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Aula 01 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas Professor: Daniel Mesquita

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  • Aula 01

    Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas

    Professor: Daniel Mesquita

  • Direito Administrativo p/ INSS- Tcnico de SeguroSocial. Teoria e exerccios comentados.

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    AULA 01: Organizao administrativa da Unio;

    Administrao Direta e Indireta

    SUMRIO

    1. INTRODUO AULA 01 2

    2. ADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA. 2

    2.1 INTRODUO 22.2 RGOS 52.3 PRINCPIOS 122.4 ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA 142.4.1 AUTARQUIAS 142.4.2 FUNDAES PBLICAS (GOVERNAMENTAIS) 232.4.3 EMPRESAS PBLICAS 262.4.4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 312.4.5 AGNCIAS REGULADORAS, AGNCIAS EXECUTIVAS E CONSRCIOS PBLICOS 402.5 TERCEIRO SETOR 542.5.1 SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS: 552.5.2 ORGANIZAES SOCIAIS (=OS): 552.5.3 ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO (=OSCIP): 592.5.4 ENTIDADES DE APOIO: 62

    3. RESUMO DA AULA 65

    4. QUESTES 69

    5. REFERNCIAS 2

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    1. Introduo aula 01

    Bem vindos nossa aula 01 do curso de Direito Administrativo

    para INSS Tcnico de Seguro Social.

    Nesta aula, abordaremos um dos pontos mais importantes de todo

    edital: 3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta e

    indireta...

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    vspera da prova!

    Num concurso como este, a matria muito extensa. No h como

    voc ler a matria hoje e apreender tudo at no dia da prova. Por isso,

    programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova.

    Lembre-se: o planejamento fundamental.

    Chega de papo, vamos a luta!

    2. Administrao Pblica direta e indireta.

    2.1 Introduo

    Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a

    Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos

    administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa

    (sentido objetivo).

    Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas

    pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes

    administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses

    entes (sentido objetivo).

    Nesta aula, estudaremos a Administrao Pblica em seu sentido

    subjetivo, ou seja, quais institutos que movimentam a atividade

    administrativa. Afinal de contas, o que so rgos? O que uma

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    autarquia? Qual a diferena entre empresa pblica e sociedade de

    economia mista?

    Dos elementos que compem o sentido subjetivo da Administrao

    Pblica, s ser excludo do objeto desta aula o estudo dos agentes

    pblicos.

    O estudo da Administrao Pbica direta e indireta se inicia com a

    seguinte pergunta: se o Estado brasileiro um s, por que exitem

    vrios rgos, entes pblicos e empresas na execuo e no comando da

    coisa pblica?

    Isso ocorre porque no h como um s rgo, por exemplo, a

    Presidncia da Repblica, promover a execuo de todos os contratos,

    servios pblicos, atividades econmicas de interesse pblico existentes

    no pas, de norte a sul.

    Para que seja possvel executar bem as atividades inerentes ao

    Estado, deve haver uma repartio de atribuies e a diviso de

    competncias entre os gestores. J na Roma antiga se dizia: divide e

    governa.

    Da, encontramos duas palavras chaves e importantssimas para o

    seu concurso:

    DESCENTRALIZAO E DESCONCENTRAO

    Descentralizao ocorre quando o ente poltico Unio, Estados,

    DF ou Municpios - desempenha algumas de suas funes por meio de

    outras pessoas jurdicas. A descentralizao pressupe duas pessoas

    jurdicas distintas: o Estado e a entidade que executar o servio, por

    ter recebido do Estado essa atribuio.

    Quando o Estado cria uma autarquia, e confere a essa autarquia a

    competncia de organizar a previdncia social do pas, h

    descentralizao.

    A descentralizao administrativa pode ser promovida por meio de

    outorga ou de delegao.

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    Na outorga (tambm chamada de descentralizao administrativa

    funcional ou por servios), o Estado cria uma entidade e a ela

    transfere, mediante previso em lei, a titularidade e a execuo de

    determinado servio pblico. A nova entidade passa a ter capacidade de

    autoadministrao e patrimnio prprio. Normalmente conferida por

    prazo indeterminado.

    o que ocorre com as entidades da Administrao Indireta

    autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia

    mista que so criadas com o fim especfico de prestao de

    determinado servio (capacidade especfica, decorrente do princpio da

    especialidade, que ser tratado abaixo).

    Na delegao (tambm chamada de descentralizao

    administrativa por colaborao), o Estado transfere, por contrato ou

    ato unilateral, unicamente a execuo do servio, para que o ente

    delegado o preste ao pblico em seu prprio nome e por sua conta e

    risco, sob fiscalizao estatal. A delegao normalmente efetivada por

    prazo determinado. o que ocorre nos contratos de concesso e

    permisso, em que o Estado transfere ao concessionrio ou ao

    permissionrio apenas a execuo temporria de determinado servio.

    H tambm a descentralizao administrativa territorial que se

    verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada,

    dotada de personalidade jurdica prpria, de direito pblico. Exemplo:

    as autarquias territoriais os Territrios Federais; no h nenhum

    estabelecido atualmente;

    Desconcentrao, por sua vez, a reorganizao administrativa

    interna, dentro de uma pessoa jurdica. Constitui uma redistribuio

    interna de competncias. Pode ocorrer na Administrao Direta e na

    Indireta.

    o que ocorre, por exemplo, quando a Unio distribui as

    atribuies de sua competncia a rgos de sua prpria estrutura, tais

    como Ministrio da Educao, Presidncia da Repblica, Casa Civil,

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    Ministrio da Defesa, etc; ou quando uma autarquia por exemplo o

    INSS estabelece uma diviso interna de funes, criando, por

    exemplo, gerncias executivas, gerncias regionais, etc.

    Assim, temos os seguintes exemplos:

    Descentralizao:

    INSS

    UNIO

    PETROBRS IBAMA

    Desconcentrao:

    01008991538

    O estudo da desconcentrao no fica completo se no falarmos

    dos rgos.

    2.2 rgos

    rgos so centros internos de competncia administrativa e no

    possuem personalidade jurdica prpria. Eles so integrantes de pessoas

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    jurdicas de direito pblico (Unio, INSS, INCRA, PETROBRS etc.).

    Estas ltimas sim possuem personalidade jurdica prpria.

    Constatado que o rgo no tem personalidade jurdica, entende-

    se que um rgo, via de regra, no pode formular pedido perante a

    Justia em nome prprio. Ele deve atuar em nome da pessoa jurdica de

    direito pblico a qual integra, ou seja, se o carro do Ministrio da

    Educao bate em um particular, quem vai atuar perante o Judicirio

    a Unio e no o Ministrio da Educao.

    A atuao do rgo, nesse sentido, imputada pessoa jurdica a

    cuja estrutura ele pertence.

    Isso quer dizer que o Brasil adota a teoria do rgo para explicar

    como se d a atribuio ao Estado dos atos das pessoas naturais que

    age em nome deles, ou seja: Se a pessoa jurdica no tem vontade

    prpria, como que vamos considerar que a manifestao daquela

    pessoa a manifestao do Estado?

    Para explicar esse fenmeno, foram criadas 3 teorias: teoria do

    mandato, teoria da representao e teoria do rgo (ou da imputao).

    Mas no se esquea: o BRASIL ADOTA A TEORIA DO RGO!

    Conforme lio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p.

    117-119), podemos definir essas trs teorias da seguinte forma:

    Teoria do mandato Teoria da

    representao

    Teoria do rgo

    O agente pblico

    (pessoa fsica) age em

    nome e sob

    responsabilidade da

    pessoa jurdica de

    direito pblico porque

    O agente pblico

    (pessoa fsica) seria

    uma espcie de tutor

    ou curador do Estado,

    que o representaria

    nos atos que

    Entende-se que a

    pessoa jurdica de

    direito pblico

    manifesta sua von