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Direito Administrativo INSS/2016 Prof. Almir Morgado

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Direito Administrativo

INSS/2016

Prof. Almir Morgado

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ESTADO

GOVERNO

PODER

EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

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ESTADO É a nação politicamente organizada. É composto de povo, território

e governo soberano.

Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.

GOVERNO É a expressão política do comando, da fixação dos objetivos do

Estado e de manutenção ou invocação da ordem pública.

Formas de governo: Monarquia e República.

Sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo.

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

A administração pública é o “braço operacional” do Estado.

Através de seus órgãos são executados os serviços públicos que

visam satisfazer as necessidades da sociedade.

Órgãos públicos são os centros de competência instituídos por lei.

São entidades que detêm competência para execução de tarefas

determinadas.

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Funções do Estado

Função Legislativa

Função Jurisdicional

Função Administrativa

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Administração

Pública

Sentido Subjetivo

Sentido Objetivo

Entidades, órgãos e

agentes

Atividade consistente em

concretizar a satisfação

dos interesses públicos

Escreve-se com maiúsculas

Escreve-se com minúsculas

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DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Desconcentração Descentralização

Repartição Interna de

competências

Atribuição de competência

para outra pessoa jurídica

Órgão para órgão Entidade para entidade

Entes despersonalizados Entidades personalizadas

Ministérios, Secretarias,

Superintendências...

Autarquias, Fundações,

empresas estatais...

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Classificação

dos órgãos

públicos

Posição

Estrutura

Atuação

Independentes

Autônomos

Superiores

Subalternos

Simples(Unitários)

Compostos(Coletivos)

Singulares(Unipessoal)

Colegiados(Pluripessoal)

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Administração Pública (

Modelos)

Patrimonialista

Burocrática

Gerencial

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Administração burocrática Administração Gerencial

Período-base Antes de 1998 Após 1998

Norma Padrão Dec. Lei 200/67 EC 19/98

Paradigmas A Lei O resultado

Valores Hierarquia, forma e

processo

Colaboração, eficiência e

parceria

Controle Sobre meios Sobre os resultados

Institutos Licitação, processo

administrativo, concurso

público, estabilidade...

Contrato de gestão,

agências, avaliação de

desempenho, parcerias

Quadro Comparativo

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ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA

AUTARQUIAS

FUNDAÇÕES

GOVERNAMENTAIS

EMPRESAS

GOVERNAMENTAIS

SOCIEDADES DE

ECONOMIA MISTA

EMPRESAS

PÚBLICAS

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AS AGÊNCIAS

Agências

Reguladoras

Executivas

Autarquias de Regime

Especial

Autarquias ou Fundações pré-existentes

lei nº

9.649/98

Lei específica

para cada uma

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Empresas Públicas e

Sociedades de Economia

Mista

Exploram atividades

econômicas

Em caráter de monopólio

Em regime de competição

com o particular

Prestam determinados

serviços públicos Art. 175 da CRFB

Art. 177

da

CRFB

Art. 173

da

CRFB

Regime híbrido, predominantemente

privado

Em regra, não possuem as

prerrogativas da fazenda pública

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EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA

MISTA

Pessoa jurídica de direito

privado

Pessoa jurídica de direito

privado

Capital integralmente público Capital parcialmente público

Qualquer forma admitida por

lei

SA

Prerrogativa de foro Sem prerrogativa

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Autarquias

Criação por lei

Fundação Pública

( de direito privado)

Autorização legislativa

Empresa Pública

Autorização legislativa

Sociedade de

Economia Mista

Autorização legislativa

São pessoas jurídicas

de direito público,

criadas por lei

específica para a

prestação

descentralizada de

serviços públicos

tipicamente estatais.

É uma pessoa jurídica

caracterizada por ser

um patrimônio

personalizado afetado

a uma finalidade de

utilidade pública. São

criadas após

autorização legislativa

e são pessoas jurídicas

de direito privado.

Atuam na área social.

São pessoas jurídicas

de direito privado

compostas por capital

exclusivamente

público, criadas para a

prestação de serviços

públicos ou exploração

de atividades

econômicas sob

qualquer modalidade

empresarial.

Pessoa jurídica de

direito privado criada

para prestação de

serviço público ou

exploração de atividade

econômica, com capital

misto e na forma de

S/A.

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Legalidade Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o

que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve

ser confrontada com a lei.

Impessoalidade O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios

pessoais. Toda atividade da Ad. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.

Moralidade O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente,

pautando-se por critérios éticos de decoro e boa-fé.

Publicidade Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração

Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.

Eficiência É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Ad. Pública, a

tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.

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Princípios da

Lei 9.784

legalidade

finalidade

motivação

razoabilidade

proporcionalidade

moralidade

ampla defesa

contraditório

segurança jurídica

interesse público

eficiência

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Dinâmica prevista no art. 37, par. 6º da CRFB

Vítima Pessoa jurídica Agente

Ação Direta Ação Regressiva

Resp. Objetiva Resp. Subjetiva

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Aposentadoria

Regras gerais

Compulsória 75 anos com proventos proporcionais

Por invalidez

Proventos Proporcionais

Acidente em serviço, moléstia

profissional, doença grave,

incurável na forma da lei

Proventos

Integrais

Voluntária

Por tempo de serviço 10 anos de TSP+5 anos no cargo+60/55

anos de idade+35/30 anos de TC

10 anos de TSP+5 anos no cargo+65/60

anos de idade

Por Idade

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Ato

Administrativo Manifestação volitiva do Estado

Exercício de função administrativa

Unilateralidade

Natureza Infra legal

Sujeito a controle judicial

Características

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Requisitos dos Atos

Administrativos

Requisitos Acidentais

Requisitos Essenciais

Termo

Condição

Modo ou Encargo

Competência

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto Art. 2º da Lei nº 4.717/65

Ampliam ou

restringem os efeitos

do ato discricionário

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Abuso do Poder

Excesso de Poder Desvio de Poder

O agente atua fora dos limites

de suas atribuições (

competências)

O agente pratica ato com

finalidade diversa daquela

prevista em lei

Configura ato de improbidade previsto no art. 11,

inciso I da lei nº 8.429/92

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de

competência

Também chamado desvio de

finalidade

Atinge o Requisito Competência! Atinge o Requisito Finalidade!

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Atributos do Ato

Administrativo

Presunção de

Legalidade

Imperatividade

Auto-executoriedade

Tipicidade

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Anulação

Pode ter como

sujeito ativo a

própria

Administração

Pode ter como

sujeito ativo o

Poder Judiciário

Autotutela+legalidade

+Oficialidade Depende de Provocação

( Inércia)

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis

para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo

comprovada má-fé - Decadência Administrativa.

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Revogação

Só pode ser feita

pela

Administração

que expediu o

ato

Só podem ser revogados atos

perfeitos,válidos e discricionários

Muito

Cuidado!!

O Judiciário não pode

revogar ato praticado por

outro poder

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Anulação Revogação

Fundamento Ilegalidade Conveniência e Oportunidade

Mérito

Competência Administração+Poder

Judiciário

Somente a Administração

Efeitos Ex Tunc Ex Nunc

Alcance Atos vinculados e

discricionários

Somente atos discricionários

Limites 5 anos -

Limites

-

Atos vinculados, declaratórios, que

geram direitos adquiridos, preclusos

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ADMISSÃO NO CARGO EFETIVO

Efeitos financeiros

Contagem de tempo de

serviço

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Regime Disciplinar

Deveres Proibições

Sanções

Administrativas

Art. 116 Art. 117

Obrigações

Positivas

Obrigações

Negativas

Em geral, acarretam sanções

mais leves

Em geral, acarretam sanções

mais greves

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Penalidades

Leve

Média

Grave

Advertência

Suspensão

Multa

Demissão

Destituição

Cassação

Aposentadoria

Disponibilidade

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Penalidade Infrações Prescrição Prazo para cancelamento

do registro

Procedimento Necessário

Prazo para término do

procedimento Advertência Art. 117, I ao

VIII e XIX

180 dias

3 anos

Sindicância

30 dias

Suspensão (conversível em multa: 50% da Remuneração

ou do Vencimento por

dia de suspensão)

Art. 117, XVII e XVIII.

Obs: Negar-se a exame médico determinado –

suspensão especial de até

15 dias

2 anos

5 anos

Até 30 dias: Sindicância

30 dias

+ 30 dias

De 31 a 90 dias:

PAD

60 dias

+ 60 dias

Demissão

Art. 117, IX ao XVI e 132

5 anos

Não há cancelamento

PAD Rito Sumário: -Acumulação de

cargos -Abandono de

cargo -Inassiduidade

habitual

30 dias +

15 dias

P.A.D:

Demais casos

60 dias

+ 60 dias

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Apuração de

Irregularidades

Sindicância

Processo

Administrativo

Disciplinar

Rito Sumário

Art.133

Rito Ordinário

Art. 148

Investigatória

Acusatória

Abandono

Inassiduidade

Acumulação

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