Direito Previdenciário Concurso INSS 2015

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Aula demonstrativa do Curso de Direito Previdenciário para Concurso INSS 2015 por Prof. Ali Mohamed Jaha. Confira o curso completo aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/direito-previdenciario-p-inss-prof-ali-mohamad-jaha-4284/

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  • 1. Aula 00 Direito Previdencirio p/ INSS (Prof. Ali Mohamad Jaha) Professor: Ali Mohamad Jaha 00000000000 - DEMO
  • 2. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 37 AULA 00 Tema: AULA DEMONSTRATIVA. Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao. Sumrio Pgina Apresentao Inicial. --- O Curso. --- Edital x Cronograma das Aulas. --- 01. Direito Previdencirio Conceito. --- 02. Origem e Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil. --- 03. Evoluo Legislativa no Brasil. --- 04. Seguridade Social. --- 05. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional. --- 06. Sade. --- 07. Previdncia Social. --- 08. Assistncia Social. --- 09. Competncia Legislativa da Seguridade Social e da Previdncia Social. --- 10. Legislao Previdenciria e suas Caractersticas. --- 11. Resumex da Aula. --- 12. Questes Comentadas. --- 13. Questes Sem Comentrios. --- 14. Gabarito das Questes. --- Observao importante: Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos. =) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 37 Apresentao Inicial. Ol Concurseiro! Meu nome Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formao, Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado no concurso de 2010. Venho ministrando cursos de Direito Previdencirio, Legislao Previdenciria, Legislao da Sade, Legislao Especfica e/ou Discursivas desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparao para carreiras pblicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponveis os seguintes cursos: 01. Direito Previdencirio p/ RFB; 02. Direito Previdencirio p/ Analista Judicirio (STJ); 03. Questes Comentadas de Direito Previdencirio p/ ATA/MF; 04. Direito Previdencirio p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2. Turma - 2012/2012; 05. Legislao Previdenciria p/ AFT - 1. Turma - 2012/2012; 06. Direito Previdencirio p/ AJAJ/TRF-5; 07. Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012; 08. Legislao Previdenciria p/ ATPS-MPOG; 09. Legislao da Sade p/ ATPS-MPOG; 10. Legislao da Assistncia Social p/ ATPS-MPOG; 11. Direito Previdencirio p/ AFRFB e ATRFB - 3. Turma - 2013/2013; 12. Legislao Previdenciria p/ AFT - 2. Turma - 2013/2013; 13. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Noes); 14. Legislao Previdenciria p/ SERPRO; 15. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas); 16. Polticas de Sade e Sade Pblica p/ ANVISA; 17. Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP; 18. Legislao do SUS p/ Ministrio da Sade; 19. Direito Previdencirio p/ Delegado de Polcia Federal; 20. Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria p/ TCE-MS; 21. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 3. Turma - 2013/2013; 22. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT Questes Comentadas - 2013/2013; 23. Direito Previdencirio p/ AJAA/TRT-8; 24. Direito Previdencirio p/ Analista do INSS; 25. Histrico, Fundamentos e Legislao Especfica do Audiovisual p/ ANCINE; 26. Financiamento e Regulao do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista em Regulao da ANCINE (rea 1); 27. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-5; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 37 28. Legislao sobre Seguridade Social p/ Procurador Federal (AGU); 29. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-17; 30. Legislao da FUNASA (Especialidade 3); 31. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-15; 32. Direito Previdencirio p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA); 33. Direito Previdencirio p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF); 34. Direito Previdencirio p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7); 35. Legislao do MTE; 36. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 4. Turma - 2014/2014; 37. Legislao da CAIXA; 38. Direito Previdencirio e Previdncia Social p/ RioPREV; 39. Direito Previdencirio p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF); 40. Curso Regular de Direito Previdencirio 1. Turma 2014/2014; 41. Direito Previdencirio Questes Comentadas p/ AFRFB 2014; 42. Curso de Tcnicas e de Temas para a Receita Federal 2014, e; 43. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014. Ainda sobre minha carreira no servio pblico, meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes pretenses. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade Estadual de Maring/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturrio do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado algum tempo depois. Em 2005, ano em que conclu minha graduao, fui aprovado no concurso para Tcnico Judicirio do Tribunal de Justia do Paran, sendo convocado logo em seguida. Neste ano ainda, fui aprovado para Tcnico Administrativo da Secretaria de Administrao e Previdncia do Estado do PR (SEAP/PR) e para Engenheiro Civil do municpio de Paranava/PR (minha cidade natal). Em 2006, fui aprovado e convocado para Analista e Tcnico de Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovaes, decidi no tomar posse em nenhum desses cargos e prosseguir no ramo da Engenharia (meu erro...). No final de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo concurso de AFRFB, iniciando-os pra valer somente em meados de 2008. O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da minha vida. Foi a fase de Concurseiro Profissional, em que trabalhava entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 37 frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituio em que trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde ento, minha vida profissional ficou prejudicada). Muitos amigos ou conhecidos meus tambm se queixam da mesma perseguio sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e patres, assim que esses tomam conhecimento da inteno do empregado em sair da empresa. Isso comum! Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava (famlia, amigos e diverso), para estudar as disciplinas do ltimo edital de AFRFB (2005) at altas madrugadas. Mas enfim, graas a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente em Ponta Por/MS, e, atualmente, em Corumb/MS, 4. maior cidade do Estado, com mais de 100.000 habitantes e fronteira com Puerto Quijarro (Bolvia). Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por consider-lo bastante interessante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramento no estado do Mato Grosso do Sul. No obstante, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho (8. Regio Judiciria), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrgio Tribunal. Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratgia Concursos para o seu concurso. =) O Curso. Mais uma vez, um grande prazer estar aqui, no Estratgia Concursos, iniciando um novo curso de Direito Previdencirio, desta vez voltado para o certame do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2012, foi realizado o ltimo concurso para o cargo de Tcnico do Seguro Social (TSS), conhecido simplesmente por Tcnico do INSS, onde foram nomeados milhares de aprovados durante o prazo de validade do concurso. Por sua vez, neste ano de 2014, o INSS j protocolou, junto ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MPOG), um pedido para novo concurso para o cargo de TSS, sendo que muito em breve teremos autorizao para 1.500 vagas em todo Brasil, lembrando que no ltimo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 37 certame foram nomeados mais do que o dobro do previsto inicialmente, ou seja, acredito em mais de 3.000 nomeaes para este novo certame, que muito provavelmente ser realizado no 2. semestre de 2014. Atualmente, o TSS um cargo bem interessante da Administrao Pblica Federal, que apresenta como remunerao (vencimento + gratificaes + auxlio alimentao + auxlio sade para o servidor e um dependente) os seguintes valores aproximadamente: Inicial Final Tcnico 5.200,00 8.300,00 Alm da remunerao muito boa, o INSS apresenta como grande vantagem a LOTAO! Isso mesmo! Geralmente, os concursos so realizados por municpio, ou seja, voc escolhe a cidade em que ir disputar a sua vaga. Alm disso, o INSS uma instituio que goza de grande capilaridade, ou seja, praticamente todas as cidades do Brasil contam com uma agncia do INSS ou em alguma cidade vizinha muito prxima (a 50 km no mximo). Em resumo, prezado(a) aluno(a), trabalhando no INSS voc tem uma excelente oportunidade de continuar vivendo em sua cidade ou, na pior das hipteses, numa cidade vizinha por algum tempo at conseguir ser transferido para a sua cidade. Para quem preza por morar na sua terra natal, o concurso de Tcnico do INSS uma chance de ouro! =) Dando continuidade, neste ano, voc ter 1.500, 2.000, 3.000 ou at mais oportunidades de entrar para os quadros do INSS. E sem dvida, a disciplina chefe do concurso do INSS o DIREITO PREVIDENCIRIO! Alm de ser a disciplina de maior relevncia no concurso (EM 2012, 67% DA NOTA FINAL ERA DIREITO PREVIDENCIRIO) e, em regra, critrio de desempate, ser uma matria que estar muito presente no seu cotidiano aps sua aprovao neste concurso. Dedique-se a esta disciplina, pois ela ser seu diferencial na prova e sua ferramenta de trabalho no dia-a-dia do INSS. =) Muitos alunos se dedicam ao estudo do Direito Previdencirio somente com a leitura da legislao seca. No entanto, a mera leitura no nada recomendvel, pois leva o concursando a errneas concluses sobre a disciplina. Por qu? O Direito Previdencirio tem como leis fundamentais a Lei n. 8.212 (Parte de Custeio) e a Lei n. 8.213 (Parte 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 37 de Benefcios), ambas publicadas em 1991, sendo que em 1999 foi publicado o Decreto n. 3.048 (Regulamento da Previdncia Social), que veio compilar as duas leis em um documento infralegal com maior detalhamento sobre o Direito Previdencirio. Ento, melhor ler o Regulamento? No! O Regulamento muito extenso, com quase 400 artigos e 5 anexos, e o pior, no est devidamente atualizado com as leis fundamentais do Direito Previdencirio Brasileiro. E para complicar mais um pouco, a Lei n. 8.212 e Lei n. 8.213 passaram por atualizaes recentes que no foram incorporadas ao Regulamento, que por sua vez, tambm sofreu algumas alteraes h alguns anos, e tambm no foram suprimidas das duas leis. =( Alm de todo exposto, recentemente tivemos algumas novidades interessantes no que tange legislao previdenciria: foi publicada a Medida Provisria n. 619/2013 (convertida na Lei n. 12.873/2013), que alterou muitos dispositivos legais, inclusive daquele que trata do Salrio Maternidade recebido pela me adotante, e a Lei Complementar n. 142/2013, que veio, finalmente, regulamentar a Aposentadoria da Pessoa com Deficincia, prevista no Art. 201, 1. da CF/1988. Ou seja, est bem complexo estudar Direito Previdencirio no momento! Mas mantenha a calma concurseiro e futuro servidor do INSS. O objetivo deste curso realizar o cotejo entre essas trs normas essenciais (as duas leis fundamentais e o Regulamento), outras normas que tratam de assuntos previdencirios e a jurisprudncia ptria, para trazer a voc a posio correta sobre cada assunto a ser cobrado em sua prova. E quando no houver um posicionamento pacificado, vou lhe mostrar o posicionamento mais seguro a ser adotado nas provas do concurso. O curso contar com a resoluo de muitas questes recentes e comentadas do CESPE, da ESAF, da FCC, da FGV, da Funrio, da Cesgranrio, e quando o assunto no for abordado pelas questes disponveis, irei elaborar algumas. Por fim, ressalto que o objetivo do meu curso fazer com que voc, caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Previdencirio no prximo concurso do INSS. Esse material est sendo elaborado para ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS! Pois eu sei o quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 37 Edital x Cronograma das Aulas. Como ainda no temos o edital na praa, vamos utilizar o edital do ltimo concurso de TSS realizado em 2012, pela Fundao Carlos Chagas (FCC), que trouxe os seguintes tpicos: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao. 3. Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). 3.1. Segurados Obrigatrios. 3.2. Filiao e Inscrio. 3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial. 3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao e Inscrio. 3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral (RGPS). 4. Empresa e Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 5. Financiamento da Seguridade Social. 5.1. Receitas da Unio. 5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 37 Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 5.3. Salrio de Contribuio (SC). 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo. 5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento. 5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social. 5.4.1. Competncia do INSS e da Receita Federal do Brasil (RFB). 5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3. Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e Atualizao Monetria. 6. Decadncia e Prescrio. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das Decises Administrativas. 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas, Perodos de Carncia (PC), Salrio de Benefcio (SB), Renda Mensal do Benefcio (RMB), Reajustamento do Valor dos Benefcios. 10. Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 37 13. Decreto n. 3.048/1999. 14. Lei de Assistncia Social LOAS: Contedo, Fontes e Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007). Considero edital supracitado muito completo, entretanto, caso o edital 2014 traga alguma novidade, realizaremos as alteraes necessrias. =) Por sua vez, esse ser o cronograma do curso: Aula 00 Aula Demonstrativa. 08/04/2014 Aula 01 Tema: Seguridade Social e Legislao Previdenciria. Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao. 08/04/2014 Aula 02 Tema: Previdncia Social e seus Beneficirios. Assuntos Abordados: 3. Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). 3.1. Segurados Obrigatrios. 3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial. 3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao e Inscrio. 3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral (RGPS). 4. Empresa e Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 10. Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 23/04/2014 Aula 03 Tema: Financiamento da Seguridade Social. Assuntos Abordados: 5. Financiamento da Seguridade Social. 5.1. Receitas da Unio. 5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 08/05/2014 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 37 Aula 04 Tema: Salrio de Contribuio. Assuntos Abordados: 5.3. Salrio de Contribuio (SC). 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo. 5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 23/05/2014 Aula 05 Tema: Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social. Assuntos Abordados: 5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social. 5.4.1. Competncia do INSS e da Receita Federal do Brasil (RFB). 5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3. Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e Atualizao Monetria. 6. Decadncia e Prescrio. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 07/06/2014 Aula 06 Tema: Filiao, Inscrio e Perodo de Carncia. Assuntos Abordados: 3.2. Filiao e Inscrio. 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Perodos de Carncia (PC). 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 22/06/2014 Aula 07 Tema: Espcies de Benefcios e Prestaes. Assuntos Abordados: 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 07/07/2014 Aula 08 Tema: Valor dos Benefcios, Crimes contra a Seguridade Social e Assuntos Diversos. Assuntos Abordados: 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Salrio de Benefcio (SB), Renda Mensal do Benefcio (RMB), Reajustamento do Valor dos Benefcios. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das Decises Administrativas. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 22/07/2014 Aula 09 Tema: Assistncia Social. Assuntos Abordados: 14. Lei de Assistncia Social LOAS: Contedo, Fontes e Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007). 06/08/2014 Aps esse explanao inicial, vamos iniciar o nossos curso propriamente dito. Bons Estudos! =) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 37 AULA DEMONSTRATIVA. Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentar apenas algumas pginas da Aula 01, que tratar do tema Seguridade Social. Por sua vez, a Aula 01 contar com aproximadamente 160 pginas de contedo e mais de 140 questes comentadas. =) Por fim, tudo que for apresentado nessa aula ser repetido na Aula 01. =) 01. Direito Previdencirio Conceito. Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente, no Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988 em captulo prprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupao do constituinte originrio quanto previdncia social, a assistncia social e a sade. 02. Origem e Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil. Ao iniciar o estudo da origem da Seguridade Social, inevitvel o Proteo Social pela maioria dos doutrinadores previdencirios ptrios e por este professor: A Proteo Social a garantia de incluso a todos os cidados que se encontram em situao de vulnerabilidade ou em situao de risco. Essa proteo se exterioriza por mecanismos criados pela sociedade, ao longo do tempo, para atender aos infortnios da vida, como doena, idade avanada, acidente, recluso, maternidade entre outros, que impeam a pessoa de obter seu sustento. Nos primrdios da sociedade at meados do sculo XIX, a Proteo Social era ofertada ao desabastado por sua prpria famlia. Por exemplo, um homem com 75 anos de idade que no apresentasse mais condies fsicas para o trabalho, teria seu sustento provido diretamente por sua famlia (filhos e netos, provavelmente), pelo resto da vida que lhe restasse. Outro mecanismo protetivo rudimentar a assistncia voluntria, quando pessoas estranhas famlia auxiliam os necessitados, como no caso das casas de assistncia aos idosos ou mesmo das esmolas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 37 dadas a estes nas ruas. Apesar de antigas, as protees da famlia e da assistncia voluntria esto presentes at os dias de hoje. Do exposto, podemos perceber que at meados do sculo XIX, praticamente no existia nenhuma participao estatal no auxlio das pessoas desabastadas por alguma vulnerabilidade que lhes impedisse de trabalhar e obter o seu sustento. Mas esse cenrio liberal, onde no existia a participao do Estado, comeou a mudar no final do sculo XIX (entre 1880 e 1900), quando em vrias partes do mundo os governos comearam a elaborar normas protetivas aos trabalhadores. Essa proteo se deu, a princpio, de forma muito tmida e com pouca extenso de trabalhadores abarcados. Todavia, a proteo social estatal foi evoluindo com o passar das dcadas em todo o mundo, ressaltando que essa evoluo foi impulsionada, entre outros fatores, pela Revoluo Industrial iniciada no sculo XVIII na Inglaterra e expandida para o resto do mundo no sculo seguinte. A Proteo Social em seu contexto histrico apresenta basicamente trs grandes fases: Fase Inicial (At 1920) Surgimento dos primeiros regimes de proteo social (ou previdncia). Fase Intermediria (Entre 1920 e 1945) Expanso da previdncia por vrias naes ao redor do mundo. Fase Contempornea (De 1945 at os dias atuais) Expanso das pessoas abarcadas pelos regimes previdencirios. Desde o seu incio at os dias atuais, possvel ver claramente a assuno da proteo social por parte do Estado, que at ento apresentava um posicionamento liberal. Essa evoluo do liberalismo para o (Estado do bem-estar social) iniciou-se nas primeiras dcadas do sculo XX e foi evoluindo de forma lenta e gradual, desde a ausncia do Estado na proteo social at a sua participao plena como ns conhecemos hoje, inclusive em nosso pas. Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes da Proteo Social: 1601 (Leis dos Pobres): Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 37 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil. 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social ). 1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional. 1935 Social Security Act Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes. 1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria ampla proteo Welfare State Esse plano serviu de base para delinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social. Fique tranquilo, pois em tpico futuro voc ver exatamente o que Seguridade, Previdncia, Assistncia e Sade. Posso lhe adiantar que um conceito bem fcil e tranquilo. No esquente com isso agora! =) No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal para 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 37 Estado Social. At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo social estatal, e no existia uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Devo ressaltar que em 1919, o Decreto-Legislativo n. 3.724 criou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefcio era privado, sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participao do Estado. Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP. A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Aps a publicao da LEC, inmeras categorias profissionais iniciaram movimentos individuais para terem direito a uma CAP em suas empresas, pois todo trabalhador sabia o quo difcil era chegar terceira idade naquela poca. Nos anos seguintes, a LEC foi expandida para outras categorias, sendo as primeiras: porturios, trabalhadores dos servios telegrficos e do rdio. O Brasil chegou a ter 200 CAP em funcionamento, o que gerou motivao para uma reforma previdenciria, por basicamente dois motivos: 1. CAP pequenas so inviveis: Imagine uma CAP com apenas 3 pessoas. Se 2 ficarem doentes, 67% da fonte de custeio deixa de existir e a CAP entra em colapso. Se a outra pessoa morre, no existe mais custeio! Entende-se que um sistema previdencirio estvel se monta com um montante mnimo de 1.000 trabalhadores. Nos dias atuais, a maioria das empresas no conta nem com metade desse montante, imagine na dcada de 20 e de 30. 2. Mudana de emprego: Antigamente as pessoas iniciavam as suas atividades em uma determinada empresa e nela permanecia at a aposentadoria. Isso bem observado em filmes norte-americanos que retratam a vida cotidiana no incio do sculo XIX. Hoje em dia normal e comum pessoas trocarem de empresas ao longo da vida 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 37 laboral. Voc deve se questionar se na poca da LEC no existia a troca de empregos? Sim, existia! E era uma tormenta para o trabalhador, pois como se daria a transio de uma CAP para outra, em relao s parcelas por ele j pagas? Dificilmente o trabalhador teria a manuteno de seus direitos protetivos. J na Era Vargas (1930 em diante), em decorrncia dos motivos supracitados, o governo unificou as CAP em Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), que no seriam organizadas por empresas, mas sim pela Categoria Profissional. Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinados ao recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960) o ltimo. A criao dos IAP resolveu o problema das CAP pequenas e inviveis, mas no resolveu o problema do trabalhador que desejaria trocar de categoria profissional, de ferrovirio para bancrio, por exemplo. Alm desse transtorno, devo ressaltar que cada IAP tinha a sua prpria lei, com regras diferenciadas. Estudar Direito Previdencirio no final da dcada de 50 no era uma tarefa das mais agradveis (RS!). Para ser ter uma ideia, em 1960, o Brasil contava com os seguintes IAP: IAP dos Martimos (1933); IAP dos Comercirios (1934); IAP dos Bancrios (1934); IAP dos Industririos (1936); IAP dos Servidores do Estado (1938); IAP dos Empregados em Transportes e Cargas ou em Estiva (1945); IAP dos Ferrovirios (1960). Entre 1930 e 1960, alm da criao dos IAP, tivemos trs constituies federais vigentes, e sobre elas, acho importante saber: CF/1934: Pela primeira vez uma carta magna nos trouxe que o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 37 CF/1937: Constituio atual um erro. Como j disse, fique calmo, sem ansiedade, voc conhecer esses termos nos prximos tpicos. =) CF/1946: Foi a primeira C (...) 04. Seguridade Social. Sem dvida, para as bancas de concursos pblicos, a melhor definio de Seguridade Social aquela presente na CF/1988, Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Partindo da redao do artigo, podemos entender que a Seguridade Social exercida pelo Poder Pblico e pela Sociedade. A princpio, muitos podem pensar de forma errnea, que a Seguridade um dever exclusivo do Estado. O Estado deve agir sim! Deve proporcional sade, assistncia e previdncia sua populao, mas a sociedade deve conjuntamente, participar dessas aes sob forma de contribuio, ou seja, custeando as aes implementadas no mbito da Seguridade. Portanto, a Seguridade Social esse conjunto integrado de aes pblicas (Estado) e privadas (Sociedade). Um segundo aspecto a ser extrado do artigo, que a Seguridade Social se desmembra em trs reas: Sade, Previdncia e Assistncia Social. De forma esquemtica: Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social + Sade 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 37 Em resumo, ter Seguridade Social = ter PAS A organizao da Seguridade Social dever do Estado, nos termos da lei, especificamente a Lei n. 8.212/1991, e deve obedecer aos seguintes Princpios Constitucionais: 1. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA): Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. A universalidade da cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e morte. J a universalidade do atendimento demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra. Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade Social. Fique tranquilo, iremos aprofundar esses conceitos em momento oportuno. =) 2. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais (UEBS): Esse princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente na CF/1988, e prev que no deve haver diferena entre trabalhadores urbanos e rurais. A prestao do benefcio ou do servio ao segurado deve ser o mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da cidade. O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no pode ser de valor inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento mdico posto disposio do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores urbanos. Numa interpretao mais ampla, constata-se que o princpio da Uniformidade e equivalncia dos benefcios tem inspirao no princpio CF/1988, Art. 5., caput). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 37 3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (SDBS): Esse princpio traz conceitos do glorioso Direito Tributrio, a saber: Seletividade e Distributividade. A prestao de benefcios e servios sociedade no pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salrio Famlia, que devido apenas aos segurados de baixa renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao de R$ 30.000,00 por ms. Para receber Salrio Famlia, necessrio comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O mesmo vale para o Auxlio Recluso. E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio de renda aos mais pobres. Isso distributividade. Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdencirio Sistematizado, Editora JusPodivm, 4. Edio, 2013): benefcios e servios integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concesso, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos oramentrios, de 4. Irredutibilidade do valor dos benefcios (IRRVB): Quando foi escrito esse princpio constitucional, no longnquo ano de 1988, o Brasil passava por uma dcada conturbada, sendo que o principal problema da poca era a inflao galopante dos preos. Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetrias no ms de janeiro, j no ms seguinte, 2.000,00 unidades monetrias. O constituinte originrio no teve dvidas, e decidiu proteger os usurios da Seguridade Social contra a desvalorizao do benefcio. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 37 Atualmente, a irredutibilidade do valor dos benefcios garantida por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflao do mesmo perodo. Imagine o absurdo de um benefcio de aposentadoria nunca ser reajustado? No primeiro ano, o benefcio seria razovel, compatvel com as necessidades do aposentado. No segundo ano, iria apertar um pouco o cinto. No quinto ano o aposentado j estaria mendigando no semforo. E se esse aposentado vivesse at prximo aos 90 anos? No gosto nem de imaginar. Quanto a esse princpio constitucional bom frisar que o mesmo apresenta duas vertentes a serem observadas: Aos benefcios da Seguridade Social (Sade e Assistncia) esto garantidos a preservao do valor nominal, que aquele definido na concesso de determinado benefcio e nunca reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face, e; Aos benefcios da Previdncia Social esto garantidos a preservao do valor real, que aquele que tem o seu valor definido na concesso do benefcio, mas reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado. Observe que apenas os benefcios da Previdncia Social so assegurados a preservao do valor real (poder de compra). Em suma, com o passar do tempo, os benefcios no podero perder o seu poder de compra. Imagine que um aposentado receba R$ 1.100,00 em 2013, e que esse benefcio tenha um poder de compra de 1 cesta bsica. Passado um ano, o benefcio reajustado para R$ 1.110,00, mas o seu poder de compra cai para o equivalente a 0,85 cesta bsica. Nesse caso no houve a preservao do valor real do benefcio. O Art. 201, 4. da CF/1988 apenas uma aplicao do princpio da irredutibilidade: assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. Por fim, devo ressaltar que antigamente o STF defendia que o princpio da irredutibilidade preservava apenas o valor nominal dos benefcios, enquanto que a maioria dos autores ptrios defendia que tal princpio defendia o valor real dos benefcios. Atualmente no resta dvida quanto ao posicionamento do STF: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 37 "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, 4, da Constituio do Brasil, assegura a reviso dos benefcios previdencirios conforme critrios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinrio definir as diretrizes para conservao do VALOR REAL do benefcio. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30- 6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. 5. Equidade na forma de participao no custeio (EFPC): A Seguridade Social financiada pelas contribuies sociais, isso fato, mas como realizada essa arrecadao? De cara, devemos ter o cuidado de no confundir equidade com igualdade. Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Estamos diante, novamente, de outro princpio do Direito Tributrio, o Princpio da Capacidade Contributiva. A Lei n. 8.212/1991, que alm de dispor sobre a organizao da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio da prpria Seguridade Social, e traz diversas formas de participao no custeio! O empregado e o empregado domstico, por exemplo, contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remuneraes, sendo que o valor mximo de remunerao o teto do RGPS (Regime Geral da Previdncia Social), atualmente no valor de R$ 4.390,24. J as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um nus muito maior que um empregado, isso equidade: quem pode mais, paga mais! 6. Diversidade da base de financiamento (DBF): A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla e variada possvel. A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remunerao dos empregados, os valores declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadao. Essa diversidade necessria para que em caso de crise econmica em qualquer dos setores, que essa no venha a prejudicar a arrecadao das contribuies, e por consequncia, comprometer a prestao dos benefcios populao. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 37 A manuteno da Seguridade Social to importante, que a prpria CF/1988 admite uma ampliao da base de financiamento, conforme podemos extrair da primeira parte do Art. 195, 4.: A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social. 7. Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados (DDQ): Esse princpio visa participao da sociedade, em geral, na gesto da Seguridade Social. A gesto da Seguridade democrtica (participa quem tem interesse), descentralizada (pessoas de vrios setores diferentes podem participar) e quadripartite. E o que isso significa? Quer dizer que obrigatria a participao de 4 classes, sendo, trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nas instncias gestoras da Seguridade Social, que so: CNPS (Conselho Nacional da Previdncia Social) e CRPS (Conselho de Recursos da Previdncia Social). Resumindo tudo isso num quadrinho para voc no esquecer: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 37 Princpios Constitucionais da Seguridade Social 1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento 2 UEBS Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s populaes urbanas e rurais 3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestao dos Benefcios e Servios. 4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefcios. 5 EFPC Equidade na Forma de Participao no Custeio. 6 DBF Diversidade da Base de Financiamento. 7 DDQ Carter Democrtico e Descentralizado da administrao, mediante gesto Quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados. O mais importante aqui, alm de internalizar os conceitos que representam esses princpios, realmente DECOR-LOS ou MEMORIZ- LOS (chame como quiser!), pois as bancas adoram mistur-los. Quer um exemplo? Em vez de trazer o princpio da Universalidade da cobertura e do atendimento e Uniformidade e equivalncia dos benefcios, invertem-se os conceitos reescrevendo-os... Uniformidade da cobertura e do atendimento. Universalidade de equivalncia dos benefcios; ... o que muitas vezes passa despercebido pelo candidato que precisa resolver a prova dentro do tempo determinado. Ento, muito cuidado! O que parece simples pode ser na verdade uma pegadinha de mau gosto! (...) 05. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 37 Quanto parte constitucional relativa ao Financiamento da Seguridade Social, vamos continuar nossa explanao com base na CF/1988, especificamente no Art. 195, caput: A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais. Como se pode observar, o dispositivo constitucional dividiu o dever de contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e a Sociedade (Contribuies Sociais). Imaginou o Estado tendo que arcar com todo o nus? No existiria nenhum servio pblico alm da Seguridade Social, seria um caos total. E as receitas do Estado? Como estaro dispostas? De que forma? Em qual oramento? A resposta est no Art. 195, 1.: As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio. Como se depreende da literalidade do dispositivo, no oramento da Unio, constar apenas receitas da Unio destinadas a Seguridade Social. No haver captura das receitas estaduais, distritais e municipais, em prol da Seguridade Social. Em resumo, todo ente poltico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) deve contribuir com a Seguridade, mas com oramentos separados. Nada de juntar tudo no caixa da Unio! Como ser elaborado esse oramento para a seguridade? A resposta vem do Art. 195, 2.: A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias (LDO), assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. Como se extrai, a elaborao do oramento, por qualquer ente poltico, ocorrer de forma integrada pelos rgos responsveis das trs reas da Seguridade Social: Sade, Previdncia Social e Assistncia Social. (...) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 37 07. Previdncia Social. Vamos agora abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais importante para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais uma vez aos dispositivos constitucionais: Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral (RGPS Regime Geral da Previdncia Social), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - proteo maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV salrio famlia e auxlio recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional). Do caput do artigo exprime-se que a Previdncia Social contributiva! Ao contrrio da Sade, onde qualquer pessoa pode dela usufruir, na Previdncia, para o cidado gozar dos benefcios previdencirios, o mesmo dever estar obrigatoriamente filiado e contribuindo regularmente para o RGPS (Regime Geral da Previdncia Social). No existe, em regra, benefcio sem custeio. A ideia da Previdncia Social equivalente de uma contratao de seguro comum, como dos veculos, por exemplo. Voc compra um veculo e faz o seguro! Voc paga um valor estipulado por ano, e caso sofra algum sinistro, o seguro obre essa ocorrncia. Quando o segurado contribui para a Previdncia, ele est contratando um seguro. Logo, quando ocorrer algum sinistro (idade avanada, invalidez ou morte, por exemplo), estar coberto pelos benefcios previdencirios. Essa a ideia! Para constar, os sinistros supracitados tambm recebem o nome de riscos ou riscos sociais. =) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 37 Os incisos tratam dos benefcios previdencirios de forma geral, sem entrar nas nuances previstas na legislao infralegal. Por enquanto, farei breves comentrios: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; A cobertura dos eventos ser realizada por meio das seguintes formas de proteo previstas na Previdncia Social: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 37 Cobertura de Eventos de: Benefcio: 1. Doena: Auxlio Doena e Auxlio Acidente. 2. Invalidez: Aposentadoria por Invalidez. 3. Morte: Penso por Morte. 4. Idade Avanada: Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuio. II - proteo maternidade, especialmente gestante; A proteo maternidade, principalmente gestante, se d atravs do Salrio Maternidade, que passa a ter o direito com nascimento da criana, ou mesmo por meio de adoo, conforme disposies legais. III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem! O Seguro Desemprego um benefcio de natureza previdenciria que administrado e concedido pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) e no pelo INSS, mas no a proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio assegurada pela Constituio. Muito bem, ento qual a manuteno garantida pela Previdncia Social aos seus beneficirios nesses casos? o Perodo de Graa (PG), que nada mais do que o prazo de 12 meses, no qual o desempregado no contribui para a previdncia Social, mas mantm a sua qualidade de segurado, inclusive podendo gozar dos benefcios previdencirios. (...) 08. Assistncia Social. Vamos iniciar agora o estudo na terceira rea da Seguridade Social, a Assistncia Social. Esse campo, ao contrrio da Previdncia que contributiva (s usufrui dos benefcios quem contribui ou contribuiu), e da Sade que disponibilizada a qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de contribuio), uma rea que somente os necessitados podem utilizar! Sim, a Assistncia Social somente aos necessitados, independentemente de contribuies Seguridade Social. Em ltima instncia, uma forma de o governo tentar reduzir o 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 37 sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O Art. 203 da CF/1988 define Assistncia Social, bem como cita seus objetivos: Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei. O inciso IV referente habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia Social e no da Previdncia Social, como as provas tentam enganar o candidato. Preste ateno a esse detalhe! Da mesma forma, o inciso V que versa sobre garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso, trata de um benefcio da Assistncia Social e no da Previdncia Social. Tome cuidado com essa diferena! A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela tratada em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como LOAS (Lei Orgnica da Assistncia Social). Essa lei traz critrios que definem quais portadores de deficincia e idosos tero direito ao benefcio da Assistncia Social. A norma objetiva, e reza que far jus ao benefcio mensal de um salrio mnimo: Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja famlia tenha uma renda mensal de no mximo 1/4 de salrio mnimo por pessoa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 37 Pessoa portadora de deficincia: Dever comprovar que a deficincia obstrui a sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas e, assim como os idosos, que sua famlia no perceba renda mensal superior a 1/4 de salrio mnimo por pessoa. So critrios objetivos e bem rgidos! A inteno realmente ajudar a camada mais pobre e necessitada da sociedade. E quem financia a Assistncia? A Seguridade Social, conforme CF/1988, Art. 195, ser financiada pelos oramentos dos entes polticos e pelas contribuies sociais. Afinal, a Assistncia mais uma subdiviso da Seguridade, assim como a Previdncia e a Sade. (...) 10. Legislao Previdenciria e suas Caractersticas. 1. Contedo. A Legislao Previdenciria composta de todos os atos legais, atos com fora de lei e atos infralegais que tratam, no todo ou em parte, de assuntos correlatos ao Direito Previdencirio. Para os concursos da rea previdenciria, 95% do contedo da Legislao Previdenciria ptria encontra-se nos seguintes documentos normativos: Constituio Federal de 1988 (Art. 194 ao Art. 204); Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social PCSS); Lei n. 8.213/1991 (Planos de Benefcios da Previdncia Social - PBPS), e; Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdncia Social). Alm desses atos normativos, eventualmente o edital pode vir a cobrar conhecimentos especficos referente a Sade e a Assistncia Social, que ao lado da Previdncia Social formam a Seguridade Social. Nesse caso, as seguintes leis devem ser estudadas: Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgnica da Sade), e; Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgnica da Assistncia Social). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 37 (...) 6. Hierarquia. As normas que compem o ordenamento jurdico ptrio guardam hierarquia entre si, ou seja, existem normas superiores que devem ser respeitadas pelas normas inferiores. Em suma, a norma superior sempre prevalece sobre a norma inferior. Nesse sentido, podemos dividir as normas em 4 nveis decrescentes de hierarquia: 1. Normas Constitucionais: Estamos falando da Constituio Federal e de suas Emendas Constitucionais. Devo ressaltar que tambm recebem status constitucional os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda Constitucional (3/5 dos votos para aprovao, em 2 turnos de votao, tanto na Cmara dos Deputados quanto no Senado Federal). Essas normas esto no topo da hierarquia devendo ser respeitadas por todos os outros atos normativos presentes no ordenamento jurdico, sob pena de serem julgadas inconstitucionais. 2. Normas Supralegais: So os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurdico ptrio por meio do mesmo processo legislativo das Leis Ordinrias. Esses Tratados, conforme dispe o STF, esto acima de todas as leis e a abaixo da Constituio e suas emendas; 3. Normas Legais: So as Leis Complementares, Leis Ordinrias, Leis Delegadas, Medidas Provisrias, Decretos Legislativos, Resolues da Cmara dos Deputados, Resolues do Senado Federal e os Tratados Internacionais recepcionados com fora de Lei Ordinria. Nesse ponto considero importante citar que no existe hierarquia entre as Normas Legais, ou seja, ao contrrio de que muitos pensam, as Leis Complementares no so superiores as Leis Ordinrias. As normas Legais devem respeitar a Constituio, as Emendas Constitucionais, bem como as Normas Supralegais, sob pena de serem declaradas inconstitucionais ou ilegais; 4. Normas Infralegais: Decretos, Portarias, Instrues Normativas e outros atos infralegais. Esses atos esto no patamar mais baixo, devendo respeitar as Normas Constitucionais, Normas Supralegais e as Normas Legais, sob pena de serem considerados inconstitucionais ou ilegais. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 37 Com base nos 4 nveis apresentados, podemos montar a famosa Pirmide de Kelsen, que nada mais do que a representao grfica da Teoria da Hierarquia das Normas Jurdicas proposta pelo notrio jurista austraco Hans Kelsen (1881-1973). Observe: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 37 (...) Normas Constitucionais Normas Supralegais Normas Legais Normas Infralegais 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 37 12. Questes Comentadas. 01. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013): Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com contribuies do Estado, do empregado e do empregador. A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio Errado. 02. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT- 8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao deste em INSS. Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL). Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977. Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1 ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado. 03. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010): 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 37 A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado. A LEC (Lei Eloy Chaves) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado. 04. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010): Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa. Foi exatamente o contrrio: As CAP (Caixa de Aposentadoria e Penso) foram substitudas pelos IAP (Instituto de Aposentadoria e Penso). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP (Institutos de Aposentadoria e Penso), que no seriam organizadas por empresas, mas sim por Categoria Profissional. Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo. Errado. 05. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT- 8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n. 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a organizao previdenciria no INPS. Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (unificao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida como Lei 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 37 Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao. Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema previdencirio ptrio. Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que unificava os IAP, criando o INPS (Instituto Nacional da Previdncia Social), rgo pblico de natureza autrquica. Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o governo integrou o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico. A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso dos mesmos Certo. 06. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008): A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e previdncia social. A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem depois, em 1988, a Constituio Cidad finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado. 07. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 37 A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo previdenciria. No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal (sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno estatal). At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo social estatal, no existindo uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Aps a criao da LEC (Lei Eloy Chaves marco inicial da Previdncia Social no Brasil), o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988. Certo. 08. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado, as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras outras inovaes na rea da seguridade social. A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado. 09. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT- 8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social. A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de Aposentadoria e Penso (CAP). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 37 No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela empresa e pelos empregados. Errado. 10. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012): O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias: IAPAS e INAMPS. A Lei n. 8.029/1990 criou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) atravs da fuso do INPS (Instituto Nacional de Previdncia Social) com o IAPAS (Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social). Errado. 11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta de 1934 foi pioneira em prever a forma tripartite de custeio, ou seja, a contribuio dos trabalhadores, a dos empregadores e a do poder pblico. A CF/1934 inovou ao estabelecer pela primeira vez a forma trplice da fonte de custeio, com contribuies do Empregador, Trabalhador e do Estado. Alm disso, utilizou a expresso Certo. (...) Acabamos aqui a Aula Demonstrativa. Espero que voc tenha gostado e que possamos finalizar juntos esse curso, rumo a sua aprovao no INSS. =) Fique com Deus. Forte Abrao. ALI MOHAMAD JAHA 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014 Teoria e Questes Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 37 [email protected] [email protected] www.facebook.com/amjaha 00000000000 00000000000 - DEMO