O ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO E O ESTADO ...

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O ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO E O ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO COMO FORMAS DE ASSEGURAR O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO 1 Rafael Luiz Ferronatto 2 Diogo Petry 3 Vinícius Borges Fortes 4 Raquel Fabiana Sparemberger 5 RESUMO Este artigo analisa o processo de formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Ecológico Constitucional, como decorrência da necessidade da proteção ao meio ambiente. Apresenta as diversas dimensões e visões, da evolução da sociedade rumo à proteção do ambiente ecologicamente equilibrado. Como forma de equacionar a promessa do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo, apresenta os princípios ambientais, que podem atuar como limitadores dessa nova ordem. PALAVRAS-CHAVE: Estado democrático de direito.Estado socioambiental de direito. Estado ecológico constitucional. Meio ambiente ABSTRACT The present study analyzes the arising of the Socio-Environmental State of Law or a Constitutional Ecologic State, as a result of the necessity to the environment protection. It presents several dimensions and visions about the evolution of the society, in search for protection to the ecological balance environmental system. In this way, fulfil the welfare promises for the society, propagated by the Contemporaneous State, standing out the environmental principles, could works like a bounder of this new order. Keywords: democratic state of law. Socio-environmental state of law. Constitutional ecologic state. Environment 1 Texto produzido por meio de estudos do Grupo de Pesquisa Direito, Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual está certificado pela Universidade de Caxias do Sul e inscrito no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. 2 Graduado em Direito pela UCS – Núcleo Universitário de Guaporé/RS, Mestrando em Direito pela UCS. 3 Graduado em Direito pela PUC/RS, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade IDC, pós-graduando do MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RS, Mestrando em Direito pela UCS. 4 Graduado em Direito pela FAPLAN, Mestrando em Direito pela UCS. 5 Pós-Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná, professora no Departamento de Estudos Jurídicos da Unijuí e no Departamento de Direito Público do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade de Caxias do Sul e nos programas de Mestrado em Desenvolvimento Gestão e Cidadania da Unijuí e no Mestrado em Direito da Universidade de Caxias do Sul, professora pesquisadora no CNPq.

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O ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO E O ESTADO

SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO COMO FORMAS DE ASSEGURAR O MEIO

AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO 1

Rafael Luiz Ferronatto2 Diogo Petry3

Vinícius Borges Fortes4 Raquel Fabiana Sparemberger5

RESUMO Este artigo analisa o processo de formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Ecológico Constitucional, como decorrência da necessidade da proteção ao meio ambiente. Apresenta as diversas dimensões e visões, da evolução da sociedade rumo à proteção do ambiente ecologicamente equilibrado. Como forma de equacionar a promessa do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo, apresenta os princípios ambientais, que podem atuar como limitadores dessa nova ordem. PALAVRAS-CHAVE: E stado democrático de direito.Estado socioambiental de direito. Estado ecológico constitucional. Meio ambiente ABSTRACT The present study analyzes the arising of the Socio-Environmental State of Law or a Constitutional Ecologic State, as a result of the necessity to the environment protection. It presents several dimensions and visions about the evolution of the society, in search for protection to the ecological balance environmental system. In this way, fulfil the welfare promises for the society, propagated by the Contemporaneous State, standing out the environmental principles, could works like a bounder of this new order. Keywords: democratic state of law. Socio-environmental state of law. Constitutional ecologic state. Environment

1 Texto produzido por meio de estudos do Grupo de Pesquisa Direito, Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual está certificado pela Universidade de Caxias do Sul e inscrito no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. 2 Graduado em Direito pela UCS – Núcleo Universitário de Guaporé/RS, Mestrando em Direito pela UCS. 3 Graduado em Direito pela PUC/RS, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade IDC, pós-graduando do MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RS, Mestrando em Direito pela UCS. 4 Graduado em Direito pela FAPLAN, Mestrando em Direito pela UCS. 5 Pós-Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná, professora no Departamento de Estudos Jurídicos da Unijuí e no Departamento de Direito Público do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade de Caxias do Sul e nos programas de Mestrado em Desenvolvimento Gestão e Cidadania da Unijuí e no Mestrado em Direito da Universidade de Caxias do Sul, professora pesquisadora no CNPq.

INTRODUÇÃO

Este artigo apresenta as possibilidades, requisitos e pretensões de construção de

um “Estado Socioambiental de Direito” ou “Estado Constitucional Ecológico”, com as

suas respectivas propostas e impactos sobre a sociedade.

Para tanto, aborda as construções e contradições do Estado Nacional, sobretudo

no que se refere à constituição de uma estrutura político-organizacional dotada de povo,

integração social, cultural e histórica. Além disso, é indispensável à observância do

Estado Nacional como ponto de partida para a formação de um Estado Constitucional

Ecológico ou um Estado Socioambiental de Direito.

Em relação ao Estado Constitucional Ecológico, enfatiza algumas considerações

acerca de suas dimensões, nas quais além do “ser e dever ser” do Estado, no viés social,

existe uma preocupação no que se refere aos princípios ecológicos. Analisar os

parâmetros do ponto de vista do Estado e da Sociedade, bem como as suas

perspectivas, a partir da construção desse novo Estado Constitucional. Sendo que no

decorrer dessa abordagem enfrentar-se-á questionamentos e sugestões a esse respeito.

Por fim, traça fatores que tornam exigíveis por parte do Estado e da coletividade

a formulação de um Estado Socioambiental de Direito, afim de, efetivar a proteção aos

recursos naturais e a dignidade de vida humana, tanto das presentes quanto das futuras

gerações. Gerando desta forma, um “pacto socioambiental”, balizado especialmente

pelo princípio da solidariedade.

1. CONSTRUÇÕES E CONTRADIÇÕES DO ESTADO NACIONAL

Para que se vislumbre a formação de um Estado Constitucional Ecológico ou um

Estado Socioambiental de Direito, é indispensável que se discorra acerca da construção

do Estado Nacional. Nesse particular, é imprescindível a exploração teórica das

construções e contradições oportunizadas pelo Estado Nacional desde a sua

constituição.

Diante disso, é possível afirmar que a sociedade mundial contemporânea é

formada por Estados Nacionais, oriundos historicamente da Revolução Francesa e da

construção política nas colônias anglo-saxônicas6. Há que se afirmar, ainda, que os

Estados nacionais impuseram-se em caráter definitivo sobre as formações políticas do

passado histórico7.

Contraditoriamente, o processo de globalização das comunicações, do trânsito,

da economia, da tecnologia e do poderio bélico, mormente no que diz respeito aos riscos

ecológicos e militares, representa a impossibilidade de resolução de determinadas

problemáticas no âmbito nacional, restando inafastável a necessidade de realização de

acordos entre Estados soberanos8. Entretanto, a alternativa de firmar acordos entre

Estados soberanos9 para fins de solução de conflitos apenas se faz possível em razão de

tais Estados assumirem o caráter nacional perante a comunidade internacional.

Para Canotilho, o Estado é um modelo histórico de estrutura jurídica do poder,

constituída de qualidades, dentre as quais se destaca a soberania, que corresponde ao

poder supremo num plano interno e externo, estando este na órbita internacional, a qual

representa a “igualdade soberana dos Estados que não reconhecem qualquer poder

superior acima deles10”.

Conceitualmente, o Estado pode ser definido sob três órbitas distintas na visão

de Habermas11: I) sob o prisma objetivo, trata-se de um poder estatal dotado de

soberania interna e externa; II) no que tange à questão espacial, trata-se de uma área

delimitada denominada território estatal; III) e, por fim, no que diz respeito ao aspecto

6 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber, Paulo Astor Soethe, Milton Camargo Mota. 2.ed. São Paulo: Loyola, 2004, p. 127. 7 Idem, p. 128. 8 Idem, p. 129. 9 Segundo Badie: “[...] a soberania evoca uma transcendência que deve, por definição, elevar-se acima dos equívocos, das dúvidas e dos malentendidos: poder último, absoluto e perene, ela é o princípio do qual deriva toda a autoridade, o argumento definitivo oponível às pretensões ou à crítica do outro, a peça mestra da ideologia que autoriza qualquer Estado a tornar-se o actor exclusivo da cena internacional oficial”. BADIE, Bertrand. Um Mundo sem Soberania. Tradução de Armando Pereira da Silva. Instituto Piaget, Lisboa: 1999. p. 87. 10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 89. 11 Idem, p. 129-130.

social, representa o conjunto de indivíduos que, a partir da integração do estado,

denominam-se povo.

Em relação à definição de nação, Habermas12 refere que este elemento do Estado

Nacional representa uma comunidade política dotada de língua, cultura e história

comuns. Nesse mister, tal comunidade, formada pelo povo, constitui-se enquanto nação.

Habermas13 assevera, ainda, que

[…] À medida que o Estado moderno se serve do direito positivo como um meio de organização de sua dominação, vincula-se a um instrumento que – com os conceitos da lei, do direito subjetivo (que se deduz a partir daí) e da pessoa jurídica (como detentora de direitos) – confere validação a um princípio novo, explicitado por Hobbes: em uma ordem do direito positivo eximida da moral (apenas sob um certo sentido, é claro) permite-se aos cidadãos tudo aquilo que não é proibido. A despeito do fato de o próprio poder estatal já estar domesticado em sua condição de Estado de direito, e de a coroa já estar ‘sob a lei’, o Estado não pode se servir do instrumento do direito sem organizar os trâmites na esfera da sociedade civil (distinta dele mesmo), e isso de tal forma que as pessoas em particular possam chegar ao gozo de liberdades subjetivas – distribuídas de forma desigual, em um primeiro momento. […].

A partir de tal assertiva, é possível compreender de que maneira o Estado

moderno se organizou com relação à construção de uma estrutura normativa capaz de

impor limites ao povo. Evidencia-se, ainda, que ao Estado moderno não foi permitida

fruição dos instrumentos do direito sem que constituísse um Estado dotado de mínima

organização burocrática no âmbito da sociedade civil. Não obstante tal condição, a

concessão de liberdades aos sujeitos de direito se deu de forma desigual e

desproporcional, culminando em óbices estruturais de desenvolvimento do Estado

enquanto nação.

Defende Habermas, ainda, que o Estado nacional oportunizou, a partir da

organização das comunidades na condição de sociedades, a integração social entre

indivíduos, os quais passaram a ser concebidos como sujeitos, pelo simples fato de

pertencerem à “nação”14. Todavia, complementa o autor, apenas a partir da transição

para o Estado Democrático de Direito é que os sujeitos deixam de desempenhar a

12 Ibidem, p. 130. 13 Ibidem, p. 131. 14 Ibidem, p. 134.

função de mera submissão ao poder estatal para assumir o papel de personagens

integrantes da organização estatal, na condição de cidadãos que protagonizam o

exercício da autoridade política, sobretudo em virtude de constituírem-se,

simultaneamente, destinatários e autores dos próprios direitos. Nesse sentido, a nação

representou a “[…] primeira forma moderna de identidade coletiva […]”15.

Em que pese o fato de a nação ter contribuído significativamente para o processo

de “identicização” do povo, pelo mesmo princípio estatal que oportunizou tal integração

social com vistas a proporcionar a autonomia dos sujeitos, também possibilitou o

estreitamento das relações sociais no sentido de rompimento com a interferência estatal

sobre tais relações16.

De acordo com Habermas17, com o passar do tempo, o Estado Democrático de

Direito é substituído por um “Estado de direito privado”, evidenciando uma tendência

egoísta e antropocêntrica do Estado, privatizando a estrutura regulatória do direito,

culminando em uma espécie de self-made law18 estendido a toda a estrutura social do

Estado.

Para Habermas19, da relação entre Estado de Direito, nação e democracia surgem

diversas conseqüências que perpassam pelo direito à autodeterminação das nações; pela

igualdade de direitos nas sociedades multiculturais; pelo direito às intervenções de

natureza humanitária; e, por fim, a transferência por Estados nacionais de seus direitos

de soberania a instituições supranacionais.

Há que se afirmar, ainda, que para a construção de um Estado Constitucional

Ecológico ou um Estado Socioambiental de Direito, além valerem-se dos pressupostos

abordados anteriormente, deve-se clarificar que ao Estado de Direito infere-se um

governo dirigido por leis, inclusive a Constituição na condição de lei suprema que

15 Ibidem, p. 135. 16 REIS, Elisa P. O Estado nacional como ideologia: o caso do Brasil. Revista Estudos Históricos. v.1. n. 2. Rio de Janeiro: FGV, 1988, p. 188. 17 Ibidem, p. 149-150. 18 RÜDIGER, Dorothee Susanne. Transformações do direito do trabalho na pós-modernidade: o exemplo Brasil. In: ALVES, J.A. Lindgren; TEUBNER, Gunther; ALVIM, J.L. de Rezende; RÜDIGER, Dorothee Susanne. Direito e cidadania na pós-modernidade. Piracicaba: UNIMEP, 2002. p. 182. 19 Ibidem, p. 159.

estrutura o Estado e a sociedade, sobretudo por meio da disposição expressa dos direitos

e garantias fundamentais20. Nesse sentido, complementa Canotilho21 que “O Estado

constitucional é, assim, e em primeiro lugar, o Estado com uma constituição limitadora

do poder através do império do direito”.

O Estado democrático, por sua vez, permeia os pressupostos de rejeição do

paradigma de um “Estado autoritário, utilizador de instrumentos coativos, como leis,

regulamentos, preceitos administrativos, ordens de polícia, penalizações”22. Outrossim,

Tarrega e Neto23, repele o paradigma liberal de tutela de liberdades formais, passando a

adotar um sistema de tutela e efetivação de direitos.

2. ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO: RAZÕES, CONSTRU ÇÃO E PERSPECTIVAS

Para a efetivação de um Estado Constitucional Ecológico faz-se necessário

analisar as suas dimensões, a partir dos estudos de Canotilho24, pois segundo ele, o que

se pretende é justamente formular25: I) o Estado Constitucional, além de ser e dever ser

um Estado de Direito democrático e social, deve ser também um Estado regido por

princípios ecológicos; II) o Estado Ecológico aponta para formas novas de participação

política.

Porém, antes de definir quais são as visões que a literatura e a jurisprudência têm

sobre o tema, é necessário determinar alguns parâmetros sobre o Estado e a Sociedade.

20 TARREGA, Maria Cristina; NETO, Arnaldo Santos. Novo paradigma interpretativo para a Constituição brasileira: the Green Welfare State. p. 10. Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_racion_democ_maria_c_tarrega_e_arnaldo_santos_neto.pdf>>, acesso em: 06 novembro de 2008. 21 CANOTILHO, J.J. Gomes.Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999. p.27. 22 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Acesso à justiça em matéria de ambiente e de consumo: privatismo, associacionismo e publicismo no Direito do Ambiente ou o rio da minha terra e as incertezas do direito público, in Siddamb, 1996. Disponível em: <http://www.diramb.gov.pt>. Acesso em: 06 nov. 2008. 23 Ibidem, p. 12. 24 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Almedina, 1999 e Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: Sarlet, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 25 Idem. p. 494.

Longe de se perder nas digressões teóricas e históricas a respeito do conceito de

Estado, é importante estabelecer que a soberania e o seu poder são categorias centrais da

modernidade política26, no entanto, nunca fizeram um bom casamento, pois, de acordo

com Badie27, os mais fracos foram sempre os mais apegados aos valores soberanistas

destinados a protegê-los e garanti-los contra a iniciativa dos poderosos.

No entanto, a soberania continua a ser parâmetro para a comunidade

juridicamente organizada (Estado), em que se destacam duas dimensões: I) O Estado é

um esquema aceitável de racionalização28 institucional das sociedades modernas; II) o

Estado Constitucional é uma tecnologia política de equilíbrio político social através da

qual se combateram dois “arbítrios” ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia

absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativos medievais29.

Além de que o Estado somente se concebe como constitucional a partir do

momento em que se estrutura em algumas qualidades, que segundo Canotilho30,

fundamentam-se em duas perspectivas: O Estado de Direito e o Estado Democrático,

sendo esse último primordial na construção do que está sendo proposto por esta análise.

Já a sociedade, segundo Bauman31, significa a condição de submissão do

indivíduo, significa não estar sujeito às forças físicas “sem norte”, ou seja, no momento

em que o homem se coloca sob as asas da sociedade, ele se torna dependente dela, mas

26 Ibidem. p. 89. 27 Ibidem, p. 11. 28 Importante frisar a crítica que a escola de Frankfurt faz a “razão instrumental”, segundo Horkheimer: “A razão colocada a serviço da produção, riqueza, esta escravizada pelo capitalismo” e “…idéia de que a razão, a mais alta faculdade humana… é simplesmente instrumento em si mesma, é formulada mais claramente e aceita mais geralmente hoje do que jamais foi outrora. O princípio de dominação tornou-se o ídolo ao qual tudo é sacrificado”. HORKHEIMER, Max. Eclipse da Razão. Trad. de Sebastião Uchoa Leite. São Paulo: Centauro, 2000. 29 Ibidem, p. 91. 30 Ibidem, p. 93. 31 BAUMAN, Zigmunt. Modernidade líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 27.

é uma dependência libertadora, emancipatória, que acaba se tornando “referência” para

quem vive em sociedade.

Assim, retornando à discussão constitucional propriamente dita, no que se refere

ao Estado Constitucional Ecológico, a problemática desta discussão centra-se no

aparente dilema de consagrar o meio ambiente ou como fim e tarefa do Estado ou como

direito subjetivo fundamental. Nesse dilema, algumas “direções”32 foram analisadas,

tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

Inicialmente a discussão cunhava-se no plano filosófico-metódico das pré-

compreensões desse Estado que se busca, adquirindo centralidade retórica e discursiva

nas visões antropocêntricas, ecocêntricas ou economicocêntricas do meio ambiente.

Sendo que essa discussão voltou-se em alguns momentos para a deep ecology33

(ecologia profunda), colocando-se a necessidade de saber se seria necessário ou não

uma mudança radical de paradigmas em relação ao meio ambiente.

Em outros momentos esse dilema voltou-se para a sociedade de risco, que

segundo Leite34, pode ser definida como aquela que por seu constante crescimento

econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catástrofe

ambiental.

Por fim, a mais recente direção ao Estado Constitucional Ecológico aparece

ligada às idéias de justiça intergeracional e dos direitos das futuras gerações. A natureza

32 Ibidem, p. 494/495. 33 Segundo Ost: “[...] não é a terra que pertence ao homem, é o homem que, pelo contrário, pertence à terra, como acreditavam os antigos. Esta tomada de consciência, que se reclama de deep ecology (ecologia radical) por oposição à shallow ecology (ou ambientalismo reformista), alimenta-se de um impulso romântico extraordinário de retorno a natureza, verdadeiro paraíso perdido, tão depressa adornado de todas as seduções da virgindade como da majestosidade do sagrado”. François OST. A natureza à margem da lei – A ecologia à prova do Direito. Tradução de Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 13. 34 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. CANOTILHO, J. J. G; LEITE, J. R. M. (Orgs). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 132.

passa a ser o centro das discussões, o elemento definidor de um novo paradigma para a

sociedade e para a democracia, gerando uma nova relação entre o homem e a natureza,

que segundo Capra35, esta nova relação denomina-se “ecologia profunda”, pois vem

reconhecer o valor intrínseco de todos os seres vivos e lhes demonstrar que são apenas

uma fio particular na teia da vida.

A partir dessas análises, verifica-se que a multicomplexidade é incontornável36 e

as absorções de incertezas nunca são inteiramente incorporadas, o que acaba gerando

uma grande diversidade de olhares sobre a construção do Estado que estamos

analisando, assim, Canotilho divide esses olhares em quatro37 perspectivas.

O primeiro olhar se refere ao postulado globalista, como o próprio nome sugere

a proteção do meio ambiente não deve se restringir a sistemas jurídicos isolados,

estatais ou não, mas sim deve ter como base sistemas jurídico-políticos, internacionais e

supranacionais, observando sempre o alcance da proteção em caráter planetário. O

problema desse postulado é justamente a dificuldade de demandar contornos rígidos no

que se refere ao conteúdo normativo, uma vez que os “filhos da Conferência do Rio”38,

tentaram dar forma normativa, no entanto, verifica-se poucos resultados, nesse embate

entre o hemisfério norte (desenvolvimento econômico) e o hemisfério sul

(sustentabilidade ambiental).

Em um segundo momento verifica-se a perspectiva individualista, que

fundamenta-se num sentido moderno-normativo, pois está calcado em direitos

privatistas como instrumentos de proteção ambiental, assim: a defesa ambiental passa

pela utilização de direitos (ações, recursos) marcadamente privados (direito à

propriedade, direito a integridade física, ações de vizinhança). Verifica-se nessa

35 CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Tradução de Newton R. Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996. 36 Ibidem, p. 496. 37 Idem, p. 496/499. 38 Os filhos da Conferência do Rio, citados por Canotilho: Agenda 21, Declaração sobre as florestas, Convenção sobre o Clima, Convenção sobre a Biodiversidade.

perspectiva a revelação de uma posição jurídico-materialmente alicerçada na adoção de

formas processuais individualistas (Ação Popular, Ação Civil Pública – tendo no pólo

ativo ONG`s com mais de um ano de estatuto, além do Ministério Público e Defensoria

Pública).

Já as duas últimas perspectivas, Publicística e Associativista, apesar de

divergirem entre si – pois a primeira centraliza a idéia ambiental como bem público de

uso comum e sua proteção como função essencial do Poder Público; a segunda, por sua

vez, está focada na idéia de democracia ambiental, mediante a reabilitação da

democracia dos antigos (democracia participativa) e da vivência dessa virtude ambiental

– são meramente visões doutrinárias.

Balizando-se por essas perspectivas, Canotilho propõem a aproximação jurídico-

constitucional39 ao Estado Ecológico, inicialmente por meio da concepção integrativa

do meio ambiente, que aponta para uma proteção global desse, não se limitando a

defesas isoladas dos componentes ambientais naturais ou dos componentes humanos, ou

seja, não se trata apenas de policiar os perigos das “instalações” ou das “atividades”,

mas também de acompanhar todo o processo produtivo e de funcionamento sob o ponto

de vista ambiental.

O autor é taxativo ao afirmar que a concepção integrativa do meio ambiente não

significa o regresso à idéia de Estado de Direito ambientalmente planificada, pois um

“plano nacional do ambiente” nas concepções da “alta- modernidade”40 apontam não

para uma reestruturação do “todo” da planificação ambiental, mas sim o foco

centralizado nos problemas do desenvolvimento sustentável, justo e duradouro. Sendo

que essa concepção integrativa deve articular-se também com uma administração

integrada, ou seja, a proteção sistemática e global do ambiente não é uma tarefa solitária

39 Ibidem, p. 499/504. 40 Definição utilizada por Anthony Guiddens, na obra, “As Conseqüências da Modernidade”: “Nas sociedades industrializadas, acima de tudo, mas em certas medidas no mundo todo, entramos num período de alta-modernidade [...]”. p. 175.

dos agentes públicos, antes disso, exige novas formas de comunicação e de participação

cidadã.

Outro momento fundamental na institucionalização dos deveres fundamentais

ecológicos está diretamente ligado com a problemática envolvida, pois após a conquista

em várias frentes ambientais, através do individualismo dos direitos fundamentais, fala-

se hoje de um comunitarismo ambiental ou de uma comunidade com responsabilidade.

Parece inabalável a idéia de que a defesa do meio ambiente seja de responsabilidade

comum e mais do que isso, um dever de cooperação dos grupos e dos cidadãos na

defesa desse mesmo meio.

Assim, de acordo com o autor41, essa defesa dos bens naturais, pressupõe um

imperativo categórico-ambiental: “age de forma a que os resultados da tua acção que

usufrui dos bens materiais não sejam destruidores destes bens por parte de outras

pessoas da tua ou das gerações futuras”.42

Dessa forma é imprescindível a necessidade um sistema de responsabilidade por

danos ambientais suficientemente eficaz. Para tal, Canotilho43 propõe como eixo a

análise de três modelos correspondentes a outras experiências: I) O meio ambiente

41 Ibidem, p. 501. 42 Canotilho explica que o efeito intergeracional do risco é a nota distintiva dos problemas ecológicos de segunda geração: “Vejamos, por suma capita, alguns desses problemas ecológicos de segunda geração. O primeiro é o dos efeitos combinados dos vários factores de poluição e das suas implicações globais duradouras como o efeito de estufa, a destruição da camada de ozônio, as mudanças climáticas e a destruição da biodiversidade. Torna-se claro que a profunda imbricação dos efeitos combinados e das suas implicações globais e duradouras colocam em causa comportamentos ecológicos e ambientalmente relevantes das gerações actuais que, a continuarem sem a adopção de medidas restritivas, acabarão por comprometer, de forma insustentável e irreversível, os interesses das gerações futuras na manutenção e defesa da integridade dos componentes ambientais naturais. Estes interesses só podem proteger-se se partirmos do pressuposto ineliminável e incontornável de que as actuações sobre o ambiente adoptadas pelas gerações actuais devem tomar em consideração os interesses das gerações futuras”. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português: tentativa de compreensão de 30 anos das gerações ambientais no direito constitucional português. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 2. 43 Ibidem, p. 506/508.

como bem autônomo e imputação de responsabilidade por danos ao ambiente por

condutas ilícitas; II) Tipicização de bens e sistema de responsabilidade objetiva por

todos os danos causados à saúde e integridade de pessoas e coisas que sejam

conseqüências de emissões ambientalmente lesivas; III) Ambiente como base de

proteção sem tipicizaçao de condutas danosas.

Ocorre que num Estado Constitucional Ecológico, o problema está centrado em

ambivalências: quais os danos cobertos por um sistema de responsabilidade ambiental?

Quais as atividades causadoras de danos ambientais?

Como resposta o autor entabula algumas sugestões, focado em dois tipos de

danos ambientais: 1) Danos que dão origem a contaminação de sítios, e; 2) Danos à

biodiversidade. Esse se refere aos danos ao habitat, aos meios bióticos e abióticos, já

aquele se refere aos “envenenamentos” de espaços protegidos.

Sem o objetivo de aprofundar-se no assunto da responsabilidade, mas em sede

específica, é necessário analisar a indispensabilidade de uma responsabilidade objetiva

pelos danos causados ao meio ambiente por atividades perigosas e a necessidade de

definir como sujeitos responsáveis os operadores que trabalham diretamente com o

assunto, pois de acordo com Leff, estamos vivenciando um período de irracionalidade

ecológica44.

Assim denota-se que o Estado Constitucional Ecológico é mais do que “Estado

de Direito” ou um “Estado Democrático”, ele está sendo analisado pela necessidade de

legitimação do ecologismo, ambientalismo ou qualquer nomenclatura que busque a

proteção tenaz e eficaz do meio ambiente, com o olhar focado em um futuro próximo,

em que o ambiente será determinante para a sobrevivência digna da humanidade.

44 “[...] a visão mecanicista da razão cartesiana converteu-se no princípio constitutivo de uma teoria econômica que predomina sobre os paradigmas organicistas dos processos da vida, legitimado numa falsa idéia de progresso da civilização moderna, desta forma, a racionalidade econômica baniu a natureza da esfera d produção, gerando processos de destruição ecológica e degradação ambiental.” LEFF, Enrique. Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradução de Lucia Mathilde e Endlich Orth. 3. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. p. 17.

3. DA FORMAÇÃO DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

Parece-nos importante frisar, de início, de acordo com levantamento realizado

por Fensteisefer45, a existência de inúmeros e diferentes termos para denominar o “novo

projeto” da comunidade estatal, dentre os quais podemos destacar denominações como:

Estado Pós-social46; Estado Constitucional Ecológico47; Estado de Direito Ambiental48;

Estado de Ambiente49; Estado Ambiental de Direito50 e Estado de Bem-Estar

Ambiental51.

Essa nova modalidade de Estado diz respeito a um perfil modificado dos direitos

sociais, exigindo, ações de cidadania compartilhada entre Estado e cidadãos em busca

da preservação ecológica, utilizando-se de mecanismos precaucionais, preventivos,

tanto de responsabilização, como de preservação e reconstituição52.

45 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. 46 PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde Cor de Direito: lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002, p. 24; PUREZA, José Manuel. Tribunais, natureza e sociedade: o direito do ambiente em Portugal. Lisboa: Cadernos do Centro de Estudos Judiciários, 1996, p. 27; e SARMENTO, Daniel. “Os direitos fundamentais nos paradigmas Liberal, Social e Pós-Social (Pós-modernidade constitucional?). In SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 375/414. 47 Ibidem, p. 493/508. 48 LEITE, José Rubens Morato. “Estado de Direito do Ambiente: uma difícil tarefa”. In: MORATO LEITE, José Rubens (Org.), Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000, p. 13/40. 49 HÄBERLE, Peter. "A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal". In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 128. 50 NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. Estado Ambiental de Direito”. In: jus navegadi, n. 589, fevereiro/2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6340>. Acesso em: 02 de Novembro de 2008. 51 PORTANOVA, Rogério. “Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI”. In: BENJAMIN, Antônio Herman (org.). “Anais do 6° Congresso Internacional de Direito Ambiental (10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável). São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde/Imprensa Oficial, 2002, p. 681/694. 52 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 30.

A proteção ambiental, neste início de século XXI, projeta-se como um dos

valores constitucionais mais importantes a serem incorporados como tarefa ou objetivo

do Estado de Direito, tendo em vista estarmos diante de novos e incalculáveis desafios

impostos pela sociedade de risco53. Nessa esteira preceitua Fensteiseifer54 que:

[...] o processo histórico, cultural, econômico, político e social gestado ao longo século XX determinou o momento que se vivencia hoje no plano jurídico-constitucional, marcando a passagem do Estado Liberal ao Estado Social e chegando-se ao Estado Socioambiental (também Constitucional e Democrático), em vista do surgimento de direitos de natureza transindividuais e universal que têm na proteção do ambiente o seu exemplo mais expressivo.

Refere ainda, o mesmo autor, que a edificação do Estado Socioambiental de

Direito, não representa um marco “ahistórico” na construção da comunidade político-

jurídica estatal, mas apenas mais um passo do caminhar contínuo iniciado sob o marco

do Estado Liberal. Sendo assim, este novo modelo de Estado de Direito deve objetivar a

salvaguarda cada vez maior da dignidade humana e de todos os direitos

fundamentais55”.

Neste trilhar, deve-se entender que o Estado contemporâneo não precisa ser no

seu todo descartado. Somente é necessário ajustá-lo e remodelá-lo de acordo com o

caminhar da história e com os anseios socioambientais, buscando adequar o

cumprimento das tarefas estatais em razão das novas ameaças e riscos decorrentes da

era moderna.

Faz-se assim necessário repensar o “pacto social” vigente, tornando necessário,

mais do que nunca, viabilizar um novo papel a ser desenvolvido pelo Estado e pela

sociedade na busca da formação de um Estado Socioambiental de Direito.

53 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Tradução de Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Barcelona: Paidós, 2001. 54 Ibidem, p. 96. 55 Ibidem, p. 97.

O Estado Liberal e o Estado Social (de Direito), não deram conta de efetivar a

promessa de uma vida digna e saudável a todos os integrantes da comunidade humana,

deixando para os juristas contemporâneos uma obra normativa ainda inacabada. Nesse

horizonte, o princípio da solidariedade, aparece como mais uma tentativa histórica de

realizar na integralidade o projeto da modernidade, concluindo, desta forma, o ciclo dos

três princípios revolucionários: liberdade, igualdade e fraternidade56.

Este “novo” Estado de Direito apresenta como seu estandarte axiológico o

terceiro e quase esquecido lema da Revolução Francesa, qual seja, a solidariedade (ou

fraternidade), o qual detém um cunho eminentemente existencial, comunitário e

universalista57.

A proteção do ambiente passa a deter um novo e importante papel, adquire

caráter de objetivo ou fim constitucional do Estado de Direito, devendo primar pela

harmonização entre o desenvolvimento econômico e a proteção dos recursos naturais,

sem esquecer-se dos seus deveres relacionados à solidariedade.

Leite58 afirma que a solidariedade entre Estado e Coletividade é imprescindível

para a adequada proteção aos bens ambientais. Para este autor:

[...] não há como negar que a conscientização global da crise ambiental exige uma cidadania participativa, que compreende uma ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental. Não se pode adotar uma visão individualista sobre a proteção ambiental, sem solidariedade e desprovida de responsabilidades difusas globais a respeito da proteção ambiental.

É por meio deste entendimento que as soluções aos problemas ambientais

precisam ser buscadas de forma conjunta, respeitando o princípio da participação

comunitária, tendo, Estado e sociedade, engajados na luta pela defesa e resolução dos

problemas ambientais. Traduzindo-se esta ação contígua em uma das principais

modalidades do exercício de cidadania.

56 Ibidem, p. 111/112. 57 Ibidem, p. 97. 58 Ibidem, p. 33.

A defesa do meio ambiente, não mais se constitui apenas em uma obrigação do

Poder Público, mas também em um dever de todo e qualquer cidadão, como de toda

uma coletividade. Verifica-se desta forma a ampliação do leque de proteção (estatal e

não estatal) aos bens ecológicos em face de sua fragilidade e urgência de amparo.

Entende-se que a Constituição Pátria foi bem formulada ao colocar

conjuntamente o Poder Público e a Coletividade como agentes fundamentais na ação

defensora do meio ambiente. Afinal, não é papel isolado do Estado “tomar conta” do

bem ambiental, pois essa tarefa não pode ser eficientemente executada sem a

cooperação do corpo social59.

Neste sentido, visualizam-se inserido de forma expressa no texto de nossa Carta

Magna, preceitos que nos fazem crer sobre a possibilidade de adequação e formatação

de um Estado Socioambiental de Direito no Brasil. Nesse diapasão discorre Juliana

Santilli60 que:

[...] o socioambientalismo que permeia a Constituição brasileira privilegia e valoriza as dimensões materiais e imateriais dos bens e direitos socioambientais, a transversalidade das políticas públicas socioambientais e a consolidação de processos democráticos de participação social na gestão ambiental.

É através de melhor análise do artigo 225 da Constituição, que se pode concluir

o anseio do constituinte quanto ao dever de cuidado com a natureza, bem como de

respeito à aplicação do princípio da solidariedade intergeracional61. Conforme preceitua

59 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 122. 60 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis Ltda., 2007, p. 21. 61 Princípio da solidariedade intergeracional: diz respeito à solidariedade entre as gerações humanas presentes (viventes) e as gerações humanas futuras.

a expressão: “[...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações62.”

Em mesmo trilhar, leciona Paulo José Leite Farias63, que o disposto no artigo

225 da Constituição Federal encerra, sem sombra de dúvidas, a determinação dos fins a

serem perseguidos pelo Estado e pela Sociedade em matéria ambiental.

O modelo clássico da soberania nacional esta com os dias contatos em face aos

riscos decorrentes de nossa modernidade, especialmente aos efeitos da crise ecológica,

exigindo por parte dos Estados Nacionais um dever de solidariedade e cooperação

mútua. Ferrajoli, em sentido semelhante, assevera que o fim dos blocos e, a crescente

interdependência econômica, política, ecológica e cultural realmente transformaram o

mundo, apesar do aumento da complexidade e de seus inúmeros conflitos e

desequilíbrios, numa aldeia global64.

A proteção ambiental passa a ser considerada como uma das bases éticas

fundamentais de nossa sociedade contemporânea, exigindo-se, para o convívio

harmonioso entre todos os seres humanos, a firmação de um “pacto socioambiental” em

relação à proteção da Terra, onde todos os atores sociais e estatais assumam suas

responsabilidades e papéis na construção de uma sociedade nacional e mundial

ambientalmente saudável, reconciliando o homem natural com o homem político65.

62 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 63 FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris,1999, p. 247 64 FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. Tradução de São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 46-47. 65 SERRES, Michel. O contrato natural. In: FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 120.

Desta forma, pode-se compreender que a cooperação entre o Poder Público e

Coletividade, visando à formação de um Estado de Direito Ambiental ou

Socioambiental, torna-se preponderante para a adequada e eficaz precaução e

preservação da natureza, bem como para o futuro das espécies. Tal atuação é

considerada primordial face aos atuais riscos criados pelo nosso modelo

desenvolvimentista e pelo acúmulo de degradações já experimentadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise aqui empreendida buscou suscitar o debate em torno da contemplação

no que diz respeito à construção de um “Estado Socioambiental” ou de um “Estado

Constitucional Ecológico”, uma vez que o desafio para o século XXI é justamente

promover uma mudança gradual nos sistemas de valores, sobretudo no que se refere à

preservação ambiental e, conseqüentemente, alçar as condições ideais para que a

dignidade da pessoa humana possa ser atingida eficazmente.

Como se viu, essa “construção” passa necessariamente pelo Estado de Direito,

pois somente com regras bem definidas e protegidas será possível traçar diretivas

ambientais que levem a este “Estado Ambiental” ou “Socioambiental”. A partir daí, será

necessário uma compreensão ampliada do que se denomina como “dimensão

intergeracional”, como perspectiva intrínseca ao modelo democrático almejado com

forte no princípio do desenvolvimento sustentável.

No que se refere à Constituição brasileira, observa-se que ela incluiu em seu

núcleo principiológico a proteção ambiental, visando basilar ações que busquem

garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras

gerações, já que não há existência digna sem a manutenção do equilíbrio ecológico.

A partir dessas considerações acerca do objetivo da discussão suscitada, em

momento algum se almeja esgotar o tema, tendo em vista a sua complexidade. Mais que

isso, em razão do seu papel fundamental na órbita de um futuro próximo da

humanidade, a qual é totalmente dependente de um meio ambiente que disponha de

condições mínimas para a sobrevivência de todos, propôs-se aludir um caminho que

conduza à reestruturação político-normativa do Estado como condição para manter as

referidas condições mínimas para o presente e assegurar um futuro.

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