Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof....
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Escola de Magistratura do Estado do Rio de JaneiroAula: Crime de Responsabilidade FiscalProf. Tácio Muzzi
Crimes de Responsabilidade Fiscal
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1) BIBLIOGRAFIA
GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Crimes de responsabilidade fiscal, Ed. RT: ;
PAZZAGLININI Filho, Marino. Crimes de responsabilidade fiscal. Ed. Atlas.
LEONARDO, Marcelo. Crimes de responsabilidade fiscal. Ed. Del Rey.
Estudo art. 359-A a 359-G, do CP = livro de direito penal da preferência do aluno.
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2) HISTÓRICO • Base constitucional da LC 101/2000: art. 163, I, CR/88.
• Base legal dos crimes de responsabilidade fiscal: art. 73, da LC 101/2000; Lei 10.028/00.
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2) HISTÓRICO
• 4 eixos da LC 101/2000:
Planejamento; Transparência; Controle; Responsabilização.
• Dúplice responsabilização:
estrutural; pessoal.
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3) DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA: leis aplicáveis
• Ar. 73, da LRF = responsabilização pessoal
“Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
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• Ar. 73, da LRF = Punições heterônomas
Código Penal; Crimes de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei 201/1967); Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950); Lei 7.106/83: crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal; Improbidade administrativa (Lei 8.249/1992);Demais normas da legislação pertinente;
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• Lei 10.028/2000:
Código Penal (arts. 359-A a 359-H); Crimes de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei 201/1967): incisos XVI a XXIII, do
art.1º;Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/1950): incisos 5 a 12, do art. 10;
Infração administrativa: art. 5º, Lei 10.028/2000 (Tribunal de Contas).
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4) BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
• Equilíbrio das contas públicas: ex: artigos 359-B, 359-E, 359-F, 359-G do Código Penal.
• Controle legislativo do orçamento e das contas públicas: ex: artigos 359-A, 359-D, 359-H do Código Penal.
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5) ELEMENTO SUBJETIVO
Sempre DOLO.
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6) SUJEITO ATIVO E PASSIVO
• Sujeito ativo: crime próprio; figura do ORDENADOR DE DESPESA; analisar caso a caso.
• Sujeito passivo: Administração pública.
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PORTARIA No. 123/2009-DG/DPFBrasília-DF, 04 de março de 2009O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 28, inciso XXV, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no. 1.825/MJ, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006,R E S O L V E : DELEGARDELEGAR competência a FULANO, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula SIAPE no. XXX, no âmbito da Unidade Gestora
Originária 200052 e Secundárias 200362 e 200363 – Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP, NA CONDIÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA NA CONDIÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA TITULARTITULAR, para movimentar recursos orçamentários e financeiros, requisitar passagens em transportes aéreo, terrestre, marítimo e fluvial, no limite das dotações concedidas à Unidade, bem como firmar Contratos e Convênios com Entidades de Direito Público e Privado, mediante minuta examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica/DPF. Nos casos de Convênios e Termos de Cooperação Técnica, antes da análise da Assessoria Jurídica/DPF, a Diretoria de Administração e Logística Policial/DLOG/DPF deverá se manifestar quanto ao aspecto orçamentário, financeiro e uniformização de procedimentos.
Revogar a Portaria de Delegação de Competência de seu antecessor. Vedar a subdelegação de competência pelo Ordenador de Despesa. Convalidar os atos já praticados.
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7) AÇÃO PENAL
Ação penal pública INCONDICIONADA.
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7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS
7.1 Condenação na esfera penal x improbidade administrativa = art. 63, CPP – ação civil ex delicto?
7.2 Absolvição na esfera penal x improbidade administrativa (art. 66, CPP)
-STJ = APn 451/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, 21.05.2008 = desembargador (art. 100, § 6 e Lei 1.079/50).
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7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS
7.3 “denúncia” dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 por “qualquer cidadão” (art. 14, 41-A) x art. 129, I, CR/88
- STF = Pet 1954, Rel. Min. Maurício Corrêa, 11.09.2002 = ministro de estado
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7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS
7.4 Crime de responsabilidade x improbidade administrativa = coexistência? - STF = Rcl 2138, Rel.p/acórdão Min. Gilmar Mendes, Maioria, Plenário, 16.06.2007 = Lei 1079/50; - STF = Rcl-MC-AgR 6034, Rel. Ricardo Lewandowski, Plenário, unânime, 25.06.2008 = Prefeito; - STJ = REsp 895.530, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 18.11.2008 = aplicabilidade a prefeito; - STJ = REsp 769.811, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, maioria, 19.06.2008 = não-aplicabilidade a
prefeito da lei de improbidade administrativa.
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• Art. 339, CP (redação Lei 10.028.2000) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa contra ALGUÉM, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
• Art. 19, Lei 8.429/1992 Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor
da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
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• DECRETO-LEI 201/67 Art. 1º c/c art. 3º, Dec.lei 201/67 = crime funcional praticado por prefeitoprefeito;En. 164/STJ = O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime
previsto no art. 1º, do Dec-lei 201, de 27/02/67. Art. 1º, XVI a XXIII = Lei 10.028/2000; Art. 1º, § 2º = detenção de 3 meses a 3 anos;
Art. 4º e 7º, Dec.lei 201/67 = infração político-administrativa praticado por prefeito ou vereador;
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• Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/67
“XXX – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;”
Art. 37, I, da LC 101/2000.
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• LEI 1.079/50
somente infrações político-administrativas;
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•Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito (art.29,III, LRF), interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (RSF 43/2001)II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (art. 29, I, LRF)
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•Contratação de operação de crédito
Art. 29, III, LRF – conceito de operação de crédito: “ III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”
Art. 29, I, LRF – conceito de divida consolidada- montante total das obrigações financeiras do ente da federação para amortização (pagamento) em prazo superior a 12 meses.
Normas gerais para contratação de operações de crédito: arts. 32 a 39, LRF
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•Contratação de operação de crédito (Tipos correlatos)
Art. 10, incisos 6 e 9, da Lei 1.079/50
Art. 1º, XX, do Decreto-lei 201/67
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21º Concurso do MPF: 99. Constitui crime contra o sistema financeiro: a) ordenar o funcionário público operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa;b) previsto, na Lei 7.492/86, autorizar o funcionário público a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem registro prévio
nos termos da legislação;c) qualquer crime de colarinho branco;d) previsto no art. 18 da Lei 7.42/86, utilizar informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, em razão de ofício,
capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários.
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Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parte final: olhar o art. 359-F.
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Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Despesa pública (art. 58 a 70, Lei 4320/640:
|_________________|_______________|_______________|Empenho liquidação ordem de pagamento pagamento
Art. 58, da Lei 4.320/64: EMPENHO: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, o qual não pode exceder o limite de créditos concedidos (art. 59), sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60).
art. 36, da Lei 4.320/64: RESTOS A PAGAR: as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro
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SIAFI2006SE-DOCUMENTO-ENTRADADOS-NE(NOTA DE EMPENHO) 16/11/06 14:47 USUARIO : DATA EMISSAO : 16Nov06 NUMERO : 2006NEUG/GESTAO EMITENTE: / - CAMARA DOS DEPUTADOSNUMERO DA LISTA : 2006LI000340FAVORECIDO : 000000091 - BANCO DO BRASIL AS OBSERVACAO / FINALIDADEPAGAMENTO COMBUSTIVEL EVENTO ESF PTRES FONTE ND UGR PI V A L O R401099 1 000027 0100000000 339030 1,00 TIPO : 1 MODALIDADE LICITACAO : 08AMPARO : INCISO :PROCESSO : ORIGEM MATERIAL : 1MUNICIPIO BENEFICIADO : UF BENEFICIADA : DFNUM. ORIGINAL CV/CR/TP: PGTO CONTRA ENTREGA : 0 REFERENCIA DISPENSA :CONFIRMA INCLUSAO ? : _ ( S-SIM N-NAO A-ALTERA )
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Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro OU, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Pergunta: essa conduta ilícita vai acarretar a nulidade da despesa?
Resposta: REsp 706.744, 07.06.2006, Rel. Min. Eliana Calmon.
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Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Arts. 15 a 17, LRF: Despesas não autorizadas e irregulares Outras disposições legislativas que condicionem a geração de despesas STJ - Informativo 385, de 06.03.2009 = denúncia contra presidente do TJ/PB por concessão irregular de
diárias e passagens = peculato-desvio e art.359-D, CP.
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Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Arts. 29, IV, 32 e 40, LRF
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Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
art. 359-B, parte final
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Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 18, LRF= conceito de despesa total com pessoal
Art. 21, II, LRF = nulo de pleno direito
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Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Dívida pública mobiliária: art. 29, II, LRF