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ESTÁCIO-CERS

DIREITO CIVIL

Prof. Cristano Chaves de Farias

Promotor de Justça do Estado da Bahia

Professor de Direito Civil do CERS (www.cers.com.br)

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ESTÁCIO-CERS

A prescrição e a decadência correlacionadas aos direitos

potestativos e subjetivos e aos tipos de ações.

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Parte 1. O tempo e o Direito O passar do tempo como elemento de produção de efeitos

jurídicos.Os efeitos do tempo nos diferentes campos do Direito: Penal,

Civil, Processual... (o novo CPC e o art. 313: imediata suspensão)

1.2. O fenômeno extntvo e o fenômeno aquisitvo1.3. A aplicação das regras da prescrição extntva à prescrição aquisitva (usucapião). Ex: interrupção e suspensão de prazos. A curiosa situação do USUCAPIÃO FAMILIAR (conjugal) – CC 1.240-A.

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Art. 1.240-A, CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utlizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

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Parte 2. A correlação entre a prescrição e a decadência e as diferentes origens dos Direitos (direito subjetvo e direito potestatvo). Conceituação dos direitos subjetvos e dos direitos potestatvos.Distnções e característcas de cada uma das categorias.

Direitos subjetvos Conferem ao t tular a prerrogatva de exigir de alguém um comportamento

Pretensão de exigir judicialmente o comportamento

Direitos potestatvos Conferem ao t tular um poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade

Não podem ser violados porque só dependem do ttular

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Prescrição é a perda da pretensão de exigir de alguém (pessoa certa e determinada) um determinado comportamento (correlação com os direitos subjetvos patrimoniais e relatvos). Decadência é a perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto na norma jurídica (correlação com os direitos potestatvos com prazos na norma). Superação do equívoco do CC/16 de que prescrição seria a perda do direito de ação.

Art. 810, CPC: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem infui no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor”.

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Parte 3. A prescrição e a sua estrutura. 3.1. Noções conceituais: correlação com os direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. 3.2. Característcas Admissibilidade de renúncia à prescrição. Limites à renúncia: a) impossibilidade de prejuízo de credores; b) capacidade; c) inadmissibilidade de renúncia antecipada. Possibilidade de renúncia expressa ou tácita (judicial ou extrajudicial). Enunciado 295, Jornada: a possibilidade de reconhecer prescrição de ofcio não afeta a possibilidade de renúncia.

Prescrição Perda de uma pretensão

Direitos subjetvos patrimoniais e relatvos

Interesse meramente partcular

Decadência ou caducidade

Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto

Direitos potestatvos com prazo previsto para o seu exercício

Interesse público subjacente

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b. Prazos de ordem pública (impossibilidade de modifcação dos prazos prescricionais). A questão da acto nata e a contagem do início dos prazos. Enunciado 14, Jornada X STJ 278/229. O CDC 27.

Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

Art. 189, CC:

“Violado o direito, nasce para o ttular a pretensão, a qual se extngue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

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Mário da Silva)

STJ 229: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

Art. 192, CC: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das

partes.”

c. Alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A questão do efeito translatvo.Admitndo efeito translatvo nos recursos: STJ, AgRg no REsp 733.655/PR,Contra, inadmitndo efeito translatvo: STJ, AgRg nos EREsp 999.342/SP

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d) Suspensão e interrupção prazal. Distnção entre suspensão e interrupção de prescrição. Causas suspensivas (não judiciais) e causas interruptvas (judiciais). Aplicação na união estável (Jornada 296). As exceções previstas no CC 202. A regra contra non valentem agere non currit praescripto (possibilidade de suspensão/interrupção da prescrição por caso fortuito ou força maior, quando o ttular não pode atuar, ex: AVC e coma).

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CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO

Art. 197, CC: “Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.” Art. 198, CC: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.” Art. 199, CC: “Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.”

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CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Art. 202, CC: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”

A interrupção ocorre mesmo que a decisão extntva não aprecie o mérito da causa (TST 268 e STJ 106).

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  STJ 106:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

TST 268:

“A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”

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A questão da retomada da contagem do prazo suspenso ou interrompido.

A prescrição da pretensão executva no mesmo prazo (STF 150). A matéria tratada no novo CPC e as regras do cumprimento de sentença.

Causas suspensivas Retomada da contagem a partr da data em que cessar a causa que originou

Causas interruptvas judiciais Retomada da contagem da prátca do últmo ato do processo (coisa julgada)

Causas interruptvas não judiciais (protesto cambial e confssão de dívida)

Retomada da contagem a partr do dia seguinte à prátca do ato

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STF 150:

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação..”

A regra da interrupção única e a sua harmonização com o Direito Processual. A questão da excepcional admissibilidade da prescrição intercorrente (Lei de Execuções Fiscais, art. 40 e STJ, REsp.474.771/SP). Inaplicabilidade na Justça do Trabalho (TST 114).

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TST 114:

“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

Conhecimento de ofcio pelo juiz (CPC 219, §5º e novo CPC 487, II). Somente para direitos indisponíveis? A questão no novo CPC, art. 10 (proibição de decisões surpresa e violação da boa-fé objetva).

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Exigência do STJ de prévia intmação das partes (STJ, REsp.1.005.209/RJ). Inadmissibilidade na Justça do Trabalho.

Novo CPC 487, II:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofcio ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

CPC/73 219, §5º:

“§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

3.4. Prescrição e exceção substancial (CC 190). A prescrição como espada e a exceção substancial como escudo.

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4. A decadência e a sua estrutura

4.1. Noções conceituais. Correlação com os direitos potestatvos. 4.2. Característcas a) Impossibilidade de renúncia b) Prazos de ordem pública. Impossibilidade de modifcação dos prazos decadenciais. c) Momento de alegação. A qualquer tempo ou grau de jurisdição. d) Impossibilidade de suspensão e interrupção. Exceções: CC 208 e CDC 26 e 27. e) Conhecimento de ofcio pelo juiz

 

CC 190:

“A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.”

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4.3. Espécies de decadência no Código Civil de 2002 (a decadência legal e a convencional). Decadência convencional e a impossibilidade de conhecimento de ofcio e a possibilidade de renúncia. Não fuência do prazo de decadência legal enquanto pendente uma decadência convencional (CC 446).

CC 446:

“Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

CC 211:

“Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.”

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condenatória).Ações declaratórias: imprescritíveisAções constitutivas: prazos decadenciais, quando previstosAções condenatórias: prazos prescricionais

Prescrição DecadênciaPossibilidade de renúncia Impossibilidade de renúnciaPrazos de ordem pública, insuscetveis de alteração pelas partes

Prazos de ordem pública, insuscetveis de alteração pelas partes, exceto quando se tratar de decadência convencional

Alegação nas vias ordinárias (qualquer grau de jurisdição), salvo no caso de efeito translatvo

Alegação nas vias ordinárias (qualquer grau de jurisdição), salvo no caso de efeito translatvo

Admissibilidade de suspensão e de interrupção

Inadmissibilidade de suspensão e de interrupção (exceção: CC 208 e CDC 26 e 27), salvo quando se tratar de decadência convencional

Possibilidade de conhecimento de ofcio pelo juiz

Obrigatoriedade de conhecimento de ofcio pelo juiz, exceto quando se tratar de decadência convencional

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5. Prescrição e decadência e os diferentes tpos de ação (declaratória, consttutva e condenatória).Ações declaratórias: imprescritveisAções consttutvas: prazos decadenciais, quando previstosAções condenatórias: prazos prescricionais

Ações meramente declaratórias

Não se extnguem (sem decadência ou prescrição)

Exs: investgação de paternidade (STF 150) e usucapião

Ações consttutvas Prazos decadenciais, se existrem. Não havendo prazo, não se extnguem

Exs: anulação de negócio jurídico (CC 178) e divórcio

Ações condenatórias Prazos prescricionais Exs: cobrança, indenizatórias e execução de alimentos

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CC 179:

“Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

CC 496:

“É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

CC 205:

“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

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Prazo de 1 ano Ex: cobrança de seguroPrazo de 2 anos Ex: execução de alimentosPrazo de 3 anos Ex: ações indenizatórias, por danos morais

ou materiais

Prazo de 4 anos Ex: ações de prestações de contas contra tutor ou curador

Prazo de 5 anos Ex: ações de cobrança, em geralPrazo de 10 anos Ex: ações de petção de herança ou de

sonegados

PRAZOS PRESCRICIONAIS (AÇÕES CONDENATÓRIAS)

CC 745: “Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.”