DIREITO MATERIAL DO TRABALHO EVOLUÇÃO ......o aprendiz poderia levar 12 anos para passar a...

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS e FONTES Professora Bianca Bastos

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO

DO TRABALHO

PRINCÍPIOS e FONTES

Professora Bianca Bastos

*

O Direito do Trabalho é um direito

novo, não é um direito antigo como

é o direito civil;

O marco inicial do Direito do

Trabalho surge com as

CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

*

Antes das CORPORAÇÕES DE OFÍCIO, o sistema

de trabalho era o TRABALHO FEUDAL – Sec. V ao

X

As CORPORAÇÕES DE OFÍCIO surgiram no Sec.

XII, como associações de fins econômicos.

Eram compostas pelo Mestre, Companheiro e o

Aprendiz. Era forma de obter o credenciamento

para o exercício da profissão;

Nas CORPORAÇÕES o trabalho era hierarquizado,

o aprendiz poderia levar 12 anos para passar a

companheiro e não tinha salário;

*

Não havia liberdade do exercício da atividade

profissional. Cada atividade profissional tinha o

monopólio (companhia dos cervejeiros, alfaiates,

ferreiros);

O sistema passou a ser monopolizado pelo mestre,

que se tornou monopólio de poucos, já que só o

mestre poderia se desligar da corporação e montar

seu próprio estabelecimento;

Não havia liberdade de trabalho. Os mestres eram

donos das oficinas, das ferramentas e do

conhecimento;

Os aprendizes moravam com os mestres.

*

Os companheiros se rebelaram contra os mestres e tiveram o apoio da burguesia;

Tudo o que se produzia era em benefício da corporação e, portanto, eram os mestres quem

davam valores aos produtos produzidos, que eram de sua propriedade;

A Revolução Francesa de 1789 teve como princípio a liberdade, igualdade e fraternidade. Acabou com a

monarquia e abalou as corporações de ofício, porque se baseou na ideia de que o trabalho era

livre: o homem tinha que ter liberdade para contratar e que ninguém poderia se opor ao

exercício da autonomia da vontade.

*

Com a Revolução Francesa (1789), as reuniões de

associações profissionais foram proibidas;

Aqui surgiu o liberalismo econômico, e o Estado

não interferia porque o princípio jurídico que

vigorava era o da autonomia da vontade (Direito

Civil);

O trabalho passou era contratado nos moldes da lei

civil, como locação de mão-de-obra, sem a

consideração da diferença que havia entre

contratante e contratado;

Revolução Industrial

Concomitantemente, com a descoberta da máquina

a vapor tem início a Revolução Industrial tem

início as relações jurídicas eram baseadas no

Direito Civil.

Não havia contrato de trabalho, mas locação de

mão-de-obra. O modelo de produção muda, porque

os bens produzidos não pertenciam mais a quem os

produzia, mas ao dono do capital

Com o desenvolvimento industrial houve êxodo

rural, com grande concentração dos trabalhadores

nas regiões industriais.

Surgimento do PROLETARIADO

E surge o proletariado, que são trabalhadores

morando na periferia das cidades com uma grande

prole;

Havia muita oferta de mão-de-obra e com isso as

fábricas passaram a explorar o trabalho;

A ausência da proteção do Estado possibilitou que a

exploração se expandisse de forma descontrolada;Exemplos: (a) o trabalho de mulheres e menores eram tratados

diferentemente, sem proteção alguma – denominados trabalho de

meia força -; (b) não havia limite de jornadas; (c) não havia nenhuma

norma para prevenção de acidentes, e eles ocorriam porque as

máquinas eram verdadeiros experimentos

Nos acidentes ocorridos com os trabalhadores não

havia regra para ressarcimento e a norma aplicada

na época era do Direito Civil, em que o próprio

acidentado deveria provar a culpa do industrial;

Esta situação provocou um quadro social degradante,

com trabalhadores mutilados, incapacitados, sem

nenhuma forma de proteção social.

Havia apenas assistência de entidades religiosas na

época, mas o Estado era omisso.

1848 – MANIFESTO COMUNISTA

Este foi um terreno fértil para as idéias socialistas. E

nesse quadro é que surgiu o MANIFESTO

COMUNISTA de Karl Marx e Friedich Engels

(1.848).

Era um livro em que se denunciava a exploração do

capital em relação à força de trabalho e conclamava

todos os trabalhadores para a chamada revolução

do proletariado;

Sua frase final é: Trabalhadores de todo o mundo,

uni-vos”

As primeiras : Leis industriais

Em 1892, Bismark, Chanceler na Alemanha, fez

aprovar algumas leis de proteção social (proteção

na velhice e na incapacidade no trabalho);

Além disto, obrigou as empresas onde havia maior

incidência a subscrever uma apólice de seguro: ele

cria o seguro social;

Foi uma resposta política às idéias do Manifesto

Comunista para sustentar que também o Estado se

preocupava com a sorte dos trabalhadores.

Encíclica Rerum Novarum

Em 1893 a Igreja Católica, pelo Papa Leão XIII,

publicou a Encíclica Rerum Novarum (quer dizer:

das coisas novas)

A Encíclica Rerum Novarum trouxe a preocupação

da Igreja quanto à exploração que estava ocorrendo

e invocava a intervenção do Estado para criar

obrigações, suscitando com a famosa QUESTÃO

SOCIAL.

A Encíclica um capítulo sobre as relações de

trabalho e trata do trabalho da mulher, menores e

de um salário social.

Manifesto Comunista

1848

Leis insdustriais de

Bismark

1892

Encíclica Rerum Novarum

1893

Quais os documentos IMPORTANTES da

PRIMEIRA FASE do DIREITO DO

TRABALHO??

Segunda fase da história do Direito do

Trabalho

Com a Encíclica Rerum Novarum encerra-se uma

Primeira Fase na história do Direito do Trabalho;

Primeira FASE:

Corporações de Ofício

(Sec. XII) até Encíclica

Rerum Novarum (1893)

Segunda FASE:

Encíclica Rerum Novarum até o final da

Primeira Guerra

Mundial (1919 –

Tratado de Versalhes)

Segunda fase da história do Direito do

Trabalho

A partir de 1.893 houve manifestações de proteção

isoladas e incipientes;

Alguns industriais, individualmente, concediam

benesses a seus trabalhadores;

Mas não era um movimento social;

O fato de o Estado não intervir nas relações

jurídicas e na proteção do trabalho (Estado Liberal:

Revolução Francesa) e o desenvolvimento

industrial (emergente da alteração da forma de

produção implementada pela Revolução

Industrial) criou desigualdade;

Primeira Guerra Mundial: 1914 a 1919

O Estado Liberal criou uma desigualdade

econômica entre os países, que se transforma na

mola propulsora da eclosão da Primeira Guerra

Mundial em 1914;

Havia uma situação de enriquecimento de alguns

países, emergente da situação de concorrência

desigual no mercado;

A Alemanha tinha uma situação jurídica mais

evoluída (Manifesto Comunista + Leis Industriais de

Bismark) e crescia economicamente e foi dizimada

na Primeira Guerra;

Tratado de Versalhes

O fim da Primeira Guerra Mundial em 1.919 com o

TRATADO DE VERSALHES se propunha a uma

uniformização no tratamento das questões

trabalhistas pelos países beligerantes;

O Tratado de Versalhes propôs observância de

normas de proteção para o trabalho da mulher,

trabalho do menor, salário mínimo, jornada e

normas de medicina e segurança do trabalho que

seriam iguais para os países que firmaram o tratado

internacional que pôs fim à Primeira Guerra

Mundial;

Tratado de Versalhes: criou a OIT

No TRATADO DE VERSALHES havia um capítulo

sobre Segurança e Medicina do Trabalho e nele foi

criada a OIT – Organização Internacional do

Trabalho;

O papel da OIT é criar normas de Direito

Internacional para que os países tratem igualmente

as questões trabalhistas, e com isto se estabeleça

uma concorrência de mercado igual, sem que se

explore o trabalho humano

A OIT foi criada, mas não funcionou até o final

da Segunda Guerra Mundial (1945). Daí a ONU

foi criada e ela se incorporou às Nações Unidas.Hoje a China integra a ONU e não integra a OIT? Por quê???

Terceira fase da evolução histórica do

Direito do Trabalho

Com o final da Primeira Guerra Mundial coincidiu

a constitucionalização do Direito do Trabalho:

Normas trabalhistas foram incorporadas na

Constituição do México (1917) e Alemanha (1919

– Constituição de Weimar)

Terceira FASE:

Tratado de Versalhes até o fim da Segunda

Guerra mundial

Evolução do Direito do Trabalho:

sindicatos

Sindicatos

Na evolução histórica do Direito do Trabalho, a

associação profissional para lutar por direitos teve

suas fases correspondentes

Proibição:

Revolução Francesa

de 1989

Tolerância:

Primeira Guerra

Mundial e

constitucionalização

do Direito do

Trabalho

1919

Direito:

Liberdade

sindical –

Convenção

87 da OIT

No Brasil:

Interesse para a Carta del Lavoro (1926):

Getúlio tinha grande simpatia pelo fascismo e se

inspirou no modelo sindical da Itália para criar

nossos sindicatos: representação classista e custeio

estatal e o sindicato como órgão de colaboração do

Estado;

CLT : 1943 – até agora

CF de 1946: constitucionaliza Direito do Trabalho:

descanso semanal remunerado e prevê PLR;

CF de 1.988: cria capítulo de Direitos Sociais

Evolução do Direito do Trabalho:

momentos atuais

Neoliberalismo (1980)

Globalização

Revolução Tecnológica

Enfraquecimento sindicatos

Desemprego estrutural

Quadro Geral – Professor Antero

Estado

Liberal

Estado do Bem

Estar Social

Estado

Neoliberal

(em transição)

Pensamento

Político

Liberalismo Intervencionis

mo

Neoliberalismo

Pensamento

Econômico

Capitalismo

Selvagem

Capitalismo

Social

Globalização

Pressuposto Igualdade Desigualdade Igualdade

Coletiva

Instrumento Contrato Lei Contrato

Coletivo

Evolução do Direito do Trabalho:

introdução aos princípios

O Direito do Trabalho decorre historicamente da

economia mundial;

A forma de proteção do trabalho possui

fundamento não apenas nos direitos humanos,

mas no direito econômico;

O interesse pela garantia de direitos sociais

extrapola o interesse do trabalhador e se insere na

necessidade de leis de mercado que regulem a

produção mundial;

Direito do Trabalho: PRINCÍPIOS/

FONTES

Há verdades fundantes do sistema jurídico que

decorrem experiência histórica e evolutiva do trabalho e

de sua regulamentação;

Os PRINCÍPIOS são FONTES primárias do DIREITO

DO TRABALHO;

Tal é sua importância que estabelecem uma coerência

do sistema legal, cuja quebra afasta a aplicação da Lei;

Não se utilizam PRINCÍPIOS apenas quando não há lei;

se afasta a LEI quando ela colide com um PRINCÍPIO,

porque este sempre vem ancorado por normas

internacionais ou constitucionais, representando o

estado evolutivo de uma determinada sociedade/país

A CF/88 tem PRINCÍPIOS

que destacam que o

TRABALHO é

fundamento político (art.

1º), econômico (art. 170)

e social (193) do Estado

Art. 1º A República Federativa do

Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem

como fundamentos:

IV - os valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa;

Princípios constitucionais quanto

ao VALOR do TRABALHO

Art. 193. A ordem social tem

como base o primado do

trabalho, e como objetivo

o bem-estar e a justiça

sociais.

Art. 170. A ordem econômica, fundada

na valorização do trabalho humano

e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça

social, observados os seguintes

princípios:

Toda interpretação do conteúdo das fontes do

Direito do Trabalho estão vinculadas à aplicação

desses fundamentos constitucionais;

As disposições legais não dão destaque aos

princípios, mas eles não são a última, mas a

PRIMEIRA fonte do Direito, já que todo o sistema

legal e contratual devem obedecê-los;

Vejam o que diz a CLT:

Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de

disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,

por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,

principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes,

o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

Princípios do Direito do Trabalho

Princípios: enumeração

Princípio

PROTETOR

Princípio da

irrenunciabilidade

Princípio da verdade real

Princípio da condição

mais benéfica

Princípio da norma mais

favorável

Princípio da

continuidade da relação

de emprego

Princípio da

irredutibilidade salarial

Princípio PROTETOR

O significado do Princípio da Proteção éestabelecer um critério que orienta o Direito doTrabalho: ao invés de inspirar-se num propósito deigualdade, estabelece amparo preferencial aotrabalhador;

No direito comum há preocupação de se assegurarigualdade jurídica entre os contratantes, mas noDireito do Trabalho a preocupação central é a deproteger uma das partes, para se alcançar umigualdade substancial e verdadeira entre as partes;

Seu fundamento é histórico, já que a liberdade decontratação entre pessoas com poder econômicodesigual conduziu a diferentes formas deexploração;

Princípio PROTETOR

O princípio protetor inspira todas as normas de

Direito do Trabalho e deve ser levado em conta na

sua aplicação;

O princípio da proteção se expressa sob três

formas: (a) in dubio pro operario; (b) da norma mais

favorável; (c) da condição mais benéfica;

Não se aplica no campo da interpretação da prova;

Princípio da IRRENUNCIABILIDADE

Art. 444 da CLT

As relações contratuais de trabalho podem

ser objeto de livre estipulação das partes

interessadas em tudo quanto não

contravenha às disposições de proteção ao

trabalho, aos contratos coletivos que lhes

sejam aplicáveis e às decisões das

autoridades competentes.

Princípio da IRRENUNCIABILIDADE

Exemplos

Não pode renunciar a nenhuma garantia legal ou

convencional na contratação:

Ex1.: equiparação salarial (art. 461); férias (art.

134);

Ex2.: renunciar a benefício de plano de saúde

previsto em regulamento da empresa ou norma

coletiva;

Ex3: piso salarial; adicional diferenciado HE –

norma coletiva

Há limites à autonomia

na entabulação do

CONTRATO

INDIVIDUAL

E há também na

entabulação de

NEGOCIAÇÃO

COLETIVA

O art. 444 da CLT

trata apenas do

CONTRATO

INDIVIDUAL

Está posicionado

no Título IV –

Capítulo I da CLT

Contrato Individual

do Trabalhoaqui pode haver renúncia :

limitada!!

Princípio da VERDADE REAL

É princípio de DIREITO MATERIAL, não se aplica

no campo processual. No processo figura o

princípio do ônus da prova;

Nas relações contratuais (portanto, de direito

material) vigora o princípio da PRIMAZIA DA

REALIDADE (ou VERDADE REAL), não

importando a forma dada, mas o conteúdo da

relação jurídica existente entre as partes.

Ex. 1

Relação de trabalho de

DIRETOR ESTATUTÁRIO x

VÍNCULO DE EMPREGO

Ex. 2

Cargo de confiança para

gerente bancário e jornada

de 8 horas

Princípio da NORMA MAIS BENÉFICA

Na aplicação de duas ou mais normas (LEI x NORMA

COLETIVA X CONTRATO INDIVIDUAL x

REGULAMENTO DA EMPRESA), o trabalhador deve

ser contemplado com aquela previsão que lhe for mais

benéfica;

Deve ser considerado detentor do MELHOR

DIREITO/BENEFÍCIO previsto;

Mas há QUESTÕES que impõe sempre uma

interpretação do que é o melhor direito

Exemplo

Entre o adicional noturno (20%) e de hora extra (50%) e adicionais

convencionais superiores, o empregado tem direito ao convencional:

norma mais benéfica

QUESTÕES

Princípio do CONGLOBAMENTO,

na interpretação das NORMAS

COLETIVAS: serão aplicáveis

também as normas que reduzem

direitos

Limite para aplicação da alteração

de REGULAMENTO que preveja

benefício numa EMPRESA

Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL

Súmula 51 do TST

Princípio da CONDIÇÃO MAIS

BENÉFICA

O princípio da condição mais benéfica se

aplica no campo dos FATOS;

Exemplo da aplicação do Princípio da condição

mais benéfica é proibição de alteração lesiva das

condições do contrato

Art. 468 da CLT

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim

desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta

garantia.

Princípio da CONTINUIDADE

Há fundamento FILOSÓFICIO para o Princípio da

Continuidade da relação do trabalho porque

preserva a essência do próprio Direito do Trabalho,

que é a manutenção do EMPREGO;

Art. 7º, I da CF, quando fala em relação de emprego

protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa

causa, está adotando esse Princípio;

É uma blindagem para garantir que as dispensas

injustificadas ou arbitrárias ameaçassem o equilíbrio

social de produção e meio de subsistência para os

trabalhadores.

Princípio da CONTINUIDADE

Exemplos decorrentes do Princípio da Continuidade

é a busca incessante pela preservação do emprego,

com normas que o garantam (estabilidades

provisórias/ programa de proteção do emprego);

E também a inversão de ônus da prova quanto à

época do rompimento contratual

Princípio da IRREDUTIBILIDADE

SALARIAL

A irredutibilidade salarial somente é proibida no

contrato individual de trabalho;

Há previsão constitucional de irredutibilidade por

meio de negociação coletiva (art. 7º, inciso VI da

CF);