Direito administrativo para Concurso INSS

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Aula 00 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas Professor: Daniel Mesquita 00000000000 - DEMO

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Aula demonstrativa do Curso Direito administrativo para Concurso INSS. Curso completo: http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/nocoes-de-direito-administrativo-p-inss-tecnico-do-seguro-social-com-videoaulas-4445/

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  • 1. Aula 00 Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas Professor: Daniel Mesquita 00000000000 - DEMO
  • 2. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita AULA 00: Estado, Administrao Pblica e Princpios SUMRIO 1. APRESENTAO 2 2. CRONOGRAMA 4 3. INTRODUO AULA INAUGURAL 6 4. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA: CONCEITOS, ELEMENTOS, PODERES E ORGANIZAO. 6 5. CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. 14 6. OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 18 7. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 19 8. PRINCPIOS DA ADMINISTRAO 22 8.1 PRINCPIOS BASILARES 23 8.2 PRINCPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 30 8.3 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 59 9. RESUMO DA AULA 74 10. QUESTES PARA FIXAO 80 11. REFERNCIAS 105 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita 1. Apresentao Bem vindos ao curso de Direito Administrativo, preparatrio para o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS. Em breve sair o edital para o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS. A remunerao totaliza R$ 4.496,89. E voc que est estudando com antecedncia tem tudo para passar. As aulas tero por base exerccios da FCC, ltima banca a realizar este concurso. O sucesso no est muito longe pra voc no, meu amigo, tenha isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO! Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est agora. Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim. Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma. Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao. A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do Distrito Federal. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem pra de estudar! E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau: Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal. Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa funo at hoje. No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos. Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do direito administrativo. Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim como um bom mdico prescreve um medicamento. Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do edital para trs. Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a apreenso do contedo venha mais facilmente. Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa resolv-las na vspera da prova. Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para encarar a batalha. 2. Cronograma Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para voc vencer essa batalha o planejamento. Nesse curso sero ministradas 14 aulas de direito administrativo, cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos no edital: Aula 00- 19/05/2014 1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios. Aula 01- 21/05/2014 3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta e indireta. Aula 02- 26/05/2014 6 Ato administrativo: validade, eficcia; atributos; extino, desfazimento e sanatria; classificao, espcies e exteriorizao; vinculao e discricionariedade. Aula 03- 28/05/2014 7 Servios Pblicos; conceito, classificao, regulamentao e controle; forma, meios e requisitos; delegao: concesso, permisso, autorizao. Aula 04- 02/06/2014 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita 5 Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder. Aula 05- 04/06/2014 4 Agentes pblicos: espcies e classificao; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo pblicos; Aula 06- 06/06/2014 Regime jurdico nico: provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio; Aula 07- 06/06/2014 Direitos e vantagens; Aula 08- 09/06/2014 regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa Aula 09- 09/06/2014 8 Controle: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; Aula 10- 10/06/2014 8 responsabilizao da administrao: responsabilidade civil do Estado. Aula 11- 10/06/2014 9. Licitao: dispensa e inexigibilidade; vedaes; sanes administrativas e penalidades Aula 12- 11/06/2014 Lei n. 8.429/92 e alteraes posteriores (dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias). Aula 13- 11/06/2014 9 Lei n9.784/99 e alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo, dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias apresentadas. Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e naquelas em que voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala de estudos e cumpra-a. Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar! 3. Introduo aula Inaugural Nesta aula inaugural de Direito Administrativo para Tcnico de Seguro Social do INSS vamos abordar um tema importante da matria: 1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios. . No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na vspera da prova! Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova. Lembre-se: o planejamento fundamental. Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao! 4. Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao. Esse ponto introdutrio do estudo do direito administrativo pode ser cobrado em concursos, pois o ponto base onde se estrutura todo o direito administrativo. Por isso, no podemos ignor-lo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Vamos diferenciar, primeiramente, os conceitos de Estado, governo e administrao pblica. Estado um ente, um sujeito de direitos, que tem como elementos o povo, o territrio e a soberania. Na definio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p. 13), lementos Como ente, o Estado capaz de adquirir direitos e obrigaes. Alm disso, ele tem personalidade jurdica prpria, tanto internamente (perante os agentes pblicos e os cidados) quanto no cenrio internacional (perante outros Estados). O povo, por sua vez, legitima a existncia do Estado, pois do povo que origina todo o poder representado pelo Estado. Isso est expressamente consignado no art. 1, pargrafo nico, da Constituio , que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio) Soberania o poder que tem o Estado de se administrar. Por causa da soberania, o Estado pode regular o seu funcionamento, as relaes privadas de seus cidados e as funes econmicas e sociais de seu povo. Em razo da soberania, o Estado edita leis que se aplicam ao seu territrio, sem se sujeitar a qualquer tipo de ingerncia de outros Estados. Por fim, o territrio a rea onde o Estado exerce sua soberania. Assim, j verificamos o conceito de Estado e os seus elementos (povo, territrio e soberania). Temos, portanto: ESTADO = POVO + TERRITRIO + SOBERANIA Os elementos (povo + territrio + soberania) do Estado no podem ser confundidos com suas funes. As funes estatais, normalmente Poderes executiva e judiciria. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Funes estatais = Poderes do Estado Legislativo Executivo Judicirio A ideia da existncia de funes estatais j era mencionada por Constituies modernas, a partir da Revoluo Francesa. A Constituio brasileira, na mesma linha, informa que as trs so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. (art. 2) O Legislativo edita atos gerais, impostos de forma isonmica a todos. Esse Poder o que, por excelncia, representa a vontade do povo. o povo, por meio de um mandato conferido a seus representantes, quem edita as leis que limitaro at mesmo o exerccio das demais funes estatais. O Executivo atua por meio de atos especficos na gesto da coisa pblica, visando uma situao concreta, dentro dos limites previamente estabelecidos pela lei e agindo em prol do interesse pblico. O Judicirio, por fim, exerce a jurisdio (= dizer o direito). Isso quer dizer que dele a funo precpua de resolver os conflitos existentes entre os indivduos, entre estes e o Estado ou entre os entes que compem o Estado, bem como dele a funo de interpretar a lei para julgar os casos e aplicar o direito. A separao das funes estatais no quer dizer que haja uma diviso estanque, congelada, de poder entre o Executivo, o Legislativo e o Judicirio. O poder do Estado soberano, uno, indivisvel e emana do 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita povo. Todos os Poderes so partes de um todo: a atividade do Estado. Por isso, a designao mais correta para essa repartio o vocbulo Alm disso, por vezes, um Poder exerce atividade tpica de outro. Esse fenmeno ser melhor estudado nas aulas de direito constitucional, mas no podemos deixar de mencionar o sistema de freios e contrapesos consagrado em nossa Constituio. A funo legislativa, por exemplo, pode ser exercida, nos casos definidos na Constituio, por meio de medidas provisrias editadas pelo chefe do Executivo. O Poder Judicirio, do mesmo modo, possui instrumentos para sanar a omisso do Legislativo, como a ADI por omisso e o mandado de injuno (foi o que decidido pelo STF nos MI 670, MI 708 e MI 712) Tambm o Poder Judicirio pode, em hipteses excepcionais, interferir no mrito administrativo, ou seja, interferir nas razes de convenincia e oportunidade que levaram o Executivo a praticar determinado ato. cada um dos Poderes. Por isso, se diz que a separao das funes no ies tpicas e atpicas (estas, em tese, seriam de outro Poder). Alm disso, no sistema de freios e contrapesos, as funes promovem uma mtua fiscalizao umas das outras (o Poder Legislativo fiscaliza atos dos Poder Executivo, por meio dos Tribunais de Contas, o Poder Judicirio avalia a legalidade e os procedimentos adotados pelo Legislativo, o Executivo nomeia os juzes dos tribunais de segunda instncia e de instncia superior etc.). Seguindo no estudo do Estado, percebemos que a sua organizao promovida por sua Constituio, que, normalmente, a lei maior de um Estado. esse texto quem define como se da a organizao poltica, a diviso dos territrios, a forma de governo, a forma de Estado, a delimitao das atribuies de cada funo (Poder), 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita os direitos individuais que limitam a atividade do Estado perante o indivduo etc. Para que voc no se perca, bom mencionarmos que o Brasil adota o federalismo como forma de Estado e a repblica como forma de governo. E o que seria governo, ento? Leandro Zannoni, na obra Direito Administrativo, Srie Advocacia atividade poltica organizada do Estado, possuindo ampla 71). Podemos complementar esse conceito com a afirmao de Meirelles (1998, p. 64- comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de No ignoramos e voc tambm no que tanto o conceito de Estado como o de governo podem ser definidos sob diversos enfoques. O primeiro, por vezes, apresentado sob o critrio sociolgico, poltico, constitucional etc. O segundo, muitas das vezes, subdividido em sentido formal (conjunto de rgos), em sentido material (funes que exerce) e em sentido operacional (conduo poltica). Contudo, como esse no um tema muito cobrado em provas, apresentamos apenas o enfoque constitucional do conceito de Estado e o sentido operacional de governo. Agora que voc j sabe os conceitos de Estado e de governo, vamos agora para o conceito de Administrao Pblica. A Administrao Pblica pode ser definida em seu sentido amplo e em seu sentido estrito. Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa (sentido objetivo). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses entes (sentido objetivo). Administrao Pblica sentido amplo sentido estrito sentido subjetivo rgos governamentais e rgos administrativos pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos sentido objetivo funo poltica e administrativa atividade exercida por esses entes Se voc entender que em sentido subjetivo o enfoque dado naqueles que realizam as funes e que em sentido objetivo se observa a prpria funo exercida, fica fcil decorar o quadro acima. A Administrao Pblica em sentido subjetivo (designada por Vicente Paulo e Marcelo Alexendrino como Administrao Pblica em sentido formal ou orgnico). Em sentido objetivo (= material ou funcional), a Administrao concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurdico total . Essas atividades (ou funes) exercidas pelas pessoas jurdicas, rgos e agentes da Administrao podem ser separadas em trs grupos: fomento, polcia administrativa e servio pblico. Fomento a atividade administrativa que incentiva o desenvolvimento daqueles que exercem funes de utilidade ou de interesse pblico. Quando a Administrao concede auxlio financeiro a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita um produtor rural ou a uma ONG ela est exercendo a atividade de fomento. Alm dessa forma de fomento, a Administrao tambm pode conceder financiamentos sob condies especiais, favores fiscais ou destinar imveis desapropriados a entidades sem fins lucrativos. A atividade de polcia administrativa, por sua vez, so os atos da Administrao que limitam interesses individuais em prol do interesse coletivo. Esse tema ser melhor explorado na aula relativa aos poderes da administrao, quando falaremos sobre o poder de polcia. Por fim, servio pblico atividade que a Administrao Pblica executa, direta ou indiretamente, para satisfazer necessidade coletiva, sob regime jurdico Outros doutrinadores incluem a regulao (atividade permanente de edio de atos normativos e concretos sobre atividades pblicas e privadas, de modo a implementar polticas de governo) e a interveno (direta = atuao do Estado no domnio econmico; e indireta = regulamentao e fiscalizao de atividades privadas) como funes da Administrao Pblica. Todas essas funes tm por finalidade executar as polticas de governo, exercer a funo administrativa em prol do interesse pblico, promover a ordem econmica, urbanstica, financeira etc., promover servios pblicos essenciais e incentivar as atividades privadas de interesse social. ESTADO GOVERNO ADM. PBLICA um ente, um sujeito de direitos, que tem como elementos o povo, o territrio e a expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de A atividade (sentido objetivo) que o Estado desenvolve, sob regime pblico, para a realizao dos interesses coletivos, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita a soberania. manuteno da ordem jurdica vigente por meio (sentido subjetivo) das pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos. 1. (FGV TJMA/2013 Analista Judicirio I) Com relao ao sentido da expresso Administrao Pblica, analise as afirmativas a seguir. I. Administrao Pblica, em sentido formal, relaciona-se pessoa que executa atividades da administrao. II. Administrao Pblica, em sentido material, relaciona-se atividade administrativa desempenhada pelo Estado. III. Administrao Pblica, em sentido subjetivo, relaciona-se s pessoas jurdicas que executam a Administrao Pblica em sentido objetivo, s atividades de execuo desempenhadas pelo Estado. Assinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa III estiver correta. (C) se somente as afirmativas I e a III estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas II e a III estiverem corretas. (E) se todas as afirmativas estiverem corretas. Questes de concurso 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Esto todas de acordo com o que mostrei a vocs, meus caros. Resposta: E 2. (FGV 2012- Biblioteca Nacional- Assistente Administrativo) Administrao Pblica o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatament e os fins desejados pelo Estado. Assinale a afirmativa que indica os dois sentidos em que se divide o conceito de Administrao Pblica. (A) Objetivo e funcional. (B) Material e funcional. (C) Objetivo e subjetivo. (D) Subjetivo e orgnico. Relembrando: Administrao Pblica - A atividade (sentido objetivo) que o Estado desenvolve, sob regime pblico, para a realizao dos interesses coletivos, por meio (sentido subjetivo) das pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos. Resposta: C 5. Conceito do Direito Administrativo. Esse ponto introdutrio do estudo do direito administrativo pode ser cobrado em seu concurso, pois o ponto base onde se estrutura todo o direito administrativo. Por isso, no podemos ignor-lo. O direito administrativo tem origem na Revoluo Francesa, quando surgiu o Estado de Direito. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita A partir da surgiram dois sistemas do direito administrativo no mundo: sistema europeu-continental e o sistema anglo- americano (common law). O primeiro sistema teve origem na Frana e focado, essencialmente, em reger as relaes entre cidados e Administrao, fixando prerrogativas e deveres Administrao, bem como consagrando garantias individuais em face do poder pblico. Nele h a dualidade de jurisdio, ou seja, no s o Poder Judicirio quem d a ltima palavra em uma disputa, h tambm a jurisdio administrativa, exercida pelo Conselho de Estado. E o outro sistema, o anglo-americano, em qu consistiria? O sistema anglo-americano, por sua vez, deixa para o mbito do direito privado as relaes entre Estado e cidados. A jurisdio una, exercida exclusivamente pelo Poder Judicirio. No Brasil, embora a influncia seja mais forte do sistema europeu-continental, adota-se a jurisdio una. Mas ser que no h qualquer exceo jurisdio una no Brasil? , meu caro concursando sagaz, voc j ouviu dizer que h excees. E h mesmo! FALOU EM EXCEO: ABRA O OLHO!!! Em hipteses excepcionais exige-se o prvio esgotamento das instncias administrativas para se ingressar no Poder Judicirio. Na Constituio, o art. 217, 1, informa que o Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei. Entretanto, a justia desportiva tem o prazo mximo de sessenta dias, contados da instaurao do processo, para proferir deciso final. Outra hiptese excepcional a prevista na smula n 02/STJ. Para que haja o interesse na impetrao do habeas data, o indivduo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita cabe o Habeas Data - - se no houve recusa de Mais recentemente, o art. 7, 1, da Lei 11.417/06, que disciplina a Smula Vinculante, determina o exaurimento da via administrativa para que seja cabvel a reclamao ao STF (na reclamao o STF dir se houve ou no violao, pela Administrao, do texto da smula vinculante). Vale a transcrio do dispositivo: Por fim, a lei que regula o mandado de segurana (Lei 12.016/09) determina que no ser concedido o mandado de segurana quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo. Desse modo, as excees jurisdio uma no Brasil podem ser resumidas da seguinte forma: aes relativas disciplina e s competies desportivas; impetrao do habeas data (prvio esgotamento das instncias administrativas); reclamao ao STF afirmando violao smula vinculante pela Administrao (prvio exaurimento da via administrativa); mandado de segurana (no cabe se for possvel recurso administrativo com efeito suspensivo, sem cauo). Chegamos, aqui, ao momento de abordarmos os conceitos de direito administrativo. Infelizmente, no existe apenas um conceito, mas vrios. Cada um segundo uma escola ou um critrio distinto. Para o seu concurso, bom que voc saiba o conceito de pelo menos trs escolas ou critrios. Vamos a eles: Art. 7o Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao. 1o Contra omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita a) Escola do servio pblico: Nesse ponto o Direito Administrativo est associado ao servio pblico, no distinguindo a atividade jurdica do Estado e o servio pblico que atividade material. Esse critrio nasceu na Frana, tendo como um dos seus ideologistas Duguit que afirma que o direito pblico se resume s regras de organizao e gesto dos servios pblicos. Porm ntido que o servio pblico no abrange todo o contedo do Direito Administrativo. b) Critrio do Poder Executivo: Concentra toda a atividade administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo. O que compreensivelmente questionvel, levando-se em conta que todos os demais Poderes podem exercer atividade Administrativa. c) Critrio das relaes jurdico-administrativas: Alguns autores afirmam que o Direito Administrativo o conjunto de normas que norteiam o enlace entre a Administrao e os administrados. O que inadmissvel j que outros ramos do direito disciplinam essa relao, e no mais o Direito administrativo trata de outros assuntos. d) Critrio teleolgico: O Direito Administrativo analisado por este ponto de vista seria o sistema de regras, normas jurdicas que orientam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Essa corrente foi aceita por diversos doutrinadores, entre eles Oswaldo da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faa as suas questionamento desse critrio est na sua abrangncia, como se ele tivesse passado do ponto. e) Critrio negativo ou residual: De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, excludas a legislao e a jurisdio ou somente esta. Di Pietro (2009, p. 46). f) Critrio da Administrao Pblica: O Direito Administrativo seria a juno de todos os princpios que ordenam a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Administrao Pblica, no que concerne s suas entidades, aos rgos, aos agentes e s atividades para realizar o que o Estado almeja. Professor isso cai em concurso? Pode ter certeza que sim! Se voc quiser focar em alguns, foque nas definies apresentadas nos itens (a), (d), (e) e (f). E qual a conceituao admitida hoje pela doutrina brasileira? O conceito de Direito Administrativo depender do critrio adotado por cada doutrinador. Administrativo o ramo do direito pblico interno que visa a satisfazer os interesses da colet Di Pietro, por sua vez, conceitua o direito administrativo o ramo do direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus Como se v, o conceito mais admitido pela doutrina brasileira tem inspirao no critrio da Administrao Pblica. 6. Objeto do Direito Administrativo O principal objeto do direito administrativo a regulao da funo administrativa. Essa funo administrativa envolve vrios aspetos. E quais aspectos seriam esses, que formam o objeto do direito administrativo? So os seguintes: Aspecto subjetivo: aqui o direito administrativo estuda os rgos, as entidades e os agentes pblicos; Aspecto jurdico: aqui o direito administrativo avalia as prerrogativas da Administrao e as sujeies jurdicas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Aspecto material: o enfoque aqui a atividade administrativa, executada pelo aparelho do Estado (ou quem dele receba delegao para o exerccio de atribuies pblicas), abrangendo as atividades de prestao de servio pblico, fomento, poder de polcia e interveno no domnio econmico e na propriedade privada. Voc j sabe, ento, que o direito administrativo estuda a funo administrativa, que envolve os aspectos subjetivos, jurdicos e materiais. 7. Fontes do Direito Administrativo As fontes do direito administrativo so: Lei (em sentido amplo) a principal fonte do direito referimos a todo arcabouo legislativo ao dispor do direito administrativo: Constituio, leis ordinrias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos. A doutrina, ou seja, os ensinamentos dos tericos e estudiosos do direito administrativo, encontrados nos textos, artigos e livros tambm so fontes. A jurisprudncia, que quer dizer o conjunto de decises dos tribunais, a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi includa a smula vinculante entre as fontes do direito administrativo, decorrente da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. Os costumes, ou seja, a praxe administrativa e social, surgem a partir de regras criadas pela prpria sociedade, que os consideram obrigatrias e que no esto escritas. So importantes quando influenciam na lei e jurisprudncia e so considerados fonte do Direito Administrativo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Por fim, os princpios gerais de direito so importantes fontes do direito administrativo, pois deles extramos, por exemplo, o postulado da ampla defesa e contraditrio (aplicvel aos procedimentos na Administrao). Assim, para que fique bem claro, apresentamos o seguinte quadro: 3. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado III) correto afirmar que a desconcentrao administrativa ocorre quando um ente poltico a) cria, mediante lei, rgos internos em sua prpria estrutura para organizar a gesto administrativa. b) cria, por lei especfica, uma nova pessoa jurdica de direito pblico para auxiliar a administrao pblica direta. c) autoriza a criao, por lei e por prazo indeterminado, de uma nova pessoa jurdica de direito privado para auxiliar a administrao pblica. d) contrata, mediante concesso de servio pblico, por prazo determinado, uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado para desempenhar uma atividade tpica da administrao pblica. A desconcentrao administrativa mera diviso de competncias efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurdica, sem quebra da estrutura hierrquica. No h, no caso, criao de pessoa jurdica ou transferncia de atribuies a uma j existente, mas apenas diviso de tarefas entre os rgos da prpria pessoa jurdica, seja esta um ente poltico ou uma Questo de concurso Fontes do direito administrativo Lei Doutrina Jurisprudncia Costumes Princpios gerais de direito 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita entidade administrativa. Quando no h esta diviso de atribuies entre rgos, dizemos que h atuao administrativa concentrada, quando h, dizemos que desconcentrada. J a descentralizao nada mais do que a transferncia da titularidade de certa competncia, ou apenas de seu exerccio, feita por uma pessoa jurdica a uma pessoa fsica ou jurdica. O fenmeno envolve sempre duas pessoas distintas (dois sujeitos aptos a adquirir direitos e contrair obrigao em nome prprio); no plo que faz a transferncia haver sempre uma pessoa jurdica, no plo que recebe poder haver uma pessoa fsica ou jurdica. So trs as formas de descentralizao: por outorga, por delegao e por descentralizao geogrfica ou territorial. BIZU: desCOncentrao ==>Criao de Orgos desCENtralizao ==>Criao de ENtidades 4. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judicirio - rea Judiciria) No que concerne s fontes do Direito Administrativo, correto afirmar que: a) o costume no considerado fonte do Direito Administrativo. b) uma das caractersticas da jurisprudncia o seu universalismo, ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a jurisprudncia tende a universalizar-se. c) embora no influa na elaborao das leis, a doutrina exerce papel fundamental apenas nas decises contenciosas, ordenando, assim, o prprio Direito Administrativo. d) tanto a Constituio Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primrias do Direito Administrativo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita e) tendo em vista a relevncia jurdica da jurisprudncia, ela sempre obriga a Administrao Pblica. Lei (em sentido amplo) a principal fonte do direito referimos a todo arcabouo legislativo ao dispor do direito administrativo: Constituio, leis ordinrias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos. 5. (FCC - 2007 - MPU - Analista - Oramento) A reiterao dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construo do Direito, sendo tambm fonte do Direito Administrativo, diz respeito a) jurisprudncia. b) doutrina. c) prtica costumeira. d) analogia. e) lei. A jurisprudncia, que quer dizer o conjunto de decises dos tribunais, a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi includa a smula vinculante entre as fontes do direito administrativo, decorrente da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. 8. Princpios da Administrao A primeira coisa que voc deve saber que o sobre os princpios da Administrao Pblica que o regime jurdico administrativo est fundado, basicamente, sobre dois princpios: o da supremacia do 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita interesse pblico sobre o privado (ou princpio do interesse pblico) e o da indisponibilidade, pela administrao, dos interesses pblicos. O segundo ponto que voc deve saber sobre os princpios da Administrao Pblica a palavra LIMPE, ou seja, a sigla que designa os princpios constitucionais expressos no caput do art. 37 da Constituio, assim redigido: Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: Assim, LIMPE = Princpios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia. Vistos os pontos fundamentais, que voc no pode esquecer nem por decreto, passamos agora para a anlise de cada um dos princpios do direito administrativo. 8.1 Princpios basilares Como vimos, os princpios basilares so o da supremacia do interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse pblico) e o da indisponibilidade. Pelo primeiro, entendemos que sempre que houver conflito entre interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse pblico, que representa a coletividade. A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a vontade individual. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Diz-se, portanto, que a relao entre Estado indivduo de verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma unilateral. Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p. ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc) e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico. ALERTA MXIMO! ALERTA MXIMO! Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido. Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da supremacia no vai proteger esse administrador. Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe interesse pblico secundrio? Existe sim, meus caros, leia com ateno. O interesse pblico primrio coincide com a realizao de polticas pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como o prprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios, particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem cunho patrimonial. Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do que existe o poder de polcia (que 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita administrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas exorbitantes e pode desapropriar bens particulares. Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse pblico? No esmorea, guerreiro! Esse princpio decorre da ideia de que os interesses da Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. prprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis . Continua o autor, afirmando que a noo de administrao ope-se ideia de propriedade. Importante ter em mente, que a Administrao no titular de qualquer interesse pblico. O titular desses interesses o Estado, pois este constitudo pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo. a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos, da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses pblicos. Questes de concurso 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita 6. (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno Trabalhista) nteresses pblicos no pertencem Administrao nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e ual de Direito Administrativo) A conceituao acima reproduzida trata de um dos princpios do direito administrativo. Assinale a alternativa que contm um princpio que corretamente representa essa conceituao doutrinria. a) Autotutela. b) Eficincia. c) Indisponibilidade. d) Proteo confiana e) Precauo. Acabamos de estudar que o principio da indisponibilidade do interesse pblico decorre da ideia de que os interesses da Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. Essa ideia traduz com exatido o enunciado da questo. Portanto, letra C o gabarito. Gabarito: C 7. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil : a) a lei. b) a doutrina. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita c) a jurisprudncia. d) os costumes. e) o vade-mcum. Resposta: Pessoal, se o princpio da legalidade significa a subordinao da Administrao s imposies legais, isso nos leva a crer que a lei o fundamento para os atos regulados pelo Direito Administrativo. fonte formal porque esse termo indica o local onde se encontram os dispositivos jurdicos e onde os destinatrios das normas devem pesquisar para tomar conhecimento das normas que o regem. Para o Direito Administrativo, a lei. 8. (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a estes, pode-se afirmar que o princpio da a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos atos discricionrios. b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum. c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve observar o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a edio de atos discricionrios, que s podem ser realizados com expressa autorizao legislativa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites constitucionais e legais. Resposta: Pessoal, indiretamente, essa uma questo que nos remente ao princpio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse pblico. Lembre-se de que TODOS os atos da Administrao devem estar previstos em lei e essa regra no pode ser excepcionada sob o argumento de proteo ao interesse pblico. 9. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe a todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual. b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico. c) informa toda a atuao da Administrao Pblica, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse pblico restar melhor atendido. d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoo de formalidades legalmente previstas. e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo Poder Pblico. Resposta: O Princpio da supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico administrativo. Porm, no um princpio absoluto, devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio. Tampouco se sobrepe aos demais princpios, lembrando 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade. Voc j percebeu que o princpio da supremacia est presente na aplicao da lei e na prpria elaborao da lei (pois ambas as atividades so motoras do Estado). Tambm est correta a afirmao de que esse correta. Volto a dizer, a supremacia no absoluta, deve respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio, na norma legal, no podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade legal erradas. do em vista a presuno de veracidade dos atos administrativos no se confunde com o princpio da supremacia do interesse pblico 10. (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao, correto afirmar: a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional. b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal. c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto origem. d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova interpretao de norma administrativa. Resposta: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita eficincia. O item b est correto, o princpio da segurana jurdica no est no LIMPE (veja que o enunciado da questo info , est apenas no art. 2 da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5, XXXVI, da Constituio. Do mesmo modo, o princpio da supremacia do interesse pblico no est expresso na Constituio como princpio bsico da Administrao, ele est implcito no ordenamento jurdico. formativo do ato, mas sim elemento que d eficcia ao ato. Os elementos formativos do ato so: sujeito, motivo, objeto, forma e finalidade. jornal oficial para atender ao princpio da publicidade, o atendimento a este princpio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei no exige a publicao em dirio oficial, atender ao princpio da publicidade a fixao do ato em local pblico na repartio ou no site do rgo ou do ente pblico). probe a aplicao retroativa de nova interpretao de norma. Desse modo, o gabarito a 8.2 Princpios do art. 37, caput, da CF. Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE. O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado, cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites conferidos pelo povo. E como o povo confere limites aos atos da Administrao? 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Por meio da edio de leis! por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao da Administrao s imposies legais. Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite. Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela vontade geral. Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no pblico somente pode ocorrer por i Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve agir? Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao para agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as hipteses oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade). Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se aplica). Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os princpios fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o da supremacia do interesse pblico sobre o particular. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Se a banca afirmar que esses so os princpios basilares do direito administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar adotando a posio de Di Pietro. Entretanto, como vimos acima, a posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os princpios basilares so a supremacia do interesse pblico sobre o particular e a indisponibilidade do interesse pblico, que vem sendo cobrado, pois deste ltimo que surge o princpio da legalidade. 11. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio - Analista Judicirio) A respeito dos princpios bsicos aplicveis Administrao pblica, considere: I. Uma das representaes do princpio da eficincia pode ser identificada com a edio da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. II. O princpio da supremacia do interesse pblico se sobrepe ao princpio da legalidade, autorizando a Administrao a impor restries a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. III. O princpio da segurana jurdica impede que a Administrao reveja, por critrio de convenincia e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submisso ao Poder Judicirio. Est correto o que consta em a) I, apenas. b) I, II e III. c) I e III, apenas. d) II e III, apenas. e) I e III, apenas. Resposta: Questes de concurso 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Vamos uma por uma. I a Emenda 45/2004, conhecida com a emenda da reforma do Judicirio, veio implementar vrias mudanas almejando desafogar os tribunais e conferir maior celeridade aos processos. Os novos mecanismo implementados so um demonstrao da tentativa de aumentar a eficincia da Administrao judicirio; portanto, esse item est correto. II O princpio da legalidade no pode ser colocado de lado em favor de opes realizadas pelo Administrador sob o mero argumento de defesa do interesse pblico. Imagina a grande margem de arbitrariedade que essa medida poderia gerar! Questo errada, pessoal. III A Administrao Pblica pode rever seus ato respeitada de convenincia e oportunidade (revogao) e, quando houver nulidade (ilegalidade), caber anulao. Alm disso, nesse caso, no h submisso do Judicirio, pois este tem o poder de analisar a legalidade dos atos administrativos. 12. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) De acordo com a Constituio Federal, constituem princpios aplicveis Administrao Pblica os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Tais princpios aplicam-se s entidades a) de direito pblico, excludas as empresas pblicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competio no mercado. b) de direito pblico e privado, exceto o princpio da eficincia que dirigido s entidades da Administrao indireta que atuam em regime de competio no mercado. c) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta e s entidades privadas que recebam recursos ou subveno pblica. d) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta, independentemente da natureza pblica ou privada da entidade. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita e) pblicas ou privadas, prestadoras de servio pblico, ainda que no integrantes da Administrao Pblica. Resposta: Alm de muita ateno, observe que o enunciado pede DE ACORDO COM A C.F., imprescindvel que voc tenha conhecimento desse artigo: Gabarito: Le d 13. (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo) De acordo com a Constituio Federal, os princpios da Administrao Pblica aplicam-se a) s entidades integrantes da Administrao direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) Administrao direta, autrquica e fundacional, exclusivamente. c) s entidades da Administrao direta e indireta, exceto s sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica. d) Administrao direta, integralmente, e indireta de todos os poderes e s entidades privadas que recebem recursos pblicos, parcialmente. e) Administrao direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administrao indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Resposta: Essa questo tem grandes chances de cair na sua prova! Leia mais uma vez: Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita 14. (FCC - 2012 - MPE-AP - Tcnico Ministerial - Auxiliar Administrativo) O Prefeito de determinado Municpio, a fim de realizar promoo pessoal, utilizou-se de smbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Municpio. A utilizao de publicidade governamental para promoo pessoal de agente pblico viola o disposto no artigo 37, 1o, da Constituio Federal, ora campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de O fato narrado constitui violao ao seguinte princpio da Administrao Pblica, dentre outros: a) Eficincia b) Publicidade c) Razoabilidade d) Impessoalidade e) Supremacia do interesse pblico. Resposta: Essa uma boa questo! Porque ele se referiu a publicidade, talvez o candidato fique confuso e pense em marcar a letra slogan do municpio ficou pessoal, ou seja, foi ligada a uma figura pblica, perdeu seu carter genrico e neutro, tendo a impessoalidade sido afetada. Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita 15. (FCC - 2013 - Caixa - Engenheiro Civil) Considere a seguinte situao hipottica: Lei Municipal atribuiu a hospital pblico o sobrenome do ento Prefeito, como inclusive era conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu mandato, ou seja, a introduo da norma no ordenamento jurdico municipal operou- se em plena vigncia do mandato eletivo do citado Prefeito, que no obstante detivesse o poder de veto, sancionou a lei. A situao narrada fere especificamente o seguinte princpio da Administrao Pblica: a) Autotutela. b) Eficincia. c) Publicidade. d) Especialidade. e) Impessoalidade. Resposta: A sua banca gosta desse tipo de pergunta! Essa aqui dispensa grandes comentrios, no mesmo? Essa vedao constitucional e encontra-se no artigo 37, pargrafo 1. Resposta: letra E 16. (FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) A Constituio Federal vigente prev, no caput de seu art. 37, a observncia, pela Administrao Pblica, do princpio da legalidade. Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, tem- se que a) os Municpios, por uma questo de hierarquia, devem antes atender ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis municipais. b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles sobre criao de cargos pblicos na Administrao direta federal. c) a extino de cargos pblicos, em qualquer hiptese, depende de lei. d) a Administrao livre para agir na ausncia de previso legislativa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita e) cabvel a delegao do Congresso Nacional para que o Presidente da Repblica disponha sobre diretrizes oramentrias. Resposta: Vamos aprofundar nosso estudo sobre o princpio da legalidade? Letra (A). No h hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais. Logo, est INCORRETA. Letra (B). Est de acordo com o art. 61, da CF. Logo, est CORRETA. Letra (C). Se forem cargos pblicos vagos, pode ser por meio de decreto. Logo, est INCORRETA. Letra (D). A Administrao s pode agir quando a lei autoriza. Logo, est INCORRETA. Letra (E). No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos (art. 68, 1, inciso III, da CF). Logo, est INCORRETA. Resposta: letra B 17. (VUNESP 2011 SAP-SP Analista Administrativo) So princpios bsicos da Administrao Pblica previstos na Constituio Federal: a) legalidade, impessoalidade e eficincia. b) moralidade, determinismo e eficincia. c) inconformismo, legalidade e publicidade. d) publicidade, eficincia e inconformismo. e) impessoalidade, publicidade e determinismo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita No se esqueam da palavra LIMPE. Ela nos lembra dos princpios expressos no caput do art. 37 da Constituio. Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia. Gabarito: A 18. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, NO consta o princpio da a) moralidade. b) eficincia. c) probidade. d) legalidade. e) impessoalidade. Resposta: importante que voc se lembre que os princpios da Administrao Pblica expressos no caput do art. 37 da Constituio so representados pela palavra LIMPE. Confira a redao do dispositivo: Assim, LIMPE = Princpios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia. Fica fcil perceber que o princpio da probidade no consta do dispositivo. Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o interesse pblico. Por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade. Entretanto, outro aspecto do princpio da impessoalidade exclusivo e inconfundvel: esse princpio tambm informa que os atos realizados no mbito da Administrao no so praticados por Fulano, Beltrano ou Cicrano, mas pelo rgo ao qual o agente se vincula. As regras constitucionais que impem a realizao do concurso pblico para provimento de cargos na Administrao Pblica (art. 37, II) e a que determina que as contrataes devem ser precedidas de licitao (art. 37, XXI) decorrem do princpio da impessoalidade. Em ateno ao princpio da impessoalidade, deve ser rechaada toda forma de utilizao de publicidade institucional para promoo pessoal de polticos. Caro amigo, nesse momento voc deve ligar o SINAL DE ALERTA! Pois vamos tratar de um dos princpios mais cobrados nos ltimos concursos: o princpio da moralidade! O princpio da moralidade impe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade. O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao princpio da moralidade a Smula Vinculante 13 do STF, que veda a prtica do nepotismo na Administrao Pblica. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita A partir da edio dessa smula restou consagrado o entendimento de que no preciso de lei em sentido formal para se punir um indivduo por nomear parentes para cargos pblicos. Isso porque, essa prtica viola frontalmente os princpios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Pela importncia da SV n 13, transcrevemos a sua redao: Como se v, a smula vinculante impede a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica para exerccio de cargo em comisso, de confiana ou de funo gratificada em qualquer rgo de quaisquer dos poderes e de quaisquer dos entes estatais. A smula considera prtica imoral a nomeao de parentes colaterais em at terceiro grau. O texto veda, tambm, o nepotismo cruzado ao informar que , ou seja, a SV n 13 veda a nomeao de um parente de Fulano, que presidente da FUNASA, por exemplo, para o exerccio de um cargo em comisso no INSS enquanto, ao mesmo tempo, Beltrano, que parente do presidente do INSS, nomeado para exerccio de cargo em comisso na FUNASA. Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeao de parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13, o de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas hipteses nela elencadas 524). MUITO IMPORTANTE!!!! No mbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto n 32751/11, que busca interpretar a Smula Vinculante n 13, coibindo o nepotismo no DF. Destaco dessa norma, os arts. 3 e 4. Leia com ateno: Art. 3 So proibidas as nomeaes, contrataes ou designaes para cargo em comisso ou funo de confiana e atendimento a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, de: I - familiar de autoridade administrativa (=Governador e Vice Governador), no mbito de toda a Administrao Pblica Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal; II - familiar de ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana, no mbito do mesmo rgo ou entidade. 1 Aplicam-se tambm as vedaes deste Decreto quando existirem circunstncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restries ao nepotismo, especialmente mediante nomeaes ou designaes recprocas, envolvendo rgo ou entidade da Administrao Pblica do Distrito Federal. 2 vedada ainda a contratao direta, sem licitao, por rgo ou entidade da Administrao Pblica do Distrito Federal, de pessoa jurdica na qual haja administrador ou scio com poder de direo que seja familiar de qualquer autoridade administrativa e, no mbito do mesmo rgo ou entidade, de familiar de ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana. 3 As vedaes deste artigo estendem-se s relaes homoafetivas. Art. 4 No se incluem nas vedaes deste Decreto as nomeaes, designaes ou contrataes: I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comisso ou funo comissionada a ocupar, alm da qualificao profissional do servidor ou empregado; II - realizadas anteriormente ao incio do vnculo familiar entre o agente pblico e o nomeado, designado ou contratado, desde que no se caracterize ajuste prvio para burlar a vedao do nepotismo; III - de pessoa j em exerccio no mesmo rgo ou entidade antes do incio do vnculo familiar com o agente pblico, para cargo, funo ou emprego de nvel hierrquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado; IV - para atendimento a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, quando precedidas de regular processo seletivo. Pargrafo nico. Em qualquer caso, vedada a manuteno de familiar ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana sob subordinao 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita imediata da autoridade administrativa. Como se v, vedada a nomeao de parente, at o terceiro grau, de autoridade administrativa (= do Governador e do Vice) para qualquer cargo em comisso ou funo de confiana no mbito de toda a Administrao Pblica do Poder Executivo do Distrito Federal. Com relao aos demais agentes pblicos ocupantes de funo de confiana ou cargo em comisso, no possvel a nomeao de parentes desses agentes para exerccio de funo de confiana ou cargo em comisso dentro do mesmo rgo do parente. Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico, como o de Secretrio de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc. Outro enfoque do princpio da moralidade que a sua inobservncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37, 4, da CF). A Lei n 8.429/92 responde essa questo ao afirmar que constitui ato de improbidade: (a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade (= enriquecimento ilcito art. 9); (b) qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres de entidades pblicas (= causam prejuzo ao errio art. 10); (c) qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (= atentam contra os princpios da Administrao Pblica art. 11). Apesar da redao clara da lei e da Constituio, que no excluem qualquer autoridade das sanes pela prtica de improbidade, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita num julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Presidente da Repblica e os Ministros no respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (RCL 2138: divulgado no Informativo STF n 471, julgado em 13.06.2007). os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n 8.429/92 AgRg, julgado em 21.06.2011). Sobre o princpio da moralidade, vale apreciar as seguintes questes: 19. (VUNESP 2014 DPE-MS Defensor Pblico) A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e (A) eficincia. (B) presuno de eficcia. (C) segurana jurdica. (D) proporcionalidade. (E) razoabilidade. Essa uma daquelas questes proibidas de errar, hein? Entao vamos treinar! Levem para a prova o LIMPE que representa os princpios expressos no art. 37 da Constituio Federal. Gabarito: A Questes de concurso 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita 20. (VUNESP 2012 DPE-MS Defensor Pblico) nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante r da Smula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, editada com base no entendimento de que no necessria a edio de lei formal para que seja vedado o nepotismo, pois este decorre diretamente de princpios constitucionais, sobretudo do princpio da a) impessoalidade. b) eficincia. c) publicidade. d) moralidade Acabamos de estudar que a prtica do nepotismo afronta diretamente o princpio da moralidade. Tranquilo, no mesmo? Gabarito: D 21. (FCC - 2012 - TST - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituio de 1988, a Administrao pblica obedecer, entre outros, ao princpio da a) proporcionalidade. b) razoabilidade. c) igualdade. d) moralidade. e) boa-f. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 46. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita Resposta: Para resolver essa questo, basta lembrar-se do LIMPE! M de moralidade. o nico princpio expresso que consta nas opes dadas. Resposta: letra D 22. (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judicirio - rea Judiciria) A conduta do agente pblico que se vale da publicidade oficial para realizar promoo pessoal atenta contra os seguintes princpios da Administrao Pblica: a) razoabilidade e legalidade. b) eficincia e publicidade. c) publicidade e proporcionalidade. d) motivao e eficincia. e) impessoalidade e moralidade. Resposta: Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoo pessoal, esse ato viola o princpio da impessoalidade, a obra no dele, mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. Noutro giro, ao se valer do dinheiro pblico gasto na obra para se autopromover, o agente pblico pratica ato imoral, contrrio honestidade, violando, assim, o princpio da moralidade. Por isso, o gabarito a 23. (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) O Jurista Celso Antnio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princpios bsicos da Administrao Pblica: De acordo com ele, a Administrao e seus agentes tm de atuar na conformidade de princpios ticos. (...) Compreendem-se em seu mbito, como evidente, os chamados princpios da lealdade e boa-f. Trata-se do princpio da: a) motivao. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 47. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita b) eficincia. c) legalidade. d) razoabilidade. e) moralidade. Resposta: No preciso muito esforo para concluir que o trecho de Celso Antnio trata da moralidade. O princpio da moralidade impe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade. 24. (FCC - 2008 - MPE-RS - Assessor - Direito) Considerando os princpios fundamentais da administrao pblica, analise: I. Dever pelo qual o funcionrio deve servir Administrao com honestidade, procedendo no exerccio de suas funes sempre no intuito de realizar os interesses pblicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. II. resultante dos princpios basilares da legalidade e moralidade, como tambm o melhor cumprimento dos fins da administrao. As afirmaes acima dizem respeito, tecnicamente, ao princpio da: a) probidade administrativa, em ambos os casos. b) impessoalidade e da eficincia, respectivamente. c) legalidade e da finalidade, respectivamente. d) eficincia e probidade administrativa, respectivamente. e) finalidade, em ambos os casos. Resposta: Pessoal, a lio que essa questo nos passa que o princpio da moralidade est intimamente ligado a noo de probidade 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 48. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita administrativa, no esqueam isso! Alm do mais, condio necessria para a persecuo do interesse pblico. 25. (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador) NO situao que configura nepotismo, a sofrer a incidncia da Smula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de a) sobrinho de Secretrio de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual. b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidncia do Tribunal de Justia. c) irmo adotivo de Secretrio de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria. d) cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado. e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual. Resposta: Pela importncia da SV n 13: Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeao de parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13, as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 49. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita (RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524). Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico, como o de cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado. Assim, o gabarito a letra 26. (UEG- 2008- AGENTE DE POLCIA) A Administrao Pblica tem de tratar a todos os administrados sem discriminao. Os posicionamentos polticos ou ideolgicos no podem interferir na atuao administrativa. Os preceitos citados correspondem ao princpio da a) eficincia. b) legalidade. c) moralidade. d) impessoalidade. Resposta: Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o interesse pblico. D Vamos em frente, passamos agora ao princpio da publicidade. Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princpio da Se todo poder emana do povo, nada mais lgico do que dar a mais ampla publicidade aos atos editados pela Administrao Pblica, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 50. Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro Social do INSS. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 106 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita seja por meio de boletins internos, por certides, pelo dirio oficial ou mesmo pela internet. por isso que a Constituio traz em seu bojo o art. 5, XXXIII: Com se percebe da redao do dispositivo, em certos casos, a prpria Constituio impe o dever do sigilo. Como assim? A prpria Constituio impe o sigilo? Isso mesmo, em certos casos a CF impe o sigilo. So eles: para proteger a intimidade do indivduo (art. 5, X) e para promover a segurana da sociedade e do Estado. Outro regramento