Resumão jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

download Resumão jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

of 6

Transcript of Resumão jurídico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

  • 5/17/2018 Resumo jurdico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    1/6

    Di rei to do Trabal ho e um con juntc de p rinci pio s,normas e instituicoes atinenres a relacno de trabalhosubordinado e situacoes analogas, visandc a assegurarmelhores condicbes socta i sc de t rabalho ao t rabalha-dcr, de acordo com as medidas de prorecjtc que lhesao asseguradas.Prmefplos1. Da proteA;30 - E uma forma de cor upensa r a supe -r ioridade economica do empregador em rclacao aoe mp re ga do . d an do a e st e u ma s up cr io rid ad e j uri di ca .Desmembra-se em tres outros princlpios:a} in dubio pro operario: n a d uv id a, a pl ic a- se a r eg ramais favoravel an empregadc,b)da norma Iavoravel 81) trabalhadnr: havendoconfl ito deintcrcsses , t ern apt .cacao a norma queatenda melhor aos interesses de empregado;1:) da ('.ondi~aD mais bcuef lca: uma vanlagclU j :iccnquistada nao pode ser reduzida; devem-se res-peirar cs direitos adquiridos.2 . Da b-renunelabll idade dos direhus - Leis de ordempublica QU imperativas na o podem ser objetc derenuncia ou transacao.3. Da primazia da realidade - Na o importam as clau-sulas de urn ccnrrato de r rabelhc, ma s siru 0 que 0empregado faz . Os fates e que sa o relevantes.4. Da centiuutdade da relaliKo de emprego -Presume-se que 0 comrato de t rabalhc ter ti val ida-de pOT tempo inde te rmi nado, excet o aquele s porprazQ determinado.Fontes nermativasa}Consnroicso Pederal-. estipula as principais normas,b)leis - a principa.l e a Cousolidacito das Leis doTrabalho (CLT);( ) conveucces e acordos colct ivos-, f irmados ent re s in-dicatos e empresns;

    ct) sentences ncrmarivas dos Tribunals Regiouuis doTrabalho QU d o T ST ;e) a tos d-o Poder Executive;f) regularnentos da erupresa c dispcsicoea contraurais:g)usos e costumes.

    SUJEITOS DO CONTRATOTmbalho e todo csforco flsico ou inlelectual destina-do Aprodu~ao. Emprego e 0 trab..'l.lhosubordinado, naoe:venrual, sob dependencia e remunerado.

    TRABALHAOORES COM REGULAMENTAs :A o PROPR IA Empregado dom~tic:oPresta services de natureza continua e de finalida-de nao tucrativa a pessoa OU a famil ia , no ambito res i-dencial desras. Tern seus direitos previstos no paragra-fo unico do art. 7 da CF e na Lei 5.859/72: salaricminimo, irredutibilidade de salario, 1 3 0 : ; saldrio, repou-so semanal remunerado, fer ias anuais mais um terco(ferias anuais d e 2 0 dias urcis), licenca-gestante, licen-ca-patemidadc c aposcntadoria.E facul tada a inclusf io do empregado domestico noFundo de Gar en ti a do Tet 11pOde Ser vi ce (FGTS) ,mediante requcrimento do erupregador (Lei 10.208, de231312001) . 'Tl"abalhador avulsePrestador de services na orla maritima, controlado pclosindicato da respective catcgotiu ou per orgilo gestor demac-de-obra (OGMO). Tern c s mesmos d ir eit os queos empregados. conforme determi na 0 incise XXXIVdo art. 7 da CF. Tr"abalhadOf" temporillrio

    Empresas de t rabalbo remporatio colocam mao-de-obra Adispcsicao de outras empresas, pa r meio deu r ncontratc de prestacao deservices . que nao podera exec-der- Ires meses, salvo a u to r iz a cf i o d o M i n is te ri o do Tra-balho. Scruente sejustificn pela necessidade transite-ri a dos s er vic es . Ter n sua s regr as p revis tas na Lei6.019174 e no Decreto 73.841174.

    Empregado ruralE a pessca f is ica que, em propr iedade rural ell prediorusnco, presta services com continuidade a empregadormral, mediante dependencin e salario. A norma que cuida

    do trabalhador rural c a Lei 5.889n3. A CF igualou scusdirei tos aos do t rabalhador urbane no caput do art. T", Trabalhador a.....6nomoNao ha subordinacj to . A CLT uac se apl ica ao t raba-lhados que exerce atividade por couta propria. Trabalhador eventualPresta. services de natureza urbana ou rural , em c a m -t er eventual, a uma ou ma is emprc sa s, s cm r el acao deernprego.+ Estagi'iirioExerce atividades de aprendizagem social, profissio-nal C cultural, sob a responsabilidade e coordenacae dei n st it u ic ac d e e u si n o (Lei 6.494177 e Decreta 84.497J82)Nac ha vinculo empregaticio. E facultativa a Inscncaona Previdencia Socia l e nao e cbr igamria a anotacao naCarteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS). 0estagiario tem direito a seguro contra acidentes pessoais. Trabalhador volunUrlo

    PCSSl)afl sica que presra auvidade nao remunerada aentidade publica. 0\1privada de fins nao lucranvos, quetenha objetivos civicos, cutmrais, educacionais, cien-tificos, recreativos ou de assistencia social, inclusivemutualidade. Na o gera vinculo empregaricio nem obri-gacao r rabalhis ta . Esta previsto na Lei 9.608/98. Cooperativas d. t rabalhosCelebram contraro de c oc pe ra ti va a s p cs sc as q ue re ci -procamcntc sc obrigam a contribuir com ben,Sou servi-90 S para 0 cxcrcicio d e u ma a tiv id ad e e co no mic a, d e p ro -veito comum, sern objetivo de lucro Iart, 3",Lei 5.764171).

    Respoi"1sabilidadea ) Subsid la rt a - Pe! o Enunci ado 33. 1do TST, i nc is eIV,0 inadimplemento das obrigacoes trubalhistas pOIparte do empregador implica a responsabilidade sub-sidiaria do tomador dos services.b) SoHd:iria (empreUada)- Respoudera 0 subemptei-tei ro pelas cbr igacoes der ivadas do contrato de t ra-balho que celebrar (art. 455).CONTRATO DE TRABALHO

    Contrato individual de t rabalho e 0 acordo tacito011 expresso corrcspondcnte a reiaciio de emprego(arl. 442) .Requjsitos - Consensual. sina:lagmiitico (dependen-cia rcciproea de obrig

  • 5/17/2018 Resumo jurdico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    2/6

    ResumaoJll'idicoRemuneraeiln - Ccmpreende, a lem do salar io , asg or je ta s q ue r ec eb er ( ar t. 4 57 .) . C on si de ra -s e g or je ta aque e dada pelc-cliente e tambem a cohrada pelaenrpre-sa ao clieute.Fermasa ) P e r te mp o: rnes, s em an a, q ui nz en a, h omb )Por p rodw; io : ca lculada com base no numero deunidades prcduzidas pclc empregadcc ) P e r f are fa : c om b as e n a p ro du ca o: a e cc nomi a d et em p o t ra z v an ta ge m a o e mp re ga do .d ) P ur c om is sa o; g er al me nt e e st ip ul ad a p el os e m pr eg a-d os n o c om er ci o, p od cn do sc r urn va lo r d e tc rm in adopor untdade vendidatex.: R $ 5 ,0 0 porun idaoe) ou urnp erc en tu al s cb re a s v en de e ( ex .: 3 % so br e salario0 . . g r

  • 5/17/2018 Resumo jurdico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    3/6

    Resumio Jll 'idlcoAtividade. :perigos,as (art.193)S ao n qu el as q ue , pO sua na tu r eza OLl m e- od es d e t ra -balho, impliquem 0 cnntnto perrnanente com:a) inflamavcis ou explosives;bJ c lerr ic idade .o t ra ba lh o e m ccndicoes d e p er ic ul cs id ad e a ss eg u-fa aoempregedo urn adicional de 30% sabre 0 salaric,s cm o s a cr es ci mo s r es ul ta nt es d e g ra ti f' ic ac oe s, p re mi osou participacoes [lOS lucros de empress.a d ir eit c c ess ara com a c limi nacao do ri sco a suasaude au integridade flsica (art. 194).

    A caracterizacao e classificacao de insalubridade e Ipericulosidade serao f eita s p er m cio d e p er ic ia a c arg ode medico OU engeuheiro do trubalho (art. 195).PRO T E c;:A o DA MU LH ER

    o art. r da CF estipula os seguintes direitos:"XX.-proie~ao domercado detrabnlho da mulher;mediante incentives especlftcos, nos termos da lei; [".]XXX - proibicac de difereoca de salaries, de exercicinde funcoes e de criterio de adt11is~aopor motive de scxc,idade, cor ou estado civil".Lkenc;a~,maternidadeSera concedida Iiceuca a, gestante, sen t preju fz c d oemprego e do salario, com duracso de 120 elias(art. 7,XVIll , CF).

    PRO TE ~Ao DO M EN ORDetermine 0 art. I" da CF: ~ xx .x - prcibicao dediferenca de salar ies, de excrcic io de funcoes e de cri -te ria de admis sa c par mc ri vc de s exo, idade , COrouesradc civil; [ - _ o J XXXUJ +proibiciio de rrabalho notur-n o, p eri go so o u in sa lu bre a m en orc s d e 18 c de qualquert rabalho a ruenores de 16anus , salvo 11acondicao deapreudiz, a partir de 14anos".ES T AB IL ID ADE E GARANT IAD E EMPR EGOSao direitcs des trubalhudores: "I - relacao deempregc protegida contra despcdida arbitraria ou semjus ta causa , n05 ter rnos de lei ccmplernentar, que pre-vera indenizacao compensatoria, dentrc outros direi-res; II- seguro-desemprcgo, em case de desempregoinvo lunt ar iu; II I - Pundo de Ga ran tia do Tempo deService" (art. 7, CF).Diz 0 art. 10do AtQ das Disposicces Constitucio-nais Transitcrias: "Ate que seja promulgada a lei com-plementar a que se rerere 0 an . 7 , J, da Constirui~ao:I - fica limitada a prolec;ao nele referida 30 aume_n-to, par a qua lr o vezeS . da porccn lagc rn p revi st a no

    flrt. 6.capulc 19,da Lc_i5.I07,de 13de setembrode 1966"Dir igen te s indi ca lE vedada a dispcll sa do empregado sindicalizado apartir do regisLToda candida.tura a cal 'go de direGso Oi,Jrepre-senta~ao s.indical e, se eleito, ainda que sI.lp1el11e,ate UlJ1 ano apos 0 final do mandulo, salvo se c:ometerfalta grave flOS t .ennos da l~i (ar t. 543, 3").Membro da Ci:paE vedada a dispensa arbitn\ 'riu ou scm justa causa deempregado ele ito para cargo de direcao de Comissaolnterna de Preyen~ao deAcidcntcs, desde 0 registro desua caudui1.turaate urn ano ap6s 0 mandata (art. 10, b,I,ADCT)~Gestante

  • 5/17/2018 Resumo jurdico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    4/6

    R e s o m a o J u ri dl coGARAN'TIAS CONST ITUC IONAIS()FPIS e ha bea s da ta ; as contlitcs de competen-c ia en tre o rgaos com jur is dic ao t rabal his ta ; a sacoes de indenizacao por dana mora l ou pat ri -m on ia l; a s a co es r el at iv as a s p e na li da d es a dmi ni s-t ra tivas Imposras ~DS emp re g ado re s p e lo s o r ga o s

    de f iscalizacdo das relacoes de t rabalho.b) A e):ecu~ao.de oficio, das cuntribuicoes sociaisprevistas no art . 1951I, a, e LI e seus ecreschnoslegai s, dccor renres das senteacas que proferi r.

    Competencia em ra.ao do local (ar t. 65 I )A compe tenc ia da s Var as do Traba lho is deter-minada pela local idade onde 0 ernpregado prestarse rv ic es ao empr egado r, ai nda que t enba s ide con-tra tado em outre local au no ex ter io r.Disposi~oes preliminares (art. 765)Os JUIZOS e Tribunals do Trabalho tcdio arnplaliberdadc na direcao do processo e velarao peloandamento rapido da s cause s, podendo dete rmi -nar qual que r d if igenc ia neces sar ia ao es cla re ci-mento delas.Atos, termos e prazo$ processuais(arts. 77 1 a 775)

    I

    Os a to s p rocessuai s s erao pub li co s sa l voquandoo ccntrario dcterrninar 0 interesse social. e reali-zar-se-ao nosdiasuteisdes 6 a s. 20 haras. A pcnbors podera real izar-se em domingo 01.] di aferiado, mediante auror.zacao expressa do juizou presidenre, O s a to s e r en no s p ro ce ss ua is , que devam SCI assi-nados pelas partes intoressadas, quando cstas, permotive justificado, nan pcssam faze-lc, serfio fir-mados a togo, na presence de duas tes temuruas ,sempre que nao houver procurador legalmenreconsrimldo.

    Tra tando -se de not if icncf io post al , no casu denao ser cncon-rado 0 dest iuat ano ouno de recu -sa de r ecebimento , o Corr ei a fi ca ra obr igado,sob pena de rcsponsnbifidade do servidot, adevclve-!o, no prazo de 48 horas, ao tribunalde origem. Os pr azos es tabel eci dc s nest e t it ulo con tam- secom exclusao do dia do cornecc e inclusao dodi e do vencimento , e sao conti nuos e irr eleva -vei s, podendo, ent re tanto, ser prorrogados pelotempo estritamente neccssario pelo juiz ou tri-bu nal, o u em virtu de d e fo rca m ajo r, d evid am en -te comprovadu. O s prazo s qu e se vencerem em sabado, domin-go ou feriado tcrminarao no primciro dia utilseguinte. 0vencimenro dos pr.dZOS sera certificado nos pro-cessos pel os escr ivaes Oli chefes de ~ecretmia.Ju~ntada de documen.os - A j un t. 'l da d e docu-memos n a f as e recllfsal so sejustiflca quando pro-vado 0 justo impedimenta para sua oportuna aprc-senta t; -ao ou sc refcr ir a fate pos terior i\ senrenca(E mil lc ia do 8 , T ST ).

    Partes (arts. 778 a 781) As par tes, au seus procuradores, podcrao oonsul-tar. com a111plaIiberd

  • 5/17/2018 Resumo jurdico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    5/6

    As te stemunhas naa poderao sofrer qualquer des-ccnto pelas fal ras ac service , ocasionadus por seucompatecimeuto pam depor, quando devidamcn-te arroladas ou convocadas. As tes tcmunhas comparecerao Ii audiencia inde-pcndcnteruente de nctificacao ou intimacao. As que nac ccmpa recerem scri io lmimadus. exofficio au a requerimento daparte, f icando sujei -tas a oonduvao coercitiva, alem das penulidadcs.'Iestcmanha, A~ao contra a mesma recjamada.

    S u_ sp ei~ :to - N do to rn a s usp eita a tc stcn un ha 0 sim-ples fato de ester l it igando au de ter l it igado contrao m e smo empr eg a do r (Enullciado 357 , TST) .Decisiio e sua eficada (arts 831 e 832) A decisao sera prcferida d ep oi s d e r ej ei ta da p el aspar tes a p rcpcs ta de conciliacao No caso de conc ili ac ao , 0 t ermo que fo r lavradoval era como dcc is ao i rre cor rivel, sa lvo par a aPrevidencia Socia l quanto as contribuicbes que Ih eforem devidas (alrerado pelaLei 10.035/00).

    A < ; A . o TRABALHISTAD ls si DIOS IND IV IDUAl SA a~ao verna ser Ull di rei to de p rovoca r u rnexercic io da tutela jur isdicional pelo Estado, paraso luci onar dado conf li to exis ten te en tre c er ta spessoas.E lemento s da 3\jioSujeitus: empreg adc e empregador - leva-scem consideracgc sempre a pri rnazia da realicade.Pedido: obrencao de urn pronunciamento jurisci-donal.Causa de pedir: pressupoe a existencia de umdireito material assegurado.

    Forma de reclama~ao e notifica~ao(ar ts . 840 a 843) A r ec lamacao pode ra se r e sc rit a au ve rba! . Recebida e protocol ada a r e c lam ec ao , 0 escrivaoou chefe de secretaria, dentro de48 horas , reme-te ra a s eg un da v ia d a p etic ao , o u d o re rm c, a oreclamado, notificando-o, ao II"!CSm.Oempo, par,",comparecer a audidncia de julgamento, qlle seraa p rimei ra des impcd ida, depois de ci nco d ia s. Na audi encia de julgamento deverao cstar pre-scntcs Q reciamante e 0 redamado, independen-temente do comparecimcntQ d e s e us representan-tes , salvo nos casas de rcclamat6rias plurimas aua-coes de cumpri11lcn_to, quando os empregadospodera,o fazer -se rcprcsentar pelo s indicato de-~lla ca.tegoria.

    E facultado ao e m pI eg < ld or f az er -s e substitllirp~lo gerente, Ollqualquer Outro preposto que tenllaconhecimento do faIo, e cujas declara-;:oes ohri-garao a proponente. Separ docnyu ou qual ql le r DUtro motivQ podcro-so, devidamente comprovado, nao tor possivelao cmpregado comparecer pessoalmcnte, poderafazCN;C represelltar por autro emprcgado que per-tcm;:a a mesma pmfissao ou por seu s indicato.

    Audiencia de julgamento (..rts. 844 a852) 0ni'l.o-c{lmpareci.mentQ do reclamante a tludien-c ia i m po n a 0MqlLivamento da reclamac;;:ao, e 0nao-comparecimento do I:eclamado importa reve-l ia , aU:m de confi ssao quanto a mater ia de fato. 0 reciarnaote e 0 recJamado comparecera,o a3udiencia acol11panhados de suas testemullbas,apresentando, I],essa ocasiao, as demais provas. Lida a reclama';Elo, au dispensada a leitura porambas as partes, 0 r . cc l amado te f f t. 20 .Illinutosp ar a a du zir s m} d ef es a. Terminada l'I defesa, 0 juiz Oil presidcnte propo-d a concilia(,:lio. Nao havendo acordo, se! ,' lJ ir -se-a a ins truc;ao doprocesso. S erlio, a seguir, o uv id as as tes te mu nh as~ o s pel~i-tos e os. t ecnicas . se houver. Te: rminada a ins tru~ao, poderao as par tes aduzi rr azoes f il 1a is, em pr3zo nao excedente de del.m i .n ut os p ar a c ad a w na . as t rami tes de ins tru~ao ejulgamento dl1reclama-f .; :aoserna resumidos em ata , de que consiara, naintegra, a de-.;isao. Da decis.iio sc.rao os l i t: i gan t e .s nO i i fi c a dos , pes-soalmente OLl por seu representantc , na pr6pr iaa u di e nc i a, N o caso de revelia. a nat if icacao far -se-a pela forma cstabclecida no III do art . 841.

    Procedimento sumarissimo (art.852A-I)E procedimenro nos processes t rabalhis tas cujovalor nao ultrapasse 40 salaries ruinimos. Nesscsc as es , o s d ls sid io s i nd iv id ua ls d ev em s er rc so lv id osnop razo maximo de 15 d ia s, e rn aud ienc ia unic a.Se houver imer rupcec da audieucia , a solucao deveser dada no prazo m ax im o d e 3 0 d ia s, S e h ou ve rr ec urs o, e st e t er n t ra rn ita ca o t am be m e sp ec ia l e rapi-da no tribunal As restemunhas serao no maximoduas para cada par te .Inquerito para apuralliao de falta grave(art. 853)P ara a in st au ra cg o d o i nq ue ri to para apuracgu de[al ta grave contra empregado garanridc com estabi-l id a de , 0 e m pr eg a do r apresentara rcclemecao pmescr. ro ajunta oujuizo de direi to , dentro de)O dias,contados da data dususpensi lo do empregado.

    Disposi~oes preliminares (am. 87 6 a879)As decisccs passadas em julgado ou das quaisI nao tenha havido r ec ur so c om e fe it o s us pe ns iv e; o sI acordos, quando !. lao cumpr idos ; os termas de ajus-t e d e c o nd u ta f ir m ad o s p e ra n te 0Minister io Publicodo Trabalho; e os te rmos de conc il ia cgo fi rmadosperante as Comi ssoes de Conci li acao Previa s craoexccutados.

    A execuc ft c ooder a s er p romovi da ~r qual que rinteressado, ou ex officio pelc propr io J uiz ou presi-dente do tribunal competente.Sen do i llquida a senrenea exeqi ieuda, ordenar -se-a, previarnente, sua l iquidacao. que pod en ' ! s e rfcita, par ca1cuto, pm arhltramcl.lto all POt artigos.fmJlugna~ao - Elabotada a conta e tomada l iqui -da, ojuiz podcni abr ir a s p a rt es prazo sucessivo ded ez < lia s para im pugnacao fundamen tada com aindicaciio dos i tens e valores objeto da discorddn-cia , sob pena de preclusfio

    Mandado e penhora {ar ts . 880 e 881)o juiz, requerida a execucao, rnandara expedizmandadc de chacao ao executado, a f'im de quecumpra a. decisao Otl0 acordo no prazo, pelc modoe sob as cominacces estabelecidas, ou, em se tra-tando de pagameruc em dinheiro, inclufdas as con-t ribuicces socia is devidas no INSS, para que pagueem 48 horas, ou garanta a execuc,:ao, sob pena depenha ra . A c it acao sera feila pelos oficiais delustic;a.Embargos a exec:u~io e sua impugna~aoGarantida a cxecuyao Ol.. l penhora dos bens. , t erao executado CUICO dias p a ra a p re s en t ar embargos,cabenda igoal pram ao exequente para i.mpugna~aCl.A ma te ri .a de defesa. sera restrita as alegal;oes decumpr imento da dccis iio ou do acordo, qui i. acao ouprescri~iio da d.ivida (art. 884).Concluida a avaliacao, dentro de dez dias, conta-dos da data da nomeac;ao do av.al iador. segui r- se-a aarrelIlatacao, qu e sera anunciada por e di ta l a fi xa -do na s ede doj ul zo ou t ri bunal e publ ic ado no j or-nal local , s ehauve r, com a an tecedenda de 20 d ia s( a rt . 8 8 8) .RECURSOSArt. 893 - Das decisoes sao admisslveis os

    seguinles recursos:I. embaTgos;II. recurso ordimirio;ID. recurso de revist'a;IV. agravoDecis1io iJ1t.e-rlo-tutof"ia. IrrecorribiliCl:adc -Na

    J U S . t i \ = 3 do Trabalho, as decisoes inter locut6riass.ornente ensejam recurso imediato quando suscctf~veis de impugna.;:ao rnediante recUfSO para 0 rncsmot ri bunal au na hi p6 te se de acolhiluento de exce~aode i ncompet encia , com a remes sa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele ,1 que se vincu-la 0 juizo excepcionado, c on s-o an te 0 disposto noart. 799, 2(Enuneiado 214, TST).1. Embargo. (Lei 7 701188 )Cabem embargos infdngentes, de nul , idad_c ede dive. rg~nda. no Tribunal Super ior do Trabalho.2. Recurso ordinaria (art. 895)

    Cabc recurso ordinario p ar a a inst.anc:ia superior:a) das decisoes definitivas das varas e juizos, nopIazo de oito dias;

    b) das oecisoes definitivas dos Tribunals Regicnais,em processes de sua courpetencia criginaria, noprazo de oito dias, quer ucs dissidios individuais,quer nos dissfdics coletivcs.c) nas reclamacccs sujei tas ao procedimentc suma-rlssimo, 0 recurso ordinario sen'! imediatamented is tr ib uk lo , u ma v ez recebido n o T ri bu n al , d ev eu -do 0 re lat or li ber a-l o no p razo maximo de del,dias e a Secretaria doTr ibunal ou Turma coloca-10 i~ediatamente em paula parajulgamento, semreV)SOT.3. Recurso de revista (arts. 896 e 896 A)Cabc r ecur sc de revista para Turma do TribunalSuper ior do Trabalho:a) das decisoes proferidas em grnu de recurso ordi-nar io , em dissfdio individual, pelos TribunaisRegioneis do Trabalho;a) 0 recurso de revista, dotadc de efeitc apenas devo-lutivo, sed. apresentado ao presidcnte do tribunalre co rr id o, q ue p od er a re ce be -lo o u d cn eg a- lo , f un -darnentandc, em qualqucr caso, a decisao.o Tribunal Superior do Trabalho, IlO recurso der ev is ta , c x am i na ra p rc vi am e n te s e a causa oferecet ranscendencia com relacao aos ref lexes gerais den at ur ez a e co nomica , p o lt ti ca , s oc ia l o u juridica

    4. Agravo (arts. 897 a900)C ab e ag ra vo . n o p raz o d e 0 11 0 d ia s:a) de pet i. ;i o, das deci soes do j uiz au p re siden te ,nas execucces;b) de lns trumentu, dos despachos que dcnegarema i n te r po s ic a o d e r e cu r so s .Art. 8 97 -A - C ab er ao e m ba rg os d e oecraracaoda scntenca ou acordao, no prazo de cinco dias,devendo scujulgamentc ocorrer na primeira audien-cia o u scssao s ub se qa en re a s ua a pr es eu ta ei io , regis-t rado na cer tidf lo , adrni tido efeitc mcdif lcar ivo dadecisao DOS c a se s d e om is sa o e c o nt ra d ic a o n o j u l-g ad o e m a ni fe st o e qu iv oc o n o e xa m e d os p re ss u-postos extrtnsecos do recursc.Art, 8 98 - D a s d ec is oe s p ro fc ri da s e m dissfdicc o le r iv c poder ao r e co r re r, a l em dos i ur e rc ss ados , 0presidente do t ribunal e a Procuradoria da Jus tice doTrebalho.A rt . 8 99 - O s re cu rs os s er ao in re rp os ro s por sim-p le s p eti ca o e rerao efei to meramenre devolutive,salvo as excecoes previstas neste titulo, permitida ite x ec u cf io p r ov is c ri a ate a p e nh o ra .A rt. 900 -lnterposto 0 recurso, sera not i f icadoo recorrido parn oferecer suas r azoes, em prazo igual

    30 que tiver 0 recorrente,A tA o R ES CIS OR IA

    Conceito'A a c ; : a - o rescisOri.a tem por fjnalidade rescindir,ou 1 : i e j a , dcsconstituir Oll anular uma sentenr;a tran-sitada em julgado.A a~ao r e s c i~6 r i a nao suspendera [I execuyao,

    [)e(adenda - 0 prazo de decadencia, na a s ;i i o res-cisaria, conta-sc do dia imediatamente subseqOenteao trdIlsito em julgado da ultima decisao pmferidanacausat seja de mer it o o u n ilo (Euunciado 1 0 0, T ST ).D ef es a e p :r ov as , ~ Distribuida a ayilo ao relator,

    este mandarA citar a parte contr;iria para respondernum praza entre 15 e 30 dias.Sen (en~a - Na aq iio rescisoria, na o estao impe-didos juizes que par ti ciparam do ju. lgamento res-c.indendo (Sulllula 252, STF).RetUTSO - Oa deci: :; aQde Tribunal Regional doTrabalho, em a9 50 rc sc js 6ria , 6 cabivel recurso ordi-mrno para 0Tribunal Super ior doTrdbalho, em faced a o . rg a ni z a' C 3o judidaria trabalhis.ta (Enunciado15S,TST).D IS siD IO C OL ET IV O ( art s. 856 a 868)Art . 114. CF-EC 4 51 20 04 - Recusandose qual.qucr d a& p a ne s it negoci~ao colet iva ou a arbitra-gem, if; facultado a elas, de comum acordo, ajuj-

    Z : ' U " dissidio co!etivQ de natureza economica , peden-do a Justic;a do Trabalho deci.dir 0 contlito,respeitadas as disposi ,;oes Inlnimas legai s de pro-te9ao f lOt rabalho, 'bern como as- cOllvencionadasBntcriormente ( 2~).' Em caso de g reve em a ti vidade e ss enc,i al, compossibHidade de lesao do interesse publico, 0Ministerio do Trabalho JKldera ajuiz.ar:dissidio cole-tivo, compelindo it Jus ti .; a do Trabalho decidir 0CQnfiito ( 2').

  • 5/17/2018 Resumo jurdico - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    6/6

    Norma colerlra. Caregoria diferencfada. Abran-gencia - Empregndo integrante de categoria prcflssto-nal nao tern 0 direitode haver de seu ernpregador van-tagens previstas e m i ns tr um en to c ol et iv o n o q ua l. a cmpre-sa n ao f oi reprcscntada p o r o rg a o de classe de sua cate-goria erST - SOl-I, Orieota