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ESTÁCIO-CERS

DIREITO CIVIL

Prof. Cristano Chaves de Farias

Promotor de Justça do Estado da Bahia

Professor de Direito Civil do CERS (www.cers.com.br)

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ESTÁCIO-CERS

O vínculo obrigacional do Taleão à contemporaneidade, passando pela

Lex Poetelia Papiria. Novos referenciais e superação do papel

individualista.

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Parte I – Elementos gerais da relação jurídica obrigacional 1.1.  Noções conceituais e posição topológica:  a  importância  de  seu  estudo.  As relações patrimoniais e as relações existenciais.  1.2. Aspectos comuns e distntvos entre os Direitos Reais e Obrigacionais. As fguras afns (híbridas): obrigações propter rem e obrigações com efcácia real.

Relações obrigacionais Relações reais

Sujeitos determinados ou determináveis Sujeito  passivo  indeterminado  (obrigação passiva universal)

Exercício de um direito sobre uma pessoa (cumprimento de uma prestação)

Exercício  de  um direito  sobre  uma  cois  (poder sobre uma coisa)

Vínculo transitório e não taxatvidade nas possibilidades

Vínculo perpétuo e taxatvidade dos tpos legais (CC 1.225)

Efcácia inter partes Efcácia erga omnes 

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1.3. O fundamento das relações obrigacionais: a autonomia privada.Evolução do conceito de autonomia privada.Os limites consttucionais apresentados à autonomia privada. Boa-fé objetva e função social do contrato.

A  histórica  dicotomia  entre  o  público  e  o  privado.  Os  confns divisórios e a norma consttucional. Arrefecimento da importância da clivagem no direito contemporâneo. A intervenção estatal e a sua intensifcação (consttucionalização do Direito Civil X publicização do Direito Civil).

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Parte II – A autonomia privada e os negócios jurídicos processuais (direito público X direito privado)

2.1. Fundamentos: Princípio da licitude de formação de contratos atpicos (CC 425). Art. 425, CC: “É lícito às partes estpular contratos atpicos, observadas as normas gerais fxadas neste Código.” Art. 426, CC: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

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2.2. Cabimento dos negócios jurídicos processuais (nCPC 190), a partr da autonomia privada (direito ao autorregramento da vontade no processo).Regra geral: dispensa  de  homologação  judicial,  salvo  se  prever alteração  no  procedimento,  que  podem  exigir  chancela  do  juiz (suspensão  convencional  do  processo  –  nCPC  313  –  não  exige chancela, mas a desistência do processo, sim – nCPC 200, P. Único). Bilaterais:  Ex: calendário  processual  (nCPC  191);  acordo  para suspensão do processo (nCPC 313, II); Escolha de arbitramento como técnica de liquidação (nCPC 509, I); convenção sobre o ônus da prova (nCPC 373, §§3º e 4º), escolha consensual do perito (nCPC 471).

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Unilaterais: Ex: desistência de recurso (nCPC 999); renúncia ao prazo (nCPC 225).Tácitos:  ex:  prorrogação  de  competência  do  juízo  relatvamente  incompetente (nCPC 65); preclusão (ato incompatvel com a vontade de recorrer).Plurilaterais: ex: sucessão processual voluntária (nCPC 109).A  questão  do  foro  de  eleição.  O  foro  de  eleição  em  contrato  de  adesão  (STJ, AgRegAREsp.576.977/DF). 

2.3. Cláusula geral de negócios jurídicos processuais atpicos (Normdispositon). Autocomposição. Não tem como objeto o direito litgioso, mas o procedimento em si.  Ex:  acordo  de  impenhorabilidade  processual;  acordo  para  superação  de preclusão;  acordo  para  admissibilidade  somente  de  execução  defnitva,  acordo para reduzir número de testemunhas, supressão de atos... 

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Admissibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública e por entes despersonalizados (ex: OAB em processos coletvos).Problematzação: acordo para tornar lícita uma prova ilícita?Acordo  para  isentar  pressupostos  processuais?  (posição  favorável Didier Jr.).Momento: antes ou durante o procedimento.Sujeição ao  regime de  validade dos negócios  jurídicos em geral  (CC 104):  Requisitos:  capacidade processual  negocial;  licitude do objeto (ilicitude  do  afastamento  de  regra  processual  de  ordem  pública, cogentes, para proteção de terceiros – ex: intervenção do MP ou para reserva legal – ex: taxatvidade dos recursos – ex: nCPC 994); Forma livre;  

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A  questão  das  cláusulas  de  autocomposição  em  contrato  de  adesão.  Princípio  da interpretação mais favorável ao aderente (CC 423). Art. 423, CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Harmonização  com  o  CDC  47:  interpretação  mais  favorável  ao consumidor  (STJ, REsp. 492.944/SP).  Nulidade da  cláusula  de  renúncia  antecipada  da  parte (CC  424)  em  contrato  de  adesão.  Art. 424, CC: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estpulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Art. 190, novo CPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estpular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifcidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofcio ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artgo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”

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Art. 191, novo CPC: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fxar calendário para a prátca dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modifcados em casos excepcionais, devidamente justfcados. § 2o Dispensa-se a intmação das partes para a prátca de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tverem sido designadas no calendário.” Art. 104, CC: “Art.  104.  A  validade  do  negócio  jurídico  requer:  I  -  agente capaz;  II  -  objeto  lícito,  possível,  determinado  ou  determinável;  III  -  forma prescrita ou não defesa em lei.” 

 

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Parte III – O vínculo obrigacional 3.1 Evolução conceitual da relação jurídica obrigacional. O Código de Hamurabi, a Lex Poetelia Papiria e o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos). “A obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.” (GONÇALVES, Carlos Roberto) “A obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva)

 

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Elementos clássicos:  a)  caráter  transitório;  b)  vínculo  jurídico  com  exigibilidade patrimonial; c) prestação exigível; d) relação existente entre pessoas.Evolução  para  um  conceito  complexo,  funcionalizado  (vínculo  dinâmico).  A obrigação como um processo. “A obrigação é o conjunto de atvidades necessárias à satsfação do interesse do credor”. (COUTO E SILVA, Clóvis do) Novos elementos  da relação jurídica obrigacional: a) ordem de cooperação entre as  partes;  b)  deveres  anexos  impostos  a  ambas  as  partes;  c)  cumprimento mais largo (não basta adimplir os deveres obrigacionais do contrato).

 

 

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3.2. A liberdade originada na Revolução Francesa e a infuência sobre a relação obrigacional. Relações obrigacionais e pacta sunt servanda; 3.3. A intervenção estatal e a sua intensifcação (consttucionalização do Direito Civil X publicização do Direito Civil). O papel  (re) unifcador da CF/88:  declínio  do  individualismo:  Novos  valores  para  a  relação obrigacional. Evolução de uma relação obrigacional egoístca para uma relação pautada em solidariedade social e dignidade humana (relação colaboratva). A  dignidade  da  pessoa  humana  como  valor  supremo  das  relações obrigacionais. 

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“A concepção atual de relação jurídica, em virtude da incidência do princípio da boa-fé, é a de uma ordem de cooperação, em que aluem as posições tradicionais do devedor e do credor” (COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo, São Paulo: José Butschasky, 1976, p.120) “Não se quer com isso negar que a relação jurídica obrigacional está destnada à satsfação do interesse do credor, mas enfatzar a necessidade de que este também deve cooperar na consecução deste fm”  (PERLINGIERI,  Pietro.  Perfs do Direito Civil,  Rio  de  Janeiro: Renovar, 1999, p.212) 

 

 

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3.4. Novas feições (valores) do Direito das Obrigações. a) 8.1. A boa-fé objetva  como princípio das  relações obrigacionais (CC  113  e  422).  Base  consttucional  (arts.  1º,  III,  3º,  III,  e  5º)  e previsão do CDC (arts. 4º, III, e 51, IV). Disposição  de  caráter  abstrato  e  função  de  fexibilizar  o  sistema (oportunidade  de  adequar  a  decisão  judicial  no  caso  concreto  às novas diretrizes do sistema obrigacional). 

Tripla  função:  fonte de deveres  implícitos  (condutas  anexas);  causa limitadora  do  exercício  de  direitos  subjetvos;  e  regra  de interpretação das declarações de vontade; 

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“A boa-fé objetva não pode ser aplicada da mesma forma às relações de consumo e às relações mercants ou societárias, pela simples razão de que os ‘standards’ de comportamento são distntos.” (TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson, “A boa-fé objetva no Código de Defesa do Consumidor  e  no  novo  Código  Civil”,  In  TEPEDINO,  Gustavo  –  coord.,  Obrigações: estudos na perspectva civil-consttucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.40) “Justamente por não exigir a proteção aos interesses íntmos e privados da contraparte, mas somente a colaboração para aqueles interesses objetvamente extraídos da própria realização do negócio, a boa-fé objetva não importa em sacrifcio de posições contratuais de vantagem” (TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson, “A boa-fé objetva no Código de Defesa do Consumidor  e  no  novo  Código  Civil”,  In  TEPEDINO,  Gustavo  –  coord.,  Obrigações: estudos na perspectva civil-consttucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.40)

 

 

 

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b)  A  boa-fé  objetva  como  fonte  autônoma  das  obrigações  e  a  violação positva da obrigação contratual. STJ, REsp.988.595/SP. “Adimplir signifcará atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, abarcando tanto os deveres ligados à prestação propriamente dita, como àqueles relacionados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional” (FARIAS,  Cristano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações, Salvador: JusPodivm, 2013, p.377) 3.5. A função social do contrato (CC 421). A relatvização do alcance estrito das relações obrigacionais: tutela externa e interna do crédito e o terceiro ofendido e terceiro ofensor. 

 

 

 

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Art. 421, CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Legitmidade do terceiro e do Ministério Público para ações de revisão e resolução de contrato.Denunciação da lide per saltum e o novo CPC, art. 1.072, II.Aliciamento do prestador de serviços (CC 608).Ação de indenização contra a seguradora. “O princípio da função social do contrato tem base consttucional, encontrando fundamento na princípio da solidariedade e na afrmação do valor social da livre iniciatva. O CC apenas consolidou, no ordenamento infraconsttucional, a idéia de que o contrato deve ser funcionalizado, i.e., elaborado e interpretado sempre de forma a não causar infuência negatva no meio social, bem como observado por terceiros, dos quais se exige que ‘respeitem as situações jurídicas anterioremente consttuídas’” (COSTA,  Pedro  Oliveira  da,  “Apontamentos  para  uma  visão  abrangente  da  função  social  do contrato”, In TEPEDINO, Gustavo – coord., Obrigações: estudos na perspectva civil-consttucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.57)

 

 

 

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“Considerando que o segurado não teria recursos para indenizar a vítma pelos danos causados, é possível condenar diretamente a seguradora a pagar à vítma o valor da indenização prevista em caso de sinistro?” (STJ, REsp.97.590/RS, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, RSTJ 99:230) STJ 308: “A hipoteca frmada entre a construtora e o agente fnanceiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem efcácia perante os adquirentes do imóvel.” CC 608: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.” Novo CPC, 1.072, II:“Revogam-se: (...) II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);”

 

 

 

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3.6.  A  proteção  ao  vulnerável  e  ao  hipossufciente  como corolários da isonomia substancial consttucional. Relação  de  consumo  e  as  suas  característcas  próprias.  A incidência da teoria fnalista aprofundada nas relações de consumo – STJ, AgRegREsp. 1.149.195/PR. 3.7.  Elementos consttutvos da  relação  obrigacional:  sujeitos; objeto e vínculo jurídico. Não são elementos consttutvos o fato jurídico (pode ser fonte) e a garanta (estado potencial).

 

 

 

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3.8. Fontes das obrigações.Em  relação  às  funções  das  fontes  obrigacionais:  negócios  jurídicos, responsabilidade  civil  e  a  proibição  de  enriquecimento  sem  causa (fonte autônoma e princípio norteador – CC 884 e 885. A questão do punitve damage e a STF 377).A boa-fé objetva como fonte autônoma de obrigações. 

 

 

 

STF 377:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”