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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL Autarquia Federal criada pela Lei n° 5.905/73 Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros – Genebra - Suíça Dúvidas Frequentes COREN-DF Março/2013 1 SDS EDIFÍCIO ELDORADO - LOJA 36 - 2° SUBSOLO - CEP: 70392-901 - BRASÍLIA-DF - FONE: (61) 2102-3754 CSB 2 LT 1 A 4 - ED. ALAMEDA TOWER SLS 228 E 230 TORRE B - CEP: 72015-901 - FONE: (61) 3353-5459 – TAGUATINGA-DF WWW.COREN-DF.ORG.BR

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    Dvidas Frequentes

    COREN-DF

    Maro/2013

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    Plenrio 2012-2014

    Presidente

    Wellington Antnio da Silva

    Secretrio

    Eduardo Mamede dos Santos

    Tesoureiro

    Paulo Roberto Mendes Bezerra

    Conselheiros Efetivos

    Dra. Mnica Borges Silva Souza

    Dr. Elissandro Noronha dos Santos

    Sra. Mariza de Ftima Oliveira Rocha

    Sr. Edivaldo Paiva Ferreira

    Sr. Jos Bragana Filho

    Sr. Afonso Soares Barbosa

    Conselheiros Suplentes

    Dr. Tiago Pessoa Alves

    Dr. Francisco Ferreira Filho

    Dra. Mrcia Maria Martins Nepomuceno

    Dr. Joo Paulo Beserra Lima

    Dr. Gilney Guerra de Medeiros

    Sr. Adriano Arajo da Silva

    Sra. Renilda Aparecida Arajo dos Santos

    Sra. Iolanda Dias Bonfim Pereira

    Sr. Ccero Gama de Souza

    Elaborao

    Enfermeira Fiscal

    Gabriela Brasil Nascimento COREN-DF 135647-ENF

    Colaborao

    Enfermeiras fiscais

    Daniela Rossi Bonacasata

    Lorenna Viana Gonzaga

    No autorizada a reproduo ou venda do contedo deste manual. Distribuio Gratuita

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    APRESENTAO

    Em atendimento Lei N 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao), o Departamento de Fiscalizao do COREN-DF elaborou este material com o objetivo de sanar as principais dvidas dos profissionais de enfermagem sobre o Sistema Cofen/Coren, inscrio e exerccio profissional.

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    SUMRIO

    1. FUNES COREN-DF.........................................................................................................42.INSCRIO............................................................................................................................6

    3. EXERCCIO PROFISSIONAL..............................................................................................9

    4. FISCALIZAO .................................................................................................................325. PROCESSO TICO..............................................................................................................33

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    1. FUNES COREN-DF

    1.1 PARA QUE SERVE O COREN?

    O COREN-DF uma Autarquia de Fiscalizao Profissional. Tem como objetivos bsicos

    fiscalizar o cumprimento da Lei do Exerccio Profissional (Lei 7.498/86), zelar pelo bom

    conceito da profisso e dos que a exeram, bem como pelo acatamento do Cdigo de tica

    dos Profissionais de Enfermagem.

    1.2 SOU INSCRITO (A) NO CONSELHO, QUAIS SO OS BENEFCIOS?

    O benefcio para a sociedade que pode contar com profissionais devidamente habilitados ao

    exerccio da profisso e com uma entidade que que zela pela qualidade dos servios prestados

    pelos profissionais de enfermagem e pelo cumprimento da Lei do Exerccio Profissional.

    1.3 O COREN LUTA PELOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E POR MELHORES

    SALRIOS?

    Questes inerentes a defesa dos interesses econmicos cabvel s associaes e sindicatos

    legalmente institudos. Sendo assim, dvidas sobre piso salarial, carga horria de trabalho,

    FGTS e folgas devero ser tratadas com o Sindicato de sua categoria profissional ou junto s

    delegacias regionais do trabalho. Mais informaes podem ser obtidas nas entidades abaixo

    ou pelo link http://portal.mte.gov.br/delegacias/df/agencias-regionais.htm

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    2.INSCRIO2.1 QUANDO H MUDANA DE CATEGORIA PROFISSIONAL (AUXILIAR

    PARA TCNICO) AUTOMATICAMENTE O REGISTRO ANTERIOR

    CANCELADO ?

    No. O cancelamento somente realizado mediante requerimento do profissional. Caso

    permanea com duas inscries haver recolhimento das anuidades referentes aos dois

    registros.

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    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Sade do DF (SINDSADE)SCS Quadra 04 Bloco A Ed. Nordeste Asa SulFone: 3433-3800/3801

    Sindicato dos Auxiliares e Tcnicos em Enfermagem do DF (SINDATE)SCS Quadra 01 Bloco L Ed. Mrcia sala 604Fone: 3458-2660/ 3033-7084

    Sindicato dos Enfermeiros do DF714 Norte Bloco H loja 02 Asa Norte

    Ministrio Pblico do TrabalhoProcuradoria Regional do Trabalho da 10 Regio DF e TocantinsSEPN 513 Edifcio Imperador Bloco D salas 320 a 331Atendimento ao Pblico: 12 s 18hFone: 3307-7200

    Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego Av. W3 Norte Quadra 509 Bloco E,Ed. Sede, Asa Norte.Telefones: (61) 3340-3205 / 3340-3215 Fax: (61) 33340-3302 / 3340-3247

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    2.2 FIZ A INSCRIO MAS NO TRABALHO NA REA. SER COBRADA

    ANUIDADE?

    Sim. A partir da inscrio haver recolhimento de anuidade at que seja solicitado o

    cancelamento.

    2.3 SE EU ESTIVER AFASTADO DO TRABALHO PELO INSS PRECISO PAGAR A

    ANUIDADE?

    Em caso de doena, poder ser requerida a suspenso temporria, sendo esta concedida por

    um prazo mximo de 12 (doze) meses. A suspenso temporria no isenta o profissional das

    responsabilidades, obrigaes pecunirias (anuidades) e faltas cometidas no exerccio da

    profisso, geradas anteriormente ao deferimento do pedido.

    2.4 O QUE ACONTECE COM O TITULAR QUE TRABALHA COM A INSCRIO

    PROVISRIA VENCIDA ?

    notificado por exerccio ilegal da Enfermagem e afastado das atividades de enfermagem.

    Alm disso, em caso de descumprimento do auto de infrao, pode ser denunciado polcia.

    2.5 QUEM J SE APOSENTOU TEM SEU REGISTRO CANCELADO

    AUTOMATICAMENTE ?

    No. O aposentado deve comparecer ao Coren-DF para solicitar cancelamento de Inscrio atravs de requerimento.

    2.6 POSSO REQUERER A SUSPENSO TEMPORRIA DA MINHA INSCRIO?

    Sim. Conforme a Resoluo Cofen 372/2010 a suspenso temporria pode ser requerida nas

    seguintes situaes:

    Quando comprovar afastamento do exerccio de sua atividade profissional, sem percepo de qualquer vantagem pecuniria;

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    Por motivo de doena;

    Por motivo de afastamento do pas;

    Para ocupar cargo eletivo no mbito do Poder Executivo e Legislativo

    A suspenso tem prazo de 12 meses, podendo ser prorrogada.

    2.7 QUEM PODE REQUERER A INSCRIO REMIDA?

    A inscrio remida poder ser concedida ao profissional aposentado ou que j tenha

    contribudo com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem por trinta anos, e

    nunca tenha sofrido penalidade administrativa e/ou tica na sua trajetria profissional, direito

    esse adquirido na Resoluo Cofen 372/2010.

    A nova situao permitir o exerccio da enfermagem e poder ser obtida pelo profissional

    adimplente com todas as obrigaes financeiras junto ao Conselho incluindo a anuidade do

    exerccio vigente e juntar cpia de documento formal emitido por rgo competente que

    informe a condio de aposentado. Aps a transformao da inscrio remida o profissional

    fica isento do pagamento de anuidades, ficando facultativo ao mesmo o comparecimento s

    eleies, podendo, no entanto votar e ser votado.

    2.8 A CARTEIRA PROFISSIONAL POSSUI VALIDADE?

    Sim. Segundo a Resoluo Cofen 372/2010, a carteira ter validade de 5 anos, contados da

    sua emisso, devendo o profissional renov-la antes do fim desse perodo, sob pena de

    responder nos termos da legislao vigente

    2.9 POSSO EXERCER ATIVIDADE DE ENFERMAGEM EVENTUAL EM OUTRO

    ESTADO?

    Sim. Segundo a Resoluo Cofen 372/2010 , o profissional com inscrio principal que

    exera EVENTUALMENTE a atividade em outro Estado por um prazo que no exceda 90

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    dias consecutivos no est sujeito inscrio secundria naquela jurisdio, devendo

    obrigatoriamente comunicar aos Conselhos Regionais de ambas as jurisdies, por escrito, a

    localidade, o perodo e a atividade a ser exercida.

    2.10 O QUE ACONTECE SE EU NO PAGAR A ANUIDADE?

    A anuidade um tributo federal . O no pagamento est sujeito inscrio em dvida ativa e

    execuo fiscal.

    2.11 COMO FIXADO O VALOR DA ANUIDADE?

    O valor da anuidade fixado pelo Conselho Federal de Enfermagem. No DF, pela Resoluo

    Cofen N 397/2011.

    3. EXERCCIO PROFISSIONAL

    3.1 OBRIGATRIO O USO DE CARIMBO?

    Sim. Conforme RDC Anvisa N 63/11 (Dispe sobre os Requisitos de Boas Prticas de

    Funcionamento para os Servios de Sade), artigo 54 da Resoluo Cofen N 311/07

    (Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem) e Deciso N Coren-DF 50/11.

    (Normatiza no mbito do Distrito Federal os princpios gerais para aes que constituem os

    Registros de Enfermagem).

    3.2 O QUE DEVE CONTER NO CARIMBO?

    Conforme Resoluo Cofen N 191/96, o carimbo identificador do profissional deve conter

    nome completo, sem abreviatura, nmero do Coren-DF e a categoria profissional. O nmero

    de matrcula pode ser acrescentado.

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    Ex:

    3.3 QUAL O PROCEDIMENTO NO CASO DE ROUBO OU FURTO?

    O profissional deve registrar Boletim de Ocorrncia (BO), notificar o responsvel tcnico da

    instituio em que trabalha e comunicar o Coren-DF.

    3.4 QUANTOS PACIENTES O AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM PODE

    ASSUMIR POR PLANTO?

    No h nmero determinado de pacientes que um profissional de enfermagem deve assumir

    por planto porque em uma unidade h pacientes que demandam cuidados de enfermagem

    diferenciados. Desde o paciente independente com medicao oral at o paciente que

    necessita de cuidados em todas as atividades de vida diria.

    Para o clculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem deve-se utilizar a Resoluo

    Cofen N 293/2004 que fixa e estabelece parmetros para o Dimensionamento do Quadro de

    Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituies de Sade e

    Assemelhados.

    O primeiro passo classificar os pacientes, ou seja, determinar o grau de dependncia do

    paciente em relao equipe de enfermagem, objetivando estabelecer o tempo gasto nos

    cuidados direto e indireto, bem como o quantitativo de pessoal para atender s necessidades

    do paciente.

    Segundo a Resoluo os pacientes so classificados da seguinte forma:

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    Fulana da SilvaEnfermeira

    Coren-DF 000-ENF

    Fulana da SilvaTcnica de

    EnfermagemCoren-DF 000-TEC

    Fulana da SilvaAuxiliar de

    EnfermagemCoren-DF 000-AUX

    Fulana da SilvaAtendente de Enfermagem

    AUT/Coren-DF 000

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    Pacientes de cuidados mnimos (PCM): Paciente estvel, sob o ponto de

    vista clnico e de enfermagem, e fisicamente autossuficiente quanto ao atendimento das

    necessidades humanas bsicas.

    Pacientes de cuidados intermedirios (PCI): Paciente estvel, sob o ponto

    de vista clnico e de enfermagem, requerendo avaliaes mdicas e de enfermagem, com

    parcial dependncia dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades

    humanas bsicas.

    Pacientes de cuidados semi-intensivos (PCSI): Paciente grave e recupervel,

    com risco iminente de morte, sujeito instabilidade das funes vitais, requerendo assistncia

    de enfermagem e mdica permanente e especializada.

    Pacientes de cuidados intensivos (PCIt): Paciente grave e recupervel, com

    risco iminente de morte, sujeito instabilidade das funes vitais, requerendo assistncia de

    enfermagem e mdica permanente e especializada.

    Essa classificao deve ser realizada pelos enfermeiros, pelo menos, uma vez ao dia durante

    um perodo de 120 dias a fim de estabelecer o cuidado predominante na unidade.

    Depois disso, pode-se utlizar o programa disponvel no stio eletrnico

    www.portalcofen.gov.br/dimensionamento para realizar o clculo.

    3.5 O TCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM PODE SE RECUSAR A

    ATENDER O NMERO DE PACIENTES DELEGADOS PELO ENFERMEIRO,

    QUANDO CONSIDERADO EXCESSIVO?

    No. O Tcnico/Auxiliar de Enfermagem dever prestar assistncia aos pacientes, garantindo

    a continuidade do cuidado e garantindo ao paciente uma assistncia livre de danos decorrentes

    de impercia, negligncia e imprudncia. Em casos como este, o profissional deve conversar

    com a chefia e caso no haja resoluo, entrar em contato com o Coren-DF.

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    3.6 O AGENTE COMUNITRIO DE SADE (ACS) PODE AFERIR PRESSO

    ARTERIAL?

    De acordo com a Portaria MS n 1886/97 e a Lei 11.350/06 que regulamenta a profisso de

    agente comunitrio de sade, o mesmo tem como uma das atribuies o exerccio de

    atividades de preveno de doenas e promoo da sade.

    No h nenhuma vedao legal para o ato de aferir presso arterial pelos agentes

    comunitrios de sade, desde que capacitados para tal procedimento, j que no privativo da

    enfermagem.

    3.7 PROFESSOR UNIVERSITRIO DEVE POSSUIR INSCRIO NO COREN?

    Sim. Contudo, existe o Decreto 5773/2006 que dispe sobre educao superior, o qual

    estabelece no Art. 69 que o exerccio de atividade docente na educao superior no se sujeita

    inscrio do professor em rgo de regulamentao profissional. Ressalta-se que o decreto

    se limita ao sistema federal de ensino.

    3.8 QUEM PODE EMITIR ATESTADO DE COMPARECIMENTO?

    No mbito da equipe de enfermagem qualquer profissional pode emitir atestado ou declarao

    de comparecimento. Contudo, deve-se atentar para as rotinas da instituio. Em algumas,

    somente o enfermeiro pode emiti-lo.

    3.9 O ENFERMEIRO PODE PRESCREVER MEDICAMENTOS NO DF?

    Normatizaes que autorizam a prescrio de medicamentos pelo enfermeiro: Lei do

    exerccio profissional (7.498/86), Portaria SES 348/2008, Portaria SES 218/2012, Parecer

    Jurdico COREN-DF 186/2010 e Portaria MS 2488/2011. Os protocolos aprovados pela

    SES/DF devem ser consultados no site.

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    3.10 PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MILITARES DEVEM POSSUIR INSCRIO COREN?

    A Lei 7.498/86 que regulamenta a profisso de enfermagem prev como pr-requisito para o

    exerccio profissional a inscrio no Conselho com jurisdio na rea onde ocorre o exerccio.

    Alm disso, a Lei 6681/79 que dispe sobre a inscrio de mdicos, cirurgies-dentistas e

    farmacuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmcia no se

    aplica profissionais de enfermagem.

    3.11 AUXILIARES E TCNICOS PODEM REALIZAR O PROCEDIMENTO DE ASPIRAO?

    O Parecer Coren-DF n. 05/2009 conclui que dever do Auxiliar de Enfermagem, apenas

    preparar o material e auxiliar o Tcnico e o Enfermeiro na execuo dos procedimentos de

    aspirao da orofaringe, nasofaringe, orotraqueal, endotraqueal e da Traqueostomia. Estes

    procedimentos devero ser executados apenas por Enfermeiros e Tcnicos de Enfermagem,

    devidamente capacitados e habilitados para executar com segurana estes procedimentos. O

    Enfermeiro o responsvel pela superviso do procedimento executado pelo Tcnico de

    Enfermagem, cabendo-lhe proporcionar cursos de capacitao para que o Tcnico de

    Enfermagem execute o procedimento, sem colocar em risco a vida do paciente.

    3.12 OBRIGATRIA A PRESENA DE ENFERMEIRO EM EVENTOS

    ESPORTIVOS?

    Conforme a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) dever da entidade responsvel pela

    organizao da competio disponibilizar um mdico e dois enfermeiros-padro para cada

    dez mil torcedores e disponibilizar uma ambulncia para cada dez mil torcedores

    presentes partida.

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    3.13 A EQUIPE DE ENFERMAGEM RESPONSVEL PELA LIMPEZA DA UNIDADE?

    O Decreto 94.406/87 que regulamenta a lei do exerccio profissional de enfermagem em seu

    Art. 11 detalha as atividades dos auxiliares de enfermagem e em seu Inciso IV alnea b

    descreve como atividade do auxiliar de enfermagem zelar pela limpeza e ordem do material,

    de equipamentos e de dependncias das unidades de sade.

    3.14 EXISTE ALGUM TIPO DE TREINAMENTO PARA PROFISSIONAIS SEM EXPERINCIA?

    Existe na Secretaria de Sade, o treinamento em servio uma atividade de atualizao e

    aperfeioamento profissional. O requerimento realizado pelo profissional por meio da

    FEPECS. Caso haja interesse entre em contato com a FEPECS - Fundao de Ensino e

    Pesquisa em Cincias da Sade

    SMHN Quadra 03, conjunto A, Bloco 1 Edifcio Fepecs - tel: 3325 4956 Braslia/DF. Alm

    disso, alguns hospitais provados abrem seleo para trainee, um programa que busca recm

    formados com potencial de crescimento.

    3.15 QUAIS AS NORMAS EXISTENTES SOBRE TRANSPORTE DE PACIENTES?

    A Portaria GM/MS 2048/2002 define ambulncia como um veculo (terrestre, areo ou

    aquavirio) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos e classifica em 6 tipos,

    entre elas:

    TIPO A Ambulncia de Transporte: veculo destinado ao transporte em decbito

    horizontal de pacientes que no apresentam risco de vida, para remoes simples e de

    carter eletivo.

    TIPO B Ambulncia de Suporte Bsico: veculo destinado ao transporte

    interhospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pr-

    hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, no classificado com

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    potencial de necessitar de interveno mdica no local e/ou durante transporte at o

    servio de destino.

    TIPO C - Ambulncia de Resgate: veculo de atendimento de urgncias pr-

    hospitalares de pacientes vtimas de acidentes ou pacientes em locais de difcil acesso,

    com equipamentos de salvamento (terrestre, aqutico e em alturas).

    TIPO D Ambulncia de Suporte Avanado: veculo destinado ao atendimento e

    transporte de pacientes de alto risco em emergncias pr-hospitalares e/ou de

    transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados mdicos intensivos. Deve

    contar com os equipamentos mdicos necessrios para esta funo.

    TIPO E Aeronave de Transporte Mdico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada

    para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para aes de

    resgate, dotada de equipamentos mdicos homologados pelo Departamento de

    Aviao Civil - DAC.

    TIPO F Embarcao de Transporte Mdico: veculo motorizado aquavirio,

    destinado ao transporte por via martima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos

    mdicos necessrios ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

    Tambm cita os profissionais que devem tripular a ambulncia.

    Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista e o outro um Tcnico ou Auxiliar de

    enfermagem.

    Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um tcnico ou auxiliar de

    enfermagem.

    Tipo C: 3 profissionais militares, policiais rodovirios, bombeiros militares, e/ou

    outros profissionais reconhecidos pelo gestor pblico, sendo um motorista e os outros

    dois profissionais com capacitao e certificao em salvamento e suporte bsico de

    vida.

    Tipo D: 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um mdico.

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    Aeronaves: o atendimento feito por aeronaves deve ser sempre considerado como de

    suporte avanado de vida e: Para os casos de atendimento pr-hospitalar mvel

    primrio no traumtico e secundrio, deve contar com o piloto, um mdico, e um

    enfermeiro; para o atendimento a urgncias traumticas em que sejam necessrios

    procedimentos de salvamento, indispensvel a presena de profissional capacitado

    para tal.

    Embarcaes: a equipe deve ser composta 2 ou 3 profissionais, de acordo com o tipo

    de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcao e um

    auxiliar/tcnico de enfermagem em casos de suporte bsico de vida, e um mdico e um

    enfermeiro, em casos de suporte avanado de vida.

    Entretanto, a Resoluo Cofen 375/2011 estabelece que a assistncia de

    Enfermagem em qualquer tipo de unidade mvel (terrestre, area ou martima)

    destinada ao Atendimento Pr-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situaes de risco

    conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presena do Enfermeiro.

    E quando prestada por Tcnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poder ser

    realizada sob a superviso direta do Enfermeiro.

    3.16 QUAL O LIMITE DE ATRIBUIES DO CUIDADOR DE IDOSOS?

    A profisso de cuidador de idosos ainda no regulamentada e o curso considerado livre.

    Aps a Lei n 9.394 - Diretrizes e Bases da Educao Nacional curso livre a modalidade de

    educao no-formal de durao varivel, destinada a proporcionar ao trabalhador

    conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o

    trabalho. No h exigncia de escolaridade anterior. Esses cursos no so regulamentados,

    sendo livres sua oferta e sua organizao.

    Segundo o Ministrio da Sade, a funo do cuidador acompanhar e auxiliar a pessoa a se

    cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela no consiga fazer sozinha.

    Ressaltando sempre que no fazem parte da rotina do cuidador tcnicas e procedimentos

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    identificados com profisses legalmente estabelecidas, particularmente, na rea de

    enfermagem.

    Algumas tarefas que fazem parte da rotina do cuidador incluem:

    Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a famlia e a equipe de sade.

    Escutar, estar atento e ser solidrio com a pessoa cuidada.

    Ajudar nos cuidados de higiene.

    Estimular e ajudar na alimentao.

    Ajudar na locomoo e atividades fsicas, tais como: andar, tomar sol e exerccios fsicos.

    Estimular atividades de lazer e ocupacionais.

    Realizar mudanas de posio na cama e na cadeira, e massagens de conforto.

    Administrar as medicaes, conforme a prescrio e orientao da equipe de sade.

    Comunicar equipe de sade sobre mudanas no estado de sade da pessoa cuidada.

    Outras situaes que se fizerem necessrias para a melhoria da qualidade de vida

    e recuperao da sade dessa pessoa.

    O Guia esclarece que o ato de cuidar no caracteriza o cuidador como um profissional

    de sade, portanto o cuidador no deve executar procedimentos tcnicos que sejam de

    competncia dos profissionais de sade, tais como: aplicaes de injeo no msculo ou

    na veia, curativos complexos, instalao de soro e colocao de sondas, etc.

    As atividades que o cuidador realiza devem ser planejadas junto aos profissionais de

    sade. Nesse planejamento deve ficar claro para todos as atividades que o cuidador pode e

    deve desempenhar.

    3.17 SOMENTE A EQUIPE DE ENFERMAGEM PODE ATUAR COMO INSTRUMENTADOR CIRRGICO?

    No. A profisso de instrumentador cirrgico ainda no regulamentada, isso quer dizer que

    qualquer pessoa pode instrumentar. Contudo, tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de

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    Lei 642/2007 sobre a regulamentao da profisso. Voc pode acompanhar a tramitao pelo

    link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=347007

    As instituies de sade costumam contratar tcnicos de enfermagem porque no mbito da

    Enfermagem, por fora do Decreto n.. 94.406/87, art.11, inciso III, alnea j, permitido aos

    profissionais desta categoria realizar a Instrumentao Cirrgica, independente de terem ou

    no uma formao especfica para instrumentar. O Conselho Federal de Enfermagem define a

    Instrumentao Cirrgica como atividade de Enfermagem, no sendo, entretanto, ato

    privativo da mesma (Resoluo n.. 214/98, art. 1). Esta norma determina tambm que o

    Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirrgico, por fora de Lei,

    subordina-se, exclusivamente ao Enfermeiro Responsvel Tcnico pela Unidade (Art. 2).

    Sendo assim, no h impedimento legal para que, apenas com nvel mdio e o curso de

    instrumentadora cirrgica, atue na profisso.

    3.18 A EQUIPE DE ENFERMAGEM DEVE REALIZAR A LIMPEZA E DESINFECO DE TUBETES DE CITOLOGIA?

    No h impedimento legal para a equipe de enfermagem realizar a limpeza e desinfeco dos

    tubetes utilizados na citologia. Segundo a Portaria Conjunta SGA/SES N 08, de 18 de julho

    de 2006 que estabelece as atribuies de cada categoria profissional na SES-DF, AOSD-

    Enfermagem, auxiliares e tcnicos de enfermagem podem executar outras atribuies de

    mesma complexidade e responsabilidade e correlatas com a natureza dos trabalhos

    desenvolvidos na Instituio. Sendo assim, a chefia de enfermagem dever definir as rotinas

    da unidade.

    3.19 A EQUIPE DE ENFERMAGEM RESPONSVEL PELA MARCAO DE CONSULTAS NA ATENO BSICA?

    O Parecer Coren-DF 14/2008 conclui no ser atribuio da equipe de enfermagem a

    marcao de consultas dentro do servio do Centro de Ateno Bsica Sade.

    Porm, ressalta-se que est previsto nos programas de ateno bsica, que a equipe de

    enfermagem ( Enfermeiros, Tcnicos e Auxiliares de Enfermagem ) deve realizar marcaes

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    de retorno para acompanhamento da populao j atendida dentro dos programas pr-

    estabelecidos.

    3.20 NA INSTITUIO EM QUE TRABALHO NO H REPOUSO PARA A ENFERMAGEM. O QUE O COREN PODE FAZER?

    Pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), qualquer trabalho contnuo, cuja durao

    exceda seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso e alimentao, o

    qual ser, no mnimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio,

    no poder exceder de duas horas. Contudo, no faz referncia alguma ao local de repouso.

    O Conselho no possui competncia legal para tratar da questo. Tal questo deve ser

    encaminhada ao sindicato.

    3.21 QUAIS AS ATRIBUIES DO AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM NA ESTRATGIA SADE DA FAMLIA?

    Conforme a Portaria Conjunta SGA/SES N 08, DE 18 DE JULHO DE 2006 que estabelece

    as atribuies dos cargos da SES/DF, so atribuies do auxiliar de enfermagem, entre outras:

    buscar pronturios no setor de informao e responsabilizando-se pela devoluo dos

    mesmos, recolhendo as fichas de atendimento; cumprir e fazer cumprir normas e

    rotinas da Instituio;

    executar os trabalhos de rotinas vinculadas admisso, transferncia,

    encaminhamentos,

    realizar estatstica mensal e repassar dados ao Enfermeiro;

    registrar dados de produtividade em formulrio especfico e encaminhar para a Chefia

    de Enfermagem;

    requisitar material de consumo farmcia e ao almoxarifado;

    executar outras atribuies de mesma complexidade e responsabilidade e correlatas

    com a natureza dos trabalhos desenvolvidos na Instituio;

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    executar outras atividades contidas no Manual de Atribuies da Equipe de

    Enfermagem/SES;

    Segundo a Portaria GM/MS 24888/2011 que Aprova a Poltica Nacional de Ateno Bsica,

    estabelecendo a reviso de diretrizes e normas para a organizao da Ateno Bsica, para a

    Estratgia Sade da Famlia (ESF) e o Programa de Agentes Comunitrios de Sade (PACS),

    so atribuies especficas do Auxiliar e do Tcnico de Enfermagem:

    I - participar das atividades de ateno realizando procedimentos regulamentados no

    exerccio de sua profisso na UBS e, quando indicado ou necessrio, no domiclio e/ou nos

    demais espaos comunitrios (escolas, associaes etc);

    II - realizar atividades programadas e de ateno demanda espontnea;

    III - realizar aes de educao em sade a populao adstrita, conforme planejamento

    da equipe;

    IV - participar do gerenciamento dos insumos necessrios para o adequado

    funcionamento da UBS; e

    V - contribuir, participar e realizar atividades de educao permanente.

    3.22 ATRIBUIO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM A ENTREGA DE MEDICAMENTOS NA ESTRATGIA SADE DA FAMLIA?

    Segundo a Portaria GM/MS 2488/2011, funo do Auxiliar e do Tcnico de Enfermagem

    participar do gerenciamento dos insumos necessrios para o adequado funcionamento da

    Unidade de Sade da Famlia. Alm disso, tal dispositivo no prev a presena de

    farmacutico ou tcnico de farmcia na equipe de sade da famlia. Portanto o auxiliar de

    enfermagem ou qualquer outro membro da equipe pode realizar a entrega desde que

    devidamente capacitado.

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    3.23 ATRIBUIO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM O CADASTRAMENTO DAS FAMLIAS NA ESTRATGIA SADE DA FAMLIA?

    Conforme a Portaria GM/MS 2488/2011 , so atribuies comuns a todos os profissionaisda

    equipe de sade da famlia:

    I - participar do processo de territorializao e mapeamento da rea de atuao da

    equipe, identificando grupos, famlias e indivduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

    II - manter atualizado o cadastramento das famlias e dos indivduos no sistema de

    informao indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemtica, os dados para a

    anlise da situao de sade considerando as caractersticas sociais, econmicas, culturais,

    demogrficas e epidemiolgicas do territrio, priorizando as situaes a serem acompanhadas

    no planejamento local.

    3.24 O TCNICO DE ENFERMAGEM PODE REALIZAR CLASSIFICAO DE RISCO E PRIORIZAO DA ASSISTNCIA EM SERVIOS DE URGNCIA?

    No. A classificao de risco e priorizao da assistncia em Servios de Urgncia privativa

    do Enfermeiro, no mbito da equipe de Enfermagem, de acordo com a Resoluo Cofen N

    423/2012.

    3.25 PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PODEM TRABALHAR NA ODONTOLOGIA?

    A Secretaria de Sade apresenta um dficit histrico de profissionais de sade bucal,

    principalmente de nvel mdio. Por isso, h muito tempo os auxiliares e tcnicos de

    enfermagem so desviados de funo para que a populao no fique sem atendimento.

    Contudo, essa prtica no correta, pois contraria vrios dispositivos legais como a Lei

    Complementar N 840, de 23 de dezembro de 2011, a Lei 11.889/08 que regulamenta a

    profisso de tcnico e auxiliar em sade bucal e obriga a inscrio destes profissionais no

    Conselho Regional de Odontologia e o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem

    (Resoluo Cofen 311/07) que estabelece como dever do profissional de enfemagem prestar

    servios que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergncia

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    (art.33).

    A fiscalizao do Coren-DF tem trabalhado para que os profissionais de enfermagem exeram

    as funes previstas na legislao de enfermagem e garantam uma assistncia de enfermagem

    de qualidade para indivduo, famlia e coletividade.

    Em relao ao desvio de funo, esclareo que a Lei Orgnica do Distrito Federal, Art.35,

    Inciso V, alneas a e b que veda o desvio de funo ressalvadas a mudana de funo

    concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica e a transferncia concedida a

    servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrncia de acidente ou doena

    de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao.

    3.25 OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PODEM SER REMANEJADOS

    ENTRE SETORES DURANTE O PLANTO?

    Sob o ponto de vista do exerccio profissional e tico no h nada que a impea de trabalhar

    em setor diverso da sua lotao, pois voc possui competncia tcnica para exercer as

    atividades de enfermagem no centro cirrgico e no pronto-socorro. Contudo, tal situao

    expe que a instituio na qual voc trabalha possui dficit de pessoal de enfermagem, o que

    influencia na qualidade da assistncia prestada. Sendo assim, solicito que envie o nome da

    instituio para que possamos realizar a fiscalizao. Em relao ao trabalho em dois setores

    simultaneamente, sugiro que entre em contato com o sindicato para receber as orientaes

    trabalhistas. O telefone do Sindicato dos Auxiliares e Tcnicos de Enfermagem (SINDATE)

    3033-7084 ou 3458-3801.

    3.26 ENFERMEIROS PODEM TOMAR POSSE EM CONCURSO PBLICO PARA TCNICOS DE ENFERMAGEM?

    No. Caso o Enfermeiro seja aprovado em concurso pblico para o cargo de Tcnico de

    Enfermagem ter de comprovar a habilitao legal para o exerccio desta funo, ou seja, ser

    titular do Diploma ou do Certificado de Tcnico de Enfermagem, expedido de acordo com a

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    legislao vigente, e possuir inscrio como Tcnico de Enfermagem no Conselho Regional

    de Enfermagem do Distrito Federal. Alm disso, conforme o Cdigo de tica dos

    Profissionais de Enfermagem proibido pleitear cargo, funo ou emprego ocupado por

    colega, utilizando-se de concorrncia desleal (art. 74).

    3.27 AUXILIARES E TCNICOS DE ENFERMAGEM PODEM PASSAR SONDA?

    Sonda vesical de demora ou intermitente/alvio no ambiente hospitalar e extra-hospitalar

    (Parecer Coren-DF 004/2011): a atribuio do procedimento em questo do Enfermeiro,

    sendo este, tambm, responsvel pela deciso de deleg-lo. Quando na ocorrncia de uma real

    necessidade, respeitando protocolos de capacitao e os preceitos ticos legais da profisso de

    enfermagem.

    Sonda por via retal ou pela colostomia (Parecer Coren-DF 004/2010): a equipe de Tcnicos e

    Auxiliares de Enfermagem podero realizar o procedimento desde que treinados e

    supervisionados pelo Enfermeiro.

    Sonda por via nasal ou oral com destino ao estmago e duodeno (Parecer Coren-DF

    003/2010): tanto a insero como a troca de tais sondas devero ser feitas por profissional

    Enfermeiro, cabendo aos Tcnicos e Auxiliares ajudar e auxiliar no procedimento.

    3.28 QUAIS SO AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS ENFERMEIROS?

    Conforme a Lei 7498/86 so atividades privativas do Enfemreiro:

    direo do rgo de Enfermagem integrante da estrutura bsica da instituio de

    sade, pblica ou privada, e chefia de servio e de unidade de Enfermagem;

    organizao e direo dos servios de Enfermagem e de suas atividades tcnicas e

    auxiliares nas empresas prestadoras desses servios;

    planejamento, organizao, coordenao, execuo e avaliao dos servios de

    assistncia de Enfermagem (Sistematizao da Assistncia de Enfermagem);

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    consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de Enfermagem;

    consulta de Enfermagem;

    prescrio da assistncia de Enfermagem;

    cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

    cuidados de Enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam conhecimentos

    de base cientfica e capacidade de tomar decises imediatas;

    3.29 ENFERMEIROS SO OBRIGADOS A REALIZAR CONSULTA DE ENFERMAGEM?

    Sim. Segundo a Resoluo Cofen 159/1993, em todos os nveis de assistncia sade, seja

    em instituio pblica ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente

    desenvolvida na Assistncia de Enfermagem

    3.30 O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PODE AUXILIAR CIRURGIAS, NA

    AUSNCIA DO CIRURGIO AUXILIAR? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)

    A Resoluo Cofen 280/2003 dispe sobre a proibio de profissional de enfermagem em

    auxiliar procedimentos cirrgicos. O artigo 1 e o pargrafo nico da referida Resoluo

    asseveram que:

    Art.1 vedado a qualquer profissional de Enfermagem a funo de Auxiliar em Cirurgia.

    Pargrafo nico. Somente poder haver exceo em situaes de urgncia, na qual haja

    iminente risco de vida, no podendo tal exceo aplicar-se a situaes previsveis e

    rotineiras.

    Portanto, vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirrgicos em

    substituio ao cirurgio auxiliar.

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    3.31 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE ACERCA DO PROJETO DE LEI

    2295/2000, QUE TRATA SOBRE A REDUO DA CARGA HORRIA PARA OS

    PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PARA 30 HORAS SEMANAIS, SEM

    REDUO SALARIAL? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)

    A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto

    ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos Profissionais de Enfermagem. Apesar de

    no ser finalidade precpua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo

    os profissionais de enfermagem e as instituies da enfermagem brasileira: ABEN, FNE,

    CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo

    uma luta que faz com que essas instituies unidas fortaleam a busca por nossos direitos, to

    almejados e merecidos pela comunidade de Enfermagem, tais como: a luta contra a

    aprovao do Ato Mdico e pela aprovao dos projetos de lei de interesse das categorias da

    enfermagem, como o PL 2295/2000 (Reduo da Carga Horria para 30 horas, sem reduo

    salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

    Tais fatos esto sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos

    Regionais. Prova disso, a organizao de caravanas de profissionais que se deslocam dos

    diversos estados do territrio brasileiro com destino a Braslia para participar das Sesses da

    Cmara dos Deputados e pressionar os polticos a colocarem em pauta e votarem no PL

    2295/2000 (Reduo da Carga Horria para 30 horas, sem reduo salarial), projeto esse, que

    j tramita naquela Casa h 12 anos e ainda no foi votado, por contrariar interesses de

    empresrios e polticos envolvidos com a assistncia de sade, ou seja, donos de hospitais.

    Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos

    lutando at a vitria e pelos interesses da enfermagem brasileira.

    3.32 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE ACERCA DO PROJETO DE LEI DO PISO SALARIAL? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)Os Profissionais de Enfermagem ainda no tem piso salarial definido por lei. As faixas

    salariais variam muito de estado a estado brasileiro. Os nveis salariais variam, tambm, entre

    o servio pblico e o privado.

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    O Projeto de Lei 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif, que fixa o piso salarial

    dos profissionais de enfermagem foi recentemente aprovado pela Comisso de Trabalho, de

    Administrao e Servio Pblico na Cmara dos Deputados. O PL, em questo, tramita em

    carter conclusivo e ainda ser analisado pelas Comisses de Finanas e Tributao, pela

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania. Ele fixa o salrio do Enfermeiro em R$

    4.650,00, dos Tcnicos de Enfermagem em 70% do piso (R$ 3.255,00) e dos Auxiliares de

    Enfermagem e Parteiras em 50% do piso (R$ 2.325,00). Dessa forma, quando o PL

    4.924/2009 for integralmente aprovado, todas as categorias de enfermagem tero basicamente

    uma indexao salarial, corrigindo as distores e injustias encontradas no mercado de

    trabalho entre os nveis salariais dos profissionais de enfermagem.

    Em abril/2012, a Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    aprovaram o PL 4924/2009, que por sugesto do Relator e dos Deputados da CTASP,

    acolheram a emenda anteriormente aprovada pela CSSF, que fixa os salrios dos Tcnicos de

    Enfermagem em 70% e dos Auxiliares de Enfermagem em 50% do Piso. A informao mais

    recente que o referido Projeto de Lei tramita na Comisso de Constituio e Justia e de

    Cidadania (CCCJ), em carter conclusivo e o Deputado Arnaldo Faria de S (PTB-SP) foi

    designado Relator do Projeto.

    Voc poder acompanhar a tramitao, desses Projetos de Lei, atravs do portal do Cofen ou

    da Cmara dos Deputados. Pode tambm procurar o sindicato de sua categoria profissional a

    fim de que as distores sejam corrigidas e para que sua categoria requeira o aumento salarial

    merecido, j que os sindicatos tem a finalidade precpua da defesa econmica dos

    profissionais associados.

    3.33 EXISTE ALGUMA NORMA QUE PROBE O PROFISSIONAL DE

    ENFERMAGEM ACOMPANHAR ESTGIO EM HORRIO DE TRABALHO?

    (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)

    A Resoluo Cofen 371/2010 dispe sobre a participao do Enfermeiro na superviso de

    estgio de estudantes dos diferentes nveis da formao profissional de Enfermagem.

    O artigo 3 da referida Resoluo, preconiza que:

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    Art.3 Na ausncia do professor orientador da instituio de ensino, vedado ao Enfermeiro

    exercer, simultaneamente, a funo de supervisor de estgios e as atividades assistenciais e/ou

    administrativas para as quais estiver designado naquele servio.

    Portanto, o fato de estar responsvel pela superviso da equipe de enfermagem na unidade de

    servio e/ou assumindo atividades assistenciais, impede, que ao mesmo tempo, o Enfermeiro

    exera a superviso de estgio de Enfermagem.

    O Enfermeiro supervisor da parte cedente do estgio, poder acompanhar e supervisionar o

    estgio de alunos, desde que no seja dentro do horrio contratual de servio.

    3.34 O ENFERMEIRO OU TCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE FOR

    OBRIGADO A ATUAR COMO AUXILIAR DE CIRURGIA, OU QUE OBSERVAR

    OUTRO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM AUXILIANDO A CIRURGIA,

    DEVER DENUNCIAR O CASO AO COREN-DF?

    Sim. Qualquer profissional de enfermagem est obrigado a comunicar ao COREN e aos

    rgos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o

    exerccio profissional, por fora do artigo 7 do Cdigo de tica dos Profissionais de

    Enfermagem. Dever denunciar, por escrito, citando os nomes dos envolvidos, dia, hora e

    nome do paciente para que possamos adotar as medidas cabveis.

    3.35 O TCNICO DE ENFERMAGEM PODE REALIZAR A COLETA DE

    PAPANICOLAU?

    No. Conforme a Resoluo Cofen 381/2011, no mbito da equipe de Enfermagem, a coleta

    de material para colpocitologia onctica pelo mtodo de Papanicolaou privativa do

    Enfermeiro, observadas as disposies legais da profisso.

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    3.35 O ENFERMEIRO PODE RESPONDER DISTNCIA POR UNIDADE,

    CHEFIA OU PLANTO?

    No, a responsabilidade legal, tica e tcnica, impede o exerccio profissional distncia.

    Segundo a Resoluo Cofen 438/2012 vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em

    regime de sobreaviso, salvo se o regime for institudo para cobrir eventuais faltas de

    profissionais da escala de servio.

    3.36 QUAIS ATIVIDADES OS ATENDENTES DE ENFERMAGEM PODEM

    REALIZAR?

    Atividades de fcil execuo e entendimento, baseadas em saberes simples adquiridos por

    meio de treinamento e/ou da prtica, se restringem s situaes de rotina e de repetio, que

    no envolvem cuidados diretos ao paciente, no colocam em risco a comunidade, o ambiente

    e/ou a sade do executante, mas contribuem para que a assistncia de enfermagem seja mais

    eficiente (artigo 1 da Resoluo COFEN n 186/1995).

    3.37 O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PODE EXECUTAR UMA

    PRESCRIO MDICA QUE NO SEJA FEITA DIARIAMENTE?

    Sim, desde que esta prescrio seja validada nos termos legais, ou seja, o profissional mdico

    que a elaborou ou seu substituto deve especificar por escrito sua validade (artigo 1 caput, e

    pargrafo nico, da Resoluo COFEN n 281/2003). Caso no haja validao, ao profissional

    de enfermagem cabe executar a prescrio por 24 horas (artigo 1 caput).

    3.38 O ENFERMEIRO PODE SOLICITAR EXAME RADIOLGICO PARA

    CERTIFICAO DO POSICIONAMENTO DA SONDA NASOENTERAL?

    Sim. Este procedimento deve estar descrito em Protocolo Institucional (parecer Coren-DF 017/2011).

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    3.39 O TCNICO DE ENFERMAGEM PODE ADMINISTRAR QUIMIOTERAPIA?

    No. Conforme o artigo 11, inciso I, alnea m, da Lei do Exerccio Profissional da

    Enfermagem n 7.498/86, cabe, privativamente, ao Enfermeiro executar cuidados de

    enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam conhecimentos de base cientfica e

    capacidade de tomar decises imediatas. A RDC Anvisa N 220/2004 estabelece que a

    administrao da terapia antineoplsica de responsabilidade de profissionais com formao

    superior na rea da sade.

    3.40 POSSO ME RECUSAR A FAZER MEDICAO?

    Sim. direito do profissional recusar-se a executar prescrio medicamentosa e teraputica,

    onde no conste a assinatura e o n de registro do profissional, exceto em situaes de urgn-

    cia e emergncia, bem como em caso de identificao de erro ou ilegibilidade. (Art. 37 Reso-

    luo Cofen N 311/2007). Contudo, deve-se considerar que tambm dever do profissional

    aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e culturais, em benefcio da pessoa,

    famlia e coletividade e do desenvolvimento da profisso e assegurar pessoa, famlia e cole-

    tividade assistncia de Enfermagem livre de danos decorrentes de impercia, negligncia ou

    imprudncia. Por isso, o profissional deve utilizar o bom senso e buscar informaes antes de

    se recusar.

    3.41 POSSO ME RECUSAR A FAZER DETERMINADO PROCEDIMENTO?

    Sim. O profissional tem o direito de recusar-se a executar atividades que no sejam de sua

    competncia tcnica, cientfica, tica e legal ou que no ofeream segurana ao profissional,

    pessoa, famlia e coletividade. Contudo, deve-se considerar que tambm dever do profis-

    sional aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e culturais, em benefcio da

    pessoa, famlia e coletividade e do desenvolvimento da profisso.

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    3.42 ABANDONO DE PLANTO UMA INFRAO TICA?

    Sim. Segundo o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem, responsabilidade do

    profissional assegurar a pessoa, famlia e coletividade assistncia de Enfermagem livre de

    danos decorrentes de impercia, negligncia ou imprudncia. Alm de ser um dever a garantia

    da continuidade da assistncia. Sendo assim, o profissional que deixa de prestar assistncia ao

    paciente pode ser penalizado com as penas de advertncia, suspenso, censura ou cassao do

    registro profissional. No caso de abandono de planto podem responder, tica e civilmente, o

    profissional que abandonou a assistncia, o que no compareceu para escala determinada (sem

    justificativa) e o enfermeiro responsvel.

    3.43 O QUE PROIBIDO AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM?

    Conforme o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem ( Resoluo Cofen N

    311/2007), algumas das proibies ao profissional so:

    Art. 9 Praticar e/ou ser conivente com crime, contraveno penal ou qualquer outro

    ato, que infrinja postulasdos ticos e legais.

    Art. 26 Negar assistncia de enfermagem em qualquer situao que se caracterize

    como urgncia ou emergncia.

    Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ao da droga e sem certificar-se

    da possibilidade dos riscos.

    Art. 32 Executar prescries de qualquer natureza que comprometam a segurana da

    pessoa.

    Art. 34 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violn-

    cia.

    Art. 42 Assinar aes de enfermagem que no executou, bem como permitir que suas

    aes sejam assinadas por outro profissional.

    Art. 59 Negar, omitir informaes ou emitir falsas declaraes sobre o exerccio

    profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

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    Art. 75 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de

    sade, unidade sanitria, clnica, ambulatrio, escola, curso, empresa ou estabeleci-

    mento congnere sem nele sem nele exercer as funes de Enfermagem pressupostas.

    Art. 78 Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posio ou cargo, para

    impor ordens, opinies, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferi-

    orizar pessoas ou dificultar o exerccio profissional.

    Art. 80 Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem

    ou de sade, que no seja Enfermeiro.

    3.44 QUANDO H ESTAGIRIO NA UNIDADE O RESPONSVEL TCNICO

    QUE RESPONDE PELO SEU TRABALHO?

    Sim, juntamente com o enfermeiro designado para superviso e/ou enfermeiro professor.

    3.45 O COREN INTERFERE NA AUTORIZAO DE CURSO TCNICO DE

    ENFERMAGEM?

    O Curso Tcnico de Enfermagem um curso regular cujo Plano de Curso dever ser aprovado

    pela Secretaria de Educao Estadual ou do Distrito Federal para iniciar suas atividades. No

    DF essa aprovao pela Secretaria de Educao do DF exige parecer do Conselho Regional de

    Enfermagem realizado aps anlise do Plano de Curso e vistoria "in loco".

    Em conformidade com o disposto na Resoluo N 01/2012 - CE-DF, Art. 63, A inspeo

    prvia para autorizao de cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio

    correspondentes ao eixo tecnolgico Ambiente e Sade deve contar, obrigatoriamente, com a

    participao de especialista de nvel de formao igual ou superior ao curso proposto da rea

    integrante do respectivo eixo tecnolgico, devendo a Secretaria de Estado de Educao do

    Distrito Federal realizar gestes que possibilitem essa participao.

    Pargrafo nico. O especialista a que se refere o caput no pode ter vnculo empregatcio com

    a instituio educacional inspecionada. Sendo assim, torna-se necessrio parecer favorvel do

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    COREN-DF para a autorizao do Curso Tcnico de Enfermagem.

    O Conselho avalia plano de curso, matriz curricular, biblioteca com acervo especfico e

    atualizado, laboratrio didtico em condies favorveis para o bom desempenho das prticas

    profissionais simuladas e convnios para campos de estgio.

    Essa avaliao do Conselho realizada quando a escola abre o curso e quando feito o

    recredenciamento junto Secretaria de Educao do DF a cada 5 anos.

    4. FISCALIZAO

    4.1 O QUE O ENFERMEIRO FISCAL OBSERVA NAS VISITAS DE

    FISCALIZAO?

    O fiscal realiza inspeo s dependncias da instituio, observando e orientando sobre o cumprimento da legislao pertinente ao exerccio profissional, organizao do Servio de Enfermagem e assistncia de enfermagem.

    Interao com os profissionais de enfermagem;

    Diagnstico administrativo do servio de enfermagem;

    Condies gerais de trabalho da enfermagem;

    Estrutura fsica da unidade de sade;

    Regimento Interno;

    Manual de Normas e Rotinas;

    Educao em Servio;

    Dimensionamento de Pessoal;

    Sistematizao da Assistncia de Enfermagem;

    Comisso de tica de Enfermagem;

    Existncia e utilizao de impressos prprios para o registro de enfermagem;

    Anotaes de Enfermagem;

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    Proteo, controle e preparo de medicamentos, imunobiolgicos e afins;

    Profissionais ilegais;

    O fiscal, aps a inspeo de fiscalizao, dever acompanhar o prazo das notificaes e dar os devidos encaminhamentos, alm de exercer sua ao educativa, por meio de reunio com os profissionais de enfermagem dos servios de sade.

    4.2 QUERO SOLICITAR UMA VISITA DE FISCALIZAO INSTITUIO EM QUE TRABALHO. COMO FAO?

    Entre em contato com a fiscalizao por telefone. e-mail, fax, carta ou pessoalmente.

    Contatos fiscalizao COREN-DF:

    Email: [email protected]

    Telefones: (61) 2102-3755 / 2102 3776/ 2102-3794/2102-3756

    Fax: (61) 2102-3754

    4.3 O QUE ACONTECE APS A FISCALIZAO?

    Se forem encontradas irregularidades, estas sero notificadas com prazo para soluo. Caso

    no sejam sanadas as irregularidades, o processo administrativo de fiscalizao encamin-

    hado para o Departamento Jurdico (ao civil ou representao para o Ministrio Pblico),

    Presidncia (processo tico) e/ou entidades competentes (Vigilncia Sanitria, Conselho de

    Sade, Secretaria de Sade, Procon, entre outros).

    5. PROCESSO TICO

    5.1 O QUE UMA DENNCIA PARA PROCESSO TICO?

    A denncia o ato pelo qual se atribui a prtica de infrao tica ou disciplinar legislao de

    enfermagem. O Processo tico, cujo julgamento acontece nas dependncias do Coren-DF,

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    regulamentado pelas Resolues Cofen 311/07 (Cdigo de tica dos Profissionais de Enfer-

    magem) e 370/10 (Cdigo de Processo tico-Disciplinar da Enfermagem).

    O Processo tico avaliar se houve infrao tica e/ou disciplinar por parte do profissional de enfermagem (enfermeiro, tcnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem).

    5.2 COMO FEITA A DENNCIA?

    A denncia para processo tico dever ser apresentada por escrito, devendo conter a identi-

    ficao do denunciante e do denunciado, a narrao objetiva do fato, identificao de

    testemunhas, se houver e assinatura do denunciante. O formulrio para denncia edst

    disponvel no stio eletrnico: www.coren-df.org.br

    5.3 COMO FUNCIONA O PROCESSO TICO?

    O formulrio de denncia ser recebido por um Enfermeiro (a) fiscal, que avaliar o correto

    preenchimento do mesmo e o encaminhar ao Presidente do Coren-DF, o qual designar um

    Conselheiro Relator para emitir parecer fundamentado esclarecendo se o fato tem indcios de

    infrao tica e/ou disciplinar e indicar os artigos supostamente infringidos do Cdigo de t-

    ica. O parecer do Conselheiro Relator ser submetido deliberao do Plenrio, que decidir

    pela abertura do Processo tico ou arquivamento dos dados. Se o Processo tico for aberto, o

    Presidente designar membros para comporem a Comisso de Instruo, responsvel pelo an-

    damento do Processo tico. Durante o processo as partes so ouvidas e garantido o contra-

    ditrio e ampla defesa. Ressalta-se que o processo tramitar em sigilo, at seu trmino, quanto

    identidade do profissional denunciado.

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    NDICE ALFABTICO

    30 HORAS...........................................................................................................................................25

    ABANDONO DE PLANTO..............................................................................................................30

    AGENTE COMUNITRIO DE SADE.............................................................................................12

    ANUIDADE...........................................................................................................................................7

    APOSENTADO.....................................................................................................................................7

    ASPIRAO.......................................................................................................................................13

    ATENDENTES DE ENFERMAGEM.................................................................................................28

    ATESTADO DE COMPARECIMENTO.............................................................................................13

    ATIVIDADE DE ENFERMAGEM EVENTUAL EM OUTRO ESTADO...........................................8

    ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS ENFERMEIROS........................................................................24

    AUXILIAR CIRURGIAS....................................................................................................................25

    BENEFCIOS PARA INSCRITOS NO COREN...................................................................................5

    CADASTRAMENTO DAS FAMLIAS..............................................................................................21

    CARIMBO.............................................................................................................................................9

    CLASSIFICAO DE RISCO............................................................................................................21

    COLETA DE PAPANICOLAU...........................................................................................................28

    CONSULTA DE ENFERMAGEM......................................................................................................24

    COREN..................................................................................................................................................5

    CUIDADOR DE IDOSOS...................................................................................................................17

    CURSO TCNICO DE ENFERMAGEM............................................................................................31

    DENNCIA.........................................................................................................................................34

    ENTREGA DE MEDICAMENTOS....................................................................................................21

    ESTGIO.............................................................................................................................................27

    ESTRATGIA SADE DA FAMLIA...............................................................................................19

    EVENTOS ESPORTIVOS...................................................................................................................14

    FISCALIZAO.................................................................................................................................32

    INSCRIO PROVISRIA VENCIDA...............................................................................................7

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    INSCRIO REMIDA..........................................................................................................................8

    INSTRUMENTADOR CIRRGICO...................................................................................................18

    LIMPEZA DA UNIDADE...................................................................................................................14

    MARCAO DE CONSULTAS.........................................................................................................19

    MUDANA DE CATEGORIA PROFISSIONAL.................................................................................6

    ODONTOLOGIA.................................................................................................................................22

    PACIENTES POR TCNICO DE ENFERMAGEM...........................................................................10

    PISO SALARIAL.................................................................................................................................26

    POSSE EM CONCURSO PBLICO...................................................................................................23

    PRESCREVER MEDICAMENTOS....................................................................................................13

    PRESCRIO MDICA.....................................................................................................................28

    PROCESSO TICO.............................................................................................................................34

    PROFESSOR UNIVERSITRIO........................................................................................................12

    PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MILITARES........................................................................13

    PROIBIES AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.................................................................30

    QUIMIOTERAPIA..............................................................................................................................29

    RECUSAR PROCEDIMENTO...........................................................................................................30

    RECUSAR FAZER MEDICAO.....................................................................................................29

    REMANEJAMENTO ENTRE SETORES...........................................................................................22

    REPOUSO............................................................................................................................................19

    RESPONDER DISTNCIA (SOBREAVISO)................................................................................28

    SALRIO...............................................................................................................................................5

    SONDAGENS......................................................................................................................................23

    SUSPENSO TEMPORRIA DE INSCRIO..................................................................................7

    TRANSPORTE DE PACIENTES........................................................................................................15

    TREINAMENTO PARA PROFISSIONAIS SEM EXPERINCIA....................................................14

    TUBETES DE CITOLOGIA................................................................................................................18

    VALIDADE DA CARTEIRA PROFISSIONAL...................................................................................8

    36SDS EDIFCIO ELDORADO - LOJA 36 - 2 SUBSOLO - CEP: 70392-901 - BRASLIA-DF - FONE: (61) 2102-3754

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    Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros Genebra - Sua

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    1. FUNES COREN-DF2.INSCRIO2.1 QUANDO H MUDANA DE CATEGORIA PROFISSIONAL (AUXILIAR PARA TCNICO) AUTOMATICAMENTE O REGISTRO ANTERIOR CANCELADO ?2.3 SE EU ESTIVER AFASTADO DO TRABALHO PELO INSS PRECISO PAGAR A ANUIDADE?2.4 O QUE ACONTECE COM O TITULAR QUE TRABALHA COM A INSCRIO PROVISRIA VENCIDA ?2.5 QUEM J SE APOSENTOU TEM SEU REGISTRO CANCELADO AUTOMATICAMENTE ?3. EXERCCIO PROFISSIONAL

    3.30 O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PODE AUXILIAR CIRURGIAS, NA AUSNCIA DO CIRURGIO AUXILIAR? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)3.31 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE ACERCA DO PROJETO DE LEI 2295/2000, QUE TRATA SOBRE A REDUO DA CARGA HORRIA PARA OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PARA 30 HORAS SEMANAIS, SEM REDUO SALARIAL? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)3.32 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE ACERCA DO PROJETO DE LEI DO PISO SALARIAL? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)3.33 EXISTE ALGUMA NORMA QUE PROBE O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM ACOMPANHAR ESTGIO EM HORRIO DE TRABALHO? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)4. FISCALIZAO4.2 QUERO SOLICITAR UMA VISITA DE FISCALIZAO INSTITUIO EM QUE TRABALHO. COMO FAO?Entre em contato com a fiscalizao por telefone. e-mail, fax, carta ou pessoalmente.Contatos fiscalizao COREN-DF: Email: [email protected] Telefones: (61) 2102-3755 / 2102 3776/ 2102-3794/2102-37565. PROCESSO TICO