DIREITO CONSTITUCIONAL 1 AULA 1: Teoria da Constituição: normas constitucionais Data.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 1

AULA 1: Teoria da Constituição: normas constitucionais

Data

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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Aplicabilidade Eficácia

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Logo...

Aplicabilidade capacidade de ser aplicada

Eficácia potencialidade de gerar efeitos

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Eficácia, Vigência, Legitimidade e Exeqüibilidade.

Eficácia Vigência

ExeqüibilidadeLegitimidade

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Eficácia

Qualidade de Ser Eficaz

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Vigência ou Existência

É o fato de ela estar em vigor. Assim, o direito objetivo pode ter vigência e não ter eficácia, pois pode existir e não ser

observado, mas não pode ter eficácia sem ter vigência. A norma pode estar em vigor

e não ter eficácia.

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RequisitosPara que uma lei venha a existir, alguns elementos

devem estar presentes, são eles:◦ Agente público◦ Forma◦ Objeto

legitimado para propor a

edição da lei

Competência para editar a

matéria

Procedimento legitimo.

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Legitimidade

Juridicamente decorre de ser o direito objetivo formulado de acordo com a lei,

por órgão competente.

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Exequibilidade

Advém da existência de certas condições de fatos sem os quais a norma jurídica, que as pressupõe, não pode ser aplicada

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Existência, Validade e Eficácia dos atos jurídicos em geral. Existência – para que uma lei venha a existir, alguns

elementos devem estar presentes, são eles:◦ Agente público◦ Forma◦ Objeto

Tendo os elementos acima o ato será existente. Se além desses elementos estiver presentes os requisitos:◦ Competência;◦ Forma adequada;◦ licitude

O ato, que é existente, será também válido. A ausência de qualquer dos requisitos acima conduz a invalidade do ato que culminará em sanções de nulidade e anulabilidade.

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Existência, Validade e Eficácia dos atos jurídicos em geral. Eficácia, conforme já dito, é a aptidão para a produção

de efeitos. Eficaz é todo ato idôneo para atingir a finalidade para a qual foi

gerado.

Eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade de uma norma.

Difere da eficiência ou efetividade.

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Eficiência ou Efetividade• Efetividade significa a realização do direito, o

desempenho concreto de sua função social.

• Ao jurista cabe formular estruturas lógicas e prover mecanismos técnicos aptos a dar efetividade as normas jurídicas.

• O direito existe para realizar-se.

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Observação

Uma lei é aplicável quando tem qualidade que os juristas designam pelos nomes de vigência, legitimidade e eficácia. Assim, assinada e publicada a Constituição terá vigência, estará em vigor, passará a ser obrigatória, contudo, mesmo sendo obrigatória, nem tudo o que nela estiver contido será automaticamente impositivo, tendo em vista que há normas que mesmo vigorando não poderão ser aplicadas, pela razão de que a sua eficácia fica limitada até que leis ordinárias regulem sua aplicação.

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Classificação da aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. Se é certo que todas as disposições de uma

constituição produzem, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, mais exato ainda é que esses efeitos submetem-se a um escalonamento ou gradualismo eficacial das constituições.

Seria ingênuo admitir normas constitucionais de idêntica eficácia, sempre prontas para serem aplicadas, porque as constituições são diplomas incompletos. Albergam múltiplos interesses, que derivam de forças antagônicas.

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Observação• Existem algumas teorias acerca da classificação das

normas e sua aplicabilidade.

• Conforme já dito, as normas constitucionais são dotadas de variados graus de eficácia jurídica e aplicabilidade, de acordo com a normatividade que lhes tenha sido outorgada pelo constituinte, fato que motivou os doutrinadores a elaborarem diferentes propostas de classificação dessas normas.

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Classificação Clássica Origem: constitucionalistas norte-americanos;

Defendida no Brasil – Rui Barbosa, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, entre outros;

A doutrina clássica classifica as normas constitucionais como:◦ Autoexecutáveis ou autoaplicáveis ou self-executing; e◦ Não autoexecutáveis ou não autoaplicáveis ou not self-executing.

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Classificação das normas constitucionais (Ruy Barbosa)

AUTO Executáveis

NÃO AUTO executáveis

Ex: 21, 22, 23 e 24 (entre outros)CF

Ex: art 37, IV

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Autoexecutáveis• São aquelas que podem ser aplicadas imediatamente,

não necessitando de qualquer complementação, ou seja, da edição de outro diploma normativo, infraconstitucional, para que produzam os efeitos por ela pretendidos. São normas dotadas de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata.

• Ex: art. 37 da CF

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Não autoexecutáveis São aquelas que não podem ser aplicadas de pronto,

necessitando de complementação, por meio da edição de norma infraconstitucional, para que produzam os efeitos jurídicos por ela preconizados. Essa espécie exige que uma lei complemente o que não está completamente definido, para que possam ser aplicadas. São normas com eficácia limitada e aplicabilidade diferida.

◦ Ex: art. 107.

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Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada – José Afonso da Silva.• Plena – são aquelas que, desde a entrada em vigor da

constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta ou normativamente, quis regular.

Ex: remédios constitucionais.

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Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada – José Afonso da Silva• Contida – são aquelas que o legislador constituinte

regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.• Ex: art. 5, XIII.

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Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada – José Afonso da Silva• Limitada – são aquelas que apresentam aplicabilidade

indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.• Ex: art. 192, paragrafo 3

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Normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa, restringível e relativa complementar ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

Eficácia absoluta – são as normas intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Possuem o poder paralisante total de uma legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contraria-la. Distinguem-se das normas de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendaveis.◦ Ex: art. 1, art. 14, art. 2, art. 5 I a LXXVII (são intangiveis por

força do art. 60, paragrafo 4 e 34, VII, a e b).

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Normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa, restringível e relativa complementar ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.• Eficácia plena – são plenamente eficazes, desde sua

entrada em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade de produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas.

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Normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementar ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

• Eficácia relativa restringível – possui aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer; tem portanto seu alcance reduzido pela atividade legislativa. São normas possíveis de restrição.

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Normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementar ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz. Eficácia relativa complementar ou dependentes de

complementação – ou seja, são aquelas que precisam desenvolver a sua eficácia para permitir o exercício do direito ou do beneficio assegurado. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, ou seja, enquanto não for promulgada a lei complementar ou ordinária, não produzirá efeitos positivos. Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou para o legislativo a tarefa de regulamentar a matéria.

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Normas programáticas • São aquelas de aplicação diferida. São mais do que

comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia; tem mais natureza de expectativa do que de verdadeiros direitos subjetivos.

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Classificação da aplicabilidade e eficiência das normas constitucionais – proposta por Udi Lamego. Normas constitucionais de eficácia absoluta e

aplicabilidade imediata – Pinto Ferreira 1979;

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata – José Afonso 1968;

Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata – idem;

Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade diferida – idem;

Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada – Udi Lammêgo 2000.

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Normas constitucionais de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata – Pinto Ferreira 1979; É aquela que possui uma eficácia paralisante sobre toda

atividade reformadora que venha a, de forma expressa ou implicitamente, contraria-las.

Características principais:◦ Produzem efeitos paralisantes contra toda manifestação

legislativa que vier a feri-las;◦ Independem de lei para terem aplicação imediata, direta ou

integral;◦ São inalteráveis, paralisando, totalmente, propostas de emendas

e revisões constitucionais que pretendam reformula-las; e◦ Funcionam como normas constitucionais de bloqueio, impedindo

que leis ou atos normativos venham a, direta ou indiretamente, contrariá-las.

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Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata – José Afonso 1968; São aquelas que não precisam de providência

legislativa para serem utilizadas, já que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral – art. 20 CF.

Características principais:◦ Conhecidas como normas autoexecutaveis, autoaplicaveis...◦ Podem ser aplicadas desde o momento em que entram em vigor,◦ Criam situações de vantagem ou de vinculo que se tornam,

desde logo, exigiveis; e◦ Podem vir em qualquer parte da constituição.

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Importante destacar• Eficácia plena x eficácia absoluta

• ASSEMELHAM-SE – ambas possuem aplicabilidade imediata, independendo de ato legislativo para incidirem concretamente;

• DISTINGUEM-SE – porque as normas de eficácia plena podem ser revistas ou emendadas pela ação do poder reformador, enquanto as de eficácia total, são intangíveis.

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Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata – idem; São aquelas que podem ser restritas ou suspensas pelo

legislador ordinário. Ex: 184 caput.

Características principais:◦ Também chamadas de normas de eficácia contível, redutível ou

restringível.◦ Apresentam uma cláusula de redutibilidade, permitindo que leis

subalternas componham seu significado – ex: art. 9 p.1º;◦ A própria constituição podem restringir ou suspender-lhes a

eficácia, e não apenas o legislador – art. 5 XVI;◦ Abrigam conceitos genéricos, vagos, indeterminados – art. 5

XXII;◦ Na falta de leis para regulamentá-las, devem ter aplicação

imediata. Art. 5 XV;◦ Situam-se em qualquer parte da Constituição.

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Importante destacar Sob a ótica da aplicabilidade, as normas contidas

aproximam-se das plenas por incidirem de imediato e delas se distanciam pela contenção de sua eficácia.

Por outro lado, os preceitos contidos assemelham-se aos da eficácia limitada pela possibilidade de regulamentação legislativa. Contudo, são inconfundíveis:

◦ As NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA = as leis podem RESTRINGIR-LHES o alcance;

◦ As NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA = as leis podem AMPLIAR-LHES o alcance.

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Observação importante• O artigo 5 paragrafo 1º preleciona que os direitos e

garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata, porém, alguns incisos deste artigo necessitam de regulamentação, tais como:

• VIII, XIII, XXVII, XXVIII e XXIX.

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Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade diferida – idem; São as que dependem de leis para regulamentá-las. Ex:

art. 107.

Características principais:◦ Chamada de normas de aplicação diferida, eficácia mediata,

eficácia relativa;◦ As leis editadas para regulá-las podem ampliar o conteúdo,

aumentando o campo de abrangência dos assuntos que disciplinam;

◦ Enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou beneficio que consagram, permanecem inaplicáveis;

◦ Embora não nasçam prontas para serem aplicadas, elas produzem efeito normativos, ou seja, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos paralisando os efeitos das leis que a desrespeitem.

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Classificação das normas constitucionais de eficácia limitada As normas limitadas podem ser:

Por principio institutivo – dependem de lei para dar corpo a institutos, instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais. Ex: art. 18 p. 2º.◦ Impositivas – exigem do legislador a edição da lei integradora de

sua eficácia. Ex: art. 88; e

◦ Facultativas ou permissivas – possibilitam ao legislador instituir ou regular a situação nelas versada, mas sem impor qualquer dever. Ex. art. 25, p. 3.

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Barroso propõe nova classificação• Normas constitucionais de organização;

• Normas constitucionais definidoras de direitos;

• Normas constitucionais programáticas.

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Normas constitucionais de organização• A constituição contém o arcabouço da organização

politica do Estado. Ela institui os órgãos da soberania, define-lhes a competência e determina as formas e processos de exercício do poder politico. Também definidas de “normas de estrutura ou de competência”.

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Normas constitucionais definidoras de direitos;• São os direitos fundamentais dos indivíduos submetidos à

soberania estatal. Existem quatro categorias, que os repartem em:• Direitos políticos;• Direitos individuais;• Direitos sociais; e• Direitos difusos.

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Normas constitucionais programáticas.• “Aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez

de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à sua função.”

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Classificação de José Afonso da Silva

Eficácia Plena Eficácia Contida Eficácia Limitada

Autoexecutáveis Não autoexecutáveisautoexecutáveis

Aplicabilidade: direta, imediata e integral

Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

Aplicabilidade: direta, imediata, mas NÃO

INTEGRAL

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Assim...

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OBSERVAÇÃO

A norma só é aplicável na medida em que for eficaz.

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Classificação das Normas de Eficácia Limitada _ José Afonso da Silva

Normas definidoras de principio institutivo ou organizativo

Normas definidoras de principio programático

São aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e

indiretamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os

princípios e diretrizes, para serem cumpridos, pelos órgãos integrantes

dos poderes constituídos (Legislativo, executivo, judiciário e administrativo) como PROGRAMAS das respectivas atividades, visando a realização dos

fins sociais do Estado.EX: art. 7, XX e XXVII...

São aquelas que o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos,

para que, em momento posterior, sejam estruturados sem definitivo,

mediante lei.EX: art. 33, 88, 113...CF

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Eficácia das normas programáticas

Eficácia Limitada

Não são normas voltadas para o individuo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de

determinados programas nelas traçados.

Normas de eficácia limitada definidoras de princípios

programáticos

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Teoria da Eficácia Constitucional

Não se pode afirmar que as normas programáticas seja desprovidas de eficácia jurídica enquanto não regulamentadas ou implementados os respectivos

programas.

As normas que integram uma Constituição do tipo rígida são

jurídicas e, sendo jurídicas, tem normatividade.

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Constitucionalismo moderno afirma que

As NP, embora não produzam seus efeitos de IMEDIATO, são DOTADAS da chamada EFICÁCIA

NEGATIVA

REVOGAM disposições contrárias ou incompatíveis

com seus comandos

IMPEDEM que sejam produzidas normas

ulteriores que contrariem os programas por ela

estabelecidos

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José Afonso da silva Esclarece que

As normas programáticas

Estabelecem um DEVER para o Legislador ordinário

Condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário

Constituem sentido teleologico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas

Informam a consepção do Estado e da Sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante atribuição de fins sociais...

Condicionam a legislação futura, com a consequencia de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem

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Eficácia normativa das constituições Eficácia jurídica ou técnico-jurídica = é a possibilidade

de aplicação da norma.

Classificação da eficácia jurídica: De Vinculação – são os preceitos que vinculam o legislador,

compelindo-o a regulamentá-los.▪ Ex: art. 226, paragrafo 3.

De Aplicação – são os dispositivos prontos para serem aplicados.▪ Ex: art. 2º

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Esclarecendo Na eficácia normativa não se busca o sucesso da

constituição – se pegou ou não – o que interessa é a aptidão para produzir efeitos jurídicos.

Todas as normas constitucionais gozam de eficácia normativa, sendo aplicáveis nos limites dessa eficácia.

Toda e qualquer norma constitucional possui um mínimo de eficácia.

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Eficácia sociológica das constituições É a eficácia social ou ainda efetividade – é a incidência

concreta e regular das normas constitucionais sobre os acontecimentos da vida.

A eficácia social da norma jurídica significa que a conduta humana se efetiva realmente de acordo com a própria norma. A norma é realmente seguida e aplicada. Através dela está um fenômeno real de poder, que exige e comanda efetivamente a sua obediência.

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Esclarecendo Eficácia é o mesmo que efetividade, pois faz prevalecer

os fatos sociais e os valores positivos inseridos nas constituições.

Mediante a eficácia social, o texto maior concretiza-se no seio da sociedade, cumprindo-se na prática.

Norma constitucional efetiva é aquela obedecida, seguida e aplicada.

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Observação • O que se busca com a efetividade social é o sucesso da

constituição.

• Uma norma constitucional não se realiza (efetividade) se inexistir a mínima chance de ser aplicada (eficácia normativa).

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Eficácia jurídica A eficácia jurídica designa a força que tem a norma

jurídica de produzir seus próprios efeitos na regulação da conduta humana. Indicam uma possibilidade de aplicação da norma, a sua exigibilidade, a sua exeqüibilidade, a sua executoriedade como possibilidades.

Os preceitos constitucionais, desde o nascimento, revogam todas as disposições que lhe sejam contrárias.

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Graus de imperatividade das normas A eficácia pode traduzir-se em diversos graus de

imperatividade, contra distinguindo-as em normas coercitivas (impondo uma conduta independente da vontade das partes) e normas dispositivas (ajudando as partes a conseguir os seus objetivos legais).

Assim, a eficácia pode ser cogente ou dispositiva, consoante os seus graus escalonados de imperatividade. Pode, também, a eficácia ser apreciada, no plano temporal e no plano espacial.

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O direito constitucional é um “Direito sem sanção”?

Não, o direito constitucional, como as demais normas, articulam-se usualmente na dualidade típica preceito e sanção, quer esta resulte diretamente da regra, quer deflua do sistema em seu conjunto.◦ resulte diretamente da regra – art. 35, II; e◦ deflua do sistema em seu conjunto – art. 61 paragrafo 1º. ◦ (neste aspecto, embora não haja previsão expressa, a invasão

de tal competência exclusiva deflagra, como sanção, a inconstitucionalidade formal da lei, a ser pronunciada pelo Judiciário).

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Importante destacar• No direito constitucional, as sanções, não se reduzem,

como nas demais áreas, a uma pena ou a uma execução civil. Nele existe ainda uma outra categoria: a da responsabilização política.• Ex: impeachment – sistema presidencialista; ou• Queda de governo – sistema parlamentarista

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O Fenômeno da Superveniência de Nova Constituição• A doutrina aponta como tópico importante para o estudo

das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova constituição. Para tanto ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-lo.

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Dinâmica Constitucional

Efeitos das normas constitucionais no tempo (passado-presente-futuro)

Existem três fenômenos

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FENOMENOS DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO

RECEPÇÃO

REPRISTINAÇÃO

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

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Recepção

◦REVOGADAS

Quando uma nova ordem é instalada, as normas anteriores á ela (nova constituição), podem ser:

◦RECEPCIONADAS

Recepção é o fenômeno de receber uma ordem jurídica anterior ao ordenamento atual e vigente.

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Repristinação

Quando uma norma revogada por um ordenamento anterior, por incompatibilidade, passa a ser compatível com o novo ordenamento vigente ou seja, recepcionada .

É a restauração da eficácia da legislação infra anteriormente revogada.

Esse fenômeno não foi adotado no Brasil.

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Repristinação

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Repristinação x efeito repristinatório

Repristinação

Efeito Respristinatório

Uma norma REVOGADA retorna para o ordenamento jurídico

Em face do Controle de Constitucionalidade quando uma

norma revogadora declarada inconstitucional - art. 2 p. 3 da LICC

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Desconstitucionalização

É o fenômeno pelo qual a nova Constituição recebe as normas da Constituição anterior, compatíveis com ela, com o status de lei infraconstitucional.

No Brasil este fenômeno não é admitido, salvo se o poder constituinte originário assim o requerer, de forma expressa.