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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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DIREITOPROCESSUAL CIVIL

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ESTÁCIO-CERS

Recursos extraordinários

Prof. Gustavo Nogueira

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A função nomofilácia dos Tribunais Superiores

“Cabe, pois, precipuamente, às cortes superiores a funçãonomofilácica, isto é, de zelar pela interpretação e aplicaçãodo direito de forma tanto quanto possível uniforme. Ajurisprudência consolidada garante a certeza e aprevisibilidade do direito, e, portanto, evita posterioresoscilações e discussões no que se refere à interpretação dalei.” (José Rogério Cruz e Tucci).

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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudênciae mantê-la estável, íntegra e coerente.

Estável = que não mude de hora em hora. Se mudar, queseja fundamentado especificamente.

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Íntegra = integridade é a designação de condição do quenão foi alvo de alteração ou modificação; que não foiatingido e se encontra intacto ou ileso.

Decidir em conformidade com o direito; em respeito à CF;etc.

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Coerente = sem divergências internas.

Didier, Braga e Oliveira. Curso, v. 2 integridade +coerência = consistência

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Precedente é a decisão judicial tomada à luz de um casoconcreto, cujo elemento normativo pode servir comodiretriz para o julgamento posterior de casos análogos.(Didier et al).

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“Pode” porque não há garantias de que aquela decisão será diretriz para casos futuros.

Exceção: processos formais de criação de precedentes (IAC, IRDR, REsp e RE repetitivos).

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Precedente Jurisprudência Enunciado de súmula

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Precedente – ratio decidendi e obiter dicta.

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Relatório = exposição dos fatos da causa

Fundamentação = ratio decidendi e obiter dicta

Dispositivo = solução do caso concreto

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Dever de fidelidade

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devemater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes quemotivaram sua criação.

- evita a edição de súmulas dissociadas da realidade e comforte caráter abstrato e genérico.

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Exemplos:

Dissociada da realidade.

STJ 301: em ação investigatória, a recusa do suposto pai asubmeter-se ao exame de DNA induz presunção juristantum de paternidade.

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A Súmula 301/STJ induz presunção relativa, de modo que amera recusa à submissão ao exame não implicaautomaticamente reconhecimento da paternidade ou seuafastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com osdemais elementos probatórios. (STJ, REsp 1272691/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/11/2013, DJe 08/11/2013).

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Abstrata.STJ 7: a pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial.Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal deorigem são ou não manifestamente improcedentes implica,necessariamente, no reexame do material fático-probatóriodos autos, procedimento inadmissível em recurso especial.Incidência da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp258.036/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTATURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015).

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Efeito vinculante

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:- e não “poderão observar”...

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I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controleconcentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

- ambos já tinham efeito vinculante, por força daConstituição.

- as demais hipóteses não seriam vinculantes por ausênciade previsão constitucional (Cassio Scarpinella Bueno, NCPCAnotado).

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III - os acórdãos em incidente de assunção de competênciaou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentode recursos extraordinário e especial repetitivos;

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IV - os enunciados das súmulas do Supremo TribunalFederal em matéria constitucional e do Superior Tribunalde Justiça em matéria infraconstitucional;

- são as clássicas súmulas persuasivas.

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V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quaisestiverem vinculados.

- que significa orientação? Precedente ou jurisprudência?

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§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art.10 e no art. 489,§ 1o, quando decidirem com fundamentoneste artigo.

-pelo art. 10 o juiz não poderá aplicar um precedente aocaso concreto sem antes permitir que as partes semanifestem sobre ele.

- pelo 489,§ 1o o juiz não pode limitar-se a “copiar-colar”um precedente.

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§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado desúmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá serprecedida de audiências públicas e da participação de pessoas,órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussãoda tese.

- amicus curiae. Democratização da prestação jurisdicional.- alteração de tese jurídica = overruling.- não significa modificação da coisa julgada do caso onde a tesejurídica foi aplicada.

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§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudênciadominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunaissuperiores ou daquela oriunda de julgamento de casosrepetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteraçãono interesse social e no da segurança jurídica.

- atende-se ao princípio da segurança (não surpresa).

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- ex. do MS contra ato de juiz dos Juizados (Lei 9.099/95).

1. Não cabe mandado de segurança das decisõesinterlocutórias exaradas em processos submetidos ao ritoda Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada àpromoção de celeridade no processamento e julgamentode causas cíveis de complexidade menor. Daí terconsagrado a regra da irrecorribilidade das decisõesinterlocutórias, inarredável.

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3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou ouso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta aoprincípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez quedecisões interlocutórias podem ser impugnadas quando dainterposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que senega provimento. (STF, RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU,Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.368, 2009, p. 310-314).

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§ 4o A modificação de enunciado de súmula, dejurisprudência pacificada ou de tese adotada emjulgamento de casos repetitivos observará a necessidadede fundamentação adequada e específica, considerando osprincípios da segurança jurídica, da proteção da confiança eda isonomia.

- fundamentação adequada e específica que explique asrazões pelas quais está sendo feito o overruling.

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Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico,sendo que a definição do alcance de institutos previstos naConstituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, deacordo com as mudanças de relevo que se verificam natábua de valores sociais, esta Corte passou a entender sernecessário amoldar a abrangência do habeas corpus a umnovo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédioconstitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito.Precedentes. (STJ, HC 281.014/RS, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em20/02/2014, DJe 27/02/2014).

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§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes,organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

- como fazem STJ e STF.

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Art. 928. Para os fins deste Código, considera-sejulgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;II - recursos especial e extraordinário repetitivos.Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tempor objeto questão de direito material ou processual.- 988, IV: isso nos leva à reclamação...

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Repercussão geral do RE (art. 1.035).Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisãoirrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinárioquando a questão constitucional nele versada não tiverrepercussão geral, nos termos deste artigo.CF, art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrentedeverá demonstrar a repercussão geral das questõesconstitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fimde que o Tribunal examine a admissão do recurso, somentepodendo recusá-lo pela manifestação de dois terços deseus membros.

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§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não dequestões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídicoque ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade dorecurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre,fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantesdo ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem osinteresses subjetivos da causa (artigo 543-A,§ 2º, do Código de Processo Civil,introduzido pela Lei nº 11.418/2006, verbis: “O recorrente deverá demonstrar,em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo TribunalFederal, a existência de repercussão geral”). (STF, ARE 848198 AgR,Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015).

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§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussãogeral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

O momento processual oportuno para a demonstração das questõesrelevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídicoque ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópicoexclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, enão nas razões do agravo regimental, como deseja a agravante.Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. (STF, ARE 727966AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015PUBLIC 23-03-2015).

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A parte recorrente não apresentou mínima fundamentaçãoquanto à repercussão geral das questões constitucionaisdiscutidas, limitando-se a fazer observações genéricassobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende aodisposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. (STF,ARE 858653 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015).

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente nãoapresentou preliminar formal e fundamentada derepercussão geral das questões constitucionais discutidas,o que atrai a incidência do art. 327,§ 1º, do RI/STF.

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2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aQuestão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. SepúlvedaPertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração derepercussão geral das questões constitucionais discutidasem qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.Precedentes. 3. Agravo regimental a que se negaprovimento. (STF, ARE 862617 AgR, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015).

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Apreciação EXCLUSIVA do STF...Apesar de estar na LEI, não compete ao STJ...Descabe ao STJ analisar a alegada violação do art. 543-B doCPC, ante a inadmissão de recurso extraordinário na Cortede origem, sob pena de usurpação da competênciadefinida em lei para o exercício do juízo de admissibilidadedo recurso extraordinário pelo Tribunal a quo. (STJ, AgRg noAREsp 482.554/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe01/06/2015).

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Força dos precedentes...§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recursoimpugnar acórdão que:I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante doSupremo Tribunal Federal;II - tenha sido proferido em julgamento de casosrepetitivos;III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratadoou de lei federal, nos termos do art. 97 da ConstituiçãoFederal.

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Amicus curiae – a importância da democratização daformação do precedente.

§ 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussãogeral, a manifestação de terceiros, subscrita por procuradorhabilitado, nos termos do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal.

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§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator noSupremo Tribunal Federal determinará a suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes,individuais ou coletivos, que versem sobre a questão etramitem no território nacional.

≠CPC/73, art. 543-B, § 1º . Caberá ao Tribunal de origemselecionar um ou mais recursos representativos dacontrovérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,sobrestando os demais até o pronunciamento definitivoda Corte.

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§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou aovice-presidente do tribunal de origem, que exclua dadecisão de sobrestamento e inadmita o recursoextraordinário que tenha sido interpostointempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco)dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

Economia. Se o RE é intempestivo, a sua suspensão apenasprotela a formação da coisa julgada.definitivo da Corte.

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§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no§ 6o caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

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§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aosrecursos extraordinários sobrestados na origem queversem sobre matéria idêntica.

CPC/73, art. 543-B, § 2º Negada a existência derepercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

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Qual a diferença entre negar seguimento eautomaticamente não admitir?

Recurso! Cabe agravo agora...

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§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecidadeverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terápreferência sobre os demais feitos, ressalvados os queenvolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um)ano a contar do reconhecimento da repercussão geral,cessa, em todo o território nacional, a suspensão dosprocessos, que retomarão seu curso normal.§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geralconstará de ata, que será publicada no diário oficial e valerácomo acórdão.

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O tratamento das ações repetitivas no Novo CPC (IRDR, REe Resp repetivivos)Art. 928. Para os fins deste Código, considera-sejulgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I -incidente de resolução de demandas repetitivas; II -recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tempor objeto questão de direito material ou processual.

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Do julgamento dos RE e REsp repetitivos

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursosextraordinários ou especiais com fundamento em idênticaquestão de direito, haverá afetação para julgamento deacordo com as disposições desta Subseção, observado odisposto no Regimento Interno do Supremo TribunalFederal e no do Superior Tribunal de Justiça.

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Seleção do recurso representativo dos demais + suspensão dosdemais

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou detribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursosrepresentativos da controvérsia, que serão encaminhados aoSupremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para finsde afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem noEstado ou na região, conforme o caso.

- a seleção poderá ser feita “de ofício” pelo relator no STF ou STJ (§5o).

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Exclusão da suspensão por intempestividade

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita orecurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sidointerposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

- será que são ampliadas as hipóteses pela ausência de outrosrequisitos de admissibilidade?

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§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis quecontenham abrangente argumentação e discussão a respeito daquestão a ser decidida.

- significa dizer que o REsp e RE repetitivos não servem apenas parafixar a tese.

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Decisão de afetação

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior,constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036,proferirá decisão de afetação, na qual:

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Importante para delimitar o julgamento, possibilitar o contraditórioreal e a participação democrática mais efetiva

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

§ 2o É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040(acórdão paradigma), questão não delimitada na decisão a que serefere o inciso I do caput.

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Suspensão

II - determinará a suspensão do processamento de todos osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre aquestão e tramitem no território nacional;

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Prazo máximo

§ 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um)ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os queenvolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

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Efeitos da não observância do prazo

§ 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contarda publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessamautomaticamente, em todo o território nacional, a afetação e asuspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

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Intimação da decisão

§ 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão deseu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quandoinformado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

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Distinguishing

§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida noprocesso e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinárioafetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

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A quem requerer

§ 10. O requerimento a que se refere o§ 9o será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recursoespecial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recursoextraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

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Contraditório

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a quese refere o§ 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Efeitos do reconhecimento

§ 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II eIV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimentoao processo; II - do inciso III do§ 10, o relator comunicaráa decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houverdeterminado o sobrestamento, para que o recurso especialou o recurso extraordinário seja encaminhado aorespectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030,parágrafo único.

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Recursos cabíveis

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que serefere o§ 9o caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver emprimeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

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Poderes do relatorArt. 1.038. O relator poderá: I - solicitar ou admitirmanifestação de pessoas, órgãos ou entidades cominteresse na controvérsia, considerando a relevância damatéria e consoante dispuser o regimento interno (amicuscuriae); II - fixar data para, em audiência pública, ouvirdepoimentos de pessoas com experiência e conhecimentona matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III- requisitar informações aos tribunais inferiores a respeitoda controvérsia e, cumprida a diligência, intimará oMinistério Público para manifestar-se.

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Dever de fundamentação

§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todosos fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis oucontrários.

Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquerdecisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ouacórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentosdeduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar aconclusão adotada pelo julgador;

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Efeito vinculante

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãoscolegiados declararão prejudicados os demais recursosversando sobre idêntica controvérsia ou os decidirãoaplicando a tese firmada.

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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origemnegará seguimento aos recursos especiais ouextraordinários sobrestados na origem, se o acórdãorecorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

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Acórdão recorrido (tese) = acórdão do repetitivo (tese) REsp/RE inadmitidos

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II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,reexaminará o processo de competência originária, aremessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, seo acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunalsuperior;

Acórdão recorrido ≠ acórdão do repetitivo reexame peloórgão julgador

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A retratação pode não ocorrer...1. O juízo de retratação não se restringe à análise da admissibilidadedo recurso extraordinário pela vice-presidência do STJ. Quando donovo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questãode ordem pública que impeça a retratação, por exemplo, daintempestividade do recurso extraordinário, com o consequentetrânsito em julgado do acórdão recorrido" (EREsp n. 878.579/RS).2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiaissobrestados em razão da sistemática prevista no art. 543-C do CPC.(STJ, AgRg no AREsp 506.684/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe13/02/2015).

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III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus dejurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tesefirmada pelo tribunal superior;

- efeito vinculante...

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Efeito vinculante para a administração

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação deserviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, oresultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou àagência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação,por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

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Desistência

§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau dejurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutidafor idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

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ATENÇÃO!

Regra: art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá,sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Exceção: § 3o A desistência apresentada nos termos do §1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentadacontestação.

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Caso o Tribunal não tenha se retratado...

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal deorigem, o recurso especial ou extraordinário será remetidoao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, §1o.

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REsp por divergência jurisprudencial (art. 1.029).§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídiojurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergênciacom a certidão, cópia ou citação do repositório dejurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídiaeletrônica, em que houver sido publicado o acórdãodivergente, ou ainda com a reprodução de julgadodisponível na rede mundial de computadores, comindicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquercaso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ouassemelhem os casos confrontados.

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O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivoconstitucional exige a demonstração analítica da alegadadivergência jurisprudencial, mencionado as circunstânciasque identifiquem os casos confrontados, ônus do qual nãose desincumbiu o recorrente. (STJ, AgRg no AREsp699.109/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015).

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A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgadostidos como divergentes é insuficiente para a comprovaçãode dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. (STJ,AgRg no REsp 1498586/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe09/06/2015).

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ATENÇÃO!

Art. 1.029.§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o SuperiorTribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal derecurso tempestivo ou determinar sua correção, desde quenão o repute grave.

Será que o STJ vai permitir o cotejo analítico DEPOIS dorecurso interposto?

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Vejam isso...

A revisão do quantum indenizatório fixado na origem atítulo de danos morais não se presta para fundamentar oespecial fundado na divergência pretoriana, visto que, noaspecto subjetivo, os acórdãos sempre serão distintos,tornando incabível a análise do recurso com base nodissídio, ante as peculiaridades de cada caso em concreto.(STJ, AgRg no AREsp 660.291/RJ, Rel. Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/05/2015, DJe 29/05/2015).

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O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível oreexame do valor fixado a título de danos morais com baseem divergência jurisprudencial, pois, ainda que hajasemelhança de algumas características nos acórdãosconfrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas econtornos fáticos próprios, o que justifica a fixação doquantum indenizatório distinto. (STJ, AgRg no AREsp463.885/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe01/06/2015).

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§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídiojurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com baseem fundamento genérico de que as circunstâncias fáticassão diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

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Exemplo: Não se conhece da divergência jurisprudencialquando não ficar comprovado o cumprimento dasexigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPCe 255 do RISTJ. (STJ, AgRg no REsp 1456077/BA, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).

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Do agravo em REsp e RE (art. 1042).

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou device-presidente do tribunal que:I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, §6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recursoespecial ou extraordinário intempestivo; exclusão de RE da decisão de sobrestamento(repercussão geral) por intempestividade. exclusão de RE e/ou REsp da decisão de sobrestamento(repetitivo) por intempestividade.

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II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recursoespecial ou extraordinário sob o fundamento de que oacórdão recorrido coincide com a orientação do tribunalsuperior;

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma o presidente ouo vice-presidente do tribunal de origem negará seguimentoaos recursos especiais ou extraordinários sobrestados naorigem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientaçãodo tribunal superior (inciso I).

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III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o,ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que oSupremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussãogeral da questão constitucional discutida.

Art. 1.039. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geralno recurso extraordinário afetado, serão consideradosautomaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujoprocessamento tenha sido sobrestado.

ATENÇÃO! “Automaticamente inadmitidos” com cabimento deagravo!

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§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá aoagravante demonstrar, de forma expressa:

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordináriosobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso Ido caput deste artigo;

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Distinguishing

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedenteinvocado, quando a inadmissão do recurso:

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmadoem julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo TribunalFederal de inexistência de repercussão geral da questãoconstitucional discutida.

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Preparo

§ 2o A petição de agravo será dirigida aopresidente ou vice-presidente do tribunal de origeme independe do pagamento de custas e despesaspostais.

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Contraditório

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, paraoferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

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Retratação (não pode o agravo ser inadmitido naorigem)

§ 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunalsuperior competente.

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Economia

§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,conjuntamente com o recurso especial ouextraordinário, assegurada, neste caso, sustentaçãooral, observando-se, ainda, o disposto no regimentointerno do tribunal respectivo.

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Unicidade recursal

§ 6o Na hipótese de interposição conjunta derecursos extraordinário e especial, o agravantedeverá interpor um agravo para cada recurso nãoadmitido.

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§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetidoao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta,os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo SuperiorTribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial,independentemente de pedido, os autos serão remetidosao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo aele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

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Embargos de Divergência (antigo art. 546).

Objetivo: os embargos de divergência têm por escopouniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção deteses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendoao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nosmoldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado comart. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (STJ, AgRg nos EREsp1397333/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe01/06/2015).

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Uniformizar a jurisprudência INTERNA!

Os embargos de divergência têm como escopo auniformização da jurisprudência dos órgãos julgadoresdesta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única ecorreta interpretação da legislação infraconstitucionalfederal. Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação dajurisprudência desta Corte com a jurisprudência de outrostribunais. (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em13/05/2015, DJe 26/05/2015).

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Acórdão do caso concretoX

Acórdão paradigma

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O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art.266 do RISTJ é a divergência atual de entendimentojurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado emface de uma mesma situação fática. (STJ, AgRg nos EAg1348595/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe21/05/2015).

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Os embargos de divergência são recurso cujos limites decognição são reduzidos e precisos, destinadosexclusivamente à uniformização da jurisprudência destaCorte Superior, de modo que não se prestam à correção deeventual erro de julgamento constante do acórdãoembargado... Precedentes: AgRg nos EAREsp 169.462/AL,Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe22/05/2014; EDcl nos EAREsp 34.035/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe27/11/2013.

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A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização dajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podemser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívocoou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Esta é aprincipal razão que impede a interposição do referido instrumentoprocessual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação daregra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dosenunciados n. 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, não há se falar em cabimento deembargos de divergência. (STJ, AgRg nos EAREsp 256.609/ES, Rel. MinistroLEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

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Vejamos a redação do art. 546 do CPC/73...

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outraturma, da seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento daoutra turma ou do plenário

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Não havia a distinção entre admissibilidade e mérito nosacórdãos.Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimentodos embargos de divergência quando o aresto embargado,ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo deadmissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito domérito da causa. (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp382.553/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe30/03/2015).

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Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionárioque:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial,divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmotribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, demérito;

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II - em recurso extraordinário ou em recurso especial,divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmotribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma,relativos ao juízo de admissibilidade;

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Este entendimento deve ser superado!Se o acórdão objeto dos embargos não adentrou no méritodo recurso especial por entender incidente a Súmula 7 doSTJ, não há possibilidade de uniformizar o juízo deconhecimento, já que servem os embargos parauniformizar teses jurídicas que se apresentam emdivergência quanto à matéria meritória. (STJ, AgRg nosEAREsp 384.010/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe05/05/2015).

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III - em recurso extraordinário ou em recurso especial,divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmotribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que nãotenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado acontrovérsia;São casos como esse: Súmula 249 do STF: É COMPETENTEO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃORESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDODO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADOPROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃOFEDERAL CONTROVERTIDA.

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Vejamos o que a parte alegou... “c) a técnica de julgamentonão pode sobrepor-se ao verdadeiro conteúdo, ainda maisquando equivocada, especialmente porque, quanto aoartigo 195 do Código Tributário Nacional, ocorreupronunciamento de mérito pelo acórdão, objeto dosembargos de divergência, o qual deveria ter tido comopronunciamento final "nego provimento"”...

Exatamente o caso do NCPC: o acórdão declarou NÃOCONHECER, mas na verdade apreciou o mérito...

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Como salientado no decisório agravado, a via estreita dos embargosde divergência não são a sede adequada para se discutir, comopretende a embargante, sobre o acerto ou desacerto na aplicação deregra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Nãosendo conhecido o apelo nobre quanto ao seu mérito, não há falarsequer em interpretação de norma, muito menos em interpretaçãodivergente. E, embora o aresto embargado tenha tecido algumcomentário sobre o artigo 195 do CTN, fê-lo para fundamentar aaplicação da Súmula 284/STF e não conhecer do especial. (STJ, AgRgnos EREsp 885.702/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 19/05/2008).

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Mais um caso!

"A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido deadmitir o cabimento de embargos de divergência emagravo de instrumento na excepcional hipótese de análisedo mérito do recurso especial. Precedentes." (AgRg nosEAg 969.988/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, DJe de 05/10/2009).

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Novidade!

IV - nos processos de competência originária, divergir dojulgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

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É um recurso onde a confrontação das teses éFUNDAMENTAL!

Não se conhece dos embargos pela divergência, se oembargante não providencia o devido cotejo analítico, coma transcrição dos trechos dos acórdãos em que seevidenciam as teses apontadas como contraditórias e amenção às circunstâncias que denotem a similitude fáticados julgados (Precedentes). (STJ, AgRg nos EAREsp552.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015).

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Cotejo analítico NÃO é copiar-colar!

A demonstração da divergência jurisprudencial não sesatisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com oconfronto entre trechos do acórdão recorrido e dasdecisões apontadas como divergentes, mencionando-se ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. (STJ, AgRg nos EREsp 1199211/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgadoem 18/03/2015, DJe 30/03/2015).

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§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas emjulgamentos de recursos e de ações de competência originária.

A Terceira Seção tem entendimento de que, sendo a finalidade dosembargos de divergência a uniformização da jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente seadmite como paradigma acórdão proferido em sede de recursoespecial e de agravo em recurso especial que examine o mérito daquestão, não sendo aptos a tal finalidade os acórdãos proferidos emrecurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeascorpus e conflito de competência. (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp471.430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 13/05/2015, DJe 26/05/2015).

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§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos dedivergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou dodireito processual.

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§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigmafor da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde quesua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seusmembros.

Não há possibilidade de se emprestar curso a embargos dedivergência quando o confronto apresentado repousa em julgados daprópria Turma que proferiu a decisão que se tem como divergente.(STJ, AgRg nos EREsp 866.317/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 26/06/2008).

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§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficialou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado oacórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial decomputadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificamou assemelham os casos confrontados.

Caso concreto Paradigma

Fatos Fatos

Direito Direito

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§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com baseem fundamento genérico de que as circunstâncias fáticassão diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquerdecisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ouacórdão, que:

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualqueroutra decisão;

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Exemplo: As circunstâncias fáticas dos acórdãos postos aconfronto não guardam relação de identidade a ensejar oprocessamento do feito. (STJ, AgRg nos EREsp 1022103/RN,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 13/05/2009, DJe 22/05/2009).

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Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, seráobservado o procedimento estabelecido no regimentointerno do respectivo tribunal superior.

RISTJ, arts. 266 e 267.

RISTF, arts. 330 a 336.

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Novidade!

§ 1o A interposição de embargos de divergência noSuperior Tribunal de Justiça interrompe o prazo parainterposição de recurso extraordinário por qualquer daspartes.

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Fim da jurisprudência defensiva...

§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ounão alterarem a conclusão do julgamento anterior, orecurso extraordinário interposto pela outra parte antes dapublicação do julgamento dos embargos de divergênciaserá processado e julgado independentemente deratificação.É inadmissível o recurso especial interposto antes dapublicação do acórdão dos embargos de declaração, semposterior ratificação. (Súmula 418).

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Overruling e distinguishing no NCPC

Overruling. Art. 927.§§ 2º a 4º.

Não adianta pedir SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA do STJ edo STF para outro Tribunal...

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Só quem pode fazer a superação é o próprio Tribunalcriador da tese!

No máximo... Anticipatory overruling = não aplicaçãopreventiva do precedente, por Tribunais inferiores, deprecedentes de Cortes superiores.

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Técnica a ser mais utilizada no dia a dia distinguishing

Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquerdecisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ouacórdão, que:

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudênciaou precedente invocado pela parte, sem demonstrar aexistência de distinção no caso em julgamento ou asuperação do entendimento.

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DA RECLAMAÇÃO

NATUREZA JURÍDICA

AÇÃO: Pontes de Miranda, José da Silva Pacheco, LeonardoMorato e outros.REMÉDIO INCOMUM: Moniz de Aragão.INCIDENTE PROCESSUAL: Frederico Marques.REMÉDIO PROCESSUAL: Dinamarco.

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Leonardo Morato: é a reclamação uma ação deconhecimento, com o escopo de alcançar uma decisão demérito, que julge a lide existente entre o reclamante, o qualalega ter sofrido uma lesão a direito seu, e a autoridadereclamada, à qual se imputa a prática de desacato ou desusrpação. E essa decisão de mérito que vier a seralcançada revestir-se-á da autoridade da coisa julgada,sendo rescindível, apenas, por ação rescisória.

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Por não ostentar a natureza de recurso, a reclamaçãoconstitucional ajuizada perante o STF sob a alegação deusurpação de competência por força da manutenção, emsede de agravo regimental, da negativa de admissão derecurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5º, doCPC e no entendimento firmado pela Excelsa Corte nojulgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, nãotem o condão de impedir o trânsito em julgado doprocesso principal. (STJ, AgRg no REsp 1185111/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 02/04/2013, DJe 17/04/2013).

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No julgamento da ADI 2.212 (Tribunal Pleno, Rel. Min. EllenGracie, DJ de 14.11.2003), o Plenário do STF definiu que areclamação não tem natureza jurídica de recurso, de ação,nem de incidente processual, mas de direito constitucionalde petição, de sorte que a discussão acerca da justiça dadecisão proferida pelo Tribunal de origem não pode serealizar nesta via estreita. (STJ, AgRg nos EDcl na Rcl12.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013).

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ATENÇÃO PARA A RECLAMAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009DO STJ!

1. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível aemenda da petição inicial das reclamações ajuizadas no STJ,com amparo na Resolução 12/2009, em razão de suanatureza jurídica recursal.

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2. Ademais, a reclamação apoiada na Resolução 12/2009 éadmitida para dirimir divergência entre a jurisprudência doSTJ e acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual, ocaso em tela não se amolda a essa hipótese, pois sepretende a cassação de acórdão proferido pela TurmaRecursal de Juizado Especial Federal. (STJ, AgRg na Rcl16.194/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe02/04/2014).

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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou doMinistério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de decisão do Supremo TribunalFederal em controle concentrado de constitucionalidade;IV - garantir a observância de enunciado de súmulavinculante e de precedente proferido em julgamento decasos repetitivos ou em incidente de assunção decompetência.

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Sem previsão no CPC/73, o NCPC regulamenta o instituto dareclamação, já existente por força de norma constitucional (CF, arts.102, I, l; 103-A,§ 3º e 105, I, f), para as seguintes hipóteses:

1- preservação da competência e garantia da autoridade das decisõesdo STF e do STJ (inclusive do STF em sede de controle concentrado deconstitucionalidade);

2- garantir a correta aplicação das súmulas vinculantes do STF;

3- uniformizar a jurisprudência nas Turmas Recursais de JuizadosEspeciais Estaduais, quando suas decisões violarem a jurisprudênciado STJ (Res. 12/2009, do STJ).

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Atualmente: não há previsão constitucional da reclamaçãodentro das hipóteses de competência do TRF, nem dosdemais Tribunais, apenas do STF e do STJ.

Novidade NCPC: § 1o A reclamação pode ser propostaperante qualquer tribunal, e seu julgamento compete aoórgão jurisdicional cuja competência se busca preservar oucuja autoridade se pretenda garantir.

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§ 2o A reclamação deverá ser instruída com provadocumental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada edistribuída ao relator do processo principal, sempre quepossível.

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem aaplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aoscasos que a ela correspondam.

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§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsitoem julgado da decisão.

SÚMULA Nº 734: NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁHOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUESE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.

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§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recursointerposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamadonão prejudica a reclamação.

- Rcl não é recurso.

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NOVIDADE: CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

Art. 988, IV - garantir a observância de enunciado de súmulavinculante e de precedente proferido em julgamento de casosrepetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casosrepetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objetoquestão de direito material ou processual.

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COM EFEITO VINCULANTE (CABE RCL) SEM EFEITO VINCULANTE (NÃO CABE

RCL)

Súmulas vinculantes – CF 103-A,§ 3º Súmulas persuasivas do STJ e do STF

IRDR – 985,§ 1º REsp e RE não repetitivos

REsp e RE repetitivos – 928, II

Assunção de competência – 947,§ 3º

Súmula ou entendimento firmado em

recurso repetitivo do STJ, mas só

quando afrontado por Turma Recursal

de Juizados (Lei 9.099/95)

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Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem forimputada a prática do ato impugnado, que as prestará noprazo de 10 (dez) dias;

- é a mesma previsão do art. 157 do RISTF.- a “autoridade” aqui é o prolator da decisão reclamada.

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II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou doato impugnado para evitar dano irreparável;

- tutela de urgência.

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III - determinará a citação do beneficiário da decisãoimpugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias paraapresentar a sua contestação.

- contraditório na Rcl.

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Intervenção obrigatória do MP

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, oMinistério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias,após o decurso do prazo para informações e para ooferecimento da contestação pelo beneficiário do atoimpugnado.

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Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunalcassará a decisão exorbitante de seu julgado oudeterminará medida adequada à solução da controvérsia.