Direito Administrativo · § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer...
Embed Size (px)
Transcript of Direito Administrativo · § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer...
-
www.acasadoconcurseiro.com.br
Direito Administrativo
Modalidade de Licitao
Professora Tatiana Marcello
-
www.acasadoconcurseiro.com.br 3
Direito Administrativo
MODALIDADE DE LICITAO
Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (PARCIAL)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
CAPTULO IIDa Licitao
Seo IDas Modalidades, Limites e Dispensa
(...)
Art. 22. So modalidades de licitao:
I concorrncia;
II tomada de preos;
III convite;
IV concurso;
V leilo.
1 Concorrncia a modalidade de licita-o entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, com-provem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execu-o de seu objeto.
2 Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimen-to das propostas, observada a necessria qualificao.
3 Convite a modalidade de licitao en-tre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais ca-dastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com ante-cedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.
4 Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remu-nerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na impren-sa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
5 Leilo a modalidade de licitao en-tre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administra-o ou de produtos legalmente apreendidos
-
www.acasadoconcurseiro.com.br4
ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
6 Na hiptese do 3o deste artigo, exis-tindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realiza-do para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastra-dos no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
7 Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3 deste artigo, essas circunstncias devero ser devida-mente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite.
8 vedada a criao de outras modalida-des de licitao ou a combinao das referi-das neste artigo.
9 Na hiptese do pargrafo 2 deste arti-go, a administrao somente poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da lici-tao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitao a que se re-ferem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao:
I para obras e servios de engenharia: (Re-dao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
a) convite at R$ 150.000,00 (cento e cin-qenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
b) tomada de preos at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Reda-o dada pela Lei n 9.648, de 1998)
c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Reda-o dada pela Lei n 9.648, de 1998)
II para compras e servios no referidos no inciso anterior: (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
a) convite at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
b) tomada de preos at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
c) concorrncia acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
1 As obras, servios e compras efetua-das pela Administrao sero divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, proce-dendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de escala. (Reda-o dada pela Lei n 8.883, de 1994)
2 Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa ou conjun-to de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preserva-da a modalidade pertinente para a execu-o do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
3 A concorrncia a modalidade de li-citao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou aliena-o de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de ca-dastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do
-
Direito Administrativo Modalidade de Licitao Prof Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 5
bem ou servio no Pas. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
4 Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.
5 vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomi-tantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "toma-da de preos" ou "concorrncia", respecti-vamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou em-presas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
6 As organizaes industriais da Adminis-trao Federal direta, em face de suas pecu-liaridades, obedecero aos limites estabele-cidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras e servios em geral, desde que para a aquisio de materiais aplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
7 Na compra de bens de natureza divi-svel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida a cota-o de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas a ampliao da compe-titividade, podendo o edital fixar quantita-tivo mnimo para preservar a economia de escala. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)
8 No caso de consrcios pblicos, aplicar--se- o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quan-do formado por maior nmero. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)
-
www.acasadoconcurseiro.com.br6
SLIDES MODALIDADE DE LICITAO
Modalidades de Licitao
Lei 8.666/93 - Art. 22. So MODALIDADES de licitao:I - concorrnciaII - tomada de preosIII - conviteIV - concursoV - leilo
Lei 10.520/2002 - Art. 1 Para aquisio de bens e servios comuns, poder seradotada a licitao na modalidade de prego.
H ainda a consulta (modalidade licitatria das Agncias Reguladoras).
MODALIDADESTIPOS
-
Direito Administrativo Modalidade de Licitao Prof Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 7
Lei 8.666/93 - MODALIDADES de licitao:
I concorrncia II - tomada de preos
III convite IV concurso
V leilo
Lei 10.520/2002 Prego
Lei 9.986/2000 - Consulta
-
www.acasadoconcurseiro.com.br8
Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigoanterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valorestimado da contratao:
I - para obras e servios de engenharia:a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);
II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b) tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais);c) concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais).
ConcorrnciaEngenharia acima de R$1.500.000,00
Demais obras e servios acima de 650.000,00
Tomada de PreosEngenharia de R$150.000,00 at
R$1.500.000,00 Demais obras e servios de R$80.000,00
at R$650.000,00
ConviteEngenharia at R$150.000,00 Demais obras e servios at
R$80.000,00
-
Direito Administrativo Modalidade de Licitao Prof Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 9
Art. 23, 4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar atomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.
Art. 23, 3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que sejao valor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado odisposto no art. 19 (leilo), como nas concesses de direito real de uso e naslicitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limitesdeste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastrointernacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bemou servio no Pas.
Art. 22, 8 - vedada a criao de outras modalidades de licitao ou acombinao das referidas neste artigo.
Concorrncia
Art. 22, 1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessadosque, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitosmnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.
A concorrncia a mais complexa das modalidades de licitao.
Art. 23, 3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja ovalor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado odisposto no art. 19 (leilo), como nas concesses de direito real de uso e naslicitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites desteartigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastrointernacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bemou servio no Pas.
-
www.acasadoconcurseiro.com.br10
Em regra, na modalidade concorrncia, h uma fase de habilitao preliminar, queocorre logo aps a abertura do procedimento (aps a publicao do resumo doedital).
Mas, h casos em que a fase de habilitao ocorre aps a fase de julgamento:a) Lei 11.079/04 - Parcerias Pblico Privadas (PPP);b) Lei 8.987/95 - Concesso de servios pblicos;c) Lei 12.232/10 - Servios de publicidade.
Tomada de Preos
Art. 22, 2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessadosdevidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas paracadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas,observada a necessria qualificao.
A Tomada de Preos utilizada para a celebrao de contratos de obras, servios ecompras de menor vulto do que as que exigem a concorrncia.
A habilitao, que corresponde ao cadastramento, preliminar abertura doprocedimento.
Quem ainda no for cadastrado, poder cadastrar-se at o 3 dia anterior data dorecebimento das propostas, desde que atendam s condies de qualificao exigidas(mesmas exigncia para o cadastramento).
-
Direito Administrativo Modalidade de Licitao Prof Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 11
Admite-se a Tomada de Preos nas licitaes internacionais, desde que:
a) o rgo ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores; e
b) o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de preos para essamodalidade (Engenharia at R$1.500.000,00; demais obras e servios atR$650.000,00)
Convite
Art. 22, 3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramopertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmeromnimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpiado instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia deat 24 horas da apresentao das propostas.
Diferentemente das demais modalidades de licitao, que tm como instrumentoconvocatrio o edital, a modalidade convite tem como instrumento convocatrio acarta-convite, que ser enviada diretamente aos interessados.
Como no h edital, no h publicao na imprensa oficial, apesar de haver anecessidade de afixao da cpia do instrumento em local apropriado, a fim de queos demais cadastrados (no convidados) possam participar (habilitando-se 24h antesda entrega das propostas).
-
www.acasadoconcurseiro.com.br12
O convite tem procedimentos mais simples, sendo utilizado para contrataes demenor valor.
Excepcionalmente, a carta-convite pode ser enviada a menos de 3 interessados,caso haja limitao de mercado ou desinteresse dos convidados, tornadoimpossvel a obteno de um nmero mnimo (tal fato dever ser justificado noprocesso, sob pena de ter que repetir o procedimento).
possvel a utilizao da modalidade convite para licitaes internacionais quandono houver fornecedor do bem ou servio no Brasil.
Concurso
Art. 22, 4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados paraescolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmiosou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicadona imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
A natureza do objeto que determina a realizao da modalidade concurso,independentemente do valor do contrato.
Art. 13, 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para aprestao de servios tcnicos profissionais especializados devero,preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, comestipulao prvia de prmio ou remunerao.
O julgamento feito por uma comisso especial, formada por pessoas de reputaoilibada e reconhecido conhecimento da matria, sejam servidores pblicos ou no.
-
Direito Administrativo Modalidade de Licitao Prof Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 13
Leilo
Art. 22, 5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para avenda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmenteapreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19,a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.
Portanto, o leilo destina-se venda ou alienao de:a) bens mveis inservveis para a administrao;b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;c) bens imveis cuja aquisio derivou de procedimentos judiciais ou de dao em
pagamento (art. 19).
O leilo para alienao de bens mveis est limitado a bens avaliados em atR$650.000,00. Acima desse valor, a modalidade ser a concorrncia.
Art. 53. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelaAdministrao, procedendo-se na forma da legislao pertinente.
1o Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado pela Administrao parafixao do preo mnimo de arrematao.
2o Os bens arrematados sero pagos vista ou no percentual estabelecido noedital, no inferior a 5% e, aps a assinatura da respectiva ata lavrada no local doleilo, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigar ao pagamentodo restante no prazo estipulado no edital de convocao, sob pena de perder emfavor da Administrao o valor j recolhido.
3o Nos leiles internacionais, o pagamento da parcela vista poder ser feito emat 24h.
4o O edital de leilo deve ser amplamente divulgado, principalmente no municpioem que se realizar.
-
www.acasadoconcurseiro.com.br14
Prego
Prego a sexta modalidade de licitao, prevista na Lei 10.520/02.
Essa modalidade foi instituda, inicialmente, pela MP 2.026/2000, quando eramodalidade aplicvel apenas no mbito Federal (Unio).
A Lei 10.520/02, de carter geral e nacional, veio estender o prego a todas as esferasda Federao: Unio, Estados, Municpios e DF.
Prego a modalidade de licitao, sempre do tipo menor preo, destinada aquisio de bens e servios comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor decontrato (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
Trata-se de uma modalidade pouco complexa, possibilitando maior celeridade nacontratao de bens e servios comuns.
Consulta
A consulta no consta na Lei 8.666/93, pois aplica-se apenas s AgnciasReguladoras.
Genericamente, essa modalidade surgiu na Lei 9.472/97 (Lei Geral deTelecomunicaes), que instituiu a ANATEL.
Posteriormente, a Lei 9.986/2000 estendeu a modalidade a todas as AgnciasReguladoras Federais.
Regras para as Agncias Reguladoras:a) obras e engenharia civil pelas regras gerais da Lei 8.666/93;b) bens e servios comuns podem ser feitas pela modalidade prego;c) bens e servios no classificados como comuns, e que no seja obras e engenharia
civil pode ser usada a consulta.