Direito empresarial Duvidas

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PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO EMPRESARIAL/PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO/PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Aqui são perguntas respostas de forma aberta, apenas como roteiro de estudo aos alunos, lembrando que, devemos ter sempre em mãos ao estudar, a legislação, pois somente ela define determinadas questões. 1. Como surgiu o comércio? R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do escambo. 2. O que é chamada forma embrionária? R. A troca direta ou seja, não existia intermediário. 3. De que forma e porque surgiu a moeda? R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplifica- se o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas suas mais variadas formas. 4. Como era a forma da primeira moeda conhecida? R. sal 5. O que surgiu junto com a moeda? R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a atividade comercial exercida pelo empresário.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO

EMPRESARIAL/PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE

EMPRESÁRIO/PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Aqui são perguntas respostas de forma aberta, apenas como roteiro de estudo aos

alunos, lembrando que, devemos ter sempre em mãos ao estudar, a legislação, pois

somente ela define determinadas questões.

1. Como surgiu o comércio?

R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia

clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a

necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do

escambo.

2. O que é chamada forma embrionária?

R. A troca direta ou seja, não existia intermediário.

3. De que forma e porque surgiu a moeda?

R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplifica-

se o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e

medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas

suas mais variadas formas.

4. Como era a forma da primeira moeda conhecida?

R. sal

5. O que surgiu junto com a moeda?

R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a

atividade comercial exercida pelo empresário.

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6. Quais ao as fases das moedas?

R. A história encontra-se dividida em duas grandes fases: não-metálica e metálica.

7. De onde vem a palavra salário?

R. sal

8. O que significa a palavra pecúnia?

R. os valores dados puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de peles e

outros para representarem funções monetárias.

9. Quando surgiram as moedas metálicas?

R. Com o descobrimento do metal ou seja certas moedas metálicas conservaram o est igma da

sua origem ou seja, forma de peixe, conchas etc. E as moedas metálicas passaram por dois

períodos: metal pesado e o da cunhagem.

10. Qual foi o grande transtorno causado pela moeda metálica?

R. as dificuldades no transporte além de serem de difícil circulação.

11. Qual o principal missão do comércio?

R. Consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, a troca deles.

12. Qual foi o desenvolvimento causado pelo aparecimento das moedas?

R. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso

espantoso da industria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação,

fizeram com que o comércio se desenvolvesse.

13. O que causou a evolução do comércio?

R. Com a expansão do comércio para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente,

um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem hoje, um importante ramo do Direito,

que é o Direito Empresarial.

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14. Quais foram as 3 fases da evolução do Direito Comercial? Explique.

R.A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-

corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado,

classista, privativo, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.

Segunda fase: chamada objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o

Código Comercial Francês, de 1808, onde foram abolidas as corporações e se estabelecia a

liberdade de trabalho e comércio.

Terceira fase marcada pelo novo Código Civil de 2002, que engloba a além do comércio

qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

15.Qual o conceito de Direito Empresarial?

R. É o ramo do direito privado sendo um conjunto de normas referentes à atividade do dono da

empresa, ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.

16. Quais as atividades desenvolvidas pelo empresário?

R. Concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de

serviços, para suprir e atender o mercado consumidor.

17. Quais foram os nomes atribuídos ao ramo comercial (relacionado ao Direito)?

R. três nomes: direito mercantil, foi o primeiro, a partir de 1553, primeira obra sobre o assunto;

Direito comercial, a partir da promulgação do Código Comercial de 1950 e, Direito empresarial

a partir de 2002

18. Quais são as fontes do Direito Empresarial?

R. usos e costumes e depois o código comercial, leis esparsas e jurisprudências

19. Descreve quais são os significados da palavra comercio?

R. tem tríplice significado, o vulgar (traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas), o

econômico e o jurídico.

20. O novo código Civil revogou qual parte do Código Comercial?

R: toda a primeira parte do Código Comercial, composta por 456 artigos, restando apenas a

segunda parte, referente a atividades marítimas.

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO

21. Qual a função primordial da empresa?

R: é a produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é,

portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços.

22. Pelo que é composta a empresa?

R: é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação

de bens e serviços.

23. Qual a natureza jurídica da empresa?

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R: Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, não é uma pessoa.

Portanto a empresa é um meio, objeto de direito não sujeito de direito.

24. De o conceito de empresário?

R: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada

para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

25. Dê o conceito de empresário comercial?

R: é a pessoa natural ou jurídica que realiza profissionalmente atos de produção de bens ou

comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro.

26. Quais são os tipos de empresários?

R: dois são os tipos: empresário individual que é exercido pela pessoa natural e o empresário

em forma de sociedade de pessoas que é exercido pela pessoa jurídica ou uma sociedade de

pessoas naturais e/ou jurídicas.

27. Quais são as características do empresário comercial?

R: aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada a

circulação de bens e serviços, visando lucro.

28. De que depende a profissão de empresário comercial?

R: baseado no artigo 967 CC, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de

Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

29. Quais são as duas espécies de empresário comercial?

R: individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades comerciais.

30. De que forma o empresário individual emprega os seus bens particulares no

negócio?

R: O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois sua

responsabilidade é ilimitada.

31. O que é empresário individual?

R: O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-

lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

32. Descreva a composição da firma individual?

R: permite o uso de seu nome individual completo ou abreviado e, se quiser, adição de

determinado qualificativo que melhor o identifique ou que realce sua atividade.

33. Como se dá a inscrição do empresário?

R: inscrição pública é dada a todo serviço concernente aos registros instituídos por lei, para a

autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.

34. O imputável pode exercer atividade empresarial? Por que?

R: Não, pois para exercer a exploração de atividade empresarial a capacidade do agente é

condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por incapaz não tem validade.

35. Quais sãos os dois requisitos para o exercício da atividade empresarial?

R: capacidade para o exercício da profissão e não estar legalmente impedido de exercer sua

profissão.

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36. Cite 3 pessoas proibidas de comerciar.

R: funcionários públicos, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito,

Magistrados vitalícios, falidos os médicos na exploração de farmácias

37. Os funcionários públicos investidos em cargo ou função podem exercer qual

atividade empresarial?

R: não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou

comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de

uma sociedade.

38. Quando o menor pode exercer atividade empresarial/comercial?

R: O menor poderá comerciar desde que emancipado, ou seja maior de 16 anos de idade e

tenha economia própria.

39. Quando se dá a perda da qualidade de empresário individual?

R: pela morte, pela desistência voluntária ou abandono da profissão, pela interdição ou pela

falência.

40. Como se constitui uma sociedade?

R: constitui-se através de um contato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar

esforços ou recursos para atingir fins comuns.

41. Faça a distinção entre sociedade e associação?

R: Uma sociedade é formada por duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir

capitais ou trabalho para a realização de um fim lucrativo. Na sociedade o objetivo é

econômico; tem como finalidade a participação dos sócios nos resultados da empresa.

A associação embora possa exercer atividade econômica, não tem finalidade lucrativa. A

distinção, toda está na lucratividade.

42. O que altera a constituição da Cooperativa?

R: São do tipo simples, ou seja a sociedade visa fim econômico não empresarial, tendo por

objeto social o exercício de certas profissões ou a prestação de serviços técnicos. Ou

simplesmente visam lucro para a manutenção da cooperativa.

43. Os cônjuges podem contratar entre si? Explique .

R: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não

tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatório.

44. Com o Advento da Constituição Federal e o novo Código Civil a mulher casada pode

ficar isenta do que?

R: Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição,

sendo assim, a mulher casada está na mesma condição que o marido para a prática dos atos

empresariais. Pode, ser empresária ou sócia sem a outorga marital.

45. A que está sujeita toda a sociedade empresarial?

R: A falência.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

46. Dê o conceito de propriedade intelectual?

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R: advêm de produtos do pensamento e da engenharia humana. Divide-se em propriedade

industrial e a propriedade literária, artística e científica.

47. O que abrange a propriedade industrial?

R: abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as

indicações de procedência.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove -Apostila sobre IDPP

CANDIDATOS – 4 REPROVADOS

Eldon -

Sidlei-

MONICA REIS ALEX ALMEIDA

ELEITORES - 19

Vinicius Falcão Angelice Batista

Terceiro Setor, ONGs e Institutos Tomáz de Aquino Resende Promotor de Justiça.

Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela de

Fundações de Minas Gerais. Usualmente é chamado de Terceiro Setor ou ONGs (Organizações não

Governamentais), o conjunto das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Classificam os teóricos como:

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PRIMEIRO SETOR o Estado, entendendo este como o ente com personalidade

jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.).

O SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas

físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização

de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor.

E TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora

prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando

incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e fundações. Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro Setor ou

ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à

coletividade (meio ambiente, doenças infecto-contagiosas, etc.). Já INSTITUTO quando referido para identificar entidades, embora muitos o

tenham como uma espécie de pessoa, jurídica sabemos que tal não é verdadeiro, pois, o termo instituto, quando empregado nesse sentido, significa, também uma

entidade, entretanto, pode ser aqui tanto governamental quanto privada, tanto lucrativa, quanto não lucrativa.

Instituto, então, pode ser compreendido como a denominação que se dá a

determinadas entidades, ou ao gênero, onde se encontram determinadas espécies de pessoas jurídicas. Assim, tanto uma sociedade, como uma associação ou uma

fundação, podem ser denominadas de instituto. Usualmente o termo tem sido mais utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde,

provavelmente surge a confusão terminológica.

Assim, na prática e tecnicamente correto, podemos dizer que, genericamente, as entidades do Terceiro Setor ou as ONGs são pessoas jurídicas de direito privado

sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações) e que todas elas podem ser denominadas institutos ou serem consideradas como tal.

I. SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES Natureza Jurídica das Pessoas Sem Fins Lucrativos À simples leitura, dos primeiros artigos do Código Civil Brasileiro, podemos

observar que nosso direito admite a existência de duas classes de pessoas: as pessoas físicas ou naturais e as pessoas jurídicas. Ou seja, reconhece o

Estado como entes dotados de personalidade (sujeitos de direitos e deveres), os seres humanos individualmente considerados (pessoa física ou natural), o

agrupamento organizado de pessoas físicas (sociedades e associações), e um patrimônio vinculado a um objetivo (as fundações).

Assim, podemos dizer que as pessoas físicas têm como substrato o ser humano,

enquanto que as pessoas jurídicas se constituem em uma construção do direito, advinda de situações criadas pelo agrupamento de pessoas ou pelo

comprometimento de bens a um determinado objetivo.

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À pessoa física ou natural - o ser humano -, a lei estabelece a aquisição da personalidade civil com o “...nascimento com vida...”1, ao passo que a

personalidade jurídica só é concedida quando as autoridades competentes do Estado verificam que a entidade tem fins dignos de proteção jurídica e reúne as

condições necessárias para os 1 Artigo 4º do Código Civil Brasileiro.

Realizar, e sua existência só se concretiza a partir do momento em que seus atos constitutivos são inscritos no registro público próprio.

A pessoa jurídica, conforme conceituou Giorgi2: “...é uma unidade jurídica, que resulta de uma coletividade humana organizada, com estabilidade, para um ou

vários fins de utilidade pública ou privada; completamente distinta de cada um dos indivíduos que a compõem e dotada da capacidade de possuir e de exercitar

adversus omnes os direitos patrimoniais, compatíveis à sua natureza, com

subsídio e o incremento do Direito Público.”

O Código Civil Brasileiro divide as pessoas jurídicas em duas classes: as de Direito Público e as de Direito Privado, sendo, as de Direito Público divididas em duas

subclasses: as de Direito Público Interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as de Direito Público Externo (os demais Estados Soberanos).

Como sabemos, o artigo 16 do Código Civil Brasileiro estabelece que são pessoas jurídicas de Direito Privado, as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas

ou literárias, as associações de utilidade pública, as sociedades mercantis e as fundações.

Assim, as pessoas jurídicas de direito privado (que mais nos interessam no presente trabalho), são divididas em dois grupos fundamentais: as corporações e

as fundações. Aquelas tendo como fundamento a reunião de pessoas físicas e que são as

associações e sociedades; estas, tendo em sua gênese massas patrimoniais, ou seja, as

fundações. Como é nosso propósito, focaremos nossa atenção nas pessoas jurídicas de direito

privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações). O teor da primeira parte do caput do art.11 da Lei de Introdução ao Código Civil,

combinado com o art. 16 do Código Civil, percebemos também, a clara intenção do legislador em definir as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações e as

fundações como prestadoras de serviço público, ainda que de direito privado: 2 GIORGI. Apud SANTOS. J. M. Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, 8ª Ed., Rio de

Janeiro, Freitas Bastos, V. I., pg. 338.

“As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as

fundações...” (art. 11 da LICC) e; Daí, e com base também em outros dispositivos legais, se infere que no Brasil não

se permite a instituição de pessoa jurídica sem fins lucrativos para a administração de

interesses individuais ou de interesse apenas privado, v.g.: administrar heranças em

favor de herdeiros; administrar patrimônio em favor de alguma família etc. Ao ocorrer o registro de uma pessoa jurídica de direito privado, em sendo ela uma

associação ou sociedade, o Estado declara que o conjunto de pessoas físicas que a compõem passa a ser uma só pessoa, dotada de capacidade para os atos da vida

civil,

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perseguindo os objetivos comuns aos sócios ou associados e com vida totalmente

independente de cada um deles. Já quando se tratar de uma fundação, o Estado vai

declarar que aquele patrimônio, vinculado a um objetivo de interesse social determinado

pela vontade humana, e com uma administração previamente definida, é uma

pessoa independente do instituidor, dos administradores ou dos beneficiários. Lá, a pessoa

jurídica é formada pela assembléia das pessoas naturais, com ou sem propriedade sobre

bens, aqui, a pessoa jurídica é o próprio patrimônio vinculado a um objetivo. Preconizado é, então, que sociedades e associações são compostas de uma

aglomeração de pessoas naturais em torno de objetivos de interesse coletivo, enquanto

que fundação é um patrimônio destinado a um fim de interesse coletivo, ao qual se dá

personalidade. Embora não exista grande diferença prática ou técnica entre sociedade civil sem

fins lucrativos e associação, teoricamente, podemos dizer que o que as difere é o

número de pessoas e os interesses que nela se envolvem, sendo certo que na maioria dos

casos, a sociedade civil sem fins lucrativos é instituída por um pequeno número de pessoas

cuja finalidade é atender à coletividade, ou a um grupo determinado da coletividade

que não os próprios sócios, enquanto que a associação, normalmente, é composta por um

grande número de pessoas, as quais visam, na maioria dos casos, o interesse, ou os

interesses daqueles que a compõem. Assim, sociedade civil sem fins lucrativos, pode ser compreendida como a pessoa

jurídica de direito privado que se forma através da reunião de mais de uma pessoa e

que visa beneficiar outras pessoas. E, associação como o agrupamento de pessoas, geralmente em maior número, que, embora possa também visar o benefício de

terceiros, sempre tem como objetivo o atendimento dos próprios associados ou de interesses destes, enquanto que fundação é um patrimônio que alguém separa do

que lhe pertence, para beneficiar, sempre, a outras pessoas que não o instituidor ou os

administradores da entidade. Portanto, se mais de duas pessoas possuem equipamentos e dispõem de tempo

com os quais desejem repassar experiência, conhecimento, sem transferência de

patrimônio, sem objetivar lucro ou benefícios materiais próprios, mais conveniente criar uma

sociedade civil sem fins lucrativos. Já se algumas pessoas têm interesses comuns, que ao mesmo tempo são

interesses da

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coletividade, visando a preservação de tais bens, ou os mesmos objetivos

elencados no parágrafo anterior, melhor será a instituição de uma associação (categorias

profissionais, moradores de um bairro, alunos e pais de alguma escola etc.). Já aquela pessoa (pode ser uma só), ou aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que

desejam prestar um serviço à comunidade, de caráter mais permanente, com

fiscalização mais rigorosa por parte do Estado e cuja administração não possa modificar

o objetivo ou a vontade do instituidor, associando tal desejo a algum patrimônio livre e

desembaraçado que se vinculará ao fim desejado, o ideal é a instituição de uma fundação.