RESUMÃO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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RESUMÃO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AULA 1 CONCEITO - CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, pode ser conceituado a partir de uma nova ordem constitucional a partir da ec/45/2006, o ramo da ciência jurídica, constituída pelo conjunto de normas próprias que tem o objetivo de promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta e indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular os órgãos que compõem a justiça do trabalho. 1932 – JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. Competência para dirimir os conflitos trabalhistas, sem poderes para execução das decisões, que era realizado ela justiça comum. EM 1999, com a ec n° 24/1999, ela foi extinta, JUÍZES CLASSISTAS (representantes leigos dos empregadores e trabalhadores e togados formado em direito, bacharel e concursado). COMISSÃO MISTA DE CONCILIAÇÃO, órgão administrativo que visava somente um acordo, mas não tinha competência para julgamento de dissídios coletivos. Depois de 1943. CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO funcionava como um tribunal arbitral, a competência para dirimir conflitos coletivos proferindo sentenças irrecorríveis de ultimo grau de jurisdição, nos dissídios individuais. 1943 virou Tribunal Superior do Trabalho. TST. CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO - TRT 1943 alterações CLT 1° de maio de 1943, antes de entrar a nova constituição de 1946, intergrou a Justiça do Trabalho definitivamente ao poder judiciário. Organizou a carreira do Juiz do Trabalho.Nesta época a mulher casada era semi-capaz, a mulher tinha um capítulo específico de proteção à mulher, assim como as crianças. A mulher também precisava de autorização do marido, ou seja, ela perdia a capacidade ao casar, retroagia. AUTONOMIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL X DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (é autônomo com princípios próprios)

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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AULA 1CONCEITO - CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, pode ser conceituado a partir de uma nova ordem constitucional a partir da ec/45/2006, o ramo da cincia jurdica, constituda pelo conjunto de normas prprias que tem o objetivo de promover a pacificao justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta e indiretamente das relaes de emprego e de trabalho, bem como regular os rgos que compem a justia do trabalho.1932 JUNTAS DE CONCILIAO E JULGAMENTO. Competncia para dirimir os conflitos trabalhistas, sem poderes para execuo das decises, que era realizado ela justia comum. EM 1999, com a ec n 24/1999, ela foi extinta, JUZES CLASSISTAS (representantes leigos dos empregadores e trabalhadores e togados formado em direito, bacharel e concursado). COMISSO MISTA DE CONCILIAO, rgo administrativo que visava somente um acordo, mas no tinha competncia para julgamento de dissdios coletivos. Depois de 1943. CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO funcionava como um tribunal arbitral, a competncia para dirimir conflitos coletivos proferindo sentenas irrecorrveis de ultimo grau de jurisdio, nos dissdios individuais. 1943 virou Tribunal Superior do Trabalho. TST.CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO - TRT1943 alteraes CLT 1 de maio de 1943, antes de entrar a nova constituio de 1946, intergrou a Justia do Trabalho definitivamente ao poder judicirio. Organizou a carreira do Juiz do Trabalho.Nesta poca a mulher casada era semi-capaz, a mulher tinha um captulo especfico de proteo mulher, assim como as crianas. A mulher tambm precisava de autorizao do marido, ou seja, ela perdia a capacidade ao casar, retroagia.AUTONOMIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL X DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ( autnomo com princpios prprios)PRINCPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO. PROCESSO O CONJUNTO DE ATOS.1. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIO ART 5 XXXV DA CF (UBIQUIDADE, INDECLINABILIDADE, ACESSO INDIVIDUAL E COLETIVO A JUSTIA). XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judiciria leso ou ameaa a direito. Princpio usado pelo STF em lei de comisses de conciliao prvia, deciso, no precisa ir comisso, podendo ir direto ao judicirio. No submeter-se CCP.2. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ART 5 CFLIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;3. PRINCPIO DO CONTRADITORIO ART 5 CF (AMPLA DEFESA)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral assegurada o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; muito cuidado, pois o direito do trabalho lida com verba alimentar, por isso a celeridade do processo, h diversas formas de tentar fazer com que o processo ande rpido com segurana jurdica.4. PRINCPIO DA MOTIVAO NAS DECISES ART 93 IX CF.IX - todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)Princpio da tutela jurisdicionalQuando a deciso do juiz tiver obscuridade ou for omissa, cabem embargos de declarao para que o juiz manisfeste-se quanto obscuridade ou omisso sob pena de nulidade.5. PRINCPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA ( DA INRCIA DA JURISDIO ) ART 2 DO CPCArt. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.EXCEO ART 878 CLT (EXECUO DE OFCIO), sem precisar da manifestao da vontade, SEM SER PROVOCADO. (PRINCPIO INQUISITIVO OU PRINCPIO DO IMPULSO OFICIAL, ART 262 CPC).6. (PRINCPIO INQUISITIVO OU PRINCPIO DO IMPULSO OFICIAL, ART 262 CPC E 765 CLT).O PROCESSO SE INICIA PELO IMPULSO OFICIAL DAS PARTES, NESTE CASO O PRINCO FUNCIONA COMO UMA EXCEO SENDO PROVOCADO DE OFCIO PELO JUIZ.Art. 262. CPC O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.Art. 765 CLT- Os juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas.7. PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE 154 E 244 CPC (PRESTAO JURISDICIONAL S PODE SER DADA PELO ESTADO PARA DIRIMIR CONFLITOS)Art. 154 - Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 2 Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da lei.Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.8. PRINCPIO DA PRECLUSO ART 245 E 473 CPC E ART 795 CLTVisa caminha para frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais j ultrapassados, precluso consiste na perda da faculdade de praticar o ato processual pela transposio de um momento prprio, dever arguir na hora.Art. 245 CPC- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso.Pargrafo nico - No se aplica esta disposio s nulidades que o juiz deva decretar de ofcio, nem prevalece precluso, provando a parte legtimo impedimento.Art. 473 CPC defeso parte discutir, no curso do processo, as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso.Art. 795 CLT. As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argu-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. 1 Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios.obs.dji.grau.4: Conflito de Jurisdio 2 O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com urgncia, autoridade competente, fundamentando sua deciso.

PRECLUSO CONSUMATIVAAto que j foi produzido (comum na fase recursal), juiz prolata a sentena, a parte recorre se esquecer de colocar algo, nopoder recorrer novamente por ato consumado.

PRECLUSO por ato incompatvelJuiz determina sentena a pagar um valor de 2000, aps pagar, cumprir a deciso no h do que se falar em recurso por este ato, j que o pagamento conclui-se que voc anuiu, uma contradio por ato j praticado, ou seja, se no concordava no deveria pagar.

9. PRINCPIO DA ECONOMIA PROCESSUALConsiste em obter da prestao jurisdicional o mximi de resultado com o mnimo de esforo.

10. PRINCPIO DA ORALIDADE ART 840 2 DA CLT, 847 CLT E 850 CLT.Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal. 1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 2 - Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado, no que couber, o disposto no pargrafo anterior.Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter 20 vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes. (Redao dada pela Lei n 9.022, de 5.4.1995) Art. 850 - Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser proferida a deciso. (MEMORIAIS CPC- RAZES FINAIS) ORALIDADE E INFORMALIDADE. Pargrafo nico - O Presidente da Junta, aps propor a soluo do dissdio, tomar os votos dos vogais e, havendo divergncia entre estes, poder desempatar ou proferir deciso que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.11. PRINCPIO DA CONCILIAOSempre com a tentativa de conciliao, mesmo antes da sentena, esta tentativa (inerente) obrigatria, o juiz sempre vai tentar conciliar o acordo, pois pode ser proposta em qualquer momento inclusive depois de transitado em julgado na fase de execuo, a justia do acordo. Art. 764 - Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao. 1 - Para os efeitos deste artigo, os juzes e Tribunais do Trabalho empregaro sempre os seus bons ofcios e persuaso no sentido de uma soluo conciliatria dos conflitos. 2 - No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na forma prescrita neste Ttulo. 3 - lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio.12. PRINCPIO DA SIMPLICIDADE. (celeridade)No h o mesmo rigor tcnico tpico do processo civil, jus postulandi, empregado e empregadores (possuem capacidade postulatria, ou seja, podem ajuizar a ao sem advogado), no entanto no se recomenda devido ser um processo trabalhoso, pois o juiz fica vinculado ao pedido, observa-se que muitos por no conhecerem no fazem o pedido incompleto.Processo = a realizao do direito material. 13. PRINCPIO DA EXTRAPETIO OU ULTRAPETIO 496 CLT, 293 CLT.Exceo regra de o juiz estar vinculado ao pedido, considera-se que os juros e a correo monetria so um pedido implcito, considera-se inserido no pedido, mesmo sem ter feito pedido, na execuo j corrige.Exemplos...Art. 293 - Os pedidos so interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Art. 496 - Quando a reintegrao do empregado estvel for desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao devida nos termos do artigo seguinte.14. PRINCPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISES INTERLOCUTRIAS (quando o juiz decide um incidente no processo) ART 8931 CLT.As decises interlocutrias so em regra irrecorrveis de imediato. EXCEES SMULA 214 TST.15. PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIOReviso daquela deciso em instncia superior, por um colegiado (tribunal).Exceo: pois nem sempre ser possvel na justia de trabalho, no sito sumarssimo, ao de alada o art. 24 5.584/70, prev irrecorribilidade das decises proferidas nas aes de alada (aquelas cujo valor da causa de at 2 salrios mnimos, claro que se esta sentena violar a Constituio caber recurso sempre).Art. 2 Nos dissdios individuais, proposta a conciliao, e no havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar instruo da causa, fixar-lhe- o valor para a determinao da alada, se este for indeterminado no pedido. 1 Em audincia, ao aduzir razes finais, poder qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver pedir reviso da deciso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. 2 O pedido de reviso, que no ter efeito suspensivo dever ser instrudo com a petio inicial e a Ata da Audincia, em cpia autenticada pela Secretaria da Junta, e ser julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. 3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio-mnimo vigente na sede do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto matria de fato. 4 - Salvo se versar sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salrio mnimo data do ajuizamento da ao. (Redao dada pela Lei n 7.402, de 198516. PRINCPIO DA NORMATIZAO COLETIVADecorre do poder normativo da justia do trabalho pode nos casos que se verificarem as condies necessrias, criar uma norma por meio de dissdios coletivos (acordo coletivo, conveno coletiva ou sentena normativa) preferindo as chamadas normativas, decises que sero aplicadas no apenas para as partes, mas sim, para a coletividade inteira passando a ser norma para coletividade.CASO CONCRETO. 1 RESPOSTAPRINCPIO DA NORMATIZAO COLETIVAArt.114.Compete Justia do Trabalho processar e julgar: I- as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II- as aes que envolvam exerccio do direito de greve; III- as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; V- os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI- as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; VII- as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; VIII- a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir; IX- outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. 1Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros. 2Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (delegaram para o poder judicirio trabalhista, pois as partes no conseguiram chegar a um consenso quanto aos direitos que seriam da categoria). 3Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o conflito. CASO 2 PRINCPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISES INTERLOCUTRIAS (quando o juiz decide um incidente no processo) ART 8931 CLT.As decises interlocutrias so em regra irrecorrveis de imediato. EXCEES SMULA 214 TST.Letra eSOLUO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS INDIVIDUAL, mtodos de solues dos conflitos individuais, pela:1) Da Comisso de Conciliao Prvia, CLT sofreu 2 alteraes, incluso de um ttulo da CCP, art. 625- A CLT, incluso de um processo mais clere, rito sumarssimo 9957/9958. Tentar acordo antes do ajuizamento da ao, as comisso e podem ser institudas pelas empresas ou pelos sindicatos, mas a lei no obrigou que as empresas institussem as comisses, ento facultativa, sindicato se quiser cria e as empresas tambm. Princpio das paridades e previso de acordo ou conveno coletivas, numero par, comisses institudas na empresa no mnimo 2 no mximo 10, alei dita as regras, tendo titulares e suplentes, tem mandato de 1 ano com direito a reconveno. Art. 8 da CF, os sindicatos tem liberdade de se autogerir, na organizao interna do sindicato o estado no pode intervir.DA COMISSO DE CONCILIAO PRVIA Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar o conflito individual do trabalho. Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigo podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter intersindical. .Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de, no Mnimo, dois e, no mximo, dez membros, e observar as seguintes normas:.I - a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutnio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, de um ano, permitida uma reconduo. 1 vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. . 2 O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. .Art. 625-C. A Comisso instituda no mbito do sindicato ter sua constituio e normas de funcionamento definidas em conveno ou acordo coletivo. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)............................... 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia (STF PACIFICOU EM SEDE LIMINAR, QUE NO SER OBRIGATRIO, ART 5 XXXV), se, na localidade da prestao de servios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) 1 A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia datada e assinada pelo membro aos interessados. . 2 No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao da tentativa conciliatria frustada com a descrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, que devera ser juntada eventual reclamao trabalhista. . 3 Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser a circunstncia declarada na petio da ao intentada perante a Justia do Trabalho. . 4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comisso de empresa e Comisso sindical, o interessado optar por uma delas SUBMETER A SUA DEMANDA, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) Art. 625-E. Aceita a conciliao, ser lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comisso, fornecendo-se cpia s partes. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) Pargrafo nico. O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) Ex o empregado assinou acordo, sem que tenha pedido horas extras, ressalvadas, se no fez resalvas, este acordo no poder se ajuizado ao. Admite-se ajuizamento da ao art. 9 da CLT, Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. Fraude presumida, e geral nulidade quanto ao vcio na manifestao de vontade, com base no cdigo civil pela induo de erro por dolo ou coao.E quando o acordo no for cumprido, como executar o acordo, titulo extrajudicial para ser executada,ao executiva na justia do trabalho, documento na CCP j tem o poder de ttulo executivo.A SUBMISSO DA DEMANDA A CCP SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL CASO DE INTERRUPO E SUSPENO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INTERRUPO X SUSPENSO. COLETIVO, mtodos para solues dos conflitos coletivos, pela: 1) AUTOCOMPOSIO (as prprias partes envolvidas vo criar as normas atravs do acordo ou conveno coletiva, conflito pacificado) ex: sindicato ajusta com a outra parte (conveno coletiva e acordo coletivo- prazo mximo de 2 anos para vigorar a norma coletiva, aos direitos previstos na sumula 277 TST, alterao em setembro de 2012, TST estabeleceu direito previsto na norma coletiva vai vigorar at que outra norma coletiva seja feita, ultratividade da norma coletiva, possibilidade na norma produzir efeitos mesmo aps o trmino de sua vigncia). Ocorre quando os conflitantes so representados pela categoria. Ex : se norma coletiva estabelecer que o empregador ser a obrigado a pagar vale-refeio para aquela categoria, mesmo perdendo a sua validade, continuar vigente at que outra negociao coletiva seja realizada. Ex. greve dos bancrios. 2) HETEROCOMPOSIO, delegar um terceiro (poder judicirio ou estado), ARBITRAGEMCASO CONCRETOArt.625-a deve ser extinto, pois acordo tem eficcia geral liberatria (acordo de tudo que ele teria direito no contrato de trabalho, forma ampla), exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas, sendo que no havia ressalva. Isso para a defesa da empresa. Tese para empregado para afirmar que houve vcio quando a manifestao de vontade por erro, dolo ou coao.Questo objetivaBC ocorre no processo no na ccp.D suspende o a contagem do prazo prescricional.AULA 2DO PODER JUDICIRIO A Justia do Trabalho integra o Poder Judicirio art. 92 da CRFB/88. Os juzes do trabalho gozam das garantias inerentes magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios (art. 95, da CRFB/88).Art. 92 - So rgos do Poder Judicirio:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A - o Conselho Nacional de Justia; II - o Superior Tribunal de Justia;III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juzes Militares;VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios. 1 O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justia e os Tribunais Superiores tm sede na Capital Federal. 2 O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm jurisdio em todo o territrio nacional.

Art. 95 - Os juzes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma do Art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. Pargrafo nico - Aos juzes vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;II - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo;III - dedicar-se atividade poltico-partidria.IV - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;)V - exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

Conselho Nacional de Justia (art. 103-B) compe-se de 15 membros, sendo 9 do Judicirio, 2 do Ministrio Pblico, 2 advogados e 2 cidados de notvel saber jurdico - Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, alm de outras atribuies conferidas pelo Estatuto da Magistratura (art. 103-B, 4 da CRFB/88)As mudanas na CF,Estabeleceu que nas Varas de Trabalho, o juiz monocrticamente, ingressa como cargo de juiz substituto, mediante prova e ttulos, a OAB participa de todas as fases do procedimento, o bacharel precisa de 3 anos de atividade jurdica.NOS TRTS ART 115 CF ART 674 CLTArt. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo)I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;II os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antigidade e merecimento, alternadamente. 1 Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios.) 2 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo. DA JURISDIO E COMPETNCIA Art. 674 - Para efeito da jurisdio dos Tribunais Regionais, o territrio nacional dividido nas oito regies seguintes: (Redao dada pela Lei n 5.839, de 5.12.1972) 1 Regio - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esprito Santo; 2 Regio - Estados de So Paulo, Paran e Mato Grosso; 3 Regio - Estados de Minas Gerais e Gois e Distrito Federal; 4 Regio - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5 Regio - Estados da Bahia e Sergipe; 6 Regio - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraba e Rio Grande do Norte; 7 Regio - Estados do Cear, Piau e Maranho; 8 Regio - Estados do Amazonas, Par, Acre e Territrios Federais do Amap, Rondnia e Roraima. Pargrafo nico. Os tribunais tm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1 Regio), So Paulo (2 Regio), Belo Horizonte (3 Regio), Porto Alegre (4 Regio), Salvador (5 Regio), Recife (6 Regio), Fortaleza (7 Regio) e Belm (8 Regio). (Redao dada pela Lei n 5.839, de 5.12.1972) (Vide Leis ns: 6.241, de 1975, que criou a 9 Regio; 6.915, de 1981, que criou a 11 Regio; 6.927, de 1981, que criou a 10 Regio; 6.928, de 1981, que criou a 12 Regio; 7.324, de 1985, que criou a 13 Regio; 7.523, de 1986, que criou a 14 Regio; 7.520, de 1986, que criou a 15 Regio; 7.671, de 1988, que criou a 16 Regio; 7.872, de 1989, que criou a 17 Regio; 7.873, de 1989, que criou a 18 Regio; 8.219, de 1991, que criou a 19 Regio; 8.233, de 1991, que criou a 20; 8.215, de 1991, que criou a 21 Regio; 8.221, de 1991, que criou a 22 Regio; 8.430, de 1992, que criou a 23 Regio; 8.431, de 1992 e Leis Complementares ns: 20, de 1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado de Rondnia;

TST DE ACORDO COM ART 111-A

Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;II - os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior. 1 A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do Trabalho. 2 Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I - a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira;II - o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.

NA CONSITUIO VISANDO ACELERAR O TRAMITE (SECRETARIA) justia comum,(clinica geral) residual que sai da especificidade.A lei cria mecanismos para garantir o acesso a justia dando ao juiz de direito, poderes para julgar em matrias trabalhistas.Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:XIV - os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio;

JUIZ DE DIREITO TEM COMPETNCIA PARA JULGAR EM MATRIA TRABALHISTAArt. 112 - A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, (sendo que esta deciso caber recurso no TRT) com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Quando o recurso for encaminhado ara o TRT ele no precisar comparecer, por no tem audincia com as partes, as sesses so publicas, bem parecido com os julgamento na TV justia do STF, vo discutir se reformam ou mantm, no entanto se o autor no for a VARA o processo arquivado.Instalada a VARA DO TRABALHO SUMULA n 10 do STJ.STJ Smula n 10 - 26/09/1990 - DJ 01.10.1990Varas do Trabalho - Competncia - Juiz de Direito Instalada a Junta de Conciliao e Julgamento( LER:VARA DE TRABALHO), cessa a competncia do Juiz de Direito em matria trabalhista, inclusive para a execuo das sentenas por ele proferidas.DISTRIBUIDOR 714 CLTArt. 714. Compete ao distribuidor:a) a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribudo;c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos distribudos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabtica;d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certido, de informaes sobre os feitos distribudos;e) a baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes da Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichrios parte, cujos dados podero ser consultados pelos interessados, mas no sero mencionados em certides.Art. 715. Os distribuidores so designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionrios das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.Dos Servidores Auxiliares da Justia do TrabalhoSeo VDos Oficiais de Justia

Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justia e Oficiais de Justia Avaliadores da Justia do Trabalho e realizao dos autos decorrentes da execuo dos julgados das Juntas de Conciliao e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. 1 Para efeito de distribuio dos referidos atos, cada Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador funcionar perante uma Junta de Conciliao e Julgamento, salvo quando da existncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de rgo especfico, destinado distribuio de mandados judiciais. 2 Nas localidades onde houver mais de uma junta, respeitado o disposto no pargrafo anterior, a atribuio para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador ser transferida a outro Oficial, sempre que, aps o decurso de 9 (nove) dias, sem razes que o justifiquem, no tiver cumprido o ato, sujeitando-se o serventurio s penalidades da lei. 3 No caso de avaliao, ter o Oficial de Justia Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no Art. 888. 4 facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais o Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador a realizao dos atos de execuo das decises desses Tribunais. 5 Na falta ou impedimento do Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador, o Presidente da Junta poder atribuir a realizao do ato a qualquer serventurio.MINISTRIO PUBLICO (Art. 127, CRFB/88) O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, abrange o Ministrio Pblico da Unio e dos Estados incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveisSo princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcionalMINISTRIO PBLICO DO TRABALHOIntegra o Ministrio Pblico da Unio regido pela Lei Complementar n 75/1993 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico da UnioO Ministrio Pblico do Trabalho est regido pelos artigos 127 a 130-A, CRFB/88 e LC 75/1993JURISDIO X COMPETNCIA

TODO JUIZ TEM JURISDIO, no entanto nem todos tem competncia

JURISDIO, Atividade exercida pelo Estado-juizcom objetivo de solucionar os conflitos de interesses, isto , aplicando a lei ao caso concreto, resguardando a ordem jurdica e a aplicao da lei.

COMPETNCIA, o critrio utilizado para distribuir as funes pertinentes ao desempenho da jurisdio entre os vrios rgos do Poder Judicirio.

Competncia material ART 643, 652 CLT, 114 Regra Geral na CF Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: I as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)II as aes que envolvam exerccio do direito de greve; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)III as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)IV os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)V os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)VII as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 1 - Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros. 2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o conflito. (Redao CLT Art. 795. As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. 1 Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios.obs.dji.grau.4: Conflito de Jurisdio 2 O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com urgncia, autoridade competente, fundamentando sua deciso.

Competncia territorial atribuda aos vrios rgos jurisdicionais levando em conta a diviso do territrio nacional. Cada Vara do Trabalho tem competncia para examinar as questes que lhe so submetidas dentre de um espao geogrfico definido pela lei federal que o criou.Competncia em razo das pessoas Antes da EC-45/04 afirmava-se que a competncia da Justia do Trabalho em razo das pessoas era fixada considerando-se, regra geral, os sujeitos da relao de emprego (empregado e empregador). Apenas, excepcionalmente, e nos termos da lei abrangeriam outras relaes de trabalho. No entanto, com a alterao do art. 114 da Constituio Federal pela EC-45/04 a Justia do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as aes oriundas da relao de trabalho, ou seja, as relaes entre trabalhadores em geral e seus respectivos tomadores de servios, abrangendo, ainda, as aes de indenizao por dano moral e patrimonial e outras controvrsias da decorrentes, nos termos da lei. Competncia funcional ou hierrquica Diz respeito repartio das atividades jurisdicionais entre os vrios rgos que devem atuar dentro de um mesmo processo (competncia recursal). Abrange tambm os casos de competncia originria dos Tribunais que diz respeito s aes que devam ser propostas perante os prprios Tribunais, que iro apreciar desde logo.Competncia normativa - art. 114, 2 e 3 da CRFB/88 Dissdios Coletivos

Qual o critrio para saber se a competncia ABSOLUTA OU RELATIVA? R: Interesses, se tiver interesse privado relativa se interesse pblico absoluta.Competncia absoluta (deve ser declarada de officio) e relativa (depende da arguio do ru)A competncia atribuda aos diversos rgos da Justia do Trabalho tem por base os critrios ligados ora ao interesse pblico ora ao interesse privado. Em princpio, a competncia territorial definida com base no interesse das partes e a competncia material, em razo das pessoas e a competncia funcional ou hierrquica so estabelecidas com vistas ao interesse pblico.A competncia fundada no interesse pblico insuscetvel de sofrer modificao. No pode ser prorrogada nem pela vontade das partes, nem por critrios legais (conexo e continncia) competncia absoluta.A competncia definida segundo o interesse das partes pode ser prorrogada competncia relativa.Dessa forma possvel concluir que a competncia territorial relativa enquanto que a competncia material, em razo das pessoas e a funcional so absolutas art. 102 e 111 do CPC.Definida a competncia de determinado rgo da Justia do Trabalho cumpre saber se essa competncia pode ou no ser modificada, seja por vontade das partes ou por critrios definidos na lei, como a conexo e continncia. A prorrogao da competncia ocorre quando se amplia a esfera de competncia de um determinado rgo judicirio para conhecer determinadas causas que no estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuies jurisdicionais.A prorrogao pode ser legal (conexo e continncia art. 102 e 104 do CPC). Ser convencional quando decorrer de ato de vontade das partes, como no caso de no oposio de exceo de incompetncia (art. 114 do CPCOBS: Embora o art. 795, 1 da CLT tenha utilizado a expresso incompetncia de foro como motivo para a declarao de ofcio da nulidade, pacfico o entendimento doutrinrio e jurisprudencial de que se trata de incompetncia em razo da matria.

Competncia em razo da matria = absolutaHierrquica = absolutaTerritorial = relativa

CONFLITO DE COMPETNCIA Conforme art. 804 da CLT h conflito de competncia quando: ambas as autoridades se consideram competente (conflito positivo); quando ambas as autoridades se consideram incompetentes (conflito negativo).Os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista sero processados e julgados pela Justia do Trabalho art. 114, V da CR/88 (EC-45/04).Assim, os conflitos de competncia sero resolvidos (art. 808 da CLT): Pelos Tribunais Regionais quando suscitados entre Varas do Trabalho e Juzes de Direito investidos de jurisdio trabalhista, ou entre umas e outras, nas respectivas regies; Pelo TST quando suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juzos de Direito sujeitos jurisdio trabalhistas de Tribunais regionais diferentes; Pelo STF os conflitos de competncia entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entres estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, o da CRFB/88). Pelo STJ os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CRFB/88)O processamento do conflito de competncia na esfera trabalhista regulado pelos arts. 809 e 810 da CLT.

COMPETNCIA MATERIAL

Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: I as aes oriundas da relao de trabalho(O QUE RELAO DE TRABALHO ?), abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Relao de emprego (art. 3, CLT) Trab. Eventual Trab. Voluntrio (Lei n 9.608/98) Trab. Autnomo Representante Comercial Autnomo (Lei n 4.886/65) Trab. Autnomo por intermdio da cooperativa (art. 442, p. nico, CLT) Estagirio Lei n 11.788/08 Avulso art. 643, 3, CLT Servidor Pblico Estatutrio - regido pelo Dir. Administrativo, ADI 335, ao interpretar o gnero de relao de emprego, vamos retirar ao servidor publico. Servidor Publico, estadual , federal e municipal. julgado em justia comum de acordo com a esfera. O mesmo para os cargos de livre nomeao e exonerao. SERVIDOR PBLICO SOMENTE SE FOR CELETISTA A COMPETNCIA SER DA JUSTIA DO TRABALHO (EMPREGADO) .Entes pblicos podem escolher o regime jurdico ( estatutrio, celetista), ex.: se um municpio vrios municpios adotaram o regime celetista, ele empregado do municpio, h municpios estatutrios ou celetistas.A nvel federal lei 8112/90 prev que o regime estatutrio,9662/2000 estabelecendo o regime celetista, no entanto aps a declarao de inconstitucionalidade do STF da emenda 19, no se pode contratar pelo regime celetista, somente de estatutrio. NICO REGIME JURDICOOs TST contrato por prazo indeterminado no so competncia da Justia do trabalho art.173 CFVantagem do ingresso na justia do trabalho ajuza a ao sem pagar custas, somente depois da sentena.II as aes que envolvam exerccio do direito de greve; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) a justia de trabalho competente ao direito de greve de empregado, ex.: greve dos bombeiros, esta discusso uma competncia da justia comum.STF edita uma smula vinculante, SV n 23, STF: A Justia do Trabalho competente para julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.(empregados)AES POSSESSRIAS Ao de MANUTENO de posse no caso de TURBAO (art. 926, CPC) quando h efetiva perturbao para o livre exerccio da posse. Ao de REINTEGRAO de posse, no caso de ESBULHO (art. 926, CPC) quando h perda da posse. Ao de INTERDITO PROIBITRIO, no caso de AMEAA de TURBAO ou ESBULHO (art. 932, CPC)Pois h ameaa nas greves, exemplo de greve nos bancos, no deixam entrar nos prdios, ajuza ao de interdito proibitrio para garantir a sua posse.III as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Smula n 222, STJ no mais prevaleceIV os mandados de segurana(art. 5LXIX) (impugnar deciso interlocutrias so irrecorrveis de imediata, no entanto se ela violar direito liquido e certo o remdio constitucional e vai comear no tribunal), habeas corpus (HC: ameaa de liberdade de locomoo por ilegalidade ou abuso de poder, quando o juiz do trabalho decretar a priso, Ex.: STF S/V n25 ilcita a priso por depositrio infiel), outra deciso do STF ADI 3684 a justia do trabalho no tem competncia para ao penal, DESCATO NA AUDINCIA H PRISO e habeas data (HB: , quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Ex.: juiz determina antecipao de tutela para reintegrar o empregado, no entanto a outra parte impetra mandado de segurana no Tribunal, por violao de direito lquido e certo. Mandado de segurana vai comear no tribunal, pois visa rever a deciso de juiz, duplo grau de jurisdio.V os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) SMULA 420, TST - COMPETNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDNTICA REGIO. NO CONFIGURAO DA VARA , TRT OU DO TST , A VARA ESTA LIGADA AO TRT A COMPETNCIA HIERARQUICAArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:I - processar e julgar, originariamente: os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos;Juiz do Trabalho X Juiz Federal ou Juiz EstadualNo se configura conflito de competncia entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) ex.: se o empregado entender que o empregador lhe causou um acidente de trabalho para reclamar verbas previdencirias. Justia comum proposta em face do INSS (autarquia federal)No da Justia federal pois no cabe em matria de verbas previdencirias.STF Smula Vinculante n 22 - PSV 24 - DJe n 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe n 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1Competncia - Processo e Julgamento - Indenizao por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho A Justia do Trabalho competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n 45/04.

COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL

STF Smula n 235 - 13/12/1963 - Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edio: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.Competncia - Processo e Julgamento - Ao de Acidente do Trabalho - Autarquia Seguradora competente para a ao de acidente do trabalho a justia cvel comum, inclusive em segunda instncia, ainda que seja parte autarquia seguradora INSS. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competncia da justia trabalhista, a partir da Emenda Constitucional n 45/2004, para julgamento das aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho) sendo proposta de empregado para empregador.

Depende de contra quem se ajuza, se para contra o empregador = justia do trabalho (caso de morte) viva.se contra INSS = justia estadual

Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio socialXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;Vdeo no youtube. Maria Ins gerardoSmula 501/STF. Seguridade social. Acidente de trabalho. Competncia. Justia Comum.Compete a justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em ambas as instncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a Unio, suas autarquias, empresas pblicas ou sociedades de economia mista.

STJ Smula n 15 - 08/11/1990 - DJ 14.11.1990Competncia - Acidente do Trabalho Compete Justia Estadual processar e julgar os litgios decorrentes de acidente do trabalho.

VII as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) multas, que faz isso um auditor fiscal.SUMULA VINCULANTE 21, 28 STF E DO TST 424 STF Smula Vinculante n 21 - PSV 21 - DJe n 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe n 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1Constitucionalidade - Exigncia de Depsito ou Arrolamento Prvios de Dinheiro ou Bens para Admissibilidade de Recurso AdministrativoSTF Smula Vinculante n 28 - PSV 37 - DJe n 40/2010 - Tribunal Pleno de 03/02/2010 - DJe n 28, p. 1, em 17/02/2010 - DOU de 17/02/2010, p. 1Constitucionalidade - Exigncia de Depsito Prvio - Admissibilidade de Ao Judicial - Exigibilidade de Crdito Tributrio inconstitucional a exigncia de depsito prvio como requisito de admissibilidade de ao judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crdito tributrio.

Smula n 424 - TST - Res. 160/2009 DJ 23, 24 e 25.11.2009Exigibilidade - Depsito Prvio do Valor da Multa - Pressuposto de Admissibilidade de Recurso Administrativo O 1 do art. 636 da CLT, que estabelece a exigncia de prova do depsito prvio do valor da multa cominada em razo de autuao administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, no foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5.

inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Art. 832, 3 da CLT As decises cognitivas declaratorias ou homologatrias devero sempre indicar a natureza jurdica das parcelas constantes da condenao ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio previdencirias, se for o caso., s h incidncia contra a verba de natureza salarial integra o salrio e reflete nos pagamento de todas as verbas,j a verbas de natureza indenizatria para fins previdencirios no so usadas para o calculo. O prprio juiz vai propor a execuo mesmo que o credor no requeira., contribuies previdencirias do INSS. No ano de 1998, rumores de que iam terminar com a justia do trabalho, quando empregador pagar as frias vai ter que levar em considerao as outras parcelas, ex.: verbas de natureza salarial, deduzir as cotas do salrio. Empregado ajuizava a ao e pagava o dinheiro para ele e a empresa continuava no lucro, pois o empregador pagava ao funcionrio e continuava sem pagara ao INSS, a execuo agora de oficio, agora o empregado vai ter que pagar para o empregado e para fazer o recolhimento para previdncia, pois o juiz vai executar de oficio. A justia do trabalho se tornou um rgo arrecadador das contribuies previdencirias trabalhistas. Mudanas que ocorreram em 2000 e em 2004 perceberam que a justia do trabalho tornou-se lucrativo e aumentaram com a emenda 45/2004 aumentando a competncia da justia do trabalho no art. 114 CF.Smula n 368do TST (22.11.2005)A Justia do Trabalho competente para determinar o recolhimento das contribuies fiscais. A competncia da Justia do Trabalho, quanto execuo das contribuies previdencirias, limita-se s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salrio-de-contribuio. Sumula esta em desacordo com o art. 876 da CLT x876 CLT Sero executados ex officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido. (redao da Lei n 11.547, 16.03.2007). (lacuna da lei, esperando o projeto de sumula vinculante (esta em desacordo com entendimento sumular) alegando que sumula no tem poder de mudar a lei.)Ex.: trabalhador quer que reconhea o vnculo de trabalho, pois no tinha carteira assinada, o salrio que o empregado j recebeu, a contribuio que no foi arrecadada, esse recolhimento ter que ser feito no que ele j recebeu.

IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. EXCEO, SE TIVER UMA LEI PARA DIZER QUE ELA SER COMPETENTE ELA SER (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) execo Qual o rgo do Judicirio competente para o julgamento dos dissdios resultantes de contratos de empreitada em o empreiteiro seja operrio ou artfice? R: JUSTIA DO TRABALHO (Art. 652, a, III, CLT c/c Art. 114, IX da CRFB/88) O Juiz do Trabalho utilizar o Direito Civil para solucionar o conflito. EMPREITEIRO- TRABALHADOR, CONTRATO DE EMPREITADA REGULADO PELO DIREITO CIVIL, NO ENTANTO QUANDO NO HOUVER JUSTIA DO TRABALHO NA REGIO SER JULGADO PELO JUIZ COMUM ESTADUAL, S QUE GERALMENTE O JUIZ ESTADUAL DESCONHECE ESTA REGRA.SMULA N 363 STJCompete Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra o cliente.Relao de consumo art. 2, Lei n 8.078/90 Consumidor toda pessoa fsica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final , Ex.: cirurgia plstica, havendo uma relao de consumo a justia do trabalho no competente. Ex.: mdico contratado pela clinica e no recebe seus honorrios pela clinica, pois o servio do mdico no do destinatrio final, a relao entre o mdico e a clinica no relao de consumo, o paciente que destinatrio final, por isso vai ajuizar na justia do trabalho.COMPETNCIA PARA AO DE COBRANA DE HONORRIOS ADVOCATCIOSJUSTIA COMUM ESTADUAL Fundamento: litgio envolvendo profissional liberal e cliente Smula n 363, STJCuidado! Contrato de honorrios uma relao de consumo aplica-se a smula 363 STJ. MAJORITRIA, mas h quem entenda ser relao de servio.No confundir com o nus da sucumbncia

1 - Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros. 2 -Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o conflito. (Redao CLT Art. 795. As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. 1 Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios.obs.dji.grau.4: Conflito de Jurisdio 2 O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com urgncia, autoridade competente, fundamentando sua deciso.

CASO CONCRETO Manoel Carlos foi aprovado em concurso pblico sob o regime da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) passando a fazer parte dos quadros de uma fundao pblica municipal. Nessa situao, considerando a existncia de litgio a respeito de horas extras que Manoel Carlos entende lhe serem devidas, responda: a) Qual o rgo do Judicirio competente para julgar a demanda? Justifique. Na justia do trabalho empregado pblico , ele celetista, fundamento legal art 114 I CF. b) Caso o regime jurdico de Manoel Carlos fosse o estatutrio, qual seria o rgo do Judicirio competente para julgar a demanda? Justifiquejustia comum, fundao municipal, se regime estatutrio, fundamento legal art . ADI 3395 DEFERIU A LIMINAR STF. (OAB/MG Exame de Ordem Agosto/2008) O Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicaes do Estado de Minas Gerais ajuizou Ao Ordinria de Cobrana de Contribuio Sindical, IMPOSTO SINDICAL,em desfavor de Telesul.Comunicaes Ltda., pessoa jurdica de direito privado perante o juzo trabalhista da 04 Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, com pedido condenatrio relativo ao no recolhimento, no perodo de 2007, da contribuio compulsria retro. A empresa demandada arguiu a incompetncia absoluta, em razo da matria, da Justia do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Considerando os fatos narrados, a empresa agiu corretamente ao suscitar a incompetncia da Justia do Trabalho? Qual deve ser a deciso proferida?Fundamente sua resposta, apontando o dispositivo legal pertinente ao caso concreto. R: JUSTIA DO TRABALHO. D e art 114 III CF a competncia para cobrana sindical aps EC45/2004 SUMULA 222 DO STJ no vale mais, era da competncia da justia comum.

(CESPE/OAB 2010.1) Na hiptese de um empregado desejar mover ao de reparao de perdas e danos causados pelo clculo incorreto do benefcio previdencirio por omisso ou equvoco do empregador, o processamento e o julgamento da demanda competiro: a) justia comum estadual. Se fosse de empregado contra o INSS b) ao Ministrio da Previdncia Social. c) justia do trabalho. De empregador para empregadord) justia federal. SMULA 389,I , TSTSmula n 389 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 210 e 211 da SDI-1Seguro-Desemprego - Competncia da Justia do Trabalho - Direito Indenizao por No Liberao de GuiasI - Inscreve-se na competncia material da Justia do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenizao pelo no-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ n 210 - Inserida em 08.11.2000)II - O no-fornecimento pelo empregador da guia necessria para o recebimento do seguro-desemprego d origem ao direito indenizao. (ex-OJ n 211 - Inserida em 08.11.2000)300 TST PISTST Enunciado n 300 - Res. 10/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Competncia - Processo e Julgamento - Ao Relativa ao Cadastramento no Plano de Integrao Social (PIS) Compete Justia do Trabalho processar e julgar aes de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integrao Social (PIS).SV 28 STFSTF Smula Vinculante n 28 - PSV 37 - DJe n 40/2010 - Tribunal Pleno de 03/02/2010 - DJe n 28, p. 1, em 17/02/2010 - DOU de 17/02/2010, p. 1Constitucionalidade - Exigncia de Depsito Prvio - Admissibilidade de Ao Judicial - Exigibilidade de Crdito Tributrio inconstitucional a exigncia de depsito prvio como requisito de admissibilidade de ao judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crdito tributrio.S 424 TSTSmula n 424 - TST - Res. 160/2009 DJ 23, 24 e 25.11.2009Exigibilidade - Depsito Prvio do Valor da Multa - Pressuposto de Admissibilidade de Recurso Administrativo O 1 do art. 636 da CLT, que estabelece a exigncia de prova do depsito prvio do valor da multa cominada em razo de autuao administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, no foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5.

AULA 3 COMPETNCIA TERRITORIAL

REGRA GERAL, ESTA NO ART 651 CLT.

Art. 651 A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 1 Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Junta da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima. (da residncia do empregado) 2 A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em contrrio. 3 Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios.A LEGISLAO APLICADA SER A QUE FOR MAIS FAVORVEL AO TRABALHADOR(ART. 3 da Lei n 7.064/82) Em virtude da alterao do art. 1 da Lei n 7.064/82, pela Lei n 11.962/09, a Lei 7.064/82 passou a ser norma geral. A Smula n 207, TST foi cancelada em 16.04.2012(Smula 207, TST CANCELADA EM 16/04/2012)A relao jurdica ser regida pelas leis vigentes no pas da prestao de servios e no por aquelas do local da contratao

TRT 6 Regio/2006 FCC) competente para conhecer e julgar reclamao trabalhista ajuizada por empregado, que tem domiclio em Caruaru e foi contratado em Recife, tendo prestado servios em Cabo de Santo Agostinho para instituio bancria, cuja matriz est situada em So Paulo, a Vara do Trabalho de:R: REGRA GERAL DO ART 651 CLT CAPUT(A) Cabo de Santo Agostinho ou Caruaru. (B) Cabo de Santo Agostinho ou So Paulo. (C) Recife, apenas. (D) Recife ou So Paulo. (E) Cabo de Santo Agostinho, apenas.(pois foi no local da prestao de servio)

ATOS PROCESSUAIS

ATO JURDICO - todo acontecimento voluntrio, ou seja, aquele que depende da vontade humana, e que produz efeitos jurdicos. ATOS PROCESSUAIS - So os acontecimentos voluntrios que ocorrem no curso do processo ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.(Ler artigos 770 a 782, CLT) ATOS PROCESSUAIS - SO PBLICOS - Exceo: quando o contrrio determinar o interesse social (Segredo de Justia) (art. 770, CLT e art. 93, IX, CRFB/88) Exceo: PENHORA pode ocorrer no domingo ou feriado, mediante autorizao expressa do juiz.COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAISNOTIFICAO No Processo do Trabalho a notificao abrange a citao e a intimao A notificao citatria (INICIAL) realizada pelo correio - registro postal (art. 841, 1 da CLT). Na execuo o executado citado por Oficial de Justia, nos termos do art. 880, da CLT. DEPOIS QUE ALGUM ASSINA INTIMADO ESTA.CITAO o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou interessado a fim de se defender (art. 213, do CPC).INTIMAO o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixa de fazer alguma coisa (art. 234, do CPC).ATOS E TERMOS PROCESSUAISPodero ser escritos tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771, CLT).Devem ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, no possam faz-lo, sero firmadas a rogo, na presena de duas testemunhas, sempre que no houver procurador legalmente constitudo (art. 772, CLT).TERMOS PROCESSUAISTermo a reproduo grfica do ato processualOs termos relativos ao movimento dos processos constaro de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretrios ou escrives (art. 773, CLT).PRAZO PROCESSUAL Prazo o espao de tempo em que deve realizar-se alguma coisa Prazo processual perodo de tempo em que determinado ato processual deve ser praticado Comum - comea ao mesmo tempo para ambas as partes Sucessivo - o prazo comea para uma parte e depois para a outraPRAZO PROCESSUAL Prazo legal - o prazo fixado em lei. Prazo judicial aquele determinado pelo Juiz. Prazo convencional so aqueles que decorrem de um acordo entre as partes, que o estipulam. Ex: art. 265, 3, do CPC. Prazos peremptrios so aqueles fatais e improrrogveis, no podendo ser alterados pelas partes. Prazos dilatrios so aqueles que podem que podem ser prorrogados, podendo ser alterados pelas partes. INCIO DO PRAZO PROCESSUAL (Art. 774, CLT).Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificao, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justia do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juzo ou Tribunal.Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. SMULA 16, TST NOTIFICAO.Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de suapostagem. O seu no recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.INCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUALArt. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fora maior, devidamente comprovada.Pargrafo nico, CLT - Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.

SMULA N 1, TST - PRAZO JUDICIAL presume-se entregue em 48 horasQuando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir no dia til que se seguir.Justia tem que estar funcionando para que a pessoa possa praticar o ato processual.

SMULA N 387, III, TST PRAZO PARA JUNTAR ORIGINAIS RECURSO VIA FAC SMILE, o que acontece com o fax ele apaga, mas ter que juntar os originais em 5 dias. Ex.: recebeu sexta, ela ter sbado, domingo, segunda, tera e quarta.SMULA N 262, TST - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAO OU INTIMAO EM SBADO. RECESSO FORENSEI - Intimada ou notificada a parte no sbado, o incio do prazo se dar no primeiro dia til imediato e a contagem, no subsequente. Tera, pois teve cincia na segunda (quando abre o escritrio comea a contar o prazo prescricional, mas a contagem do prazo prescricional comea s no dia seguinte, ou seja, a contar da tera, pois exclui o dia do comeo.II - O recesso forense e as frias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, 1, do RITST) suspendem os prazos recursais. ART. 778, CLT - Os autos dos processos da Justia do Trabalho, no podero sair dos cartrios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constitudo por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos rgos competentes, em caso de recurso ou requisioART. 779 , CLTAs partes, ou seus procuradores, podero consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartrios ou secretarias.ART. 780, CLTOs documentos juntos aos autos podero ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.PROCESSO ELETRNICO PJE- PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO.Lei n 11.419/2006ART. 3, Lei 11.419/2006 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrnico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judicirio, do que dever ser fornecido protocolo eletrnico.Pargrafo nico. Quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo processual, sero consideradas tempestivas as transmitidas at as 24 (vinte e quatro) horas do seu ltimo dia. 23:59:59NULIDADES PROCESSUAIS (ART. 794 A 798, CLT)DAS NULIDADESA nulidade de um ato ocorre quando lhe faltar algum requisito que a lei prescreve como necessrio para sua validadeA nulidade de um ato refere-se ao estado em que ele se encontra em certa fase processual e que pode priv-lo de produzir efeitos ou destituir os efeitos j produzidos.PRINCPIO DA TRANSCENDNCIA OU DO PREJUZO (ART. 794, CLT).S haver nulidade quando resultar manifesto prejuzo aos litigantes.PRINCPIO DA CONVALIDAO OU DA PRECLUSO (ART. 795, CLT)As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argui-las na primeira vez em que tiverem que falar em audincia ou nos autos.Consigne em ata que esta inconformado. EXCEO:Dever ser declarada de ofcio a nulidade fundada em incompetncia de foro (art.795, 1, CLT) este foro da justia do trabalho, ela no territorial. Incompetncia absoluta em razo da matria.Trata-se de incompetncia em razo da matria (absoluta) (foro trabalhista)PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PRINCPIO DA FINALIDADE) Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, sem cominar nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, alcanar a sua finalidade.PRINCPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL (art. 796, alnea a, da CLT) A nulidade no ser pronunciada:Quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o atoPRINCPIO DO INTERESSE (art. 796, alnea b, da CLT) A nulidade no ser pronunciadaQuando arguida por quem tiver dado causaA parte tem o nus de demonstrar o manifesto prejuzo ao seu direito de demandar judicialmente, mas s poder arguir a nulidade se no concorreu direta ou indiretamente para a ocorrncia da irregularidade. PRINCPIO DA UTILIDADE (ART. 798, DA CLT).A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam consequncia. Segundo esse princpio, deve-se aproveitar, ao mximo, os atos processuais posteriores. Os atos vlidos anteriores nulidade no so por ela maculados.Art. 797, da CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se estende. APLICANDO O CONHECIMENTO CASO CONCRETO 1 SEMANA 4 Em ao trabalhista que tramita na 1 Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG foi expedida notificao postal no dia 15.09.2010, quarta-feira, dando cincia s Partes da sentena proferida no julgamento daquela demanda. Considerando que o prazo recursal de 8 (oito) dias, quando termina o prazo para a interposio do recurso? Justifique.15/09/10- quarta (expedio)17/09/10 sexta (chega na sexta) por presuno de recebimento. Cincia181920, inicio da contagem do prazo.21,22,23,24,25,26,27,28. At o dia 28/09/2010. Segunda-feira dia til pode. nico do art 775 CLT..Fundamentao:SMULA 16, TST NOTIFICAO. Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de suapostagem. O seu no recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fora maior, devidamente comprovada.Pargrafo nico, CLT - Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.SMULA N 1, TST - PRAZO JUDICIAL presume-se entregue em 48 horasQuando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir no dia til que se seguir.Justia tem que estar funcionando para que a pessoa possa praticar o ato processual.

APLICANDO O CONHECIMENTO QUESTO OBJETIVA 2 SEMANA 4 (CESPE/OAB - 2010.1) Com relao aos atos, termos e prazos processuais na justia trabalhista, assinale a opo correta. a) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer. ART 780 CLTb) Presume-se recebida, 48 horas aps a sua postagem, a notificao para a prtica de ato processual, sendo possvel a produo de prova em contrrio. PESUNO RELATIVA, OU SEJA, ADMITE PROVA EM CONTRRIO.c) Os atos processuais devem ser pblicos, salvo quando o interesse social determinar o contrrio, e tero de realizar-se nos dias teis, no horrio de expediente forense habitual. EXCEO PENHORA PODE SER SBADO. ART 780 AT 782d) No processo trabalhista, os prazos so contados com a incluso do dia em que se iniciam e do dia em que vencem. EXCLUSO 775 CLT.

APLICANDO O CONHECIMENTO QUESTO OBJETIVA 1 SEMANA 4 (ADVOGADO - BADESC - 2010 /PROVA 16.05.2010 - FGV) - Com relao s nulidades nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, analise as alternativas a seguir: I. Haver nulidade quando do ato processual puder resultar prejuzo s partes litigantes, ou se houver prejuzo ao direito financeiro ou econmico, decorrente do conflito de direito material. II. A incompetncia do juzo no poder ser declarada ex officio pelo magistrado, mas somente arguida pela parte interessada, no primeiro momento em que puder falar nos autos. 795 CLY1III. III. A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam consequncia. Art 798 CLTAssinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa III estiver correta. (C) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. (E) se todas as afirmativas estiverem corretasAULA 3 CONTINUAO - PARTES E PROCURADORESPARTES E PROCURADORES (ART. 791 A 793, CLT).Partes, no sentido processual, so as pessoas que pedem ou em relao s quais se pede a tutela jurisdicional.A capacidade para ser parte aquela que se inicia com o nascimento com vida, embora a lei j garanta ao nascituro, desde a concepo, os direitos fundamentais (art. 2, nascimento com vida, do Cdigo Civil). Alm das pessoas naturais possuem capacidade para serem partes os entes abstratos tais como as pessoas jurdicas, massa falida, esplio, etc. REPRESENTAO DAS PARTES EM AUDINCIA EMPREGADOR: facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declaraes obrigaro o preponente (art. 843, 1 da CLT). EMPREGADO: se por doena ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato. (art. 843, 2 da CLT).PREPOSTO. palavra proibida do preposto, resposta: no sei art. 8431 da CLT, PRESUMINDO VERDADEIROS OS FATOR DO AUTORDeve ser, necessariamente, empregado da Reclamada (art. 843, 1, CLT) salvo quanto Reclamao Trabalhista de empregado domstico e micro empresa ou empresa de pequeno porte (art. 54, Lei Complementar 123/06) (Smula n 377 do TST).Smula n 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Converso da Orientao Jurisprudencial n 99 da SDI-1Preposto - Exigncia da Condio de Empregado Exceto quanto reclamao de empregado domstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT. (ex-OJ n 99 - Inserida em 30.05.1997)CESPE/OAB 2008.3) No que diz respeito representao processual na justia do trabalho, assinale a opo correta. a) Se, por doena, o empregado no puder comparecer pessoalmente em juzo, poder ser representado por outro empregado, cabendo a este transigir, confessar e desistir da ao se assim o desejar. NOb) Em regra, possvel, nas reclamaes trabalhistas, o empregador ser representado por preposto, mesmo que este no seja empregado do reclamado. ISSO EXCEO, ex.: empregado domstico. NO TST 377EM REGRA TEM QUE SER EMPREGADOc) O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda que estes no faam parte do quadro societrio ou do quadro de empregados dessas empresas. PODE d) O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na condio de patrono do empregador, ser tambm seu preposto. No por no ser empregado. PROIBIO DO CDIGO DE TICA DA OAB Cdigo de tica e Disciplina da OAB (art. 23), que dispem: defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Tal vedao visa a garantir aos advogados o livre exerccio de sua profisso, no permitindo interferncias tcnicas, liberdade esta que tolhida quando o profissional se coloca na posio de preposto.LITISCONSRCIO Litisconsrcio consiste na pluralidade de pessoas no plo ativo (LITISCONSRCIO ATIVO) ou no plo passivo (LITISCONSRCIO PASSIVO) ou em ambos (art. 46, do CPC.H previso expressa no art. 842, da CLT de litisconsrcio ativo reclamao plrima ou dissdio individual plrimo. PLURALIDADE DE AUTORES, PLURALIDADE DE RECLAMAES.No processo do trabalho inaplicvel o prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores (art. 191, do CPC), uma vez que est regra incompatvel com o princpio da celeridade processual inerente ao Processo do Trabalho (OJ n 310 da SBDI-I, do C. TST).LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03A regra contida no art. 191 do CPC inaplicvel ao processo do trabalho, em decorrncia da sua incompatibilidade com o princpio da celeridade inerente ao processo trabalhista.CAPACIDADE PROCESSUAL Trata-se de capacidade para estar em juzo. aquela que exigida para a prtica de todos os atos da vida civil e bem como para a administrao dos seus bens (art. 7, do CPC).Os incapazes so representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8, do CPC).No Processo do Trabalho a capacidade processual d-se aos 18 (dezoito) anos. Os menores de 16 (dezesseis) anos so REPRESENTADOS Os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos SO ASSISTIDOS (art. 792, da CLT). A capacidade processual pode ser obtida por emancipao art. 5, pargrafo nico, do Cdigo Civil. HIPOTSES CASAMENTO.SUCESSO PROCESSUAL Forma de substituio da parte no processo. Pode ocorrer por ato inter vivos ou causa mortis INTER VIVOS - Sucesso trabalhista art. 10 e 448 da CLTCAUSA MORTIS - Morte do trabalhador, pode ser sucedido pelos dependentes na Previdncia Social (Lei n 6.858/80) ou pelo esplio.SUBSTITUIO PROCESSUAL Substituio processual a autorizao legal para que algum em nome prprio possa demandar em juzo pleiteando direito alheio. uma exceo regra do artigo 6, do CPC. No mbito trabalhista o sindicato pode atuar como substituto processual da categoria. Exemplos: na ao de cumprimento (art. 872, pargrafo nico, da CLT e Smula n 286, do C. TST); ao sobre insalubridade e periculosidade (art. 195, 2, da CLT); depsitos do FGTS (art. 25 da Lei n 8.036/90). Smula 286/TST. Sindicato. Substituio processual. Conveno coletiva. Legitimidade. CPC, art. 6. CLT, arts. 857 e 872.A legitimidade do sindicato para propor ao de cumprimento estende-se tambm observncia de acordo ou de conveno coletivos. Smula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Smula com redao dada pela Res. 98, de 11/09/2000 - DJ 18/09/2000. Redao anterior: 286 - O sindicato no parte legtima para propor, como substituto processual, demanda que vise observncia de conveno coletiva. (Referncias: CPC, art. 6. CLT, arts. 857 e 872, pargrafo nico. Res. 19, de 11/03/88 - DJU de 18/03/88).O entendimento predominante que o art. 8, III, da CRFB/88 c/c art. 513, a, da CLT autorizam o sindicato a atuar como substituto processual da categoria.Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;Art. 513. CLT So prerrogativas dos sindicatos:a) representar, perante as autoridades administrativas e judicirias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos associados relativos atividade ou profisso exercida;b) celebrar convenes coletivas de trabalho;c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profisso liberal;d) colaborar com o Estado, como rgos tcnicos e consultivos, no estudo e soluo dos problemas que se relacionam com a respectiva categorias ou profisso liberal;e) impor contribuio a todos aqueles que participam das categorias econmicas ou profissionais ou das profisses liberais representadas.CAPACIDADE POSTULATRIA (jus postulandi) a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurdico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais.No processo do trabalho a capacidade postulatria facultada SOMENTE aos empregados e empregadores art. 791 da CLT (jus postulandi) e art. 839, alena a da CLT.

A - AO RESCISRIAM MANDADO DE SGURANAA AO CAUTELARR RESURSOS TST

SMULA N 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791da CLT Limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.

EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA RECURSO MATRIA QUE AINDA VEREMOS. QUANDO CHEGA MANDATO TCITO NO TEM PODER DE SUBSTABELECER, SOMENTE COM PROCURAO POR ESCRITO.QUANDO ADVOGADO DA PODERES A OUTRO ADVOGADO PARA ATUAR NO MESMO PROCESSO

255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)O art. 12, VI, do CPC no determina a exibio dos estatutos da empresa em juzo como condio de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnao da parte contrria.

ASSISTNCIA JUDICIRIA Na Justia do Trabalho a assistncia judiciria a que se refere a Lei n 1.060/50, ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, na forma do artigo 14, caput, da Lei n 5.584/70. O pargrafo 1 do art. 14 da Lei n 5.584/70 estabelece que a assistncia judiciria devida aos que perceberam salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, sendo assegurado igual direito queles que perceberem salrio superior, uma vez comprovado que no possui condies de demandar em juzo, sem prejuzo do prprio sustento e de sua famlia.A prova da miserabilidade econmica do trabalhador a que se refere o art. 14, 2, da Lei n 5.584/70 realizada por simples declarao de pobreza, sob as penas da lei, que pode ser realizada na prpria petio inicial pelo declarante ou por seu advogado aplicao do art. 4, da Lei n 1.060/50 c/c 1, da Lei n 7.115/83 (OJ n 304 da SBDI-I do TST).OJ N 304 SBDI -I TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. COMPROVAO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70 (art. 14, 2), para a concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmao do declarante ou de seu advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica (art. 4, 1, da Lei n 7.510/86, que deu nova redao Lei n 1.060/50).HONORRIOS ADVOCATCIOS Na Justia do Trabalho, nas lides decorrentes da relao de emprego, os honorrios advocatcios no decorrem da mera sucumbncia. So devidos no limite mximo de 15% (quinze por cento) do valor da condenao, apenas, quando o trabalhador estiver assistido por advogado pertencente ao sindicado, reversveis ao sindicato assistente (art. 16 da Lei n 5.584/70) Smulas ns 219 e 329 do TST. Smula n 219 do TSTHONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item II e inserido o item III redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista. III So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que no derivem da relao de emprego.Smula n 329 do TSTHONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.O EMPREGADO NUNCA SER OBRIGADO A PAGAR OS HONORRIOS ADVOCATCIOS, EXISTE UMA TENDNCIA DE QUEOS HONORIOS SEJAM DEVIDOS, SER DEVIDO OS HONORRIOS ADVOCATCIOS PELO ADVOVAGO PARTICULAR. POIS NO H NUS DA SUCUMBNCIA. 02. (CESPE/OAB 2008.2) Segundo orientao do TST, na justia do trabalho, a condenao em honorrios advocatcios, necessariamente, requer a) a simples procurao do advogado juntada aos autos. b) a assistncia por sindicato e o benefcio da justia gratuita, de forma concomitante. SUMULA 219 TSTc) a assistncia por sindicato, apenas. d) o benefcio da justia gratuita, apenas. CESPE/OAB - 2008.1) Em uma audincia trabalhista, o procurador da empresa reclamada apresentou a procurao que lhe outorgava poderes para representar a empresa em juzo, sem ter apresentado o contrato social nem o estatuto da empresa, e o advogado do reclamante no apresentou nenhuma impugnao no que diz respeito representao processual da empresa. Diante da situao hipottica apresentada, questiona-se: vlido o instrumento de procurao apresentado pelo advogado sem a apresentao do contrato social ou estatuto da empresa? Fundamente, juridicamente, a sua resposta.R: SIM VLIDO, A PREVISO NA OJ 255 SDI 1 DO TST, Antonio ajuizou ao trabalhista contra a empresa Beta Ltda., que presta servio empresa Gama S.A., arrolando, no plo passivo, ambas as empresas. audincia compareceram Antonio, os prepostos de ambas as empresas e um advogado para cada parte. Prolatada a sentena, a empresa Gama S.A. interps recurso ordinrio no prazo de dezesseis dias, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 191 do CPC, de que havia LITISCONSRCIO passivo com procuradores diversos. Considerando que o prazo do recurso ordinrio de 8 (oito) dias, responda, de forma justificada, se o recurso foi interposto no prazo legal. JustifiqueR: NO , LITISCONSRCIO, NO INDCE, OJ 310 SDI 1 TST RSCURSO NO FOI INTERPOSTO NO RECURSO LEGAL, POIS O PRAZO CONTIDO A REGRA O ART 191 CPC INCOMPATIVEL COM O PRINCIPIO DA CELERIDADE APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO.

AULA 4 DISSDIOS COLETIVOSAO direito subjetivo, pblico, autnomo e abstrato de invocar a prestao da tutela jurisdicional do Estado.Elementos da ao: PARTES, PEDIDO e CAUSA DE PEDIR. PARTES - elementos subjetivos da ao. Plo ativo = autor (reclamante) e plo passivo ru (reclamado).

PEDIDO - elemento objetivo da ao (objeto). Pedido imediato = tutela jurisdicional pretendida (condenatria, constitutiva, declaratria) Pedido mediato = bem da vida pretendido (horas extras, aviso prvio, etc) CAUSA DE PEDIR (causa petendi) - motivos fticos e jurdicos que justificam a tutela jurisdicional. Causa de pedir prxima ou imediata = a relao jurdica extrada daqueles fatos. Causa de pedir remota ou mediata = so os fundamentos jurdicos do pedido.CONDIES DA AO (L I P) Legitimidade ad causam refere-se titularidade ativa e passiva da ao. A legitimidade pode ser ordinria, quando so os prprios titulares dos interesses que esto litigando em juzo, ou extraordinria, quando aquele que est em juzo como parte no o titular do direito material discutido em juzo. EX.: SUBSTITUIO PROCESSUAL O CASO DO SINDICATO.Interesse processual decorre da presena do trinmio necessidade, utilidade e adequao.Possibilidade jurdica do pedido o pedido juridicamente possvel quando a pretenso deduzida em juzo est amparada em lei, ou quando no existe proibio expressa dentro do ordenamento jurdico que impea o juiz de deferir o bem da vida vindicado pelo autor. PROCESSO O processo o meio, o instrumento que se vale o Estado para exercer a jurisdio. Pressupostos processuais No tem um nmero certo de pressupostos processuais. H divergncias doutrinrias.Alguns autores classificam os pressupostos processuais em:PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTNCIA: Petio inicial a ao tem que ter pedido veiculado na petio inicial; Jurisdio: o juiz vai julgar a lide tem que estar investido de jurisdio; Citao: antes da citao existe ao, mas no h processo. A relao jurdica processual vlida s se instaura com a citao do ru. OBS: A ausncia de qualquer desses pressupostos torna inexistente a relao jurdico-processual.PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADEPressupostos processuais de validade. Positivos devem estar presentesNegativos no podem estar presentes.Pressupostos processuais positivos de validade: a) Competncia do juzo competncia absoluta b) Capacidade processual capacidade de estar em juzoc) Capacidade postulatria; d) Petio inicial aptae) Imparcialidade do juiz, inexistncia de impedimento, suspeio. f) Citao vlida a ausncia de citao pressuposto processual de existncia. A regularidade da citao pressuposto processual de validade. Para que o processo se desenvolva validamente necessrio que a citao seja vlida.

Pressupostos processuais negativos de validade: Litispendncia Litispendncia Ocorre quando se repete ao idntica que est em curso - art. 301, 1 e 3, do CPC. Uma ao idntica outra quando tem identidade de partes, causa de pedir e pedido art. 301, 2, do CPC.

Coisa julgada Coisa julgada Ocorre quando se repete ao j decidida por sentena com trnsito em julgado art. 301, 3, do CPC.

Conveno arbitral Conveno arbitral - Incabvel nos dissdios individuais direitos indisponveis. NO CABE NA JUSTIA DO TRABALHO DEVIDO O PRINCPIO DA INDSIPONIBILIDADE. Perempo Perempo Se o autor der causa, por trs vezes, extino do processo por abandono da causa ou no promover atos e diligncias que lhe competir, fica a parte autora impedida de renovar a mesma demanda contra o mesmo ru como mesmo objeto (art. 268, pargrafo nico, do CPC). No processo do trabalho NO H a figura da perempo aos moldes do processo civil. Art. 731 e 732, da CLT. FAZ A AO POR 3 VEZES. ELE PODE FAZER A 4 AO, MAS SE O REU ARGUIR OU JUIZ DE ACORDO COM O PREVISTO NO QUE PODE DECLARAR EXTINTO SEM RESOLUO DO MRITO. NA VERDADE ISSO NO SE APLICA NO PROCESSO DO TRABALHO

A RECLAMAO PODE SER FEITA VERBAL NA SECRETARIA DA VARA - COMPARECIMENTO DA PESSOA 5DIAS/6MESES PERDE O PODER DE DEMANDAR PELO NO COMPARECIMENTO PARA REDUZIR DECLARAO A TERMO.PROCEDIMENTO: O procedimento a forma, o modo como os atos processuais se desenvolvem dentro da relao jurdica processual.No Processo do Trabalho de conhecimento h dois tipos de procedimentos:Procedimento comum, que se subdivide em ordinrio, sumarssimo e sumrio.Procedimento especial, que adotado para as aes especiais previstas na prpria CLT: inqurito judicial para apurao da falta grave, dissdio coletivo e ao de cumprimento.

Sumarssimo = deveria ser o rito mais rpido. Art 852-a 852 i da cltSumrio o mais rpido, no cabe recurso, salvo se violar dispositivo constitucional. RECURSO DIRETO EXTRAORDINRIO, DECISO DE NICA INSTNCIA SUMULA 640 STF. ART.2 , 3 E 4 DA LEI N5.584.Sumarssimo intermedirio, NO INCORPOROU O RITO SUMRIO. VALOR SUPERIOR A 2 SALRIOS MNIMOS AT 40 SALRIOS MNIMOSOrdinrio mais demorado, VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SAL. MIN.

Quando a lei obriga a prova pericial na justia do trabalho, adicional de insalubridade.A FAZENDA PBLICA GOZA DE PRERROGATIVAS DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, COMO GARANTIR CELERIDADE AO RITO?

CESPE 2007.2) - Manoel moveu ao trabalhista contra a empresa Gama, sob o rito do procedimento sumarssimo. Contudo, ao formular o pedido, o advogado de Manoel no indicou os valores das verbas pleiteadas, limitando-se a afirmar nos pedido o termo a apurar. Considerando o caso hipottico em apreo, redija um texto, de forma justificada, acerca de como deve proceder o juiz nessa situao;R: juiz deve arquivar e condenar o reclamante em custas de acordo com art 852 d I CLT....se tratando de rito sumarssimo devera indicar o valor de pedido, implica arquivamento sem resoluo do mrito.(CESPE/OAB 2009.1) Com relao ao procedimento sumarssimo estipulado na CLT, assinale a opo correta. a) O nmero mximo de testemunhas que cada uma das partes pode indicar trs, d