Direito Administrativo Teoria Aula 12

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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA PROFESSOR: FABIANO PEREIRA 1 www.pontodosconcursos.com.br CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. NOÇÕES GERAIS A atuação do agente público na materialização das atividades administrativas não pode se pautar em sua vontade pessoal. É necessário que os atos e condutas provenientes dos agentes públicos sejam pautados na lei (princípio da legalidade) e amparados por uma fundamentação fática e jurídica que permita o respectivo controle e fiscalização. Essa necessidade decorre do próprio texto constitucional, mais precisamente do parágrafo único do artigo 1º, ao declarar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Apesar de o poder originar-se do povo, é necessário esclarecer que não é o povo que administra diretamente o Estado. Em regra, o poder é exercido indiretamente, através de representantes eleitos para o exercício de funções legislativas e administrativas. Assim, é imprescindível que o “povo” tenha acesso às informações e às condutas administrativas de seus representantes com o objetivo de fiscalizá-las e realizar o respectivo controle, que pode ser exercido através da provocação dos órgãos públicos competentes e da utilização de instrumentos jurídicos criados com essa finalidade. É importante destacar que apesar da possibilidade de participação do povo no controle e fiscalização da Administração Pública, esta se caracteriza por ser uma atribuição essencialmente estatal, constituindo verdadeiro poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, sejam eles integrantes do próprio Poder Executivo ou, ainda, dos Poderes Legislativo e Judiciário. 2. CONCEITO O professor José dos Santos Carvalho Filho denomina de controle da Administração Pública “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder”. No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define o controle da Administração como “o poder de fiscalização e correção que

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. NOÇÕES GERAIS A atuação do agente público na materialização das atividades administrativas não pode se pautar em sua vontade pessoal. É necessário que os atos e condutas provenientes dos agentes públicos sejam pautados na lei (princípio da legalidade) e amparados por uma fundamentação fática e jurídica que permita o respectivo controle e fiscalização. Essa necessidade decorre do próprio texto constitucional, mais precisamente do parágrafo único do artigo 1º, ao declarar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Apesar de o poder originar-se do povo, é necessário esclarecer que não é o povo que administra diretamente o Estado. Em regra, o poder é exercido indiretamente, através de representantes eleitos para o exercício de funções legislativas e administrativas. Assim, é imprescindível que o “povo” tenha acesso às informações e às condutas administrativas de seus representantes com o objetivo de fiscalizá-las e realizar o respectivo controle, que pode ser exercido através da provocação dos órgãos públicos competentes e da utilização de instrumentos jurídicos criados com essa finalidade.

É importante destacar que apesar da possibilidade de participação do povo no controle e fiscalização da Administração Pública, esta se caracteriza por ser uma atribuição essencialmente estatal, constituindo verdadeiro poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, sejam eles integrantes do próprio Poder Executivo ou, ainda, dos Poderes Legislativo e Judiciário. 2. CONCEITO O professor José dos Santos Carvalho Filho denomina de controle da Administração Pública “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder”. No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define o controle da Administração como “o poder de fiscalização e correção que

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sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”. Analisando-se os conceitos apresentados pelos mencionados professores, conclui-se que o controle da Administração Pública não se restringe apenas ao próprio Poder Executivo, sendo exercido também pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Ademais, alcança todos os atos editados no exercício da função administrativa, independentemente do Poder responsável pela edição. 3. CLASSIFICAÇÃO Os doutrinadores brasileiros apresentam várias classificações para o controle da Administração Pública, mas, para fins de concursos públicos, é importante destacar as seguintes: 3.1. Quanto à extensão do controle

3.1.1. Controle interno É aquele exercido internamente, por cada um dos Poderes, em relação aos seus próprios atos. Podemos citar como exemplo o controle exercido pela Corregedoria de Justiça em relação aos atos praticados pelos servidores do Poder Judiciário, ou, ainda, o controle exercido por um Gerente Executivo do INSS em relação aos seus subordinados.

Assim, é correto afirmar que o controle interno de seus próprios atos é exercido pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo próprio Executivo, sempre amparados no poder-dever de autotutela. 3.1.2. Controle externo

Ocorre quando o controle dos atos administrativos é exercido por um Poder diferente daquele responsável pela sua edição. Essa possibilidade está amparada no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

São vários os exemplos que podem ser apresentados, entre eles a anulação de um ato administrativo do Poder Executivo pelo Poder Judiciário; o controle realizado pelos Tribunais de Contas sobre os atos do Executivo e do Judiciário; o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República (artigo 49, V, CF/88), entre outros.

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O controle externo de maior abrangência certamente é aquele exercido pelo Poder Judiciário, pois este tem a prerrogativa de analisar a legitimidade e a legalidade dos atos editados pelos demais poderes, em caráter de definitividade (coisa julgada material).

3.2. Quanto à natureza do controle 3.2.1. Controle de legalidade ou legitimidade Controle de legalidade ou legitimidade é aquele em que se verifica a

conformidade da conduta ou ato administrativo com a legislação vigente. Constatando-se a incompatibilidade da ação ou omissão administrativa com a lei ou princípios gerais do Direito, a revisão da conduta ou do ato é medida que se impõe.

Quando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão analisando a legalidade de seus próprios atos, tem-se o controle interno de legalidade. Por outro lado, quando a legalidade dos atos editados por um poder está sendo analisada por outro poder, ocorre o controle externo de legalidade.

Exemplo: Quando o Poder Judiciário julga mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo supostamente ilegal, editado por agente do Poder Executivo, exerce o controle externo. Entretanto, quando a Corregedoria de Justiça anula ato administrativo praticado por autoridade judiciária, ocorre o controle interno de legalidade.

3.2.2. Controle de mérito No controle de mérito, não se analisa a conformidade da edição do ato

com a lei, mas sim a conveniência e a oportunidade da conduta administrativa. O objetivo é verificar se aquilo que é mais conveniente, oportuno, mais adequado ou mais justo está sendo adotado para que a Administração Pública possa alcançar os seus fins.

ATENÇÃO: O controle de mérito do ato administrativo, em regra, é exercido pelo próprio Poder responsável pela sua edição. Assim, somente o Poder Executivo pode exercer o controle de mérito dos atos editados pelos seus agentes, o que também acontece em relação aos demais poderes.

Exemplo: Se um determinado servidor do Poder Legislativo deseja usufruir das férias no mês de janeiro e, contrariando o seu interesse, o superior imediato entende que o mais conveniente e oportuno para a Administração é o gozo no mês de dezembro, de nada adiantará recorrer ao Poder Judiciário para mudar a data.

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Por se tratar de ato discricionário, o Poder Judiciário somente está autorizado a analisar a legalidade do ato, mas não o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Neste caso, compete exclusivamente ao Poder Legislativo (no exercício da função administrativa) decidir em qual mês o servidor irá usufruir do período de férias (já imaginou se todos os servidores decidissem sair de férias no mês de janeiro?).

É importante destacar que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que somente em caráter excepcional, e quando expressamente previsto no texto constitucional, será assegurado a outro poder exercer o controle de mérito sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, a exemplo da previsão contida no inciso 49, X da CF/88.

Nos termos do citado dispositivo constitucional, compete exclusivamente ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

ATENÇÃO: Quando a Administração Pública efetua o controle de mérito e entende que não é mais conveniente ou oportuno manter a produção de efeitos de um determinado ato administrativo, poderá então revogá-lo. É incorreto afirmar que a Administração poderá anular um ato em razão da inexistência de conveniência ou oportunidade, pois a anulação é consequência do controle de legalidade, e não de mérito.

3.3. Quanto ao âmbito da Administração 3.3.1. Controle por subordinação ou hierárquico Essa forma de controle é consequência das relações hierárquicas

existentes no interior da Administração entre os diversos órgãos e agentes públicos. Ocorre tipicamente no Poder Executivo, caracterizando-se como um controle interno, pois, em regra, os órgãos públicos integram uma mesma pessoa jurídica.

Como exemplo, podemos citar o controle que uma Secretaria Municipal de Saúde exerce em relação aos seus Postos de Saúde, que são órgãos públicos.

Informam os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, em razão de sua natureza, o controle hierárquico é pleno (irrestrito), permanente e automático (não depende de norma específica que o estabeleça ou autorize).

Como consequência do controle por subordinação decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação,

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revisão e avocação das atividades administrativas pelos órgãos ou agentes superiores em relação aos órgãos ou agentes subordinados.

ATENÇÃO: O controle hierárquico ou por subordinação será exercido no âmbito do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ainda nas entidades da Administração Pública Indireta. Também irá ocorrer no interior dos órgãos administrativos que compõem a estrutura do Poder Judiciário e Legislativo, mas nunca em relação ao exercício das respectivas funções típicas (judiciária e legislativa).

3.3.2. Controle por vinculação ou controle finalístico É o controle exercido externamente pelas entidades da

Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) em relação às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Conforme estudamos anteriormente, não existe relação de subordinação entre as entidades da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, pois estas estão apenas vinculadas às primeiras. Assim, não há como se falar em controle hierárquico, mas sim em controle por vinculação (que é a relação existente entre Administração Direta e Indireta).

Podemos citar como exemplos de controle finalístico ou por vinculação o exercido pelo Ministério da Fazenda (órgão integrante da estrutura da União) em face do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal); o exercido pelo Ministério do Meio Ambiente em face do IBAMA (autarquia federal); o exercido pelo Ministério da Previdência sobre o INSS (autarquia federal), etc.

3.4. Quanto à oportunidade 3.4.1. Controle prévio Controle prévio (ou a priori) é aquele exercido antes da consumação do

ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Como exemplo, podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha do Procurador-Geral da República (artigo 52, III, “e” da CF/88).

Assim, antes de o Procurador-Geral da República ser empossado no cargo é necessário um controle prévio do Senado Federal, que irá aprovar a indicação efetuada pelo Presidente da República mediante o quorum de maioria absoluta. Caso os Senadores entendam que a pessoa indicada pelo Presidente da República não preenche as condições necessárias para o exercício do cargo, será rejeitada a indicação.

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3.4.2. Controle concomitante É aquele que acontece ao mesmo tempo em que o ato administrativo

ou a atividade da Administração estão sendo executados, permitindo-se, assim, tanto o controle preventivo quanto o repressivo, conforme o andamento do ato ou atividade.

Como exemplo, podemos citar o acompanhamento de um concurso público por uma comissão de servidores especialmente constituída com essa finalidade, que irá controlar todas etapas do certame, desde a elaboração do edital até a homologação do concurso.

3.4.3. Controle subsequente ou posterior (a posteriori) Controle subsequente é aquele efetuado após a conclusão do ato ou

atividade administrativa com o objetivo de confirmá-los ou corrigi-los, a exemplo do que ocorre na homologação de um procedimento licitatório ou no controle judicial de atos administrativos.

Exemplo: Suponha que o edital de um concurso público para o TRT da 3ª Região tenha sido publicado com a oferta de 100 (cem) vagas para o cargo de Técnico Judiciário. Entretanto, imaginemos que o referido edital não tenha reservado uma vaga sequer para os candidatos portadores de deficiência. Sendo assim, caso a Associação dos Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais ingresse com uma ação civil pública para tentar corrigir o problema, estará sendo exercido um controle preventivo, concomitante ou posterior?

É claro que posterior, pois o edital do referido concurso público (ato administrativo) já havia sido publicado e estava produzindo os seus efeitos normalmente.

3.5. Quanto à iniciativa 3.5.1. Controle de ofício É aquele praticado pela própria Administração, no exercício do poder

de autotutela, independentemente da provocação de terceiros. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade administrativa anula ou revoga um ato administrativo praticado por subordinado.

Nesse caso, nenhum “terceiro” solicitou a revogação ou anulação do ato administrativo. A própria Administração Pública, através de seu agente, entendeu que o ato administrativo deveria ser anulado (caso ilegal) ou revogado (caso inconveniente ou inoportuno).

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3.5.2. Controle provocado Controle provocado é aquele que tem o seu início mediante o

acionamento ou provocação de terceiros, a exemplo do que acontece nos recursos administrativos.

Se a Administração Pública proferiu uma decisão que não é de interesse do particular, por exemplo, este poderá recorrer à autoridade superior com o objetivo de tentar rever a decisão.

4. CONTROLE ADMINISTRATIVO É possível definir como controle administrativo (ou autocontrole) o

poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração (no exercício da função administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades.

Através do controle administrativo, o Poder Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem um controle de legalidade e de mérito sobre seus atos e atividades, confirmando-os ou desfazendo-os.

A prerrogativa de anular os seus próprios atos, quando ilegais (controle de legalidade), ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito), está fundamentada no dever-poder de autotutela e encontra amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que é expressa ao afirmar:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ATENÇÃO: Perceba que o controle administrativo é interno, ou seja,

ocorre no interior da própria Administração ou nos órgãos de administração dos demais Poderes, sempre inserido em uma relação hierárquica entre órgãos e agentes públicos.

O controle administrativo ocorre, por exemplo, quando é revogada uma licença para tratar de assuntos particulares concedida a um servidor do Senado Federal (Legislativo). Nesse caso, o controle administrativo foi exercido no âmbito do Poder Legislativo, porém em relação à função administrativa (concessão da licença), que é atípica. Da mesma forma,

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acontece quando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Judiciário), por exemplo, anula de ofício um ato administrativo realizado no âmbito de um procedimento licitatório.

Em ambos os casos, o controle ocorreu internamente, no exercício da função administrativa.

4.1. Instrumentos São vários os instrumentos previstos em lei e no próprio texto

constitucional com o objetivo de permitir à Administração Pública e aos órgãos de administração do Poder Judiciário e Legislativo o controle de seus atos e decisões. Cada um desses instrumentos possui características específicas e por isso passemos à análise individual dos principais deles:

4.1.1. Direito de petição O inciso XXXIV, “a”, do artigo 5º da CF/88 declara expressamente que

são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

O direito de petição é um instrumento que possibilita a qualquer pessoa (física ou jurídica) dirigir-se formalmente a uma autoridade do Poder Público com o intuito de fazer uma reivindicação, queixa, solicitar esclarecimentos ou simplesmente manifestar a sua opinião sobre algo que seja de seu próprio interesse ou de interesse da coletividade.

Através do exercício do direito de petição, o interessado irá provocar a Administração Pública a fim de que se manifeste sobre um assunto específico ou adote determinada providência interna.

Peticionar significa pedir, requerer e, portanto, esse direito tem como objetivo assegurar ao interessado a obtenção de informações ou providências junto a determinada autoridade pública a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis em relação ao assunto informado.

Trata-se de um instrumento desprovido de maiores formalidades. As únicas exigências referem-se ao fato de que a petição administrativa deve ser escrita e identificado o peticionário (aquele que está efetuando o pedido). Assim, não é necessário ser advogado ou contratar os serviços deste para que seja apresentada uma petição administrativa perante a autoridade competente.

O professor José Afonso da Silva destaca que “o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

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Exemplo: Suponhamos que você tenha sido aprovado em um concurso público para agente administrativo no Município de Fabianópolis, na 1ª colocação. Entretanto, alguns meses depois, chegou ao seu conhecimento que o 2º colocado já havia sido nomeado, enquanto você, 1º colocado, ainda aguardava a nomeação.

Nesse caso, antes de recorrer ao Poder Judiciário, é assegurado constitucionalmente o direito de protocolar uma petição administrativa solicitando esclarecimentos do Senhor Prefeito e requerendo uma solução para a situação.

4.1.2. Pedido de reconsideração Trata-se de um pedido escrito, dirigido pelo interessado à autoridade

responsável pela edição do ato, pleiteando a extinção ou a alteração do ato em conformidade com as suas pretensões.

É importante esclarecer que o pedido de reconsideração não é um recurso propriamente dito. Este é destinado à autoridade ou órgão superior com o objetivo de que seja reexaminado ato ou decisão proferida por autoridade ou órgão inferior, enquanto aquele é direcionado à própria autoridade responsável pelo ato ou decisão proferida.

Na esfera federal, o pedido de reconsideração encontra previsão expressa no artigo 65 da Lei nº 9.784/99:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Mesmo que o prazo para a propositura de recursos administrativos já

tenha se esgotado, o interessado poderá ainda apresentar pedido de reconsideração quando estiver embasado na suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam justificar a inadequação da decisão proferida, ou ainda a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo.

Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido e analisado pela autoridade administrativa, não como recurso, mas sim como uma revisão do ato a pedido da parte interessada.

4.1.3. Reclamação administrativa

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A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define a reclamação administrativa como “o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão”. Em termos gerais, a reclamação administrativa encontra-se prevista no Decreto Federal 20.910/32. Entretanto, é importante destacar que o referido decreto não especifica as modalidades e as hipóteses de cabimento da reclamação administrativa, restringindo-se a informar o prazo prescricional para a apresentação da reclamação, que é de 01 (um) ano, contado do ato ou atividade lesiva, se outro prazo não for fixado em lei. O professor Diógenes Gasparini, sem especificar as modalidades ou espécies de reclamações administrativas, as define como “a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Dessas reclamações são exemplos a que impugna certo lançamento tributário e a que se opõe a determinada medida punitiva”.

Informa ainda o autor que se trata de “faculdade exercitável por pessoa física ou jurídica, que tenha direitos ou interesses legítimos afetados ou em via de afetação por ato ou atividade pública. Pode, assim, ser repressiva ou preventiva”.

4.1.4. Recursos administrativos ou hierárquicos Recursos administrativos são instrumentos formais de controle

administrativo através dos quais o interessado pleiteia perante órgão ou autoridade superior a reapreciação de atos ou decisões de órgãos ou agentes inferiores.

Os recursos administrativos são propostos no interior da própria Administração, não sofrendo interferência direta do Poder Judiciário em sua tramitação e decisão. Entretanto, caso a decisão proferida no recurso administrativo não seja favorável ao interessado, este poderá ainda acionar o Poder Judiciário com o objetivo de que seja reapreciada a mesma questão, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV da CF/88).

É importante destacar que os recursos administrativos são instrumentos formais de impugnação de atos e decisões administrativas e, por isso, devem ser interpostos através de petição escrita e devidamente protocolada na repartição administrativa competente.

ATENÇÃO: A possibilidade de recorrer a órgãos ou autoridades superiores com o objetivo de solicitar a reapreciação de atos ou decisões

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de órgãos ou autoridades inferiores está amparada no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 88.

O referido inciso declara expressamente que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

4.1.4.1. Classificação Para fins de concursos públicos, é necessário que você saiba que os

recursos administrativos podem ser classificados de várias formas e maneiras diferentes. Todavia, a mais importante delas é a que divide os recursos em próprios e impróprios.

a) Recursos hierárquicos próprios: São aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos imediatamente superiores aos responsáveis pelo ato ou decisão impugnados. Assim, o recurso dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, em face de um ato praticado por Delegado da Receita Federal, pode ser considerado um recurso hierárquico próprio, pois o segundo está subordinado ao primeiro em uma relação de hierarquia. Os recursos hierárquicos próprios podem ser interpostos mesmo inexistindo disposição legal expressa, pois derivam do controle hierárquico que os órgãos e autoridades superiores devem realizar em face dos atos e atividades administrativas exercidos pelos seus subordinados. O controle efetuado pelos órgãos e autoridades superiores é pleno e permanente. Pleno porque abrange tanto os aspectos de mérito quanto os de legalidade, sendo possível revogar, anular, modificar, convalidar ou praticar quaisquer atos que importem em controle dos atos praticados pelos subordinados. Por outro lado, é permanente porque pode ser exercido a qualquer momento, independentemente de provocação. b) Recursos hierárquicos impróprios: São aqueles endereçados a autoridades ou órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles responsáveis pela edição do ato ou decisão que se deseja impugnar. Podemos citar como exemplo um recurso interposto perante uma Secretaria Estadual de Governo em face de decisão proferida por entidade integrante da Administração Indireta daquele mesmo Estado (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas). Nesse caso, entre a Secretaria de Estado (Administração Direta) e as entidades integrantes da Administração Indireta não existe relação de hierarquia ou subordinação, mas somente uma vinculação.

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ATENÇÃO: A propositura de recursos hierárquicos impróprios depende de expressa previsão legal, já que não existe relação de hierarquia entre os órgãos ou autoridades que analisarão o pedido de reapreciação da decisão ou ato praticado.

4.1.5. Prescrição administrativa É possível analisar a prescrição administrativa sob duas vertentes distintas: em relação à Administração e em relação aos administrados.

Sob a ótica do administrado a prescrição administrativa ocorre quando o particular “perde” o prazo para recorrer de decisão administrativa, ou seja, ocorre o transcurso do prazo legal sem que o particular impugne a decisão contrária aos seus interesses.

Na esfera federal, o artigo 59 da Lei 9.784/99 estabelece que, “salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Assim, não apresentado o recurso no prazo legal de 10 dias, ocorrerá a denominada prescrição administrativa.

A Administração Pública também possui prazos fixados em lei para rever os seus próprios atos ou manifestar-se em relação a situações ocorridas em seu âmbito de atuação, a exemplo dos prazos previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 para a aplicação de penalidades a servidores públicos federais:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. Assim, transcorridos os prazos acima sem que a Administração se

manifeste sobre a eventual aplicação de penalidade a servidor público federal, ocorrerá a prescrição administrativa, e a Administração não mais poderá puni-lo pela suposta infração disciplinar.

4.1.6. O silêncio da Administração Pública

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Quando a Administração deixa de se pronunciar sobre um pedido que lhe é apresentado pelo administrado na defesa de seus interesses, tem-se o silêncio administrativo, que é um fato jurídico. A falta de pronunciamento dentro do prazo fixado pode significar o deferimento ou indeferimento do pedido, concordância ou oposição ao ato controlado, e as consequências devem ser analisadas no caso em concreto. Se não existir prazo específico para a manifestação da Administração e o silêncio persistir, não restará outra alternativa ao interessado que não seja recorrer ao Poder Judiciário. Este decidirá em favor do interessado se entender que entre o seu pedido e a data da invocação da tutela judicial decorreu um prazo razoável, isto é, em período de tempo suficiente para que a Administração se pronunciasse sobre o pedido. É importante destacar que a negligência do servidor público que cause prejuízos ao administrado deve ensejar a responsabilização civil do Estado, nos termos do § 6º do artigo 37 da CF/88. Da mesma forma, deverá ser punido o servidor que se omitiu, quando estava obrigado legalmente a se pronunciar sobre o pedido apresentado. 5. CONTROLE LEGISLATIVO O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo, que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto constitucional. Em termos gerais, o controle do Poder Legislativo sobre os atos praticados pelo Poder Executivo está fundamentado no inciso X do artigo 49 da Constituição Federal de 88, ao declarar que “compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o controle legislativo é exercido sobre atividades bastante diferenciadas e, por isso, possui dupla natureza: o controle político e o controle financeiro.

5.1. Controle político

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O controle político está amparado na possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos exercidos no âmbito da função administrativa e de organização dos Poderes Executivo e Judiciário.

São vários os aspectos de controle, mas, para fins de concursos públicos, destacam-se os seguintes:

5.1.1. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais, estão previstas no § 3º do artigo 58 da CF/88 e, além de outros poderes previstos nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As CPI´s não se restringem à esfera federal, pois podem ser criadas no âmbito dos Estados (pelas Assembléias Legislativas) e dos Municípios (Câmara de Vereadores), com regulamentação prevista nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas (respectivamente).

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, respaldados em entendimento do Supremo Tribunal Federal, apresentam uma relação de prerrogativas asseguradas às CPI´s, desde que motivadamente:

(a) Convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas federais, estaduais e municipais;

(b) Determinar as diligências que entender necessárias (é muito comum a solicitação de diligências ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal e à Polícia Federal, nas respectivas áreas de competência);

(c) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse;

(d) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas;

(e) Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional).

Além disso, apresentam também as proibições impostas às CPI´s pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

(a) Decretar a busca e a apreensão domiciliar de documentos;

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(b) Determinar a indisponibilidade de bens do investigado; (c) Decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de

flagrância; (d) Determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a

quebra do sigilo dos registros telefônicos); (e) Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica, na

função jurisdicional. 5.1.2. Pedido de informação

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, bem como aos dirigentes máximos das entidades integrantes da Administração Pública Indireta sobre fatos ou atividades administrativas ocorridos em seu âmbito de atuação.

Os pedidos também poderão ser formulados pelas Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmara de Vereadores com o objetivo de fiscalizar e controlar as atividades administrativas em âmbito municipal, distrital e estadual, respectivamente.

A recusa ou não-atendimento ao pedido de informações no prazo de

trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade, nos termos do § 2º do artigo 50 da Constituição Federal.

5.1.3. Convocação de autoridades O caput do artigo 50 da CF/88 estabelece que “a Câmara dos

Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

5.1.4. Participação na função administrativa Em vários dispositivos constitucionais, está prevista a obrigatoriedade

da participação do Poder Legislativo nas funções administrativas típicas do Poder Executivo, autorizando ou aprovando competências privativas do Presidente da República.

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Podemos citar como exemplo, as seguintes competências atribuídas com exclusividade ao Congresso Nacional e que estão previstas expressamente no artigo 49 da CF/88: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias, entre outros.

Da mesma forma, compete privativamente ao Senado Federal, nos termos do artigo 52 da CF/88: aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato, entre outras atribuições.

5.1.5. Poder de sustação do Congresso Nacional Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal que cabe ao Congresso

Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.

Assim, o Congresso irá suspender os efeitos dos dispositivos do decreto ou lei delegada que tenha exorbitado a competência normativa do Chefe do Executivo. Não se trata de revogação, mas sim de uma suspensão da eficácia do decreto ou lei delegada,que ocorre no exercício do controle externo.

5.2. Controle Financeiro Controle financeiro é aquele exercido externamente pelo Poder Legislativo em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como sobre a sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. Trata-se de controle externo exercido pelo Poder Legislativo em relação aos demais Poderes, nos termos do artigo 70 da Constituição

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Federal, que estabelece ainda a obrigatoriedade de que o Poder Legislativo tenha o seu próprio sistema de controle interno, não ficando, portanto, imune a controle e fiscalização. Assim, é correto afirmar que o controle financeiro alcança todos os poderes da República, seja em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, abrangendo cinco áreas básicas de atuação: contábil, financeira (em sentido estrito), orçamentária, operacional e patrimonial. José dos Santos Carvalho Filho afirma que a área contábil é aquela em que se formalizam os registros das receitas e despesas. Na área financeira strictu sensu, o controle se executa sobre os depósitos bancários, os empenhos, o pagamento e o recebimento de valores, etc. O controle orçamentário visa ao acompanhamento do orçamento e à fiscalização dos registros nas rubricas adequadas.

Restam os controles operacional e patrimonial. No primeiro, a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se notadamente a observância dos procedimentos legais para cada fim, bem como a necessidade de sua adequação à maior celeridade, eficiência e economicidade. O controle patrimonial recai sobre os bens do patrimônio público, exigindo-se que sejam fiscalizados os almoxarifados, os bens em estoque, os bens de uso, os bens consumíveis, etc.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, analisando o artigo 70 da Constituição Federal de 1988, afirma a possibilidade de se inferir algumas normas básicas sobre o controle financeiro, sendo elas:

“1. Quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial; isso permite a verificação da contabilidade das receitas e despesas, da execução do orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais; 2 – Quanto aos aspectos controlados, compreende:

I – controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação de receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano plurianual;

III – controle da economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa

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pública de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício;

IV – controle de fidelidade funcional dos agentes da Administração, responsável por bens e valores públicos;

V – controle de resultado de cumprimento de programa de trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços”. (cf. José Afonso da Silva. 2000:727) 3. quanto às pessoas controladas, abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade publica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; 4. a fiscalização compreende os sistemas de controle externo, e compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos Poderes”. 5.2.1. Tribunal de Contas A Constituição Federal de 1988 concedeu ao Tribunal de Contas da

União poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e à fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.

Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.

As normas previstas no texto constitucional e que tratam do Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

As competências do Tribunal de Contas da União estão arroladas expressamente no artigo 71 da CF/88, abaixo apresentadas:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

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I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

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X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades”.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro informa que o controle

externo foi consideravelmente ampliado na atual Constituição, conforme se constata em seu artigo 71, compreendendo as funções de:

1. fiscalização financeira propriamente dita, quando faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal (excetuadas as nomeações para cargo em comissão) ou de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; quando faz inquéritos, inspeções e auditorias; quando fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao distrito Federal ou a Município; 2. de consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; 3. de informação, quando as presta ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas, ou a qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 4. de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva

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do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário; 5. sancionatórias, quando aplica aos responsáveis, nos casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 6. corretivas, quando assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao senado Federal; nos termos do § 1º do artigo 71, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao poder Executivo,as medidas cabíveis; pelo § 2º, se o Congresso ou o Poder Executivo, no Prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito; isso constitui inovação da Constituição de 1998, já que, na anterior, a decisão final, de natureza puramente política, ficava com o Congresso Nacional; 7. de ouvidor, quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades, feita pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do art. 74, §§ 1º e 2º. Alguns tópicos, envolvendo a atuação e competência dos Tribunais de

Contas, são frequentemente cobrados em concursos e, por isso, é importante destacar os principais:

1º) O TCU somente possui competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. 71, I, CF/88), mas não para julgá-las, pois esta é uma prerrogativa do Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88);

2º) As Constituições Estaduais e Leis Orgânicas podem estabelecer a competência das Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores, respectivamente, para julgar as contas dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, onde houver;

3º) As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do § 3º do artigo 71;

4º) Os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, apesar de não integrarem o Poder Judiciário. Entretanto, destaca-se que as decisões

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proferidas pelos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário;

5º) Aplica-se o instituto da tomada de contas especial a todas as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica. A tomada de contas especial é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

6. CONTROLE JUDICIAL

Declara o inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, sempre que alguém tiver um direito violado ou ameaçado de violação, poderá recorrer ao Poder Judiciário requerendo providências de modo a afastar uma lesão ou possibilidade de lesão a direito. Todos os atos prejudiciais aos interesses individuais e coletivos podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, inclusive os atos e condutas da Administração Pública, que não são imunes ao controle jurisdicional. Todavia, é importante destacar que o Poder Judiciário deve ser provocado pelo interessado ou legitimado a fim de que possa se manifestar. 6.1. Conceito e objetivo O controle judicial pode ser conceituado como o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus próprios atos e condutas administrativas, bem como em relação aos atos e atividades administrativas oriundos do Poder Executivo e Legislativo. O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, que concede ao Poder Judiciário o monopólio da função jurisdicional (somente ele pode decidir em caráter definitivo). O professor Diógenes Gasparini informa que o controle judicial é externo, provocado e direto. “É externo por se realizar por órgão que não integra a mesma estrutura organizacional da Administração Pública. É provocado porquanto só excepcionalmente o Judiciário atua de ofício. É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos. Extraordinariamente,

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pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal”. O controle judicial tem por objetivo efetuar o exame de legalidade do ato ou atividade administrativa, confirmando aqueles que estão em conformidade com a legislação vigente e anulando os que violam o ordenamento jurídico ou princípios gerais do Direito. ATENÇÃO: lembre-se sempre de que o Poder Judiciário jamais poderá revogar atos editados pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo (no exercício da função administrativa), mas somente anulá-los, quando forem ilegais ou contrariarem princípios gerais do Direito.

A revogação de atos administrativos restringe-se ao Poder responsável pela sua edição, pois essa possibilidade está relacionada diretamente à conveniência e à oportunidade. Portanto, aos Poderes Executivo e Legislativo compete a revogação de seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos. Da mesma forma, é correto afirmar que o Poder Judiciário poderá revogar os seus próprios atos, mas jamais os atos praticados pelo Poder Executivo e Legislativo, pois, nesse caso, estaria exercendo um controle de mérito, o que lhe é vedado.

6.1. Controle judicial em espécie Inicialmente, é importante esclarecer que são várias as ações judiciais

que podem ser propostas perante o Poder Judiciário com o objetivo de materializar o controle dos atos praticados pela Administração Pública. Todavia, as bancas examinadoras não exigem que você conheça as características e condições de cada uma dessas ações nas provas de Direito Administrativo.

Pode até ser que você encontre uma questão mais aprofundada sobre mandado de segurança ou habeas data em um determinado concurso, mas na prova de Direito Constitucional ou Direito Processual Civil. Assim, não irei detalhar os principais instrumentos de controle judicial das atividades administrativas, mas apenas apresentar uma noção geral.

6.1.1. Mandado de segurança O inciso LXIX do artigo 5º da CF/88 declara expressamente que

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o

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responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Trata-se de uma ação judicial de natureza civil que tramita pelo rito sumário (mais rápido) e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação.

Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de imediato, mediante provas pré-constituídas que já serão apresentadas no momento da propositura da ação (documentos ou fotos, por exemplo). Hely Lopes Meirelles afirma que "direito líquido e certo é direito comprovado de plano", o que afasta a denominada dilação probatória (que nada mais é que apresentar as provas posteriormente, a exemplo do que acontece com as famosas “testemunhas”).

Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar um mandado de segurança, desde que tenha um direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão. Assim, o mandado de segurança pode ser repressivo (contra ato ou omissão que já aconteceram) ou preventivo (contra uma ameaça de lesão a direito) e deverá ser proposto no prazo máximo de 120 dias contados do conhecimento oficial da lesão ao direito líquido e certo.

O sujeito passivo (contra quem será impetrado o mandado de segurança) será uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que tenha praticado ilegalidade ou abuso de poder.

O mandado de segurança poderá ser impetrado na forma individual ou coletiva. Entretanto, em relação à última hipótese, somente são legitimados pela Constituição Federal os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (artigo 5º, LXX da CF/88).

6.1.2. Mandado de Injunção “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (artigo 5º, LXXI, CF/88). O mandado de injunção é uma ação constitucional de natureza civil e rito especial, que tem por objetivo combater a omissão do Poder Público em sua obrigação de legislar. Poderá ser impetrado sempre que a ausência de

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uma norma regulamentadora (em função da omissão do Poder Público) inviabilizar o pleno exercício de direitos e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Dois são os requisitos básicos para a propositura de um mandado de injunção: que o direito esteja consagrado no texto constitucional e que esse direito não possa ser exercido em virtude da ausência de uma lei que o regulamente. 6.1.3. Habeas data Outro importante instrumento de controle dos atos e omissões da Administração Pública é o habeas data, previsto no inciso LXXI do artigo 5º da CF/88:

LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Alexandre de Moraes conceitua o habeas data como “uma ação

constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

É necessário que você fique atento ao conceito apresentado, principalmente em relação à expressão “direito líquido e certo” (mesmo que isso não seja objeto de provas objetivas de Direito Administrativo, mas sim de Constitucional).

Em regra, para a proteção de direito líquido e certo o instrumento constitucional utilizado é o mandado de segurança. Todavia, quando o objetivo for acessar informações e registros relativos à própria pessoa do impetrante, o instrumento cabível será o habeas data.

Assim, caso o meu direito líquido e certo ao acesso de informações coletivas ou de terceiros, constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, tenha sido negado, o instrumento judicial cabível para combater esse abuso será o mandado de segurança.

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Entretanto, caso as informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público sejam relativas à minha pessoa (informações particulares) e, mesmo assim, sejam negadas, o instrumento processual cabível será o habeas data.

6.1.4. Ação popular A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro define a ação popular como

uma "ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão".

A ação popular também está prevista expressamente no texto constitucional, mais precisamente em seu artigo 5º, LXXIII, nos seguintes termos:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência. Trata-se de um instrumento disponibilizado a todos os cidadãos

(eleitor que esteja em dia com as suas obrigações eleitorais) a fim de que possam fiscalizar a moralidade administrativa, a prática de atos que possam ser lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Além disso, também pode ser utilizada com a finalidade de promover a restituição de bens ou o ressarcimento de danos em relação às pessoas que, por ação ou omissão, causaram ou deram oportunidade à lesão, bem como em relação aos beneficiários do fato (art. 5", LXXIII, da CF).

6.1.5. Ação civil pública A ação civil pública constitui certamente um dos mais importantes

instrumentos de controle da Administração Pública Brasileira, ao lado do mandado de segurança, do habeas data, da ação popular e outras ações judiciais. A exemplo dos demais instrumentos processuais citados, também possui amparo constitucional (artigo 129) e está regulamentada pela Lei 7.347/85.

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Tem por objetivo afastar ou evitar lesões a interesses coletivos e

difusos, a exemplo do meio ambiente, a ordem urbanística, a defesa do consumidor, a proteção ao patrimônio histórico e cultural, entre outros, e pode ser proposta pelos legitimados do artigo 5º da Lei 7.347/85, que assim dispõe:

Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Bem, conforme informei anteriormente, vários outros instrumentos

judiciais podem ser utilizados com o objetivo de se fazer o controle dos atos e atividades da Administração Pública, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (ADI e ADC), habeas corpus, ações possessórias (artigos 920 a 933 do Código de Processo Civil) e várias outras ações judiciais.

Todavia, como o nosso objetivo aqui está relacionado ao controle da Administração Pública, é suficiente que você conheça as informações que foram apresentadas.

No mais, nos encontramos no fórum de dúvidas! Bons estudos! Fabiano Pereira.

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EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO

CESPE (Analista Judiciário/TRT 17ª 2009/CESPE) Acerca do controle da administração pública e dos princípios que lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes. 01. O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo ( ). 02. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades ( ). 03. (Técnico Judiciário/TRE GO 2009/CESPE) Em relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta, segundo o disposto na CF. a) O Poder Judiciário exerce o controle externo da administração com auxílio dos tribunais de contas. b) As entidades da administração indireta não são fiscalizadas pelos tribunais de contas. c) Compete ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. d) O Congresso Nacional, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, poderá convocar o presidente da República e seus ministros para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

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04. (Analista/SERPRO 2008/CESPE) Não compete ao tribunal de contas da União exercer o controle externo em relação às empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividade econômica, já que os bens dessas entidades são privados ( ). 05. (Assessor/Pref. de Natal 2008/CESPE) Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta. a) A fiscalização financeira e orçamentária do Poder Executivo pelos tribunais de contas é uma forma de controle da administração pública pelo Poder Judiciário. b) O mandado de segurança é meio de controle da administração pública cuja finalidade é a invalidação de atos e contratos administrativos ilegais, lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. c) Ao Poder Judiciário é defeso analisar os atos administrativos dos demais poderes. d) Os servidores públicos federais responsáveis pelo controle interno de órgãos e entidades, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. (Analista de Controle Externo/TCU ACE 2008/CESPE) A democracia não é mais a escolha dos governantes, mas, sim, a orientação sobre como se quer ser governado. Não há função sem controle. O vetor democrático é pelo pluralismo, o que justifica a existência de vários órgãos de controle. Quanto mais democrático o Estado, maior será o número de órgãos de controle. A ligação entre democracia e legitimidade está no fato de que esta é uma qualidade do poder. A legitimação está ligada ao acesso ao poder, ao exercício do poder e, finalmente, à legitimação teleológica, pelo alcance dos resultados esperados. Não basta a legitimação formal, mas, sim, a legitimação substantiva, que se faz pela participação, pela processualidade aberta e pelo resultado.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Palestra proferida no I Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública, organizado pela Editora Fórum (Belo Horizonte) na cidade do Rio de Janeiro, em 2/8/2004 ( com adaptações ).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem. 06. Conforme a lei geral do processo administrativo no âmbito federal, a legitimidade ativa para atuar como interessado foi estendida às pessoas ou associações legalmente constituídas quanto aos direitos difusos ( ).

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07. O direito de petição, independentemente do pagamento de taxas, não se estende ao TCU, já que este é um órgão da administração desprovido de competência extroversa ( ). 08. Julgado improcedente, no âmbito judicial, com trânsito em julgado, um pedido de reparação de danos proposto pela União contra um servidor público, sob o fundamento de inexistência de autoria, não estaria impedido o TCU, no exercício do seu direito constitucional de controle da administração pública, de determinar a esse mesmo servidor a reparação do dano, pelo mesmo fato ( ). 09. (Promotor de Justiça Substituto MPE – AM / CESPE / 2008) Assinale a opção correta acerca do controle da administração pública. a) O controle que os chefes exercem sobre os seus subordinados, na estrutura de um órgão público, é uma modalidade de controle externo. b) A sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar configura controle externo. c) O controle popular dos atos da administração pública só se consolida por intermédio da atuação do MP. d) Os agentes públicos responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência do fato ao TCU, sob pena de responsabilidade subsidiária. e) A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle repressivo da administração pública. (Técnico de Controle Externo TCU / 2007 / CESPE) Julgue os itens a seguir, acerca do papel constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU). 10. O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta ( ). 11. Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, detêm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça ( ). 12. O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público ( ).

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13. A Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU ( ). 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária está obrigada constitucionalmente a prestar contas ao TCU ( ). 15. (OAB/CESPE – 2007.1) No que concerne ao TCU, assinale a opção correta. a) O TCU é órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo, com competência, entre outras, para aprovar as contas do presidente da República. b) O TCU não detém competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos feita pelas empresas estatais exploradoras de atividade econômica. c) As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. d) O Poder Judiciário não pode anular as decisões do TCU, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

QUESTÕES – ESAF

01. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) A respeito do controle externo da administração pública, a cargo do Congresso Nacional, e exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar que: a) constitui finalidade do controle externo avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e a execução dos orçamentos da União. b) compete ao Tribunal de Contas da União julgar os processos de Tomada de Contas Especial, exceto quando envolver agentes do controle interno, que serão julgados pela Controladoria-Geral da União. c) o Tribunal de Contas da União pode determinar a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, que não cientificarem o tribunal quanto a irregularidades e ilegalidades, que tomarem ciência em razão de suas ações de controle. d) compete ao Tribunal de Contas da União aplicar as penalidades de demissão relativas aos servidores da Controladoria-Geral da União mediante parecer prévio do Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

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e) o Tribunal de Contas da União não julga as contas do Presidente da República e dos Ministros de Estado, todavia as aprecia mediante parecer prévio. 02. (Procurador/PGDF 2007/ESAF) Com referência ao Controle da Administração Pública, assinale a assertiva correta. a) Segundo o contido no enunciado da Súmula 347 do STF, não cabe aos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. b) O STF já decidiu que o § 3º do art. 71 da CF, que trata de decisões que impliquem imputação de débito ou multa, reconhece aos Tribunais de Contas o poder de executar suas próprias decisões. c) Com a Emenda Constitucional n. 45/2004 houve a introdução de um novo sistema de controle judicial dos atos da Administração Pública, qual seja o das súmulas vinculantes, passando-se a admitir o cabimento de reclamação ao STF em face de ato administrativo que contrarie súmulas daquele jaez. d) O art. 71, II, da CF, atribui aos Tribunais de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta. Desse modo, por essa expressa disposição constitucional, as decisões dos Tribunais de Contas não se sujeitam ao controle do Poder Judiciário. e) O controle interno sobre os órgãos da Administração Direta decorre do poder de auto-executoriedade que permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos e inconvenientes. 03. (Auditor Fiscal/SEFAZ CE 2007/ESAF) Assinale a opção que contenha a correlação correta. (1) Controle Interno da Administração (2) Controle Parlamentar (3) Controle Jurisdicional ( ) Revogação ou anulação do ato administrativo - súmula 473 - STF ( ) Processo administrativo disciplinar ( ) Comissão Parlamentar de Inquérito ( ) Mandado de segurança ( ) Ação popular a) 1 - 1 - 2 - 3 - 3 b) 2 - 1 - 2 - 3 - 1 c) 3 - 2 -1 - 2 -1 d) 1 - 1 - 3 - 2 - 1 e) 2 - 3 - 1 - 2 – 2

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04. (Administrador/ENAP 2006/ESAF) Tanto a ação popular como o mandado de segurança são ações judiciais próprias, para controle jurisdicional de atos administativos, mas o que existe de comum entre ambos é a circustância da sua iniciativa a) ser privativa da pessoa lesionada. b) ser privativa de cidadão brasileiro. c) não ter prazo legal para propositura. d) objetivar ato lesivo ao Erário. e) objetivar ato supostamente ilegal. 05. (Analista Técnico/SUSEP 2006/ESAF) O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é a) o da chamada jurisdição única. b) o do chamado contencioso administrativo. c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial. d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o exercício do controle jurisdicional. e) o da justiça administativa, excludente da judicial. 06. (Analista de Finanças e controle/CGU 2006/ESAF) Compete ao Tribunal de Contas da União: I. julgar as contas dos dirigentes das sociedades de economia mista de cujo capital a União participe. II. fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe. III. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade da despesa, as sanções cabíveis. IV. fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, repassados aos mesmos. V. assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, em caso de ilegalidade. Estão corretas a) apenas as afirmativas I, II, III e V. b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. c) apenas as afirmativas I, II, IV e V. d) apenas as afirmativas II, III, IV e V. e) as afirmativas I, II, III, IV e V.

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07. (AFC/2002/ESAF) Integram a Administração Pública Federal Indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Constas da União, as entidades caracterizadas como a) autarquias, empresas públicas e concessionárias de serviço público. b) partidos políticos e organizações sindicais. c) organizações sindicais, com os seus serviços sociais autônomos. d) cartórios judiciais e extrajudiciais. e) fundações públicas e universidades fundacionais públicas. 08. (AFC/2002/ESAF) No contexto do controle externo da Administração Pública Federal, quanto ao que concerne ao Tribunal de Contas da União, pode-se afirmar ser correto que a) das suas decisões cabe recurso para o Congresso Nacional. b) as suas decisões são insusceptíveis de revisão judicial. c) escapam de sua jurisdição os órgãos do Poder Legislativo. d) lhe compete sustar a execução do contrato por ele impugnado por vício de ilegalidade não sanada. e) lhe compete aplicar multa aos responsáveis por despesa ilegal, cuja decisão tem eficácia de título executivo. 09. (Procurador do BACEN /2002 /ESAF) Não se insere no elenco de competências do sistema de controle interno, constitucionalmente previstas: a) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. b) assinar prazo para que órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. d) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado. e) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual. 10. (Assistente de Chancelaria – MRE/2002 / ESAF) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial conferida (atribuída) ao Tribunal de Contas da União, a) restringe-se à Administração Pública Federal Direta. b) restringe-se à Administração Pública Federal, no âmbito do Poder Executivo. c) abrange toda a Administração Pública Federal, Direta e Indireta. d) alcança a Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. e) abrange toda a Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal.

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11. (Oficial de Chancelaria MRE / 2002 / ESAF) A fiscalização da administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial da Administração Pública atribuída ao Tribunal de Contas da União compreende a sua competência específica para a) julgar as contas anuais do Presidente da República. b) julgar as contas anuais dos responsáveis por bens e dinheiros públicos da União e suas autarquias. c) julgar a legalidade das licitações, como condição prévia para serem firmados os contratos delas decorrentes. d) julgar a legalidade dos contratos administrativos, como condição prévia da sua execução. e) julgar as contas anuais dos Governadores e Prefeitos Municipais. 12. (Analista de Mercado de Capitais - CVM / 2000 / ESAF) O controle externo da Administração Pública, como tal previsto na Constituição Federal, no que concerne às funções institucionais do Tribunal de Contas da União, a) não alcança os atos de admissão de pessoal do Poder Legislativo. b) não alcança os atos de admissão de pessoal nem o exame das tomadas de contas do Poder Legislativo. c) não alcança os atos de admissão de pessoal da Administração Pública Indireta. d) alcança os atos de aposentadoria e demissão do pessoal da Administração Pública Indireta. e) alcança os atos de admissão de pessoal da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 13. (Procurador da Fazenda Nacional / 1998 / ESAF) No exercício do controle financeiro externo, incumbe ao Tribunal de Contas da União verificar se a despesa realizada ocorreu de modo a atender a uma adequada relação custo-benefício, entre o seu valor e o respectivo resultado para a população. Este controle denomina-se: a) fidelidade funcional b) cumprimento de metas c) legitimidade d) economicidade e) legalidade 14. (Técnico da Receita Federal / 2003 / ESAF) Em tema de controle externo, no âmbito da Administração Pública Federal, a competência constitucional para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros ou valores públicos, é a) do Tribunal de Contas local, recorrível ao Tribunal de Contas da União.

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b) do Tribunal de Contas da União, recorrível ao Supremo Tribunal Federal. c) do Tribunal de Contas da União, recorrível ao Congresso Nacional. d) própria e privativa do Tribunal de Contas da União. e) própria e privativa do Congresso Nacional. 15. (PFN / 2004 / ESAF) No que tange às atividades de controle interno e externo da Administração Pública, assinale a opção correta. a) A atividade do controle da União e da Administração indireta envolve a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, mas não diz respeito à matéria orçamentária, eis que a forma de execução do orçamento é matéria típica do campo discricionário do administrador público. b) Por não envolver gastos públicos, não há controle interno ou externo sobre a renúncia de receitas. c) Nos termos de nossa Constituição Federal, o controle externo da União e da Administração indireta correspondente está a cargo do Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União. d) O Tribunal de Contas da União julga não apenas as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, na órbita federal, mas também as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. e) Na órbita federal, o Tribunal de Contas da União aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aí incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

QUESTÕES – FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS

01. (Analista Judiciário – Execução/TRT SP 2008/FCC) Sobre o controle administrativo da Administração Pública, considere: I. Denúncia de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada. II. Oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado. Estes conceitos referem-se, respectivamente, a) à reclamação e ao pedido de reconsideração. b) à representação e à reclamação. c) à representação e à revisão. d) ao recurso hierárquico e à revisão. e) à reclamação e ao recurso hierárquico.

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02. (Procurador do Município/Pref. de SP 2008/FCC) É correto afirmar em relação ao controle externo e interno da Administração Pública: a) admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, salvo em relação aos motivos do ato. b) no contexto da participação do usuário no controle da Administração, caberá à lei disciplinar o acesso a registros administrativos, excetuados os atos de governo. c) os administrados podem provocar o procedimento de controle dos atos da Administração, hipótese esta restrita à proteção de seus respectivos interesses individuais. d) a anulação de ato administrativo ilegal somente poderá ser realizada por decisão judicial, em aten dimento do princípio da segurança jurídica. e) os órgãos do Poder Executivo, assim como os órgãos dos demais Poderes quando realizem função administrativa, sujeitam-se ao controle interno e externo. 03. (Analista Judiciário/TRF 3ª 207/FCC) O controle legislativo da Administração pública é exercido por meio de instrumentos, dentre os quais se destacam: a) convocação de autoridades; ação popular; ação civil pública; reclamação administrativa; e fiscalização contábil, financeira e orçamentária. b) pedido de informação; direito de petição; pedido de reconsideração; ação popular e mandado de segurança. c) Comissão Parlamentar de Inquérito; pedido de informação; convocação de autoridades; e fiscalização contábil, financeira e orçamentária. d) Comissão Parlamentar de Inquérito; pedido de informação; pedido de reconsideração; habeas data; e interdito proibitório. e) ação civil pública; habeas data; fiscalização contábil, financeira e orçamentária; reclamação administrativa; e direito de petição. 04. (Auditor/TRE AM 2007/FCC) "Pondere-se ainda que sob os termos 'controle parlamentar' não se abrange (...) a vigilância que sobre a Administração exercem instituições ou entidades que extraem do Parlamento sua força ou que significariam prolongamento desse Poder; tais entes, de regra, embora assim considerados do ponto de vista teórico, caracterizam-se pela independência institucional que lhes é assegurada e pela ausência de subordinação hierárquica ao Legislativo ou a qualquer outro poder; não se inserem, desse modo, na estrutura interna do Legislativo e, desse modo, não configuram controle parlamentar."

(MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 88).

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Sob o ponto de vista do texto acima transcrito, NÃO é exemplo de controle parlamentar aquele exercido a) pelas comissões parlamentares de inquérito. b) pelos Tribunais de Contas. c) pelas comissões internas das casas legislativas. d) pelos plenários das casas legislativas. e) pelas mesas diretoras das casas legislativas. 05. (Analista Judiciário/TRF 2ª 2007/FC) Em relação ao controle do ato administrativo, é correto afirmar que a) a revogação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex-nunc. b) a anulação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex-tunc. c) a revogação pode ser declarada tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado. d) a existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo. e) não pode ser anulado o ato administrativo com vício de legalidade, caso já tenha o mesmo produzido efeito. 06. (Auditor Fiscal do Trabalho/MP SP 2007/FCC) No Direito brasileiro, foge à possibilidade do controle parlamentar exercido sobre a Administração pública a) a convocação de certas autoridades públicas para prestarem informações. b) a votação da quebra de confiança no governo. c) o julgamento do Chefe do Poder Executivo por crime de responsabilidade. d) a constituição de comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. e) o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo. 07. (Analista Judiciário/TRF 1ª 2006/FCC) Tendo em vista o controle da administração, considere as afirmações abaixo. I. Os atos interna corporis que exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário. II. O controle judiciário prévio dos atos obrigacionais expedidos pela Administração Pública limita-se aos aspectos da legalidade e mérito. III. Por meio do poder de autotutela, a União exerce o controle interno sobre as entidades da Administração Indireta que instituiu.

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IV. O Senado Federal exerce controle prévio, dentre outras hipóteses, quando aprova, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. É correto o que se afirma SOMENTE em a) I e IV. b) II e III. c) II e IV. d) I, II, III. e) I, III e IV. 08. (Procurador/PM Salvador 2006/FCC) A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa. b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis. c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário. d) na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável. e) vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas. 09. (Procurador/PM Salvador 2006/FCC) Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública Estadual a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia. b) podem ser revistos, de ofício, pelo Secretário de Estado a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela. c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando verificado desvio da finalidade institucional da entidade. d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial. e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.

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10. (Analista Ministerial/MPE PE 2006/FCC) Dentre outras, NÃO é considerada hipótese de controle legislativo a a) competência do Senado para processar e julgar o Presidente da República e seu Vice, nos crimes de responsabilidade. b) concessão de mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. c) convocação de Ministro de Estado pela Câmara dos Deputados, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto prévio determinado. d) competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa. e) aprovação prévia do Senado, por voto secreto, após argüição pública, da escolha do Procurador-Geral da República. 11. (Auditor Fiscal da Receita/Estado da PB 2006/FCC) O governador do Estado da Paraíba, a pretexto de regulamentar lei emanada da Assembléia Legislativa, edita decreto que cria novas obrigações a particulares e extrapola a sua matriz legal. Desejando coibir os termos abusivos desse decreto, a Assembléia Legislativa, no exercício do controle parlamentar dos atos administrativos, poderá a) oficiar ao Ministério Público solicitando a propositura de ação direta de inconstitucionalidade do decreto. b) impetrar, por intermédio de sua mesa diretora, mandado de segurança para suspender a execução do decreto no território estadual. c) revogar o decreto, por meio de decreto legislativo que contenha disposição revogatória expressa. d) sustar a execução do decreto do governador do Estado, naquilo que exceder o seu poder regulamentar. e) solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que tome as medidas judiciais cabíveis para a invalidação do decreto. 12. (Auditor Fiscal da Receita/Estado da PB 2006/FCC) São meios de controle jurisdicional dos atos administrativos passíveis de serem utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física: a) o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo. b) a ação civil pública e a ação popular. c) o mandado de segurança individual e o habeas data. d) a ação popular e o mandado de segurança individual. e) a ação civil pública e o mandado de segurança individual.

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13. (Procurador/PM Manaus 2006/FCC) Tendo em vista o controle dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar que a) o controle parlamentar, ou seja, aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, não deve limitar-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. b) o controle externo pelo Poder Judiciário foi aumentado e fortalecido na Constituição Federal vigente e por força da legislação infraconstitucional. c) o controle externo deve ser feito não mais visando apenas ao que chamamos legalidade formal, mas também no que respeita à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. d) o ato administrativo individual ou de caráter normativo deve ser esmiuçado até o limite em que o magistrado entenda ser seu campo de atuação. e) tanto a homologação como a aprovação também são meios de controle interno dos atos administrativos praticados pelo Poder Público. 14. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2006) A Administração Pública, ao revogar uma permissão de uso de bem público por razões de conveniência, exerce controle (A) interno, de mérito e anterior (B) interno, de mérito e posterior (C) externo, de legalidade e concomitante (D) externo,de mérito e posterior (E) interno, de legalidade e anterior 15. (Procurador do Município de São Paulo/2004) O controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo praticado no exercício de competência discricionária do administrador público (A) independe de provocação e deverá ser exercido sem invasão nos aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública. (B) depende de provocação e deverá ser exercido sem invasão nos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. (C) depende de provocação e deverá restringir-se aos aspectos de competência e formalidade do ato administrativo. (D) independe de provocação e deverá ser restrito aos aspectos de legalidade do ato. (E) é cabível com relação aos aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

GABARITO – CESPE

01.F 02.V 03.C 04.F 05.D 06.V 07.F

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08.F 09.B 10.V 11.C 12.V 13.C 14.V 15.C

GABARITO - ESAF 01.C 02.C 03.A 04.E 05.A 06.A 07.E 08.E 09.B 10.C 11.B 12.E 13.D 14.D 15.C

GABARITO – FCC

01.B 02.E 03.C 04.B 05.A 06.B 07.A 08.E 09.C 10.B 11.D 12.C 13.A 14.B 15.B