DJE. N. 191/2010 - segunda-feira, 18 de outubro de 2010 … · sentido de ser deferido o aditamento...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 191 Ano 2010 N. 191/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 18 de outubro de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1421/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 782/2010-DIVAD/DECOR/CG, datado de 21/09/2010, protocolo n. 56611- 03.2010, R E S O L V E: I-Dispensar o servidor MOZART HO-TONG NOBRE, cadastro 2037572, Técnico Judiciário, padrão 09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Oficial de Apoio do Gabinete da Corregedoria , símbolo FG-2. II- Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II de Levantamento de Dados/ DECOR, símbolo FG-4. III- Efeitos a partir de 01/10/2010. PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

N. 191/2010 Data da divulgao: Segunda-feira, 18 de outubro de 2010. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 1421/2010-PRConsiderando o que consta no ofcio n. 782/2010-DIVAD/DECOR/CG, datado de 21/09/2010, protocolo n. 56611-03.2010,R E S O L V E:I-Dispensar o servidor MOZART HO-TONG NOBRE, cadastro 2037572, Tcnico Judicirio, padro 09, pertencente ao

Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Oficial de Apoio do Gabinete da Corregedoria , smbolo FG-2.

II- Designar o servidor em referncia para exercer a funo gratificada de Chefe de Seo II de Levantamento de Dados/DECOR, smbolo FG-4.

III- Efeitos a partir de 01/10/2010.

PRESIDENTE - Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIO - Bacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVO - Administrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF - Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

Portaria N. 1422/2010-PRConsiderando o que consta na C.I. n 163/DIPES/DRH/2010, protocolo 57737-88.2010, datada de 28/09/2010,R E S O L V E:Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1243/2010-PR, publicada no DJE n 160, de 01/09/2010, no que se refere admisso dos

estudantes abaixo relacionados, pelo prazo de 01 (um) ano, como estagirio deste rgo.

CANDIDATO CURSO COMARCAJACSON DA SILVA SOUSA

DIREITO

PORTO VELHO

AMANDA ESTFANI OLIVEIRA SANTOSLARISSA RODRIGUES FERNANDESANA RITA GOES SANTOSINGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAKINDARA ARAJO ALCANTARAELIANE MARQUES DE MORAESGISELE DE PAULA PEREIRAMARLA CRISTINA MENDONA MUNHOZDIEGO CESAR MACKERTEANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOSROSIANE DE SANTANA LIMARAYANE RODRIGUES CALADOJOS VARUNIL PENHA SANDERSJUAREZ DE MORAES

INFORMTICAMRCIO VTOR CARVALHO DE CARVALHOREN ESTEVAM DECKERSDANILO RAIMUNDO BATISTA NUNES NALU MALUF MEGA DE CASTRO PSICOLOGIATHAMIRYS DE FTIMA ANDRADE DE SOUZA

DIREITO CACOALDIEGO MATIAS PINHEIRO

Portaria N. 1423/2010-PRConsiderando o que consta na C.I. n 163/DIPES/DRH/2010, protocolo 57737-88.2010, datada de 28/09/2010,R E S O L V E:Tornar sem efeitos os termos da Portaria 0994/2010-PR, publicada no DJE n 126, de 14/07/2010, no que se refere admisso dos

estudantes do curso de Direito abaixo relacionados, para a Comarca de Porto Velho/RO, pelo prazo de 01 (um) ano, como estagirio deste rgo.

HAMISLANE SILVA BRITOGIZELE BRIGHT CARDOSO SILVATAMIRES RIBEIRO BERGMANMARINALDA DO NASCIMENTO LOPESJEFFERSON DE SALIS OLIVEIRAJESSICA LANE SILVA COLLEDANPALOMA CARVALHO LIMAMAIC MONTEIRO CORREIARAQUEL DA SILVA BATISTAMARINA BARBOSA REISGABRIELA LUZIARA INOCENCIOMAYRA MARINHO MIARELLIHIARA FONTINELE DE SOUZABRUNA MARCIA KRUKPTERSON HENRIQUE NASCIMENTO LIMAEDSON BRAZ DOS SANTOSMARCELA DA SILVA SOUZA

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2010

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

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CONSELhO DA MAGISTRATURA

ATO DO PRESIDENTE

ATO N 890/2010-CM

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO, Considerando o constante nos autos N 0003364-10.2010.8.22.1111,

R E S O L V E:

TORNAR SEM EFEITO as convocaes do Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, titular da 3 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, para participar dos Mdulos do curso de MBA em Poder Judicirio, conforme abaixo:

MDULO PERODO ATO N DJE DATA DJE

Estudos de Casos e Prticas Inovadoras 05 e 06/09/08 689/2008 175 18/09/08

Estudos de Casos e Prticas Inovadoras 26 e 27/09/08 731/2008 188 08/10/08

Gesto de Qualidade dos Servios Judicirios 24 e 25/10/08 789/2008 197 21/10/08

Macro Economia 07 e 08/11/08 848/2008 212 12/11/08

Macro Economia 21 e 22/11/08 883/2008 214 14/11/08

Gesto e Oramento 05, 06, 12 e 13/12/08 013/2009 007 13/01/09

Juiz e tica 06, 07, 20 e 21/03/09 138/2009 041 04/03/09

Inovao Jurisdicional II 03 e 04/04/09 300/2009 075 24/04/09

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de outubro de 2010.

(a) DES.CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

DESPAChO

Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0013227-25.2010.8.22.0000Recorrente: Juizado da Infncia e da Juventude da Comarca de BuritisRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Em razo de a Portaria no conter informao sobre o processo de seleo dos agentes nomeados; perodo e como se dar a atuao; treinamento, reunies peridicas, d-se vista ao Corregedor Geral de Justia para eventual observao. Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00132272520108220000&argumentos=00132272520108220000

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SECRETARIA JUDICIRIA

DESPAChOS

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013607-48.2010.8.22.0000Agravante: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Juiz Osny Claro de O. JuniorRelatrio. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministrio Pblico do Estado de Rondnia em face da deciso proferida pelo juzo da 1 Vara Civil e Juizado da Infncia e Juventude da Comarca de Colorado do Oeste/RO, nos autos da ao para aplicao de medida protetiva menor Edilayne da Silva Ribeiro que indeferiu o pedido de fl. 169, na qual objetivava o aditamento da inicial para a incluso dos pais da adolescente no plo passivo do presente feito, bem como a manuteno do colhimento institucional, por entender que, nesta situao, dever ser respeitado a regra do art. 282 do CPC.Alega o agravante o pedido de aditamento visa regularizar a medida protetiva de acolhimento institucional j aplicada menor, vez que desde a edio da Lei n. 12.010/2009, tal medida s pode ser considerada legal se houver procedimento contencioso, conforme passou exigir o art. 101, 2 do ECA.Aventa que ao laborar o pedido de fls. 155/157, respeitou as regras constante do art. 282 do CPC, atendendo-se todos os requisitos necessrios.Enfatiza que a mantena da deciso, acarretar srios prejuzos ao interesse da menor, vez que no poder manter-se no abrigo, via de consequncia, da proteo necessria.Ao final pugna pela concesso do feito suspensivo ativo, no sentido de ser deferido o aditamento da inicial, nos termos pleiteados fl. 157 e, no mrito, a confirmao da deciso in limine. o relatrio para a apreciao do pedido in limine. Examinados, decido.De acordo com a metodologia processual inserida no art. 522, do CPC, o acolhimento do agravo tem carter excepcional, sendo cabvel quando a deciso interlocutria recorrida for suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao.Por sua vez, a concesso de liminar depende do concurso de pelo menos dois requisitos legais, quais sejam, a relevncia dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidncia da possibilidade da ocorrncia de leso irreparvel ao direito do requerente, caso venha a ser reconhecida na deciso de mrito. Desta feita, no tem o condo de pr julgamento, mas apenas de preservar a parte requerente de leso irreparvel. Na hiptese apresentada, o agravante aduz que o julgador a quo, indeferiu seu pedido de aditamento do pedido inicial no qual objetivava a incluso dos pais da adolescente no plo passivo do presente feito a fim de regularizar a medida protetiva de acolhimento institucional j aplicada menor, por entender que seu pedido no atendeu os requisitos do art. 282 do CPC.De acordo com o art. 282 do CPC, a petio inicial dever indicar o juiz ou tribunal, a que dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru, o fato e os fundamentos jurdicos do pedido, o pedido, com as

suas especificaes, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, por fim, o requerimento para a citao do ru.Se, verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias e, aps, se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial.Observe-se que na hiptese, sequer houve determinao por parte do juzo para a parte cumprir determinada diligencia, o que por si s, de imediato, prejudica o interesse do agravante.Somado a isso, restou demonstrado que a adolescente necessita manter-se no acolhimento institucional, porm, desde a edio da Lei n. 12.010/2009, tal medida s pode ser considerada legal se houver procedimento contencioso, conforme passou exigir o art. 101, 2 do ECA.Desta feita, luz dos argumentos expostos, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concesso da medida liminar, razo pela qual, defiro-a para determinar que o juzo agravado promova a incluso dos pais da adolescente no plo passivo da ao em curso, possibilitando-lhes assim, o exerccio do contraditrio e da ampla defesa, no que diz respeito aplicao da medida protetiva requerida pelo Ministrio Pblico Estadual.Considerando que h interesse de menores, d-se vista Procuradoria de Justia.Oficie-se ao juzo agravado.Publique-se.Ultimadas as diligncias, voltem-me os autos conclusos.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.Juiz Osny ClaroRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013637-83.2010.8.22.0000Agravante: Celina Francisca Silva de OliveiraAdvogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)Advogado: Elio Francisco de Carvalho(OAB/RO 268A)Agravado: Esplio de Antnio Alberto PaccaAdvogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Celina Francisca Silva de Oliveira em face da deciso proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, que por entender que a parte exequente demonstrou que a penhora realizada recaiu sobre benfeitorias na rea pertencentes aos autores, indeferiu a alegao de impenhorabilidade feita sobre eles.Alega que a referida penhora nula, pois recaiu sobre um imvel gravado pela impenhorabilidade, por se tratar de bem de famlia, conforme pode se aferir pelos autos de inventrio n. 0007602-41.2009.8.22.0001, referente ao esplio de Didcio Jos de Oliveira, que tramita na 4 vara de Famlia. Aduz que a impenhorabilidade prevista pela Lei n. 8.009/1990, alcana no s o imvel residencial da entidade familiar quanto os bens que o guarnecem.Neste sentido trs a colao excertos jurisprudenciais.Acrescenta que consoante prescreve a regra do 2 do art. 1.420 do CC/02, o referido imvel no pode ser oferecido em garantia, sem o consentimento dos demais herdeiros.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00136074820108220000&argumentos=00136074820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00136378320108220000&argumentos=00136378320108220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

Ao final, pugna pela concesso da medida liminar a fim de suspender a penhora efetivada s fls. 596/597, dos autos sob o n. 0162262-18.1994.8.22.0001, que tramita a 2 Vara Cvel desta Comarca e, no mrito, seja revogada. o breve relatrio. Examinados os autos, decido.Conforme restou relatado, a agravante objetiva a reforma da deciso agravada para ver reconhecido e, via de consequncia, declarada a impenhorabilidade do bem imvel descrito no auto de penhora de penhora, avaliao e depsito de fl. 596, dos autos principais.A clusula de impenhorabilidade tem como finalidade proteger o patrimnio do devedor e sua famlia, pois impede que determinado bem de sua propriedade seja penhorado. A impenhorabilidade legal do bem de famlia est prevista na Lei 8.009/1990. Vejamos:Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei.Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2 Excluem-se da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.[...]Art. 5 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residncia um nico imvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Pargrafo nico. Na hiptese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vrios imveis utilizados como residncia, a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imveis e na forma do art. 70 do Cdigo Civil. A par desses diplomas legais podemos afirmar que bem de famlia o imvel residencial, no qual o casal ou a entidade familiar estabelece sua moradia, bem como os mveis que guarnecem a casa, as benfeitorias, equipamentos, construes e plantaes, desde que quitados, lembrando que o STJ, por meio da Smula 364, estendeu a proteo s pessoas solteiras e vivas. A garantia da impenhorabilidade do bem de famlia visa, precipuamente, propiciar a efetivao do princpio da dignidade humana, na tentativa de impedir que se retire da pessoa at os meios materiais essenciais subsistncia, como a moradia. Trata-se de norma de ordem pblica, de cunho eminentemente social e que tem por escopo resguardar o direito residncia ao devedor e a sua famlia, assegurando-lhes condies dignas de moradia, indispensveis manuteno e sobrevivncia da clula familiar. A propsito, j decidiu o Superior Tribunal de Justia, quando do julgamento do Recurso Especial 831.811SP, relatora para acrdo a eminente Ministra Nancy Andrighi, pela colenda Terceira Turma, estando o acrdo assim sintetizado:DIREITO CIVIL. BEM DE FAMLIA. EXISTNCIA DE OUTROS IMVEIS RESIDENCIAIS GRAVADOS COM CLUSULA DE IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N 8.00990.

- O propsito da Lei n 8.00990 a defesa da clula familiar. O escopo da norma no proteger o devedor, mas sim o bem estar da famlia, cuja estrutura, por coincidncia, pode estar organizada em torno de bens pertencentes ao devedor. Nessa hiptese, sopesadas a satisfao do credor e a preservao da famlia, o fiel da balana pende para o bem estar desta ltima.- Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para no levar o instituto ao descrdito. Assim, a legitimidade da escolha do bem destinado proteo da Lei n 8.00990, feita com preferncia pela famlia, deve ser confrontada com o restante do patrimnio existente, sobretudo quando este, de um lado se mostra incapaz de satisfazer eventual dvida do devedor, mas de outro atende perfeitamente s necessidades de manuteno e sobrevivncia do organismo familiar.- Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justia e equidade, alm de distorcer por completo os benefcios vislumbrados pela Lei n 8.00990, a pretenso do devedor que a despeito de j possuir dois imveis residenciais gravados com clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por no morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer registr-lo em seu nome, onde reside com sua famlia e querer que tambm este seja alcanado pela impenhorabilidade.Recurso especial no conhecido. (REsp 831.811SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p Acrdo Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 582008)Naquela oportunidade, asseverou a ilustre Relatora para acrdo:(...) Conforme anota lvaro Villaa Azevedo, o instituidor o prprio Estado, que impe o bem de famlia, por norma de ordem pblica, em defesa da clula familial. Nessa lei emergencial, no fica a famlia merc de proteo, por seus integrantes, mas defendida pelo prprio Estado, de que fundamento (Bem de Famlia. So Paulo: RT, 2002, 5 ed., p. 167).Porm, em alguns casos previstos por lei, a impenhorabilidade relativa, em que o bem poder ser penhorado para pagamento de alimentos, tributos, taxa condominial e outras hipteses previstas na lei. A fim de se excepcionar a regra da impenhorabilidade absoluta do bem de famlia, deve-se levar em considerao as circunstncias e peculiaridades dos casos concretos, segundo exaustiva anlise feita pelas instncias ordinrias, soberanas, como sobejamente cedio, em referido exame. A propsito, cite-se julgado da 4 Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. LEI 8009/90. BEM DE FAMLIA. IMVEL RESIDENCIAL. DESMEMBRAMENTO. CIRCUNSTNCIAS DE CADA CASO. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Como residncia do casal, para fins de incidncia da Lei n 8.009/90, no se deve levar em conta somente o espao fsico ocupado pelo prdio ou casa, mas tambm suas adjacncias, como jardim, horta, pomar, instalaes acessrias etc, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imvel residencial como um todo. II - Admite-se a penhora de parte do bem de famlia quando possvel o seu desmembramento sem descaracterizar o imvel, levando em considerao, com razoabilidade, as circunstncias e peculiaridades de cada caso. (RESP n. 188.706MG, Rel. Ministro. SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). A par disso, a jurisprudncia dos tribunais ptrios, excepcionalmente, vem permitindo o desmembramento do

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

imvel para fins de penhora, mitigando-se a regra legal com a finalidade precpua de se evitarem abusos proteo conferida por referido dispositivo e, pois, seu desvirtuamento, sob a alegao do princpio da dignidade, como motivo para se furtar ao cumprimento dos deveres contratualmente assumidos. No caso dos autos, fato amplamente comprovado, que o imvel objeto da penhora, uma residencia construda pelos executados, sobre um determinado lote de terra tido como bem de famlia e, assim, entender-se-ia de que se trata de mera benfeitora. Ocorre porm, se extrai do teor da cpia de certido de fls. 617, apesar dos executados no residirem no referido imvel, seus filhos mais novos residem nele.Com efeito, seguindo o raciocnio de que a finalidade da Lei n 8.00990 no proteger o devedor contra suas dvidas, tornando seus bens impenhorveis, mas sim abrigar a famlia, evitando a sua desarticulao, tenho que o imvel penhorado esta acobertado pela impenhorabilidade do bem de famlia.A esse respeito, inclusive, h remansosa jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, seno vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMLIA. IMPENHORABILIDADE. RENNCIA. PRECEDENTES No perde o benefcio da impenhorabilidade quem indica bem de famlia penhora, pois a proteo da Lei 8.00990 no tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 426.422PR, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJBA), TERCEIRA TURMA, DJe 12112009)PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ARRESTO. EXECUO. PENHORA. BEM DE FAMLIA. CONSTRUO ANTERIOR SOBRE TERRENO. ART. 5 DA LEI 8.0091990. VENCIMENTO DA DVIDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.I. O vencimento da dvida exequenda durante a construo de imvel sobre terreno de propriedade da devedora, no afasta a incidncia da Lei n. 8.0091990, de modo que o imvel fica a salvo da penhora, por constituir bem de famlia.II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1087727GO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 16112009)PROCESSUAL CIVIL. EXECUO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. PENHORA DE IMVEL. BEM DE FAMLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE.I - A impenhorabilidade do bem de famlia pode ser alegada a qualquer tempo, at mesmo por petio nos autos da execuo.Recurso Especial provido. (REsp 1114719SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 2962009)PROCESSUAL CIVIL EXECUO FISCAL PENHORA BEM DE FAMLIA IMPENHORABILIDADE IMVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL RESIDNCIA DOS DOIS NICOS SCIOS EMPRESA FAMILIAR PRECEDENTES.1. A Lei n. 8.00990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de famlia, incluindo na srie o imvel destinado moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em seu art. 1.2. Sendo a finalidade da Lei n. 8.00990 a proteo da habitao familiar, na hiptese dos autos, demonstra-se o acerto da deciso de primeiro grau, corroborada pela Corte de origem, que

reconheceu a impenhorabilidade do nico imvel onde reside a famlia do scio, apesar de ser da propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa eminentemente familiar.Recurso especial improvido. (REsp 1024394RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 1432008).Assim, tenho que a deciso judicial ao afastar a impenhorabilidade do bem penhorado, desconsiderou a interpretao que deve ser feita a Lei n 8.00990, que tem como foco a preservao da clula familiar.Diante do exposto, considerando que a deciso agravada est em confronto com a jurisprudncia do STJ, com fundamento no art. 557, 1A do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso a fim de declarar nula a penhora realizado sobre o imvel descrito na cpia do auto de penhora de fl. 616, por entend-lo como bem impenhorvel.Oficie-se ao juzo da causa dando cincia da presente deciso. Aps as devidas anotaes, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Juiz Osny ClaroRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006512-64.2010.8.22.0000Agravante: P. W. S.Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198)Advogado: Gilson Luiz Juc Rios(OAB/RO 178)Advogada: Vernica Ftima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248)Agravada: S. M. V. G.Advogada: Eridan Fernandes Ferreira(OAB/RO 3072)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos;Junte-se.Sem prejuzo de incluso em pauta de julgamento, diga o agravante, em dois dias, sobre petio e documentos apresentados pela agravada.Aps, conclusos.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de outrubro de 2010.Juiz Osny ClaroRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013704-48.2010.8.22.0000Agravante: Milton FujiwaraAdvogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)Advogado: Hiran Csar Silveira(OAB/RO 547)Advogado: Jose Hortencio Ribeiro(OAB/RO 822)Advogado: Srgio Luiz Calcagnotto(OAB/RO 71B)Agravado: Banco da Amaznia S/AAdvogado: Jos Aurlio Barcellos(OAB/RO 108B)Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537)Relator:Des. Moreira ChagasDespacho.A questo controvertida nasce em sede de execuo de ttulo extrajudicial que, influenciada diretamente por deciso

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065126420108220000&argumentos=00065126420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00137044820108220000&argumentos=00137044820108220000

DJE. N. 191/2010 - segunda-feira, 18 de outubro de 2010 Tribunal de Justia - RO 7

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definitiva nos autos da revisional de contrato registrada sob o n. 100.7788-16.2001-822.0005, com andamento marcado pela relatoria do ilustre Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, demanda o reconhecimento da preveno, a teor do artigo 160 do RITJ/RO.Em tal contexto, determino seja o presente agravo remetido Vice-Presidncia deste Egrgio Tribunal de Justia, para redistribuio.Porto Velho, 14 de outubro de 2010.Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRelator em substituio regimental

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0007124-49.2008.8.22.0007Apelante: Frigoserve Cacoal LtdaAdvogado: Flvio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho(SSP/RO 1295)Advogado: Ana Carolina Faria e Silva(OAB/RO 3872)Advogado: Antnio Paulo dos Santos(OAB/RO 199A)Apelado: Carlos Fernando de Aquino FeitosaAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advogado: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)Advogada: Tamires Gomes Brando(OAB/RO 461E)Advogada: Patrcia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588)Apelada: Elaine Xavier de OliveiraAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advogado: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)Advogada: Patrcia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588)Advogada: Tamires Gomes Brando(OAB/RO 461E)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos etc.Intime-se a apelante para, em cinco dias, juntar aos autos a via original do recurso de apelo por ela interposto, no qual consta o protocolo firmado pelo cartrio do Juzo da 2 Vara Cvel da comarca de Cacoal, sob pena de no conhecimento do aludido recurso.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator

Despacho DO RELATORApelao nr 0233076-30.2009.8.22.0001Apelante: Banco BMG S.A.Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrcio(OAB/CE 14694)Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO 4559)Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho(OAB/CE 3432)Apelado: Pedro Serrati FilhoAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de apelao cvel interposta por Banco BMG S/A face aos termos da r. sentena de fls. 111/118 que, nos autos de indenizao por danos morais movidos por Pedro Serrati Filho, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 a ttulo de reparao.Examinados, decido. Determinada a apresentao da guia original de preparo, sob pena de ser reconhecido deserto o apelo, quedou-se inerte o recorrente.

Assim, pela ausncia de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso.Aps o prazo recursal e realizadas as anotaes de estilo, remetam-se os autos origem.Publique-se.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRelator em substituio regimental

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013192-65.2010.8.22.0000Agravante: Ubiratan Florentino TeixeiraAdvogado: Fbio Jos Reato(OAB/RO 2061)Agravada: Rosngela Dias MirandaAdvogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes(OAB/RO 3117)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ubiratan Florentino Teixeira, contra deciso proferida no curso de ao monitria em fase de cumprimento de sentena interposta por Rosngela Dias Miranda.Insurge-se contra a deciso de fls. 149 (122 dos autos originrios), que rejeitou a impugnao ao cumprimento de sentena.O agravante alude, em sntese, que a citao no foi vlida, que a parte agravada ilegtima para compor o polo ativo da ao por ser nominado pessoa de Wagner, bem como o ttulo inexigvel, pois foi furtado quando estava na posse de Wagner e seu pagamento foi feito pessoalmente.Pede atribuio de feito suspensivo ao recurso e no, mrito, a reforma da deciso recorrida. o relatrio.Decido.O recurso foi interposto contra deciso que rejeitou a impugnao ao cumprimento de sentena o que impede sua converso em agravo retido, de modo que passo a apreciar o pedido liminar. Estabelece o art. 475-M, 3 do CPC que a deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.Em comentrio ao artigo citado, os Professores Nelson Nery e Rosa Nery ensinam: A impugnao ao cumprimento de sentena tem natureza jurdica mista de ao e de defesa, a despeito de a Reforma da lei 11232/05 no haver-lhe dado autonomia e independncia procedimental. Quando o juiz a julga, resolve a pretenso de impugnao, vale dizer, seu pronunciamento contm julgamento do mrito, de acolhimento ou rejeio da pretenso do impugnante, de atacar o ttulo executivo e/ou atos de execuo (CPC 269 I), e se configuraria como sentena, luz da literalidade do CPC 162 1. (redao da L 11232/05). Entretanto, como no extingue o processo, que continuar com a ao de execuo (cumprimento de sentena) trata-se de deciso interlocutria sujeita a impugnao por meio do recurso de agravo (CPC 522). (In cdigo de Processo Civil Comentado

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00071244920088220007&argumentos=00071244920088220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02330763020098220001&argumentos=02330763020098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00131926520108220000&argumentos=00131926520108220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

e legislao Extravagante. 11 ed. rev., ampl. e atual. at 17/2.2010. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 778)Resta, ento, verificar nesta fase, se cabe a atribuio de efeito suspensivo ao recurso que obste o curso do cumprimento de sentena na origem.Se a execuo da deciso agravada puder ocasionar perigo de dano irreparvel (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), o efeito suspensivo deve ser concedido quando pedido pela parte. No caso dos autos, esto presentes os requisitos autorizadores da concesso parcial da medida.O perigo da demora, em princpio, reside na possibilidade do agravante sofrer restrio definitiva na propriedade de seus bens, se prosseguido o cumprimento de sentena, sem anlise das argumentaes constantes nas razes deste agravo. Os fundamentos do recurso esto calcados tambm em matria de ordem pblica, portanto, passveis de anlise a qualquer tempo e grau de jurisdio (ausncia de citao vlida, ilegitimidade de parte ativa, inexigibilidade do ttulo).Assim, como exceo, entendo possvel a concesso parcial do efeito suspensivo. Todavia, para evitar dano inverso, entendo prudente permitir que o cumprimento da sentena tramite no rito de execuo provisria at o limite da expropriao definitiva dos bens do agravante, at o julgamento final deste recurso.Por essa razo, defiro parcialmente o pedido liminar para que o cumprimento de sentena prossiga to somente at a constrio provisria dos bens do ora agravante, podendo ser realizado os atos necessrio ao bloqueio e penhora de bens, mas sendo vedado o levantamento de qualquer quantia penhorada, adjudicao de bens, ou realizao de leilo etc., at deciso final deste recurso.Notifique-se o juiz da causa para que d cumprimento a esta deciso e preste as informaes que julgar pertinentes, bem como intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Ultimadas estas providncia, com ou sem resposta, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013558-07.2010.8.22.0000Agravante: Canopus Administradora de Consrcios LtdaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)Advogada: Cynthia Durante(OAB/MT 10282)Agravada: Helena dos Santos Lemanski da SilvaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo interposto por Canopus Administradora de Consrcios Ltda contra deciso proferida nos autos de ao de busca e apreenso movida contra Helena dos Santos Lemanski da Silva.A agravante insurge-se contra a deciso de fl. 86 (73 dos autos originrios0, a seguir transcrita:Vistos, etc...Trata-se de ao de Busca de Apreenso em Alienao Fiduciria proposta por Canopus Administradora de Consrcios Ltda em face de Helena dos Santos Lemanski da

Silva, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/96 e Lei n. 10.931/2004.A liminar foi deferida, fls. 56, outrossim, no cumprida, em razo da no localizao do bem que se pretendia reaver, consoante certido de fls. 58-v. A Autora requereu a converso da ao em ao de Depsito, fls. 62/65, o que entendo no ser cabvel, ante a falta de uma das condies da ao - ausncia de interesse de agir. Instada a se manifestar, a autora novamente insistiu no pedido,de citao da parte em ao de Depsito, fls. 70/71.Destarte, como o veculo no foi localizado para fins de cumprimento da liminar, frustrando-se, assim, o objetivo da ao de busca e apreenso, resta ao credor propor a ao de Execuo por quantia certa, nos termos do artigo 5, caput, do Decreto-Lei 911/69), j que indevido o prosseguimento com ao de depsito, que, em ltima anlise, colimaria a priso civil do devedor, faltando-lhe, porm, a necessria condio da ao para a pretenso do autor, decorrente da ausncia do interesse de agir, uma vez que est vedada a priso do devedor, o qual era equiparado ao depositrio infiel. Ante o exposto, indefiro o pedido de converso da ao de Busca de Apreenso em ao de Depsito. Sem prejuzo, diga a parte autora se pretende a converso da ao em Execuo. Em caso positivo, apresente nova inicial e contraf. I. Espigo do Oeste - RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Leonel Pereira da Rocha. Juiz de DireitoAduz a agravante, em sntese, que a deciso agravada deve ser modificada por ser perfeitamente possvel a converso da ao de busca e apreenso em depsito, caso o bem no seja localizado, conforme preceitua o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/69. Pede o recebimento do recurso em forma de instrumento e o provimento para reformar a deciso recorrida a fim de ser realizada a converso sem as prerrogativas da priso civil, a fim de que seu direito fique resguardado. o relatrio. Decido.O recurso comporta julgamento monocrtico, vez que a deciso agravada no se coaduna com a orientao de tribunal superior.A orientao do Superior Tribunal de Justia, a respeito da possibilidade de converso da ao de busca e apreenso em depsito no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIENAO FIDUCIRIA. AO DE BUSCA E APREENSO. CONVERSO. AO DE DEPSITO. CITAO DESNECESSRIA. SMULA 07.- A citao do ru, na ao de busca e apreenso, somente feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. No encontrado o bem, no se fala em citao (Artigo 3 e 1 do Decreto-lei 911/69).- Admite-se a converso da ao de busca e apreenso em ao de depsito, quando se verificarem as condies do Artigo 4 do Decreto-lei 911/69. (STJ, 3 T., Resp. 195094/SP, Rel. Min., Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2004) (g.n.)PROCESSUAL CIVIL. ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA. DESAPARECIMENTO DO BEM POR MOTIVO DE INCNDIO. AO DE BUSCA E APREENSO. CONVERSO EM DEPSITO. PROSSEGUIMENTO PARA EXECUO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO. CPC, ART. 906.I. A jurisprudncia da 2 Seo do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, lcito ao credor, aps a transformao da ao de busca e apreenso em depsito, prosseguir nos prprios autos com a cobrana da dvida representada pelo

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

equivalente em dinheiro ao automvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o dbito apurado.II. Recurso especial conhecido em parte e, provido nesta extenso.(REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007 p. 395) (g.n.)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE BUSCA E APREENSO. CONVERSO EM AO DE DEPSITO. BEM ENCONTRADO EM ESTADO DE SUCATA. ORIENTAO JURISPRUDENCIAL DO STF.- Seguindo orientao jurisprudencial do STF, a localizao do bem dado em garantia em estado de sucata pode ser equiparada sua no localizao, o que autoriza a converso da ao de busca e apreenso em ao de depsito.Recurso especial provido.(REsp 654.741/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 23/04/2007 p. 255) (g.n.)Esta Corte tambm se manifesta neste sentido:BUSCA E APREENSO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAO FIDUCIRIA. BEM NO LOCALIZADO. CONVERSO EM AO DE DEPSITO. PRISO CIVIL. INAPLICABILIDADE.No localizado o bem alienado fiduciariamente ou se este no se achar na posse do devedor, ao credor permitido requerer a converso do pedido de busca e apreenso em ao de depsito.A priso civil de depositrio infiel inaplicvel aos casos de depsitos atpicos como o determinado pela converso de ao de busca e apreenso, com base no Decreto-Lei n. 911/69, em depsito. (Apelao Cvel, N. 10001020050073842, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/02/2007)BUSCA E APREENSO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAO FIDUCIRIA. BEM NO LOCALIZADO. CONVERSO EM AO DE DEPSITO. PRISO CIVIL. INAPLICABILIDADE.No localizado o bem alienado fiduciariamente ou se este no se achar na posse do devedor, ao credor permitido requerer a converso do pedido de busca e apreenso em ao de depsito.A priso civil de depositrio infiel inaplicvel aos casos de depsitos atpicos como o determinado pela converso de ao de busca e apreenso, com base no Decreto-Lei n. 911/69, em depsito. (Apelao Cvel, N. 10001020060004843, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 13/12/2006) (g.n.)CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA. CONVERSO DA AO DE BUSCA E APREENSO EM DEPSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANA, COMO EXECUO, NOS PRPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69.CPC, ART. 906.I. A jurisprudncia da 2 Seo do STJ, prestigiando o princpio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de no-localizao do bem fiduciariamente alienado, lcito ao credor, convertida a ao de busca e apreenso em depsito, prosseguir na cobrana da dvida nos prprios autos, sendo desnecessrio o ajuizamento de execuo.II. Aclaratrios convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 760.415/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005 p. 313) (g.n.)No mesmo sentido os seguintes julgados de Apelaes Cveis n. 1005860-73.2005.8.22.0010, 1010283-74.2003.8.22.0001, 1017575-13.2003.8.22.0001. Analisando os autos, verifica-se fl. 69 que foi concedida a liminar para a busca e apreenso do bem. Entretanto, o oficial de justia certificou fl. 71 (58 dos autos originrios) que deixou de proceder a apreenso em razo de a devedora aduzir que o bem estava com seu filho em outra cidade. Como as tentativas de reaver o bem alienado fiduciariamente por meio de busca e apreenso no foram concretizadas, requereu a converso da ao de busca e apreenso em ao de depsito (fls. 75/78), sendo indeferida pelo juzo a quo (fl. 86). Sendo assim, entendo que se afigura a possibilidade da converso da busca e apreenso em depsito, consoante existir possibilidade expressa no ordenamento jurdico, nos precisos termos do disposto no art. 4 do Decreto-Lei 911/69:Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente no for encontrado ou no se achar na posse do devedor, o credor poder requerer a converso do pedido de busca e apreenso, nos mesmos autos, em ao de depsito, na forma prevista no Captulo II, do Ttulo I, do Livro IV, do Cdigo de Processo Civil.Quanto meno da priso civil, tem sido decidido pacificamente pelo Superior Tribunal de Justia no sentido de que, tratando-se de descumprimento de contrato garantido por alienao fiduciria, no se tem um contrato de depsito genuno, e, portanto, o alienante no deve ser equiparado ao depositrio infiel, no cabendo, portanto, sua priso civil.Por essas razes, haja vista que a deciso recorrida se afigura em manifesto confronto com a jurisprudncia de Tribunal Superior, com fundamento no art. 557, 1-A do CPC, dou provimento monocrtico ao presente recurso de agravo de instrumento para permitir a converso medida cautelar de busca e apreenso em ao de depsito. Feitas as anotaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0127950-88.2009.8.22.0001Recorrente: Thereza de Jesus SoutoAdvogado: Raimundo Gonalves de Arajo (OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)Recorrido: Banco Panamericano S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Jnior (OAB/RO 1111)Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214207)Recorrida: Motovema Comrcio de Motos LtdaAdvogada: Franciany DAlessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)[...] Nos termos do Provimento n 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazes ao Recurso Especial. Porto Velho, 15 de outubro de 2010(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

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DJE. N. 191/2010 - segunda-feira, 18 de outubro de 2010 Tribunal de Justia - RO 10

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2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0001061-52.2010.8.22.0002Recorrente: Banco GE Capital S.A.Advogado: Nay Cordeiro (OAB/PB 14229)Advogado: Marcos de Rezende Andrade Jnior (OAB/SP 188846)Advogado: Sidnei Don (OAB/RO 377B)Advogada: Cynthia Patrcia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147)Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)Recorrido: Aurelino Manoel dos SantosAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0078412-57.2008.8.22.0007Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Flvio Antnio LauterteAdvogado: Zlio Csar Politano (OAB/RO 489A)Advogada: Cristiane Ribeiro da Silva Politano (OAB/RO 3499)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0186248-73.2009.8.22.0001Recorrente:14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Recorrido: Teodoro LeandroAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Advogada: Rbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCVEL/TJRO

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento n 0009770-82.2010.8.22.0000Recorrente: Caixa de Previdncia dos Funcionrios do Banco do Brasil - PREVIAdvogado: Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273)Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 8963E)

Advogada: Flvia Pontes Quevedo (OAB/DF 27337)Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637)Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)Advogado: Fbio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285)Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF 18579)Advogada: rika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Recorrido: Edinaldo Alves dos SantosAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

1 CMARA ESPECIAL

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0011923-88.2010.8.22.0000Impetrante: Jairo Vieira da SilvaDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Jairo Vieira da Silva, qualificado nos autos, impetrou mandando de segurana, contra ato do Secretrio Estadual da Sade, atribuindo-lhe omisso.Diz o impetrante que em decorrncia de acidente automobilstico ficou paraplgico e se submeteu cirurgia de reconstituio das vrtebras T7 e T8, por isso necessita fazer uso contnuo dos seguintes medicamentos e materiais: Tegretol 200 mg (03 caixas por ms), preservativos sem lubrificante (180 unidades por ms), compressa de gaze (30 pacotes), esparadrapo (01 rolo de 10 metros), fibrase cloranfenicol (02 bisnagas), minilax com 7 bisnagas (5 caixas ao ms) e baclofen 10 mg (06 caixas com 20 unidades ao ms), conforme prescrio mdica de fls.15/18, com urgncia.Em condio de hipossuficincia, pleiteou do Estado ajuda para custear os medicamentos prescritos. Concedida a liminar s fl. 22/23, foi informado o cumprimento parcial por se estar aguardando o fornecedor entregar os demais medicamentos, as fls. 38/40.Opinio do Ministrio Pblico em segundo grau, fl. 47/50, parecer do Procurador de Justia Edmilson Jos de Matos Fonsca, pela concesso da segurana.Relatei. Decido. de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a sade do cidado.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistncia, constituda no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da deciso. Ante o exposto, vista da jurisprudncia dominante neste Tribunal sobre a matria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil, concedo definitivamente a segurana.Transitada em julgado esta deciso, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00010615220108220002&argumentos=00010615220108220002http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00784125720088220007&argumentos=00784125720088220007http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01862487320098220001&argumentos=01862487320098220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00097708220108220000&argumentos=00097708220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00119238820108220000&argumentos=00119238820108220000

DJE. N. 191/2010 - segunda-feira, 18 de outubro de 2010 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

Despacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0012377-68.2010.8.22.0000Impetrante: Wilson Artega TorresDefensor Pblico: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/RO 238)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Wilson Artega Torres, qualificado nos autos, impetrou mandando de segurana, contra ato do Secretrio Estadual da Sade, atribuindo-lhe omisso.Diz o impetrante sofrer de clculo renal do rim esquerdo, por isso necessita submeter-se Nefrolitotripsia Percuntnea Esquerda, conforme laudo mdico de fls. 09/10, procedimento que no realizado na rede pblica do Estado, motivo do encaminhamento Gerncia de TFD, por risco de dano irreparvel.Em condio de hipossuficincia, pleiteou do Estado ajuda para custear o tratamento na rede particular, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar s fl. 19/20, foi informado o cumprimento s fl. 24/25.Opinio do Ministrio Pblico em segundo grau, fl. 28/30, parecer do Procurador de Justia Cludio Ribeiro de Mendona, pela concesso da segurana.Relatei. Decido. de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a sade do cidado, proporcionando-lhe os meios na rede pblica ou em estabelecimentos privados, se esta no estiver apta a prov-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistncia, constituda no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da deciso. Ante o exposto, vista da jurisprudncia dominante neste Tribunal sobre a matria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil, concedo definitivamente a segurana.Transitada em julgado esta deciso, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0012594-14.2010.8.22.0000Impetrante: Maria Zuleide Santiago OliveiraDefensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Maria Zuleide Santiago Oliveira, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurana, contra ato do Secretrio Estadual da Sade, atribuindo-lhe omisso.Diz a impetrante sofrer de diarreia crnica h mais de 6 meses, por isso necessita fazer um exame denominado Cintilografia com Marcao para Somastatina, conforme laudo e prescrio mdica de fls.10/11, cujo procedimento no realizado na rede pblica do SUS.Em condio de hipossuficincia, pleiteou do Estado ajuda para custear o tratamento na rede particular. Concedida a liminar s fl. 18/19, foi informado o cumprimento s fl. 23/24.

Opinio do Ministrio Pblico em segundo grau, fl. 27/28, parecer do Procurador de Justia Ivo Benitez, pela concesso da segurana.Relatei. Decido. de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a sade do cidado, proporcionando-lhe os meios na rede pblica ou em estabelecimentos privados, se esta no estiver apta a prov-los.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistncia, constituda no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da deciso. Ante o exposto, vista da jurisprudncia dominante neste Tribunal sobre a matria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil, concedo definitivamente a segurana.Transitada em julgado esta deciso, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0009441-70.2010.8.22.0000Impetrante: Janete Molina de OliveiraDefensor Pblico: Jos Hugo Gonalves(OAB/RO 281)Impetrado: Secretrio de Educao do Estado de RondniaRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Janete Molina de Oliveira impetrou mandado de segurana, postulando provimento judicial, a fins de lhe assegurar posse no cargo pblico de Professor Nvel 3 Superviso Educacional, em decorrncia de sua aprovao no concurso pblico regido pelo Edital n. 002/GDRH/SEAD/00.Por equvoco na indicao do polo passivo do mandamus, determinei a emenda inicial, providncia adotada s fls. 50, indicando a impetrante o Secretrio Estadual da Administrao como autoridade coatora, sobrevindo, ento, o despacho de fls. 52/53, cujo descumprimento constato nesta ocasio.Posto isso, ao Dedist para proceder retificao na autuao, fazendo constar como autoridade coatora o Secretrio de Estado da Administrao, conforme expediente de fls. 50, remetendo-se os autos ao 1 Dejuesp, a fins de notificao da autoridade impetrada acerca do teor do indeferimento da liminar, facultando-lhe prestar as informaes que entender necessrias. Dispenso nova cincia Procuradoria do Estado. Ultimadas tais providncias, d-se vista ao Ministrio Pblico em segundo grau.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0013664-66.2010.8.22.0000Impetrante: Adjaci de Jesus SantosDefensor Pblico: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosTrata-se de mandado de segurana, com pedido de liminar, impetrado por Adjaci de Jesus Santos contra ato do Secretrio de Estado da Sade, atribuindo-lhe omisso.Afirma sofrer hipertenso ocular bilateral, motivo pelo qual necessita fazer uso contnuo do colrio travoprosta 0,004% (travatan).Alega no ter condies de custear o prprio tratamento.Junta receiturios mdicos e demais documentos nas fls. 9-13.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00123776820108220000&argumentos=00123776820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00125941420108220000&argumentos=00125941420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00094417020108220000&argumentos=00094417020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00136646620108220000&argumentos=00136646620108220000

DJE. N. 191/2010 - segunda-feira, 18 de outubro de 2010 Tribunal de Justia - RO 12

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

Requer seja deferida liminar determinando autoridade fornecer o medicamento, conforme receiturio mdico (f. 11).Decido.A relevncia do pedido est demonstrada no direito sade conferido, indistintamente, a todos os cidados brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (art. 196, Constituio Federal).O ato omissivo do Poder Pblico, ao no prover a necessria e devida assistncia sade, de acordo com a lei, compromete a vida e o bem-estar da impetrante, e seguramente lhe resultar prejuzo, o que revela, em tese, a fumaa do direito e o perigo na demora.Em face do exposto, concedo a liminar determinando autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento com a urgncia que o caso recomenda.Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se tambm as informaes.Cite-se o Estado de Rondnia.Aps, Procuradoria de Justia.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0013685-42.2010.8.22.0000Impetrante: Jose Lima FilhoDefensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosTrata-se de mandado de segurana, com pedido de liminar, impetrado por Jose Lima Filho contra ato do Secretrio de Estado da Sade, atribuindo-lhe omisso.Afirma sofrer DPOC distrbio pulmonar obstrutivo crnico, estgio III grave, carcinoma crnico degenerativo e osteoporose, motivo pelo qual necessita fazer uso contnuo dos medicamentos combivent aer 10mg aires 600mg ou NAC lorsatam hct 50/12,5mg - venalot.Alega no ter condies de custear o prprio tratamento.Junta receiturios mdicos e demais documentos nas fls. 7-17.Requer seja deferida liminar determinando autoridade fornecer os medicamentos, conforme receiturio mdico (f. 11).Decido.A relevncia do pedido est demonstrada no direito sade conferido, indistintamente, a todos os cidados brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (art. 196, Constituio Federal).O ato omissivo do Poder Pblico, ao no prover a necessria e devida assistncia sade, de acordo com a lei, compromete a vida e o bem-estar do impetrante, e seguramente lhe resultar prejuzo, o que revela, em tese, a fumaa do direito e o perigo na demora.Em face do exposto, concedo a liminar determinando autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento com a urgncia que o caso recomenda.Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se tambm as informaes.Cite-se o Estado de Rondnia.Aps, Procuradoria de Justia.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0095249-29.2009.8.22.0501Apelante: Marcelo dos Santos FragaAdvogado: Velci Jos da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955)Apelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos.Por ora, indefiro pedido constante na petio de fls. 145.Intime-se o advogado requerente para que proceda a renncia na forma legal, sob pena de incidncia de infrao disciplinar prevista no art. 34, XI da Lei n. 8.906/94.Fixo prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se.Porto Velho, 14 de outubro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorPresidente da 1 Cmara Especial

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009705-87.2010.8.22.0000Agravante: Novacap Imveis LtdaAdvogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B)Agravado: Municpio de Porto Velho ROProcurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139)Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB/RO 1906)Procuradora: Krytha Menzes e Magalhes(OAB/RO 2211)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concesso efeito suspensivo, interposto por Novacap Imveis Ltda em face da deciso que rejeitou a Exceo de Pr-Executividade.A ora agravante ingressou com Exceo de Pr-Executividade sob alegao de no ser parte legtima para figurar no plo passivo da execuo fiscal em razo de que os imveis aos quais se referem as CDAs no lhe pertence mais.A deciso agravada no acolheu o incidente ao fundamento de que as matrias arguidas pelo excipiente no so passveis de discusso pela via da exceo de pr-executividade, considerando a necessidade de dilao probatria, condenando a ento executada ao pagamento de honorrios advocatcios aos patronos do exequente .Dessa deciso interpe o presente Agravo de Instrumento requerendo a reforma da deciso agravada para excluir a condenao pagamento dos honorrios, por ser contrria jurisprudncia assentada pelos Tribunais Superiores.Decido.No caso em tela a parte executada, ora agravante, no obteve xito no incidente e foi condenada a pagar verba honorria.Entendo no ser adequada tal condenao pois no houve contratao de advogado pelo agravado, mas mera impugnao ao incidente por advogado que atuava na ao de execuo.Assim, inexiste causalidade a ensejar arbitramento da verba honorria, at porque a ao de execuo ir prosseguir, podendo haver aplicao de verba honorria, e, na eventualidade de embargos, se julgados improcedentes, haver, a sim, condenao nessa verba.Nesse sentido so os precedentes do Superior Tribunal de Justia:

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00136854220108220000&argumentos=00136854220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00952492920098220501&argumentos=00952492920098220501http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00097058720108220000&argumentos=00097058720108220000

DJE. N. 191/2010 - segunda-feira, 18 de outubro de 2010 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

PROCESSUAL. EXECUO FISCAL. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE NO ACOLHIDA. HONORRIOS ADVOCATCIOS INDEVIDOS. SMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justia, quando do julgamento do EREsp 1048043/SP, de Relatoria do eminente Ministro Hamilton Carvalhido, julgado pela CORTE ESPECIAL em 17/06/2009 e publicado em Dje 29/06/2009, firmou o entendimento de que no cabvel a condenao em honorrios advocatcios em exceo de pr-executividade julgada improcedente.2. Agravo regimental no provido. (AgRg no Ag 1265469 / SP, relator Ministro Castro Meira, Dje 22/03/2010).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE NO ACOLHIDA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. NO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. No cabvel a condenao em honorrios advocatcios em exceo de pr-executividade julgada improcedente (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/6/09).2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1125000 / MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje 30/08/2010).Pelo exposto, nos termos do art. 557 do Cdigo de Processo Civil, provejo monocraticamente o agravo para excluir da deciso agravada a condenao ao pagamento da verba honorria.Publique-se.Porto Velho, 14 de outubro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013434-24.2010.8.22.0000Agravante: Firmino FabrisAdvogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)Advogado: Marco Antnio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)Agravado: Municpio de Jaru - ROProcurador: Mrio Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.Solicitem-se as informaes ao Juzo da origem, prazo de 10 dias.Intime-se o agravado para apresentar contrarrazes no prazo legal.Aps, d-se vista Procuradoria-Geral de Justia.Publique-se.Porto Velho, 14 de outubro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

DESPACHO DO RELATORHabeas Corpus nr 0013720-02.2010.8.22.0000Paciente: Adir Igncio de LimaImpetrante(Advogado): Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Impetrado: Juzo de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste - RORelator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.:O advogado Airton Pereira de Arajo impetra habeas corpus, em favor de Adir Igncio de Lima, preso no dia 14.7.2010, em virtude da decretao da sua priso preventiva em 29.12.2008.O impetrante sustenta a ilegalidade da priso do paciente pois ausentes os pressupostos autorizadores da medida preventiva. Pediu a concesso da liminar.Decido.No caso em tela, ainda que relevantes as alegaes iniciais, essas no ensejam o deferimento da medida liminar uma vez

que j houve pronunciamento desta Corte quando a legalidade do decreto de priso do acusado quando do julgamento do HC n. 1001951-91.2008.8.22.0018, em 11.2.2009. O feito foi assim ementado:Trfico. Priso preventiva. Pressupostos. Presentes os indcios da prtica do crime e da autoria e encontrando-se o acusado, atualmente, em lugar desconhecido, acertada a decretao da medida preventiva.Assim, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se, com urgncia, as informaes necessrias do Juzo impetrado, que dever prest-las no prazo de 48 horas.Aps, Procuradoria Geral de Justia para elaborao de parecer.Publique-se.Porto Velho, 13 de outubro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nr 0013411-78.2010.8.22.0000Agravante: Ricardo Xavier SimesAdvogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828)Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685)Advogado: Clara Fushako Sato (OAB/SP 35073)Agravado: Estado de RondniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procurador: Antnio Jos dos Reis Jnior (OAB/RO 281B)Procurador: Ler Antnio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Nos termos do art. 1, 2, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 15 de outubro de 2010.(a.) Bel Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1 DEJUESP

1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nr 0013322-55.2010.8.22.0000Agravante: Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores do Municpio de Porto Velho - IPAMProcurador: Cssio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182)Procuradora: Blandina Amlia Leonardo Pinto Gonalves (OAB/RO 1705)Procurador: David Antnio Avanso (OAB/RO 1656)Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)Agravado: Edvar Tomaz SantosAdvogado: Jairo Carneiro Magalhes (OAB/RO 3337)Advogada: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)Nos termos do art. 1, 2, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 14 de outubro de 2010(a.) Bel. Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1 DEJUESP

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00134342420108220000&argumentos=00134342420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00137200220108220000&argumentos=00137200220108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00134117820108220000&argumentos=00134117820108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00133225520108220000&argumentos=00133225520108220000

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2 CMARA ESPECIAL

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0013771-13.2010.8.22.0000Impetrante: Pedrinha Bispo da SilvaDefensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Pedrinha Bispo da Silva interpe mandado de segurana com pedido de liminar contra ato do Secretrio Estadual da Sade, atribuindo-lhe omisso em disponibilizar o medicamento nominado de Forteo. Diz ser portadora de Osteoporose avanada e necessita fazer uso contnuo do medicamento pelo perodo de dois anos, conforme a prescrio mdica de fls. 011, com urgncia. Decido.Excepcionalmente, examinarei a pretenso liminar, com as informaes da apontada autoridade coatora.Desde logo, cumpre notificar a impetrante para que instrua o feito com laudo mdico sobre a possibilidade de substituio do medicamento requerido pelos disponibilizados pela Diretoria de Gesto e Assistncia Farmacutica da Secretaria de Sade de Rondnia.I. Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator em Substituio Regimental

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0013407-41.2010.8.22.0000Impetrante: Ely Jos de AndradeAdvogado: Alan Rogrio Filgueiras de Normandes(OAB/RO 3668)Impetrado: Secretrio de Estado da Segurana, Defesa e CidadaniaImpetrado: Fundao Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCABRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Trata-se de mandado de segurana impetrado por Ely Jos de Andrade contra ato do Secretrio de Estado de Segurana Pblica, Defesa e Cidadania SESDEC.Narra que fora aprovado na primeira etapa, prova objetiva e subjetiva, do concurso para o cargo de Agente de Polcia Civil do Estado, nos termos do Edital 001/2009/SESDEC, quando foi convocado para participar da segunda etapa, qual seja, os testes fsicos.Afirma que, por estar acometido de dores causados por clculos renais, enfermidade que o impossibilitou de realizar completamente as provas fsicas, foi considerado inapto no referido exame.Assim, impetra o presente mandamus com o objetivo de obter a realizao de novo teste fsico, ao argumento de violao ao Princpio da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Juntou documentos e pugnou por liminar.Destaque que sua inaptido ocorreu em fevereiro do corrente ano. o relatrio.Decido.Esta questo, qual seja, a de pretenso de realizao de nova prova para candidato que apresenta-se prova fsica

de concurso pblico em condies de enfermidade, j se encontra pacificada nesta Corte, tendo esta relatoria decidido inmeros casos tais como no autos do Mandado de segurana n. 0005458-63.2010.8.22.0000, donde se julgou do seguinte modo:RelatrioTrata-se de mandado de segurana impetrado por Leony Fabiano dos Santos Tavares contra ato do Secretrio de Estado de Segurana Pblica, Defesa e Cidadania SESDEC.Narra que fora aprovado na primeira etapa, prova objetiva e subjetiva, do concurso para o cargo de Agente de Polcia Civil do Estado, nos termos do Edital 001/2009/SESDEC, quando foi convocado para participar da segunda etapa, qual seja, os testes fsicos.Afirma que, por estar acometido de dengue, enfermidade que o impossibilitou de realizar completamente as provas fsicas, foi considerado inapto no referido exame.Assim, impetra o presente mandamus com o objetivo de obter a realizao de novo teste fsico, ao argumento de violao ao Princpio da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Juntou documentos e pugnou por liminar que foi indeferida (deciso de fls. 61/62).Informaes da autoridade indicada como coatora s fls. 70/73.A d. Procuradoria de Justia, em parecer da lavra do eminente Promotor-Convocado, Dr. Claudio Wolf Harger, pugnou pela denegao da segurana (fls. 79/81). o relatrio.VOTODESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAO impetrante narra que no dia da realizao dos exames fsicos, estava com dengue, motivo pelo qual foi reprovado na respectiva prova.Alegou, assim, caso fortuito, excludente que legitima seu pedido.No h direito lquido e certo a ser amparado.Com efeito, ao que se observa das informaes da autoridade coatora, em especial do documento de fl. 72, na data da realizao da prova fsica, o impetrante compareceu e forneceu atestado mdico (confeccionado por mdico do SUS) declarando estar apto ao exame fsico.No referido exame constou o seguinte:Atestamos para os devidos fins que o candidato Leony Fabiano dos Santos Tavares, RG 907.231, SSP/RO (agente penitencirio) esta apto para a realizao da avaliao fsica para habilitao no concurso da Polcia Civil.O atestado em destaque, foi emitido no dia 22/02/2010, ou seja, um dia antes da prova fsica que se realizou em 23/02/2010.Contudo, o impetrante agora neste mandamus, acosta atestado confeccionado por mdico particular (do Hospital Central), em que declara que o candidato estava com dengue a partir do dia 20/02/2010, ou seja, 3 dias antes dos testes fsicos, e que precisaria de repouso por 4 dias.Os documentos so contraditrios, havendo fortes indcios de falsidade ideolgica, cuja circunstncia, por si s j anuncia a falta de direito lquido e certo do impetrante.Noutro aspecto, j com relao ao mrito, denota-se que definitivamente, no se tratou de caso fortuito a ponto de ferir o princpio da Isonomia.Pois bem, o edital do certame taxativo ao proclamar que no ser dispensado tratamento diferenciado a candidato, poca dos exames fsicos, que apresentar alteraes psquicas e/ou

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fisiolgicas, como no presente caso, de tal modo que, sob o prisma do interesse pblico, no a Administrao Pblica que deve se amoldar ao particular, mas sim, este regras pblicas definidas para o certame. Deste modo, no possui direito lquido e certo, j que o direito invocado no decorre expressamente de norma, mas sim, de interpretao sistemtica do ordenamento jurdico, contrapondo ao pressuposto objetivo do instituto. Neste sentido cito precedentes desta Corte:Administrativo. Concurso. Entorse no tornozelo. Direito lquido e certo realizao da prova em outra data. Inexistncia.O candidato que, possui toro no tornozelo, no detm direito lquido e certo realizao da prova fsica em nova data, porquanto a regra do edital lei entre as partes, sendo certo que legtima, portanto, sua eliminao do concurso. (TJRO 2 Cmara Especial MS 200.000.2007.001414-0, de minha relatoria). (g.n)Mandado de Segurana. Concurso Pblico. Policial Militar. Exame fsico com carter eliminatrio. Reprovao. Princpio da Isonomia. M-condio fisiolgica. Atestado mdico. Inexistncia de violao a direito lquido e certo.No ilegal a exigncia prevista em edital de concurso pblico de teste fsico com carter eliminatrio, prevista em edital de concurso pblico com apoio na lei, par ao ingresso no cargo de policial militar, em razo das atribuies a serem exercidas pelo candidato aprovado.No h que se falar em nova data para realizao do exame fsico em virtude de m-condio fisiolgica se o edital do concurso pblico veda expressamente tal possibilidade.(TJRO - 2 Cmara Especial MS n 200.000.2006.002795-9, rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior) (g.n)No mesmo sentido a posio do Col. STJ que sufragou o seguinte entendimento:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. CONCURSO PBLICO. PROVA DE DIGITAO. INCAPACIDADE FSICA. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSNCIA DE PREVISO NO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.1. O edital a lei do concurso, de modo que a inscrio no certame implica concordncia com as regras nele contidas, que no podem ser dispensadas pelas partes. Precedente do STJ.2. Hiptese em que o edital do concurso pblico para o cargo de Escrevente Judicirio do Estado de So Paulo expressamente previa que o no-comparecimento prova, qualquer que fosse o motivo, caracterizaria a desistncia e eliminao do candidato, pelo que no ilegal o ato que indefere pedido de designao de nova data para realizao do teste de digitao em virtude de incapacidade fsica temporria.3. Recurso ordinrio improvido.(STJ Quinta Turma - RMS 21877/SP, rel. Min. Arnaldo Lima Esteves, em 17/03/2009). (g.n)RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. PROVA DE APTIDO FSICA. NO COMPARECIMENTO. PROBLEMAS DE SADE. ELIMINAO DO CONCURSO. PREVISO NO EDITAL. firme o entendimento nesta Corte de que o Edital a Lei do Concurso, assim, havendo previso editalcia de que no sero levados em considerao os casos de alterao psicolgica ou fisiolgica, e de que no ser dispensado tratamento diferenciado em funo dessas alteraes, no h como possibilitar a realizao de nova prova de aptido fsica. (precedentes).

Recurso provido. (STJ Quinta Turma - REsp 728.267/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, em 26/9/05). (g.n)ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. CONCURSO PBLICO. REALIZAO DE NOVO TESTE DE APTIDO FSICA, EM RAZO DE INCAPACIDADE FISIOLGICA TEMPORRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAO EXPRESSA NO EDITAL DE REGNCIA DO CERTAME. AUSNCIA DE DIREITO LQUIDO E CERTO.1. Como cedio, o Edital a lei do concurso, vinculando tanto a Administrao quanto os candidatos s regras nele determinadas.2. In casu, o Edital de regncia do certame a que se submetera o Impetrante contm regra expressa inviabilizadora da pretenso deduzida no mandamus , ao preconizar que Os casos de alterao psicolgica ou fisiolgica, temporria, que impossibilitem a realizao do Teste ou diminuam a capacidade fsica dos candidatos, no sero levados em considerao, no sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.3. A questo no nova no mbito desta Corte Superior que, em recente julgado, voltou a se pronunciar sobre o tema no mesmo sentido da deciso ora hostilizada, cujos fundamentos, portanto, subsistem inclumes.4. Agravo regimental desprovido. (STJ Quinta Turma - AgRg nos EDcl no RMS 22.826/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, em 8/9/08). (g.n)Esta Corte, em caso idntico assim se posicionou:Administrativo. Concurso Pblico. Doena. Designao de nova prova. Ausncia de direito lquido e certo.O candidato que apresenta alterao fisiolgica ou psicolgica no momento de prova de concurso pblico,y no tem direito lquido e certo a ter designada nova data para a realizao da prova, porquanto tal oportunidade, implicaria em grave violao ao Princpio da Isonomia, j que estar-se-ia concedendo privilgio no postos aos demais candidatos. (TJRO 2 Cmara Especial MS n. 0005458-63.2010.8.22.0000, desta relatoria).Isto no implica em violao aos Princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Outrossim, determino que se extrai cpia dos autos e encaminhe-se ao Ministrio Pblico para apurao de eventual ilcito de falsidade ideolgica aqui cometido.Pelo exposto, denego a segurana.Condeno o impetrante no pagamento das custas. Sem honorrios face o art. 25 da Lei 12.016/2009. como voto.Assim, dentro dos inmeros precedentes desta Corte e desta relatoria a cerca da matria, nos termos do art. 285-A c/c art. 557, ambos do CPC, e harmnico com o art. 139, IV do RITJRO, denego a segurana.Defiro a gratuidade da Justia.Sem honorrios face o art. 25 da Lei 12.016/2009.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0178300-80.2009.8.22.0001Apelante: Barros Empreendimentos Imobilirios LtdaAdvogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795)Advogado: Rui Benedito Galvo(OAB/RO 242B)Apelado: Municpio de Porto Velho - ROProcurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)Procurador: Moacir de Souza Magalhes(OAB/RO 1129)Procurador: Onildo Pires Arajo(OAB/RO 1636)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos,Tendo havido manifestao do Ministrio Pblico na origem. D-se vista Procuradoria de Justia.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Rowilson TeixeiraRelator em Substituio Regimental

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nr 0013904-55.2010.8.22.0000Paciente: Lidiane Silva de BritoImpetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561)Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)Impetrado: Juzo de Direito da 1 Vara de Delitos de Txicos da Comarca de Porto Velho - RORelator:Des. Renato Martins MimessiRELATRIOCelivaldo Soares da Silva OAB-RO 3561 impetra habeas corpus em favor de Lidiane Silva de Brito, requerendo a concesso da ordem para que a paciente seja libertada, pois a manuteno da priso desta, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a paciente preenche os requisitos legais para responder ao feito em liberdade, alm de alegar no ter envolvimento com o crime pelo qual est sendo acusada.Requer seja liminarmente concedido o writ. o relatrio. Decido.A concesso de liminar em sede de habeas corpus medida excepcionalssima, que exige a constatao inequvoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerar a soltura do paciente.O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a concesso da ordem a paciente argumentando que esta preenche os requisitos legais para responder em liberdade o processo criminal alm de no possuir ligao com o crime de trfico de drogas pelo qual vem sendo acusada.Contudo, sem razo o impetrante, ao menos por hora, primeiramente pela liberdade provisria em sede de trfico de drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei n. 11.343/06) e, em segundo lugar, por ser invivel a anlise de mrito da ao penal, por meio de Habeas Corpus, consoante recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISO EM FLAGRANTE POR TRFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISO QUE MANTEVE A PRISO. GARANTIA DE APLICAO DA LEI PENAL. CIRCUNSTNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENO DA CUSTDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibio de liberdade provisria, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da prpria inafianabilidade imposta pela Constituio da Repblica legislao ordinria (Constituio

da Repblica, art. 5, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafianveis os crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislao ordinria que dispusesse diversamente, tendo como afianveis delitos que a Constituio da Repblica determina sejam inafianveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expresso e liberdade provisria do art. 2, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alterao textual: a proibio da liberdade provisria decorre da vedao da fiana, no da expresso suprimida, a qual, segundo a jurisprudncia deste Supremo Tribunal, constitua redundncia. Mera alterao textual, sem modificao da norma proibitiva de concesso da liberdade provisria aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 no poderia alcanar o delito de trfico de drogas, cuja disciplina j constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicvel ao caso vertente. 3. Irrelevncia da existncia, ou no, de fundamentao cautelar para a priso em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrrio do que se afirma na petio inicial, a custdia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga como circunstncia suficiente para a manuteno da priso processual. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 99333, Relator(a): Min. CRMEN LCIA, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01252).Sendo assim, em face da no demonstrao de qualquer ilegalidade na priso da paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Cdigo de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informaes quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas.Prestadas as informaes, ou, certificado o transcurso in albis para apresentao das mesmas, d-se vista ao Ministrio Pblico para oferecimento de parecer.Intime-se.Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2010.Rowilson TeixeiraRelator em Substituio Regimental

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nr 0013905-40.2010.8.22.0000Paciente: Angelina Maral PereiraImpetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561)Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)Impetrado: Juzo de Direito da 1 Vara de Delitos de Txicos da Comarca de Porto Velho - RORelator:Des. Renato Martins MimessiRELATRIOCelivaldo Soares da Silva OAB-RO 3561 impetra habeas corpus em favor de Angelina Maral Pereira, requerendo a concesso da ordem para que a paciente seja libertada, pois a manuteno da priso desta, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a paciente preenche os requisitos legais para responder ao feito em liberdade, alm de alegar no ter envolvimento com o crime pelo qual est sendo acusada.

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 191 Ano 2010

Requer seja liminarmente concedido o writ. o relatrio. Decido.A concesso de liminar em sede de habeas corpus medida excepcionalssima, que exige a constatao inequvoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerar a soltura do paciente.O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a concesso da ordem a paciente argumentando que esta preenche os requisitos legais para responder em liberdade o processo criminal alm de no possuir ligao com o crime de trfico de drogas pelo qual vem sendo acusada.Contudo, sem razo o impetrante, ao menos por hora, primeiramente pela liberdade provisria em sede de trfico de drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei n. 11.343/06) e, em segundo lugar, por ser invivel a anlise de mrito da ao penal, por meio de Habeas Corpus, consoante recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISO EM FLAGRANTE POR TRFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISO QUE MANTEVE A PRISO. GARANTIA DE APLICAO DA LEI PENAL. CIRCUNSTNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENO DA CUSTDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibio de liberdade provisria, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da prpria inafianabilidade imposta pela Constituio da Repblica legislao ordinria (Constituio da Repblica, art. 5, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafianveis os crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislao ordinria que dispusesse diversamente, tendo como afianveis delitos que a Constituio da Repblica determina sejam inafianveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expresso e liberdade provisria do art. 2, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alterao textual: a proibio da liberdade provisria decorre da vedao da fiana, no da expresso suprimida, a qual, segundo a jurisprudncia deste Supremo Tribunal, constitua redundncia. Mera alterao textual, sem modificao da norma proibitiva de concesso da liberdade provisria aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 no poderia alcanar o delito de trfico de drogas, cuja disciplina j constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicvel ao caso vertente. 3. Irrelevncia da existncia, ou no, de fundamentao cautelar para a priso em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrrio do que se afirma na petio inicial, a custdia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga como circunstncia suficiente para a manuteno da priso processual. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 99333, Relator(a): Min. CRMEN LCIA, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01252).Sendo assim, em face da no demonstrao de qualquer ilegalidade na priso da paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Cdigo de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informaes quanto aos fatos atinentes a