Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss

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RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EQUEMATIZADO ATUALIZADO EM 26/01/2016 CONCURSO INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO Material elaborado por Pedro Rorche (Curitiba- Pr), de acordo com o último edital do concurso INSS (técnico) do ano 2012. Material baseado em cursos preparatórios, lei 8212/8213/91, decreto 3048/99, Constituição Federal, além de outras leis e entendimento de provas anteriores. O trabalho foi realizado visando servir de material para meu estudo, mas talvez, também para o estudo de outras pessoas. Material atualizado em 26 de JANEIRO DE 2016 até a Lei 13.202 de 08 de Dezembro de 2015. Alerto para o fato de algum ponto desse material estar modificado, revogado ou desatualizado por legislações posteriores a essa data.

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RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO EQUEMATIZADO

ATUALIZADO EM 26/01/2016

CONCURSO INSS

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Material elaborado por Pedro Rorche (Curitiba-

Pr), de acordo com o último edital do concurso INSS

(técnico) do ano 2012. Material baseado em cursos

preparatórios, lei 8212/8213/91, decreto 3048/99,

Constituição Federal, além de outras leis e

entendimento de provas anteriores. O trabalho foi

realizado visando servir de material para meu

estudo, mas talvez, também para o estudo de outras

pessoas.

Material atualizado em 26 de JANEIRO DE 2016 até a Lei 13.202 de 08 de

Dezembro de 2015. Alerto para o fato de algum ponto desse material estar modificado, revogado ou desatualizado por legislações posteriores a essa data.

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RX DOS ASSUNTOS COBRADOS NOS ÚLTIMOS TRÊS CONCURSOS

Assuntos

Quantidade de questões por assuntos

2012 (FCC)

2008 (CESPE)

2005 (CESPE)

Total

Histórico da previdência social 1 3 - 4

Seguridade Social 2 - 2 4

*Princípios constitucionais 1 3 - 4

Organização da Seguridade social 1 2 - 3

Legislação previdenciária 2 - - 2

Filiação e inscrição - 1 - 1

Segurados RGPS 2 10 3 15

Financiamento da Seguridade social 3 - - 3

Salário-de-contribuição 1 7 - 8

Normas de arrecadação 1 - - 1

Obrigações acessórias 1 - - 1

Dependentes 1 6 2 9

Manutenção e perda da qualidade de segurado

1 3 4

Salário de benefício 2 1 3

Carência 2 5 2 9

Renda mensal de benefício 1 - - 1

Pagamento e reajustamento - - 1 1

*Aposentadoria por invalidez - 5 - 5

*Aposentadoria por idade 2 - - 2

*Aposentadoria por TC 2 5 1 8

*Aposentadoria Especial 1 3 1 5

*Auxílio-doença 3 4 - 7

*Salário-família - 3 - 3

*Salário-maternidade 2 5 - 7

*Auxílio-doença 2 2 - 4

*Pensão por morte (Deve cair muito, pois teve muita mudança)

1 3 1 5

*Auxílio-reclusão 1 2 - 3

Outras questões referentes à benefícios)

4 4 1 9

Deve saber bem todos os assuntos, mas deve intensificar em benefícios (lei 8213/91), pois são os que mais caem, mínimos 70% das provas de previdenciário e naqueles

marcados. Ou seja, a lei 8213 deve ser sua bíblia a partir de hoje até a data do concurso (15/05/2016), mas também devem ser lidos o decreto 3048/99 e a lei 8212/91. As inscrições para o concurso vão até dia 22 de fevereiro de 2016. Valor para técnico é de 65,00 reais, somente via internet no site: http://www.cespe.unb.br

Onde encontrar as leis e o decreto: www.planalto.gov.br ou digitar a lei no GOOGLE.

Fonte dos dados: 1001 Concursos Públicos - RJ.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DA SEGURIDADE SOCIAL - Decorar

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-

grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie-dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha-dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci-

edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri-buições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen-são concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios destinadas à seguridade social constarão dos respecti-vos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será ela-borada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or-çamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recur-sos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fis-cais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só pode-rão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a segurida-de social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resul-tado da comercialização da produção e farão jus aos benefí-cios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferen-ciadas, em razão da atividade econômica, da utilização inten-siva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das con-tribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste arti-go, para débitos em montante superior ao fixado em lei com-plementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Seção II - DA SAÚDE – Ler várias vezes

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga-

rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de

saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram

uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sis-tema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cal-culados sobre:

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-nicípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municí-pios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das des-pesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisi-tos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à Uni-ão, nos termos da lei, prestar assistência financeira comple-mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma com-plementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facili-tem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus deriva-dos, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medi-camentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o contro-le de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans-porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati-vos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compre-endido o do trabalho.

Seção - III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Decorar

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de

regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego invo-luntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regi-me geral de previdência social, ressalvados os casos de ativi-dades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei com-plementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para pre-servar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo ante-rior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fun-damental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os di-versos regimes de previdência social se compensarão finan-ceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do tra-balho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição pre-videnciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden-ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao traba-lho doméstico no âmbito de sua residência, desde que perten-centes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com-

plementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contra-

tado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previ-dência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as con-dições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qua-lidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autar-quias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respec-tivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior apli-car-se-á, no que couber, às empresas privadas permissioná-rias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada

e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER MUITO

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles-cência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-ria;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência

social serão realizadas com recursos do orçamento da seguri-dade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coorde-nação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistên-cia social;

II - participação da população, por meio de organizações re-presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, ve-dada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamen-te aos investimentos ou ações apoiados.

HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Primeira lei de seguridade social 1601 - Inglaterra (lei de

amparo aos pobres). O qual regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo Estado.

Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento

legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883,

tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um mo-mento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o seguro velhice, ambos em 1889. Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a

primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entre-tanto, o caráter programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdên-cia Social). Constituição brasileira 1934: Estabeleceu a forma tríplice de custeio do sistema, envolvendo ente público, empregado e empregador, e previu o caráter obrigatório da contribuição.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Plano Beveridge (Inglaterra – 1942): é considerado por mui-

tos autores como o responsável pelo surgimento da Segurida-de Social propriamente dita, contemplando ações estatais no âmbito da Saúde, Assistência e Previdência Social – influenci-ou a criação do sistema brasileiro.

O instituto do seguro-desemprego foi

introduzido no Brasil em 1986, e com

o advento da atual constituição, em 1988,

passou a fazer parte do conjunto de leis fun-damentais, previsto no artigo 7º entre os

denominados Direitos Sociais.

No Brasil, uma das primeiras manifestações de Segurida-de Social foram:

• as santas casas, em 1543, não tinha ligação com o Estado e

prestava assistência médica (saúde) aos necessitados. • em 1808 - O montepio para a guarda pessoal de D. João VI,

• 1835: Montepio Geral dos Servidores do Estado. (Mongeral).

Era um tipo de previdência privada, com contribuição dos participantes. • 1891: Primeira Constituição a conter a palavra “aposentado-

ria”. Concedida aos funcionários públicos em caso de invali-dez. • 1919: Decreto legislativo 3724/19 - Seguro de acidentes de

trabalho. Empregador deveria custear.

Origem e evolução legislativa no Brasil - 3 Fases

• 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves decreto lei 4682 de

24/01/1923 - cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPs): natureza privada, caráter voluntário, organizadas por empre-sas, para os ferroviários. → Marco da seguridade social no Brasil. Essa é a data celebrativa da Previdência Social no

Brasil. Não tinha recurso do poder público, mas através dessa lei se obrigou as empresas a criar essas caixas de pensões. • Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, medicamentos com preço especial e socor-ros médicos (assistência médica). • Conhecida como marco inicial da previdência social.

• Houve expansão a outras categorias.

• 2a fase – (1933) IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pen-

sões. • Criados a partir do início da era Vargas • Autarquias organi-zadas por categorias profissionais, com atuação nacional (e não mais por empresas, como as CAPs). Com os IAPs houve a unificação das CAPs em Instituto de Aposentadorias e Pen-sões (IAPs). • Consolida o controle público sobre a previdência social. Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos bancários, comerciários, industriários, transportadores de carga, ferroviários e empregados em serviço público.

• Os IAPs foram originados de Decretos e Leis diferentes.

Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros.

IAPs: Possuía natureza autárquica e era vinculado ao Mi-

nistério do Trabalho, funcionava por categoria profissional e era de natureza compulsória.

→ 1946- Consolida o Seguro obrigatório contra acidente de trabalho custeado pelo empregador, bem como o princípio da pré-existência de custeio.

→ 1960 – é promulgada a 1ª LOPS (lei orgânica da previdên-

cia social – lei 3807 de 1960). Unificou o sistema de segurida-de brasileiro, contemplando o plano único de beneficio e servi-ços. Trata-se de unificação legislativa.

Embora e lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência social no Bra-sil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, houve a uniformização do regramento de concessão de benefício pelos diversos institutos de aposentadoria e pensões existentes. CESPE/2014- consul-tor legislativo. Certíssimo.

• 3a fase – (1966) INPS: Instituto Nacional da Previdência

Social. Decreto-lei n.º 72/1966. • Criado a partir da fusão dos IAPs (centralizou os IAPs exis-tente em um único órgão). Ele acaba com os IAPs com a unifi-cação, mas não com as CAPs. Caiu na CESPE TRT8/2013. • Raiz do atual INSS.

Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previ-dência e Assistência Social – o SINPAS (inovou com a assis-

tência social) – sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de reorganizar a previdência e assistência social, e integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passa-mos a descrevê-las:

D DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Função: prestar serviço de

processamento de dados. Existe até hoje.

I

INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Função: prestar assistência médi-

ca. Atualmente, esta competência pertence ao Siste-ma Único de Saúde (SUS).

F

FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do

menor.

I

IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social. Função: promover a arrecadação,

fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social. Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no que diz respeito à arrecadação das contribuições previdenciárias.

C

CEME – Central de Medicamentos. Função: distribuir

medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, esta competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS).

I

INPS - Instituto Nacional da Previdência Social. Fun-ção: conceder e manter os benefícios e outras presta-

ções em dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com a parte de concessão e manutenção de benefícios, semelhante ao que é o atual INSS.

L

- LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência. Função: prestar assistência às pessoas carentes.

Atualmente, esta função pertence ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

DIFICIL

A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua

atenção com o bem-estar social, conferindo um capítulo que trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204, referente à

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

saúde, a assistência e a Previdência Social. • Em 1990, o SINPAS é extinto.

• A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do

Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assis-tência Social (IAPAS), responsável pelo custeio, com o Institu-to Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo

benefício.

INSS: Instituto Nacional do Seguro Social (Autarquia Federal).

Cuidado que as provas podem dizer que é um órgão, errado.

• Criado por meio de fusão do: • INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. (Benefício). • IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdên-cia e Assistência Social. (Custeio).

· 1991: entram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213 (respectiva-

mente, plano de custeio e de benefícios da previdência social). Leitura obrigatória · 1993: é extinto o INAMPS, e suas funções atribuídas ao SUS

(regulamentado pela Lei nº 8080/90). Ainda, é promulgada a Lei nº 8.742, que versa sobre a Assistência Social (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social). · 1995: é extinta a LBA, e suas funções transferidas para o

INSS. · 1999: é promulgado o atual Regulamento da Previdência

Social (RPS) – Decreto 3048/99 (regulamenta o plano de custeio + o plano de benefício da previdência social). Leitura obrigatória. OBS: Em 1998, houve marcante reforma da Previdência Soci-

al operada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98; em seguida, em 1999, tal reforma foi complementada pela institui-

ção, pela Lei nº 9.876 de 26/11/99, do fator previdenciário. Em 2003, houve alteração sistêmica do regime próprio de previ-dência social dos servidores públicos, tornando-se este mais próximo ao regime geral de previdência social, aplicáveis aos empregados do setor privado (Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04). Em julho de 2005, a arrecadação, fiscalização, lançamento e

normatização de receitas previdenciárias foram unificados na Secretaria da Receita Federal do Brasil, também chamada de Super-Receita (instituída pela Medida Provisória nº 258/2005,

posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07). Tira da res-ponsabilidade do INSS a parte de fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias.

• Criação da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. • A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previden-ciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. • Consequentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício. • Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secre-taria da Receita Federal.

• A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu a Secreta-

ria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida como a “Super-Receita”. Ela é agora responsável pela fiscalização e arrecadação das contri-buições previdenciárias.

SEGURIDADE SOCIAL

Composta pela: Saúde, Previdência Social e Assis-

tência Social.

SEGURIDADE SOCIAL Conceituação: A seguridade social compreende um conjun-

to integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saú-de, à previdência e à assistência social. (art. 194 CF).

PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social será organizada sob a forma de:

• Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obri-gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fi-

nanceiro e atuarial. • Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e Custeio.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Será prestada a quem dela necessitar, independen-temente de contribuição à seguridade social

Não é universal, ou seja, não é para todos. Será somente

para os necessitados.

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) é o responsável pelas políticas nacionais de desenvol-vimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assis-tência social e de renda de cidadania no país. • Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. • Provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

SAÚDE

Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. A assistência a saúde é regionalizada.

É universal (para todos) e independe de contribuição, não é vinculado ao INSS e sim ao SUS. É gratuita para todos (SUS). Inclusive para estrangeiro no Brasil, a passeio ou com residência definitiva. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido medi-ante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. • É de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

→ É descentralizada com direção única em cada esfera de governo. → Atendimento integral com prioridade as atividades preventi-vas sem prejuízo das assistenciais. → A saúde é livre a iniciativa privada de forma própria ou complementar. → OS gestores locais dos sistemas de saúdes podem admitir agentes comunitários de saúde e agende de combate a en-demias por concurso público (são empregados rígidos pela CLT). → É vedado a participação direta e indireta na saúde de em-presa ou capitais estrangeiros (salvo nos casos de lei, ainda não regulamentado). Foi regulamentado em 2015 Contudo, por se tratar de uma atividade possível de ser explo-rada pela iniciativa privada, desde que observados os pressu-postos legais - exceto para as empresas estrangeiras, que apenas poderão participar da saúde brasileira nas hipóteses autorizadas pela Lei 13.097/2015. Excepcionalmente, foi permitida a participação direta ou indire-ta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organi-zação das Nações Unidas, de entidades de cooperação técni-ca e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e depen-dentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

As ações do poder público no campo da saúde estão precipu-amente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à presta-ção de benefícios previdenciários. CESPE-TRF5/2015. Gaba-rito certo. O SUS deve ser financiando entre outras fontes, mediante aplicação de recursos mínimos estaduais, distritais e munici-pais derivados dos seus impostos e da repartição constitucio-nal de receitas tributárias. FCC-TRT2/2014.

É competência privativa da União legislar sobre seguri-dade social. Regras gerais. Competência concorrente entre a União, Estado e DF

legislar sobre previdência social (regras suplementares), não extensível aos municípios. Os municípios só podem legislar sobre regime próprio local.

SEGURIDADE SOCIAL - Princípios Cons-titucionais

• Os princípios poderiam ser divididos em: • Gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a outras matérias; • Específicos, aplicados à Seguridade Social.

• Princípios Gerais:

• PRINCÍPIO DA IGUALDADE • “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” artigo 5º, caput, da Constituição Federal. • PRINCÍPIO LEGALIDADE • “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5º da C.F. • PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO • O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. • Direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as condições para seu implemento, mesmo que não haja seu exercício. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE • CF art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. • Nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de capitalização).

Princípios (objetivos) Constitucionais – Especí-ficos (decorar)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-

grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socie-dade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

Entendendo esse inciso, pois foi cobrado de uma forma diferente pela CESPE. Universalidade (pessoas) da cobertura (maior número de pessoas) e do atendimento (número de casos). Veja como a CESPE cobrou: CESPE - TRF5/2015 – A universalidade da cobertura res-tringe ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo. Assertiva errada, ela inverteu. →Cobertura de pessoas (sujeitos, aspectos subjetivos).

→Atendimento: problemas sociais (coisas/objetos, aspecto

objetivo).

AFT-2013-CESPE: A meta da universalidade na cobertura e do atendimento a que se refere a CF é de ações destina-das a assegurar os direitos à saúde, previdência e assis-tência social alcancem todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção. Gabarito certo.

Outro entendimento da CESPE foi que de acordo com esse princípio (universalidade da cobertura), todas as situações que configurarem risco devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade. Gabarito certo.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Somente com a Constituição de 1988. Antes não eram equivalentes. Antes havia discriminação em favor dos urbanos.

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios (do valor nominal na seguridade social);

Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor NOMINAL, desses benefícios, não resultando na

garantia da concessão de reajustes periódicos, característi-ca relativa à preservação do valor real. CESPE TRF1/2013. Gabarito certo.

Não confundir:

→Seguridade social: irredutibilidade do valor nominal.

→ Previdência Social: irredutibilidade do valor real.

Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do enunciado da questão.

V - equidade na forma de participação no custeio;

Em virtude do princípio da equidade na forma de participa-ção do custeio, é possível, no âmbito do RGPS, a estipula-ção de alíquotas de contribuição social diferenciada, de acordo com as diferentes capacidades contributivas. CES-PE – 2013 AE/ES. Gabarito certo.

A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao coman-do constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Gabarito certo.

VI - diversidade da base de financiamento;

Veja como a FCC-Proc. AL/2013 cobrou isso:

→A escolha de um plano compatível com a força econômi-co-financeira do sistema e as reais necessidades dos pro-tegidos refere-se ao principio diversidade da base de finan-ciamento. Difícil né, também achei.

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha-dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Cuidado: As pegadinhas nas provas dizem que é caráter

centralizado e gestão tripartite, errado.

Sobre esse princípio veja como a FCC cobrou:

→Tem sua gestão organizada de forma democrática e descentralizada, colegiada e quadripartite. Uma forma um pouco diferente de cobrar, mas também está certa.

• E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a soci-

edade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contri-buições sociais:

Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se finan-ciamento direto e indireto: o direto decorre do pagamento

das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores e o indireto, dos recursos orçamentários dos entes políti-cos, além dos impostos pagos pela sociedade. Veja como isso foi cobrado. AFT – 2013 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito Certo. Viu que a questão não disse direta.

• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara-da na forma da lei, incidentes sobre: • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pa-gos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; • b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas – COFINS. • c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido. – CSLL. • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen-são concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; • III - sobre a receita de concursos de prognósticos. • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. • CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes desti-nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. • “Art. 154. A União poderá instituir: • I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não te-nham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discrimina-dos nesta Constituição”. • Criação de novas contribuições sociais:

• Através de Lei Complementar. • Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base de cálculo de imposto já existente. (Orientação do STF).

• Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS.

Segundo o STF: → Criação de novas contribuições não prevista na CF: através de lei complementar;

→ Instituições de contribuição já prevista na CF: através de lei ordinária.

→ Alterações do regime de contribuições já vigente no ordenamento: Lei ordinária;

→ A lei previdenciária não retroage essa é a regra, só vai retroagir quando expressamente determinado. → A lei previdenciária respeita o direito adquirido, como na aposentadoria quando cumpriu a exigência para aposentar,

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

mas não o fez, tem o direito assegurado da época. Agora se não cumpriu pode ser alterado. Lembre-se não há direito adquirido sobre regime jurídico. → A lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, alcança todas as situações em curso, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. → Competência para julgar ações previdenciárias é da Justiça Federal;

→ A competência das ações referente a acidente de traba-lho é da Justiça Estadual. Porém pode ser proposta pelo empregado contra o empregador na justiça do trabalho

PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RE-LAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO (contrapartida) • O artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz: “Ne-nhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser

criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

A preexistência da fonte de custeio deve também ser observadas pelos Estados, DF e Municípios – (STF).

• Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Novente-na (anterioridade mitigada): CF, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias

da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi-ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

A alteração do prazo de recolhimento não respeita o prazo de 90 dias (mesmo que antecipar). A alteração de alíquota respeita o prazo de 90 dias.

Não se aplica o princípio da anterioridade de exercício (no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou); ou seja, uma contribuição social criada ou majorada pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro, basta apenas observar o período de 90 dias.

A saber:

A contribuição social classifica-se como uma es-

pécie de contribuição especial. Acontece que

alguns autores, em vez de usar o termo “contribuição

especial”, chamam esta espécie tributária de “contribuição parafiscal”. Caiu na ESAF 2009 –

Receita Federal - ATA. • Princípio da Vedação de Contratar ou Receber Bene-fícios • Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode-rá contratar com o Poder Público nem dele receber benefí-cios ou incentivos fiscais ou creditícios. • A seguir, citarei demais parágrafos do art. 195 da C.F.,

que serão tratados no decorrer do material. • § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da Uni-ão. Este parágrafo diz respeito à vinculação das receitas des-

tinadas à seguridade social ao respectivo orçamento.

• § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Apesar de a elaboração da proposta de orçamento da seguridade social ser efetuada de forma integrada pelos órgãos por ela responsável, a execução é realizada por cada área separadamente. CESPE - TRT5/2015. Gaba-rito certo. Obs.: Quando não tiver na questão o gabarito, será sempre certo. Nos casos de questões com gabarito errado, vai constar na questão.

As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão inte-grada por: três representantes, sendo um da área da saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social.

• § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade so-cial as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

• § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanen-tes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplica-ção de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei;

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput

deste artigo (contribuição da empresa) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas (não é unicamente ou ex-clusivamente a cespe colocou apenas essas palavras em provas anteriores e o gabarito foi errado, cuidado com pala-

vras que restringem ou que ampliam), em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA P Porte da empresa

A Atividade da empresa

C Condição de mercado

U Utilização de mão-de-obra

PACU

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

• § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a,(contribuição da empresa sobre a folha de salários) e II (con-tribuição do empregado) deste artigo, para débitos em mon-tante superior ao fixado em lei complementar.

• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuição da empresa sobre o faturamento); e IV (contri-buição do importador) do caput, serão não-cumulativas. • § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

na forma do inciso I, a, (contribuição da empresa sobre a folha de salários) pela incidente sobre a receita ou o faturamento

Informações adicionais sobre financiamento: →Nos termos da lei que regula o financiamento do regime geral da previdência social, o Poder Executivo

enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo: 20 anos.

→Nos termos da lei que regula o financiamento do regime geral da previdência social, as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da aliena-ção, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão constituir: reservas técnicas.

→ Os administradores de autarquias e fundações públicas, mantidas (não apenas criadas) pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista tomam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição, se verificada mora superior a trinta dias.

Lei 8213 – A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciá-rios;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí-cios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor (real) dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; cuidado aqui. Não é po-der real e sim aquisitivo a FCC/2014 colocou poder real.

Não confundir:

→Seguridade social: irredutibilidade do valor nomi-

nal.

→ Previdência Social: irredutibilidade do valor real.

Isso sempre é alvo de questionamento. Vai depender do enunciado da questão.

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do

segurado não inferior ao do salário mínimo. Exceção: Salário Família e auxílio-acidente, esses podem ter valor inferior ao mínimo, pois esse não substitui a renda do traba-lhador;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; decore esse principio, pois ele faz

parte dos princípios da previdência social e muito explorado em prova.

Por previsão constitucional, o regime de previdência privada, além de facultativo, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. FCC-TRT2/2014.

Não esquecer que a previdência privada é regulada por LC.

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão ad-ministrativa, com a participação do governo e da comunida-de, em especial de trabalhadores em atividade, empregado-

res e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII

deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni-cipal.

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conceito: Entende-se como legislação previdenciária o

conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcio-namento do sistema securitário. • Tem relação com toda seguridade social. • Por ex.: a lei 8212 trata da organização e custeio de toda seguridade social, e não apenas da previdência social. • Estudaremos a Legislação Previdenciária em todo decorrer do material, em especial:

• Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos) • Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos) • Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS - (382 artigos)

• Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007(632 artigos).

Lei 8212 - Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acor-dos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre

matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

• As fontes podem ser classificadas entre primárias e secundá-rias: • Fontes Primárias: Também denominadas fonte direta ou

imediata, esta corresponde segundo Venosa, "às que de per si têm força suficiente para gerar a regra jurídica". Fazem parte das fontes primárias, as leis (ordinária, complementar, delega-da, medida provisória), a Constituição Federal. • Fontes Secundárias: Sendo também denominada fonte

mediata, corresponde conforme Venosa, "às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicado-res da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito". Assim, as fontes secundárias servem para explicar, explicitar, esclarecer as leis (fontes

primárias). Nas fontes secundarias encontramos: os atos ad-ministrativos do poder executivo (Instrução Normativa, Memo-rando, Ordem de Serviço, Orientação Normativa), a doutrina, a jurisprudência.

Aplicação das Normas Previdenciárias

A norma previdenciária nunca volta no tempo.

→ Hierarquia

• Norma específica prevalece sobre a genérica.

• In dubio pro misero: em caso de dúvida, a decisão deverá ser a mais favorável ao beneficiário.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

→Interpretação

• Ao interpretar um texto legal, o intérprete deve buscar, dentro das opções existentes no texto legal, aquela que seja a mais compatível com o caso concreto, não se limitando às situa-ções previstas pelo legislador quando da elaboração do texto.

Interpretação Gramatical ou Literal:

• Grande apego à forma.

• Busca-se o sentido da lei mediante o significado das pala-vras utilizadas pelo legislador.

Interpretação Lógica

• Busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visuali-zando a lei objeto de interpretação como parte de um todo.

Interpretação Finalística ou Teleológica:

• Busca-se o fim almejado pelo legislador. Só a finalidade.

• É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal.

Interpretação Sistemática:

• Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais.

• Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan-do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. Interpretação Histórica:

• Busca-se a análise do momento histórico da aprovação da lei. Interpretação Autêntica:

• É realizada pelo próprio Poder Legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente. • É feita pelas chamadas leis interpretativas. Interpretação Extensiva:

• Busca-se a interpretação extensiva (ampla) quando o legis-lador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restri-to do que deveria.

Interpretação Restritiva:

• É feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas e, por isso, indesejadas.

Interpretação Sociológica

• O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Desta forma, é importante que o intérprete busque qual o fim social da norma. Integração (juntar, unir)

Busca-se o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídi-co, pois o juiz não pode deixar de resolver o caso proposto alegando inexistência de lei a respeito. • É situação excepcional, onde juiz atua atipicamente, como legislador para o caso concreto.

• Somente gera efeitos entre as partes envolvidas no proces-so. • As ferramentas para integração são:

• Analogia • Equidade • Costumes • Princípios gerais do direito. Por Analogia:

• Busca-se a opção que seria feita pelo legislador, baseando-se em previsões parecidas existentes na legislação.

Princípios gerais do direito

• São aqueles que fornecem as principais diretrizes do orde-namento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a cons-trução jurídica.

Equidade: Chamado de “justiça do caso concreto”, o apli-

cador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”. Razoabilidade + proporcionalidade. Costumes:

• São práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e aceitas como corretas.

• Têm força normativa desde que não sejam contrários à lei.

Interpretação

• RPS • Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou

de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. • 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações

fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruí-da com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrên-cia.

• 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.

Vigência • Vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em de-terminado momento.

• É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

→Regra: A própria lei dirá quando entrará em vigor.

→Exceção: Quando a lei não diz (for omissa), via de regra

entra em 45 dias. →Porém quando se tratar de custeio (nova contribuição):

aplica-se a Noventena, porém não se aplica a regra do princípio do exercício financeiro.

Interpretação Sistemática:

• Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais. • Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparan-do-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão.

Eficácia da Lei →Espacial: Em todo território nacional, porém excepcio-

nalmente pode ser aplicada fora do território nacional, nos casos de extraterritorialidade (Brasileiro ou estrangeiro contra-tado no Brasil por empresa brasileira para trabalhar fora do país, e nos casos de daqueles que trabalham em organismo internacional, para União ou diretamente para o organismo).

→Temporal: Quando a lei entra em vigência.

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

• 1- Regime Geral da Previdência Social – INSS (bene-

fício) e SRFB (custeio).

• 2- Regimes Próprios de Previdência – são mantidos

pela União, Estados e alguns municípios em favor de militares e seus servidores titulares de cargo efetivo.

• 3- Regime Complementar – caráter facultativo e nature-

za privada.

O regime próprio e o regime geral são previdência pública no Brasil.

Regimes Previdenciários

Regimes Próprios de Previdência

Os regimes próprios abrangem os militares e os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, de Distrito Federal e dos municípios. Cada ente é dado a possibilidade de se criar um regime próprio para seus servidores de cargo efetivo. • Regimes Próprios de Previdência • O artigo 40 da Constituição Federal diz: • “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regi-

me de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser-vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Os regimes próprios instituídos deverão conceder, no mínimo, aposentadoria e pensão. • O servidor sujeito ao regime próprio não poderá contribuir como facultativo do regime geral de previdência social.

O servidor sujeito ao regime próprio não po-derá contribuir como facultativo do regi-

me geral de previdência social.

Agora se concomitantemente ele exercer atividade re-munerada abrangida pelo RGPS, ele será também se-gurado obrigatório do RGPS.

Regimes Complementar (ou Previdência Privada)

• A Constituição Federal prevê o regime complementar no artigo 202: • “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter com-

plementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,

baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Ou seja, não se confunde com o RGPS. Lembra que será regulamentada por lei complementar a CESPE cobrou esse entendimento na prova TRF5/2009.

Mesmo contribuindo para previdência privada, se ele en-quadrar como segurado obrigatório do RGPS terá de contribuir. Pois os dois regimes não se confundem.

Regime Complementar

Previdência Complemen-tar Aberta

Previdência Complementar Fechada

Previdência Complementar Aberta

INDIVIDUAIS Quando acessíveis a

quaisquer pessoas físicas

COLETIVAS Pessoas físicas vinculadas a pessoa jurídica contratante

Regimes Complementar (ou Previdência Privada)

→ Fechadas:

• I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

• II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas insti-tuidores.

As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de funda-ção ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

• É o regime básico de previdência social, sendo de aplicação

compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de

atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera a filia-ção a algum regime próprio de previdência. Os empregados públicos também são cobertos pelo RGPS.

• É organizado e administrado pelo INSS (benefícios) e

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cus-teio).

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12

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• Repartição Simples (benefício definido):

Segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os benefícios. Trabalhadores de hoje custeiam os benefícios atuais (pacto inter-geracional). As regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas (benefício definido).

Previdência Social – Constituição Federal

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de

regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

• I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

• II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

• III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; é um risco, porém não tem um benefício pago pelo INSS.

• IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segurados Obrigatórios

• São aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a

partir do momento em que exerçam atividade remunerada. São eles: O empregado, o empregado doméstico, o trabalha-dor avulso e segurado especial.

Segurados Facultativos

• São os que, apesar de não exercerem atividade remunerada,

desejam integrar o sistema previdenciário. A existência desse tipo de segurado atende o princípio da universalidade da co-bertura e do atendimento. Isso é alvo de questionamento em prova.

Segurado Obrigatório: Empregado:

• a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à

empresa, em caráter não eventual, sob sua subordina-

ção e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

• b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tem-porário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,

presta serviço para atender a necessidade transitória de subs-tituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo ex-traordinário de serviços de outras empresas, na forma da legislação própria;

• c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em su-

cursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasilei-ras e que tenha sede e administração no País;

• d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado

no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domi-

ciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de enti-dade de direito público interno;

• e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomá-tica ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas mis-sões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

• f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior,

em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

Organismo Internacional

→Se trabalhar no exterior para União em organismo inter-

nacional: Empregado.

→Se trabalhar no exterior para próprio o organismo

internacional: Contribuinte individual.

→ Se trabalha no Brasil para organismo internacional:

Empregado.

Mas somente se não for coberto por regime pró-prio do país de origem ou da União

• g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,

em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciá-rio local;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de

1977;

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,

exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei

de livre nomeação e exoneração;

Cuidado: Cargo em comissão

→ Ocupante sem vínculo efetivo: Empregado.

→ Ocupante com vínculo efetivo: Não é empregado,

continua com o regime previdenciário do cargo efetivo.

• j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de

cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja am-parado por regime próprio de previdência social;

•l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fun-

dações, por tempo determinado, para atender a necessi-dade temporária de excepcional interesse público,

nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

• m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Municí-

pio, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

• o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro

de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

• p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de

previdência social;

• q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando

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13

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

coberto por regime próprio de previdência social;

• r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008);

• IN RFB 971/2009.

• - o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 nos, ressalvado o

portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada;

• - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

• V - o trabalhador contratado no exterior para traba-lhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em

território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

• XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça,

sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

• XXIV - o estagiário que presta serviços em desacor-do com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não profissional

em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;

• o médico-residente ou o residente em área profissional

da saúde que prestam serviços em desacordo, respectiva-

mente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela

Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005;

• o médico ou o profissional da saúde, plantonista,

independentemente da área de atuação, do local de perma-nência ou da forma de remuneração.

O dirigente sindical mantém durante o

exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadra-mento no RGPS de antes da investidura.

Segurado Obrigatório: • EMPREGA-DO DOMÉSTICO:

Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial des-

ta, em atividade sem fins lucrativos.

Nessa categoria estão os empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante de idosos,

motorista particular, jardineiro e até piloto de avião particular, entre outros. Cuide com o motorista particular e o

piloto de avião particular que sempre são alvos de questiona-mento.

A Lei Complementar 150/2015 previu expressamente que a formação de vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes-soal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único).

Segurados Obrigatórios - TRABA-LHADOR AVULSO

Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza

urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empre-gatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor

de mão-de-obra (OGMO), ou do sindicato da categoria.

• Ex.: Trabalhador Portuário. Trabalhador Avulso:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embar-cação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer nature-za, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de merca-dorias em portos.

Segurados Obrigatórios - Segurado ESPECIAL:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assen-

tado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrenda-tário rurais, que explore atividade:

• 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

• 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça ativida-des de extrativismo e faça dessas atividades o principal meio de vida.

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da

pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arquea-ção bruta igual ou menor que 20 (vinte). Atualizado em 2015.

Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exer-

cendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e pe-trechos de pesca e de reparos em embarcações de peque-no porte ou atuando no processamento do produto da pes-ca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015).

• c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezes-

seis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamen-

te, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pes-queiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. De-

creto 8499/2015.

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14

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Segurado ESPECIAL: • pescador artesanal - é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habi-tual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarca-ção; ou utilize embarcação desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arqueação bruta igual ou me-nor que 20 (vinte). Atualizado em 2015. Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certi-ficação fornecida pelo órgão competente.

A legislação entende como regime de economia fami-

liar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

• O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados con-

tratados por prazo determinado ou trabalhador contribuinte

individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corri-

dos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em ho-ras de trabalho.

O segurado especial não pode ter empregado per-manente.

Outro ponto importante é: Se o segurado especial em regra exercer atividade remunerada que enquadre em

outra categoria deixa de ser segurado especial, Mas vamos ver que têm exceções.

De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como- segurados especiais. Antes sim, se um trabalhasse afetava os demais, hoje não. Grave isso que a CESPE cobrou.

• A interpretação que se dá a este dispositivo legal é que pode

ser contratado trabalhador, mas no máximo por 120 dias por ano.

• Segundo o art. 9º, parágrafo 8º do RPS:

• “não se considera segurado especial o membro do grupo

familiar que possui outra fonte de rendimento”.

Não descaracteriza a condição de segurado especial: • I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,

meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) mó-

dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, indi-

vidualmente ou em regime de economia familiar; • II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e

vinte) dias ao ano; Cuidado prazo em dias é dias e não em

meses. Não são quatro meses, e sim 120 dias. • III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

• IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assis-tencial oficial de governo; • V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e • • VI – a associação em cooperativa agropecuária; • VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta-ção continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

A participação do segurado especial em sociedade empre-sária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade

limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da

Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

não o exclui de tal categoria previdenciá-ria, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural

na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas ativida-des. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito).

• VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Pode exercer atividade artística, desde que ganhe até um

salário mínimo por mês.

B - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

• I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxí-lio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Limitado ao salá-rio mínimo. • II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência; • III – exercício de atividade remunerada em período de en-

tressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte)

dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

• IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

• V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;

• VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do item “A” acima;

• VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta-ção continuada da Previdência Social; e

• VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

O segurado especial fica excluído dessa cate-goria:

• I – a contar do primeiro dia do mês em que:

• a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela

legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei nº

8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de

contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, como tratado no item I da letra “A” acima.

• b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segura-do obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, res-

salvado os casos permitidos pela legislação previdenciária, dispostos no nos itens III, V, VII e VIII da letra “B” acima; e • c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenci-ário;

• II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

• a) utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil;

• b) 120 dias em atividade remunerada em período de entres-safra ou do defeso conforme estabelecido acima no item III da letra “B”, acima; e

• c) 120 dias de hospedagem a que se refere o item II da letra “A”, acima.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É espécie genérica, ampla, comportando trabalhadores muito distintos entre si, mas com algo em comum: nenhum deles enquadra-se nas situações anteriores. Sendo aquele que não possui vínculo empregatício com empresa. Criada pela lei 9876/99, a qual reuniu 3 categorias:

• 1- empresário • 2- autônomo • 3- equiparado a autônomo.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

• a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade

agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por

intermédio de prepostos.

Obs.: Quando o segurado especial é excluído desta categoria, em regra, tornar-se-á contribuin-te individual.

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora ativida-

de de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente

ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer

título, ainda que de forma não contínua. Cuidado que nas

provas colocam ele como segurado especial, errado.

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de

instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo

oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Organismo Internacional

→Se trabalhar no exterior para União em organismo inter-

nacional: Empregado.

→Se trabalhar no exterior para o próprio organismo

internacional: Contribuinte individual.

→ Se trabalha no Brasil para organismo internacional:

Empregado.

Mas somente se não for coberto por regime pró-prio do país de origem ou da União

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de admi-

nistração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de

capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração

decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,

associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer ativi-dade de direção condominial, desde que recebam remunera-ção;

O Síndico pode ser:

→Facultativo: quando não receber remuneração.

→Contribuinte individual: Quando receber remunera-

ção.

Considera-se remuneração a isenção da taxa de condomí-nio.

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter

eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade

econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justi-ça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111

ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Consti-tuição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nes-

ta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

o) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remu-neração, prestar serviços em campanhas eleitorais,

em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997.

p) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que

tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). São os trabalhadores autônomos.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (trabalhadores autônomos, relação exemplificativa):

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim

considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário,

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,

exerce pequena atividade comercial em via pública ou de

porta em porta, como comerciante ambulante;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa

qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por

conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial des-

ta, sem fins lucrativos; (diarista)

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação

do exercício da atividade notarial e de registro, não remunera-dos pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novem-bro de 1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, com-

pra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelha-dos;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

Esse é aquele que pega serviço(pedreiro) por conta própria.

Cuidado! Não confundir

O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta servi-ço. É equiparado a empresa. Esse é o dono da obra (Ex.:dono da casa em construção). Agora quem está cons-truindo a casa pra ele é contribuinte individual. Isso sempre cai.

X - o médico-residente ou o residente em área profis-

sional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005. Aqui ele está de acordo com a lei. Se estiver em desacordo será empregado.

XI - O pescador que trabalha em regime de parceria, mea-

ção ou arrendamento, em embarcação de médio porte: quan-do possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem). Alteração em 2015.

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de

16 de dezembro de 1964;

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contra-

tado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformi-

dade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; e Se não for remunerado será segurado facultativo.

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o

diretor fiscal de instituição financeira.

Segurado Facultativo

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remu-nerada que o enquadre como segurado obrigatório da previ-dência social.

Cuidado extremo

Cuidado com a redação dada pela lei 8212 e 8213, pois nessas duas leis falam que pode se filiar como facultativo a partir de 14 anos de idade (revogado tacitamente).

Sabemos que somente poderá se inscre-ver a partir dos 16 anos de idade como facultativo.

Porém se a questão falar de acordo com a lei 8212 e/ou 8213, deve ser considerada certa, pois está lá na lei, essa idade de 14 anos. Apesar de ter sido revogado tacitamente pela EC 20//98.

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze)

anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposi-ções do art. 11(segurado obrigatório). A CESPE já cobrou assim e foi considerada certa. TRF2/2013.

Se não falar de acordo com a lei, ou falar de acordo com o decreto 3048/99, deve ser considerada a partir dos 16 anos.

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

Entendimento da ESAF-AFRF-2005: O Estudante universitário não é considerado facultativo, pois ela

disse que não estava expressamente previsto no decreto

3048/99, art. 11, § 1º. E de fato não está mesmo. O que

está lá é estudante. E agora? Bom analisando as asserti-vas, todas as outras se enquadrava na definição de faculta-tivo, em prova de múltipla escolha dá pra fazer isso. No caso da prova da CESPE, boa pergunta. Pois pelo fato dele ser estudante universitário, não quer dizer que ele não possa trabalhar. Acredito que a questão deverá mencionar se ele só estuda. Se não mencionar eu colocaria como Certo que ele é facultativo, ou não marcaria.

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previ-dência social;

VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vincula-do a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou douto-rado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter-mediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pes-

soa participante de regime próprio de previdên-cia social.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato voluntário, gerando efeito somente a partir da inscrição e

do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, salvo quando há pagamento trimestral.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá reco-lher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Veja como a CESPE cobrou: Dona de casa inscrita como

segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuição

em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições (perí-

odo de graça).

TRABALHADORES EXCLUÍDOS

→Os servidores ocupantes de cargo público efetivo e os

militares: porém se não estiver coberto pelo regime pró-

prio estará filiado ao RGPS.

→Os estrangeiros: sem um domicilio (permanente) no Brasil.

→Os brasileiros que trabalham para organismo internaci-onal, mas desde que seja amparo pelo regime próprio do país

do organismo.

EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO

CONCEITO PREVIDENCIÁRIO

Considera-se empresa: a firma individual ou a socieda-de que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os ór-gãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Equiparam-se a empresa:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Temos um problema aqui:

A lei 13.202 de 2015 alterou o parágrafo único do art. 14 da lei 8213/91. Nova redação:

→ Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação

a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperati-va, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (Redação dada pela Lei nº 13.202,

de 2015).

Porém se observar na nova redação, não constam o

operador portuário e nem o órgão gestor de mão-de-obra. Esses constam no

decreto 3048/99 no art. 12, III. E agora? Tudo vai depender do enunciado da questão. Se reportar a lei 8213/91, lá eles não estão, então não devem ser considerados. Se não mencionar, ou se mencionar o decreto, eles devem ser considerados equipados à empresa. Gente concurso é isso, infelizmente, essa bagunça de entendimentos.

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a

seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrati-va, empregado doméstico.

Seguro-defeso (não está no edital)

Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previden-ciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da Lei 13.134/2015, devendo o pescador deverá apresentar à autar-

quia previdenciária os seguintes documentos:

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pes-queira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de um ano, contados da data do

requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou com-provante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;

III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade exercida durante o período compre-endido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decor-rente da atividade pesqueira.

A Lei 13.134/2015 determina que o INSS, no ato 6GTSNB da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segu-rado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previ-

denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao re-querimento do benefício ou desde o último período de

defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Filiação x Inscrição

FILIAÇÃO: É o vínculo jurídico que se estabelece entre o

segurado e o RGPS. Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime,

ou seja, os segurados obrigatórios (empregado, empre-

gado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial) além daqueles que se filiam facultativamente. É automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios. Nos casos dos segurados obri-gatórios a filiação ocorre antes da inscrição. Para o facultativo decorre da inscrição e do pagamento da

primeira contribuição, como segurado nessa condição. Os segurados serão identificados pelo NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que é único, pessoal e intrans-ferível. Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificados pelo número do PIS ou pelo do PASEP. Existem dois tipos de inscrição: a inscrição do segurado e a inscrição do dependente, esta, somente promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

O tempo de Filiação ao INSS pode ser maior que o de contribuição, por força do período de graça.

Formalização das Inscrições:

Empregado: a inscrição é formalizada pelo contrato de traba-

lho, efetuada diretamente na empresa. • Não precisa ir se inscrever no INSS. Trabalhador Avulso:

Cadastro e registro no Órgão Gestor de Mão‐de‐Obra (OG-

MO) ou no sindicato. Empregado doméstico:

• Inscrição é efetuada por documento que comprove o contra-to de trabalho, a CTPS – Carteira de Trabalho de Previdência Social. É realizada diretamente no INSS. Contribuinte individual:

Feita por documento que caracterize sua condição. Realizada no INSS. Segurado especial:

Necessita de documento que comprove exercício de atividade rural (agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS. Facultativo:

Documento de identidade e declaração de que não exerce outra atividade que não o enquadre como segurado obrigató-rio, realizada no INSS.

Analisando a filiação na condição de segurado facultativo,

que, como visto anteriormente trata-se de ato de vontade do segurado, não sendo em hipótese alguma obrigatória, ressal-tamos dois aspectos importantes: a) a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a ces-sação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebi-mento de benefício.

Ex.: João foi demitido em 01/02/2015. Somente poderá se filiar na condição de segurado facultativo na competência 03/2015, pois no mês de fevereiro houve exercício de ativida-de sujeita à filiação obrigatória.

b) O servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social.

Finalmente, sobre a filiação, ressalta-se que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação

obrigatória à Previdência Social.

Quanto a regra acima, é importante frisar que não é determi-nante a atividade fim da empresa e sim a relação jurídica desta para com o colaborador. Ex1. Antônio faz faxina (pela qual recebe remuneração) na

“Associação de Amigos da Escola”, três vezes por semana. Nesta situação, trata-se de segurado obrigatório.

Ex.2. Antônio faz faxina voluntariamente na “Associação de

Amigos da Escola”, de segunda à sexta. Na situação exposta, trata-se de segurado não filiado ao RGPS. O segurado que exercer, ao mesmo tempo, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoria-

mente inscrito em relação a cada uma delas.

Inscrição Pós Morte: admite‐ se a inscrição post mortem

somente do segurado especial. Portanto, quanto ao

segurado especial, este é o único caso em que a inscrição pode ser feita após a sua morte.

Idade mínima:

16 anos

• Porém, há uma exceção: na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. Enquadrado como segurado empre-gado. A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.

Não incide contribuição sobre Pensões e aposentadorias concedidas pelo INSS.

Funcionário Público não pode contribuir como Facultativo. Porém se esse exercer atividade remunerada na iniciativa privada que se enquadrar como segurado obrigatório, incidirá contribuição sobre essa atividade.

Aposentado que voltar a trabalhar (se enquadrando como obrigatório) incidirá contribuição sobre o salário desse novo trabalho. Mas não sobre a aposentadoria.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a pres-tação alguma da Previdência Social em decorrên-

cia do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação pro-fissional, quando empregado. Art. 18, § 2º (lei

8213/91).

Carência Empregado, empregado doméstico e trabalhador

avulso.

Data de filiação ao RGPS.

Contribuinte individual e facultativo, inclusive o segu-rado especial que contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribui-

ção.

Data do efetivo recolhimen-to da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para efeito de carência as contribui-

ções recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a essa data.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Segurado especial que não contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de

contribuição.

A partir do efetivo exercício da atividade rural, devida-mente comprovada.

Matrícula da Empresa

Toda empresa e equiparado a empresa devem estar cadas-trados no Cadastro Nacional de Informações Sociais ‐ CNIS.

• Desta forma, as empresas efetuarão os recolhimentos pre-videnciários identificados pelo número da matrícula e estes recolhimentos poderão ser monitorados pela fiscalização. Artigo 256 do RPS, a matrícula da empresa será feita:

I ‐ Simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica (CNPJ).

II ‐ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no

prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica. • Estas pessoas receberão um número de matrícula chamado “matrícula CEI” – Certidão Específico do INSS. Através deste número é que elas poderão efetuar os recolhimentos.

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenien-

tes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral, dos Municípios e de contribuições sociais. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é com-posto de receitas provenientes: • I ‐ da União;

• II ‐ das contribuições sociais; e • III ‐ de outras fontes.

Consoante a CF, a totalidade do financiamento da Seguri-dade Social provém de recursos dos orçamentos da União, Estados, e das contribuições sociais. CESPE TRF5/2013, Gabarito certo. Não confundir contribuições sociais com contribuições previdenciárias, a CESPE brincou com isso nessa questão.

RECEITAS DA UNIÃO

Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos

adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. • Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de presta-ção continuada da previdência social, na forma da Lei Orça-mentária anual. Déficit da previdência se houver (Responsa-bilidade subsidiária).

A União é ao mesmo tempo financiadora e fiadora.

A União pode instituir nova contribuição, além das existen-tes, através de Lei complementar porém não podem ter

as mesmas bases de cálculo das contribuições existentes na CF, mas podem ter base de cálculo de impostos. Res-peitando o princípio da noventena.

Desvinculação de Receitas da União (DRU)

É um mecanismo que permite ao governo desvincular até 20% das receitas das contribuições sociais.

• A DRU está prevista no art. 76 do ADCT, cujo prazo foi até 31/12/2015. Aguardar para ver que desfecho toma. Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecada-ção da União de impostos, contribuições sociais e de inter-venção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 68, de 2011). Excetua‐se da desvinculação (Não pode desvincular) de

que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário‐educação a que se refere:

A educação básica pública terá como fonte adicional de fi-nanciamento a contribuição social do salário-educação, reco-lhida pelas empresas na forma da lei.

As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios destinadas à seguridade social constarão dos respec-

tivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

• Decreto 3.048/99 – Art. 195

• Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

• I ‐ as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas

físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo emprega-tício;

• II ‐ as dos empregadores domésticos, (...);

• III ‐ as dos trabalhadores, (...);

• IV ‐ as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, (...);

• V ‐ as incidentes sobre (...) produção rural;

• VI ‐ as das empresas, incidentes sobre a receita ou o fatu-ramento (COFINS) e o lucro (CSLL); e

• VII ‐ as incidentes sobre a receita de concursos de prognós-

ticos.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribui-ções sociais:

As contribuições das empresas (folha de salário) e contri-

buição dos trabalhadores não podem ser utilizadas para

outro fim a não ser pagamento de benefícios previdenciá-rios.

Receita e faturamento podem ser usadas para outros fins.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS Cota patronal

• a) Folha de salários: 20% sobre o total das remune-

rações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhado-res avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribu-ir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta-mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi-ços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Lembrando que incide

o SAT de 1,2 ou 3%, conforme o enquadramento da em-presa.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

MP 680/2015

Entendendo o PPE (permite a redução de salário, para evitar desemprego):

Imagine um trabalhador que ganha R$ 1000 e teve uma redução de 30% no seu salário. SC:1000 reais. Redução de 30% = 300 reais. A cota patronal não será sobre 700 reais, mas sim sobre: Compensação de 50% da redução= 150 reais. SC com a redução: 850 reais.

Os 20% de contribuição das empresas será sobre 850 reais e não sobre 1000.

Outro ponto importante é: A cota patronal sobre a folha de salário é pago proporcionalmente na admissão e na

dispensa do empregado.

• b) a receita ou o faturamento;

Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas - COFINS.

• c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL.

Cota do empregador não tem limite (não tem teto).

Além da cota patronal e empresa é responsável por reter a cota do empregado/avulso e o contribuinte individual e repas-sar ao INSS até o dia 20 do mês subsequente.

Lembre-se que a cota patronal pode ultrapassar o teto do INSS, não tem limite.

Imunidades Tributárias da Contribuição Social

→ Não incide contribuição previdenciárias sobre aposen-tadorias e pensões concedidas pelo INSS.

→ São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (receita, faturamento e folha).

→ Receitas decorrentes de exportações.

→ Bens alienados em hasta pública na Justiça do Trabalho.

Do trabalhador e dos demais segurados da

previdência social:

Receitas dos Segurados

O termo “segurados” é usado para todos os trabalhadores (segurados obrigatórios) e segurados facultativos.

Embora todos os segurados devam contribuir mensalmen-te, a forma de cálculo devido varia para alguns segurados. • Portanto, há três formas de se calcular a contribuição dos segurados, sendo divididos em:

I – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Do-méstico; II – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo; III – Segurado Especial.

Entre as receitas que custeiam a seguridade social incluem-se as provenientes das contribuições sociais devidas:

→Pelos trabalhadores, incidentes so-

bre o salário de contribuição. Caiu CESPE TRF5/2015.

Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico

• Estes segurados possuem como característica comum, que os distinguem dos outros, o fato de existir um “certo” víncu-lo.

• O empregado com o empregador;

• O Trabalhador avulso com o OGMO e sindicato;

• O empregado doméstico com o empregador doméstico. O desconto da contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empre-

gador doméstico, pelo sindicato e pelo OGMO a isso obri-

gados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar. A contribuição do segurado empregado, inclusive o domésti-co, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário‐de‐contribuição mensal.

Somente aqui, aplica‐se a tabela com alíquotas progressivas,

conforme salário de contribuição.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ANO BASE - 2016

Alíquota (%)

Até R$ 1556,94 (30% do teto) 8%

De R$ 1556,95 a R$ 2.594,92 (50% do

teto) 9%

De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 (teto) 11%

O trabalhador rural empregado contratado por produtor rural pessoa física para trabalho de natureza temporária (não superior dois meses) a alíquota será de 8%.

SALÁRIO‐DE‐CONTRIBUIÇÃO

Lei 8212 - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remune-

ração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o traba-lho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamen-tos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efeti-vamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empre-gador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contra-to ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segu-rados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ga-nhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta-mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou

acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. MP 680/2015

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

II - para o empregado doméstico: a remuneração regis-

trada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observa-das as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remune-ração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração aufe-

rida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declara-

do, observado o limite máximo a que se refere o § 5º (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-

contribuição. Incide contribuição. Sendo o ÚNICO benefício

que incide contribuição.

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin-do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é teto do INSS, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o

salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de bene-fício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada

pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito

do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; - MP 680/2015.

Distinção que se faz necessária:

A contribuições sociais:

→Do Trabalhador: Incide sobre o salário de contribuição.

→Do empregador sobre a folha: Incide sobre a remuneração.

As questões invertem o salário de contribuição com a remuneração, fiquem atentos.

Empregado e o trabalhador avulso: a remuneração

auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totali-dade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual-quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ga-nhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva-mente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega-

dor ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou

sentença normativa. Quem faz o recolhimento é a empresa/empregador e o OGMO. Empregado doméstico: a remuneração registrada na

Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previ-dência Social, observados os limites mínimo e máximo.

Quem Recolhe é o empregador doméstico.

Para os segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso: ao piso salarial

legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salá-rio mínimo (R$ 880 ano de 2016), tomado no seu valor men-sal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de tra-balho efetivo durante o mês. O valor do limite máximo do salário‐de‐contribuição será

publicado mediante portaria interministerial do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. EXEMPLO:

• Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece-be: • 1 salário mínimo? • Resposta: • R$ 880 x 8% = R$ 70,40.

Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe: • R$ 1500,00? • Resposta: • R$ 1500 x 8% = R$ 120,00.

Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe: R$ 3.000,00? • Resposta: • R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00.

Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe: • R$ 5.000? • Resposta: • R$ 5.000 x 11% = R$ 550,00. Aqui quase chegou ao teto (R$ 5.189,82 ano de 2016). Se ultrapassar o teto o desconto será sobre o valor do teto máximo (R$ 5.189,82 ano de 2016).

• Deve‐se observar o limite máximo!

Segundo o Decreto 3,048/99, o salário‐de‐contribuição é “a

remuneração auferida em uma ou mais empresas.

EXEMPLO:

• Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece-be:

• R$ 1000 da empresa A e R$ 600,00 da empresa B? • Resposta: • R$ 1000,00 + R$ 600,00 = R$ 1.600,00 (9%) = R$ 144,00 ou; • R$ 1000,00 x 9% = R$ 90,00 na empresa “A”. • R$ 600,00 x 9% = R$ 54,00 na empresa “B”.

O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir

mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até

o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corre-tamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

• Aplicam‐se, no que couber, estas disposições ao trabalha-

dor avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

EXEMPLO:

• Quanto deverá ser o desconto de um empregado que rece-be:

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• R$ 3.000 da empresa A e R$ 2.000,00 da empresa B? • Resposta: • R$ 3.000,00 + R$ 2.000,00 = R$ 5.000,00. • R$ 5.000 x 11% = R$ 550,00.

Ou

R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00 empresa A. R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00 empresa B. Total= R$ 550,00.

Contribuinte Individual e Facultativo Em regra a alíquota é de 20%

Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribu-inte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respec-tivo salário‐de‐contribuição, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo.

Em determinados casos, como veremos mais adiante, a alí-quota poderá ser de 11% ou 5%.

Salário‐de‐contribuição do Facultativo

O valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo.

O limite mínimo do salário‐de‐contribuição corresponde: ao valor do salário mínimo.

O valor do limite máximo do salário‐de‐contribuição será

publicado mediante portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência e Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. O Teto do INSS.

Quem é responsável pelo recolhimento?

O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição. (até dia 15 do mês seguinte). EXEMPLO: • Quanto deverá contribuir um segurado facultativo que decla-ra: Um salário mínimo? • Resposta: • R$ 880 x 20% = R$ 176,00. • Este é o valor mínimo.

Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária (ou Plano Simplificado de Previdência Social)

Conforme o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, o segurado facultativo pode optar por recolher a alíquota de: • 11% sobre o valor mínimo. • 5% sobre o valor mínimo.

Pelas regras deste plano, o recolhimento somente será feito sobre o valor mínimo (salário mínimo).

E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo.

Não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de

contribuição, somente por idade.

Quem Enquadra no plano com alíquota de 5%?

Enquadra‐se nesta situação o facultativo sem renda própria

que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de

baixa renda.

Considera‐se de baixa renda, para este tipo de recolhimento,

a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ‐ CadÚnico ‐ cuja renda mensal seja de

até 2 (dois) salários mínimos.

Quem Enquadra nesse plano com alíquota de 11%?

Os segurados facultativos que recolha pelo mínimo e se apo-sentará pelo mínimo, por idade e não por tempo de contribui-ção.

Caso o contribuinte que aderiu a este plano queira, no futuro,

se aposentar por tempo de contribuição ou reali-

zar a contagem recíproca do tempo de contribuição (contar seu tempo de contribuição no regime próprio), este deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios (sobre valor mínimo). Salário‐de‐contribuição do Contribu-inte individual Dica: Sempre perguntar: Houve cota patronal?

Sim: 11%

Não: 20%.

O salário‐de‐contribuição, para o Contribuinte Individual é a

remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.

Regra: 20%, quando presta serviços a pessoas físicas por conta própria. Ele que deverá recolher.

11% quando prestar serviço para pessoa jurídica e essa faça o recolhimento de 20% (cota patronal). A retenção de 11% será de responsabilidade da empresa.

Porém será de 20% sobre o salário de contri-buição quando se tratar de entidade benefi-cente de assistência social isenta das contri-buições sociais patronais, pois nesse caso não have-

rá a retenção.

Se o contribuinte individual não atingir o valor mínimo recebi-dos nos serviços prestados, ele deverá, por conta própria, complementar os recolhimentos com alíquota de 20% sobre a diferença que faltar.

EXEMPLO:

• Quanto deverá contribuir um contribuinte individual que ganha ao todo durante o mês: • R$ 500,00, prestando serviço a pessoa física?

• Resposta:

• R$ 500,00 + R$ 380,00 (ele deverá complementar este valor na base de cálculo) = R$ 880 (valor mínimo) x 20% = R$ 176,00.

Plano Simplificado de Inclusão Previdenci-ária (ou Plano Simplificado de Previdência Social)

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de con-tribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte

individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equi-parado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

Como já vimos, ele pode recolher 11%, porém, somente sobre o valor mínimo. E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo. Sendo que, além do mais, não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contri-buição.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

O contribuinte individual que presta serviços a em-presas não pode contribuir no plano simplificado.

II ‐ 5% (cinco por cento): • a) no caso do microempreendedor individual(MEI), (...); e

• b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedi-que exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º(plano simplificado) deste artigo e pretenda contar o tempo de con-tribuição correspondente para fins de obtenção da aposenta-doria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário‐de‐contribuição em vigor

na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. O segurado contribuinte individual é responsável pelo reco-lhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta

própria às pessoas físicas, a outro contribuinte indi-vidual equiparado a empresa, a produtor rural pes-soa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras. Aqui a Cota será de

20%.

A missão diplomática está excluída da obrigação de arre-cadar a contribuição do Contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição. TRT/2010.

Estas pessoas têm a obrigação de recolher a parte patronal (20%), mas não têm a obrigação de descontar e recolher a parte do segurado, como ocorre nas demais empresas.

• Desta forma, cabe ao contribuinte individual recolher a pró-pria contribuição, sendo a alíquota, em regra, de:

• 11% ‐ Houve a certeza do recolhimento da contribuição da

empresa;

• 20% ‐ Não houve a certeza do recolhimento da contribuição

da empresa.

• Quanto deverá ser recolhido por um contribuinte individual que recebe R$ 1.000,00, prestando serviço ao consulado da Alemanha, não tendo sido comprovado o recolhimento da quota patronal?

• Resposta: R$ 1.000 x 20% = R$ 200,00.

• Quanto deverá ser recolhido por um contribuinte individual que recebe R$ 1.000,00, prestando serviço ao consulado da Alemanha, tendo sido comprovado o recolhimento da quota patronal?

• Resposta: R$ 1.000 x 11% = R$ 110,00.

Relação do Contribuinte Individual com Cooperati-va de Trabalho

→ O Cooperado é um contribuinte individual.

→ A Cooperativa de Trabalho é equiparada a em-presa, de modo que ela é obrigada a descontar 11%

do valor da quota distribuída ao cooperado por

serviços por ele prestados.

→ Se o tomador de serviço for pessoa jurídica, a cota

patronal será de 15%.

→ Em relação aos serviços prestados a pessoas físicas nesse caso a cooperativa desconta 20% do cooperado, pois não há cota patronal.

Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário‐de‐

contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salá-rio‐de‐contribuição.

Exemplo: Se Ele presta serviço no mês para 6 empresas (A,B,C,D,E e F) recebendo de cada uma dela R$ 1000x6 = R$ 6.000,00. Aqui como haverá cota patronal. Nesse caso cada a empresa de A a D, fará o desconto de 11% sobre os 1000 reais que cada uma pagou para ele, porém a empresa E somente descontará 189,82, pois o teto em 2016 é • R$ 5.189,82, somando 1000*5 + 189,82 = 5.189,92. Já a empre-sa F descontará somente R$ 189,82 sobre o valor pago para ele, pois já chagou ao teto.

→ Porém a empresa F terá a cota patronal do valor integral (20%). Lembre-se que não há limite ou teto para cota patro-nal.

Contribuinte individual – Caminheiro (condu-tor autônomo)

• Incidentes sobre remunerações de contribuintes individu-ais.

• A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros,

realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.

O valor da contribuição não será sobre o valor do frete e sim sobre o valor do lucro do frete. Pois se um frete para determinado lugar de 1000 reais, estão incluídos custo com combustível, pedágio, desgaste do veículo, nesse caso não seria justo a contribuição de 20% sobre 1000 reais. Geralmente considera-se lucro 20% sobre o valor do frete. Nesse caso 200 reais será a base de cálculo para a contribuição. Aqui a contribuição será de 20% sobre o valor de 200 reais = R$ 40,00. Grave isso!

Salário‐de‐contribuição do Microempre-endedor Individual – MEI

O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária incluiu o Microempreendedor Individual – MEI.

É Micro Empreendedor Individual ‐ MEI aquele que opte

pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. É consi-derado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano‐calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo

Simples Nacional. • O MEI recolherá as contribuições previdenciárias como ocorre no Plano Simplificado de Previdência Social, com valor fixo.

• A alíquota do MEI será de 5% sobre o valor mínimo.

• Neste caso, exclui‐se o direito ao benefício de aposen-

tadoria por tempo de contribuição e todas as regras do Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária serão apli-cadas.

• As empresas que tomam serviços de Mi-

croempreendedor Individual não têm a obrigatorieda-de de fazer a retenção e o recolhimento da con-

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

tribuição previdenciária deste segurado. Isto por-

que, independentemente do valor do seu salário de contri-buição, o MEI irá contribuir com o valor fixo de 5% sobre o valor mínimo.

• Já, quanto à contribuição patronal de 20%

sobre o valor pago, em regra, as empresas não têm a

obrigação de fazê-la. Haverá esta obrigatoriedade exclusivamente em relação ao MEI que for contra-

tado para prestar serviços de:

• hidráulica, eletricidade, pintura, alvena-ria, carpintaria e de manutenção ou repa-ro de veículos.

• Portanto, em relação a outros serviços, não haverá tal obrigatoriedade para empresa contratante de serviços de MEI. • O MEI pode possuir um único empregado que receba

exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

• Neste caso, o MEI deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço e fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor. O MEI, na condição de patrão, também, estará sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária por conta da empresa (patronal) calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição de seu empregado.

→ Cota Do MEI (dele Mesmo) 5% Sobre o Valor Mínimo.

→ Cota patronal do MEI - 3% sobre o salário de contri-

buição de seu empregado. O MEI é isento das contribuições de terceiros.

Segurado Especial Como vimos, o segurado especial traduz‐se, resumidamente,

no pequeno produtor rural e no pescador artesanal.

Os benefícios do Segurado Especial serão somente sobre o valor mínimo.

Não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contribuição, somente por idade.

• Para o segurado especial não há salário de contribuição.

Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor de venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador arte-sanal).

• A alíquota de contribuição do segurado especial é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produ-ção. Acresce‐se a este o percentual de 0,1%, referente ao

GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa de-corrente dos riscos ambientais do trabalho) (esta é uma nova denominação para o antigo SAT = seguro de acidente do trabalho). • TOTAL = 2,1% sobre o valor bruto da comercialização rural. • Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segu-rado especial não é, necessariamente, mensal.

• Entretanto, nos meses em que não há contribuição, ele continua sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária. • EXEMPLO:

• Quanto deverá contribuir um segurado especial que comer-cializou diretamente no varejo com pessoa física: • R$ 2.000,00 de sua produção rural? • Resposta: • R$ 2.000 x 2,1% = R$ 42,00.

• EXEMPLO: • O segurado especial, vendeu para o supermercado da cida-de, R$ 2.000,00 de sua produção. Neste caso, o supermer-cado (empresa) é responsável por seu recolhimento no mes-mo valor de R$ 2.000 x 2,1% = R$ 42,00. • O segurado especial, além da contribuição obrigatória, po-derá contribuir, facultativamente, na condição de contri-buinte individual.

• Isto visa possibilitá‐lo a postular benefícios superiores ao

salário mínimo, pois, em regra, seus benefícios são fixados neste valor. • Nesta condição, ele continua sendo segurado especial. Veja como foi cobrado: Assinale a assertiva correta acerca do segurado especial:

(A) Não é obrigado a recolher contribuições previdenciárias. (B) Pode recolher contribuições facultativas.

(C) Para aposentar-se por idade, terá que comprovar o reco-lhimento das contribuições correspondentes à carência do benefício. (D) Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. (E) Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que não recolha contribuições previdenciárias. A contribuição obrigatória só existe quando o segurado espe-cial vende seus produtos rurais, pois é neste momento que ocorre o fato gerador da contribuição. Não havendo venda, não há obrigação de recolher contribuição. Para efeito de concessão dos benefícios previdenciários ao segurado especial, não é exigível a comprovação do reco-lhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Para receber benefício previdenciário, o que o segurado especial deve comprovar é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao

número de meses necessário à concessão do benefício re-querido (RPS, art. 26, § 1º). Imagine-se, por exemplo, uma segurada especial que com-pletou 55 anos de idade. Para ter direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, ela não precisa compro-var recolhimento de contribuições previdenciárias. O que ela precisa comprovar é o exercício da atividade rural por pelo menos 180 meses. Em suma, pode-se dizer que para efeito da relação tributária que o segurado especial mantém com a previdência social, sempre que vender produtos rurais, ele será obrigado a reco-lher contribuições previdenciárias. Mas para receber benefício previdenciário, ele não precisa comprovar o recolhimento de tais contribuições, e sim o tempo necessário na atividade rural. Além das contribuições obrigatórias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente (como contribuinte

individual), com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 25, § 1º). Neste caso, o salário-de-contribuição do segurado especial será o valor por ele declarado (IN RFB nº 971/2009, art. 55, V). Vale frisar que

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

o recolhimento de contribuições facultativas sobre o salário-de-contribuição não desobriga o segurado especial de conti-nuar contribuindo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Contribuindo, facultativamente, sobre o salário-de-contribuição, o segurado especial terá, além dos benefícios que já lhes são assegurados, as seguintes vantagens: (a) benefícios com valores superiores a um salário mínimo; e (b) aposentadoria por tempo de contribuição. Frise-se, contudo, que o recolhimento facultativo de contribui-ções sobre o salário-de-contribuição não assegura ao segu-rado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtu-de da proibição legal do recebimento de mais de uma apo-sentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal supe-rior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a um salário mínimo. O recolhimento de contribuições facultativas, incidentes sobre o salário-de-contribuição, não provoca a perda da qualidade de segurado especial. Vale dizer, o recolhimento destas con-tribuições não transforma o segurado especial em segurado facultativo nem em contribuinte individual. Ele poderá usar a faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualida-de de segurado especial no RGPS (IN RFB nº 971/2009, art. 10, § 10). Ou seja, ele contribui, facultativamente, como se contribuinte individual fosse, mantendo, porém, a condição de segurado especial. O segurado especial é segurado obrigatório do RGPS (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII). Assim, o segurado especial não pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, pois uma

das condições para ser segurado facultativo é não ser segu-rado obrigatório (Lei nº 8.213/91, art. 13). O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comerciali-zada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contri-buição, se recolher contribuições facultativas (Súmula 272 do STF).

A contribuição do Segurado Especial será recolhi-da:

• I ‐ pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária

ou a cooperativa, que ficam sub‐rogadas no cumprimento das

obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso III; • II ‐ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub‐rogada no cumprimento das obrigações do segurado especi-al, quando adquire produção para venda, no varejo, a consu-midor pessoa física; ou • III ‐ pelo próprio segurado especial, caso comercializem sua

produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamen-te, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

O próprio segurado especial será obrigado a reco-lher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria‐prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de ativi-dade artística, conforme explicado anteriormente; e c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em

atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recep-ção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê‐la até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. O art. 30, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 11.718/08, traz regras quanto à comercialização da produção rural do segurado especial:

7º- A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segu-rado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer-cadoria, para fins de comprovação da operação e da respec-tiva contribuição previdenciária.

8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial esti-ver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa ad-quirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo fami-liar.

Inscrição Pós Morte: admite‐ se a inscrição post mortem

somente do segurado especial. Portanto, quanto ao

segurado especial, este é o único caso em que a inscrição pode ser feita após a sua morte.

APENAS LER Integram a produção, os produtos de origem animal ou vege-tal, em estado natural ou submetidos a processos de benefi-ciamento ou industrialização rudimentar, assim compreendi-dos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, desca-roçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuri-zação, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, emba-lagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Art. 25, 11, Lei 8.212/91 ‐ Considera‐se processo de benefici-

amento ou industrialização artesanal aquele realizado direta-mente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 25, 10, Lei 8.212/91 ‐ Integra a receita bruta de que trata

este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o 3º deste artigo, a receita proveniente: I – da comercialização da produção obtida em razão de con-trato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do 10 do art. 12 desta Lei; • Obs.: Atividade artesanal desenvolvida com matéria‐ prima

produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utiliza-da matéria‐prima de outra origem, desde que a renda mensal

obtida na atividade não exceda ao menor benefício de pres-tação continuada da Previdência Social. III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recep-ção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em paga-mento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do 10 do art. 12 desta Lei. • Obs.: Inciso VIII do 10 do art. 12 da Lei 8.212/91: “atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor bene-fício de prestação continuada da Previdência Social.”

Receitas do Empregador Doméstico

• (Decreto 3.048/99) Art. 211. A contribuição do empregador

doméstico é de Oito por cento do salário-de-contribui-ção do empregado doméstico a seu serviço.

• O recolhimento deve ser feito até dia 07 do mês seguinte

ao da prestação, pelo empregador doméstico.

• Uma empregada doméstica foi contratada, com salário de R$ 1000,00. • A parte patronal será: 1000 x 8% = R$ 80,00 • A parte do segurado descontada será: 1000 x 8% = R$80,00. • Total recolhido: R$ 80,00 + R$ 80,00 = R$ 160,00.

Contribuições patronais previdenciárias do empregador doméstico

Destinação Alíquota Base de cálculo

Para a segurida-de social

8% Remuneração paga ou devida

a cada

Para financia-mento do segu-

ro contra aci-dentes do traba-

lho (SAT)

0,8% Empregado doméstico,

incluída na re-muneração a gratificação

natalina

Receitas das Empresas (contribuição)

• (Decreto 3.048/99) Art. 201. A contribuição a cargo da em-presa, destinada à seguridade social, é de: • I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segu-rados empregado e trabalhador avulso, além das contribui-ções previstas nos arts. 202 (GILRAT - grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho) e 204 (contribuições provenientes do faturamento e do lucro – COFINS e CSLL); • Por exemplo: Um empregado que recebe R$10.000,00, lhe será descontado sobre o teto, R$ 5.189,92 x 11%= R$ 570,89.

• Já na parte da empresa não se limita a este valor, portanto esta recolherá: R$ 10.000,00 x20% = R$ 2.000,00.

• Podemos, didaticamente, dividir as contribuições das em-presas em:

a) Incidentes sobre remunerações de contribuintes individu-ais.

b) Incidentes sobre remunerações de empregados e segura-

dos avulsos.

c) Substitutivas, em relação à parte patronal da regra geral de custeio.

→As Incidentes sobre remunerações de contribuintes indivi-duais. A cota patronal da empresa que toma serviço de con-tribuinte individual, da mesma forma que dos empregados, é de 20%. Lembrando que, neste caso, a empresa é responsável pelo desconto e recolhimento de 11% do contribuinte individual. →As Incidentes sobre remunerações de contribuinte individu-al que trabalha como condutor autônomo Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelha-

dos, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passagei-

ros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015). • Por exemplo, o caminhoneiro recebeu R$ 1.000,00 pelo frete, a base de cálculo para efeitos de contribuição previden-ciária será de: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00. E, a contri-buição da empresa será de: R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00.

Lembre-se de que como já foi explicado antes, a contribuição tanto da empresa, quanto do segurado será sobre o valor bruto. Considera-se valor bruto o percentual de 20% sobre o valor do frete. O valor resultante desse percentual que será a base-de-cálculo para contribuição.

• Da mesma forma, no nosso exemplo, esta base de cálculo (R$ 200,00) será utilizada para empresa fazer o desconto e recolhimento da parte deste segurado contribuinte individual: R$ 200,00 x 11% = R$ 22,00.

→Cooperativas de Trabalho – A Contribuição de 15% sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Serviços. • Cooperado é contribuinte individual. • Cooperativas de Trabalho se propõem a prestar serviços de cessão de mão-de-obra, através de contratos de obras, tare-fas, trabalhos ou serviços públicos e particulares; coletiva-mente por todos ou por grupo de alguns.

Cooperativas de Trabalho (15%) A Contribuição de 15% sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Serviços.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermé-dio de cooperativas de trabalho.

Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servi-ços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado per-mita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Aposentadoria especial

Alíquota (normal)

Adicional TOTAL adicionado

15 anos de contribuição

15% 9% 24%

20 anos de contribuição

15% 7% 22%

25 anos de contribuição

15% 5% 20%

Cooperativas de Produção (20%) • Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissio-nais para a produção em comum de bens, quando a coopera-tiva detenha por qualquer forma os meios de produção.

• Sendo assim, a cooperativa de produção equipara-se a empresa, devendo recolher os 20%, (cota patronal), sobre a remuneração paga ou creditada aos cooperados (que são contribuintes individuais), como toda empresa o faz.

• Adicional das Cooperativas de Produção. Entretanto, será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos

percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao coopera-do filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Aposentadoria especial

Alíquota (normal)

Adicional TOTAL adicionado

15 anos de contribuição

20% 12% 32%

20 anos de contribuição

20% 9% 29%

25 anos de contribuição

20% 6% 26%

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunera-ções pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no de-correr do mês, aos segurados empregado e trabalhador avul-so, além das contribuições previstas nos arts. 202 (Gilrat)e 204 (COFINS e CSLL).

Adicional das Instituições Financeiras

• A Lei 8.212/91, art. 22, parágrafo 1º, determina que, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliá-rio, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperati-vas de crédito, empresas de seguros privados e de capitali-zação, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições sociais básicas, é devida a contribuição

adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a

base de cálculo dos segurados empregados, avulsos e con-tribuintes individuais que prestarem serviços a estas institui-ções financeiras.

A Contribuição decorrente do: Grau de Incidência de Incapa-cidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Tra-balho – GILRAT.

Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho

Somente segurado empregado e traba-lhador avulso.

• GILRAT(SAT). • Termo utilizado nas GFIPs é: • RAT – Risco ambiental do trabalho.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em ra-zão do grau de incidência de incapacidade laborativa decor-rente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) correspon-

de à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e traba-lhador avulso:

• I - 1% - para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

• II - 2% - para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

• III - 3% - para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

• Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na

empresa, o maior número de segurados empregados e traba-lhadores avulsos.

• O enquadramento no correspondente grau de risco é de

responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo à SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) rever o auto enquadramento em qualquer tempo.

RESUMINDO:

• A parte patronal sobre a folha de pagamentos será de:

• 20% + GILRAT (1%, 2% ou 3%)

• Não há limites (teto) para o pagamento da cota patronal.

• Por exemplo: Uma empresa metalúrgica possui 1000 em-

pregados. Destes, 900 trabalham na linha de produção, cuja atividade enquadra-se como grave (3%). Outros 100 empregados trabalham no escritório da empresa, em local seguro, sem contato com a linha de produção, e cuja atividade ensejaria risco “leve” (1%).

Como a atividade preponderante desta empresa, levando em conta o maior número de empregados, considera-se como “risco de acidentes de trabalho grave”, esta empresa deverá recolher 3% (risco grave) sobre TODOS seus emprega-dos(1000), inclusive sobre aqueles que trabalham no escritó-rio. • EXEMPLO 2 • Uma empresa, cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio, possui 3 em-

pregados. João e José, trabalham operando máquina, recebem remu-neração de R$500,00 cada, e Antônio, que trabalha no escri-tório, recebe R$ 10.000,00. Qual será o valor da cota patronal da contribuição social devida à previdência? E qual será o valor descontado de cada empregado à previdência? RESPOSTA: • João e José:

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• cota patronal: 20% + 2% (GILRAT)=22%. • 500 x 22% = R$ 110,00. • Desconto do segurado: 8% (conforme tabela). • 500 x 8% = R$ 40,00. • Antônio: • cota patronal: 20% + 2% (GILRAT)=22%. • 10.000 x 22% = R$ 2.200,00. • Desconto do segurado: 11% (conforme tabela). • R$ 5.189,92 (limite máximo) x 11% = R$ 570,89.

FAP – Fator Acidentário de Prevenção

• A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, a RFB (Receita Federal do Brasil) poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redu-ção dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.

• A alteração do enquadramento estará condicionada à inexis-tência de débitos em relação às contribuições sociais.

(Lei 10.666/03) Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do be-

nefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva ativida-de econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Máxima redu-ção alíquota

GILRAT (50%)

Alíquota normal GILRAT

Máximo acrés-cimo alíquota

GILRAT (100%)

0,5% 1% 2%

1,0% 2% 4%

1,5% 3% 6%

• As alíquotas referentes ao GILRAT(SAT) serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a ativi-dade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. • Este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS

ACRÉSCIMOS PERCENTUAIS GILRAT

15 anos 12% 20 anos 9% 25 anos 6%

• Este acréscimo (12, 9, 6%) incide exclusivamen-te sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. • Por exemplo: numa empresa com 100 empregados, 5 traba-lham em contato habitual e contínuo com substâncias tóxicas que ensejam aposentadoria especial aos 20 anos de contri-buição. A maioria dos trabalhadores desta empresa exercem atividades que se enquadram como risco grave (3%). • Nesta situação, a empresa recolherá 3% sobre as remune-

rações de todos os empregados.

• SOMENTE, sobre as remunerações daqueles 5 emprega-dos é que serão recolhidos os adicionais de 9%. Num total de 9 + 3 = 12%. • EXEMPLO

• José, trabalha com atividade que prejudica a saúde e enseja aposentadoria especial, após 20 anos de trabalho (contribui-ção), em uma empresa, cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

• Ele recebe remuneração mensal de R$2.000,00. Qual será o valor da cota patronal da contribuição social devida à previ-dência? E qual será o valor descontado de José à previdên-cia?

• Resposta:

• Cota patronal: 20% + 3% (GILRAT) + 9% (adicional do GILRAT) = 32%. • 2.000 x 32% = R$ 640,00. • Desconto do José: 11% (conforme tabela). • 2.000 x 11% = R$ 220,00.

Lei 12.546/11

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

→Devido à instabilidade econômica que o país está passan-

do, algumas dessas desonerações foram vetadas ou teve sua alíquota aumentada pela Presidenta Dilma, a exemplo disso temos a do setor de vestuário que foi vetada e passa a con-tribuir normalmente com percentual de 20% sobre a folha.

(SOMENTE COTA PATRONAL)

• As Alíquotas Patronais dos: • empregados, • trabalhadores avulsos e • contribuintes individuais. • Serão ZERADAS!!!

• Em contrapartida, será cobrada uma contribuição previden-ciária sobre a receita bruta (descontando as receitas de ex-portação) com alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso.

• A alíquota patronal será zerada, no caso de algumas em-presas previstas na Lei 12.546/11, como exemplo: • - Têxtil (2,5%); • - Calçadista (1,5%); • - Móveis (2,5%); • - Softwares (4,5%); • - Transporte rodoviário coletivo de passageiros (2%). • Somente são dispensadas as contribuições patronais sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes indi-viduais. A contribuição do GILRAT (1, 2, ou 3%) ainda per-manece, assim como a incidência de 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho. • Os valores devidos aos terceiros (SESC, SEBRAE, SENAI) são devidos da forma convencional. • A contribuição dos empregados em tais atividades não é alterada. Somente a cota patronal que é dispensada. • A retenção e recolhimento as contribuições previdenciárias de seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais continuam a ser feitas da forma convencional.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• As obrigações acessórias previdenciárias também perma-necem na totalidade. • Caso a empresa tenha mais de uma atividade terá de efetu-ar um cálculo proporcional de sua receita para cada atividade. • “...percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos bene-ficiados pela redução e a receita bruta total.” • Por exemplo, a empresa tem 60% de sua receita bruta ori-unda de vendas de calçados, e outros 40% em outras ativi-dades, que não são beneficiadas por esta Lei. • O que acontecerá?

• Nessa condição, somente 60% de sua receita bruta sofrerá a incidência de 1,5% e, também, somente 60% de sua folha de pagamento será dispensada da cota patronal. Sobre os demais 40% da folha, haverá incidência da cota patronal, normalmente.

Contribuições Substitutivas

• Acabamos de ver as contribuições das empresas em geral: os 20% sobre a folha de pagamento e o GILRAT (1%, 2% ou 3%). • Estas contribuições sociais, referentes à parte patronal da regra geral de custeio, são obrigatoriamente substituídas em situações especiais previstas em lei. • As contribuições substitutivas são: • a) do Clube de Futebol Profissional; • b) do Produtor Rural. • Dec. 3.048/99 - Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol pro-fissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202 (con-

tribuição patronal sobre empregados e avulsos e o GILRAT), corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espe-táculos desportivos de que participe em todo território naci-

onal, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licencia-mento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propagan-da e transmissão de espetáculos desportivos. Associações Desportivas que mantêm equipe de Futebol Profissional (SOMENTE COTA PATRONAL + GILRAT)

• Dec. 3.048/99 - Art. 205. • § 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetá-culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discri-minando-as detalhadamente. • § 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsa-bilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da recei-ta bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respecti-vo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsa-bilidade de efetuar o desconto de cinco por cento e recolhimento no prazo de até dois dias úteis após a

realização do evento.

• § 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profis-sional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espe-

táculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216 (dia 20 do mês seguinte), o percentual de 5% da receita bruta, inadmiti-da qualquer dedução.

Cabe à empresa ou entidade que repassar a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos reter e recolher, no prazo estabelecido (dia 20 do mês seguinte), o percentual de 5% da receita bruta, inadmi-

tida qualquer dedução. Não Confundir: Dia 20 do mês seguintes: patrocínio, licenciamento de

uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

02 dias após realização do evento: Espetáculo ou

evento.

Vamos supor que o “melhor time do mundo”, o glorioso São Paulo, jogue pelo campeonato paulista, cuja entidade promo-tora seja a Federação Paulista de Futebol. • Neste caso, ela deve descontar e recolher os 5% sobre a receita bruta do “espetáculo”. Assim como, o São Paulo deve-rá informar à Federação Paulista de Futebol, todas as recei-tas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente, visando a habilitar a entidade promotora a efetuar a retenção corretamente. • E se o São Paulo receber da Rede Globo pela transmissão do espetáculo, caberá à Rede Globo a responsabilidade pela retenção e recolhimento dos 5% da receita bruta decorrente desta transmissão. • Suponha que o São Paulo tenha os seguintes empregados: • Jogador de futebol - salário R$ 100.000,00 • Jogador de voleibol – salário R$ 1.500,00 • Secretária – salário R$ 600,00 • Neste caso, apenas descontará a parcela referente ao segu-rado, pois a cota patronal será paga substitutivamente, con-forme estudamos (5% sobre renda do espetáculo, etc.): • Jogador de futebol - salário R$ 100.000,00. • R$ 5.189,82 x 11% = R$ 570,89. • Jogador de voleibol – salário R$ 1.500,00. • R$ 1.500,00 x 8% = R$ 120,00. • Secretária – salário R$ 600,00. • R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00. • Como vimos neste exemplo, a cota patronal de TODA folha de pagamento, referente a empregados (e trabalhadores

avulsos, se fosse o caso), do clube de futebol profissional é substituída (não somente dos jogadores de futebol). Contribuição Substitutiva do PRODUTOR RURAL

PESSOA FÍSICA (2,1%)

• Além do segurado especial (que não será aqui tratado) tem-se três outras espécies de produtores rurais: • Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) • Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ) • Agroindústria.

• Os Produtores Rurais, por possuírem empregados, con-tribuem com sua cota patronal, na condição de empresa,

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

de modo diferenciado.

Aqui também entra o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documen-to registrado em cartório de títulos de documentos, vai contribuir da mesma forma (2,1%). Saiba apenas isso, consórcio simplificado, pois não há necessidade de apro-fundamento.

• A base de cálculo da cota patronal será a comercialização da produção rural. • A composição da base de cálculo da contribuição e a res-ponsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a produção seguem a mesma regra para o segurado especial. • A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição de equiparado à empresa (cota patronal) é de:

• 2% + 0,1% (SAT ou GILRAT) = 2,1% da re-ceita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

• A contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física será recolhida:

• I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física, independentemen-te de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pes-soa física, exceto nos casos do inciso III (abaixo);

• A contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física será recolhida:

• II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física, quando adquire produção para venda, no vare-jo, a consumidor pessoa física; ou

• III – pelo próprio produtor rural pessoa física caso comercia-lize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

• Exemplo: Suponha que um produtor rural pessoa física tenha um empregado cujo salário é de R$ 1.000,00.

• O empregador deverá descontar do empregado e recolher o valor de R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00.

• Já a parte patronal não será de 20% sobre o salário de seu empregado, como nas empresas em geral. Será de 2,1% sobre a comercialização de sua produção rural. Se o produtor rural vendeu, naquele mês, R$ 2.000,00 de sua produção ao mercado da cidade, então este mercado deverá reter do produtor rural e recolher o valor de R$ 2.000,00 x 2,1% = R$ 42,00. • Vamos supor que naquele mês não houve comercialização da produção rural, então, consequentemente, não haverá o recolhimento dos 2,1%. Neste caso, somente a parte descon-tada do empregado deverá ser recolhida normalmente (pois esta não é contribuição patronal).

PESSOA JURÍDICA (2,6%)

É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade

agropecuária, pesqueira ou silvicultura, em área

urbana ou rural, bem como a extração de produtos primários,

vegetais ou animais. • A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substi-tuição à contribuição patronal sobre a remuneração dos tra-balhadores empregados e avulsos, é de:

• 2,5%(seguridade social) + 0,1% (SAT) = 2,6% da receita bruta proveniente da comer-cialização da sua produção rural.

Para o PRPJ, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é sempre do próprio, não ca-bendo qualquer ônus ao adquirente (como ocorre no

PRPF).

Assim como no PRPF, esta contribuição substitui somente a parte patronal incidente sobre a remuneração dos segurados

empregados e avulsos e o GILRAT (ou SAT), inclusive

seu adicional. Estão excluídas desta, as contribuições sobre

a remuneração de contribuintes individuais e a incidente sobre as faturas das cooperativas de trabalho.

Agroindústria (2,6%)

A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica, cuja ativi-dade econômica é a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. • A contribuição da Agroindústria é semelhante ao do produtor rural pessoa jurídica:

• 2,5% + 0,1% (GILRAT) = 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. • Também, na Agroindústria, esta contribuição substitui so-mente a parte patronal incidente sobre a remuneração dos segurados empregados e avulsos e o GILRAT (ou SAT),

inclusive seu adicional. Estão excluídas desta, as contribui-

ções sobre a remuneração de contribuintes individuais e a incidente sobre as faturas das cooperativas de trabalho.

• Esta forma de contribuição não se aplica às operações

relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contri-

buições previdenciárias continuam sendo devidas na forma comum. • Caso isto ocorra, a receita bruta correspondente aos servi-ços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo deste tipo de contribuição substitutiva.

• São excluídas desta forma de contribuição as agroindús-

trias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

• Também, não se aplica na agroindústria que dedique-se apenas ao florestamento e ao reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utiliza-ção de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Concurso de Prognósticos

• Decreto 3.048/99 - Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos,

excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qual-quer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovi-dos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerci-ais ou civis. § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de: • I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo; 100%da renda líquida.

II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas

em prado de corridas;

III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. Contribuição do importador de bens ou servi-ços do exterior, ou de quem a lei a ele equipa-rar

Pode-se definir importador como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize ou em nome de quem seja realizado o ingresso de bem ou serviço no território nacional para sua incorporação à economia interna, ou seja, que promova a importação. O texto constitucional ainda deixa a possibilidade do legislador ordinário, ao definir os aspectos da norma tribu-tária, colocar no pólo passivo não apenas o importador, mas outras pessoas que a ele equiparar, como por exemplo, o adquirente de mercadoria entreposta. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, também alterou o inciso II do §2º do art. 149 da Constituição, estabelecendo como base de cálculo, para contribuição social no caso de importação, o valor aduaneiro.

IMPORTANTE As receitas de contribuições oriundas de folhas de salá-

rios, as contribuições dos segurados e o SAT são ex-clusivas para pagamentos de benefícios, não

podendo ser usadas para outro fim. AS DEMAIS PO-DEM SER USADAS PARA OUTROS FINS, ALÉM DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. →Previdência Social: Contribuição previdenciária, apenas

para previdência social.

→Seguridade Social: Contribuição social, vai para toda a

seguridade social. Receitas de Outras Fontes

• Lei 8.212/91 • Art. 27. Constituem outras receitas da seguridade social:

• I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.

• Hoje, a Receita Federal do Brasil é quem arrecada e fiscali-za as contribuições ditas de “terceiros”, são estes, aqueles participantes do sistema “S”, quais sejam: Sesi, Senac, Sesc, Senai, Senar, etc.

• Este inciso está tacitamente revogado pela Lei 11.457/07, art. 3º, parágrafo 4º. Por este serviço prestado, é a Receita Federal do Brasil quem recebe 3,5% do montante arrecada-do, que será creditado ao “Fundo Especial de Desenvolvi-mento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização”.

• III - as receitas provenientes de prestação de outros servi-ços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

• IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financei-ras;

• V- as doações, legados, subvenções e outras receitas even-tuais;

VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do

art. 243 da Constituição Federal (apreensão de todo e qual-

quer bem de valor econômico proveniente do tráfico de entorpecentes), repassados pelo Instituto Nacional do

Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de pro-teção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

• VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apre-endidos pela Secretaria da Receita Federal; e

• VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

• As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigató-rio de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de

trânsito. Ou seja 50% do DPVAT.

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Ler várias vezes (lei 8213/91)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totali-dade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual-quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ga-nhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva-mente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega-dor ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para compro-vação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remunera-ção auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, du-rante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin-do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefí-cios de prestação continuada da Previdência Social. Em 2016: R$ 5.189,82 (teto).

§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdên-cia complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no pa-rágrafo anterior deste artigo.

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício,

na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal;

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito

do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; (Incluído pela Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor corres-pondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias:

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos ex-pressamente desvinculados do salário;

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusiva-

mente em decorrência de mudança de local de trabalho do

empregado, na forma do art. 470 da CLT; →Não tem limite de salário.

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quan-do paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Pro-grama de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de pro-teção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complemen-tação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, ócu-los, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do em-pregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despe-sas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus depen-dentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de em-pregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mí-nimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;

y) o valor correspondente ao vale-cultura;

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

Salário de Contribuição – Continuação

Conceito:

• Salário-de-contribuição é a denominação da base de cálculo da contribuição a ser recolhida pelos segurados empregados, avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos. • Além de ser utilizado para a obtenção da contribuição devi-da, é parâmetro para cálculo do salário-de-benefício.

• Decreto 3.048/99 - Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: • III - para o contribuinte individual: a remuneração

auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo e mínimo(...)

• II - para o empregado doméstico: a remuneração

registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (...)

• FACULTATIVO

• Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mí-nimo de um salário mínimo e o máximo (teto do RGPS).

Trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimen-tos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de rea-juste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de con-venção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normati-va.

• Limite Mínimo • § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde

• I - para os segurados contribuinte individual e fa-

cultativo, ao salário mínimo; e

• II - para os segurados empregado, inclusive o domésti-

co, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou

horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Lembre-se que nenhum benefício que substitua a renda ou rendimento mensal do trabalho pode ter valor inferior ao mínimo.

Tem dois benefícios que não substitui a renda que são: o salário-família e auxílio-acidente. Esse dois

podem ter valores inferiores ao mínimo.

Limite Máximo

Será o teto do RGPS

O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social e ministério da fazenda, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

Parcelas integrantes:

d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no

âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; - MP 680/2015.

Genericamente, a lei determina que o salário-de-contribuição seja composto pela remuneração do segurado (exceto o segurado especial).

• As parcelas meramente ressarcitórias e indenizató-rias em regra são excluídas desta base.

Não há listagem de parcelas integrantes do salário-de-contribuição, pois quaisquer valores dotados de natureza remuneratória, em regra, integrarão o salário-de-contribuição. • Algumas parcelas, contudo, devido às constantes dúvidas que provocam, são expressamente previstas na legislação.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (único benefício que incide Contribuição via de regra)

A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálcu-

lo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quan-do do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. • "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." (SÚM. 688 - STF).

O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o

salário-de-contribuição pelo seu valor total. Qualquer outro valor pago com habitualidade, ou destinado a retribuir o trabalho, deve integrar-se ao salário-de-contribui-ção.

Comissões e porcentagens, adicionais (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade); gorje-tas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, entre outros.

Contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o

valor pago a título de aviso prévio indenizado.

Eis a questão: Para a Receita Federal depois do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 incide contribuição, inclusi-ve têm professores que dizem se cair na prova é para dizer que incide. Embora haja julgados falando que não incide.

Parcelas NÃO Integrantes

Da mesma forma que o item anterior, o legislador achou por bem explicitar algumas rubricas que não se incluem no salá-rio-de-contribuição, em geral devido à ausência de natureza

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

remuneratória.

• Evidentemente, seria impossível a previsão da legislação de todas as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. Sen-do, este rol, apenas exemplificativo.

I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites

legais, ressalvado o disposto no § 2º (salário maternidade); II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outu-

bro de 1973;

• Transferência provisória (deslocamento = ou < 28 dias): adicional nunca inferior a 25% do salário base • Transferência permanente: mínimo 4 meses de salário. III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de

alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Em-

prego (PAT),

IV - as importâncias recebidas a título de férias indeniza-das e respectivo adicional constitucional(1/3), inclusive o

valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Contribuição previdenciária não incide sobre

terço constitucional de férias. A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as fé-rias efetivamente usufruídas(gozadas) por um trabalhador, com exclusão do abono constituci-onal de 1/3.

Obs.: Férias em dobro incide contribuição. V - as importâncias recebidas a título de:

• a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego

contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Consti-tucionais Transitórias; • b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

• c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado,

conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

• d) indenização do tempo de serviço do safrista,

quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;

• e) incentivo à demissão;

• f) indenização por dispensa sem justa causa no perío-do de trinta dias que antecede a correção salarial a que

se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; • g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolida-

ção das Leis do Trabalho (indenização do empregado “estável”); • h) abono de férias na forma dos arts. 143 (conversão de 1/3

do período de férias) e 144 (não excedente a 20 dias do salário) da Consolidação das Leis do Trabalho;

• i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

• j) licença-prêmio indenizada; e

• l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

As indenizações como via de regra, não são parcelas integrantes.

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na for-

ma da legislação própria; não paga em dinheiro.

Entendimento do STF e STJ, e que deve ser levado para

prova: Não incide contribuição previdenciária so-bre vale-transporte pago em dinheiro.

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida

exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a

cinquenta por cento da remuneração mensal do empre-

gado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de com-plementação educacional de estagiário, quando

paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

X - a participação do empregado nos lucros ou re-sultados da empresa, quando paga ou creditada de

acordo com lei específica; no máximo 2 vezes no mesmo ano civil.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lu-

cros ou resultados da empresa em periodicidade infe-rior a um semestre civil, ou mais de duas ve-zes no mesmo ano civil. Não incide contribuições sobre os lucros distribuídos aos sócios (somente no pró-labore).

XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;

XII - os valores correspondentes a transporte, alimenta-ção e habitação fornecidos pela empresa ao em-pregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou

local que, por força da atividade, exija deslocamento e esta-da, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII - a importância paga ao empregado a título de comple-

mentação ao valor do auxílio-doença desde que este

direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa

jurídica relativo a programa de previdência comple-mentar privada, aberta ou fechada, desde que dis-

ponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolida-ção das Leis do Trabalho; XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médi-co ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveni-ado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XIX - o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades

desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tec-nológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,

considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco

por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instru-mento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a

legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as

despesas;

XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-

contribuição mensal e condicionado à comprovação do regis-tro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da emprega-da, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pes-

soa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em gru-

po, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

XXVI - valor correspondente ao vale cultura.

PROPORCIONALIDADE

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês,

o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as

normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Soci-al.

• Neste caso, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada.

Podendo nesse caso ser menor que o mínimo.

A regra da proporcionalidade não se aplica aos segurados facultativos e contribuintes individuais, esses devem se não chegar ao mínimo, comple-mentar o valor.

→Limite Mínimo: Piso (Salário mínimo).

→Limite máximo: Teto do INSS.

Os dois são reajustados via portaria interministerial (previdência e ministério da fazenda) Anualmente. Arrecadação e Recolhimento das contribuições destinadas à Seguri-dade Social

Obrigações da Empresa e Demais Contribuintes e Prazo de Recolhimento: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda, é o sujeito ativo das contribuições previdenciárias.

• O INSS é o gestor dos recursos provenientes das contribuições previdenciárias, tendo em vista o pagamento dos benefícios.

Portanto, a arrecadação, fiscalização e normatiza-ção das contribuições sociais ficam por conta da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 8212/91; Art. 30. A arrecadação e o re-colhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

• RPS; Art. 216. • I - a empresa é obrigada a: • a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

• Presume-se que tais contribuições foram retidas e recolhidas;

Regra do Prazo p/ empresa: até dia 20 do mês se-guinte ao da competência a que se referir, antecipan-

do-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

Lei 10.666/2003.

• Art. 4º- Fica a empresa obrigada a arrecadar a con-tribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e

a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. • a partir de abril/2003.

• RPS, art. 216, inc. XII. • A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada

a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social.

• Lei 8212/91; Art. 30.

• I - a empresa é obrigada a: • recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a

contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 (15% - cooperativa de trabalho), assim como as contribuições a

seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi-ço (cota patronal), até o dia 20 do mês seguinte ao da com-

petência.

II - O segurado contribuinte individual Quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte indivi-dual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tra-tar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para orga-nismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efeti-vo e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

• Regra Prazo de recolhimento do Contribuinte Individual, Facultativo: Até dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições

se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Empregador Doméstico:

O empregador doméstico está obrigado a arreca-dar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até dia 07 do mês seguinte ao da compe-tência. Antecipa-se para o dia útil subsequente,

quando não houver expediente bancário naquele dia.

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a

recolher a contribuição de que trata o art. 25 (produtor rural pessoa física e segurado especial), até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de es-tas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento. • Lei 8212/91; Art. 30.

• O produtor rural pessoa física e o segurado especial – Dia 20 São obrigados a recolher a contribuição sobre sua produção rural até dia 20 do mês subsequente ao da operação de ven-da, caso comercializem a sua produção: • a) no exterior; • b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; • c) ao produtor rural pessoa física; • d) ao segurado especial;

• Lei 8212/91; Art. 30.

• É facultado aos segurados contribuinte indi-vidual e facultativo, cujos salários-de-contribuição se-jam iguais ao valor de um salário mínimo, opta-

rem pelo recolhimento trimestral das contribuições

previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês se-guinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimen-to para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Exemplo: As contribuições referente de janeiro, fevereiro e março serão recolhidas de uma vez só, até dia 15 de abril, nesse tipo de recolhimento trimestral.

• Gratificação natalina (13º salário)

• Deverá ser calculada e recolhida até dia 20 de de-zembro (se não houver expediente bancário neste dia, antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior). Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhi-mento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado junta-mente com a competência dezembro do mesmo ano.

• Licença Maternidade

• O empregador deverá recolher a parcela da contribuição a seu cargo, observando os prazos das empresas em geral e o prazo para o empregador doméstico.

Dec. 3048/99; art. 216, § 5º O desconto da contri-buição e da consignação legalmente de-terminado sempre se presumirá feito, oportu-

na e regularmente, pela empresa, pelo empregador domésti-co, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obri-gados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamen-to.

Prazo De Recolhimento:

Dia 7

a) Contribuição do segurado empregado doméstico;

b) Contribuição patronal do empregador doméstico.

Até dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipa-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia.

Atenção: A competência de novembro deve ser recolhida

até 07 de dezembro e não mais até dia 20 de dezembro. Lei 13202/2015.

Dia 15 Até dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Ex.: Competência de Novembro deverá ser recolhida até dia 15 de Dezembro.

Somente Esses 2: Contribuinte individual e Facultativo.

Esses são os que recolhem.

Quando o dia 15 cair num fim de semana ou feriado. Deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Dia 20 (data Fatal)

Até dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Ex.: Competência de Novembro deverá ser recolhida até dia 20 de Dezembro.

Empresa/Empregador, OGMO, Segurado Especial. Quando o dia 20 cair num fim de semana ou feriado. Deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente anterior a essa data. Exemplo se dia 20 cair num sábado deverá reco-lher dia 19. Dia 20 - MEI

Contribuição previdenciária patronal do Microempreendedor Individual (MEI) de 3% incidente sobre o salário de contribui-ção do empregado que lhe presta serviço; i) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado. Aqui é a exceção ao dia fatal, pois prorroga ao invés de adiantar. A contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contri-buição, recolhida na condição de segurado contribuinte indi-vidual. Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogan-do-se para o dia útil subsequente, quando não houver expe-diente bancário naquele dia (Resolução CGSN 94/2011, art. 38).

Prazo do Recolhimento Resumindo:

Recolhimentos da: Prazo, até dia:

Empresas em geral (inclusive coope-rativa de produção) (a coop.de traba-lho refere-se a não cooperados)

20

Produtor rural PJ 20

Prod. rural PF e Seg. Especial 20

Cooperativas de Trabalho e Produção

20

MEI 20

Contribuinte individual e facultativo 15

Empregador doméstico 7

Recolhimento Fora do Prazo Aqui o pagamento é voluntário, porém fora do prazo

Dec. 3.048/99; Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRFB incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

• I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

• II - juros de mora,

• III – multa.

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência.

Foi extinta a partir de janeiro de 1995 (Lei 8.981/95), porém ainda aplicável para contribui-ções em atraso, referentes a competências anteri-ores a esta data.

II - juros de mora (Indenização e Não Punição)

• Os juros constituem verdadeira indenização a ser paga pelo

sujeito passivo, em virtude da disponibilidade financeira inde-vida, obtida pela empresa, ao não recolher o devido em épo-ca própria.

• Os juros não possuem caráter punitivo; nada mais

são do que a remuneração do capital.

Incidem para fatos geradores ocorridos a

partir de janeiro de 1995, não pagos nos prazos pre-vistos na legislação.

Incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –

SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente

ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pa-gamento e de um por cento no mês de pagamento. JUROS. Resumindo:

• - Mês de vencimento – não há juros.

• - Meses intermediários (a partir do 1º dia do mês sub-sequente ao prazo) – taxa SELIC

• - Mês do pagamento – 1%. Dica: Lembre-se de um hot dog, onde a vina (taxa Selic) fica

no meio.

III – multa

• Multa possui caráter punitivo.

A multa, no caso de pagamento voluntário, a ser aplicada,

será de 0,33% por dia de atraso. Esta multa será cal-

culada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contri-buição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percen-

tual máximo a ser aplicado neste caso é de 20%. Obrigações Acessórias da empresa e demais contribuintes

Obrigações acessórias são as prestações positivas ou nega-tivas no interesse da fiscalização e arrecadação, que não envolvam pagamento.

As obrigações acessórias, na maioria, são ligadas à área contábil, ou seja, lançamentos de pagamentos na contabili-dade, elaboração de folhas de pagamento, escrituração dos livros contábeis, etc.

O art. 225 do Decreto n. 3.048/99 define as obrigações aces-sórias das empresas, conforme veremos a seguir:

A empresa é obrigada a:

• I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabeleci-mento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

• A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de cons-trução civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

• I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

• II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido:

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38

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte indivi-dual;

• III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

• IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e • V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Obrigações Acessórias - Elaborar GFIP (Somente Empregados e Avulsos)

• GFIP = Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

• A GFIP foi criada com o objetivo principal de abas-tecer o Cadastro Nacional de Informações So-ciais (CNIS) com informações relativas aos segurados e

empregadores. • A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garan-tia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condi-ções estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contri-buição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. • As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pela SRFB, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previ-denciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. Obrigações Acessórias - Órgão Gestor de Mão-de-Obra

• O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização da SRFB, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

• Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.

A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obriga-das a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e con-tratados, respectivamente, como contribuintes individuais,

se ainda não inscritos.

O Município, por intermédio do órgão competente, for-

necerá à RFB, para fins de fiscalização, mensalmente, rela-ção de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

• O titular de cartório de registro civil e de pessoas

naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro

Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. • No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.

• Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados contribuintes individuais na qualidade de comerci-ante ambulante, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos,

sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas dire-tas. (Incluído pelo recente Decreto 6.722/08).

• A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segu-rado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer-cadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei 11.718/08).

• A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profis-siográfico previdenciário, abrangendo as atividades desen-volvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da resci-são do contrato de trabalho ou do desligamento do coopera-do, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa.

• A empresa é obrigada a comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua re-muneração ao INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012).

Obrigações Acessórias – Retenção de 11%

• A empresa contratante (tomador) de serviços executados

mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,

inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de

prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (prestadora). • A retenção é mera antecipação compensável, visando so-mente a garantir a arrecadação previdenciária, obrigando o tomador de serviços a reter 11% sobre o documento fiscal e recolhê-lo em nome da prestadora de serviço.

• Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços

contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da em-presa, independentemente da natureza e da forma de contra-tação, inclusive por meio de trabalho temporário.

• Não pode ser realizada nas dependências da contratada. • A empreitada é a contratação na qual as partes visam a uma tarefa ou obra em sentido amplo. • Ex.: serviço de digita-ção.

• O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) apresenta um rol exaustivo dos serviços sujeitos à retenção.

• Todos sofrem retenção quando contratados mediante ces-são de mão-de-obra.

• Somente os 5 primeiros sofrem retenção quando contra-

tados sob empreitada. • São eles (bom decorar):

• I - limpeza, conservação e zeladoria; • II - vigilância e segurança; • III - construção civil; • IV - serviços rurais; • V - digitação e preparação de dados para processamento;

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados

somente sob regime de cessão de mão-de-obra: Apenas dar uma boa lida

• VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produ-tos;

• VII - cobrança;

• VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

• IX - copa e hotelaria;

• X - corte e ligação de serviços públicos;

• XI - distribuição;

• XII - treinamento e ensino;

• XIII - entrega de contas e documentos;

• XIV - ligação e leitura de medidores;

• XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equi-pamentos;

• XVI - montagem;

• XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

• XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

• XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;

• XX - portaria, recepção e ascensorista;

• XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

• XXII - promoção de vendas e eventos;

• XXIII - secretaria e expediente;

• XXIV - saúde; e

• XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

Nos serviços prestados (cessão ou empreitada de mão-de-

obra), cuja atividade permita concessão de aposen-tadoria especial após 15, 20 ou 25 anos, a alíquota

de retenção (11%) será acrescida de 4, 3, ou 2 pontos percentuais, respectivamente.

APOSENTADORIA ESPECIAL

ADICIONAL sobre reten-ção de 11% +

15 anos 4% 20 anos 3% 25 anos 2%

• Empresas prestadoras que sofreram desoneração na folha de pagamento. • No caso de contratação de

empresas que sofreram desoneração na folha de pagamento para execução de serviços mediante cessão de mão de obra,

na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do va-lor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de ser-

viços. (ao invés dos 11%). Reajustamento dos Benefícios (INPC)

• Lei 8212/91 - • Artigos 20 e 21, parágrafos 1º.

• “Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma épo-ca e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.”

Decreto 3.048/99

Art. 40: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para

preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

• Os valores dos benefícios em manutenção serão reajus-tados, anualmente, na mesma data do reajuste do salá-

rio mínimo, pro rata (proporcionalmente), de acordo com

suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -

INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE.”

Competência do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia

Federal, com sede em Brasília – Distrito Federal,

vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com

fundamento no disposto no art. 17 da Lei 8029, de 12 de abril

de 1990, tem por finalidade promover o reconhe-

cimento, pela Previdência Social, de direito ao

recebimento de benefícios por ela administra-

dos, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários

e ampliação do controle social. Além disso, também emitir

certidão do tempo de contribuição.

→Cabe também ao INSS gestão do fundo previdenciário.

→Cabe também ao INSS o cálculo para concessão de bene-

fícios.

Cuidado: Atualmente, com a reforma dos Ministérios em

outubro, a MP 696 de 02 outubro de 2015, o INSS está vincu-lado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (não é subordinado, mas sim vinculado, pegadinha das bancas).

Competência da Secretaria da Recei-ta Federal do Brasil

Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,

órgão específico singular, diretamente subordinado ao Minis-

tro da Fazenda, tem por finalidade: Apenas ler

• I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais desti-nadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

• II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

• III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normati-vos e as instruções necessárias à sua execução;

• IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

• V - preparar e julgar, em primeira instância, processos ad-ministrativos de determinação e exigência de créditos tributá-rios da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

• VI - acompanhar a execução das políticas tributária e adua-neira e estudar seus efeitos na economia do País;

• VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

• VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

controle das receitas sob sua administração, bem como coor-denar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

• IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

• X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administra-das e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isen-ções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressal-vada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;

• XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

• XII - formular e estabelecer política de informações econô-mico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

• XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou priva-do, para permuta de informações, racionalização de ativida-des e realização de operações conjuntas;

• XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei-çoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975;

• XV – negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

• XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;(aduana)

• XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as com-petências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;(aduana)

• XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;(aduana)

• XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de dro-gas afins, e à lavagem de dinheiro;(aduana)

• XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema

Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;(aduana)

• XXI - articular-se com entidades e organismos internacio-nais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos seme-lhantes;

• XXII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

• XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Lei 11.457/2007:

Apenas ler

• Art. 2º - Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arre-cadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91 (contribuições previdenciárias), e das contribui-ções instituídas a título de substituição.

Art. 3º - As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros (ex. SESC, SESI, SENAI, SENAC), assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

• Art. 3º - § 1º - A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco déci-

mos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

• § 4º - A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei-çoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituí-do pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

• Art. 5º - Além das demais competências estabelecidas na

legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:

• I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;

• II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

• III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arreca-dação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

• A decadência é a extinção do direito pela SRFB

de apurar e constituir o crédito previdenciário, em decorrência do transcurso de um intervalo de tempo previsto em lei. → (Não é Interrompida ou suspensa)

• O prazo decadencial, ao contrário do prescricional, não pode ser interrompido, nem suspenso; é contínuo até se esgotar, sem ter sido efetuada a constituição do crédito pre-videnciário.

• Com a recente súmula vinculante do STF, número 08, publi-cado em 20/06/2008, pacificou-se o entendimento dos prazos decadencial e prescricional no custeio de contribuições soci-ais. Assim diz a referida súmula vinculante:

• “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTI-GOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁ-RIO.”

• Desta forma, utilizar-se-ão, a partir desta súmula vinculante, os prazos previstos no Código Tributário Nacional, e não mais na Lei 8.212/91.

O prazo decadencial das contribuições soci-ais é de 5 anos e está previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.

• O prazo decadencial das contribuições sociais é de 5 anos e está previsto no artigo 173 do Código Tributário Naci-

onal:

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

• I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; • II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetu-ado.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto

aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autorida-de, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. • 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. TRT5/2013 – CESPE: Considerando-se que determinado

contribuinte tenha deixado de pagar uma contribuição previ-

denciária relativa ao mês de novembro de 2008 e que essa

contribuição não tenha sido objeto de qualquer lançamento

tributário, é correto afirmar que o direito de a administração

pública constituir o respectivo crédito decairá em:

a) janeiro de 2014. b) novembro de 2018. c) dezembro de 2018. d) janeiro de 2019. e) dezembro de 2013. Com certeza quase todos marcaram a letra E. Mas a alterna-tiva certa é a A. Entenda porque:

O prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetu-ado, e não do vencimento. 01/01/2009 + 05 anos = 01/01/2014. A competência de novembro deveria ter sido paga em dezembro do mesmo ano, como não foi paga o lançamento poderia ser feito em 01/01/2009. Agora se hou-ver lançamento por homologação começa a contar da data do fato gerador: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. A alternativa E estaria certa se a empresa tivesse homolo-gado a dívida (reconhecido que deve, espontaneamen-te) ou se tivesse ocorrido um Auto de Infração (onde o

fiscal da fazenda a acusa de devedora). Nesse caso, o Prazo Decadência começaria a contar da data do Vencimento da Prestação (20 de Dezembro de 2008).

Mas, não houve nem Homologação e nem Auto de Infra-ção. Logo, começa a contar de 1º de Janeiro do Exercício Seguinte (ou seja, 1º de janeiro de 2009).

Logo, a resposta certa é a letra A. Obs: Lembre-se das palavras chave Homologação e Auto de

Infração.

Prescrição é a perda do direito, pela Fazenda

Nacional, de executar judicialmente o crédito previden-ciário já constituído, em virtude de não tê-lo exercido

dentro do prazo definido em lei.

O prazo prescricional das contribuições

sociais é de 5 anos

• O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos e está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional:

• “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Segundo entendimento pacifico do STF, a

prescrição e a decadência das contribuições previdenciá-rias, devido a sua natureza tributária, de-

vem ser disciplinadas por meio de Lei complementar. Caiu na Cespe.

• Restituição ou compensação:

• O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data: • I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou • II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

• Prestações ou restituições:

• Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

• Ações relativas a acidente de trabalho:

• As ações referentes às prestações decorrentes do acidente

de trabalho prescrevem em 5 anos, contados da

data:

• I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapaci-dade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou • II - em que for reconhecida pela previdência social a incapa-cidade permanente ou o agravamento das sequelas do aci-dente.

• Revisão do ato de concessão de benefí-cio:

• É de 10 anos o prazo de decadência de todo e

qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito ad-ministrativo. • Este prazo foi alterado de 5 para 10 anos pela Lei 10.839/04.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Anular atos administrativos:

O direito da previdência social de anular os atos administrati-vos de que decorram efeitos favoráveis para os seus benefi-

ciários decai em 10 anos, contados da data em que

foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efei-tos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á

da percepção do primeiro pagamento. Caiu CES-

PE - AGU/2013.

Resumindo os prazos → DECADÊNCIA;

→PRESCRIÇÃO;

→Restituição ou com-pensação;

→ Prestações ou resti-tuições;

→ Ações relativas a acidente de trabalho.

05 anos

→ Anular atos admi-nistrativos;

→ Revisão do ato de concessão de benefí-

cio

10 anos

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Com o objetivo claro de coagir as empresas a efetuarem suas contribuições corretamente, o legislador ordinário instituiu tipos penais, visando àqueles que não cumprem as obriga-ções previdenciárias.

Naturalmente, a tipificação penal visa às pessoas físicas encarregadas pelo adimplemento das obrigações

previdenciárias, e não a empresa. • Até a edição da Lei 9.983/2000, a tipificação das condutas criminosas constava, na maior parte, do art. 95 da Lei 8.212/91. • Após a publicação daquele diploma legal, o art. 95 restou revogado (c exceção de seu parágrafo 2º e os ilícitos penais previdenciários passaram a constar no corpo do Código Pe-nal Brasileiro.

Lei 8212 – Art. 95 - § 2º - A empresa que transgredir as

normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujei-tar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por insti-tuições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

Apropriação indébita previdenciária C.P. art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as

contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

C.P. art. 168-A - § 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

• I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importân-cia destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arreca-dada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respecti-vas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º- É extinta a punibilidade se o agente, esponta-neamente, declara, confessa e efetua o pagamento das

contribuições, importâncias ou valores e presta as informa-ções devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e

de bons antecedentes, desde que: • I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou • II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Sonegação de Contribuição Previ-denciária

C.P. art. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social

previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

• I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de docu-mento de informações previsto pela legislação previdenciária de segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

• II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segu-rados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; • III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferi-dos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos gera-dores de contribuições sociais previdenciárias: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, esponta-

neamente, declara e confessa as contribuições, importân-

cias ou valores e presta as informações devidas à previdên-

cia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

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43

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• § 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar

somente a de multa se o agente for primário e de bons ante-cedentes, desde que:

• II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o

mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de

pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (hoje: R$ 3.875,88), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. • § 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de Contribuição Previ-denciária → Tem extinta a punibili-dade se o agente, espontaneamente, declara paga

e/ou confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.

Recurso das Decisões Administrativas

• IN INSS/PRES 45/2010.

• Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os

interessados, quando não conformados, interpor recurso

ordinário às Juntas de Recursos do CRPS (Conselho de

Recursos da Previdência Social). • Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso

ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos

do INSS, quando não conformados, interpor recurso espe-cial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimen-

to Interno do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). • Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligên-

cias solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, redu-zir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

• Art. 648. O requerente poderá, mediante manifestação

escrita e enquanto não decidido o processo de forma definiti-va, desistir do pedido formulado.

• Art. 649. Conclui-se o processo administrativo com a deci-

são administrativa não mais passível de recurso, ressalvado o direito do requerente pedir a revisão da decisão no prazo decadencial previsto na lei de benefícios.

• Art. 650. É assegurado ao beneficiário ou ao seu represen-

tante legalmente constituído, mediante requerimento protoco-lado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Recursos Ordinários Juntas de Recursos do

CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).

Recurso especial Câmaras de Julgamento.

A saber Lei nº 13.137, de 2015

Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei (8212/91), os valores despen-

didos pelas entidades religiosas e instituições de ensi-no vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congre-gação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que forneci-dos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado: I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagra-da, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vincula-dos exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015).

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44

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SE-GURADO – Período de Graça

A lei prevê determinado lapso temporal em que o segurado mantém esta condição com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada – é o conhecido período de graça.

• O período de graça não conta para carência, nem como tempo de contribuição.

• É mera extensão da rede protetiva por tempo maior, a fim de dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em certo tempo.

• Durante o período de graça, o segurado conserva os seus direitos frente à previdência social, podendo solicitar benefí-

cios, à exceção do salário-família.

• 1ª situação: GOZO DE BENEFÍCIO

• É o caso do segurado em gozo de benefício; ele mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício.

• 2ª situação: DESEMPREGO, CESSAÇÃO DE BE-

NEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SUSPENSÃO OU LICEN-CIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.

• Se um segurado obrigatório estiver suspenso da empresa onde trabalha ou tenha deixado de exercer uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ou esteja gozando de uma licença sem remuneração, ou tenha cessado o recebimento de benefício por incapacidade, ele conserva todos os seus direi-tos perante o INSS, independentemente de contribuir, por até 12 meses após a cessação das contribuições.

• Entretanto, caso tenha menos de cento e vinte contribuições, Estando o segurado em situ-ação de desemprego, desde que comprovada essa

situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do

Trabalho e Emprego, será aumentado em mais doze

meses ao prazo inicial de doze meses, totalizando 24 meses.

• Tendo pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualida-

de de segurado, este prazo será dilatado para 24 meses.

• Estando o segurado em situação de desem-prego, desde que comprovada essa situação pelo

registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, se tiver mais de cento e vinte contribuições, o

prazo de vinte e quatro meses será aumentado em mais doze meses, totalizando 36 meses.

Essa situação aplica-se, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. • Por exemplo, um servidor ocupante de cargo efetivo que perde o seu emprego, seja por exoneração, seja por demis-são.

• 3ª situação: SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA

• O segurado acometido de doença de segregação compulsó-ria conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses, após cessar a segregação.

• Nota: Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para qual a vigilância sanitária obriga o isola-mento, a fim de evitar o contágio.

• 4ª situação: DETENÇÃO

• O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de

segurado por até 12 meses, após o livramento.

• 5ª situação: FORÇAS ARMADAS

• O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar

serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 meses após o licenciamento.

• 6ª situação: SEGURADO FACULTATIVO

• O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado

por até 6 meses após a cessação das contribuições.

• IN 20, art. 13, Parágrafo único. O segurado facultativo,

após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “perío-do de graça” pelo prazo de seis meses.

• Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá

recolher contribuições em atraso, quando não tiver ocorrido

perda da qualidade de segurado.

O período de graça não conta como tempo de contribui-

ção (salvo se durante esse período, o segurado receber algum benefício), também não conta como carência.

PERÍODO DE GRAÇA

GOZO DE BENEFÍCIO Sem limite de prazo, en-quanto durar o benefício.

DESEMPREGO

Até 12 meses →menos 120c = 12 meses →mais 120c = 24 meses Porém situação de desem-prego comprovada no MTE adiciona mais 12 meses.

SEGREGAÇÃO COMPULSÓ-RIA

Até 12 meses

DETENÇÃO Até 12 meses após o livra-mento.

SEGURADO FACULTATIVO Até 6 meses após a cessa-ção das contribuições

FORÇAS ARMADAS Até 03 meses após o livra-mento.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

• A perda da qualidade de segurado importa em caduci-dade dos direitos inerentes a essa qualidade, perde o direito aos benefícios.

→O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 (período de graças) ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

• Entretanto, essa perda não prejudica o direito à aposentado-ria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

• A aposentadoria por tempo de contribui-ção e especial: nesses casos, cumpridos os requisitos

para a concessão dos benefícios, em nenhuma hipótese será

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45

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

considerada a perda da qualidade de segurado.

A aposentadoria por idade: nesse caso, a perda

da qualidade de segurado não será considerada, desde

que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribui-ções mensais exigido para efeito de carência na data do re-querimento do benefício. Para os segurados inscritos após 25/07/1991, a carência para a aposentadoria por idade é de

cento e oitenta contribuições mensais.

• Não será concedida pensão por morte

aos dependentes do segurado que falecer após a

perda desta qualidade, salvo se preenchidos os

requisitos para obtenção de aposentadoria.

Ex.: Um segurado desempregado (desde janeiro de 2014) a mais de 12 meses sem comprovar a situação no MTE e me-nos de 120 contribuições, ele continua coberto até janeiro de

2015, mantendo qualidade de segurado. Grave isso! Aqui ele mantém a qualidade segurado.

→Porém Perde a qualidade de segurado se não voltar a con-tribuir em fevereiro, porém como a competência de fevereiro se dará o pagamento em março de 2015, se contribuir como facultativo até 15 de março, ele perde a qualidade e não esta-rá mais coberto pelo RGPS a partir de 15 de março de 2015.

Aqui ele perde a qualidade de segurado.

Cuidado que são duas coisas distintas, não devendo ser con-fundidas.

Grave assim:

→Mantém a qualidade nos prazos do período de graça.

→Perde a qualidade de segurado efetivamente no dia 15 de dois meses após o período de graça. Ex.: segurado facultativo deixou de contribuir em janeiro, o período de graça vai até junho, porém ele perde a qualidade efetivamente em 15 de agosto de 2015.

Entenda bem, pois a prova pode cobrar essas duas formas.

NOVA FILIAÇÃO APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – NOVA CARÊNCIA DE BENEFÍ-CIOS

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no

mínimo, um terço do número de contribuições exigidas

para o cumprimento da carência. Esse tem

Por exemplo, o auxílio-doença, em regra, tem o período de

carência de 12 contribuições mensais. Se aquele que perdeu a qualidade de segurado, e que já tinha anteriormente 12 contribuições mensais, voltar à atividade como empregado, este deverá cumprir, no mínimo, mais 4 contribuições (1/3 de 12 contribuições) para que aquelas contribuições anteriores sejam computadas para efeito de carência do auxílio-doença.

CARÊNCIA

Carência não se cobra de dependente, apenas de segurado.

Doenças elencadas em lista do ministério da Previ-dência social e SUS é usada apenas para carência. A carência do sistema previdenciário tem como fun-

damento a busca do equilíbrio financeiro atuarial.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contri-buições anteriores a essa data não poderão ser

computadas para efeitos de carência.

O tempo correspondente ao número mínimo de contribui-

ções mensais indispensáveis para que o beneficiário faça

jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do pri-meiro dia dos meses de suas competências. Esse período exigido é para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Ex.: Independente de o segurado iniciar o trabalho no dia 3

ou 20 de março, o período de carência é contado a partir de 1º de março em ambos os casos, para esse efeito a competência será março.

A data inicial para a contagem do período de carência

depende do tipo de segurado, conforme veremos a seguir:

Empregado, empregado doméstico e Traba-lhador avulso: Data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Contribuinte individual; facultativo e segurado especial (este, contribuindo como contribuinte individual):

Da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição

sem atraso, não sendo consideradas, para

esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores.

Segurado especial:

O período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

Observe que a carência não se confunde com o tempo de contribuição. No caso de segurado empregado, doméstico e de trabalhador avulso, por conta da presunção de recolhimen-to, o tempo de contribuição equivale ao período de carência.

No caso do Contribuinte Individual que presta serviço a empresa, o início da contagem do período de

carência será a data da filiação ao RGPS, ou seja, da mesma forma que o segurado empregado e avulso.

BENEFÍCIOS CARÊNCIA Aposentadoria por Idade 180c

Aposentadoria por Tempo de Contribui-ção

180c

Aposentadoria Especial 180c

Aposentadoria por Invalidez 12c

Auxilio Doença 12c

Salário Maternidade

(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10c

Aposentadoria por Invalidez Acidentaria 0

Pensão por Morte 0

Auxilio Reclusão 0

Auxilio Doença Acidentário 0

Auxilio Acidente 0

Salário Maternidade (Empregada, Do-méstica, Avulsa)

0

Salário Família 0

Reabilitação Profissional 0

Nos casos de doenças profissionais ou do trabalho não há carência, ou seja, carência zero. Doenças elencadas em lista do ministério da Previdência soci-al e SUS, são dispensadas também de carência.

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46

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO

Tome cuidado com as questões que dizer que ne-nhum benefício poderá ter valor inferior ao mínimo.

Dois benefícios podem:

O auxílio-acidente e o salário-família

O primeiro pagamento do benefício será

efetuado até quarenta e cinco dias após a

data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

→Em regra a base de cálculo será o salário de benefí-cio (SB).

→A renda mensal inicial em regra será o SB + alíquota. Ex.: O SB deu 1000 reais, e alíquota do auxílio-doença é 91% o valor da RMI = 910 reais.

Renda Mensal de Benefício é o rendimento que o beneficiário, segurado ou dependente, irá receber da previdência social, relativo aos benefícios.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do traba-lho do segurado está sujeita aos seguintes limites:

• Limite mínimo = Salário Mínimo

• Limite máximo = Limite máximo do salário-de-contribuição (Teto INSS).

O auxílio-acidente e o salário-família não são subs-

titutos de rendimento do trabalho do segurado, podendo, portanto, ser inferiores ao salário mínimo.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra

pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, po-dendo superar o limite máximo do salário-de-contribuição.

O valor do salário-maternidade da segurada emprega-

da/avulsa não obedece ao limite máximo do salário-

de-contribuição. Entretanto, o art. 248 da nossa Carta Magna impõe que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não-sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI

(subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF).

Os benefícios por totalização, concedidos com base em

acordos internacionais da previdência social,

podem ter valor inferior ao do salário mínimo.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BE-NEFÍCIO

Auxílio-doença 91% do salário-de-bene-fício.

Auxílio-acidente

50% do salário de benefí-cio.

Aposentadoria por in-validez

100% do salário-de-benefício.

Aposentadoria por ida-de

70% do salário–de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribui-ções mensais, até o máxi-mo de 30%.

Aposentadoria por tempo de contribuição

100% do Salário Benefício (com fator previdenciário).

100% do salário-de-benefício (com fator previdenciário), para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25

anos de efetivo exercício em função de magistério na edu-cação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Aposentadoria especial 100% do salário-de-bene-

fício.

Pensão por morte ou auxílio-reclusão

100% do salário-de-bene-fício.

Cuidado: O serviço social e a reabilitação profissional não é

benefício e sim um serviço. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

• A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, con-cedida por transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o

cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

SEGURADO ESPECIAL

• Para os segurados especiais é garantida a concessão, alter-nativamente:

• De aposentadoria por idade ou por invalidez, de

auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, e salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, e o

auxílio-acidente no valor de meio salário-mínimo, caso não contribuam facultativamente.

No caso de aposentadoria precedida de auxilio-acidente, o valor da aposentadoria será somado à renda mensal do auxí-lio-acidente vigente na data de início da referida aposentado-ria. Assim, nesta situação, o valor do beneficio de aposentado-ria pode superar o valor do salário mínimo.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB)

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo.

A saber: O auxílio-acidente integra o cálculo do salário bene-

fício. Não incide contribuição. Lembre-se que o único benefício que incide contribuição é o salário-maternidade.

→O 13º salário não integra o cálculo do SB. Porém incide

contribuição.

O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por mor-te, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial.

• O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo que são, respectivamente, o valor do salário-mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição.

• Os benefícios salário-família e auxílio-acidente poderão ter valores inferiores ao salário-míni-mo.

• Aposentadoria por invalidez • Aposentadoria especial • Auxílio-doença • Auxílio-acidente

• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo.

Nos casos de Aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença:

NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO

O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oiten-ta por cento do período contributivo decorrido desde a compe-tência julho de 1994 até a data do início do benefício. Porém

essa regra não se aplica mais ao auxílio-doença, após a lei 13.135/2015. → Valor Teto criado: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou,

se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar. Não confundir com o Teto do INSS.

Questão certa na prova do INSS.

Nos casos de Aposentadoria por idade e Apo-sentadoria por tempo de contribuição

• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previden-ciário.

No caso da aposentadoria por idade o fator previ-denciário é facultativo.

FATOR PREVIDENCIÁRIO O fator previdenciário é um coeficiente matemático, que foi criado para tornar o sistema mais justo e equiparar a contri-buição do segurado ao valor do benefício a ser pago, conside-rando-se o período que ele irá usufruir da aposentadoria. A título de curiosidade:

Não decorar, apenas ter uma breve noção de como funciona.

• f = fator previdenciário;

• Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (valor de tabela do IBGE);

• Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

• Id = idade no momento da aposentadoria; e

• a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Exemplificando: José Aragão, com sessenta e sete anos de idade e trinta e cinco de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciá-rio é obrigatória. Vamos calculá-lo:

Tc = 35 anos; Id = 67 anos Es = 15,9 (valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE); a = 0,31 (valor fixo) f = [(35 x 0,31) / 15,9] x [1 + (67 + (35x0,31)/100] = 1,21363

Imaginemos que o valor do salário-de-benefício de José Ara-gão foi de R$ 1.000,00. Então, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.213,63 (R$ 1.000,00 x 1,21363). Atente que deve ser observado o limite máximo do valor do benefício.

Quanto maior o Tempo de sobrevida, menor será o fator pre-videnciário. O inverso é verdadeiro.

Serão adicionados ao tempo de contribuição para cál-culo:

• cinco anos, quando se tratar de mulher;

• cinco anos, quando se tratar de professor, e dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusiva-mente tempo de efetivo exercício das funções de magisté-rio na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

O segurado com direito à aposentadoria por idade poderá

optar ou não pela aplicação do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. →Para efeito do cálculo do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -

IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Lei n. 13.183 de 04 de novembro de 2015

Regra 85/95 → 100/90 para o Fator Previdenciário:

Com a edição e publicação da LEI Nº 13.183/2015, que acres-centou o Art. 29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segura-do que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP), no cálculo de sua aposentadoria, quando

o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!

Imagine que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a per-gunta: Joseph pode optar pela não incidência do fator previ-denciário? Vamos as contas:

Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos. No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplica-ção do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pon-tos exigidos pela legislação previdenciária. Num segundo caso, suponha que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe:

Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.

Não obstante, o governo Federal optou e foi aprovado pelo congresso nacional convertendo a MP 676 na referida lei, pela majoração em 1 ponto por ano das somas de idade e de tem-po de contribuição para os próximos anos da seguinte manei-ra:

Ano A partir de: Soma (H) Soma (M)

Regra atual Até 30/12/2018 95 85

2018 31/12/2018 96 86

2020 31/12/2020 97 87

2022 31/12/2022 98 88

2024 31/12/2024 99 89

2026 31/12/2026 100 90

De 31/12/2026 em diante, a Regra será 100/90.

Por fim, para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e

serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposenta-doria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

O pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdên-cia complementar, públicas e privadas, quando expressamen-

te autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 4º - O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012,

passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renume-rando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabeleci-do para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direi-to à restituição integral das contribuições vertidas, a ser

paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corri-gidas monetariamente. § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não consti-tui resgate.

§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR). CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUI-ÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO

Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do

salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês,

de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, de modo a preservar os seus valores reais. Atendendo o princípio da irredutibilidade do valor real dos benefícios.

Não Confundir

→Os reajustes dos valores do benefício → Anualmente.

Usa o INPC e será na mesma data do reajuste do salário mínimo.

→ Correção dos Salários-de-contribuição → serão rea-

justados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade.

RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPA-CIDADE NO PERÍODO DE CÁLCULO

Se, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, conside-rar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda men-sal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário míni-mo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Por exemplo: o segurado, dentro do período básico de

cálculo, recebeu auxílio-doença por dois anos (Obs.: a renda mensal de benefício, no auxílio-doença, é de 91% do salário-de-benefício).

O valor do benefício foi de R$ 910,00. Não será este valor a ser utilizado no cálculo do novo salário-de-benefício, mas sim R$ 1000,00, que era o salário-de-benefício da época. APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE

É INCORPORADO À APOSENTADORIA

Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplica-ção da correção, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Por exemplo: o segurado, ainda na ativa recebia R$ 500,00

de remuneração mais R$ 250,00 de auxílio acidente. Seu salário-de-contribuição, somente para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, será de R$ 750,00. Aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que optarem por permanecer em ativi-dade

Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, ao segurado que optou por permanecer em atividade, se for mais vantajoso, fica assegurado o direito a esta aposentadoria nas

condições legalmente previstas na data do cumprimen-

to de todos os requisitos previstos para tal aposentadoria.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, man-tendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício à data da entrada do requerimento. RPS, Art. 36. No cálculo do valor da renda men-sal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado e o trabalhador avul-so, os salários-de-contribuição referentes aos meses de con-

tribuições devidas, ainda que não recolhidas pela em-presa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação

das penalidades cabíveis (presunção de desconto).

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, conside-

rado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, (...).

Para os demais segurados somente serão computados

os salários-de-contribuição referentes aos meses de contri-buição efetivamente recolhida.

No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso e o Doméstico que tenham cumprido todas as

condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não

possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salá-

rio-de-contribuição, o valor do salário mínimo, deven-

do esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Reajustamento do Valor dos Benefí-cios - INPC

RPS, Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios

para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da

data de sua concessão.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajusta-

dos, anualmente, na mesma data do reajuste do

salário mínimo, pro rata (proporcionalmente), de acordo

com suas respectivas datas de início ou do último reajusta-mento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumi-dor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Page 51: Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss

49

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

ABONO ANUAL

Base: o valor da renda mensal do beneficio do mês de de-zembro de cada ano.

O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do beneficio no mês de dezembro ou no mês da alta ou da ces-

sação do beneficio. É, em verdade, a gratificação natali-na (equivale ao 13º salário) dos beneficiários do

RGPS.

Será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratifi-cação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio do mês de dezembro de cada ano.

• O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu:

• auxílio-doença, • auxilio-acidente, • aposentadoria, • salário-maternidade, • pensão por morte, • auxilio-reclusão.

• O recebimento de beneficio por período inferior a 12 meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

• Por exemplo, segurada que recebeu salário-maternidade

durante o ano, terá direito a 4/12 referente ao abono anual.

• O valor do abono anual correspondente ao período de dura-ção do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

• O período igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será

considerado como mês integral para efeito de cálculo

do abono anual.

→Porém não é devido para quem rece-be salário-família.

Cuidado: Não confundir com abono salário que é: O valor referente ao abono salarial corresponde

ao valor de um salário mínimo vigente na época do pa-

gamento ao qual têm direito todos os trabalhadores inscritos no Programa PIS/PASEP que se encaixem nas condições previstas em lei.

PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO EM CON-JUNTO DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS

• Como regra, o segurado tem direito ao recebimento

de um único benefício. A prestação previdenciária tem

natureza eminentemente alimentar, razão pela qual, inclusive, possui teto máximo.

• Não é objetivo da previdência social provocar o enriqueci-mento do segurado, mas somente trazer a este, meios neces-sários e suficientes para a sua manutenção. A concessão de mais de um benefício a mesma pessoa contraria a lógica pre-videnciária.

• Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefí-

cios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

• Aposentadoria com auxílio-doença; • Mais de uma aposentadoria, ainda que de regimes diferentes (próprio + RGPS) com exceção nas hipóteses em que a CF permite art. 37, XVI; • Aposentadoria com abono de permanência em serviço; • Salário-maternidade com auxílio-doença; • Mais de um auxílio acidente;

• Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; • Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

• Obs.:

• Neste caso é facultado ao dependente optar pela pen-são mais vantajosa.

• Não há empecilho à acumulação de pensões, quando

oriundas de cônjuge e filho falecidos, por exemplo.

No RGPS, admite-se a acumulação de pensão por morte com aposentaria por tempo de contribuição, desde que tenham sido cumpridas as formalidades para a concessão desses dois benefícios.

• Auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

• Auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em

serviço do segurado, com auxílio-reclusão.

• Seguro Desemprego:

• É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdên-

cia social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e

auxílio-acidente.

Decorar essa lista de vedações de acumulações de benefícios, pois é questão certa na prova.

LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA

• Segundo art. 19 da Lei 8213.91:

• “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do traba-lho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturba-

ção funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade

para o trabalho.”

• Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbi-das: • I - doença profissional, assim entendida a produzida ou de-sencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; • II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou de-sencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, cons-tante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. • Esta relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social está discriminada no anexo II do RPS.

• A doença profissional é desencadeada pelo exercí-

cio do trabalho peculiar a determinada atividade. Por exemplo, quem trabalha exposto a radiação ionizante (Raio

X) pode adquirir câncer de pele. Não é qualquer trabalhador que adquire câncer de pele causado pela exposição à radia-ção ionizante.

• Já a doença de trabalho pode ser adquirida por qual-

quer pessoa, mas será considerada acidentária em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido. Por exemplo, qualquer pessoa pode adquirir

febre amarela, mas, caso um agente de saúde que trabalhe diretamente em contato com o mosquito transmissor e adquira esta doença, será considerada doença do trabalho.

Doença profissional é diferente de doença do traba-lho, ou seja, são conceitos distintos.

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50

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

•a) a doença degenerativa;

•b) a inerente a grupo etário; (ex.: osteoporose);

•c) a que não produza incapacidade laborativa temporária ou permanente;

•d) a doença endêmica (ex. dengue) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo compro-vação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (ex. saúde pública).

• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

• I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido

a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que

exija atenção médica para a sua recuperação;

• II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do

trabalho, em consequência de:

• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

• b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

• c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

• d) ato de pessoa privada do uso da razão;

• e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

• III - a doença proveniente de contaminação acidental do

empregado no exercício de sua atividade;

• IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local

e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa

para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

Equiparam-se a acidente de trabalho, o acidente sofrido

pelo segurado na prestação espontânea de qualquer

serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho.

CESPE TRT8/2013. Saiba bem disso, pois pode causar dúvida.

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segu-rado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste

para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusi-ve veículo de propriedade do segurado. (Obs. IN 20: 2º - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver inter-rompido ou alterado o percurso habitual).

Acidente trabalho

→Típico: Acidente no local e horário do trabalho. Tam-

bém são considerados como típico, as doenças do trabalho ou profissional.

→Atípico: Acidente fora do local e horário do trabalho.

• Art. 21.

• 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

• 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra ori-gem, se associe ou se superponha às consequências do ante-rior.

• Art. 118 da Lei 8213/91: “O segurado que sofreu acidente

do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de

doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença aciden-tário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Porém: pode ser demitido com justa causa somente.

Doméstico

Tem reconhecida pela legislação para o doméstico o aci-dente de trabalho, porém ele não tem a estabilidade míni-ma de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença aci-dentário.

→ Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja

identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à prote-

ção individual e coletiva, a previdência social proporá ação

regressiva contra os responsáveis. Entendimento CESPE-

AGU/2013.

Veja essa questão:

A cobertura pelo risco de acidente de trabalho pode ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Gabarito er-rado. Ela tem um quê de verdade, mas não é.

Comentário do professor Hugo Gois. Assertiva duvidosa – Conforme o disposto no § 10 do art.

201 da Constituição Federal, “lei disciplinará a cobertura do

risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrente-

mente pelo regime geral de previdência social e pelo setor

privado”.

Sendo assim, quando a lei vier a disciplinar a matéria, as

seguradoras privadas poderão, concorrentemente com o

RGPS, participar do setor de Seguro de Acidente do Traba-

lho. Mas enquanto tal lei não é editada, o seguro acidente

de trabalho continua sendo operado em regime de monopó-

lio estatal cujo atendimento é feito pelo RGPS, gerido pelo

INSS.

A vista do exposto acima, percebe-se que enunciado da

alternativa “a” é ambíguo: a cobertura pelo risco de aciden-

te de trabalho poderá ser atendida também pelo setor pri-

vado, mas ainda não pode.

CAT

→Imediato: Em caso de morte do segurado;

→No dia útil seguinte: Nos demais casos sem morte.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciá-rio (NTEP)

É uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pe-lo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir

uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profis-sional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epide-

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51

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

miológico determinará automaticamente que se trata de bene-fício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. A empresa tem até 30 dias para contestar a partir da concessão do benefício.

→Afastamento superior a 15 dias: Passa a receber o auxílio-doença acidentário. Lembrando-se que até 15 dias a empre-sas paga, depois de 15 dias o INSS.

→Estabilidade: Prazo mínimo de 12 meses.

Julgamento de acidente trabalho: Justiça comum.

Julgamento de outra natureza: Justiça Federal. Caráter

previdenciário.

Litígios previdenciário: Justiça Federal.

Muito importante esse entendimento a seguir:

A justiça comum estadual do foro do domicilio do segurado possuirá competência para processar e julgar ação previ-denciária proposta contra o INSS, se na comarca em ques-

tão, não existir sede de justiça federal, exceto manda-do de segurança. Entretanto, nesse caso, o recurso

cabível contra eventual decisão terá de ser dirigido ao tri-bunal regional federal na área de jurisdição do juiz de pri-meiro grau. Já caiu na cespe.

→ No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, devendo ser ajuizado na justiça Federal, mesmo que na comarca não tenha sede de vara de juízo

federal. Pois no caso de mandado de segurança contra

o INSS não cabe à justiça estadual, pois a mesma não competência para julgá-lo. Já caiu na cespe.

PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE BENFÍCIO

RPS, Art. 156. O benefício será pago diretamente ao be-

neficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procura-

dor, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores

de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

• Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá

firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

• RPS, Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social ape-

nas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifes-tar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

• Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á

subsidiariamente o disposto no Código Civil.

• RPS, Art. 159. Somente será aceita a constituição de pro-curador com mais de uma procuração, ou procura-

ções coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos con-gêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.

• RPS, Art. 160. Não poderão ser procuradores:

• I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos,

salvo se parentes até o segundo grau; e • II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.

• Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos

não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Conselhos de Previdência Social – CPS

Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal;

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividade;

c) três representantes dos empregadores. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os represen-

tantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma

única vez.

Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos apo-sentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações naci-onais.

O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser

adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver re-querimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS: Apenas ler

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previ-dência Social, antes de sua consolidação na proposta orça-mentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orça-mentos no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previ-dência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

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52

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS E DEPENDENTES – Importantíssimo, focar o estudo

da pagina 52 a 79, pois à maioria das questões da prova vai

sair dessas páginas.

Constituição Federal

• Art. 201. A previdência social será organizada sob a

forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

• I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e

idade avançada;

• II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

• III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário;

• IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes

dos segurados de baixa renda;

• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao

cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o dis-posto no § 2º.

• Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

• I - universalidade de participação nos planos previdenciá-

rios;

• II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços

às populações urbanas e rurais;

• III - seletividade e distributividade na prestação dos bene-

fícios;

• IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-

de-contribuição corrigidos monetariamente;

• V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a

preservar-lhes o poder aquisitivo;

• VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do

salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

• VII - previdência complementar facultativa, custeada por

contribuição adicional;

• VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão

administrativa, com a participação do governo e da comuni-dade, em especial de trabalhadores em atividade, empre-gadores e aposentados.

• Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII

deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e muni-cipal.

art. 201 - § 1º É vedada a adoção de requisitos e cri-

térios diferenciados para a concessão de aposenta-

doria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física e quando se tratar de segurados portado-res de deficiência, nos termos definidos em lei complemen-tar.

Art. 201. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do

trabalho do segurado terá valor mensal in-ferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o

cálculo de benefício serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,

na qualidade de segurado facultativo, de pes-

soa participante de regime próprio de previdência.

6º A gratificação natalina (13º terceiro) dos aposen-

tados e pensionistas terá por base o valor dos proven-tos do mês de dezembro de cada ano.

• 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

• I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trin-ta anos de contribuição, se mulher;

• II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e

sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de am-

bos os sexos e para os que exerçam suas atividades em

regime de economia familiar, nestes incluídos o pro-dutor rural, o garimpeiro e o pescador arte-sanal.

8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo

anterior serão reduzidos em cinco anos, para o profes-sor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exer-

cício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Homem: 30 anos de contribuição;

Mulher: 25 anos de contribuição.

9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a con-tagem recíproca do tempo de contribuição na adminis-

tração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipó-tese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabele-cidos em lei.

EX.: Pode levar do tempo contribuição do RGPS para o regime próprio no caso de servidor público ocupante de cargo efetivo. E no caso de deixar o serviço público poderá contar o tempo do Regime próprio para o Regime geral.

• 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

• 11. Os ganhos habituais do empregado, a qual-

quer título, serão incorporados ao salário para efeito

de contribuição previdenciária e consequente repercus-

são em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedi-

quem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

• § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que

trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

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53

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Espécies de Prestações – Decorar

I - quanto ao segurado:

• a) aposentadoria por invalidez;

• b) aposentadoria por idade;

• c) aposentadoria por tempo de contribuição;

• d) aposentadoria especial;

• e) auxílio-doença;

• f) auxílio-acidente;

• g) salário-família;

• h) salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

• a) pensão por morte;

• b) auxílio-reclusão

III - quanto ao segurado e dependente:

• a) serviço social; • b) reabilitação profissional.

DEPENDENTES

Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº

13.146, de 2015). (Vigência). Cuidado: Mesmo que esteja na universidade o limite é 21 anos.

CESPE 2013 – DP: É presumida a dependência do filho com mais de 18 anos e menos 21 anos de idade em relação ao segurado da previdência social, não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de de-pendente do segurado. Gabarito Certo. Um tipo de ques-

tão com pegadinha, sabe-se que a dependência é até 21 anos, o fato de ele ter colocado de 18 a 21 anos, não deixa a questão errada, pois a assertiva não disse ape-nas entre 18 a 21 anos, apenas disse que filho com mais de 18 e menos 21 é dependente. Tem de ficar bem aten-to a isso.

O filho adotado é filho, não existe distinção no ordenamento brasileiro de filho e filho adotado. Ou seja, não existe filho equiparado por adoção.

Outro ponto: é que a invalidez ou a incapacidade tenha

ocorrido antes de completar 21 anos.

II - Pais. Não entra padrasto ou madrasta.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência).

Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.

O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os Dependentes do mesmo grupo. Ex.: a pensão do grupo 01, é dividida entre o cônjuge e os filhos. Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas: - A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior.

- Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício.

Ex.: a existência de cônjuge e/ou filhos anulam os grupos 2 e 3. Na falta do grupo 1, o 2 anula o grupo 3. O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependên-cia econômica presumida, o que não acontece com os de-mais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econômica.

DEPENDENTES

A existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores.

Os dependentes são beneficiários do Regime Geral de Pre-vidência Social - RGPS, que dependem economicamente do segurado. • São os seguintes direitos a que fazem jus os dependentes:

• Pensão por morte;

• Auxílio-reclusão;

• Reabilitação profissional; e

• Serviço social.

Cabe ao dependente proceder a sua inscrição quando da solicitação do benefício.

• Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

• Após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia.

• Tendo sido concedido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de dependente, este benefício não é transferido para as clas-

ses subsequentes.

• O menor tutelado e o enteado são equiparados a filho, porém, deve haver dependência econômica.

• Os dependentes da classe “1” têm dependência econômi-

ca presumida, exceto o menor tutelado e o enteado,

que assim como os das demais classes, devem comprovar dependência econômica para receberem o benefício previ-denciário.

• O menor enteado e o tutelado somente serão dependen-

tes preferenciais do segurado caso comprovem dependên-cia econômica e desde que não possuam bens suficientes

para o próprio sustento e educação. O menor sob guar-da não é considerado dependente, para fins previ-denciários.

• O INSS reconhece a união homossexual.

• O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de

segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos de-pendentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais da Classe 1, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991. (art. 25, IN INSSS/PRES nº 45/2010).

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualda-de de condições com os dependentes da primeira classe.

Para comprovação do vínculo e da dependência econô-mica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

• I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

• II- certidão de casamento religioso;

• III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• IV - disposições testamentárias;

• V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

• VI - declaração especial feita perante tabelião;

• VII - prova de mesmo domicílio;

• VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

• IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

• X - conta bancária conjunta;

• XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

• XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conte o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua be-neficiária;

• XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

• XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

• XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

• XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Exemplo 1:

Carlos é casado com Patrícia e tem dois filhos, João, com vinte e três anos, e José, com oito anos de idade. Carlos sofre um acidente fatal. De que forma sua pensão, no valor de R$ 1.000,00, vai ser distribuída entre seus dependentes?

500 reais para Patrícia e 500 reais para José.

João não tem direito, pois tem mais de 21 anos.

Exemplo 2:

• Pablo, solteiro e sem filhos, falece, deixando uma pensão de R$ 1000,00. Quem terá direito: seu irmão Fabrício ou seus pais, Ricardo e Ângela?

500 reais para Ricardo e 500 reais para Ângela.

Dependentes da Classe II exclui a classe III.

Exemplo 3:

• Rodrigo separou-se de Daisy, com quem teve um filho, Fernando, que possui dez anos de idade, e passou a viver com Camila, numa união estável. Todo mês, entretanto, Rodrigo pagava a pensão alimentícia a Daisy, por determi-nação judicial. Rodrigo faleceu e deixou uma pensão de R$ 1.200,00. Como será dividida a pensão deixada por Rodri-go? 400 reais para os 3.

A perda da qualidade de dependente ocorre:

• Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, en-quanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

• Entretanto, a súmula do STJ n. 336, de 07/05/07 diz:

• “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judi-cial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-

marido, comprovada a necessidade econômica su-perveniente.”

RPS, Art. 114, II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emanci-

pação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a eman-

cipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

Se a emancipação ocorrer antes do recebimento do

benefício perde a qualidade de dependente, PORÉM se ela ocorrer depois do recebimento do benefício ele

continua sendo dependente e continua recebendo o be-nefício.

RPS, Art. 17, III - para o filho e o irmão, de qualquer condi-ção, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: • a) de completarem vinte e um anos de idade;

• b) do casamento; a lei não fala de união estável

• c) do início do exercício de emprego público efetivo;

• d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha eco-nomia própria; ou • e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, inde-pendentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

“É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência,

unicamente, de colação de grau científico em curso

de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.”

• Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

• Não se aplica a regra acima quando o cônjuge ou compa-nheiro adota o filho do outro.

Para os dependentes em geral:

• a) pela cessação da invalidez; ou

• b) pelo falecimento.

• O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

A pensão começa numa classe e termina nela. Não po-dendo passar para classes subsequentes.

RPS, Art. 115. O dependente menor de idade que se invali-dar antes de completar vinte e um anos deverá ser submeti-do a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

→O exercício de atividade remunerada, inclusive na condi-ção de microempreendedor individual, não impede a con-cessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com

deficiência grave. - LEI Nº 13.183/2015 – Novidade.

O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-materni-dade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 28 - lei 8213/91.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Aposentadoria por invalidez – 100%

CARÊNCIA

Regra exige 12 contribuições

Comum: 12 contribuições

Não pode trabalhar em qualquer função ou profissão. Deve ser incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e sem capacidade de habilitação em outra profis-são (cumulativo). Não e incapacidade temporária. Se voltar a trabalhar terá can-

celado (caçado, entendimento CESPE,

leve isso para prova) o benefício. OBS: Não precisa estar em gozo de auxí-

lio doença, pode estar ou não. Se estiver a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doen-ça. A concessão de aposentadoria por inva-lidez, inclusive mediante transformação de

auxílio-doença, está condicionada ao afas-tamento de todas as atividades.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será

acrescido de 25% na aposentaria, po-dendo, portanto, ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (passar o teto do INSS). Desde que conste nas hipóteses

da lista: esse cessa com a morte do segu-

rado e não incorpora a pensão.

Sem carência: →Acidente de qualquer natureza;

→ Doença profissional ou do trabalho;

→Bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algu-ma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Lista: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkin-son, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan-çado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da defici-ência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”, tendo a novi-dade sido a inserção de esclerose múltipla (lista elaborada

pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social).

A saber: Esse lista é atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, muti-

lação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

VALOR DO BE-NEFÍCIO

100% do salário de benefício e NÃO aplica o fator previdenciário.

E nunca inferior ao Salário mínimo.

Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contribu-tivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP.

QUEM TEM DI-REITO

Todos os segurados Portanto, é um benefício temporário, pois o segurado pode, em certos casos, recupe-rar-se. Ou seja, não é definitiva, salvo para os maiores de 60 anos de idade, se não voltarem a exercer atividade laboral. ----------------------------------------------------------------- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral

de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo

quando a incapacidade sobrevier por moti-vo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ----------------------------------------------------------------- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade, sem requi-sitar a perícia médica, terá sua aposen-tadoria automaticamente cessada (cance-lada/caçada), a partir da data do retorno.

Se o segurado requerer qualquer benefí-cio, dentro do prazo previsto neste item, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para concessão do novo benefí-cio, após o cumprimento deste período. -----------------------------------------------------------------

Não é obrigado:

Tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, esses são facultativos. -----------------------------------------------------------------

Lista que assegura acréscimo de 25%

• Cegueira total.

• Perder nove dedos das mãos ou quanti-dade superior a esta.

• Paralisia dos dois membros superiores ou

PRESSUPOSTOS PARA CONCES-

SÃO

Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Quem vai dizer se terá direito é o médico perito do INSS.

Nos termos da Lei 12.896/2013, é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extensiva também para segurado acamado com doença grave que não pode se locomover.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afas-

tamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimen-to, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; b) aos demais, a contar da data do início da incapacidade ou da

data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. c) Quem estava em gozo auxílio-doença: com a cessação desse.

Cuidado não é a data da perícia e sim a data do requerimen-to.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, a

qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo

da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exce-to o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Além disso, está obrigado, sob a mesma pena, a submeter-se a exames médico-periciais bienalmente. Cuidado aqui: é Suspensão

e não cancelamento.

Exceção: O aposentado por invalidez e o pensionista

inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade (Lei nº 13.063, de 2014).

inferiores.

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e soci-al.

• Doença que exija permanência contínua no leito. • Incapacidade permanente para as ativi-dades da vida diária.

Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de

dois em dois anos para confirmar a

permanência da incapacidade para o tra-balho. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho. Assim como no auxílio-doença, o segurado que já se en-contrar inválido no momento da filiação ao RGPS NÃO terá direito ao benefício, salvo

quando a incapacidade sobrevier por moti-vo de progressão ou agravamento dessa. Não é necessário antes da aposentadoria ter recebido o auxílio-doença.

Poderá pedir a conversão do bene-fício da aposentadoria por invalidez para a de tempo de contribuição. CESPE – INSS/2008.

RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO

1ª situação. Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou

do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: → de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a re-tornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar. → após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segura-dos. Ex.: se ficou aposentado por invalidez por 4 anos, terá direito a 4 meses. 2a situação. Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto

para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: → O primeiro seis meses: recebe 100% → O segundo seis meses: reduz 50%. →O terceiro seis meses: reduz 75%. E ao término desse cessará por definitivo.

_______________________________________________________________________________________________________________________

Aposentadoria por Tempo Contribuição (TC) – 100% + FP

QUEM TEM DI-REITO

Todos menos os:

→Segurado especial, que não contribua facultativamente como Contribuinte individual;

→O Contribuinte individual e Facultativo que contribua somente com 11% sobre o mínimo, no plano simplificado.

→O Microempreendedor individual e a Dona de casa (baixa renda) que contribuem com 5% sobre o mínimo.

A aplicação do Fator Previdenciário é Obrigatória (FP)

Casos esses queiram se aposentar por TC deverá pagar a diferença para 20% nos casos (Facultativo e contribuinte individual e o MEI), além de multas e juros.

O professor que comprove, exclusivamen-

te, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio poderá se aposentar com 5 anos a me-nos que o normal. Cuidado com a pega-

dinha da redução na aposentadoria por idade. Será somente por tempo de contri-buição.

Não aplica ao professor Universitário

É considerada função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Tam-bém são incluídas, além do exercício da

docência, as de direção de unidade esco-lar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

CARÊNCIA 180 contribuições mensais

QUEM TEM DI-REITO

Homem: 35 anos de contribuição; Mulher: 30 anos de contribuição; Professor se homem: 30 de contribuição; Professor se mulher: 25 anos de contribuição

VALOR DO BE-NEFÍCIO

100% do salário-de-beneficio aos trinta e cinco anos de contribui-

ção, se homem, e aos trinta anos de contribuição, se mulher, sem limite de idade. Com aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.

Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-

contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sendo obrigatório a incidência do Fator previdenciário (FP) está e a regra. Terá a exceção na regra 85/95, vista anterior-mente.

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os perío-dos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho e de desligamento da atividade.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

→ Empregado e o doméstico:

• a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou • b) a partir da data do requerimento, quando não houver desliga-mento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noven-ta dias do desligamento. →Para os demais segurados, a partir da data de entrada do re-

querimento.

• Quando ocorre suspensão do contrato de trabalho, o período no qual o empre-

gado deixou de trabalhar não é computado como tempo de contribuição, mesmo por-que o empregado não recebeu remunera-ção sobre a qual recaíssem os descontos previdenciários, conforme podemos exem-plificar com a situação de faltas injustifica-das ao serviço ou recebimento de penali-dade de suspensão. • Já na situação de interrupção do con-trato de trabalho, o empregado não traba-

lhou; entretanto, não deixa de receber sua remuneração, tendo contado esse período como tempo de contribuição. Como por exemplo: as férias, a licença à gestante, as faltas justificadas, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias. Não será computado como tempo de con-tribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social. (Obs.: atualmente não é permitido o rece-bimento de mais de uma aposentadoria pelo RGPS).

Prova exclusivamente testemunhal

Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação

de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, que é a situação na qual se verifica ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmorona-mento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada, mediante regis-tro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

A Prova documental + testemunha, ou

apenas documental, não apenas testemu-nha.

PROVA DE TEM-PO DE CONTRI-

BUIÇÃO

A prova de tempo de contribuição é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem conta-dos, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Podem ser utilizados, como prova, os seguintes documentos:

• contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Car-teira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a cartei-ra sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribui-ções dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderne-ta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Su-perintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Fe-deral;

• certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acom-panhada do documento que prove o exercício da atividade;

• contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de firma individual;

• contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

• certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agru-pa trabalhadores avulsos;

• comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;

• bloco de notas do produtor rural; ou

• declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Se-guro Social.

• Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos decla-ração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscali-zação.

→É vedado a conversão de tempo de serviço de magistério exerci-do em qualquer época em tempo de serviço comum.

→ Não é permitida a contagem de tempo concomitante no serviço Público e privado (contagem em dobro). Também não pode ser contado o tempo que o segurado já utilizou para aposentar pelo outro regime.

→Lembre-se que para aposentar pelo RPPS o segurado deve pelo menos ter 10 anos de serviço público e 5 no cargo que vai se apo-sentar.

→ Não será contado por um regime o tempo de contribuição utiliza-do para concessão de aposentadoria por outro regime.

Para efeito de aposentadoria, é assegura-da a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdên-cia social compensar-se-ão financeiramen-te, segundo critérios estabelecidos em lei.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Regra 85/96

Torna-se faculta-tivo,

Coube à LEI Nº 13.183/2015, publicada em 04 de novembro de 2015, instituiu a regra alternativa 85(mulher)/95

(homem) para tornar facultativo o fator previdenciário nesta aposentadoria. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cál-culo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, inclu-ídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No entanto, as somas de idade e de tempo de contribuição mencionadas serão majoradas em um ponto em: 31º de Dezembro de 2018; 31 de Dezembro de 2020; 31 de Dezembro de 2022; 31 de Dezembro de 2024 e 31 de Dezembro de 2026. Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de con-

tribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja a:

Ano A partir de: Soma (H) Soma (M)

Regra atual Até 30/12/2018 95 85

2018 31/12/2018 96 86

2020 31/12/2020 97 87

2022 31/12/2022 98 88

2024 31/12/2024 99 89

2026 31/12/2026 100 90

Importantíssimo: Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do

professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educa-ção infantil e no ensino fundamental e médio. Ou Seja, serão acrescidos 5 anos na soma dos pontos nesse caso.

Cuidado aqui: O tempo de contribuição mínima deve ser respeitado. Na atual regra 85/95, homem de-verá ter no mínimo 35 anos de contribuição e mulher no mínimo 30 anos de contribuição. A esse deve somar a idade para ver se atinge os pontos exigidos para não

aplicação do FP.

Se tiver os requisitos poderá optar para não aplicação do FP e o Salário de benefício será de 100%.

Grave essa informação: O fator previdenciário somente irá incidir sobre a aposentadoria por tempo de contribui-

ção, por idade e por deficiência. Porém nos casos de idade e deficiência ela será facultativa,

somente incidindo se resultar valor do benefício maior, sendo obrigação do INSS fazer o cálculo nessas duas, com e sem o fator.

Na prova leve o seguinte o fator previdenciário existe e é obrigatório essa é a re-gra, porém tem uma exceção na não aplicação dele na aposentaria por tempo de contribuição, essa

aí explicada.

→ Não existe aposentadoria por tempo de serviço (revogado pela EC 19/98) somente por tempo de contribui-

ção.

→ Conforme entendimento do STF, não devem ser consideradas para cômputo (cálculo) do

período de carência para a aposentadoria as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso.

Aposentadoria por IDADE

CARÊNCIA 180 contribuições mensais

Para o segurado especial, esse deve comprovar o tempo em ativi-

dade rural (180 meses) e não o recolhimento das contribuições.

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos

meses imediatamente anteriores ao reque-rimento do benefício, mesmo que de forma descontínua durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

QUEM TEM DIREI-TO

Todos os segurados

REQUSITOS

65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regi-me de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Mas cuidado o garimpeiro não é segurado especial, mas sim contribuinte individual. Também

há redução de 5 anos na aposentaria por idade no caso de pessoa com deficiência física de acordo com a LC 142/2013.

Cuidado: Não há redução de 5 anos para professor na aposentadoria por idade,

SOMENTE na aposentadoria por tempo de contribuição. Sempre cai essa pegadinha. Art. 48. 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores ru-

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

O garimpeiro somente terá a redução se trabalhar em regime de economia familiar.

rais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I (emprega-do rural), na alínea g do inciso V (contribu-

inte individual que presta serviço de natu-reza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego) e nos incisos VI (trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural) e VII do art. 11 (segurado especial).

Também há redução de 5 anos na aposen-taria por idade no caso de pessoa com deficiência física de acordo com a LC 142/2013. Homem: 60 anos, mulher: 55.

Se o solicitante cumpriu os requisitos (carência), mesmo que ele não tenha mais a qualidade de segurado, ou a lei mude para pior, ele terá o direito, pois trata-se de direito adquirido.

A aposentadoria por idade só poderá ser renunciada até o recebimento da 1ª parce-la ou até o saque do FGTS. Ou seja, a aposentadoria por idade em regra é irre-nunciável.

VALOR DO BE-

NEFÍCIO (Renda Mensal)

• 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contri-buições mensais, até o máximo de 30%.

Ex.: Se o segurado trabalhou por 25 anos e tem 65 anos ou mais: O valor do salário de benefício será 70%+25% = 95%. • Para o cálculo da renda mensal, o segurado poderá optar pela aplicação do “fator previdenciário”. O INSS deve calcular as duas formas, com e sem. O “fator previdenciário é facultativo para aposentadoria por idade Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em

renda mensal de valor mais elevado. Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-

contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

• Para o segurado empregado e o doméstico:

• a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

• b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento.

• Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

A) Aposentadoria compulsória:

• A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carên-

cia, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, conside-rada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. • B) Proveniente da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença:

Não pode haver conversão ou transformação de aposentadoria por invalidez em idade.

→O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do De-creto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008. • C) Valor do salário-de-benefício:

• O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por idade será a média aritmética simples dos maiores salá-rios-de- contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente. • D) Fator previdenciário:

• Fica garantida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não-aplicação do fator previden-ciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. • E) Desligamento da empresa:

• Para o segurado empregado, não é exigido o desligamento da empresa para requerer o benefício. • F) Retorno à atividade:

• Quando o segurado voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

• Todo segurado que exerce atividade remunerada, inclusive o aposentado, deverá contribuir para com o INSS.

Lembre-se que não incide contribuição sobre a aposentadoria e pensões concedida pelo INSS, mas apenas

sobre a atividade remunerada que esse venha a exercer.

• G) Perda da qualidade de segurado:

• A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na

data do requerimento do benefício.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Aposentadoria ESPECIAL – 100%

CARÊNCIA

180 contribuições mensais

Não está limitado a idade mínima.

É devida ao segurado que tenha trabalha-do durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

QUEM TEM DI-REITO

• Empregado;

• Trabalhador Avulso;

• Cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (con-tribuinte individual – C.I).

Cuidado aqui: a regra é: não se aplica a C.I. porém só se aplicará

quando esse for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

Deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológi-cos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo perío-do equivalente ao exigido para a conces-são do benefício.

São considerados como tempo de serviço em exposição de agentes prejudiciais à saúde os períodos de descanso determi-nados pela legislação trabalhista, inclusive férias, períodos de afastamento decorren-tes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exer-cendo atividade considerada especial.

Além disso, a exposição aos agen-tes nocivos deverá ter ocorrido de

modo habitual e permanen-te, não ocasional nem intermiten-

te.

EPI Eficaz: Decisão do STF - NOVIDADE

O STF decidiu que o EPI eficaz afastaria o direito constitucional a aposentaria especi-al, nesse caso deve comprovar que o EPI não é eficaz para a concessão da aposen-

taria especial. Com exceção nos ca-sos de ruídos.

REQUSITOS

• Dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade laborativa.

VALOR DO BE-

NEFÍCIO (Renda Mensal)

100% do salário-de-benefício.

Não aplica-se o Fator Previdenciário

Corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-

contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sendo facultativo o Fator previdenciário (FP), somente quando for vantajoso para o segurado. Não é obrigatório o FP.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

• Para o segurado empregado: • a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou • b) a partir da data do requerimento, quando não houver desliga-mento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noven-ta dias do desligamento. • Para os demais segurados, a partir da data da entrada do reque-rimento.

Perfil profissi-ográfico previ-denciário (PPP)

• A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denomi-nado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu representante, com base em laudo

técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

• Considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

• A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Laudo técnico.

• Dele deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que dimi-nua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabele-cimento respectivo. Perícia médica.

• Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social de-verá analisar o perfil profissiográfico previdenciário e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Cessação da aposentadoria:

• O beneficiário de aposentadoria especial que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente cessada,

a partir da data do retorno. • Entretanto, como aposentadoria é direito adquirido, se o segurado afastar-se das atividades nocivas, o bene-

fício deverá voltar a ser pago. Trata-se, portanto, de suspensão da aposentadoria. Mas ele pode trabalhar em outras atividades que NÃO gere aposentadoria especial, pois a lei não proíbe nesse caso.

• Obs.: • Caso o beneficiário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo, não

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

sofrerá qualquer sanção, pois a Lei não o proíbe, neste caso.

Exercício de atividades sucessivas sujeitas a condições especiais (conversão de tempo):

• Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela a seguir, con-siderada a atividade preponderante: Não é necessário saber tabela. Permite-se a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, obser-vando os multiplicadores da tabela a seguir. Não é necessário saber tabela. Conversão de Tempo Comum para Especial:

• Esta de conversão de tempo comum para especial não está prevista na legislação previdenciária. A solução, neste caso, é converter o tempo especial em comum, aposentando-se por idade ou tempo de contribuição. Nesse caso há previsão.

AUXÍLIO-DOENÇA (Dodói) – 91%

CARÊNCIA (Regra exige 12 contribuições)

Comum: 12 contribuições

Sem carência: →Acidente de qualquer natureza;

→ Doença profissional ou do trabalho;

→Bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algu-ma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Idem lista da aposen-tadoria por invalidez.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o ca-so, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Incapa-cidade temporária.

QUEM TEM DI-REITO

Todos os segurados do RGPS A previdência Social pode conceder o benefício de ofício em favor de um segura-do.

VALOR DO BE-NEFÍCIO

91% do salário de benefício e NÃO aplica o fator previdenciário. E não inferior ao Salário mínimo. Lembre-se

que nenhum benefício que substitua a remuneração do trabalhador pode ser menor que um salário mínimo. Valor Teto criado: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salá-

rios-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar. Não confundir com o Teto do INSS.

PRESSUPOSTOS PARA CONCES-

SÃO

Ter a qualidade de segurado; É o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. A incapacidade é verificada através de exame médico-pericial pelo INSS. É possível a concessão do auxílio-doença em duas hipóteses:

A) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade;

B) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sen-do possível a recuperação do segurado para continuar desenvol-vendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Quinze primeiros dias de afastamento (empregado):

• Durante os primeiros quinze dias conse-cutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salá-rio.

• Cabe, à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas corresponden-tes aos primeiros quinze dias de afasta-mento.

Caso o segurado empregado, por motivo de doença, afaste-se da atividade durante um período menor do que de 15 dias, e se dela voltar a afastar-se dentro de sessen-ta dias desse retorno, o segurado fará jus

ao auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao que completar o período de quinze dias anteriormente iniciado.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

No caso do segurado empregado, a empresa paga os quinze

primeiros dias de afastamento e o beneficio previdenciário somente é devido a partir do décimo sexto dia de afastamento.

• Para os demais segurados a partir da data do início da incapaci-

dade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando reque-rido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Até 30 dias, o INSS paga desde o 1º dia. Após 30 dias, da data do requerimento.

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afasta-mento.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

OUTRAS INFORMAÇÕES (AUXÍLIO-DOENÇA)

→Exercício de várias atividades:

• O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

• Se, nas diversas atividades, o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

→Incapacidade para o exercício de uma das atividades:

• Quando o segurado que exercer mais de uma atividade incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se

estender às demais atividades. Nesta situação, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce, após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Se a invalidez estender-se a todas as atividades, a aposentadoria por invalidez será calculada a partir do salário-de-benefício do

auxílio-doença recebido e os salários-de-contribuição das atividades ainda exercidas pelo segurado.

→Processamento do benefício de ofício:

• A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença.

→Obrigações do segurado:

• O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e trata-mento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desem-penho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, seja aposentado por invalidez.

→Cessação do benefício:

• O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxí-lio-acidente de qualquer natureza, neste caso, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitual-mente exercia.

→Licença remunerada:

• O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segura-do licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. 91%(+9% a custa da empresa, quando ela garantir).

→São contados como tempo de contribuição:

• - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; • - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

→Estabilidade no emprego:

• O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses (cuidado que nas provas cos-

tumam dizer prazo máximo, errado), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença aciden-tário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Note que esse caso aplica-se unicamente ao empregado em gozo de auxí-lio-doença decorrente de acidente do trabalho.

→Reabertura do auxílio-doença decorrente de agravamento do estado de saúde do segurado:

• Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

→Valor mínimo do auxílio-doença:

• De acordo com a art. 201, parágrafo 2º, da nossa Carta Magna, nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendi-

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

mento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Vimos que, entre os dez benefícios previdenciários,

somente o salário-família e o auxílio-acidente podem ter valor inferior ao salário mínimo, justamente porque ambos não substituem o rendimento do segurado. O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações recebidas pelo segurado, resulte em valor superior a este. Esta nova possibilidade de benefício, inferior ao salário mínimo, ocorrerá quando o segurado tiver mais de uma atividade abrangida pelo RGPS e sua incapacidade não atingir todas as suas atividades. Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação somente à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado. Somando-se o valor da renda mensal do auxí-lio-doença com as outras remunerações do segurado, caso ultrapasse o valor do salário mínimo, o valor do auxílio-doença poderá ser

inferior ao salário mínimo. Mas isso é exceção, via de regra, o auxílio-doença não pode ser inferior ao salário mínimo. Porém se a banca afirmar que nunca/em hipótese alguma o auxílio-doença será inferior ao salário-mínimo, deve ser considerado erra-do. Sempre tomar cuidado com essas palavras restritiva (nunca) ou ampliativa (sempre), ficar desconfiado quando aparecer tais ter-mos.

→OUTRAS INFORMAÇÕES:

→Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio

doença a partir da data do novo afastamento. →Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão

invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa do-

ença ou lesão.

→O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de

Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser

impugnada pela empresa ou pelo empregador doméstico (artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente do Trabalho (art. 202-A, do RPS). →Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá con-tribuição previdenciária patronal nesse período – AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.

→Se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totaliza-dos dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima. →Observados determinados requisitos e na forma do regulamento e sob a supervisão do INSS, a pericia poderá ser realizada por ór-gãos ou entidades públicas ou integrante do SUS. Novidade da lei 13135/2015. →Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

→Valor Teto: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive

em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-

contribuição existentes. Lei 13135/2015. Decorar.

Não acumula com: Aposentadoria (todas elas); com salário maternidade, auxílio-doença com auxílio-acidente (quando ambos se

referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem).

Lei 13135/2015. Novidade: Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,

assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da pre-vidência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou

que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS). Cuidado com isso: só se aplica ao auxílio-doença e nenhuma

outra hipótese além dessa. Cuidado que tem gente afirmando que isso se aplica no caso de aposentadoria por invalidez, errado, a lei não diz isso e não cabe a nós ampliar.

→§ 6 - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o

benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Lei 13135/2015.

→Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o

benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Lei 13135/2015.

→Se o segurado que estiver recebendo auxílio-doença e voltar a trabalhar voluntariamente terá seu benefício SUSPENSO (não

é cancelado) até que seja realizada a perícia médica da previdência social.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

AUXÍLIO-ACIDENTE (Sequela) - 50%.

CARÊNCIA

ZERO

É o único benefício previdenciário exclusivamente

indenizatório (único) e personalíssimo.

Inicia sempre depois do auxílio doença.

É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das

lesões decorrentes de acidente de

qualquer natureza, resultar se-quela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem de haver repercussão da capacidade laborativa. Se não houver, não repercussão, não há direi-to.

QUEM TEM DI-REITO

Somente Empregado, Empregado doméstico, Avulso e segura-

do especial. O empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).

Não é devido ao Contribuinte individual e Facultativo. Grave isso.

Cessação: com a morte ou aposentadoria.

Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do aci-dente.

É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, por isso não é necessário apresentar documentos, pois já foram exigidos na concessão do auxílio doença, basta a perícia do INSS que ateste a se-quela definitiva.

REQUSITOS

Quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situa-ções discriminadas no anexo III, que implique:

• Art. 104, do RPS (pressupostos para concessão):

• I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

• II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma ativi-dade que exerciam à época do acidente; ou • III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Cuidado

com esse aqui, a pegadinha pode vir daqui.

A) Acumulação com outro benefício:

• O recebimento de salário ou concessão

de outro benefício, exceto de aposen-tadoria, não prejudicará a continuidade

do recebimento do auxílio-acidente.

É vedada a sua acumulação com qual-quer aposentadoria. • Não pode ser acumulado com o auxílio-doença, quando ambos decorrerem da

mesma causa. Agora se for de outra causa, pode acumular sim com o auxílio-auxílio.

B) Ocorrências não-consideradas para efeito de concessão:

• Danos funcionais ou redução da capaci-dade funcional sem repercussão na capa-cidade laborativa (de trabalho) e

• mudança de função, mediante readapta-ção profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A perda da audição, em qualquer grau,

somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhe-cimento do nexo entre o trabalho e o agra-vo, resultar, comprovadamente, na redu-ção ou perda da capacidade para o traba-lho que o segurado habitualmente exercia. C) Reabertura de auxílio-doença:

• No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza, que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-

doença reaberto, quando será reativado. D) Segurado desempregado:

• Cabe a concessão de auxílio-acidente

quando o segurado estiver desempre-gado em período de graça. E) Estabilidade:

• Tem direito à estabilidade no emprego o

VALOR DO BE-

NEFÍCIO (Renda Mensal)

Corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao

auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Po-dendo ser inferior ao salário mínimo, pois NÃO substitui a ren-da do trabalho.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

Será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração

ou rendimento auferido pelo acidentado. Quem atesta é o médico perito do INSS.

OUTRAS IN-FORMAÇÕES

O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso,

pode ser acumulado com auxílio-doença (que não decorra do

mesmo motivo), salário-família, salário-maternidade, pensão por

morte e auxílio-reclusão E COM SALÁRIO.

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria (PORÉM É LIMITADO AO TETO DO INSS). Ele é pago até a véspera da apo-

sentadoria.

A extinção do benefício pelo óbito do segurado (não integra para pensão por morte).

Não acumula com aposentadoria. Também não é possível

acumulação com mais de uma aposentadoria, ainda que o segura-

do tenha 2 empregos. Também não acumula com outro auxílio-acidente.

Não pode ser acumulado com o auxílio-doença, quando ambos decorrerem da mesma causa. Agora se for de outra causa, pode acumular sim com o auxílio-auxílio. Quando há a reabertura do auxílio-doença da causa que deu ori-gem ao auxílio-acidente, fica suspenso o auxílio-acidente, até

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65

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

quando durar o auxílio-doença, após esse cessar, volta a ser pago o auxílio-acidente.

A perda da audição em qualquer grau, somente há

direito ao benefício quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar compro-vadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Não é somente concedido em caso de acidente de trabalho. Isso

sempre cai, afirmando que é somente devido em caso de acidente

trabalho, isso é errado. É acidente de qualquer natureza.

Pegadinha clássica.

Readaptação funcional (simples) não dá direito ao auxílio-acidente, salvo se essa readaptação for por motivo de acidente que o deixou com sequela.

trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença decor-rente do acidente, independentemente da

percepção de auxílio-acidente.

A saber:

Julgamento de acidente trabalho:

Justiça comum.

Julgamento de outra natureza: Justi-

ça Federal. Caráter previdenciário.

Litígios previdenciário: Justiça Fede-

ral.

AUXÍLIO-RECLUSÃO (Xadrez)

CARÊNCIA

Carência Zero

Não Acumula com aposentadoria ou auxílio doença e o preso não

pode estar recebendo remuneração da empresa.

Os dependentes só terão direito se o cara preso for segurado do RGPS e além disso deve ser de baixa renda.

QUEM TEM DI-REITO

Os dependentes de todo segurado (empregado, empregado

doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial e faculta-

tivo) que for preso e for de baixa renda (até R$ 1.212,64 em 2016).

É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualida-de de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

REQUSITOS

É devido aos dependentes do segurado (baixa renda) das áreas urba-na e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à

prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou se-mi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. Ou seja, a prisão provisória (temporária).

Se o segurado passar a receber apo-sentadoria ou auxílio-doença (os

dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); nesse caso deve optar.

VALOR DO BE-

NEFÍCIO (Renda Mensal)

O valor da aposentadoria por invalidez (100%).

Se o segurado for aposentado os dependentes NÃO recebem o

auxílio-reclusão.

Lembrar que é benefício é devido apenas aos dependentes do segu-rado de baixa renda.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

Até 30 dias: data do recolhimento, após 30 dias: data do requerimento. Início do Benefício:

• Será fixada, na data do efetivo reco-lhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se poste-rior. • A) Pedido de auxílio-reclusão:

• O pedido deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada por autori-dade competente. • No caso de qualificação de depen-dentes após a reclusão ou detenção

do segurado, deve ser observada a preexistência de dependência econô-mica. B) Condição para recebimento do benefício:

• O beneficiário deverá apresentar trimestralmente, atestado de que o

segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. • C) Ausência de contribuição no mês da prisão do segurado:

• É devido aos dependentes do segu-rado, quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que man-tida a qualidade de segurado.

OUTRAS INFOR-MAÇÕES

→Não receberá mais no caso de fuga, liberdade condicional, transfe-rência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aber-to. Obs. A prisão decorrente de pensão alimentícia não gera direito ao

auxílio reclusão. →Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento. →Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segu-rado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

→Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

→A cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de

recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competen-te, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão.

NOVAS REGRAS

Lei 13.135/2015

O auxílio-reclusão dispensa sempre a carência, a teor do artigo 26,

I, da Lei 8.213/91, tendo sido frustrada a tentativa da MP 664/2014 de inserir carência, pois não aprovada na Lei 13.135/2015. Considerando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições da pensão por morte, conclui-se que, no que couber, as mudanças

promovidas pela Lei 13.135/2015 na pensão por morte se estenderam ao auxílio-reclusão. A Lei 13.135/2015 em muito modificou a MP 664/2014, tendo as novas regras entrado em vigor em 18 de junho de 2015. As alterações sobre

o prazo para percepção da pensão por morte alcançaram os cônjuges, companheiros e companheiras, e não os demais dependentes, nada mudando para o filho, os pais e os irmãos. Estas mudanças são aplicáveis ao auxílio-reclusão, devendo ser devidamente adapta-das.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Em regra, se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o auxílio-reclusão será pago por apenas 4 (quatro) meses ao cônjuge, companheiro ou companheira. Logo, se o segurado foi preso com apenas 5 contribuições vertidas ou com menos de 2 anos de casamento ou união estável, o auxílio-reclusão durará, no máximo, por apenas 4 meses, podendo ser ces-sado antes pela soltura do preso. A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribui-ção a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, acaso o segura-do não possua 18 recolhimentos no Regime Geral de Previdência Social no dia da prisão. Por sua vez, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data da prisão do segurado, se a segregação prisional ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o auxílio-reclusão terá a seguin-

te duração máxima (pode ser menor se o segurado for solto antes, obviamente), sendo de prazo indefinido apenas se o dependente tiver 44 anos de idade ou mais no dia da prisão do segurado: 1) até 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) até 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de

idade; 3) até 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos

de idade; 4) até 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de

idade; 5) até 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)

anos de idade;

6) prazo indefinido, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de

idade.

No entanto, há uma regra especial para o dependente cônjuge ou companhei-

ro(a) inválido ou com deficiência, pois neste caso o auxílio-reclusão apenas será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamen-to da deficiência, salvo se houver soltura anterior. Se não houver re-cuperação do dependente, portanto, será de prazo indefinido o auxílio-reclusão enquanto perdurar a prisão, mesmo que o segurado não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casa-mento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado. Caso o dependente inválido ou deficiente se

recupere, serão respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresen-tados, salvo se a soltura ocorrer primeiro.

QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO

Cabimento: será devido aos dependentes do segurado baixa renda

recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria. Beneficiários: os dependentes do segurado baixa renda.

Carência: sem carência.

• D) Suspensão do benefício.

No caso de fuga, o benefício será

suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido, a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Cuidado aqui: quando ele foge

passa a contar o período de graça (12 meses), se for recapturado depois desse período os dependentes não tem mais direito ao auxílio-reclusão. • E) Exercício de atividade dentro do período de fuga:

• Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segura-do. • F) Falecimento do segurado:

• O auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. • Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de o falecido não ser considerado segurado de baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes, se o óbito do segu-rado tiver ocorrido dentro do prazo de doze meses após o livramento, que é o prazo durante o qual existe a manuten-ção da qualidade de segurado. • H) Outras condições para a con-cessão do benefício:

• O auxílio-reclusão é devido aos de-pendentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo re-muneração da empresa e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposen-tadoria ou de abono de permanência, durante todo o período de detenção ou reclusão. • I) Exercício de atividade remunera-da:

• No caso de o segurado recluso exer-cer uma atividade remunerada e con-tribuir na condição de contribuinte indi-vidual ou facultativo, isto não acarreta-rá a perda do direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes. Entretanto, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposen-tadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifes-tada também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. • Em caso de morte do segurado reclu-so que contribuir como contribuinte individual ou facultativo, o valor da

pensão por morte devida a seus de-pendentes será obtido, mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salá-

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Valor: o mesmo da pensão por morte (100% do salário-de-Benefício). Outras informações: A) A DIB (data de inicio do benefício) será a data do recolhimento,

salvo de requerido após 30 dias.

B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certi-

dão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manu-tenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral). C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida socio-

educativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil). D) Art. 117, § 2º do RPS - no caso de fuga, o benefício será suspenso

e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. E) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do

período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. F) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxí-

lio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. E) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, confor-

me ratificado pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo 540).

SE ESTIVER RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA, REMUNERAÇÃO DE EMPRESA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM

SERVIÇOS. O SEU DEPENDENTE NÃO RECEBE O BENEFÍCIO.

Pode o dependente receber dois auxílios-reclusões, de pai e mãe presos, desde que esses sejam segurados de baixa ren-da. A lei não proíbe.

rios-de-contribuição correspondentes, nele incluídas as contribuições recolhi-das enquanto recluso, facultada a op-ção pelo valor do auxílio-reclusão. • Para o maior de 16 e menor de 18 anos, desde que segurados, também haverá direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão do despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude. Regimes Fechado e semi-aberto →

Hoje pode trabalhar e receber concomitantemente o auxílio Reclusão.

Lembrar que: O segurado preso

após o livramento mantém qualidade

de segurado por 12 meses -Período de graça. Nesse período

ele tem assegurado qquer benefício da previdência social. Mas ele ainda ficará no período de graça até o décimo quinto dia do mês subsequente ( depois de 12 meses + 45 dias).

Fim do benefício: com a liberdade

ou com a morte (nesse caso será convertida em pensão por morte). O valor do auxílo-reclusão é um valor fixo, calculado sobre a media de contribuição. Não é por filho, a quantidade de filhos não interfere no cálculo.

SALÁRIO-FAMÍLIA

CARÊNCIA

Sem carência

As COTAS RECEBIDAS (NÃO SERÃO) incorporadas para qual-quer efeito ao salário de contribuição (Ex.: pensão por morte).

Salário-família é o benefício pago na pro-porção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de

qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permiti-do. Pode ser pago acima do teto da previ-dência, limitado ao teto do funcionalis-mo público. STF.

QUEM TEM DI-REITO

→Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso, mesmo quando aposentados por idade ou por invalidez ou em gozo de auxílio-doença.

→Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais apo-sentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mu-lher).

Devido inclusive para Doméstico (LC 150/2015).

REQUSITOS

• Ter filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido; e ser de segurado de baixa renda.

Ser trabalhador (empregado ou avulso) de baixa renda (atualmente,

baixa renda significa renda mensal até R$ 1.212,64.).

Resumindo – Quem Paga:

→Empregado, a empresa na hora do

salário;

→Domestico: o empregador doméstico na

hora do salário;

→Avulso: Sindicato na hora do salário;

→Aposentados: O INSS junto com o

benefício.

Não precisa decorar valores. Ano base: 2016

Não superior a R$ 806,80.....................................................R$.41,37 Superior a R$ 806,81 e igual ou inferior a 1212,64..............R$ 29,16

Lembre-se que o salário-família junto com o auxílio-acidente pode

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

VALOR DO BE-

NEFÍCIO (Renda Mensal)

ter valor menor que o salário mínimo, via de regra, são somente esses dois que podem ser inferiores ao mínimo.

Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

II - ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invali-dez ou em gozo de auxílio-doença, pelo lNSS, juntamente

com o benefício. III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo femi-nino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Por força da LC 150/2015, as cotas do salário-família serão pagas pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contri-

buições (cota patronal), conforme dispuser o Regulamento. No caso das empresas e o OGMO que pagar o salário-família aos

empregados ou avulsos, essas também compensará da cota patro-nal apenas.

QUADRO SINTÉTICO – SALÁ-RIO-FAMÍLIA

Cabimento: determinados segurados que

tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresen-tação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de fre-quência escolar (maiores de 07 anos). Beneficiários: será devido apenas aos

segurados baixa renda especificamente ao segurado empregado, empregado domés-tico, ao avulso, ao aposentado por invali-dez, ao aposentado por idade e aos de-mais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Carência: não há.

Valor: será pago em duas cotas fixas

atualizadas anualmente, de acordo com a renda do segurado, por filho menor de 14 anos ou inválido. Outras informações:

A) É possível a percepção de dois salá-

rios-família por um filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante. B) No caso de separação, divórcio ou

abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a guarda. C) A DIB – Data de Início do Benefício

será a data da apresentação da certidão de nascimento (art. 84, RPS).

Valor da cota em 2016:

→Remuneração não superior a R$

806,80 = R$ 41,37.

→Remuneração superior a R$ 806,80 =

R$ 29,16.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

A partir da data da apresentação da documentação necessá-ria à obtenção do benefício. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhado-res avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

A empresa paga, mas é reembolsada pelo INSS. Deve guardar os documentos referente ao SF até 10 anos ou até prescrição.

Mas não basta ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou aposentado (observada à espécie de aposen-tadoria ou idade mínima) e ter filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade para a percepção do salário-família. Tem de ser segurado de baixa renda.

OUTRAS IN-FORMAÇÕES

Importante: O pagamento do benefício será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, no caso de crianças de até 06 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 07 anos de idade, sob pena de suspensão, até que a documentação seja apresentada.

A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. Cuidado: A lei não diz deficiência grave, apenas invalidez. Cuidar com isso.

No entanto, no caso do empregado doméstico a LC 150/2015 apenas exige a apresentação da certidão de nascimento ao seu empregador, não devendo ser exigidos os aludidos atestados.

→O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Mês do desligamento quem paga é a empresa/OGMO/ empregador doméstico.

Mês da cessação: INSS. →Benefício recebido por fraude, poderá ser recompensado por desconto na remuneração mensal do segurado, além das sanções cabíveis.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Outras Informações (salário-família)

A) Responsabilidade pelo pagamento do salário-família. O salário-família será pago mensalmente:

• I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), mediante convênio;

• II - ao empregado e trabalhador avulso, aposentados ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, junta-mente com o beneficio;

• III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo femi-nino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e • IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

B) Pagamento ao segurado empregado: • Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

C) Cota integral para o avulso:

• O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

D) O benefício é direito do pai e da mãe.

• Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

E) Concessão e manutenção do benefício.

• Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

F) Suspensão do benefício:

• Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

Levar para prova: A não apresentação dos documentos, acarreta a suspensão e não a perda do benefício.

Possível pegadinha.

• Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência

escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

G) Comprovação de frequência escolar:

• A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

H) Invalidez verificada por perícia.

• A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial, a cargo da previ-dência social.

I) Separação dos pais.

• Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-

poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pes-soa, se houver determinação judicial nesse sentido.

J) Cessação do benefício:

• O direito ao salário-família cessa automaticamente na ocorrência das seguintes situações:

• I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

• II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do

aniversário;

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou • IV - pelo desemprego do segurado.

Não esqueça que no período de graça: tem direito a todos os benefícios MENOS o sa-lário-família.

SALÁRIO MATERNIDADE

CARÊNCIA Sem carência para empregado e avulso e doméstico.

10 contribuições para Facultativo, Segurado Especial e Contribuinte individual. Aqui será observado o teto do INSS.

QUEM TEM DI-REITO

TODOS SEGURADOS DO RGPS

O único benefício que incide contribuição.

VALOR DO BE-

NEFÍCIO (Renda Mensal)

Empregados: Consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

Trabalhadora avulsa - consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho.

Para ambas (empregadas e avulsa) não tem limite, pode ultrapassar o teto do RGPS. Limite máximo teto dos

ministros do STF. Renda mensal integral. Se passar do teto do STF a empresa que complementa.

Doméstico: Será último salário contribuição, limite o teto INSS.

Nos casos do empregado e avulso, quem paga é a empresa ou OGMO e reembolsado pelo INSS.

A Empresa paga, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

C.I e Facultativo: consiste em um doze avo da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em

período não-superior a quinze meses.

Segurada especial: Consiste em um salário mínimo.

A Renda Mensal de Benefício do segurado e do cônjuge sobrevivente seguirá a mesma regra.

INÍCIO DO BE-NEFÍCIO

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma previs-

ta no 3º.

DURAÇÃO

É devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Cuidado aqui: aquela prorrogação de

60 dias, não entra aqui. Para Prova são 120 dias apenas.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser au-mentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Não pode acumular com auxílio doença. O benefício de incapacidade (auxílio-doença) será suspenso enquanto

durar o salário maternidade ou a data de seu início será adiado para primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias. Caiu na CESPE. A) Prorrogação do benefício:

• Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de ma is duas semanas, median-te atestado médico específico.

B) Parto antecipado: • Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias.

• Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições, equivalente ao número de meses em

que o parto foi antecipado. Retira-se um mês na carência para cada mês de antecipação do parto. Para a facultativa, individual

e a Segurada especial.

C) Aborto não-criminoso: • Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) sema-nas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Antes de 23 semanas.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

D) Natimorto: • Em caso de natimorto, desde que seja a partir do sexto mês (a partir de 23 semanas – 6 meses) de gestação, a segurada terá

direito a cento e vinte dias. Caso esse fato ocorra antes do sexto mês de gestação, será o caso de aborto não-criminoso.

E) Requerimento do benefício:

• Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser sub-

metida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

F) Início do afastamento do trabalho:

• O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.

G) Salário-maternidade da segurada empregada:

• O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. No caso de em-pregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. • Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

H) Acumulação com benefício por incapacidade: Não acumula auxílio-doença + salário maternidade • O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância

com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso, en-

quanto perdurar o pagamento do salário-maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

I) Pagamento do salário-maternidade:

• Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a com-pensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a

folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

• O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

J) Aposentada:

• A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

Via de regra aposentado somente pode acumular com a aposentadoria os seguintes benefícios: o salário-família, pensão por morte, habilitação e reabilitação profissional.

Já o salário-maternidade, somente no caso de ele voltar a exercer atividade remunerada abrangida pela RGPS.

K) Estabilidade provisória no emprego: • A gestante goza de estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

L) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/91). O benefício a ser pago é o Salário-maternidade, se a guarda for concluída com a adoção, passa a ser filho e dependente da primeira classe. Outro ponto a saber: a data da adoção é considerada a data de entrada de pedido da adoção (requerimento) e não a sentença judicial no final do proces-so.

• Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de

criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Deve constar que a guarda é para fins de adoção para

ter direito ao Salário maternidade.

• 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá

ter no máximo 12 (doze) anos de idade. Segundo alguns professores, no caso de adoção ou guar-

da para fins de adoção, deve ser criança e não adolescente. O segundo o Estatuto da criança e adolescente – ECA:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e ado-lescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Gente leve esse entendimento para a prova: o adotado deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade, pois já vi questão da CESPE perguntando se uma adoção de uma “criança” de 14 anos de idade

geraria direito ao salário-maternidade. E como vimos, à resposta é somente uma: Nãooo.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será

pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

O pai terá 120 dias para requerer o benefício.

• Art. 71-B. § 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o térmi-

no do salário-maternidade originário. • § 3º- Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. RPS. Art. 93-A, § 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo bene-

fício quando do nascimento da criança. • Art. 71-A, 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B (cônjuge ou companheiro sobrevivente), não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guar-da, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

• Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do

trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

M) Teto do valor do benefício:

• O valor do benefício salário-maternidade pode ser superior ao teto imposto aos demais benefícios previdenciários. Entretanto, é apli-cável a este benefício o limite, que é o subsídio mensal dos Ministros do STF. • Se a segurada empregada perceber remuneração superior ao subsídio dos Ministros do STF, a empresa deverá pagar a diferença.

N) Termo de guarda para fins de adoção:

• o salário-maternidade não é devido, quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só conti-

ver o nome do cônjuge ou companheiro. No caso de guarda para adoção deverá constar guarda para fins de adoção. O) Mais de 1 criança:

• quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário- maternidade, relativo à

criança de menor idade. Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito

somente ao pagamento de um salário maternidade.

P) Período de graça da desempregada:

• Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Q) Manutenção da qualidade de segurado:

• Para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13, o salário-maternidade pago, diretamente pela previdência soci-al, consistirá:

De em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.

Já vimos que para o segurado especial, a carência é o número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma

descontínua, necessário para a concessão de um benefício. Assim, para ter direito ao salário-maternidade, por exemplo, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de 10 contribuições mensais: basta comprovar 10 meses de efetivo exercício de ativi-dade rural.

O salário maternidade (INSS) é uma coisa e licença maternidade é outra coisa (CLT). A CESPE cobrou isso.

No caso de demissão sem justa causa de uma empregada em gozo do salário-maternidade, a responsabilidade pelo pa-gamento do benefício será do empregador.

PENSÃO POR MORTE

CARÊNCIA Carência Zero

Basta ser segurado do RGPS

O menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

QUEM TEM DIREI-TO

Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação

dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência). Cuidado: Mesmo que esteja na universidade o limite é 21 anos.

II - Pais. Não entra padrasto ou madrasta.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (Vigência).

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Cuidado, no caso de filho e irmão foi retirado do texto anterior que o torne absoluta ou relativa-

mente incapaz, assim declarado judicialmente; ou seja, foi retirada a incapacidade civil e a declaração judicial dessa incapacidade. Isso pode ser alvo de questionamento.

Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e tercei-ro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.

O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os Dependentes do mesmo grupo. Ex.: a pensão do grupo 01, é dividida entre o cônjuge e os filhos.

Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas:

- A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior.

- Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício.

Ex.: a existência de cônjuge e/ou filhos anulam os grupos 2 e 3.

Na falta do grupo 1, o 2 anula o grupo 3. O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependência econômica presumida, o que não acontece com os demais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econô-

mica.

INÍCIO DO BENE-FÍCIO

• A contar da data do óbito, quando requerida:

• I - o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). Retro-

age e receberá a partir da data do óbito.

• II - do requerimento, quando requerida após 90 dias depois do óbito. Não retroagindo. Será a data do reque-

rimento.

• 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

• III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso de invalidez, ainda que emancipado, será considerado dependente, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação.

Cuidado: A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Sendo assim

os efeitos financeiros da pensão por morte retroagirão a data do óbito, mesmo que o representando legal do menor (dependente do falecido) requerer após 90 dias.

→ Filhos maiores inválidos, devidamente atestados pela perícia do INSS, recebem desde o óbito, independentemente da data em que

fizerem o pedido. O pagamento dos atrasados fica limitado há cinco anos, prazo previsto em lei para a

prescrição do direito de receber valores devidos pela União. (fonte portal do conhecimento previdenciário).

Cuidado aqui: Primeiramente a invalidez deve ser antes da morte do segurado e antes de completar 21 anos.

REQUSITOS • óbito do segurado; • qualidade de segurado do falecido; • qualidade de dependente do beneficiário.

Concorre em igualdade com os de-mais da classe 1, ex-cônjuge ou ex-companheiro que comprovar depen-dência econômica com o falecido, o que pode ser facilmente demonstrado no caso de recebimento de pensão alimentícia arbitrada por ocasião do

divórcio ou da separação

O menor tutelado e o enteado são

equiparados a filho, porém, deve

haver dependência econômica.

O menor sob guarda não é depen-dente para fins previdenciários.

VALOR DO BENE-

FÍCIO (Renda Mensal)

Se for aposentado, a pensão será o valor da aposentadoria (100%);

Se não for, será o valor da aposentadoria por invalidez (100%).

Rateada em partes iguais entre os dependentes

OUTRAS INFORMAÇÕES - LEI 13135/2015 A) Rateio:

• A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, e será revertida em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pen-são cessar.

B) Falta de habilitação do dependente:

• A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro pos-sível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Ou seja, caso uma pessoa consiga provar que é filho do segurado falecido, fará jus ao benefício, a partir da data

da habilitação, não tendo direito de pleitear nenhum pagamento do benefício relativamente ao período anterior à habilitação.

• O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua habilitação e medi-ante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o compa-nheiro. Atente que, para dependentes da primeira classe, há presunção de dependência

QUADRO SINTÉTICO – PENSÃO POR MORTE

Cabimento: óbito do segurado da

Previdência Social que deixar depen-dentes.

Beneficiários: os dependentes, ob-

servada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem pre-sunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o compa-

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

econômica; no entanto, cônjuge ausente deverá fazer prova de dependência econômica.

C) Dependente inválido:

• A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocor-rido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, des-

de que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

• O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de sus-pensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamen-

te, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

D) Pensão em caráter provisório. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, no caso de morte presumida:

• I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

• II - em caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desas-tre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

• Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

STJ – Súmula 340 (08/07):

• A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Atualização Lei N.º 13.135/2015

O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:

1. Pela morte do pensionista;

2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

5. Para o cônjuge ou o companheiro:

a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da defici-

ência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições

mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2

anos antes do óbito do segurado. PORÉM no caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não aplica essa regra, vai direto para o item c na tabela.

nheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelec-tual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim de-clarado judicialmente; o parceiro ho-moafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).

Carência: dispensada.

Valor: o mesmo da aposentadoria

percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invali-dez (100% do salário de benefício).

Outras informações:

A) A condição de dependente será

aferida no momento do óbito, e não posteriormente.

B) Será devida desde o falecimento

ou do requerimento, se postulada após 90 dias; no caso de morte pre-sumida, após a decisão judicial.

C) Havendo mais de um dependente

da mesma classe, será dividida em partes iguais, excluídos os da classe inferior.

D) Com a morte, a cessação da inva-

lidez, a emancipação ou a maiorida-de, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.

E) De acordo com o artigo 114, II, do

RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.

F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à

concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

G) Súmula 336, STJ: A mulher que

renunciou aos alimentos na separa-ção judicial tem direito à pensão pre-videnciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômi-ca superveniente.

H) Súmula 416, STJ- É devida a

pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdi-do essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbi-to.

c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do se-gurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribui-ções mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

Lembrar que a tabela é somente para cônjuge ou companheiro e não para os demais dependentes.

OBS: O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social

(RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c”.

Observe, que após a edição da Medida Provisória n.º 664/2014, conver-tida na Lei n.º 13.135/2015, a Pensão por Morte, em regra, é temporá-ria, sendo vitalícia apenas em alguns casos muito específicos.

Para o caso do cônjuge, foram cunhadas algumas regras que dificulta-

ram a concessão de tal benefício. Observe-as:

1. Segurado faleceu antes de completar 18 contribuições ao RGPS ou a união entre o segurado e o dependente não completou 2 anos: O de-pendente tem direito a receber a Pensão por Morte por apenas 4 me-ses. 2. Segurado faleceu, mas contribuiu com 18 ou mais contribuições ao RGPS e a união entre o segurado e o dependente era superior a 2 anos: O dependente tem direito a receber a Pensão por Morte pelo período da tabela de cima.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, supra apresentadas, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento

de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. LEI 13.135/2015.

Do supracitado, temos que no caso de morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o depen-

dente terá direito a receber a pensão, de forma temporária ou vitalícia, a depender do caso concreto, sem ter que apresentar o mí-nimo de 18 contribuições recolhidas pelo segurado ou uma união de no mínimo 2 anos. LEI 13.135/2015.

→ Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado (qualquer uns dos dependentes) pela práti-

ca de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Aqui é qualquer dependente que dolosa-

mente tire ou faz ato para tirar a vida do segurado. LEI 13.135/2015.

→ Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,

apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. LEI 13.135/2015.

→O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manuten-

ção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. LEI 13.183/2015

O menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Pais e irmão e menor tutelado ou enteado precisam comprovar dependência econômica do segurado.

A pensão por morte começa em uma classe e termina nela. Assim sendo, com a extinção da cota do último

segurado de uma determinada classe, o direito da pensão se extingue, não passando para outra classe.

APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA

CARÊNCIA

180 contribuições mensais

O Fator Previdenciário SOMENTE será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

QUEM TEM DI-REITO

• Quem tem direito:

• APOSENTADORIAS AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA:

• POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual e Facultativo.

• Obs.: Para o segurado especial será devida somente se contribuir facultativamente como contribuinte individual.

• POR IDADE: TODOS

REQUSITOS

Pressuposto para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: • I - aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

• II - aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

• III - aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

HOMEM MULHER

GRAVE 25 20

MODERADA 29 24

LEVE 33 28

Pressuposto para concessão da Aposentadoria por IDADE:

• A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Art. 70-C, RPS)

• Obs.: o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. (Art. 70-C, § 1º)

O fator previdenciário é aplicado quando resultar maior benefício.

VALOR DO BENE-

FÍCIO (Renda Mensal)

• Aplicam-se as mesmas regras das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. • Contudo, o Fator Previdenciário SOMENTE será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

CONCESSÃO

• RPS. Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia pró-pria do INSS (...): • I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e • II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

OUTRAS IN-FORMAÇÕES

• Pessoa com deficiência

• RPS. Art. 70-D. § 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de

natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. • Proporcionalidade

• Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, serão proporcionalmente ajusta-dos e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas seguintes, considerando o grau de deficiência preponderante. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. • Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão.

• Não acumulação com aposentadoria especial • Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição

da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

• É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabelas a seguir:

• Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposen-tadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.

• Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia pró-pria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.

• Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.

APOSENTADORIA por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

INORMAÇÕES GERAIS

• A Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL é um benefício extinto.

• Porém, há regras transitórias válidas somente para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 (data

da publicação a EC nº 20/98).

• RPS. Art. 188. • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". • RPS. Art. 188. • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". • Por exemplo:

• Imagine que um segurado, na data de 16/12/98, tivesse 25 anos de contribuição.

• Para chegar a 30 anos de contribuição faltam 5 anos • 40% de 5 anos = 2 anos. • Sendo assim teria que contribuir por: 5 + 2 = 7anos. • Além do mais, deverá ter pelo menos 53 anos quando se aposentar. • Art. 188, §2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da apo-sentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39 (SB da aposentadoria por tempo de contri-buição), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II (tempo faltante

com o pedágio) até o limite de 100%. • Resumindo:

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%). • Exemplo: No nosso último exemplo o tempo faltante total foi de 7 anos. • Assim: 7 anos x 5% = 35%.

• 70% + 35% = 105%. Mas, como o limite é de 100%. Nesse caso, a aposentadoria proporcional será de 100% do salário de benefício.

Serviço Social Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjunta-mente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

O Serviço Social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa a prestar ao beneficiário orientação e apoio, no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

Não é um benefício e sim um serviço

Habilitação e Reabilitação Profissional

Não é um benefício e sim um serviço • A habilitação e reabilitação profissional visa a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcio-

nar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

→ Para segurados e dependentes. → Hoje o tratamento é no SUS. → Aberto para pessoas com deficiências, mesmo não sendo segurado e dependente. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação desse serviço aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente, mediante a contratação de serviços especializados.

Os serviços de habilitação e reabilitação profissional serão prestados pelo INSS aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes. Analista INSS/2005.

• O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: • a) avaliação do potencial laborativo; • b) orientação e acompanhamento da programação profissional; • c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cum-prirem pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e • d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho, tendo como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. • A execução dessas atividades será realizada, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em Medicina, Serviço Social, Fonoaudiologia, Psicologia, Sociologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. • A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas. • Aquisição de instrumentos de auxílio à reabilitação.

• Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do instituto, aos seus dependentes. • Treinamento do habilitando em empresa.

• O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. • Obrigações do reabilitando.

• Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regu-lamento das empresas. • Obrigações da empresa.

A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabi-litados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: • a) até 200 empregados – 2%; • b) de 201 e um a 500 empregados – 3%; • c) de 501 e um a 1000 empregados, 4%; ou • d) mais de 1000 empregados, 5%.

• A dispensa de empregado na condição de reabilitado ou deficiente físico, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições se-melhantes.

CESPE-TRF5/2009 – A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiência habilitado ao final de contrato por prazo determinado de

mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016), o artigo 93 da Lei 8.213/91 terá a sua redação modificada, passando a prever que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo

determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, assim como incumbirá ao

Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de em-pregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados, sendo que, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Até janeiro de 2015 se mantém a atual redação, que prevê que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, assim como o Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Ministé-rio do Trabalho e Emprego) deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Não pode haver diferenciação no tratamento, apenas na concessão de benefícios.

Resumo dos benefícios, fundamental ir para prova com essas tabelas na ponta da língua.

Benefícios devidos para: Fundamental saber

Para todos

→Aposentadoria por invalides;

→Aposentadoria por Idade;

→Auxílio-doença;

→Auxílio-reclusão (para dependentes de todos segurados de baixa renda);

→Salário-maternidade;

→Pensão por morte (para dependentes de todos segurados);

→Habilitação e reabilitação profissional (todos segurados e dependentes).

Aposentadoria por Tempo Contribuição

Todos menos os:

→Segurado especial, que não contribua facultativamente como Contribuinte individual;

→O Contribuinte individual e Facultativo que contribua somente com 11% sobre o míni-mo, no plano simplificado.

→O Microempreendedor individual e a Dona de casa (baixa renda) que contribuem com 5% sobre o mínimo.

• Empregado;

• Trabalhador Avulso;

• Cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (contribuinte individual –

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79

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

Aposentadoria ESPECIAL C.I).

Cuidado aqui: a regra é: não se aplica a C.I. porém só se aplicará quando esse for

cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Somente Empregado, Empregado doméstico, Avulso e segurado especial. O em-

pregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).

Não é devido ao Contribuinte individual e Facultativo. Grave isso.

SALÁRIO-FAMÍLIA

→Empregado, empregado doméstico e Trabalhador Avulso, mesmo quando aposenta-dos por idade ou por invalidez ou em gozo de auxílio-doença.

→Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

PRAZO DE CARÊNCIA E VALOR DO BENEFÍCIO

BENEFÍCIO PRAZO DE CA-

RÊNCIA

VALOR DO BENEFÍCIO

Aposentadoria por Idade 180c 70% do salário-de-benefício (SB) + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

Aposentadoria por tempo de contribuição

180c

100%SB + Fator Previdenciário

Aposentadoria Especial 180c 100% SB

Aposentadoria por Invalidez →Comum: 12c

→Acidentária: Zero

100% SB

Auxílio-doença →Comum: 12c

→Acidentária: Zero

91% SB

Salário Maternidade

→Empregada, avulsa e

doméstica: Carência Zero.

→Contribuinte Indivi-

dual, Facultativa, e

Segurada especial: 10 contribuições.

→Empregados: Consiste numa renda mensal igual à sua

remuneração integral.

→Trabalhadora avulsa - consiste numa renda mensal

igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho.

Para ambas (empregadas e avulsa) não tem limite, pode ultrapassar o teto do RGPS. Limite máximo teto dos minis-tros do STF. Renda mensal integral. Se passar do teto do STF a empresa que complementa.

→Doméstico: Será último salário contribuição, limite o teto INSS.

→C.I e Facultativo: consiste em um doze avo da soma

dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em

período não-superior a quinze meses. Limite o teto INSS.

→Segurada especial: Consiste em um salário mínimo.

Pensão por morte Zero 100% SB

Auxílio-Reclusão Zero 100% SB

Auxílio-Acidente Zero 50% SB

Salário-Família Zero Não precisa saber a cota.

Habilitação e Reabilitação pro-fissional

Zero

Não é benefício e sim serviço

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80

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

ASSISTÊNCIA SOCIAL Geralmente muitos candidatos desprezam este assunto na preparação para o concurso do INSS, mas vale a pena estu-dar com carinho esse tópico, pois aqui pode estar os pontos que vão fazer diferença na sua aprovação.

Gratuita, não necessita de contribuição. Não é para todos, SOMENTE para quem dela necessitar. Não é universal.

→O beneficiário não pode acumular o Benefício

de Prestação Continuada com qualquer outro bene-fício no âmbito da Seguridade Social ou de

outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva-dos o de assistência médica e a pensão es-pecial de natureza indenizatória (ex. Pensão

Hemodiálise Caruaru).

Para efeitos de concessão de benefícios da LOAS, entende-se por família a unidade composta, além do requerente ao benefício os seguintes membros: → Cônjuge ou companheiro, pais e na ausência de um

deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e

enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Uma explicação se faz necessária: Aqui não estamos falando de dependência da previdência social, como foi dito anteriormente madrasta e padrasto não são depen-dentes. Apenas de membros da família que serão levados em conta para cálculo renda mensal bruta familiar para a

concessão do benefício.

Pelo fato de serem concedidos independentemente de contri-buição, os benefícios e serviços prestados na área de assis-tência social imprescindem (precisa) da respectiva fonte de custeio prévio. Cuidado com essa palavra, prescinde (signifi-ca não precisa) e imprescinde (precisa).

Admite prestação de assistência social por particulares e entidade beneficente e de assistência social vinculada ao SUAS. Vedada a contraprestação pecuniária de usuário ao

utilizar serviços dessas entidades, apenas permitido se for em caráter voluntario.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à seguridade

social, e tem por objetivos:

• I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles-cência e à velhice; • II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-ria;

• V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que

comprovem não possuir meios de prover à própria manuten-ção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visão geral dos objetivos:

→Proteção Social; →Vigilância socioassistencial; →Defesa de direitos.

• Art. 204. As ações governamentais na área da assistên-

cia social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fon-

tes, e organizadas com base nas seguintes diretri-zes:

• I - descentralização político-administrativa, cabendo a coor-denação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assis-tência social; • II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

• Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados

e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão

e promoção social até cinco décimos por cento de sua

receita tributária líquida, vedada a aplicação desses

recursos no pagamento de: • I - despesas com pessoal e encargos sociais;

• II - serviço da dívida;

• III - qualquer outra despesa corrente não vinculada direta-mente aos investimentos ou ações apoiados.

LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LO-AS – Lei 8.742/93

• Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

• Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

• Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e

dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada

através de um conjunto integrado de ações de iniciativa públi-ca e da sociedade, para garantir o atendimento às necessi-dades básicas.

• Art. 2º - A assistência social tem por objetivos: • I - a pro-

teção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

• a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à

adolescência e à velhice;

• b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

• c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

• d) a habilitação e reabilitação das pessoas com defici-

ência e a promoção de sua integração à vida comunitá-ria; e

• e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício

mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que com-

provem não possuir meios de prover a própria manuten-ção ou de tê-la provida por sua família;

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81

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• Art. 2º - II - a vigilância socioassistencial, que visa a anali-

sar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimiza-ções e danos;

• Art. 6º - A. Parágrafo único. A vigilância socioassistencial

é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilida-de social e seus agravos no território. • III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

• Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a

assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condi-ções para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

• Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de

assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

• Dos Princípios

• Art. 4º - A assistência social rege-se pelos seguintes

princípios:

• I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

• II - universalização dos direitos sociais, a fim de

tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

• III - respeito à dignidade do cidadão, à sua auto-

nomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

• IV - igualdade de direitos no acesso ao aten-dimento, sem discriminação de qualquer natureza, garan-

tindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

• V - divulgação ampla dos benefícios, serviços,

programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua con-cessão.

Das Diretrizes

• Art. 5º - A organização da assistência social tem como

base as seguintes diretrizes:

• I - descentralização político-administrativa para

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

• II - participação da população, por meio de organi-

zações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

• III - primazia da responsabilidade do Estado na

condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

• Da Organização e da Gestão

• Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social

fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e

participativo, denominado Sistema Único de Assistência

Social (Suas), com os seguintes objetivos: • Art. 6º - I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanci-

amento e a cooperação técnica entre os entes federativos

que, de modo articulado, operam a proteção social não

contributiva; caiu na CESPE/2014.

• II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º -C; • III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

• IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

• V - implementar a gestão do trabalho e a educação perma-nente na assistência social;

• VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

• VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

Saber bem sobre os princípios, diretrizes e objetivos, pois as provas cobram isso.

• Tipos de Proteção

• Art. 6º - A. A assistência social organiza-se pelos se-

guintes tipos de proteção:

• I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,

projetos e benefícios da assistência social que visa a pre-venir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

• II - proteção social especial: conjunto de serviços, progra-

mas e projetos que tem por objetivo contribuir para a

reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a

defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o en-frentamento das situações de violação de direitos.

• Art. 6º - B. As proteções sociais básica e especial serão

ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, res-peitadas as especificidades de cada ação.

• Art. 6º - C. As proteções sociais, básica e especial, serão

ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assis-tência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas enti-dades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.

• Art. 6º - C. § 1º. O Cras é a unidade pública

municipal, de base territorial, localizada em áreas com

maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

• Art. 6º - C. § 2º. O Creas é a unidade pública de

abrangência e gestão municipal, estadual ou regi-onal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famí-

lias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,

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82

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

Distinção entre Cras e Creas

→Cras: Promove proteção social básica. No âmbito

Municipal.

- Palavra chave na questão: Prevenir: Proteção

básica.

→Creas: Proteção Social especial. No âmbito municipal,

estadual ou regional.

- Palavra chave na questão: Reconstrução: Pro-

teção Especial.

Saber bem, isso é questionamento em provas.

• Art. 6º - C. § 3º. Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,

que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

• Art. 6º - D. As instalações dos Cras e dos Creas devem

ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espa-ços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com defici-ência.

• Instâncias Deliberativas

• Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter

permanente e composição paritária entre governo e socieda-de civil, são: • I - o Conselho Nacional de Assistência Social; • II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; • III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; • IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

• Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de As-sistência Social (CNAS), órgão superior de delibe-ração colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Ad-

ministração Pública Federal responsável pela coordenação

da Política Nacional de Assistência Social, cujos mem-

bros, nomeados pelo Presidente da República,

têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única

recondução por igual período.

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742, de 07 de dezembro de 1993), como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (atualmente, o Ministério do Desen-volvimento Social e Combate à Fome), cujos membros,

nomeados pelo Presidente da República, têm man-dato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

O CNAS é composto por 18 (dezoito) mem-

bros e respectivos suplentes, cujos nomes são indica-dos ao órgão da Administração Pública Federal respon-sável pela coordenação da Política Nacional de Assis-tência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais,

incluindo 1 (um) representante dos estados e 1 (um) dos municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistên-cia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Fede-ral:

→ 03 representantes de entidades de assistência soci-al;

→ 03 representantes de trabalhadores de assistência social;

→ 03 representantes dos usuários.

O CNAS é presidido (Presidente do conselho) por

um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,

para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, e conta também

com uma Secretaria Executiva, com sua estrutura disci-plinada em ato do Poder Executivo.

• Dos Benefícios Eventuais

• Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provi-sões suplementares e provisórias que integram orga-

nicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cida-dãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situa-ções de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

• Dos Serviços

• Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as

atividades continuadas que visem à melhoria de vida da po-pulação e cujas ações, voltadas para as necessidades bási-cas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci-dos nesta Lei.

Decreto 6.214/07

• REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CON-TINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

• Art.1º. O Benefício de Prestação Continuada pre-

visto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é

a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir

meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la pro-

vida por sua família. Não é vitalício.

Não pode ser acumulado com qualquer benefício previ-

denciário, salvo assistência médica e pensão es-pecial de natureza indenizatória. Não gera pensão

por morte e nem abono anual.

• Art.2º. Compete ao Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome, por intermédio da

Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o moni-toramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem

prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei no 8.742, de 1993.

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83

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• Art.3º. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela operacionalização do Be-nefício de Prestação Continuada, nos termos deste

Regulamento.

• Art.4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao bene-

fício, considera-se:

• I - idoso: aquele com idade de 65 anos ou mais;

• II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedi-

mentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

• III - incapacidade: fenômeno multidimensional que

abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da

participação, com redução efetiva e acentuada da

capacidade de inclusão social, em correspondência à intera-ção entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

Incapacidade de longo prazo (físico, mental, intelectual

ou sensorial), prazo mínimo de 2 anos. O benefí-

cio cessa se a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, porém se ele afastar da dessa atividade poderá ser solicitado novamente.

• IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com

deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integran-

tes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

• V - família para cálculo da renda per capita:

conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos

e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

• VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendi-

mentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da

família (que vivam debaixo do mesmo teto) composta

por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, bene-fícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não

assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (vide, a seguir, o art. 19).

• Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido

a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

• Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação

Continuada concedido a idoso não será computado

no cálculo da renda mensal bruta familiar a que

se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

• Art.4º - § 1º. Para fins de reconhecimento do direito ao

Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescen-tes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

• Art.4º - § 2º. Para fins do disposto no inciso VI do ca-

put, não serão computados como renda mensal

bruta familiar:

• I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

• II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

• III - bolsas de estágio curricular;

• IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;

• V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regu-lamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimen-to Social e Combate à Fome e do INSS; e

• VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

• Art.4º - § 3º. Considera-se impedimento de longo prazo

aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

• Art.5º. O beneficiário não pode acumular o Bene-

fício de Prestação Continuada com qualquer outro be-nefício no âmbito da Seguridade Social ou de

outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva-dos o de assistência médica e a pensão espe-cial de natureza indenizatória (ex. Pensão Hemodiá-

lise Caruaru), bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, obser-vado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º.

• Art.5º. Parágrafo único. A acumulação do benefício

com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem

pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.

• Art.6º. A condição de acolhimento em instituições de

longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição con-gênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.

• Art.7º. É devido o Benefício de Prestação Continuada ao

brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

• Da Habilitação e da Concessão

• Art.8º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continu-

ada, o idoso deverá comprovar:

• I - contar com 65 anos de idade ou mais;

• II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo núme-

ro de seus integrantes, inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; e

• III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade

Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de nature-za indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput

e no § 2º do art. 4º.

• Parágrafo único. A comprovação da condição prevista

no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou,

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84

Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

• Art.9º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continu-

ada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

• I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os

quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua

participação plena e efetiva na sociedade em igualda-de de condições com as demais pessoas, na forma

prevista neste Regulamento;

• II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a ¼ (um quarto) do salá-rio mínimo; e

• III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade

Social ou de outro regime, inclusive o seguro-

desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão

especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4º.

• Parágrafo único. A comprovação da condição prevista

no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

• Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per

capita será feita mediante Declaração da Composição e

Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assi-nada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.

• Art. 13. § 1º. Os rendimentos dos componentes da famí-

lia do requerente deverão ser comprovados mediante a apre-sentação de um dos seguintes documentos: • I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações; • II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; • III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribu-inte Individual; ou • IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração forne-cida por outro regime de previdência social público ou previ-dência social privada.

• Art. 13. § 2º. O membro da família sem atividade remu-

nerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.

§3º. O INSS verificará, mediante consulta a cadastro espe-

cífico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos inte-grantes da família.

§ 4º. Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclu-sive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

§5º. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das in-

formações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes.

§ 6º. Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço

do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

§8º. Entende-se por relação de proximidade, para fins do

disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requeren-te em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.

§7º. Será considerado família do requerente em situação de

rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.

• Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser

requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.

• Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao

requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.

• Da manutenção e da representação

• Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está

sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

• Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas,

motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras,

não constituem motivo de suspensão ou ces-sação do benefício da pessoa com deficiência.

• Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continua-

da concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão

do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede no-va concessão do benefício desde que atendidos os

requisitos exigidos neste Decreto.

• Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autori-

zada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.

• Art. 39. Compete ao INSS, na operacionali-zação do Benefício de Prestação Continuada: • I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contesta-ções, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;

• II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4º;

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Resumo de Previdenciário Esquematizado – 2016 - INSS

• III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos; • IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requeren-te ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriun-dos do FNAS, nos casos previstos no art. 17. • V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médi-ca, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressar-cimento e revisão do beneficio; • VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos; • VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade con-veniada; • VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a con-cessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continua-da, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos; • IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desen-volvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administra-tivos que repercutam no reconhecimento do direito ao aces-so, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada; • X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e • XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desen-volvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.

• Art. 47- A. O Benefício de Prestação Continuada

será suspenso em caráter especial quando a

pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

• §1º. O pagamento do benefício suspenso na forma do

caput será restabelecido mediante requerimento do interes-

sado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerra-mento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

• Art. 48. O pagamento do benefício cessa:

• I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; • II - em caso de morte do beneficiário; • III - em caso de morte presumida ou de ausência do benefi-ciário, declarada em juízo; ou

• IV - em caso de constatação de irregularidade na sua con-cessão ou manutenção.

• Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são

obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.

• Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação

de outras medidas legais, adotar as providências ne-cessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos

fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em

caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.

Entendimento da CESPE de provas anteri-ores Sobre a LOAS

→ Conforme a LOAS, é responsabilidade do Estado conduzir

a política de assistência social em cada esfera de governo,

cabendo ao Estado assegurar as condições financeiras, insti-

tucionais e políticas necessárias à materialização dessa polí-

tica.

→ Consideram-se entidades de atendimento de assistência

social aquelas que de forma continuada, permanente e plane-

jada, prestem serviços e concedam benefícios de proteção

social básica ou especial aos indivíduos e às famílias em

situações de vulnerabilidàde ou risco social e pessoal.

→A implantação do SUAS promoveu mudanças no modo

transferência de recursos federais para estados e municípios.

Após a implantação desse sistema, o modelo de transferência

pela via convencional, ou seja, convênio entre entidade soci-

al, gestor federal e gestor municipal, foi substituído pelo mo-

delo de transferência de recursos fundo a fundo e na forma

de piso.

→Com relação à vigilância socioassistencial, entre as res-

ponsabilidades específicas da União incluem-se organizar,

normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Soci-

al, o sistema de notificações para eventos de violência e

violação de direitos, bem como estabelecer instrumentos e

fluxos necessários à implementação desse sistema e ao seu

funcionamento.

→O pacto de aprimoramento do SUAS firmado entre a União,

os estados, o DF e os municípios é o instrumento pelo qual

se materializam as metas e as prioridades nacionais para o

aperfeiçoamento da gestão, dos serviços, dos programas,

dos projetos e dos benefícios socioassistenciais. →Constitui requisito para a obtenção de certificação de enti-

dade de assistência social que esta esteja inscrita no conse-lho municipal de assistência social ou no Conselho de Assis-tência do Distrito Federal, de acordo com o local de sua sede ou município em que suas atividades estejam concentradas.

→As entidades beneficentes de assistência social podem

prestar serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento

Social e Combate à Fome, ao Ministério da Saúde e ao Minis-

tério da Educação a certificação das entidades das respecti-

vas áreas.

→O SUAS, sistema público que organiza os serviços socio-assistenciais no Brasil. Articula esforços e recursos dos três níveis de governo para executar e financiar a Política Nacio-nal de Assistência Social (PNAS).