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Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Apelao Cvel n. 2012.030014-1, da CapitalRelator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da SilvaTRIBUTRIO. ICMS. AO ANULATRIA DE DBITO. PERCIA QUE ATESTOU ERRO NO VALOR DA DVIDA. POSSIBILIDADE DE REDUO, SEM NECESSIDADE DE INVALIDAO INTEGRAL DO LANAMENTO. SENTENA EXTRA PETITA. NO OCORRNCIA. MULTA DE 100%. EFEITO CONFISCATRIO NO CONFIGURADO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REDUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA."Com efeito, a jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de reviso do lanamento, pelo Poder Judicirio, que acarrete a excluso de parcela indevida da base de clculo do tributo, o excesso de execuo no implica a decretao da nulidade do ttulo executivo extrajudicial, mas to-somente a reduo do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples clculos aritmticos, como no caso concreto." (REsp n. 1.247.811/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-6-2011)"No pode ser rotulada de excessiva a multa moratria fixada 100% do dbito principal, at porque, alm de haver previso legal, tem a finalidade de coibir a sonegao de tributos. Ainda que assim no fosse, no caracterizaria confisco a estipulao da multa moratria em percentual elevado, incidente sobre o valor do imposto que no foi recolhido no prazo legal, porque a multa no se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela no incide a regra proibitiva de confisco de que trata o art. 150, inciso IV, da Constituio Federal." (AI n. 2013.030416-6, de Jaragu do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Cmara de Direito Pblico, j. 17-7-2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. 2012.030014-1, da comarca da Capital (3 Vara da Fazenda Pblica), em que apte/apdo Comercial Mallet Ltda. e apdo/apte o Estado de Santa Catarina:A Primeira Cmara de Direito Pblico decidiu, unanimidade, desprover o recurso do Estado e prover parcialmente o recurso da autora. Custas legais.Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentssimos Senhores Desembargadores Jorge Luiz de Borba (Presidente) e Paulo Ricardo Bruschi.Florianpolis, 25 de novembro de 2014.

Paulo Henrique Moritz Martins da SilvaRelator

RELATRIOComercial Mallet Ltda. props "ao anulatria de dbito fiscal" em face do Estado de Santa Catarina.Alegou que foi notificada por deixar de submeter operaes tributveis incidncia do ICMS, sem a emisso de documentos fiscais e escriturao nos livros prprios.Discorreu que adquire matria-prima de seus fornecedores, a qual remetida a empresas contratadas para efetuar a industrializao. Aps, recebe o produto na forma de malhas ou peas de vesturios, que vendido a comerciantes varejistas.Entretanto, por equvoco dos seus prestadores de servio, diversas vezes foram emitidas notas fiscais de vendas, e no de simples remessa, quando devolvido o produto aps a industrializao, o que gerou entradas de mercadorias em duplicidade. Assim, a Fazenda lanou valores muito superiores ao devido.Asseverou, ainda, que o montante da multa exorbitante.Postulou a nulidade do dbito ou, subsidiariamente, a reduo da sano pecuniria.Em contestao, o Estado aduziu: 1) regularidade da notificao; 2) ausncia de prova quanto ao erro da administrao e 3) a multa no confiscatria (f. 1438/1443).Deferida a produo de prova pericial (f. 1457), o laudo foi juntado s f. 1478/1523.Manifestao das partes s f. 1528/1534 e 1535/1539.Foi proferida sentena cuja concluso a seguinte:

Assim, julgo procedente em parte o pedido para retificar o valor da obrigao fiscal original para R$ 892.072,21 (fls. 1.536). Condeno a autora ao pagamento de honorrios advocatcios de 10% sobre tal montante atualizado na mesma razo do crdito tributrio (e desde a origem do lanamento) , haja vista que mnima a sua vitria (art. 21 do CPC). A autora tambm suportar as custas. (f. 1545/1549)

Ambas as partes recorrem.O ente pblico afirma que o erro na dvida foi ocasionado pela empresa (f. 1552/1558).A autora sustenta, preliminarmente, que a sentena foi extra petita, porque no poderia o juiz apenas retificar o valor do dbito, mas to somente invalid-lo. No mrito, reafirma a nulidade da notificao e o carter confiscatrio da pena pecuniria. Por fim, persegue o reconhecimento da sucumbncia recproca e a reduo dos honorrios fixados ao Estado (f. 1560/1585).Com as contrarrazes (f. 1590/1597), os autos ascenderam.VOTOA autora alega que os clculos que embasaram a dvida esto incorretos, porque:

Por equvoco dos prestadores de servios de industrializao contratados pela autora, por diversas vezes estes emitiram as notas fiscais como se fossem de venda, e no de remessa para industrializao.Diante disso, a fiscalizao acabou por considerar entradas em duplicidade, sendo que para fim de clculo do imposto, foram computadas entradas em valor MUITO superior s entradas efetivamente ocorridas no estabelecimento da autora.Este equivocado cmputo em duplicidade levou a Fazenda a chegar a nmeros muito mais elevados ao aplicar o percentual de lucro sobre valores fantasiosos, no condizentes com a realidade, e portanto o Fisco chegou a valores de ICMS supostamente devidos muito superior aos valores que a empresa efetivamente estaria obrigada a recolher (f. 4).

Em sua defesa, o Estado sustenta que o erro foi praticado pela empresa.

A sentena proferida pelo MM. Juiz Hlio do Valle Pereira merece ser confirmada na ntegra, cujos fundamentos adoto como razo de decidir:

1. O laudo pericial desacredita, na quase totalidade, a tese da autora. ratificado, com efeito, que houve sonegao de diversas operaes. Mesmo que sejam consideradas as particularidades do procedimento empresarial (que remetia e fazia retornar mercadorias para o estabelecimento de origem), ainda assim se constataram disparidades entre os valores reconhecidos pela acionante e que puderam ser efetivamente detectados. Isso foi possvel em face da avaliao global das idas e vindas de objetos, apurando-se que os registros espontneos da contribuinte foram inferiores real movimentao econmica. Para tanto, recorreu-se (no sendo confiveis as anotaes da autora) ao arbitramento, mediante rito previamente regrado.Enfim, ponderou o expert:

Para determinar o valor do crdito tributrio o Fisco Estadual considerou o valor total anual das compras efetuadas pela Autora, acrescido de estoque inicial, deduziu o valor das devolues e transferncias efetuadas, encontrando o valor das entradas lquidas, deste valor foram deduzidos ainda, o valor do estoque final, o custo da matria-prima e mo de obra. Ao resultado, foi acrescida a margem de lucro de 30% (trinta por cento) perfazendo o valor total das sadas apurado pela aplicao da OSN 01/71.Desta importncia, conforme acima explicitado, foram deduzidos o valor das sadas registradas no livro fiscal, apontando assim a diferena de sadas no registradas.Do valor encontrado foi aplicada a alquota de 17%, determinado o valor do crdito tributrio devido pela Autora.Deste modo, foram considerados tanto o volume de compras efetuados pela Autora, bem como o valor de venda registrado para apurao do imposto devido.(fl. 1482)

Concretamente, em face dessas ponderaes, a autora no conseguiu trazer refutao.Apenas de se reconhecer, como fez o perito, que houve erro na apurao de algumas notas, o que gerou uma pequena diferena, apta a reduzir o valor inicialmente detectado pelo Fisco (fls. 1.487-1.489).A Fazenda Pblica, certo, se defende afirmando que isso se deu por responsabilidade do particular (fls. 1.535), mas pouco importa. O direito tributrio tem base objetiva. No se pode aumentar um dbito por discusses relacionadas culpa. Quer dizer, mesmo que tenha havido inicialmente erro na escriturao, o mais relevante que se apure o valor efetivamente devido.Quer dizer, deve ser reduzido o valor total nos termos da retificao de fls. 1.536, mas isso no afeta a parte subsistente. que a nulidade apenas parcial e pode ser perfeitamente separvel. Valorizando-se o princpio subjacente ao art. 184 do Cdigo Civil, de maneira, que mutatis mutandis, "o julgado que manda excluir da execuo determinada parcela do dbito no tem o condo de tornar a certido de dvida ilquida e incerta, de modo a ensejar a nulidade do processo executrio" (STJ, REsp 50.341-8-SP, rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro).2. A penalidade pecuniria deve ser preservada.De fato, "a multa fiscal constitui verdadeira sano pecuniria, de carter repressivo, imposta ao contribuinte infrator da legislao tributria, razo pela qual sequer comporta reduo do seu quantum" (TJSC, AC 97.010473-1, de Tai, rel. Des. Eder Graf).Como lembrou o Tribunal de Justia de So Paulo, "h razo, at mesmo de ordem sociolgica, a autorizar a imposio de penalidades monetrias nas infraes tributrias que j no so to toleradas como h alguns anos. Hoje, comea a se fazer sentir um forte repdio social contra os fraudadores do Errio, que, diminuindo ilegitimamente seus encargos fiscais, acabam, por via oblqua, onerando toda a comunidade. A imposio da multa visa a estimular a pontualidade, divisando os bons dos maus pagadores e, a no imposio, equivaleria a prestigiar estes em desfavor daqueles" (RT 739/209-10, rel. Des. Felipe Ferreira). (grifou-se)

Como se viu, a percia atestou a regularidade dos clculos apresentados pelo ente pblico, ressalvados apenas dois equvocos.Eis os pontos mais relevantes do laudo:

III No caso dos autos verificou-se a considerao de entradas em duplicidade pelo Fisco Estadual?O Fisco Estadual considerou para clculo do crdito tributrio as notas fiscais registradas nos livros fiscais. Do valor total deste registro foram deduzidos os valores de "Retorno de Mercadorias remetidas para Industrializao" e ainda, "Outras Entradas de Mercadorias ou Prestao de Servios", alm das devolues, e acrescida da "Industrializao efetuada por outras empresas", deste modo entendemos que no foram consideradas duplicidade de notas fiscais de entrada pelo fisco.[...]3. A notificao levou em considerao um volume de compras compatvel com as vendas efetuadas pela empresa?Para determinar o valor do crdito tributrio o Fisco Estadual considerou o valor total anual das compras efetuadas pela Autora, acrescido de estoque inicial, deduziu o valor das devolues e transferncias efetuadas, encontrando o valor das entradas lquidas, deste valor foram deduzidos ainda, o valor do estoque final, o custo da matria-prima e mo de obra. Ao resultado, foi acrescida a margem de lucro de 30% (trinta por cento) perfazendo o valor total das sadas apurado pela aplicao da OSN 01/71.Desta importncia, conforme acima explicitado, foram deduzidos o valor das sadas registradas no livro fiscal, apontando assim a diferena de sadas no registradas.Do valor encontrado foi aplicada a alquota de 17%, determinado o valor do crdito tributrio devido pela Autora.Deste modo, foram considerados tanto o volume de compras efetuados pela Autora, bem como o valor de venda registrado para apurao do imposto devido.4. As operaes de compras, as quais foram remetidas pelos fornecedores de matria-prima com natureza de operao "Venda de Produo do estabelecimento entregues por conta e ordem", para entrega em outro local de destino, diferente do local do adquirente, foram consideradas como produtos remetidos para industrializao por conta e ordem do notificado?Entendemos que sim, pois para clculo do crdito tributrio, como j afirmamos anteriormente, foram consideradas as notas fiscais registradas nos livros fiscais. Do valor total deste registro foram deduzidos os valores de "Retorno de Mercadorias ou Prestao de Servios", alm das devolues, e acrescida da "Industrializao efetuada por outras empresas", no cdigo fiscal 1.124 ou 2.124. registrada nos livros fiscais pela Autora.Deste modo, foram consideradas como produtos remetidos para industrializao por conta e ordem da Autora, as compras de mteria-prima remetidas pelos fornecedores com natureza de operao "Venda de Produo do Estabelecimento entregues por conta e ordem", para entrega em outro local de destino.5. A fiscalizao considerou que a empresa notificada, realizou, de fato, operaes de remessa de produtos para industrializao?Sim, foi considerado pelo Fisco Estadual as operaes de remessa de produtos para industrializao.[...]2. Existem Notas fiscais de retorno de produtos enviados para industrializao lanadas indevidamente como servios de industrializao?[...]Das notas fiscais acima relacionadas encontramos nos autos to somente as de n 36.538 de 01/07/03 (fls. 548), no valor de R$ 13.447,15, sendo R$ 12.182,59 para CDOP 5.125 e R$ 1.264,56 para CFOP 5.925.Analisando o Livro Registro de Entradas do ms de Julho/2003 (fls. 273) constatamos que referida nota restou lanada em sua integralidade no CFOP 1.124 (Industrializao efetuada por outras empresas).Este equvoco resultou no aumento da base de clculo arbitrada pelo Fisco para efeito de aplicao da OSN 01/71.3. Pode ser verificado que houve lanamentos em duplicidade, por erro de digitao, como o caso da NF n 34714, lanada com esse nmero, e logo em seguida com o n 1714,1 do fornecedor Unikita do Brasil Indstria Txtil Ltda, referente aquisio de insumos para industrializao, influenciando tambm indevidamente, aumentando a base de clculo arbitrada pelo fisco para efeitos da aplicao da OSN 01/71?Sim, houve lanamento da nota fiscal do fornecedor Unikita em duplicidade (n 34714 e com n 1714), conforme se verifica no documento de fls. 568 (Registro de Entradas do ms de Janeiro/2004).Considerando que os registros se deram no cdigo 2.102 (Compras para Comercializao) o valor foi considerado para apurao da base de clculo do tributo arbitrado. (grifou-se)

Assim, segundo os clculos apresentados pelo assistente do Estado (f. 1536/1538), no impugnados pela autora, o valor da dvida impe-se retificado de R$ 920.262,38 para R$ 892.072,21.A requerente alega que a sentena extra petita porque "a demanda foi ajuizada para anular a notificao fiscal dai que, ao declarar o valor do saldo devedor atualizado, a deciso (embora sua praticidade) ultrapassa o contedo do pedido contido na exordial".Sem razo.Em caso semelhante, confira-se do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AO ANULATRIA DE DBITO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO-OCORRNCIA. CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO. GLOSA DE VALORES QUE REDUZEM A BASE DE CLCULO. VALOR EXCESSIVO. NULIDADE DO LANAMENTO. INEXISTNCIA. CONDIES DA AO. INTERESSE DE AGIR. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULA 282/STF. RECONHECIMENTO, COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS EXCLUSIVAMENTE NO MBITO JUDICIAL, DE QUE A DEDUO FOI LEGTIMA. REVISO DO LANAMENTO. SUCUMBNCIA. PRINCPIO DA CAUSALIDADE.1. Em Ao Anulatria de Dbito Fiscal, o juiz aplicou o direito espcie. Por verificar excesso no quantum debeatur, julgou parcialmente procedente o pedido, aceitando a retificao parcial do lanamento, diante da apurao de dbito remanescente. O desacolhimento de parcela da pretenso no corresponde a julgamento extra petita.2. O Tribunal de origem constatou que o lanamento originrio foi realizado corretamente pelo Fisco, luz das informaes e do suporte probatrio a ele disponibilizados pelos recorridos. Registrou ainda que somente no mbito judicial anexaram-se documentos capazes de ensejar retificao no valor do lanamento, mediante reduo da base de clculo.3. A autoridade fiscal, ao tomar conhecimento das provas, reconheceu sua validade, afirmou que o sujeito passivo no as apresentou administrativamente e determinou a diminuio do quantum debeatur.

4. A legtima reviso, portanto, no decorreu de iniciativa unilateral do Fisco, mas, sim, da provocao do sujeito passivo (art. 145, I, do CTN).5. Com efeito, a alterao no lanamento est diretamente relacionada apresentao, no processo judicial, de novos documentos pelo sujeito passivo da obrigao tributria.6. Somente passvel de anulao o lanamento que se apresente viciado em sua validade. Com isso no se confunde aquele por valor excessivo, que pode ser corrigido mediante simples operao aritmtica. [...] (grifou-se) (REsp n. 949.007/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23-4-2009)

Colhe-se do corpo do acrdo:

A empresa alega, sem prejuzo da existncia de dissdio jurisprudencial, violao da legislao consubstanciada:a) nos arts. 2, 128 e 460 do CPC, porque a pretenso deduzida (anulao do lanamento) incompatvel com o pedido de reviso de lanamento;[...]No procede a irresignao da recorrente.A pretenso de anular o lanamento foi analisada pela Corte local, que valorou o acervo probatrio e aplicou o direito espcie, concluindo pela inexistncia de vcios capazes de infirmar a validade do ato administrativo. Reconheceu-se apenas que o lanamento foi feito em valor superior ao efetivamente devido ainda assim, atribuindo o excesso autora, ora recorrente, que no teria fornecido ao INSS, por ocasio do lanamento ou na fase do contencioso administrativo, elementos que implicariam a alterao do quantum debeatur.Em resumo, diante da verificao de excesso no lanamento, houve acolhimento parcial da pretenso deduzida, o que significa que o julgamento se manteve dentro dos limites deduzidos na petio inicial.O equvoco na tese da recorrente consiste no fato de que, em contestao, o ru tem a possibilidade de apresentar os motivos pelos quais resiste pretenso deduzida, cujo acolhimento pelo juiz ainda que parcial no pode ser equiparado ao julgamento extra petita. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL NO CONFIGURADA. INVOCAO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO CONTROVRSIA. SMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULAS 282STF E 211STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRNCIA. REEXAME DE MATRIA FTICA. IMPOSSIBILIDADE. SMULA 07STJ. INTERPRETAO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SMULA 280STF. APRECIAO DE MATRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO JUDICIRIO DE MATRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LESO AO PATRIMNIO PBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA.1. No viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestao jurisdicional o acrdo que adota fundamentao suficiente para decidir de modo integral a controvrsia posta.2. No pode ser conhecido pela alnea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados tm contedo estranho ao da controvrsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos do acrdo recorrido (Smula 284STF).3. A falta de prequestionamento da matria federal, a despeito da oposio de embargos de declarao, impede o conhecimento do recurso especial (Smula 211 do STJ).4. vedado o reexame de matria ftica em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Smula 07 desta Corte.5. O exame de contrariedade a direito local invivel na apreciao de recurso especial. Aplicao, por analogia, da Smula 280STF.6. incabvel invocar, em recurso especial, fundamentos de matria constitucional, pois a competncia atribuda pelo art. 105, III, da Constituio Federal ao STJ restringe-se uniformizao da interpretao da legislao infraconstitucional.7. No h julgamento extra petita quando a sentena aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqncias jurdicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faa por novo fundamento legal. Aplicao do princpio jura novit curia.8. A deciso do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, no sanam eventuais nulidades de atos administrativos, nem inibem que o Judicirio aprecie ao popular visando a declarar a nulidade. Precedentes.9. Responde solidariamente pelos prejuzos decorrentes do ato o agente pblico que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas correntes em nome do Municpio em instituio bancria no oficial e sem observncia de licitao e de autorizao legislativa.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.(REsp 814.710MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21112006, DJ 01022007 p. 423)

Ademais, a reduo judicial do valor da dvida no tem o condo de invalidar a notificao do lanamento, desde que afervel a quantia por simples clculos aritmticos.Mutatis mutandis, extrai-se novamente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CLCULO ARITMTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUO FISCAL POR FORA DA DECISO, PROFERIDA NOS EMBARGOS EXECUO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIO DA CDA.1. A Primeira Seo, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que o prosseguimento da execuo fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lanamento tributrio ou do ato de formalizao do contribuinte) revela-se foroso em face da suficincia da liquidao do ttulo executivo, consubstanciado na sentena proferida nos embargos execuo, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituio do crdito tributrio, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituio da Certido de Dvida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de reviso do lanamento, pelo Poder Judicirio, que acarrete a excluso de parcela indevida da base de clculo do tributo, o excesso de execuo no implica a decretao da nulidade do ttulo executivo extrajudicial, mas to-somente a reduo do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples clculos aritmticos, como no caso concreto.2. Recurso especial provido. (grifou-se) (REsp n. 1.247.811/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-6-2011)

No se vislumbra qualquer efeito confiscatrio na multa de 100% do valor dbito (art. 52, pargrafo nico, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996), na linha da jurisprudncia pacfica desta Corte:

EXECUO FISCAL - NULIDADE DA CDA - INOCORRNCIA - CERTIDO QUE PREENCHE TODOS OS REQUSITOS EXIGIDOS PELO ART. 2, 5, DA LEI FEDERAL 6.830/80 E ART. 202, DO CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL - PRESUNO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CRDITO - MULTA - VALOR RAZOVEL - NEGADO PROVIMENTO. [...] No pode ser rotulada de excessiva a multa moratria fixada 100% do dbito principal, at porque, alm de haver previso legal, tem a finalidade de coibir a sonegao de tributos. Ainda que assim no fosse, no caracterizaria confisco a estipulao da multa moratria em percentual elevado, incidente sobre o valor do imposto que no foi recolhido no prazo legal, porque a multa no se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela no incide a regra proibitiva de confisco de que trata o art. 150, inciso IV, da Constituio Federal. (AI n. 2013.030416-6, de Jaragu do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Cmara de Direito Pblico, j. 17-7-2014).

TRIBUTRIO. AO ANULATRIA DE DBITO FISCAL. TRANSPORTE DE CARGA COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM O DESTAQUE DO TRIBUTO. EMISSO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR POSTERIOR LAVRATURA DE OCORRNCIA. PRETENSO DE RECONHECIMENTO DE DENNCIA ESPONTNEA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIO DE MULTA DE 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PEDIDO DE REDUO. RECURSO DESPROVIDO. [...] "A natureza da multa aplicada sobre o dbito fiscal sancionatria, tendo ela a funo de punir o contribuinte indolente com suas obrigaes tributrias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o no recolhimento do tributo" (AC n. 2012.087776-9, Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14/05/2013). Assim, corrente o entendimento de que "no tem carter confiscatrio a multa fiscal cujo valor no excede ao da obrigao principal" (AC n. 2007.056719-2, Des. Newton Janke, j. 18/08/2009). (AC n. 2012.016938-7, da Capital, rel. Des. Srgio Roberto Baasch Luz, Segunda Cmara de Direito Pblico, j. 29-4-2014).

Apelao cvel. Tributrio. Exigncia do ISS sobre o servio de arrecadao da COSIP. Concessionria de energia eltrica. Cobrana efetuada mediante retribuio por parte do municpio. Base de clculo. Preo do servio. Imunidade tributria. Inocorrncia. Multa fiscal. Confisco no caracterizado. Exigncia fiscal legtima. Precedentes da Corte. Recurso provido. [...] No pode ser rotulada de excessiva a multa moratria fixada em 100% do dbito principal, at porque, alm de haver previso legal, tem a finalidade de coibir a sonegao de tributos. Ainda que assim no fosse, no caracterizaria confisco a estipulao da multa moratria em percentual elevado, incidente sobre o valor do imposto que no foi recolhido no prazo legal, porque a multa no se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela no incide a regra proibitiva de confisco de que trata o art. 150, inciso IV, da Constituio Federal (TJSC, Ap. Cv. n. 2010.000820-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.5.2010). (AC n. 2010.001973-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Cmara de Direito Pblico, j. 8-11-2011).

De minha relatoria: AC n. 2009.063055-6, de Lages, j. 11-5-2010; ACMS n. 2008.021967-2, de Jaragu do Sul, j. 11-5-2010; AC n. 2008.044430-9, de Chapec, j. 11-5-2010.Por fim, o apelante alega que houve sucumbncia recproca.Novamente, sem razo.O valor da dvida foi retificado de R$ 920.262,38 para R$ 892.072,21, isto , ocorreu uma reduo de apenas 3,06% da quantia original.Assim, aplicvel o pargrafo nico do art. 21 do CPC, in verbis:Pargrafo nico. Se um litigante decair de parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorrios.

Com relao ao quantum, deve-se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importncia da causa (art. 20, 3 e 4 do CPC). Pela sentena, a verba seria de 10% sobre o valor do dbito remanescente, equivalendo a cerca de R$ 89.000,00, o que se mostra excessivo.Por isso, razovel a minorao da verba advocatcia para R$ 15.000,00.Voto pelo desprovimento do recurso do Estado e pelo provimento parcial da apelao da autora apenas para reduzir os honorrios advocatcios.