Direito Tributário.docx

69
Direito Tributário – Prof. Eduardo Sabag Direito Tributário Aula dia 19/03/14 Prof. Eduardo Sabag IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Esta matéria tem sede constitucional. Não podemos confundir imunidade com isenção. Imunidade – constituição Isenção – lei As normas imunizantes e as normas isentantes ambas tem algo em comum, elas afastam o tributo. Casos em que apresentam falsas isenções: - Art. 184, § 5º, CF/ - isto é isenção ou imunidade? R: Apesar da expressão “são isentas de...”, trata-se de imunidade. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. - Art. 195, § 7º, CF/ isto é isenção ou imunidade? R: Apesar da expressão “são isentas de...”, trata-se de imunidade. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Transcript of Direito Tributário.docx

Direito Tributrio Prof. Eduardo Sabag

Direito Tributrio Prof. Eduardo Sabag

Direito TributrioAula dia 19/03/14Prof. Eduardo Sabag

IMUNIDADES TRIBUTRIASEsta matria tem sede constitucional.No podemos confundir imunidade com iseno.Imunidade constituio Iseno lei As normas imunizantes e as normas isentantes ambas tem algo em comum, elas afastam o tributo.

Casos em que apresentam falsas isenes:- Art. 184, 5, CF/ - isto iseno ou imunidade?R: Apesar da expresso so isentas de..., trata-se de imunidade. 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

- Art. 195, 7, CF/ isto iseno ou imunidade?R: Apesar da expresso so isentas de..., trata-se de imunidade. 7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.

As imunidades esto espalhas na CF, podendo estar ligadas aos mais diferentes tributos. Ex. art. 156, 2, I, CF (imunidade tributria para o ITBI).Ex. Art. 34, alneas a e b, CF/ espcie de imunidade para taxa.Ex. art. 149, 2, I, CF/ - espcie de imunidade para contribuies sociais.** Quais so os dois tributos brasileiros para os quais no h imunidade tributria?R: contribuies de melhoria nem para emprstimos compulsrios.Conceito de imunidade:A imunidade uma norma constitucional de desonerao tributria que, justificada no plexo (conjunto) de valores proclamados pela carta magna, inibe a contribuio de competncia impositiva e credita ao beneficirio um direito subjetivo de no incomodao. Obs. Exemplos de liberdade:- Liberdade religiosa (igrejas no pagam impostos)- Liberdade sindical (sindicato no paga impostos)- Liberdade de imprensa (no h impostos sobre livros e outros objetos)Etc..Obs. A norma de imunidade a norma de competncia s avessas (norma de incompetncia tributria). Uma norma de competncia tributria aquela norma que prev o poder de criar o tributo.Obs. Direito de no incomodao a igreja, por exemplo, tem o direito subjetivo de no se importunada a pagar tributos, porque est na CF que no poder cobrar tributo dela. Esta norma acaba atribuindo ao beneficirio o direito de no ser incomodada norma atributiva.A norma de imunidade pode ser considerada uma clusula ptrea e como tal no pode ser modificada, nem pelo legislador ordinrio e nem pelo legislador, pelo poder executivo e poder constituinte derivado.

Art. 150, VI, CF:Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; - imunidade recproca (imunidade intergovernamental recproca) h uma norma na constituio que probe uma tributao mutua de impostos. Todos esto reciprocamente blindados da tributao de impostos.Ex. a prefeitura imune ao IPVA em relao aos seus veculos.Ex. a Unio imune ao IPTU em relao ao seu imvel.Ateno!! Mesmo que o imposto no estando qualificado sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros, pode ser classificados como tal:Ex. IOF imposto federal.Segundo o STF entende que o rol atende uma interpretao ampla, mesmo ele no estando ai ele ser afastado.

Ex. imposto sobre importao a imunidade se justifica aqui em relao ao pacto federativo/federalismo de equilbrio/federalismo de cooperao a ideologia mediante a qual as entidades polticas tributantes no so hierarquizadas, mas paritrias.Cobrana de imposto pressupe uma hierarquizao, estado de sujeio. E ele se choca com o federalismo de equilbrio ou de cooperao.

Obs. Ausncia de capacidade contributiva das pessoas polticas alm da federao a de se levar em considerao a ausncia da capacidade contributiva das pessoas polticas. A necessidade de entender que o patrimnio estatal do povo. As entidades polticas no detm desse patrimnio.

Ateno!! 2 - estende a imunidade recproca para as autarquias e fundaes pblicas (pessoas jurdicas de direito pblico). 2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. A ideia proteger o governo. Obs. H uma condio a ser cumprida no 2, que no existe na alnea a.Ex. AgR-AI 661.713 terreno vago da FGV (entidade educacional).Se aquele patrimnio da autarquia no estiver vinculado as suas finalidade essenciais ou as delas decorrentes para tributao normal.

Ateno!! O STF analisou alguns casos de empresas publicas e de sociedade de economia mista, para as quais foi destinada a imunidade, mesmo sabendo que prevalece a tributao:Caso 1) Correio (RE 407.099/RS)Obs. Mesmo nos servios que no so tipicamente postais vai prevalecer a imunidade (RE 601.392).

Caso 2) Infraero (RE AgR 363.412/BA)Caso 3) Caerd (Companhia de guas e esgoto de Rondonia) Ao cautelar 1.550-2

b) templos de qualquer culto; - Imunidade religiosa Teoria do templo entidade: teoria moderna e que prevalece hoje na doutrina majoritria (STF e STJ). Casos prticos:- o apartamento de propriedade da igreja locado a terceiros, do qual provm receita de alugueis que ser aplicada no propsito religioso: imunidade quanto ao IPTU e imposto de renda. SUMULA 724 STFObs. A igreja imune como proprietria e no quando for inquilino (123 CTN).- Estacionamento de propriedade do tempo utilizado para a guarda de veculos dos fieis imunidade IPTU.- Terreno utilizado para sepultamento (cemitrio): imune ao IPTU - Maonaria: manica/templo manico no so templos religiosos, nem mesmo religio na viso do STF. Portanto, prevalece a incidncia dos impostos (RE 562.351).

c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;Protege 4 pessoas jurdicas:- Partido poltico, inclusive as fundaes ligadas ao partido poltico;- Sindicatos de trabalhadores (dos empregados);- instituio de educao;- Entidade de assistncia social. o que ns conhecemos como imunidade no auto aplicvel. Significa que para ela acontecer dever haver cumprimento de requisitos.Art. 146, II, CF/: lei complementar que ir dispor sobre esta imunidade.Qual ser esta lei complementar?CTN uma lei ordinria com tem status de lei complementar.Existe um artigo no CTN que traz estes requisitos necessrios para esta imunidade?Sim. Art. 14, CTN.I) Se houver lucro, este no pode ser distribudo com os mantenedores, ele vai ter que ser totalmente revertido para o propsito;II) No pode haver remessa desse supervit para o exterior;III) Manuteno da escriturao contbil em dia;Obs. As entidades imunes tem que cumprir obrigaes acessrias.Novidade! Ementa/2012 RE 250844 o fato da PJ gozar da imunidade tributria no afasta a exigibilidade de manuteno dos livros fiscais.d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser. (Includa pela Emenda Constitucional n 75, de 15.10.2013).Ateno!!! Aqui esta sendo afastado o IMPOSTO, os outros tributos iro ser cobrados naturalmente.

Caso prtico:

Entidade X recebeu fiscalizao estadual, a qual exigiu o cumprimento de obrigaes acessrias afetas a imposto municipal. Como a entidade X imune a impostos, defendeu-se sob dois argumentos:n 1) ela no contribuinte do imposto por ser imune;n 2) no tem que cumprir obrigao acessria, uma vez que imune.

Resposta:

A obrigao tributria acessria, nos termos do artigo 113, 2, CTN, tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. Ou seja, o objetivo das obrigaes tributrias acessrias conferir meios para que a Administrao Tributria possa fiscalizar o devido cumprimento de uma obrigao principal (de pagar tributos).Diferentemente do que ocorre no Direito Privado, a obrigao tributria acessria no depende da existncia de uma obrigao tributria principal nem a ela se subordina. A referida acessoriedade decorre desse carter instrumental dessa espcie de obrigao, para fins de controle do cumprimento da obrigao principal. So deveres instrumentais autnomos em relao obrigao principal, estabelecidos com a finalidade de viabilizar a fiscalizao do cumprimento das obrigaes principais. Assim, obrigao tributria acessria autnoma em relao obrigao principal, como se pode verificar no artigo 175, pargrafo nico, e no artigo 194, pargrafo nico, todos do CTN. Em razo dessa autonomia, os efeitos da imunidade podem restringir-se s obrigaes tributrias principais, no dispensando a entidade imune de cumprir obrigaes acessrias eventualmente previstas na legislao, conforme estabelece o artigo 9, inciso IV, alnea c, c/c artigo 14, III, todos do CTN. Assim, no caso em tela, em razo de previso legal, a imunidade tributria da instituio de educao no dispensava a obrigao de manter livro de registro do imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN). Portanto, a tese apresentada na defesa da instituio imune improcedente.

CTN, Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria.[] 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.

CTN, Art. 175. Excluem o crdito tributrio:I - a iseno;II - a anistia.Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente.

CTN, Art. 194. A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.Pargrafo nico. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal.

CTN, Art. 9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:[] IV - cobrar imposto sobre:[] c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; []

CTN, Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:[] III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.

DICAS FINAIS:

1) Smula 724 do STF tambm aplicvel s igrejas;2) Artigo 150, 4, CF serve tanto para as igrejas quanto para a alnea c do inciso VI do artigo 150, CF.

Aula dia 07/05/14Direito Tributrio

PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOSSo comandos, diretrizes que visam a realizao de valores relevantes no nosso ordenamento jurdico.Os nosso princpios olham para 2 valores:- certeza;- justia na tributao;CERTEZAJUSTIA

- legalidade- irretroatividade- anterioridade - isonomia - no confisco- capacidade contributiva

I) Princpio da isonomia em matria tributria Podemos falar com isonomia entre contribuintes (que pagam os tributos) ou isonomia entre os entes da federao.

1.1) Isonomia entre os entes da federaoa) Princpio da uniformidade geogrfica Esta previsto no art. 151, I, CF/.Diz a CF que a unio ao estabelecer o seus tributos dever exigir estes tributos de uma forma isonmica entre todos os entes da federao.Art. 151. vedado Unio:I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;

Obs. A unio deve cobrar seus tributos uniformemente em todo territrio nacional , mas admitida a concesso de incentivos direcionados promoo de maior igualdade entre as regies do Brasil. Se tratar uma diferena para estimular uma regio que esto deficitria, esta diferenciao vlida para que esta regio consiga alcanar o desenvolvimento.Ex. Zona Franca de Manaus.

b) Proibio de isenes heternomas Esta previsto no art. 151, III, CF/.A unio s poder conceder isenes de tributos de sua competncia.A unio no poder estabelecer isenes de tributos estaduais e municipais. A concesso de iseno uma forma de exerccio da competncia tributria.Obs. Iseno heternoma se caracteriza pela concesso pela unio de tributo fora do mbito de sua competncia, portanto, tributos estaduais e municipais.2 problemas:b.1) ICMS e ISSPara o ICMS temos a LC 87/96.Para o ISS temos a LC 116/03.Estas leis so leis aprovadas pelo congresso nacional e validas para todas as unidades federativas.Trata-se de iseno heternoma?No, porque estas leis (LC) so leis nacionais, elas no so leis federais. Trata-se daquele legislador que edita normas gerais que em objetivo de disciplinas todos os entes da federao.

b.2) Tratados internacionaisImaginemos um tratado internacional que estabelece uma iseno de ICMS ou de ISS. Trata-se de iseno heternoma?No. Porque o tratado tambm uma norma nacional, que aditada, aprovada pela RFB. No se trata de uma norma da unio como ente federativo isolado.

C) Art. 152, CF/ Princpio da vedao de discriminao em face da procedncia ou destino de bensArt. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

1.2) Isonomia entre contribuintesArtigo 150, II, CF. CR/88, Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:[] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; []

Contribuintes NA MESMA SITUAO o resultado disso deve ser um tratamento isonmico.

Deve dar ao contribuinte em patamar inferior algum privilgio para que ele possa subir e ficar em p de igualdade com o superior.

No se pode comparar pequenas empresas e empresas de pequeno porte com as grandes empresas. D um benefcio tributrio para aquelas para que o custo seja menor, podendo elas competirem com empresas de grande porte que trabalhem no mesmo ano.

Ex. ME e EPP e cooperativas, porque no esto em p de igualdade (art. 146, CF/).2) Princpio do no confiscoArt. 150, IV, CF/. proibido utilizar tributo com efeito de confisco.Eu posso ter uma multa confiscatria?No. Este artigo interpretado de forma ampla. A multa assim como o tributo tem que ser de forma proporcional e no pode ser utilizada como efeito de confisco.3) Princpio da capacidade contributiva Esta previsto no art. 145, 1, CF/.Deve ser analisado em 3 partes distintas: 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

a) Carter pessoalImpostos pessoaisImpostos reais

Os fatos geradores levam em conta alguma caracterstica pessoal do contribuinte;Ex. IROs fatos geradores desse impostos levam em conta algo externo do contribuinte, como a propriedade de um bem;Ex. IPTU

b) Graduados os impostos segundo a capacidade econmica do contribuinteOs impostos sero graduados de acordo com a manifestao de riqueza dos contribuintes, quanto maior a sua riqueza, maior ser o tributo.Podemos ter 2 tcnicas possveis:Progressividade de alquotasProporcionalidade

Quanto maior a base de calculo, maior a alquota.Ex. IRBase de calculo varivel e uma alquota fixa. Ex. ICMSA pessoa que comprar um bem barato vai pagar menos ICMS.

Capacidade econmicaCapacidade contributiva

Manifestao de alguma riquezaManifestao de riqueza apta a ser tributada

c) Instrumento de aferio da capacidade contributiva: identificao de informaes do contribuinte.Ex. sigilo bancrio Lei 4595/64 - A quebra do sigilo bancrio pela administrao depende de autorizao judicial. Esta lei foi revogada pela LC 105/2001, nos arts. 5 e 6, quebra pela administrao sem autorizao judicial. Art. 5Art. 6

Unio RFB receber informes da movimentao bancria U, E, DF e M fiscalizao ou processo administrativo (motivo);

Isto constitucional considerando o princpio da capacidade contributiva.Quebra se sigilo bancrio:ContribuinteFazenda

Dizem ser inconstitucional.Alegam ofensa a privacidade e a intimidade (art. 5, X e XII CF).Este princpios s podem ser relativizados pelo poder judicirio. No podem ser relativizados pelo administrao tributria. Diz ser constitucional. um instrumento de realizao de capacidade contributiva. Que esta de acordo com a lei e respeita a intimidade e a privacidade.

4) Princpio da irretroatividade Art. 150, III, a, CF/Lei - fatos geradores futuros.Apensa a lei tributria que cria ou aumenta tributos. Est lei no pode retroagir.

III - cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;

** Casos de retroatividade - art. 106, CTN- art. 144, 1, CTNa) Art. 106, CTNRetroatividade benfica multa.b) Art. 144, 1, CTN

Direito TributrioTathiane Piscitelli

AULA 02 (7/5/2014)

PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS

De um modo geral, princpios so comandos, diretrizes que visam a realizao de valores relevantes no nosso ordenamento jurdico.Os princpios tributrios visam realizar dois valores fundamentais, quais sejam: certeza e justia na tributao. Todos os princpios tributrios podem ser divididos entre esses dois valores.

CERTEZAJUSTIA

Princpio da LegalidadePrincpio da IrretroatividadePrincpio da AnterioridadePrincpio da IsonomiaPrincpio do No ConfiscoPrincpio da Capacidade Contributiva

Muitas vezes esses princpios se desdobram em outros. Existem princpios derivados deles.

1 PRINCPIO DA ISONOMIA

Tratar todos os contribuintes da mesma forma uma medida de justia fiscal.

Este princpio pode ter duas vertentes (pode se dividir em dois, pelo menos):a) Isonomia entre contribuintes (aqueles que pagam tributos);b) Isonomia entre os entes da Federao (aqueles que exigem os tributos).

1.1 ISONOMIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAO:

A) PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA:

Previsto no artigo 151, I, CF.

CR/88, Art. 151. vedado Unio:I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas; []

Diz a CF que a Unio, ao estabelecer os seus tributos, dever exigi-los de uma forma isonmica entre todos os entes da Federao. Esta exigncia deve ser uniforme entre todos os entes federativos.

Ex.: IPI sobre veculos automotores de 5% em SP, 10% em MG, 15% no ES. Isso ofende a igualdade entre os entes, que devem ser tratados da mesma forma. No tem motivo a Unio instituir de maneira diversa em cada Estado.

O prprio artigo 151, I, CF, quando traz o Princpio da Uniformidade Geogrfica, demonstra que o Brasil um pas muito grande. Pode ser que uma regio seja mais desenvolvida que outra. Se se tratar de uma diferenciao para suprir essa diferena, para estimular economicamente uma regio deficitria, a diferenciao vlida. Para que consiga atingir o mesmo patamar de uma regio mais desenvolvida. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Os incentivos fiscais devem ser destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico entre as diferentes regies do pas. Ex.: Zona Franca de Manaus (regio Norte menos desenvolvido que as regies Sul e Sudeste. Sendo assim, tem maiores benefcios).

Resumindo: Segundo o Princpio da Uniformidade Geogrfica, a Unio deve cobrar tributos uniformemente em todo territrio nacional. Porm, admitida a concesso de incentivos direcionados promoo de maior igualdade entre as regies do Brasil. (S se o objetivo for direcionado a este fim). Ex.: Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca de Manaus no ofende a uniformidade geogrfica, pois um incentivo direcionado promoo de maior igualdade entre as regies do pas.Lembre-se: se na questo trouxer somente a informao: (...) admitida a concesso de incentivos, ela est incompleta. Tem que trazer tambm o objetivo disso, ou seja, direcionados promoo de maior igualdade entre as regies do Brasil.

B) PRINCPIO DA PROIBIO DAS ISENES HETERNOMAS:

Prevista no artigo 151, III, CF.

CR/88, Art. 151. vedado Unio:[] III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

A Unio s poder estabelecer isenes de tributos de sua competncia. No poder estabelecer isenes de tributos Estaduais nem Municipais.A concesso de iseno uma forma de exerccio da competncia tributria. um jeito de um ente dizer que at poderia, mas no vai tributar sobre determinado assunto.Naturalmente, a iseno s pode ser concedida pelo ente que tem a competncia tributria para tanto. Ex.: a competncia para isentar o IPVA do Estado; a competncia para isentar o IPI da Unio.

Iseno heternoma: iseno concedida por ente que no tributrio. Um ente (Unio) isenta tributo de competncia de outro (Estados e Municpios). Era uma prtica prevista na Constituio anterior. No mais admitida. A CF/88 veda isso. No pode, ento, haver iseno heternoma.A iseno heternoma se caracteriza pela concesso, pela Unio, de tributo fora do mbito de sua competncia (estaduais e municipais). Ela est proibida. A Unio somente pode isentar tributo de sua competncia.

02 (dois) problemas:

B.1) ICMS E ISS:

# O ICMS (Estadual) e o ISS (Municipal) esto disciplinados em leis complementares especficas. H uma LC para cada um deles. Para o ICMS h a LC 87/96. Para o ISS temos a LC 116/03. Essas LC's no foram editadas por Estado ou por Municpio, mas sim pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da Repblica, valendo, portanto, para todas as unidades federativas. Essas leis complementares estabelecem algumas isenes para esses impostos. Trata-se de iseno heternoma? Trata-se de uma exceo ao artigo 151, III, CF?R.: NO se trata de uma iseno heternoma porque essas leis (LC 87/96 e LC 116/03) so NACIONAIS. So leis aprovadas pelo legislador nacional, ou seja, aquele que estabelece normas gerais, que tem por objetivo disciplinar as relaes da vida em todo o meio social. No se trata da Unio aprovar uma lei. No so leis da Unio, e sim da Federao. No a Unio que est estabelecendo essas isenes.

B.2) TRATADOS INTERNACIONAIS:

Imagine um tratado internacional que estabelea iseno de ICMS e de ISS. Pergunta-se:

# Trata-se de iseno heternoma?R.: A soluo aqui a mesma da questo anterior. NO se trata de iseno heternoma, pois o tratado tambm uma norma nacional, aprovada pela Repblica Federativa do Brasil. No se trata de norma da Unio como ente federativo isolado. Ento o tratado internacional pode sim estabelecer isenes quanto ao ICMS e ao ISS. No uma norma aprovada pelo Governo Federal, e sim pela Repblica.STF, RE 229.096, Pleno, 16/8/2007.

C) ARTIGO 152, CF: PRINCPIO DA VEDAO DE DISCRIMINAO EM FACE DA PROCEDNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIOS:

CR/88, Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

No pode haver diferenciao em razo da procedncia ou destino dos bens ou servios. Todos devem ser tratados uniformemente (de forma igual).

1.2 ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTES:

Artigo 150, II, CF.

CR/88, Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:[] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; []

Contribuintes NA MESMA SITUAO o resultado disso deve ser um tratamento isonmico.

Deve dar ao contribuinte em patamar inferior algum privilgio para que ele possa subir e ficar em p de igualdade com o superior.

No se pode comparar pequenas empresas e empresas de pequeno porte com as grandes empresas. D um benefcio tributrio para aquelas para que o custo seja menor, podendo elas competirem com empresas de grande porte que trabalhem no mesmo ano.

Ento deve haver tratamento diferenciado em relao:a) s microempresas e empresas de pequeno porte;b) s cooperativas.Porque no esto em p de igualdade. A ideia igualar a posio delas.

o artigo 146, CF que viabiliza este tratamento.

CR/88, Art. 146. Cabe lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239.Pargrafo nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado que:I - ser opcional para o contribuinte;II - podero ser estabelecidas condies de enquadramento diferenciadas por Estado;III - o recolhimento ser unificado e centralizado e a distribuio da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser imediata, vedada qualquer reteno ou condicionamento;IV - a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana podero ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional nico de contribuintes.

2 PRINCPIO DO NO CONFISCO:

Previsto no art. 150, IV, CF.

CR/88, Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:[] IV - utilizar tributo com efeito de confisco; []

proibido Unio, aos Estados, ao DF e aos Municpios utilizar tributo com efeito de confisco (efeito de tirar a propriedade definitivamente do particular).

O texto constitucional se refere a tributos sem apresentar um limite objetivo.

O que a CF probe a utilizao de tributo com fim confiscatrio.

# E as multas, podem ser confiscatrias?R.: O STF entende que as multas NO podem tem efeito de confisco. Elas no podem ser confiscatrias. A multa, assim como o tributo, deve ser razovel. No pode ser abusiva.ARE AGR 677.717 (maro/2012).ADI 1075.

3 PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

O Princpio da Capacidade Contributiva est previsto no artigo 145, 1, CF.

CR/88, Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:[] 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. []

Esse princpio deve ser analisado em trs partes distintas.

a) Os impostos tero carter pessoal (Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal);

Temos no ordenamento jurdico dois tipos de impostos: pessoais e reais.

IMPOSTOS PESSOAISIMPOSTOS REAIS

So aqueles cujos fatos geradores levam em conta caractersticas do contribuinte. Consideram o aspecto pessoal.Ex.: IR.So aqueles cujo fato gerador leva em conta a propriedade de bem.Exs.: IPTU, IPVA, ITR.

O dispositivo diz que o Sistema Tributrio vai privilegiar/favorecer a criao de impostos pessoais, sempre que possvel. Dar prevalncia a eles.Isso no quer dizer que no haver impostos reais. A prpria CF prev impostos reais.

b) Graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte (sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte):

Os impostos sero graduados de acordo com a manifestao de riqueza. Quanto mais manifesta riqueza, maior ser a tributao. uma medida de justia: cobra mais de quem tem mais. Quem manifesta mais riqueza vai pagar mais tributo. Ex.: IR.

H 02 (duas) tcnicas para se tributar segundo a manifestao da riqueza: progressividade de alquotas ou proporcionalidade.

PROGRESSIVIDADE DE ALQUOTASPROPORCIONALIDADE

Quanto maior a base de clculo, maior a alquota.

Ex.: IR.H uma base de clculo varivel e uma alquota fixa.

Ex.: ICMS (alquota fixa de 18%) A pessoa que compra um produto mais barato paga menos imposto. Quem compra o mesmo produto, porm mais caro, paga mais, embora a alquota seja a mesma. A base de clculo muda:Caneta BIC: paga-se 18% sobre R$1,00.Caneta Montblanc: paga-se 18% sobre R$1.000,00.

CAPACIDADE ECONMICACAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Manifestao de alguma riqueza.Ex.: estagirio tem capacidade econmica, mas no tem capacidade contributiva.Manifestao de riqueza apta a ser tributada.

c) Instrumento de aferio da capacidade contributiva: identificao de informaes do contribuinte (facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte):

A Administrao Tributria pode olhar para os contribuintes com detalhes, identificando qual o patrimnio, o rendimento, o que o contribuinte faz. Com essas informaes se afere a capacidade contributiva.

Exemplo clssico: Questo do sigilo bancrio.

A questo do sigilo bancrio vem disciplinada na Lei 4.595/64. Esta Lei diz que a quebra do sigilo bancrio pela Administrao depende de autorizao judicial. Para que a Administrao tenha acesso a dados bancrios, deve ter autorizao judicial.Ocorre que a Lei 4.595/64 foi revogada pela Lei Complementar 105/2001, a qual, em seus artigos 5 e 6 traz a possibilidade de quebra pela Administrao sem autorizao judicial.

ARTIGO 5, LC 105/2001ARTIGO 6, LC 105/2001

A possibilidade de quebra do sigilo bancrio exclusiva da Unio, pela Receita Federal do Brasil.

Informes: providncia bancria.Possibilita a quebra pela Unio, Estados, DF e Municpios nos casos de fiscalizao ou processo administrativo em que haja para a Administrao um fundado motivo.

Lembre-se que ambos os dispositivos possibilitam a quebra do sigilo bancrio SEM autorizao judicial.Isto constitucional, considerando o Princpio da Capacidade Contributiva.

LC 105/2001, Art. 5 O Poder Executivo disciplinar, inclusive quanto periodicidade e aos limites de valor, os critrios segundo os quais as instituies financeiras informaro administrao tributria da Unio, as operaes financeiras efetuadas pelos usurios de seus servios. 1 Consideram-se operaes financeiras, para os efeitos deste artigo:I depsitos vista e a prazo, inclusive em conta de poupana;II pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;III emisso de ordens de crdito ou documentos assemelhados;IV resgates em contas de depsitos vista ou a prazo, inclusive de poupana;V contratos de mtuo;VI descontos de duplicatas, notas promissrias e outros ttulos de crdito;VII aquisies e vendas de ttulos de renda fixa ou varivel;VIII aplicaes em fundos de investimentos;IX aquisies de moeda estrangeira;X converses de moeda estrangeira em moeda nacional;XI transferncias de moeda e outros valores para o exterior;XII operaes com ouro, ativo financeiro;XIII - operaes com carto de crdito;XIV - operaes de arrendamento mercantil; eXV quaisquer outras operaes de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comisso de Valores Mobilirios ou outro rgo competente. 2 As informaes transferidas na forma docaputdeste artigo restringir-se-o a informes relacionados com a identificao dos titulares das operaes e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a insero de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 3 No se incluem entre as informaes de que trata este artigo as operaes financeiras efetuadas pelas administraes direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. 4 Recebidas as informaes de que trata este artigo, se detectados indcios de falhas, incorrees ou omisses, ou de cometimento de ilcito fiscal, a autoridade interessada poder requisitar as informaes e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalizao ou auditoria para a adequada apurao dos fatos. 5 As informaes a que refere este artigo sero conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislao em vigor.LC 105/2001, Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributrios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios somente podero examinar documentos, livros e registros de instituies financeiras, inclusive os referentes a contas de depsitos e aplicaes financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensveis pela autoridade administrativa competente.Pargrafo nico. O resultado dos exames, as informaes e os documentos a que se refere este artigo sero conservados em sigilo, observada a legislao tributria.

Houve um julgamento no STF no qual algumas peculiaridades aconteceram.Um julgado do Pleno decidiu pela inconstitucionalidade da quebra. Tathiane Piscitelli e outros autores diz que essa opinio no deve ser considerada como definida. Foi uma situao muito peculiar.

O que aconteceu?

No STF veio um caso em que o TRF da 4 Regio reconheceu a constitucionalidade da quebra. O contribuinte que pretendia esconder seus dados no Banco recorreu ao STF. Se fosse esperar o julgamento do RE possivelmente a quebra j teria ocorrido. Assim, o contribuinte ajuizou uma Ao Cautelar juntamente com o RE (Ao Cautelar 33 e RE 389.808). O Relator Ministro Marco Aurlio concedeu, em 2006, a liminar para que a quebra no fosse efetivada. A liminar ficou vigente at 2010, quando o julgamento da cautelar foi retomado para anlise do mrito. No dia 24/11/2010 o STF no referendou a liminar, afastando-a, por entender que a quebra era constitucional. Nesse momento, o placar foi de 6x4 (6 votos favorveis quebra e 4 votos desfavorveis).Acontece que o RE 389.808, inerente cautelar foi julgado na sequncia, no dia 15/12/2010, tendo o STF decidido que a quebra inconstitucional. O placar virou por 4x5 (4 votos favorveis quebra e 5 votos desfavorveis). O Ministro Marco Aurlio mudou de lado, passando a entender desfavoravelmente. O Ministro Joaquim Barbosa, que era favorvel, faltou no dia do julgamento. Por questo contingencial (o Ministro Gilmar Mendes mudou de posio e o Ministro Joaquim Barbosa faltou) mudou o placar.Quando a Ministra Hellen Gracie, que era favorvel quebra, foi julgar, ela pediu vista dos autos, considerando a mudana de placar ante a ausncia do Ministro Joaquim Barbosa.O Ministro Csar Peluso entendeu que no faz sentido o pedido de vista.Ocorre que temos outra composio no STF atualmente, que pensam de maneira diversa, e podem mudar o sentido deste julgamento. Ento no h posicionamento consolidado.

CONTRIBUINTESFAZENDA PBLICA

- A quebra inconstitucional;- A quebra constitucional;

- Argumento: ofensa privacidade e intimidade (artigo 5, X e XII, CF).Esses direitos s podem ser relativizados pelo Poder Judicirio, e no pela Administrao Tributria.

CR, Art. 5, X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

CR, Art. 5, XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;- Argumento: a quebra um instrumento de realizao de capacidade contributiva.- Instrumento este que est previsto em lei e respeita a intimidade e a privacidade.- A Administrao Tributria, quando tem acesso aos dados bancrios (movimentao financeira) do contribuinte, ela no fica sabendo o que o contribuinte gastou. Ela no tem capacidade de fazer um juzo de valor sobre o gasto.- Alm disso, a quebra de sigilo bancrio, na verdade, referente a uma transferncia do sigilo para as mos da Administrao Tributria, haja vista que nesta tambm haver sigilo, tanto que a quebra deste sigilo fiscal crime.

4 PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE:

Previsto no artigo 150, III, a, CF.

CR/88, Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:[] III - cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; []

A lei tributria somente se aplica a fatos geradores futuros. Mas no toda lei tributria, sendo to somente a lei tributria que cria ou aumente tributos. Esta lei no pode retroagir, de forma que o Princpio da Irretroatividade bastante limitado. Pode ter uma lei que institui obrigao tributria acessria, a qual, a princpio, pode retroagir.

H alguns casos de RETROATIVIDADE (artigo 106, CTN; artigo 144, CTN):

A) ARTIGO 106, CTN:

CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infrao;b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.

Estabelece retroatividade que, na maioria das vezes, benfica ao contribuinte. Ex.:

LEI 2011FATO GERADOR 2012LEI 2013LANAMENTO EM 2014

IR: alquota de 15%Multa: 27%No pagamentoRevoga a Lei de 2011, passando a ser:IR: alquota de 7,5%Multa: 12%IR: 15%Multa: 12% (mais benfica)??????????

B) ARTIGO 144, CTN:

CTN, Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros. 2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Ex.: Fato gerador IR em 2000. No pagamento. Veio a LC 105/2001, que autoriza a quebra mais cruzamento de dados. Fiscalizao em 2002.

# Pode aplicar a LC 105/01 a fato gerador que aconteceu no passado, ou seja, pode haver quebra do sigilo em relao a fato gerador anterior possibilidade da quebra?R.: A LC 105/01 pode ser aplicada de forma retroativa, porquanto trata apenas de questo procedimental de fiscalizao. Pode aplicar essa lei, mesmo que tenha sido posterior ocorrncia do fato gerador. uma hiptese de retroatividade.

Do ponto de vista do STF: ver o RE 601.314, Repercusso Geral.

STJ: SIM, retroage (REsp 1.134.665 (Primeira Seo): afirma a possibilidade de retroao da LC 105/2001, demonstrando que o Princpio da Irretroatividade no absoluto, havendo algumas possibilidades de retroao.

5 PRINCPIO DA LEGALIDADE:

Previsto no artigo 150, I, CF, que complementado pelo artigo 97, CTN.

Tributo deve ser criado, modificado por LEI, ou seja, quando se trata de tributo, a criao, a modificao (ampliao, reduo) tem que ser por meio de lei.

CR/88, Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; []

Da aparecem duas questes:

# O que significa criar ou modificar tributo? Qual o campo de abrangncia disso?# Que lei essa que pode criar ou modificar tributo?

5.1 O QUE SIGNIFICA CRIAR/MODIFICAR TRIBUTO?

Esta resposta est no artigo 97 do CTN, que traz os elementos do tributo, sem os quais no tem um tributo completo.

CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituio de tributos, ou a sua extino;II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades. 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo. (destaquei)

Elementos do tributo:

1) FATO GERADOR: conduta que resulta na tributao;2) SUJEITOS: quem paga e quem cobra o tributo;3) BASE DE CLCULO: riqueza sobre a qual o tributo incide;4) ALQUOTA: percentual (%) que, aplicado base de clculo (BC), d o valor ($) do tributo (% x BC = $).

Esses elementos dos tributos devem necessariamente estar previstos em lei.

O no pagamento do tributo acarreta em PENALIDADE, que tambm deve estar obrigatoriamente prevista em lei. A penalidade uma obrigao anexa ao tributo e advm de seu no adimplemento.

Alm desses outros cinco elementos que precisam de lei, NENHUM outro precisa de lei.

DEBATES NA JURISPRUDNCIA:

A) DATA DE VENCIMENTO:

# A data de vencimento do tributo tem que estar prevista em lei?Ex.: Tenho um tributo cuja lei previa o dia 15 como data de vencimento do pagamento do tributo. Vem um Decreto e muda a data para o dia 03.R.: O STF entende que no precisa de lei, podendo haver mudana por decreto (RE 203.684).A data de vencimento NO precisa necessariamente estar prevista em lei, pode vir por meio de decreto, considerando no tratar de elemento essencial do tributo.

B) ATUALIZAO MONETRIA DA BASE DE CLCULO:

# A atualizao monetria da base de clculo equivale a aumento da base de clculo?R.: NO. Atualizao monetria diferente de aumento da base de clculo. A atualizao monetria pode, portanto, se dar por meio de decreto (artigo 97, 2, CTN).Se fosse equivalente a aumento da base de clculo deveria ser por meio de lei. No entanto diferente.

Enfim, criar ou modificar o tributo significa criar ou modificar os elementos do artigo 97 do CTN. Devemos ter cuidado com essas questes do prazo de vencimento e da atualizao monetria da base de clculo.

5.2 QUAL LEI? (QUE TIPO DE LEI VAI CRIAR OU MODIFICAR TRIBUTOS?)

A regra a LEI ORDINRIA.

Sendo assim, instrumentos que tm fora de lei ordinria (medida provisria, lei delegada) podem criar ou modificar tributos.

Excepcionalmente, alguns tributos podem ser criados ou modificados por lei complementar.-------------------------------------------------------------------------------------------------------Direito tributrioAula dia 06/06/14Profa. Tatiana

Continuao...5.3 CASOS EM QUE LEI COMPLEMENTAR ESSENCIAL (E, PORTANTO, NO CABE A MEDIDA PROVISRIA):

A) Imposto sobre grandes fortunas: de competncia da Unio, previsto no artigo 153, VII, CR, e nunca foi criado. Mas se um dia for criado ser necessariamente mediante lei complementar.

CR/88, Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:[] VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

B) Impostos e contribuies previdencirias RESIDUAIS da Unio: artigo 154, I e artigo 195, 4, CR.

CR/88, Art. 154. A Unio poder instituir:I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio; []

CR/88, Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:[] 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. []

Unio:Impostos artigo 153, CR fator: renda, importao, exportao etc.Contribuio da Seguridade Social artigo 195, CR fatos: lucro da pessoa jurdica, receita da pessoa jurdica, folha de pagamento etc.

Por meio do exerccio da competncia residual, a Unio cria um imposto residual, que considera um fato gerador novo, pois um fato gerador no previsto na Constituio. Aquele fato econmico no estava previsto.

A nica exigncia da CF que o novo imposto ou a nova contribuio seja criado(a) por lei complementar. Mas isso no significa que toda e qualquer contribuio seja criada por lei complementar. S ser por lei complementar se for residual.

C) Emprstimos Compulsrios: previstos no artigo 148, CR. So tributos de competncia da Unio e que NECESSARIAMENTE sero criados por lei complementar. No h escolha.Assim, jamais poder ser institudo por medida provisria.

Ateno! Caso muito particular do confisco de poupana no plano Color, no uma modalidade de emprstimo compulsrio porque foi institudo por medida provisria.5.4) Relativizao do princpio da legalidadeSo aqueles casos em que as alquotas de determinados tributos podem ser modificadas por DECRETO.Ser realizada nos limites da lei.Ex. temos uma lei que diz que as alquotas podem variar de 5% ---------- 15%DecretoPodem ter a alquota modificada por decreto IMPOSTOS EXTRAFISCAIS.Obs. Os impostos extraficais so aqueles que tem por objetivo a interveno na economia, tem por objetivo a modificao de um comportamento econmico.Ex. IPI; IOF; II, IE (que so os chamados impostos extrafiscais);Cuidado! Com a CIDE combustveis que neste caso incide na comercializao de combustveis, tambm afeta a consumo. Tambm poder ter suas alquotas modificadas por decreto, mas com o cuidado de observar o intervalo legal (LEI).O ICMS combustveis que tambm um imposto que incide na comercializao de combustveis e por conta da base tributria tambm extrafiscal. J aqui um pouco diferente, as alquotas sero DETERMINADAS por CONVENIO. O convenio (norma) que o resultado de uma deliberao entre os poderes executivos dos estados. a concordncia de todos os estados, instrumento que tenta minimizar a guerra fiscal. A grosso modo um decreto coletivo, todos os secretrios da fazenda de todos os estados decidem em um deliberao conjunta. Neste caso do ICMS combustveis, diferente das outras situaes, podemos dizer que h uma exceo genuna ao princpio da legalidade, porque as alquotas sero determinadas por convenio, que este ato proveniente do poder executivo de todos os estados, no tem este compromisso com a lei, quem determina o convnio (deliberao entre os poderes executivos dos estados) trata-se de uma medida que visa minimizar a guerra fiscal.6 PRINCPIO DA ANTERIORIDADE:6.1 ASPECTOS GERAIS:O Princpio da Anterioridade se revela como sendo um prazo razovel para o contribuinte se ajustar s alteraes na legislao tributria. Vacatio legis especifica para o direito tributrio. Vacatio legis esta que teria por objetivo assegurar ento segurana jurdica, conferir este prazo razovel para o contribuinte se ajustar a legislao tributria.6.2) Art. 195, 6, CF/: Anterioridade nonagesimalAs Leis (MPS) que alteram ou criam contribuies destinadas ao financiamento da SEGURIDADE SOCIAL (art. 195, CF/).Maio 1998 agosto 1998---LEI--------------90 DIAS-------------------2%---3%3%Chamada pela doutrina de anterioridade mitigada, porque ela seria pior do que as outras. Ela seria mitigada em relao a regra (art. 150, III, CF/).

6.3) Art. 150, III, CF/: regra geral da anterioridadeMaio de 1998 Janeiro 1999---lei---------------------------------------01/01------------Alquota 15% - 17%alquota 17%

EC 42/2003 prazo mnimo de 90 dias (anterioridade)

Lei 20/agosto/201001/janeiro/2011---alquota------------------------------------------efeitos-------------90 dias Tem que cumprir o prazo mnimo de 90 dias. Ento posso produzir efeitos no dia 01 de janeiro 2011.EC 42/2003: As leis que majorem ou midifiquem tributos somente produziro efeitos no exerccio seguinte, observado, entre a data de publicao da lei e o inicio da vigncia o prazo mnimo de 90 dias.Destaque: Excees a regra geralExigncia imediata S 90 dias S exerccio seguinte

Lei 20/11 21/11- II- IE- IOFSo os impostos extrafiscais.

- Imposto Extraordinrio de guerra-Emprstimos compulsrios (guerra ou calamidade pblica) Lei 20/05 20/08IPI

Contribuio da seguridade social (art. 195,6, CF/)Lei 31/12 01/01- IRBase de clculo do IPTU e IPVA.Ateno!!! S a base de clculo e no a alquota (que observa o prazo de 90 dias).

Obs. Os tributos no podero ter carter confiscatrio.A multa tambm no pode ser confiscatria, que no seja proporcional.

CONCEITO DE TRIBUTO E ESPCIES TRIBUTRIASTRIBUTO gnero Espcies tipos de tributos existentes

1) O que tributo?Art. 3, CNT. Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo uma prestao pecuniria compulsria: o tributo ser necessariamente revertido em dinheiro. O tributo tem um valor que pode ser revertido em dinheiro/pecnia. Compulsria - Quer dizer que a incidncia tributria independe da vontade do sujeito passo, ainda que o sujeito no queira ou no tenha tido a inteno, quando ele realiza o fato gerador ele tem que pagar o imposto.** No pode constituir sano por ato ilcitoO fato gerador decorre somente de ato lcito.

** Cuidado com a renda proveniente de ato ilcito, ela pode ser tributada?SIM. Porque a renda regida pelo princpio do non olet (a renda no tem cheiro). Institudo em lei e cobrado por atividade administrativa plenamente vinculadaIsto indica que o Princpio da Legalidade uma diretriz na criao de tributos, mas no exclusivamente na criao, mas sim na criao e na cobrana de tributos. O que significa dizer que a cobrana de tributos no pode ser feita de qualquer jeito. A Administrao est estritamente vinculada lei. No tem nenhum nvel de discricionariedade.

O LANAMENTO TRIBUTRIO a figura que se mostra adequada para a cobrana do tributo. Isto decorre, inclusive, da redao do artigo 142 do CTN.

2) Espcies tributrias O art. 5, CTN, indica a existncia de 3 espcies: Impostos; Taxas; Contribuies de melhoria;A CF e o sistema tributrio nacional: impostos, taxas, contribuio de melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies especiais/parafiscais.STF (classificao pentapartite);2.1) IMPOSTO um tributo cujo fato gerador no vinculado a nenhuma atuao estatal.Ou seja, o fato gerador do imposto uma conduta praticada pelo cidado que manifeste riqueza.Tributos NO VINCULADOS expresso utilizada por Geraldo Taliba.Ser destinado ao custeio de despesas gerais do estado (sade, educao, segurana). No se trata de nenhuma contraprestao especifica.Os impostos no tero a sua receita afetada/vinculada a nenhuma finalidade. Trata-se aqui do princpio da NO AFETAO que atinge os impostos (art. 167, IV, CF/).Os impostos em regra tero as suas caractersticas gerais definidas em LEI COMPLEMENTAR.Ns teremos um LC que vai servir de norma geral que estabelecer: BC, FG e sujeitos passivos relativos aos impostos.O papel da lei geral garantir a uniformidade da incidncia tributria em todo o territrio nacional.Ex. ICMS LC 87/96** Impostos previstos na Constituio:UNIOESTADOS, DFMUNICPIOS/DF

Art. 153, CFIIIEIPIIOFITRIGF (LC)IRArt. 155. CFICMSITCMDIPVAArt. 156, CFISSITBIIPTU

2.2) TAXASa) Definio So tributos cujos fatos gerados so vinculados a uma atuao estatal.Isso significa que as receitas provenientes das taxas so afetadas finalidade para a qual a taxa foi criada (diferente do que acontece com os impostos principio da afetao).b) Tipos de taxas Preciso da presena de uma atuao estatal: Servio pblico Poder de polcia c) Taxas de SERVIO PBLICOAs taxas so cobradas como contraprestao e s sero cobradas se o servio for especifico e divisvel: Especifico: aquele que atinge um numero determinado ou determinvel de pessoas. Divisvel: aquele cuja atuao pode ser mensurada, ou seja, eu consigo saber de quanto foi a utilizao daquele servio;Tem por fato gerador a utilizao potencial (aquela que se verifica quando o servio esta a sua disposio) e efetiva (s paga se utilizar mesmo o servio pblico) do servio pblico.** Debates:1) Taxa de iluminao pblica um servio geral + indivisvel Esta taxa inconstitucional (Sumula 670 STF).EC 39/2002: art. 149-A, CFM, DF competncia para criar a contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (COSIP).

2) Taxa do lixo:- Constitucionalidade: ** O servio de coleta de resduos slidos domiciliar (hospitalar/industrial) especifico e divisvel?Sim. Sumula vinculante 19Cuidado! O servio de limpeza de logradouros pbicos (GARI) no pode ser custeado pela taxa de lixos ( um servio geral e divisvel), s pode se a taxa estiver limitada ao servio de coleta.- Composio da BC:A BC das taxas deve ser diferente a BC dos impostos (art. 145,2, CF e art. 77, CTN);BC taxas = custo da atuao estatalCusto: referente a locao do imvel; tamanho do imvel, uso que se faz do imvel. So critrios utilizados para a composio da BC do IPTU

3) Diferenciao entre taxa e preo pblico- Natureza jurdica do pedgio- Custas e emolumentos notoriais ----------------------------------------------------------------------------------------------------------Direito tributrio Aula dia 18/06/14Prof. Eduardo SabagContinuao...

PEDGIOA doutrina e a jurisprudncia divergem sobre a natureza jurdica do pedgio. Que vai na conceituao ora como taxa e ora como preo publico na modalidade tarifa.Taxa significa que o pedgio ser um tributo. Ele obedece aos princpios constitucionais tributrios. Legalidade s pode ser criado por meio de lei. Anterioridade se for aumentado s valer de acordo com a anterioridade. Irretroatividade. Vedao ao efeito de confisco - No pode ter efeito de confisco e outros.Tarifa no tributo. Se o pedgio for conceituado como tarifa, significa que ele no ser um tributo e no precisa de lei para ser aumentado, pode ser um ato que emana do prprio poder executivo, no precisa respeitar anterioridade, pode ter valores excessivos, porque no existe uma limitao em relao aos valores, etc. O STF, em 1999, enfrentou o caso do selo-pedgio (RE 181.475 e RE 194.862), entendendo que ele seria uma taxa de servio. Curiosamente, o mesmo STF havia considerado o pedgio um preo pblico (tarifa), em 1992 (ADIN 800). Na doutrina a divergncia prossegue: Luciano Amaro v o pedgio como tributo, enquanto Ricardo Lobo v como tarifa.

... (fui no banheiro).

O princpio da no limitao ao trfego de pessoas e bens, tambm denominado princpio da ilimitabilidade do trfego, est positivado na Constituio Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso V, o qual preceitua que:

vedado unio, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municpios (...) estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos insterestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

Tal princpio veda que o tributo tenha como fato gerador a transposio de estados (interestadualidade), e a transposio de municpios (intermunicipalidade). No confunda a proibio com a natural exigncia do ICMS, cujo fato gerador a circulao de mercadorias.Saliente-se que o princpio citado est em consonncia com o princpio constitucional de liberdade de locomoo, presente no artigo 5, inciso XV da Constituio Federal: livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.Conforme Sabbag (2011), o princpio da no limitao no pode ter a interestadualidade e a intermunicipalidade como fatos geradores de tributos, sejam estes tributos de ordem federal, estadual ou municipal.Desta forma, o que o legislador pretendeu no era impedir a instituio de tributos sobre bens ou pessoas em situaes de interestadualidade ou intermunicipalidade, mas sim atingir aos fatos geradores que se pautem na hiptese de incidncia fundada na transposio de divisas/fronteiras. Tanto que h duas atenuantes ao princpio da no limitao ao trfego de pessoas e bens: uma j prevista na disposio legal (a questo dos pedgios) e outra relativa ao ICMS exigido nas divisas.

Em idntico sentido afirma Sabbag (2011), ao dispor que a inteligncia do postulado previsto na Carta Magna de 1988 no impedir a exigncia de impostos na circulao de pessoas ou bens, mas sim obstar tributo que se funde na interestadualidade ou municipalidade.Para Moraes (2009), o que pretende a Carta Magna evitar que o Fisco, de forma reflexa, atinja a liberdade de deslocamento do indivduo e dos bens.Gravar tributariamente esse trfego seria uma forma de limitar a liberdade de locomoo, o que no estaria em conformidade com a Lei Maior. O princpio, portanto, em primeiro momento corrobora a liberdade de locomoo do artigo 5, inciso XV da Constituio Federal.Ateno!! Existe uma ressalva neste princpio tributrio: a cobrana de pedgio pela utilizao de via conservada pelo poder pblico. Isso significa que o pedgio pode ser livremente cobrado, no contrariando o princpio.Alm disso, s ser cobrado pela utilizao de via conservada pelo poder pblico (construo de estradas no enseja o pedgio).** Algumas observaes:1) A presena do termo em um princpio tributrio acaba fortalecendo a ideia de que o pedgio tributo;2) No estudo do ISS, o item 22.01 da lista anexa LC 116/03, utiliza a expresso preo ou pedgio. Uma analise possvel concluir que o pedgio no preo.3) Na prtica, os valores exigidos no respeitam os princpios tributrios sem contar que a exigncia se dar, em regra, por meio de concessionrias de servio pblico.

Diante disto, possvel defender a natureza tributria ou no para o pedgio o qual poder assumir a feio de taxa ou de tarifa.A nossa ver, o pedgio vem assumindo no Brasil, mais uma feio de tarifa do que de taxa.

CONTRIBUIO DE MELHORIA (arts. 145, III, CF e arts. 81 e 82, CTN)

- Pode ser federal, estadual ou municipal.- Lei ordinria que criar a contribuio de melhoria.- Este tributo tem semelhana com a taxa, um tributo vinculado a ao do estado, do mesmo jeito que a taxa. Ele bilateral, contraprestacional e sinalagmtico, vinculados a ao do estado.- Aplicam-se contribuio de melhoria os princpios tributrios.- O Fato gerador (FG) da contribuio de melhoria a valorizao imobiliria decorrente de uma obra pblica, e h um nexo de causalidade para ensejar este tributo.Mas que tipo de obra imobiliria esta?R.: Rol de obras art. 2, decreto lei 195/67. - O fato gerador deste tributo instantneo ou simples. Significa que ele ocorre em um instante, iniciando e finalizando em um mesmo momento.Em termos prticos teve uma obra pblica e valorizou o imvel paga-se apenas um s vez e no mais. Pode haver cobrana de IPTU e contribuio de melhoria? No seria bis in idem?R.: Sim, porque IPTU no tem nada haver com contribuio de melhoria. IPTU tem o fato gerador da propriedade e a contribuio de melhoria seria uma valorizao no imvel. Art. 4, CTN, a natureza do tributo ser definida pelo seu fato gerador. Caso o valor venal do bem imvel seja inflado, o proprietrio acabar pagando a contribuio de melhoria (uma vez) e o IPTU mais gravoso (todo ano) fato gerador contnuo ou continuado. ** Base de clculo da contribuio de melhoriaQuantum de valorizao experimentada pelo bem imvel.Essa base de clculo dever respeitar dois limites de cobrana, segundo a doutrina e jurisprudncia (sistema misto ou de duplo limite):a) Limite individual: parte-se da valorizao individualmente detectada b) Limite global ou total: respeita-se o teto de valor gasto com a obra, sob pena de locupletamento estatal.Cuidado! No pode pegar o custo da obra e simplesmente dividir com o numero de habitantes da cidade.- O pagamento do tributo dever ocorrer APS a obra, uma vez que nesse momento ser possvel identificar a ocorrncia do fato gerador. Exceo: obras fracionadas, art. 9 do decreto lei 195/67.- A cobrana dever respeitar a rea de influencia ou zona de beneficio, ou seja, aquela rea que sofre os efeitos valorizadores decorrentes da obra. Como isso diz respeito sujeio passiva da obrigao tributria a matria deve estar na lei (art. 97, III, parte final do CTN). No pode haver cobrana indiscriminada. Importante!! Antes da edio da lei dever haver a publicao de um edital, no qual devero ser revelados vrios dados acerca da obra futura (oramento, zona de benefcio, etc.). Art. 82, CTN Art. 82. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos: I - publicao prvia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto;b) oramento do custo da obra; c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio; d) delimitao da zona beneficiada; e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas;

II - fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial.- Obra de asfaltamento: passvel de cobrana da contribuio de melhoria, e no de taxas.- Taxa de calamento: sumula 129 STF Na conformidade da legislao local, legtima a cobrana de taxa de calamento.Resp. 17.702/93.30 anos depois da sumula o STF veio e decretou a sumula inconstitucional.No pode ser crobada pela falta de especificidade e indivisibilidade.- Recapeamento asfltico: o fechar buracos.Pode ter contribuio de melhoria aqui?No. Isto um dever de manuteno da via pblica, ento no pode haver cobrana de melhoria.

TAXA DE POLICIA art. 78, CTNVai ser cobrado em razo do poder de policia.Diante de um poder de policia o tributo que se cobra a taxa de policia.

Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 28.12.1966) Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.Poder de policia a ao estatal de fiscalizao que limita o exerccio de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade.Ex. taxa de alvar (taxa de localizao, taxa de funcionamento);Ex. taxa de fiscalizao ambiental;Ex. taxa de fiscalizao de ttulos e valores mobilirios.Dica final! No caso da taxa de fiscalizao ambiental, o STF entendeu pela desnecessidade da fiscalizao efetiva, bastando haver o aparato fiscalizatrio necessrio ao policiamento administrativo (RE 222.252 STF).Acreditamos que o tema polmico!

** Natureza jurdica das custas: Pgina 451 at 458, livro Sabag.A jurisprudncia, em vrios julgados do STF, vem entendendo que as custas tm natureza jurdica de taxas de servio, em razo da presena da especificidade e da divisibilidade nesse servio pblico. O termo genrico CUSTAS engloba 3 institutos:1) Custas judiciais (devidas no processamento dos feitos);2) Taxa judiciria (devida em razo da atuao de juzes e promotores, estando prevista em certas legislaes estaduais).3) Emolumentos (devidos pelo servio notorial, como verdadeiras custas extrajudiciais).

Continuao de ImunidadesArt. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.Imunidade objetiva: o que foi protegido o livro, peridico e o papel utilizado para fazer o livro e o peridico.3 veculos (livro, jornal peridico) de pensamento e 1 insumo (papel utilizado). Significa afastar o imposto de coisa e bens.So imunes basicamente do ICMS, IPI e II.O vetor axiolgico so: liberdade de expresso e difuso do conhecimento e outros.So imunes tambm:Obs. Lista telefnica STF: H imunidade para as listas telefnicas, embora sem carter noticioso, deve-se levar em conta sua utilidade social. (RE 199.183)Obs. lbum de figurinhas porque ele difunde um rgo ldico o conhecimento.

Obs. Existem alguns autores que no concordam com a imunidade tributria do livro digital (Ricardo Torres), dizendo que o constituinte j tinha o conhecimento do livro digital e o no colocou na CF/. Por outro lado j tem doutrinadores que entendem que imune (Roque Antonio). Diz que o conceito de livro no passado foi um e hoje temos vrios conceitos de livros, um conceito mais amplo. (RE 330817) enciclopdia jurdica em formativo de CDRom (at agora no foi julgado).

Papel o insumo que foi protegido. Que utilizado na confeco do livro e peridicos. Os outros insumos ter tributao normal.Ex. tinta paga.Caso recente: TJSP. Imposto. Imunidade. ICMS. Importao de tintas, chapas de impresso e material de laminao de livros. Entidade beneficente de assistncia social sem fins lucrativos. Importao de bens relacionados com suas finalidades essenciais. Imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 que se reconhece. Segurana concedida. Reexame necessrio desacolhido.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser.