Direito Administrativoa

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  1 APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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    APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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    NDICE

    1. NOES GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO .......................................... 05

    1.1Origem ........................................................................................................................... 05 1.2Objeto ............................................................................................................................ 06 1.3Conceito ......................................................................................................................... 06 1.4Fontes do Direito Administrativo ................................................................................. 07 1.5Regime Jurdico Administrativo ................................................................................... 07 1.6Princpios Constitucionais da Administrao Pblica .................................................. 08 1.7Princpios Infraconstitucionais da Administrao Pblica ............................................ 11

    2. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA .................................................................. 15

    2.1Introduo .................................................................................................................... 15 2.2Administrao Pblica Direta ....................................................................................... 15 2.3Administrao Pblica Indireta .................................................................................... 16 2.4Entidades Paraestatais .................................................................................................. 19 2.5Agncias da Administrao Pblica .............................................................................. 21 2.6Agentes Delegados ou Delegatrios de Servios Pblicos ............................................. 22

    3. REGIME CONSTITUCIONAL DO AGENTE PBLICO ....................................... 25

    3.1Agentes Pblicos ........................................................................................................... 25 3.2Cargos Pblicos ............................................................................................................ 28 3.3Funo de Confiana ou Funo Comissionada ........................................................... 29 3.4Regimes Jurdicos ......................................................................................................... 29 3.5 Comentrios aos Artigos 37 a 41 da CF/88 ................................................................. 30

    4. ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................... 58

    4.1Introduo .................................................................................................................... 58 4.2Conceito ........................................................................................................................ 59 4.3Requisitos ..................................................................................................................... 59 4.4Atributos Do Ato Administrativo ................................................................................. 61 4.5Mrito Administrativo .................................................................................................. 62 4.6Extino do Ato Administrativo .................................................................................. 63 4.7Espcies De Ato Administrativo .................................................................................. 64 4.8Classificao dos Atos Administrativos ....................................................................... 69

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    5 . LICITAO PBLICA ......................................................................................... 70

    5.1Conceito ................................................................................................................... 70 5.2Legislao Pertinente ................................................................................................ 71 5.3Jurisdicionados (art. 1, nico, da Lei 8.666) ........................................................ 71 5.4Finalidade do Procedimento Licitatrio .................................................................... 72 5.5Princpios da Licitao (art. 3, da lei 8.666) ........................................................... 72 5.6Modalidades Licitatrias (Art. 22 da Lei n. 8.666/93) ........................................... 73 5.7Tipos de Licitao (Art. 45, 1) ...............................................................................75 5.8Dispensa e Inexecuo da Licitao ..........................................................................76 5.8.1Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 .................................................................... 77 5.9Fases Licitatrias ...................................................................................................... 81

    6 . CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................... 82

    6.1Conceito ................................................................................................................... 82 6.2Caractersticas .......................................................................................................... 82 6.3Clusulas Exorbitantes ............................................................................................. 83 6.4Formas de Extino do Contrato Administrativo ..................................................... 86 6.5Inexecuo do Contrato Administrativo ................................................................... 87

    7 . BENS PBLICOS .................................................................................................. 89

    7.1 Espcies .................................................................................................................. 89 7.2 Bens do Domnio Pblico do Estado ...................................................................... 90 7.3 Bens do Domnio Privado do Estado ou Bens Dominicais ..................................... 91

    8 . PODERES ADMINSTRATIVOS ......................................................................... 92

    8.1Poder de Polcia ....................................................................................................... 92 8.2Poder Vinculado e Poder Discricionrio .................................................................. 93 8.3Poder Hierrquico .................................................................................................... 93 8.4Poder Disciplinar ..................................................................................................... 93 8.5 Poder regulamentar ................................................................................................. 94

    9 . SERVIOS PBLICOS ....................................................................................... 95 9.1 Conceito ................................................................................................................ 95 9.2 Princpio da Eficincia Administrativa .................................................................. 96 9.3 Essencialidade e Continuidade do Servio Pblico ................................................ 97 9.4 Caractersticas dos Servios Pblicos .................................................................... 99

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    10. CONTROLE ................................................................................................... 100

    10.1 Definio de Controle da Administrao Pblica ........................................... 100 10.2 Espcies .......................................................................................................... 100 10.3 Controle Administrativo ................................................................................. 101 10.3 Controle Legislativo ........................................................................................ 101 10.4 Controle Judicial ............................................................................................. 102 10.6 Meios de Controle para Movimentar o Poder Judicirio.................................. 102

    11. PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................... 102

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    1 NOES GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    1.1. Origem

    Idade Mdia; (sculos XIII e XIV)

    A o Estado detinha um direito ilimitado para administrar; B Teoria da Irresponsabilidade do Estado;

    Estado Moderno; (final do sculo XVIII incio do XIX)

    A surgiu com o Estado de Direito; B presente na Revoluo Francesa; (ideais de liberdade,igualdade e fraternidade) C Princpio da Legalidade; D Separao dos Poderes; E Estado Liberal; F Estado de Polcia;- liberdade de iniciativa; - assegurar a ordem social; - menor interferncia do Estado; - contedo administrativo estrito;

    Estado Providncia; (sculo XX aos dias atuais)

    A Estado do Bem Estar; B A.P. atuante na sade, educao, previdncia e cultura; C Maior interferncia estatal no domnio econmico (Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividades econmicas); D Contedo administrativo ampliado;

    Influncias;

    A Direito Francs; (Escola Legalista Exegtica) B Direito Alemo; (Escola Cientfica) C Direito Italiano; (Escola Sistemtica misto da exegtica e da cientfica)

    Brasil;

    A Sistema Europeu-Continental; (teve inspirao nos sistemas administrativos da Europa) B Sistemas de Base Romanstica e Common Law; (sofreu influncias dos direitos francs, italiano, alemo, espanhol, portugus e do direito norte-americano); C Imprio; (cursos jurdicos em 1856; Faculdade de Direito de So Paulo)

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    D C.F./34; (grande evoluo, atividade estatal no mbito social e econmico, criao do Tribunal Administrativo Federal) E C.F./88; (Da Administrao Pblica arts. 37 ao 41)

    1.2 Objeto

    Direito Administrativo Descritivo; ( aquele que rege as relaes jurdicas que nascem da ao da A.P.);

    Fixao de prerrogativas e obrigaes; Delimita o Estatuto dos rgos Pblicos; Cria a estrutura dos Servios Pblicos; Vincula o mecanismo dos procedimentos administrativos.

    1.3 Conceito

    Segundo Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes, as atividades pblicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado.

    Na lio de Celso Antnio Bandeira de Mello Direito Administrativo o ramo do Direito Pblico que disciplina o exerccio da funo administrativa.

    Maria Sylvia Di Pietro Direito Administrativo o ramo do direito pblico que tem por objeto rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.

    O conceito de Direito Administrativo pode ser elaboradode vrias maneiras distintas, dependendo da conotao do autor da obra a ser enfocada, ou seja, de acordo com as informaes e o mecanismo didtico escolhido pelo doutrinador, mas, sempre h de ser destacada as seguintes caractersticas do conceito de Direito Administrativo:

    A pertence ao ramo do Direito Pblico, ou seja, est submetido, principalmente, regras de carter pblico (tal qual o Direito Constitucional e o Tributrio);

    B considerado como direito no codificado, pois, no pode ser reunido em uma nica lei e sim em vrias leis especficas, chamadas de legislaes esparsas (ex. Lei de Licitaes, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Processo Administrativo Federal);

    C o Direito Administrativo ptrio considerado no contencioso, ou seja, no existe a previso legal de Tribunais e Juzes Administrativos ligados ao Poder Judicirio, em face do Princpio da Jurisdio nica, onde a Constituio Federal/88 concede a este Poder a atribuio tpica de julgar os litgios;

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    D possuiregras que se traduzem em Princpios Constitucionais (que levam este nome por estarem previstos na prpria C.F./88. no art. 37, caput) e Princpios Infraconstitucionais (previstos nas legislaes especficas do tema Direito Administrativo);

    E tem como objeto o estudo da organizao e estrutura da Administrao Pblica.

    De maneira sinttica podemos conceituar Direito Administrativo como o conjunto de normas e princpios que disciplinam a Administrao Pblica.

    1.4 Fontes do Direito Administrativo

    O Direito Administrativo, que teve sua origem na Frana na poca do Iluminismo,possui as seguintes fontes, que o auxiliam em sua formulao:

    A Lei, que em sentido amplo, a fonte primria do Direito Administrativo, podendo ser considerada como fonte, as vrias espcies de ato normativo;

    A Doutrina, formada pelo sistema terico de princpios aplicveis ao Direito Administrativo;

    A Jurisprudncia, representada pela reiterao dos julgados sobre um mesmo tema em um mesmo sentido;

    O Costume, que no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influncia, em razo da deficincia da legislao, podendo ser representado pela praxe administrativa (atos rotineiros e repetitivos).

    1.5 Regime Jurdico Administrativo

    A expresso Regime Jurdico Administrativo utilizada para designar, em sentido amplo, o regime de Direito Pblico a que est submetida a Administrao Pblica, ou seja, esta tem que observar normas de carter pblico, onde o interesse da coletividade tem que prevalecer como finalidade nica dos atos administrativos praticados pelo Administrador Pblico.

    As normas de natureza pblica podem conceder Administrao Pblica tanto prerrogativas quanto restries.

    Prerrogativas quando oferece ao Agente Pblico, dentre outras atribuies, o Poder de Polcia, no qual h a utilizao do Poder de Imprio (poder de coagir o Administrado a aceitar a imposio da vontade do Estado atravs de uma limitao ao direito subjetivo do particular).

    FONTES

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    Restries no que diz respeito emisso dos atos administrativos, que devem estar sempre vinculados finalidade pblica, sob pena de serem declarados nulos de pleno direito, em virtude da presena de uma ilegalidade que causa um vcio insanvel na formulao do ato e compromete toda a sua estrutura.

    No que diz respeito aos requisitos que compem o Regime Jurdico Administrativo, tambm deve ser destacada a Supremacia do Interesse Pblico sobre o Interesse Privado, onde a Administrao Pblica coloca-se em p de desigualdade em face do particular, tendo em vista o fato deste poder impor a sua vontade (que representa o interesse da coletividade) em detrimento da vontade do particular (ex nas desapropriaes, onde o interesse pblico se sobrepem ao direito de propriedade assegurado ao particular, ressalvando as indenizaes previstas em lei).

    Direito Pblico; Prerrogativas; Restries; Supremacia do Interesse Pblico.

    1.6 Princpios Constitucionais da Administrao Pblica

    Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficincia.

    So considerados Princpios Constitucionais, por estarem localizados no bojo do texto constitucional, e devem ser observados por toda a Administrao Pblica (Direta e Indireta), todas as Esferas de Governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) e todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio), segundo o caput do art. 37, da C.F./88: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    CF/Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (...)

    Regime Jurdico Administrativo

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    Princpio da Legalidade

    considerado pela doutrina como um princpio genrico, pois, todos os outros princpios (constitucionais e infraconstitucionais) derivam deste, sendo, portanto, o princpio norteador mais importante a ser observado pela Administrao Pblica.

    Por este princpio podemos afirmar que o Estado s faz aquilo que a lei determinar, ou seja, um ato legal, legtimo aquele praticado de acordo com os ditames legais. O cidado pode fazer tudo o que a lei no proibir, segundo o art. 5, II, da CF/88, mas, o agir da Administrao Pblica necessita estar previsto em lei, esta deve agir quando, como e da forma que a lei determinar.

    O ato administrativo praticado pelo Agente Pblico sem a observncia da legalidade, torna o atonulo de pleno direito, tendo em vista, a presena de um vcio insanvel em sua estrutura, chamado de ilegalidade.

    Princpio da Moralidade

    A Administrao Pblica impem ao Agente Pblico que pratica o ato administrativo um comportamento tico, jurdico, adequado. No basta a simples previso legal que autorize o agir da administrao pblica, necessrio que alm de legal, o ato administrativo tambm seja aceitvel do ponto de vista tico-moral, segundo o que est expresso no artigo 37, 4 da CF/88.

    O conceito jurdico demoralidade de difcil elaborao, pois, considera elementos subjetivos para a sua formao. Elementos estes que podem se modificar de acordo coma sociedade, a base territorial e a poca em que formulado. Razo pela qual a lei pertinente ao assunto, Lei de Improbidade Administrativa, Lei n 8.429/92, no faz meno a um conceito de moralidade, mas, sim a sanes a serem aplicadas aos que praticarem atos considerados como sendo de improbidade administrativa, ou seja, atos imorais do ponto de vista administrativo.

    O Princpio da Moralidade guarda estreita relao com os costumes adotados pela Administrao Pblica.

    Princpio da Impessoalidade

    O agir da Administrao Pblica no se confunde com a pessoa fsica de seu agente, at porque este age com base na lei, tendo esta a caracterstica de ser genrica (erga ommes contra todos). Significa que o agir da administrao pblica no pode prejudicar ou beneficiar o cidado individualmente considerado. Impe ao Administrador Pblico que s pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal unicamente aquele que atinge o bem da coletividade.

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    Podemos conceituar o Princpio da Impessoalidade de trs maneiras distintas (todos estes conceitos so aceitos pelos examinadores das bancas de concurso pblico):

    Segundo Hely Lopes Meirelles o Princpio da Impessoalidade pode ser considerado como sinnimo do Princpio da Finalidade, em que impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Ainda, comoo princpio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pblica, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de pratic-lo no interesse prprio ou de terceiros.

    Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, a impessoalidade se confunde com o conceito do Princpio da Isonomia, no qual fica vedada a prtica de ato administrativo sem interesse pblico ou convenincia para a Administrao, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguio dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade, configurando seno o prprio princpio da isonomia.

    Segundo ainda, outros doutrinadores, a impessoalidade o fundamento para a Responsabilidade Objetiva do Estado, ou seja, o agir da Administrao Pblica no se confunde com a pessoa fsica de seu agente, at porque este age com base na lei.

    Significa que o Agente Pblico um mero instrumento do Estado na consecuo de seus fins, ou seja, ao praticar o ato administrativo, na verdade, o Agente Pblico executa a vontade do Estado e no sua vontade pessoal. A Responsabilidade Objetiva do Estado est prevista no pargrafo 6, do art. 37, da CF./88, que diz: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de direito pblico respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa..

    Princpio da Publicidade

    Diz respeito imposio legal da divulgao no rgo Oficial(Dirio Oficial da Unio, Dirio do Minas Gerais, Dirio Oficial do Municpio) do ato administrativo, como regra geral, no intuito do conhecimento do contedo deste pelo Administrado e incio de seus efeitos externos. A publicidade do ato administrativo o torna exeqvel, ou seja, passvel de ser exigido pela Administrao Pblica, a sua observncia.

    Nem todos os atos administrativos necessitam de divulgao oficial para serem vlidos. Existem excees onde esta publicidade ser dispensada, conforme previsto no art. 5, inciso LX, da C.F./88, como nos casos de:

    assuntos de segurana nacional; investigaes policiais; interesse superior da Administrao Pblica.

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    Princpio da Eficincia

    O Princpio da Eficincia no estava previsto no texto constitucional original da C.F./88, tal princpio foi o nico acrescentado C.F. atravs da Emenda Constitucional n. 19/98, que trata da Reforma Administrativa do Estado.

    Ao ser inserido no caput do art. 37, da C.F./88, o Princpio da Eficincia, implantou-se no Brasil a Administrao Pblica Gerencial. AsAvaliaes Peridicas de Desempenho, que geram a estabilidade flexvel do servidor, e o Contrato de Gesto, so exemplos desta nova cultura que passa a ser instalada no mbito interno da Administrao Pblica.

    1.7 Princpios Infraconstitucionais da Administrao Pblica

    Os Princpios Infraconstitucionais possuem esta denominao por estarem previstos em outras legislaes esparsase especficas que no a C.F.., podendo ser citado como exemplo a Lei de Licitaes Pblicas, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Processo Administrativo Federal, etc.

    - Supremacia do Interesse Pblico; - Presuno de Legitimidade; - Continuidade do Servio Pblico; - Isonomia ou Igualdade; - Razoabilidade e Proporcionalidade; - Motivao; - Ampla Defesa e Contraditrio; - Indisponibilidade ou Poder-dever; - Autotutela; - Segurana Jurdica;

    A Supremacia do Interesse Pblico

    Segundo este princpio, o interesse pblico deve prevalecer sobre o interesse privado ou individual, isto ocorre devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos e no apenas o interesse de um nico administrado.

    A Supremacia do Interesse Pblico no prejudica a possibilidade de pagamento das indenizaes devidas em virtude de lei ao particular. Como exemplo podemos mencionar o caso da desapropriao de um bem imvelpertencente a um particular para a construo de um hospital pblico, neste caso a lei prev o pagamento de uma indenizao por parte do Estado.

    O Princpio da Supremacia do Interesse Pblico coloca o particular em p de desigualdade com o Poder Pblico, isto se deve ao fato do ato administrativo ter sempre como finalidade atender o interesse da coletividade.

    Princpios Infraconstiucionais

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    B Presuno de Legitimidade

    Tambm chamado por alguns autores de Presuno de legalidade, partimos do pressuposto que os atos administrativos praticados pelo Estado ao serem emitidos devem estar de acordo com a lei vigente, mas, nem sempre esta a realidade dos fatos, pois, em muitas hipteses o que temos so atos administrativos praticados em desacordo os seus requisitos de formao e validade.

    Sendo assim, podemos afirmar que a presuno de legitimidade do ato administrativo apenas relativa, isto porque a lei nos permite provar o contrrio, ou seja, provar que a Administrao Pblica no praticou o ato da maneira devida causando assim uma ilegalidade que pode levar anulao do ato.

    O nus da prova em contrrio cabe ao administrado e no Administrao Pblica.

    C Continuidade do Servio Pblico

    Os servios pblicos oferecidos pela Administrao Pblica coletividade, devem ser prestados de maneira contnua, sem interrupes, no podendo ser suspensos sem a comunicao prvia das autoridades pertinentes aos administrados.

    Este princpio limita o direito de greve do servidor pblico previsto no art. 37, inciso VII, da C.F., mas o assunto ainda aguarda regulamentao legal.

    Para o militar, h proibio expressa de greve.

    D Princpio da Isonomia ou da Igualdade

    Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, o princpio da igualdade impe Administrao Pblica a vedao de qualquer espcie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de algum. Segundo o autor, no sendo o interesse pblico algo sobre que a Administrao dispe a seu talante, mas, pelo contrrio, bem de todos e de cada um, j assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram categoria de interesse desta classe, impe-se, como conseqncia, o tratamento impessoal, igualitrio ou isonmico que deve o Poder Pblico dispensar a todos os administrados.

    Vrios so os institutos do Direito Administrativo que traduzem a importncia desse princpio: licitao (art. 37, XXI, da CF/88), provimento de cargos mediante concurso pblico (art. 37, II, da CF/88), etc.

    E Princpio da Razoabilidade e Proporcionalidade

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o princpio da razoabilidade visa a proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restries desnecessrias ou abusivas por parte da Administrao Pblica, com leso aos direitos

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    fundamentais. Ou seja: veda a imposio pelo Poder Pblico, de obrigaes e sanes em grau superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico. Assim, se o administrador adotar medida manifestamente inadequada para alcanar a finalidade da norma, estar agindo em detrimento do princpio da razoabilidade.

    Embora a Lei n 9.784/99 refira-se separadamente ao princpio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, a idia deste envolve a daquele e vice-versa. Isso porque, como adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princpio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios utilizados pela Administrao e os fins que ela deve alcanar.

    A emisso de um ato administrativo que contenha razoabilidade e proporcionalidade,est ligada aos atos de natureza discricionria (poder de escolha, opo, margem de oportunidade e convenincia oferecida pelo Estado ao Agente Pblico na prtica de determinados atos administrativos).

    F Princpio da Motivao

    Com base nesse princpio, exige-se do administrador pblico a indicao dos fundamentos de fato e de direito que motivaram suas aes. A Administrao Pblica est obrigada a agir na conformidade da lei, todos os seus atos devem trazer consigo a demonstrao de sua base legal bem como das razes de fato que ensejaram a conduta administrativa.

    Trata-se, portanto, de formalidade essencial para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, forma de salvaguardar os administrados do capricho dos governantes.

    O que existe na Administrao Pblica atualmente, uma orientao, um norte,repassado aos Administradores Pblicos na qual os atos administrativos ao serem emitidos, independente da sua natureza, ou seja, vinculados ou discricionrios, devam ser fundamentados, motivados, a fim de se garantir futuros direitos dos administrados e facilitar a prestao de contas inerentes aos Administradores Pblicos.

    G Ampla Defesa e Contraditrio

    O sentido desse princpio, no mbito da Administrao Pblica, o de oferecer aos administrados a garantia de que no sero surpreendidos com restries sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa.

    Tal princpio encontra guarita no art. 5, inciso LV, da C.F./88, que diz:aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

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    H Indisponibilidade ou Poder-dever

    A Administrao Pblica no pode dispor livremente de um patrimnio que no lhe pertence, pois, na verdade, os bens pblicos pertencem a toda a coletividade, sendo o Estado apenas o seu gestor, exercendo a tutela destes.

    Quando o Administrador Pblico deixa de praticar um ato administrativo previsto em lei, ele poder ser punido pela omisso, pois, tinha no s o poder, mas, tambm o dever da prtica do ato

    I Autotutela

    O Estado tem o dever de fiscalizar a emisso dos seus atos administrativos, para isto, conta com um mecanismo que possui trs espcies de controle: a anulao, a revogao e a convalidao dos atos administrativos.

    Na anulao do ato administrativo, este se faz em virtude da existncia de uma ilegalidade, uma ilicitude, ou seja, de um vcio insanvel, que no pode ser suprido, tendo em vista, a ausncia de um requisito fundamental para a formao deste ato (competncia, finalidade ou forma); quando a Administrao Pblica detectar a existncia de um ato administrativo passvel de ser anulado, este se far de forma vinculada, obrigatria, por imposio legal. Caso a Administrao Pblica no anule o seu prprio ato ilcito, caber aoPoder Judiciriofaz-lo, mediante ao judicial (Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica), por provocao do interessado.

    Na revogao, a Administrao Pblica revoga um ato perfeito, mas, no mais conveniente e nem oportuno para esta; trata-se de um ato discricionrio, com uma certa margem de poder de opo, escolha, faculdade; somente a prpria Administrao Pblica poder revogar os seus atos, no recaindo esta possibilidade sobre o Pode Judicirio.

    Na convalidao (convalidar consertar, suprir uma ausncia), a Administrao Pblica pratica um ato Administrativo que contm um vcio sanvel em um dos seus requisitos de formao do ato (motivo ou objeto), ou seja, comete uma ilicitude passvel de ser suprida; a convalidao se faz de forma discricionria; somente a prpria Administrao Pblica poder convalidar os seus atos, no recaindo esta possibilidade sobre o Pode Judicirio.

    J Princpio da Segurana Jurdica

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princpio da segurana jurdica foi expressamente previsto como de observncia obrigatria pelo Administrador Pblico com o objetivo de vedar a aplicao retroativa de nova interpretao de lei no mbito da Administrao, conforme disposto no inciso XIII do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 9.784/99:

    Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: (...)

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    XIII interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova interpretao. Como lembra a autora, o princpio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, a mudana de interpretao de determinadas normas legais, afetando situaes j reconhecidas e consolidadas na vigncia de orientao anterior. E isso gera insegurana jurdica, pois os interessados nunca sabem quando sua situao ser passvel de ser contestada pela prpria Administrao.

    Este princpio se destaca no respeito que a Administrao Pblica deva ter quanto ao direito adquirido, coisa julgada e ao ato jurdico perfeito praticados em defesa do Administrado.

    2. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    2.1. Introduo

    Quando mencionamos "Administrao", devemos emprestar-lhe um sentido amplo, alm do seu significado etimolgico (executar, servir, dirigir, gerir).

    Devemos entender, assim, como um "conjunto de atividades preponderantemente executrias de pessoas jurdicas de Direito Pblico ou delas delegatrias, gerindo interesses coletivos, na prossecuo dos fins desejados, pelo Estado". (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo, p.88)

    Com o passar do tempo e o crescente volume das interaes sociais entre os cidados e o Estado, os servios administrativos alcanaram uma demanda tal, que se tornou inevitvel a desconcentrao e a descentralizao destes servios. Ento, essas obrigaes foram deslocadas do centro Estatal superlotado para setores perifricos.

    Para tanto, alm da atuao Estatal direta, na prestao dos servios, feita por meio de rgos, o Estado tambm criou outras pessoas como Entidades ou simplesmente transferiu a particulares o exerccio de outras atividades pblicas.

    2.2. Administrao Pblica Direta

    Tambm chamada de Administrao Pblica Centralizada, existe em todos os nveis das Esferas do Governo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e em seus poderes, Executivo, Legislativo e Judicirio. em si, a prpria Administrao Pblica.

    Na Administrao Pblica Direta como o prprio nome diz, a atividade administrativa exercida pelo prprio governo que "atua diretamente por meio dos seus rgos, isto , das unidades que so simples reparties interiores de sua pessoa e que por isto dele no se distinguem". Celso Antnio Bandeira de Mello (2004:130)

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    Estes rgos so despersonalizados, ou seja, no possuem personalidade jurdica prpria, portanto, no so capazes de contrair direitos e obrigaes por si prprios. Os rgos no passam de simples reparties internas de retribuies, e necessitam de um representante legal (agente pblico) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentrao do poder na Administrao Pblica. Onde h desconcentrao administrativa vai haver hierarquia, entre aquele rgo que est desconcentrando e aquele que recebe a atribuio (exemplo: Delegacias Regionais da Polcia Federal, Varas Judiciais, Comisso de Constituio e Justia).

    Os rgos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. A exemplo temos os Ministrios, rgos federais ligados Unio; as Secretarias Estaduais, rgos estaduais ligados ao estado membro; e as Secretarias Municipais, rgos municipais ligados esfera municipal de poder.

    Na Administrao Pblica Direta o Estado ao mesmo tempo o titular e o executor do servio pblico.

    2.3. Administrao Pblica Indireta

    Apenas com a Administrao Pblica Direta, o Estado no seria capaz de administrar todo o territrio nacional, tanto pela sua extenso quanto pela complexidade e volume das relaes sociais existentes entre o administrado (particular) e o Governo. Por isso, houve-se por bem outorgar poderes para outras estruturas (Entidades).

    A Administrao Pblica Indireta ou Descentralizada a atuao estatal de forma indireta na prestao dos servios pblicos que se d por meio de outras pessoas jurdicas, distintas da prpria entidade poltica. Estas estruturas recebem poderes de gerir reas da Administrao Pblica por meio de outorga.

    A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurdica) e a ela transfere, por lei, determinado servio pblico ou de utilidade pblica.

    Nesta descentralizao de poderes no h vinculo hierrquico entre a Administrao Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execuo destes poderes, portanto, as entidades no so subordinadas ao Estado. O que existe na relao entre ambas um poder chamado de Controle com atribuies de fiscalizao.

    O Controle "o poder que a Administrao Central tem de influir sobre a pessoa descentralizada. Assim, enquanto os poderes do hierarca so presumidos, os do controlador s existem quando previstos em lei e se manifestam apenas em relao aos atos nela indicados". Celso Antnio Bandeira de Mello (2004:141)

    Estas Entidades so personalizadas, portanto, possuem vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigaes por si prprios.

    So elas: Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Fundaes Pblicas.

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    a) Autarquia

    a Entidade integrante da Administrao Pblica Indireta, criada pelo prprio governo, atravs de uma Lei Especfica (lei ordinria que trata de um tema pr-determinado) para exercer uma funo tpica, exclusiva do Estado. Independem de registro e so organizadas por Decreto. Tem o seu fim especfico (especialidade) voltado para a coletividade. Por exemplo, na rea da sade, temos o INSS, na rea da educao, as Autarquias Educacionais como a UFMG, na rea de proteo ambiental, o IBAMA, etc. Podem ser federais, estaduais ou municipais.

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello (2004:147) as Autarquias so "pessoas jurdicas de Direito Pblico de capacidade exclusivamente administrativa". Deve-se dizer, porm que a Autarquia no tem autonomia poltica, ou seja, no tem poderes para inovar o ordenamento jurdico (fazer leis).

    Nas Autarquias possvel ser adotado dois regimes jurdicos de pessoal, o estatutrio, em que o servidor pblico ocupa um cargo pblico, regido por um por estatuto, ou o celetista, em que o empregado pblico ocupa emprego pblico regido pelas Leis Trabalhistas (CLT).

    Seu patrimnio prprio, ou seja, pertencente prpria Entidade e no ao ente poltico que a criou, trata-se de um patrimnio distinto do governo, com um fim especfico, determinado em lei.

    b) Empresas Pblicas

    So empresas com personalidade jurdica de Direito Privado, integrantes da Administrao Pblica Indireta que exercem funes atpicas. As normas que incidem nestas entidades so em sua maioria de direito privado, provenientes do Cdigo Civil.

    So autorizadas por Lei Especfica a funcionar como prestadoras de servios pblicos, ou exploradoras de atividades econmicas. Alm desta autorizao necessrio o registro dos seus estatutos sociais no cartrio pblico competente (Cartrio Civil de Registro de Pessoas Jurdicas). As Prestadoras de Servio Pblico exercem atividades essenciais (servios de postagem e areos Correios e INFRAERO) para a coletividade. As Exploradoras de Atividade Econmicas fornecem servios no essenciais (servios bancrios - Caixa Econmica Federal).

    Seu capital social integralizado exclusivamente com recursos pblicos, podendo, estes recursos serem provenientes de entes polticos distintos. Por exemplo: possvel uma nica Empresa Pblica ser formada por recursos federais, estaduais e municipais.

    Podem ser institudas sobre qualquer forma societria permitida em lei (Sociedade Annima S/A, Limitada, etc.). S admite o regime jurdico de pessoal na forma celetista e seus contratos devero ser precedidos de licitao, porm, este procedimento poder ser mais simplificado (licitao especial).

    Seu patrimnio prprio, ou seja, pertencente prpria Entidade e no ao ente poltico que a criou, trata-se de um patrimnio distinto do governo.

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    c)Sociedade de Economia Mista

    So empresas com personalidade jurdica de Direito Privado, integrantes da Administrao Pblica Indireta que exercem funo atpica. As normas que incidem nestas entidades so em sua maioria de direito privado. Seu capital social constitudo por recursos pblicos e privados, sendo a maior parte das aes destas empresas, de propriedade do Estado (pelo menos 51% das aes com poder de voto). Assim, o governo sempre mantm o controle destes entes. Estas Entidades tero necessariamente a forma societria de S.A. (Sociedade Annima), para que seja possvel a integralizao do seu capital social com dinheiro privado.

    Assim como as Empresas Pblicas, estas entidades so autorizadas por Lei Especfica a funcionar como prestadoras de servios pblicos (COPASA, CEMIG, BHTRANS), ou exploradoras de atividade econmica (Banco do Brasil). Alm desta autorizao necessrio o registro do seu estatuto social no cartrio pblico competente (Cartrio Civil de Registro de Pessoas Jurdicas).

    S admitem o regime jurdico de pessoal na forma celetista.

    Seu patrimnio prprio, ou seja, pertencente prpria Entidade e no ao ente poltico que a criou, trata-se de um patrimnio distinto do governo.

    d) Fundaes Pblicas

    As Fundaes Pblicas so Entidades integrantes da Administrao Pblica Indireta, formadas por um patrimnio personalizado, destacado por um fundador (no caso da Fundao Pblica, vinculado a uma das esferas de governo) para uma finalidade especfica. No podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro acontea. Neste caso, esta receita no poder ser repartida entre seus dirigentes, devendo, ser aplicada na funo especfica para qual a entidade fora criada, ou seja, no mbito interno da prpria Fundao.

    Quem destacou o patrimnio para a constituio da Fundao define o regime a ser seguido. Se foi um particular, temos uma Fundao Privada, se foi ente pblico, teremos uma Fundao Pblica.

    As Fundaes Privadas so regulamentadas pelo Cdigo Civil, ou seja, pelas leis de direito privado, e no tem em seu patrimnio recursos pblicos, portanto, no compe a Administrao Pblica Indireta, razo pela qual, no sero objeto deste estudo. A exemplo temos a Fundao Roberto Marinho e a Fundao Airton Senna.

    As Fundaes Pblicas compem a Administrao Pblica Indireta, e quanto a sua natureza jurdica, temos muita divergncia doutrinria. Hoje, a posio majoritria, reconhecida inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), de que as duas so possveis, tanto a Fundao Pblica com personalidade jurdica de Direito Privado quanto a Fundao Pblica com personalidade jurdica de Direito Pblico.

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    As Fundaes Pblicas de Direito Pblico admitem os dois regimes jurdicos de pessoal, o estatutrio e o celetista, j, as Fundaes Pblicas de Direito Privado admitem somente o regime jurdico celetista.

    Em suma, o Estado poder criar Fundaes regidas pelo Direito Pblico ou autorizar por lei Fundaes regidas pelo Direito Privado; devendo, em ambos os casos, ser editada uma Lei Complementar para definir suas reas de sua atuao. (Art. 37, XIX, CF).

    As Fundaes Pblicas exercem funes atpicas.

    2.4. Entidades Paraestatais

    So pessoas jurdicas de Direito Privado que no fazem parte da Administrao Pblica Direta nem Indireta. Esto na verdade justapostas Administrao, mas, no a pertencem. Esto lado a lado, sem, contudo, integrar. So chamadas de Entes de Cooperao ou do Terceiro Setor. No Primeiro Setor est a prpria Administrao Pblica Direta e Indireta, no Segundo Setor esto as empresas da iniciativa privada, no Terceiro Setor encontra-se as Entidades de Cooperao e no Quarto Setor a Economia Informal.

    Prestam servios pblicos coletividade e possuem caractersticas do Primeiro e Segundo Setor.

    Surgiram para suprir as necessidades sociais quanto disposio, efetividade e celeridade dos servios pblicos, portanto, as entidades do Terceiro Setor se fazem presentes principalmente nas reas da educao, cultura, pesquisa, meio ambiente e segurana. No visam o lucro, logo, podem receber verbas pblicas para implementarem suas atividades e, por conseguinte, esto submetidas fiscalizao do Tribunal de Contas competente.

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello (1968:353) as paraestatais abrangem pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade no lucrativa e qual o Poder Pblico despensa especial proteo, colocando a servio delas manifestaes de seu poder de imprio, como o tributrio, por exemplo. No abrange as Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas; trata-se de pessoas privadas que exercem funo tpica (embora no exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipo-suficientes, de assistncia social, de formao profissional (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE). O desempenho das atividades protetrias prprias do Estado de polcia por entidades que colaboram com o Estado, faz com que as mesmas se coloquem prximas do Estado, paralelas a ele.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005:425) acrescenta que no mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser includas, hoje, alm dos servios sociais autnomos, tambm as entidades de apoio (em especial Fundaes Privadas, Associaes e Cooperativas), as chamadas Organizaes Sociais (O.S) e as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (O.S.C.I.P.).

    Quanto aos Conselhos de Ordem, se forem antigos sero considerados como Autarquias(OAB, CREA). Atualmente so considerados como integrantes do Terceiro

    Setor, portanto, Paraestatais.

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    As Paraestatais de subdividem em:

    Servio Social Autnomo

    Tambm so conhecidos como Sistema "S", (SESC, SEBRAI, SENAI, SENAC, SEBRAE). Colaboram com o Estado, mas no integram a Administrao Pblica Direta e nem a Indireta, portanto, no esto vinculados hierarquicamente e no esto submetidos superviso Ministerial. H um controle do rgo estatal mais relacionado com suas atividades acerca da coerncia de suas atividades e o fim para a qual foi destinada.

    Segundo Hely Lopes Meirelles (2004:363) os Servios Sociais Autnomos "so todos aqueles institudos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais. So entes paraestatais, de cooperao com o Poder Pblico, com administrao e patrimnio prprios, revestindo a forma de instituies particulares convencionais (fundaes, sociedades civis ou associaes) ou peculiares ao desempenho de suas incumbncias estatutrias".

    Tem como objeto fomentar as vrias categorias profissionais. Atuam prestando servios de interesse social ou de utilidade pblica, principalmente na rea da educao. Podem receber recursos oramentrios, mas, sobrevivem principalmente com recursos provenientes das contribuies parafiscais. Da a possibilidade destes entes poderem cobrar tributos.

    Esto sujeitos fiscalizao do Tribunal de Contas e esto obrigados procedimentos licitatrios, mesmo que de forma mais simplificada. O regime de pessoal o Celetista.

    Organizaes Sociais

    Segundo Hely Lopes Meirelles (2004:364) as Organizaes Sociais "so pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutrias sejam dirigidas ao ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade", atendidos os requisitos previstos em lei. Devem habilitar-se perante a Administrao Pblica, para obter a qualificao de organizao social. No integram a Administrao Indireta e colaboram atravs de um Contrato de Gesto firmado entre o Poder Pblico e o ente privado, no qual garante-se ao ente contratado uma srie de privilgios, quais sejam:

    1. Destinao direta de recursos oramentrios e bens necessrios ao cumprimento do Contrato de Gesto.

    2. Dispensa de licitao nos contratos de prestao de servios celebrados entre a Administrao pblica e a organizao social.

    3. Cesso especial de servidores pblicos.

    Como exemplo de O.S. podemos citar a Fundao Assistencial Roquete Pinto.

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    Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP)

    So pessoas jurdicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, cooperadoras com o Estado. So criadas por particulares e devem habilitar-se perante o Ministrio da Justia para obter tal qualificao, desde que comprove a existncia mnima de um ano em plena atividade. Desempenham a mesma funo das Organizaes Sociais, porm, celebram Termo de Parceria ao invs do Contrato de Gesto. A principal diferena se d no modelo de contrato, pois a funo a mesma. No Termo de Parceria no existe cesso de servidores, transferncia de bens pblicos ou dotaes oramentrias. A exemplo temos a Fundao Ponto Terra e aAssociao de Crdito Popular.

    2.5. Agncias da Administrao Pblica

    As Agncias, ao contrrio das Paraestatais fazem parte da Administrao Pblica e so compostas por Entidades da Administrao Pblica Indireta, como as Autarquias e as Fundaes Pblicas. Subdividem-se em Agencias Reguladoras e Agncias Executivas.

    Agncias Reguladoras

    As Agncias Reguladoras so Autarquias Especiais, que controlam, disciplinam e gerenciam as atividades pblicas e algumas atividades privadas, normatizando de forma supletiva a previso legal. Frisa-se que a sua atividade regulamentadora se d de forma supletiva, ou seja, ela no tem poderes de criar leis modificando o nosso ordenamento jurdico (autonomia poltica).

    Possuem um regime jurdico semelhante ao das Autarquias, porm com maior autonomia para nomeao de seus dirigentes e maior poder de gerenciamento e administrao.

    O regime de pessoal dever ser o estatutrio e esto adstritas Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitaes). So exemplos: ANATEL Telecomunicaes; ANEEL Energia; ANAC Aviao Civil; ANVISA Vigilncia Sanitria.

    Agncias Executivas

    As Agencias Executivas so formadas por Autarquias ou FundaesPblicas que celebram com o Poder Pblico um Contrato de Gesto e atravs deste contrato executam um plano estratgico de modernizao. O objetivo do contrato firmado de prestar um servio pblico de forma mais eficiente e de baixo custo, recebendo para tanto, mais recursos e mais autonomia. O regime jurdico o mesmo das Autarquias ou Fundaes Pblicas e o status de Agncia Executiva temporrio e durar enquanto durar o Contrato de Gesto. Tem processo licitatrio mais simplificado. Ex: INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia)

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    2.6. Agentes Delegados ou Delegatrios de Servios Pblicos

    Agentes Delegados ou Delegatrios do Servio Pblico so aqueles que recebem incumbncias da Administrao Pblica para prestar um servio coletividade. Geralmente so empresas privadas, mas, nada impede a delegao s Entidades da Administrao Pblica Indireta. A delegao pode ser feita sob as modalidades de concesso, permisso ou autorizao. o que diz a Constituio Federal, nos artigos 21, inciso XII e 175, abaixo transcritos:

    "Art. 21. Compete Unio: XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou

    permisso: (...)".

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de

    servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio adequado".

    A Lei n. 8.987/93 disciplina o regime de concesso e permisso da prestao de servios pblicos previstos no art. 175 da Constituio Federal. Vejamos o que dispe o art. 2 da lei infraconstitucional:

    "Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I poder concedente: a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio, em cuja competncia se encontre o servio pblico, precedido ou no da execuo de obra pblica, objeto de concesso ou permisso; II concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo, total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da

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    concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado; IV permisso de servio pblico: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".

    Concesso

    Segundo Hely Lopes Meirelles (2004:367)a Concesso " a delegao contratual da execuo do servio, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concesso ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Com isto se afirma que um acordo administrativo (e no um ato unilateral da Administrao), com vantagens e encargos recprocos, no qual se fixam as condies de prestao do servio, levando-se em considerao o interesse coletivo na sua obteno e as condies pessoais de quem se prope a execut-lo por delegao do poder concedente. Sendo um contrato administrativo, como , fica sujeito a todas as imposies da Administrao necessrias formalizao do ajuste, dentre as quais a autorizao governamental, a regulamentao e a licitao".

    Nos termos do art. 2, II, e III supra, pode-se ter a concesso para servios pblicos ou para servios pblicos precedidos de obra pblica, respectivamente.

    Para Maria Sylvia Di Pietro (2004:278) a concesso de servio pblico " o contrato administrativo pelo qual a Administrao Pblica delega a outrem a execuo de um servio pblico, para que o execute em seu prprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remunerao mediante tarifa paga pelo usurio ou outra forma de remunerao decorrente da explorao do servio".

    A concesso de servios pblicos precedidos de obra pblica (2004:287) " o contrato administrativo pelo qual o Poder Pblico transfere a outrem a execuo de uma obra pblica, para que a execute por sua conta e risco, mediante remunerao paga pelos beneficirios da obra ou obtida em decorrncia da explorao dos servios ou utilidades que a obra proporciona".

    A mesma autora menciona algumas caractersticas da Concesso, quais sejam: s acontece com pessoas jurdicas e com prazo determinado; condicionada a servios pblicos de titularidade do Estado, ou seja, a lei que definir quais servios podero sofrer concesses ou permisses; o poder concedente s transfere ao concessionrio a execuo do servio, continuando titular do mesmo, o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse pblico e isso que permite alterar as clusulas regulamentares ou rescindir o contrato por motivo de interesse pblico; a concesso tem que ser feita sempre atravs de licitao, na modalidade concorrncia; o concessionrio executa o servio em seu prprio nome e corre os riscos normais do empreendimento podendo ser obrigado judicialmente a indenizar o administrado nos casos de prestao indevida; faz jus ao recebimento da remunerao do servio (preo pblico); a responsabilidade do concessionrio objetiva; o concessionrio poder proceder s desapropriaes necessrias, mediante outorga de poderes, por parte do concedente; os servios do

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    concessionrio devero ser executados de acordo com os princpios do servio pblico; e finalmente o poder concedente poder sempre que julgar necessrio intervir, fiscalizar a prestao do servio;

    Permisso

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello (2004:707) "segundo conceito tradicional acolhido na doutrina, permisso ato unilateral e precrio, intuitu personae, atravs do qual o Poder Pblico transfere a algum o desempenho de um servio de sua alada, proporcionando, moda do que faz na concesso, a possibilidade de cobrana de tarifas dos usurios. (...) e pode ser gratuita ou onerosa, isto exigindo-se do permissionrio pagamento(s) como contraprestao".

    Trata-se de contrato celebrado entre o Poder Pblico e o particular (pessoa fsica ou jurdica). Tem carter mais precrio do que a concesso, uma vez que, poder ser revogado a qualquer momento. Em princpio a permisso no exige autorizao e contrato de adeso, ato unilateral com prazo indeterminado. Tem por objeto a execuo de servio pblico, continuando a titularidade do servio com o Poder Pblico. O servio executado em nome do permissionrio por sua conta e risco. As permisses regulam-se no que couber, pelas mesmas normas que regulam as concesses (Lei 8.987/95, art. 40, pargrafo nico). Em regra no se exige autorizao legislativa.Admite qualquer forma de licitao e no apenas a concorrncia como acontece na concesso.

    Os Servios Permitidos segundo Hely Lopes Meirelles (2004:383) "so todos aqueles em que a Administrao estabelece os requisitos para sua prestao ao pblico e, por ato unilateral (termo de permisso), comete a execuo aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho".

    Autorizao

    a delegao da prestao do servio pblico por ato unilateral (decreto ou portaria), precrio e discricionrio da Administrao. Acontece em casos excepcionais para atender a interesses coletivos instveis ou emergncia transitria. Para se evitar fraudes, a regra geral : contratos de concesso ou permisso.

    Estes servios so controlados pela Administrao Pblica autorizante, normalmente sem regulamentao especfica, e sujeitos, portanto a constantes modificaes do modo de sua prestao ao pblico e a sua supresso a qualquer momento. Por serem aplicadas a situaes emergenciais prescindi de licitao.

    Ex: A nica ambulncia de um Municpio que se quebra. No razovel fazer uma licitao ou contrato de concesso ou permisso para suprir o problema uma vez que se trata de uma situao emergencial. Nesses casos o mais adequado seria um contrato de Autorizao. Acontecem em servios simples e de valor no superior a R$ 4.000,00.

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    3. REGIME CONSTITUCIONAL DO AGENTE PBLICO

    3.1. Agentes Pblicos

    So todas as pessoas fsicas que prestam servio pblico em nome da Administrao Pblica de forma definitiva ou transitoriamente, com ou sem remunerao. Os Agentes Pblicos podem ser considerados como o elo de ligao que de um lado une a Administrao Pblica e do outro o Administrado.

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello (2004:228) so "os sujeitos que servem ao Poder Pblico como instrumentos expressivos de sua vontade ou ao, ainda quando o faam apenas ocasional ou episodicamente".

    Para Hely Lopes Meirelles (2004:75) os agentes pblicos so "todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal. Os agentes normalmente desempenham funes do rgo, distribudas entre os cargos de que so titulares, mas excepcionalmente podem exercer funes sem cargo. A regra a atribuio de funes mltiplas e genricas ao rgo, as quais so repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de funo sem cargo".

    Os Agentes Pblicos se subdividem em: agentes polticos, honorficos, delegados, credenciados, administrativos, administrativos especiais e militares.

    Polticos; (mandato poltico, assessores diretos) Honorficos; (jurados, mesrios eleitorais) Delegados;(concessionrios,permissionrios, autorizatrios) Credenciados; (representam o Estado) Administrativos; (estatutrios, celetistas e temparrios) Administrativos Especiais; (magistrados, membros do MP e TC) Militares;(federais e estaduais)

    a) Agente Pblico Poltico

    So os formadores da vontade superior do Estado, que ocupam lugares estratgicos na Administrao Pblica. Esto presentes principalmente no Poder Executivo e no Legislativo. So os Chefes do Poder Executivo em todas as esferas, Presidente, Governadores, Prefeitos, seus Assessores Diretos (Ministros e Secretrios), Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Senadores, Vereadores.

    A forma de investidura por eleio, salvo para os cargos de Ministros e Secretrios, que so de livre escolha dos Chefes do Executivo e providos mediante nomeao.

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    b) Agentes Pblicos Honorficos

    So aqueles cidados que por merecimento, reputao ilibada, e conhecimentos tcnicos so convocados, designados ou nomeados para desempenharem transitoriamente uma funo pblica. No possuem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio com o Estado. Normalmente trabalham sem remunerao. Como exemplo podemos citar os mesrios eleitorais, jurados, comissrios de menores, etc.

    c) Agentes Pblicos Delegados

    Segundo Hely Lopes Meirelles (2004:80) agentes delegados "so particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalizao do delegante. Esses agentes no so servidores pblicos, nem honorficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria parte de colaboradores do Poder Pblico". So os concessionrios, permissionrios, autorizatrios, os serventurios de ofcios ou cartrios no estatizados, os leiloeiros etc.

    d) Agentes Pblicos Credenciados

    So aqueles que representam a Administrao Pblica na prestao de determinados servios, mediante remunerao do prprio Poder Pblico. So por exemplo, os hospitais particulares credenciados para atendem pelo SUS (Sistema nico de Sade).

    e) Agentes Pblicos Administrativos

    o conceito de servidor pblico em sentido amplo (lato sensu). qualquer pessoa fsica vinculada a um regime jurdico que presta servios ao Estado e a Administrao Indireta mediante remunerao paga com recursos pblicos.

    Compreendem as seguintes espcies:

    1. Estatutrio servidor pblico no sentido estrito (strito sensu). 2. Celetista empregado pblico. 3. Temporrios contratados.

    Servidor Pblico Estatutrio

    Trata-se do conceito estrito de Servidor Pblico. So as pessoas fsicas, que ocupam cargos pblicos, mediante concurso pblico e esto sujeitas ao Regime Jurdico Estatutrio estabelecido pela lei de cada uma das unidades federativas.

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    Servidor Pblico Celetista

    So pessoas fsicas contratadas para prestar servio pblico, so chamados de Empregados Pblicos ocupam emprego pblico e so regidos pelas Leis Trabalhistas (CLT), ou seja, pelo Regime Jurdico Celetista.

    Servidor Pblico Temporrio

    So pessoas fsicas contratadas temporariamente pela Administrao para prestarem servios de carter emergencial e de excepcional interesse pblico. No ocupam cargo nem emprego pblico, apenas exercem funo pblica. So admitidos de forma precria e temporria, sob o Regime Administrativo Especial, mediante lei disciplinada por cada ente federativo.

    f) Agentes Pblicos AdministrativosEspeciais

    Hely Lopes Meirelles no reconhece esta subdiviso e coloca a categoria de Agentes Pblicos Administrativos Especiais dentro da categoria de Agentes Polticos. Assevera o autor: (2004:392) "Todos os cargos vitalcios so ocupados por agentes polticos, porm estes tambm ocupam cargos em comisso, como os Ministros de Estado."

    Estes agentes pblicos ocupam cargos vitalcios, ou seja, s podero ser destitudos dos mesmos por sentena judicial transitada em julgado. So os magistrados, membros do Ministrio Pblico (Procuradores e Promotores) e membros do Tribunal de Contas (Ministros e Conselheiros).

    A maioria dos doutrinadores, dentre eles, Celso Antnio Bandeira de Melo e Maria Sylvia Zanella Di Pietro,coloca esta categoria de forma distinta a dos agentes polticos uma vez que, o vnculo de definitividade privativo dos agentes administrativos especiais, o que no acontece com os agentes polticos, pois estes possuem vnculo transitrio.

    g) Militares

    So pessoas fsicas que prestam servios s Foras Armadas (Marinha, Exrcito e Aeronutica), as Polcias Militares e o Corpo de Bombeiros. At a EC 42/98 eram considerados espcies de Servidores Pblicos, atualmente, so considerados espcies de Agentes Pblicos regidos por estatuto prprio da corporao militar.

    Fazem jus a privilgios tpicos do setor privado como, dcimo terceiro, frias anuais remuneradas, licena gestante, licena paternidade, salrio famlia, assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas. Por outro esto sujeitos a normas privativas dos servidores pbicos como por exemplo: teto salarial, limitaes, forma de clculo dos acrscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos, mas, possuem caracterstica tpica de regime jurdico pautado pela hierarquia.

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    3.2.Cargos Pblicos

    o local na estrutura da Administrao Pblica onde as pessoas ocupam e exercem as suas atribuies. Para Celso Antnio Bandeira de Mello (2004:235) "so as mais simples e indivisveis unidades de competncia a serem expressadas por um agente, previstas em nmero certo, com denominao prpria, retribudas por pessoas jurdicas de direito Pblico e criadas por lei, salvo quando concernentes aos servios auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resoluo, da Cmara ou do Senado, conforme ser trate de servios de uma ou de outras destas casas."

    Os cargos pblicos podem ser classificados quanto ao provimento em cargos efetivos e cargos comissionados (em comisso, de confiana), e quanto qualificao em cargos de nvel tcnico e cargos de nvel cientfico.

    a) Cargo Pblico Efetivo

    Quando se diz cargo pblico efetivo, necessariamente tem que haver, como pressuposto bsico o concurso pblico, ou seja, para ser servidor pblico estvel obrigatoriamente a sua investidura dever se dar por meio de concurso pblico. Todo servidor estvel necessariamente efetivo, mas nem todo servidor efetivo estvel. Isso porque o simples fato de ter ingressado mediante concurso pblico (efetivo), no que dizer que esteja estvel no cargo. Porm para ser estvel o servidor necessariamente ingressou na Administrao por concurso pblico.

    No caso de ato ilcito praticado pelo servidor pblico efetivo, este estar sujeito pena de demisso (perda do cargo).

    b) Cargo Pblico Comissionado ou de Confiana

    So cargos pblicos de livre nomeao e exonerao, portanto, so cargos precrios que no tem qualquer estabilidade, independentemente do tempo de servio do comissionado. Independem de concurso pblico para a sua lotao.

    Tantos os servidores pblicos quanto os particulares podem ocupar cargo em comisso. Os comissionados exercem funes de direo, chefia e assessoramento chefe de cartrio, assessor de desembargador etc.

    Vale dizer que uma parcela destes cargos comissionados ser preenchida por servidores de carreira nos casos condies e percentuais mnimos previstos em lei, nos termos do inciso V, do artigo 37, da CF/88.

    No caso de ato ilcito praticado pelo servidor comissionado, este estar sujeito pena de destituio (perda do cargo), que tem o mesmo efeito da demisso.

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    c)Cargo Pblico deNvel Tcnico

    Como exigncia para ingresso no cargo o candidato dever ter o segundo grau completo ou curso profissionalizante. Em determinados cargos a exigncia poder corresponder ao nvel superior. o edital que definir qual o nvel tcnico exigido para investidura do cargo pretendido. Exemplos: tcnico judicirio, analista judicirio, etc.

    d) Cargo Pblico deNvel Cientfico

    Como exigncia para ingresso no cargo o candidato dever ter no mnimo o terceiro grau completo. Em determinados cargos a exigncia poder englobar ps-graduaes, mestrados ou doutorados. o edital que definir qual o nvel cientfico ser exigido para investidura do cargo pretendido. Ex: Pesquisadores, Cientistas, Professores de Universidades, etc.

    3.3. Funo de Confiana ou Funo Comissionada

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello (2004:236) "so plexos unitrios de atribuies, criados por lei, correspondentes a encargos de direo, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiana da autoridade que as preenche".

    Somente o servidor pblico efetivo (concursado), poder exercer funo de confiana. regime estatutrio e de livre nomeao e exonerao.

    No caso de ato ilcito praticado pelo servidor que exerce de funo de confiana, este estar sujeito pena de destituio (perda da funo), que tem o mesmo efeito da demisso.

    Ateno: cuidado para no confundir a Funo de Confiana (exercida exclusivamentepelo servidor estatutrio) com a Funo Pblica do Contratado (local na estrutura da Administrao Pblica ocupada pelo temporrio vinculado ao Regime Administrativo Especial).

    3.4.Regimes Jurdicos

    Regime Jurdico o vnculo que une o trabalhador (agente pblico) Administrao Pblica. Para Hely Lopes Meirelles (2004:393) o regime jurdico consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos pblicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso pblico) e em comisso, as nomeaes para funes de confiana e os deveres e direitos dos servidores.

    So as normas que definem o pacto trabalhista entre a Administrao Pblica e o servidor.

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    Vale dizer que a Emenda Constitucional n. 19 de 1998 suprimiu a obrigatoriedade de um nico regime jurdico para todos os servidores pblicos, como era anteriormente. Logo o regime jurdico poder ser estatutrio, celetista ou administrativo especial.

    1 - Regime Estatutrio

    No regime estatutrio o servidor pblico estar vinculado ao Estado por meio de um Estatuto, e a Unio os Estados o Distrito Federal e os Municpios podero por meio de lei geral ou de leis especficas (ato unilateral) estabelecer este regime jurdico, para os titulares de cargo pblico. Cada esfera de governo ter o seu Estatuto. Este regime tem como principal foco o servidor pblico em sentido estrito, ocupante de cargo pblico efetivo ou em comisso.

    2 - Regime Celetista

    No regime celetista o agente pblico est vinculado ao Estado por meio da legislao trabalhistas (CLT) e, portanto, ganha a denominao de empregado pblico. regido pelas leis civis trabalhistas que determinam os direitos e obrigaes do empregado que ocupa um emprego pblico. Tal regime no gera estabilidade para o empregado pblico e mais freqente na administrao pblica indireta; Autarquias, Fundaes Pblicas, nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Pblicas, sendo obrigatrio nestes dois ltimos casos.

    3 - Regime Administrativo Especial

    especial porque surge a partir de situaes especiais e de excepcional interesse pblico em que a Administrao Pblica no dispe de tempo para a realizao de concursos pblicos, ento, ao invs disso simplesmente contrata os servidores que exercero funo pblicasem ocupar cargo ou emprego pblico.

    Esta contratao de pessoas fsicas temporria (funo pblica transitria) e precria, ou seja, no h que se falar em estabilidade. Os contratados so chamados de servidores pblicos temporrios ou simplesmente contratados e no esto vinculados nem a estatuto nem a legislao trabalhista (CLT). uma lei especial, especfica para cada caso concreto, que regular esta relao, que depender da peculiaridade de cada situao emergencial.

    A prpria Constituio Federal autoriza os entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) a legiferarem sobre este regime quando necessrio.

    3.5 - Comentrios aos Artigos 37 a 41 da CF/88

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

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    A administrao pblica tanto a direta quanto a indireta necessariamente dever obedecer a todos princpios elencados no Caput deste artigo. Em determinados casos um princpio estar mais evidente do que outros, mas mesmo que em menor proporo, todos devero ser observados pelo administrador.

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Na Administrao Pblica vedada qualquer possibilidade de discriminao abusiva, que desrespeite o princpio da isonomia, por flagrante inconstitucionalidade (art. 5, XIII, CF/88). Observem que o legislador no especificou o fato de os brasileiros serem natos ou naturalizados, portanto, devemos entender que houve a abordagem intrnseca de ambas as categorias. Quanto ao estrangeiro, haver o direito de acesso aos cargos, empregos e funes, mas, haver a necessidade de um ato normativo regulando tal direito.

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    exigncia expressa da Constituio Federal a imposio efetividade do princpio constitucional do concurso pblico, como regra a para as admisses pela Administrao Pblica nos cargos efetivos e empregos pblicos. As excees devem vir expressamente previstas na prpria Constituio sob pena de nulidade. Como exceo ao ingresso no cargo mediante concurso pblico tem-se as nomeaes para cargo em comisso. Os cargos em comisso sero preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, e as funes de confiana sero preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Essas excees ao princpio do concurso pblico destinam-se s atribuies de direo, chefia e assessoramento.

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    O prazo de validade previsto neste inciso o limite de tempo que a Administrao Pblica tem para realizar o concurso pblico e convocar os candidatos aprovados em ordem de classificao (sob pena de nulidade). Logo, so possveis quaisquer prazos dentro deste parmetro de dois anos. A prorrogao do concurso, se houver, ao juzo da Administrao (ato discricionrio), ser por prazo igual ao perodo originrio (inicial).

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    absolutamente essencial o respeito ordem de classificao dos concursandos para nomeao decorrente de concurso pblico, sob pena de nulidade do ato. Segundo Alexandre de Morais (2004:854), expirado o prazo de validade do concurso, aquele candidato aprovado, mas no nomeado ter a sua expectativa de direito desfeita, permitindo-se, inclusive a

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    abertura de novo concurso, pois inexiste direito nomeao para os candidatos classificados em concurso cujo prazo extingui-se.

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    Da leitura deste inciso implica reconhecer que ainda possvel delegar o exerccio de atribuies a pessoas estranhas aos quadros da Administrao. Busca-se para tanto, limitar os cargos em comisso, bem como as funes de confiana s atribuies de direo, chefia e assessoramento. Vale lembrar que o cargo em comisso pode ser ocupado tanto pelo servidor efetivo (concursado) quanto pelo particular que no faz parte dos quadros da Administrao Pblica; e a funo de confiana, s pode ser ocupada pelo servidor efetivo; em ambos os casos h o provimento pela livre nomeao e exonerao, e as atribuies sero de direo, chefia e assessoramento.

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    O direito livre associao sindical deferido ao servidor pblico civil o mesmo direcionado ao trabalhador da iniciativa privada, tratando-se, pois, de norma auto aplicvel, de eficcia imediata, ou seja, no depende de regulamentao legal para iniciar seus efeitos.

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    A constituio federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos servidores pblicos civis, permitindo-lhes tanto o direito livre associao sindical, quanto o direito de greve, sendo este ultimo exercido nos termos e nos limites definidos em lei ordinria especfica.

    Anteriormente, a jurisprudncia j havia pacificado o entendimento de que a norma referente ao direito de greve no era auto-aplicvel, principalmente nos servios essenciais, necessitando de integrao infraconstitucional, por meio de lei ordinria especfica. Portanto, o direito de greve no absoluto para os servidores pblicos. H excees luz do Princpio da Continuidade do Servio Pblico e da Indisponibilidade do Interesse Pblico que so: os servios essenciais, pois, quando ausentes colocam em perigo a sade, a liberdade e a vida da populao. Este inciso que reconheceu o direito de greve tem eficcia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade.

    Ateno: Vale dizer que o art. 142, 3, IV, da CF/88 probe o direito a greve e a sindicalizao aos militares, federais, estaduais, distritais e dos territrios. (art. 42, 1).

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    (Legislaes que tratam do assunto: Lei n. 7.853/89 e Decreto n. 914/93).

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    A reserva de percentual de cargos e empregos pblicos a pessoas portadoras de necessidades especiais obrigatoriedade constitucional, no se submetendo discricionariedade da administrao pblica, e aplicando-se a todos os Poderes da Repblica, independentemente do ente federativo. Esta reserva no dispensa dos portadores de necessidades especiais a obrigatoriedade do concurso pblico devendo estes aprovados serem convocados, seguindo-se a lista de classificao entre os mesmos.

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    A Constituio Federal neste inciso abriu exceo ao principio da imposio do concurso pblico, pois, aqui, permite a contratao temporria de pessoas sem concurso pblico para prestarem servios pblicos, nos termos da legislao infraconstitucional. Cada esfera de governo (Unio, Estado, DF, e Municpios) dever, diante de situaes emergenciais e de relevante interesse pblico legislar sobre o tema, tendo em vista, a provvel peculiaridade de cada caso concreto, que obviamente reclamar contrataes com carter de extrema especificidade.

    Alexandre de Morais aponta trs requisitos obrigatrios que legitimam esta exceo:

    1 tratar-se de excepcional interesse pblico; 2 temporariedade da contratao; 3 tratar-se de hiptese expressamente prevista em lei.

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    O Sistema Remuneratrio ou a remunerao em sentido amplo da Administrao Pblica Direta e Indireta para os servidores e empregados pblicos da ativa compreende as seguintes modalidades:

    1 - Vencimento constitui valor fixo, invarivel, tambm chamado de base e definido por Lei Especfica; seu valor no poder ser inferior ao valor correspondente a um salrio mnimo vigente.

    2 - Vencimentos constituem o somatrio da parcela fixa do vencimento e as vantagens (indenizaes, adicionais e gratificaes); detm a caracterstica de ser varivel devido existncia da parcela referente s vantagens (dependente da situao pessoal de cada servidor). Constantemente o legislador constituinte tem utilizado o vernculo vencimentos como sinnimo de remunerao.

    Vencimentos = Vencimento + Vantagens Remunerao = Vencimentos

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    3 - Subsdio constitudo em parcela nica e pertinente, como regra geral aos agentes polticos; (membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, titulares de mandato eletivo em geral, membros do Ministrio Pblico da Advocacia Geral da Unio, dos Tribunais de Contas, etc.).

    Ao subsdio, em nvel de exceo, podero ser acrescentadas verbas de natureza indenizatrias e verbas de natureza social (trabalhistas art. 39, 3, C.F./88).

    Os Agentes Pblicos que recebem obrigatoriamente pela forma de subsdio, esto taxados no art. 39, 4, C.F./88 (membro de Poder e Agentes Polticos), e aqueles que podero receber facultativamente pela forma de subsdio, encontram-se taxados no art. 39, 8, C.F./88 (servidores organizados em carreira).

    4 - Salrio - pago aos empregados pblicos da Administrao indireta regidos pela CLT, titulares de empregos pblicos.

    O Sistema Remuneratrio para os servidores e empregados pblicos da inatividade compreende as seguintes modalidades:

    1 Proventos constitui pagamento devido pela Administrao Pblica diretamente aos prprios AgentesPblicos, que so os titulares deste benefcio previdencirio em decorrncia de uma aposentadoria.

    2 Penso constitui pagamento de benefcio previdencirio emitido a favor do dependente do Agente Pblico.

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    Neste inciso a Constituio Federal foi expressa no sentido de determinar como teto geral o subsidio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, qualquer agente pblico da administrao direta, autrquica ou fundacional no poder perceber remunerao, subsdio ou salrio superior quele limite geral. Quanto aos subtetos, temos: no mbito Estadual e no Distrito Federal o subsidio mensal dos Governadores quanto ao poder executivo. O subsdio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justia (90,25% dos subsdios dos Ministros do STF) no poder judicirio, e o subsidio mensal dos

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    deputados estaduais quanto ao pode legislativo. No mbito municipal o subteto dos servidores do poder executivo e legislativo ser o subsidio mensal do prefeito.

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Neste inciso a Constituio trata no do teto geral da Administrao Pblica que serve de referncia para os subtetos (XI), chamado de teto genrico, mas, de um teto especfico,teto pertinente aos vencimentos dos cargos pertencentes aos Poderes, que correspondem queles pagos pelo Executivo. Como exemplo, podemos citar a hiptese do ocupante de um cargo de auxiliar administrativo, se este estiver lotado no Poder Executivo e receber R$ 1.200,00 a ttulo de vencimentos, os ocupantes de outros cargos de auxiliar administrativo nos Poderes Legislativo e Judicirio no podero receber valor superior a este (mas, idntico sim).

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    O inciso supra, com a redao dada pela EC/19, veda a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico. O que se visa impedir, so os reajustes automticos de vencimentos, o que ocorreria se, para fins de remunerao, um cargo ficasse vinculado a outro, de modo que qualquer acrscimo concedido a um beneficiaria a ambos automaticamente; isso tambm ocorreria se os reajustes de salrios ficassem vinculados a determinados ndices, como o de aumento do salrio mnimo, o de aumento da arrecadao, o de ttulos da dvida pblica ou qualquer outro. o que diz Maria S. Z. Di Pietro (2004:461)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    Neste ponto a Constituio veda o "efeito cascata", ou seja, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens. A proibio alcana inclusive os proventos da aposentadoria, segundo Alexandre de Morais (2004:880).

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    Neste caso, prprio inciso deixa claro que a regra da irredutibilidade do subsdio e do vencimento no absoluta. Assim, ser proibido invoc-la para manter remuneraes que hoje superem o teto, tambm, com a proibio do efeito cascata, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecunirias calculadas por forma que se coadunava com a redao original do dispositivo, poder sofrer deduo para adaptar a forma de clculo nova redao. A incidncia do Imposto de Renda ou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao distintas dado pelos entes polticos, tambm, no fere a regra da irredutibilidade, porque esto expressamente contempladas em legislaes especficas.

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    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    A vedao de acumulao de cargos alcana todos os servidores de empresas nas quais o Estado tenha participao acionria, seja diretamente, seja por meio de suas entidades da Administrao Indireta. As excees somente admitemdois cargos, empregos ou funes, inexistindo qualquer hiptese de trplice acumulao, a no ser que uma das funes no seja remunerada. Outra exigncia para a acumulao a compatibilidade de horrios nas atividades desempenhadas. Relembrando, os cargos tcnicos so aqueles cargos que exigem para o seu provimento que a pessoa tenha o segundo grau completo ou curso superior. Cargos cientficos so aqueles que exigem para o seu provimento que a pessoa tenha curso superior e em alguns casos, ps-graduao. A vedao de acumulao de observncia obrigatria aos estados membros e municpios.

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    A Administrao Fazendria (Ministrio da Fazenda) e seus servidores fiscais, por terem relevante papel na Administrao Pblica, qual seja, a de orientar, coordenar e supervisionar os rgos e Entidades da Administrao Federal compreendidos nas reas de sua competncia; moeda, crdito, instituies financeiras, capitalizao, poupana popular, seguros privados, previdncia privada aberta, administrao tributria entre vrias outras reas, ter precedncia sobre os demais setores administrativos.

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    Recapitulando o que dissemos no captulo anterior, as Autarquias bem como as Fundaes Pblicas de Direito Pblico so criadas por Lei Especfica (Lei Ordinria que trata de

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    assunto especfico). Diferentemente, a Empresa Pblica, a Sociedade de Economia Mista e a Fundao Pblica de Direito Privado, tero a sua instituio autorizada por Lei Especfica, devendo ainda, serem registradas no cartrio competente de registro de pessoas jurdicas. Quanto s Fundaes Pblicas, estas, devero ter suas reas de atuao definidas por legislao complementar.

    A regra deste inciso alcana tambm as subsidirias das entidades mencionadas, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada.

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    Este incisa versa sobre o tema pertinente Licitao Pblica, o legislador co