Direito Penal I - Aula 07
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Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio
Direito Penal I – Aula 07
Teoria Geral do Crime – Módulo III
Classificação das Infrações Penais
1. Considerações Introdutórias
Cumpre expor, antes de mais nada, que esta nossa aula vai ser um
pouco diferente das outras que já tivemos e das que serão dadas futuramente.
Tem, esta aula, aspectos muito peculiares, inclusive no que toca á redação do
texto. Isto porque nesta aula cuidaremos de abordar as diversas classificações
dos crimes, e assim, o texto da aula tende, inevitavelmente, a ser mais
“objetivo”.
Por óbvio que: quando for necessário, deixaremos de lado esta nossa
“objetividade”, para explicar de maneira detalhadas as subespécies de crime
que assim exigirem.
Saiba ainda que: tem esta nossa aula, também, importância inquestionável,
pois a compreensão das aulas posteriores, em muitos momentos, terá como
pressuposto a compreensão das diversas espécies de infrações penais aqui
abordadas.
A propósito: é importante que se tenha em mente que não podemos confundir
a “qualificação legal dos crimes” com as “qualificações doutrinárias das
infrações”.
Vejamos a diferença entre esses dois conceitos:
Qualificação legal dos Crimes: nomem juris ( nome jurídico) da infração.
Por exemplo: quem ofende a integridade física ou a saúde de outrém ( art.
129, Caput) pratica o crime com nome jurídico de lesões corporais.
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Saiba que: esta é a qualificação legal do fato, e se distingui da qualificação
legal da infração, pois esta ( qualificação legal da infração), tal como nos
ensina o Profº. Damásio Evangelista de Jesus é o nome que recebe a
modalidade a que pertence o fato: crime ou contravenção”. ( Grifo Nosso)
Qualificação Doutrinária: esta, que mais nos interessa no presente
momento, é o nome dado pela doutrina ao fato delituoso, e tais
classificações doutrinárias são resultado de um trabalho construtivo de
sistematização científica da teoria do crime.
A Propósito: Tais classificações são baseadas, segundo Damásio Evangelista
de Jesus em distinções que se estabelecem em razão dos múltiplos elementos
essenciais da norma penal1 e da infração, da estrutura desta e de seu
conteúdo.
Pois bem: feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos, então, a estudar as
classificações das infrações penais.
2. Da Classificação das Infrações Penais
Crimes Comuns e Especiais: Crimes comuns são os descritos no Direito
Penal Comum, na parte especial do próprio Código Penal, que se inicia no
artigo 121 do referido diploma legal. E crimes especiais são os definidos no
Direito Penal Especial, como por exemplo os delitos elencados na Lei de
Proteção ao Meio Ambiente ( Lei 9.605 / 98), que são os crimes
denominados pela doutrina de “crimes contra o meio ambiente”.
Crimes Comuns e Próprios: esta é uma classificação que tem por base o
sujeito ativo da infração penal, e assim, aqui, o conceito de crime comum
não se confunde com o conceito supramencionado.
Perceba que: para esta classificação, os crimes comuns são os que podem
ser praticados por qualquer pessoa ( furto, estelionato, homicídio).
1 - VG: Sujeito ativo, passivo, objeto material do delito, resultado, momento consumativo, etc...
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Em contrapartida: os chamados, Crimes Próprios são aqueles que exigem
certas condições especiais do sujeito ativo, e portanto, só podem ser
cometidos por uma determinada categoria de pessoas. Tal como ensina-nos o
Profº. Damásio Evangelista de Jesus, os crimes próprios “pressupõem no
agente uma particular condição ou qualidade pessoal.”
Preste Muita Atenção: É importante que se tenha em mente que, segundo o
doutrinador supra, o crime próprio pode exigir uma particular condição do
agente de quatro categorias distintas, a saber:
a – Condição Jurídica ( acionista, funcionário público)
b – Condição Profissional ( comerciante2, médico)
c – Condição De Parentesco ( pai, mãe, filho)
d – Condições Naturais ( gestante, homem)
Crimes de Mão Própria: São os delitos que só podem ser cometidos pelo
sujeito em pessoa ( VG: falso testemunho, prevaricação). Tais delitos são
tipificados de tal maneira pelo legislador que o autor só pode ser quem
esteja em situação de realizar imediata e corporalmente a conduta punível.
A propósito: para que se possa melhor compreender os “crimes de mão
própria”, vejamos um exemplo citado por Damásio Evangelista de Jesus: o
funcionário público não pode pedir a terceiro que deixe de realizar ato de ofício
em seu lugar, a fim de atender sentimento pessoal
.Saiba que: a conduta usada como exemplo caracteriza o crime denominado
“prevaricação” , que é previsto no artigo 319 do Código Penal. Vamos dar uma
olhada no dispositivo em questão:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa da lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal
2 - Vide, como exemplo, o artigo 292 do CP.
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Saiba que: esperamos que o exemplo supra tenha auxiliado a compreensão
do conceito de “crimes de mão própria”.
Preste atenção: É preciso que se frise a diferença entre crimes próprios e
crimes de mão própria. Vamos fazer uma breve explicação acerca da referida
distinção:
Nos crimes próprios o sujeito ativo pode determinar a outrem sua execução,
enquanto que nos crimes de mão própria, ninguém pode cometê-los por
intermédio de outrém.
Sendo que: se isso ocorrer, a infração fica descaracterizada, podendo
ocorrer, como conseqüência, uma atipicidade relativa, na qual ficará
descaracterizado, por exemplo, o crime de falso testemunho, podendo
entretanto, subsistir outro crime.
Perceba que: na atipicidade relativa, a conduta é descrita como crime distinto
do inicialmente cogitado. Já no caso da atipicidade absoluta, a conduta não se
enquadrará em nenhuma outra norma diferente da inicialmente cogitada. Ou
seja: a conduta será um irrelevante penal.
Outra diferença relevante no que toca à diferenciação entre crimes próprios
e crimes de mão própria pode assim ser exposta: nos crimes de mão
própria os terceiros apenas podem figurar como partícipes, e nunca como
co-autores, tal como se verá na última aula deste nosso semestre.
A propósito: os institutos da co-autoria e da participação já foram citados em
um aula anterior, onde dissemos que eles seria estudados com maior
profundidade no momento oportuno ( e não nos referimos, naquela ocasião, à
esta aula, mas sim à última aula deste semestre, onde será abordado o tema
“concurso de pessoas”)
No entanto: temos por oportuno relembrar tais conceitos, para que se possa
compreender porque nos crimes de mão própria os terceiros podem apenas
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figurar como partícipes: Vejamos, mais uma vez, em apertada síntese, a
diferença entre os institutos da co-autoria e da participação:
a - Co-Autoria: os co-autores praticam o verbo descrito no tipo penal ( matam,
roubam, furtam).
b - Participação: já os partícipes são aqueles que, de qualquer forma
contribuem para a prática da infração penal, sem contudo praticar o verbo
descrito no tipo penal. São as pessoas que ajudam a matar, ajudam a roubar.
Por exemplo: O motorista que, sabendo da intenção dos companheiros os
leva de carro até o banco para que estes pratiquem o crime descrito no artigo
157 do Código Penal, qual seja, o roubo, contribui para a prática da infração,
mas não praticou o verbo do referido dispositivo legal. Será, o motorista,
portanto, partícipe. Vamos dar uma olhada no dispositivo legal em comento:
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez)anos e multa.
Crimes de Dano: são os delitos que exigem uma efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado, protegido, pela norma penal. Tais delitos só se
consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.
Crimes de Perigo: esta espécie de delitos se consumam apenas com a
possibilidade de dano 3 . Segundo o Prof. Fernando Capez, para a
consumação dos crimes perigo, “basta a possibilidade do dano, ou seja, a
exposição do bem a perigo de dano. 130, 13 e 250
3 - Exemplos: art. 130, caput, 137 e 250.
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A propósito: podemos pegar como exemplo desta espécie de crimes o artigo
130 do Código Penal, que assim preceitua:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de
relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia
venérea, de que sabe ou deve saber que
está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Preste Muita Atenção: antes de tratarmos dos crimes materiais, formais e de
mera conduta é oportuno que façamos alguns breves comentários acerca do
resultado da conduta criminosa ( que será melhor estudado em uma aula
posterior). Em primeiro lugar, é importante que se observe que este, via de
regra, pode ser considerado sob dois aspectos: o naturalístico e normativo.
Sendo que: sob o enfoque naturalístico, diz-se que o resultado compreende a
modificação ocasionada no mundo exterior por conta da prática de uma
determinada infração, e esta modificação no mundo exterior, segundo Damásio
Evangelista de Jesus é estranha a qualquer valor e não comporta nenhuma
apreciação normativa.
Em contrapartida: sob o prisma jurídico ou normativo, o conceito de resultado
guarda relação com a ofensa ao bem jurídico protegido pela norma, e não
necessariamente com alguma modificação no mundo exterior.
A propósito: acerca do “resultado”, deve-se ter em mente ainda que os dois
diferentes enfoques sob os quais pode ele ser conceituado, são oriundos de
duas teorias distintas, que têm em comum apenas a finalidade de conceituar o
resultado, posto que.
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Sendo que: tais teorias serão melhor estudadas em uma aula posterior,
entretanto, por hora, é por bem que se teçam alguns breves comentários sobre
elas:
Teoria normativa : para esta teoria, que considera o “resultado” sob o
prisma normativo ou jurídico, não há que se falar em crime sem resultado,
posto que, segundo ela, todo e qualquer delito produz um dano ou perigo
de dano a um bem jurídico tutelado pela norma penal, e sendo assim,
segundo esta teoria, tanto nos crimes materiais, como nos crimes formais,
dos quais adiante trataremos, sempre vai existir o elemento resultado.
Teoria Naturalística : para esta teoria, que considera o “resultado” sob o
prisma naturalístico existe a possibilidade de haver crime sem resultado,
posto nem todas as condutas tipificadas penalmente produzem,
necessariamente, uma modificação no mundo exterior, ou seja, um
resultado naturalístico.
Mas, enfim: após essas necessárias explicações sobre o resultado, podemos
agora tratar de conceituar os crimes materiais, formais e de mera conduta:
Crimes Materiais: são crimes que só se consumam com a produção do
resultado naturalístico, como por exemplo, o homicídio, que só se consuma
com a morte da vítima. Nesta espécie de delito o legislador descreve a
conduta do autor e a modificação causada no mundo exterior por tal
conduta.
Ou seja: nesses casos descreve-se a conduta e o resultado naturalístico.
Para que melhor se compreenda esta espécie de crimes, vamos transcrever
alguns tipos penais incriminadores que são inseridos nesta categoria, e fazer
os devidos comentários:
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, ou depois de
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havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez)anos e multa.
OBS: no caso do “Roubo”, há a descrição da
ação de ameaçar gravemente ou violentar a
vítima, e do resultado, que é a subtração
de coisa alheia móvel. Observe que sem o
resultado naturalístico ( subtração de
coisa alheia móvel)a infração fica
descaracterizada, e ocorrerá, neste caso
em particular, o que se denomina
atipicidade relativa, pois a ação sem a
ocorrência do resultado impedirá que a
conduta seja enquadrada no artigo supra
transcrito, entretanto poderá, tal
conduta, se adequar ã um outro tipo penal,
ou seja, mesmo que não ocorra o resultado
pretendido ( subtração da coisa) poderá
subsistir outro crime, como por exemplo, o
descrito pelo artigo 129 do Código Penal (
lesões corporais). Vamos dar uma olhada no
referido dispositivo:
Lesões Corporais
Art. 129. Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Atenção: caso um determinada conduta
definida como crime fique descaracterizada
pela ausência do resultado exigido pelo
tipo penal ( crime material), e não se
enquadre, a referida conduta, em nenhum
outro tipo penal, que possam incidir
subsidiariamente, ocorrerá o que se
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denomina pelo doutrina de atipicidade
absoluta.
Crimes Formais: nestes delitos o tipo não exige a produção do resultado
naturalístico para a consumação da infração, embora seja possível sua
ocorrência. Como bem assevera o Profº. Fernando Capez, o resultado
naturalístico, nos crimes formais, embora possível, é irrelevante para que a
infração penal se consume.
Saiba que: nos crimes formais o legislador descreve apenas o comportamento
do sujeito, não fazendo referência a qualquer mudança no mundo externo
produzida pela infração. No caso dos crimes formais, o resultado naturalístico
até é descrito pelo tipo penal, contudo, a configuração do crime não depende
de sua ocorrência.
A propósito: para que se possa bem compreender o conceito de crime formal
temos por oportuno transcrever alguns tipos penais que descrevem crimes
desta espécie e fazer os devidos comentários:
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
OBS: no caso do crime de ameaça, há a
descrição da ação, que é a de ameaçar, e a
descrição do resultado, que se traduz em
sendo a causação do mal injusto e grave.
Nesse tipo penal, é possível que o agente
realmente cause um mal injusto e grave a
vítima, mas a efetiva ocorrência desta
“causação o mal injusto” não é
imprescindível para a consumação do
delito.
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Extorsão Mediante Seqüestro
Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de
obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do
resgate.
Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
OBS: também no caso da “extorsão mediante
seqüestro”, há a descrição da ação, que é
seqüestrar a pessoa, e a descrição do
resultado, que é a obtenção de qualquer
vantagem como condição ou preço do
resgate. O resultado ( obtenção de
qualquer vantagem...) é descrito porém não
exigível. Em termos mais simples: o
“pagamento do resgate”, no caso da
extorsão mediante seqüestro, não
influencia o enquadramento da conduta no
tipo penal supra transcrito
Preste muita atenção: tal como leciona o Profº. Fernando Capez, nos tipos
penais que descrevem os crimes formais ( ameaça e extorsão mediante
seqüestro, por exemplo) há uma incongruência, uma falta de harmonia, entre o
fim visado pelo agente e o resultado exigido pelo tipo.
Vejamos um exemplo: no crime de ameaça ( supra transcrito), o fim visado
pelo agente é a intimidação da vítima, mas o tipo penal se contenta com
menos, pois não importa que o agente consiga ou não intimidar a vítima.
Assim, esses tipos também são denominados, pela doutrina, de tipos
incongruentes.
Crimes de Mera Conduta: nesses casos o resultado naturalístico, além de
irrelevante, é inexistente. No caso de violação de domicílio ( art. 150) ou
desobediência ( art.330), por exemplo, não existe nenhum resultado que
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provoque modificação no mundo concreto. Nesses casos o legislador
apenas descreve o comportamento do agente.
A propósito: vamos dar uma olhada nos dispositivos legais supra
mencionados, como sempre fazemos:
Violação de Domicílio
Art. 150. Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas
dependências.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três)meses
ou multa.
Desobediência
Art. 330. Desobedecera ordem legal de
funcionário público.
Pena – detenção de 15 (quinze) dias a 6
(seis)meses e multa.
Crimes Comissivos: são os delitos praticados por meio de uma ação, de
um comportamento positivo. Vejamos um exemplo de tipo penal que
descreve uma conduta comissiva.
Contrabando ou Descaminho
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo em parte, o
pagamento o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
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Crimes Omissivos: são os crimes praticados por meio de uma omissão, de
uma abstenção de um determinado comportamento. Vejamos agora um
exemplo de tipo penal que descreve uma conduta omissiva:
Omissão de Socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência ,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou
em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade
pública.
Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Preste muita atenção: os crimes omissivos, se subdividem em:
a – crimes omissivos próprios: estes também são denominados crimes “de
pura omissão”, e tais delitos se concretizam com a simples abstenção da
realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. Como
bem leciona Damásio Evangelista de Jesus, o resultado é imputado ao sujeito
pela simples omissão normativa.
A propósito: o exemplo mais comum desta espécie de crime omissivo é a
“omissão de socorro”, tipificada pelo artigo 135 do Código Penal ( supra
transcrito), pois tal delito se consuma com a abstenção de prestação de
assistência ao necessitado, não se condicionando a qualquer evento posterior.
b – Crimes Omissivos Impróprios: estes também são denominados de
comissivos por omissão. Nestes casos o sujeito, através da abstenção de um
comportamento devido permite a produção de um resultado posterior, que é
imprescindível para a existência desta espécie de delitos. Nestes casos, tal
com enfatiza o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, via de regra, a simples
omissão não constitui crime.
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Saiba que: esses crimes são denominados também de “comissivos por
omissão” pois, em virtude do dever jurídico que é imposto por lei ao omitente,
através do artigo 13, § 2º do Código Penal, sua omissão, fictamente, eqüivale
a um comportamento positivo.
Em outros termos: tal como ensina-nos Fernando Capez, nesses casos o
omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e portanto, por este
responderá.
Por exemplo: se o salva-vidas, por exemplo, na posição de garantidor, deixa,
por negligência, o banhista morrer afogado, responderá por homicídio culposo
e não por omissão de socorro.
A propósito: sobre os crimes omissivos ( próprios e impróprios) mais se falará
quando tratarmos da “omissão” de uma forma mais aprofundada, na próxima
aula.
Crimes Instantâneos: se consumam em um dado momento, sem
continuidade temporal.
Crimes Permanentes: nestes delitos o momento consumativo se prolonga
no tempo.
Sendo que: no seqüestro, por exemplo ( art. 148), enquanto a vítima não
recupera sua liberdade de locomoção, o crime está se consumando. E para
que melhor se elucide nossa exposição, temos oportuno expor que, para
alguns autores, o crime permanente apresenta duas fases, a saber:
a – fase de realização do fato descrito pela lei, que é de natureza comissiva;
b – fase de manutenção do estado danoso ou perigoso, de caráter omissivo.
Vamos agora dar uma olhada no dispositivo legal que tipifica a conduta
do seqüestro:
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Seqüestro e Cárcere Privado
Art. Privar alguém de sua liberdade,
mediante seqüestro ou cárcere privado.
Pena – reclusão de 1(um) a 3 (três) anos.
Veja que interessante: a mídia ( televisão, jornais, etc...) sempre acaba por
confundir o “seqüestro” propriamente dito com a “extorsão mediante
seqüestro”. Para os telejornais, por exemplo, se o agente privar alguém da
liberdade com o intuito de obter qualquer vantagem, como condição ou preço
do resgate ou privar alguém sem tal intuito, praticou, tanto num como noutro
caso, “seqüestro”. Tecnicamente, entretanto, tais delitos não se confundem, e
inclusive pertencem a categorias diferenciadas. A extorsão mediante seqüestro
( art. 159) é inserida no rol dos crimes contra o patrimônio, enquanto que o
seqüestro e cárcere privado é inserido no rol dos crimes contra a liberdade
individual
A propósito: é por bem que se exponha que nesta espécie de crimes
( permanentes), segundo o artigo 303 do Código de Processo Penal, enquanto
não cessar a permanência o agente se encontra em situação de flagrante
delito. Mas tal aspecto é estudado quando do estudo do “Processo Penal”, que
é disciplina acadêmica que não se confunde com o nosso “Direito Penal”,
apesar de ter com este relação indiscutível.
Sendo que: apenas à título complementativo, convém darmos uma olhada no
citado artigo do Código de Processo Penal4. É dispositivo:
Art. 303. Nas infrações permanentes,
entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
Crimes Instantâneos de efeitos permanentes: consuma-se em um dado
instante, mas seus efeitos se perpetuam no tempo.
4 - Note que tal artigo não está inserido no Código Penal e sim no Código de Processo Penal.
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Crime Continuado: o conceito desta espécie de crime, prevista no artigo
71, Caput, do Código Penal, pode assim ser sistematizado:
agente, mediante mais de uma ação ou omissão;
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que;
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro.
A propósito: vamos dar uma olhada no “caput” do citado artigo 71 do Código
Penal, que conceitua o instituto do crime continuado:
Crime Continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de
um sexto a dois terços
Preste muita atenção: Segundo o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, o
crime continuado não se trata de um tipo de crime, mas de uma forma de
concurso de delitos, e é por bem que se tenha em mente que que tal instituto
será estudado no semestre que vem, quando trataremos da Teoria Geral da
Pena.
Crime Principal: existe independente de outros ( furto, por exemplo)
Crime acessório: depende de outro crime para existir, como a receptação,
por exemplo, que pressupõe um crime anterior para sua consumação.
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Vamos dar uma olhada no artigo de lei que descreve a receptação, para
que assim se possa melhor compreender o que estamos a expor:.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa
Crime Simples: apresenta um tipo penal único.
Crime Complexo: resulta da fusão de dois ou mais tipos penais. Cite-se
como exemplo o latrocínio, que nada mais é do que a fusão entre os crimes
de roubo e homicídio.
A propósito: o chamado latrocínio é tipificado pelo artigo 157, parágrafo 3º, in
fine. Vamos ao dispositivo:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos e multa.
( ... )
§ 3º. Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão de 7
(sete) a 15 (quinze) anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de 20
(vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo
da multa.
( Grifo Nosso)
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Crime Progressivo: este ocorrerá quando o sujeito, para alcançar a
produção de um resultado mais grave, passa por outro, menos grave.
Segundo o Profº. Fernando Capez, nestes casos, o agente, visando desde
o início a produção de um resultado mais grave, pratica sucessivas e
crescentes violações ao bem jurídico até atingir o intuito principal.
Saiba que: o crime menos grave não será atribuído ao agente em face do
princípio da consunção, que será estudado quando abordarmos o chamado
“conflito aparente de norma”. De acordo com o Profº. Fernando Capez, o crime
consumido é chamado de ação de passagem.
Progressão Criminosa: nesta hipótese o agente, inicialmente, deseja
produzir um resultado e, após consegui-lo, resolve prosseguir na violação
do bem jurídico, produzindo um outro crime mais grave. Seria o caso, por
exemplo, do agente que quer ferir e depois resolve matar.
Saiba que: de acordo com o doutrinador supracitado, o agente só responderá
pelo crime mais grave, também em virtude do princípio da consunção. Enfatiza
ainda, ainda o doutrinador em questão, que nestes casos existem dois crimes,
e por isso não se fala em crime progressivo, e sim em progressão criminosa
entre crimes.
Crime Unissubsistente: é o que se perfaz com um único ato, como por
exemplo, a injúria verbal. Vamos dar uma olhada no tipo penal que
incrimina a injúria:
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro.
Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Crime Plurissubsistente: é o que exige mais de um ato para sua
consumação
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Crime de Concurso Necessário ou plurissubjetivo: são aqueles que
exigem a presença de mais de uma pessoa no polo ativo, exige-se a
pluralidade de sujeitos ativos, como por exemplo o crime de rixa ( art. 137) e
o de quadrilha ou bando ( art. 288). Vamos dar uma olhada nos referidos
dispositivos legais, pois assim se poderá compreender o “porque” de tais
crimes serem classificados como sendo “de concurso necessário”
Rixa
Art. 137. Participar de rixa, salvo para
separar os contendores.
Pena – detenção de 15 (quinze) dias a 2
(dois) meses ou multa.
Quadrilha ou Bando
Art.288. Associarem-se, mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando, para fim
de cometer crimes:
Pena – reclusão de 1(um) a 3 (três) anos
Crimes de Concurso Eventual ou Monossubjetivos: são aqueles que
podem ser cometidos por um ou mais agentes. Para a tipificação da
conduta, é irrelevante que ele tenha sido praticada por uma ou mais
pessoas.
Crime Consumado: quando nele se reúnem todos os elementos da figura
típica, todos os elementos de sua definição legal. Tal modalidade de crime é
conceituada pelo artigo 14, I do Código Penal. É também denominado de
“crime perfeito”.
Crime Tentado: diz-se crime tentado quando, iniciada a execução, ele não
se consuma por vontades alheias ä vontade do agente. Estes são definidos
pelo artigo 14, II do Código penal e também são denominados de “crime
imperfeito”
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A propósito: no que toca aos crimes consumados e aos crimes tentados, vale
lembrar que eles serão melhor estudados em uma aula posterior. Temos por
conveniente, entretanto, que desde já se dê uma lida no dispositivo legal que
regula o tema. Vamos ao dispositivo:
Art.14. Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos
os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente, diminuída de um a dois
terços.
Crime Exaurido: o exaurimento representa um “plus” em relação ao
resultado propriamente dito. Em linhas gerais, pode-se dizer que o crime
exaurido é aquele que produz efeitos, mesmo após a produção do
resultado, como no caso do falso testemunho, por exemplo, que é tipificado
pelo artigo 342 do Código Penal, no qual o agente, após ter mentido em
juízo, beneficia o réu, que vem a ser absolvido. Tal como leciona o Profº.
Damásio Evangelista de Jesus, para o crime se exaurir é preciso que tenha
causado todas as conseqüências visadas pelo agente. Vamos dar uma
olhada no citado artigo 342 do Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar
ou calar a verdade, como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete em processo
judicial, policial ou administrativo ou em
juízo arbitral.
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.
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Crime Vago: aquele que tem sujeito passivo indeterminado, tem por sujeito
passivo entidade sem personalidade jurídica, como por exemplo, a
comunidade em seu pudor, no caso de crime de ato obsceno, que é
descrito pelo artigo 233 do Código Penal. Vamos dar uma olhada no citado
tipo penal:
Ato Obsceno
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar
público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano ou multa.
Crimes Conexos: pode ocorrer que um sujeito pratique vários crimes, sem
que entre esses delitos haja qualquer ligação, esses seriam, segundo o
Profº. Damásio Evangelista de Jesus, “crimes independentes”.
Em contrapartida: pode acontecer que entre os delitos praticados exista um
liame, um nexo. Tal como leciona o penalista supracitado, o sujeito pode
cometer um crime para ocultar outro, por exemplo.
Sendo que: segundo a melhor doutrina, existem três tipos de conexão, a
saber:
a – Conexão teleológica ou ideológica: nesta modalidade estão inseridos os
casos em que um crime é praticado para assegurar a execução de outro. Seria
o caso, por exemplo, do sujeito que mata o marido para estuprar a esposa.
Perceba que: neste exemplo, o homicídio é o que se denomina de crime-meio
e o estupro é o que se denomina crime-fim. Á título de complementação,
transcreveremos os tipos penais do homicídio e do estupro, para que se tenha
uma idéia mais concreta do que estamos dizendo:
Homicídio
Art. 121. Matar alguém:
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Pena – reclusão de 6 (seis) a 20
(vinte)anos.
Estupro
Art. 213. Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave
ameaça:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
b – Conexão conseqüencial ou causal: quando um crime é praticado para
assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro. Podemos citar como
exemplo desta espécie de delito a execução da única testemunha ocular de um
roubo, que seria capaz de fazer prova contra o agente.
Perceba que: A testemunha foi vítima de homicídio para que a impunidade em
relação ao roubo fosse garantida. E, falando em “roubo”, vamos dar uma lida
no dispositivo legal que tipifica tal conduta:
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, par
si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-
la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos e multa.
c – Conexão ocasional: ocorrerá quando um crime for praticado por ocasião
da prática de outro. Seria o caso, por exemplo, do sujeito que, após ter
estuprado a vítima, resolve subtrair seu relógio.
Preste muita atenção: o artigo 61, II, “b” do Código Penal determina que a
pena sempre será agravada pela circunstância de ter o agente cometido o
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crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime”
Continue prestando atenção: a conexão ocasional não é considerada
agravante, de acordo como dispositivo em questão. Vamos dar uma olhada no
dispositivo em questão:
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
( ... )
II – ter o agente cometido o crime:
(...)
b) para facilitar ou assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
(...)
Crime de Mera Suspeita: também são denominados de “crimes sem ação”.
Nesta espécie de delito o autor é punido pela mera suspeita despertada.
Saiba que: a maioria da doutrina repudia esta espécie de delitos, entretanto,
segundo o Profº. Fernando Capez, em nosso ordenamento jurídico há uma
forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no
artigo 25 da Lei de Contravenções Penais5. É o dispositivo:
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois
de condenado por crime de furto ou roubo,
ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou
quando conhecido como vadio ou mendigo,
gazuas, chaves falsas ou alteradas ou
instrumentos empregados usualmente na
prática de crime de furto, desde que não
prove destinação legítima:
5 - Decreto-Lei 3688/41
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Pena – Prisão simples, de 2 ( dois) meses
a 1 ( um ) ano e multa.
Crime de Opinião: estes se caracterizam pelo abuso da liberdade de
expressão do pensamento, como a injúria, por exemplo, que é descrita pelo
artigo 140 do Código Penal, que já fora por nós transcrito anteriormente,
quando falamos dos crimes unissubsistentes.
Crimes de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado: são aqueles crimes nos
quais o tipo penal descreve várias formas de realização do crime. Podemos
pegar como exemplo o artigo 122 do Código Penal que pune a instigação, o
induzimento ou o auxílio ao suicídio. Ou, pode-se citar também, como
exemplo desta espécie de delito, o artigo 12 da Lei 6368/76 ( Lei de
Tóxicos), que descreve várias maneiras de realização do crime de “tráfico
de entorpecentes”. Vamos dar uma olhada nos citados tipos penais:
Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, se o suicídio se consuma, ou
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Art. 12. Importar ou exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda ou oferecer,
fornecer ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem
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autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 3 (três) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Crimes Funcionais: crimes cometidos por funcionário público. Estes se
subdividem em:
a – crimes funcionais próprios: só podem ser cometidos por funcionário
público.
b – crimes funcionais impróprios: são aqueles que também podem ser
cometidos por particular, mas com outra rubrica, outro nomem juris.
Por exemplo se um funcionário público se apropriar indevidamente de coisa
móvel pertencente à Administração, estará cometendo o crime de peculato. O
particular, se cometer tal ato, também estará praticando um crime, mas não o
de peculato, e sim o de apropriação indébita.
A propósito: para que se possa compreender melhor o que estamos dizendo,
convém darmos uma olhada nos dispositivos legais que incriminam,
respectivamente, a apropriação indébita. Vamos aos dispositivos:
Apropriação Indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia
móvel, de que tem a posse ou detenção.
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa.
Peculato
Art.312. Apropriar-se, o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de
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que tem a posse em razão do cargo ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze)
anos e multa.
Delitos de fato permanente ( delicta facti permanentis) – são os delitos
que deixam vestígio, sendo que, no que toca à esta espécie de delitos,
cumpre observar o que preceitua o artigo 158 do Código de Processo
Penal, que assim pode ser transcrito:
Art. 158. Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Delitos de fato transeunte ( delicta facti transeuntis) – são infrações
penais que não deixam vestígios.
Delito Putativo ( imaginário ou erroneamente suposto): em breves linhas,
pode-se afirmar que estes compreendem os casos em que o agente pensa
que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal. Tal
como ensina-nos o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, o delito putativo
não é uma espécie de crime, mas sim uma maneira de expressão para
designar casos de não-crime.
A propósito: O delito putativo se divide em:
a – delito putativo por erro de tipo: este ocorrerá quando a errônea
suposição, a falsa valoração do agente recair sobre os elementos do crime.
Nestes casos, tal como ensina-nos o Profº. Damásio, o agente crê violar uma
norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares do tipo.
Saiba que: exemplo clássico desta espécie de delito putativo é o caso de um
sujeito que, pretendendo furtar o chapéu de outrém, acaba pegando o próprio
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chapéu. Neste caso, ele “pensa estar furtando”, mas sua conduta não tem
nenhuma importância para o Direito Penal.
b – delito putativo por erro de proibição: nestes casos, o agente supõe
violar uma norma penal que, na verdade, não existe. Aqui, o erro do agente
recai sobre a ilicitude da conduta. Seria o caso, por exemplo, do pai que, ao
manter relações sexuais consentidas com sua filha de 25 anos pensa estar
adentrando na zona do ilícito penal quando, em verdade, sua conduta é
penalmente irrelevante, uma vez que o incesto não é descrito como crime por
nenhum diploma legal . Pode ser uma conduta moral e socialmente reprovável,
mas não é “crime”.
c – delito putativo por obra de agente provocador ( crime de flagrante
provocado): também conhecido como delito de ensaio, delito de experiência.
Esta espécie de delito putativo ocorrerá quando alguém, de forma insidiosa,
provoca o agente à prática do crime, ao mesmo tempo que toma providências
para que o mesmo não se consume. Nestes casos não há que se falar em
existência de crime, por parte do agente induzido, ante a ausência de
espontaneidade.
A propósito: tal como ensina-nos o Profº. Nelson Hungria, nesses casos,
somente na aparência é que o ocorre um crime exteriormente perfeito, posto
que, na realidade, seu autor é apenas protagonista inconsciente de uma
comédia.
Saiba que: sobre os “delitos putativos” mais se falará no momento oportuno.
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Questão – Problema
Um primo seu, que não cursou a faculdade de Direito, chega, num
churrasco em família e lhe diz:
- Primo, outro dia eu estava assistindo um debate jurídico na televisão, do
qual participavam um advogado e um promotor de justiça. Eles usaram
alguns termos durante o debate que eu nunca tinha ouvido falar, e nem
imagino o que significam. Falaram, por exemplo, em “crimes de ação
múltipla ou conteúdo variado”. O que significa isto primo ? Você pode me
dar um exemplo de um desses tais “crimes de ação múltipla ou conteúdo
variado?
E antes mesmo que você respondesse, ele ainda lhe diz:
- Falaram também os debatedores, sobre uns tais “crimes de concurso
necessário” e “delitos putativos”. Primo, será que você também pode me
explicar o que significam estes termos ?
O que você, como futuro penalista, responderia ao seu curioso primo ?
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Quadro Sinóptico
1. Não podemos confundir a qualificação legal dos crimes com a
qualificação doutrinária dos crimes. Vamos relembrar a diferença entre
estas duas modalidades de qualificação:
Qualificação legal dos Crimes: é o nomem juris ( nome jurídico) da
infração. Por exemplo: quem ofende a integridade física ou a saúde
de outrém ( art. 129, Caput) pratica o crime com nome jurídico de
lesões corporais.
Qualificação Doutrinária: esta é o nome dado pela doutrina ao fato
delituoso, e tais classificações doutrinárias são resultado de um
trabalho construtivo de sistematização científica da teoria do
crime.
2. Vamos relembrar, de forma resumida, as espécies da crime das quais
falamos na presente aula:
Crimes Comuns e Especiais: Crimes comuns são os descritos no
Direito Penal Comum, na parte especial do próprio Código Penal, que
se inicia no artigo 121 do referido diploma legal. E crimes
especiais são os definidos no Direito Penal Especial, como por
exemplo os delitos elencados na Lei de Proteção ao Meio Ambiente
( Lei 9.605 / 98), que são os crimes denominados pela doutrina de
“crimes contra o meio ambiente”.
Crimes Comuns e Próprios: esta é uma classificação que tem por base
o sujeito ativo da infração penal, e assim, aqui, o conceito de
crime comum não se confunde com o conceito supramencionado. Para
esta classificação os crimes comuns são os que podem ser praticados
por qualquer pessoa ( furto, estelionato, homicídio), e os
chamados, Crimes Próprios são aqueles que exigem certas condições
especiais do sujeito ativo, e portanto, só podem ser cometidos por
uma determinada categoria de pessoas.
Crimes de Mão Própria: São os delitos que só podem ser cometidos
pelo sujeito em pessoa ( VG: falso testemunho, prevaricação).
Tais delitos são tipificados de tal maneira pelo legislador que o
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autor só pode ser quem esteja em situação de realizar imediata e
corporalmente a conduta punível.
Lembre-se que: nos crimes próprios o sujeito ativo pode determinar a
outrem sua execução, enquanto que nos crimes de mão própria, ninguém
pode cometê-los por intermédio de outrém.
Crimes de Dano: são os delitos que exigem uma efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado, protegido, pela norma penal. Tais delitos só se
consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.
Crimes de Perigo: esta espécie de delitos se consumam apenas com a
possibilidade de dano. Segundo o Prof. Fernando Capez, para a
consumação dos crimes perigo, “basta a possibilidade do dano, ou
seja, a exposição do bem a perigo de dano.
Crimes Materiais: são crimes que só se consumam com a produção do
resultado naturalístico, como por exemplo, o homicídio, que só se
consuma com a morte da vítima. Nesta espécie de delito o legislador
descreve a conduta do autor e a modificação causada no mundo
exterior por tal conduta.
Crimes Formais: nestes delitos o tipo não exige a produção do
resultado naturalístico para a consumação da infração, embora seja
possível sua ocorrência. Como bem assevera o Profº. Fernando Capez,
o resultado naturalístico, nos crimes formais, embora possível, é
irrelevante para que a infração penal se consume.
Crimes de Mera Conduta: nesses casos o resultado naturalístico,
além de irrelevante, é inexistente. No caso de violação de
domicílio ( art. 150) ou desobediência ( art.330), por exemplo, não
existe nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto.
Nesses casos o legislador apenas descreve o comportamento do
agente.
Crimes Comissivos: são os delitos praticados por meio de uma ação,
de um comportamento positivo, de um fazer.
Crimes Omissivos: são os crimes praticados por meio de uma omissão,
de uma abstenção de um determinado comportamento, de um não fazer.
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Lembre-se que: os crimes omissivos, se subdividem em:
a – crimes omissivos próprios: estes também são denominados crimes “de
pura omissão”, e tais delitos se concretizam com a simples abstenção
da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.
b – Crimes Omissivos Impróprios: estes também são denominados de
comissivos por omissão. Nestes casos o sujeito, através da abstenção
de um comportamento devido permite a produção de um resultado
posterior, que é imprescindível para a existência desta espécie de
delitos. Nestes casos, tal com enfatiza o Profº. Damásio Evangelista
de Jesus, via de regra, a simples omissão não constitui crime.
Crimes Instantâneos: se consumam em um dado momento, sem
continuidade temporal.
Crimes Permanentes: nestes delitos o momento consumativo se
prolonga no tempo.
Crimes Instantâneos de efeitos permanentes: consuma-se em um dado
instante, mas seus efeitos se perpetuam no tempo.
Crime Continuado: o conceito desta espécie de crime, prevista no
artigo 71, Caput, do Código Penal, pode assim ser sistematizado:
a - agente, mediante mais de uma ação ou omissão;
b - pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que;
c - pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro.
Crime Principal: existe independente de outros ( furto, por
exemplo)
Crime acessório: depende de outro crime para existir, como a
receptação, por exemplo, que pressupõe um crime anterior para sua
consumação.
Crime Simples: apresenta um tipo penal único.
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Crime Complexo: resulta da fusão de dois ou mais tipos penais.
Cite-se como exemplo o latrocínio, que nada mais é do que a fusão
entre os crimes de roubo e homicídio.
Crime Progressivo: este ocorrerá quando o sujeito, para alcançar a
produção de um resultado mais grave, passa por outro, menos grave.
Progressão Criminosa: nesta hipótese o agente, inicialmente, deseja
produzir um resultado e, após consegui-lo, resolve prosseguir na
violação do bem jurídico, produzindo um outro crime mais grave.
Seria o caso, por exemplo, do agente que quer ferir e depois
resolve matar.
Crime Unissubsistente: é o que se perfaz com um único ato, como por
exemplo, a injúria verbal.
Crime Plurissubsistente: é o que exige mais de um ato para sua
consumação
Crime de Concurso Necessário ou plurissubjetivo: são aqueles que
exigem a presença de mais de uma pessoa no polo ativo, exige-se a
pluralidade de sujeitos ativos, como por exemplo o crime de rixa
( art. 137) e o de quadrilha ou bando ( art. 288).
Crimes de Concurso Eventual ou Monossubjetivos: são aqueles que
podem ser cometidos por um ou mais agentes. Para a tipificação da
conduta, é irrelevante que ele tenha sido praticada por uma ou mais
pessoas.
Crime Consumado: quando nele se reúnem todos os elementos da figura
típica, todos os elementos de sua definição legal. Tal modalidade
de crime é conceituada pelo artigo 14, I do Código Penal. É também
denominado de “crime perfeito”.
Crime Tentado: diz-se crime tentado quando, iniciada a execução,
ele não se consuma por vontades alheias ä vontade do agente. Estes
são definidos pelo artigo 14, II do Código penal e também são
denominados de “crime imperfeito”
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Crime Exaurido: o exaurimento representa um “plus” em relação ao
resultado propriamente dito. Em linhas gerais, pode-se dizer que o
crime exaurido é aquele que produz efeitos, mesmo após a produção
do resultado, como no caso do falso testemunho, por exemplo, que é
tipificado pelo artigo 342 do Código Penal, no qual o agente, após
ter mentido em juízo, beneficia o réu, que vem a ser absolvido.
Crime Vago: aquele que tem sujeito passivo indeterminado, tem por
sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como por
exemplo, a comunidade em seu pudor, no caso de crime de ato
obsceno, que é descrito pelo artigo 233 do Código Penal.
Crimes Conexos: pode ocorrer que um sujeito pratique vários crimes,
sem que entre esses delitos haja qualquer ligação, esses seriam,
segundo o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, “crimes
independentes”.
Em contrapartida: pode acontecer que entre os delitos praticados
exista um liame, um nexo. Tal como leciona o penalista supracitado, o
sujeito pode cometer um crime para ocultar outro, por exemplo.
Sendo que: segundo a melhor doutrina, existem três tipos de conexão, a
saber:
a – Conexão teleológica ou ideológica: nesta modalidade estão
inseridos os casos em que um crime é praticado para assegurar a
execução de outro. Seria o caso, por exemplo, do sujeito que mata o
marido para estuprar a esposa.
Perceba que: neste exemplo, o homicídio é o que se denomina de crime-
meio e o estupro é o que se denomina crime-fim.
b – Conexão conseqüencial ou causal: quando um crime é praticado para
assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro. Podemos citar
como exemplo desta espécie de delito a execução da única testemunha
ocular de um roubo, que seria capaz de fazer prova contra o agente.
c – Conexão ocasional: ocorrerá quando um crime for praticado por
ocasião da prática de outro. Seria o caso, por exemplo, do sujeito
que, após ter estuprado a vítima, resolve subtrair seu relógio.
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Crime de Mera Suspeita: também são denominados de “crimes sem
ação”. Nesta espécie de delito o autor é punido pela mera suspeita
despertada.
Crime de Opinião: estes se caracterizam pelo abuso da liberdade de
expressão do pensamento, como a injúria, por exemplo, que é
descrita pelo artigo 140 do Código Penal, que já fora por nós
transcrito anteriormente, quando falamos dos crimes
unissubsistentes.
Crimes de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado: são aqueles crimes nos
quais o tipo penal descreve várias formas de realização do crime.
Podemos pegar como exemplo o artigo 122 do Código Penal que pune a
instigação, o induzimento ou o auxílio ao suicídio. Ou, pode-se
citar também, como exemplo desta espécie de delito, o artigo 12 da
Lei 6368/76 ( Lei de Tóxicos), que descreve várias maneiras de
realização do crime de “tráfico de entorpecentes”. Vamos dar uma
olhada nos citados tipos penais:
Crimes Funcionais: crimes cometidos por funcionário público. Estes
se subdividem em:
a – crimes funcionais próprios: só podem ser cometidos por funcionário
público.
b – crimes funcionais impróprios: são aqueles que também podem ser
cometidos por particular, mas com outra rubrica, outro nomem juris.
Delitos de fato permanente ( delicta facti permanentis) – são os
delitos que deixam vestígio.
Delitos de fato transeunte ( delicta facti transeuntis) – são
infrações penais que não deixam vestígios.
Delito Putativo ( imaginário ou erroneamente suposto): em breves
linhas, pode-se afirmar que estes compreendem os casos em que o
agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um
irrelevante penal. Tal como ensina-nos o Profº. Damásio Evangelista
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de Jesus, o delito putativo não é uma espécie de crime, mas sim uma
maneira de expressão para designar casos de não-crime.
Lembre-se que: O delito putativo se divide em:
a – delito putativo por erro de tipo: este ocorrerá quando a errônea
suposição, a falsa valoração do agente recair sobre os elementos do
crime.
b – delito putativo por erro de proibição: nestes casos, o agente
supõe violar uma norma penal que, na verdade, não existe. Aqui, o erro
do agente recai sobre a ilicitude da conduta. Seria o caso, por
exemplo, do pai que, ao manter relações sexuais consentidas com sua
filha de 25 anos pensa estar adentrando na zona do ilícito penal
quando, em verdade, sua conduta é penalmente irrelevante, uma vez que
o incesto não é descrito como crime por nenhum diploma legal . Pode
ser uma conduta moral e socialmente reprovável, mas não é “crime”.
c – delito putativo por obra de agente provocador ( crime de flagrante
provocado): também conhecido como delito de ensaio, delito de
experiência. Esta espécie de delito putativo ocorrerá quando alguém,
de forma insidiosa, provoca o agente à prática do crime, ao mesmo
tempo que toma providências para que o mesmo não se consume. Nestes
casos não há que se falar em existência de crime, por parte do agente
induzido, ante a ausência de espontaneidade.
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