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DIREITO COSTUMEIRO
Direito costumeiro
• “Conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.” - Nader
• “O tácito consenso do povo, inveterado pelo longo uso” - Ulpiano
• Jus non scriptum
TODO COSTUME GERA DIREITO?
• Condições:• Previsão no ordenamento jurídico;• Deve possuir repetição constante e uniforme
por um longo tempo;• Gerar na consciência do povo a convicção da
obrigatoriedade;
Espécies de costumes Em relação as leis, o costume pode ser: Secundum legem: Quando a própria lei remete seus
destinatários aos costumes; ou seja é a lei que reconhece ou orienta o uso do costume. Art. 1297, §1º CC (muros, cercas, divisórias até que se prove em contrário pertencem aos dois confinantes. preter legem: Tem caráter supletivo, supre a lei nos campos omissos e preenche as lacunas da lei. Art 4º da LINDB – “quando a lei for omissa, o juiz decidirá com base nos costumes, analogia e Princípios Gerais do Direito”
contra legem: forma-se em sentido contrário aoda lei, ou seja a prática social contraria as
normas de direito. admite-se em caso de defasagem da lei.
Obs. Não há uniformidade na doutrina.Ex: Cheque pré-datado.
LEIS EM DESUSO
• Anacrônicas – envelheceram durante o seu período de vigência e não foram revogadas.
• Artificiais – Quando a norma não traz correspondência com os sentimentos do povo.
• Injustas – Quando a norma não corresponde à justiça que a sociedade delas espera.
• Defectivas – Leis que não fornecem os recursos técnicos pra sua aplicação, exigindo complementação.