1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações...

21
1 Constitucional II 1

Transcript of 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações...

Page 1: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

1

Constitucional II

1

Page 2: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

2

Aplicabilidade das Normas ConstitucionaisExistem várias classificações da aplicabilidade das

normas constitucionais. Iremos seguir a proposta por José

Afonso da Silva.

O estudo da aplicabilidade é averiguar se as normas

constitucionais têm eficácia, por si só, ou dependem de

outras normas para ter eficácia (a aplicabilidade concreta).

Existem três tipos de normas:2

Page 3: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

3

A) Eficácia plena: São normas constitucionais aptas a produzir todos os efeitos de imediato e independentemente de outras normas. Ou seja, são normas que desde o primeiro dia da CF poderiam ser exigidas no judiciário. Ex.: Direito a vida.

B) Aplicabilidade de eficácia contida: São normas com regulamentação direta pelo constituinte, tendo todos os efeitos de imediato, todavia, lei infraconstitucional poderá restringir sua aplicabilidade. Ou seja, tem todos os efeitos, mas esses podem ser reduzidos.

Ex.: Art. 5 XIII da CF é livre o exercício da profissão, desde que atendidas qualificação profissional.

Atenção!: Enquanto não haver restrição por meio de lei, ela terá aplicabilidade plena. 3

Page 4: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

4

C) Eficácia limitada: São determinadas normas constitucionais que exigem uma norma regulamentadora para ter aplicabilidade.

Ou seja, por si só a norma não tem efeito, mas se lei posterior a regulamentar, terá efeito.

Ex.: Art. 7 XI participação nos lucros e resultados da empresa conforme definido em lei.

4

Page 5: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

5

Atenção! Cuidado! Pegadiça!: Isso significa que essas normas não tem qualquer efeito? Não, elas tem eficácia limitada, todavia, são vinculantes, já que:

- O legislador terá de fazer lei regulamentadora;- As normas infraconstitucionais terão de respeitá-las;

- Poderão ser garantidas por meio de decisão.

Ex.: Caso de greve do funcionalismo público. Art. 37 VII da CF.

Obs. do estudo: Estudar outras classificações.

Page 6: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

6

Poder

ConstituinteConceito: É o poder de elaborar ou atualizar uma

constituição mediante supressão, modificação ou

acréscimo de norma constitucional. Sendo assim, é a

manifestação suprema de vontade política de um povo.

Quem tem a titularidade: A doutrina afirma que o titular

do poder constituinte é o povo, já que o art. 1 da CF afirma

que todo poder emana do povo.

Cuidado: A assembléia constituinte ou o congresso

nacional são apenas órgãos atribuídos pelo povo, logo, o

poder constituinte é do povo, todavia, o exercício do poder

é da assembléia constituinte.6

Page 7: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

7

Espécies de Poder Constituinte 1. Poder constituinte originário (também chamado de

inicial ou inaugural):

Conceito: É aquele que instaura uma nova ordem jurídica,

ou seja, cria uma nova constituição, logo, cria um novo

estado.

O poder constituinte originário rompe as bases jurídicas

anteriores, se houver.

Page 8: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

8

Características:

Inicial: Instaura uma nova ordem jurídica e rompe com a ordem anterior;

Autônomo e ilimitado: Esse não tem qualquer limite

predeterminado pelo direito anterior (ele pode tudo).

Cuidado: A corrente jus naturalista afirma que existem

limites ao poder constituinte originário sendo este os

direitos naturais (vida, liberdade e etc).

Incondicionado: Não está condicionado a um processo

legislativo pré fixado.

8

Page 9: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

9

2. Poder constituinte derivado

Conceito: Está inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas, sendo passível de controle de constitucionalidade.

Em outras palavras: Esse é um poder que o próprio

poder originário cria para modificar e atualizar a CF.

Obs.: É também denominado de poder instituído,

constituído, secundário e de segundo grau.

Page 10: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

10

Características:

Derivado: Pois decorre do poder originário que lhe dá poder.

Subordinado: Porque se encontra limitado pelas normas

expressas e implícitas no texto da constituição, sob pena

de inconstitucionalidade.

Ex.: O originário pode criar uma monarquia, já o derivado

não.

Condicionado: Os trâmites procedimentais e legislativos

devem seguir as regras constitucionais.

10

Page 11: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

11

Espécies de poder constituinte devirado

I) Reformador: Tem a capacidade de modificar a CF, por

meio de um procedimento específico, estabelecido pelo

poder originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

Esse se verifica por meio de Emenda constitucional, art. 60

da CF:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada

mediante proposta”

11

Page 12: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

12

II) Decorrente: É o poder dado pela CF aos Estados para fazer as constituições estaduais e ao DF para fazer suas lei orgânica. Em síntese, é o poder de criar regras dada a entes da federação.

Atenção: Há limites a esse poder, de acordo com a CF:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas

Constituições e leis que adotarem, observados os

princípios desta Constituição.

Logo, pode criar, mas terá de respeitar os princípios constitucionais de dois tipos:

12

Page 13: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

As constituições estaduais têm duas grandes limitações:

Os princípios constitucionais sensíveis.

Os princípios constitucionais estabelecidos.

 

A) Princípios constitucionais sensíveis: São

princípios que contrariados, provocam reação

para assegurar sua imutabilidade, previstos no

art. 34 VII da CF.

Page 14: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

São eles:

Forma republicana de governo;Sistema representativo e do regime democrático;Dos direitos da pessoa humana;Autonomia dos entes;Prestação de contas.

 

B) Princípios constitucionais estabelecidos: limitam a autonomia organizatória do Estado, logo são regras constitucionais que tratam dos estados, mas esses não podem mudá-las.

Exemplo: O sistema eleitoral para governador, previsto na CF.

Page 15: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

15

Poder Constituinte Revisor: Previsto no art. 3 do ADCT,

esse é o poder de revisionar a constituição após 5 anos,

por um método simplificado.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

A EC exige votação nas duas casas por duas vezes por 3/5,

já a revisão exige maioria absoluta dos membros do

congresso em sessão unicameral.15

Page 16: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

16

Atenção: A revisão constitucional só poderia ser feita após 5 anos, logo, poderia ser feita com 5, 6, 7, 8... anos; todavia, só podendo ser feita uma única vez.

Cuidado: Os limites do art. 60 se aplicam ao poder

constituinte revisor (clausulas pétreas).

Obs.: No ano de 1994 foi feita a revisão constitucional que

gerou 6 emendas constitucionais.

Nota de Estudo: A doutrina moderna determina dois novos

poderes, o difuso e supranacional, para concursos federais

estudar.16

Page 17: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

17

Efeitos da nova Constituição Quando uma nova CF é promulgada, o que acontece com

as normas do antigo sistema jurídico?

Existem quatro grandes efeitos elencados pela doutrina.

1. Recepção: As normas infraconstitucionais anteriores a

nova constituição poderão ser recepcionadas (continuar

em vigor), desde que estejam de acordo com a nova CF.

Todavia, se a norma infraconstitucional não estiver de

acordo com a nova CF, essa será revogada.

Page 18: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

18

2. Repristinação: Ocorre quando uma norma é

derrogada em decorrência de uma nova constituição,

todavia, posteriormente a constituição é extinta, sendo

que essa volta a vigorar.

CF1

Lei

CF2

Lei

dsdasdRevogogou

CF3

Lei

Page 19: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

19

Atenção: O Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno

da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica

expressamente autorizar.

Desconstitucionalização: Neste sistema a constituição

anterior se mantém na nova ordem jurídica, todavia, com

status infraconstitucional.

Atenção: Não há previsão desse sistema no Brasil, salvo

se a própria constituição nova autorizar.

Conclusão: O sistema só aceita a recepção constitucional.19

Page 20: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

Direitos fundamentaisRelação Direito Constitucional

Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental)

Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo.

Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo.

Page 21: 1 Constitucional II 1. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos.

Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc.

Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico.

Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.