Basico de Escrita Fiscal

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    PROGRAMA

    1. DO IMPOSTO 2. DA INCIDNCIA 3. FATO GERADOR 4. DA NO INCIDNCIA 5. DAS ISENES 6. DO DIFERIMENTO 7. DO CONTRIBUINTE 8. DO ESTABELECIMENTO 9. DO CLCULO DO IMPOSTO

    9.1 DA BASE DE CLCULO 9.2 DA REDUO DA BASE DE CLCULO 9.3 DAS ALQUOTAS

    10. SISTEMA DE APURAO 10.1 DA NO CUMULATIVIDADE

    10.2 DO CRDITO DO ICMS 10.3 DA VEDAO DO CRDITO 10.4 DO CRDITO PRESUMIDO 10.5 DO ESTORNO DO CRDITO 10.6 DA TRANSFERNCIA DO CRDITO 10.7 DO RECOLHIMENTO DO ICMS 10.8 DA FORMA E DOS PRAZOS 10.9 DOS ACRSCIMOS MORATRIOS E DA ATUALIZAO MONETRIA

    11 DO PARCELAMENTO 12 DA RESTITUIO 13 SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    13.1 PRODUTOS SUJEITOS SUBSTITUIO TRIBUTRIA 13.1.1 PRODUTOS FARMACUTICOS 13.1.2 RAO PARA ANIMAL DOMSTICO 13.1.3 AUTOPEAS 13.1.4 SORVETES E PICOLS 13.1.5 OPERAES COM TRIGO E SEUS DERIVADOS

    14 REGIMES ESPECIAIS 14.1 REGIME DE ESTIMATIVA 14.2 OPERAES COM MS, ME E EPP 14.3 OPERAES COM RESTAURANTES, BARES E

    ASSEMELHADOS 14.4 OPERAES COM COMRCIO ATACADISTA 14.5 PRODUTOS DE INFORMTICA 14.6 OPERAES DE DEMONSTRAES 14.7 OPERAES EM CONSIGNAO 14.8 OPERAES DE REMESSA PARA CONCERTO,

    BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAO 14.9 VENDA ORDEM OU ENTREGA FUTURA 14.10 DEVOLUO DE MERCADORIA

    15 OBRIGAES ACESSRIAS 15.1 GUIA DE INFORMAO E APURAO DO ICMS GIM

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    15.2 GUIA ANUAL DE INFORMAES ECONMICO-FISCAIS GIEF

    15.3 GUIA INFORMATIVA DE DOC. FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS GIDEC

    15.4 GUIA INFORMATIVA ANUAL DE MICROEMPRESA GIAME 15.5 SISTEMA INTEGRADO DE SIMPLIFICAO DAS

    INFORMAES FISCAIS SISIF 15.6 DECLARAO DE INFORMAES ECONMICO-FISCAIS

    DIEF

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    PARA REFLEXO:

    SE VOC NO PODE MUDAR O VENTO, PELO MENOS

    AJUSTE AS VELAS.

    De tanto se falar e escrever sobre mudana - e resistncia mudana - estes temas acabaram sendo banalizados. Algumas verdades foram sendo criadas e consolidadas, de forma que no ajudam as pessoas a lidar com o novo. Vejamos algumas delas:

    Verdade n 1: As pessoas so resistentes a mudanas. Verdade n 2: Minha carreira ser prejudicada pelas mudanas. Verdade n 3: A empresa para a qual trabalho est em fase de

    profundas mudanas. Verdade n 4: Quando eu me aposentar, finalmente vou poder fazer tudo

    aquilo que eu quero. Verdade n 1: As pessoas so resistentes a mudanas.

    Realidade: Voc recusaria assumir um novo cargo, cheio de desafios, numa empresa de vanguarda com boas perspectivas de aumentar a participao num mercado muito exigente?

    Voc recusaria uma oferta de fazer uma viagem ao redor do mundo, tendo a oportunidade de conhecer novas pessoas, novos lugares, novos costumes etc., recebendo uma remunerao compatvel pelo seu processo de aprendizagem nesse perodo?

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    Tendo a oportunidade de trocar o seu carro, o seu celular, o seu laptop por um equipamento de ltima gerao, voc prefere o modelo mais antigo e que no incorpora toda essa tecnologia?

    Voc faz questo de se vestir exatamente igual, ano aps ano, sem perceber que os costumes sociais foram mudando e com eles a forma de se vestir?

    Acredito que 99% das pessoas respondam no s quatro questes acima. Isto significa que quando as mudanas trazem benefcios, as pessoas no se opem. As pessoas s so resistentes a mudanas mal preparadas, mal gerenciadas e com resultados duvidosos. Portanto, a causa da resistncia s mudanas no est nas pessoas indiscrinadamente.

    Verdade n 2: Minha carreira ser prejudicada pelas mudanas.

    Realidade: verdade que muitas pessoas foram demitidas em decorrncia de processos de mudanas. Pedir a elas que compreendam a quanto uma empresa precisa ser enxuta para ser gil e competitiva o mesmo que pedir ao peru entender o significado do Natal...

    Entretanto, perder o emprego no significa necessariamente prejudicar a carreira. H sempre dois lados para uma mesma questo, at voc assumir um deles. possvel encarar a demisso como um obstculo, um estorvo, um mau passo. Mas tambm possvel encarar a demisso como uma oportunidade para realizar algo que voc no vinha realizando.

    No existem mais carreiras lineares. Pelo contrrio, quanto mais uma pessoa for exposta a desafios diferentes, mais valorizada no mercado ela ficar.

    Verdade n 3: A empresa para a qual trabalho est em fase de profundas mudanas.

    Realidade: No se iluda. Isto no uma fase. um estado permanente. Lamentar a perda do conforto gerado pelas situaes estveis e previsveis o mesmo que usar um farol de automvel na traseira. No espere que as coisas fiquem mais claras ou organizadas para tomar decises ou agir. Procure fazer parte das solues , mesmo que temporrias, ao invs de esperar que os problemas se resolvam. Esperar que os problemas se resolvam fazer parte dos problemas. Por mais incertos ou agitados que sejam seus dias de hoje, no futuro eles sero lembrados como serenos, calmos e aprazveis.

    Verdade n 4: Quando eu me aposentar, finalmente vou poder fazer tudo aquilo que eu quero.

    Realidade: Conta uma antiga anedota que existem trs fatores importantes na vida humana para alcanar a felicidade: tempo, dinheiro e libido (energia sexual). At os 30 anos, em geral as pessoas tm tempo e libido, mas no tm dinheiro. Entre os 30 e os 60 anos, todo o empenho fica concentrado em ganhar dinheiro; a libido se mantm, mas falta tempo. E a partir dos 60, comea a sobrar tempo para usar o dinheiro acumulado, mas a libido...

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    Atualmente as pessoas, em qualquer idade, reclamam da falta de dinheiro e da falta de tempo. Quanto libido, bem... nem sempre fcil reconhecer em pblico carncias nessa rea.

    Se as mudanas esto afetando de forma violenta o seu dia de hoje, nesse hoje que voc tem que agir para mudar o seu amanh.

    111 - DO IMPOSTO

    O Estado do Cear consolidou as disposies legais referentes ao ICMS atravs da Lei 12.670/96 e regulamentou atravs do Decreto 24.569/97 e suas alteraes posteriores.

    A seguir mostramos uma representao grfica do ICMS

    ICMS - Imposto que incide sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e prestaes se iniciem no exterior.

    Obs: O Art. 146, inciso III da CF exigia a edio da Lei Complementar no que se refere s normas tributrias, porm o 8o do Art. 34 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT conferiu em carter provisrio aos Estados e

    ICMS

    Operaes Relativas a Circulao de Mercadorias

    Prestao de Servios

    Transportes Comunicao

    Interestadual Intermunicipal

    Ainda que se iniciem no exterior

    Art. 155, inciso II, CF

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    ao Distrito Federal a celebrao de convnio, nos termos da Lei Complementar 24/75, com o intuito de regulament-las, o que foi feito atravs do Convnio 66/88. A LC 87/96 (Lei Kandir) que regulamentou definitivamente o ICMS somente foi promulgada em 1996 (sete anos aps a promulgao da CF).

    222 --- DA INCIDNCIA

    A expresso hiptese de incidncia designa com maior propriedade a descrio, contida na lei, da situao necessria e suficiente ao nascimento da obrigao tributria. A hiptese a previso que ao se concretizar gera o fato gerador.

    So hipteses de incidncia exemplos ilustrativos:

    a) As operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    b) O fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos municpios;

    c) O fornecimento de mercadorias com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos municpios, com indicao expressa da incidncia do ICMS, como definida em lei complementar;

    d) A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

    e) A entrada, neste Estado, decorrente de operao interestadual, de:

    i) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

    ii) servios, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente;

    iii) energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao.

    f) as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    g) as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    h) os servios iniciados ou prestados no exterior.

    3 - FATO GERADOR

    Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.

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    A expresso fato gerador diz da ocorrncia, no mundo dos fatos, daquilo que est descrito na lei.

    Ocorre o fato gerador no momento exemplos ilustrativos: a) da sada, a qualquer ttulo, de mercadoria de estabelecimento

    de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular; b) do fornecimento de alimentao, bebidas e outras

    mercadorias, includos os servios prestados, por qualquer estabelecimento;

    c) da transmisso, a terceiro, de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado;

    d) da transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

    e) do fornecimento de mercadoria com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos municpios;

    f) do fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos municpios, com indicao expressa de incidncia do ICMS, como definida em lei complementar, a saber:

    i) fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de servio fora do local da prestao, nos casos de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada de obras civis, hidrulicas e outras semelhantes;

    ii) sada de estabelecimento de empreiteiro de construo civil, obra hidrulica e outras semelhantes, inclusive servios auxiliares e complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada construo, obra ou servios referidos, a cargo do remetente;

    iii) fornecimento de mercadoria nos casos de conservao, reparao e reforma de edifcio, estrada, ponte, porto e congneres;

    iv) fornecimento de alimentao e bebida nos servios de organizao de festa e refeio;

    v) fornecimento de alimentao, bebida e outras mercadorias em hotel, penso e congneres, desde que o respectivo valor no esteja includo no preo da diria ou mensalidade;

    vi) fornecimento de peas e partes, pelo prestador de servios, nos casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos;

    vii) fornecimento de peas e partes, no conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou quaisquer outros bens;

    viii)fornecimento de peas no recondicionamento de motores;

    ix) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos;

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    x) fornecimento de material, pelo prestador dos servios, nos casos de paisagismo, jardinagem e decorao;

    xi) fornecimento de material, pelo prestador dos servios, na montagem industrial;

    g) do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica;

    h) da aquisio, em licitao promovida pelo poder pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    i) da entrada, neste Estado, de energia eltrica, petrleo, lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    j) do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

    k) do ato final dos servios de transporte iniciados no exterior; l) do recebimento, pelo destinatrio, de servios prestado no

    exterior; m) das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas

    por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    n) da utilizao, por contribuinte, de servios cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;

    o) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, destinados a consumo ou ao ativo permanente;

    p) da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

    Importante:

    i) Nas prestaes onerosas de servios de comunicao prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS por ocasio do fornecimento desses instrumentos pelo prestador do servio de comunicao;

    ii) A incidncia do ICMS independe: I - da validade jurdica do contrato de prestao dos servios; II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais,

    regulamentares ou administrativas referentes aos servios prestados; III - do resultado econmico-financeiro obtido pela prestao dos

    servios. iii) Equipara-se sada:

    I - a transmisso da propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente;

    II - o estoque final na data do encerramento da atividade econmica do contribuinte.

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    4 - DA NO INCIDNCIA

    No incidncia a situao em que a regra jurdica de tributao no incide porque no se realiza a sua hiptese de incidncia, ou, em outras palavras, no se configura o seu suporte ftico. Pode ser: pura e simples, se resulta da clara inocorrncia do suporte ftico da regra de tributao; ou juridicamente qualificada, se existe regra jurdica expressa dizendo que no se configura, no caso, a hiptese de incidncia tributria.

    O ICMS no incide exemplos ilustrativos:

    a) operao com livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, ainda que gravados por meio eletrnico, bem como os utilizados para escriturao de qualquer natureza, agendas e similares;

    b) operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados, ainda que, semi-elaborados, ou servios utilizados para realizar a exportao (exportao direta);

    c) operaes resultantes de comodato, locao ou arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio;

    d) operaes de remessa de mercadoria destinada a armazm geral ou depsito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

    e) operaes de sada de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peas para serem utilizados no conserto, reparo ou conservao de seus bens do ativo permanente fora das dependncias do estabelecimento remetente;

    f) operaes de sada de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painis, folders e adesivos, desde que no comercializados;

    g) operaes de sada de mercadorias, inclusive produtos primrios e semi-elaborados, com fim especfico de exportao, desde que as informaes do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrnico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato de Secretrio da Fazenda, e mediante a concesso de regime especial, para os seguintes estabelecimentos (exportao indireta Inst. Norm. N. 36/2004):

    i. empresa comercial exportadora, inclusive trading companies;

    ii. armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro; iii. outro estabelecimento da mesma empresa, desde que

    devidamente habilitado junto a rgo competente para operar na condio de exportador;

    iv. consrcio de exportadores; v. consrcio de fabricantes formado para fins de

    exportao;

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    vi. consrcio de microempresas deste Estado, organizado pelo Servio Brasileiro de Apoio Pequena e Microempresa (SEBRAE);

    5 DAS ISENES

    Salvo disposio de lei em contrrio, o benefcio da iseno no extensivo s taxas, contribuies de melhorias e a tributos institudos posteriormente sua concesso, como previsto no Art. 177 do CTN. A concesso da iseno em hiptese alguma dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigaes acessrias. A nossa magna carta em vigor, embora no tenha atribudo Unio o poder de conceder iseno dos impostos estaduais e municipais, permitindo assim, s unidades federativas legislar sobre as isenes dos impostos de sua competncia, o regime das isenes do ICMS continua o mesmo do ICM, ou seja, atendendo as exigncias do disposto no art. 155, 2, inciso XII, alnea "g" do texto constitucional:

    "Art. 155. ................... 2- cabe a lei complementar: g) regular a forma como mediante deliberao dos

    Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados."

    Em princpio a vigncia das isenes concedidas tm carter de permanncia, significando serem mantidas at o advento de legislao que as revogue, no caso particular do ICMS, mantm-se em vigor at serem revogadas por Convnio Nacional. Vale ressaltar que a norma tributria poder conceder isenes temporrias, por prazo definido e mediante implementao de determinadas condies. Nesses casos a legislao dever especificar o tempo de vigncia e as condies que o beneficirio ter que atender, a fim de obter a concesso do benefcio isencional. As isenes temporrias e condicionais, diversamente das demais, no podem ser revogadas ou modificadas, pela legislao superveniente durante o perodo de sua vigncia.

    Principais produtos e servios beneficiados com iseno do ICMS.

    A seguir apresentamos as principais isenes, em sua maioria concedidas atravs de Convnios, elencadas nos Arts. 6 a 11 do Dec. 24.569/97 ( RICMS):

    a) remessa e retorno de vasilhames, botijes, sacarias entre outras embalagens;

    b) leite in natura, pasteurizado ou resfriado, e queijo tipo coalho; c) sada de artesanato produzido pelo prprio arteso; d) sada de amostra grtis (mximo 20% da menor embalagem

    comercializada); e) fornecimento de energia eltrica, servios de telecomunicaes,

    importao de mercadorias e aquisio de veculos, por Misses Diplomticas, Reparties Consulares ou Representaes de Organismos Internacionais;

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    f) sadas de medicamentos realizada por rgos ou entidades da Unio, Estados ou Municpios, destinados a outras entidades ou a consumidor final;

    g) sada de reprodutores e matrizes de bovinos, sunos, caprinos, ovinos e bufalinos;

    h) sada de mercadorias destinadas ao socorro de vtimas de calamidade pblica;

    i) sada de mercadorias e combustveis destinados a consumo de embarcaes e aeronaves estrangeiras aportados no pas, desde que o pagamento seja em moeda estrangeira;

    j) sada de mercadorias de produo prpria de entidades assistenciais;

    k) sada interna de algaroba e produtos hortifrutcolas em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju; cebola, laranja, kiwi, ma, maracuj, morango, paino, pra, pssego, pimenta-do-reino; tangerina e uva;

    l) sada de mercadorias, para industrializao ou comercializao, destinadas Zona Franca de Manaus, exceto armas, munies, perfumes, fumos, bebidas alcolicas, acar de cana e automveis de passageiros;

    m) importao de mquinas e equipamentos que tambm sejam isentos do Imposto de Importao;

    n) importao de mercadorias doadas por pases ou organizaes internacionais, destinados a doao;

    o) importao ou recebimento em doao de mquinas e aparelhos mdico-hospitalares sem similar nacional;

    p) importao de medicamentos de uso contnuo ou destinados a portadores de HIV;

    q) aquisio de veculos automotores para uso por paraplgicos ou deficientes fsicos e de equipamentos e acessrios destinados a portadores de deficincia fsica, visual, auditiva, mental ou mltipla;

    r) sada de obras de arte realizada pelo prprio autor; s) sadas internas de ovinos e caprinos; t) recebimento em devoluo ao prprio exportador de mercadoria

    anteriormente exportada; u) bens procedentes do exterior, dentro da cota de bagagem de

    viajante, isentos do Imposto de Importao; v) veculos adquiridos pela Secretaria de Segurana Pblica e

    Secretaria da Fazenda e Corpo de Bombeiros; w) sadas internas de aves e ovos em estado natural; x) sadas internas e interestaduais de ps-larva de camaro; y) remessa e retorno de mercadorias para fins de exposio ao pblico; z) fornecimento de alimentao a empregados, sem fins lucrativos;

    aa) sada de produtos das lojas francas (Free Shop) dos aeroportos internacionais;

    bb) sada interna e importao de defensivos agrcolas, sementes selecionadas, smen congelado, ovos frteis, embries, alevinos, pintos de um dia e raes animais (exceto os domsticos);

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    cc) prestao de servios de transportes intermunicipal de passageiros na Regio Metropolitana de Fortaleza, bem como os realizados por txi para qualquer destino;

    dd) operaes internas com feijo, farinha e rapadura; ee) operaes com coletores de voto destinados ao TSE; ff) sada de preservativos; gg) equipamentos utilizados no Metrofor; hh) opo de compra nas operaes com leasing.

    OBSERVAO: A iseno, salvo determinao em contrrio da legislao acaretar a anulao do crdito relativo s operaes e prestaes anteriores (art. 9. do RICMS).

    6 DO DIFERIMENTO O diferimento consiste em postergar o pagamento da obrigao tributria,

    transferindo-a para um momento posterior ocorrncia do respectivo fato gerador, consequentemente substituindo o sujeito passivo, por um terceiro responsvel pelo recolhimento do imposto diferido, podendo ser o adquirente ou destinatrio da mercadoria ou o contratante do servio. O importante para fins de recolhimento do ICMS identificar o momento ou fase de seu encerramento, que pode acontecer de dois modos:

    1. quando a operao ou prestao diferida segue seu curso normal at ocorrer o fato motivador do recolhimento definido pelo legislador realizado pelo contribuinte substituto;

    2. o outro d-se quando por qualquer motivo a operao ou prestao desviada do seu curso normal, ou no sendo desviada o fato motivador no est sujeito ao pagamento do imposto.

    Ex.: Um estabelecimento industrial responsvel pelo imposto diferido a ser pago na sada subseqente de seus produtos industrializados, decide integrar ao seu ativo fixo parte do que produziu (desvio de curso) ou ento exporta-os (fato motivador no sujeito ao pagamento do imposto). O diferimento no se constitui em dispensa do pagamento do imposto, por essa razo, num momento ou noutro, o imposto dever ser pago pelo contribuinte substituto. Para fixar melhor as diversas situaes de diferimentos que transcrevemos os dispositivos dos Arts. 12 a 15 do Dec. 24.569/97:

    Principais produtos e servios beneficiados com diferimento do ICMS.

    A seguir elencamos alguns produtos sujeitos do Diferimento do ICMS e indicamos o momento em que o imposto exigido, conforme disposto nos Arts. 12 a 15 do Dec. 24.569/97:

    a) minerais em estado primrio, para a sada de sua industrializao; b) mandioca in natura ou seca, para a sada dos produtos de sua

    industrializao; c) chapu de palha produzido artesanalmente, para a sada do

    encomendante;

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    d) algodo em caroo ou em pluma, para a sada dos produtos resultantes de sua industrializao;

    e) alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a sada dos produtos de sua industrializao;

    f) leo comestvel bruto a granel, como matria-prima, para a sada da indstria;

    g) caranguejo nos locais de captura, para a entrada do estabelecimento comercial;

    h) milho em gro destinado ao produtor ou cooperativa, para a sada subseqente (dispensado o ICMS diferido se sada for isenta);

    i) gerao de energia elica, para a sada subseqente ou produtos dela resultante;

    j) material de embalagem para acondicionamento de frutas destinadas a exportao;

    k) mquinas e equipamentos importadas para ativo permanente de empresas beneficirias do FDI, para o momento de sua alienao;

    l) transferncia entre estabelecimentos beneficirios do FDI; m)Sadas de mel de abelha do produtor, para a operao subseqente

    realizada pelo estabelecimento adquirente; n) Diferena de alquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou

    imobilizado de estabelecimento industrial, a partir de 01/05/2003. o) Sucata e resduo de plstico, para as operaes subsequentes

    resultantes de sua industrializao; p) Eqdeos e seus subprodutos para as operaes subsequentes

    resultantes de sua industrializao; q) Petrleo cru; r) Mquinas, equipamentos, estruturas metlicas para ativo

    permanente de estabelecimentos agropecurios e importados por estabelecimentos beneficirios do FDI;

    s) Matria-prima e insumos importados por estabelecimentos beneficirios do FDI;

    t) as operaes internas com produtos primrios de origem agropecuria, em estado natural, para o momento em que ocorrer a sada subseqente, pelo estabelecimento industrial ou comercial.

    u) sucatas de metais, de papel, de papelo, de plstico, de tecido, de borracha, de vidro, e congneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operao resultante de sua industrializao;

    v) fica diferido 58,82% (cinqenta e oito vrgula oitenta e dois por cento) do valor do ICMS relativo s operaes internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operao subseqente praticada pelo estabelecimento adquirente.

    w) garrafas e litros usados, sacos usados e surro de palha, enxaimel, escoramento, vara, mouro, lenha, sucatas de qualquer espcie, queijo de coalho e manteiga em garrafa e carvo vegetal ( Decreto N 27.865, DE 11 DE AGOSTO DE 2005).

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    Importante: Salvo disposio em contrrio, encerrada a etapa do

    diferimento, o ICMS ser exigido ainda que a operao ou a prestao que encerra essa fase no esteja sujeita ao pagamento do ICMS;

    7 - DDDOOO CCCOOONNNTTTRRRIIIBBBUUUIIINNNTTTEEE

    qualquer pessoa fsica ou jurdica que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operaes de circulao de mercadorias ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que elas se iniciem no exterior.

    A Lei 12.670/96 em seu Art. 14, arrolou como contribuinte, pessoa mesmo sem exercer operaes com habitualidade. A seguir elencamos os tipos de contribuintes que temos em nosso cadastro: industrial, produtor rural, produtor agropecurio, comerciante e prestador de servios.

    O comerciante pode se enquadrar como varejista ou atacadista, sendo o primeiro aquele que opera na venda direta ao consumidor e o segundo na venda a outros contribuintes. No perder a condio de varejista ou atacadista o estabelecimento que esporadicamente realizar, respectivamente, vendas no atacado ou varejo, em um mesmo semestre civil, por trs meses consecutivos ou no, valor que no exceda a 10% (dez por cento) do seu faturamento total ( 1., 2. 3. e 4. do artigo 99 do RICMS).

    Vejamos o que dispe o artigo 17 do Dec. 24.569/97, acerca da definio de contribuinte:

    Art. 17. Contribuinte qualquer pessoa fsica ou jurdica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadorias ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao.

    Conforme disposto nos incisos e pargrafos do artigo acima, vrias outras pessoas (fsicas ou jurdicas) podem tambm ser consideradas contribuintes do ICMS, tais como:

    a) importador de mercadoria para uso ou consumo, mesmo sem habitualidade;

    b) destinatria de servio prestado ou iniciado no exterior; c) adquirente de mercadoria em leilo; d) adquirente de energia eltrica, petrleo e seus derivados,

    para consumo;

    8 - DO ESTABELECIMENTO

    o local, pblico ou privado, edificado ou no, particular ou de terceiro, onde as pessoas fsicas ou jurdicas pratiquem suas atividades econmicas em carter permanente ou temporrio, bem como onde se encontrem armazenadas

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    mercadorias ou bens. Ex.: o veculo utilizado em vendas fora do estabelecimento, a embarcao usada na captura de peixes, moluscos, etc. (extenso do estabelecimento).

    Art. 18. Estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

    9 - DO CLCULO DO IMPOSTO

    Para obtermos o clculo do ICMS devido levamos em considerao dois dos elementos essenciais que regem esse tributo, quais sejam a base de clculo e suas respectivas redues quando for o caso e a alquota, todos esses definidos na Lei 12.670/96, em seus artigos 28 a 45, como vemos a seguir:

    9.1 - DA BASE DE CLCULO

    Regra geral a base de clculo do ICMS o prprio valor da operao ou o preo do servio prestado, acrescidos quando for o caso dos impostos de Importao, Produtos Industrializados, despesas aduaneiras, dentre outras cobradas pela repartio alfandegria. Lembramos ainda que o ICMS integra a prpria base de clculo do imposto, porm alguns acrscimos podem modificar o valor dessa base de clculo, como vemos a seguir:

    a) acrscimo de at 30% quando venda ambulante proveniente de outra unidade da Federao;

    b) acrscimo varivel em se tratando de mercadoria sujeita a Substituio Tributria;

    c) valor arbitrado pelo fisco, quando o valor indicado pelo contribuinte no merea f ou documento que acoberte a mercadoria seja inidneo ou inexistente;

    9.2 DA REDUO DA BASE DE CLCULO

    Algumas redues podem existir na base de clculo do ICMS, as mais comuns vemos a seguir:

    a) reduo em 58,82% nas operaes com produtos da cesta bsica (equivalente a uma carga tributria de 7%). Dentre os produtos da cesta bsica destacamos o arroz, acar, aves e ovos, carnes, leo comestvel de soja algodo e palma, frutas e verduras como mamo, banana, abacate, jaca, manga, laranja, melo, melancia, maracuj, abbora, tomate e pimento, caf torrado e modo, banha de porco, sal, sabo em barra, pescado, farinha e fub de milho, mel de abelha, margarina e creme vegetal;

    b) reduo de 41,66% nos produtos de informtica, que j tm uma alquota reduzida para 12% nas operaes internas, eqivalendo ao final a uma alquota de 7%;

  • 18

    c) reduo em 58,82% nas prestaes de servio de transporte de passageiros, sendo vedada quaisquer crditos fiscais;

    d) reduo de 58,82% nas sadas de gesso, latas litografadas e baldes plsticos;

    e) mquinas, mveis, motores e equipamentos usados reduo de 80%;

    f) reduo de 94,11 % na sada de veculos usados; g) reduo de 29,41% para veculos novos ou importados

    (equivalente a uma alquota de 12%); h) 50% de reduo na sada interna de animais realizada em leilo; i) reduo de 100% no fornecimento de gua natural por rgos

    pblicos; j) reduo de 48,23 e 26,67% nas operaes internas e

    interestaduais respectivamente, dos equipamentos e mquinas industriais;

    k) reduo de 67,06 e 41,67% nas operaes internas e interestaduais respectivamente, das mquinas e implementos agrcolas;

    l) 60% de reduo para servio de televiso por assinatura e de radiochamada;

    m) Reduo em 32 % nas operaes internas com leo diesel, de forma que a carga tributria seja equivalente a 17 %.

    9.3 - DAS ALIQUOTAS

    I - Nas operaes Internas: i) 27% (vinte e sete por cento), para bebida alcolica, arma e

    munies, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia eltrica, avies ultraleves e asa-delta, gasolina e servios de comunicao, exceto cartes telefnicos de telefonia fixa - FECOP (fator 0,099) / Lei Complementar n. 37 de 26/11/2003 e Dec. 27.317 de 29/12/2003;

    ii) 25% (vinte e cinco por cento), para fogos de artifcio, jias, querosene para aeronave, leo diesel, lcool anidro e hidratado para fins combustveis;

    importante: a) leo diesel tem reduo em 32% de forma que a carga tributria seja equivalente a 17% - Decreto n. 27.486 de 30/06/2004.

    iii) 19% (dezenove por cento) embarcaes esportivas - FECOP (fator 0,127) / Lei Complementar n. 37 de 26/11/2003 e Dec. 27.317 de 29/12/2003;

    iv) 12% (doze por cento) para as operaes realizadas com produtos da industria de informtica, contadores de liquido e medidor digital de vazo Dec. 27.318 de 29/12/2003;

    v) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias. II Nas prestaes Internas

    i) 17% (dezessete por cento), para servio de transporte intermunicipal;

  • 19

    ii) 12% (doze por cento), para a prestao de servio de transporte areo;

    III - Na operao e prestao interestadual: i) 4% (quatro por cento), na prestao de servio de transporte

    areo; ii) 12% (doze por cento), nas demais operaes e prestaes.

    Lembrete: As alquotas internas so aplicadas quando:

    I - o remetente ou o prestador e o destinatrio de mercadoria ou servios estiverem situados neste Estado;

    II - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; III - da entrada, neste Estado, de energia eltrica, petrleo e

    lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    IV - da prestao de servios de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

    V - o destinatrio de mercadoria ou servios, localizado em outro Estado, no for contribuinte do ICMS;

    VI - da arrematao de mercadoria ou bem.

    10 - SISTEMA DE APURAO DO ICMS A sistemtica de apurao do ICMS leva em considerao a aplicao dos

    clculos definidos na Unidade anterior, deduzidos dos respectivos crditos, tendo em vista que o ICMS um imposto que obedece ao princpio da no-cumulatividade, ou seja compensa-se o que for devido em cada operao ou prestao, com o montante cobrado anteriormente por este ou por outros Estados da Federao. Dessa forma elencamos adiante os tpicos definidos no Dec. 24.569/97, em seus artigos 57 a 72, acerca dessa sistemtica:

    10.1 DA NO-CUMULATIVIDADE

    O ICMS um imposto no-cumulativo, em que ocorre a compensao do que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Art. 57).

    1. O perodo de apurao nos casos normais mensal (Art. 58). 2. O montante a recolher a diferena positiva no confronto entre

    o dbito e o crdito (Art. 59). 3. O saldo credor transfervel para o perodo seguinte ou

    transferido para estabelecimento do mesmo sujeito passivo neste Estado (Art. 59, 3).

    4. A transferncia citada anteriormente somente poder ser efetuada para compensar saldos devedores e dever ser comunicada ao Fisco at o ltimo dia do ms da ocorrncia (Art. 59-A).

  • 20

    10.2 DO CRDITO DO ICMS

    O crdito para efeito de compensao do ICMS devido ser constitudo a partir do imposto relativo aos seguintes fatos (Art. 60):

    1. Mercadoria recebida para comercializao (inciso I); 2. Mercadoria ou produto utilizados no processo industrial (inciso

    II); 3. Material de embalagem (inciso III); 4. Servios de transporte e utilizados pelo estabelecimento (inciso

    IV); 5. Mercadoria utilizada na prestao de servio de transporte

    (inciso V); 6. Crdito presumido ou autorizado conforme a legislao (inciso

    VI); 7. Mercadoria fornecida com servio no compreendido na

    competncia tributria dos municpios (inciso VII); 8. Retorno de venda de mercadorias fora do estabelecimento

    (inciso VIII); 9.Entrada de bem para incorporao ao ativo permanente na

    proporo de um quarenta e oito avos mensais (inciso IX, alnea a); 10. Caso o imposto destacado no documento fiscal seja maior que

    o exigvel o aproveitamento ser o valor correto e caso o imposto destacado no documento fiscal seja menor do que o devido, o credito dever ser do valor do imposto destacado no documento fiscal ( 3 e 4);

    11. O creditamento do imposto relativo antecipao tributria somente pode ocorrer aps o seu efetivo recolhimento ( 9);

    12. Energia eltrica apenas quando objeto de operao de sada de energia eltrica, quando utilizada pela indstria ou quando o consumo resultar em operaes de exportao ( 11);

    13. Servios de Comunicao apenas quando da execuo de servios da mesma natureza, quando o consumo resultar em operaes de sada ou prestao para o exterior ( 11);

    Nas operaes ou prestaes oriundas de outras unidades da Federao o crdito mximo ser calculado pelas seguintes alquotas (Art. 63).

    1. Das Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Esprito Santo, 12% (inciso I);

    2. Das Regies Sul e Sudeste, 7% (inciso II).

    10.3 DA VEDAO AO CRDITO

    Dentre outras hipteses fica vedado o creditamento do ICMS nos seguintes casos (Art. 65)

    1. Operao ou prestao beneficiadas com iseno ou no-incidncia (inciso I);

    2. Entrada de bem destinado ao uso ou consumo (inciso II); 3. Entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente usado

    exclusivamente na rea administrativa (inciso III);

  • 21

    4. Documento fiscal indicando estabelecimento destinatrio diferente do recebedor da mercadoria ou do usurio do servio(inciso IV);

    5. Quando a operao ou a prestao no estiverem acobertadas pela 1a via do documento fiscal, salvo comprovao do registro da operao ou da prestao no livro registro de sadas do contribuinte que as promoveram ou sendo o documento fiscal inidneo (inciso VIII);

    10.4 DO CRDITO PRESUMIDO

    Fica concedido crdito fiscal presumido: "I - de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente

    na sada de sal marinho promovida por estabelecimento extrator; II - de 50% (cinqenta por cento), calculado sobre o valor do imposto

    incidente na sada de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista;

    III - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas sada de obra de arte recebida com iseno diretamente do autor;

    V- de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestao pelos estabelecimentos de servio de transporte, exceto o areo;

    Importante: aplica-se inclusive prestao de servio praticada por

    transportador autnomo. VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operaes:

    a) interestadual com ovos frteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e midos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

    b) interna, com aves e suas correspondentes partes e midos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

    c) interna e interestadual com sunos realizadas por produtores deste Estado.

    VII - a partir de 1 de janeiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operaes internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor; VIII a partir de 1 de fevereiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operaes internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor; IX - fica concedido crdito fiscal presumido no valor de at R$ 500,00 (quinhentos reais), por aquisio de software, aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto n 25.752, de 27 de janeiro de 2000, ao envio SEFAZ de informaes fiscais em meio magntico, e que adquirirem o referido programa desenvolvido para essa finalidade.

  • 22

    10.5 DO ESTORNO DO CRDITO

    Salvo disposio da legislao em contrrio, o sujeito passivo dever efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o servio tomado (Art. 66):

    1. For objeto de sada ou prestao de servios no tributadas ou isentas, sendo esta circunstncia for imprevisvel na data da entrada ou da utilizao do servio (inciso I);

    2. For integrada ao processo produtivo ou nele consumida, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do ICMS (inciso II);

    3. for utilizada como insumo ou objeto de operao ou prestao subseqente com reduo de base de clculo, hiptese em que o estorno ser proporcional reduo (inciso v);

    4. No ser estornado o crdito referente a mercadoria e o servio que venham a ser objeto de operao ou prestao destinadas ao exterior ( 2).

    10.6 DA TRANSFERNCIA DO CRDITO

    O estabelecimento que tenha realizado operao e prestao de exportao para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poder utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporo que essa sada representar do total das sadas realizadas pelo estabelecimento, para ( Art. 69):

    1. Transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado (inciso I);

    2. Transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prvia autorizao do Fisco (inciso II).

    3. O contribuinte inscrito CADINE no poder transferir ou receber em transferncia crdito do ICMS exceto quando destinar-se a quitao de crditos tributrios (Art. 70).

    OBSERVAO: DA COMPENSAO

    O crdito tributrio decorrente do ICMS poder ser compensado com crdito da mesma espcie, liquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo fisco para pagamento de dbito inscrito como dvida ativa (art. 71).

    10.7 - DO RECOLHIMENTO DO ICMS

    O Decreto 24.569/97 que regulamentou o ICMS no Estado do Cear define em seu Captulo VI, Arts. 73 a 88, a forma, prazos, acrscimos moratrios e atualizao monetria e os parcelamentos, referentes ao ICMS.

  • 23

    10.8 - DA FORMA E DOS PRAZOS

    A forma e os prazos de recolhimento do ICMS esto elencados nos Arts. 73 a 75 do RICMS, onde podemos destacar o que segue:

    1. At o 30. (trigsimo) dia do ms subseqente ao da ocorrncia do fato gerador, a indstria ou produtor agropecurio, exceto em relao aos meses de janeiro, caso em que o recolhimento ser at o dia 24 de fevereiro de 2006 e Novembro, em que o recolhimento ser at o dia 27 de dezembro de 2006 - Decreto N 28.066, de 28/12/2005 - (inciso I, alneas a e b);

    2. At o 20. (vigsimo) dia do ms subseqente ao da ocorrncia do fato gerador, para os demais contribuintes (inciso II).

    3. At o 20. (vigsimo) dia do ms subseqente ao da reteno da substituio tributria ou antecipao, para os contribuintes devidamente credenciados para recolherem o imposto em seus domiclios fiscais (incisos III e IV).

    10.9 DOS ACRSCIMOS MORATRIOS E DA ATUALIZAO

    O pagamento espontneo do imposto, fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficar sujeito aos seguintes acrscimos: (Art. 76)

    1. Multa moratria de 0,15% (quinze centsimos percentuais) por dia de atraso at o limite mximo de 15% ( quinze por cento), sem prejuzo da atualizao monetria, nos casos previstos na legislao.

    2. Juros de mora equivalente taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substitu-la.

    3. O acrscimo ser calculado sobre o valor originrio do imposto; 4. O crdito tributrio, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de

    juros, exceto na parte relativa mora.

    11 DO PARCELAMENTO

    O dbito fiscal decorrente de auto de Infrao, inclusive com reteno de mercadoria, ou de denncia espontnea poder ser parcelado em prestaes mensais e sucessivas, a requerimento do interessado.

    Para efeito de consolidao do dbito, os acrscimos legais (multa e juros) e a atualizao monetria, quando couber, sero calculados at o dia da concesso do parcelamento pela autoridade fiscal.

    No ser concedido parcelamento, quando: i) tratar-se de imposto retido pelo contribuinte, a ttulo de substituio

    tributria por "sada", na condio de substituto; ii) tratar-se de imposto antecipado, exceto constitudo atravs de auto de

    infrao. Podero ser concedidos at trs parcelamentos ao mesmo beneficirio,

    desde que oriundo, cada um, das seguintes situaes: i) de dbito inscrito como Dvida Ativa;

  • 24

    ii) auto de infrao, inclusive com reteno de mercadoria; iii) manifestao espontnea do interessado.

    12 DA RESTITUIO

    O imposto indevidamente recolhido ser restitudo, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

    A restituio ser autorizada pelo Secretrio da Fazenda e somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-lo.

    Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o sujeito passivo poder lanar o referido valor, a ttulo de crdito, diretamente no campo 007 (Outros Crditos) do livro Registro de Apurao do ICMS, independentemente de prvia manifestao da Secretaria da Fazenda, desde que- comunique a ocorrncia ao rgo fiscal de sua circunscrio, o qual analisar e homologar o pedido, se for o caso.:

    A importncia a ser restituda ser atualizada monetariamente, observados os mesmos critrios aplicveis cobrana de crdito tributrio.

    13 SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    O Regime de Substituio Tributria tem como principal objetivo concentrar a arrecadao dos tributos em mos de poucos contribuintes, atribuindo a estes a condio de contribuintes substitutos, responsveis pela reteno e recolhimento do imposto devido pelas operaes de terceiros contribuinte substitudo, nas operaes ou prestaes antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente do diferencial entre as alquotas interna e interestadual, nas operaes e prestaes interestaduais que destinem bens e servios a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. Como regra geral, tal sistemtica encerra todo o ciclo de tributao de uma mercadoria sujeita ao ICMS/ST, no mais sofrendo incidncia do imposto nas operaes subseqentes. Distingue-se, portanto, da mercadoria sujeita ao regime dito normal onde o confronto entre dbitos e crditos apurado em perodos de tempo legalmente definidos, enquanto houver sua circulao.

    Tome-se como exemplo uma operao de sada de cerveja, de fbrica localizada no Estado da Bahia, para estabelecimento distribuidor situado no Cear. A legislao atribui ao fabricante a responsabilidade pela substituio tributria. Significa, de modo simplista, que, na primeira sada do produto do estabelecimento industrial, o total do valor do imposto devido at a sua venda final no balco do bar, pelo varejista para o consumidor, j ter sido calculado e cobrado antecipadamente do primeiro adquirente. O fabricante, no prazo previsto, dever recolher o montante do ICMS/ST aos cofres cearenses, separadamente do imposto devido pelas operaes prprias, ICMS normal, devido ao Estado da Bahia.

    As normas acerca da Substituio Tributria esto insertas em nossa legislao estadual no Dec. 24.569/97 (Regulamento do ICMS), no Livro Terceiro dos Procedimentos Especiais, Ttulo I Da Substituio Tributria, Captulo I das Normas Gerais, mais precisamente nos artigos 431 a 456.

  • 25

    Nesse captulo encontramos as sees referentes a: 1. Responsabilidade no Regime de Substituio Tributria (art. 431 a

    434); Pode figurar como responsvel tributrio pela reteno e

    recolhimento do ICMS, o industrial, atacadista, produtor, extrator, gerador inclusive de energia, importador, distribuidor, contratante ou prestador do servio de transporte e de comunicao, dentre outros, independente se o contribuinte est estabelecido nesta ou em outras unidades da Federao.

    IMPORTANTE: O contribuinte substitudo (destinatrio) deve observar que na impossibilidade de incluso do frete na composio da base de clculo por ocasio da remessa da mercadoria pelo substituto, este deve acrescer a margem especfica do produto ao valor do referido frete, calcular a ST e efetuar o recolhimento.

    2. Base de Clculo, Apurao e Recolhimento do ICMS A Base de clculo para fins de Substituio Tributria ser:

    a) Preo final nico ou mximo ao consumidor, fixado por rgo pblico, quando for o caso;

    b) Preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

    c) Margem de Valor Adicionado (MVA), com base em pesquisa de preo no mercado varejista local, a cargo das entidades representativas do setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados.

    O ICMS a ser retido ser a diferena apurada aplicando-se a alquota interna vigente sobre a Base de Clculo encontrada, deduzindo-se desse montante o ICMS prprio da operao ou prestao.

    O recolhimento do ICMS retido dever ser recolhido ao tesouro estadual atravs de Documento de Arrecadao Estadual DAE, at o 10o (dcimo) dia do ms subseqente ao da entrada da mercadoria, se a operao for interna ou atravs da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais GNRE at o 9o (nono) dia do ms subseqente ao da sada da mercadoria se a operao for interestadual.

    3. Ressarcimento Fica assegurado ao contribuinte substitudo o direito ao

    ressarcimento do ICMS retido anteriormente, caso a operao subseqente no se realize, tanto por devoluo como nas sadas subseqentes para outra unidade da Federao, em que o ICMS ST devido quele Estado.

  • 26

    4. Devoluo e Desfazimento da Operao Como citado acima a operao pode ser desfeita, e os art. 439

    a 441 definem como o contribuinte substitudo proceder em sua escrita fiscal quanto a essa devoluo ou desfazimento da operao.

    5. Obrigaes Acessrias O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da

    Federao poder pleitear inscrio junto ao fisco cearense podendo com isso recolher o ICMS retido at o dia 10 do ms subsequente ao da operao (no caso dos combustveis) e o dia 9 nos demais casos.

    O contribuinte substitudo no poder creditar-se de qualquer valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de compra das mercadorias cujo imposto tenha sido retido por substituio tributria.

    As Notas Fiscais emitidas nas operaes subsequentes devero conter a informao de que o ICMS fora retido anteriormente, no se destacando qualquer valor referente ao ICMS.

    6. Disposies finais Por ocasio das sadas subsequentes no ser mais exigido

    qualquer pagamento complementar do ICMS, nos casos de venda com preo superior ao estipulado anteriormente, bem como no ser feita qualquer restituio se a venda ocorreu com preo inferior.

    111333...111 PPPRRROOODDDUUUTTTOOOSSS SSSUUUJJJEEEIIITTTOOOSSS SSSUUUBBBSSSTTTIIITTTUUUIIIOOO TTTRRRIIIBBBUUUTTTRRRIIIAAA

    O Estado do Cear signatrio de diversos convnios e protocolos que tratam da Substituio Tributria, alm de adotar outras modalidades de ST interna. Escolhemos algumas dessas sistemticas para apresentar de modo mais aprofundado, dada sua importncia no momento atual, ou por terem sofrido mudanas recentes em sua forma de aplicao ou pelo seu ingresso nessa modalidade de tributao.

    111333...111...111 --- PPPRRROOODDDUUUTTTOOOSSS FFFAAARRRMMMAAACCCUUUTTTIIICCCOOOSSS --- DECRETO N 27.490, DE 30/06/2004

    I. Nas operaes internas e de importao com medicamentos e outros produtos farmacuticos relacionados no Anexo LXIII ao Decreto N. 27.490, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsveis, pela reteno e recolhimento do ICMS devido nas sadas subseqentes.;

    II. Aplica-se tambm: a. quando da entrada, neste Estado, de produtos relacionados

    no Anexo LXIII, adquiridos para fins de comercializao ou para uso ou consumo do estabelecimento, sem a reteno do imposto;

  • 27

    b. na arrematao, pelo contribuinte, de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada.

    III. Mediante regime especial poder ser atribuda a condio de substituto tributrio por sadas:

    a. ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federao;

    b. ao atacadista ou distribuidor, estabelecido neste Estado, que adquira os produtos relacionados no Anexo LXIII diretamente de fabricantes ou atacadistas.

    Observao: Na inexistncia de TA, a responsabilidade ser atribuda ao

    atacadista ou distribuidor adquirente dos produtos relacionados no anexo LXIII, que o recolher por ocasio da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

    IV. No se aplica s operaes: i. com produtos farmacuticos medicinais, soros e vacinas,

    quando destinados a uso veterinrio; ii. de transferncias para outro estabelecimento da empresa

    fabricante ou da empresa importadora, exceto varejista, hiptese em que a responsabilidade pela reteno do ICMS devido por substituio tributria recair sobre aquele que promover a sada subseqente;

    iii. que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio tributria em relao mesma mercadoria;

    iv. com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicao expressa de proibio de venda a varejo, nos termos da legislao federal pertinente, exceto em relao ao diferencial de alquotas, nas operaes praticadas por contribuinte no detentor de regime especial.

    V. A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria ser: i. nas operaes com os produtos discriminados nos itens I, II,

    III e IV do Anexo LXIII, o valor correspondente ao preo sugerido pelo rgo competente para venda a consumidor, constante de tabela divulgada ao pblico pelo referido rgo (TABELA - ANVISA);

    ii. na falta do preo a que se refere o inciso I, o valor correspondente ao preo mximo de venda a consumidor, aplicado na seguinte ordem:

    1. o sugerido ao pblico pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou (TABELA LABORATRIOS)

    2. na falta do valor estabelecido na alnea "a" deste inciso, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econmico (TABELA ABCFARMA);

    iii. nas operaes com os produtos relacionados nos itens V a XIV do Anexo LXIII, o valor constante do respectivo documento fiscal, includos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatrio, acrescido do percentual de 28% (vinte e oito por cento).

  • 28

    VI. Nas operaes com medicamentos oriundas de fabricantes sediados nas Regies Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esprito Santo, a base de clculo do imposto devido por substituio tributria ser reduzida dos seguintes percentuais:

    i. 20% (vinte por cento), nas operaes com medicamentos de marca (referncia), homeopticos e fitoterpicos;

    ii. 45% (quarenta e cinco por cento), nas operaes com medicamentos genricos, conforme definio contida na Lei federal n 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;

    iii. 68% (sessenta e oito por cento), nas operaes com medicamentos similares, identificados com base em relao a ser encaminhada, a Secretaria da Fazenda, pelos sindicatos do comrcio atacadista e do comrcio varejista de drogas e medicamentos do Estado do Cear.

    VII. Inexistindo as tabelas, a base de clculo do imposto ser obtida da seguinte forma:

    i. tomar-se- por base o montante formado pelo preo praticado pelo remetente nas operaes com o comrcio varejista, nesse preo estando includos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto at o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatrio;

    ii. do montante apurado na forma do inciso I deste pargrafo ser deduzido o repasse do ICMS;

    iii. ao resultado apurado na forma do inciso II deste pargrafo, ser adicionado o produto da aplicao de um dos percentuais abaixo indicados, constantes das listas a que se refere a Resoluo n 11, de 19 de outubro de 2001, da Cmara de Medicamentos:

    1. no caso dos produtos constantes da Lista Positiva: a. 54,89%, quando oriundos das Regies Sul e

    Sudeste, exceto o Estado do ES; b. 46,56% (quarenta e seis vrgula cinqenta e seis

    por cento), quando oriundos das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do ES;

    c. 38,24% (trinta e oito vrgula vinte e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Cear.

    2. tratando-se de produtos constantes da Lista Negativa: a. 49,08% (quarenta e nove vrgula oito por cento),

    quando oriundos das Regies Sul e Sudeste, exceto o Estado do ES;

    b. 41,06% (quarenta e um vrgula seis por cento), quando oriundos das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do ES;

    c. 33,05% (trinta e trs vrgula cinco por cento), quando oriundos do Estado do Cear.

    3. no caso dos produtos constantes da Lista Neutra:

  • 29

    a. 58,37% (cinqenta e oito vrgula trinta e sete por cento), quando oriundos das Regies Sul e Sudeste, exceto o Estado do ES;

    b. 49,86% (quarenta e nove vrgula oitenta e seis por cento), quando oriundos das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do ES;

    c. 41,34% (quarenta e um vrgula trinta e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Cear.

    Observao; Consideram-se:

    I. Lista Positiva: a relao dos medicamentos pertencentes s classificaes 3003 e 3004 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substncias constantes do Decreto n 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crdito presumido de que trata a Lei federal n 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

    II. Lista Negativa: a relao dos medicamentos pertencentes s classificaes 3003 e 3004 da TIPI, excludos os constantes da Lista Positiva; e

    III. Lista Neutra: a relao de medicamentos que no esto sujeitos ao regime tributrio estabelecido na Lei federal n 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

    Lembrete: Nas operaes interestaduais, o valor da mercadoria constante da respectiva

    NF de entrada, no poder exceder ao valor resultante da aplicao de um dos percentuais indicados na tabela a seguir, aplicados sobre o valor de uma das bases de calculo estabelecidas anteriormente:

    _______________________________________________________________________________________

    TIPOS DE LISTA REGIES DE ORIGEM Norte/Nordeste e Esprito Santo Sul/Sudeste, exceto Esprito

    Santo _______________________________________________________________________________________

    NEGATIVA 71% 68% POSITIVA 69% 65% NEUTRA 67% 64%

    _______________________________________________________________________________________

    8. O recolhimento do imposto apurado deve ser efetuado na forma a seguir especificada:

    o nas operaes internas, por meio de DAE, em agncia de banco autorizado neste Estado;

    o nas operaes interestaduais, por meio de GNRE; 9. O imposto devido ser recolhido nos seguintes prazos:

    o nas operaes internas, at o dia vinte do ms subseqente ao da sada da mercadoria;

  • 30

    o nas operaes interestaduais, at o dia nove do ms subseqente ao da sada da mercadoria;

    o na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado da Federao, sem que haja sido feita a reteno do ICMS pelo estabelecimento remetente, por ocasio da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

    Observao: At o 20. dia do ms subseqente caso seja credenciado o

    destinatrio.

    10. O estabelecimento enquadrado em uma das CNAEs-Fiscal 5241-8/01 (comrcio varejista de produtos farmacuticos alopticos), 5241-8/02 (comrcio varejista de produtos farmacuticos homeopticos) ou 5241-8/03 (farmcias de manipulao), na condio de contribuinte substituto, fica responsvel pelo pagamento do ICMS incidente nas operaes subseqentes com qualquer mercadoria entrada para comercializao.

    No se aplica s operaes com mercadorias isentas, no tributadas ou cujo imposto j tenha sido pago por substituio tributria;

    Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de ST, quando o imposto no tiver sido retido pelo remetente, caber ao estabelecimento farmacutico a responsabilidade pelo seu recolhimento.

    11. A base de clculo ser: nas entradas internas, interestaduais e importao, o valor da

    operao, includos todos encargos, agregado do percentual de 28%.

    12. Observar as regras gerais da substituio tributria , com ateno para o ressarcimento quando procedente.

    ANEXO LXIII

    AO DECRETO N 24.569//97, COM REDAO DO DECRETO N 27.490/2004

    ITEM DESCRIO CDIGO I Soros e vacinas, exceto para uso veterinrio .3002 II Medicamentos, exceto para uso veterinrio. 3003 e 3004 III Provitaminas e vitaminas, exceto uso veterinrio 2936 IV Preparaes qumicas contraceptivas base de hormnios ou de espermicidas 3006.60 V Algodo, atadura, esparadrapo, haste flexvel ou no, com uma ou ambas as extremidades de algodo; gazes,

    pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substncias farmacuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirrgicos ou dentrios . 30053601.21.10

    VI Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plstico. 4014.907013.2 VII Chupetas e bicos para mamadeiras. 4014.90.90 VIII Absorventes higinicos, de uso interno e externo e fraldas . 56014818. 4061116209 IX Preservativos 4014.10 X Seringas 9018.31 XI Agulhas para seringas 9018.32.119018.32.12 XII Cremes dentifrcios, fio dental/fita dental e preparao para higiene bucal e dentria 33065406 XIII Escovas dentifrcias 9603.21 XIV Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99

  • 31

    111333...111...222 --- RRRAAAOOO PPPAAARRRAAA AAANNNIIIMMMAAALLL DDDOOOMMMSSSTTTIIICCCOOO Considerando a publicao do Protocolo ICMS n26/04, que dispunha sobre

    a substituio tributria com raes para animais domsticos com vigncia e aplicao em todo o territrio nacional a partir de 1 de agosto de 2004, o governador do Estado do Cear fez publicar o Decreto 27.542, de 25/08/2004, instituindo o regime de substituio tributria nas operaes com animais domsticos, como vemos a seguir:

    Art.1 Fica atribuda ao contribuinte industrial ou importador, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, relativo s operaes subseqentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatrios do Protocolo ICMS 26/04, ou para consumo do destinatrio, nas operaes com raes tipo "pet" para animais domsticos, classificadas na Posio 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Art. 2 A base de clculo ser...... 1. Na hiptese de no haver preo mximo ou

    sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de clculo corresponder ao montante formado pelo preo praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, adicionado dos percentuais a seguir:

    I - nas operaes destinadas s outras unidades federadas integrantes do Protocolo ICMS n26/04:

    a) 54,80% (cinqenta e quatro virgula oitenta por cento) quando a alquota interna praticada no estado destinatrio for 17% (dezessete por cento);

    b) 56,68% (cinqenta e seis virgula sessenta e oito por cento) quando a alquota praticada no estado destinatrio for 18% (dezoito por cento);

    c) 58,62% (cinqenta e oito virgula sessenta e dois por cento) quando a alquota interna praticada no estado destinatrio for 19% (dezenove por cento);

    II - nas operaes internas 46% (quarenta e seis por cento).

    (...) Art.6 Nas entradas dos produtos constantes do art.1,

    provenientes de outras unidades da Federao, sem que haja sido feita a reteno do ICMS pelo estabelecimento remetente, caber ao destinatrio o pagamento do imposto

  • 32

    devido, por ocasio da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

    Art.7 A base de clculo do imposto, para as operaes de que trata o art.6, ser formada pelo somatrio das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuies e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionada dos seguintes percentuais:

    I - 63,59% (sessenta e trs virgula cinqenta e nove por cento), quando a alquota aplicada na origem for de 7% (sete por cento);

    II - 54,80% (cinqenta e quatro virgula oitenta por cento), quando alquota aplicada na origem for de 12% (doze por cento).

    111333...111...333 --- AAAUUUTTTOOOPPPEEEAAASSS

    Considerando o disposto no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004, que dispunha sobre a substituio tributria nas operaes com peas, componentes e acessrios para autopropulsores e outros fins e considerando, ainda, a necessidade de se adequar legislao tributria os procedimentos previstos no aludido protocolo o Governador do Estado do Cear fez publicar o Decreto 27.667, de 23/12/2004, regulamentando essa substituio.

    No entanto, aps uma srie de negociaes com as entidades de classe representativas do setor comercializao de autopeas no Estado, esse decreto foi alterado, pelo Decreto 27.696, de 19/01/2005, cujos pontos principais vemos adiante:

    Art.1 Nas operaes internas e nas interestaduais com os Estados signatrios do Protocolo ICMS 36/2004, fica o estabelecimento industrial fabricante e o importador, responsveis, na condio de contribuintes substitutos, pela reteno e recolhimento do ICMS devido nas sadas subseqentes, com peas, componentes e acessrios, classificados nas posies da NBM/SH, relacionados no Anexo nico deste Decreto.

    (...) 5. O regime de que trata este Decreto aplica-se

    tambm s operaes com quaisquer mercadorias entradas para comercializao destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condio de contribuintes substitutos, ficam responsveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operaes subseqentes:

    I - 5010-5 - comrcio a varejo e por atacado de veculos automotores;

  • 33

    II - 5020-2 - manuteno e reparao de veculos automotores;

    III - 5030-0 - comrcio a varejo e por atacado de peas e acessrios novos para veculos automotores;

    IV - 5041-5 - comrcio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peas e acessrios;

    V - 5042-3 - manuteno e reparao de motocicletas; VI - 5161-6/00 - comrcio atacadista de mquinas,

    aparelhos e equipamentos de uso agropecurio, suas peas e acessrios;

    VII - 5249-3/14 - comrcio varejista de embarcaes e outros veculos recreativos; suas peas e acessrios.

    Art.2 A base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, ser o valor correspondente ao preo mximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preo sugerido ao pblico pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando no includo no preo.

    1 Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de clculo corresponder ao montante formado pelo preo praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, adicionado da parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

    2 Ao estabelecimento fabricante de veculos automotores, nas sadas para atender ndice de fidelidade de compra de que trata o art.8 da Lei federal n6.729, de 28 de novembro de 1979, facultado adotar como base de clculo o preo por ele praticado, nele includos os valores do IPI, do frete ou carreto at o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatrio, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicao, sobre referido preo, do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis vrgula e cinqenta por cento).

    (...) 5 Nas operaes com destino ao ativo imobilizado ou

    consumo do adquirente, a base de clculo corresponder ao preo efetivamente praticado na operao, includas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando no includos naquele preo.

    6 Na importao, a base de clculo ser o valor da importao, somados os impostos de importao, sobre produtos industrializados, e sobre operao de cmbio, as contribuies, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o 1.

  • 34

    7 A base de clculo referida no 6, no ser inferior a utilizada para cobrana dos tributos federais.

    111333...111...444 --- SSSOOORRRVVVEEETTTEEESSS EEE PPPIIICCCOOOLLLSSS Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 52/04, que dispunha sobre a

    adeso do Estado do Cear s disposies do Protocolo ICMS 45/91, de 05 de dezembro de 1991, o Governador do Estado fez editar o Decreto 27.671, de 23/12/2004 e o Decreto 27.792, de 17/05/2005, alterando o disposto na Seo XXIII do Captulo II do Ttulo I do Livro Terceiro do Decreto n24.569, de 1997, passando a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 553. Nas operaes internas e nas interestaduais com os Estados signatrios do Protocolo ICMS 45/91 fica atribuda ao estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picol, de qualquer espcie, bem como aos seus acessrios ou componentes, na qualidade de sujeito passivo por substituio, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido pelas sadas subseqentes.

    1 Nas operaes interestaduais com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatrio, o contribuinte substituto tambm dever fazer a reteno e recolhimento do ICMS.

    2 O regime de que trata esta Seo tambm se aplica operao de entrada interestadual procedente de Unidade da Federao nosignatria do Protocolo ICMS 45/91.

    3 Inclui-se na categoria de acessrios ou componentes: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taas, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete ou o picol. (NR)

    Art. 554. A base de clculo do imposto, para o fim de substituio tributria :

    I - o valor correspondente ao preo mximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo prprio industrial fabricante ou importador;

    II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preo praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operaes com o comrcio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto at o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatrio, ainda que por terceiros, adicionados parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, do percentual de:

    a) 51,72% (cinqenta e um vrgula setenta e dois por cento), na operao interna;

    b) 70% (setenta por cento), na operao interestadual." (NR)

    1 O valor inicial para o clculo mencionado no inciso II ser o preo praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial no realizar operaes com comrcio

  • 35

    varejista. 2 Nas operaes com destino ao consumo do adquirente,

    a base de clculo corresponder ao preo efetivamente praticado na operao, includas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos quando no includos no valor da operao.

    3 Na importao, a base de clculo ser o valor da importao somados os impostos de importao, sobre produtos industrializados, e sobre operao de cmbio, as contribuies, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o inciso II da art.554. (NR)

    13.1.5 - OPERAES COM TRIGO EM GRO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO.

    Sistemtica regularmentada pelo Decreto n. 27.890, de 29 de agosto de 2005, que revogou os Decretos n 26.155, de 23 de fevereiro de 2001 e 27.518, de 30 de julho de 2004.

    Art. 1 Na entrada, neste Estado, de trigo em gro, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, o importador fica responsvel pelo pagamento do ICMS incidente nas sadas subseqentes, sem prejuzo da cobrana do imposto relativo prpria operao de importao.

    1. O disposto neste artigo aplica-se tambm operao de entrada interestadual com os produtos de que trata o caput.

    2 Na operao indicada no 1, a cobrana do imposto de que trata este decreto ser precedida da exigncia do ICMS correspondente a aplicao do percentual resultante da diferena entre a alquota interna e a aplicada na respectiva operao, para efeito de equalizao da carga tributria.

    Art. 2 A base de clculo relativa a cobrana das operaes subseqentes entrada do trigo em gro, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de que trata o art. 1 obedecer aos seguintes critrios:

    I - na importao do exterior de trigo em gro, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor estabelecido no inciso V do art. 25 do Decreto n 24.569, de 31 de julho de 1997;

    II - na entrada interestadual de trigo em gro, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor da operao, acrescido de todas as despesas cobradas, ou debitadas, ao destinatrio, inclusive frete e seguro, e do valor do ICMS cobrado na forma do 2 do art.1 deste Decreto.

    Pargrafo nico. Em substituio ao disposto neste artigo, a base de clculo do imposto poder ser determinada em ato do Secretrio da Fazenda, com base em informaes coletadas junto ao mercado varejista relativamente aos valores praticados.

  • 36

    Art. 3 O percentual a ser aplicado sobre a base de clculo definida no art. 2, para fins de clculo do ICMS relativamente s operaes subseqentes de que trata o art. 1, ser de 10% (dez por cento), que constituir o valor do imposto lquido a recolher.

    Art. 4 O imposto apurado na forma deste Decreto ser recolhido:

    I - na operao com trigo em gro oriundo do exterior ou de outra Unidade da Federao: at o ltimo dia til dia do ms subseqente ao desembarao ou da entrada neste Estado, conforme o caso;

    II - na operao com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: por ocasio do desembarao aduaneiro ou da passagem na primeira repartio fiscal de entrada neste Estado.

    1. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Secretario da Fazenda poder autorizar que o recolhimento do ICMS previsto no inciso II do caput relativo s operaes interestaduais seja efetuado na rede bancria do seu domiclio, at o dcimo dia do ms subseqente quele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

    2 O imposto devido de que trata o Inciso I do caput relativo a fatos geradores ocorridos no ms de novembro ser recolhido at o vigsimo dia do ms subseqente.

    3 O ICMS devido na operao de importao ser recolhido nos termos da legislao pertinente.

    Art. 5 Na operao de sada de trigo em gro, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tributada nos termos deste Decreto, e destinada a contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federao, o sujeito passivo poder solicitar ressarcimento do ICMS em at 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga antecipadamente na forma do artigo 3, nas condies estabelecidas em ato do Secretrio da Fazenda.

    Art. 6 Na entrada, neste Estado, decorrente de importao do exterior ou entrada interestadual, dos produtos abaixo relacionados, derivados da farinha de trigo, a base de clculo para fins de exigncia do ICMS referente s operaes subseqentes ser:

    I - na importao do exterior: o valor estabelecido no inciso V do art. 25 do Decreto n 24.569/97;

    II - nas entradas interestaduais: o valor da operao acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatrio, inclusive frete e seguro;

    III - sobre as bases de clculos definidas nos inciso I e II aplica os seguintes percentuais:

    a) massas alimentcias - 50% (cinqenta por cento) b) biscoito, bolacha, po e panetone - 55% (cinqenta e cinco

    por cento) 1 No caso deste artigo o ICMS a recolher resultar da

    aplicao da alquota interna sobre a base de clculo de que trata o caput, deduzindo-se o crdito fiscal destacado no documento fiscal de origem.

  • 37

    2 O Secretrio da Fazenda poder estabelecer valores mnimos de referncias para efeito de clculo do imposto previsto no caput.

    Art. 7 A emisso e escriturao dos documentos fiscais pelos estabelecimentos, relativamente s operaes tributadas na forma deste Decreto, sero feitas da seguinte forma:

    I - as notas ficais de entrada, nas colunas "Documento Fiscais", "Valor Contbil" e "Operao sem Crdito do imposto" do livro Registro de Entradas de Mercadorias;

    II - as notas fiscais de sadas internas sero emitidas sem destaque do imposto, anotando-se no corpo desta expressa referncia ao nmero e data deste Decreto, e devero ser escrituradas no livro Registro de Sadas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contbil" e "Operao sem Dbito do imposto";

    III - nas Notas Fiscais de Sadas interestaduais, o ICMS dever ser destacado exclusivamente para fins de crdito do estabelecimento destinatrio.

    Art. 8 As industrias de massas alimentcias, biscoitos e bolachas, quando praticarem operao de sada destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federao podero solicitar ressarcimento de valor proporcional carga tributria contida na farinha de trigo utilizada na fabricao do produto comercializado, nas condies estabelecidas em ato do Secretrio da Fazenda.

    Art. 9. A reduo da base de clculo do ICMS prevista no Decreto n 27.491, de 30 de junho de 2004, no se aplica aos produtos sujeitos sistemtica de tributao definida neste Decreto.

    Art. 10. O regime de tributao de que trata este Decreto no alcana as operaes com farelo de trigo.

    Art. 11. Fica o Secretrio da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessrios operacionalizao deste Decreto.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeito a partir de 1 de outubro de 2005 e, em relao s importaes de trigo em gro, os efeitos sero produzidos com os recebimentos ocorridos a partir de 15 de setembro do ano em curso.

    111444 --- RRREEEGGGIIIMMMEEESSS EEESSSPPPEEECCCIIIAAAIIISSS

    Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigaes tributrias, poder ser adotado Regime Especial de Tributao, mediante prvia manifestao da SATRI, concedido atravs da celebrao de Termo de Acordo entre o Secretrio da Fazenda e o representante legal da empresa. (Arts. 567 e 568)

    O contribuinte que optar por regime especial ou a qualquer outro previsto na legislao, somente poder dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mnimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementao. (art. 568, 3.)

  • 38

    Incorrer em crime de responsabilidade o Secretrio da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributao que resulte em desonerao de carga tributria, sem prejuzo de outras cominaes legais.

    Incumbe s autoridades fiscais, atendendo s convenincias da administrao fazendria, propor ao Secretrio da Fazenda a reformulao ou revogao das concesses. (Art. 569)

    14.1 - REGIME DE ESTIMATIVA INSTRUO NORMATIVA N. 15/2005 Apresentamos, neste comentrio, o mecanismo simplificado e especial de

    tributao para o contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Especial de Recolhimento, institudo de acordo com a Instruo Normativa SEFAZ n 15, de 15.06.2005 (DOE-CE de 20.06.2005)

    1. Enquadramento De acordo com a IN acima comentada, poder ser enquadrado no Regime

    Especial de Recolhimento, por "estimativa", o contribuinte que operar no ramo de comrcio varejista e aufira receita bruta anual igual ou inferior a duzentas mil Unidades Fiscais de Referncia do Estado do Cear (UFIRCE).

    Os estabelecimentos enquadrados nos regimes de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que por qualquer motivo perderem o respectivo benefcio, podero ser enquadrados neste regime.

    1.1 Enquadramento de Empresa Constituda ou Recm-Constituda O enquadramento no Regime Especial de Recolhimento poder ser feito com

    relao a estabelecimento de empresa j constituda e de empresa recm constituda, considerando-se:

    a) empresa j constituda, aquela cadastrada em qualquer regime de pagamento no ano civil anterior ao do enquadramento; e

    b) empresa recm-constituda, aquela que tenha iniciado suas atividades no mesmo ano civil em que ocorrer o enquadramento.

    2. Apurao do ICMS a Recolher O ICMS a recolher ser determinado em quantidade de UFIRCE pelo

    Orientador da Clula de Execuo de Administrao Tributria - CEXAT da circunscrio fiscal do contribuinte com base nas informaes obtidas atravs de pesquisa realizada, onde fique documentado o seguinte:

    a) identificao do contribuinte - nome ou razo social, CGF, endereo completo, regime de pagamento, CNAE com a respectiva descrio da atividade exercida e perodo da pesquisa;

    b) caracterstica fsica do estabelecimento - rea, padro de construo, instalaes, indicao se o imvel prprio ou alugado;

    c) informaes econmico-fiscais - valores contbeis das entradas e das sadas no perodo, subdividindo-os em internas e interestaduais, obtidas por declarao do contribuinte, na escriturao fiscal e nos sistemas de controle da SEFAZ, tais como SISIF, COMETA ou qualquer outro, bem como as despesas efetuadas, entre outras, com energia, comunicao, aluguel, pro-labore, folha de pagamento, encargos sociais, impostos e taxas;

    d) Composio dos valores utilizados para fixao do ICMS mensal a recolher;

  • 39

    e) Na composio de que trata o inciso anterior no sero computadas as entradas isentas, no tributadas ou tributadas sob o regime de substituio tributria;

    f) valor do ICMS estimado para o recolhimento mensal; g) assinatura e identificao dos agentes responsveis pela

    pesquisa, e do responsvel legal pelo estabelecimento. 2.1. Recolhimento do Imposto O imposto lquido a recolher ser fixado em quantidade de UFIRCE,

    determinado com base nas informaes apuradas e indicadas na introduo a este item "2", devidamente formalizada em documento prprio (anexo) o qual ficar uma via na repartio fiscal e outra em poder do contribuinte.

    Para os efeitos deste comentrio, os seus anexos definiro as faixas de enquadramento, tomando-se por base o que for maior:

    a) valor das entradas acrescido do percentual de 20%; b) valor das entradas, acrescido do valor das despesas realizadas; c) valor das sadas apuradas.

    Ser estornado, se existente, o saldo credor do ICMS constante de conta grfica, ou qualquer outro crdito acumulado, no ltimo dia do ms em que ocorrer o enquadramento neste regime, ficando vedada a utilizao de quaisquer outros crditos fiscais.

    O ingresso sistemtica do Regime Especial de Recolhimento ocorrer no 1 dia do ms subseqente ao da cincia do contribuinte.

    2.2. Recolhimento do Imposto O contribuinte enquadrado no Regime Especial de Recolhimento estar

    tambm sujeito, alm do recolhimento previsto no subitem "2.1", ao pagamento do ICMS:

    a) a que estiver obrigado em decorrncia da realizao de operao sujeita aos regimes de antecipao ou de substituio tributria;

    b) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

    c) relativo ao diferencial de alquotas quando da entrada de mercadoria, bem e servio oriundos de outra Unidade da Federao, destinados ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

    d) nas aquisies acobertadas por nota fiscal em entradas de sua prpria emisso.

    3. Reviso do Regime Especial O presente Regime Especial poder ser revisto a qualquer tempo:

    a) mediante solicitao, do contribuinte, de alterao do regime de pagamento, se couber;

    b) de ofcio, pelo Orientador da Clula de Execuo da Administrao Tributria - CEXAT da circunscrio fiscal do contribuinte, quando verificada alterao no movimento econmico do estabelecimento.

    Na hiptese de alterao de ofcio do valor do ICMS a recolher, o responsvel pela repartio fiscal dever comunicar a deciso ao contribuinte com antecedncia mnima de 30 dias, cabendo contestao do valor fixado, aplicvel para as operaes realizadas a partir do 1 dia do 2 ms subseqente.

    Na hiptese de ultrapassagem, em qualquer ms do ano, do limite estabelecido para o presente regime, o contribuinte comunicar o fato repartio

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    fiscal, e esta, de imediato, far o enquadramento em outro regime que lhe seja adequado.

    4. Obrigaes Acessrias Especficas Sem prejuzo de outras obrigaes acessrias previstas na legislao, o

    contribuinte enquadrado no Regime Especial de Recolhimento estar obrigado a: a) emisso de nota fiscal ou cupom fiscal; b) apresentao semestral da DIEF, e por ocasio de alterao cadastral

    que implique alterao de regime de recolhimento, e no encerramento das atividades;

    c) escriturao do Livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias;

    d) entrega, at 31 de janeiro do ano seguinte, de inventrio de mercadorias levantado no estabelecimento ao final de cada exerccio;

    e) guarda, em ordem cronolgica, de documentos fiscais e outros, relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, para apresentao ao Fisco quando solicitado. 5. Inadimplncia Fiscal O ICMS estimado, no contestado e no pago at a data do seu vencimento,

    ser inscrito como Dvida Ativa do Estado, independentemente de aviso ao contribuinte.

    ANEXO NICO DA INSTRUO NORMATIVA N. 15 / 2005

    FAIXAS FAIXA DE ENQUADRAMENTO (EM UFIRCE) UFIRCE

    1 0 10.000,00 23,61 2 10.001,00 20.000,00 35,42 3 20.001,00 30.000,00 59,03 4 30.001,00 40.000,00 82,64 5 40.001,00 50.000,00 106,25 6 50.001,00 70.000,00 141,67 7 70.001,00 90.000,00 188,89 8 90.001,00 110.000,00 236,11 9 110.001,00 130.000,00 283,33

    10 130.001,00 150.000,00 330,56 11 150.001,00 175.000,00 383,68 12 175.001,00 200.000,00 442,71

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    111444...222 --- OOOPPPEEERRRAAAEEESSS CCCOOOMMM MMMIIICCCRRROOOEEEMMMPPPRRREEESSSAAASSS,,, MMMIIICCCRRROOOEEEMMMPPPRRREEESSSAAASSS SSSOOOCCCIIIAAAIIISSS EEE EEEPPPPPP

    O comando legal para ser dado tratamento preferencial s microempresas e empresas de pequeno porte decorre do Art. 179 da Constituio Federal de 1988. Desde ento foram aprovados leis e decretos, incorporados legislao do ICMS concedendo a essas empresas o tratamento especial disposto na Constituio.

    O Decreto 24.569/97 em seus artigos 732 a 762 dispe sobre esse regime preferencial,