Direito Ambiental brasileiro Base Constitucional.

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Base Base ConstitucionalConstitucional

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988

CAPÍTULO VICAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.presentes e futuras gerações.

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Aspectos fundamentaisAspectos fundamentais

Meio ambiente ecologicamente Meio ambiente ecologicamente equilibradoequilibrado (compatibilizando o binômio (compatibilizando o binômio desenvolvimento e meio ambiente)desenvolvimento e meio ambiente)

O meio ambiente é um bem de uso O meio ambiente é um bem de uso comum do povocomum do povo (bem difuso, portanto (bem difuso, portanto indisponível)indisponível)

Bem essencial à qualidade de vida do Bem essencial à qualidade de vida do homemhomem (geração presente e futura)(geração presente e futura)

Defendido pelo poder público e Defendido pelo poder público e coletividadecoletividade (legitimidade da ação cidadã)(legitimidade da ação cidadã)

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e

prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  pesquisa e manipulação de material genético;  

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; dará publicidade;

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. animais a crueldade. 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.forma da lei.

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladasser instaladas

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988CAPÍTULO IICAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANADA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.seus habitantes.

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão política de desenvolvimento e de expansão urbana.urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano de ordenação da cidade expressas no plano diretor.diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.dinheiro.

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial II - imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana progressivo no tempo;urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos III - desapropriação com pagamento mediante títulos

da dívida pública de emissão previamente aprovada da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros assegurados o valor real da indenização e os juros legais.legais.

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988Seção IISeção II

DA CULTURADA CULTURAArt. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro

os bens de natureza material e imaterial, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e IV - as obras, objetos, documentos, edificações e

demais espaços destinados às manifestações demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.paleontológico, ecológico e científico.

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Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: de: (Incluído pela Emenda Constitucional (Incluído pela Emenda Constitucional nºnº 42, de 19.12.2003) 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional (Incluído pela Emenda Constitucional nºnº 42, de 19.12.2003) 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional (Incluído pela Emenda Constitucional nºnº 42, de 19.12.2003) 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional (Incluído pela Emenda Constitucional nºnº 42, de 19.12.2003) 42, de 19.12.2003)