;

A ideia que se consolida é de que o Estado deve ter “um governo de leis, não de homens”.

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Azambuja O termo “Constituição” é empregado em

sentido amplo ou em sentido restrito. Na acepção geral, a Constituição é a própria organização do Estado, são as instituições políticas e jurídicas que formam e lhe caracterizam a estrutura. Nessa acepção, todos os Estados têm e sempre tiveram constituição, que compreende as tradições e os costumes políticos, as leis e os documentos que regulam a sucessão nos tronos, criam órgãos e lhes regulam o funcionamento.

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Em sentido restrito, que é o usual, Constituição é o conjunto de preceitos jurídicos, geralmente reunidos em um código, que discrimina os órgãos do poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma de governo, proclama e assegura os direitos individuais.

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Constituição: costumeira x escrita

Até o século XVIII eram costumeiras ou consuetudinárias as Constituições do Estado.

Compunham-se de praxes, tradições, costumes e às vezes de uma ou outra lei ou documento, como por exemplo, a Magna Carta.

Esses preceitos jurídicos-políticos não estavam reunidos, codificados. Eram por isso pouco conhecidos fora do círculo dos juristas e legistas das cortes, não tinham precisão nem fixidez.

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Reivindicação filosófica séc.XVIII

a) Tendo o Estado, por origem, um contrato, a Constituição seria a expressão e a renovação deste pacto primitivo;

b) Clareza e firmeza da lei escrita sobre a lei costumeira, que é sujeita a deformações;

c) A Constituição escrita é mais solene, tem mais garantias e não poder ser alterada de qualquer forma;

d) É uma forma de educação política, pois faria com que o povo conhecesse seus direitos e deveres.

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Inspirada nesses princípios, a primeira Constituição escrita foi a dos Estados Unidos da América do Norte, em 1787.

Em 1789/1791 foi promulgada a Constituição Francesa trazendo os ideais da revolução francesa.

O Brasil teve sua primeira constituição escrita em 1824.

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OBJETIVOS DO CONSTITUCIONALISMO

1) AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DO INDIVÍDUO;

2) NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE PODER DOS GOVERNANTES;

3) RACIONALIZAÇÃO DO PODER.

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OBSERVAÇÃO: O Constitucionalismo, apesar de impulsionado sempre pelos mesmos objetivos básicos, teve características diversificadas, segundo as circunstâncias de cada Estado. Com efeito, surgindo num momento em que a doutrina econômica predominante era o liberalismo, incorporou-se o constitucionalismo ao acervo de ideias que iriam configurar o liberalismo político. Este por sua vez, expandiu-se como ponto de convergência das lutas a favor dos direitos e da liberdade do indivíduo.

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Continuação.... Dessa forma, em alguns Estado o constitucionalismo foi o instrumento de afirmação de novas classes econômicas, enquanto, em outros, foi mera expressão de anseios intelectuais, nascidos de um romantismo político de caráter utilitarista.No primeiro o constitucionalismo teve caráter verdadeiramente revolucionário, consagrando mudanças estruturais e implicando limitações ao governo e ao Estado. Nos demais teve um sentido quase simbólico, gerando as monarquias constitucionais, cujo absolutismo perdeu o caráter pessoal para adquirir um fundamento legal.

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Constituição: sentido formal e sentido material O conteúdo material da Constituição

nada mais é do que a sua substância, aquilo que está consagrado nela como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo que ela se liga.

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Preâmbulo da CF/88Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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Quando se trata da Constituição em sentido formal, tem-se a lei fundamental de um povo, ou o conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima eficácia, concernentes à organização e ao funcionamento do Estado.

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Da própria noção de Constituição, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, decorre que o titular do poder constituinte é sempre o povo. É nele que se encontram os valores fundamentais que informam os comportamentos sociais, sendo, portanto, ilegítima a Constituição que reflete os valores e as aspirações de um indivíduo ou de um grupo e não do povo que a Constituição se vincula. A constituição autêntica será sempre uma conjugação de valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos Sendo a Constituição uma criação do

século XVIII, sendo, então as aspirações de liberdade e de garantia de direitos individuais que marcaram aquele século, poderá ser ainda, no início do século XXI, o instrumento político-jurídico ideal para limitação do poder e garantia de direitos?

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Em 1948, com a aprovação pela Organização das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se considerar um marco na fase do constitucionalismo.

A proclamação dos direitos econômicos, sociais e culturais,passaram a ter o mesmo valor e a mesma eficácia jurídica dos tradicionais direitos civis e políticos, que até então englobavam a totalidade dos direitos individuais.

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A consequência direta disto foi a ampliação do papel político e social do Estado, que deixou de ser apenas o protetor da liberdade e dos direitos para assumir um papel ativo na criação de condições para efetivação dos direitos.

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Constitucionalidade das Leis

O princípio da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição a lei básica e fundamental, todas as outras leis devem ser conformes aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional, tem um vício que a anula e deve ser declarada inconstitucional pelo poder competente, no caso seria o Judiciário.

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O princípio da constitucionalidade das leis foi adotado pela Constituição dos Estados Unidos da América e depois por todos os Estados americanos. Na Europa, no entanto, ele não tem aceitação.

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Os juristas americanos defendem que as leis ordinárias devem em tudo se conformar com o texto constitucional, porque vêem nele não só uma harmonia necessária na ordem jurídica estatal, como também uma garantia inestimável para os cidadãos contra os abusos de poder ou erro dos órgãos públicos. Dando competência ao judiciário de declarar a inconstitucionalidade das leis, atribuíram ao órgão jurídico por excelência interpretar a Constituição.

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Os pensadores europeus criticam esta ideia, por entenderem que o Poder Legislativo foi escolhido pelo povo para elaborar leis, nenhum outro poder, e menos ainda o Judiciário, que não é eleito, deve sobrepor-se a ele negando cumprimento às leis elaboradas regularmente. Além disso, alegam os estadistas europeus, seria dar aos magistrados atribuições de caráter político e de supremacia sobre o legislativo.

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Rigidez Constitucional A rigidez constitucional e a

decorrente supremacia da constituição em relação as outras normas jurídicas é a essência do constitucionalismo moderno e grande conquista na proteção dos direitos fundamentais. O desaparecimento dos limites ao poder constituinte derivado representa o comprometimento do estado de direito e da segurança jurídica que este estado deve oferecer.

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A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam os significados dos diversos significantes, que são as palavras, regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa tradição de texto sintético, principiológico, os processos de mudança interpretativos superam os processos de mudança do texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica, em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos analíticos do que em textos sintéticos.

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A rigidez constitucional existe em face da supremacia axiológica das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificação das normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal.

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Em rigor, no mundo dos valores, a Constituição é suprema por conter as normas fundamentais de uma determinada comunidade política; no plano jurídico, a Constituição é suprema porque suas normas são rígidas, requerem um procedimento especial e qualificado para sofrer qualquer modificação.

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Emenda Constitucional Emenda constitucional é uma alteração

feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-

se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de

defesa ou de estado de sítio.§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser

objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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A aprovação da PEC deve ser feita em dois turnos de votações, tanto na Câmara dos Deputados como também no Senado.Todos os requisitos para que a Constituição Federal Brasileira de 1988 possa ser emendada estão predefinidos no artigo 60 da própria Constituição.No entanto, vale destacar que as emendas constitucionais não podem alterar as chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição, que consistem em dispositivos que não podem ser modificados por nenhum motivo. No Brasil, por exemplo, o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico é classificado como uma cláusula pétrea na Constituição Federal.