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Ano CLII N o - 117 Brasília - DF, terça-feira, 23 de junho de 2015 ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015062300001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .................................................................... 2 Presidência da República .................................................................. 21 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 22 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 25 Ministério da Cultura ........................................................................ 25 Ministério da Defesa ......................................................................... 27 Ministério da Educação .................................................................... 31 Ministério da Fazenda....................................................................... 34 Ministério da Justiça ......................................................................... 53 Ministério da Previdência Social...................................................... 57 Ministério da Saúde .......................................................................... 58 Ministério das Cidades...................................................................... 70 Ministério das Comunicações ........................................................... 71 Ministério de Minas e Energia ......................................................... 72 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 84 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 85 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 87 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 87 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 88 Ministério dos Transportes ............................................................... 88 Conselho Nacional do Ministério Público ....................................... 95 Ministério Público da União ............................................................ 96 Tribunal de Contas da União ........................................................... 99 Poder Judiciário ............................................................................... 160 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 160 Atos do Poder Judiciário . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULAS VINCULANTES Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: Súmula vinculante nº 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabeleci- mentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Precedentes : RE 199.517/SP, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1998; RE 193.749/SP, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 04/05/2001; RE 198.107/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 06/08/1999; RE 203.909/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Tur- ma, DJ de 06/02/1998; RE 438.485/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 05/05/2011; AI 764.788/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/10/2009; AC 1.440/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/11/2006; RE 202.832/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22/10/1999; AI 239.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25/05/1999; RE 200.572/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17/05/1999; RE 207.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10/05/1999; RE 217.029/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/09/1998. Legislação: Constituição Federal, artigos 170, IV, V, parágrafo único e 173, § 4º. Brasília, 17 de junho de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: Súmula vinculante nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Precedentes: RE 228.796/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tri- bunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 240.266/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 356.476-AgR-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/03/2006; RE 354.406-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 04/02/2005; RE 195.218/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 02/08/2002; RE 180.224-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 192.730-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 230.115/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 11/10/2001; RE 219.878/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 04/08/2000; RE 205.686/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 25/06/1999; RE 209.386/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.684/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 12/09/1997; RE 181.832/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/09/1996; RE 295.992-AL/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/06/2008; RE 248.854- AgR-ED/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26/09/2003; RE 356.368-AgR/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Se- gunda Turma, DJ de 23/05/2003; RE 222.323-AgR/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 04/10/2002; RE 232.287- AgR/SP, Rel. Min. Segunda Turma, DJ de 11/10/2002; RE 275.791- AgR-ED/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21/06/2002; RE 294.543-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 278.557-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 270.341-AgR/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 258.789-AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 16/02/2001. Legislação: Constituição Federal, artigo 195, § 6º. Brasília, 17 de junho de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: Súmula vinculante nº 51 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pe- los mesmos diplomas legais. Precedentes: RMS 22.307-ED/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 26/06/1998; RE 479.456-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pri- meira Turma, DJ de 16/02/2007; AI 573.962-AgR/RJ, Rel. Min. Se- púlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 20/04/2006; RE 445.961- AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005; RE 445.018-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 21/10/2005; RE 445.636-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 05/08/2005; RE 443.058-AgR/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 440.779-AgR/ Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 432.362-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Britto, Pri- meira Turma, DJ de 04/11/2005; RE 442.863-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 439.340- AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 438.644-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pri- meira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 427.010-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 433.818- AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 09/11/2007; RE 419.075-AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005; RE 405.081-AgR/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 17/12/2004; RE 233.711-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 03/09/2004; AI 446.829-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 27/08/2004; RE 211.552-AgR/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pri- meira Turma, DJ de 13/08/1999; AI 232.233-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/05/1999; RE 234.742/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17/12/1999; RE 436.427-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Se- gunda Turma, DJ de 24/02/2006; RE 424.577-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04/11/2005; RE 419.680- AgR/AL, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/10/2005; RE 436.210-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Se- gunda Turma, DJ de 07/10/2005; RE 448.905-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 30/09/2005; RE 437.219- AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 30/09/2005; RE 440.074-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Se- gunda Turma, DJ de 23/09/2005; RE 435.607-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 23/09/2005; RE 436.200- AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 16/09/2005; RE 436.221-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Se- gunda Turma, DJ de 09/09/2005; RE 444.950-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 09/09/2005; RE 247.271- AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 02/09/2005; AI 249.297-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 14/12/2001; AI 314.497-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 291.701-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 24/08/2001; AI 263.772-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 20/04/2001; AI 288.025-AgR/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 15/12/2000; RMS 22.297/DF, Rel. Min. Maurício Cor- rêa, Segunda Turma, DJ de 26/05/2000; RE 246.606-AgR/CE, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 15/10/1999; AI 235.549- AgR/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 20/08/1999;

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Diario oficial 23.6.2015

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  • Ano CLII No- 117

    Braslia - DF, tera-feira, 23 de junho de 2015

    ISSN 1677-7042

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    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012015062300001

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Sumrio.

    PGINAAtos do Poder Judicirio .................................................................... 1Atos do Poder Executivo.................................................................... 2Presidncia da Repblica .................................................................. 21Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento .................... 22Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao ................................ 25Ministrio da Cultura ........................................................................ 25Ministrio da Defesa......................................................................... 27Ministrio da Educao .................................................................... 31Ministrio da Fazenda....................................................................... 34Ministrio da Justia ......................................................................... 53Ministrio da Previdncia Social...................................................... 57Ministrio da Sade .......................................................................... 58Ministrio das Cidades...................................................................... 70Ministrio das Comunicaes........................................................... 71Ministrio de Minas e Energia......................................................... 72Ministrio do Desenvolvimento Agrrio.......................................... 84Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior ... 85Ministrio do Meio Ambiente .......................................................... 87Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.......................... 87Ministrio do Trabalho e Emprego.................................................. 88Ministrio dos Transportes ............................................................... 88Conselho Nacional do Ministrio Pblico....................................... 95Ministrio Pblico da Unio ............................................................ 96Tribunal de Contas da Unio ........................................................... 99Poder Judicirio............................................................................... 160Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 160

    Atos do Poder Judicirio.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERALSMULAS VINCULANTES

    Em sesso de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editouo seguinte enunciado de smula vinculante, que se publica no Dirioda Justia Eletrnico e no Dirio Oficial da Unio, nos termos do 4 do artigo 2 da Lei 11.417/2006:

    Smula vinculante n 49 - Ofende o princpio da livreconcorrncia lei municipal que impede a instalao de estabeleci-mentos comerciais do mesmo ramo em determinada rea.

    P re c e d e n t e s : RE 199.517/SP, Rel. orig. Min. Carlos Velloso,Rel. para acrdo Min. Maurcio Corra, Tribunal Pleno, DJ de13/11/1998; RE 193.749/SP, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. paraacrdo Min. Maurcio Corra, Tribunal Pleno, DJ de 04/05/2001; RE198.107/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de

    06/08/1999; RE 203.909/SC, Rel. Min. Ilmar Galvo, Primeira Tur-ma, DJ de 06/02/1998; RE 438.485/AL, Rel. Min. Marco Aurlio,DJe de 05/05/2011; AI 764.788/ES, Rel. Min. Crmen Lcia, DJe de28/10/2009; AC 1.440/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/11/2006;RE 202.832/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22/10/1999; AI239.299/SP, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 25/05/1999; RE200.572/SP, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 17/05/1999; RE207.506/SP, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 10/05/1999; RE217.029/SC, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 28/09/1998.

    Legislao:Constituio Federal, artigos 170, IV, V, pargrafo nico e

    173, 4.Braslia, 17 de junho de 2015.

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

    Em sesso de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editouo seguinte enunciado de smula vinculante, que se publica no Dirioda Justia Eletrnico e no Dirio Oficial da Unio, nos termos do 4 do artigo 2 da Lei 11.417/2006:

    Smula vinculante n 50 - Norma legal que altera o prazode recolhimento de obrigao tributria no se sujeita ao princpio daanterioridade.

    Precedentes: RE 228.796/SC, Rel. Min. Marco Aurlio, Tri-bunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 240.266/PR, Rel. orig. Min.Marco Aurlio, Rel. para acrdo Min. Maurcio Corra, TribunalPleno, DJ de 03/03/2000; RE 356.476-AgR-ED/DF, Rel. Min. ErosGrau, Primeira Turma, DJ de 24/03/2006; RE 354.406-AgR/RS, Rel.Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 04/02/2005; RE195.218/MG, Rel. Min. Ilmar Galvo, Primeira Turma, DJ de02/08/2002; RE 180.224-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, PrimeiraTurma, DJ de 14/06/2002; RE 192.730-AgR/SP, Rel. Min. MoreiraAlves, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 230.115/SP, Rel. Min.Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 11/10/2001; RE 219.878/PE,Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 04/08/2000;RE 205.686/RS, Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJde 25/06/1999; RE 209.386/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, PrimeiraTurma, DJ de 27/02/1998; RE 203.684/SP, Rel. Min. Ilmar Galvo,Primeira Turma, DJ de 12/09/1997; RE 181.832/AL, Rel. Min. IlmarGalvo, Primeira Turma, DJ de 27/09/1996; RE 295.992-AL/SC, Rel.Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/06/2008; RE 248.854-AgR-ED/MG, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de26/09/2003; RE 356.368-AgR/BA, Rel. Min. Maurcio Corra, Se-gunda Turma, DJ de 23/05/2003; RE 222.323-AgR/CE, Rel. Min.Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 04/10/2002; RE 232.287-AgR/SP, Rel. Min. Segunda Turma, DJ de 11/10/2002; RE 275.791-AgR-ED/RS, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de21/06/2002; RE 294.543-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, SegundaTurma, DJ de 21/09/2001; RE 278.557-AgR/SP, Rel. Min. MaurcioCorra, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 270.341-AgR/PR,Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE258.789-AgR/RS, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de16/02/2001.

    Legislao:Constituio Federal, artigo 195, 6.

    Braslia, 17 de junho de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    Presidente

    Em sesso de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editouo seguinte enunciado de smula vinculante, que se publica no Dirioda Justia Eletrnico e no Dirio Oficial da Unio, nos termos do 4 do artigo 2 da Lei 11.417/2006:

    Smula vinculante n 51 - O reajuste de 28,86%, concedidoaos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-seaos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuaiscompensaes decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pe-los mesmos diplomas legais.

    Precedentes: RMS 22.307-ED/DF, Rel. orig. Min. MarcoAurlio, Rel. para acrdo Min. Ilmar Galvo, Tribunal Pleno, DJ de26/06/1998; RE 479.456-AgR/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, Pri-meira Turma, DJ de 16/02/2007; AI 573.962-AgR/RJ, Rel. Min. Se-plveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 20/04/2006; RE 445.961-AgR/RJ, Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de11/11/2005; RE 445.018-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, PrimeiraTurma, DJ de 21/10/2005; RE 445.636-AgR/RJ, Rel. Min. SeplvedaPertence, Primeira Turma, DJ de 05/08/2005; RE 443.058-AgR/BA,Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005;RE 440.779-AgR/ Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJde 01/07/2005; RE 432.362-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Britto, Pri-meira Turma, DJ de 04/11/2005; RE 442.863-AgR/RJ, Rel. Min.Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 439.340-AgR/RJ, Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de01/07/2005; RE 438.644-AgR/RJ, Rel. Min. Seplveda Pertence, Pri-meira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 427.010-AgR/RJ, Rel. Min.Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 433.818-AgR/MG, Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJe de09/11/2007; RE 419.075-AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurlio, PrimeiraTurma, DJ de 18/11/2005; RE 405.081-AgR/CE, Rel. Min. SeplvedaPertence, Primeira Turma, DJ de 17/12/2004; RE 233.711-AgR/PR,Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 03/09/2004; AI446.829-AgR/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJde 27/08/2004; RE 211.552-AgR/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, Pri-meira Turma, DJ de 13/08/1999; AI 232.233-AgR/DF, Rel. Min.Seplveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/05/1999; RE234.742/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de17/12/1999; RE 436.427-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Se-gunda Turma, DJ de 24/02/2006; RE 424.577-AgR/MG, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04/11/2005; RE 419.680-AgR/AL, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de28/10/2005; RE 436.210-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Se-gunda Turma, DJ de 07/10/2005; RE 448.905-AgR/RJ, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 30/09/2005; RE 437.219-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de30/09/2005; RE 440.074-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Se-gunda Turma, DJ de 23/09/2005; RE 435.607-AgR/RJ, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 23/09/2005; RE 436.200-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de16/09/2005; RE 436.221-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Se-gunda Turma, DJ de 09/09/2005; RE 444.950-AgR/RJ, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 09/09/2005; RE 247.271-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de02/09/2005; AI 249.297-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, SegundaTurma, DJ de 14/12/2001; AI 314.497-AgR/RS, Rel. Min. CarlosVelloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 291.701-AgR/SP,Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 24/08/2001; AI263.772-AgR/RJ, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de20/04/2001; AI 288.025-AgR/DF, Rel. Min. Nri da Silveira, SegundaTurma, DJ de 15/12/2000; RMS 22.297/DF, Rel. Min. Maurcio Cor-ra, Segunda Turma, DJ de 26/05/2000; RE 246.606-AgR/CE, Rel.Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 15/10/1999; AI 235.549-AgR/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 20/08/1999;

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 20152 ISSN 1677-7042

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    COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

    1

    RE 201.331-AgR/DF, Rel. Min. Nri da Silveira, Segunda Turma, DJde 30/04/1999; AI 228.523-AgR/RJ, Rel. Min. Maurcio Corra, Se-gunda Turma, DJ de 12/03/1999; RE 236.968/MT, Rel. Min. CarlosVelloso, Segunda Turma, DJ de 11/12/1998; RE 229.162/SP, Rel.Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998; RE219.711-AgR/MG, Rel. Min. Nri da Silveira, Segunda Turma, DJ de01/10/1999; RE 217.785/SC, Rel. Min. Maurcio Corra, SegundaTurma, DJ de 07/08/1998; RE 226.086/MG, Rel. Min. Maurcio Cor-ra, Segunda Turma, DJ de 07/08/1998; RE 584.313-QO-RG/RJ, Rel.Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/10/2010.

    Legislao:Constituio Federal, artigo 37, X.Lei n 8.622/1993.Lei n 8.627/1993.

    Braslia, 18 de junho de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    Presidente

    Em sesso de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editouo seguinte enunciado de smula vinculante, que se publica no Dirioda Justia Eletrnico e no Dirio Oficial da Unio, nos termos do 4 do artigo 2 da Lei 11.417/2006:

    Smula vinculante n 52 - Ainda quando alugado a ter-ceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquerdas entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituio Federal,desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades para asquais tais entidades foram constitudas.

    Precedentes: ARE 760.876-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Pri-meira Turma, DJe de 02/04/2014; AI 501.686-AgR/MG, Rel. Min. ErosGrau, Primeira Turma, DJ de 08/04/2005; AI 848.281-AgR/MG, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 04/10/2011; RE 357.824-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/06/2007; ARE792.079/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07/02/2014; ARE779.623/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 07/11/2013; AI667.883/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2007; ARE773.692/SE, Rel. Min. Crmen Lcia, DJe de 07/11/2013; AI 691.149/SP,Rel. Min. Crmen Lcia, DJe de 01/04/2009; AI 763.087/SP, Rel. Min,Rosa Weber, DJe de 19/03/2013; AI 856.541/SP, Rel. Min. Celso de Mel-lo, DJe de 22/08/2012; AI 739.944/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de29/02/2012; AI 727.684/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de02/08/2011; AI 816.389/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2010.

    Legislao:Constituio Federal, artigo 150, VI, "c".

    Braslia, 18 de junho de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    Presidente

    Em sesso de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editouo seguinte enunciado de smula vinculante, que se publica no Dirioda Justia Eletrnico e no Dirio Oficial da Unio, nos termos do 4 do artigo 2 da Lei 11.417/2006:

    Smula vinculante n 53 - A competncia da Justia doTrabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituio Federal alcana aexecuo de ofcio das contribuies previdencirias relativas ao ob-jeto da condenao constante das sentenas que proferir e acordos porela homologados.

    P re c e d e n t e s : RE 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito,Tribunal Pleno, DJe de 12/12/2008.

    Legislao:Constituio Federal, artigo 114, VIII.

    Braslia, 18 de junho de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    Presidente

    6 A participao nas atividades do CGFEN ser con-siderada prestao de servio relevante, no remunerada.

    Art. 5 A Lei n 11.943, de 2009, passa a vigorar com asseguintes alteraes:

    "Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia eltricacelebrados entre concessionrias geradoras de servio pblico,inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais,vigentes data de publicao desta Lei e que tenham atendido odisposto no art. 3 da Lei n 10.604, de 17 de dezembro de 2002,sero aditados a partir de 1 de julho de 2015, desde que aten-didas as condies estabelecidas neste artigo, mantidas as demaiscondies contratuais.

    1 Os contratos de que trata o caput tero seu trmino em8 de fevereiro de 2037.

    2 As reservas de potncia a serem contratadas de 1 dejulho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 correspondero a mon-tante de energia igual soma das parcelas a seguir:

    I - totalidade da parcela da garantia fsica vinculada ao aten-dimento dos contratos de fornecimento alcanados pelo caput, aqual no foi destinada alocao de cotas de garantia fsica deenergia e de potncia, nos termos do art. 1, 10, 11 e 12, daLei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

    II - parcela vinculada a noventa por cento da garantia fsicada Usina Hidreltrica Sobradinho, no centro de gravidade dosubmercado da usina, deduzidas as perdas eltricas e o consumointerno.

    3 A partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas depotncia contratadas sero reduzidas uniformemente razo deum sexto a cada ano, observado o disposto no 1.

    4 Nos perodos estabelecidos a seguir, estaro sujeitos alocao de cotas de garantia fsica de energia e de potncia paraas concessionrias e permissionrias de servio pblico de dis-tribuio de energia eltrica do Sistema Interligado Nacional -SIN, nos termos do art. 1 da Lei n 12.783, de 2013, os mon-tantes de energia correspondentes a:

    I - reduo uniforme e anual dos contratos estabelecida no 3, no perodo de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de2037; e

    II - qualquer resciso ou reduo permanente dos montantescontratados ao longo de sua vigncia, no perodo de 9 de fe-vereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o dispostono 12.

    5 Observado o disposto neste artigo, a concesso da usinade que trata o inciso II do 2 ser prorrogada pelo prazo de attrinta anos, afastado o prazo de antecipao previsto no art. 12 daLei n 12.783, de 2013.

    6 A garantia fsica da usina de que trata o inciso II do 2 no est sujeita alocao de cotas de garantia fsica deenergia e potncia estabelecida no inciso II do 1 do art. 1 daLei n 12.783, de 2013, no perodo de 9 de fevereiro de 2022 a8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no 4.

    7 O valor da tarifa dos contratos de que trata o caput seratualizado, considerada a variao do ndice de atualizao pre-visto contratualmente, desde a data de sua ltima atualizao at30 de junho de 2015.

    8 Em 1 de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nostermos do 7 ser majorado em vinte e dois inteiros e cincodcimos por cento.

    9 A partir de 1 de julho de 2016, o valor da tarifa serreajustado anualmente em 1 de julho, conforme ndice de atua-lizao disposto a seguir:

    I - setenta por cento da variao do ndice Nacional dePreos ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, referente aos dozemeses anteriores data de reajuste da tarifa; e

    II - trinta por cento da expectativa da variao do IPCA paraos doze meses seguintes data de reajuste da tarifa, estimadacom base na taxa de inflao implcita na relao entre as taxasde juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas doTesouro Nacional Srie B - NTN-B ou entre ttulos equivalentesque vierem a substitu-los, conforme dispuser o regulamento.

    10. O montante de energia estabelecido no 2 ser ra-teado entre os consumidores de que trata o caput na proporodo consumo mdio apurado entre 1 de janeiro de 2011 e 30 dejunho de 2015.

    11. A critrio de cada consumidor, o montante de energiadisponvel em seus contratos de fornecimento poder ser rateadoentre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionriasgeradoras de servio pblico a que se refere o caput.

    Atos do Poder Executivo.

    MEDIDA PROVISRIA No- 677, DE 22 DE JUNHO DE 2015Autoriza a Companhia Hidro Eltrica doSo Francisco a participar do Fundo deEnergia do Nordeste, com o objetivo deprover recursos para a implementao deempreendimentos de energia eltrica, e al-tera a Lei n 11.943, de 28 de maio de2009, e a Lei n 10.848, de 15 de maro de2004.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte MedidaProvisria, com fora de lei:

    Art. 1 Fica a Companhia Hidro Eltrica do So Francisco -Chesf autorizada a participar do Fundo de Energia do Nordeste -

    FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantao de em-preendimentos de energia eltrica, conforme regulamento.

    Art. 2 O FEN ser criado e administrado por instituiofinanceira controlada pela Unio, direta ou indiretamente.

    Art. 3 Sero recursos do FEN aqueles previstos no 16 doart. 22 da Lei n 11.943, de 28 de maio de 2009.

    1 Os recursos do FEN devero ser investidos em em-preendimentos de energia eltrica na seguinte proporo:

    I - no mnimo, cinquenta por cento na Regio Nordeste; e

    II - at cinquenta por cento nas demais regies do Pas,desde que em fontes com preos inferiores aos praticados na RegioNordeste.

    2 Os recursos do FEN sero aplicados de acordo com asdecises deliberadas por seu Conselho Gestor.

    3o Os recursos do FEN sero de titularidade das con-cessionrias geradoras de servio pblico, inclusive aquelas sob con-trole federal, que atendam ao disposto no art. 22 da Lei no 11.943, de2009, para implantao de empreendimentos de energia eltrica atra-vs de Sociedades de Propsito Especfico nas quais as concessio-nrias tenham participao acionria de at quarenta e nove por centodo capital prprio das sociedades a serem constitudas.

    4o Para a seleo dos empreendimentos de que trata o 1o,a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nassociedades de propsito especfico constitudas deve atender no m-nimo ao custo de capital prprio estabelecido pelos acionistas con-troladores das concessionrias geradoras de servio pblico de quetrata o 3o, referenciada nos planos de negcio associados.

    Art. 4 O Conselho Gestor do FEN - CGFEN ser um co-legiado de carter deliberativo, cuja composio e funcionamentosero definidos em regulamento.

    1 Caber ao Ministro de Estado de Minas e Energiadesignar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das or-ganizaes as quais representem.

    2 O Ministro de Estado de Minas e Energia designar oPresidente do CGFEN.

    3 O Presidente do CGFEN exercer o voto de qualidade. 4 O CGFEN contar com o apoio tcnico e administrativo

    de rgo ou entidade da administrao pblica federal.

    5 As despesas relacionadas o9articipao dos repre-sentantes no Conselho Gestor do FEN correro conta de dotaesoramentrias dos respectivos entes nele representados.

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 2015 3ISSN 1677-7042

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    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    12. Na hiptese dos consumidores no manifestarem in-teresse em aditar total ou parcialmente seus contratos nos termosdeste artigo ou decidirem pela resciso ou reduo de seus con-tratos ao longo de sua vigncia, os montantes de energia doscontratos devero ser facultados aos demais consumidores pararateio.

    13. Sem prejuzo da aplicao dos reajustes em 1 de julhode cada ano, conforme definido no 9, as tarifas de energia e dedemanda calculadas nos termos dos 7 e 8 sero objeto dasseguintes condies:

    I - a tarifa de demanda no segmento fora de ponta ter umadicional tarifrio de doze inteiros e sete dcimos vezes o seuvalor, que vigorar, excepcionalmente, de 1 de julho de 2015 a31 de dezembro de 2015;

    II - as tarifas de energia e demanda, nos segmentos de pontae fora de ponta, tero reduo de oito inteiros e oito dcimos porcento, que vigorar, exclusivamente, no perodo de 1 de janeirode 2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensao do adicionaltarifrio de que trata o inciso I;

    III - nos reajustes anuais, a partir de 1 de julho de 2016 at1 de julho de 2021, inclusive, sero consideradas como base deincidncia as tarifas definidas com aplicao do disposto no in-ciso II; e

    IV - a partir de 1 de fevereiro de 2022, as tarifas de energiae demanda sero calculadas a partir dos valores estabelecidos nostermos dos 7 e 8, acrescidos dos reajustes anuais.

    14. A energia livre ser aquela que ultrapassar os seguintesreferenciais de energia contratada a cada ano:

    I - para o segmento fora de ponta, a energia associada reserva de potncia contratada neste segmento considerando ofator de carga unitrio; e

    II - para o segmento de ponta, a energia associada ao maiorvalor entre:

    a) a reserva de potncia contratada neste segmento con-siderando o fator de carga unitrio; e

    b) noventa por cento da reserva de potncia contratada nosegmento fora de ponta.

    15. Observado o disposto nos 10, 11 e 12, a reservade potncia a ser contratada anualmente poder ser alterada peloconsumidor com antecedncia de sessenta dias antes do incio doano civil subsequente, nos seguintes termos:

    I - o consumidor dever apresentar sua reviso de reserva depotncia anual contratada para o ano seguinte em cada segmentohoro-sazonal;

    II - a reserva de potncia anual dever respeitar o limitesuperior estabelecido pelo montante de energia contratado;

    III - a reserva de potncia anual no segmento de pontadever respeitar o limite inferior de noventa por cento da reservade potncia contratada neste segmento, exclusivamente para osconsumidores que tiverem contratado o mesmo montante de re-serva de potncia contratada nos segmentos de ponta e fora deponta;

    IV - no ser admitida reduo de reserva de potncia anualno segmento fora de ponta; e

    V - no se aplica o disposto no inciso II do 4 e no 12 eventual reduo anual de reserva de potncia.

    16. As concessionrias geradoras de servio pblico de quetrata o caput aportaro, no Fundo de Energia do Nordeste - FEN,a receita dos contratos, deduzidos os tributos devidos sobre areceita bruta e os encargos setoriais relativos Reserva Global deReverso, instituda pela Lei n 5.655, de 20 de maio de 1971, erelativos a Pesquisa e Desenvolvimento, previstos na Lei n9.991, de 24 de julho de 2000, no valor que exceder aplicaoda tarifa calculada pela Aneel, nos termos do art. 1, 1, incisoI, da Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013, relativa aosseguintes montantes de energia, observado o disposto no 3:

    I - na totalidade da parcela da garantia fsica referida noinciso I do 2 nos seguintes termos:

    a) trinta por cento da diferena prevista no caput, no perodode 1 de janeiro de 2016 a 8 de fevereiro de 2022;

    b) oitenta e oito por cento da diferena prevista no caput, noperodo de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e

    c) cem por cento da diferena prevista no caput, no perodode 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037; e

    II - noventa por cento da garantia fsica da usina de que tratao inciso II do 2 no centro de gravidade do submercado dausina, deduzidas as perdas eltricas e o consumo interno, nosseguintes termos:

    a) oitenta e oito por cento da diferena prevista no caput, noperodo de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e

    b) cem por cento da diferena prevista no caput, no perodode 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037.

    17. Excepcionalmente para o perodo de 7 de julho de2015 a 31 de dezembro de 2015, no ser destinado alocaode cotas de garantia fsica de energia e de potncia de que tratao inciso II do 1 do art. 1 da Lei da n 12.783, de 2013, omontante de cotas de garantia fsica de energia e de potnciacorrespondente a trs vezes o montante de energia estabelecidono inciso I do 2, sendo alocado s concessionrias geradorasde servio pblico de que trata o caput.

    18. A partir do vencimento dos contratos de fornecimentode energia eltrica celebrados entre concessionrias geradoras deservio pblico, inclusive aquelas sob controle federal, com osconsumidores finais de que trata esta Lei, ser de livre escolhados consumidores o fornecedor com quem contratar sua comprade energia eltrica." (NR)

    Art. 6 Esta Medida Provisria entra em vigor na data de suapublicao.

    Braslia, 22 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFEduardo Braga

    DECRETO No- 8.469, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fe-vereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 deagosto de 2013, para dispor sobre a gestocoletiva de direitos autorais.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso das atribuiesque lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alnea "a",da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.610, de 19 defevereiro de 1998, e na Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013,

    D E C R E T A :

    Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 9.610, de 19 defevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, paradispor sobre a gesto coletiva de direitos autorais.

    CAPTULO IDA HABILITAO

    Art. 2o O exerccio da atividade de cobrana de direitosautorais a que se refere o art. 98 da Lei no 9.610, de 1998, somenteser lcito para as associaes que obtiverem habilitao no Mi-nistrio da Cultura, nos termos do art. 98-A da referida Lei, ob-servadas as disposies deste Decreto.

    Art. 3o O requerimento para a habilitao das associaes degesto coletiva que desejarem realizar a atividade de cobrana a quese refere o art. 2o dever ser protocolado junto ao Ministrio daCultura.

    1o O Ministrio da Cultura dispor sobre o procedimentoadministrativo e a documentao de habilitao para a realizao daatividade de cobrana, na forma da legislao, observado o direito aocontraditrio e ampla defesa.

    2o Caso a associao deseje realizar atividade de cobranarelativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, naforma do art. 7o da Lei no 9.610, de 1998, ou a vrias modalidades deutilizao descritas no art. 29 da referida Lei, dever requerer ha-bilitao para cada uma das atividades de cobrana separadamente,que sero consideradas independentes entre si para os efeitos desteDecreto.

    3o No mbito do procedimento de que trata o 1o, oMinistrio da Cultura poder conceder habilitao provisria para aatividade de cobrana, com condicionantes, pelo prazo de um ano,prorrogvel uma nica vez por igual perodo.

    4o O no cumprimento das condicionantes estabelecidas nadeciso que conceder a habilitao provisria implicar sua revogao.

    5o As associaes habilitadas provisoriamente pelo Mi-nistrio da Cultura, nos termos do 3o, no tero direito ao votounitrio previsto no 1o do art. 99 da Lei no 9.610, de 1998.

    Art. 4o O pedido de habilitao de associao que desejarrealizar atividade de cobrana da mesma natureza que a j executadapor outras associaes s ser concedido se o nmero de seus as-sociados ou de suas obras administradas corresponder a percentualmnimo do total relativo s associaes j habilitadas, na forma de-finida em ato do Ministrio da Cultura, consideradas as diferentescategorias e modalidades de utilizao das obras intelectuais admi-nistradas, conforme os art. 7 e art. 29 da Lei no 9.610, de 1998.

    Pargrafo nico. No caso das associaes previstas no art. 99da Lei no 9.610, de 1998, que desejarem realizar a atividade decobrana, o pedido de habilitao s ser concedido quela que pos-suir titulares de direitos e repertrio de obras, de interpretaes ouexecues e de fonogramas que gerem distribuio equivalente apercentual mnimo da distribuio do Escritrio Central, na formadefinida em ato do Ministrio da Cultura, observado o disposto no 4 do art. 99 da referida Lei.

    Art. 5o As associaes de gesto coletiva de direitos autoraisque, na data da entrada em vigor da Lei no 12.853, de 2013, estavamlegalmente constitudas e arrecadando e distribuindo os direitos au-torais de obras, interpretaes ou execues e fonogramas so con-sideradas habilitadas para exercerem a atividade econmica de co-brana por at dois anos aps a data da entrada em vigor desteDecreto, com a condio de que apresentem a documentao a que serefere o 1o do art. 3o ao Ministrio da Cultura no prazo de cento eoitenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

    Pargrafo nico. A obrigao prevista no pargrafo nico doart. 4o dever ser cumprida no prazo de dois anos, contado da data daentrada em vigor deste Decreto.

    CAPTULO IIDO EXERCCIO DA ATIVIDADE DE COBRANA

    Art. 6o Os preos pela utilizao de obras e fonogramasdevem ser estabelecidos pelas associaes em assembleia geral, con-vocada em conformidade com as normas estatutrias e amplamentedivulgada entre os associados, considerados a razoabilidade, a boa-fe os usos do local de utilizao das obras.

    1o No caso das associaes referidas no art. 99 da Lei no9.610, de 1998, os preos sero estabelecidos e unificados em as-sembleia geral do Escritrio Central, nos termos de seu estatuto,considerados os parmetros e as diretrizes aprovados anualmente pe-las assembleias gerais das associaes que o compem.

    2o Os preos mencionados no caput e no 1o servemcomo referncia para a cobrana dos usurios, observada a possi-bilidade de negociao quanto aos valores e de contratao de li-cenas de utilizao de acordo com suas particularidades, obedecido odisposto nos arts. 7o a 9o.

    3o Os critrios de cobrana para cada tipo de usurio serolevados em considerao no estabelecimento dos critrios de dis-tribuio dos valores cobrados do mesmo tipo de usurio, e deverhaver correlao entre ambos.

    Art. 7o A cobrana ter como princpios a eficincia e aisonomia, e no dever haver discriminao entre usurios que apre-sentem as mesmas caractersticas.

    Art. 8o Ser considerada proporcional ao grau de utilizaodas obras e fonogramas pelos usurios a cobrana que observe cri-trios como:

    I - tempo de utilizao de obras ou fonogramas protegidos;

    II - nmero de utilizaes das obras ou fonogramas protegidos; e

    III - a proporo de obras e fonogramas utilizados que noesto em domnio pblico ou que no se encontram licenciados me-diante gesto individual de direitos ou sob outro regime de licenasque no o da gesto coletiva da associao licenciante.

    Art. 9o A cobrana considerar a importncia da utilizao dasobras e fonogramas no exerccio das atividades dos usurios e as par-ticularidades de cada segmento de usurios, observados critrios como:

    I - importncia ou relevncia da utilizao das obras e fo-nogramas para a atividade fim do usurio;

    II - limitao do poder de escolha do usurio, no todo ou emparte, sobre o repertrio a ser utilizado;

    III - regio da utilizao das obras e fonogramas;

    IV - utilizao feita por entidades beneficentes de assistncia socialcertificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

    V - utilizao feita por emissoras de televiso ou rdio p-blicas, estatais, comunitrias, educativas ou universitrias.

    1o Na hiptese prevista no inciso V do caput, os critriosde cobrana devero considerar se a emissora explora comercialmenteem sua grade de programao a publicidade de produtos ou servios,sendo vedada a utilizao de critrios de cobrana que tenham comoparmetro um percentual de oramento pblico.

    2o O Escritrio Central de que trata o art. 99 da Lei no 9.610,de 1998, e as associaes que o integram observaro os critrios dis-postos neste Captulo e devero classificar os usurios por segmentos,segundo suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 20154 ISSN 1677-7042

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    CAPTULO IIIDO CADASTRO

    Art. 10. As associaes de gesto coletiva de direitos deautor e dos que lhes so conexos devero manter um cadastro cen-tralizado de todos os contratos, declaraes ou documentos de qual-quer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras, dasinterpretaes ou execues e dos fonogramas, bem como as par-ticipaes individuais em cada obra, interpretao ou execuo e emcada fonograma.

    1o As associaes a que se refere o art. 99 da Lei n 9.610,de 1998, alm do cadastro mencionado no caput, devero centralizarno Escritrio Central uma base de dados que contenha todas asinformaes referentes autoria e titularidade das obras, das in-terpretaes ou execues e dos fonogramas, bem como s parti-cipaes individuais em cada obra, interpretao ou execuo e emcada fonograma, contidas nos contratos, declaraes ou outros do-cumentos de qualquer natureza, observado o disposto em ato doMinistrio da Cultura.

    2o As associaes devero se prevenir contra o falseamentode dados e fraudes, assumindo, para todos os efeitos, a responsa-bilidade pelos dados que cadastrarem.

    3o As associaes que mantiverem acordos de represen-tao recproca ou unilateral com entidades congneres com sede noexterior devero obter e transferir para o cadastro de que trata ocaput as informaes relativas autoria, titularidade e a parti-cipaes individuais das obras, interpretaes ou execues e fo-nogramas produzidos em seus pases de origem, bem como as fichascadastrais que registrem a presena de interpretaes ou execues oua insero das obras musicais e fonogramas em obras audiovisuais ouem programas de televiso, assumindo, para todos os efeitos, a res-ponsabilidade por tais informaes.

    Art. 11. As associaes devero, na forma definida em ato doMinistrio da Cultura, tornar disponveis gratuitamente:

    I - ao pblico e aos seus associados informaes sobre au-toria e titularidade das obras, das interpretaes ou execues e dosfonogramas; e

    II - ao Ministrio da Cultura, para fins de consulta, in-formaes adicionais sobre os titulares das obras, interpretaes ouexecues e fonogramas.

    Pargrafo nico. No caso das associaes a que se refere oart. 99 da Lei no 9.610, de 1998, o cumprimento das obrigaesprevistas neste artigo poder ser realizado pela disponibilizao dasinformaes pelo Escritrio Central.

    Art. 12. A retificao de informaes e as medidas necessrias regularizao do cadastro de que tratam os 6 e 8 do art. 98 daLei n 9.610, de 1998, sero objeto de ato do Ministrio da Cultura.

    CAPTULO IVDA GESTO INDIVIDUAL DE DIREITOS

    Art. 13. Os titulares de direitos de autor ou direitos conexospodero praticar pessoalmente os atos necessrios defesa judicial ouextrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preo pela uti-lizao de suas obras ou fonogramas, mediante comunicao prvia associao de gesto coletiva a que estiverem filiados, enviada comat quarenta e oito horas de antecedncia da prtica dos atos, sus-pendendo-se o prazo nos dias no teis.

    1o No caso das obras e dos fonogramas com titularidadecompartilhada, a comunicao prvia dever ser feita por todos ostitulares s suas respectivas associaes.

    2o Cabe s associaes de gesto coletiva de que trata oart. 99 da Lei no 9.610, de 1998, repassar imediatamente ao EscritrioCentral a deciso do seu associado relativa ao exerccio dos direitosprevistos no caput.

    CAPTULO VDA TRANSPARNCIA

    Art. 14. As associaes e os entes arrecadadores habilitadospara exercer a atividade de cobrana devero dar publicidade e trans-parncia s suas atividades, entre outros, pelos seguintes meios:

    I - apresentao anual, ao Ministrio da Cultura, de do-cumentos que permitam a verificao da correta e continuada ob-servncia das disposies legais;

    II - divulgao, por meio de stios eletrnicos prprios, dasformas de clculo e critrios de cobrana e distribuio; e

    III - disponibilizao de sistema de informao para acom-panhamento, pelos titulares de direitos, das informaes sobre osvalores arrecadados e distribudos referentes a obras, interpretaesou execues ou fonogramas de sua titularidade.

    Pargrafo nico. Ato do Ministrio da Cultura disciplinar aforma de cumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 15. Observado o disposto nos 10 e 11 do art. 98 daLei no 9.610, de 1998, as associaes devero disponibilizar aos seusassociados, semestralmente, relao consolidada dos ttulos das obras,interpretaes ou execues e fonogramas que tiveram seu uso cap-tado, mas cuja identificao no tenha sido possvel em virtude de:

    I - no existirem dados correspondentes no cadastro;

    II - insuficincia das informaes recebidas de usurios; ou

    III - outras inconsistncias.

    1o No caso das obras musicais, literomusicais e fono-gramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificao no foipossvel nos termos do caput, o Escritrio Central dever dispo-nibilizar s associaes de titulares que o integram sistema de con-sulta permanente e em tempo real para a identificao dos crditosretidos e fornecer s referidas associaes, semestralmente, relaoconsolidada contendo os ttulos das obras, interpretaes ou exe-cues e fonogramas.

    2o Ato do Ministrio da Cultura determinar as informaesque devero constar na relao a que se referem o caput e o 1o.

    3o As associaes devero estabelecer regras para a so-luo clere e eficiente de casos de conflitos de informaes ca-dastrais que resultem em reteno da distribuio de valores aostitulares de obras, interpretaes ou execues e fonogramas.

    Art. 16. Cabe s associaes disponibilizar sistema de in-formao para comunicao peridica, pelo usurio, da totalidade deobras, interpretaes ou execues e fonogramas utilizados.

    1o As associaes a que se refere o art. 5o tero prazo detrs anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, paradisponibilizar o sistema de informao previsto no caput.

    2o No caso da gesto coletiva da execuo pblica musical,a obrigao prevista no caput dever ser cumprida pelo EscritrioCentral no prazo de trs meses, contado da data da entrada em vigordeste Decreto.

    3o Cabe associao responsvel pela cobrana ou aoEscritrio Central a aferio da veracidade das informaes prestadaspelos usurios.

    4o Nas hipteses em que determinado tipo de utilizaotornar invivel ou impraticvel a apurao exata das utilizaes deobras, interpretaes ou execues e fonogramas, as associaes res-ponsveis pela cobrana podero adotar critrios de amostragem ba-seados em informaes estatsticas, inquritos, pesquisas ou outrosmtodos de aferimento que permitam o conhecimento mais apro-ximado da realidade.

    Art. 17. As associaes de gesto coletiva de direitos au-torais devero prestar contas dos valores devidos aos seus associadosna forma de ato do Ministrio da Cultura, observado o disposto naLei n 9.610, de 1998.

    CAPTULO VIDAS ASSOCIAES E DO ESCRITRIO CENTRAL

    Art. 18. As associaes que realizem atividade de cobranarelativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, naforma do art. 7o da Lei no 9.610, de 1998, ou a vrias modalidades deutilizao descritas no art. 29 da referida Lei devero gerir e con-tabilizar separadamente os respectivos recursos.

    Art. 19. Sem prejuzo do disposto nos 5 e 6 do art. 97da Lei no 9.610, de 1998, a associao poder contratar adminis-tradores ou manter conselho de administrao formado por quaisquerdos seus associados para a gesto de seus negcios.

    1o Para efeitos do caput, os administradores contratados ou oconselho de administrao no exercero qualquer poder deliberativo.

    2o Toda forma e qualquer valor de remunerao ou ajuda decusto dos dirigentes das associaes e do Escritrio Central, dos ad-ministradores e de membros do conselho de administrao devero serhomologadas em assembleia geral, convocada em conformidade comas normas estatutrias e amplamente divulgada entre os associados.

    Art. 20. As associaes, por deciso do seu rgo mximo dedeliberao e conforme previsto em seus estatutos, podero destinarat vinte por cento da totalidade ou de parte dos recursos oriundos desuas atividades para aes de natureza cultural ou social que be-neficiem seus associados de forma coletiva e com base em critriosno discriminatrios, tais como:

    I - assistncia social;

    II - fomento criao e divulgao de obras; e

    III - capacitao ou qualificao de associados.

    Art. 21. As associaes de gesto coletiva de direitos au-torais relativos execuo pblica de obras musicais, literomusicais ede fonogramas legalmente constitudas nos termos do art. 5o, apsdeciso em assembleia geral, podero requerer ao Ministrio da Cul-tura, em at trinta dias, contados da data da entrada em vigor desteDecreto, o reconhecimento da pessoa jurdica j constituda comoente arrecadador unificado dos direitos de execuo pblica de obrasmusicais, literomusicais e fonogramas.

    1o A pessoa jurdica constituda como ente arrecadador dedireitos de execuo pblica de obras musicais, literomusicais e fo-nogramas que desejar realizar a atividade de cobrana, nos termos doart. 99 da Lei no 9.610, de 1998, dever requerer habilitao e en-caminhar ao Ministrio da Cultura a documentao pertinente, noprazo mximo de trinta dias contado da data do protocolo de entregado requerimento de reconhecimento, observado o disposto no art. 3o,no que couber.

    2o O ente arrecadador cuja habilitao seja indeferida,revogada, anulada, inexistente, pendente de apreciao pela auto-ridade competente ou apresente qualquer outra forma de irregula-ridade no poder utilizar tais fatos como impedimento para dis-tribuio de eventuais valores j arrecadados, sob pena de respon-sabilizao de seus dirigentes nos termos do art. 100-A da Lei no9.610, de 1998, sem prejuzo das sanes penais cabveis.

    CAPTULO VIIDAS OBRIGAES DOS USURIOS

    Art. 22. O usurio entregar entidade responsvel pelaarrecadao dos direitos autorais relativos execuo ou exibiopblica, imediatamente aps o ato de comunicao ao pblico, re-lao completa das obras, seus autores e fonogramas utilizados, e atornar pblica e de livre acesso, juntamente com os valores pagos,em seu stio eletrnico ou, no havendo este, no local de comu-nicao e em sua sede.

    1o Ato do Ministrio da Cultura estabelecer a forma decumprimento do disposto no caput sempre que o usurio final fizeruso de obras e fonogramas a partir de ato de comunicao ao pblicorealizado por terceiros.

    2o Findo o prazo estabelecido no 2o do art. 16 e medianteacordo entre as partes, o usurio poder cumprir o disposto no caputpor meio da indicao do endereo eletrnico do Escritrio Central,onde dever estar disponvel a relao completa de obras musicais efonogramas utilizados.

    3o Ato do Ministrio da Cultura dispor sobre as obri-gaes dos usurios no que se refere execuo pblica de obras efonogramas inseridos em obras e outras produes audiovisuais, es-pecialmente no que concerne ao fornecimento de informaes queidentifiquem essas obras e fonogramas e seus titulares.

    Art. 23. Quando o usurio deixar de prestar as informaesdevidas, ou prest-las de forma incompleta ou falsa, a entidade res-ponsvel pela cobrana poder encaminhar representao ao Minis-trio da Cultura, a fim de que se aplique a multa prevista no art. 33.

    Art. 24. No caso de anulao, revogao ou indeferimento dahabilitao, de ausncia ou de dissoluo de associao ou ente arre-cadador, fica mantida a responsabilidade de o usurio quitar as suasobrigaes at a habilitao de entidade sucessora que ficar respon-svel pela fixao dos valores dos direitos de autor ou conexos em re-lao ao perodo em que no havia entidade habilitada para cobrana.

    CAPTULO VIIIDA MEDIAO E ARBITRAGEM

    Art. 25. Sem prejuzo da apreciao pelo Poder Judicirio e,quando cabvel, pelos rgos do Sistema Brasileiro de Defesa daConcorrncia, o Ministrio da Cultura poder:

    I - promover a mediao e a conciliao entre usurios etitulares de direitos autorais ou seus mandatrios, em relao falta depagamento, aos critrios de cobrana, s formas de oferecimento derepertrio e aos valores de arrecadao, e entre titulares e suas as-sociaes, em relao aos valores e critrios de distribuio, de acordocom o Regulamento de Mediao, Conciliao e Arbitragem; e

    II - dirimir os litgios entre usurios e titulares de direitosautorais ou seus mandatrios e entre titulares e suas associaes quelhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de1996, e de acordo com o Regulamento de Mediao, Conciliao eArbitragem.

    1o Ato do Ministrio da Cultura aprovar o Regulamentode Mediao, Conciliao e Arbitragem a que se referem os incisos Ie II do caput.

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 2015 5ISSN 1677-7042

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    2o O Ministrio da Cultura poder, ainda, com o objetivode estimular a resoluo de controvrsias por meio de mediao earbitragem, publicar edital para credenciamento de mediadores e r-bitros com comprovada experincia e notrio saber na rea de direitoautoral, que podero ser escolhidos pelas partes na forma da Lei no9.307, de 1996.

    3o facultada a utilizao de outros servios de mediaoe arbitragem que no os mencionados no caput e no 2o.

    CAPTULO IXDA COMISSO PERMANENTE

    Art. 26. O Ministrio da Cultura constituir, no prazo desessenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, aComisso Permanente para o Aperfeioamento da Gesto Coletiva, decarter consultivo, que ter como objetivo promover o aprimoramentocontnuo da gesto coletiva de direitos autorais no Brasil por meio daanlise da atuao e dos resultados obtidos pelas entidades brasileirase do exame das melhores prticas internacionais.

    Pargrafo nico. O ato de constituio da Comisso Per-manente dever dispor sobre os prazos para designao de seus mem-bros e estabelecer o seu regimento interno.

    Art. 27. A Comisso Permanente ter as seguintes atribuies:

    I - monitorar o cumprimento dos princpios e regras es-tabelecidos na Lei no 9.610, de 1998, e neste Decreto por associaesde gesto coletiva, Escritrio Central e usurios, podendo solicitar aoMinistrio da Cultura as informaes e documentos que se fizeremnecessrios;

    II - recomendar ao Ministrio da Cultura a adoo das pro-vidncias cabveis, como representao ao Ministrio Pblico ou aoConselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE, quando ve-rificada irregularidade cometida por associaes de gesto coletiva,Escritrio Central ou usurios;

    III - pronunciar-se, mediante demanda do Ministrio da Cul-tura, sobre os processos administrativos referentes a sanes s as-sociaes de gesto coletiva, ao Escritrio Central ou aos usurios;

    IV - pronunciar-se, mediante demanda do Ministrio da Cul-tura, sobre os regulamentos de cobrana e distribuio das asso-ciaes de gesto coletiva e do Escritrio Central;

    V - subsidiar o Ministrio da Cultura, quando demandado, naelaborao de normas complementares voltadas correta execuo daLei no 9.610, de 1998, e deste Decreto;

    VI - sugerir ao Ministrio da Cultura a realizao de estudos,pareceres, relatrios ou notas tcnicas;

    VII - monitorar os resultados da mediao e arbitragem pro-movida nos termos do art. 25;

    VIII - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos gesto co-letiva de direitos autorais, quando demandado pelo Ministrio da Cultura; e

    IX - propor alteraes ao seu regimento interno.

    Art. 28. A Comisso Permanente ser composta por:

    I - trs representantes do Ministrio da Cultura;

    II - um representante do Ministrio da Justia;

    III - um representante do Ministrio das Relaes Exteriores;

    IV - um representante do Ministrio do Desenvolvimento,Indstria e Comrcio Exterior;

    V - um representante do CADE;

    VI - um representante da Agncia Nacional do Cinema - Ancine;

    VII - quatro representantes de associaes representativas detitulares de direitos autorais; e

    VIII - quatro representantes de associaes representativas de usurios.

    1o A coordenao da Comisso Permanente ser exercidapor um dos representantes do Ministrio da Cultura referidos noinciso I do caput.

    2o Os representantes titulares e suplentes da ComissoPermanente sero indicados pelos rgos e entidades referidos nosincisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro deEstado da Cultura.

    3o O regimento interno da Comisso Permanente disporsobre a indicao e designao dos representantes titulares e suplentes aque se referem os incisos VII e VIII do caput, que devero ser pessoasde notrio saber na rea de direitos de autor e direitos conexos.

    4o Os representantes a que se referem os incisos VII e VIIIdo caput sero designados para mandato de dois anos, permitida umareconduo.

    5o A secretaria-executiva da Comisso Permanente serexercida pelo Ministrio da Cultura, que fornecer o apoio tcnico eadministrativo necessrio.

    6o A participao na Comisso Permanente ser consi-derada prestao de servio pblico relevante, no remunerada.

    CAPTULO XDAS SANES

    Art. 29. O no cumprimento das normas do Ttulo VI da Leino 9.610, de 1998, sujeitar as associaes e o Escritrio Central ssanes previstas nos 2o e 3o do art. 98-A da referida Lei, semprejuzo das sanes civis e penais cabveis e da comunicao do fatoao Ministrio Pblico.

    Art. 30. Consideram-se infraes administrativas, para osefeitos da Lei no 9.610, de 1998, e deste Decreto:

    I - descumprir, no processo de eleio ou no mandato dosdirigentes das associaes, o disposto nos 5o e 6o do art. 97 e nos 13 e 14 do art. 98, da Lei no 9.610, de 1998;

    II - exercer a atividade de cobrana em desacordo com odisposto no Captulo II;

    III - tratar os associados de forma desigual ou discriminatriaou oferecer valores, proveitos ou vantagens de forma individualizada,no estendidos ao conjunto de titulares de mesma categoria;

    IV - distribuir valores de forma arbitrria e sem correlaocom o que cobrado do usurio;

    V - inserir dados, informaes ou documentos que saiba, outenha razes para saber, serem falsos no cadastro centralizado pre-visto no art. 10;

    VI - dificultar ou impedir o acesso contnuo, para fins deconsulta, do Ministrio da Cultura ou dos interessados s informaese aos documentos sobre autoria e titularidade das obras, das in-terpretaes ou execues e dos fonogramas, incluindo participaesindividuais, nos termos dos arts. 10 a 12;

    VII - deixar de prestar contas dos valores devidos aos as-sociados ou prest-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou nodisponibilizar sistema atualizado de informao para acompanhamen-to pelos titulares dos valores arrecadados e distribudos e dos crditosretidos;

    VIII - reter, retardar ou distribuir indevidamente valores ar-recadados ou no distribuir crditos retidos que no tenham sidoidentificados aps o perodo de cinco anos;

    IX - cobrar taxa de administrao abusiva ou despropor-cional ao custo efetivo das atividades relacionadas cobrana e dis-tribuio de direitos autorais, consideradas as peculiaridades de cadatipo de usurio e os limites estabelecidos no 4 do art. 99 da Lei no9.610, de 1998, quando aplicveis;

    X - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma, agesto individual de direitos autorais, nos termos do art. 13;

    XI - utilizar recursos destinados a aes de natureza culturalou social para outros fins, para aes que no beneficiem a co-letividade dos associados ou em desconformidade com o estatuto daassociao;

    XII - impedir ou dificultar a transferncia de informaesnecessrias ao processo de arrecadao e distribuio de direitos, nocaso da perda da habilitao por parte de associao, nos termos do 7o do art. 99 da Lei no 9.610, de 1998;

    XIII - impedir ou dificultar que sindicato ou associao pro-fissional fiscalize, por intermdio de auditor independente, as contasprestadas pela associao de gesto coletiva a seus associados, nostermos do art. 100 da Lei no 9.610, de 1998;

    XIV - deixar de apresentar ou apresentar de forma incom-pleta ou fraudulenta os documentos e informaes previstos nesteDecreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministrio daCultura ou aos seus associados, bem como impedir ou dificultar o seuacesso;

    XV - no dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aosrelatrios, informaes e documentos atualizados previstos no art. 98-B da Lei no 9.610, de 1998; e

    XVI - firmar contratos, convnios ou acordos com clusulade confidencialidade.

    Pargrafo nico. So responsveis pela prtica das infraesadministrativas previstas neste artigo as associaes de gesto co-letiva e, no que couber, o Escritrio Central.

    Art. 31. Consideram-se infraes administrativas, para efei-tos da Lei no 9.610, de 1998, e deste Decreto, relativas atuao doEscritrio Central:

    I - descumprir o disposto no 1o do art. 99 da Lei no 9.610,de 1998, no 2o do art. 19 e no 2o do art. 21;

    II - no disponibilizar sistema de informao para comu-nicao peridica, pelo usurio, da totalidade das obras, interpre-taes ou execues e fonogramas utilizados, observado o disposto no 2o do art. 16;

    III - deixar de prestar contas dos valores devidos s as-sociaes, ou prest-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou nodisponibilizar s associaes a relao e a procedncia dos crditosretidos;

    IV - reter, retardar ou distribuir indevidamente s associaesvalores arrecadados ou no distribuir crditos retidos que no tenhamsido identificados aps o perodo de cinco anos;

    V - permitir ou tolerar o recebimento por fiscais de valoresde usurios, ou recolher ou permitir o recolhimento de quaisquervalores por outros meios que no o depsito bancrio;

    VI - deixar de inabilitar fiscal que tenha recebido valores deusurio, ou contratar ou permitir a atuao de fiscal que tenha sidoinabilitado;

    VII - interromper a continuidade da cobrana, ou impedir oudificultar a transio entre associaes, no caso da perda da ha-bilitao por parte de associao;

    VIII - deixar de apresentar ou apresentar de forma incom-pleta ou fraudulenta documentos e informaes previstos neste De-creto ou em seus atos normativos complementares ao Ministrio daCultura ou s associaes que o integram, ou impedir ou dificultar oseu acesso, observado o disposto no 1o do art. 10 e no pargrafonico do art. 11;

    IX - impedir ou dificultar o acesso dos usurios s infor-maes referentes s utilizaes por eles realizadas; e

    X - impedir ou dificultar a admisso em seus quadros deassociao de titulares de direitos autorais que tenha pertinncia comsua rea de atuao e esteja habilitada pelo Ministrio da Cultura.

    Art. 32. A prtica de infrao administrativa sujeitar asassociaes e o Escritrio Central s penas de:

    I - advertncia, para fins de atendimento das exigncias doMinistrio da Cultura no prazo mximo de cento e vinte dias; ou

    II - anulao da habilitao para a atividade de cobrana.

    1o Para a imposio e gradao das sanes, sero observados:

    I - a gravidade e a relevncia do fato, considerados os mo-tivos da infrao e suas consequncias para usurios ou titulares dedireitos autorais;

    II - a reincidncia;

    III - os antecedentes e a boa-f do infrator; e

    IV - o descumprimento de condio imposta na deciso queconceder a habilitao provisria.

    2o Considera-se reincidente o infrator que cometer novainfrao administrativa depois de transitar em julgado a deciso que otenha condenado por qualquer infrao administrativa nos cinco anosanteriores.

    3o Considera-se infrao grave a que implique desvio definalidade ou inadimplemento de obrigaes para com os associados,como as previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caputdo art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.

    4o A sano de anulao da habilitao para a atividade decobrana apenas poder se dar aps a aplicao de pena de ad-vertncia e o no atendimento, no prazo a que se refere o inciso I docaput, das exigncias estabelecidas pelo Ministrio da Cultura.

    5o A associao que no cumprir os requisitos mnimos derepresentatividade estabelecidos no art. 4o poder ter sua habilitaoanulada, exceto enquanto no esgotado o prazo para seu cumpri-mento, nos termos do pargrafo nico do art. 5o.

    Art. 33. Para os efeitos da aplicao da multa prevista nocaput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998, consideram-se in-fraes administrativas os seguintes atos praticados por usurios dedireitos autorais:

    I - deixar de entregar ou entregar de forma incompleta entidade responsvel pela cobrana dos direitos relativos execuoou exibio pblica, imediatamente aps o ato de comunicao aopblico, relao completa das obras e fonogramas utilizados, res-salvado o disposto no inciso II e no 1o;

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 20156 ISSN 1677-7042

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    COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

    1

    II - para as empresas cinematogrficas e de radiodifuso,deixar de entregar ou entregar de forma incompleta entidade res-ponsvel pela cobrana dos direitos relativos execuo ou exi-bio pblica, at o dcimo dia til de cada ms, relao completadas obras e fonogramas utilizados no ms anterior, ressalvado odisposto no 1o;

    III - no disponibilizar ou disponibilizar de forma incompletaao pblico, em stio eletrnico de livre acesso ou, em no havendoeste, no local da comunicao ao pblico e em sua sede, a relaocompleta das obras e fonogramas utilizados, juntamente com os va-lores pagos, ressalvado o disposto no 1o; e

    IV - prestar informaes falsas entidade responsvel pelacobrana dos direitos relativos execuo ou exibio pblica oudisponibilizar informaes falsas ao pblico sobre a utilizao deobras e fonogramas e sobre os valores pagos.

    1o A aplicao do disposto nos incisos I a III do caputestar sujeita ao disposto nos 1 e 3 do art. 22, na forma dis-ciplinada em ato do Ministrio da Cultura.

    2o Os valores das multas estaro sujeitos atualizaomonetria desde a cincia pelo autuado da deciso que aplicou apenalidade at o seu efetivo pagamento, sem prejuzo da aplicao dejuros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

    3o Para a aplicao da multa, respeitados os limites im-postos no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998, seroobservados:

    I - a gravidade do fato, considerados os valores envolvidos,os motivos da infrao e suas consequncias;

    II - os antecedentes do infrator, em especial eventual rein-cidncia ou boa-f;

    III - a existncia de dolo;

    IV - a possibilidade ou o grau de acesso e controle pelousurio das obras por ele utilizadas; e

    V - a situao econmica do infrator.

    4o A autoridade competente poder isentar o usurio daaplicao da multa na hiptese de mero erro material e que no venhaa causar prejuzo considervel a terceiros, observada a razoabilidade ea existncia de reincidncias.

    5o Considera-se reincidente o usurio que cometer novainfrao administrativa, depois de transitar em julgado a deciso queo tenha condenado pela prtica de qualquer infrao administrativanos dois anos anteriores.

    6o Os valores das multas aplicadas sero recolhidos aoTesouro Nacional, na forma da legislao.

    CAPTULO XIDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 34. O Ministrio da Cultura editar atos complementarespara a execuo deste Decreto, notadamente quanto s aes de fis-calizao e aos procedimentos e processos de habilitao, retificaoe regularizao do cadastro, prestao de contas aos associados, apu-rao e correo de irregularidades e aplicao de sanes.

    Art. 35. As informaes pessoais repassadas ao Ministrio daCultura tero seu acesso restrito na forma do art. 31 da Lei no 12.527,de 18 de novembro de 2011.

    Art. 36. As associaes a que se refere o art. 5o e o EscritrioCentral tero o prazo de noventa dias, contado da data da entrada emvigor deste Decreto, para adaptar os seus regulamentos de cobranaaos critrios previstos no Captulo II.

    Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127da Repblica.

    DILMA ROUSSEFF

    DECRETO No 8.470, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Altera o Anexo II ao Decreto no 7.743, de31 de maio de 2012, que aprova a EstruturaRegimental e o Quadro Demonstrativo dosCargos em Comisso e das Funes Gra-tificadas do Ministrio da Cultura, e rema-neja cargos em comisso.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alnea "a", da Cons-tituio,

    D E C R E T A :

    Art. 1o Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Se-cretaria de Gesto Pblica do Ministrio do Planejamento, Oramentoe Gesto para o Ministrio da Cultura, os seguintes cargos em co-misso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS:

    I - dois DAS 101.4;

    II - um DAS 102.4;

    III - quatro DAS 101.3; e

    IV - um DAS 101.2.

    Art. 2o O Anexo II ao Decreto no 7.743, de 31 de maio de2012, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

    Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 4o Ficam revogados o art. 3o e o Anexo IV ao Decretono 8.297, de 15 de agosto de 2014.

    Braslia, 22 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFNelson BarbosaJoo Luiz Silva Ferreira

    ANEXO IREMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSO

    Cdigo DAS-Unitrio Da SEGEP/MP p/ o MinCQuantidade Valor totalDAS 101.4 3,84 2 7,68DAS 101.3 2,10 4 8,40DAS 101.2 1,27 1 1,27DAS 102.4 3,84 1 3,84

    To t a l 8 21,19

    ANEXO II

    (Anexo II ao Decreto n 7.743, de 31 de maio de 2012)a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSO E DAS FUNES GRATIFI-CADAS DO MINISTRIO DA CULTURA:

    UNIDADE CARGO/FUNO N DENOMINAO NE / DAS / FG4 Assessor Especial 102.51 Assessor Especial de

    Controle Interno102.5

    2 Assessor 102.41 Assessor Tcnico 102.3

    GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.51 Gerente de Projeto 101.43 Assessor Tcnico 102.32 Assistente 102.23 Assistente Tcnico 102.1

    Coordenao-Geral de Apoio Ad-ministrativo

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 4 Chefe 101.2Servio 2 Chefe 101.1

    Ouvidoria 1 Ouvidor 101.4Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Assessoria de Comunicao Social 1 Chefe de Assessoria 101.4Servio 1 Chefe 101.1Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Cerimonial 1 Coordenador-Geral 101.4Diviso 2 Chefe 101.2

    S E C R E TA R I A - E X E C U T I VA 1 Secretrio-Executivo NE1 Diretor de Programa 101.51 Gerente de Projeto 101.43 Assessor 102.46 Assessor Tcnico 102.34 Assistente 102.24 Assistente Tcnico 102.1

    Gabinete 1 Chefe 101.4Coordenao 1 Coordenador 101.3Espao Cultural 1 Chefe 101.2

    27 FG-117 FG-23 FG-3

    SUBSECRETARIA DE PLANE-JAMENTO, ORAMENTO EADMINISTRAO

    1 Subsecretrio 101.5

    1 Gerente de Projeto 101.42 Assessor Tcnico 102.3

    Diviso 1 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Tecnologiade Gesto e Inovao Institucional

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Planejamen-to Setorial

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 3 Chefe 101.2Servio 3 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de Oramento,Finanas e Contabilidade

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 4 Coordenador 101.3Diviso 3 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Gesto dePessoas

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Diviso 1 Chefe 101.2Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 6 Chefe 101.2Servio 4 Chefe 101.1

    1 Assistente Tcnico 102.1

    Coordenao-Geral de RecursosLogsticos

    1 Coordenador-Geral 101.4

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 2015 7ISSN 1677-7042

    EXEMP

    LAR DE

    ASSIN

    ANTE

    DA IM

    PRENS

    A NAC

    IONAL

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012015062300007

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 4 Chefe 101.2Servio 2 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de Licitaes eContratos

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 4 Chefe 101.2Servio 1 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de Tecnologiada Informao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Diviso 1 Chefe 101.2Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 5 Chefe 101.2Servio 2 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de ExecuoOramentria e Financeira

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 5 Chefe 101.2Servio 6 Chefe 101.1

    DIRETORIA DE RELAES IN-TERNACIONAIS

    1 Diretor 101.5

    1 Assistente Tcnico 102.1Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Integraoe Assuntos Multilaterais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Cooperaoe Assuntos Bilaterais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    DIRETORIA DE DIREITOS IN-TELECTUAIS

    1 Diretor 101.5

    1 Assessor 102.41 Assistente 102.2

    Diviso 1 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Regulaoem Direitos Autorais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Difuso ede Negociao em Direitos Auto-rais e de Acesso Cultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Licencia-mento Administrativo e Monitora-mento

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Informao 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenao 2 Coordenador 101.3

    DIRETORIA DE PROGRAMASESPECIAS DE INFRAESTRUTU-RA CULTURAL

    1 Diretor 101.5

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2Servio 1 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de Gesto 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Infraestrutu-ra Cultural

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    DIRETORIA DE LIVRO, LEITU-RA, LITERATURA E BIBLIOTE-CAS

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Literatura eEconomia do Livro

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Leitura 1 Coordenador-Geral 101.41 Assistente Tcnico 102.1

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral do SistemaNacional de Bibliotecas Pblicas

    1 Coordenador-Geral 101.4

    1 Assistente Tcnico 102.1Coordenao 2 Coordenador 101.3

    2 Assistente 102.2

    Biblioteca Demonstrativa Maria daConceio Moreira Salles

    1 Coordenador 101.3

    1 Assistente Tcnico 102.12 FG-12 FG-24 FG-3

    CONSULTORIA JURDICA 1 Consultor Jurdico 101.51 Assistente Tcnico 102.1

    Coordenao 1 Coordenador 101.3Servio 1 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de Direito daCultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de AssuntosAdministrativos e Judiciais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Convniose Editais de Seleo Pblica

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    SECRETARIA DE POLTICASC U LT U R A I S

    1 Secretrio 101.6

    Gabinete 1 Chefe 101.4Coordenao 1 Coordenador 101.3Servio 1 Chefe 101.1

    DIRETORIA DE ESTUDOS EMONITORAMENTO DE POLTI-CAS CULTURAIS

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Monitora-mento de Informaes Culturais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Cultura Di-gital

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral do Plano Na-cional de Cultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2Servio 1 Chefe 101.1

    DIRETORIA DE EDUCAO ECOMUNICAO PARA A CUL-TURA

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Cultura eEducao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Cultura eComunicao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3Servio 1 Chefe 101.1

    SECRETARIA DA CIDADANIAE DA DIVERSIDADE CULTU-RAL

    1 Secretrio 101.6

    1 Assessor 102.41 Assessor Tcnico 102.3

    Gabinete 1 Chefe 101.4Coordenao 2 Coordenador 101.3Servio 3 Chefe 101.1

    DIRETORIA DA CIDADANIA EDA DIVERSIDADE CULTURAL

    1 Diretor 101.5

    1 Assessor Tcnico 102.3

    Coordenao-Geral de Programase Projetos Culturais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 4 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Coopera-o, Articulao e Informao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2Servio 1 Chefe 101.1

    Coordenao-Geral de Acompa-nhamento e Fiscalizao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2Servio 2 Chefe 101.1

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 20158 ISSN 1677-7042

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    COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

    1

    SECRETARIA DO AUDIOVI-SUAL

    1 Secretrio 101.6

    Gabinete 1 Chefe 101.41 Assistente Tcnico 102.11 Assessor Tcnico 102.3

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2

    DIRETORIA DE GESTO DEPOLTICAS AUDIOVISUAIS

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Desenvolvi-mento Sustentvel do Audiovisual

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao-Geral de Incentivo eFomento s Atividades Audiovi-suais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Diviso 1 Chefe 101.2Coordenao 5 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Inovao,Convergncia e Plataformas Au-diovisuais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Centro Tcnico do Audiovisual 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenao 4 Coordenador 101.3Diviso 6 Chefe 101.2

    2 FG-12 FG-2

    Cinemateca Brasileira 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenao 4 Coordenador 101.3

    SECRETARIA DE ECONOMIAC R I AT I VA

    1 Secretrio 101.6

    1 Assistente Tcnico 102.1

    Gabinete 1 Chefe 101.4Diviso 1 Chefe 101.2

    DIRETORIA DE DESENVOLVI-MENTO E MONITORAMENTO

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Aes Es-truturantes

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Desenvolvi-mento de Projetos Integrados

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Diviso 2 Chefe 101.2

    DIRETORIA DE EMPREENDE-DORISMO, GESTO E INOVA-O

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Aes Em-preendedoras

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Promoo eDifuso

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    SECRETARIA DE ARTICULA-O INSTITUCIONAL

    1 Secretrio 101.6

    Gabinete 1 Chefe 101.4Coordenao 2 Coordenador 101.3

    DIRETORIA DO SISTEMA NA-CIONAL DE CULTURA E PRO-GRAMAS INTEGRADOS

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Instrumen-tos de Gesto do Sistema Nacio-nal de Cultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Institucio-nalizao e Monitoramento do Sis-tema Nacional de Cultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenador-Geral de ArticulaoIntersetorial, Relaes Federativase Mobilizao Social

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 1 Coordenador 101.3

    Coordenao-Geral de Instnciasde Articulao, Pactuao e Deli-berao do Sistema Nacional deCultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    SECRETARIA DE FOMENTOE INCENTIVO CULTURA

    1 Secretrio 101.6

    1 Assistente Tcnico 102.1Gabinete 1 Chefe 101.4Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    DIRETORIA DE INCENTIVO C U LT U R A

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de Anlise deProjetos de Incentivos Fiscais

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Diviso 1 Chefe 101.2Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Acompa-nhamento e Avaliao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Diviso 1 Chefe 101.2Coordenao 4 Coordenador 101.3Diviso 4 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Prestaode Contas

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 2 Coordenador 101.3Diviso 4 Chefe 101.2

    DIRETORIA DE GESTO DEMECANISMOS DE FOMENTO

    1 Diretor 101.5

    Coordenao-Geral de ProjetosApoiados pelo Fundo Nacional deCultura

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 5 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Desenvolvi-mento, Controle e Avaliao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 2 Chefe 101.2

    Coordenao-Geral de Normatiza-o e Orientao

    1 Coordenador-Geral 101.4

    Coordenao 3 Coordenador 101.3Diviso 1 Chefe 101.2

    REPRESENTAO REGIO-NALTipo "A" 3 Chefe 101.4Tipo "B" 5 Chefe 101.3Diviso 16 Chefe 101.2Servio 15 Chefe 101.1

    b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSO E DAS FUNES GRA-TIFICADAS DO MINISTRIO DA CULTURA:

    Cdigo DAS- Unitrio Situao Atual Situao NovaQuantidade Valor total Quantidade Valor totalNE 6,41 1 6,41 1 6,41

    DAS 101.6 6,27 6 37,62 6 37,62DAS 101.5 5,04 17 85,68 17 85,68DAS 101.4 3,84 65 249,6 67 257,28DAS 101.3 2,1 127 266,7 131 275,1DAS 101.2 1,27 109 138,43 11 0 139,7DAS 101.1 1,00 47 47,00 47 47,00DAS 102.5 5,04 5 25,20 5 25,20DAS 102.4 3,84 6 23,04 7 26,88DAS 102.3 2,10 15 31,50 15 31,50DAS 102.2 1,27 9 11 , 4 3 9 11 , 4 3DAS 102.1 1,00 16 16,00 16 16,00

    Subtotal 1 423 938,61 431 959,80FG-1 0,20 31 6,20 31 6,20FG-2 0,15 21 3,15 21 3,15FG-3 0,12 7 0,84 7 0,84

    Subtotal 2 59 10,19 59 10,19Total (1+2) 482 948,80 490 969,99

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 2015 9ISSN 1677-7042

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    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    DECRETO No- 8.471, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Altera o Anexo ao Decreto n 5.741, de 30de maro de 2006, que regulamenta os arts.27-A, 28-A e 29-A da Lei n 8.171, de 17de janeiro de 1991, e organiza o SistemaUnificado de Ateno Sanidade Agrope-curia.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendoem vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei n8.171, de 17 de janeiro de 1991,

    D E C R E T A :

    Art. 1 O Anexo ao Decreto n 5.741, de 30 de maro de2006, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 7 O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento estabelecer normas especficas de defesa agropecuria aserem observadas:

    I - na produo rural para a preparao, a manipulao ou aarmazenagem domstica de produtos de origem agropecuria pa-ra consumo familiar, que ficar dispensada de registro, inspeoe fiscalizao;

    II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel depequenas quantidades de produtos da produo primria, direto aoconsumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suasorganizaes ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e

    III - na agroindustrializao realizada pela agricultura fa-miliar ou equivalente e suas organizaes, inclusive quanto scondies estruturais e de controle de processo.

    1 As normas especficas de que trata o caput devero sereditadas no prazo de at:

    I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e

    II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.

    2 As normas especficas previstas neste artigo devero ob-servar o risco mnimo de disseminao de doenas para sade ani-mal, de pragas e de agentes microbiolgicos e qumicos preju-diciais sade pblica e os interesses dos consumidores." (NR)

    "Art. 7-A. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abas-tecimento poder classificar o estabelecimento agroindustrial debebidas ou de produtos de origem animal como agroindstriaartesanal, considerados os costumes, os hbitos e os conheci-mentos tradicionais na perspectiva da valorizao da diversidadealimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tra-dicionais e agricultores familiares." (NR)

    "Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpiospodero editar normas especficas relativas s condies gerais deinstalaes, equipamentos e prticas operacionais de estabele-cimento agroindustrial de pequeno porte, observados o dispostono art. 7, os princpios bsicos de higiene dos alimentos e agarantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

    Pargrafo nico. Entende-se por estabelecimento agroindus-trial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que,cumulativamente:

    I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultoresfamiliares ou equivalentes ou a produtores rurais;

    II - destinado exclusivamente ao processamento de pro-dutos de origem animal;

    III - dispe de instalaes para:

    a) abate ou industrializao de animais produtores de carnes;b) processamento de pescado ou seus derivados;c) processamento de leite ou seus derivados;d) processamento de ovos ou seus derivados; oue) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; eIV - possui rea til construda no superior a duzentos e

    cinquenta metros quadrados." (NR)"Art. 144-A. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abas-

    tecimento definir o estabelecimento agroindustrial de pequenoporte de bebidas, que dever pertencer, de forma individual oucoletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtoresrurais e dispor de instalaes destinadas produo de bebidas.

    Pargrafo nico. A definio de que trata o caput deverconsiderar a escala de produo e a rea til construda." (NR)

    Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 Fica revogado o art. 2 do Decreto n 7.216, de 17 dejunho de 2010, na parte que inclui o art. 143-A no Anexo ao Decreton 5.741, de 30 de maro de 2006.

    Braslia, 22 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFKtia AbreuPatrus Ananias

    DECRETO No- 8.472, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Altera o Decreto n 4.962, de 22 de janeirode 2004, que regulamenta a Lei n 10.420,de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispe sobre o Comit Gestor doGarantia-Safra.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendoem vista o disposto na Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002,

    D E C R E T A :

    Art. 1 O Decreto n 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passaa vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 1 ..............................................................................................................................................................................................

    2 O benefcio Garantia-Safra restrito aos agricultoresfamiliares das regies definidas no 1, que, tendo feito suaadeso, vierem a perder, no mnimo, cinquenta por cento doconjunto da produo de milho, feijo, arroz, mandioca ou al-godo, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministrio doDesenvolvimento Agrrio..............................................................................................." (NR)

    "Art. 2 O benefcio Garantia-Safra ser pago pela instituiofinanceira diretamente a cada famlia em at seis parcelas men-sais, iguais e consecutivas." (NR)

    "Art. 3 .............................................................................................................................................................................................

    VIII - definir anualmente o valor da contribuio dos agri-cultores e o valor dos benefcios, observados os limites previstosem lei e a disponibilidade oramentria e financeira;.............................................................................................." (NR)

    "Art. 4 .............................................................................................................................................................................................

    XV - um representante de cada Estado que formalizar suaadeso ao Garantia-Safra;

    XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteo-rologia - INMET do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abas-tecimento; e

    XVII - um representante do Centro Nacional de Monito-ramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN..............................................................................................." (NR)

    "Art. 11. ...........................................................................................................................................................................................

    III - adeso dos classificados por meio de contribuio nosuperior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centsimos porcento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do anode 2016 do valor da previso do benefcio anual." (NR)

    "Art. 11-A. O pagamento do benefcio ocorrer aps a ade-so do Poder Executivo dos Municpios ao Garantia-Safra, con-forme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Fa-miliar do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio.

    1 Para a avaliao das perdas, a Secretaria de AgriculturaFamiliar utilizar as informaes:

    I - e anlises meteorolgicas fornecidas pelo INMET, ba-seadas em dados prprios ou fornecidos por outras instituies doPas ou do exterior;

    II - fornecidas pelo CEMADEN;

    III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Es-tatstica - IBGE; e

    IV - constantes de laudos tcnicos, na forma definida em atodo Ministrio do Desenvolvimento Agrrio..........................................................................................................

    4 A Secretaria de Agricultura Familiar definir as normasoperacionais que nortearo a comisso a que se refere o 3..............................................................................................." (NR)

    Art. 2 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreton 4.962, de 22 de janeiro de 2004:

    I - inciso III do caput do art. 10; e

    II - 2 do art. 11-A.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFPatrus Ananias

    DECRETO No- 8.473, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Estabelece, no mbito da AdministraoPblica federal, o percentual mnimo des-tinado aquisio de gneros alimentciosde agricultores familiares e suas organiza-es, empreendedores familiares rurais edemais beneficirios da Lei n 11.326, de24 de julho de 2006, e d outras provi-dncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso das atribuiesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituio,e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei n 10.696,de 2 de julho de 2003, e no art.17 da Lei n 12.512, de 14 de outubrode 2011,

    D E C R E T A :

    Art. 1 Este Decreto estabelece o percentual mnimo a serobservado pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federaldireta, autrquica e fundacional para aquisio de gneros alimen-tcios de agricultores familiares e suas organizaes, empreendedoresfamiliares rurais e demais beneficirios que se enquadrem na Lei n11.326, de 24 de julho de 2006.

    1 Do total de recursos destinados no exerccio financeiro aquisio de gneros alimentcios pelos rgos e entidades de quetrata o caput, pelo menos 30% (trinta por cento) devero ser des-tinados aquisio de produtos de agricultores familiares e suasorganizaes, empreendedores familiares rurais e demais beneficiriosque se enquadrem na Lei n 11.326, de 2006, e que tenham a De-clarao de Aptido ao Pronaf - DAP.

    2 A aquisio de que trata este artigo poder ser realizadapor meio da modalidade descrita no inciso V do art. 17 do Decreto n7.775, de 4 de julho de 2012, caso em que dever ser observado odisposto na Lei n 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto n7.775, de 2012.

    Art. 2 Os rgos e entidades compradores podero deixar deobservar o percentual previsto no 1 do art. 1 nos seguintes casos:

    I - no recebimento do objeto, em virtude de desconformidadedo produto ou de sua qualidade com as especificaes demandadas;

    II - insuficincia de oferta na regio, por parte agricultoresfamiliares e suas organizaes, empreendedores familiares rurais edemais beneficirios que se enquadrem na Lei n 11.326, de 2006,para fornecimento dos gneros alimentcios demandados; ou

    III - aquisies especiais, espordicas ou de pequena quan-tidade, na forma definida pelo Ministrio do Planejamento, Ora-mento e Gesto.

    Art. 3 A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,no mbito de suas atribuies, poder, por meio de instrumento es-pecfico, oferecer apoio tcnico aos rgos e entidades compradoresna execuo do disposto no art. 1.

    Art. 4 O Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, no mbitode suas atribuies, poder oferecer apoio tcnico aos agricultoresfamiliares e suas organizaes, empreendedores familiares rurais edemais beneficirios da Lei n 11.326, de 2006, na organizao daoferta de alimentos para a execuo do disposto no art. 1.

    Art. 5 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gestopoder editar normas complementares a este Decreto, ouvidos osMinistrios do Desenvolvimento Social e Combate Fome, do De-senvolvimento Agrrio e da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ea CONAB.

  • N 117, tera-feira, 23 de junho de 201510 ISSN 1677-7042

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    1 Nas normas complementares de que trata o caput, oMinistrio do Planejamento, Oramento e Gesto, considerando odisposto no art. 2, poder dispensar a aplicao deste Decreto.

    2 A CONAB e o Ministrio do Desenvolvimento Agrriopodero editar normas complementares para execuo, respectiva-mente, do disposto no art. 3 e no art. 4.

    Art. 6 O disposto neste Decreto poder ser aplicado pelasempresas estatais federais.

    Art. 7 O disposto neste Decreto no se aplicar aos pro-cessos administrativos cujos instrumentos convocatrios tenham sidopublicados at a data de sua entrada em vigor.

    Pargrafo nico. O cumprimento do percentual previsto noart. 1 poder ser dispensado na hiptese de impossibilidade de seuatingimento em razo de contrataes anteriores entrada em vigordeste Decreto.

    Art. 8 Este Decreto entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.Braslia, 22 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127

    da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFKtia AbreuNelson BarbosaTereza Camp