DIREITO DO TRABALHO · 2019-10-02 · DIREITO DO TRABALHO Prof. Luiz Henrique Dutra /;G ÀÀ¯p£ p...
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DIREITO DO TRABALHOProf. Luiz Henrique Dutra
- Pessoalidade
- Não eventual
- Onerosidade
- Subordinação Jurídica
- 16 a 18 anos e não pode trabalho insalubre, perigoso e noturno
- Não pode assinar sozinho rescisão do contrato de trabalho (Art. 439 da CLT)
- Não corre prescrição contra o menor (Art. 440 da CLT)
- Em caso de dois empregos, soma-se a jornada de ambos (Art. 414 da CLT)
- de 14 até 24 anos com formação técnico profissional
- Prazo máximo de 2 anos de contrato
- Prazo e idade máxima não se aplicam ao portador de necessidades especiais
- FGTS de 2%
- Vedado o esforço de 20 quilos contínuos e 25 quilos eventuais, salvo se tiver
algum apoio (Art. 390 da CLT)
- Estabilidade para a gestante e a adotante (Art. 391-A da CLT)
- Licença maternidade de 120 dias para a gestante e a adotante (Art. 392 da CLT
e Art. 392-A da CLT)
EMPREGADOART. 3º DA CLT
APRENDIZART. 428 DA CLT
MENORART. 7º, XXXIII, DA CF
MULHERART. 372 E SS.
- Trabalha para pessoa física, sem gerar lucro, mais de duas vezes na semana
- Menos não pode ser doméstico
- As horas de trabalho em viagens são acrescidas de 25%
- Pode ter acordo individual para jornada 12x36
- Jornada em tempo parcial de até 25 horas semanais, podendo fazer até 1 HE por
dia, desde que não ultrapasse a jornada de 6 horas diárias
- Intervalo no mínimo 1 hora e máximo 2 horas, podendo ser reduzido através de
acordo entre as partes para 30 minutos
- Se morar no serviço, pode parcelar em duas vezes o intervalo
- O empregado eleito para cargo de Direção terá o seu contrato de trabalho
suspenso
- Aquele que contrato e dirige o empregado, assumindo os riscos do negócio
- Empresas sob mesma direção = Grupo econômico = Responsabilidade Solidária
- Mudança na estrutura da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados
- O sócio retirante tem responsabilidade subsidiária, primeiro cobra-se da PJ, depois dos
sócios atuais e somente depois dos sócios retirantes, salvo comprovada má-fé (Art. 10-A
da CLT)
DOMÉSTICOLEI COMPLEMENTAR 150/2015
DIRETORSÚMULA 269 DO TST
EMPREGADORART. 2º DA CLT
SUCESSÃO E EMPRESASART. 10 E ART. 448 DA CLT
- Acordo entre as partes
- Não tem vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados
- Em regra o contrato é por prazo indeterminado
- Prazo determinado:
Empresa ou atividade transitória: máx. 2 anos, podendo ser renovado uma vez
Experiência: máx 90 dias podendo ser renovado por uma vez
- Contrato por escrito, onde o pagamento é por hora efetivamente trabalhada
- O empregador deve convocar o empregado com 72 horas de antecedência e o
empregado tem 24 horas para responder, a recusa não caracteriza insubordinação
- O valor hora não pode ser inferior ao salário mínimo, bem como dos demais
funcionários na mesma função
Art. 442-B da CLT
- Presta serviço com ousem subordinação jurídica
- pode ter cláusula deexclusividade
- O fato de trabalharsomente para uma
empresa não caracterizapor si só o vínculo
AUTÔNOMO
- Não é empregado, maspossui todos os direitos
como se empregado fosse (Art. 7, XXXIV da CF)
- Qualquer conflito a Justiçado Trabalho é competente
(Art. 643 da CLT)
AVULSO
RELAÇÃO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHOART. 442 DA CLT
PRAZO DO CONTRATOART. 443 DA CLT
CONTRATO INTERMITENTEART. 452-A ATÉ 452-H DA CLT
- O contrato de trabalho somente pode ser alterado se o empregado concordar efor mais benéfico- O retorno do empregado ao cargo de origem não caracteriza alteraçãocontratual, bem como a sua gratificação de função pode ser retirada- O empregado somente será transferido, se concordar- Não concordando somente poderá ocorrer a transferência se houver previsãocontratual ou o empregado for cargo de confiança, desde que comprovada anecessidade da transferência- Se fechar o estabelecimento, poderão os empregados serem transferidos
- Arts. 471 até 476-A da CLT- Suspensão Contratual: É a sustação temporária dos principais efeitos do
contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamenterelevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. Ex: Greve,
aposentadoria por invalidez, suspensão disciplinar, auxílio doença, serviço militarobrigatório e licença maternidade- Interrupção Contratual: A sustação temporária da principal obrigação do
contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante oempregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigortodas as demais cláusulas contratuais. Ex: Férias, DSR, feriado, atestado médico,
lockout e hipóteses do Art. 473
ALTERAÇÃO CONTRATUALART. 468 E ART. 469 DA CLT
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAL
- Regra: 8 horas diárias e 44 horas semanais- Contra tempo de serviço sempre que estiver trabalhando ou aguardando ordens - O período em que está fazendo atividades particulares dentro da empresa nãoconta tempo (Art. 4º da CLT)
JORNADA DE TRABALHOART. 58 DA CLT
- Art. 58-A da CLT
- De 27 até 30 horas semanais sem possibilidade de HE
- Até 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 HE semanais
- Estabelecimentos com mais de 10 empregados são obrigados a ter controle de
jornada
- Empregados que trabalham em turno que se alternam tem a jornada reduzida
para 6 horas diárias, salvo estipulação em acordo ou convenção coletiva de
trabalho
- Máximo 2 HE por dia com o adicional de no mínimo 50%
- Banco de Horas de 1 anos = Negociado com o sindicato
- Banco de Horas de 6 meses = Acordo individual
- Lícita compensação de jornada dentro do próprio mês
- Para HE em atividades insalubres precisa de prévia autorização do MTE, salvo
jornada 12x36 (Art. 60 da CLT)
- Trabalhador externo, cargo de confiança e em regime de teletrabalho não tem
controle de jornada, logo não tem HE (Art. 62 da CLT)
EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
CONTROLE DE JORNADAART. 74, §2º, DA CLT
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTOOJ 275 DA SDI-1 TST
JORNADA EXTRAORDINÁRIAART. 59 DA CLT
- Entre uma jornada e outra deve ser concedido um intervalo de no mínimo 11 horas.
- Concedido para menos o intervalo devido HE (Súmula 110 do TST)
- Casa- 1/3 do valorhora- Máximo 24horas
SOBREAVISO
- Serviço- 2/3 do valor hora- Máximo 12 horas
SOBREAVISO E PRONTIDÃOART. 244 DA CLT
PRONTIDÃO
52:3020%
22:00 – 05:00
URBANO60:0025%
Pecuária: 20:00 – 04:00
Lavoura: 21:00 – 05:00
RURAL
INTERVALOJORNADA
ATÉ 4 HORAS DIÁRIAS NÃO TEM
15 MINUTOSDE 4 HORAS ATÉ 6 HORAS
MÍN. 1 HORA E MÁX. 2 HORASACIMA DE 6 HORAS
Em caso de não concessão, paga-se o que faltou acrescido de50% como verba indenizatória.
HORA NOTURNAART. 73 DA CLT
INTERVALO INTERJORNADAART. 66 DA CLT
INTERVALO INTRAJORNADAART. 71 DA CLT
- As férias são concedidas em um único período, caso o empregado concorde,
pode ocorrer o parcelamento em até 3 períodos, sendo que um no mínimo 14 dias
e os outros dois no mínimo 5 dias
- As férias não podem ser concedidas dois dias antes de feriado ou do DSR
- O pagamento deve ocorrer dois dias antes da sua concessão
- Os períodos das férias são escolhidos pelo empregador, salvo para membros da
mesma família (desde que sua saída não prejudique a empresa) e o empregado
menor (para conincidir com as férias escolares)
Gorjetas: Verba remuneratória e por isso incide FGTS.
Salário: Salário base + complementos salariais
REMUNERAÇÃO=
SALÁRIO+
GORJETAS
a) Salário base: Mínimo estipulado para as partes, não pode ser reduzido salvo
acordo ou convenção coletiva de trabalho
b) Complementos salariais: Dependem de um fato novo ou fato extra, ex. adicionais
FÉRIASART. 130 E SS DA CLT.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIOART. 457 E SS DA CLT
PARA o serviço não é verba salarial
PELO serviço é verba salarial
Não pode ser pago com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas à saúde
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLTAdicionais
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT Salário Utilidade – Art. 458 da CLT
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT Comissões – Art. 466 da CLT
- Comissão somente é paga após finalizada a transação
- Venda parcelada pode a comissão ser parcelada também
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT
Desconto Salarial – Art. 462 da CLT
- Somente é permitido desconto salarial em razão de adiantamento salarial
- Se o empregador causar prejuízo ao empregador em razão de ato culposo,
será devido o desconto se houver previsão contratual, se for com dolo não
precisa de previsão contratual
BASE DE CÁLCULOADICIONAL
HORAS EXTRAS Todo complexo salarial
U: 20% R: 25% sobre salário baseHORA NOTURNA
25% sobre o salário baseTRANSFERÊNCIA
10, 20 ou 40% sobre o salário mínimoINSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE 30% sobre salário base
- Aviso prévio proporcional: mínimo 30 dias e no máximo 90 dias, sendo que conta
3 dias para cada ano completo trabalhado
- Aviso prévio indenizado conta tempo de serviço e por isso durante o seu período
deposita FGTS
- Pode ocorrer a justa causa ou rescisão indireta durante o período do aviso prévio
- Pode ocorrer a reconsideração, desde que a outra parte aceite
Principais formas derescisão por PrazoIndeterminado
JUSTACAUSA
art. 482 CLTindireta
art. 483 CLT
culparecíproca
art. 484 CLT
acordo entreas partesart. 484-
A CLT
FATO DOPRÍNCIPE
art. 486 CLT
Principais formas derescisão por
Prazo Determinado
ANTECIPADAPELO
EMPREGADORart. 479 CLT
ANTECIPADAPELO
EMPREGADORart. 480 CLT
Plano de DemissãoVoluntária
Art. 477-B da CLT
O empregado queaderir ao PDV dáquitação ampla e
irrestrita aocontrato de
trabalho.
AVISO PRÉVIOART. 487 ATÉ 491 DA CLT
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Prazo de 2 anos para entrar com a ação cobrando os últimos 5 anos
- Não existe a prescrição parcial, durante o contrato se ocorrer um ilícito, terá a
parte prazo de 5 anos a contar do mesmo para cobrar na justiça do trabalho
- Não existe prescrição para ação de reconhecimento de vínculo trabalhista para
fins previdenciários
- O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional para os pedidos
idênticos
- Aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prazo de 2 anos
DIRIGENTE SINDICAL – Súmula 369 do TST
- Estabilidade do registro da candidatura até 1 após o término do mandato
- Somente pode ser demitido por justa causa e através do ajuizamento do
inquérito judicial para apuração de falta grave (Súmula 379 do TST)
- Não tem estabilidade se a candidatura for durante o aviso prévio
- Membro do conselho fiscal não tem estabilidade
- Somente 7 titulares e 7 suplentes têm estabilidade
GESTANTE – Súmula 244 do TST
- Estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento da
criança
- Quem adota também possui estabilidade
- Tem estabilidade mesmo que o contrato seja por prazo determinado e que a
gravidez se inicie durante o aviso prévio
PRESCRIÇÃOART. 11 E ART. 11-A DA CLT
ESTABILIDADE
MEMBRO DA CIPA – Art. 163 até 165 e Súmula 339 do TST
- A CIPA é composta por membros dos empregados e do empregador
- Somente membros dos empregados tem estabilidade, por serem eleitos
- Estabilidade do registro da candidatura até um ano após o término do mandato
- Titulares e suplentes tem estabilidade
- Presidente da CIPA não tem estabilidade pois é escolhido pelo empregador
- Fechando a empresa, perde o empregado estabilidade
- Não precisa ter justa causa para demissão, basta justo motivo
ACIDENTADO – Súmula 378 do TST
- Deve receber o auxílio doença acidentário
- Estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço
- Tem estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado,
REPRESENTANTE PESSOAL – Arts. 510-A a 510-D da CLT
- Tem estabilidade do registro da candidatura até um ano após o término do
mandato, que será de um ano.
- Não pode se candidatar quem: está com o contrato suspenso, no aviso prévio e
contrato por prazo determinado.
- Durante o exercício do cargo, o contrato de trabalho irá fluir normalmente.