DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo

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DIREITO do CONSUMIDOR DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo Procurador do Estado de São Paulo Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

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DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. I- Práticas comerciais: 1- marketing; 2- cobrança de dívidas; 3- bancos de dados e cadastros de consumidores. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO do CONSUMIDORDIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso NeriProf.: Dr. Paulo de Tarso Neri

Procurador do Estado de São PauloProcurador do Estado de São Paulo

Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SPMestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

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I- Práticas comerciais:I- Práticas comerciais:

1- marketing;1- marketing;

2- cobrança de dívidas;2- cobrança de dívidas;

3- bancos de dados e cadastros 3- bancos de dados e cadastros de consumidores.de consumidores.

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MarketingMarketing- ofertaoferta: toda informação clara e séria sobre : toda informação clara e séria sobre

produto ou serviço (art. 30);produto ou serviço (art. 30);

- Integra o contrato, prevalecendo no caso de Integra o contrato, prevalecendo no caso de disparidade (arts. 35 e 47);disparidade (arts. 35 e 47);

- O “puffing” e o “teaser”;O “puffing” e o “teaser”;

- A oferta de componentes de produtos A oferta de componentes de produtos retirados do mercado (par. Único, do art. 32) retirados do mercado (par. Único, do art. 32) deve ocorrer por tempo razoável.deve ocorrer por tempo razoável.

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QuestãoQuestãoEm relação ao capítulo das práticas Em relação ao capítulo das práticas comerciais inserto no CDC é incorreto comerciais inserto no CDC é incorreto afirmar:afirmar:

a)a) ( ) as normas lá contidas incidem – ( ) as normas lá contidas incidem – exclusivamente – sobre as relações de exclusivamente – sobre as relações de consumo;consumo;

b)b) ( ) regula, também, a cobrança de ( ) regula, também, a cobrança de dívidas do consumidor;dívidas do consumidor;

c)c) ( ) permite a existência de bancos de ( ) permite a existência de bancos de dados de consumidores;dados de consumidores;

d)d) ( ) relaciona práticas abusivas, ( ) relaciona práticas abusivas, absolutamente vedadas.absolutamente vedadas.

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MarketingMarketing

Faces do produto sob a ótica da ofertaFaces do produto sob a ótica da oferta::

1- 1- física (ou tangível)física (ou tangível): é o aspecto físico, a : é o aspecto físico, a sua aparência;sua aparência;

2- 2- ampliadaampliada: engloba os serviços acoplados;: engloba os serviços acoplados;

3- 3- genéricagenérica: diz respeito aos benefícios : diz respeito aos benefícios decorrentes.decorrentes.

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MarketingMarketingMarketingMarketing: engloba todas as medidas voltadas à : engloba todas as medidas voltadas à promoção do consumo.promoção do consumo.

EspéciesEspécies::

1- 1- venda pessoalvenda pessoal: consiste no contato direto entre : consiste no contato direto entre fornecedor e consumidor;fornecedor e consumidor;2- 2- promoção de vendapromoção de venda: engloba todas as técnicas de : engloba todas as técnicas de marketing que não enquadráveis como venda pessoal e marketing que não enquadráveis como venda pessoal e publicidade;publicidade;

3- 3- publicidadepublicidade: é a utilização de qualquer meio de : é a utilização de qualquer meio de comunicação de massa para atração do consumidor.comunicação de massa para atração do consumidor.

Obs.: basta que tenha informações mínimas e seja Obs.: basta que tenha informações mínimas e seja séria.séria.

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PublicidadePublicidade

PublicidadePublicidade: não é imposta.: não é imposta.

- visa sempre a atração do visa sempre a atração do consumidor, não se confundindo consumidor, não se confundindo com a propaganda.com a propaganda.

- Pode ser promocional ou Pode ser promocional ou institucionalinstitucional

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PublicidadePublicidade

Exceções à regra da não-Exceções à regra da não-obrigatoriedade?obrigatoriedade?

- o caso do conhecimento tardio dos o caso do conhecimento tardio dos riscos (art. 10);riscos (art. 10);

- A contrapropaganda (art. 56, XII e A contrapropaganda (art. 56, XII e 60).60).

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PublicidadePublicidadeAs ilicitudesAs ilicitudes::

1- 1- a publicidade clandestinaa publicidade clandestina (art. 36): é subliminar; (art. 36): é subliminar;

2- 2- a publicidade enganosaa publicidade enganosa (art. 37, par. 1o.): é (art. 37, par. 1o.): é capaz de induzir o consumidor a erro, por falsidade capaz de induzir o consumidor a erro, por falsidade ou omissão relevante;ou omissão relevante;

3- 3- a publicidade abusivaa publicidade abusiva: discrimina : discrimina desnecessariamente, explora o medo ou a desnecessariamente, explora o medo ou a superstição, se aproveita da inexperiência das superstição, se aproveita da inexperiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou é capaz crianças, desrespeita valores ambientais ou é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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PublicidadePublicidade

A publicidade de tabacoA publicidade de tabaco

- art. 220, par. 4º., da CF/88;art. 220, par. 4º., da CF/88;- Lei n. 9.294/96Lei n. 9.294/96

- Somente nos postos de venda;Somente nos postos de venda;

- Vedou-se as promoções publicas e o Vedou-se as promoções publicas e o “merchandising”.“merchandising”.

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Publicidade (dados utilizados)Publicidade (dados utilizados)

- o anunciante é obrigado a manter, em o anunciante é obrigado a manter, em arquivo, os dados fáticos, técnicos e arquivo, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à científicos que dão sustentação à publicidade (par. Único, do art. 36). Será seu publicidade (par. Único, do art. 36). Será seu o ônus da prova (art. 38).o ônus da prova (art. 38).

- O desrespeito gerará ilícito administrativo e O desrespeito gerará ilícito administrativo e penal (art. 69).penal (art. 69).

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Responsabilidade pela publicidade ilícitaResponsabilidade pela publicidade ilícita

REsp 604172 / SPREsp 604172 / SPRECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL2003/0198665-8 2003/0198665-8 Relator(a)Relator(a)Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) (1096) Órgão JulgadorÓrgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA T3 - TERCEIRA TURMA Data do Data do JulgamentoJulgamento27/03/200727/03/2007

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR- CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As As empresas de comunicação não respondemempresas de comunicação não respondem por por publicidadepublicidade de de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de CDC, quando trata de publicidade,publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial. dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.

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QuestãoQuestãoQuanto a publicidade de tabaco, não é Quanto a publicidade de tabaco, não é possível afirmar:possível afirmar:

a)a) ( ) não pode sugerir o bem-estar ou a ( ) não pode sugerir o bem-estar ou a saúde com o uso do produto;saúde com o uso do produto;

b)b) ( ) não pode associar o produto a ( ) não pode associar o produto a esportes olímpicos;esportes olímpicos;

c)c) ( ) não permite a participação de ( ) não permite a participação de crianças e adolescentes;crianças e adolescentes;

d)d) ( ) não pode utilizar pôsteres, painéis ou ( ) não pode utilizar pôsteres, painéis ou cartazes. cartazes.

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QuestãoQuestãoQuanto a publicidade ilícita prevista no Quanto a publicidade ilícita prevista no CDC, é incorreto afirmar:CDC, é incorreto afirmar:

a)a) ( ) é enganosa aquela que, por ação ou ( ) é enganosa aquela que, por ação ou omissão, contém dado inverídico ou omissão, contém dado inverídico ou omite dado relevante;omite dado relevante;

b)b) ( ) é abusiva aquela que – dentre outros ( ) é abusiva aquela que – dentre outros fatores – se aproveita da ingenuidade fatores – se aproveita da ingenuidade das crianças;das crianças;

c)c) ( ) é clandestina a subliminar, a que é de ( ) é clandestina a subliminar, a que é de difícil percepção;difícil percepção;

d)d) ( ) a de tabaco é sempre abusiva. ( ) a de tabaco é sempre abusiva.

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Das práticas abusivasDas práticas abusivas

- - são práticas proibidas, são práticas proibidas, trazendo o CDC (art. 39) rol trazendo o CDC (art. 39) rol apenas exemplificativo, apenas exemplificativo, não exaustivo, englobando não exaustivo, englobando todas as atividades todas as atividades comerciais que colidam comerciais que colidam com o princípio da boa-fé com o princípio da boa-fé objetiva.objetiva.

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Das práticas abusivasDas práticas abusivasI- I- venda casada;venda casada;

II- recusa ao atendimento às demandas dos II- recusa ao atendimento às demandas dos consumidores;consumidores;

III- envio de produto ou fornecimento de III- envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia (será serviço sem solicitação prévia (será considerado amostra grátis – par. único);considerado amostra grátis – par. único);

IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor mais mais vulnerável;do consumidor mais mais vulnerável;

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Das práticas abusivasDas práticas abusivasV- V- exigir vantagem manifestamente excessiva;exigir vantagem manifestamente excessiva;

VI- executar serviços sem orçamento, salvo VI- executar serviços sem orçamento, salvo práticas anteriores (art. 40);práticas anteriores (art. 40);

VII- repassar informação depreciativa, estando VII- repassar informação depreciativa, estando o consumidor no exercício dos seus direitos;o consumidor no exercício dos seus direitos;

VIII- colocar no mercado produtos ou serviços VIII- colocar no mercado produtos ou serviços em desacordo com as normas técnicas;em desacordo com as normas técnicas;

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Das práticas abusivasDas práticas abusivas

IX- recusar a venda direta ao consumidor, IX- recusar a venda direta ao consumidor, ressalvada a intermediação prevista em lei;ressalvada a intermediação prevista em lei;

X- elevação abusiva de preço;X- elevação abusiva de preço;

XI- aplicação de índice de reajuste diverso do XI- aplicação de índice de reajuste diverso do previsto em lei ou no contrato;previsto em lei ou no contrato;

XII- deixar de fixar prazo para o cumprimento de XII- deixar de fixar prazo para o cumprimento de sua obrigação.sua obrigação.

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Das práticas abusivasDas práticas abusivasMaquiagem de produtoMaquiagem de produto

O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), órgão vinculado ao Ministério da Consumidor), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, multou ontem seis empresas por Justiça, multou ontem seis empresas por maquiagem maquiagem das embalagens de fraldas, xampus, das embalagens de fraldas, xampus, condicionadores, balas e extrato de tomate.condicionadores, balas e extrato de tomate.

  O valor total das multas aplicadas chega a R$   O valor total das multas aplicadas chega a R$ 2,3 milhões, segundo decisão publicada ontem no 2,3 milhões, segundo decisão publicada ontem no Diário Oficial da União. As empresas multadas Diário Oficial da União. As empresas multadas têm dez dias para recorrer da multa aplicada.têm dez dias para recorrer da multa aplicada.

  A Aloés Indústria e Comércio foi multada em R$   A Aloés Indústria e Comércio foi multada em R$ 472.930 por ter reduzido de dez para oito o 472.930 por ter reduzido de dez para oito o número de unidades nas embalagens das fraldas número de unidades nas embalagens das fraldas Turminha Feliz.Turminha Feliz.

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A Niasi recebeu uma multa de R$ 354.700 A Niasi recebeu uma multa de R$ 354.700 por ter reduzido de 350 ml para 250 ml a por ter reduzido de 350 ml para 250 ml a quantidade de xampu e condicionador quantidade de xampu e condicionador Biorene.Biorene.

  A Unilever foi multada em R$ 354.700 por   A Unilever foi multada em R$ 354.700 por ter diminuído de 500 para 400 g a ter diminuído de 500 para 400 g a embalagem do produto Seda Ceramidas.embalagem do produto Seda Ceramidas.

  Já a Procter e Gamble reduziu o número de   Já a Procter e Gamble reduziu o número de fraldas em embalagens de vários tamanhos. fraldas em embalagens de vários tamanhos. Por isso, recebeu uma multa de R$ 472.900.Por isso, recebeu uma multa de R$ 472.900.

Das práticas abusivasDas práticas abusivas

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Das práticas abusivasDas práticas abusivas

Esse foi o mesmo valor da multa Esse foi o mesmo valor da multa aplicada na Arcor, que reduziu as aplicada na Arcor, que reduziu as embalagens do Drops Kids de 38 para embalagens do Drops Kids de 38 para 36 gramas.36 gramas.

  A Conservas Oderich recebeu uma   A Conservas Oderich recebeu uma multa de R$ 177.300 por reduzir a multa de R$ 177.300 por reduzir a embalagem do extrato de tomate de 370 embalagem do extrato de tomate de 370 para 350 gramas. (Com informações da para 350 gramas. (Com informações da Folha Online) Folha Online)

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Cobrança de dívidasCobrança de dívidas

- é vedada a exposição a ridículo, a - é vedada a exposição a ridículo, a constrangimento ou a ameaça (art. constrangimento ou a ameaça (art. 42);42);

- a cobrança de quantia já paga deve - a cobrança de quantia já paga deve resultar na repetição do dobro, salvo resultar na repetição do dobro, salvo se justificável o engano.se justificável o engano.

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Banco de dados e cadastros Banco de dados e cadastros de consumidoresde consumidores

- Os bancos de dados prestam-se ao - Os bancos de dados prestam-se ao fornecimento de informações a terceiros, fornecimento de informações a terceiros, enquanto os cadastros visam a satisfação enquanto os cadastros visam a satisfação interna do fornecedor.interna do fornecedor.

- Invadem a privacidade e criam dano ao - Invadem a privacidade e criam dano ao consumidor;consumidor;

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- A informação, antes de aposta, deve ser - A informação, antes de aposta, deve ser noticiada ao consumidor (art. 43, par. 2o.), noticiada ao consumidor (art. 43, par. 2o.), salvo se pública;salvo se pública;

- A responsabilidade civil é solidária, da - A responsabilidade civil é solidária, da associação que mantém o banco de dados associação que mantém o banco de dados e do fornecedor;e do fornecedor;

Banco de dados e cadastros Banco de dados e cadastros de consumidoresde consumidores

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QuestãoQuestãoSegundo o Superior Tribunal de Justiça, o Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o apontamento em decorrência de cheque não apontamento em decorrência de cheque não compensado por falta de fundos pode ser mantido:compensado por falta de fundos pode ser mantido:

a)a) ( ) por seis meses, em virtude da prescrição da ( ) por seis meses, em virtude da prescrição da ação cambial;ação cambial;

b)b) ( ) por dez anos, visto inexistir prazo específico no ( ) por dez anos, visto inexistir prazo específico no Código Civil;Código Civil;

c)c) ( ) por três anos, período em que se permite a ação ( ) por três anos, período em que se permite a ação para ressarcimento de enriquecimento sem causa;para ressarcimento de enriquecimento sem causa;

d)d) ( ) por até cinco anos, vez ser o prazo em que se ( ) por até cinco anos, vez ser o prazo em que se permite a ação de conhecimento visando a cobrança permite a ação de conhecimento visando a cobrança do crédito. do crédito.

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a s c láu su lasd e ve m se r c la ras

(a rts . 46 , 4 8 e5 2)

a rt. 49

a p o ss ib ilid a ded o con s . de s is-t ir d o co n tra tofo ra d o e sta b .

tra n sp a rê n c ia

n u lid a de s d asc lá u su la s ab u s i-

vas

e xem p lo

p re d isp os içãop a ra a tu a r comh o ne stida de e

re tid ão

b o a-fé

p o ss ib . d e a lt.d e clá us . de sp .(a rts. 6 o ., V , 47e 51 , p . 1o , III)

e q u ilíb rio e n tred ire itos e de ve-re s do s con tra -

ta n tes

e q u ida de

p rin c íp ios o con tra to d eve ráp a uta r-se pe la b o-

a -fé e e qu ida de(a rt. 51 , IV )

o co n tra to de vee s ta r e xp . e m m o-e d a n a c io n a l (a rts5 2 , I e 53 , p . 3o .)

u n ifo rm id a de p re de te rm ina ção rig id ez

co nce ito(a rt. 5 4)

co n tra tos dea d esão

co ntro le

D a pro teçã o co n-tra tu a l

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A tu te la A d m in is tra tiva

é sub ord ina doà S N D E , d o M i-n is t. d a Jus tiça

ó rg ão coo rde n a-d o r d a p o lít icad o S N D C (a rt.

1 0 5 )

D P D C

IN M E T R O A N V IS A

o u tros ó rg ã osq u e a tua m in d i-re tam en te n a á -

re a (e xs .)

e v ita pe n dê nc iasin ú te is e p erm itea o po s . de res is t.a d es r. de d ire it.

o rien tação

p o d em co n vo carfo rn ec e do res

(a rt. 5 5 , pa r. 4 o ,d o C D C )

m e d ia ção fis ca liza ção(D e c. 2 .1 8 1 /9 7)

e s tud os e p esq u isas

a tiv ida d e s p rin -c ip a is

P R O C O N 'S(D e c. 2 .1 8 7 /9 7 ,

a rt. 3 o .)

e n cam inh a m e n-to de de nú nc ias

re p re sen taçãod o con su m id o re m ju ízo (a rt.8 2 , d o C D C )

a tiv id ad e s co rre -la tas

e n tida d e s c iv is(a rt. 8 o ., d o D e c.

2 .18 1 /9 7)

a çõ es co le tivaslig a da s ao s co n-su m id ore s (a rt.

8 2 , d o C D C )

se n ece ssá rio ,co m e n ca m in h a-m en to a ó rgã osa d m in istra tivos

te n ta t ivas d e re -so luçã o d e qu e i-

xas

o rien taçã o a osco n su m ido res

e s tud o s e pe s-q u isas

n ã o com p õefo rm a lm e nto o

S N D C

M in is té rioP ú b lico

o S N D C

S N D C(a rt. 1 0 5)

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A tutela jurisdicionalA tutela jurisdicional

do consumidordo consumidor

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A defesa do consumidor ou equiparado em A defesa do consumidor ou equiparado em juízo (Título III) é tratada pelo CDC em sentido juízo (Título III) é tratada pelo CDC em sentido amplo, englobando toda a atividade amplo, englobando toda a atividade exercitável perante o Judiciário:exercitável perante o Judiciário:

a)a) Como réu ou como autor;Como réu ou como autor;

b)b) A título coletivo e individual.A título coletivo e individual.

ObjetivosObjetivos::

a)a) Efetividade do processo;Efetividade do processo;b)b) Facilitação do acesso à Justiça.Facilitação do acesso à Justiça.

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Art. 83. Para a defesa Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses dos direitos e interesses protegidos por este protegidos por este código são admissíveis código são admissíveis todas as espécies de todas as espécies de ações capazes de ações capazes de propiciar sua adequada propiciar sua adequada e efetiva tutela.e efetiva tutela.

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Composição do Título IIIComposição do Título IIII- Disposições gerais (art. 81/90);I- Disposições gerais (art. 81/90);

II- Ações acidentalmente coletivas (art. II- Ações acidentalmente coletivas (art. 91/100);91/100);

III- Ações de responsabilidade do III- Ações de responsabilidade do fornecedor (art. 101/102);fornecedor (art. 101/102);

IV- A coisa julgada (art. 103 e 104).IV- A coisa julgada (art. 103 e 104).

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Ônus da provaÔnus da prova

A inversão “ope legis” no CDCA inversão “ope legis” no CDC

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. publicitária cabe a quem as patrocina.

Art. 69. Deixar de organizar dados Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou Pena Detenção de um a seis meses ou multa.multa.

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Ônus da provaÔnus da prova

A inversão “ope judicis” no CDC:A inversão “ope judicis” no CDC:

Art. 6º São direitos básicos do Art. 6º São direitos básicos do consumidor:consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for quando, a critério do juiz, for verossímilverossímil a alegação ou quando for ele a alegação ou quando for ele hipossuficientehipossuficiente, segundo as regras , segundo as regras ordinárias de experiências; ordinárias de experiências;

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Ônus da provaÔnus da prova

"o sis t. n ã o d e te r.q . de ve faze r a p v .,m a s s im q . ass . o

risc .ca so n . se p ro d ."

a po s içã o deN e lso n N e ry J r.

fo ra d a sen ten çaco n fig . p ré -ju lg a -

m en to

a po s içã o deA d a P . G rin ove r eK a zu o W ata na be

co m o fo rm a de a te n-d e r o d ev id o p roce s-

so leg a l

a té o sa ne a-m e nto (Jo ã o B a-tis ta de A lm e id a)

m om en to dad e cisão

in versão(a rt. 6 o ., V III)

Ô n us da P ro va

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QuestãoQuestão

Em matéria de tutela processual do consumidor Em matéria de tutela processual do consumidor é correto afirmar:é correto afirmar:

a) a critério do juiz, poderá ser invertido o ônus a) a critério do juiz, poderá ser invertido o ônus da prova da veracidade publicitária.da prova da veracidade publicitária.

b) nas ações que versam sobre a b) nas ações que versam sobre a responsabilidade civil do fornecedor, acionado responsabilidade civil do fornecedor, acionado em nome próprio por fato do produto, pode o em nome próprio por fato do produto, pode o comerciante denunciar a lide à indústria.comerciante denunciar a lide à indústria.

c) o ônus da prova é sempre do fornecedor c) o ônus da prova é sempre do fornecedor quanto à veracidade da informação publicitária.quanto à veracidade da informação publicitária.

d) permite-se a inversão do ônus da prova para d) permite-se a inversão do ônus da prova para beneficiar o hipossuficiente, seja consumidor ou beneficiar o hipossuficiente, seja consumidor ou fornecedor.fornecedor.

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Dos interesses defensáveis via ação coletivaDos interesses defensáveis via ação coletiva

Art. 81. A defesa dos Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título individualmente, ou a título coletivo.coletivo.Parágrafo único. A defesa Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando coletiva será exercida quando se tratar de:se tratar de:

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I - interesses ou direitos I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, para efeitos deste código, os transindividuais, de os transindividuais, de natureza indivisível, de natureza indivisível, de que sejam titulares que sejam titulares pessoas indeterminadas e pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias ligadas por circunstâncias de fato;de fato;

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II - interesses ou direitos II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma a parte contrária por uma relação jurídica base;relação jurídica base;

- A relação jurídica base precede a - A relação jurídica base precede a lesão.lesão.

   

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III - interesses ou III - interesses ou direitos individuais direitos individuais homogêneos, assim homogêneos, assim entendidos os entendidos os decorrentes de origem decorrentes de origem comum.comum.

- A origem comum pode - A origem comum pode ser de fato ou de direito.ser de fato ou de direito.

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A correta identificação A correta identificação do interesse protegido do interesse protegido depende da análise da depende da análise da causa de pedir e do causa de pedir e do pedido formulado em pedido formulado em juízo via ação coletiva.juízo via ação coletiva.

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Questão – MP/RN – 2.002Questão – MP/RN – 2.002

55. O Código de Defesa do Consumidor 55. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) classificou os interesses (Lei nº 8.078/90) classificou os interesses ou direitos em interesses ou direitos ou direitos em interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais interesses ou direitos individuais homogêneos. Com base nesta homogêneos. Com base nesta classificação, pode-se afirmar:classificação, pode-se afirmar:

I - os interesses ou direitos difusos e os I - os interesses ou direitos difusos e os interesses ou direitos coletivos têm em interesses ou direitos coletivos têm em comum a circunstância de serem comum a circunstância de serem indivisíveis e transindividuais;indivisíveis e transindividuais;

II - nos interesses ou direitos coletivos, a II - nos interesses ou direitos coletivos, a titularidade pertence a grupo, categoria titularidade pertence a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, vinculadas entre si por determináveis, vinculadas entre si por circunstâncias de fato;circunstâncias de fato;

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III - nos interesses ou direitos difusos, os III - nos interesses ou direitos difusos, os titulares são pessoas indeterminadas e titulares são pessoas indeterminadas e ligadas entre si ou com a parte contrária ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;por uma relação jurídica base;

VI - os interesses ou direitos coletivos e VI - os interesses ou direitos coletivos e os interesses ou direitos individuais os interesses ou direitos individuais homogêneos têm em comum a homogêneos têm em comum a circunstância de que os titulares circunstância de que os titulares integram grupo, categoria ou classe de integram grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis;pessoas determinadas ou determináveis;

V - somente os interesses ou direitos V - somente os interesses ou direitos individuais homogêneos são divisíveis.individuais homogêneos são divisíveis.

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A)I, II e IV estão corretasA)I, II e IV estão corretas

B) II, III e V estão corretasB) II, III e V estão corretas

C) III, IV e v estão corretasC) III, IV e v estão corretas

D) I, IV e V estão corretasD) I, IV e V estão corretas

E) I, II e III estão corretasE) I, II e III estão corretas

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a tu te la e sp e cíf icaà d ec la ra ção de

vo n ta de (a rts.6 3 9 /64 1)

sa lvo op ção doa u to r (pa r. 1 o .,d o a rt. 84 , do

C D C )

o u e qu iva len te

a p rio rida d e é atu te la e sp e cíf ica

(a rt, 8 4 , C D Ce 4 6 1 , C P C )

n o p ro ce sso deco nh e cim e n to

A s ob riga çõ es defa zer e n ão fazer

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n ã o se p e rm itea v io la çã o d a lib e r-

d a de pe sso a l

e xg ib ilida de

p o de m se r f ixad ase a lte rad a s, a q q .

m o m e nto , "exo fício " o u n ão

d e vem se g u irre g ras d e p rop o r-c io n a lid ad e e ce s-sa r qd o . in e fica zes

m u ltas(a s tre in te s)

o ro l é e xem p lif i-ca tivo

o re su ltad o p rá ticop re v is to

su b -ro g a-tó rio s (a rt. 8 4 , p a r.

5 o .(C D C ) e 4 61p a r. 5 o . (C P C )

m e io s p a ra co e r-çã o d o d eved or

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Da ação de regresso entre fornecedoresDa ação de regresso entre fornecedores

Art. 88. Na hipótese do art. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. a denunciação da lide.

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Chamamento ao processoChamamento ao processo

Art. 101. Na ação de Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do responsabilidade civil do fornecedor de produtos e fornecedor de produtos e serviços... :serviços... :

II - o réu que houver contratado II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Resseguros do Brasil.

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor

Protege o consumidor em si, Protege o consumidor em si, porém também a relação de porém também a relação de consumo, identificada como consumo, identificada como bem jurídico autônomo.bem jurídico autônomo.

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor

1- 1- crimes de consumo impróprioscrimes de consumo impróprios: não : não têm como razão de existir a proteção do têm como razão de existir a proteção do consumidor, podendo sofrer classificação consumidor, podendo sofrer classificação em:em:

a) a) acidentalmente de consumoacidentalmente de consumo: fazem : fazem uso de incriminações gerais e funcionam uso de incriminações gerais e funcionam como “curingas”, só incidindo na como “curingas”, só incidindo na ausência de tipo específico (exs.: ausência de tipo específico (exs.: homicídio e lesões corporais culposos – homicídio e lesões corporais culposos – arts. 121, par. 3o., e 129, par. 6o.), os de arts. 121, par. 3o., e 129, par. 6o.), os de perigo para a vida ou saúde - art. 132-, perigo para a vida ou saúde - art. 132-, estelionato –art. 171 - fraude no estelionato –art. 171 - fraude no comércio – art. 175).comércio – art. 175).

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor

b) b) Reflexamente de Reflexamente de consumoconsumo: protegem o : protegem o consumidor com o objetivo de consumidor com o objetivo de tutelar outro objeto (exs.: tutelar outro objeto (exs.: economia popular – Lei economia popular – Lei 1.521/51; a Lei 8.137/90, que 1.521/51; a Lei 8.137/90, que afirma proteger as relações afirma proteger as relações de consumo, não obstante de consumo, não obstante ampare também o ampare também o fornecedor)fornecedor)

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor Lei 8.137/90 Lei 8.137/90

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

                I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;intermédio de distribuidores ou revendedores;

                II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;classificação oficial;

                III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

                IV - fraudar preços por meio de:IV - fraudar preços por meio de:

                a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;pintura ou acabamento de bem ou serviço;

..............................................................................................................................................................................................................

              

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor

2- 2- crimes de consumo próprioscrimes de consumo próprios::

- atuam exclusivamente sobre a relação de - atuam exclusivamente sobre a relação de consumo e as situações de equiparação;consumo e as situações de equiparação;

- estão localizados no CDC, embora parte da - estão localizados no CDC, embora parte da doutrina aceite alguns tipos do Código Penal na doutrina aceite alguns tipos do Código Penal na mesma classificação. Vide artigo 280:mesma classificação. Vide artigo 280:

Medicamento em desacordo com receita Medicamento em desacordo com receita médicamédica

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor

2- 2- crimes de consumo próprioscrimes de consumo próprios::

- Sujeito passivoSujeito passivo: é a coletividade de : é a coletividade de consumidores, ou a relação de consumo, consumidores, ou a relação de consumo, na sua feição supra-individual, não na sua feição supra-individual, não obstante a possibilidade de dupla obstante a possibilidade de dupla subjetividade passiva, tutelando também subjetividade passiva, tutelando também consumidores determinados;consumidores determinados;

- Sujeito ativoSujeito ativo: o fornecedor (aquele que : o fornecedor (aquele que intervém na relação de consumo sem que intervém na relação de consumo sem que possa ser classificado como consumidor.possa ser classificado como consumidor.

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Direito Penal do ConsumidorDireito Penal do Consumidor

2- 2- crimes de consumo próprioscrimes de consumo próprios::

- A - A informação do consumidorinformação do consumidor (art. 6o., III) é o bem (art. 6o., III) é o bem tutelado na maioria dos tipos penais, sob três aspectos:tutelado na maioria dos tipos penais, sob três aspectos:

1- 1- proibindo informações inexatasproibindo informações inexatas, como na , como na publicidade enganosa (art. 36), para que não sejam publicidade enganosa (art. 36), para que não sejam utilizadas;utilizadas;

2- 2- exigindo certas informações positivasexigindo certas informações positivas, como as , como as que comunicam riscos inerentes (art. 8o.);que comunicam riscos inerentes (art. 8o.);

3- 3- proibindo informações negativas a respeito do proibindo informações negativas a respeito do consumidor ou as limitandoconsumidor ou as limitando (art. 39, VII e 43); (art. 39, VII e 43);

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC- Visam a imposição de sanção com o Visam a imposição de sanção com o

objetivo de assegurar a não ocorrência do objetivo de assegurar a não ocorrência do dano, através de tipos formais ou de mera dano, através de tipos formais ou de mera conduta;conduta;

- No caso de dano, aplicar-se-á o artigo 61:No caso de dano, aplicar-se-á o artigo 61:

Art. 61. Constituem crimes contra as Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste relações de consumo previstas neste código, código, sem prejuízo do disposto no sem prejuízo do disposto no Código PenalCódigo Penal e leis especiais, as e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos condutas tipificadas nos artigos seguintesseguintes. .

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC- O artigo 61 pode ser O artigo 61 pode ser

interpretado de forma a interpretado de forma a permitir (no caso de lesão a permitir (no caso de lesão a consumidor) o concurso consumidor) o concurso formal entre delitos do CDC e formal entre delitos do CDC e do Código Penal, com penas do Código Penal, com penas cumuladas. No entanto, a cumuladas. No entanto, a jurisprudência prefere afirmar jurisprudência prefere afirmar a absorção do crime menos a absorção do crime menos grave pelo de pena maior.grave pelo de pena maior.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 63. Omitir dizeres ou sinais Art. 63. Omitir dizeres ou sinais

ostensivos sobre a nocividade ou ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:recipientes ou publicidade:

                Pena: Detenção de seis meses a Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.dois anos e multa.

                § 1° Incorrerá nas mesmas penas § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.prestado.

                § 2° Se o crime é culposo:§ 2° Se o crime é culposo:                 Pena: Detenção de um a seis Pena: Detenção de um a seis

meses ou multa.meses ou multa.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC- art. 63art. 63..

- Crime omissivo próprio;Crime omissivo próprio;- Não trata de defeito (periculosidade Não trata de defeito (periculosidade

adquirida – neste caso, haveria o crime adquirida – neste caso, haveria o crime do artigo 7o, IX, da Lei 8.137/90), mas do artigo 7o, IX, da Lei 8.137/90), mas sim de risco inerente, que se conhece sim de risco inerente, que se conhece ou que se deveria conhecer;ou que se deveria conhecer;

- bem jurídico protegido: é a bem jurídico protegido: é a incolumidade físico-psíquica do incolumidade físico-psíquica do consumidor;consumidor;

- Sujeito ativo: em regra, o fabricante;Sujeito ativo: em regra, o fabricante;

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 64. Art. 64. Deixar de comunicarDeixar de comunicar à à

autoridade competente e aos autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:colocação no mercado:

                Pena - Detenção de seis meses a Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.dois anos e multa.

                Parágrafo único. Incorrerá nas Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem mesmas penas quem deixar de retirar do deixar de retirar do mercadomercado, imediatamente quando , imediatamente quando determinado pela autoridade determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigoperigosos, na forma deste artigo..

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC- art. 64 (art. 10, pars. 1o. e 2o.)art. 64 (art. 10, pars. 1o. e 2o.)

- Sujeito ativoSujeito ativo: qualquer fornecedor : qualquer fornecedor que tomar conhecimento do risco não que tomar conhecimento do risco não previsto, em especial o fabricante;previsto, em especial o fabricante;

- Sujeito passivoSujeito passivo: a coletividade de : a coletividade de consumidores;consumidores;

- Por um lapso, não constou a omissão - Por um lapso, não constou a omissão de comunicação em relação a serviço de comunicação em relação a serviço defeituoso;defeituoso;

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Os crimes no CDCOs crimes no CDCArt. 64, par. ÚnicoArt. 64, par. Único

- Crime de omissão de recallCrime de omissão de recall

- Sujeito ativo: o fornecedor que Sujeito ativo: o fornecedor que recebeu a ordem de fazer recallrecebeu a ordem de fazer recall

- A ordem geral (por ex., via A ordem geral (por ex., via rádio), se não cumprida, também rádio), se não cumprida, também configura o delito.configura o delito.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 65. Executar Art. 65. Executar serviço de alto serviço de alto

grau de periculosidadegrau de periculosidade, , contrariandocontrariando determinação de determinação de autoridade competenteautoridade competente::

                Pena Detenção de seis Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.meses a dois anos e multa.

                Parágrafo único. As penas Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à mortelesão corporal e à morte..

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Os crimes no CDCOs crimes no CDCArt. 65.Art. 65.

- É crime comissivo;É crime comissivo;- Norma penal em branco;Norma penal em branco;- Sujeito ativo: o prestador de Sujeito ativo: o prestador de

serviços;serviços;- Sujeito passivo: a coletividade, a Sujeito passivo: a coletividade, a

Administração Pública e o Administração Pública e o consumidor individualizado;consumidor individualizado;

- É necessária a execução, não É necessária a execução, não bastando o oferecimento.bastando o oferecimento.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 66. Fazer Art. 66. Fazer afirmação falsaafirmação falsa ou ou

enganosa, ou omitirenganosa, ou omitir informação informação relevante sobre a natureza, relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:produtos ou serviços:

                Pena - Detenção de três meses a Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.um ano e multa.

                § 1º Incorrerá nas mesmas penas § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.quem patrocinar a oferta.

                § 2º Se o crime é culposo;§ 2º Se o crime é culposo;                 Pena Detenção de um a seis Pena Detenção de um a seis

meses ou multa.meses ou multa.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDCArt. 66.Art. 66.- Protege a oferta não publicitária, sendo Protege a oferta não publicitária, sendo

reflexo do art. 31.reflexo do art. 31.- Diz respeito a informações de balcão, a Diz respeito a informações de balcão, a

rótulos, a bulas, termos de garantia, notas rótulos, a bulas, termos de garantia, notas fiscais, cartas, manuais de instrução e fiscais, cartas, manuais de instrução e instrumentos contratuaisinstrumentos contratuais

- Visa proteger a relação de consumo Visa proteger a relação de consumo sanitária e a econômica;sanitária e a econômica;

- Sujeito ativoSujeito ativo: o comerciante, o preposto : o comerciante, o preposto e o patrocinador da oferta.e o patrocinador da oferta.

- É comissivo ou omissivo (de informação É comissivo ou omissivo (de informação relevante)relevante)

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 67. Art. 67. FazerFazer ou ou promover publicidade promover publicidade que sabe ou deveria que sabe ou deveria saber ser enganosa ou saber ser enganosa ou abusiva:abusiva:

Pena Detenção de três Pena Detenção de três meses a um ano e meses a um ano e multa.multa.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 68. Art. 68. Fazer ou promover Fazer ou promover

publicidadepublicidade que sabe ou deveria que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:ou segurança:

                Pena - Detenção de seis meses Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:a dois anos e multa:

Art. 69. Art. 69. Deixar de organizar dadosDeixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que fáticos, técnicos e científicos que dão base à dão base à publicidadepublicidade::

                Pena Detenção de um a seis Pena Detenção de um a seis meses ou multa.meses ou multa.

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 70. Empregar na reparação de Art. 70. Empregar na reparação de

produtos, peça ou componentes de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização reposição usados, sem autorização do consumidor:do consumidor:

Pena: Detenção de três meses a um Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.ano e multa.

- A criminalizaçãoA criminalização da conduta do artigo 21 da conduta do artigo 21 é parcial;é parcial;

- Sujeito ativo: Sujeito ativo: o empregador ou o seu o empregador ou o seu preposto;preposto;

Page 69: DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo

Os crimes no CDCOs crimes no CDCArt. 70Art. 70

- Sujeito passivo: a coletividade e Sujeito passivo: a coletividade e consumidor individualmente consumidor individualmente considerado;considerado;

- O fabricante não é enquadrável, O fabricante não é enquadrável, mas sim no art. 7o., VII, da Lei mas sim no art. 7o., VII, da Lei 8.137/1990.8.137/1990.

- O consentimento do consumidor O consentimento do consumidor a a posterioriposteriori faz desaparecer a faz desaparecer a incriminação.incriminação.

Page 70: DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo

Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 71. Utilizar, na cobrança de Art. 71. Utilizar, na cobrança de

dívidas, de ameaça, coação, dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.um ano e multa.

Page 71: DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo

Os crimes no CDCOs crimes no CDCArt. 71 (vide art. 42)Art. 71 (vide art. 42)

- - bem tuteladobem tutelado: a dignidade de : a dignidade de pessoa humana;pessoa humana;

- havendo violência ou grave - havendo violência ou grave ameaça, estará configurado o crime ameaça, estará configurado o crime de constrangimento ilegal;de constrangimento ilegal;- - sujeito ativosujeito ativo: o cobrador;: o cobrador;- - sujeito passivosujeito passivo: a coletividade e o : a coletividade e o consumidor individualmente.consumidor individualmente.

Page 72: DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo

Os crimes no CDCOs crimes no CDC Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso

do consumidor às informações que do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou Pena Detenção de um a seis meses ou multa.multa.

Page 73: DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo

Os crimes no CDCOs crimes no CDC- arts. 72 e 73arts. 72 e 73 (art. 44, “caput” e par. 1o.) (art. 44, “caput” e par. 1o.)

- Sujeito ativoSujeito ativo: o encarregado do arquivo, ou até : o encarregado do arquivo, ou até mesmo o fornecedor;mesmo o fornecedor;

- As informações devem estar arquivadas em As informações devem estar arquivadas em cadastros ou banco de dadoscadastros ou banco de dados

- Tem-se entendido que o imediato pode ocorrer Tem-se entendido que o imediato pode ocorrer em até 05 dias (vide Cláudia Lima Marques, opus. em até 05 dias (vide Cláudia Lima Marques, opus. Cit., pág. 855, por analogia ao art. 43, par. 3º.).Cit., pág. 855, por analogia ao art. 43, par. 3º.).

- Sujeito passivo: duploSujeito passivo: duplo

- -

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Os crimes no CDCOs crimes no CDC

Art. 74. Deixar de entregar ao Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com adequadamente preenchido e com especificação clara de seu especificação clara de seu conteúdo.conteúdo.Pena: Detenção de um a seis meses Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.ou multa.

sujeito ativo: comerciante ou preposto;sujeito ativo: comerciante ou preposto;sujeito passivo: duplo;sujeito passivo: duplo;

- vide artigo 50 - vide artigo 50

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Os crimes no CDCOs crimes no CDCCircunstâncias agravantesCircunstâncias agravantes

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:tipificados neste código:

       I - serem cometidos em época de grave crise I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;econômica ou por ocasião de calamidade;

                II - ocasionarem grave dano individual ou II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;coletivo;

                III - dissimular-se a natureza ilícita do III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;procedimento;

                IV - quando cometidos:IV - quando cometidos:                 a) por servidor público, ou por pessoa cuja a) por servidor público, ou por pessoa cuja

condição econômico-social seja manifestamente condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;superior à da vítima;

                b) em detrimento de operário ou rurícola; de b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;interditadas ou não;

                V - serem praticados em operações que V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .outros produtos ou serviços essenciais .

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Os crimes no CDCOs crimes no CDCAssistênciaAssistência

Art. 80. No processo penal atinente aos Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IVindicados no art. 82, inciso III e IV, , aos aos quais também é facultado propor ação quais também é facultado propor ação penal subsidiáriapenal subsidiária, se a denúncia não for , se a denúncia não for oferecida no prazo legal.oferecida no prazo legal.

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QuestãoQuestão

Ministério Público – RN – 2002Ministério Público – RN – 2002

07. No caso de infração penal contra as relações de consumo 07. No caso de infração penal contra as relações de consumo consistente em executar serviço de alta periculosidade, contrariando consistente em executar serviço de alta periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente, pode-se afirmar que:determinação de autoridade competente, pode-se afirmar que:

I - trata-se de norma penal em branco;I - trata-se de norma penal em branco; II - a circunstância de Ter sido praticada em operações que envolvam II - a circunstância de Ter sido praticada em operações que envolvam

alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais, será considerada como agravante;essenciais, será considerada como agravante;

III - trata-se de crime de ação penal pública, sendo facultado somente III - trata-se de crime de ação penal pública, sendo facultado somente aos órgãos da administração pública direta ou indireta destinados à aos órgãos da administração pública direta ou indireta destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor propor a ação penal defesa dos interesses e direitos do consumidor propor a ação penal privada subsidiária da pública;privada subsidiária da pública;

IV - poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, somente IV - poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, somente as entidades que possuam personalidade jurídica e as associações as entidades que possuam personalidade jurídica e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que se destinam à legalmente constituídas há pelo menos um ano que se destinam à defesa dos interesses e direitos do consumidor, sendo, neste caso, defesa dos interesses e direitos do consumidor, sendo, neste caso, necessária a autorização assemblear;necessária a autorização assemblear;

V - ocorrendo morte ou lesão corporal, serão aplicados cumulativamente V - ocorrendo morte ou lesão corporal, serão aplicados cumulativamente as sanções cominadas a esses delitos, sem prejuízo das as sanções cominadas a esses delitos, sem prejuízo das correspondentes à infração contra as relações de consumo.correspondentes à infração contra as relações de consumo.

A) I, II e V estão corretasA) I, II e V estão corretas B) III, IV e V estão corretasB) III, IV e V estão corretas C) II, III e IV estão corretasC) II, III e IV estão corretas D) I, III e V estão corretasD) I, III e V estão corretas E) I, II e IV estão corretasE) I, II e IV estão corretas