Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do ... · PDF file1....
-
Upload
trinhthien -
Category
Documents
-
view
217 -
download
0
Transcript of Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do ... · PDF file1....
Aula 01
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas
Professor: Daniel Mesquita
Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 01
www.estrategiaconcursos.com.brProf. Daniel MesquitaTwitter: @danielmqt
1 de [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
AULA 01: Organizao administrativa da Unio;
Administrao Direta e Indireta
SUMRIO
1. INTRODUO AULA 01 2
2. ADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA. 2
2.1 INTRODUO 22.2 RGOS 52.3 PRINCPIOS 122.4 ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA 142.4.1 AUTARQUIAS 142.4.2 FUNDAES PBLICAS (GOVERNAMENTAIS) 232.4.3 EMPRESAS PBLICAS 262.4.4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 312.4.5 AGNCIAS REGULADORAS, AGNCIAS EXECUTIVAS E CONSRCIOS PBLICOS 402.5 TERCEIRO SETOR 542.5.1 SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS: 552.5.2 ORGANIZAES SOCIAIS (=OS): 552.5.3 ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO (=OSCIP): 592.5.4 ENTIDADES DE APOIO: 62
3. RESUMO DA AULA 65
4. QUESTES 69
5. REFERNCIAS 2
Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 01
www.estrategiaconcursos.com.brProf. Daniel MesquitaTwitter: @danielmqt
2 de [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
1. Introduo aula 01
Bem vindos nossa aula 01 do curso de Direito Administrativo
para INSS Tcnico de Seguro Social.
Nesta aula, abordaremos um dos pontos mais importantes de todo
edital: 3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta e
indireta...
No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Num concurso como este, a matria muito extensa. No h como
voc ler a matria hoje e apreender tudo at no dia da prova. Por isso,
programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova.
Lembre-se: o planejamento fundamental.
Chega de papo, vamos a luta!
2. Administrao Pblica direta e indireta.
2.1 Introduo
Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a
Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos
administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa
(sentido objetivo).
Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas
pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes
administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses
entes (sentido objetivo).
Nesta aula, estudaremos a Administrao Pblica em seu sentido
subjetivo, ou seja, quais institutos que movimentam a atividade
administrativa. Afinal de contas, o que so rgos? O que uma
Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 01
www.estrategiaconcursos.com.brProf. Daniel MesquitaTwitter: @danielmqt
3 de [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
autarquia? Qual a diferena entre empresa pblica e sociedade de
economia mista?
Dos elementos que compem o sentido subjetivo da Administrao
Pblica, s ser excludo do objeto desta aula o estudo dos agentes
pblicos.
O estudo da Administrao Pbica direta e indireta se inicia com a
seguinte pergunta: se o Estado brasileiro um s, por que exitem
vrios rgos, entes pblicos e empresas na execuo e no comando da
coisa pblica?
Isso ocorre porque no h como um s rgo, por exemplo, a
Presidncia da Repblica, promover a execuo de todos os contratos,
servios pblicos, atividades econmicas de interesse pblico existentes
no pas, de norte a sul.
Para que seja possvel executar bem as atividades inerentes ao
Estado, deve haver uma repartio de atribuies e a diviso de
competncias entre os gestores. J na Roma antiga se dizia: divide e
governa.
Da, encontramos duas palavras chaves e importantssimas para o
seu concurso:
DESCENTRALIZAO E DESCONCENTRAO
Descentralizao ocorre quando o ente poltico Unio, Estados,
DF ou Municpios - desempenha algumas de suas funes por meio de
outras pessoas jurdicas. A descentralizao pressupe duas pessoas
jurdicas distintas: o Estado e a entidade que executar o servio, por
ter recebido do Estado essa atribuio.
Quando o Estado cria uma autarquia, e confere a essa autarquia a
competncia de organizar a previdncia social do pas, h
descentralizao.
A descentralizao administrativa pode ser promovida por meio de
outorga ou de delegao.
Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 01
www.estrategiaconcursos.com.brProf. Daniel MesquitaTwitter: @danielmqt
4 de [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
Na outorga (tambm chamada de descentralizao administrativa
funcional ou por servios), o Estado cria uma entidade e a ela
transfere, mediante previso em lei, a titularidade e a execuo de
determinado servio pblico. A nova entidade passa a ter capacidade de
autoadministrao e patrimnio prprio. Normalmente conferida por
prazo indeterminado.
o que ocorre com as entidades da Administrao Indireta
autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia
mista que so criadas com o fim especfico de prestao de
determinado servio (capacidade especfica, decorrente do princpio da
especialidade, que ser tratado abaixo).
Na delegao (tambm chamada de descentralizao
administrativa por colaborao), o Estado transfere, por contrato ou
ato unilateral, unicamente a execuo do servio, para que o ente
delegado o preste ao pblico em seu prprio nome e por sua conta e
risco, sob fiscalizao estatal. A delegao normalmente efetivada por
prazo determinado. o que ocorre nos contratos de concesso e
permisso, em que o Estado transfere ao concessionrio ou ao
permissionrio apenas a execuo temporria de determinado servio.
H tambm a descentralizao administrativa territorial que se
verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada,
dotada de personalidade jurdica prpria, de direito pblico. Exemplo:
as autarquias territoriais os Territrios Federais; no h nenhum
estabelecido atualmente;
Desconcentrao, por sua vez, a reorganizao administrativa
interna, dentro de uma pessoa jurdica. Constitui uma redistribuio
interna de competncias. Pode ocorrer na Administrao Direta e na
Indireta.
o que ocorre, por exemplo, quando a Unio distribui as
atribuies de sua competncia a rgos de sua prpria estrutura, tais
como Ministrio da Educao, Presidncia da Repblica, Casa Civil,
Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 01
www.estrategiaconcursos.com.brProf. Daniel MesquitaTwitter: @danielmqt
5 de [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
Ministrio da Defesa, etc; ou quando uma autarquia por exemplo o
INSS estabelece uma diviso interna de funes, criando, por
exemplo, gerncias executivas, gerncias regionais, etc.
Assim, temos os seguintes exemplos:
Descentralizao:
INSS
UNIO
PETROBRS IBAMA
Desconcentrao:
01008991538
O estudo da desconcentrao no fica completo se no falarmos
dos rgos.
2.2 rgos
rgos so centros internos de competncia administrativa e no
possuem personalidade jurdica prpria. Eles so integrantes de pessoas
Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 01
www.estrategiaconcursos.com.brProf. Daniel MesquitaTwitter: @danielmqt
6 de [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
jurdicas de direito pblico (Unio, INSS, INCRA, PETROBRS etc.).
Estas ltimas sim possuem personalidade jurdica prpria.
Constatado que o rgo no tem personalidade jurdica, entende-
se que um rgo, via de regra, no pode formular pedido perante a
Justia em nome prprio. Ele deve atuar em nome da pessoa jurdica de
direito pblico a qual integra, ou seja, se o carro do Ministrio da
Educao bate em um particular, quem vai atuar perante o Judicirio
a Unio e no o Ministrio da Educao.
A atuao do rgo, nesse sentido, imputada pessoa jurdica a
cuja estrutura ele pertence.
Isso quer dizer que o Brasil adota a teoria do rgo para explicar
como se d a atribuio ao Estado dos atos das pessoas naturais que
age em nome deles, ou seja: Se a pessoa jurdica no tem vontade
prpria, como que vamos considerar que a manifestao daquela
pessoa a manifestao do Estado?
Para explicar esse fenmeno, foram criadas 3 teorias: teoria do
mandato, teoria da representao e teoria do rgo (ou da imputao).
Mas no se esquea: o BRASIL ADOTA A TEORIA DO RGO!
Conforme lio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p.
117-119), podemos definir essas trs teorias da seguinte forma:
Teoria do mandato Teoria da
representao
Teoria do rgo
O agente pblico
(pessoa fsica) age em
nome e sob
responsabilidade da
pessoa jurdica de
direito pblico porque
O agente pblico
(pessoa fsica) seria
uma espcie de tutor
ou curador do Estado,
que o representaria
nos atos que
Entende-se que a
pessoa jurdica de
direito pblico
manifesta sua von