Escrita Fiscal[1]

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É expressamente proibido cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente. Janeiro/2010

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É expressamente proibido cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente.

Janeiro/2010

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Índice 1-) NOÇÕES BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ____________________________3

1.1-) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA __________________________________________________ 7 2-) ENQUADRAMENTO DOS CONTRIBUINTES ______________________________8

2-1) F E D E R A L _________________________________________________________________ 8 2.1.1-) Lucro-Presumido: __________________________________________________________________8 2.1.2-) Lucro-Real:________________________________________________________________________9 2.1.3-) Lucro Arbitrado ___________________________________________________________________9 2.1.4-) Simples Nacional ___________________________________________________________________9

2.2-) E S T A D U A L____________________________________________________________ 10 2.3-) M U N I C I P A L ___________________________________________________________ 13

3- ) CÁLCULOS DE TRIBUTOS E FORMAS DE RECOLHIMENTO_______________14 3.1-) ASPECTOS BÁSICOS ICMS / IPI / ISS _________________________________________ 14 3.2-) ICMS (alíquotas)_____________________________________________________________ 16 3.3-) IPI __________________________________________________________________________ 22 3.4-) PIS/PASEP / COFINS – Não-Cumulativo _______________________________________ 26 3.5-) PIS/PASEP / COFINS – Cumulativo ___________________________________________ 29 3.6-) IRPJ e CSLL no Lucro Presumido ____________________________________________ 38 3.7-) ISS – Prestação de Serviço___________________________________________________ 43 3.8- ) Simples Nacional ___________________________________________________________ 44

4-) DOCUMENTOS FISCAIS _____________________________________________50

5-) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIOS _________________________________________69

7-) OPERAÇÕES E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS__________________________114

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1-) NOÇÕES BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Tributário é um ramo do direito administrativo que estuda os princípios e as regras aplicadas ao exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.

Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributário é a disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

Poder Contribuinte Originário: Constituição Federal Emenda Constitucional, Tratados e Convenções Internacionais. Leis Complementares Leis Ordinárias, Medidas Provisórias. Resoluções no Senado Federal Convênios Firmados Atos, instruções Normativos.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3º da CTN)

A União, Estados e Municípios e o Distrito Federal podem, por Lei, instituir os tributos de sua competência. Essa competência é dada pela Constituição Federal.

RECEBE PAGA Sujeito Ativo Sujeito Passivo - União - Pessoa Física - Estados - Pessoa Jurídica - Distrito Federal - Municípios

Divisão de espécies de Tributos:

Os tributos são divididos em 5 espécies, assim divididos: IMPOSTOS – Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade. O benefício

não é individual, e sim para a toda a comunidade.Exemplo de impostos: ICMS, IPI, II, IE, IPVA TAXAS – Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de

polícia1 e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, taxa de inspeção sanitária, etc).

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).

1 Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que, disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado.

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – São instituídos visando atender as calamidades públicas ou guerra externa e investimento público relevante para o interesse nacional.

CONTRIBUIÇÕES – Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.

Classificações De Tributos: DIRETOS e INDIRETOS. DIRETOS, são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado

exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.

INDIRETOS, são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor,vendedor ou prestador de serviço. Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.

1.1) Princípios Gerais do Direito Tributário

A Constituição Federal de 1988 determina alguns princípios que impedem a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios a instituírem tributos que são:

1. LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN)

Os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de LEI. A lei apta a

instituir ou aumentar um tributo é LEI ORDINÁRIA ou Medida Provisória, seus elementos criados deverão conter obrigatoriamente é Alíquota, Base de Cálculo, Sujeito Passivo, Multa, Fato Gerador.

Há 04 (três) tributos federais exigem criação por LEI COMPLEMENTAR: 1. Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF) 2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF) 3. Impostos Residuais da União (art. 154, I, CF) 4. Contribuições Previdenciárias Novas (art. 195, § 4º,

EXCEÇÕES :

Tributos majorados por Ato do Executivo – Função Regulatória (têm caráter extrafiscal –

regulam a econômia ou o mercado do país) Imposto de Importação

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Imposto de Exportação Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) CIDE – Combustíveis (art. 149, §2º, II, c/c art. 177, § 4º, b, CF88) ICMS – Combustíveis (art. 155, §4º, IV, CF88)

2. ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF88)

Os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei. Isso foi feito para não pegar contribuinte de surpresa e garantir a Segurança Jurídica. Exercício Financeiro é o interregno entre 1º janeiro e 31 de dezembro.

• IMPOSTO DE RENDA Exercício seguinte sem 90 dias. MEDIDAS PROVISÓRIAS

Podem ser usadas para instituição ou majoração de tributos desde que não sejam matérias reservadas a Lei Complementar

Têm validade por 60 (sessenta) dias e podem ser reeditadas 01 só vez, por igual período

Tributo criado ou majorado por MP somente será devido no ano seguinte ao da conversão da MP em Lei (art. 62, § 2º, CF88), obedecendo o prazo de 90 dias, que intermediará a lei, fruto da conversão da MP, e o pagamento do tributo.

LEMBRE: Onde a Lei Complementar versar, a Medida Provisória não irá disciplinar.

3. ANTERIORIDADE MÍNIMA (Art. 150, III, c, da CF88) Trata-se de regra constitucional introduzida pela EC 42/03 , que acrescentou esse princípio. Segundo essa nova regra, além de observar o exercício financeiro seguinte, é necessário também observar se da data que instituiu ou majorou o tributo já decorreram 90 dias. Porém são exceções:

1. Empréstimo compulsório 2. II, IE, IOF e IR 3. Imposto Extraordinário de Guerra 4. Fixação de base de cálculo do IPVA e do IPTU

4. IRRETROATIVIDADE (Art. 150, III, a,da CF88 c/c art. 144, CTN)

Os entes tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os aumentou ou criou. Lei anterior Fato Gerador (posterior)

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5. IGUALDADE (Art. 150, II, CF88) Os entes tributantes não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou função por eles exercida.

Em razão desse princípio derivam os Princípios da Interpretação Objetiva ou Princípio da Cláusula Non Olet (arts. 118 c/c 126 do CTN)

• Todos que realizarem o fato gerador pagarão o Tributo

• Não se avalia a nulidade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato.

6. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145, § 1º,da CF88)

É um sub-princípio que reforça o princípio da ISONOMIA. Apregoa a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no tocante à fixação de alíquotas diferenciadas, com o fito de promover a justiça fiscal.

Quanto mais se ganha, mais se paga. Esse é o fundamento constitucional da progressividade de alíquotas que encontramos, por exemplo, no IPTU e IR.

7. VEDAÇÃO DE CONFISCO (Art. 150, IV, CF88) É vedado aos entes tributantes utilizar tributo com efeito de confisco. Confisco é a tributação excessiva ou exacerbada. É o judiciário que irá definir no caso concreto se um tributo está ou não sendo utilizado como meio de confisco. Multa não é tributo, logo cabe ou não a aplicação do princípio da vedação de confisco 8. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS (Art. 150, V, CF88) É vedado aos entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por

meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

9. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (Art. 151, I, c/c art. 19, III, CF88)

Obriga a UNIÃO a instituir tributos federais de forma uniforme no Brasil. Os tributos federais devem conter a mesma alíquota em todo o território nacional. Porém, existe exceção, pois a atenuação existe para os incentivos fiscais, que são destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Ex: Zona Franca de Manaus (área de livre comércio)

10. NÃO-CUMULATIVIDADE (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II, 154, I, CF88)

Visa evitar o efeito cascata dos tributos, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

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10. SELETIVIDADE (ARTS 155 §§6º e 2º incisos II, III CF) Tem a condição de selecionar os bens tributários aplicando-lhes alíquotas difeirentes de

acordo com seu grau de essencialidade. Quanto mais a necessidade de um produto menor será sua alíquota , é o caso do IPI e do ICMS.

O Sistema Tributário de Arrecadação divide-se em três esferas: Federal, Estadual e Municipal.

1.1-) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência FEDERAL

IPI – Imposto Produtos Industrializados PIS/PASEP – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cide Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. IR - Imposto de Renda II - Imposto sobre Importação IOF - Imposto sobre operações Financeiras ITR - Imposto Territorial Rural INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, relativo as Contribuições Previdenciárias CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido SIMPLES NACIONAL2 – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Competência ESTADUAL

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação IPVA. - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ITCMD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Competência MUNICIPAL 2 Conforme artigo 12 e 13 da Lei Complementar 123/06 o Simples Nacional abrange os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo, CSLL , COFINS e PIS/Pasep observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo, Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social nos termos do inciso VI do artigo 13 dessa LC, e o ICMS, ISS. O recolhimento desses tributos que o SN abrange exclui a incidências de imposto e contribuições nos termos do § 1º do artigo 13 da mesma LC. Portanto, o Simples Nacional não é um imposto ou contribuição, mas é uma forma simplificada de recolhimento de tributos.

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ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

NOTA: “O Distrito Federal, de acordo com a constituição Federal, possui a competência tributária para instituir todos os tributos de competência dos estados e municípios.”

2-) ENQUADRAMENTO DOS CONTRIBUINTES De acordo com a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

2-1) F E D E R A L

2.1.1-) Lucro-Presumido:

O Lucro Presumido é uma forma de recolhimento tributário que o sujeito passivo poderá escolher desde que esteja dentro de algumas regras:

a)a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões).(Artigo 13 Lei 9.718/98 com nova Redação dada pela Lei 10.637/02) ;

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real.

Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido. (artigo 13 da Lei 9.718/98)

As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517).

NOTAS: Excepcionalmente, em relação ao 3º (terceiro) e ao 4º (quarto) trimestres-calendário de 2004, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º).

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2.1.2-) Lucro-Real:

O “Lucro Real” é uma forma de recolhimento de tributário que a pessoa jurídica que aufira receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões);

Regra geral são empresas cuja atividade exercida seja banco comercial, de investimento, outros bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, crédito imobiliário, corretoras de títulos de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privadas e capitalização e entidades de previdência privada aberta (as sociedades corretoras de seguros não se enquadram como “empresas de seguros privados”);

Contribuintes que auferiram rendimentos ou ganho de capital e lucros provenientes do exterior;

Empresas que usufruíram de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução de impostos, autorizadas pela legislação tributária;

Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de Estimativa;

Contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia, gestão de créditos, mercadológica e enquadra-se como factoring;

(arts. 247 547 do RIR/1999; Lei 9.249/95)

Nota: qualquer pessoa jurídica poderá escolher esse regime tributário se assim lhe convier.

2.1.3-) Lucro Arbitrado:

Fica responsável pela tributação com base no lucro arbitrado, o contribuinte que :

De acordo com a Receita Federal do Brasil o arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

2.1.4-) Simples Nacional A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário

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Somente a pessoa jurídica que se enquadrar no conceito de ME ou de EPP é que poderá optar pelo Simples Nacional. Assim, considera-se, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: No caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

No caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

A ME que no ano-calendário, exceder 240.000,00 de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar 240.000,00 de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

Fonte: Resolução CGSN nº 04/2007; Lei Complementar 123/06

O ingresso da ME e da EPP no Simples Nacional se dá por um dos seguintes modos: - Por opção - Inclusão administrativa (de ofício) - Inclusão judicial - Por prazos - Data de efeito da opção Observadas as limitações abaixo elencadas, estão vedadas ao ingresso no Simples Nacional: - Por Natureza Jurídica - Excesso de Receita Bruta - Por debito tributário - Por quadro de Sócios - Por Atividade Econômica - Outras Hipóteses Para maiores informações, acesse o link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

2.2-) E S T A D U A L 2.2.1-) RPA – REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (COMÉRCIO): Para um contribuinte do ICMS enquadrar-se como RPA não existe qualquer tipo de condição, ou seja, qualquer contribuinte do ICMS poderá enquadrar-se como RPA. Estão obrigados a enquadrar-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o ano ou no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e Quatrocentos Mil Reais).

A responsabilidade tributária Estadual dos contribuintes enquadrados como RPA é o ICMS. O cálculo do ICMS corresponde às operações de Entradas (Créditos), menos as Saídas (Débitos).

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2.2.2.1-) Substituição Tributária

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, § 7º, que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A Constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre a Substituição Tributária do ICMS (art. 155, § 2º, XII, “b”). Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, dispôs que a adoção do regime de Substituição Tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos entre os Estados, foi aprovado o Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993. A Substituição Tributária é um regime por meio do qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou às prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato. Existe a Substituição Tributária “para trás”, na qual o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nessa espécie, encontra-se o DIFERIMENTO. Na Substituição Tributária “para frente”, o sujeito passivo recolhe os dois impostos - o devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes anteriores à ocorrência do fato gerador. A Substituição Concomitante caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitante à ocorrência do fato gerador. Nessa espécie, encontra-se a Substituição Tributária dos serviços de transportes.

• Contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.

• Contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o

dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto a obrigação. O instituto da Substituição Tributária surgiu quando os Estados verificaram que existiam muitos revendedores para determinadas mercadorias e poucos fabricantes, por exemplo, de cigarros, refrigerantes, sorvetes etc. Os governos estaduais, querendo garantir o recolhimento do ICMS até o consumidor final, instituíram, para alguns produtos, o regime de Substituição Tributária, atribuindo ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, conforme o caso, o recolhimento do imposto das operações subseqüentes a serem realizadas pelos revendedores até o consumidor final. Para tanto, o contribuinte substituto necessita saber qual foi o último preço de venda a ser praticado na cadeia de comercialização e, então, calcular o ICMS que chamamos de imposto retido por substituição.

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Esse preço de venda final será utilizado como base de cálculo da Substituição Tributária (operações subseqüentes). Poderá ser o preço sugerido pelo fabricante, ou, caso não houver, a base de cálculo definida em convênio ou protocolo que trata da substituição tributária, mediante aplicação de margem de lucro. Na Antecipação e Substituição Tributária, os Estados querem garantir do comerciante o pagamento antecipado do ICMS da sua operação seguinte. Portanto, através do Decreto nº 52.515/2007, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS de São Paulo, o artigo 426-A que dispõe sobre o recolhimento do ICMS por antecipação e substituição tributária numa mesma operação, na aquisição de mercadorias de outros Estados pelo contribuinte paulista sem a retenção do imposto estadual. A Lei nº 12.785/2007 instituiu a possibilidade de aplicação do regime de Antecipação Tributária na Lei do ICMS do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/1989), e a Lei nº 12.681/2007 inseriu no regime de Substituição Tributária os seguintes produtos: 1) medicamentos (a partir de 01/02/2008) 2) bebidas alcoólicas; (a partir de 01/02/2008) 3) produtos de perfumaria; (a partir de 01/02/2008) 4) produtos de higiene pessoal; (a partir de 01/02/2008) 5) ração animal; (a partir de 01/04/2008) 6) produtos de limpeza; (a partir de 01/02/2008) 8) produtos fonográficos; (a partir de 01/04/2008) 9) autopeças; (a partir de 01/04/2008) 10) pilhas e baterias; (a partir de 01/04/2008) 11) lâmpadas elétricas; (a partir de 01/04/2008) 12) papel. (a partir de 01/04/2008) 13) produtos da indústria alimentícia; (a partir de 01/05/2008) 14) materiais de construção e congêneres; (a partir de 01/05/2008) 15) Produtos de colchoaria ( a partir de 01/04/2009) 16) Ferramentas (a partir de 01/04/2009) 17) Bicicletas (a partir de 01/04/2009) 18) Instrumentos Musicais (a partir de 01/04/2009) 19) Brinquedos (a partir de 1º de Maio de 2009) 20) Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e autom. (a partir de 01/05/2009) 21) Produtos de papelaria (a partir de de 01/05/2009) 22) Artefatos de uso domésticos (a partir de 01/05/2009) 23) Materiais elétricos (a partir de 01/05/2009) 24) Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (a partir de 01/06/2009) Obs:. Esses produtos estão sujeitas a substituição tributária das classificações existentes no regulamento do ICMS/SP pelos Decretos nºs 52.364/07, 52.804/08, 52.921/08, 54.105/09, 54.251/09, 54.338/09. Conforme determina a legislação estadual, os estabelecimentos comerciais que possuirem mercadorias sem a Substituição Tributária deverão efetuar o levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior a vigência do regime e calcular o ICMS de Substituição Tributária dessas mercadorias. O contribuinte sujeito passivo por substituição tributária deverá solicitar alteração de seus dados cadastrais a fim de informar essa condição ao Fisco, ressalvada a hipótese de enquadramento de ofício realizada pela Secretaria da Fazenda. Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou sujeito às normas do

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Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja: a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária; b) não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do § 6° do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS. 2.3-) M U N I C I P A L 2.3.1-) PRESTADORES DE SERVIÇOS Contribuintes São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Como vimos anteriormente, o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que estes não constituam atividade preponderante do prestador. Base de Cálculo A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Alíquotas Conforme definido em legislação Federal, as alíquotas do ISSQN podem variar entre 2% e 5% (Emenda Constitucional 37/2002). Porém, cada município definirá a correspondente alíquota para o tipo de serviço.

O cálculo do ISS é o valor do serviço prestado multiplicado pelo percentual de alíquota aplicada para tal serviço.

Responsável Tributário

O Responsável Tributário é aquele definido em LC 116/03 onde poderá ser tomador ou o próprio prestador, tendo em vista que a norma cita em seu art. 1º:

[...] “Art. 1º [...] § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os

serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento

prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas

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hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/03, quando o imposto será devido no local onde foi prestado.. Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (artigo 6º da Lei Complementar 116/03). Alguns exemplos de serviços :

- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; - Construção civil; - Demolição; - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário; - Serviço de limpeza; - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, etc

3- ) CÁLCULOS DE TRIBUTOS E FORMAS DE RECOLHIMENTO

3.1-) ASPECTOS BÁSICOS ICMS / IPI / ISS Contribuinte : É a pessoa física ou jurídica que por ter relação direta com o fato

gerador, a lei atribui a obrigação de recolher o imposto. ICMS - É qualquer pessoa física ou jurídica que realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual e comunicação.

IPI - É qualquer pessoa jurídica que execute operações de industrialização.

ISS - É o prestador de serviços, de competência dos Municípios.

Fato Gerador : Motivo da Incidência do Tributo.

ICMS - Na saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IPI - Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

ISS - Quando ocorre a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

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Base de Cálculo: Conjunto de Valores, utilizado para cálculo de Tributos. ICMS - Para estabelecimento de comercialização e industrialização integra a base de cálculo o valor dos produtos, mais as despesas acessórias (frete e seguro) menos descontos incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo próprio ou ativo imobilizado do destinatário o IPI integra a base de cálculo do ICMS.

IPI - A base de cálculo do IPI é o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas acessórias. No caso de mercadoria recebida do exterior, o Imposto de Importação também integra a base de cálculo.

ISS – É o valor do serviço prestado.

Alíquota: Percentual aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo para o recolhimento.

IPI - As alíquotas do IPI e suas respectivas classificações fiscais constam na TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI, Decreto 6.006 de 28 de dezembro de 2006. ISS - A alíquota serviços prestados é estabelecida conforme Lei Municipal, podendo variar de 2 a 5% conforme Emenda Constitucional nº 33/2002.

Nota: NÃO CONTRIBUINTE: É a pessoa física, órgãos governamentais, associações de classe, sociedade civil e construtoras, ou seja, não sujeitos a inscrever-se no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual. Quando a pessoa jurídica adquire mercadoria para uso e/ou consumo próprio (uso na manutenção e conservação), é considerada como usuário final, ao passo que a pessoa física é considerada consumidor final.

Não-Cumulatividade – Efetiva-se a não-cumulatividade, o momento da apuração do

valor do imposto a ser pago. As entradas/recebimentos geram um crédito e as saídas ou prestações de serviços geram um débito.

A não-cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não recolher/pagar

duas ou mais vezes pelo mesmo tributo. O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não-cumulatividade é composto pelos

débitos subtraindo os créditos. Débitos = a pagar / recolher (devedor) = Saídas Créditos = a compensar (credor) = Entradas Se os Débitos > Créditos = a pagar Se os Créditos > Débitos = a compensar

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Nos tributos que iremos estudar podemos dizer que o ICMS, IPI , PIS e a COFINS das empresas de tributação pelo LUCRO REAL, obedecem os critérios da não-cumulatividade.

3.2-) ICMS (alíquotas) Para calculo do ICMS as empresas enquadradas como RPA utilizam as seguintes alíquotas internas e interestaduais:

Operações ou Prestações Internas – verificar a alíquota interna do produto: 7%; 12%; 18% ou 25% - no caso de importação aplica-se a alíquota interna. Operações ou Prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados da regiões NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e no Estado do ESPÍRITO SANTO.................................................................7% Operações ou Prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste..............................12% Operações INTERESTADUAIS para NÃO-CONTRIBUINTES: Utilizar a alíquota interna do produto..........................................7%, 12%; 18% ou 25% Todas Notas Fiscais de ENTRADAS de operações INTERESTADUAIS com destino ao Estado de SÃO PAULO – SP a alíquota será de..........................................................12% Quando se tratar de retornos e devoluções, aplica-se a alíquota da operação original. 3.2.1-) ICMS (identificação da base de cálculo)

As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do icms obedecem ao principio da não-cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.

O cálculo do ICMS é: Débitos - Créditos

Se os Débitos > Créditos = a pagar Se os Créditos > Débitos = a compensar

No exemplo abaixo teremos :

Exemplo de ICMS a Pagar Débitos Operações de Saídas 19.448,91 Créditos Operações de Entradas ( 4.689,95) Saldo Credor do período anterior 0,00

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SALDO DEVEDOR / PAGAR 14.758,96 (ICMS a recolher)

Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR Débitos Operações de Saídas 25.000,00 Créditos Operações de Entradas ( 5.000,00) Saldo Credor do período anterior ( 1.000,00) SALDO DEVEDOR / PAGAR 19.000,00 (ICMS a recolher)

Exemplo de ICMS a Compensar Débitos Operações de Saídas 10.000,00 Créditos Operações de Entradas ( 7.500,00) Saldo Credor do período anterior 4.000,00 SALDO CREDOR / COMPENSAR 1.500,00 (ICMS a Compensar)

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Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX O CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA GARE DE ICMS é 046-2. Só devemos preencher a GARE-ICMS quando após apurar as operações de Entradas e Saídas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 14 se o mesmo for pago até o dia do vencimento.

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Exemplificaremos abaixo cálculos de ICMS para RPA :

Exemplo do Cálculo do ICMS à Pagar: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo, comprou mercadorias no estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para o Estado de São Paulo. 1º) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contábil de.........................................................................................................................R$ 100,00 Alíquota da Nota Fiscal de Santa Catarina ..................................................................12% Valor do ICMS (Crédito)........................................................................................R$ 12,00 2º) Saídas de Mercadorias (Vendas) 08 Camisetas à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de .............................................................................................................................R$ 160,00 Alíquota Interna do Estado de São Paulo.....................................................................18% Valor do ICMS (Débito).........................................................................................R$ 28,80 Resumo das Operações Saídas – DÉBITO DE ICMS.................................................................................R$ 28,80 Entradas – CRÉDITO DE ICMS..................................................................... ....(R$ 12,00) SALDO DEVEDOR / ICMS À PAGAR..................................................................R$ 16,80

Exemplo do Cálculo do ICMS CREDOR: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo, comprou mercadorias Estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para o Estado de São Paulo. 1º) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contábil de.........................................................................................................................R$ 100,00 Alíquota da Nota Fiscal de Santa Catarina .................................................................12% Valor do ICMS (Crédito)........................................................................................R$ 12,00 2º) Saídas de Mercadorias (Vendas) 02 Camisetas à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de ..............................................................................................................................R$ 40,00 Alíquota Interna do Estado de São Paulo.....................................................................18% Valor do ICMS (Débito)..........................................................................................R$ 7,20 Resumo das Operações Saídas – DÉBITO DE ICMS.................................................................................R$ 7,20 Entradas – CRÉDITO DE ICMS..........................................................................(R$ 12,00) SALDO CREDOR / ICMS À COMPENSAR.........................................................R$ 4,80

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3.2.2-) Saldo Credor e Crédito Acumulado do ICMS Quando uma empresa possui mais créditos do que débitos de ICMS, ou seja, quando o

montante de crédito do imposto for superior ao débito o resultado será saldo credor ou a compensar no livro Registro de Apuração do ICMS. O saldo credor pode ocorre esporadicamente

O crédito acumulado é resultante da aplicação de alíquotas do ICMS diversificadas na saída de mercadorias (alíquota das entradas maior que das saídas), saídas amparadas pelo diferimento do ICMS, substituição tributária, isenção ou não-incidência, sendo a carga tributária das entradas maior que das saídas.

Ao contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, é permitido transferir o crédito acumulado do ICMS para seus fornecedores na aquisição de insumos e bens do ativo permanente (limitado a 30% no caso de bens do ativo permanente). O crédito acumulado transferível é calculado com base no custo das mercadorias produzidas o que não se deve confundir com o saldo credor a ser compensado no período seguinte. Todo o procedimento para apuração e transferência do crédito acumulado do ICMS encontra-se disciplinado pela Portaria CAT nº 53/96 e nos artigos 71 a 73 do RICMS/00-SP. 3.2.3-) Créditos nas compra de Ativo imobilizado (CIAP) Como foi explicado anteriormente, o princípio da não-cumulatividade, pois o crédito do ICMS que ora "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" inclui o crédito referente as mercadorias destinadas ao ativo permanente. Deverão ser utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial

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Exemplificando

a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00 b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00 c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00 d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00 e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$ 5.000,00 f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00

g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática

{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS

{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =

= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12

Ou então [(1 - (5.000,00 / 20.000,00)) / 48] x 1.800,00 = 28,12

NOTA: Poderia se creditar do valor do ICMS integralmente de aquisição para o ativo imobilizado de Fornecedores industrial relacionados nos itens do § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórios – DDTT do RICMS/SP até o dia 31 de Dezembro de 2009.

Obs: Na compra de bens para o ativo imobilizado registramos a nota fiscal no livro Registro de Entradas sem crédito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota fiscal. O crédito do ICMS poderá ser efetuado em 48 parcelas. Para o crédito de cada parcela deverá ser emitida nota fiscal de entrada com CFOP 1.604 Aquisição de ativo imobilizado.

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3.3-) IPI

O IPI obedece aos mesmos critérios da NÃO-CUMULATIVIDADE.

Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são:

- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;

- para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

A seguir o cálculo do IPI, que segue a mesma metodologia do ICMS.

Débitos Operações de Saídas 10.134,82 Créditos Operações de Entradas ( 1.092,00) Saldo Credor do período anterior 0,00 SALDO DEVEDOR / PAGAR 9.042,82

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Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

3.3.1 Indústria ou Equiparada a Indústria

São considerados contribuintes INDUSTRIAIS aqueles que comercializarem produtos cuja industrialização haja sido executada no próprio estabelecimento, ou por outro, da empresa ou de terceiros, mediante a remessa dos “insumos”3 necessários.;

Assim, a industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, pois há cinco modalidades:

Transformação Que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção

de espécie nova. Beneficiamento Que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,

a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Montagem Que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto

ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Acondicionamento ou Reacondicionamento Que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,

ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação ou Recondicionamento Que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou

inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. 3 Insumos – Combinação dos fatores de produção (matéria-prima, horas-trabalhadas, energia consumida, etc) que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços.

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Equiparação à Indústria São considerados contribuintes EQUIPARADO A INDÚSTRIA os estabelecimentos

importadores. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção4, os: -Estabelecimentos comerciais que derem saídas a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou

revendedores; e

-As cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

Importação é a aquisição produtos estrangeiros para o mercado nacional; ou seja, importação é quando o produto tem origem do exterior com destino para o Brasil.

Para as empresas consideradas Indústria ou Equiparada a Indústria, acrescenta-se à responsabilidade tributária do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. O cálculo do IPI se resume no seguinte :

Operações de Entradas (Créditos), menos as Operações de Saídas (Débitos). Veremos adiante alguns exemplos de cálculo de IPI.

Exemplo do Cálculo do IPI a Pagar: Empresa Industrial que comprou matéria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrialização e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1º) Entradas de Matéria-Prima(Compras) – Empresa X.

- 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de código de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alíquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de......................................................................................................................R$ 2.500,00 Alíquota de IPI...............................................................................................................12% Valor do IPI (Crédito)..........................................................................................R$ 300,00 2º) Saídas de Produtos Acabados (Vendas) – Empresa Y.

- 1.000 pacotes do produto Fraldas Descartáveis de código de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alíquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de......................................................................................................................R$ 3.500,00 Alíquota de IPI...............................................................................................................15% Valor do IPI (Débito)............................................................................................R$ 525,00

4 Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º.

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Resumo das Operações Saídas – DÉBITO DE IPI....................................................................................R$ 525,00 Entradas – CRÉDITO DE IPI.............................................................................(R$ 300,00) _________ SALDO DEVEDOR / IPI À PAGAR.....................................................................R$ 225,00 Exemplo do Cálculo do IPI CREDOR: Empresa Industrial que comprou matéria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrialização e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1º) Entradas de Matéria-Prima(Compras) – Empresa X.

- 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de código de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alíquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de......................................................................................................................R$ 2.500,00 Alíquota de IPI...............................................................................................................12% Valor do IPI (Crédito)..........................................................................................R$ 300,00 2º) Saídas de Produtos Acabados (Vendas) – Empresa Y.

- 500 pacotes do produto Fraldas Descartáveis de código de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alíquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil

de......................................................................................................................R$ 1.750,00 Alíquota de IPI...............................................................................................................15% Valor do IPI (Débito).............................................................................................R$ 262,50 Resumo das Operações Saídas – DÉBITO DE IPI....................................................................................R$ 262,50 Entradas – CRÉDITO DE IPI.............................................................................(R$ 300,00) _________ SALDO CREDOR / IPI À COMPENSAR............................................................R$ 37,50

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Principais créditos: É permitido o crédito do imposto referente à aquisição de:

Matéria-prima; Insumos; Produtos intermediários; Material de embalagem; Mercadorias adquiridas de terceiros para revenda; Serviço de transporte referente aos produtos adquiridos para aplicação no processo produtivo ou para

revenda, bem como o transporte de mercadorias saídas do estabelecimento, que tenha o remetente como tomador de serviço;

Energia elétrica aplicada no processo produtivo; Combustíveis e lubrificantes para consumo no processo produtivo ou revenda; Serviços de telecomunicações referente ao uso relacionado ao processo produtivo em percentual

equivalente às exportações; Devoluções e retornos.

Na compra de material para uso e/ou consumo próprio registramos a nota fiscal no livro Registro de Entradas sem crédito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota fiscal.

3.4-) PIS/PASEP / COFINS – Não-Cumulativo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Podem ser excluídos do faturamento quando tenham integrado valores:

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na

condição de substituto tributário; das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem

ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido

computados como receita; e das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de

2003.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). Há exceções à aplicação dessas alíquotas como em regimes especiais, alíquotas concentradas e alíquotas reduzidas.

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Dos Créditos Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos a substituição tributária e àqueles aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme a Lei nº 10.637/2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A e Lei nº 10.833/2003, art. 2º, §§ 1º e 1º-A.;

bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002, art. 2º, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante

pelo Simples Nacional; encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo

imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004;

bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; aquisição dos produtos sujeitos as alíquotas diferenciadas de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003

por pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727/2008, art. 24): a) o crédito será o valor das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência dessa operação; b) a vedação ao crédito prevista na alínea "b" do inciso I do art. 3º das Lei nº.10.637/2002, Lei nº 10.833/2003, não se aplica nessa hipótese;

vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei 11.898/2009, art. 24).

Cálculos

Ao calcular os impostos FEDERAIS (seja PIS, COFINS, IPI, etc....) os que forem de valor a pagar inferior a R$ 10,00, este deverá ser acumulado para o próximo recolhimento do respectivo tributo. No exemplo abaixo temos::

Faturamento de Saídas CFOP 5.101 VC – 93.051,38 IPI - 7.317,35 = 85.734,03 CFOP 5.922 VC - 8.828,20 = 8.828,20 CFOP 6.101 VC - 9.062,00 IPI - 367,80 = 8.694,20 CFOP 6.108 VC - 10.623,25 IPI - 1.594,59 = 9.028,66 Sub-total VC – 121.564,83 IPI – 9.279,74 = 112.285,09 Faturamento Bruto = 112.285,09 CFOP 1.201 VC – 1.000,00 IPI – 100,00 = (900,00)

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Total do Faturamento Líquido SAÍDAS = 111.385,09 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = 7.605,50

TOTAL = 118.990,59 Entradas CFOP 1.101 VC – 28.710,00 IPI – 731,00 = 27.979,00 CFOP 2.101 VC - 2,900,00 IPI – 261,00 = 2.639,00 Sub-total VC – 31.610,00 IPI – 992,00 = 30.618,00 Total = 30.618,00 Total do Faturamento Líquido ENTRADAS = 30.618,00 PIS Não-Cumulativo (LUCRO REAL) Código de recolhimento do DARF 6912 Alíquota x 1,65% SAÍDAS = 119.890,59 ENTRADAS = (31.518,00) RESULTADO = 88.372,59 88.372,59 x 1,65% = 1.458,14 a recolher COFINS Não – Cumulativo (LUCRO REAL) Código de recolhimento do DARF 5856 Alíquota x 7.6% SAÍDAS = 119.890,59 ENTRADAS = (31.518,00) RESULTADO = 88.372,59 88.372,59 x 7.6% = 6.716,31 a recolher DARFs PIS e COFINS – NÃO CUMULATIVOS ( LUCRO REAL )

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3.4.1-)_Apuração do PIS e COFINS Não-Cumulativos

Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

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3.5-) PIS/PASEP / COFINS – Cumulativo

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos corresponde ao faturamento. O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

Podem-se deduzir da Receita Bruta total, os seguintes valores:

Exportações; As vendas canceladas; Os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais); As devoluções de vendas; O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; O ICMS Substituição Tributária; As reversões de provisões; As recuperações de créditos baixados como perdas; O resultado positivo dos investimentos avaliados pelo método de equivalência

patrimonial; Os dividendos derivados de investimentos avaliados pelo método de custo; O resultado positivo derivados de investimento objeto de Sociedade em Conta de

Participação – SCP; e O ganho de capital decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

NOTA: A Lei 11.941/09 revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9718/1998 na qual explanava o entendimento de receita bruta, ficando agora, a base de cálculo do Pis e da Cofins somente o faturamento, visto que outras receitas, como financeiras, não entram mais na base de cálculo do Pis e da Cofins cumulativo. ALÍQUOTAS

Em regra geral, para apuração do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, aplicar-se-

á as seguintes alíquotas sobre a receita bruta total, considerando as deduções:

a) 0,65% para o PIS – Código da Receita - 8109; b) 3% para a COFINS – Código da Receita - 2172.

31

PERIODICIDADE E PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento do PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o vencimento. (artigos 10 da lei 10.637/2002 e 11 da lei 10.833/2003 DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, deve ser preenchido com os seguintes dados:

a) Campo 01 - Nome e Telefone do contribuinte; b) Campo 02 – Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato

DD/MM/AAAA; c) Campo 03 – Número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; d) Campo 04 – Código da receita que está sendo paga; e) Campo 05 – Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o

preenchimento deste campo; f) Campo 06 – Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAA; g) Campo 07 – Valor do principal da receita; h) Campo 08 – Valor da multa; i) Campo 09 – Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69; j) Campo 10 – Soma dos campos 07 a 09; k) Campo 11 – Autenticação do agente arrecadado Vja modelo abaixo:

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ

04 CODIGO DA RECEITA

05 NÚMERO DE REFERENCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS DARF

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69

01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE

ATENÇÃO

10 VALOR TOTAL

32

É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)

APURAÇÃO Os cálculos para apurarão do PIS/PASEP e da COFINS, cumulativos, incidentes

sobre a receita bruta total são eminentemente simples. O período de apuração é mensal. Para tanto, o sujeito passivo deverá:

I - Levantar, através dos registros contábeis ou fiscais, os valores mensais que

representam o faturamento de suas atividades próprias, totalizando os lançamentos no mês de apuração, tais como:

a) Venda de produção própria; b) Revenda de mercadorias adquirida de terceiros; c) Prestação de serviços de qualquer natureza; d) Receita proveniente de aluguéis de imóveis II - Considerar, na base de cálculo, outras receitas, também totalizando os

lançamentos, tais como: a) Receitas financeiras; (Pessoa Jurídica Optante pelo Lucro Presumido) b) Indenizações; c) Vendas de sucata; III - Excluir dos valores acima: a) As exportações; b) As vendas canceladas; c) Os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais); d) As devoluções de vendas; e) O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; f) O ICMS Substituição Tributária.

IV - Não incluir nos cálculos: a) As reversões de provisões;

33

b) As recuperações de créditos baixados como perdas; c) O resultado positivo dos investimentos avaliados pelo método de equivalência

patrimonial; d) Os dividendos derivados de investimentos avaliados pelo método de custo; e) O resultado positivo derivados de investimento objeto de Sociedade em Conta de

Participação – SCP; e f) O ganho de capital decorrentes das vendas de bens do ativo permanente

Como exemplo, suponha os seguintes valores extraídos dos documentos contábeis e fiscais:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 31 DE JANEIRO DE 2.0X0

Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional 1.197.200,00 De produtos para o exterior 500.000,00 De mercadorias no mercado nacional 1.200.000,00 De mercadorias para o exterior 400.000,00 De serviços no mercado nacional 300.000,00 De serviços para o exterior 100.000,00 De alugueis de imóveis 30.000,00 3.727.200,00 ( - ) Deduções da Receita Bruta Vendas canceladas (5.000,00) Devoluções de vendas (4.000,00) Descontos incondicionais concedidos (50.000,00) IPI (104.100,00) ICMS (384.642,00) ICMS - Substituição tributária (97.200,00) ISS (15.000,00) (659.942,00) ( = ) Receita Líquida de Vendas 3.067.258,00 ( - ) Custos das Mercadorias Vendidas (1.960.700,00) ( = ) Lucro Bruto 1.106.558,00 ( - ) Despesas Operacionais Despesas com Vendas (111.816,00) Despesas Administrativas (1.350.000,00) Despesas Financeiras (20.000,00) Receitas Financeiras 30.000,00 (1.451.816,00) ( - ) Outros Resultados Operacionais Dividendos avaliados pelo método de custo 25.500,00 Resultado positivo avaliado pela equivalência patrimonial 43.200,00 Resultado positivo em investimento em SCP 33.300,00 Indenizações 230.000,00 Vendas de sucata 150.000,00 482.000,00 ( = ) Lucro Operacional 136.742,00 ( + ) Resultados não Operacionais Ganho de capital na venda de ativo imobilizado 25.000,00 25.000,00 ( = ) Resultado do Exercício Antes dos Tributos 161.742,00

34

Dos valores extraídos do demonstrativo anterior, apura-se o PIS/PASEP e a COFINS, da seguinte

forma:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS

APURAÇÃO DO PIS/PASE E DA COFINS EM 31 DE JANEIRO DE 2.0X0

Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional 1.197.200,00 De produtos para o exterior 500.000,00 De mercadorias no mercado nacional 1.200.000,00 De mercadorias para o exterior 400.000,00 De serviços no mercado nacional 300.000,00 De serviços para o exterior 100.000,00 De alugueis de imóveis 30.000,00 3.727.200,00 ( - ) Exportações (1.000.000,00) Receita Bruta de Vendas no Mercado Interno 2.727.200,00 ( - ) Deduções da Receita Bruta Vendas canceladas (5.000,00) Devoluções de vendas (4.000,00) Descontos incondicionais concedidos (50.000,00) IPI (104.100,00) ICMS - Substituição tributária (97.200,00) (260.300,00) Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno 2.466.900,00 ( + ) Receitas Financeiras 30.000,00 ( + ) Indenizações 230.000,00 ( + ) Vendas de sucata 150.000,00 410.000,00

Total ..................................................................... 2.876.900,00 Resumo da Receita Bruta Total ( + ) Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno 2.466.900,00 ( + ) Receitas Financeiras 30.000,00 ( + ) Indenizações 230.000,00 ( + ) Vendas de sucata 150.000,00 ( = ) Base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS 2.876.900,00 PIS/PASEP - Alíquota de 0,65% - Sobre Base de Cálculo 18.699,85 COFINS - Alíquota de 3% - Sobre Base de Cálculo 86.307,00

35

veja preenchimento dos DARF’S, PIS/PASEP e COFINS, respectivamente:

02 PERIODO DE APURAÇÃO

31/01/20X0 03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ 00.000.000/0001-

0004 CODIGO DA RECEITA

8109 05 NÚMERO DE REFERENCIA 06 DATA DE VENCIMENTO

25/02/20X0 07 VALOR DO PRINCIPAL

18.699,85

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS DARF

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69

01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE

CIA BRASILEIRA DE PAPEIS FONE: 5555.5555

10 VALOR TOTAL

18.699,85 ATENÇÃO

É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)

02 PERIODO DE APURAÇÃO

31/01/20X0 03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ 00.000.000/0001-

0004 CODIGO DA RECEITA

2172 05 NÚMERO DE REFERENCIA 06 DATA DE VENCIMENTO

25/02/20X0 07 VALOR DO PRINCIPAL

86.307,00

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS DARF

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69

01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE

CIA BRASILEIRA DE PAPEIS FONE: 5555.5555

10 VALOR TOTAL

86.307,00 ATENÇÃO

É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)

36

EXERCÍCIOS

Dados os valores do demonstrativo abaixo, calcule o PIS/PASEP e a COFINS de forma cumulativa e preencha os DARF’S:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2.0X0

Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional 850.000,00 De produtos para o exterior 322.000,00 De mercadorias no mercado nacional 1.480.000,00 De mercadorias para o exterior 235.200,00 De serviços no mercado nacional 422.300,00 De serviços para o exterior 182.300,00 De alugueis de imóveis 30.000,00 3.521.800,00 ( - ) Deduções da Receita Bruta Vendas canceladas (13.220,00) Devoluções de vendas (16.460,00) Descontos incondicionais concedidos (73.430,00) IPI (69.159,00) ICMS (378.437,58) ICMS - Substituição tributária (55.300,00) ISS (21.115,00) (627.121,58) ( = ) Receita Líquida de Vendas 2.894.678,42 ( - ) Custos das Mercadorias Vendidas (1.565.300,00) ( = ) Lucro Bruto 1.329.378,42 ( - ) Despesas Operacionais Despesas com Vendas (105.654,00) Despesas Administrativas (1.243.000,00) Despesas Financeiras (12.350,00) Receitas Financeiras 50.320,00 (1.310.684,00) ( - ) Outros Resultados Operacionais Dividendos avaliados pelo método de custo 25.500,00 Resultado positivo avaliado pela equivalência patrimonial 43.200,00 Resultado positivo em investimento em SCP 33.300,00 Indenizações 253.000,00 Vendas de sucata 120.300,00 475.300,00 ( = ) Lucro Operacional 493.994,42 ( + ) Resultados não Operacionais Ganho de capital na venda de ativo imobilizado 32.450,00 32.450,00 ( = ) Resultado do Exercício Antes dos Tributos 526.444,42

37

Apure o PIS/PASEP e a COFINS:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS

APURAÇÃO DO PIS/PASE E DA COFINS EM 28 DE FEVEREIRO DE 2.0X0

Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional _____________________ De produtos para o exterior _____________________ De mercadorias no mercado nacional _____________________ De mercadorias para o exterior _____________________ De serviços no mercado nacional _____________________ De serviços para o exterior _____________________ De alugueis de imóveis _____________________ _____________________ ( - ) Exportações _____________________ Receita Bruta de Vendas no Mercado Interno _____________________ ( - ) Deduções da Receita Bruta Vendas canceladas _____________________ Devoluções de vendas _____________________ Descontos incondicionais concedidos _____________________ IPI _____________________ ICMS - Substituição tributária _____________________ _____________________ Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Receitas Financeiras _____________________ ( + ) Indenizações _____________________ ( + ) Vendas de sucata _____________________ _____________________

Total ..................................................................... _____________________ Resumo da Receita Bruta Total ( + ) Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno _____________________ ( + ) Receitas Financeiras _____________________ ( + ) Indenizações _____________________ ( + ) Vendas de sucata _____________________ ( = ) Base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS _____________________ PIS/PASEP - Alíquota de 0,65% - Sobre Base de Cálculo _____________________ COFINS - Alíquota de 3% - Sobre Base de Cálculo _____________________

38

Preencha os DARF’S ABAIXO:

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ

04 CODIGO DA RECEITA

05 NÚMERO DE REFERENCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS DARF

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69

01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE

10 VALOR TOTAL

ATENÇÃO É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ

04 CODIGO DA RECEITA

05 NÚMERO DE REFERENCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS DARF

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69

01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE

10 VALOR TOTAL

ATENÇÃO É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)

39

3.6-) IRPJ e CSLL no Lucro Presumido A pessoa jurídica tributado no Lucro Presumido, pagará o Imposto de Renda e a

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 15% (quinze por cento) e 9% ( nove porcento) respectivamente sobre o lucro presumido, apurado em conformidade com a Legislação.

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/20XX deverá ser pago até 30.04.20XX (se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos:

2089 – IRPJ 2372 - CSLL

Na hipótese do IRPJ ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei 9.249/95 relativo ao IRPJ para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são: Atividades Percentuais (%)

Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8,0

Revenda de combustíveis 1,6

Serviços de transporte (exceto o de carga) 16,0

Serviços de transporte de cargas 8,0

Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32,0

Serviços hospitalares 8,0

Intermediação de negócios 32,0

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)

32,0

40

.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

Nota:

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).

O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000).

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.

A base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, será aplicada o porcentual sobre a Receita Bruta conforme a tabela abaixo (art.88 e 89 da IN SRF 390/2004): Aplicação porcentual Receitas por atividades 32% (trinta e dois por cento),

a) prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

12% (doze por cento) as demais atividades, inclusive serviços

hospitalares e de transporte

Obs: No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade

41

O Caso da Contrução Civil O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit no 6, de 1997).

Exemplos:

IRPJ Faturamento (atividade em Geral) no 1º trimestre: 1.250.000,00

Lucro Presumido ( 1.250.000,00 x 8%) R$ 100.000,00 no 1º trimestre de 2009:

a) IRPJ á alíquota normal = R$ 100.000,00 x 15% = R$ 15.000,00

b) IRPJ Adicional = R$ 100.000,00 do lucro presumido menos R$ 60.000,00 (R$ 20.00 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 4.000,00

Valor a Recolher (a+b) = R$ 15.000,00 + R$ 4.000 = R$ 19.000,00

CSLL Faturamento (atividade em Geral) no 1º trimestre: 1.250.000,00 Lucro Presumido (1.250.000,00 x 12%) R$ 150.000,00 no 1٥ Trimestre de 2009 a) CSLL à alíquota = R$ 150.000,00 x 9% = R$ 13.500,00

42

Exemplo com os tributos Pis Cofins IRPJ e CSLL:

CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS PELO LUCRO PRESUMIDO: PIS - COFINS - IRPJ - CSLL

PIS - CODIGO 8109 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE

RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS

VENDAS 350.000,00 438.200,00 546.300,00 1.334.500,00

SERVIÇOS 80.500,00 32.600,00 100.000,00 213.100,00

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 18.300,00 20.800,00 25.100,00 64.200,00

BASE DE CALCULO DO PIS 448.800,00 491.600,00 671.400,00 1.611.800,00

ALÍQUOTA 0,65% 0,65% 0,65% 0,65%

PIS A RECOLHER 2.917,20 3.195,40 4.364,10 10.476,70

COFINS - CODIGO 2172 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE

RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS

VENDAS 350.000,00 438.200,00 546.300,00 1.334.500,00

SERVIÇOS 80.500,00 32.600,00 100.000,00 213.100,00

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 18.300,00 20.800,00 25.100,00 64.200,00

BASE DE CALCULO DO PIS 448.800,00 491.600,00 671.400,00 1.611.800,00

ALÍQUOTA 3% 3% 3% 3%

COFINS A RECOLHER 13.464,00 14.748,00 20.142,00 48.354,00

IRPJ - CODIGO 2089 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE

R E C E I T A S VALOR % B. CÁLCULO

VENDAS 1.334.500,00 8% 106.760,00

SERVIÇOS 213.100,00 32% 68.192,00

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 64.200,00 100% 64.200,00

GANHOS DE CAPITAL 23.270,00 100% 23.270,00

BASE DE CÁLCULO DO IRPJ .............................................................................. 262.422,00

ALÍQUOTA 15% ................................................................................................... 39.363,30

ALÍQUOTA ADICIONAL DE 10% SOBRE ( 262.422,00 - 60.000,00 = 202.422,00 ) .... 20.242,20

IRPJ A RECOLHER .............................................................................................. 59.605,50

CSLL - CODIGO 2372 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE

R E C E I T A S VALOR % B. CÁLCULO

VENDAS 1.334.500,00 12% 160.140,00

SERVIÇOS 213.100,00 32% 68.192,00

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 64.200,00 100% 64.200,00

GANHOS DE CAPITAL 23.270,00 100% 23.270,00

BASE DE CÁLCULO DO CSLL .............................................................................. 315.802,00

ALÍQUOTA ......................................................................................................... 9%

CSLL A RECOLHER ............................................................................................. 28.422,18

43

Exercício: Calcular os tributos federais: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme demonstrativo abaixo:

RECEITA BRUTA TOTAL

RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS

VENDAS 400.000,00 510.000,00 600.000,00

SERVIÇOS 55.000,00 38.000,00 88.000,00

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 6.000,00 5.000,00 20.000,00

GANHOS DE CAPITAL 5.000,00 10.000,00 15.000,00

TOTAIS

PIS - CODIGO 8109 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE

RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS

VENDAS

SERVIÇOS

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

BASE DE CALCULO DO PIS

ALÍQUOTA

PIS A RECOLHER

COFINS - CODIGO 2172 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE

RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS

VENDAS

SERVIÇOS

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

BASE DE CALCULO DO PIS

ALÍQUOTA

COFINS A RECOLHER

IRPJ - CODIGO 2089 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE

R E C E I T A S VALOR % B. CÁLCULO

VENDAS

SERVIÇOS

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

GANHOS DE CAPITAL

BASE DE CÁLCULO DO IRPJ ..............................................................................

ALÍQUOTA 15% ...................................................................................................

ALÍQUOTA ADICIONAL DE 10% SOBRE

IRPJ A RECOLHER ..............................................................................................

CSLL - CODIGO 2372 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE

R E C E I T A S VALOR % B. CÁLCULO

VENDAS

SERVIÇOS

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

GANHOS DE CAPITAL

BASE DE CÁLCULO DO CSLL ..............................................................................

ALÍQUOTA .........................................................................................................

CSLL A RECOLHER .............................................................................................

44

3.7-) ISS – Prestação de Serviço ISS Base de Cálculo = Prestação de Serviços Alíquota = 5% Prestações de Serviços Código de Serviço 01040 = 2.500,00 2.500,00 x 5% = 125,00 ISS DEVIDO do código 01040 125,00 Prestações de Serviços Código de Serviço 01732 = 1.105,50 1.105,50 x 5% = 55,28 ISS DEVIDO do código 01732 55,28

3.8- ) Simples Nacional

O reconhecimento da base de cálculo mensal é realizado segundo o regime de competência ou o regime de caixa. A pessoa jurídica, a partir de 01/01/2009, deverá, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apuração do ano-calendário correspondente, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. A pessoa jurídica deverá formalizar a opção a cada ano-calendário. Quando a pessoa jurídica optar pelo regime de caixa, além de reconhecer a receita bruta mensal por esse regime, deverá reconhecer a base de cálculo mensal pelo regime de competência. Nesse caso, a base de cálculo de cada mês, reconhecida segundo o regime de competência, servirá para compor a receita dos últimos doze meses, com o objetivo de determinar a alíquota.

O valor devido mensal do Simples Nacional será calculado exclusivamente mediante a utilização do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Inicialmente, deve-se classificar a receita bruta mensal da pessoa jurídica em dois grupos:

a) receita bruta mensal que será tributada por fora do Simples Nacional (ganhos de capital, receita de aplicações financeiras etc).

b) receita bruta mensal que será tributada por dentro do Simples Nacional.

Obs: A empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá verificar qual Anexo pertence a atividade da mesma, pois são:

45

Anexo I Comércio Anexo II Indústria Anexo III Serviços e Locação de Bens e Móveis Anexo IV Serviços elencados no § 5º - C, artigo 18 da LC123/06 Anexo V Serviços elencados no § 5º - D, artigo 18 da LC123/06 Posteriormente, classifica-se a receita bruta mensal da pessoa jurídica que será tributada por dentro do Simples Nacional por estabelecimento (matriz e, se existirem, as filiais). Agora, para cada tipo (Anexo) de receita bruta mensal, classificar a parte da receita que esteja sujeita às seguintes especificidades: • fora do campo de incidência, inclusive imunidade; • exigibilidade suspensa; • isenção do ICMS ou do ISS; (instituídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 2007, na forma definida nas legislações dos respectivos entes federados.) • substituição tributária do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS; • retenções na fonte; • devolução de mercadorias; • cancelamento de notas fiscais. • antecipação com encerramento da tributação do ICMS. Na apuração da receita bruta mensal, não será admitida a dedução das seguintes receitas:

• Não incidência tributária exceto imunidades; • Tributação monofásicas de Pis e da Cofins; • Diferencial de Alíquota; • Alíquota zero • Isenções do IPI Pis e Cofins • Mercadoria e/ou serviços vendidos e não pagos

Obs: Porém, as receitas acima poderão está sujeita a desconsideração de alíquota do tributo da tabela do Anexo da atividade da empresa optante pelo Simples Nacional, conforme o caso. Determinação das Alíquotas Para a determinação da alíquota é necessário, primeiramente, se apurar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pela regime de competência. Esta é a soma das receitas brutas mensais de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos 12 meses que antecedem o período de apuração. A alíquota é determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurídica nos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência, sendo, então, a soma dos percentuais dos tributos constantes na faixa dessa receita bruta. Em caso de início de atividades, a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração é determinada seguindo as seguintes regras:

46

• No mês de início de atividade, será a receita do mês de apuração (reconhecida pleo

regime de competência) multiplicada por 12 (doze)

• Quando a pessoa jurídica tiver menos 12 meses do inicio de atividade, será calculada a média aritmética das receitas brutas mensais (reconhecidas pelo regime de competência) multiplicado por 12 (doze)

Exemplo 1: pessoa jurídica que não está em início de atividade cuja receita bruta operacional dos 12 meses anteriores ao período de apuração seja igual a R$650.000,00 e cuja receita bruta operacional do mês seja decorrente somente da revenda de mercadorias sem substituição tributária do ICMS e todas as vendas sejam para o mercado interno.

• 1º localizar a tabela na qual se enquadra a receita bruta acumulada 12 últimos meses • 2º como no caso de revenda de mercadoria para mercado interno e sem ST • 3º tabela utilizada é Anexo I – Comércio • Alíquota 8,28% ( é soma dos porcentuais dos tributos constantes na faixa de receita

bruta, sendo neste caso 0,38% = IRPJ + 0,38% = CSLL + 1,15% = Cofins + 0,27% = Pis/Pasep + ,28% = INSS + 2,82% = ICMS

Exemplo 2: pessoa jurídica iniciou suas atividades em setembro/2007 e deseja efetuar a apuração do mês de fevereiro/2008, tendo como receitas totais mensais (reconhecidas pelo regime de competência) os valores constantes da tabela abaixo. SET OUT NOV DEZ JAN R$ 200,00 R$ 150,00 R$50,00 R$100,00 R$200,00 A receita bruta total será igual à média aritmética dos valores correspondentes aos meses de setembro/2007 a janeiro/2008 multiplicado por 12: Média aritmética = (200+150+50+100+200)/5 = R$140 Receita bruta operacional = 140 x 12 = R$1.680 Para determinar a alíquota relativa ao Anexo V é necessário: 1. calcular o valor da relação ( r): r = Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) / Receita Bruta (nos 12 meses anteriores ao período de apuração – reconhecida pelo regime de competência) 2. identificar a alíquota no Anexo V; 3. somar a alíquota identificada no Anexo V com o percentual do ISS do Anexo IV correspondente à mesma faixa de receita bruta. Quanto maior for a folha de pagamento, maior será " r ", menor será a alíquota do Anexo V e menor será o valor devido do Simples Nacional. Veja fórmula a seguir:

47

Exemplo: Folha de salários incluídos os encargos (em 12 meses): R$ 30.000,00 Receita Bruta (em 12 meses): R$ 120.000,00 As alíquotas serão aplicadas, dependendo do valor do fator “r” calculado conforme fórmula acima.

As faixas dos valores do fator “r”, serão:

r < 0,10 0,10 <= r < 0,15 0,15 <= r < 0,20 0,20 <= r < 0,25 0,25 <= r < 0,30 0,30 <= r < 0,35 0,35 <= r < 0,40 r>=0,40

Aplicando a fórmula: 30.000,00 / 120.000,00 = 0,25 = Fator “r” Com r = 0,25 e receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração = R$ 120.000,00, localiza-se no Anexo V a alíquota de 10,47% ( 0,25<= 0,25 < 0,30) Somando-se 10,47 % com o percentual do ISS no Anexo IV correspondente à receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de 2,00, obtém-se a alíquota final de 12,47%.

TABELA V-A

Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10

0,10=< (r)e

(r) < 0,15

0,15=< (r)e

(r) < 0,20

0,20=< (r)e

(r) < 0,25

0,25=< (r)e

(r) < 0,30

0,30=< (r) e

(r) < 0,35

0,35=< (r)e

(r) < 0,40

(r) >= 0,40

Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%

Fonte: Anexo V da Lei Complementar 123/06

48

Exercícios

5-) Qual o conceito de Indústria e Equiparada a Indústria? 6-) Quais tributos das seguintes empresas tem a responsabilidade de pagamento, sendo : Enquadramento: Lucro Real, Atividade operacional: Prestadora de Serviço Municipal Tributos:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Enquadramento: Lucro Presumido Atividade: Prestadora de Serviço Interestadual Tributos_________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Enquadramento : Lucro presumido Atividade: Indústria ou Equiparada a Indústria : Tributos:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Enquadramento: Simples Nacional Atividade: Comercio Tributos:_________________________________________________________________________________________________________________________________________ 7-) As empresas que são consideradas contribuintes do ISS, qual a Base de Cálculo do imposto? 8-) Para as empresas consideradas como Comércio, ou seja, contribuintes do ICMS nas operações de Saída qual alíquota aplica-se a: - operações internas - operações interestaduais com contribuintes da região norte, nordeste, centro-oeste e espírito santo - operações interestaduais com contribuintes da região sul e sudeste - operações interestaduais para não-contribuintes

49

Calcule os seguintes Tributos Federais:

Pis – Lucro Presumido 0.65% Cofins – Lucro Presumido 3% Pis – Lucro Real 1.65% Cofins – Lucro Real 7.6% IRPJ – Lucro Presumido CSLL- Lucro Presumido

>>> Incluindo a Receita de Prestação de Serviços no valor de R$ 10.000,00 <<<

50

4-) DOCUMENTOS FISCAIS Temos diversos tipos de documentos fiscais, tais como: nota fiscal, conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de cargas, nota fiscal de prestação de serviços, ordem de coleta de carga, nota fiscal de transporte de passageiros, manifesto de cargas, conhecimento de transporte multimodal de cargas, etc. Os documentos fiscais e seus respectivos modelos estão previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo. Nota Fiscal: O Ajuste SINIEF nº 07/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 que irá substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT nº 104/2007 e alterações posteriores). Nesses modelos são vedadas as utilizações de subséries. Somente poderão ser usadas séries designadas por números arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (Artigo 188, Parágrafo 1, Itens 1 e 2 - R.I.C.M.S.). Havendo mais de uma série, esta deverá ser impressa imediatamente abaixo do número de ordem da nota fiscal. O emitente poderá usar duas séries, destinando uma exclusivamente para operações de saídas e outra para entradas. Poderá, ainda, criar séries para operações internas (dentro do estado) e outra para operações interestaduais e exterior, ou quantas séries necessárias, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual e ainda, conforme a situação tributária da mercadoria. DESTINAÇÃO DAS VIAS Deverão ser confeccionadas no mínimo em 4 (quatro) vias, tendo a seguinte destinação: • 1a via - Destinatário/Remetente; • 2a via - Fixa ou Arquivo Fiscal; • 3a via - Fisco Destino; • 4a via - Fisco Origem. 1a e 4a vias seguem com a mercadoria em operação interna; 1a, 3a e 4a vias seguem com a mercadoria em operação interestadual.

51

MODELOS DE

NOTAS FISCAIS

52

NOTA FISCAL – Modelo 1 (Inciso I e o § 3° do artigo 124 do RICMS/SP)

FORMATO 21cm X 28 cm

53

NOTA FISCAL – Modelo 1-A

(Inciso I e o § 3° do artigo 124 do RICMS/SP)

54

FORMATO 31,5 cm X 24,5 cm

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

55

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - Modelo 6 (a que se refere o inciso V e o § 3° do artigo 124)

TAMANHO NÂO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO

56

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – Modelo 21

(a que se refere o inciso XVIII e o § 3° do artigo 124)

TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm X 21,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO

57

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (Inciso VII e o § 3° do artigo 124)

58

Nota Fiscal eletrônica – Modelo 55 A implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, tem como objetivo de substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005, deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS. Essa nota fiscal não se confunde com aquelas previstas na legislação de alguns Municípios, que é destinada aos contribuintes do ISS. A NF-e impressa não terá validade visto que sua existência é apenas digital. Para trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), conforme veremos adiante. A NF-e, portanto, será utilizada para substituir a nota fiscal em papel e sua validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente. Fundamentação: Cláusula 1ª, § 1º, do Ajuste Sinief nº 7/2005. . A emissão da NF-e pressupõe o credenciamento do contribuinte para esse fim. Regra geral, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão solicitar o seu credenciamento. Há, porém, Estados que estão publicando normas relacionando os contribuintes credenciados (credenciamento de ofício) quando pertencentes aos setores obrigados à utilização da NF-e, mesmo que esses estabelecimentos não tenham solicitado o referido credenciamento. A NF-e deverá ser emitida com base no leiaute estabelecido em Ato Cotepe, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), que pode ser lido por qualquer software. b) a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; c) a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. Fundamentação: Cláusula 3ª do Ajuste Sinief nº 7/2005. Fundamentação: Cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

59

Detalhes sobre ICMS – Âmbito Estadual - Estadual CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações

Os códigos fiscais de operações são atribuídos para ENTRADAS e SAÍDAS, conforme previsto no Anexo V do RICMS/SP.

Aplica-se na SAÍDA 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado 6.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para Outros Estados 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

GRUPO

5

GRUPO

6

GRUP

O 7

DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

(comercialização/revenda). 5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento 5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do

estabelecimento. 5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar 5106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva

por ele transitar 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não

contribuinte 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de

Manaus ou Áreas de Livre Comércio 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à

Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em

consignação industrial 5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida

anteriormente em consignação industrial 5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em

consignação mercantil 5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida

anteriormente em consignação mercantil 5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida

anteriormente em consignação mercantil 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para

entrega futura 5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de

encomenda para entrega futura 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por

conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao

destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para

60

industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa. 5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria

recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento. 5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

(comercialização/revenda) 5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele

transitar 5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não

deva por ele transitar 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização. ou produção rural 5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. 5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte 5.208 .6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

ou produção rural 5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização 5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" 5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma

natureza 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito

ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de

substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.411 5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.551 6.551 7.551 Venda de ativo-imobilizado. 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo-imobilizado. 5.553 6.553 7.553 Devolução de compra ou bem para o ativo-imobilizado. 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

(molde, modelo, etc) 5.555 6.555 Retorno de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no

estabelecimento. 5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo. 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo 5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

estabelecido em outra unidade da Federação 6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. 5.901 6.901 Remessa para industrialização. 5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

61

5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde. 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração. 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração. 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. 5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto. 5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria. 5.921 6.921 Retorno de vasilhame ou sacaria. 5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda

para entrega futura

5.949 6.949 7.949 Outras saídas não especificadas (remessa e retorno de teste, garantia, locação, etc)

Aplica-se na ENTRADA

1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Estado 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO GRUPO

1

GRUPO

2

GRUPO

3

DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização (aplicação processo produtivo – insumos, matéria-prima, produtos intermediários e embalagem)

1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização ou revenda. 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outras empresas. 1.151 2.151 Transferência para industrialização. 1.152 2.152 Transferência para comercialização. 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento. 1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

(comercialização/revenda). 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. 1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. 1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. 1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. 1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao

regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao

regime de substituição tributária. 1.406 2.406 Compra de mercadoria pra uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita

ao regime de substituição tributária. 1.551 2.551 3.551 Compra para o ativo-imobilizado. 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo-imobilizado. 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem adquirido para o ativo-imobilizado. 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo. 1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo. 1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda. 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. 1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no

referido processo. 1.910 2.910 3.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde. 1.911 2.911 Entrada de amostra-grátis. 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração. 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

62

1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria. 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de

compra para recebimento futuro 1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à

ordem 1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da

mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime

especial aduaneiro de admissão temporária 1.949 2.949 3.949 Outras entradas não especificadas

Teste, garantia, locação, etc.

63

CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O código de situação tributária é composto de três dígitos, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos à forma de tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Redação dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA 0 Nacional 1 Estrangeira – importação direta 2 Estrangeira – adquirida no mercado interno

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução da base de cálculo 30 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 Isenta 41 Não-tributada 50 Suspensão 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição

tributária 80 90 Outras

64

Entrada (Comércio compra de Indústria)

Quando uma empresa NÃO-CONTRIBUINTE do IPI adquire alguma mercadoria na qual veio destacado na NF o valor do IPI deveremos proceder da seguinte forma :

- COMÉRCIO Deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal mercadoria, será

produto de revenda, conseqüentemente valor de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no Registro de Entradas (Exemplo IPI = R$ 100,00).

- INDÚSTRIA Por sua vez a Indústria deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém

tal, produto não será utilizado no processo de industrialização e sim para revenda, o valor de IPI deverá ser lançado acredito, pois quando ocorrer a sua saída a operação será tributada do IPI.

“O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos à operação de industrialização, bem como na saída de produtos adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento” (Fonte: Solução de Consulta nº 12 de 12/02/2003).

65

CARTA DE CORREÇÃO Através do Ajuste SINIEF 01/2007 foi criada a carta de correção a nível nacional. No estado de São Paulo o Decreto 51.801 de 09/05/2007 incorporou no Regulamento do ICMS ao artigo 183, o parágrafo 3º reconhecendo a aplicação do uso da carta de correção.

"§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07”):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída." (NR); Não foi previsto formulário próprio de carta de correção. Esse formulário pode ser desenvolvido conforme a necessidade do emitente. Notemos, portanto, o decreto incorporando a carta de correção, não revogou o artigo 63, inciso VII do RICMS, nem, tampouco, a Portaria CAT 83/91. Apresentando diferença a maior de preço ou quantidade, em relação ao constante no documento fiscal, vejamos quais as providências que devem ser adotadas (fonte: artigo 61, § 5º do RICMS/2000 e Resposta à Consulta nº 13.264, de 12/07/79 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Decreto 26.612/87 e 27.412/87):

• Providências pelo remetente:

Tendo em vista que o artigo 61, § 5º do RICMS/2000, estabelece que se o imposto for destacado a maior do que o devido o excedente não poderá ser apropriado como crédito (pelo destinatário), compete ao remetente ou destinatário, na hipótese de constatar qualquer erro nesse sentido, comunicar a outra parte para que este proceda ao creditamento do imposto de forma correta, ou seja, pelo valor do destaque devidamente corrigido.

Esta comunicação será feita por troca de correspondência, que possibilitará a comprovação da regularização efetuada, tanto por parte do remetente quanto por parte do destinatário, bem como servirá de suporte para a recuperação do imposto pago indevidamente em razão do destaque a maior no documento fiscal.

• Recuperação do imposto destacado a maior

A Portaria CAT 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto

indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal e dispõe sobre os pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

• Crédito automático na escrita fiscal

66

O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto

indevidamente pago em razão do destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 UFESPs em função de cada documento fiscal, tomando como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (art. 1º da Portaria CAT 83/91).

Esse crédito só poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 83/91.

• Valor do imposto acima de 50 UFESPs

Somente com autorização expressa pelo Fisco. A restituição ou a compensação do imposto

depende de declaração firmada, pelo destinatário do documento fiscal, de que não utilizou como crédito da quantia pleiteada.

Demais exigência para restituição ou compensação do imposto deve ser consultada a Portaria CAT nº 83/91.

Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

67

Pedido de Uso de Impressão de Documentos Fiscais Esta autorização serve para ter validade, a impressão de alguns registros no qual

informaremos abaixo. Para obter esta autorização é necessário acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico

www.pfe.fazenda.sp.gov .br Normalmente, ao executar o processo de autorização/pedido de uso junto ao Posto

Fiscal, é solicitado algumas informações a saber : Exemplo: Linguagem de Programação - Delphi Gerenciador de Banco de Dados - Btrieve Sistema Operacional - Windows Processador - XP Memória RAM - 24 MB RAM

PROCEDIMENTOS:

Preencher o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, em formulário eletrônico, disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda, no endereço “http://pfe.fazenda.sp.gov.br”, na Pasta: “Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD, por contribuinte ou contabilista, quando se tratar de Pedido Inicial; “Autorizações/AIDF/Alterações/SEPD, por contribuinte ou contabilista, utilizando-se da opção “Alterar”, quando se tratar de Pedido de Alteração de qualquer das informações do pedido originalmente cadastrado e acolhido; “Autorizações/AIDF/Alterações/SEPD, por contribuinte ou contabilista, utilizando-se da opção “Cessação de Uso”, quando se tratar de Pedido de Cessação Total do Uso dos Livros e Documentos relacionados no pedido originalmente cadastrado e acolhido.

O Pedido será acolhido e deferido de plano, eletronicamente, condicionando-se, porém, à análise do atendimento de todas as exigências contidas na Portaria CAT 32/96, na redação da Portaria CAT 92/02.

Em caso de indeferimento, o Fisco dará ciência ao interessado no prazo de 30 dias da entrega do pedido.

Contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros, deverão informar essa condição e identificá-los em seu pedido no momento do preenchimento de sua autorização.

Os contribuintes que, na data de vigência de Janeiro de 20035 da Portaria CAT 92/02, já forem usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, deveriam RENOVAR seu pedido, por meio do formulário eletrônico “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD”, disponível no PFE, na pasta “Autorização/AIDF/Cadastro/SEPD”. Os dados para seu preenchimento serão extraídos do pedido anteriormente autorizado por meio de formulário em papel.

Em todas as circunstâncias, uma via do pedido será impressa e entregue pelo requerente / declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado. 5 Convênio ICMS – 142/02 de 13 de Dezembro de 2002.

68

Fica dispensado da autorização aqui tratada, o contribuinte que, use exclusivamente

equipamento Emissor de Cupom Fiscal e não seja usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD, para emissão de outros documentos fiscais ou escrituração de Documentos fiscais que podem ser emitidos pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados -SEPD:livros fiscais.

Livros Fiscais que podem ser emitidos pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados -SEPD: Registro de Entradas Registro de Saídas Registro de Controle da Produção e do Estoque Registro de Inventário Registro de Apuração do ICMS Livro de Movimentação de Combustíveis

O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida na Portaria CAT 32/96, na redação da Portaria CAT 92/02, com relação às operações, às aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados a qualquer título e realizados no exercício de apuração (Sintegra registros 54 e 75 além dos demais exigidos pela Portaria CAT nº 32/96).

O SEPD poderá ainda, ser utilizado para solicitação de autorização para emissão de

documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (exemplo: nota fiscal modelo 1 ou 1-A, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.)

69

5-) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIOS 5.1-) Livros Fiscais

MODELOS DE LIVROS FISCAIS LIVRO FISCAL MODELO BASE LEGAL QUEM UTILIZA REGISTRO DE

ENTRADAS 1

ART.204 E 205 DO R.I.C.M.S.: ART. 345 E 354 DO R.I.P.I.

CONTRIBUINTES DO I.CM.S. E I.P.I. SIMULTANEAMENTE.

REGISTRO DE ENTRADAS

1-A

ART. 204 E 205 DO R.I.C.M.S.

CONTRIBUINTES DO I.C.M.S.

REGISTRO DE ENTRADAS

P-1/P1A

ART. 224 E 530 DO R.I.C.M.S.

CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. QUE UTILIZAM PROCESSAMENTO DE DADOS.

REGISTRO DE SAÍDAS

2

ART. 204 E 205 DO R.I.C.M.S; ART. 345 E 357 DO R.I.P.I.

CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. SIMULTANEAMENTE.

REGISTRO DE SAÍDAS

2-A

ART. 204 E 206 DO R.I.C.M.S.

CONTRIBUINTES DO I.C.M.S.

REGISTRO DE SAÍDAS

P-2/P2A

ART. 224 E 530 DO R.I.C.M.S.

CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. QUE UTILIZAM PROCESSAMENTO DE DADOS.

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO DE

ESTOQUE

3

ART. 204 E 207 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 359 DO R.I.P.I.

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADOS À INDUSTRIAIS.

REGISTRO DE SELO DE

CONTROLE

4

ART. 204 E 209 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 365 DO R.I.P.I.

ALGUNS CONTRIBUIES DO I.C.M.S. e I.P.I.

REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS

FISCAIS

5

ART. 204 E 210 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 367 DO R.I.P.I.

ESTABELECIMENTOS QUE CONFECCIONAM DOCUMENTOS FISCAIS PARA TERCEIROS OU USO PRÓPRIO.

REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

FISCAIS E TERMOS DE

OCORRÊNCIAS

6

ART. 204 E 211 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 368 DO R.I.P.I.

ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS POR GRÁFICAS E LAVRATURA PELO FISCO DE TERMOS DE OCORRÊNCIAS.

RIGISTRO DE INVENTÁRIO

7

ART. 204 E 212 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 370 DO R.I.P.I.

ESCRITURAÇÃO DOS SALDOS FINAIS DOS ESTOQUES.

REGISTRO DE INVENTÁRIO

P-7

ART. 204. 212 e 224 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 DO R.I.P.I.

ESCRITURAÇÃO DOS SALDOS FINAIS DOS ESTOQUE POR PROCESSAMENTO DE DADOS.

REGISTRO DE APURAÇÃO DO

I.P.I.

8

ART. 204 e 213 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 e 367 DO R.I.P.I.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO À INDUSTRIAL.

REGISTRO DE APURAÇÃO DO

I.C.M.S.

9

ART. 204 E 214 DO R.I.C.M.S.

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SUJEITOS AO I.C.M.S.

70

TIPOS E MODELOS DE LIVROS E REGISTROS - MANUAIS E ELETRÔNICOS Registro de Entradas Modelo 1

71

Registro de Entradas Modelo 1-A

72

Registro de Entradas Modelo Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

73

Continuação do Registro de Entradas.

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

74

6Registro de Saídas Modelo 2

6 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

75

Registro de Saídas Modelo 2-A

76

Registro de Saídas Modelo Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

77

Continuação do Registro de Saídas

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

78

Continuação do Registro de Saídas

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

79

Livro de Registro de Apuração de Icms Manual

80

Continuação do Livro de Registro de Apuração de Icms Manual

81

Registro de Apuração de ICMS Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

82

Continuação do Registro de Apuração de ICMS Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

83

Livro de Registro de Apuração de IPI Manual

84

Continuação Livro de Registro de Apuração de IPI Manual

85

Registro de Apuração do IPI 1ª Quinzena Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

86

Continuação do Registro de Apuração de IPI 1ª Quinzena

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

87

Registro de Inventário

Conforme artigo 221 do RICMS, o Registro de Inventário MODELO 7, destina-se aos

valores compostos na empresa, sendo os valores de Mercadorias, Matérias-Primas, Produtos Intermediários, Materiais de Embalagens, Produtos Manufaturados e Produtos em Fabricação.

Estes valores devem ser compostos conforme o encerramento do Balanço Patrimonial da época, ou seja, se o Balanço Patrimonial da empresa encerrar semestralmente no exercício calendário, este registro deve ser escriturado semestralmente, sendo no mês de JUNHO e DEZEMBRO, contendo o saldo final destes valores nestas respectivas datas.

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

88

MODELOS DE LIVROS E REGISTROS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MANUAIS E ELETRÔNICOS Livro de Registro de Prestação de Serviço Manual Modelo 51

89

Modelo 53

90

Modelo 56

91

Livro de Registro de Prestação de Serviço Modelo 51 Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

92

Livro de Registro de Prestação de Serviço Modelo 53 Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

93

Livro de Registro de Prestação de Serviço Modelo 56 Eletrônico

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

94

5.2-) Escrituração Fiscal

Da escrituração do Livro de Entrada

Conforme artigo 214 do RICMS/SP dispõe que, o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado

- Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

- Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de

mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

- Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

95

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência7, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":8

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência9, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

- Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

7 As operações que ampara por não-incidência estão dispostas nos termos do artigo 7º do RICMS/SP 8 Neste caso, será utilizado o Livro de Registro de Entrada Modelo 1. O uso desses campos será quando o contribuinte estiver sujeito ao IPI . Assim, está amparado nos termos do artigo 378 do Decreto 4.544/02 9 A não-incidência do IPI corresponde aos produtos com a notação “NT” (não-tributados) relacionados na TIPI e não se ampara nos termos do artigo 2º do Decreto 4.544/02.

96

a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

b) para integração no ativo imobilizado;

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136 do RICMS/SP, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

3 - serviços de comunicação tomados.

- Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 117 do RICMS/SP, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

- O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação,

condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

- A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo

documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

- Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às

operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

Da escrituração do Livro de Saída

Conforme artigo 215 do RICMS/SP dispõe que, o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço

- Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

- Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos

fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

- Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

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1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

3 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência10, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":11

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por

10 As operações que ampara por não-incidência estão dispostas nos termos do artigo 7º do RICMS/SP 11 Neste caso, será utilizado o Livro de Registro de Saída Modelo 2. O uso desses campos será quando o contribuinte estiver sujeito ao IPI . Assim, está amparado nos termos do artigo 381 do Decreto 4.544/02.

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imunidade ou não-incidência12, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

8 - coluna "Observações": informações diversas.

- Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182 do RICMS/SP, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar.

- A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo

documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

- Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às

operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

- Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de inscrição única abrangendo

mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, em relação a cada estabelecimento, o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto no artigo 174 do RICMS/SP.

Distinção entre NÃO-INCIDÊNCIA, IMUNIDADE e ISENÇÃO.

Não-Incidência – É a situação na qual o acontecimento fático não corresponde à descrição legal com perfeição. Pode se dizer que no mundo dos fatos não ocorreu o fato gerador previsto na lei instituidora do tributo. Imunidade – é uma limitação da competência tributária dos entes federativos determinada pela Constituição Federal. Isenção - É um favor fiscal, ou seja, a lei desobriga o sujeito passivo da obrigação tributária de pagar o tributo. Pode ser entendida como uma limitação do campo de incidência do tributo, concedida pelo próprio ente federativo que detém a competência tributária.

12 A não-incidência do IPI corresponde aos produtos com a notação “NT” (não-tributados) relacionados na TIPI e não se ampara nos termos do artigo 2º do Decreto4.544/02.

99

I C M S COLUNAS

Quando tiver como amparo legal:

Isenção Imunidade Não-incidência Parcela referente a redução

da base de cálculo.

Diferimento Suspensão Compras para ativo-fixo Compras para uso e/ou consumo

próprio.

Coluna Isenta/não-tributada

Coluna Outras

Fonte: Para o Registro de Entradas Artigo 214 § 3º do RICMS – Decreto

45.590/2000.

Fonte: Para o Registro de Saídas Artigo 215 § 3º do RICMS – Decreto

45.490/2000.

I P I COLUNAS

Quando tiver como amparo legal:

Isenção Imunidade Não-incidência Não-tributada

Suspensão Alíquota Zero Compras para ativo-fixo Compras para uso e/ou consumo

próprio. Outras situações não previstas

Coluna Isenta/não-tributada Coluna Outras

Fonte: Para o Registro de Entradas

Artigo 378 do RIPI – Decreto 4.544/2002

Fonte: Pra o Registro de Saídas

Artigo 381 do RIPI – Decreto 4.544/2002

100

Exercícios de escrituração Fiscal Pede-se: Escriture as Notas Fiscais de Saídas, que o(a) Professor(a) solicitar, no Livro de Registro de Saídas abaixo:

I C M S I P I

CFOP VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE DE

CÁLCULO

DÉBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO

TRIBUT. OUTRAS

I C M S I P I

CFOP VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE DE

CÁLCULO

DÉBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO

TRIBUT. OUTRAS

I C M S I P I

CFOP VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE DE

CÁLCULO

DÉBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO

TRIBUT. OUTRAS

Escriture as Notas Fiscais de Entradas, que o(a) Professor(a) solicitar, no Livros de Registro de Entradas abaixo:

I C M S I P I

CFOP VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE DE

CÁLCULO

CRÉDITO DO

IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT.

OUTRAS

I C M S I P I

CFOP VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE DE

CÁLCULO

CRÉDITO DO

IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT.

OUTRAS

I C M S I P I

CFOP VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE DE

CÁLCULO

CRÉDITO DO

IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUT.

OUTRAS

101

5.2.1) Escrituração Fiscal Digital - EFD Integrante do SPED, a Escrituração Fiscal Digital - EFD foi instituída por meio do Convênio ICMS nº. 143, de 15 de dezembro de 2006. Conforme conceitua o Ajuste SINIEF nº. 2, de 03.04.2009, a EFD "compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB". O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS. Ao contribuinte obrigado à EFD fica vedada a escrituração dos livros em discordância com o disposto no Ajuste SINIEF.

Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI. Assim, mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão: a) dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou b) indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. A dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão Mais informações sobre o EFD consultar: Ajuste SINIEF 2/2009 - DOU 08.04.2009.

102

5.3) Nota Fiscal Paulista O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, dado o nome de Nota Fiscal Paulista instituído pela Lei 12.685/07 tem como objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. A NFP destina-se às empresas do varejo, permitindo a emissão de documentos fiscais convencionais, modelo 2, modelo 1 e cupom fiscal ou eletrônicos (NF-e ou NFonline) nas vendas para consumidor final. A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. Esse benefício é de 30% do ICMS efetivamente recolhido a cada mês pelo estabelecimento fornecedor, pois será distribuído a todos os compradores, proporcionalmente ao valor de sua compra.

A pessoa física ou jurídica que receber os créditos, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

O disposto acima não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

103

O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;

b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;

II - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.

contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais Os contribuintes paulistas obrigados à implementarem o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF estão elencados no Anexo III da Portaria CAT nº 85/07 com alterações posteriores. Para maiores informações acesse o portal a Nota Fiscal Paulista no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Link: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/

104

5.4-) Declarações obrigatórias São várias as declarações que devem ser entregues, pois dependem de tipo de atividade, enquadramento tributário, faturamentos e etc. Há algumas principais.. Vejamos a seguir: Esfera Federal DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (inclusive a imunes e isentas) DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte Obs:Todas essas declaração e outras mais, estão disponível seus aplicativos com suas informações detalhadas no sitio da Secretaria da Receita Federal. 13.2-) DIPI – Declaração de Imposto de Produtos Industrializados

Os contribuintes do IPI optantes pelo LUCRO PRESUMIDO ou pelo LUCRO REAL,

deverão apresentar informações referente ao IPI (antiga DIPI) na DIPJ Para que o sistema gere o relatório ou efetue a integração desses dados junto da DIPJ,

será necessário escriturar as notas e as informações na tela da DIPI . Exemplo: DIPI Código da Mercadoria = Código do Produto = 1111 N.C.M = Nomenclatura Comum do Mercosul = 7318.1500 Descrição do Produto = Parafusos Base = Base de Cálculo de IPI do produto IPI = Valor do IPI do produto Isento = Valor de ISENTO ou OUTRAS quando não for tributado Com estas informações o sistema gerará os relatórios e um arquivo a ser importado na

DIPJ, com os demais dados necessários.

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Esfera Estadual:

Guia de Informação e Apuração do ICMS ( GIA) Uma das principais obrigações acessórias a ser cumprida pelos contribuintes do ICMS

do Regime Periódico de Apuração – RPA é a entrega das informações fiscais através da Guia de Informações e Apuração do ICMS – GIA.

Vamos visualizar algumas fichas com preenchimentos da GIA.

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix

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1º ficha: Identificação do contribuinte

Observação: Esta ficha deverá ser preenchida com os dados cadastrais do contribuinte.

107

2ª Ficha: Lançamento de CFOP

Observações: 1. Esta ficha deverá ser preenchida com os valores totais apurados no período de

apuração (mês), com detalhamento por CFOP e de acordo com o resumo constante no livro de apuração do livro fiscais.

2. Os valores totais dos créditos e débitos do período de apuração serão transportados automaticamente pelo programa da CONTMATIC para a ficha a ficha de apuração.

108

3ª FICHA: Entrada Interestaduais

Observações: 1. Esta ficha deverão ser discriminados os valores das entradas interestaduais, por Estado de

origem das mercadorias. 2. . Esta ficha será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs

correspondentes a operações interestaduais.

109

4ª ficha: Saídas Interestaduais

Observações: 1. Nesta ficha deverá ser discriminados os valores das saídas interestaduais, por Estado

de origem das mercadorias. 2. Esta ficha será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs

correspondentes a operações interestaduais

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5º Ficha: Ficha de apuração do ICMS

Observação: Esta ficha será demonstrada os valores de entrada e saída, que representa a apuração

do ICMS. 6º Ficha: Guia de Arrecadação Estadual – CARE-ICMS

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Observação:

Após a apuração do ICMS, quando o saldo for devedor, será habilitado à opção para impressão da GARE-ICMS, conforme o modelo apresentado

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DECLARAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL

No âmbito estadual há a - DSN-SP - Declaração do Simples Nacional de São Paulo: instituída pelo Decreto nº 52.896, de 11/04/2008 (DOE-SP de 12/04/2008) cujas regras foram disciplinadas pela Portaria CAT nº 50, de 11/04/2008 (DOE-SP de 12/04/2008). Por outro lado, temos no âmbito federal a DASN – Declaração Anual do Simples Nacional, que foi instituída através da Resolução CGSN nº 33, de 17/03/2008, cuja mesma alterou a Resolução CGSN nº 10/2007 que trata das obrigações acessórias das empresas do Simples Nacional.

Sintegra – Arquivos Magnéticos

O Sintegra - Sistema de Informações sobre Operações interestaduais com Mercadorias e Serviços (...) - é uma obrigação acessória na qual deve ser entregue através de arquivo magnético conforme disposições da Portaria CAT 32/96 e alterada pela Portaria CAT 92/2002. Obrigatoriedade de entrega

Este arquivo deve ser entregue pelos contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados conforme definidos no artigo 1º da Portaria CAT 32/96 - Convênio ICMS 57/95, a saber:

- o contribuinte que emite documento fiscal e / ou escritura livro fiscal com equipamento de informática (computador e/ou impressora);

- o contribuinte que utiliza equipamento emissor de cupom fiscal que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador;

- o contribuinte que mesmo não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade (por exemplo, os serviços prestados por escritório contábil).

O § 7º do artigo 4º da Portaria CAT 32/96 foi alterada com Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT 108/07. Assim, descreve que se aplica também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” o que antes não era obrigatório para micro empresas ME e empresas de pequeno porte EPP. Tipo de arquivo a ser entregue

Interestadual: Os contribuintes paulistas que realizaram operações com outras

Unidades Federadas e que ainda não foram notificados a entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95, atualizado pelo Convênio ICMS 69/02). Totalidade das Operações: Deverá entregar um arquivo com a totalidade das operações o contribuinte paulista notificado. Neste arquivo o contribuinte deverá informar as operações realizadas sob quaisquer CFOP sejam elas internas (dentro do estado de São Paulo), interestaduais, entradas, saídas, com exterior, transferências, devoluções, compras, vendas, etc. Este arquivo deverá ser transmitido somente para a Secretaria da Fazenda do

113

Estado de São Paulo que ficará encarregada de repassar as informações das operações interestaduais às demais Secretarias de Fazenda. Todos estes dados devem estar informados num único arquivo, exceto se o volume de dados impedir a geração do mesmo, hipótese em que o Sintegra/SP deve ser contatado para fornecer orientação.

114

7-) OPERAÇÕES E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

ADQUIRENTE

DESTINATÁRIO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: VENDA À ORDEM

CFOP 5.118, 5.119, 6.118 ou 6.119 Com destaque do ICMS e IPI, se devido.

Nessa nota fiscal deve constar o número, série e a data de emissão da nota fiscal de remessa

por conta e ordem, bem como a base legal “Operação realizada conforme artigo 129 § 2º, alínea “a” do RICMS e artigo 333, inciso VII do

RIPI”.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CFOP

5.923 ou 6.923 Sem destaque do ICMS e do IPI.

Nessa nota fiscal deve constar o número, série e a data de emissão, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual do

adquirente originário, bem como a base legal: “Operação realizada conforme artigo 129, § 2º, alínea “a” do RICMS e

artigo 333, inciso VII do RIPI”.

EMITE NOTA FISCAL DE VENDA,

TRANSFERÊNCIA, ETC. CFOP 5.120 OU 6.120

ADQUIRENTENATUREZA DE OPERAÇÃO:

SIMPLES FATURAMENTO CFOP 5.922 ou 6.922

Sem destaque do ICMS e com IPI, se devido. Constar na NF: “Operação realizada

conforme artigo 129 do RICMS e artigo 333, inciso VI do RIPI”.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: REMESSA DE ENTREGA FUTURA CFOP 5.116 ou 6.116

Com destaque do ICMS e sem destaque do IPI. Constar na NF: “Operação realizada conforme artigo 129 do RICMS e artigo 333, inciso VII do RIPI – Mercadoria faturada

com a nota fiscal de Simples Faturamento nº xxx, de xx/xx/xx”.

115

AMPAROS LEGAIS NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

Quando o imposto não for destacado na nota fiscal, beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação. (ART. 186 DO RICMS)

1) REMESSA PARA CONSERTO; • I.P.I.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso IX, Decreto 45.490/00. 2) RETORNO DE CONSERTO; • I.P.I.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso X, Decreto 45.490/00. 3) DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA); • I.P.I.: • I.C.M.S.: Suspenso conforme Artigo 319, Decreto 45.490/00 4) RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA) 30. I.P.I.: 31. I.C.M.S.: Suspenso conforme Artigo 319, Parágrafo 2º do Decreto 45.490/00.

5) DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL); • I.P.I.: • I.C.M.S 6) EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERNA); • I.P.I.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI , Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00. 7) RETORNO DE EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERNA); • I.P.I.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00. 8) EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL); • I.P.I.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00. 9) RETORNO DE EMPRÉSTIMO DE ATIVO FIXO (INTERESTADUAL); • I.P.I.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI Decreto 4.544/02.

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• I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00. 10) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA); • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VI Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 do Decreto 45.490/00. 11) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VI, alínea “a” Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Suspenso conforme Convênio no 34/90. 12) RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA); • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VII, alínea “b” Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 Decreto 45.490/00. 13) RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL); • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VII, alínea “b” Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Suspenso conforme Convênio no 34/90. 14) LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO-FIXO; • I.P.I.: Não constitui fato gerador conforme Artigo 37, Inciso II, alínea “a” Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso IX Decreto 45.490/00. 15) REMESSA DE MOLDES (OU MODELOS) PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO. (OPERAÇÃO ESTADUAL); • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Item XII, Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Suspenso conforme Artigo 327, do Decreto 45.490/00. 16) REMESSA DE MOLDES (OU MODELOS) PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO

(OPERAÇÃO INTERESTADUAL); • I.P.I.: Suspenso Conforme Artigo 42, Item XII, Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Suspenso conforme Artigo 327 do Decreto 45.490/00 e Convênio 6/99. 17) SUCATA - OPERAÇÃO DE VENDA; Somente sucata de metais, aparas de papéis, papel usado, cacos de vidro, sucata de borracha, retalho, fragmento ou resíduo de plástico cuja operação seja interna e destinada à comercialização ou industrialização. (Fonte: art. 392 do RICMS) • I.P.I.: Não-tributado conforme Decreto 2.092/96. • I.C.M.S.: Diferido conforme Artigo 392 do Decreto 45.490/2000.

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18) REMESSA E RETORNO DE VASILHAME; • I.P.I.: Não-tributado conforme Artigo 6 o , Inciso I do Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Isento conforme Artigo 82 , Inciso I e II do Anexo I, do Decreto 45.490/00. 19) EXPORTAÇÃO; • I.P.I.: Imunidade Tributária conforme Artigo 18, Inciso II do Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não-incidência conforme Artigo 7o, Inciso V do Decreto 45.490/00. 20) VENDA A EMPRESAS REEXPORTADORAS OU “TRADING”; • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso V, alínea “a” do Decreto 4.544/02. • I.C.M.S.: Não-incidência conforme Artigo 7o, Inciso V, Parágrafo 1o, item 1, alínea “a” do

Decreto 45.490/00. Anotar no corpo da nota fiscal: Operação realizada conforme decreto-lei 1894/81. Registro DECEX nº ........ Registro na Secretaria da Fazenda nº .......... Valores que seriam devidos à Fazenda numa operação em mercado interno: I.P.I.: R$ .......... I.C.M.S.: R$ ....... 21) TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA: 1. De materiais de industrialização ou comercialização: • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso X Decreto 4.544/02; • I.C.M.S.: 2. De materiais de uso e/ou consumo próprio • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso XI do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S.: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso XV do Decreto 45.490/00. 3. Transferência de sucatas (operação interestadual) • I.P.I.: Não-tributado conforme T.I.P.I., Decreto 2.092/96; • I.C.M.S.: Diferido conforme Artigo 392 Decreto 45.490/00. 4. Transferência de Ativo Fixo • I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso XI do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S.: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso XiV do Decreto 45.490/00. 22. REMESSA PARA LOCAÇÃO

• I.P.I. Não-tributado conforme artigo 37, Inciso II, alínea “a” do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S. Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso IX do Decreto 45.490/00.

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23. RETORNO DE LOCAÇÃO • I.P.I. Não-tributado conforme artigo 37, Inciso II, Letra “a” do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S. Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso X do Decreto 45.490/00.

24. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERNA)

• I.P.I. Suspenso conforme artigo 42, Inciso III do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S. Não-incidência conforme artigo 7o , Inciso I do Decreto 45.490/00.

25. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

• I.P.I. Suspenso conforme artigo 42, Inciso III do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S.

26. RETORNO SIMBÓLICO DE ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERNA)

• I.P.I. Suspenso conforme artigo 42, Inciso III do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S. Não-incidência conforme artigo 7o , Inciso III do Decreto 45.490/00.

27. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA (OPERAÇÃO INTERNA)

• I.P.I. Suspenso conforme artigo 42, Inciso III do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S. Não-incidência conforme artigo 7o , Inciso III do Decreto 45.490/00.

28. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

• I.P.I. Suspenso conforme artigo 42, Inciso III do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S.

29. REMESSA E RETORNO PARA EXPOSIÇÃO FEIRA

• I.P.I. Suspenso conforme artigo 42, Inciso II do Decreto 4.544/02; • I.C.M.S. Isento conforme artigo 33, Anexo I, do Decreto 45.490/00.

30. VENDA DE ATIVO-IMOBILIZADO

• I.C.M.S. Não incidência conforme artigo 7º, inciso XIV do Decreto 45.490/00.

BASE DE CÁLCULO DO I.C.M.S.: é o valor que serve de base para calcular o imposto e que multiplicado pala alíquota, resultará no valor do imposto.

119

APLICAÇÃO DO PRODUTO BASE DE CÁLCULO

PROCESSO PRODUTIVO (Matéria-prima, Insumos, Produtos Intermediários e Material de Embalagem)

VALOR DOS PRODUTOS + DESPESAS ACESSÓRIAS (-)

DESCONTO INCONDICIONAL

ADQUIRIDOS DE TERCEIROS PARA

COMERCIALIZAÇÃO/REVENDA

VALOR DOS PRODUTOS + DESPESAS ACESSÓRIAS (-) DESC. INCONDICIONAL

USO e/ou CONSUMO PRÓPRIO

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

ATIVO-FIXO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

IMPORTAÇÃO VALOR TOTAL DA NOTA (+) PIS e COFINS

(+) MONTANTE DO ICMS.

COMPOSIÇÃO DO TOTAL DA NOTA FISCAL

COMPÕE O VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL:

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS + VALOR TOTAL DO IPI + DESPESAS ACESSÓRIAS + ICMS DA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (-) DESCONTO INCONDICIONAL.

120

ALÍQUOTAS DO ICMS

UF ALÍQUOTA ESTADO AC 7% ACRE AL 7% ALAGOAS AM 7% AMAZONAS AP 7% AMAPÁ BA 7% BAHIA CE 7% CEARÁ DF 7% DISTRITO FEDERAL ES 7% ESPÍRITO SANTO GO 7% GOIÁS MA 7% MARANHÃO MG 12% MINAS GERAIS MS 7% MATO GROSSO DO SUL MT 7% MATO GROSSO PA 7% PARÁ PB 7% PARAÍBA PE 7% PERNAMBUCO PI 7% PIAUÍ PR 12% PARANÁ RJ 12% RIO DE JANEIRO RN 7% RIO GRANDE DO NORTE RO 7% RONDÔNIA RR 7% RORAIMA RS 12% RIO GRANDE DO SUL SC 12% SANTA CATARINA SE 7% SERGIPE TO 7% TOCANTINS SP 18% SÃO PAULO

Quando a mercadoria é enviada a NÃO-CONTRIBUITE DO ICMS (pessoas físicas, órgãos governamentais, associações de classe, sociedade civil), a alíquota do ICMS a ser aplicada deve ser a alíquota interna.

Quando o estado de São Paulo recebe mercadoria de outra Unidade de Federação a alíquota atribuída deve ser 12%, pois São Paulo está localizado na região Sudeste.

121

Remessa para conserto - Somente podemos enviar para conserto bens de nosso uso e/ou consumo próprio ou de ativo imobilizado.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 011

ENTR. SAÍDA DATA LIMITE

P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

REMESSA PARA CONSERTO CFOP

5.916 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

J. Moreira Ltda. CNPJ / CPF

67.814558/0002-62 DATA DE EMISSÃO

13 / / ENDEREÇO

Rua Noruega, 123 BAIRRO / DISTRITO

Jardim Europa CEP

18046-001 DATA DE SAÍDA

13 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3229-3030 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.001.001.110 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:30

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

Motor trifásico

0 90

PC

01

1.200,00

1.200,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.200,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

1.200,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL NOSSO CARRO

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ADD-2020 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

10,0

PESO BRUTO

10,0

DADOS ADICIONAIS IPI: Não-incide conforme artigo 5º, inciso XI do Decreto 4.544/02. ICMS: Não-incide conforme artigo 7º, inciso IX do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº.DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.011

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE

122

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 012 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

REMESSA DE BEM DO ATIVO-IMOBILIZADO uso/fora est. CFOP

5.554 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118

DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

J. Moreira Ltda. CNPJ / CPF

67.814558/0002-62DATA DE EMISSÃO

13 / /ENDEREÇO

Rua Noruega, 123 BAIRRO / DISTRITO

Jardim Europa CEP

18046-001 DATA DE SAÍDA

13 / /MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3229-3030 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.001.001.110 HORA DA

SAÍDA/EMTRADA

11:15

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR

DO IPI

Macaco hidráulico AF-6663/1

0 90

PC

01

150,00

150,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

150,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

150,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL RETIRA (O PRÓPRIO)

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

2

PLACA VEÍCULO / UF DDI-6768 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

30,0

PESO BRUTO

30,0

DADOS ADICIONAIS IPI: Suspenso conforme artigo 42º, inciso XII do Decreto 4.544/02. ICMS: Não-incide conforme artigo 7º, inciso IX do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 000.012

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR .

123

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 013 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

REMESSA EM LOCAÇÃO CFOP

5.949 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

MODELAÇÃO POPULAR LTDA CNPJ / CPF

71.485.056/0001-21 DATA DE EMISSÃO

17/xx/xx ENDEREÇO

RUA BOA VISTA, 100 BAIRRO / DISTRITO

TAQUARA CEP

14003-005 DATA DE SAÍDA

17/xx/xx MUNICÍPIO

JUNDIAÍ FONE / FAX

3424-1099 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

100.202.115.118 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

10:00

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

Carrinho hidráulico

0 90

PC

02

250,00

500,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

500,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

500,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL O PRÓPRIO

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

2

PLACA VEÍCULO / UF BBA-9997 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

02

ESPÉCIE PEÇAS

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

10,0

PESO BRUTO

10,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS IPI: Não-incide conforme artigo 5º, inciso XI do Decreto 4.544/02. ICMS: Não-incide conforme artigo 7º, inciso IX do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 000.013

124

Vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria tem como finalidade acondicionar mer

cadorias para facilitar o transporte.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 014 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

REMESSA DE VASILHAME CFOP

5.920 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CNPJ / CPF

61.582.870/0001-00 DATA DE EMISSÃO

17/xx/xx ENDEREÇO

Rua Jaguaré, 400 BAIRRO / DISTRITO

Brilhante CEP

13004-001 DATA DE SAÍDA

17/xx/xx MUNICÍPIO

Campinas FONE / FAX

3225-1999 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

244.220.110.115 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

11:00

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

Bombonas de plástico

0 40

PC

100

8,00

800,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

800,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

800,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Nosso carro

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF DDS-9966 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

100

ESPÉCIE Peças

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

50,0

PESO BRUTO

50,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

Remessa para industrialização: operação caracterizada quando vai sofrer algum processo de transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou aperfeiçoar para o consumo. Há suspensão do ICMS e do IPI e o prazo de retorno é de 180 dias.

DADOS ADICIONAIS Segue para acondicionar mercadorias para transporte. IPI: Não-tributado conforme artigo 6º inciso I do Decreto 4.544/02. ICMS: Isento conforme artigo 82, inciso I e II do Anexo I do Decreto 45.490/00

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 000.014

125

O ICMS dá tratamento de benefício diferenciado entre operação interna e interestadual

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 015 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CFOP

5.901 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

J. Moreira Ltda. CNPJ / CPF

67.814.558/0002-62 DATA DE EMISSÃO

17/xx/xx ENDEREÇO

Rua Noruega, 123 BAIRRO / DISTRITO

Jardim Europa CEP

18046-001 DATA DE SAÍDA

17/xx/xx MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3329-3030 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.001.001.110 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:20

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-7010

Chapa de aço 4 mm 7208.25.00

PC

01

460,00

460,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

460,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

460,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Nosso carro

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ADD-4499 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

200,0

PESO BRUTO

200,0

DADOS ADICIONAIS Segue para tratamento térmico. IPI: Suspenso conforme artigo 42, inciso VI do Decreto 4.544/02. ICMS: Suspenso conforme artigo 402, § 1º, item 2 do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.015

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

Venda de mercadoria de produção do estabelecimento ou adquirida/recebida de terceiros:

Quando o produto é tributado do IPI, devemos tomar cuidado em obter informação do cliente quanto a sua aplicação, pois quando se destinar para uso e/ou consumo próprio ou para ativo-fixo / ativo imobilizado, o IPI integra a base de cálculo do ICMS.

126

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 016 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

5.101 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústrias Melo Ltda. CNPJ / CPF

45.453.099/0001-15 DATA DE EMISSÃO

17 / / ENDEREÇO

Rua Pará, 22 BAIRRO / DISTRITO

Vila Eucalipto CEP

04725-100 DATA DE SAÍDA

18 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3266-2299 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.400.400.112 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

11:15

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-4200 59-5000

Engrenagem Mancal

8483.40.10

8483.20.00

0 00

0 00

PC

PC

10

10

10,00

20,00

100,00

200,00

18 5 18 12

5,00

24,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

300,00

VALOR DO ICMS

54,00

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

300,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

29,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

329,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ADD-6664 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

30,0

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO 3.000,0

PESO BRUTO 3.300,00

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Revenda Peso de caixa vazia = 10,0 kg

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.016

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

127

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 017 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

5.102 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústrias Melo Ltda. CNPJ / CPF

45.453.099/0001-15 DATA DE EMISSÃO

17 / / ENDEREÇO

Rua Pará, 22 BAIRRO / DISTRITO

Vila Eucalipto CEP

04725-100 DATA DE SAÍDA

18 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3266-2299 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.400.400.112 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

11:15

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-6020 00-9901

Rolamento de esfera Dínamo

8482.10.90

8511.50.10

0 00

0 00

PC

PC

400

200

39,02

45,00

15.608,00

9.000,00

18 12 18 15

1.872,96

1.350,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

24.608,00

VALOR DO ICMS

4.429,44

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

24.608,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

3.222,96

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

27.830,96

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF AXX-4442 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

10

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

510,0

PESO BRUTO

660,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Insumos

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.017

128

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 018

ENTR. SAÍDA DATA LIMITE

P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

5.101 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústrias Melo Ltda. CNPJ / CPF

45.453.099/0001-15 DATA DE EMISSÃO

23 / / ENDEREÇO

Rua Pará, 22 BAIRRO / DISTRITO

Vila Eucalipto CEP

04725-100 DATA DE SAÍDA

23/ / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3266-2299 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.400.400.112 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

17:15 DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-4259

Corrente de transmissão

7315.12.10

PC

02

150,00

300,00

18 15

45,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

345,00

VALOR DO ICMS

62,10

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

300,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

45,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

345,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ADD-6664 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

02

ESPÉCIE Caixas

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

10,0

PESO BRUTO

10,0

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Uso e/ou consumo próprio

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.018

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

129

Operação de transferência somente pode ser praticada entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, com o mesmo CNPJ básico e a mesma razão social. Não se aplica essa operação entre estabelecimentos do mesmo grupo, mesmo quadro societário, porém com CNPJ básico e razão social diferente.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 019 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

TRANSFERÊNCIA CFOP

6.151 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústria e Comércio Alvorada Ltda. CNPJ / CPF

60.111.222/0002-94 DATA DE EMISSÃO

23 / / ENDEREÇO

Rua Uruguaiana, 440 BAIRRO / DISTRITO

Nazaré CEP

42005-001 DATA DE SAÍDA

23 / / MUNICÍPIO

Salvador FONE / FAX

3345-2239 UF

BA INSCRIÇÃO ESTADUAL

240.116.115 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

13:30

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-4200 59-5000 59-3050

Engrenagem Mancal Cilindro hidráulico

8483.40.10

8483.20.00

8412.31.90

0 00

0 00

0 00

PC

PC

PC

500

1.000

200

14,00

12,00

246,00

7.000,00

12.000,00

49.200,00

7 5 7 12 7 0

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

68.200,00

VALOR DO ICMS

4.774,00

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

68.200,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

68.200,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF GPA-3030 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

12

ESPÉCIE Caixas

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO 6.000,0

PESO BRUTO 6.180,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS IPI: Suspenso conforme artigo 42, inciso X do Decreto 4.544/02.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.019

130

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 020 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

6.102 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústria e Comércio Mauá Ltda. CNPJ / CPF

32.125.916/0003-26 DATA DE EMISSÃO

27 / / ENDEREÇO

Rua Acarajé, 16 BAIRRO / DISTRITO

Cocada CEP

42800-000 DATA DE SAÍDA

27 / / MUNICÍPIO

João Pessoa FONE / FAX

3242-2020 UF

PB INSCRIÇÃO ESTADUAL

425.116.404 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

13:35

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-7010 00-7050

Chapa de aço 3mm Chapa de estanho

7209.15.00 8404.00.00

KG KG

1.200 300

1,88 2,10

2.256,00

630,00

7 5 7 0

112,80

,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

2.886,00

VALOR DO ICMS

202,02

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

2.886,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

112,80

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

2.998,80

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF DDA-4649 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

10

ESPÉCIE Amarrados

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO 1.550,0

PESO BRUTO 1.550,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Matéria-prima Base de cálculo para IPI: R$ 2.256,00 Outras R$ 630,00

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.020

131

Quando se trata de operação para o exterior, há incentivos fiscais não havendo tributação do ICMS, IPI, PIS e COFINS.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 021 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

7.101 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Martin Phyladelpha Ltd. CNPJ / CPF

11.111.111/0001-91 DATA DE EMISSÃO

27 / / ENDEREÇO

Avda. Washington, 2.246 BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DE SAÍDA

27 / / MUNICÍPIO

Los Angeles – USA FONE / FAX

UF

EX INSCRIÇÃO ESTADUAL

ISENTO HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:00

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-7000 59-5050 59-5000 59-3000

Regulador de Voltagem Polia Mancal Caixa de câmbio

8511.80.20 8483.50.10 8483.20.00 8708.40.90

0 90 0 90 0 90 0 90

PC PC PC PC

4

500 2.500

12

75,00

175,00 12,00

1.785,00

300,00

87.500,00 30.000,00 21.420,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

139.220,00

VALOR DO FRETE

950,00

VALOR DO SEGURO

50,00

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

140.220,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ADD-8889 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Container

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO 16.100,0

PESO BRUTO 19.100,00

DADOS ADICIONAIS IPI: Imunidade tributária conforme artigo 18, inciso II do Decreto 4.544/02. ICMS: Não incidência conforme artigo 7º, inciso V do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.021

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

Demonstração: essa operação tem por objetivo a remessa de mercadoria com fins de

comercialização.

132

Nessa operação envia-se mercadoria com quantidade suficiente para demonstração, isto é, não enviamos cinco carrinhos hidráulicos da mesma espécie, e sim, uma unidade. Há tratamento diferenciado do ICMS entre operação interna e interestadual.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 022 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

DEMONSTRAÇÃO CFOP

6.912 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústria e Comércio Patriarca Ltda. CNPJ / CPF

71.463.954/0001-89 DATA DE EMISSÃO

27/ / ENDEREÇO

Rua Lavapés. 900 BAIRRO / DISTRITO

Gaúcho CEP

94200-001 DATA DE SAÍDA

27 / / MUNICÍPIO

Porto Alegre FONE / FAX

3297-1212 UF

RS INSCRIÇÃO ESTADUAL

090/462559 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:05

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-4000

Mancal

8483.20.00

0 00

PC

01

362,70

362,70

12 12

43,52

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

362,70

VALOR DO ICMS

43,52

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

362,70

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

43,52

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

406,22

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF AXX-7775 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

3,0

PESO BRUTO

3,0

DADOS ADICIONAIS

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.022

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

133

Venda de ativo imobilizado: essa operação não é tributada do ICMS, IPI, PIS e COFINS.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 023 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO CFOP

5.551 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

J. Moreira Ltda. CNPJ / CPF

67.814.558/0002-62 DATA DE EMISSÃO

27 / / ENDEREÇO

Rua Noruega, 123 BAIRRO / DISTRITO

Jardim Europa CEP

18046-001 DATA DE SAÍDA

27 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3229-3030 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.001.001.110 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:15

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

Torno horizontal marca XGH

0 90

PC

01

1.500,00

1.500,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.500,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

1.500,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF BBC-3455 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

200,0

PESO BRUTO

200,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS Operação não caracterizada industrialização. ICMS: Não-incidência conforme artigo 7º, inciso XIV do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.023

134

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 024 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

5.102 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústrias Melo Ltda. CNPJ / CPF

45.453.099/0001-15 DATA DE EMISSÃO

27 / / ENDEREÇO

Rua Pará, 22 BAIRRO / DISTRITO

Vila Eucalipto CEP

04725-000 DATA DE SAÍDA

27 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3266-2299 UF

Sp INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.400.400.112 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:45

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-6020

Rolamento de esfera

8482.10.90

0 00

PC

100

30,00

3.000,00

18 12

360,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

3.000,00

VALOR DO ICMS

640,00

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

3.000,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

360,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

3.360,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF MCP-2811 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

60,0

PESO BRUTO

70,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS Erro no valor do ICMS

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.024

135

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 025 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

DEMONSTRAÇÃO CFOP

5.912 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústrias Melo Ltda. CNPJ / CPF

45.453.099/0001-15 DATA DE EMISSÃO

27 / / ENDEREÇO

Rua Pará, 22 BAIRRO / DISTRITO

Vila Eucalipto CEP

04725-000

DATA DE SAÍDA

27 / /

MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3266-2299 UF

Sp INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.400.400.112 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:45

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-4200

Engrenagem

8483.40.10

0 00

PC

01

100,00

100,00

5

5,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

100,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

5,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

105,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ACL-9925 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

200,0

PESO BRUTO

220,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS ICMS: Suspenso conforme artigo 319 do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.025

136

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 026 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

5.102 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústrias Melo Ltda. CNPJ / CPF

45.453.099/0001-15 DATA DE EMISSÃO

27 / / ENDEREÇO

Rua Pará, 22 BAIRRO / DISTRITO

Vila Eucalipto CEP

04725-000 DATA DE SAÍDA

27 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3266-2299 UF

Sp INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.400.400.112 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

09:45

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-4200 00-5000 00-5050 00-3055 00-4200

Engrenagem Prensa para comprimir Revolver “Touro” calibre 38 Termômetro industrial Eixo pinhão

8483.40.10 8462.99.20 9302.00.00 9025.19.90 8483.40.10

0 00 0 00 0 00 0 00 0 00

PC PC PC PC PC

10 01 01 02 02

17,00 1.200,00 1.000,00

40,00 350,00

170,00 1.200,00 1.000,00

80,00 700,00

18 5 12 0 25 45 12 15 18 5

8,50 ,00

450,00 12,00 35,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

3.150,00

VALOR DO ICMS

560,20

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

3.150,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

505,50

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

3.655,50

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF ACL-9925 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

200,0

PESO BRUTO

220,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Revenda 870,00 x 18% = R$ 156,60 1.000,00 x 25% = R$ 250,00 1.280,00 x 12% = R$ 153,60 _______________________ 3.150,00 = R$ 560,20

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.026

137

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 027 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA CFOP

5.124 / 5.902 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Fábrica Polar Ltda. CNPJ / CPF

33.205.403/0001-26 DATA DE EMISSÃO

29 / / ENDEREÇO

Rua China, 32 BAIRRO / DISTRITo

jujuba CEP

04573-002 DATA DE SAÍDA

29 / / MUNICÍPIO

São Paulo FONE / FAX

3325-9090 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

115.400.220.119 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-7020

Chapa de aço

7208.25.00

0 00

PC

04

55,00

220,00

18

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

22,00

VALOR DO ICMS

3,96

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

220,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

220,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF PPA-4545 sp

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

04

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

16,0

PESO BRUTO

16,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS ICMS: Suspenso conforme artigo 402, § 1º, item 2 do Decreto 45.490/00 IPI: Suspenso conforme artigo 42 item VI alínea “b” do Decreto 4.544/02. Retorno total de sua nota fiscal nº 300, de 21 / / no valor de R$ 480,00 Matéria-prima aplicada: R$ 22,00 Mão-de-obra aplicada: R$ 198,00 Para mão-de-obra aplicada: ICMS diferido conforme artigo 403 do RICMS/SP

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.027

138

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 028 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

6.101 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / Razão Social

Turbinas Hidráulicas Ltda. CNPJ / CPF

73.122.799/0001-62 DATA DE EMISSÃO

29 / / ENDEREÇO

Rua Bonjour, 690 BAIRRO / DISTRITO

Caxias CEP

95410-000 DATA DE SAÍDA

30 / / MUNICÍPIO

Caxias do Sul FONE / FAX

3322-1596 UF

RS INSCRIÇÃO ESTADUAL

096/1583593 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-1818

Válvula de ferro

8481.80.97

0 20

Pc

02

35.000,00

70.000,00

12 4

3.500,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

51.331,00

VALOR DO ICMS

6.159,72

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

70.000,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

3.500,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

73.500,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF LMC-1010 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

02

ESPÉCIE Avulso

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

20,0

PESO BRUTO

20,0

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Insumos ICMS: Base de cálculo reduzida conforme Convênio ICMS 52/91 e 1/2000. Isentas: R$ 18.669,00

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.028

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

139

Esta nota fiscal consta frete e seguro. Completar o exercício.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 029 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

6.101 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

Maringá Equipamentos S/A CNPJ / CPF

35.997.854/0001-79 DATA DE EMISSÃO

29 / / ENDEREÇO

Rua Pacífico. 399 BAIRRO / DISTRITO

Atlântico CEP

42120-000 DATA DE SAÍDA

30 / / MUNICÍPIO

salvador

FONE / FAX

3244-1010

UF

BA

INSCRIÇÃO ESTADUAL

240.002.034

HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-1820

Sistema gerenc. de informação IPI sobre despesas acessórias

8517.80.00

0 00

PC

20

25.000,00

500.000,00

7 15 7 15

75.000,00

412,50

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

502.750,00

VALOR DO ICMS

35.192,50

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

500.000,00

VALOR DO FRETE

2.500,00

VALOR DO SEGURO

250,00

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

75.412,50

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

578.162,50

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF BHH-6698 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

02

ESPÉCIE Caixas

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

20,0

PESO BRUTO

20,0

DADOS ADICIONAIS Aplicação: Processo Produtivo.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.029

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

140

A Indústria e Comércio Alvorada adquiriu mercadoria de Rolamentos Pagé, por estar em desacordo do pedido devemos efetuar a devolução

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 030 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03

NATUREZA DE OPERAÇÃO

DEVOLUÇÃO

CFOP

5.202

INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Rolamentos Pagé Ltda.

CNPJ / CPF

43.604.628/0002-90

DATA DE EMISSÃO

30 / /

ENDEREÇO

Rua Araras, 1.025

BAIRRO / DISTRITO

Papagaio

CEP

04120-001

DATA DE SAÍDA

30 / /

MUNICÍPIO

São Paulo

FONE / FAX

3255-1151

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

115.119.220.113

HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-1002

Rolamento cônico

8482.20.90

0 00

PC

50

35,00

1.750,00

18 12

210,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

1.750,00

VALOR DO ICMS

315,00

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.750,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

210,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

1.960,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF MCP-2811 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

25,0

PESO BRUTO

27,5

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR .

O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE. Amostra Grátis são mercadorias destinadas à distribuição. Essa operação está isenta da tributação do ICMS e do IPI.

DADOS ADICIONAIS Material recebido com sua nota fiscal nº 5590, de 30 / / e que estamos devolvendo-lhes por estar em desacordo com nosso pedido (Devolução Parcial)

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.030

141

Para aplicação desse benefício devemos seguir alguns critérios: indicação no produto “AMOSTRA GRÁTIS”, a quantidade não deve exceder a 20% do conteúdo da apresentação comercial. Os produtos da indústria farmacêutica somente devem destinar-se exclusivamente a médicos, dentistas e veterinários.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 032 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03

NATUREZA DE OPERAÇÃO

AMOSTRA GRÁTIS

CFOP

5.911

INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118

DESTINATÁRIO / REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Rolamentos Pagé Ltda.

CNPJ / CPF

43.604.628/0002-90

DATA DE EMISSÃO

30 / /

ENDEREÇO

Rua Araras, 1.025

BAIRRO / DISTRITO

Papagaio

CEP

04120-001

DATA DE SAÍDA

30 / /

MUNICÍPIO

São Paulo

FONE / FAX

3255-1151

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

115.119.220.113

HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-3002

Rolamento cônico (protótipo)

0 40

PC

01

12,00

12,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

12,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

12,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Via Sedex

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

0,1

PESO BRUTO

0,12

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR .

O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE. Remessa de bens para uso fora do estabelecimento: Saídas de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado,

DADOS ADICIONAIS ICMS: Isento nos termos do artigo 3º do Anexo I, combinado com o artigo 8º do Decreto 45.490/00. IPI: Isento conforme artigo 51, inciso III do Decreto 4.544/02.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.032

142

para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento fica suspenso do ICMS e do IPI. Prazo de retorno 180 dias. Completar a emissão da nota fiscal com CFOP e consultar amparos legais.

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 033 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

REMESSA DE MOLDE CFOP

5.554 INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

MODELAÇÃO POPULAR LTDA CNPJ / CPF

71.485.056/0001-21 DATA DE EMISSÃO

30/xx/xx ENDEREÇO

RUA BOA VISTA, 100 BAIRRO / DISTRITO

TAQUARA CEP

14003-005 DATA DE SAÍDA

30/xx/xx MUNICÍPIO

JUNDIAÍ FONE / FAX

3424-1099 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

100.202.115.118 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

10:00

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

Molde em forma de aço 0 50

PC

02

250,00

500,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

500,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

500,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL O PRÓPRIO

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

2

PLACA VEÍCULO / UF BBA-9997 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

02

ESPÉCIE PEÇAS

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

10,0

PESO BRUTO

10,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE. Venda de mercadoria adquirida de terceiros enviada para destinatário que aplicará no seu uso e/ou consumo próprio. Nesse caso não há tributação do IPI, porém deverá ser estornado o crédito da entrada.

DADOS ADICIONAIS Segue para fundir peças devendo retornar ao local de origem. IPI: Suspenso conforme artigo 42, item XII do Decreto 4.544/02. ICMS: Suspenso conforme artigo 327 do Decreto 45.490/00.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.033

143

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 034 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03 NATUREZA DE OPERAÇÃO

VENDA CFOP

5.102 INSC.EST.SUBST.TRIB. INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL

MODELAÇÃO POPULAR LTDA

CNPJ / CPF

71.485.056/0001-21

DATA DE EMISSÃO

30/xx/xx ENDEREÇO

RUA BOA VISTA, 100 BAIRRO / DISTRITO

TAQUARA CEP

14003-005 DATA DE SAÍDA

30/xx/xx MUNICÍPIO

JUNDIAÍ FONE / FAX

3424-1099 UF

SP INSCRIÇÃO ESTADUAL

100.202.115.118 HORA DA SAÍDA/EMTRADA

10:00

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

00-8000 00-6010 00-6300

Macaco hidráulico Rolamento cônico Visor de nível de óleo

8425.42.00 8482.10.90 9026.90.90

0 00 0 00 0 00

PC PC PC

05 20 12

150,00 30,00

5,00

750,00 600,00

60,00

18 18 18

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

1.410,00

VALOR DO ICMS

253,80

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.410,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

1.410,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL O PRÓPRIO

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

2

PLACA VEÍCULO / UF BBA-9997 SP

CNPJ / CPF

ENDEREÇO

MINICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

02

ESPÉCIE PEÇAS

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

10,0

PESO BRUTO

10,0

DADOS ADICIONAIS APLICAÇÃO: USO E/OU CONSUMO PRÓPRIO IPI: Não-tributado conforme artigo 193, Inciso I, alínea “f” do Decreto 4.544/02. FATURADO COM A NOTA FISCAL Nº 1.200 (ESTORNAR O IPI)

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.034

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR . O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

A nota fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos valores e tributação da nota fiscal original.

144

/

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº 035 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03

NATUREZA DE OPERAÇÃO

DEVOLUÇÃO

CFOP

5.556

INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE

NOME

INDÚSTRIA DE MOTORES PENHA S/A

CNPJ / CPF

56.117.575/0001-43

DATA DE EMISSÃO

30 / /

ENDEREÇO

Rua Abaeté, 300

BAIRRO / DISTRITO

CEP

01256-000

DATA DE SAÍDA

30 / /

MUNICÍPIO

São Paulo

FONE / FAX

3435-2222

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.000.118

HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-1002

Motor trifásico

8501.10.19

0 00

PC

02

250,00

500,00

18 10

50,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

550,00

VALOR DO ICMS

99,00

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

500,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

50,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

550,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF MCP-2811 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

30,0

PESO BRUTO

33,0

DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR CANHOTO DA NOTA FISCAL COM DATA DO RECEBIMENTO E ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR .

O CANHOTO É PARTE INTEGRANTE DA NOTA FISCAL EM SEU TRANSPORTE.

DADOS ADICIONAIS Mercadoria recebida com sua nota fiscal nº 6500 de 29/xx/xx e que ora estamos devolvendo-lhes por ter sido enviada em excesso ao solicitado (Devolução Parcial). (Fazer estorno de débito na apuração)

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.035

145

Emissão de Nota de Fiscal de venda pela Empresa optante do Simples Nacional de concessão de crédito do ICMS nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/06 alterada pela 128/08

EMITENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALVORADA LTDA-ME. ENDEREÇO: NOGUEIRA PADILHA, 2320 MUNICÍPIO: SÃO PAULO ESTADO: SP FONE/FAX: 3435-2222 CEP: 18020-000

NOTA FISCAL Nº. 037 ENTR. SAÍDA DATA

LIMITE P/EMISSÃO

00/00/00

CNPJ: 60.111.222/0001-03

NATUREZA DE OPERAÇÃO

REVENDA

CFOP

5.102

INSC.EST.SUBST.TRIB.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.001.118 DESTINATÁRIO / REMETENTE

NOME

INDÚSTRIA DE MOTORES PENHA S/A

CNPJ / CPF

56.117.575/0001-43

DATA DE EMISSÃO

30 / /

ENDEREÇO

Rua Abaeté, 300

BAIRRO / DISTRITO

CEP

01256-000

DATA DE SAÍDA

30 / /

MUNICÍPIO

São Paulo

FONE / FAX

3435-2222

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

669.000.000.118

HORA DA SAÍDA/EMTRADA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SIT. TRIB.

UNID.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

ICMS IPI

VALOR DO

IPI

59-1002

Motor trifásico

8501.10.19

0 00

PC

02

250,00

500,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE CÁLC.ICMS SUBST.TRIB.

VL.ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

500,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESP. ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

500,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL Chega Logo Ltda.

FRETE POR CONTA 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO

1

PLACA VEÍCULO / UF MCP-2811 SP

CNPJ / CPF

60.239.443/0001-89 ENDEREÇO Rua Adamantina, 345

MINICÍPIO

São Paulo

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

116.200.112.115 QUANTIDADE

01

ESPÉCIE Caixa

MARCA

NÚMERO

PESO LÍQUIDO

30,0

PESO BRUTO

33,0

DADOS ADICIONAIS

I - Documento emitido por ME ou EPP optante pelo simples nacional II - Não gera direito a crédito fiscal de ISS e de IPI

. III - “Permite o aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor R$. 6,25

, Correspondente à Alíquota de 1,25 %, nos Termos do Artigo 23 da LC 123”.

RESERVADO AO FISCO Nº. DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.036

146

Exercícios

1-) Quando falamos de COMPRA, estamos falando de ____________________, no qual as operações de ICMS/IPI (PIS e COFINS Não Cumulativos) gera-se um ______________________. 2-) Quando falamos de VENDA, estamos falando de _______________________, no qual as operações de ICMS/IPI (PIS e COFINS Não Cumulativos) gera-se um ______________________.

Nº 3 1-) Os CFOP´s Códigos Fiscais de Operações dividem-se em quantos grupos? Explique cada um. 2-) Qual a característica principal da empresa para avaliarmos no momento de escriturar uma nota fiscal? 3-) Uma empresa X(sendo indústria), vende seus produtos acabados para : a) Indústria b) Comércio Como devemos proceder quanto ao lançamento do IPI na aquisição? 4-) Pode ocorrer operações de TRANSFERÊNCIA em qualquer tipo de empresa? 5-) Ao emitir uma nota fiscal de DEVOLUÇÃO quais critérios devo obedecer? 6-) Na venda de ATIVO IMOBILIZADO devo destacar o ICMS / IPI ? 7-) Quando adquiro mercadorias para USO E CONSUMO como devo proceder quanto ao ICMS / IPI caso esteja destacado na nota fiscal ? 8-) Mercadoria destinadas para CONSERTO, como proceder quanto ao ICMS/IPI?

147

9-) Em operações de DEMONSTRAÇÃO como proceder quanto ao ICMS / IPI na : REMESSA : RETORNO : 10-) Quando efetuamos a operação de VENDA à ORDEM? 11-) Para operações de EXPORTAÇÃO há um incentivo fiscal. Qual seria este incentivo fiscal ? 12-) O que não corrige a carta de correção, prevista no Ajuste SINIEF 1/2007? 13-) Por qual ou quais motivos devemos efetuar PEDIDO DE USO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS junto ao PFE ? 14-) Quais são os impostos e contribuições que integram no Simples Nacional?

148

15-) Bibliografia

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo : Saraiva, 1996. LEDNICK JUNIOR, Norberto. ARAÚJO, Sebastião Guedes de. ICMS/SP e IPI Escrituração Fiscal – Teoria e Prática. 2. ed. São Paulo : IOB – Thomson, 2003. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo : Dialética, 1999. MELO, José Eduardo Soares de. Aspectos Teóricos e Práticos do ISS. 2. ed. São Paulo : Dialética, 2001. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Prática. 6. ed. São Paulo : Dialética, 2003. SANTOS, Adolfo. SILVEIRA, Paula Duarte. SILVEIRA, Deoclécio Duarte. Manual de Emissão de Notas Fiscais ICMS/IPI. 3. ed. São Paulo : Decisão Multi Eventos, 2000.

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