Idepac Escrita Fiscal Completa Para Alunos 2

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ESCRITA FISCAL SEMIEXTENSIVO AVULSO

Transcript of Idepac Escrita Fiscal Completa Para Alunos 2

  • ESCRITA

    FISCAL

    SEMIEXTENSIVO

    AVULSO

  • 2

    Contedo O QUE O TRIBUTO NO MUNDO ATUAL. .................................................................... 3

    TIPOS DE TRIBUTOS .......................................................................................................... 5

    NOES DE DIREITO TRIBUTRIO ................................................................................ 7

    FATO GERADOR ................................................................................................................. 8

    ICMS ...................................................................................................................................... 9

    ICMS INTERESTADUAL DE 4% ...................................................................................... 11

    CFOP .................................................................................................................................... 16

    CST - CDIGO DE SITUAO TRIBUTRIA ............................................................... 35

    IPI ......................................................................................................................................... 41

    CST-IPI ................................................................................................................................. 42

    ISS ........................................................................................................................................ 48

    IRRF ..................................................................................................................................... 49

    PIS ........................................................................................................................................ 53

    CST -PIS / COFINS ............................................................................................................. 56

    COFINS ................................................................................................................................ 58

    IRPJ ...................................................................................................................................... 61

    CSLL .................................................................................................................................... 62

    SIMPLES NACIONAL ........................................................................................................ 67

    Tabela CRT e CSOSN .................................................................................................... 71

    Introduo de Substituio Tributria. ................................................................................. 74

    Definio de Substituio Tributria .................................................................................... 75

    Contribuintes ........................................................................................................................ 76

    Contribuinte Substituto ..................................................................................................... 76 Contribuinte Substitudo ................................................................................................... 76

    Responsabilidade Tributria ................................................................................................. 77

    Operaes em que no se aplica a Substituio Tributria .................................................. 78

    Clculo do ICMS devido por Substituio Tributria .......................................................... 79

    IVA-ST Ajustado .................................................................................................................. 80

    PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIO TRIBUTRIA E ONDE ENCONTRAR O

    IVA-ST. ................................................................................................................................ 81

    Exemplo da emisso da nota fiscal com ST. ........................................................................ 89

    Exemplo de guias a serem pagas ST. ................................................................................... 90

    BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................. 91

  • 3

    O QUE O TRIBUTO NO MUNDO ATUAL.

    Tributo definido como a parcela que a sociedade entrega ao Estado,

    em dinheiro, de forma obrigatria, para financiamento dos gastos pblicos. Tributo genero, da qual so espcies: impostos, taxas, contribuies de

    melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies especiais. Na legislao, especificamente no art. 3 da Lei 5.172 Cdigo Tributrio Nacional CTN, devidamente recepcionado pela atual Constituio Federal, assim est definido:

    Art. 3 - Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que no se constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade

    administrativa plenamente vinculada.

    Ento, os tributos que o CONTRIBUINTE paga ao ESTADO atravs da ao do FISCO utilizado pelo GOVERNO para a manuteno do BEM PBLICO.

    DEFINIES:

    OBRIGAO TRIBUTRIA:

    Para o estudo da obrigao tributria, leva-se em conta a obrigao como relao jurdica.

    Obrigao Tributria, portanto o liame (ligao, o que prende) entre devedor (contribuinte ou responsvel) e credor (Fisco), que tem por prestao

    o tributo ou conduta de natureza tributria consistente em fazer ou no fazer. A obrigao tributria a relao jurdica existente entre o sujeito ativo e passivo, que tem por objeto o pagamento de tributo e de penalidade

    pecuniria, tambm est conforme o CTN.

    SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA

    Na obrigao tributria esto envolvidos o sujeito ativo e o sujeito

    passivo.

    SUJEITO ATIVO: ESTADO SUJEITO PASSIVO: O CONTRIBUINTE

    CONTRIBUINTE DE DIREITO: o contribuinte previsto em lei.

    Exemplo: o revendedor de material de limpeza ele que vai recolher o ICMS mas vai inclu-lo no preo final de seus produtos

    CONTRIBUINTE DE FATO: aquele no previsto na lei, mas quem suporta o nus econmico.

    Exemplo: a dona de casa que compra o material de limpeza. Ela no recolhe o tributo, mas foi quem o pagou embutido no preo final.

  • 4

    RESPONSVEL TRIBUTRIO

    Responsvel tributrio um terceiro eleito como devedor da obrigao tributria, que embora no lhe tenha dado origem, est a ele vinculada. (art.

    121, pargrafo nico, II, e 128, do CTN). O responsvel tributrio, ao contrrio do contribuinte, no est em relao

    direta e pessoal com o fato gerador da obrigao tributria e denominado portanto:

    sujeito passivo indireto

    A Lei opta por eleger o responsvel tributrio por diversos motivos, dentre eles

    - Para viabilizar a incidncia do tributo;

    - para simplificar a arrecadao;

    - para garantir-lhe a eficcia. Exemplo:

    Empresa Empregadora: Responsvel Tributrio.

    O Empregado: O Contribuinte de Direito e de Fato

    A empresa retm do empregado a contribuio previdenciria e o imposto de renda e recolhe ambos para o Fisco.

    ATIVIDADE 1 1 No incio da humanidade, qual era o conceito de tributo?

    2 Qual a finalidade do Estado ao arrecadar Tributos?

    3 O que obrigao tributria?

    4 Qual a distino entre contribuinte de fato e contribuinte de direito?

    5 O que o responsvel tributrio?

  • 5

    TIPOS DE TRIBUTOS

    O Cdigo Tributrio Nacional Brasileiro (Lei n 5.172/1966, alterada pela

    lei complementar 118/1005), estabelece que, no Brasil h trs tipos de tributos:

    IMPOSTO: o pagamento efetuado pelo cidado para manter o funcionamento e prestao de servios do Estado, mas que independe de

    qualquer atividade estatal especfica em relao ao cidado contribuintes

    TAXA: o pagamento relacionado diretamente a servios prestado, como por exemplo a coleta de lixo e a iluminao de ruas.

    CONTRIBUIO DE MELHORIA: que pode vir a ser cobrada para fazer face ao custo de obras pblicas, como a construo de uma praa prxima

    residncia do contribuinte. De acordo com a Constituio Brasileira de 1988, em seu artigo 145, os

    tributos so: impostos, taxas e contribuio de melhoria. Entretanto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) acresceu as estes duas subdivises:

    Emprstimo Compulsrio: (Art 148 da Constituio).

    Contribuies Parafiscais ou Especiais constantes do artigo 149 e 149-A da Constituio, onde se incluem as contribuies sociais, as

    contribuies previdencirias, as contribuies de interveno no domnio econmico (CIDE) e as contribuies de interesse das categorias profissionais.

    Recente emenda Constituio Brasileira inseriu a Contribuio de Iluminao Pblica que, embora o STF ainda no tenha se manifestado sobre sua natureza, acreditam os doutrinadores que se trata de uma

    contribuio.

    IMPOSTOS

    So Tributos cuja obrigao tem por fato gerador uma situao

    independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Existe uma distino entre impostos indiretos e impostos diretos.

    Imposto Direto: Este pago diretamente pelo contribuinte (o imposto de Renda por exemplo).

    Imposto Indireto: este tem o preo embutido no valor da transao. Um

    exemplo o ICMS. Impostos indiretos tambm no tm qualquer variao em funo da renda do contribuinte, ou seja, o mesmo valor para todos os contribuintes.

    TAXAS

    As taxas so tributos incidentes sobre um fato gerador e que so aplicados em contrapartida a esse fato gerador.

  • 6

    Uma taxa s pode ser instituda por uma entidade tributante da mesma competncia.

    Por exemplo: Taxa sobre iluminao pblica s podem ser cobradas pelo municpios.

    IMPORTANTE: No necessariamente o pagante da taxa vai usar o servio, apenas ter o servio disposio.

    CONTRIBUIES DE MELHORIAS

    A contribuio, num sentido mais amplo, a quantia que o cidado deve

    recolher para a formao dos fundos necessrios ao custeio das despesas

    pblicas. J as Contribuies de melhoria so definidas como tributos

    incidentes sobre obras pblicas, e incidem somente na regio onde a obra est sendo executada.

    No necessariamente essas contribuies refletem em melhoria, uma vez que algumas obras pblicas em determinadas regies tendem a desvalorizar os imveis locais.

    EMPRSTIMO COMPULSRIO

    Considerado pela legislao brasileira como um tributo, o emprstimo compulsrio consiste:

    Na tomada compulsria de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a ttulo de emprstimo, para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinaes estabelecidas por lei.

    ATIVIDADE 2

    1 O que Base de Clculo?

    2 Defina o que alquota.

    3 Qual a distino que se faz entre Imposto e Taxa?

    4 O que diferencia o imposto direto do imposto indireto?

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    NOES DE DIREITO TRIBUTRIO

    Direito Tributrio um ramo do direito administrativo que estuda os princpios

    e as regras aplicadas ao exerccio do poder de tributos do Estado Democrtico de Direito.

    Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributrio a disciplina da relao entre o Tesouro Pblico e o contribuinte, resultante da imposio, arrecadao e fiscalizao dos tributos.

    No direito tributrio importante observao dos atos editados pelos entes tributantes (Lei, Decretos, Portarias, Instrues Normativas etc..) os quais

    obedecem a uma hierarquia, ficando o que denomina fonte do direito. A hierarquia das leis so representadas da seguinte forma:

    Poder Contribuinte Originrio:

    Constituio Federal Emenda Constitucional

    Leis Complementares Leis Ordinrias

    Medidas Provisrias aprovadas pelo Congresso

    Resolues no Senado Federal Tratados e Convenes Internacionais

    Convnios Firmados Atos Normativos

    Assim, em obedincia a citada hierarquia: a Lei cria um tributo, o Decreto o regulamenta e as Portarias, Instrues Normativas e as resolues etc., o complementam.

    COMPETENCIA TRIBUTRIA A constituio federal, atribui competncia para cada ente da federao para

    instituir os impostos, os quais so distribudos da seguinte forma:

    IMPOSTO DA UNIO Compete a Unio instituir impostos sobre ( art. 153 da CF/88)

    a) Imposto de Importao - II b) Imposto de exportao - IE c) Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza IR d) Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e) Imposto Sobre Operaes de financeira IOF f) Imposto sobre propriedade Territorial Rural ITR

    IMPOSTO ESTADUAIS a) Transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens e direitos ITCMD b) Operaes relativo circulao de mercadoria e sobre prestao de

    servios de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior ICMS c) Imposto sobre propriedade de veiculo automotores IPVA 5

    IMPOSTOS MUNICIPAIS a) Propriedade predial e territorial urbano ISS b) Servios de qualquer natureza ISSFATO GERADOR

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    FATO GERADOR

    o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da

    obrigao jurdica de pagar um tributo determinado.

    a ocorrncia real do que est previsto na lei tributria. a prpria concretizao da hiptese de incidncia.

    BASE DE CLCULO

    a grandeza econmica sobre a qual se aplica a alquota para calcular a quantia a pagar.

    ALQUOTA o percentual ou valor fixo que ser aplicado sobre a base de clculo para o

    clculo do valor de um tributo.

    A alquota ser: - um percentual quando a base de clculo for um valor econmico

    - e ser um valor quando a base de clculo for uma unidade no monetria.

    A alquota dos elementos da matriz tributria de um tributo. Assim, h a

    exigncia de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei. De acordo com as suas caractersticas, a alquota pode ser classificada em:

    - Fixa quantia determinada para todos os contribuintes - Varivel estipulada de acordo com a base de clculo. Geralmente progressiva (ou seja, alquota positivamente proporcional base de clculo).

    Quando a alquota zero (geralmente em impostos de alquota varavel),

    dizemos que h iseno total. o caso do Imposto de Renda das Pessoas fsicas, onde a alquota para rendimentos anuais de at um determinado montante zero.

  • 9

    ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte

    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao.

    Sua regulamentao constitucional esta prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada Lei kandir), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

    FATO GERADOR

    Algumas das principais hipteses de ocorrncia do fato gerador do ICMS:

    1. Na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

    (transferncia); 2. No desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

    3. No incio da prestao de servios de transporte interestadual e

    Intermunicipal, por qualquer via

    BASE DE CLCULO

    Como regra, deve ser utilizado o valor total da operao / prestao, incluindo-se:

    1. O Seguro, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas

    2. Os descontos concedidos sob condio (os descontos incondicionais concedidos independentemente de qualquer condio no so includos na

    base de clculo do ICMS) 3. As mercadorias dadas em bonificao

    4. O frete (se cobrado em separado e indicado no campo prprio do

    documento fiscal) 5. O valor do IPI cobrado no documento fiscal (o valor do IPI no deve ser

    includo na base de clculo quando as mercadorias forem destinadas a comercializao ou industrializao pelo destinatrio)

    6. O valor cobrado a ttulo de montagem ou instalao, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido

    contratualmente a obrigao de entregar o bem montado para uso

  • 10

    ALQUOTA

    Podem variar conforme regio ou tipo de operao onde ocorra a

    operao / prestao. Dentro do Estado de So Paulo podemos ter as seguintes alquotas:

    - 18% Alquota normal (sem incentivo)

    - 12% quando iniciadas no estado de SP e o destinatrio estiver localizado na regio Sul ou Sudeste - 7% quando iniciadas no Estado de So Paulo e o destinatrio estiver

    localizado na regio Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Esprito Santo. - Quando iniciadas no Estado de SP e o destinatrio localizado em outro Estado

    no for contribuinte aplica-se a alquota interna de SP. ALQUOTAS DO ICMS ORIGEM SO PAULO UF ALQUOTA ESTADO AC 7% ACRE

    AL 7% ALAGOAS

    AM 7% AMAZONAS

    AP 7% AMAP

    BA 7% BAHIA

    CE 7% CEAR

    DF 7% DISTRITO FEDERAL

    ES 7% ESPRITO SANTO

    GO 7% GOIS

    MA 7% MARANHO

    MG 12% MINAS GERAIS

    MS 7% MATO GROSSO DO SUL

    MT 7% MATO GROSSO

    PA 7% PAR

    PB 7% PARABA

    PE 7% PERNAMBUCO

    PI 7% PIAU

    PR 12% PARAN

    RJ 12% RIO DE JANEIRO

    RN 7% RIO GRANDE DO NORTE

    RO 7% RONDNIA

    RR 7% RORAIMA

    RS 12% RIO GRANDE DO SUL

    SC 12% SANTA CATARINA

    SE 7% SERGIPE

    TO 7% TOCANTINS

    SP 7, 12, 18 ou 25% SO PAULO

    Quando a mercadoria enviada a NO-CONTRIBUITE DO ICMS (pessoas fsicas, rgos governamentais, associaes de classe, sociedade civil), a alquota do ICMS a ser aplicada deve ser a alquota interna ( de dentro do Estado ). Quando o estado de So Paulo recebe mercadoria de outra Unidade de Federao a alquota atribuda deve ser 12%, pois So Paulo est localizado na regio Sudeste.

  • 11

    ICMS INTERESTADUAL DE 4%

    Aps uma longa discusso no Senado Federal, foi aprovada, em abril/2012, a Resoluo do Senado Federal n 13/2012, determinando, a partir de 01.01.2013, a aplicao da alquota de 4% nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. A medida teria aplicabilidade em relao a bens e mercadorias que, aps seu desembarao aduaneiro: - no tenham sido submetidos a processo de industrializao; - ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40%. Importante frisar que esta tributao diferenciada (alquota de 4%) aplica-se no somente operao realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com Contedo de Importao superior a 40%, mas a todas as operaes interestaduais com as mercadorias e bens que atendam a tais requisitos. A Resoluo conceituou, ainda, o Contedo de Importao como sendo o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem. A regulamentao de tais disposies, bem como a definio dos critrios e procedimentos a serem observados no processo de Certificao de Contedo de Importao (CCI), foi delegada ao Conselho Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ).

  • 12

    CLCULO DO ICMS POR DENTRO O valor do ICMS integra sua prpria base de clculo, constituindo o

    respectivo destaque no documento fiscal mera indicao para fins de controle.

    Portanto, no valor da operao / prestao dever estar embutido o valor do ICMS de tal forma que a aplicao da alquota seja sobre o valor da mercadoria e demais valores acessrios, somado ao valor do prprio ICMS.

    Em termos prticos, poder ser calculado utilizando a seguinte frmula:

    P / (100 AL / 100) = Base de Clculo do ICMS

    Onde:

    P = Preo sem ICMS AL = Alquota do imposto (7%, 12%, 18%)

    Exemplo R$ 100 / [(100 18) / 100] R$ 100 / [82 / 100] R$ 100 / 0,82 = R$ 121,95 (preo da mercadoria com o ICMS e base de clculo do ICMS, onde?

    R$ 121,95 x 18% = R$ 21,95 (Valor do ICMS a ser destacado)

    Assim poder ser utilizado o seguinte percentual para efeito de clculo do ICMS

    Alquota Fator

    7% 0,93 12% 0,88

    18% 0,82

  • 13

    NO CUMULATIVIDADE DO ICMS

    O ICMS um imposto no cumulativo, sendo autorizada a compensao do que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou

    prestao de servios (tranporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao) com o montante cobrado nas operaes/prestaes anteriores.

    Para crdito do ICMS, a legislao traz alguns requisitos bsicos:

    - Que a mercadoria tenha entrado no estabelecimento ou a prestao do servio tenha sido recebida;

    - Que a operao/prestao esteja acompanhada de documento fiscal hbil emitida por contribuinte em situao regular perante o fisco.

    Exemplo:

    Um produtor rural vende sua produo para uma indstria, pelo valor de

    R$ 15.000,00. O valor do seu ICMS j est inclusivo dentro deste preo, seu clculo por dentro, ento seu valor ser de:

    R$ 15.000,00 x 18% = R$ 2.700,00

    A indstria que adquiriu tal produo, a utiliza como matria-prima e

    fabrica um novo produto, que vender ao comrcio atacadista por R$ 38.000,00, e sobre esse valor ter que calcular o ICMS, que ser de:

    R$ 38.000,00 x 18% = R$ 6.840,00

    Contudo, como o ICMS um tributo no cumativo, a industria poder diminuir do seu ICMS o valor que foi cobrado na etapa anterior (a do produto rural), ficado desta forma:

    ICMS da etapa da indstria = R$ 6.840,00

    (-) ICMS do produtor rural = R$ 2.700,00

    = ICMS a ser recolhido pela indstria = R$ 4.140,00

    Desta forma, fica claro que o valor de R$ 2.700,00 que o produtor rural pagou, pode ser deduzido pela indstria, para que o ICMS no seja cobrado duas vezes sobre a mesma mercadoria.

    O atacadista recebe o produto e vai comercializ-lo aos varejistas por R$ 50.000,00.

    Desta forma, o ICMS a ser recolhido pelo atacadista ser a diferena entre o seu ICMS e o ICMS devido na etapa anterior (da indstria).

  • 14

    ICMS da etapa do atacadista = R$ 50.000,00 x 18% = R$ 9.000,00

    (-) ICMS da etapa da indstria = R$ 6.840,00

    = ICMS a ser recolhido pelo atacadista = R$ 2.160,00

    O produto chegou na loja do varejista e o consumidor quem, no final,

    vai pagar a conta deste tributo, pois est na ponta dessa cadeia, por isso importante pedir a nota fiscal, pois nela que consta o ICMS contido no preo.

    Nesse nosso exemplo, vamor supor que o varejista faa a venda por R$ 65.00,00

    Desta forma, o ICMS a ser recolhido pelo varejista ser a diferena entre o seu ICMS e o ICMS devido na etapa anterior (do atacadista).

    ICMS da etapa do varejista = R$ 65.000,00 x 18% = R$ 11.700,00

    (-) ICMS da etapa do atacadista = R$ 9.000,00

    = ICMS a ser recolhido pelo varejista = R$ 2.700,00

    Resumo:

    O ICMS total foi de R$ 11.700,00, sendo que o pagamento efetuado em cada etapa foi dos seguintes valores:

    Produtor Rural = R$ 2.700,00

    Indstria = R$ 4.140,00

    Atacadista = R$ 2.160,00

    Varejista = R$ 2.700,00 Quem pagou efetivamente o nus total do tributo foi o consumidor, que

    pagou, incluso no preo do produto, o valor de R$ 11.700,00 que constou na nota fiscal.

  • 15

    ATIVIDADE 3

    1 Defina o que ICMS.

    2 Sobre quais atividades incide o ICMS?

    2 Descreva o processo de apurao do ICMS

    4 Considerando as informaes abaixo, realizadas todas dentro do Estado de So Paulo, apure quanto cada etapa dever recolhor de ICMS e

    quanto o consumidor vai ter de nus com este tributo.

    - Produtor rural vende para a indstria por R$ 20.000,00 - A indstria vende para o atacadista por R$ 32.000,00 - O atacadista vende para o varejista por R$ 41.000,00

    - O varejista vende ao consumidor por R$ 50.000,00

    5 Com base no resultado da questo anterior, considere que o varejista tinha um saldo credor de ICMS do ms anterior no valor de R$ 1.650,00, e

    informe qual seria o valor a recolher de ICMS pelo varejista.

  • 16

    CFOP - CDIGOS DE OPERAES DE SADAS

    5.000 SADAS OU PRESTAES DE SERVIOS PARA O ESTADO

    Classificam-se, neste grupo, as operaes ou prestaes em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federao do destinatrio

    6.000 SADAS OU PRESTAES DE SERVIOS PARA OUTROS ESTADOS

    Classificam-se, neste grupo, as operaes ou prestaes em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federao diversa daquela do destinatrio

    7.000 SADAS OU PRESTAES DE SERVIOS PARA O EXTERIOR

    Classificam-se, neste grupo, as operaes ou prestaes em que o destinatrio esteja localizado em outro pas

    5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUO PRPRIA OU DE TERCEIROS

    5.101 6.101 7.101

    Venda de produo do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

    5.102 6.102 7.102

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializao ou comercializao, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

    5.103 6.103 Venda de produo do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculo, de produtos industrializados no estabelecimento.

    5.104 6.104

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializao ou comercializao, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

    5.105 6.105 7.105 Venda de produo do estabelecimento que no deva por ele transitar

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depsito fechado, armazm geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

    5.106 6.106 7.106

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que no deva por ele transitar

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializao ou comercializao, armazenadas em depsito fechado, armazm geral ou outro, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de mercadorias importadas, cuja sada ocorra do recinto alfandegado ou da repartio alfandegria onde se processou o desembarao aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

    6.107

    Venda de produo do estabelecimento, destinada a no contribuinte

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a no contribuintes. Quaisquer operaes de venda destinadas a no contribuintes devero ser classificadas neste cdigo.

    6.108

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a no contribuinte

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializao ou comercializao, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a no contribuintes. Quaisquer operaes de venda destinadas a no contribuintes devero ser classificadas neste cdigo.

    5.109 6.109

    Venda de produo do estabelecimento, destinada Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo prprio estabelecimento, destinados Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio.

  • 17

    5.110 6.110

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas

    Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio, desde que alcanadas pelos benefcios fiscais de que tratam o Decreto-lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convnio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convnio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convnio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

    5.111 6.111 Venda de produo do estabelecimento remetida anteriormente em consignao industrial

    Classificam-se neste cdigo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a ttulo de consignao industrial.

    5.112 6.112

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignao industrial

    Classificam-se neste cdigo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a ttulo de consignao industrial.

    5.113 6.113 Venda de produo do estabelecimento remetida anteriormente em consignao mercantil

    Classificam-se neste cdigo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a ttulo de consignao mercantil.

    5.114 6.114

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignao mercantil

    Classificam-se neste cdigo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a ttulo de consignao mercantil.

    5.115 6.115

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignao mercantil

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a ttulo de consignao mercantil.

    5.116 6.116

    Venda de produo do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da sada real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo "5.922 - Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    5.117 6.117

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da sada real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo "5.922 - Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    5.118 6.118

    Venda de produo do estabelecimento entregue ao destinatrio por conta e ordem do adquirente originrio, em venda ordem

    Classificam-se neste cdigo as vendas ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatrio por conta e ordem do adquirente originrio.

    5.119 6.119

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatrio por conta e ordem do adquirente originrio, em venda ordem

    Classificam-se neste cdigo as vendas ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatrio por conta e ordem do adquirente originrio.

    5.120 6.120

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatrio pelo vendedor remetente, em venda ordem

    Classificam-se neste cdigo as vendas ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatrio, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originrio, no cdigo "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originrio, entregue pelo vendedor remetente ao destinatrio, em venda ordem".

    5.122 6.122

    Venda de produo do estabelecimento remetida para industrializao, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

    5.123 6.123

    Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializao, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

  • 18

    5.124 6.124

    Industrializao efetuada para outra empresa

    Classificam-se neste cdigo as sadas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos servios prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

    5.125 6.125

    Industrializao efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilizao no processo de industrializao no transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

    Classificam-se neste cdigo as sadas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilizao no processo de industrializao no tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servios prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

    7.127

    Venda de produo do estabelecimento sob o regime de "drawback"

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no cdigo "3.127 - Compra para industrializao sob o regime de "drawback"".

    5.150 6.150 TRANSFERNCIAS DE PRODUO PRPRIA OU DE TERCEIROS

    5.151 6.151 Transferncia de produo do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.152 6.152

    Transferncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

    Classificam-se neste cdigo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializao ou comercializao e que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.153 6.153 Transferncia de energia eltrica

    Classificam-se neste cdigo as transferncias de energia eltrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuio.

    5.155 6.155

    Transferncia de produo do estabelecimento, que no deva por ele transitar

    Classificam-se neste cdigo as transferncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazm geral, depsito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

    5.156 6.156

    Transferncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que no deva por ele transitar

    Classificam-se neste cdigo as transferncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializao ou comercializao, que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazm geral, depsito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

    5.200 6.200 7.200 DEVOLUES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAO, COMERCIALIZAO OU ANULAES DE VALORES

    5.201 6.201 7.201 Devoluo de compra para industrializao

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializao, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializao".

    5.202 6.202 7.202 Devoluo de compra para comercializao

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializao".

    5.205 6.205 7.205 Anulao de valor relativo a aquisio de servio de comunicao

    Classificam-se neste cdigo as anulaes correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisies de servios de comunicao.

    5.206 6.206 7.206 Anulao de valor relativo a aquisio de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as anulaes correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisies de servios de transporte.

    5.207 6.207 7.207 Anulao de valor relativo compra de energia eltrica

    Classificam-se neste cdigo as anulaes correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia eltrica.

    5.208 6.208 Devoluo de mercadoria recebida em transferncia para industrializao

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias recebidas em transferncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializao.

    5.209 6.209 Devoluo de mercadoria recebida em transferncia para comercializao

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias recebidas em transferncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

  • 19

    5.210 6.210 7.210

    Devoluo de compra para utilizao na prestao de servio

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para utilizao na prestao de servios, cujas entradas tenham sido classificadas nos cdigos 1.126 Compra para utilizao na prestao de servio sujeita ao ICMS e 1.128 - Compra para utilizao na prestao de servio sujeita ao ISSQN..

    7.211

    Devoluo de compras para industrializao sob o regime de drawback"

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializao sob o regime de "drawback" e no utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no cdigo "3.127 - Compra para industrializao sob o regime de "drawback"".

    5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELTRICA

    5.251 6.251 Venda de energia eltrica para distribuio ou comercializao

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica destinada distribuio ou comercializao. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de energia eltrica destinada a cooperativas para distribuio aos seus cooperados.

    7.251 Venda de energia eltrica para o exterior

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para o exterior.

    5.252 6.252 Venda de energia eltrica para estabelecimento industrial

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para consumo por estabelecimento industrial. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de energia eltrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

    5.253 6.253 Venda de energia eltrica para estabelecimento comercial

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para consumo por estabelecimento comercial. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de energia eltrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

    5.254 6.254 Venda de energia eltrica para estabelecimento prestador de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para consumo por estabelecimento de prestador de servios de transporte.

    5.255 6.255 Venda de energia eltrica para estabelecimento prestador de servio de comunicao

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para consumo por estabelecimento de prestador de servios de comunicao.

    5.256 6.256 Venda de energia eltrica para estabelecimento de produtor rural

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

    5.257 6.257 Venda de energia eltrica para consumo por demanda contratada

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica para consumo por demanda contratada, que prevalecer sobre os demais cdigos deste subgrupo.

    5.258 6.258 Venda de energia eltrica a no contribuinte

    Classificam-se neste cdigo as vendas de energia eltrica a pessoas fsicas ou a pessoas jurdicas no indicadas nos cdigos anteriores.

    5.300 6.300 7.300 PRESTAES DE SERVIOS DE COMUNICAO

    5.301 6.301 7.301 Prestao de servio de comunicao para execuo de servio da mesma natureza

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao destinados s prestaes de servios da mesma natureza.

    5.302 6.302 Prestao de servio de comunicao a estabelecimento industrial

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao a estabelecimento industrial. Tambm sero classificados neste cdigo os servios de comunicao prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

    5.303 6.303 Prestao de servio de comunicao a estabelecimento comercial

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao a estabelecimento comercial. Tambm sero classificados neste cdigo os servios de comunicao prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

    5.304 6.304 Prestao de servio de comunicao a estabelecimento de prestador de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao a estabelecimento prestador de servio de transporte.

    5.305 6.305 Prestao de servio de comunicao a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia eltrica

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia eltrica.

  • 20

    5.306 6.306 Prestao de servio de comunicao a estabelecimento de produtor rural

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao a estabelecimento de produtor rural.

    5.307 6.307 Prestao de servio de comunicao a no contribuinte

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de comunicao a pessoas fsicas ou a pessoas jurdicas no indicadas nos cdigos anteriores.

    5.350 6.350 7.350 PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE

    5.351 6.351 Prestao de servio de transporte para execuo de servio da mesma natureza

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte destinados s prestaes de servios da mesma natureza.

    5.352 6.352 Prestao de servio de transporte a estabelecimento industrial

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a estabelecimento industrial. Tambm sero classificados neste cdigo os servios de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

    5.353 6.353 Prestao de servio de transporte a estabelecimento comercial

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a estabelecimento comercial. Tambm sero classificados neste cdigo os servios de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

    5.354 6.354 Prestao de servio de transporte a estabelecimento de prestador de servio de comunicao

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a estabelecimento prestador de servios de comunicao.

    5.355 6.355 Prestao de servio de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia eltrica

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia eltrica.

    5.356 6.356 Prestao de servio de transporte a estabelecimento de produtor rural

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a estabelecimento de produtor rural.

    5.357 6.357 Prestao de servio de transporte a no contribuinte

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a pessoas fsicas ou a pessoas jurdicas no indicadas nos cdigos anteriores.

    7.358 Prestao de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

    5.359

    Prestao de servio de transporte a contribuinte ou a no contribuinte quando a mercadoria transportada est dispensada de emisso de nota fiscal

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a contribuintes ou a no contribuintes, exclusivamente quando no existe a obrigao legal de emisso de nota fiscal para a mercadoria transportada.

    5.360 6.360 Prestao de servio de transporte a contribuinte substituto em relao ao servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuda a condio de substituto tributrio do imposto sobre a prestao dos servios.

    5.400 6.400 SADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    5.401 6.401

    Venda de produo do estabelecimento em operao com produto sujeito ao regime de substituio tributria, na condio de contribuinte substituto

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo prprio estabelecimento em operaes com produtos sujeitos ao regime de substituio tributria, na condio de contribuinte substituto. Tambm sero classificadas neste cdigo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituio tributria, na condio de contribuinte substituto.

    5.402 6.402 Venda de produo do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituio tributria, em operao entre contribuintes substitutos do mesmo produto

    Classificam-se neste cdigo as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituio tributria industrializados no estabelecimento, em operaes entre contribuintes substitutos do mesmo produto

    5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria, na condio de contribuinte substituto

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condio de contribuinte substituto, em operao com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria.

    6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria, cujo imposto j tenha sido

  • 21

    retido anteriormente

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria, na condio de substituto tributrio, exclusivamente nas hipteses em que o imposto j tenha sido retido anteriormente.

    5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria, na condio de contribuinte substitudo

    Classificam-se neste cdigo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operao com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria, na condio de contribuinte substitudo.

    5.408 6.408

    Transferncia de produo do estabelecimento em operao com produto sujeito ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo os produtos industrializados ou produzidos no prprio estabelecimento em transferncia para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituio tributria.

    5.409 6.409

    Transferncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as transferncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que no tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operaes com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria.

    5.410 6.410

    Devoluo de compra para industrializao em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializao ou produo rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializao ou produo rural em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria".

    5.411 6.411

    Devoluo de compra para comercializao em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializao em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria".

    5.412 6.412

    Devoluo de bem do ativo imobilizado, em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as devolues de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no cdigo "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est sujeita ao regime de substituio tributria".

    5.413 6.413

    Devoluo de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no cdigo "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est sujeita ao regime de substituio tributria".

    5.414 6.414

    Remessa de produo do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operao com produto sujeito ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo prprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculos, em operaes com produtos sujeitos ao regime de substituio tributria.

    5.415 6.415

    Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operao com mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculos, em operaes com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria.

    5.450 SISTEMAS DE INTEGRAO

    5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

    Classificam-se neste cdigo as sadas referentes remessa de animais e de insumos para criao de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leites, raes e medicamentos.

    5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAO DE LOTE E COM FIM ESPECFICO DE EXPORTAO E EVENTUAIS DEVOLUES

    7.500 EXPORTAO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECFICO DE EXPORTAO

  • 22

    5.501 6.501 Remessa de produo do estabelecimento, com fim especfico de exportao

    Classificam-se neste cdigo as sadas de produtos industrializados ou produzidos pelo prprio estabelecimento, remetidos com fim especfico de exportao a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

    7.501

    Exportao de mercadorias recebidas com fim especfico de exportao

    Classificam-se neste cdigo as exportaes das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade especfica de exportao, cujas entradas tenham sido classificadas nos cdigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim especfico de exportao" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim especfico de exportao".

    5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim especfico de exportao

    Classificam-se neste cdigo as sadas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim especfico de exportao a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

    5.503 6.503

    Devoluo de mercadoria recebida com fim especfico de exportao

    Classificam-se neste cdigo as devolues efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatrio, de mercadorias recebidas com fim especfico de exportao, cujas entradas tenham sido classificadas no cdigo "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim especfico de exportao".

    5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formao de lote de exportao, de produtos industrializados ou produzidos pelo prprio estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias para formao de lote de exportao, de produtos industrializados ou produzidos pelo prprio estabelecimento.

    5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formao de lote de exportao

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formao de lote de exportao.

    5.550 6.550 7.550 OPERAES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

    5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado

    Classificam-se neste cdigo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

    5.552 6.552 Transferncia de bem do ativo imobilizado

    Classificam-se neste cdigo os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.553 6.553 7.553

    Devoluo de compra de bem para o ativo imobilizado

    Classificam-se neste cdigo as devolues de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no cdigo "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

    5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

    5.555 6.555 Devoluo de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as sadas em devoluo, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no cdigo "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

    5.556 6.556 7.556

    Devoluo de compra de material de uso ou consumo

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no cdigo "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

    5.557 6.557 Transferncia de material de uso ou consumo

    Classificam-se neste cdigo os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.600 6.600 CRDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

    5.601 Transferncia de crdito de ICMS acumulado

    Classificam-se neste cdigo os lanamentos destinados ao registro da transferncia de crditos de ICMS para outras empresas.

    5.602

    Transferncia de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado compensao de saldo devedor de ICMS

    Classificam-se neste cdigo os lanamentos destinados ao registro da transferncia de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados compensao do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apurao centralizada do imposto.

  • 23

    5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituio tributria

    Classificam-se neste cdigo os lanamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituio tributria a contribuinte substitudo, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipteses previstas na legislao aplicvel.

    5.605 Transferncia de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

    Classificam-se neste cdigo os lanamentos destinados ao registro da transferncia de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivao da apurao centralizada do imposto.

    5.606 Utilizao de saldo credor de ICMS para extino por compensao de dbitos fiscais

    Classificam-se neste cdigo os lanamentos destinados ao registro de utilizao de saldo credor de ICMS em conta grfica para extino por compensao de dbitos fiscais desvinculados de conta grfica.

    5.650 6.650 7.650 SADAS DE COMBUSTVEIS, DERIVADOS OU NO DE PETRLEO E LUBRIFICANTES

    5.651 6.651

    Venda de combustvel ou lubrificante de produo do estabelecimento destinado industrializao subseqente

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados industrializao do prprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo 5.922 - "Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    7.651 Venda de combustvel ou lubrificante de produo do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

    5.652 6.652

    Venda de combustvel ou lubrificante de produo do estabelecimento destinado comercializao

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados comercializao, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo 5.922 - "Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    5.653 6.653

    Venda de combustvel ou lubrificante de produo do estabelecimento destinado a consumidor ou usurio final

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrializao de outros produtos, prestao de servios ou a usurio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo 5.922 - "Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    5.654 6.654

    Venda de combustvel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado industrializao subseqente

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados industrializao do prprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo 5.922 - "Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    7.654 Venda de combustvel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

    5.655 6.655

    Venda de combustvel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado comercializao

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados comercializao, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo 5.922 - "Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    5.656 6.656

    Venda de combustvel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usurio final

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrializao de outros produtos, prestao de servios ou a usurio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no cdigo 5.922 - "Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

    5.657 6.657 Remessa de combustvel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as remessas de combustveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculos.

    5.658 6.658 Transferncia de combustvel ou lubrificante de produo do estabelecimento

  • 24

    Classificam-se neste cdigo as transferncias de combustveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.659 6.659 Transferncia de combustvel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

    Classificam-se neste cdigo as transferncias de combustveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.660 6.660 Devoluo de compra de combustvel ou lubrificante adquirido para industrializao subseqente

    Classificam-se neste cdigo as devolues de compras de combustveis ou lubrificantes adquiridos para industrializao do prprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustvel ou lubrificante para industrializao subseqente".

    5.661 6.661 Devoluo de compra de combustvel ou lubrificante adquirido para comercializao

    Classificam-se neste cdigo as devolues de compras de combustveis ou lubrificantes adquiridos para comercializao, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustvel ou lubrificante para comercializao".

    5.662 6.662

    Devoluo de compra de combustvel ou lubrificante adquirido por consumidor ou usurio final

    Classificam-se neste cdigo as devolues de compras de combustveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrializao de outros produtos, na prestao de servios ou por usurio final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustvel ou lubrificante por consumidor ou usurio final".

    5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustvel ou lubrificante

    Classificam-se neste cdigo as remessas para armazenagem de combustveis ou lubrificantes.

    5.664 6.664 Retorno de combustvel ou lubrificante recebido para armazenagem

    Classificam-se neste cdigo as remessas em devoluo de combustveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

    5.665 6.665 Retorno simblico de combustvel ou lubrificante recebido para armazenagem

    Classificam-se neste cdigo os retornos simblicos de combustveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de sada a qualquer ttulo e no devam retornar ao estabelecimento depositante.

    5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustvel ou lubrificante recebido para armazenagem

    Classificam-se neste cdigo as sadas por conta e ordem de terceiros, de combustveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

    5.667 6.667

    Venda de combustvel ou lubrificante a consumidor ou usurio final estabelecido em outra unidade da Federao

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes a consumidor ou a usurio final estabelecido em outra unidade da Federao, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federao do remetente.

    7.667 Venda de combustvel ou lubrificante a consumidor ou usurio final

    Classificam-se neste cdigo as vendas de combustveis ou lubrificantes a consumidor ou a usurio final, cuja operao tenha sido equiparada a uma exportao.

    5.900 6.900 7.900 OUTRAS SADAS DE MERCADORIAS OU PRESTAES DE SERVIOS

    5.901 6.901 Remessa para industrializao por encomenda

    Classificam-se neste cdigo as remessas de insumos remetidos para industrializao por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

    5.902 6.902

    Retorno de mercadoria utilizada na industrializao por encomenda

    Classificam-se neste cdigo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrializao e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operao dever ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializao.

    5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrializao e no aplicada no referido processo

    Classificam-se neste cdigo as remessas em devoluo de insumos recebidos para industrializao e no aplicados no referido processo.

    5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculos.

    5.905 6.905 Remessa para depsito fechado ou armazm geral

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias para depsito em depsito fechado ou armazm geral.

    5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depsito fechado ou armazm geral

    Classificam-se neste cdigo os retornos de mercadorias depositadas em depsito fechado ou armazm geral ao estabelecimento depositante.

  • 25

    5.907 6.907 Retorno simblico de mercadoria depositada em depsito fechado ou armazm geral

    Classificam-se neste cdigo os retornos simblicos de mercadorias recebidas para depsito em depsito fechado ou armazm geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sada a qualquer ttulo e que no devam retornar ao estabelecimento depositante.

    5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

    Classificam-se neste cdigo as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

    5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

    Classificam-se neste cdigo as remessas de bens em devoluo aps cumprido o contrato de comodato.

    5.910 6.910 Remessa em bonificao, doao ou brinde

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias a ttulo de bonificao, doao ou brinde.

    5.911 6.911 Remessa de amostra grtis

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias a ttulo de amostra grtis.

    5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstrao

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias ou bens para demonstrao.

    5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstrao

    Classificam-se neste cdigo as remessas em devoluo de mercadorias ou bens recebidos para demonstrao.

    5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposio ou feira

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias ou bens para exposio ou feira.

    5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

    5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

    Classificam-se neste cdigo as remessas em devoluo de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

    5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignao mercantil ou industrial

    Classificam-se neste cdigo as remessas de mercadorias a ttulo de consignao mercantil ou industrial.

    5.918 6.918 Devoluo de mercadoria recebida em consignao mercantil ou industrial

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias recebidas anteriormente a ttulo de consignao mercantil ou industrial.

    5.919 6.919

    Devoluo simblica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignao mercantil ou industrial

    Classificam-se neste cdigo as devolues simblicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a ttulo de consignao mercantil ou industrial.

    5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

    Classificam-se neste cdigo as remessas de vasilhame ou sacaria.

    5.921 6.921 Devoluo de vasilhame ou sacaria

    Classificam-se neste cdigo as sadas por devoluo de vasilhame ou sacaria.

    5.922 6.922 Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

    Classificam-se neste cdigo os registros efetuados a ttulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

    5.923 6.923

    Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ordem ou em operaes com armazm geral ou depsito fechado

    Classificam-se neste cdigo as sadas correspondentes entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ordem, cuja venda ao adquirente originrio, foi classificada nos cdigos "5.118 - Venda de produo do estabelecimento entregue ao destinatrio por conta e ordem do adquirente originrio, em venda ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatrio por conta e ordem do adquirente originrio, em venda ordem".

    Tambm sero classificadas neste cdigo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depsito em depsito fechado ou armazm geral.

    5.924 6.924

    Remessa para industrializao por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do adquirente

    Classificam-se neste cdigo as sadas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipteses em que os insumos no tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

    5.925 6.925

    Retorno de mercadoria recebida para industrializao por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela no transitar pelo estabelecimento do adquirente

    Classificam-se neste cdigo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrializao e incorporados ao produto final, nas hipteses em que os insumos no tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta

  • 26

    operao dever ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializao.

    5.926 6.926 Lanamento efetuado a ttulo de reclassificao de mercadoria decorrente de formao de kit ou de sua desagregao

    Classificam-se neste cdigo os registros efetuados a ttulo de reclassificao decorrente de formao de kit de mercadorias ou de sua desagregao.

    5.927 Lanamento efetuado a ttulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriorao

    Classificam-se neste cdigo os registros efetuados a ttulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deteriorao das mercadorias.

    5.928 Lanamento efetuado a ttulo de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

    Classificam-se neste cdigo os registros efetuados a ttulo de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

    5.929 6.929 Lanamento efetuado em decorrncia de emisso de documento fiscal relativo a operao ou prestao tambm registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

    Classificam-se neste cdigo os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operaes ou prestaes que tambm tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

    7.930

    Lanamento efetuado a ttulo de devoluo de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admisso temporria

    Classificam-se neste cdigo os lanamentos efetuados a ttulo de sada em devoluo de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admisso temporria.

    5.931 6.931

    Lanamento efetuado em decorrncia da responsabilidade de reteno do imposto por substituio tributria, atribuda ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servio de transporte realizado por transportador autnomo ou por transportador no inscrito na unidade da Federao onde iniciado o servio

    Classificam-se neste cdigo exclusivamente os lanamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuda a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo servio de transporte realizado por transportador autnomo ou por transportador no inscrito na unidade da Federao onde iniciado o servio.

    5.932 6.932 Prestao de servio de transporte iniciada em unidade da Federao diversa daquela onde inscrito o prestador

    Classificam-se neste cdigo as prestaes de servio de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federao diversa daquela onde o prestador est inscrito como contribuinte.

    5.933 6.933 Prestao de servio tributado pelo ISSQN

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios, de competncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

    5.934 6.934

    Remessa simblica de mercadoria depositada em armazm geral ou depsito fechado

    Classificam-se neste cdigo as remessas simblicas de mercadorias depositadas em depsito fechado ou armazm geral, efetuadas nas situaes em que haja a transmisso de propriedade com a permanncia das mercadorias em depsito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depsito fechado ou armazm geral.

    5.949 6.949 7.949 Outra sada de mercadoria ou prestao de servio no especificado

    Classificam-se neste cdigo as outras sadas de mercadorias ou prestaes de servios que no tenham sido especificados nos cdigos anteriores.

  • 27

    CDIGOS DE OPERAES DE ENTRADAS

    1.000 ENTRADAS OU AQUISIES DE SERVIOS DO ESTADO

    Classificam-se, neste grupo, as operaes ou prestaes em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federao do destinatrio

    2.000 ENTRADAS OU AQUISIES DE SERVIOS DE OUTROS ESTADOS

    Classificam-se, neste grupo, as operaes ou prestaes em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federao diversa daquela do destinatrio

    3.000

    ENTRADAS OU AQUISIES DE SERVIOS DO EXTERIOR

    Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro pas, inclusive as decorrentes de aquisio por arrematao, concorrncia ou qualquer outra forma de alienao promovida pelo poder pblico, e os servios iniciados no exterior

    1.100 2.100 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAO, COMERCIALIZAO OU PRESTAO DE SERVIOS

    1.101 2.101 3.101

    Compra para industrializao

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializao. Tambm sero classificadas neste cdigo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

    1.102 2.102 3.102

    Compra para comercializao

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tambm sero classificadas neste cdigo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

    1.111 2.111 Compra para industrializao de mercadoria recebida anteriormente em consignao industrial

    Classificam-se neste cdigo as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializao, recebidas anteriormente a ttulo de consignao industrial.

    1.113 2.113 Compra para comercializao, de mercadoria recebida anteriormente em consignao mercantil

    Classificam-se neste cdigo as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a ttulo de consignao mercantil.

    1.116 2.116

    Compra para industrializao originada de encomenda para recebimento futuro

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializao, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisio tenha sido classificada no cdigo "1.922 - Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

    1.117 2.117

    Compra para comercializao originada de encomenda para recebimento futuro

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisio tenha sido classificada no cdigo "1.922 - Lanamento efetuado a ttulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

    1.118 2.118

    Compra de mercadoria para comercializao pelo adquirente originrio, entregue pelo vendedor remetente ao destinatrio, em venda ordem

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias j comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originrio, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatrio, em operao de venda ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originrio, no cdigo "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatrio pelo vendedor remetente, em venda ordem".

    1.120 2.120 Compra para industrializao, em venda ordem, j recebida do vendedor remetente

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializao, em vendas ordem, j recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originrio.

    1.121 2.121 Compra para comercializao, em venda ordem, j recebida do vendedor remetente

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas ordem, j recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originrio.

    1.122 2.122

    Compra para industrializao em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializao, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

  • 28

    1.124 2.124

    Industrializao efetuada por outra empresa

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos servios prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializao efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever ser classificada nos cdigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

    1.125 2.125

    Industrializao efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilizao no processo de industrializao no transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilizao no processo de industrializao no transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servios prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializao efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever ser classificada nos cdigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

    1.126 2.126 3.126 Compra para utilizao na prestao de servio sujeita ao ICMS

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestaes de servios sujeitas ao ICMS.

    3.127

    Compra para industrializao sob o regime de "drawback"

    Classificam-se neste cdigo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializao e posterior exportao do produto resultante, cujas vendas sero classificadas no cdigo "7.127 - Venda de produo do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

    1.128 2.128 3.128 Compra para utilizao na prestao de servio sujeita ao ISSQN

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestaes de servios sujeitas ao ISSQN.

    1.150 2.150 TRANSFERNCIAS PARA INDUSTRIALIZAO, COMERCIALIZAO OU PRESTAO DE SERVIOS

    1.151 2.151 Transferncia para industrializao

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias recebidas em transferncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializao.

    1.152 2.152 Transferncia para comercializao

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias recebidas em transferncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

    1.153 2.153 Transferncia de energia eltrica para distribuio

    Classificam-se neste cdigo as entradas de energia eltrica recebida em transferncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuio.

    1.154 2.154 Transferncia para utilizao na prestao de servio

    Classificam-se neste cdigo as entradas de mercadorias recebidas em transferncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestaes de servios.

    1.200 2.200 3.200 DEVOLUES DE VENDAS DE PRODUO PRPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAES DE VALORES

    1.201 2.201 3.201 Devoluo de venda de produo do estabelecimento

    Classificam-se neste cdigo as devolues de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sadas tenham sido classificadas como "Venda de produo do estabelecimento".

    1.202 2.202 3.202

    Devoluo de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

    Classificam-se neste cdigo as devolues de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que no tenham sido objeto de industrializao no estabelecimento, cujas sadas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

    1.203 2.203

    Devoluo de venda de produo do estabelecimento, destinada Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio

    Classificam-se neste cdigo as devolues de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sadas foram classificadas no cdigo "5.109 - Venda de produo do estabelecimento, destinada Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio".

    1.204 2.204

    Devoluo de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio

    Classificam-se neste cdigo as devolues de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sadas foram classificadas no cdigo "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada Zona Franca de Manaus ou reas de Livre Comrcio".

  • 29

    1.205 2.205 3.205 Anulao de valor relativo prestao de servio de comunicao

    Classificam-se neste cdigo as anulaes correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestaes de servios de comunicao.

    1.206 2.206 3.206 Anulao de valor relativo prestao de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as anulaes correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestaes de servios de transporte.

    1.207 2.207 3.207 Anulao de valor relativo venda de energia eltrica

    Classificam-se neste cdigo as anulaes correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia eltrica.

    1.208 2.208 Devoluo de produo do estabelecimento, remetida em transferncia

    Classificam-se neste cdigo as devolues de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

    1.209 2.209 Devoluo de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferncia

    Classificam-se neste cdigo as devolues de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

    3.211 Devoluo de venda de produo do estabelecimento sob o regime de "drawback"

    Classificam-se neste cdigo as devolues de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

    1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELTRICA

    1.251 2.251 3.251

    Compra de energia eltrica para distribuio ou comercializao

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada em sistema de distribuio ou comercializao. Tambm sero classificadas neste cdigo as compras de energia eltrica por cooperativas para distribuio aos seus cooperados.

    1.252 2.252

    Compra de energia eltrica por estabelecimento industrial

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada no processo de industrializao. Tambm sero classificadas neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

    1.253 2.253

    Compra de energia eltrica por estabelecimento comercial

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada por estabelecimento comercial. Tambm sero classificadas neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

    1.254 2.254 Compra de energia eltrica por estabelecimento prestador de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada por estabelecimento prestador de servios de transporte.

    1.255 2.255 Compra de energia eltrica por estabelecimento prestador de servio de comunicao

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada por estabelecimento prestador de servios de comunicao.

    1.256 2.256 Compra de energia eltrica por estabelecimento de produtor rural

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

    1.257 2.257 Compra de energia eltrica para consumo por demanda contratada

    Classificam-se neste cdigo as compras de energia eltrica para consumo por demanda contratada, que prevalecer sobre os demais cdigos deste subgrupo.

    1.300 2.300 3.300 AQUISIES DE SERVIOS DE COMUNICAO

    1.301 2.301 3.301 Aquisio de servio de comunicao para execuo de servio da mesma natureza

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados nas prestaes de servios da mesma natureza.

    1.302 2.302

    Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento industrial

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento industrial. Tambm sero classificadas neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

    1.303 2.303

    Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento comercial

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento comercial. Tambm sero classificadas neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

    1.304 2.304 Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento de prestador de servio de transporte

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento prestador de servio de transporte.

  • 30

    1.305 2.305

    Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia eltrica

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia eltrica.

    1.306 2.306 Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento de produtor rural

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de comunicao utilizados por estabelecimento de produtor rural.

    1.350 2.350 3.350 AQUISIES DE SERVIOS DE TRANSPORTE

    1.351 2.351 3.351 Aquisio de servio de transporte para execuo de servio da mesma natureza

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de transporte utilizados nas prestaes de servios da mesma natureza.

    1.352 2.352 3.352

    Aquisio de servio de transporte por estabelecimento industrial

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tambm sero classificadas neste cdigo as aquisies de servios de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

    1.353 2.353 3.353

    Aquisio de servio de transporte por estabelecimento comercial

    Classificam-se neste cdigo as aquisies de servios de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tambm sero classificadas neste cdigo as aquisies de servios de transporte ut