Direito Penal III Prof. Osvaldo Emanuel LESÕES CORPORAIS.

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Direito Penal III

Prof. Osvaldo Emanuel

LESÕES CORPORAIS

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DIREITO PENAL IIICONCEITO:Lesão Corporal é um dano provado à pessoa

humana, que não destrói a vida tão esta intencionalmente voltado para esta finalidade.

A ausência do animus necandi, elemento indispensável para que seja configurado o crime de lesões

Se agente estiver dotado de intenção homicida responde por tentativa de homicídio.

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Direito Penal III

Objetividade Jurídica: Tutelar a integridade física e psíquica da pessoa humana.

A norma protege a incolumidade pessoal

Conduta: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

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Direito Penal III Condutas: Sujeitos Consumação: quando a lesão se apresenta.

Alguns entendimentos afirmam ser juridicamente impossível a tentativa. Já atualmente a jurisprudência já admite a tentativa mesma para aquelas de natureza grave.

Elemento Subjetivo: o dolo consiste na consciência e vontade de produzir um dano ao corpo ou a saúde de outrem (dolo direto) ou de assumir o risco

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Exclusão do Crime:Modalidades:LESÃO CORPORAL LEVELESÕES GRAVESLESÕES GRAVÍSSIMAS

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LESÃO CORPORALLesão Corporal privilegiada – artigo 129, § 4° do CP

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Lesão Corporal

Culposa: falta de diligencia, ou habilitação do agente que poderia ter previsto e evitado o evento

A Lesão corporal culposa não se desdobra como a dolosaA lesão corporal culposa, pratica na direção de veiculo

automotor passou a ser punida pelo novo Código De Transito – Lei n° 9.503/97 artigo 303

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• Da periclitação da vida e da saúde:• Periclitação????Correr perigo; estar em perigo; perigar:

Sua vida periclita, ameaçado que foi por aquele bandido; “Essa era a sua [de Nabuco de Araújo] qualidade principal de político: adaptar os meios aos fins e não deixar periclitar o interesse social maior por causa de uma doutrina ou de uma aspiração.” (Joaquim Nabuco, Minha Formação, pp. 189-190).

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Até a próxima aula !!!!