Direito Ambiental - conteudospge.com...Direito Constitucional Ambiental O direito ao meio ambiente...

79
Direito Ambiental Atualizado em Outubro de 2020 Fonte: Frederico Amado, Marcelo abelha e Tribunais superiores Inicialmente vejamos algumas teses divulgadas pelo STJ sobre direito ambiental, que inclusive já foram cobradas em provas objetivas: 1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. 2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. 3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. 4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 5) É VEDADO ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida. Direito Constitucional Ambiental O direito ao meio ambiente vem previsto no Artigo 225 da Constituição, prevendo que se trata de um dever e direito de todos. Desta forma, trata-se de um direito fundamental de terceira dimensão ou geração, visto que é de titularidade indeterminada (toda a coletividade).

Transcript of Direito Ambiental - conteudospge.com...Direito Constitucional Ambiental O direito ao meio ambiente...

  • Direito Ambiental Atualizado em Outubro de 2020 Fonte: Frederico Amado, Marcelo abelha e Tribunais superiores

    Inicialmente vejamos algumas teses divulgadas pelo STJ sobre direito ambiental, que inclusive já foram cobradas em provas objetivas:

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. 2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. 3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. 4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 5) É VEDADO ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

    Direito Constitucional Ambiental

    O direito ao meio ambiente vem previsto no Artigo 225 da Constituição, prevendo que se trata de um dever e direito de todos. Desta forma, trata-se de um direito fundamental de terceira dimensão ou geração, visto que é de titularidade indeterminada (toda a coletividade).

  • Existe inclusive doutrina que trata do tema como cláusula pétrea, visto que

    inegavelmente o direito ao meio ambiente é tido como fundamental. Neste sentido, a CESPE considerou CORRETA no JUIZ TJDFT: O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF. (JUIZ FEDERAL - 2013) O direito ao meio ambiente é um direito de interesse difuso. Correto! Vide explicação acima. (AGU - 2010) O meio ambiente é um direito difuso, direito humano fundamental de terceira geração, mas não é classificado como patrimônio público. R: FALSO! O meio ambiente é bem de uso comum do povo.

    O conceito de meio ambiente é bastante amplo, incluindo o direito ao meio ambiente do trabalho, cultural, natural e artificial (CESPE - TJBA - Juiz). Por outro lado, a lei da PNAMA define meio ambiente da seguinte forma:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    (PGM FOR) O conceito de meio ambiente que vem embutido na norma jurídica não abrange o conjunto de leis que rege a vida em todas as suas formas. R: Falso! Abrange em todas as suas formas! (CESPE - MPOG) Julgue os próximos itens, relativos a meio ambiente. De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de meio ambiente tende a ser globalizante, abrangendo não apenas o meio ambiente natural, mas também o cultural, o artificial e o meio ambiente do trabalho. R: Correto! (MPRR - CESPE) Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, não existia uma definição legal e(ou) regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o conjunto

  • de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. R: Correto!

    Além disso, o meio ambiente deve ser preservado em favor da atual geração e também das futuras gerações, consagrando, portanto, o princípio da solidariedade intergeracional. Vejamos:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    É importante salientar que apesar de o meio ambiente ser considerado bem

    de uso comum do povo, a proteção ambiental também inclui áreas privadas, que devem respeitar o que dispõe a legislação pátria. Neste sentido, a CESPE - CD - 2014 considerou INCORRETA: O meio ambiente é um bem de uso comum do povo, portanto, todas as áreas ambientalmente protegidas são públicas.

    (CESPE - TRF2 - Juiz) O princípio da responsabilidade ambiental entre gerações é meramente prospectivo e, por isso, não está positivado na CF. R: FALSO! Como vimos, existe previsão na CF e também não é meramente prospectivo, pois busca também assegurar para a geração atual.

    Ainda no artigo 225, um tema muito cobrado é a parte de energia nuclear. Vejamos o que dispõe a Carta Magna: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    Desta forma, a CESPE considerou FALSA (MPPI): O estado-membro não poderá propor nem aprovar legislação que autorize a criação da usina nuclear, porque, caso o faça, essa lei será declarada inconstitucional.

  • Outro tema muito cobrado nesta parte são os biomas que se constituem como

    patrimônio nacional. São eles: a) Floresta Amazônica brasileira; b) a Mata Atlântica; c) a Serra do Mar; d) o Pantanal Mato-Grossense e e) a Zona Costeira.

    Atenção! As provas fazem pegadinhas incluindo a caatinga e o cerrado!

    Cuidado! Vejamos: (CESPE) Na hipótese considerada, o lote concedido faz parte do bioma brasileiro cerrado, que está protegido como patrimônio nacional pela Constituição. R: FALSO!

    Bem como os imóveis inseridos nestas áreas não são considerados públicos.

    Neste sentido (CESPE - 2013): A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a proteção à Floresta Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-grossense e à Zona Costeira, definindo-os como patrimônio nacional, converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas referidas florestas e matas. R: FALSO!

    Como dito no material sobre bens públicos, em direito administrativo, algumas terras

    públicas são dotadas da chamada indisponibilidade absoluta. Vejamos:

    As terras devolutas ou arrecadadas pelos estados por ações discriminatórias são indisponíveis quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Vale salientar, por fim, que quando estivermos diante de mineração, quem

    explora deve recompor o meio ambiente conforme determinação dos órgãos ambientais. Vejamos:

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental:

    A responsabilidade civil vem evoluindo ao longo dos anos, desde a época de talião, olho por olho, dente por dente, até a responsabilização pecuniária. Em matéria ambiental, temos a tríplice responsabilidade, civil, penal e administrativa, todas independentes entre si.

  • Para que seja objetiva, ou seja, sem precisar pesquisar a culpa, é preciso que esteja prevista em lei, tal como ocorre na responsabilidade civil ambiental, que tem previsão legal expressa na lei da política nacional do meio ambiente. Poluidor:

    Para o direito ambiental, o conceito de poluidor é amplo, englobando pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que causem direta ou indiretamente o dano, sendo inclusive solidária a responsabilização. Vejamos:

    A tese recursal não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ.

    Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado

    quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado, tal modalidade, conforme STJ, é objetiva e solidária, porém de execução subsidiária (só responde se o particular não tiver meios).

    Ademais, o estado deve propor, posteriormente, ação de ressarcimento, sob pena de dupla oneração à sociedade, pelo dano e pelos valores despendidos.

    A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, tal como previsto no Código Florestal e também na jurisprudência pacificada do STJ.

    Ou seja, mesmo não sendo o causador do dano, o proprietário responde objetivamente pelo dano ambiental existente na propriedade.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a

  • invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/10/2007, DJe 02/12/2009) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes.

    De acordo com Marcelo Abelha:

    “Não podemos nos esquecer, ainda, de que a responsabilidade nada mais é que decorrência de um princípio maior, justamente o poluidor/usuário- pagador. Como já se disse, o princípio do poluidor-pagador nada tem a ver com a nefasta ideia de que se paga para poluir. O meio ambiente não é bem que possa se comerciar, como se fosse uma moeda de troca ao direito de poluir”. Ademais, importante ressaltar que a responsabilização independe de ato ilícito. Vejamos:

  • A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade (...)” (AgRg no REsp 1.412.664/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 11-2-2014, DJe 11-3-2014).

    Desta forma, não importa se o dano foi causado por caso fortuito ou força

    maior, o poluidor não tem como excluir o nexo de causalidade. Isso é muito cobrado em provas!

    A ação melhor para responsabilização é Ação civil pública, sem prejuízo de ação popular ou outros meios. Podendo ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica prejudicada. Competência para legislar sobre dano ambiental:

    É concorrente, conforme artigo 24, CRFB. No entanto, os Estados devem observar as leis federais. De acordo com Marcelo abelha:

    “É claro que, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 24, eventual lei estadual que disponha sobre a responsabilidade civil ambiental não pode, em hipótese alguma, ofender os pilares que forem estabelecidos pela norma geral sobre o assunto (no caso, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81)”.

    Inclusive os Municípios detém esta competência, vejamos:

  • O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

    Vale salientar que esse julgado já foi cobrado várias vezes em provas

    objetivas. Forma de reparação:

    Deve ser buscada a reparação natural (in natura) da área (prioritária). Caso reste inviável, deve ser utilizada a reparação em pecúnia. Vejamos:

    “Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.071.741/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16-12- 2010).

    Importante ressaltar também que os danos ambientais são considerados

    imprescritíveis, assim um dano ocorrido em 1990 pode ser cobrado hoje, sem que seja possível alegar prescrição. Obs.: Tema está em análise pelo STF.

    Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos os cidadãos (Art. 225, caput, da CF/1988). Desconsideração da Personalidade Jurídica:

  • Basta que a sociedade seja inadimplente para que seja desconsiderada a

    personalidade jurídica da empresa (teoria menor), tendo em vista que o bem ambiental difuso deve ter maiores garantias que o patrimônio da empresa. Há disposição legal para tanto:

    “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

    Ônus da Prova:

    É do empreendedor quando a conduta gerar incerteza científica sobre a poluição ou não, fundamentado no princípio da precaução. De acordo com Marcelo Abelha:

    “Com isso, queremos dizer que é a regra de direito material, vinculada ao princípio da precaução, que determina que, em toda ação de responsabilidade civil ambiental na qual a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), sabe-se de antemão que o ônus de provar que os danos causados ao meio ambiente não resultaram da atividade econômica é do próprio empreendedor”.

    O STJ também segue essa linha de raciocínio:

    “Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.060.753/SP, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º- 12-2009)”.

    Importante ressaltar também nos casos em que houver dúvida sobre a

    poluição gerada pela conduta, pode-se inverter o ônus da prova, cabendo ao empreendedor provar que não poluiu. Vejamos:

  • No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo). Como corolário do princípio in dubio pro natura, ‘Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução’ (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar ‘que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva’ (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009).

    Vale ressaltar que se existirem vários poluidores, todos podem responder,

    pois a responsabilidade deles será solidária, como já mencionado, mas a formação de litisconsórcio é facultativa. De acordo com o STJ:

    “(...) pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental”. REsp 880160 RJ.

    Outrossim, o tribunal também tem entendimento no sentido que é descabido

    a denunciação da lide ou chamamento ao processo nesses casos.

    3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.

  • 4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 232.187/SP, rel. Min. José Delgado, DJ 8-5-2000).

    Responsabilidade Administrativa:

    São independentes da civil e podem ocorrer com (material) ou sem dano (formais). “Exatamente por isso, as infrações administrativas podem se classificar quanto à gravidade da perturbação causada como materiais e formais. A primeira é aquela que causa efetivo dano ambiental. Já a segunda constitui mero descumprimento da norma legal, sem qualquer dano”. Estão previstas também nas leis de crimes ambientais”. Ou seja, é possível ocorrer infração administrativa sem efetivo prejuízo. Vejamos:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    São autoridades competentes para lavrar o auto de infração: os funcionários

    de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA e agentes da capitania dos portos (Art. 72, parágrafo 1º, Lei 9.605). Vale ressaltar que o STJ entende ser possível que os técnicos do IBAMA possam lavrar autos de infração (AgInt no REsp 1565823/AL).

    Vale ressaltar também que a autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigado a promover sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade (Art. 70, P. 3º).

    Cada Estado pode prevê a regulamentação específica do decreto federal, tendo em vista a autonomia que possuem. O processo começa, via de regra,quando o auto de infração é lavrado, começando a correr o prazo para defesa. Vejamos a previsão do Artigo 113 do decreto 6.514:

    Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja

  • fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.

    Vale ressaltar que, conforme o Art. 117 do mesmo decreto, não será aceita a

    defesa protocolada fora do prazo, por quem não seja parte legítima ou perante órgão ambiental incompetente. Também é importante lembrar que a mesma deve ser escrita e fundamentada, devendo o interessado especificar as provas que pretende produzir (Art. 115).

    Após, vale lembrar os outros prazos, quais sejam: a) 30 dias para julgamento da infração, contados da sua lavratura, apresentada ou não defesa; b) 20 para recorrer à instância superior e c) 5 dias para pagar a multa, contados da data de notificação da infração (Art. 71, lei 9.605).

    Importante ressaltar que é possível a citação por edital nas infrações administrativas (Art. 96, P. 1º, IV, do decreto). Assim como o auto de infração poderá ser convalidado se possuir vício sanável (Art. 99, o decreto).

    Caso a parte deseje propor ação judicial visando anular o respectivo auto de infração ambiental, deverá existir a intimação do Ministério Público, conforme decidiu o STJ no informativo nº 417).

    A possibilidade de penalidades administrativa está fundada no poder de polícia do estado. Por fim, importante ressaltar que o cidadão tem direito ao contraditório e ampla defesa nesses procedimentos, conforme Artigo 70, P. 4º, da Lei de crimes ambientais). Quais são as penas para os infratores? De acordo com a Lei 9.605, são as seguintes:

    I - advertência; II - multa simples;

  • III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII- demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; XI - restritiva de direitos.

    Caso o infrator cometa duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,

    cumulativamente, as sanções. A pena de advertência será aplicada para as infrações com menor potencialidade lesiva, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

    Vale lembrar que a aplicação de advertência não excluirá as outras sanções e fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três (3)anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

    A multa simples, por sua vez, será aplicada quando o infrator, por dolo ou culpa, não sanar as irregularidades apontadas ou opuser embaraços à fiscalização ambiental. A mesma pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  • A multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo,

    conforme dispõe o Art. 10 do decreto 6.514. As penas restritivas de direito por infração às normas administrativas são:

    § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    Em relação a multa, algumas observações são necessárias: a) valor: a multa varia entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 50.000.000,00

    (cinquenta milhões de reais); b) base de cálculo: unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra

    medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado; c) bis in idem: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,

    Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência e

    d) destinação: serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo

    Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente.

    Via de regra, são dotadas de auto executórias. No entanto, há uma ressalva importante, que já foi cobrada na segunda fase da PGE RJ e SP. Vejamos:

  • ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

    Diferentemente da responsabilidade civil, a administrativa NÃO é objetiva, pois depende da análise da culpabilidade, conforme decidiu o STJ. Vejamos o que diz Frederico Amado:

    No julgamento do Recurso Especial 1.251.697, de 12.04.2012, o STJ repeliu a tese da adoção da responsabilidade objetiva na imposição de responsabilização administrativa ambiental, pois “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

    Se existia alguma dúvida, o STJ afirmou que: “Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração (REsp 1640243 / SC - 07/03/2017).

    Mais recentemente, o STJ tratou, novamente do tema, onde restou decidido

    no Informativo nº 650 que:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

  • Por este motivo, a responsabilidade administrativa não possui caráter propter rem como a cível, vejamos o que foi cobrado na AGU – CESPE:

    Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada.

    A resposta é Correta! A penalidade não pode passar da pessoa do infrator,

    sob pena de violação ao disposto na CRFB. Vale ressaltar que o tema está sendo bastante cobrado pela CESPE nos últimos certames, motivo pelo qual é indicado ler a lei 9.605/98 e Decreto 6.514/2008 para que o aluno acerte os dispositivos legais quando forem cobrados no certame.

    Prescrição: De acordo com o Art. 21 do Decreto 6.514, prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    Importante também ressaltar que pode ocorrer prescrição intercorrente. Vejamos:

    “Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.

    Se o fato também for considerado crime, a prescrição será regida pela lei

    penal. Caso ocorra a prescrição administrativa, a obrigação de reparação dos danos será mantida intacta.

  • Informativos e súmula sobre responsabilidade administrativa:

    Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998) (REsp 1.318.051-RJ – Info 561). Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco (5) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Questões sobre o tema:

    TJSC JUIZ FCC: Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá noticiar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para verificar eventual prática de crime ambiental e buscar, administrativamente ou por meio do Poder Judiciário, a reparação do dano ambiental. CORRETO! Isso porque a reparação deve ocorrer da maneira mais ampla possível, assim como as esferas são independentes. De acordo com Frederico Amado: “A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.º, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário”. TJPR JUIZ CESPE: Acerca da tutela administrativa do meio ambiente, assinale a opção falsa.

  • O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores. FALSA! Conforme tese do STJ na página 1 do material. Vejamos: É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. Delegado do Pará - FUNCAB: O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos máximos de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação, e de 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. FALSO! O prazo para defesa é de 20 dias, conforme mencionado. Vejamos: “vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação”. CESPE – Delegado PE: Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no Decreto n.º 6.514/2008 — que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. A defesa do autuado deverá ser conhecida, ainda que seja apresentada fora do prazo. FALSO! Fora do prazo não pode ser conhecida a defesa. Vejamos o que dispõe o artigo: Art. 117 - A defesa não será conhecida quando apresentada: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente".

    Jurisprudência sobre Direito Ambiental:

  • Agora vejamos os principais julgados da matéria ambiental, que devem ser lidos várias vezes:

    Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7- 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. [ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 14-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.] Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de

  • recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição). Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. (...) A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – art. , III, do Diploma Maior. (...) Consulta pública e estudos técnicos. O disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental. (...) A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.[MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.] = ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013 Art. 182, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Estudo de impacto ambiental. Contrariedade ao art. , § 1º, IV, da Carta da República. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do art. da CF. [ADI 1.086, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-2001, P, DJ de 10-8-2001.] Lei 7.380/1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. "Rinhas" ou "brigas de galo". Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. , § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo".

  • [ADI 3.776, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.] = ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011 A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". [RE 153.531, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 3-6- 1997, 2ª T, DJ de 13-3-1998.] Vide ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011 O art. , § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8- 2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.] O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, com repercussão geral.] O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. É imprescindível, sob pena de nulidade, a referência do prazo para apresentar defesa em notificação de contribuinte para pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme art. 11, II, do Decreto 70.235/1972. Não se revela possível abranger no sistema de arrecadação diferenciado (SIMPLES NACIONAL), por ausência de previsão legal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cuja finalidade específica

  • decorre do poder fiscalizador do IBAMA, em face da previsão contida no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 416.601/DF.

    Princípios importantes do Direito Ambiental - resumo do livro de Romeu Thomé:

    1) Desenvolvimento sustentável: possui três vertentes, quais sejam: 1) Desenvolvimento econômico, 2) Preservação ambiental e 3) Equidade social. Devem ser efetivamente respeitadas de forma simultânea, sob pena de ser ineficaz. Aplicação no STF:

    Direito fundamental do ser humano, devendo a reparação ambiental ser considerada como imprescritível (REsp 1.120.117-AC).

    De acordo com o brilhante Marcelo Abelha:

    “O princípio do desenvolvimento sustentável busca, para o progresso econômico e social, que seja mais racional a utilização dos recursos ambientais, de forma a não apenas satisfazer as necessidades das gerações presentes, mas também não comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades”.

    2) Prevenção e precaução (Clássico de provas objetivas): o primeiro

    leva em consideração o dano que possui certeza científica, cujos efeitos já são conhecidos pelo homem. O segundo leva em consideração os riscos potenciais, tendo em vista que os danos ainda não possuem conhecimento científico exato.

    De acordo com Thomé:

    “Ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)". E continua, afirmando que "em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de causalidade é presumida com o objetivo

  • de evitar a ocorrência de dano. O princípio da precaução legitima a inversão do ônus da prova, de forma que cabe ao empreendedor provar que sua atividade não é poluidora (REsp 972902).

    Certeza do dano -> prevenção; Dano incerto -> precaução.

    3) Ubiquidade: o meio ambiente pode sofrer danos que circundam vários

    lugares, não sendo possível determinar onde começa ou acaba, sendo difícil saber o exato dimensionamento. De acordo com Marcelo Abelha:

    Basta pensar, por exemplo, que, se o entorno não encontra fronteiras, também não é fácil delimitar a extensão de um dano ao meio ambiente. Como consequência, eventual reparação deve ser a mais ampla possível, levando em consideração não apenas o ecossistema diretamente afetado, mas todos aqueles outros que sofrem consequências negativas, ainda que reflexas, da poluição.

    Como exemplo desse princípio, podemos lembrar do dano ambiental de

    Mariana (MG), que poluiu o litoral do Espírito Santo. 4) Usuário pagador: Aquele que utiliza o recurso ambiental deve pagar pela sua utilização, tendo em vista que os recursos ambientais são FINITOS e de titularidade coletiva, difusa. É utilizado em caso de atividades não poluentes, em que há preocupação com a QUANTIDADE. Vejamos lição de Marcelo:

    Já a segunda expressão, usuário-pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar-se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita-se, ainda que não haja qualquer degradação. 5) Informação: toda a população deve ter acesso a atividades de educação ambiental e em todos os níveis de ensino, tendo em vista que são titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente saudável. Aliás, existe previsão expressa no texto constitucional sobre esse tema:

  • Questões comentadas – princípios ambientais:

    PGM FOR: Por disciplinar situações que podem ocorrer antes do dano, o princípio da prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais. Falso! A prevenção também se preocupa com o dano ambiental ocorrido, de forma que serão adotadas medidas compensatórias. PGM FOR: Ao usuário será imposta contribuição pelos custos advindos da utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Certa! Trata-se de aplicação do princípio do usuário-pagador. De acordo com Frederico Amado: Não se trata de mera reprodução do Princípio do Poluidor-Pagador. Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização. Delegado da Polícia Civil: A promoção de briga de galos configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi”, não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Nesta senda, é possível afirmar-se que a proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados. Certo! A manifestação cultural que agride os animais, como as citadas, não podem ser regulamentadas, pois a CRFB protege o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que inclui o bem-estar dos animais, neste sentido, o STF julgou recentemente inconstitucional a prática da lei cearense da Vaquejada (puxar o boi pelo rabo e derrubar na faixa).

  • PGM Araguari: O princípio da participação limitada estabelece condições restritivas para a intervenção individual e de diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do meio ambiente. Falso! Não existe participação limitada, mas ampla, de forma que deve ser incentivada a participação popular e a educação ambiental (“em todos os níveis de ensino” – CRFB). JUIZ TJRS: Entre o princípio da precaução e da prevenção, na realidade, existe diferença de grau e não tanto de espécie. O princípio da precaução passa a noção de maior certeza sobre os efeitos de determinada técnica e leva em consideração o potencial lesivo, determinando-se que sejam evitados os danos já conhecidos. Já com o princípio da prevenção, planeja- se regular o uso de técnicas sobre as quais não há uma certeza quanto aos efeitos, procurando-se evitar os resultados danosos, com a lógica do in dubio pro natura ou in dubio pro ambiente. Falso! O princípio da precaução é utilizado quando existe incerteza científica. Os conceitos foram invertidos na questão.

    De acordo com Tomé:

    De acordo com o princípio da prevenção, é preciso tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas de plano. O nexo causal é cientificamente comprovado. De acordo com o princípio da precaução, é preciso tomar as medidas necessárias para se evitar o dano ambiental por não se conhecer as consequências ou reflexos que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo. Há incerteza científica não dirimida quanto ao impacto ambiental de determinada atividade.

  • PGM SSA: O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular. Certo! No direito ambiental, a existência de licença ou consentimento válido não afasta a responsabilização pelo efeito danoso, tendo em vista que se trata de bem de titularidade difusa. PGE PI: A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta. Correto! Exatamente o que dispõe na questão de salvador, um ano depois! Esse é o motivo que vale a pena fazer muitas questões para treino. Juiz TJPB: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário. Certo! Vejamos o que dispõe o código civil: § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    Licenciamento ambiental:

    Inicialmente, vale ressaltar que apesar do nome licença, trata-se em verdade de uma autorização administrativa, pois sua concessão é ato discricionário do poder público, bem como podem existir mudanças nos critérios. De acordo com Marcelo Abelha:

    O que se pode dizer é que, a rigor, a licença ambiental é realmente uma licença administrativa, especialmente por seu caráter definitivo, cujo cancelamento pode gerar direito do particular a receber uma indenização.

  • Entretanto, possui enorme carga de discricionariedade, densificada na

    necessidade de o órgão ambiental contemplar o equilíbrio entre o direito ao desenvolvimento e a proteção do meio ambiente.

    A licença é devida em razão da utilização anormal dos recursos naturais,

    tendo em vista que poderá ocasionar danos à coletividade. Por exemplo, para tirar uma pá de areia da praia não é necessário licença, mas para retirar um caminhão, será necessário.

    Não cabe ao Poder Judiciário conceder licença caso o Poder Público seja omisso em concedê-la, sob pena de invasão nos Poderes executivos. Vejamos a decisão do STF sobre o tema:

    5. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente. 6. Agravos regimentais desprovidos” (ACO-MC-AgR 876, de 19.12.2007).

    Fases da licença:

    Segundo MILARÉ (2013), o licenciamento ambiental consiste na conexão de atos em três fases: • Fase deflagratória – onde o interessado requer a licença; • Fase instrutória – onde será realizada a arrecadação dos componentes que irão contribuir com a decisão administrativa; • Fase decisória - em que é aprovada ou não a licença.

    Ademais, a licença pode ser alterada ou até mesmo cancelada em determinadas situações. Nesse sentido vejamos o artigo 19 da Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e

  • adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Para que seja expedida uma licença, existe uma série de etapas, como, por exemplo, licença prévia, licença de instalação e finalmente, licença de operação. Cada uma delas possui prazo certo de vigência prevista na resolução do Conama.

    - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. ( LP – até 5 anos); II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. (LI – até 6 anos); III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    Vale ressaltar que o órgão ambiental estadual ou municipal pode estabelecer

    prazos diferentes desses, devendo o aluno ter cuidado especialmente nas provas de segunda fase, p.ex. na PGE MT foi cobrada as licenças e prazos específicos da lei estadual.

    Agora vejamos os aspectos importantes da LC 140/2011:

  • Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Atuação supletiva x subsidiária – muita atenção!!! II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

    Apenas um ente federativo pode exercer a competência para licenciar a atividade, importante!

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

  • § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Aqui tenham cuidado com as questões que colocam o prazo de 180 dias!!! Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

  • II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de

  • empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Licenciamento – competência da União Federal: De acordo com a LC 140/2011, são as seguintes hipóteses de competência da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a)localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou

    Município: São as competências de licenciamento do Município, tal como previsto na LC 140/2011: b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Estados Membros: competência residual: tudo que não for de competência da União ou dos Municípios. Obs.: Lembrar que o Distrito Federal acumula as competências destinadas aos Estados e Municípios.

    Via de regra, no caso de unidade de conservação, a competência para licenciar atividades é do ente instituidor, salvo na APA. Por exemplo, parque nacional quem licencia é a União Federal; Parque municipal, o município, etc.

    No entanto, quando a unidade for APA, segue os critérios acima, pouco importa quem foi o ente que a criou. De acordo com a Lei do PNAMA, o licenciamento ambiental deve ser amplamente divulgado, para que as pessoas tomem conhecimento do mesmo. Vejamos:

    § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

    Questões comentadas:

    Advogado – Câmara de Santa Helena: A Resolução do CONAMA nº 01/86 enumera exaustivamente as atividades obrigatoriamente sujeitas ao estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Falso! Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter

  • supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) Trata-se de um rol exemplificativo. Advogado de Teresina: Uma indústria de fabricação de calçados pretende se instalar no Município de Teresina. Após a realização de Avaliação Ambiental, constataram-se impactos em um pequeno corpo hídrico que serve, além do Município de Teresina, também um Município vizinho. Diante deste quadro hipotético, é regra estabelecida pelo CONAMA no tocante ao licenciamento ambiental: Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empregador. Certo! Não é competência Municipal, pois ultrapassa os limites do Município, cabendo ao estado licenciar. O gabarito da questão foi relacionado com a resolução 237 do conama que prevê: Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Obs: mesmo se o empreendedor possuir licença, se houver poluição decorrente da atividade, ainda que relativa a caso fortuito ou força maior, o mesmo deve ser responsabilizado, pois a teoria do risco integral não possui hipóteses de exclusão do Nexo de Causalidade. Na PGE – MT segunda fase foi perguntado se era preciso autorização municipal para instalar empreendimentos e a resposta foi positiva, tendo em vista que compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do

  • parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme previsto na CRFB. Vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito de construir. Limitações administrativas. Adequação ao ordenamento territorial municipal. Planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. Competência municipal. Precedente. 3. Construção. Manifestação do direito de propriedade que não prescinde de licença para construir. Não observância das regras aplicáveis. Ausência da faculdade de construir. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE 746.356-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2013) PGM SLZ: Considere que está em processo de licenciamento a construção de uma estrada ligando Manaus a Macapá. Além dos atributos naturais da área, existem nesta região duas importantes APAs − Área de Proteção Ambiental criadas, uma pelo Estado do Amazonas e outra pelo Estado do Amapá. É correto afirmar que: os Estados do Amazonas e do Amapá terão atuação subsidiária no licenciamento, se solicitado pela União. Correto! Tendo em vista que o impacto é de âmbito regional (mais de um estado), instaura-se a competência da União, que pode solicitar o auxílio dos estados membros. PGE MA: Expedida a Licença de Operação, o órgão ambiental: Poderá modificar suas condicionantes, desde que ocorra alguma das situações previstas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Correta! Conforme artigo 19 da resolução citada, a alteração das normas pode fazer com que ocorra revisão da licença ambiental.

    Julgados relevantes:

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de violar o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental. Fundada a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte de origem na incompatibilidade do art. 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal 055/2004 com o art. 150, § 1º, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reprodução da regra contida no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RE: 739998 RN , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela

  • pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.(STJ, 3T, REsp 1356207 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/04/15) "DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO. O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de

  • outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. (...) A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam. Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, "c", da CF e Lei 6.453/1977) (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Informativo do STJ nº 544; período: 27 de agosto de 2014; Terceira Turma)." “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃOINDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar- se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito

  • Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.). 3. Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 4. Assim, ainda que ocorrido danos aos agravados, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, tais devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal fundada na responsabilidade aquiliana, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 5. No caso dos autos, como bem esclarece a sentença, mantida pelo acórdão, o ato administrativo municipal ocorreu em março de 1993, e a demanda só foi proposta em 18.5.2007, depois de esgotado, portanto, o lapso prescricional.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)” RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

  • Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada. Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. (...). 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. 2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À REFORMA E À MANUTENÇÃODO PRÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS (SRTE/AL). EMPREGADOS CELETISTAS QUE TRABALHAM JUNTO A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2318520115190002 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação

  • das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. (AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014) A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais (informativo - 816 STF).

    LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: Estrutura do SISNAMA:

    a) - órgão superior - Conselho de Governo b) - órgão consultivo e deliberativo - CONAMA c) - órgão central - MMA d) - órgãos executores - IBAMA e ICMBio (autarquias federais) e) - órgãos seccionais (estaduais) f) - órgãos locais (municipais)

    Servidão ambiental: pode ser instituída de três maneiras:

    a) Instrumento público; b) Instrumento particular; c) Termoadministrativo firmado em órgão pertencente ao SISNAMA.

  • A servidão não se aplica à reserva legal e APP mínimas exigidas e o regime

    de proteção deve ser no mínimo o mesmo da reserva legal. Ademais, deve ser averbada no cartório de registro de imóveis para conferir publicidade a terceiros.

    A instituição da servidão ambiental pode ser gratuita ou onerosa, temporária

    (mínimo de 15 anos) ou perpétua (para fins creditícios equivale à RPPN). Caso seja alienada, também deve ser objeto de registro no cartório de imóveis do comprador. TCFA – aspectos relevantes para os estados e Municípios: Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. § 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. § 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. No caso de multa ambiental, dispõe o artigo 76 da Lei 9.605 que as infrações administrativas de multa aplicadas pelo Estado e Município substituem as federais aplicadas para o mesmo caso. Vejamos: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Para complementar:

    A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/1981. O art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981, por si só, constitui fundamento suficiente para embasar a autuação de infração e a aplicação de multa administrativa em decorrência de queimada não autorizada.

    A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê no art. 14, I, a aplicação de multa simples ou diária, com a especificação do respectivo valor, para os casos de "não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental". A hipótese de queimadas ilegais insere-se nesse dispositivo legal, que constitui base suficiente para a imposição da multa por degradação do meio ambiente, não sendo válido o argumento de que se trata de norma genérica, tampouco a conclusão de que não poderia embasar a aplicação da penalidade. Ademais, qualquer exceção a essa proibição geral, além de estar prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo magistrado. REsp 996.352-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2013.

    Atenção! As resoluções do CONAMA possuem força normativa (FCC – 2016). Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:

    Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por

  • hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81 [...]". REsp 194.617/PR

    De acordo com Frederico Amado:

    Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

    E especificamente sobre as resoluções, dispõe o brilhante autor:

    A questão dos limites do poder normativo do CONAMA, mutatis mutandis, gera a mesma polêmica do poder normativo das agências reguladoras, pois é sabido que, em regra, o poder regulamentar tem por fundamento de validade a lei em sentido estrito, que deve fixar, ao menos, os parâmetros a serem pormenorizados pelo ato regulamentar, ou seja, é vedada a delegação incondicionada do Poder Legislativo ao Poder executivo (Princípio da Estrita Legalidade), sendo a função política legiferante irrenunciável e indelegável, salvo as exceções previstas constitucionalmente.

    Contudo, por questões de conveniência ambiental ou em aplicação direta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como fundamento primário d