DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ministério Público do Trabalho Professor: Marcos Almeida.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ministério Público do Trabalho

Professor: Marcos Almeida

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Ministério Público

Ministério Público: Conceito e atribuições O MP antes e depois da Constituição Federal de 1988

Art. 129 da CF/88 Interesse público primário ≠ interesse público secundário. Interesses metaindividuais (art. 81 do CDC):

difusos coletivos individuais homogêneos.

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Ministério Público

Art. 128 da CF/88 - o Ministério Público abrange:

O Ministério Público dos Estados (Ex: Ministério Público do Estado da Paraíba - Promotorias de Justiça) e

O Ministério Público da União (abrange 4 ramos: MPT, MPF, MPM, MPDFT) – LC nº 75/93.

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Ministério Público do Trabalho

É um dos 4 ramos do Ministério Público da União Atribuições exercidas, principalmente, perante os órgãos da Justiça

do Trabalho. Compõem o MPT:

Procuradoria-Geral: sede em Brasília/DF 24 Procuradorias Regionais: instaladas nas capitais dos Estados

onde funcionam os TRT’s 100 Procuradorias do Trabalho: instaladas em cidades do interior.

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Estrutura do MPT

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Garantias, prerrogativas e vedações

Art. 128, § 5°, I, da CF/88: identidade com a magistratura Vitaliciedade Inamovibilidade irredutibilidade de subsídios.

Art. 21, da LC n° 75/93: irrenunciabilidade das garantias e prerrogativas

Art. 18 da LC n° 75/93: prerrogativas dos membros do Ministério Público da União

Art. 120 da LC n° 75/93: Presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem.

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Outras prerrogativas

integrar os órgãos colegiados que tenha atribuições correlatas às funções da instituição;

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito

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Outras prerrogativas

notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

requisitar informações e documentos a entidades privadas;

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Outras prerrogativas

realizar inspeções e diligências investigatórias;

ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

requisitar o auxílio de força policial.

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Garantias, prerrogativas e vedações

Vedações: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,

percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial (salvo como cotista ou acionista); exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função

pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de

pessoas físicas, entidades públicas ou privadas

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Atribuições do MPT

Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

Promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

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Atribuições do MPT

Propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

Propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

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Atribuições do MPT

Funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

Instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

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Atribuições do MPT

Promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

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Atuação do MPT

Âmbito de atuação: judicial extrajudicial

Forma de atuação: órgão interveniente: custos legis, emitindo pareceres em

processos judiciais e participando de sessões de julgamento no âmbito da Justiça do Trabalho

órgão agente: instauração de procedimentos investigatórios e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores.

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Atuação do MPT – órgão agente

Denúncia As Procuradorias Regionais do MPT recebem a denúncia e

distribuem a um de seus membros. A denúncia, não sendo arquivada, será convertida em inquérito

civil, no qual é feita a coleta de provas.

Inquérito Civil (IC) Depoimentos de testemunhas, requisição de documentos,

realização de inspeções e perícias, etc.

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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85

O infrator/investigado compromete se a regularizar a situação, em determinado prazo, sob pena de multa em caso de descumprimento.

É um título executivo extrajudicial e, em caso de descumprimento, será executado na Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT).

Etapas de atuação do MPT – órgão agente

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Ações Judiciais.

Não havendo possibilidade de celebrar TAC, o MPT recorre à via judicial, propondo geralmente uma ação civil pública perante a Justiça do Trabalho.

Nestas ações, poderão ser pleiteadas as medidas para que as ilicitudes sejam sanadas pelo Réu, bem como, se for o caso, o pagamento de indenização genérica.

O MPT pode ainda ajuizar outras ações, tais como: ações anulatórias de cláusulas de instrumentos normativos, medidas cautelares de interdição ou indisponibilidade de bens etc.

Etapas de atuação do MPT – órgão agente

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Órgãos do MPT

Procurador-Geral do Trabalho; Colégio de Procuradores do Trabalho; Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho; Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; Subprocuradores-Gerais do Trabalho; Procuradores Regionais do Trabalho; Procuradores do Trabalho.

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Carreira do MPT

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Procurador-Geral do Trabalho

Chefe do MPT Nomeado pelo Procurador-Geral da República Deve ser integrante da instituição:

com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal,

facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores Mandato: 2 anos, permitida uma recondução

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Exercício de fixação

No que concerne à atuação do Ministério Público do Trabalho, é correto afirmar que são prerrogativas de seus membros, exceto:

(A) requisitar informações e documentos a entidades privadas;

(B) ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

(C) realizar diligências e também inspeções, no âmbito do inquérito civil, objetivando colher fundamentos para ajuizar ação civil pública;

(D) notificar testemunhas para serem ouvidas no procedimento do inquérito civil, desde que não requisite a sua condução coercitiva;

(E) requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários à realização de atividades específicas no âmbito dos procedimentos de investigação.